REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10090742
Kallynca Guterres1
Tulio Anderson Rodrigues2
RESUMO: O presente trabalho visa demonstrar a extrema ligação da psicopatologia forense com o Direito Penal, preliminarmente, o impacto inarrável da ascensão científica, partindo da hipótese analítica da inimputabilidade do réu psicopata, sob viés do código penal e análise de casos concretos, onde abordaremos arbítrios sobre a sanção penal pertinente aos psicopatas que praticam alguma infração penal e ao modo como ela dever ser aplicada, trataremos em um segundo plano sobre a importância da psicopatologia forense no direito, em um estudo histórico pormenorizado da imagem do réu em diferentes aspectos. Este trabalho está baseado nas regras e doutrinas do Direito Penal, psicopatologia forense e da medicina legal.
Palavras-chave: Psicopatologia. Direito Penal. Psicopata.
ABSTRACT
Introduction: This work aims to demonstrate the extreme connection between forensic psychopathology and Criminal Law, preliminarily, the intractable impact of the scientific rise, starting from the analytical hypothesis of the non-imputability of the psychopathic defendant, under the bias of the criminal code and analysis of concrete cases, where we will address discretions regarding the criminal sanction pertinent to psychopaths who commit a criminal offense and the way in which it should be applied, we will deal in the background with the importance of forensic psychopathology in law, in a detailed historical study of the image of the defendant in different aspects. This work is based on the rules and doctrines of Criminal Law, forensic psychopathology and legal medicine.
Keywords: Psychopathology. Criminal Law. Psycho.
1 INTRODUÇÃO: A psicopatologia consiste no estudo da natureza essencial da doença mental, suas mudanças estruturais, funcionais e objetivamente as suas formas de manifestação, enquanto fenômeno possui um histórico linear com análises adversas ao longo das fases históricas, no entanto, cada época vai tratar deste fato de um modo peculiar marcado pelo horizonte racional, cultural, social, político predominante no momento. Desta forma, a loucura na Idade Média era possessão demoníaca e na modernidade, estação e ascensão do Racionalismo, passa a ser a perda da razão. Em tempos de cuidados médicos torna-se psicopatologia, concebida enquanto doença mental desde a idade média até o presente momento.
A sua relação com o Direito nasceu em 1940, onde explicitamente o Código Penal passou a contemplar o que chamamos de medida de segurança, na qual poderiam ser aplicadas ao lado as penas para que pudessem tratar esses indivíduos temerários. Importante ressaltar um fato histórico que foi a lei n. 7.209 de 11 de julho de 1984, que na ocasião reformou toda a parte geral do código penal, onde o legislador procurou extinguir de vez o sistema duplo-binário e adquirindo o sistema unitário, em que o acusado ou cumpriria pena ou medida de segurança, como podemos ver em nosso atual código penal.
Nessa vertente a presente pesquisa pretende relacionar a psicopatologia que é parte integrante da psicologia com as ciências jurídicas, mais precisamente quanto à imputabilidade penal. Diante disso, será exposto o limite do jus puniendi estatal perante os casos em que o réu possui um discernimento mental incompleto, retardado ou que ao tempo do crime não era capaz de se autodeterminar. Ora, seria razoável que um indivíduo, possuidor de torpeza mental ao tempo do crime ou não, cumprisse pena conjuntamente com o criminoso sagaz e mentalmente saudável? É juridicamente possível a cominação de uma sanção penal ao inimputável?
A resposta mais lógica para essas indagações é negativa. O indivíduo que comete crime nessas condições deverá ser submetido a um tratamento adequado, como garantia do direito à saúde, e principalmente da dignidade inerente a toda pessoa humana, esse é o princípio basilar da Constituição Federal, portanto não pode ser negligenciado.
É notório que nenhuma ciência é por si só completa, todas as atividades exercitadas pelos seres humanos implicam na utilização de outras áreas do conhecimento para sua realização, serve de parâmetro a difusão da informática que atualmente integra a cadeia de tarefas humanas. No que tange as ciências jurídicas e as ciências psicológicas, pode-se observar uma integração íntima, logo, especialmente no direito penal, tanto que o Conselho Federal de Psicologia (CFP, 2010) considera o campo jurídico como ramo de atuação da psicologia. É mister que haja “uma interlocução efetiva com o direito, a psicologia, a saúde pública, as ciências sociais, o serviço social, a jus-filosofia, entre outros (BARROS, 2002, p. 171). ”
Nessa vertente a presente pesquisa pretende relacionar a psicopatologia que é parte integrante da psicologia com as ciências jurídicas, especificamente no direito penal, mais precisamente quanto à imputabilidade penal. Diante disso, será exposto o limite do jus puniendi estatal perante os casos em que o réu possui um discernimento mental incompleto, retardado ou que ao tempo do crime não era capaz de se autodeterminar. Ora, seria razoável que um indivíduo, possuidor de torpeza mental ao tempo do crime ou não, cumprisse pena conjuntamente com o criminoso sagaz e mentalmente saudável? É juridicamente possível a cominação de uma sanção penal ao inimputável?
A resposta mais lógica para essas indagações é negativa. O indivíduo que comete crime nessas condições deverá ser submetido a um tratamento adequado, como garantia do direito à saúde, e principalmente da dignidade inerente a toda pessoa humana, esse é o princípio basilar da Constituição Federal, portanto não pode ser negligenciado.
Busca-se demostrar de forma clara o procedimento realizado pelos peritos, bem como os quesitos que são pontuados para se chegar ao diagnóstico. O laudo deverá ser objetivo e servir a justiça, convencionando aquilo que solicitou o magistrado da causa. A psicopatologia está diretamente relacionada com a constatação de que o réu padece de algum transtorno mental. Isso, por sua vez, determina a responsabilização penal que incorre os acusados.
2 MATERIAL E MÉTODOS
Foi realizado um estudo descritivo e retrospectivo através de análises bibliográficas, onde visamos estabelecer a real conexão entre a psicopatologia forense e o direito penal na sua essência, se baseando no princípio direto da inimputabilidade penal e seus aspectos positivos, vale ressaltar que através do estudo de casos concretos conseguimos estabelecer uma lógica cientifica sobre possíveis abordagens com o objetivo de proporcionar resultados positivos no âmbito jurídico.
Os dados de pesquisa foram introduzidos, verificados e analisados por intermédio de uma aplicação informática comercial desenvolvida para essa finalidade – SPSS for Windows, versão 17.0 (SPSS Inc., Chicago, USA).
Na primeira etapa, puramente descritiva, foram calculadas as médias, desvios padrão e os valores máximo e mínimo para cada variável a testar como variável independente.
A presença de eventuais diferenças entre as variáveis foi determinada utilizando o teste t de Student (análise emparelhada) e a distribuição Qui- Quadrado.
O processo de odontometria consiste na mensuração de um efeito (medida) atribuível a uma causa, de acordo com a relação causa-efeito postulada nas hipóteses a testar. Numerosos fatores podem alterar a relação causa-efeito em estudo, entre os quais se destacam os vícios no processo de recolha de dados que levam à introdução de erros sistemáticos ou aleatórios e a existência de fatores que potenciam, diminuem ou anulam o efeito real.
Pelos motivos atrás referidos, o processo de medição deve incluir formas de minimizar a introdução de erros capazes de distorcer ou mesmo de invalidar os resultados e de garantir que os efeitos observados se devem ao fator de interesse.
Todos os dados odontométricos foram recolhidos pela autora, ou seja, pelo mesmo investigador. Desta forma, evitou-se a introdução de uma variabilidade inter-observador, mas houve a necessidade de avaliar qual o grau da variabilidade intra-observador ao longo do tempo. A variabilidade intra-observador consiste na não reprodutibilidade dos dados devido à modificação involuntária da aplicação dos critérios odontométricos ao longo do tempo que resulta na introdução de erros sistemáticos e/ou aleatórios. Significa isto que a mesma distância pode ser medida de forma distinta em períodos diferentes.
3 RESULTADOS E DISCUSSÃO
A psicopatologia passa a ser convocada a chamar-se de forense quando uma determinada condição mental disfuncional, disruptiva é associada a um evento na área da Justiça, acionando o âmbito jurisdicional, imputando-se a essa condição um nexo se não necessariamente causal, mas no mínimo contribuidor para a ocorrência do incidente, dado suas características de estar em desacordo com as normas de convivência social preestabelecidas e com as leis, passa a ser abordado sob o viés do campo apropriado, o da Justiça e da psicologia. Instaurada uma situação em que um questionamento fundamental deverá ser respondido, mesmo que de modo parcial, mesmo que dando margem a dúvidas, mas que ainda assim servirá de precioso subsídio para a decisão judicial acerca da natureza do acontecimento em questão. A interrogação que devemos instaurar se trata do seguinte pressuposto até que ponto o individuo envolvido em um crime ou delito estava de posse ou não de suas faculdades para discernir se seu ato estava de acordo ou não com o preconizado pelo convívio social no qual está inserido e pelas leis que regem esse convívio. Veremos que nuances e gradações fazem parte das várias possibilidades de respostas a esse questionamento divisor de águas.
Se a imputabilidade provém da capacidade para entender e ser julgado, a inimputabilidade é justamente o contrário. Trata-se daquelas pessoas que incorrem em atos que estão correlacionados em desacordo com as normas de convívio estabelecidas pela sociedade. A inimputabilidade implica justamente que um sujeito que apresenta determinadas características e condições mentais que fazem com que, na maior parte das vezes, tenha uma vida bastante limitada em termos de autonomia e inserção social, gerando assim traumas psicológicos quase que imutáveis. O quadro psicopatológico que compromete essas pessoas é, classicamente, o das psicoses. A autocrítica e o juízo de realidade estão totalmente comprometidos em graus geralmente severos, fazendo com que sua capacidade de estimativas e percepção fiquem totalmente prejudicadas. Logo, mesmo quando possui certo discernimento a respeito de uma cena, sua capacidade para agir de acordo com as normas sociais é soterrada por um descontrole de impulsos que pode resultar à seara judicial. Com o avanço científico um pressuposto que precisa ser considerado, se trata do uso de medicamentos, sua eficácia, e se o possível réu na época do incidente estava em tratamento ou não, medicamentos antipsicóticos tendem a ser bastante efetivos se administrados corretamente e com o paciente sob cuidados particulares. Quando isso não é feito a possibilidade de reagudização de um quadro psicótico é bastante notória. Logo, tratando-se da inimputabilidade dessa tipificação de réu, seria ético e moralmente incorreto dar um tratamento penal idêntico ao mentalmente sadio e ao psiquicamente incapaz. Então se o agente é psicologicamente incapaz tende o direito penal a buscar medidas não para punir, como se faz com o plenamente capaz, e sim buscar um tratamento adequado a esse réu, que na verdade não pode ser considerado um criminoso, mas sim um doente mental, em casos como do assassino em série “Dahmer” que ocorreu nos Estados Unidos, é interessante entendermos que a análise comportamental, psíquica, é um dos fatores primordiais de estudo, para compreendermos como a mente humana funciona e precaver possíveis repetições de crimes, somente o entendimento preliminar da mente, e de psicopatologias especificas nos levará a não só a solução de crimes, mas o desdobramento de como evitar que eles aconteçam. O Código de Processo Penal, em seu artigo 149, dispõe sobre a determinação de que seja submetido o réu a exame médico legal quando houver dúvida a respeito de sua sanidade mental, caso seja constatado que lhe falta discernimento psicológico será nomeado curador para representá-lo. O psicólogo, nesses processos, atuará em conjunto com o perito oficial, que será um médico psiquiatra, ou na inviabilidade do especialista poderá haver a substituição por duas pessoas idôneas, que comprovaram a aptidão por meio diploma de curso superior, consoante artigo 159, § 1o do Código Penal. Para se mensurar a importância de um laudo elaborado por esses profissionais é válido citar que quando ocorre sua negativa por parte do magistrado pode-se acarretar até a nulidade do processo, configurando um cerceamento de defesa, e ferindo o direito à livre produção de provas. Serão avaliados dois critérios, o biopsicológico somado ao critério temporal, ou seja, haverá o fornecimento de dados quanto ao estado mental do imputado, se é portador de patologia, e quanto ao tempo do crime, estava sobre um estado de lucidez. Diante disso, não se pode supor a inimputabilidade do réu, pois o ordenamento jurídico pátrio, exige um juízo de certeza e veracidade, que se moldará com as provas técnicas apresentadas na instrução processual, a fim de auxiliar o juiz na formação da culpa do acusado. O juiz determinando a instauração do laudo de insanidade mental, procederá a nomeação do curador ao infrator, suspenderá o processo e abrirá vista para o Ministério Público e ao Assistente de Acusação, por conseguinte ao curador, para que elaborem os quesitos que serão respondidos pelos peritos quando da elaboração do laudo, o magistrado também construirá os que julgar necessários para o embasamento do posicionamento jurídico que se solidificará na sentença. É válido salientar que no direito processual penal não há vinculação do julgador ao laudo, contudo, devido a sua imperícia no assunto, grande maioria das vezes pondera fortemente a decisão final do processo nesse meio de técnico de prova. Por outro lado, embora impere o princípio da livre convicção, o magistrado sempre deverá fornecer fundamentos que moldaram seu posicionamento, é direito do réu, e é pressuposto para posterior defesa, logo não pertine ao juiz ignorar, de todo, o parecer emanado por especialista que atesta o estado mental do réu. Conforme Coloro (2005, p. 8) assevera, o laudo feito pelo perito psiquiatra, geralmente comportará – respeitando o solicitado- o exame indireto e direto, o histórico pessoal e familiar do agente, exame clínico e psicopatológico, avaliação psicológica, discussões e conclusões. No que toca ao exame psicopatológico será avaliado “comportamento, discurso, humor, ideias delirantes, alucinações e ilusões, traços de personalidade, orientação auto e alopsiquica, memória, concentração e atenção, inteligência e pensamento, conhecimentos gerais (Coloro, 2005, p. 8 apud Costa, 1998, p. 2003). Quando da entrevista o psicólogo deverá objetivamente aliar seus testes ao que foi demandado pelo juiz, a fim de conferir eficiência e um resultado que tenha correlação com o processo. Rovinsk infere que a perícia destinada ao poder judiciário exige que o psicólogo seja imparcial, e construa um diagnóstico conciliado com as normas estabelecidas em lei. Ademais, afirma que para atuação nessa esfera, o profissional não pode esgotar seus conhecimentos somente na área médica, restringindo-se a entender puramente sobre psicologia do desenvolvimento e psicopatologia, é forçoso que tenha um mínimo de domínio sobre o lado jurídico, para servir eficazmente a função da justiça (apud SILVA e ASSIS, 2013, p. 131,136). Denota-se a complexidade do feito e responsabilidade a cargo desses profissionais, já que os dados revelam que, em massa, os juízes consideram a perícia médica para embasar seu entendimento no caso concreto (FILHO e ENGELHARDT,2003, p. 245). Assim, justificando em parte no laudo fornecido, o magistrado proferirá sentença condenatória ou absolutória imprópria. Ressalta-se a gravidade e os prejuízos que podem ocorrer quando um procedimento como este é necessário e acaba ignorado no processo, implicando em violação as garantias constitucionais como a deturpação ao devido processo legal. Por outra banda, o inimputável que comete conduta típica e dotada de antinormatividade, entretanto, sem deter o juízo de culpa, não deve ser responsabilizado e colocado conjuntamente com outros presos, deve lhe ser garantido os cuidados específicos, por meio da internação ou tratamento do ambulatorial.
Psicopatologias
A psicopatologia é um estudo que conceitua, nomeia e classifica os sofrimentos mentais, a palavra tem origem grega de psykhé que quer dizer alma, e patologia é a pesquisa sobre as doenças (PAULON, 2008). Diante disso, surgiu uma coletânea onde se reúnem os possíveis transtornos que o indivíduo pode portar, é o Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais, confeccionado conforme a Associação Americana de Psiquiatria (American Psychiatric Association – APA), cujo surgimento tinha por intuito permitir um diagnóstico baseado nos sintomas apresentados pelos pacientes, portanto se poderia investigar a espécie desordem psicológica que acometia o indivíduo. Assim, esse manual é utilizado mundialmente pelos profissionais da área, que embasados nos dados inseridos ali, fazem o reconhecimento do sofrimento psicológico suportado pelo paciente. Com as modificações estruturais da sociedade e os padrões de vida cada vez mais corridos, estressantes, natural que surjam novas patologias, o que impõe a necessidade de se realizar alterações. O conceito de doença mental é trazido por Souza que afirma ser uma afetação na mente do indivíduo tendo como consequência o afastamento de uma função psicológica considerada normal (apud, SILVA e ASSIS, 2013, p. 126). Esse é o objeto de estudo da psicopatologia, visando observar traços que conduzem o portador ao desvio mental. Pode, ainda, ser considerada como uma pesquisa que tem como foco as maneiras de atuação, percepção, fantasias, alucinações, e está voltada à apreciação dos traços considerados anormais. A fim de se evidenciar como seria a aplicação da responsabilidade penal em um caso concreto, passa-se a expor um processo em que o paciente foi diagnosticado com esquizofrenia. Narra a denúncia que no dia 13 de setembro de 2012, por volta das 10:00 horas, o indiciado se dirigiu à casa de seu pai, e na ocasião deferiu-lhe golpes com uma faca, entretanto as lesões não foram letais a ponto de acarretar o óbito da vítima. A denúncia foi recebida, contudo antes da audiência o magistrado, acolhendo a pretensão do parquet, absolveu sumariamente o acusado nos termos do artigo 415, inciso IV do Código de Processo Penal, uma vez que manifesta a inimputabilidade do agente, merecendo a isenção de pena prevista em lei, então foi lhe cominada medida de segurança. O acusado recorreu da decisão e teve a sentença reformada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, pois, corroborado pelos laudos periciais, o recomendável na hipótese seria o tratamento ambulatorial. Logo, o acórdão se sustenta na indicação feita pelos peritos de que o mais adequado era a medida menos gravosa, confira-se:
[…]
Na hipótese, trata-se de acusação de crime hediondo, tentativa de homicídio qualificado, ou seja, com violência contra a pessoa. Contudo, percebo que a indicação mais adequada, considerando o nível de periculosidade do agente atestada pelos médicos, é o tratamento ambulatorial.
Com efeito, o fato ocorreu em 13/09/2012 e não se tem notícia de que o inimputável tenha praticado nova conduta que denote ser ele perigoso.
Pelo contrário, conforme se percebe dos autos e do laudo pericial que consta no apenso, ele possui assistência familiar e, agora, tratamento médico/psicológico regular.
Assim está descrito no referido laudo, o qual foi lavrado em 11/03/2013 (fls. 29/34 do apenso):“HISTÓRIA SOCIAL:
(…)
Relata que nunca fez tratamento psiquiátrico, e há uns meses antes da ocorrência do delito vinha ‘ouvindo vozes’ e ao andar pelas ruas pensava que as pessoas estavam lendo seus pensamentos.
Conta que as vozes lhe disseram que ele havia ganhado na mega sena e chegou a ir ao banco para receber.
Refere que frequentava o CAPS, mas era atendido pelo psicólogo, pois não tem psiquiatra.
Após ser preso, seguiu ‘ouvindo vozes’, foi levado ao psiquiatra particular e iniciou tratamento com antipsicótico. Consta atestado do Dr. Ronei Araujo da Rocha datado de 10/10/12 informando o diagnóstico de esquizofrenia paranóide e o início do tratamento medicamentoso.
Em relação ao delito em tela explica que ficou bravo, pois seu pai não queria lhe dar cigarros e foi à sua casa e o agrediu com uma faca.
(…)
DISCUSSÃO DIAGNÓSTICA (…)
A alteração do pensamento, sugere uma patologia a nível psicótico, no caso do periciando as ideias persecutórias, e as alucinações indicam
Revista Projeção, Direito e Sociedade, v10, n°2, ano 2019. p.37 o diagnóstico de esquizofrenia paranoide. Como, foi seu 1o surto, a evolução do quadro determinará o tipo de esquizofrenia.
Na esquizofrenia paranoide o quadro clínico é dominado por delírios com frequência paranoides, usualmente acompanhado por alucinações e perturbações da percepção. Perturbação do afeto, volição e sintomas catatônicos não são proeminentes. O curso da doença pode ser episódico com remissões parciais ou completas ou, ainda, crônico como é o caso do periciando. Nos casos crônicos, os sintomas floridos persistem por anos, sendo difícil distinguir episódios bem delimitados”.
Como alegou o apelante, os peritos sugeriram o tratamento ambulatorial, embora junto ao ao IPF:
“Devido a gravidade do delito, e o tratamento sem sucesso feito no CAPS, sugere-se medida de segurança ambulatorial a ser cumprida no IPF”.
Também, o médico do inimputável, Dr. Rônei Araujo da Rocha, em 01/07/2013, firmou atestado nos seguintes termos:
“ATESTO, para fins judiciais, que o Sr. BRUNO EDUARDO GOMES LOPESE vem em tratamento desde 10/10/2012 devido ao CID: F 20.0 (em comorbidade com o CID: F 19). Este paciente vem compensado mentalmente, e será possível manter um acompanhamento psiquiátrico aqui na nossa cidade. É fato que o tratamento tem um melhor prognóstico no caso da família poder acompanhá-lo, o que não será possível em Porto Alegre ou outra cidade”.
De qualquer sorte, a questão poderá ser revista em sede de execução, pois o art. 184 da LEP prevê que o tratamento ambulatorial poderá ser convertido em internação se o agente revelar incompatibilidade com a medida.
Por outro lado, o prazo mínimo estabelecido, na sentença, para o tratamento (três anos) parece o adequado, considerando-se o diagnóstico do inimputável constante do laudo pericial.
Assim, dou parcial provimento ao apelo defensivo, para alterar a medida de segurança aplicada para tratamento ambulatorial pelo prazo mínimo de 3 anos.
Apelação Crime No 70055948319, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 26/02/2014 – Grifou- se.
(JUSBRASIL. Disponível em: < http://tj-rs.jusbrasil. com.br/jurisprudência /113 798638/apelacao-crime-acr-700559483 19 -rs/inteiro-teor- 113798648>. Acessado em 18 de abril de 2015 às 14:58 k).
Em apertada síntese pode-se concluir que aqueles sem discernimento mental completo ou retardado e não detentores de autocontrole são considerados pela lei como inimputáveis, quando praticam o crime sob esse estado, logo, tem a culpabilidade excluída, o que deleta também o crime, por ser aquela, elemento componente deste. Por outra banda, os considerados semi-imputáveis são detentores de uma certa consciência que lhes permitem mensurar o caráter antinormativo de sua ação, por conseguinte não há exclusão da culpabilidade, uma vez que, presente a imputabilidade penal. Portanto, incorre o agente nas sanções cominadas em lei, contudo haverá uma causa de diminuição de pena, ou o magistrado sentenciante determinará a aplicação de medida de segurança. Por fim, frisa-se que no primeiro caso o agente é isento de pena por ausência de um dos componentes do crime, qual seja, a culpabilidade, podendo cumprir medida de segurança ou tratamento ambulatorial, já no segundo caso, ele responderá pela conduta praticada, por restar presente a culpabilidade e por se tratar de um imputável.
O uso de substâncias psicoativas
Em primeiro lugar, há que se expor a forma como o Estado por meio do direito penal comina sanções as pessoas que fazem uso de substâncias psicoativas e acabam por cometer crimes, ou ainda, aquelas que para conseguir enveredar na execução acabam utilizando de entorpecentes como meio encorajador ao fim. Em relação ao uso dessas drogas o artigo 28 do Código Penal tem a seguinte redação:
Art. 28 – Não excluem a imputabilidade penal: I – a emoção ou a paixão;
II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
§ 1o – É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
§ 2o – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Diante da dicção do dispositivo, se extraí que o fato de o agente estar sobre um estado psíquico de embriaguez, por si só não o isenta de pena, nem a circunstância em que age dominado por emoção ou paixão, pelo contrário, existe imputabilidade e o acusado responderá pelo delido, podendo lhe ser concedido uma diminuição no quantum da pena. Em acréscimo o artigo excepciona a possibilidade de exclusão da imputabilidade penal do agente, que ocorre quando sua embriaguez completa advém de uma situação fortuita ou de força maior ou na hipótese de sem inimputabilidade não era capaz de se autodeterminar, nesse caso o agente terá uma redução de pena. O conceito de embriaguez trazido por Di Tullio ocorre quando “a consciência está fortemente obnubilada, produzem-se estados crepusculares com fenômenos de desorientação, perturbações humorais profundas desordens psicossensorias sob a forma de fenômenos ilusórios e alucinatórios, alterações da forma e especialmente do conteúdo ideativo até ao delírio (apud ENRICO ALTAVILLA, p. 283).” Passa-se a análise de um caso concreto julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Conforme extrai-se dos autos, ao acusado é imputado o crime de furto simples, previsto no artigo 155, caput, do Código Penal. Houve a denúncia, que narra o fato de o indiciado no dia 10 de maio de 2002, por volta de 17:00 horas, ter subtraído R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta) reais da vítima, em via pública. Posteriormente o seu recebimento decorreu a audiência, onde se formou a culpa do réu. A sentença o condenou à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto (artigo 33, §1o, “c” do Código Penal) e 10 (dez) dias-multa na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Contra essa decisão o réu interpôs apelação alegando que no momento do crime estava sob a influência de substância psicoativa, requereu o reconhecimento da semi-imputabilidade em face da dependência química. O Tribunal rejeitou a tese, confira os excertos que justificam o não provimento do recurso:
[…]
Com relação a esse aspecto, antes de mais nada, destaca-se que o artigo 28, II, do Código Penal, expressamente prevê que “a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substâncias de efeitos análogos” não exclui a
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Realmente, de acordo com os §§ 1o e 2o do mencionado artigo, somente a embriaguez decorrente de caso fortuito ou força maior pode, dependendo do caso, isentar ou reduzir a pena do agente. No caso concreto, a única prova de que o acusado estava embriagado e sob o efeito de entorpecentes no momento do furto são as suas próprias declarações efetuadas no interrogatório (fls. 77-78). Desse modo, ainda que se admitam como verdadeiras tais declarações, o que se afirma apenas para argumentar, haveria necessidade de demonstração de ter a embriaguez decorrido de caso fortuito ou força maior, pois somente nessa hipótese poder-se-ia cogitar de absolvição. Contudo, nem sequer houve afirmação a esse respeito, além de o acusado ter dado a entender, em seu interrogatório, que a suposta embriaguez ocorreu de forma voluntária.
Nesse contexto, quanto a essa matéria, não prospera o apelo.
Dito isso, enfrenta-se a pretensão de reconhecimento da alegada semi- imputabilidade do réu, a qual, conforme referendado no recurso, decorre da sua dependência química. Ao perquirir sobre a matéria, extrai-se que a jurisprudência, em determinados casos, efetivamente reconhece a semi-imputabilidade ou, até mesmo, a inimputabilidade do agente quando for demonstrado uma redução da capacidade de entendimento e determinação advinda da dependência química. A título ilustrativo, transcreve-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. PENAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ARTIGO 19, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI No 6.368/76. APLICAÇÃO A OUTROS CRIMES NÃO PREVISTOS NA LEI DE TÓXICOS. POSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. A lei estende a inimputabilidade ou semi-imputabilidade aos agentes de toda e qualquer infração penal, sem nenhuma restrição, não podendo o intérprete fazer distinção que ela não estabelece, dissociando a norma inserta no parágrafo único do artigo 19 da Lei de Tóxicos da que outra enunciada em seu caput.
2. Em confirmando o exame de insanidade mental a dependência química do réu, com a redução quase completa da sua capacidade de entendimento e determinação, impõe-se o reconhecimento da causa de diminuição de imputabilidade.
3. Recurso especial não conhecido (Resp. n. 343.600/DF, rel. Min. Vicente Leal, rel. para o acórdão Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, j. em 26-8- 2003).
Todavia, em que pese o entendimento transcrito, não houve realização de nenhum exame toxicológico para averiguação da efetiva dependência química, até mesmo porque o acusado não afirmou ser dependente químico no seu interrogatório (fls. 77-78).
Com efeito, uma coisa é o réu aduzir ter cometido o delito sob o efeito de álcool e drogas, como foi afirmado no interrogatório, outra é ele afirmar perante o Juiz a sua dependência química.
Diante do quadro que se desenha, pela ausência de provas a respeito da alegada dependência química, deixa-se de acolher a alegação de semi- imputabilidade.
[…]
TJ-SC.Relator: Jorge Schaefer Martins, Data de Julgamento: 16/06/2011,
Revista Projeção, Direito e Sociedade, v10, n°2, ano 2019. p.40Quarta Câmara Criminal- Grifou-se
(JUSBRASIL. Disponível em http://tj-sc.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/ 19759301 /apelação -criminal-acr-126453-sc-2010012645-3/inteiro-teor- 19759302. Acessado em 21 de abril de 2015 às 12:59 h)
Evidenciou-se que para que o réu seja declarado semi-imputável cabe a defesa corroborar a alegação por meio de provas que atestem seu estado. Assim, a alegação pura e simples não enseja a causa de diminuição prevista no texto legal. No que tange a embriaguez ao tempo do crime, cumpre destacar que esta não pode advir da vontade do agente, para que consiga ser isento de pena. Em conclusão, Fiorelli e Mangini, assevera sobre o efeito da substância naquele indivíduo “ educado para a violência assim se comporta quando o álcool rompe a barreira da censura, aquele educado para o comportamento poético, romântico, assim se manifesta sob vapores etílicos (2009, p. 126). ”
A esse propósito, entende-se por fato típico, aquele que se amolda na descrição normativa legal afrontando determinado bem juridicamente tutelado. No que tange ao elemento antijuridicidade pode-se defini-lo como consequência da subsunção do fato a norma, ou seja, há uma conduta elencada no dispositivo jurídico como ilícita, e se praticada, desvirtua os positivados proibitivos estabelecidos como medida de garantia da paz social. Por fim, a culpabilidade recai sobre a capacidade psíquica do agente em entender o caráter ilícito e se portar diante disso, sobre a imaturidade conferida aos menores de 18 (dezoito) anos, e diante de situações onde é inexigível conduta diversa do agente, que pratica o ato quando não lhe resta outra escolha. Depreende-se que o legislador consignou as seguintes hipóteses que rompem com a culpabilidade, citadas por Cleber Masson: menoridade (art. 27), doença mental (art. 26, caput), desenvolvimento mental incompleto (arts. 26, caput, e 27), desenvolvimento mental retardado (art. 26, caput), e embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior (art. 28, §1o), ambos do Código Penal (2014, p. 26). Segundo Nucci salienta a definição de alienação mental atualmente ainda se encontra esvaziada pela ciência médica (2014, p. 277). Não há um conceito preciso, limitado, exato, uniforme. Para tanto, o autor cita Tobias Barreto, quando, em 1884, expõe as divergências entre os entendimentos psiquiátricos no que tange as doenças mentais, destaca os traços de subjetivismo existente em cada definição ofertada pelos profissionais, arremata fazendo uma analogia ao guarda-roupa de um dandy. Confira- se (NUCCI, 2009, p. 277 apud BARRETO, 1884, p. 88-90):
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O psicopata se justifica aos outros e a si mesmo em todas suas ações, perguntando o porquê não segue as normas, a resposta segue sendo simples é, porque as normas não se ajustam a seus desejos, e circunstâncias.
Este tipo de personalidade tem um particular sentido de liberdade. Para o psicopata, ser livre é poder fazer sem impedimentos, poder optar sem inibições, repressões e limitações internas.
Ainda que a medicina, através da Psiquiatria Forense, subsidie a justiça naquilo que ela quer saber, a noção de imputabilidade e inimputabilidade é “insuficiência das faculdades mentais, a alterações mórbidas das faculdades mentais ou a um estado de inconsciência de juízo”, necessários para o entendimento do aspecto criminoso do ato e para a pessoa autodeterminar-se e dirigir suas ações.
Comparando os psicopatas criminosos com os delinquentes não psicopatas, aqueles têm proporcionalmente, muito mais acusações criminais e mais condenações por crimes violentos. Além disso, estudo em presídios mostram que os delituosos psicopatas também são os maiores responsáveis pela violência intracarcerária.
A função de prevenção especial da pena, dirigida aos indivíduos que cometeram crimes com o objetivo de não reincidirem, tem –se mostrado uma ilusão. A pena de prisão não ressocializa, mas estigmatiza, corrompe, podendo-se afirmar que o encarceramento é uma excelente pós-graduação no crime.
Um novo modelo de justiça penal, passa a ser analisada em que a prisão e a repressão a qualquer custo perdem lugar para as medidas consensuais e despenalizadoras, onde essas sim, possuem valores de aprendizagem
Não que se queira justificar um comportamento desviante, atribuindo à vítima toda a culpa de uma ação praticada pelo autor do crime, mas sim avaliar, entender, de que forma a vítima possa ter contribuído para tal e qual o comportamento desse criminoso no contexto em geral, a analise comportamental, ao longo dos anos vem sugerindo entendimentos intrínsecos da psicologia forense, relacionada diretamente com o Direito Penal.
A análise da atuação da vítima no caso concreto é de suma importância para o perfeito enquadramento da legítima defesa, e resolução do caso concreto. Ela não será possível se a vítima se pôs na situação de agredida, para utilizando a lei, alcançar seu objetivo de consumar-se a agressão ao pretenso autor do crime. Logo, o duelo é uma prática não permitida no Brasil e as partes não poderão alegar estarem protegidas pela excludente de ilicitude.
A imputabilidade penal é tratada no Título III, da parte geral do Código Penal. Antes de 1984, era estabelecido no título “Da Responsabilidade”, esse posicionamento do dispositivo foi alvo de críticas por parte dos doutrinadores da época. Com efeito, adveio a Lei 7.209/84 que o retira da parte de responsabilização e cria um título próprio denominado “Da Imputabilidade Penal”. A reforma adequou o instituto, pois, não podia compor um título que cominasse responsabilização, porquanto esta, retrata um efeito suportado por quem comete delitos e não de um elemento componente da culpa.
REFERÊNCIAS
ALVES, Roque de Brito. Ciência Criminal. Rio de Janeiro. Ed. Forense, 1995.
BALLONE, G.J. Psychophysiological Substrates of Impulssive Agresión – Revista Biol. Psyciatry, S.P. Nº 12, P.41, FEV. 1997.
BARRATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal. Rio de Janeiro. Ed. Atlas, Mar. 200.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal – Parte Geral. 6º ed. S. P. Saraiva, 2000.
BRASIL. Tribuna do Advogado, nº 405, MAR. 2003, Órgão de Divulgação da OAB/RJ; Rio de Janeiro, ano XXXI; P. 20.
FILHO, Elias Abdalla. ENGELHARDT, Wolfram. A prática da psiquiatria forense na Inglaterra e no Brasil: uma breve comparação. Disponível em: http://webcach e.googleusercontent.com/search?q=cache:tnHpBSQOey8J:www.scielo.br/scielo.php %3Fpid%3DS1516-44462003000400012%26script%3Dsci_arttext+&cd=1&hl=pt- BR&ct=clnk&gl=br. Acesso em: 17 abr. 2015.
FIORELLI, José Osmar. MANGINI, Rosana Cathya Ragozzini. Psicologia jurídica. São Paulo: Atlas. 2009.
JUSBRASIL. Disponível em: http://tj-sc.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/ 19759301 /apelação -criminal-acr-126453-sc-2010012645-3/inteiro-teor-19759302. Acesso em: 21 abr. 2015.
MALCHER, Farah de Sousa. A questão da inimputabilidade por doença mental e a aplicação das medidas de segurança no ordenamento jurídico atual. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2.104, 5 abr. 2009. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/12564/a-questao-da-inimputabilidade-por-doenca-mental-e- a-aplicacao-das-medidas-de-seguranca-no-ordenamen to -juridico-atual. Acesso em: 15 abr. 2014.
MASSON, Cleber. Código penal comentado. São Paulo: Método, 2014.
NUCCI, Guilherme de Sousa. Código penal comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
PAULON, Wagner. Psicopatologia. Disponível em: http://www.portaldapsique.com.br/Artigos /Psicopatologia_Hoje_ontem_amanha.htm. Acesso em: 17 abr. 2015.
SILVIA, Claúdia. O psicopata e a política criminal brasileira. Disponível em: http://www.jurisway.org.br/monografias/monografia.asp?id_dh=9440. Acesso em: 22 abr. 2015.
SILVA, Leila Gracieli da. ASSIS, Cleber Lizardo de. Inimputabilidade Penal e a Atuação do Psicólogo Jurídico como Perito. Disponível em: http://webcache.googleusercontent.com/ search?q=cache:BM0gFR6pmTEJ:https://www.revistas.unijui.edu.br/index.php/revist adireitoemdebate/article/download/1123/1529+&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br. Acesso em: 4 abr. 2015.
SOUZA, Meriti. Do terapêutico e da cidadania: leituras sobre discursos e práticas. Rev. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/rlpf/v11n3/07. Acesso em: 17 abr. 2015.
ZAFFARONI, Eugênio Raul. Manual de derecho penal: parte general. Buenos Aires: Ediar. 1996.
1Acadêmico de direito. E-mail: kallyncaguterres2@gmail.com. Artigo apresentado a Faculdade Sapiens, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2023.
2Professor Orientador. Professor do curso de Direito. E-mail: ulioanderson1@gmail.com