PSICOPATOLOGIA FORENSE E INIMPUTABILIDADE: AVALIAÇÃO E RESPOSTA PENAL NO BRASIL

FORENSIC PSYCHOPATHOLOGY AND INSANITY: EVALUATION AND PENAL RESPONSE IN BRAZIL

PSICOPATOLOGÍA FORENSE E INIMPUTABILIDAD: EVALUACIÓN Y RESPUESTA PENAL EN BRASIL

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ra10202511271402


Raiane Stoski1
Orientador: Prof. Ricardo Haddad2


RESUMO: Este estudo analisa a relação entre a saúde mental e a justiça criminal no Brasil, focando em como a lei trata pessoas com transtornos mentais que cometeram crimes e não podem ser consideradas culpadas por seus atos. O objetivo geral é analisar os conceitos da inimputabilidade, como é feita a avaliação (o incidente de insanidade mental) e qual a resposta da lei (a medida de segurança). O trabalho discute as contradições entre o modelo de punição antigo, focado na periculosidade, e as novas regras da reforma psiquiátrica, que preferem o tratamento em liberdade. Para isso, foi feita uma revisão narrativa de textos, analisando livros da doutrina, leis pertinentes ao assunto, e decisões de tribunais superiores publicadas entre 2015 e 2025. Os resultados mostram que o sistema penal vive uma grande contradição, pois embora use um critério moderno (biopsicológico) para definir a inimputabilidade, a resposta da lei, a medida de segurança, ainda funciona como uma punição antiga. Além disso, o estudo identifica uma falha grave no processo, que é a demora excessiva, que chega de dois a cinco anos de espera para a realização das perícias psiquiatrícas, que descumpre o prazo legal de 45 dias e causa constrangimento ilegal aos réus. Dessa forma, fica evidente que a medida de segurança falha como tratamento e que o Estado falha em garantir os exames em tempo razoável, sendo urgente alinhar o sistema penal à política antimanicomial.

Palavras-chave: Inimputabilidade Penal. Direito Penal. Medida de Segurança. Psicopatologia Forense.

ABSTRACT: This study analyzes the relationship between mental health and criminal justice in Brazil, focusing on how the law treats people with mental disorders who have committed crimes and cannot be held responsible for their actions. The general objective is to analyze the concepts of legal insanity (inimputabilidade), how the evaluation is carried out (the mental insanity incident), and the law’s response (the security measure). The work discusses the contradictions between the old punitive model, focused on perceived dangerousness, and the new rules of the psychiatric reform, which favor treatment in the community (treatment in freedom). To do this, a narrative review of texts was conducted, analyzing doctrinal books, laws relevant to the subject, and decisions from higher courts published between 2015 and 2025. The results show that the penal system is experiencing a major contradiction because, although it uses a modern criterion (biopsychological) to define legal insanity, the law’s response—the security measure—still functions as an old-fashioned punishment. Furthermore, the study identifies a serious flaw in the process, which is the excessive delay, ranging from two to five years of waiting for psychiatric evaluations to be performed. This violates the legal deadline of 45 days and causes illegal constraint for the defendants. Thus, it is evident that the security measure fails as a treatment and that the State fails to guarantee the exams within a reasonable time, making it urgent to align the penal system with the anti-asylum policy.

Keywords: Criminal Insanity. Criminal Law. Security Measure. Forensic Psychopathology.

RESUMEN: Este estudio analiza la relación entre la salud mental y la justicia penal en Brasil, centrándose en cómo la ley trata a las personas con trastornos mentales que han cometido delitos y no pueden ser consideradas culpables por sus actos. El objetivo general es analizar los conceptos de inimputabilidad, cómo se realiza la evaluación (el incidente de insanidad mental) y cuál es la respuesta de la ley (la medida de seguridad). El trabajo discute las contradicciones entre el antiguo modelo punitivo, enfocado en la peligrosidad, y las nuevas reglas de la reforma psiquiátrica, que prefieren el tratamiento en libertad. Para ello, se realizó una revisión narrativa de textos, analizando libros de doctrina, leyes pertinentes al asunto y decisiones de tribunales superiores publicadas entre 2015 y 2025. Los resultados muestran que el sistema penal vive una gran contradicción, ya que aunque utiliza un criterio moderno (biopsicológico) para definir la inimputabilidad, la respuesta de la ley, la medida de seguridad, aún funciona como un castigo antiguo. Además, el estudio identifica una falla grave en el proceso, que es la demora excesiva, que llega de dos a cinco años de espera para la realización de las pericias psiquiátricas, lo que incumple el plazo legal de 45 días y causa constreñimiento ilegal a los acusados. De esta forma, se hace evidente que la medida de seguridad falla como tratamiento y que el Estado falla en garantizar los exámenes en un tiempo razonable, siendo urgente alinear el sistema penal con la política antimanicomial.

Palabras clave: Inimputabilidad Penal. Derecho Penal. Medida de Seguridad. Psicopatología Forense.

1 INTRODUÇÃO 

Este estudo analisa um tema complexo: a relação entre a saúde mental e a justiça criminal no Brasil. Ele foca em como a lei lida com pessoas que têm transtornos mentais e cometeram crimes, especificamente quando elas não podem ser consideradas culpadas por seus atos.

A importância do assunto mora na busca de encontrar um equilíbrio entre aplicar a lei, proteger os direitos dessas pessoas e, ao mesmo tempo, entender sua condição mental.

O estudo busca entender melhor as regras, tanto médicas quanto legais, usadas para definir quando alguém não pode ser responsabilizado por um crime devido a um transtorno mental. O objetivo é organizar o que os especialistas e os tribunais já decidiram sobre isso.

Antigamente, a lei costumava excluir socialmente a pessoa com transtorno mental que cometia um crime, tratando o problema como algo biológico. Com o tempo, isso mudou. A lei deixou de focar apenas na punição e passou a analisar se a pessoa conseguia entender o que fazia e se tinha controle sobre suas ações. Assim, firmou-se o critério “biopsicológico”, que avalia tanto a doença quanto os efeitos dela na mente da pessoa na hora de medir a responsabilidade pelo crime.

Hoje, para decidir se alguém não pode ser culpado, é necessária uma avaliação de especialistas por meio de uma perícia médica, que acontece dentro de um procedimento específico no processo judicial.

Quando isso acontece, a resposta da lei é a chamada “medida de segurança”. No entanto, muitos especialistas em direito e psicologia questionam se essa medida é realmente um tratamento ou se é apenas uma forma de punição disfarçada.

Também existe um debate se essa medida combina com as ideias modernas de saúde mental, que dão preferência ao tratamento em liberdade, e não à internação. O problema é que ainda existe um conflito entre duas leis: O Código Penal, que ainda foca na ideia de “periculosidade” da pessoa, e a Lei da Reforma Psiquiátrica, que tenta evitar a internação e prefere o tratamento em liberdade.

Além disso, a demora excessiva para a realização das perícias mentais é uma falha grave do sistema. Tudo isso torna muito difícil dar uma solução que seja justa, eficiente e humana ao mesmo tempo.

Por causa desses problemas, o estudo busca organizar o que já se sabe sobre o tema e é guiado pela seguinte pergunta: “Como os especialistas e os tribunais brasileiros definem e aplicam a regra da inimputabilidade e suas consequências, levando em conta tanto o modelo antigo de punição quanto às novas ideias da reforma psiquiátrica?”.

O objetivo geral é analisar os conceitos, como é feita essa avaliação e qual a resposta da lei, discutindo as contradições entre a medida de segurança e os princípios do tratamento em saúde mental.

Para isso, o trabalho faz uma revisão de livros, leis e decisões de tribunais superiores em português, cobrindo o período de 2015 a 2025. O artigo apresenta a teoria, os métodos usados, a análise do que foi encontrado e as considerações finais.

2 REFERENCIAL TEÓRICO 

2.1 Gênese Da Psiquiatria Forense: A Construção Histórica Do Olhar Médico-Legal Sobre O Crime

A relação entre saúde mental e justiça criminal se desenvolveu lentamente ao longo da história. No século XIX, o alienismo (antigo nome da psiquiatria) começou a se firmar como um campo científico para estudar a loucura. Os especialistas da época buscavam entender as causas das doenças mentais e dos desvios morais. Além disso, eles queriam criar tanto tratamentos quanto formas de controle social com o objetivo de manter a saúde dos cidadãos. Por isso, os alienistas criaram os asilos e manicômios, que serviam como seus locais de prática e estudo. Eles também tentavam influenciar diretamente como o governo era organizado (BARROS; CASTELLANA, 2020).

Naquele contexto de transformação, a psiquiatria teve que dar explicações e soluções para os novos problemas sociais das cidades. Foi nesse período que o conhecimento psiquiátrico passou a ser usado para legitimar às ações do Poder

Judiciário. Essa relação misturou o poder do médico com o do juiz, segundo Foucault[3]:

No início do século XIX, no fundo, o problema do poder do médico no aparelho judiciário era um problema conflituoso no sentido de que os médicos reivindicavam, por motivos que demoraria demais a explicar agora, o direito de exercer o seu saber no interior da instituição judiciária. Ao que, no essencial, a instituição judiciária se opunha como uma invasão, como um confisco, como uma desqualificação de sua competência. Ora, a partir do fim do século XIX, isso é importante, vemos desenvolver-se, pouco a pouco, uma espécie de reivindicação comum dos juízes no sentido da medicalização da sua profissão, da sua função, das suas decisões. E, depois, uma reivindicação gêmea da institucionalização, de certa forma judiciária, do saber médico: “Como médico, sou judicialmente competente” – repetem os médicos desde o início do século XIX. Mas, pela primeira vez na segunda metade do século XIX, ouve-se os juízes começarem a dizer: pedimos que nossa função seja uma função terapêutica, tanto quanto uma função de julgamento e expiação.

Em suma, no começo do século, os médicos insistiam para ter seu espaço na Justiça e encontravam resistência. Já no final do século, eram os próprios juízes que pediam a ajuda médica, buscando um olhar de tratamento para suas decisões.

Essa união aconteceu por causa de teorias que viam a sociedade como um corpo vivo que podia ficar doente. A “Escola Positiva de Direito Penal”, de Cesare Lombroso[4], é o exemplo disso. A escola de pensamento via o crime como uma doença a ser combatida, e o criminoso como um paciente que precisava de tratamento. Para Lombroso, o crime era consequência de um problema biológico. Foi nesse cenário que o conhecimento médico-jurídico criou a noção de periculosidade. Esse conceito indicava o risco de uma pessoa cometer um crime, justificando assim que se aumentasse o controle sobre o sujeito potencialmente perigoso.

As análises psiquiátricas daquele tempo vinham de duas teorias principais. A primeira, a teoria da degeneração de Benedict-Augustin Morel[5], dizia que as doenças mentais tinham uma base biológica e eram herdadas, o que levaria algumas pessoas a cometer crimes. A segunda teoria, a monomania de Esquirol[6], descrevia que, o indivíduo parecia quase todo racional, mas tinha delírios sobre um único assunto. Esse delírio específico poderia levá-lo a cometer atos “antissociais”.

A diferença entre essas duas doutrinas definiu o debate médico-legal. Como aponta

Sérgio Carrara, “se, na doutrina das monomanias, o crime é um episódio da loucura, na doutrina da degeneração, ele é […] um parente muito próximo” (CARRARA[7] apud BARROS; CASTELLANA, 2020, p. 15). Em outras palavras: enquanto a monomania fazia o louco parecer perigoso, a degeneração tratava o próprio crime como uma doença. Isso questionou a base do direito criminal: como punir criminosos se o crime é, na verdade, uma manifestação de uma patologia? Em relação a isso, Fontana[8] reflete:

Será possível que o criminoso goze inteiramente de sua razão, ou que ele a perca por um instante para recuperá-la em seguida? Teve ele consciência de seu ato? Agiu sem motivo e sem premeditação? Delira sobre só um objeto, guardando o resto de suas percepções intactas? Uma só de suas funções foi atingida, com a exclusão de todas as outras? Eis o conjunto de perguntas que atravessam, desde o começo do século, a medicina mental nascente, e que instauram uma série de divisões entre os médicos, de um lado, e entre os médicos e juristas, de outro lado: o problema teórico (e também político) estando em saber se e como a razão pode ser criminosa, e como tudo isso, crime e saber, pode ser “suportado” pelo que se chama a ordem social.

A psiquiatria no Brasil cresceu com base na união do estudo biológico de doenças com os princípios da eugenia (que visava a melhoria da raça). Comportamentos desviantes eram vistos como “degeneração”. Raimundo Nina Rodrigues[9] foi um dos principais nomes que ajudou a oficializar a medicina legal no país. Ele era influenciado por Lombroso e defendia que a biologia determinava o comportamento. Nina Rodrigues argumentava que a miscigenação no Brasil (mistura de raças) causava problemas sociais e criminalidade, que ele considerava ser de origem degenerativa.

Em oposição a essa visão, Juliano Moreira10, outro psiquiatra importante no Brasil, introduziu as teorias alemãs de Emil Kraepelin[11]. Moreira foi contra a ideia de que a “degeneração” estava ligada à raça. Ele apontou outros fatores como causa dos problemas, como o alcoolismo, a sífilis e as condições precárias de saneamento. Ele defendia a perspectiva de igualdade entre as raças. 

Henrique Roxo[12], por sua vez, uniu os conceitos biológicos (organicistas) com a lógica da eugenia. Diferente de Moreira, Roxo defendia que haveria doenças mentais distintas para cada raça, e que isso era causado pelo desenvolvimento do cérebro. Ele afirmava que o cérebro dos negros era “menos evoluído” que o dos brancos e, portanto, mais propenso a certos tipos de loucura. Ele associava a inferioridade racial a um processo de evolução cerebral que teria sido incompleto (BARROS; CASTELLANA, 2020).

Em São Paulo, a psiquiatria forense foi fundada por Francisco Franco da Rocha[13]  e seu sucessor,  Antonio Carlos Pacheco e Silva[14]. Franco da Rocha, que foi influenciado por Lombroso, publicou a sua primeira obra do gênero no estado, o Esboço de psiquiatria forense (1904). Ele defendia que o criminoso é um “anormal” e que a pena deveria ser medida pelo perigo que o indivíduo oferecia à sociedade. Todavia, ele também acreditava que fatores sociais influenciavam a formação do criminoso.

A trajetória desses estudiosos, foi fundamental para estabelecer as bases de estudos da psiquiatria forense no Brasil e consolidar o papel do perito médico na esfera jurídico-legal.

2.3 Paradigmas da Criminologia: Da Concepçãodo Delinquente Às Teorias do Crime

A humanidade sempre tentou entender o crime. Essa compreensão mudou com o tempo, passando de explicações focadas no indivíduo, para explicações focadas na sociedade, e, mais recentemente, em múltiplos fatores. O Direito define padrões de comportamento e atua na tensão entre o que é desejável e o que é proibido. No entanto, a lei por si só não consegue inibir atos indesejados. Por isso, é essencial o estudo com outras áreas, como a psicologia e a criminologia, que também se dedicam a estudar a conduta humana.

A forma de ver o criminoso mudou muito ao longo do tempo. Na Grécia Antiga, ele era considerado um ser anormal e acabava excluído socialmente. Já na Idade Média, o crime era frequentemente associado a uma intervenção demoníaca. Foi só a partir do Renascimento que o homem passou a ser visto como dono do seu próprio destino. Isso deu início a um movimento para humanizar as penas e para dar mais atenção às causas sociais e econômicas que levavam ao crime.

A Criminologia se consolidou como ciência na segunda metade do século XIX, mas é resultado de um longo período anterior de estudos (fase pré-científica). Muitos estudiosos apontam a obra “O homem delinquente” (1876), de Cesare Lombroso, como o marco que fundou a criminologia moderna. 

A Escola Clássica, baseada na obra “Dos delitos e das penas” (1764) de Cesare Beccaria, não se via como uma escola. Esse nome foi dado pelos positivistas como uma crítica. Essa corrente de pensamento, fundamentada no direito natural e no contrato social, via o crime como uma infração da lei. Para os clássicos, o homem é livre, racional e tem livre-arbítrio. Antes de cometer um delito, ele calcula os benefícios (prazer) e os prejuízos (dor). Por causa disso, a responsabilidade pelo crime é moral. A pena, então, serve como uma retribuição pela culpa e busca restaurar a ordem social.

Em oposição, surge a Escola Positiva, propondo aplicar métodos científicos ao estudo do crime. Liderada por Lombroso, Ferri e Garófalo, essa escola saiu do foco crime (visto como quebra da lei) e foi para o criminoso (visto como um ser biológico e social). Lombroso, o pai da “Antropologia Criminal”, defendia um determinismo biológico. Ele criou a teoria do “criminoso nato”. Para ele, o criminoso era um ser atávico (uma regressão ao homem primitivo), que podia ser identificado por marcas físicas e degenerativas, como assimetria craniana, testa retraída e insensibilidade à dor. Lombroso até aceitava que fatores externos influenciavam, mas dizia que o ambiente social apenas ativava uma predisposição que já era de nascença. 

A criminologia moderna (ou Escola de Política Criminal/Moderna Alemã), contudo, superou esses pensamentos rígidos. Hoje, ela é definida como uma ciência empírica e interdisciplinar. Ela estuda o crime, o infrator, a vítima e o controle social. Seu objetivo é fornecer informações válidas sobre a origem e o funcionamento do crime, visto tanto como um problema individual quanto social. Essa visão contemporânea entende que o crime nasce na sociedade e é na própria sociedade que suas soluções devem ser encontradas. Os principais métodos desta Escola, foram, segundo Nestor Sampaio, Filho e Eron Veríssimo Gimenes: “a) o método indutivo-experimental para a criminologia; b) a distinção entre imputáveis e inimputáveis (pena para os normais e medida de segurança para os perigosos); c) o crime como fenômeno humano-social e como fato jurídico; d) a função finalística da pena – prevenção especial; e) a eliminação ou substituição das penas privativas de liberdade de curta duração.”

O estudo do comportamento criminoso continua sendo um campo de estudo complexo, dividido em duas linhas principais: uma focando no indivíduo como único responsável e a outra aponta para o contexto social, vendo o sistema como seletivo, excludente e condenatório. A psicologia, que no passado também teve uma tradição biológica (vendo o homem como um organismo que apenas reage a estímulos), evoluiu. Hoje, ela tem uma compreensão mais social e histórica do ser humano. O homem, como um ser de cultura e história, desenvolve uma superestrutura social sobre sua base biológica, e é essa estrutura social que molda seu comportamento.

Dessa forma, a junção da história individual com a história social que produz o cenário onde a maioria dos conflitos criminais se origina. Isso não descarta, contudo, a existência de casos em que o fator biológico/psíquico é o principal, como em transtornos mentais graves. No entanto, mesmo esses casos devem ser vistos pela ótica da saúde, e não do sistema penal punitivo. A legislação brasileira os considera penalmente inimputáveis, direcionando-os para tratamento e a recente Resolução nº 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça[15] reforça essa diretriz, ao criar a Política Antimanicomial do Poder Judiciário.

2.4   A Imputabilidade Penal e a Culpabilidade: Uma Análise Jurídico-Psicológica

Antes de ocorrer o crime, é percorrido um caminho na mente do indivíduo, indo do desejo à decisão e, enfim, à ação. Para o Direito Penal, para que alguém seja responsabilizado por um ato ilegal, é fundamental que essa pessoa seja imputável.

A imputabilidade é, portanto, a regra, enquanto a inimputabilidade é a exceção.

2.4.1O conceito de imputabilidade

A imputabilidade penal é a capacidade que uma pessoa tem de entender que sua conduta é ilegal e de se controlar com base nesse entendimento. É a capacidade de ser considerado culpado. Os autores concordam que a imputabilidade se baseia em duas coisas: saúde mental e maturidade.

Essa capacidade tem dois elementos, o intelectual (que é o entendimento), sendo portanto, a capacidade de saber o que é certo e errado perante a lei; e o elemento volitivo (que é o controle), onde é a capacidade de controlar a própria vontade e ações.

Dessa forma, a imputabilidade é um requisito para a culpabilidade. O inimputável, por não ter essa capacidade de entender e se controlar, não comete crime. Em vez de punição, ele recebe uma sanção focada em tratamento: a medida de segurança.

2.4.2 O critério biopsicológico no código penal

O Código Penal, no art. 26[16], não define a imputabilidade, mas estabelece as exclusões. Para casos de saúde mental, a lei adotou o critério biopsicológico, que junta dois elementos:

Critério Biológico: A existência de uma causa, como uma doença mental ou desenvolvimento mental incompleto/retardado. Isso é provado por um laudo pericial. Critério Psicológico: O efeito dessa condição na hora do crime. É preciso que, por causa da doença, o indivíduo fosse totalmente incapaz de entender o que fazia ou de se controlar.

Não basta ter o diagnóstico de doença mental. É preciso provar que o transtorno realmente comprometeu a capacidade de compreensão ou de vontade do agente no momento do crime.

O perito então analisa o critério biológico (a doença), cabendo ao juiz avaliar o critério psicológico (o efeito da doença), com base nas provas do processo.

2.4.3 Causas de inimputabilidade e semi-imputabilidade

As causas que levam à exclusão ou à diminuição da imputabilidade estão previstas no art. 26 do Código Penal.

2.4.3.1 Inimputabilidade por doença mental ou desenvolvimento anormal (art. 26, caput)

O termo “doença mental” é usado em sentido amplo, cobrindo diversas alterações psíquicas, como as psicoses (esquizofrenia, etc.), demências e quadros graves de alcoolismo e toxicomania. Conforme ressalta Greco, essa terminologia foi criticada. Psiquiatras como Nélson Hungria defendiam a expressão “alienação mental” por ser mais precisa. Mesmo assim, o legislador preferiu usar “doença mental” para evitar interpretações erradas por leigos no meio judiciário.

O desenvolvimento mental incompleto se refere a casos em que a pessoa não atingiu a maturidade psíquica. Antigamente isso incluía menores de idade, indígenas não adaptados à cultura dominante e surdos-mudos sem instrução, isso já inexistente atualmente. Autores como Greco argumentam que surdos-mudos não são deficientes psíquicos. Da mesma forma, a questão indígena deve ser analisada como diversidade sociocultural, e não como desenvolvimento incompleto. Em certas situações, pode se tratar de um erro de proibição causado pela diferença cultural.

O desenvolvimento mental retardado abrange os distúrbios quantitativos da inteligência, ou seja, as oligofrenias em seus diversos graus. Para que qualquer uma dessas condições leve à inimputabilidade, é indispensável que ela retire por completo a capacidade de entendimento ou de autodeterminação do agente no momento do crime. Nesses casos, o agente é absolvido (absolvição imprópria) e a ele é aplicada uma medida de segurança.

2.4.3.2 Semi-imputabilidade ou culpabilidade diminuída (art. 26, parágrafo único)

Existe uma zona limítrofe entre a plena imputabilidade e a total inimputabilidade. O parágrafo único do art. 26 do Código Penal[17] aborda essa situação, usando a expressão “perturbação de saúde mental”. Essa expressão se refere a quadros que não tiram por completo a capacidade de entendimento ou de controle do agente, mas apenas a diminuem.

Nessa categoria se enquadram os chamados “fronteiriços”. Isso pode incluir casos leves de psicoses, oligofrenias ou certos transtornos de personalidade (psicopatias).

Guido Palomba em “Tratado da psiquiatria forense”, aponta: 

é necessário estabelecer os limites onde termina a noite e onde começa o dia, onde não é mais doença mental e é normalidade mental. Sucede que entre a noite e o dia há a aurora, que não é nem dia nem noite, mas é aurora, que começa com o sol a dezoito graus abaixo da linha do horizonte, cuja luminosidade já se pode notar na parte da Terra que estava em sombras. Em psiquiatria forense também termina a alienação mental quando se observam os raios da razão iluminarem o livre-arbítrio, e termina essa ‘aurora’ quando razão de livre-arbítrio se fazem totalmente presentes, que é a normalidade mental (p. 155).

Por não terem a capacidade totalmente perdida, esses indivíduos são considerados culpáveis, mas o nível de culpa sobre eles é menor. Consequentemente, eles são condenados, mas a lei determina que o juiz aplique obrigatoriamente uma causa de redução de pena (de um a dois terços). 

2.4.3.3 As personalidades antissociais (psicopatia)

A avaliação das “personalidades antissociais” (ou psicopatias) é um dos pontos mais complexos na interseção entre psiquiatria e direito penal. Segundo Nucci, esses quadros se caracterizam pela indiferença afetiva, desrespeito às normas e incapacidade de sentir culpa. No entanto, eles não são considerados “doenças mentais” no sentido estrito do art. 26. A razão é que a psicopatia não afeta a inteligência e a vontade da mesma forma que uma psicose.

Esses indivíduos, apesar do grave desvio de caráter, geralmente conseguem entender que seus atos são ilegais. O problema deles está na esfera dos sentimentos (afetiva) e na incapacidade de seguir valores éticos, e não necessariamente na capacidade de entender (cognitiva) ou de se controlar (volitiva) que a lei exige. Portanto, a regra é que portadores de transtorno de personalidade antissocial sejam considerados imputáveis ou, no máximo, semi-imputáveis. Isso depende da gravidade do caso e exige extrema cautela tanto do perito quanto do juiz na avaliação.

2.5 O incidente de insanidade mental: o rito processual para aferição da capacidade psíquica

Quando surge uma dúvida sobre a saúde mental de um acusado, o sistema de justiça brasileiro prevê o Incidente de Insanidade Mental. Trata-se de um procedimento processual para verificar se, no momento do crime, o agente entendia que o ato era ilegal. Essa avaliação é de importante relevância, pois se a pessoa for considerada inimputável ou semi-imputável, a punição muda completamente. Isso é um assunto de interesse público, e não apenas da defesa.

2.5.1 A instauração e o trâmite do incidente

O incidente pode ser aberto tanto na fase do inquérito policial, quanto durante o processo judicial. Ele pode ser determinado pelo próprio juiz (de ofício, embora com restrições na fase de inquérito), ou ser pedido pelo Ministério Público, pelo defensor, pelo curador, ou por familiares próximos. A Justiça também tem aceitado o pedido feito pelo acusador em ações penais privadas.

Para que esse procedimento especial sobre a saúde mental de um acusado possa ser aberto, é preciso que exista uma dúvida real e bem fundamentada sobre isso. Não adianta só dizer que a pessoa é “louca”, nem o fato de ser um crime grave ou de a pessoa ser reincidente justifica automaticamente o procedimento. Quem decide se abre ou não essa investigação é o juiz, que vai avaliar se o pedido tem base nos elementos concretos do caso.

Quando o juiz aceita, esse procedimento corre em um processo separado, que fica apensado ao processo principal. Se o processo criminal já estava andando, ele é suspenso. A única coisa que continua são as tarefas urgentes que não podem ser adiadas, pois poderiam ser prejudicadas.

Um ponto muito importante é que, mesmo com essa suspensão do processo principal, o prazo de prescrição não para de contar. Durante esse procedimento, o juiz também nomeia um curador para o acusado, que pode ser o próprio advogado de defesa.

2.5.2 A perícia psiquiátrica forense

O principal objetivo do incidente é o exame médico-legal, que deve aplicar o critério biopsicológico corretamente. Conforme Barros e Castellana (2020), a perícia acontece em três níveis:

  1. O diagnóstico (biológico): Constatar se existe um transtorno mental (termo atual para “doença mental”, usado na lei); 
  2. A análise psicopatológica (psicológico): Avaliar se o transtorno prejudicou, total ou parcialmente, a capacidade de entendimento ou de autodeterminação; e
  3. O nexo causal: Provar a ligação entre os sintomas do transtorno e o crime. Não basta ter o transtorno, é preciso que o crime tenha sido uma consequência direta dele.

O laudo pericial, embora muito relevante, não obriga o juiz, que pode discordar dele com uma boa fundamentação. O prazo legal para o exame é de 45 dias, podendo ser prorrogado.

2.5.3 Resultados do incidente e seus reflexos no processo

As conclusões do laudo pericial determinam os próximos passos do processo (Avena, 2023):

  1. Capacidade plena: Se o laudo diz que o acusado era e continua capaz, o incidente é anexado e o processo principal segue normalmente.
  2. Incapacidade superveniente (depois do crime): Se o laudo mostra que o réu era capaz no crime, mas adoeceu durante o processo, a ação penal fica suspensa até ele se restabelecer.
  3. Incapacidade ao tempo do fato: Se a perícia confirmar que ele era inimputável ou semi-imputável no crime, o processo continua com a ajuda de um curador (para garantir a defesa). O objetivo é provar se ele realmente cometeu o ato.

Se sim, o inimputável recebe uma sentença absolutória imprópria (com medida de segurança). O semi-imputável recebe uma condenação, mas com a pena obrigatoriamente reduzida.

2.6 A Medida de Segurança no Direito Penal Brasileiro: Entre o Tratamento e a Punição

A medida de segurança é a resposta do sistema penal para os inimputáveis e semi-imputáveis. Diferente da pena (que se baseia na culpa), a medida de segurança se baseia na periculosidade do agente. Teoricamente, seu objetivo é o tratamento e a prevenção de novas infrações.

2.6.1 Sistemas de aplicação: do duplo binário ao sistema vicariante

A história da lei brasileira teve dois sistemas de punição. O sistema antigo, chamado “duplo binário”, que se extinguiu com a Reforma Penal de 1984. Ele permitia aplicar de forma cumulativa à pena (que seria a prisão) e a medida de segurança (que seria o tratamento) para a mesma pessoa. Isso valia até para os imputáveis e semi-imputáveis, caso fossem considerados perigosos. Esse modelo foi muito criticado por ser uma clara violação do princípio do bis in idem (que proíbe punir alguém duas vezes pelo mesmo fato).

Com a reforma de 1984, o Brasil adotou o sistema vicariante, que dividiu a resposta do Estado: aos imputáveis, aplica-se a pena; aos inimputáveis, aplica-se a medida de segurança. Nos casos de semi-imputabilidade, o juiz deve optar primeiro pela pena (com a redução obrigatória). Apenas em caráter excepcional, ele pode substituí-la pela medida de segurança, caso o condenado precise de um tratamento curativo especial (art. 98 do Código Penal[18]).

2.6.2 Espécies, critérios de aplicação e duração

O Código Penal prevê duas espécies de medida de segurança: a internação em Hospital de Custódia, como o Complexo Médico Penal no Paraná, e o tratamento ambulatorial. Segundo o art. 97 do Código Penal[19], a escolha entre as duas depende da pena do crime: se o crime é punível com reclusão, impõe-se a internação; se é punível com detenção, o juiz poderá optar pelo tratamento ambulatorial.

Esse critério é criticado pela doutrina por violar o princípio da individualização da pena. A crítica é que a lei junta a medida de segurança à pena do crime (uma previsão abstrata) em vez da necessidade real de tratamento do indivíduo. Como aponta Carvalho (2020), essa regra atrapalha o objetivo de usar a internação só em casos excepcionais, já que ela causa sofrimento e se parece muito com uma prisão. Por essa razão, o STJ  tem permitido, em casos excepcionais, que a internação seja trocada pelo tratamento ambulatorial, mesmo em crimes punidos com reclusão, quando fica claro que a medida mais grave não é necessária[20].

A duração da medida de segurança é um dos seus pontos mais polêmicos. A lei define um prazo mínimo (1 a 3 anos), que é apenas o tempo para a primeira perícia de verificação. O problema é que o Código Penal diz que a medida terá tempo indeterminado, durando enquanto a “periculosidade” da pessoa não for constatada como encerrada. Essa indeterminação bate de frente com a Constituição, que proíbe penas perpétuas. Por causa disso, os Tribunais Superiores criaram limites máximos. O Superior Tribunal de Justiça diz que a medida não pode ultrapassar o limite máximo da pena do crime que foi praticado (Súmula 527[21]). Já o Supremo Tribunal Federal entende que a medida se limita ao tempo máximo em que alguém pode ficar preso no Brasil (hoje, 40 anos, art. 75 do CP)[22].

2.6.3 O impacto da reforma psiquiátrica e a crítica à lógica manicomial

A Lei da Reforma Psiquiátrica, de 2001, mudou bastante o tratamento de transtornos mentais no Brasil e mexeu diretamente com as chamadas medidas de segurança.

A regra principal dessa lei é acabar de vez com as internações. Ela diz que o tratamento deve ser feito em liberdade, na comunidade, em serviços de saúde mental (como os CAPS), e proíbe internar pessoas em instituições que pareçam asilos ou manicômios. Essa nova forma de pensar bate de frente com os fundamentos das medidas de segurança.

Primeiro, a lei critica o conceito de “periculosidade”. Essa ideia é vista como muito vaga e que, muitas vezes, só servia como desculpa para trancar as pessoas. A Reforma Psiquiátrica troca essa ideia pela de cuidado e prevenção na comunidade. Ela passa a tratar a pessoa como alguém que tem direitos e que participa do seu próprio tratamento, e não como um objeto que precisa ser contido.

A lei também questiona a ideia de que a pessoa com transtorno mental é totalmente incapaz ou irresponsável. Alguns autores, como Carvalho, defendem que essa pessoa deveria ter o “direito de ser responsabilizada”, claro que, de uma forma diferente e especial, que leve em conta sua condição mental.

Assim, é possível pensar em um procedimento sui generis de responsabilização que tenha, como primeiro passo, a individualização da sanção como se o réu portador de sofrimento psíquico fosse efetivamente imputá vel; posteriormente, seria indicada sua substituição pela medida de seguran ça que passaria a ser regulada, em seu máximo, pela quantidade de sanção atribuída. Outrossim, como visto anteriormente, o limite mínimo da medida deveria ser abandonado em prol da avaliação das condições psíquicas do usuário do sistema de saúde mental. Constatado que o sujeito se encontra em condições de convívio social, extingue-se automaticamente a medida. (CARVALHO, 2020, p. 581).

Como a lei proíbe locais que funcionem como asilos, os antigos manicômios judiciários ou hospitais de custódia se tornaram inaceitáveis. Alguns programas que já existem em Minas Gerais (PAI-PJ[23])  e Goiás (PAILI24) provam que é possível cumprir as medidas de segurança usando a rede pública de saúde, sem precisar de instituições que lembram prisões.

Por isso, a Lei da Reforma Psiquiátrica impõe uma releitura total da medida de segurança. Ela aponta para o fim do seu caráter punitivo e segregador, trocando-o por um modelo de cuidado, inclusão social e responsabilização adequada à condição da pessoa com sofrimento psíquico.

2.7 O incidente de Insanidade Mental na Prática Forense:  A Interpretação dos Tribunais Superiores

As regras sobre como aplicar o Incidente de Insanidade Mental estão no Código de Processo Penal, mas são as decisões dos tribunais, especialmente do STJ e do STF, que dão os detalhes de como isso funciona na prática. Essas decisões orientam juízes, promotores e defensores sobre os limites e as condições para usar esse procedimento.

2.7.1 A exigência da dúvida razoável

O ponto principal, que está no art. 149[25] do Código de Processo Penal, é a exigência de uma dúvida razoável.

Isso significa que o incidente só pode ser aberto se existir uma suspeita real e fundamentada sobre a saúde mental do acusado. Os tribunais são firmes em dizer que não basta a defesa apenas alegar que o réu tem problemas mentais, sem nenhuma prova concreta.

Cabe ao juiz analisar se o pedido faz sentido dentro do processo. Por isso, os tribunais entendem que não é cerceamento de defesa se o juiz negar a abertura do incidente, desde que ele explique o porquê.

Isso acontece quando o juiz não vê nenhum indício mínimo que realmente coloque em dúvida a saúde mental do réu. O juiz tem o direito de negar o pedido de forma fundamentada, até para evitar que o incidente seja usado só para atrasar o processo.

2.7.2 O momento processual adequado e a preclusão

Outro aspecto destacado pelas decisões é que a defesa deve levantar a dúvida sobre a sanidade mental no momento oportuno. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que falhas ocorridas na fase de instrução, como a não abertura do incidente, devem ser alegadas até as alegações finais. Se a defesa não fizer isso, o direito preclui[26].

Em um caso analisado pelo STJ, o pedido do incidente foi negado, visto que, durante toda a fase de conhecimento, a defesa não questionou a sanidade do réu. Pelo contrário, o réu, em seu interrogatório, admitiu estar consciente durante os fatos. Veja-se:

[…] INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. PEDIDO INDEFERIDO MOTIVADAMENTE […] AUSÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À HIGIDEZ MENTAL DO RÉU. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. MATÉRIA NÃO ALEGADA EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO […]  2. Consoante jurisprudência do STJ, “a instauração de incidente de insanidade mental está condicionada à existência de dúvida razoável acerca da integridade mental do acusado, o que não foi observado no presente caso” (AgRg no RHC n. 168.584/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022). 3. No caso, o Colegiado estadual entendeu não haver dúvida sobre a higidez mental do réu, pois, além de ele haver admitido, em juízo, estar consciente na ocasião dos fatos, em nenhum momento, durante a fase de conhecimento, a defesa levantou questionamentos sobre sua sanidade. Por isso, afastou a tese absolutória e não cogitou a possibilidade de realização de exame para a verificação de enfermidade mental. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. […] 5. “Nos termos do artigo 571, inciso II, do Código de Processo Penal, as nulidades ocorridas na instrução criminal devem ser arguidas em alegações finais” (HC n. 375.266/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 14/2/2017). […] (AgRg no AREsp n. 2.792.985/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)

Da mesma forma, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) rejeitou um pedido de reabertura da instrução para a realização do exame, pois a solicitação foi feita somente após a prolação da sentença condenatória, sem que houvesse nos autos, demonstração suficiente da dúvida sobre a saúde mental da acusada. Isso demonstra que a alegação deve ser tempestiva e amparada por um lastro probatório mínimo.

[…] 1) PRETENSÃO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE EXAME DE INSANIDADE MENTAL. REJEIÇÃO. PLEITO FORMULADO SOMENTE APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ADEMAIS, DÚVIDA ACERCA DA HIGIDEZ MENTAL DA ACUSADA NÃO DEMONSTRADA DE FORMA SUFICIENTE NOS AUTOS. 2) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. CONTAGEM DO LAPSO PRESCRICIONAL QUE TEM POR TERMO INICIAL A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ART. 110, § 1.º, CP. […]  (TJPR- 1ª Câmara Criminal – 0001570-93.2019.8.16.0176 – Wenceslau Braz –  Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO –  J. 11.10.2025)

2.7.3 O excesso de prazo e a duração do incidente

A demora para a conclusão do Incidente de Insanidade Mental é um ponto de grande preocupação na Justiça. O Código de Processo Penal em seu art. 150, § 1º[27],  fixa um prazo de 45 dias para o exame (podendo ser prorrogado). Contudo, a sobrecarga do sistema pericial e a complexidade dos exames levam a atrasos que frequentemente superam muito esse limite.

Quando essa demora é injustificada, os tribunais superiores reconhecem o constrangimento ilegal por excesso de prazo, especialmente se o réu estiver preso preventivamente. Em decisões repetidas, o encarceramento por longos períodos (um ou dois anos) apenas para aguardar a perícia tem levado à soltura do réu por habeas corpus.

A jurisprudência analisa se o atraso é culpa do Poder Judiciário ou se o processo está correndo regularmente, apenas aguardando a perícia. Nos casos em que o juiz de origem demonstra estar tomando as providências possíveis para a realização do exame, os tribunais podem negar a soltura. Nesses casos, eles optam por fazer uma recomendação de celeridade na conclusão do laudo.

Uma abordagem mais recente tem considerado a demora excessiva (às vezes, superior a cinco anos) em conjunto com o grave estado de saúde do paciente e as novas regras da Política Antimanicomial.

Nesses casos, o STJ tem entendido que manter a prisão preventiva se torna inviável. Por isso, o tribunal tem determinado a substituição da prisão por medidas cautelares, como a prisão domiciliar.

[..]  EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO CAUTELAR. PACIENTE PORTADOR DE TROMBOSE VENOSA PROFUNDA, EPILEPSIA E TRANSTORNO PSICÓTICO DE ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO E FISIOTERÁPICO NÃO DISPONIBILIZADO PELO SISTEMA PRISIONAL. DEMORA DE MAIS DE 05 ANOS PARA EXAME DE INSANIDADE MATERIAL. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO.

IMPOSSIBILIDADE DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. APLICABILIDADE DA PRISÃO DOMICILIAR. LEI Nº 10.216/2001[…]  está preso preventivamente há mais de quatro anos, sem conclusão do exame de insanidade mental. O paciente apresenta grave quadro de saúde, com diagnóstico de trombose venosa profunda, epilepsia e transtorno psicótico de esquizofrenia paranoide, necessitando de tratamento médico e fisioterápico não fornecido no sistema prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o excesso de prazo na prisão preventiva justifica a concessão de prisão domiciliar, considerando o estado de saúde do paciente; e (ii) se a manutenção da prisão preventiva/internação provisória é compatível com os direitos da pessoa com transtornos mentais, à luz da legislação vigente e da Resolução CNJ nº 487/2023. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva, mantida por mais de quatro anos sem a conclusão do incidente de insanidade mental, revela excesso de prazo que, aliado ao grave estado de saúde do paciente, justifica a concessão de prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318, II, e 319 do CPP. […] 6. A Resolução CNJ nº 487/2023 determina que a internação provisória de pessoas com transtornos mentais só deve ocorrer em situações absolutamente excepcionais, o que não se verifica no caso, especialmente considerando a ausência de medidas adequadas para o tratamento do paciente no sistema prisional. […]  7. Recurso provido para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, com fixação de medidas cautelares. (RHC n. 185.560/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/11/2024.)

Por fim, é importante diferenciar a demora causada pelo Estado, daquela causada pelo próprio acusado. Caso o incidente de insanidade mental fique parado por um longo período (como quatro anos) por causa da clara intenção do réu de se ocultar (mudando de endereço e não sendo encontrado para a perícia), a jurisprudência entende que não há constrangimento ilegal. Nessas situações, o comportamento evasivo do paciente pode justificar até a decretação da prisão preventiva, como forma de garantir a aplicação da lei penal.

3 MATERIAIS E MÉTODOS

3.1 Tipo de revisão e protocolo

Este trabalho é uma revisão de textos, juntando diferentes tipos de informação. O objetivo é analisar os conceitos por trás da inimputabilidade, como isso é avaliado e qual é a resposta da lei nesses casos. Além disso, o estudo fala sobre as contradições entre a lógica da medida de segurança e os princípios do tratamento moderno em saúde mental.

3.2 Fontes de informação

Para realizar essa análise, foram consultadas fontes como livros e capítulos de especialistas em direito, leis federais (como o Código Penal, o Código de Processo Penal e leis específicas), jurisprudência, dos portais do STF, STJ e TJPR e também foi realizada consulta a processos públicos. Todas essas buscas foram feitas entre julho e outubro de 2025.

3.3 Estratégia de busca

Para a busca, foram usadas palavras-chave sobre o tema principal, como “inimputabilidade”, “psicopatologia forense” e “medida de segurança”. Combinando essas palavras com termos mais específicos, como “Código Penal”, “incidente de insanidade mental” e “laudo pericial”.

Para as decisões dos tribunais e dos livros mais novos, foi filtrado os resultados para buscar apenas o que foi publicado entre 2015 e 2025 e no idioma português. Foi mantido os livros de direito penal de doutrinas clássicas e as leis principais, mesmo que fossem mais antigas.

3.4 Critérios de inclusão e exclusão

Inclusão: Foram incluídas obras doutrinárias que tratam da teoria do crime, culpabilidade e medidas de segurança, legislação federal pertinente (Código Penal, Código de Processo Penal, Lei nº 10.216/2001, Resolução CNJ nº 487/2023) e acórdãos dos Tribunais Superiores que fixam teses sobre o incidente de insanidade e a duração da medida de segurança e informações processuais públicas.

Exclusão: Foram excluídos materiais sem fundamentação jurídica (ex: artigos de sites, blogs, comentários genéricos), jurisprudência de outros tribunais estaduais, e doutrinas que não abordavam diretamente os temas de direito penal e psicopatologia.

3.5 Processo de seleção

O processo de seleção foi realizado de três formas: (1) busca e seleção da legislação e doutrina de base (clássicos e manuais de referência); (2) busca de jurisprudência por palavras-chave nos portais dos tribunais; (3) leitura e seleção dos textos completos (doutrina), das ementas/inteiro teor (jurisprudência) e informações processuais públicas que aderiram diretamente à pergunta de revisão.

3.6 Extração de dados

Os dados foram organizados por meio de leitura e extração de trechos da doutrina, para uma posterior leitura, discussão e produção do referencial teórico.

3.7 Método de síntese

Para organizar os achados do estudo, foi realizado o agrupamento dos assuntos em categorias. Essas categorias acabaram virando a estrutura deste artigo:

C1 – A história da psiquiatria forense.

C2 – As diferentes formas de pensar da criminologia.

C3 – Os conceitos do que é “imputabilidade” e “culpabilidade”.

C4 – Como funciona o processo do incidente de insanidade mental.

C5 – O que é e como é aplicada a medida de segurança.

C6 – O que os tribunais dizem sobre o incidente de insanidade mental.

4 ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS

A revisão da literatura bibliográfica e das fontes jurídicas mostrou uma análise da ligação entre a psicopatologia forense e o sistema de justiça penal brasileiro. Os resultados são discutidos abaixo, seguindo o modelo de categorização temática, com o objetivo de responder à pergunta de revisão.

4.1 Caracterização do Corpus

O corpus analisado, conforme detalhado na metodologia, é composto por três pilares: (1) Doutrina, incluindo manuais de Direito Penal, Processo Penal e obras de Psiquiatria e Psicologia Forense (como Rogério Greco, Norberto Avena , Guilherme de Souza Nucci, Nestor Sampaio Penteado Filho, Daniel Martins de Barros, José Osmir Fiorelli, Rosana Cathya Ragazzoni Mangini, Carolina Costa Ferreira e  Salo Carvalho); (2) Legislação, abrangendo os Códigos Penal e de Processo Penal , a Lei da Reforma Psiquiátrica e a Resolução nº 487/2023 do CNJ e (3) Jurisprudência selecionada dos Tribunais Superiores e do TJPR, com foco no período de 2015 a 2025.

4.2 Discussão Temática: A Lógica da Punição vs. A Lógica do Cuidado

A análise dos temas mostra que o sistema penal brasileiro, mesmo sendo moderno, ainda mantém formas antigas de punição, especialmente quando lida com pessoas que não podem ser consideradas culpadas pelo que fizeram.

Olhando para a história e para a criminologia (Categorias 1 e 2), vemos que o Direito Penal foi muito influenciado por uma ideia antiga (da Escola Positiva de Lombroso) que era muito focada na biologia. Foi essa escola que firmou a noção de “periculosidade”, que via a pessoa com transtorno mental simplesmente como um perigo que precisava ser contido.

E essa lógica continua até hoje (nas Categorias 3 e 5). Embora o Código Penal atual exija provar que o transtorno mental realmente afetou a capacidade da pessoa de entender ou controlar seus atos, a resposta que a lei dá para isso, a medida de segurança, ainda é baseada naquela ideia de “periculosidade”, e não no que seria melhor para o tratamento da pessoa.

Os especialistas (como Carvalho, 2020) e a própria lei (Art. 97 do Código Penal) mostram que a medida de segurança não é o melhor caminho para um tratamento. Na prática, ela funciona mais como uma punição.

Isso fica claro por dois motivos: primeiro, a decisão entre internar a pessoa ou fazer um tratamento em liberdade não é baseada no que é melhor para a saúde dela, mas sim na gravidade do crime que ela cometeu (se era um crime punido com reclusão ou detenção). Segundo, a duração dessa medida não tem um prazo certo, ela é indeterminada, o que vai contra a regra de que ninguém pode ter penas perpétuas (mesmo que os tribunais tenham tentado limitar esse tempo).

A Categoria 5 revela que a Lei da Reforma Psiquiátrica (Lei nº 10.216/2001) e a recente Resolução nº 487/2023 do CNJ  tornam o modelo de internação em Hospitais de Custódia ultrapassado e inadmissível. Essas normas exigem a desinstitucionalização, o fim da lógica manicomial e o tratamento em meio aberto, na rede de saúde (CAPS). A medida de segurança, portanto, representa a sobrevivência de um modelo asilar e segregador que o sistema de saúde já abandonou.

4.3 Discussão Processual: A Demora no Exame Como Falha Estrutural

A Categoria 4 (Incidente de Insanidade) e a Categoria 6 (Jurisprudência) destacam o ponto mais crítico da prática forense: a incapacidade do Estado de viabilizar o próprio rito exigido em lei..

O Código de Processo Penal estabelece um prazo de 45 dias para a conclusão do laudo pericial. A análise da jurisprudência (Seção 7) demonstra que esse prazo é uma ficção. Os tribunais lidam com casos em que o incidente se arrasta por dois anos, quatro anos, ou até cinco anos, com o réu (muitas vezes preso preventivamente) aguardando a perícia.

O Judiciário tem sanado essa falha concedendo Habeas Corpus para soltar réus que aguardam o exame há longo período, e utilizando-se da Resolução nº 487/2023 do CNJ como fundamento para substituir a prisão preventiva pela domiciliar, reconhecendo a inviabilidade de manter o paciente no sistema prisional aguardando um laudo por anos.

A demora no exame não é um mero atraso processual, e sim a falência do sistema em fornecer o subsídio mínimo, qual seja, o laudo, para a aplicação do critério biopsicológico, mantendo o indivíduo em uma incerteza jurídica e, frequentemente, em sofrimento psíquico no cárcere.

4.4 Discussão Integradora

Os achados desta revisão concorrem para o fato de que o sistema penal brasileiro é fundado em uma contradição que adota um critério biopsicológico moderno (art. 26 do CP), mas aplica uma resposta (medida de segurança) baseada na lógica ultrapassada da periculosidade.

A divergência fundamental não está entre os autores, mas entre dois sistemas normativos que coexistem em conflito: o sistema penal (focado na contenção do perigo) e o sistema de saúde mental (focado no cuidado em liberdade, conforme a Lei n.º 10.216/2001 e a Resolução n.º 487/2023 do CNJ).

A lacuna mais evidente é a processual: a demora estrutural e (in)justificada na realização dos exames de insanidade, que anula a celeridade processual e gera constrangimento ilegal.

Uma possível solução para essa demora seria a abertura de mais unidades da Polícia Científica e/ou do Complexo Médico Penal, colocando-as em cidades estratégicas para o atendimento. No Paraná, até onde se sabe, era realizado até o ano de 2020 nas unidades do Complexo Médico Penal e em grandes cidades do estado. Entretanto, após esse período os exames passaram a ser realizados pela Polícia Científica e em sua grande maioria, na capital do estado, Curitiba. 

Em um processo público do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, desta comarca de Cornélio Procópio[28], extraiu-se a recente informação a seguir: 

Manifestamos ciência da requisição e informamos à Vossa Excelência que estamos impossibilitados de dar atendimento quanto ao agendamento da perícia de sanidade mental, em virtude de que encontra-se suspenso por prazo indeterminado o agendamento e a realização de procedimentos de sanidade mental e de dependência toxicológica no âmbito deste CMP, por impossibilidade fática de absorção da demanda em razão do desfalque no Quadro de Peritos Médicos Forenses, razão que levou que a partir de março/2020 fossem redirecionados para a Polícia Científica do Paraná todas as requisições para instrução de incidentes de insanidade mental e dependência toxicológica deflagrados pelo Poder Judiciário no âmbito do Estado do Paraná.

A falta de unidades e principalmente, de profissionais capacitados para a realização do laudo é preocupante e merece mais atenção estatal. Isso, além de comprometer o curso processual, compromete a saúde mental do indivíduo e seu tratamento.

Fica evidente, então, que a medida de segurança, especialmente a de internação, não se mostra o melhor caminho. Ela falha como tratamento (por ser punitiva e asilar) e falha como processo (pela demora dos exames). A análise aponta para a necessidade de alinhamento do Judiciário à Política Antimanicomial, priorizando o tratamento na rede pública de saúde e superando o modelo de custódia.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este artigo teve por objetivo analisar os fundamentos conceituais, o procedimento de avaliação e a resposta sancionatória à inimputabilidade penal no Brasil. A revisão de literatura, com abordagem narrativa e integrativa  da doutrina, legislação e jurisprudência (2015-2025), permitiu organizar as evidências e identificar a profunda tensão entre a lógica punitiva do sistema penal e os paradigmas de cuidado da reforma psiquiátrica.

No que se refere à gênese da psiquiatria forense e aos paradigmas criminológicos (C1, C2), observou-se que o sistema penal, embora tenha superado o determinismo biológico da Escola Positiva, ainda é fortemente influenciado por seu legado. A noção de “periculosidade”, um conceito central para Lombroso, permanece como o pilar que ratifica a medida de segurança, focando na contenção do indivíduo e não na sua necessidade terapêutica.

Quanto à imputabilidade e à medida de segurança (C3, C5), os achados revelam a principal contradição do estudo. O Brasil adotou o moderno critério biopsicológico, mas a resposta estatal a ele é ultrapassada e punitiva. A escolha entre internação ou tratamento ambulatorial não se baseia na condição clínica do agente, mas na gravidade abstrata do crime, seja na reclusão ou na detenção. Este modelo manicomial de custódia se mostra incompatível com a Lei da Reforma Psiquiátrica (Lei nº 10.216/2001) e com a Resolução nº 487/2023 do CNJ, que proíbe instituições asilares e exigem o tratamento em meio aberto.

Em relação ao incidente de insanidade e sua análise nos tribunais (C4, C6), percebeu-se a falha estrutural do sistema em garantir o rito que ele mesmo impõe. O prazo legal de 45 dias para o laudo pericial (art. 150, CPP)  não é respeitado. A jurisprudência analisada revela demoras de dois, quatro ou até cinco anos, mantendo o réu em uma incerteza processual. Este atraso habitual foi corretamente identificado pelos tribunais como um constrangimento ilegal, levando à soltura de pacientes.

Os achados trazem o entendimento de que a medida de segurança, especialmente a internação em Hospitais de Custódia, é uma ferramenta punitiva e segregadora que falha como tratamento. A principal divergência está entre sistemas normativos conflitantes: o modelo de periculosidade do Código Penal e o modelo de cuidado em liberdade da Lei nº 10.216/2001 e da Resolução 487/2023. Em suma, o sistema penal demonstra enorme resistência em absorver os padrões de direitos humanos já consolidados na saúde mental.

Do ponto de vista aplicado, os resultados informam operadores do Direito sobre a necessidade de aplicar a Resolução 487/2023, exigindo o tratamento na rede aberta de saúde (CAPS) e não nos hospitais de custódia. Para políticas públicas, indicam a urgência na reestruturação dos serviços estaduais de perícia forense para sanar a demora processual, que hoje configura uma violação de direitos.

Como contribuição, este estudo organiza a contradição entre a lei penal e a lei de saúde e expõe a falha processual nos laudos periciais. As principais limitações decorrem do propósito da revisão, que, por ser narrativa e focada na doutrina e jurisprudência de tribunais superiores, não esgota a complexidade da aplicação do instituto na primeira instância. 

Alguns vícios precisam ser sanados, como a necessidade de pesquisas empíricas que analisem como a rede de saúde mental está, de fato, absorvendo os pacientes do sistema de justiça após a Resolução 487/2023. Além disso, o Estado deveria investir nos profissionais e unidades para a realização deste exame, a fim de evitar excessiva demora na conclusão do laudo pericial. Em suma, os achados mostram a inadequação da medida de segurança como via de tratamento e a falência do Estado em prover perícias em tempo razoável, indicando a urgência de alinhar a execução penal à política antimanicomial.


3Foucault M. O poder psiquiátrico. São Paulo: Martins Fontes; 2006
4Cesare Lombroso (1835-1906) foi a figura central da Escola Positiva de Direito Penal. É amplamente considerado o fundador da criminologia moderna e o criador da disciplina “antropologia criminal”. Sua obra mais influente, “O Homem Delinquente”, foi publicada em 1876 e estabeleceu um novo paradigma para o estudo do crime. Utilizando um método empírico-indutivo, Lombroso realizou suas pesquisas principalmente em manicômios e prisões.
5Benedict-Augustin Morel foi um psiquiatra que, durante o século XIX, desenvolveu uma das duas principais matrizes teóricas para a análise psiquiátrica forense da época.
6Dominique Esquirol foi um psiquiatra cujas análises foram fundamentais para a psiquiatria forense do século XIX.
7Carrara S, Carvalho MA. Sífilis e o aggiornamento do organicismo na psiquiatria brasileira: notas a uma lição do doutor Ulysses Vianna. Hist Ciênc Saúde Manguinhos. 2010;17(2):391-9.
8Fontana A. As intermitências da razão. In: Foucault M, coordenador. Eu, Pierre Rivière, que degolei minha mãe, minha irmã e meu irmão. Rio de Janeiro: Graal; 2013. p. 366-87.
9Raimundo Nina Rodrigues (1862-1906) foi um psiquiatra, legista e antropólogo brasileiro, nascido no Maranhão, que se tornou professor catedrático de medicina legal na Faculdade de Medicina da Bahia.
10 Juliano Moreira (1873-1933) foi um médico brasileiro nascido em Salvador, Bahia. Graduado em medicina em 1891 e nomeado professor em 1896, especializou-se na Europa em anatomia patológica das doenças mentais.
11 Emil Kraepelin foi um psiquiatra alemão e um dos principais expoentes da psiquiatria organicista.
12 Henrique Belford Roxo (1877-1969) foi um médico brasileiro que se formou em 1900 pela Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro, onde se tornou professor catedrático de psiquiatria e neurologia em 1921
13 Francisco Franco da Rocha (1864-?) foi um médico brasileiro nascido em Amparo, São Paulo. Graduou-se em 1890 pela Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro e, ao retornar ao seu estado natal, tornou-se o psiquiatra responsável pelo Asilo de Alienados de São Paulo
14 Antonio Carlos Pacheco e Silva (1898-1988) foi um médico psiquiatra e um dos maiores expoentes da psiquiatria brasileira no século X
15 https://atos.cnj.jus.br/files/original2015232023022863fe60db44835.pdf
16 Art. 26 – É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)(…) Parágrafo único – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
17Art. 26 […]Parágrafo único – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
18 Art. 98 – Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
19 Art. 97 – Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
20 https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Juiz-pode-escolher-tratamento-amb ulatorial-para-inimputavel-acusado-de-crime-punivel-com-reclusao.aspx
21 Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. Aprovada em 13/05/2015, DJe 18/05/2015.
22 Supremo Tribunal Federal, Habeas Corpus 82.959, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 23.02.2006.
23 O Programa de Atenção Integral ao Paciente Judiciário Portador de Sofrimento Mental (PAI-PJ);
24 Programa De Atenção Integral Ao Louco Infrator
25 Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
26 AgRg no AREsp n. 2.792.985/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 21/2/2025.
27Art. 150 […] . § 1o O exame não durará mais de quarenta e cinco dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo.
28 Autos n.º 0007856-26.2024.8.16.0075.


REFERÊNCIAS

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1Graduanda em Direito da Faculdade Cristo Rei – FACCREI de Cornélio Procópio/PR. E-mail: raianestoski@hotmail.com.
2Docente do curso de Direito da Faculdade Cristo Rei – FACCREI de Cornélio Procópio/PR. Email: richaddad@gmail.com, pós graduado (lato sensu) pela EMAP-PR, Escola da Magistratura do Paraná, advogado.