REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10030799
Natália Jeane Tavares Pessoa1
Richárlisson Roberto Falcão Nogueira1
Alex dos Reis Fernandes2
RESUMO
O presente estudo tem como escopo identificar os direitos e as garantias legais no processo de sucessão da herança digital de acordo com o regime sucessório vigente no Brasil. Os bens digitais diferentemente dos bens físicos, não possuem uma forma física ou tangível, mas, tornou-se um tema de grande relevância nos últimos anos, tendo em vista, que as pessoas passaram a armazenar informações e bens em dispositivos eletrônicos e em nuvens. Nesse entendimento, são considerados bens imateriais e devem ser protegidos pelas normas de propriedade intelectual. Nessa toada, levantou-se a problemática desta pesquisa em analisar: a herança digital é (in) compatível com o direito sucessório brasileiro? Entre as hipóteses, diante da inexistência de legislação específica e a necessidade de garantir o acesso dos herdeiros aos seus respectivos quinhões, é fundamental que os direitos de personalidade do falecido sejam respeitados. Para alcançar os objetivos propostos é importante entender o que se entende na atualidade por herança digital, daí a necessidade de uma análise conceitual do que efetivamente venha a ser herança. Quanto a metodologia, utilizou da pesquisa bibliográfica, legal e jurisprudencial, sendo classificada como exploratória e dedutiva, através de uma análise qualitativa.
Palavras-Chave: Direito das Sucessões. Herança Digital. Propriedade Intelectual.
1 INTRODUÇÃO
Apesar de não estar devidamente regulamentada no Brasil, a herança digital é uma realidade sem retrocesso, trata-se de bens incorpóreos, suscetíveis à sucessão hereditária, isto é, é a transferência de patrimônio digital após a morte do seu titular. A herança digital pode ser dividida em bens digitais de valor econômico e valor sentimental, porém, há controvérsias em relação a segunda opção, pois para alguns juristas esse tipo de herança deveria ter o desejo expresso em testamento.
No Brasil, não há regulamentação da herança digital e na ausência de testamento em relação aos bens digitais, os herdeiros poderão se valer de decisão judicial para ter acesso aos dados, processo pelo qual coloca em risco a privacidade e intimidade do falecido e das pessoas que se relacionavam com o mesmo por meio digital. Nessa perspectiva, este estudo tem como objetivo identificar os direitos e as garantias legais no processo de sucessão para a proteção do patrimônio digital, tendo em vista que os direitos de personalidade transcendem a vida.
O presente estudo se apresenta como um tema de relevância social, pois, nos últimos anos houve um aumento significativo das redes sociais onde as pessoas tornaram-se titular de ativos digitais de natureza personalíssima e o acervo digital do de cujus precisa de proteção, sob o risco de danos aos direitos da personalidade do falecido, dessa forma, justifica-se a escolha desta pesquisa por ser um tema atual, com divergência doutrinária e alguns projetos de lei que buscam dar vida ao instituto.
Mesmo não existindo uma lei específica que regulamente a herança digital, as práticas jurídicas de enfrentamento aos impactos causados pela herança on-line são baseadas em jurisprudência sobre essa temática. Para o desenvolvimento da presente pesquisa foram formulados os seguintes questionamentos: a herança digital é (in) compatível com o direito sucessório brasileiro? O herdeiro pode violar a privacidade dos arquivos e conversas do falecido? Percebe-se, que o tema merece definição e devida positivação, para que a partir de sua regulamentação haja um entendimento legal acerca do assunto.
Buscou-se no desenvolvimento desta pesquisa, primeiramente fazer algumas considerações e conceituações em relação do direito de personalidade e sua tutela post mortem. Em seguida, foram feitas abordagens em relação ao direito das sucessões e o desenvolvimento tecnológico. E por fim, será discutido a proteção do patrimônio digital, distinguindo entre bens digitais patrimoniais e bens digitais existenciais, bem como os conflitos da sucessão digital e os direitos de personalidade.
Entende-se que, o Estado tem o dever de garantir a dignidade da pessoa humana e a proteção dos direitos de personalidade, por isso, é de vital importância que o direito venha regular a herança digital diante da evolução tecnológica e das novas formas de viver e se relacionar que surgiram com o desenvolvimento da internet e a grande quantidade de informações que são produzidas e compartilhadas. Esse estudo é uma pequena contribuição na seara do conhecimento, estando aberta a futuras considerações acadêmicas.
2 MATERIAL E MÉTODOS
Ao presente estudo, quanto ao nível, classifica-se como pesquisa exploratória. De acordo com Leonel e Motta1 “as pesquisas exploratórias visam a uma familiaridade maior com o tema ou assunto da pesquisa e podem ser elaboradas tendo em vista a busca de subsídios para a formulação mais precisa de problemas ou hipóteses”. Em respeito à abordagem aplicada, o estudo visa o aprofundamento, compreensão e explicação da divergência exposta, tratando-se, assim, de pesquisa qualitativa que, nas palavras de Minayo2 “a pesquisa qualitativa analisa as percepções de poucos sujeitos envolvidos no processo, sem a preocupação com a totalidade dos sujeitos envolvidos naquela situação ou realidade pesquisada”.
Quanto ao procedimento a ser utilizado para coleta de dados, classifica-se a pesquisa como bibliográfica, porque para atingir os elementos cruciais do assunto, utilizou-se, de modo interpretativo, fontes primárias e secundária, como doutrinas, jurisprudência, artigos, manuais e meios eletrônicos3.
Trata-se de uma revisão bibliográfica, que se apresenta como um método que proporciona a síntese de conhecimento e a incorporação da aplicabilidade de resultados de estudos significativos na prática, determinando o conhecimento atual sobre uma temática específica, já que é conduzida de modo a identificar, analisar e sintetizar resultados de estudos independentes sobre o mesmo assunto4.
Assim, constitui-se uma pesquisa de abordagem qualitativa e descritiva, fundamentado em pesquisa bibliográfica. Realizou-se sob a forma de revisão bibliográfica, sob consulta em livros e publicações em sites de publicações científicas e publicações afins. Foram elencadas e analisadas as publicações acerca do tema, a fim de analisar como se dá a transmissão post mortem da herança on-line e a devida proteção do patrimônio digital. A seleção de literaturas foi restrita aos trabalhos realizados no Brasil. Foram utilizados como critérios de inclusão os trabalhos publicados de acordo com o tema abordado, sendo excluídos os materiais publicados que não corroboram com a temática proposta.
3 RESULTADOS
Para a efetivação dos objetivos pretendidos nessa pesquisa foi realizado pesquisa bibliográfica, porque para atingir os elementos cruciais do assunto, utilizou se, de modo interpretativo, fontes primárias e secundária, como doutrinas, jurisprudência, artigos, manuais e meios eletrônicos5. Para elaboração do presente estudo foi realizada consulta em artigos científicos e busca direcionada pelos descritores “o direito e a herança on-line” que apontaram ocorrências na Scientific Electronic Library Online (SCIELO) e da Biblioteca Digital de Teses e Dissertações (BDTD) e Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Educação (ANPED).
A busca inicial a partir dos critérios apresentados resultou num total de 32 publicações. Foram apreciados 12 estudos, dos quais foram excluídos: duplicatas, textos indisponíveis, artigos não relacionados ao tema, além de textos excluídos pelo título e leitura de resumo. No quadro 1, estão dispostos os tipos de publicações incluídas nesta pesquisa, entre outras que serão devidamente referendadas ao final:
Quadro 1 – Obras utilizadas neste estudo
Autor/data | Título da obra | Objetivo Geral | Considerações finais |
SANTAMARIA, 2022 | A transmissibilidade da herança digital e o conflito entre direitos da personalidade e sucessórios perante lacuna legal | Abordar a controvérsia acerca da possibilidade de transmissibilidade dos bens digitais frente ao conflito gerado entre os direitos sucessórios e da personalidade | Deve ocorrer de forma a considerar as peculiaridades do caso concreto nos limites dos parâmetros impostos. |
FIGUEIRA; SPERB; PAIVA, 2022 | O Direito sucessório sobre bens digitais no ordenamento jurídico brasileiro | Suscitar a questão dos bens digitais na sucessão da herança do de cujus. | A conclusão deste trabalho ressaltou a evolução tecnológica a importância de uma legislação que contemple a sucessão dos bens digitais, como a previsibilidade Cível e Constitucional |
HERMANN, 2022 | Herança Digital | O estudo busca contribuir com o tema da sucessão digital sob a ótica da classificação dos bens digitais | Há dificuldade em definir as regras aplicáveis aos bens digitais híbridos. |
MULLER, 2022 | Herança digital em face do direito à privacidade do de cujus | Identificar os limites e o alcance do direito dos herdeiros sobre o patrimônio digital deixado pelo falecido, considerando seus direitos de personalidade. | Os únicos bens digitais passiveis de transmissão, portanto, são os bens digitais patrimoniais, que, diante da lacuna legislativa existente, devem ser regidos pela parte sucessória do Código Civil (Lei n.º 10.406/2002), pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990) e pela Lei de Direitos Autorais (Lei n.º 9.610/1998), se for caso. |
LEITE, 2021 | Herança digital: A sucessão dos bens digitais | Estudar sobre o direito da sucessão do acervo digital, abordando sobre o direito das sucessões, demonstrando sua noção geral, as modalidades e os princípios sucessórios | Existe uma necessidade indiscutível de incluir os bens pessoais digitais na herança e transmiti-los imediatamente aos herdeiros. Porque, além de a herança ser um direito, qualquer cláusula contratual destinada a privar o indivíduo dos seus direitos de consumidor é inválida. |
SILVA; RESENDE, 2021 | Herança digital no brasil: o destino dos bens digitais após a morte do seu titular | Investigar o que ocorre na hipótese de morte do titular de bens digitais no país; e se eles devem estar integrados no inventário do falecido, no caso de não haver manifestação em vida do de cujus sobre esse acervo, considerando que não há regulamentação legislativa brasileira sobre herança digital | Há divergência existente acerca da transmissão dos bens digitais após a morte do seu titular, depreende se que é um assunto complexo e que demanda mais estudos |
GONÇALVES, 2021 | Transmissão post mortem de patrimônio digital: em defesa da ampla sucessão | Busca-se delinear a perspectiva da herança digital e investigar a melhor teoria acerca da transmissibilidade sucessória de bens digitais | Há divergências doutrinárias e jurisprudenciais em torno do tema exigem tratamento legal específico. |
LABOREDO, 2021 | Herdeiros do tesouro digital: Uma análise jurídica acerca do (des)cabimento do direito de sucessão sobre as redes sociais do de cujus | Analisar, a problemática existente acerca da divergência doutrinária sobre a possibilidade, ou não, das Redes Sociais constituírem herança | A melhor forma de resolução desta lacuna jurídica estudada, é a confecção de uma legislação específica, que aborde o tema da herança digital, especificamente, as redes sociais. |
GIOTTI; MASCARELO, 2017 | Herança Digital | Demonstrar a viabilidade da sucessão dos bens digitais acumulados em vida pelo indivíduo, seja pela sucessão hereditária, seja pela sucessão testamentária. | A falta de regulamentação específica é o principal causador disso, obrigando os herdeiros a ajuizarem ações buscando a posse dos bens digitais do de cujus. |
NASCIMENTO, 2017 | Herança digital: o direito da sucessão do acervo digital | Analisar as consequências jurídicas relacionadas ao direito sucessório de bens armazenados em meio virtual | A herança digital é um tema contemporâneo e pouco abordado pela doutrina, sendo assim, não há a pretensão de esgotá-la. Portando, será explorado o direito das sucessões, em particular, no caso de bens virtuais armazenados em nuvem. |
COSTA FILHO, 2016 | Herança digital: valor patrimonial e sucessão de bens armazenados virtualmente | Analisar a possibilidade jurídica de reconhecimento de bens armazenados nas redes como parte do patrimônio de um indivíduo e a transmissão desses após a morte | No atual estado regulatório sem jurisprudência sedimentada ou lei específica regulando a herança digital. |
Fonte: Os próprios autores, 2023
Para a efetivação dos objetivos pretendidos neste estudo foi realizada pesquisa bibliográfica em literaturas que tratavam da temática sobre a proteção do patrimônio digital e herança digital no ordenamento jurídico brasileiro. Observou-se um grande número de publicações circunscrevendo sobre essa temática no ordenamento pátrio e que há uma maior concentração de trabalhos que abordam o tema desta pesquisa publicadas em sites institucionais como trabalho de conclusão de curso. Foi possível constatar através da literatura especializada que o acervo digital é composto por todos os bens digitais que uma pessoa possui, como arquivos de áudio, vídeo, fotos, documentos, e-mails, contas em redes sociais, entre outros. Na sucessão dos bens, o acervo digital é tratado como um bem jurídico, que pode ser transmitido aos herdeiros. No entanto, é importante ressaltar que a legislação brasileira ainda não possui uma regulamentação específica para a herança digital, o que pode gerar dúvidas e conflitos na hora da sucessão6.
4 DISCUSSÃO
4.1 Noções gerais do Direito das Sucessões
Em termos gerais, sucessão significa suceder, depois, continuar, de vir após. Para Gonçalves,7 sucessão é a transmissão dos direitos do falecido, ou seja, a transferência da propriedade dos bens do falecido para seus possíveis herdeiros. O doutrinador Orlando Gomes8 conceitua o direito sucessório como “a parte especial do direito civil que regula a destinação do patrimônio de uma pessoa depois de sua morte”. Já Gabriela Pereira Leite9 explica que sucessão, em termos gerais, significa suceder, de vir após, depois, continuar, mas no campo do direito, herança é a transmissão dos direitos do falecido.
Genericamente, o Direito Sucessório implica na transmissão de bens nos polos ativos e passivos, de forma legal, somente com a morte do de cujus10. A ideia de sucessão, no contexto do direito, é a transmissão dos bens e direitos de uma pessoa falecida para seus herdeiros ou legatários. A sucessão pode ocorrer de duas formas: a sucessão legítima, que é a que ocorre quando não há testamento, e a sucessão testamentária, que é a que ocorre quando há testamento. O objetivo da sucessão é garantir a continuidade do patrimônio e dos direitos da pessoa falecida, transferindo-os para seus sucessores.11
O Direito das Sucessões é um ramo do Direito Civil que trata da transmissão do patrimônio de uma pessoa falecida aos seus herdeiros ou legatários. Ele estabelece as regras e procedimentos que devem ser seguidos para a partilha dos bens e direitos deixados pelo falecido, bem como para a transferência da propriedade e da posse desses bens aos herdeiros.12
O Direito das Sucessões é regulado pelo Código Civil brasileiro e abrange questões como a sucessão legítima, a sucessão testamentária, a capacidade para suceder, a ordem de vocação hereditária, a partilha dos bens, entre outras. Seu objetivo é garantir a segurança jurídica e a proteção dos interesses dos herdeiros e legatários, bem como a preservação do patrimônio familiar.13
Para Giotto e Mascarello14 a sucessão pode enfrentar diversos problemas, especialmente quando se trata de bens digitais. Um dos principais desafios é a falta de regulamentação específica para a herança digital no Brasil, o que pode gerar dúvidas e conflitos entre os herdeiros. Além disso, muitas pessoas não se preocupam em deixar instruções claras sobre como seus bens digitais devem ser gerenciados após a sua morte, o que pode dificultar a transmissão desses ativos aos herdeiros. Outro problema comum é a falta de acesso aos bens digitais, já que muitos serviços online exigem senhas e informações de acesso que só o titular da conta possui. Isso pode dificultar ou até mesmo impedir a transmissão desses bens aos herdeiros. Por fim, a sucessão também pode enfrentar problemas relacionados à partilha dos bens, especialmente quando há conflitos entre os herdeiros ou quando não há um testamento válido que expresse a vontade do falecido em relação à destinação de seus bens.
Em sentido objetivo, Sucessão são normas que regulam a transmissão dos bens e obrigações de um indivíduo em consequência de sua morte. No sentido subjetivo, é o ato de receber o acervo hereditário de um defunto.15 O Direito Sucessório de forma objetiva é aquele que se baseia nas regras estabelecidas pela lei para a transmissão dos bens do falecido aos seus herdeiros. Ele é regido pelo Código Civil brasileiro e estabelece as normas que devem ser seguidas para a partilha dos bens, a transferência da propriedade e da posse dos ativos aos herdeiros, a ordem de vocação hereditária, entre outras questões.16
4.2 A herança digital no Brasil e o Direito das Sucessões
O conceito de Herança Digital se refere aos bens digitais que uma pessoa acumula ao longo da vida e que podem ser transmitidos aos seus herdeiros após a sua morte. Esses bens incluem contas de e-mail, redes sociais, serviços de armazenamento em nuvem, arquivos digitais, entre outros. A Herança Digital é uma realidade cada vez mais presente em todo o mundo, e muitos sites e serviços já oferecem opções para gerenciar esses bens após a morte do usuário. No entanto, a legislação brasileira ainda não trata de forma específica sobre a Herança Digital, o que pode gerar dúvidas e conflitos entre os herdeiros. Por isso, é importante que as pessoas se informem sobre o assunto e tomem medidas preventivas para garantir que seus bens digitais sejam transmitidos de acordo com suas vontades.17
De acordo com Giotti e Mascarello18 para garantir que a herança digital seja respeitada após a morte do de cujus, é importante tomar algumas medidas preventivas. Em primeiro lugar, é recomendável que se faça um inventário de todos os bens digitais, incluindo contas de e-mail, redes sociais, serviços de armazenamento em nuvem, entre outros. O testador pode deixar instruções claras sobre como esses bens devem ser gerenciados após a sua morte, incluindo a indicação de um herdeiro digital responsável por cuidar desses ativos. Além disso, pode-se utilizar serviços de gerenciamento digital que permitem o armazenamento de senhas e instruções de gerenciamento em um local seguro e confiável.
Nos estudos de Santamaria19 a herança digital é definida como todo o conteúdo presente no âmbito virtual, incluindo perfis de redes sociais, bens, serviços, contas e senhas, que se transfeririam, como um todo, aos herdeiros. O autor, também menciona a herança digital como sendo todo o conteúdo digital de titularidade do autor da herança. Para Mariane Dorneles Hermann20 muitos bens digitais são adquiridos digitalmente pela internet, como livros, músicas, cursos e uma gama de produtos e serviços. Além disso, menciona que a herança digital não é composta apenas de bens econômicos, sendo possível compor o rol de sucessão os bens que envolvem a intimidade, o segredo e outros direitos personalíssimos do “de cujus”. Portanto, é possível transmitir por herança uma variedade de ativos digitais do usuário de internet que podem possuir valoração econômica ou não. Para Letícia Joana Muller21 um dos principais desafios enfrentados pelos herdeiros na gestão da herança digital é determinar o limite e o alcance do direito dos herdeiros sobre a herança digital, frente ao direito de privacidade do falecido. Além disso, menciona que é necessário compreender o que é considerado bem digital e como ocorre a transmissão sucessória da herança digital para que os herdeiros possam gerir adequadamente os bens digitais deixados pelo falecido. A autora também destaca que a falta de regulamentação específica para os bens digitais no Brasil pode dificultar a gestão da herança digital pelos herdeiros.
Anderson Schreiber22 afirma que o rol de direitos da personalidade contemplado pelo Código Civil não é taxativo ou fechado. Isso significa que, segundo Schreiber, além dos direitos previstos nos artigos 11 a 21 do Código Civil, outros direitos podem ser ofendidos nas relações entre particulares. O autor defende que novas situações que exigem proteção jurídica podem surgir com a evolução legislativa e o desenvolvimento do conhecimento científico acerca do direito, o que pode levar ao reconhecimento de novos direitos.
Maria Helena Diniz23 acrescenta que, o direito de personalidade é o direito da pessoa de defender o que lhe é próprio, como a vida, a identidade, a liberdade, a imagem, a privacidade, a honra, entre outros. A autora, destaca que a Constituição Federal de 1988 estabelece a disciplina dos direitos de personalidade em vários incisos, prescrevendo uma tutela genérica, em que qualquer discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais deverá ser punida por lei. Considera normalmente como direitos de personalidade à honra, ao nome, à própria imagem, à liberdade de manifestação de pensamento, à liberdade de consciência e de religião, à reserva sobre a própria intimidade, ao segredo e o direito moral de autor, entre outros.24
De acordo com Figueira, Sperb e Paiva25 a herança digital é compatível com o direito sucessório brasileiro, uma vez que a legislação atual abrange todas as espécies de patrimônio como passíveis de integrar o espólio. No entanto, a sucessão dos bens digitais possui características próprias que merecem maior atenção e cuidado no momento de se analisar a destinação desses bens aos herdeiros. Para os autores, os principais desafios jurídicos para a sucessão hereditária de bens digitais no Brasil são a ausência de regulamentação específica sobre a forma de sucessão dos bens digitais, a proteção da intimidade e privacidade do falecido, a dificuldade de acesso aos bens digitais protegidos por senhas e códigos criptografados, a não transmissibilidade de alguns bens digitais aos herdeiros por se tratar de direitos personalíssimos, a falta de conhecimento sobre a temática por parte dos titulares e herdeiros, entre outros.
Para Laboredo26 Há a necessidade de uma legislação específica para a herança digital, uma vez que a legislação atual não contempla de forma clara e adequada a transmissão de bens digitais em caso de morte do titular. Portanto, pode se dizer que a legislação atual não é totalmente compatível com a herança digital. A autora, não apresenta uma lista explícita de argumentos a favor e contra o direito de sucessão nas redes sociais, mas discute a complexidade do tema e as implicações práticas da falta de regulamentação. Por um lado, as redes sociais são bens digitais que podem ter valor econômico e sentimental para os herdeiros, e a falta de regulamentação pode gerar conflitos e incertezas jurídicas. Por outro lado, a sucessão das redes sociais pode entrar em conflito com o direito à privacidade e à proteção de dados pessoais do titular da conta, o que pode dificultar a definição de critérios claros para a transmissão desses bens. Aponta que a falta de regulamentação sobre a herança digital pode gerar conflitos e incertezas jurídicas, uma vez que não há critérios claros para a transmissão de bens digitais em caso de morte do titular. Isso pode levar a disputas entre herdeiros, dificuldades para acessar e gerenciar as contas do falecido, e até mesmo a perda de informações e dados importantes.
Para Silva e Resende27 a problemática da herança digital está relacionada à falta de regulamentação específica sobre o assunto na legislação brasileira. Isso pode gerar conflitos entre familiares e herdeiros sobre o destino dos bens digitais do falecido, como contas em redes sociais, e-mails, fotos e arquivos armazenados em nuvem. Além disso, muitos provedores de serviços digitais não possuem políticas claras sobre o que acontece com as contas de seus usuários após a morte, o que pode dificultar ainda mais a resolução desses conflitos. Por isso, é importante que as pessoas se informem sobre o assunto e tomem medidas preventivas para garantir que seus bens digitais sejam tratados de acordo com suas vontades após a morte.
De acordo com Santamaria28 processo sucessório na transmissão de bens digitais, os direitos da personalidade que podem entrar em conflito com os direitos sucessórios incluem a privacidade, a proteção de dados pessoais e a imagem. Isso ocorre porque muitos desses bens digitais são protegidos por termos de uso de empresas de tecnologia, que podem impedir a transferência desses dados para terceiros. Além disso, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)29 estabelece regras para a proteção de dados pessoais, o que pode gerar dúvidas sobre a possibilidade de transferência desses dados após a morte do titular. Por outro lado, os herdeiros têm direito à herança, que inclui os bens digitais, e podem enfrentar dificuldades para acessá-los caso não haja regulamentação específica sobre o assunto.
Segundo Maria Helena Diniz “os bens são coisas, porém nem todas as coisas são bens”30. A coisa é considerada gênero do qual os bens são espécies e proporcionam ao homem alguma utilidade e constitua seu patrimônio, compreendendo bens corpóreos e incorpóreos, como as criações intelectuais (propriedade literária, científica e artística), nesse sentido, “o patrimônio é o complexo de relações jurídicas (reais ou obrigacionais) de uma pessoa, apreciáveis economicamente”.31
4.3 O (des) cabimento do Direito de Sucessão da Herança Digital
Nos estudos de Laboredo32 é possível afirmar que a herança digital é parte do patrimônio do falecido e, portanto, é passível de sucessão. Os autores Augusto e Oliveira33 afirmam que há a possibilidade de transferência de arquivos digitais do de cujus a seus herdeiros. Além disso, a autora afirma que a herança digital pode ser definida como tudo aquilo que é encontrado no mundo virtual, perfazendo o patrimônio digital do falecido.
Um dos principais argumentos a favor da herança digital, é o fato de que os bens digitais fazem parte do patrimônio da pessoa e, portanto, são passíveis de sucessão. Além disso, a autora,34 destaca que a doutrina jurídica compreende de forma quase unânime que os bens de reconhecido valor econômico, sendo eles bens digitais ou não, farão parte impreterivelmente do conjunto patrimonial da pessoa, sendo susceptível a integrar a herança do de cujus. Menciona que há uma demanda jurídica que envolve os bens digitais e a sucessão destes, definindo a possibilidade ou não de ser herdeiro ou legatário dos bens digitais, tanto os economicamente valoráveis, quanto os de caráter íntimo, sendo defendidas pelos doutrinadores jurídicos tanto a possibilidade de sucessão, quanto o impedimento. Destaca que os tribunais superiores são divergentes nas decisões causídicas, tanto nas primeiras instâncias, quanto nas instâncias superiores, proferindo decisões que ora permitem o acesso dos herdeiros legítimos e ora vetam o acesso destes aos arquivos digitais pessoais. Portanto, a principal dificuldade enfrentada pelos herdeiros é a falta de uma legislação específica que regulamente a sucessão de bens digitais e a divergência de entendimentos jurídicos sobre o assunto.
Para Alvim Bragio Alves,35 é possível deixar um testamento digital para garantir a transmissão dos bens digitais após a morte. O testamento de bens digitais permite deixar instruções claras sobre o destino dos bens digitais, incluindo senhas de acesso a sites, e-mails e redes sociais, inventário prévio do patrimônio digital e contatos dos sucessores para acessar esse patrimônio. Além disso, a produção testamentária com a expressa manifestação de vontade pela transmissão desses ativos digitalizados é uma saída encontrada pela doutrina enquanto não há norma que proporcione maior segurança jurídica ao tema da herança digital.
Para Gabriela Pereira Leite,36 embora não haja abordagem na legislação brasileira sobre a sucessão dos bens adquiridos e armazenados virtualmente, é necessário abordar o direito das sucessões dentro do âmbito digital para o estudo mais profundo de Projetos de Leis e do Código Civil acerca do tema, onde há a principal base os direitos das sucessões com as suas modalidades e os princípios sucessórios. A autora não apresenta argumentos contrários à herança digital. Pelo contrário, o texto destaca a importância de abordar o direito das sucessões dentro do âmbito digital para atender às necessidades legais de quem adquire bens virtuais e seus herdeiros. Além disso, o texto menciona que o projeto de lei que previa o acesso dos herdeiros aos dados digitais foi aprovado na Câmara dos Deputados, mas arquivado pelo Senado Federal alegando o princípio da prejudicialidade.
Segundo Hermann,37 é possível realizar a sucessão em herança digital. Os autores mencionam que a herança digital é composta por bens que envolvem a intimidade, o segredo e outros direitos personalíssimos do falecido, além de bens econômicos, como arquivos digitais. Afirma que não existe óbice ao enquadramento da herança digital como um bem patrimonial, sendo possível desta forma a sucessão dos bens digitais. Portanto, é possível transmitir por herança uma variedade de ativos digitais do usuário de internet que podem possuir valoração econômica ou não, sendo assim, possuindo o proprietário o direito de transferência desses bens, podendo inclusive serem passíveis de sucessão.
Letícia Joana Muller38 esclarece que a legislação brasileira não possui, até o momento atual, qualquer definição acerca do que seria considerado bem digital ou qualquer regramento específico para a transmissibilidade deste patrimônio digital após a morte de seu titular, provocando uma grande insegurança jurídica, já que é um tema que pode gerar decisões conflitantes entre si. Desse modo, diante da lacuna legislativa existente, é imprescindível a regulamentação do que consiste em bens digitais, assim como a sua transmissibilidade aos herdeiros do titular do patrimônio digital. No Brasil, há vários projetos de lei, ainda que completamente distintos uns dos outros, visando realizar essa regulamentação. Isto posto, é necessário verificar as diferenças destas proposições legislativas, bem como a existência ou inexistência de balizas que delimitam o direito dos herdeiros sobre a herança digital, tendo em consideração o direito de privacidade do falecido. Destaca ainda, a importância de o Brasil possuir um regramento específico para os bens digitais, já que “alterações pontuais no Código Civil não serão suficientes para a alcançar toda dinâmica de uma sociedade permeada por ativos desta natureza.”39
Quanto ao direito à privacidade, Muller,40 acrescenta que nos últimos anos, o direito à privacidade e sua abrangência se modificou em virtude do desenvolvimento tecnológico, que alterou profundamente o modo de vida das pessoas, bem como a maneira que que o direito à privacidade é desrespeitado. Houve uma clara modificação nos tipos de violações que o direito à privacidade sofre cotidianamente: as demandas que agora moldam o perfil da privacidade são de outra ordem, relacionadas à informação pessoal e condicionadas pela tecnologia. A exposição indesejada de uma pessoa aos olhos alheios se dá hoje com maior frequência através da divulgação de seus dados pessoais do que pela intrusão em sua habitação, pela divulgação de notícias a seu respeito na imprensa, pela violação de sua correspondência – enfim, pelos meios outrora “clássicos” de violação da privacidade. Diante disso, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e o Marco Civil da Internet41 são importantes instrumentos que regulam, respectivamente, o tratamento de dados pessoais e o uso da internet, mas ainda há desafios a serem enfrentados, como a falta de conscientização da população sobre a importância da proteção de dados pessoais e a necessidade de aprimoramento da legislação para lidar com as novas tecnologias e formas de violação da privacidade.
De acordo com Nascimento,42 As principais consequências jurídicas relacionadas ao direito sucessório de bens armazenados em meio virtual ainda são uma zona cinzenta na legislação brasileira. Alguns dos impasses gerados por essas relações que aportam no mundo jurídico incluem situações de direito do consumidor e inúmeros casos envolvendo direitos autorais, sendo alcançada, inclusive, a esfera criminal a depender da conjuntura. A ausência de empecilhos se firma aos basilares doutrinários que defendem a existência do caráter transferível dos bens englobados pela “herança digital”. Segundo a autora, o cabimento da sucessão na herança digital ainda é um tema pouco abordado pela doutrina e pela legislação brasileira. No entanto, alguns doutrinadores defendem a existência do caráter transferível dos bens englobados pela “herança digital”, o que poderia permitir a inclusão do “legado digital” nos direitos sucessórios. É necessário delimitar de forma legal como se dará a sucessão do acervo digital e os direitos dos herdeiros nesse panorama.
Para Costa Filho,43 os bens armazenados virtualmente suscetíveis de apreciação econômica fazem parte incontroversa da herança, constituindo direito dos herdeiros independentemente de previsão em testamento. Já o acesso e apropriação pelos herdeiros dos insuscetíveis de tal valoração dependem de manifestação prévia (expressa ou tácita) do falecido e ordem judicial. Portanto, é importante que o falecido deixe claro em testamento ou por meio de serviços de “testamento virtual” como deseja que seu patrimônio digital seja tratado após sua morte. Esclarece ainda que, uma das principais controvérsias em relação à caracterização de bens virtuais como patrimônio é a distinção entre bens suscetíveis e insuscetíveis de apreciação econômica. Essa distinção pode ser difícil de ser feita e pode favorecer uma visão mais abrangente de patrimônio para incluir bens de mero valor afetivo. Além disso, bens virtuais de aparente valor exclusivamente afetivo podem um dia se tornar fonte de propriedade intelectual, o que pode tornar a distinção problemática. Outra controvérsia mencionada no seu artigo, é a transmissão desses bens através de herança ou legado, que pode encontrar certos obstáculos, como os termos de serviço de algumas plataformas digitais que podem impedir a transferência de contas ou arquivos digitais para terceiros. Portanto, é importante que o falecido deixe claro em testamento ou por meio de serviços de “testamento virtual” como deseja que seu patrimônio digital seja tratado após sua morte.
É importante que a lei civil trate do tema das contas e arquivos digitais na sucessão como medida de prevenção e pacificação de conflitos sociais. Com a crescente presença da tecnologia digital em nossas vidas, muitas famílias têm enfrentado situações em que desejam obter acesso a arquivos ou contas armazenadas em serviços de internet após a morte de um ente querido. No entanto, as soluções têm sido muito díspares, gerando tratamento diferenciado e muitas vezes injusto em situações semelhantes. Portanto, é importante que a lei trate do tema para regularizar e uniformizar o tratamento, deixando claro que os herdeiros receberão na herança o acesso e total controle dessas contas e arquivos digitais.44 Para a autora,45 a alteração do art. 1.788 da Lei n.º 10.406, tem como principal benefício garantir que os herdeiros tenham acesso aos bens e contas digitais do autor da herança. Com isso, não haverá mais tratamento diferenciado e injusto em situações semelhantes, o que pode prevenir e pacificar conflitos sociais. Além disso, a medida aperfeiçoa e atualiza a legislação civil, ajustando-a às novas realidades geradas pela tecnologia digital, que agora já é presente em grande parte dos lares. A sucessão “causa mortis” pressupõe a transmissão dos bens patrimoniais, restando esclarecer se essas disposições se aplicam aos bens digitais. Quanto a essa questão, não restam dúvidas de que é plenamente possível, tendo em vista a mencionada aceitação dos bens incorpóreos no ordenamento jurídico, e consequente inclusão dos bens digitais nesta categoria. Portanto, é possível a transmissão “causa mortis” dos bens digitais patrimoniais. No entanto, ainda há controvérsias acerca da transmissão dos bens digitais existenciais, que envolvem questões de direitos da personalidade e proteção de dados pessoais.46 De acordo com Santamaria47 a pesquisa pelas principais fontes do direito, legislativa, jurisprudencial e doutrinária, é fundamental para abordar a problemática da herança digital. A doutrina, em especial, é importante para discorrer sobre as principais correntes doutrinárias que abordam a questão, bem como para propor técnicas hermenêuticas a serem utilizadas para a resolução do choque de princípios e direitos. Além disso, a doutrina pode contribuir para o estabelecimento de parâmetros a serem recorridos, a fim de conferir maior objetividade ao método e alcançar maior verossimilhança com o conceito ideal de justiça. Portanto, a doutrina é uma fonte importante para a compreensão e solução dos problemas relacionados à herança digital.48
Gabriela Pereira Leite49 pedagogicamente menciona em sua obra as duas leis que tratam da herança digital: 1. Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/14): embora não estipule a herança de bens armazenados no ambiente virtual, é considerada um passo importante no direito digital e no direito brasileiro como um todo; 2. Lei n.º 13.988/2020: esta lei altera o art. 1.788 da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre a sucessão dos bens e contas digitais do autor da herança. Com a alteração, fica estabelecido que “serão transmitidos aos herdeiros todos os conteúdos de contas ou arquivos digitais de titularidade do autor da herança”.
É importante ressaltar que, apesar da existência dessas leis, ainda há lacunas no ordenamento jurídico brasileiro em relação à herança digital, o que pode gerar conflitos e dificuldades na transmissão dos bens digitais após a morte do titular. Nesse sentido, são mencionados dois projetos de lei brasileiros que tratam da herança digital:
1. Projeto de Lei nº 4.099/2012: este projeto de lei propunha a inclusão de um capítulo específico sobre a herança digital no Código Civil brasileiro, estabelecendo regras para a transmissão dos bens digitais após a morte do titular (esse projeto foi arquivado no dia 30/04/2019); 2. Projeto de Lei nº 7.742/2017: este projeto de lei também propunha a alteração do Código Civil brasileiro para incluir um capítulo sobre a herança digital, estabelecendo regras para a transmissão dos bens digitais após a morte do titular. No entanto, até o momento, nenhum dos projetos foi aprovado e se tornou lei.
4.4 Proteção ao patrimônio digital
Atualmente, nenhuma lei civil brasileira regulamenta o tema da herança digital atualmente. Nem mesmo a nova Lei de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018) menciona o assunto. Portanto, não há respaldo legal para a proteção do conceito no mundo dos fatos. As principais questões legais envolvidas na herança digital incluem: a) Direito à privacidade: o direito à privacidade do falecido deve ser respeitado, mas também deve ser considerado o direito dos herdeiros de acessar e gerenciar os bens digitais; b) Legitimidade para acessar os bens digitais: é importante determinar quem tem legitimidade para acessar os bens digitais do falecido e decidir o que fazer com eles; c) Proteção de dados pessoais: os dados pessoais do falecido devem ser protegidos após a sua morte, mas também é importante garantir que os herdeiros tenham acesso aos dados necessários para gerenciar os bens digitais; d) Regulamentação: atualmente, não há uma regulamentação específica para a herança digital no Brasil, o que pode gerar incertezas e conflitos entre os herdeiros; e)
Procedimentos legais: é importante seguir os procedimentos legais adequados para garantir que a herança digital seja transmitida de acordo com a vontade do falecido e respeitando os direitos dos herdeiros e terceiros envolvidos.50
Giotti e Mascarello,51 não apresentam informações específicas sobre como proteger a herança digital. No entanto, destaca a importância de o legislador abrir os olhos quanto à questão da Herança Digital e menciona um projeto de lei que busca normatizar essa questão. Além disso, o texto menciona que inúmeros sites se adiantaram e criaram dispositivos próprios para gerenciar a vida digital de seus usuários após a morte. A maioria desses serviços funciona da seguinte forma: o proprietário dos bens digitais relaciona os bens que deseja transmitir aos herdeiros, define qual herdeiro deverá receber os bens e armazena as senhas e informações necessárias para acessar esses bens. Portanto, é possível que a contratação de serviços especializados em gerenciamento de bens digitais possa ajudar a proteger a herança digital.
Santamaria,52destaca a importância da regulamentação da questão da herança digital e da conciliação dos direitos da personalidade dos titulares dos bens digitais com os direitos sucessórios dos herdeiros, a fim de garantir a proteção integral dos interesses envolvidos. Para Alves53 é fundamental designar um herdeiro digital em testamento ou documento específico, indicando quais bens digitais devem ser transmitidos após a morte e como isso deve ser feito.
A caracterização de bens armazenados virtualmente como patrimônio ainda é controversa, mesmo entre os especialistas em direito das sucessões. Além disso, a distinção entre bens suscetíveis e insuscetíveis de apreciação econômica pode ser problemática, especialmente considerando que bens virtuais de aparente valor exclusivamente afetivo podem um dia se tornar fonte de propriedade intelectual.
Embora a legislação permita a caracterização do acervo digital como parte do patrimônio do falecido, a transmissão desses bens através de herança ou legado pode encontrar certos obstáculos, como os termos de serviço de plataformas digitais.54
De acordo com Figueira, Sperb e Paiva55 a legislação deve ser eficaz na proteção e sigilo de informações confidenciais, não prejudicando terceiros e não afetando os herdeiros. Acrescentam que, a herança digital é intangível e incorpórea, possuindo características próprias que merecem maior atenção e cuidado no momento de se analisar a destinação desses bens aos herdeiros. Além disso, alguns bens digitais são protegidos por senhas e códigos criptografados que dificultam o acesso de terceiros, envolvendo a vida íntima e privada do falecido. O direito de propriedade desses bens digitais necessita dispor das mesmas regras que fundamentam o Artigo 1.228 do Código Civil, garantindo ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A sucessão de bens digitais é um tema de grande relevância na sociedade atual, devido ao crescimento desenfreado da tecnologia e à virtualização da sociedade. No Brasil, a temática da Herança Digital é resolvida por meio de interpretação extensiva das normas que embarcam o Direito Sucessório no diploma civil brasileiro. No entanto, é necessário que o legislador abra os olhos quanto à questão da Herança Digital e crie normas específicas para regulamentar essa questão.
No Brasil, não é necessário grandes inovações ou reformas legislativas para proteger os direitos dos usuários de serviços de Internet, e que é importante observar que mesmo em uma cultura jurídica como a do Brasil, é possível proteger os direitos dos usuários de serviços de Internet.
Buscou-se neste estudo, discutir a viabilidade jurídica de reconhecer bens armazenados virtualmente como parte do patrimônio de um indivíduo e transmiti-los após a morte. O artigo 1.784 do Código Civil brasileiro estabelece que a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Nesse sentido, se entende que o direito sucessório deve ser aplicado a essas situações, regularizando e uniformizando o tratamento, deixando claro que os herdeiros receberão na herança o acesso e total controle dessas contas e arquivos digitais.
Os bens digitais são considerados bens incorpóreos e, portanto, dignos de proteção constitucional. Além disso, os bens digitais adquiridos ainda em vida pelos indivíduos compõem o patrimônio virtual da pessoa e podem ser objeto de sucessão em caso de morte do usuário.
Para proteger o patrimônio digital, é importante que o usuário faça um inventário de suas contas e senhas, deixando essas informações em um local seguro e de fácil acesso para seus herdeiros. Além disso, é recomendável que o usuário escolha um herdeiro digital, que será responsável por gerenciar suas contas após a morte.
Outra forma de proteger o patrimônio digital é por meio da utilização de ferramentas de segurança, como antivírus, firewalls e criptografia de dados. É importante também que o usuário esteja atento às políticas de privacidade das plataformas digitais que utiliza, evitando compartilhar informações sensíveis e mantendo suas configurações de privacidade atualizadas.
Mesmo não tendo uma legislação específica sobre o tema da sucessão digital no Brasil, há uma demanda jurídica que envolve os bens digitais e a sucessão destes, definindo a possibilidade ou não de ser herdeiro ou legatário dos bens digitais, tanto os economicamente valoráveis, quanto os de caráter íntimo, sendo defendidas pelos doutrinadores jurídicos tanto a possibilidade de sucessão, quanto o impedimento.
Os tribunais superiores são divergentes nas decisões causídicas, tanto nas primeiras instâncias, quanto nas instâncias superiores, proferindo decisões que ora permitem o acesso dos herdeiros legítimos e ora vetam o acesso destes aos arquivos digitais pessoais.
Portanto, atualmente, os direitos e garantias legais no processo de sucessão digital ainda são incertos e dependem de decisões judiciais específicas para cada caso. É importante que os usuários estejam cientes dessas questões e tomem medidas para proteger seu patrimônio digital, como mencionado na resposta anterior.
Nessa perspectiva, cita-se, os principais benefícios da alteração do art. 1.788 da Lei n.º 10.406 onde os herdeiros terão direito a todos os conteúdos de contas ou arquivos digitais de titularidade do autor da herança. Isso uniformiza o tratamento e garante que não haja mais tratamento diferenciado e injusto em situações semelhantes. A lei também atualiza a legislação civil para se ajustar às novas realidades geradas pela tecnologia digital.
Ao final desse estudo, destaca-se a importância da regulamentação da questão da herança digital no Brasil e no mundo, a fim de conferir maior segurança jurídica aos herdeiros e evitar decisões conflitantes pelo judiciário. Além disso, há a necessidade de conciliar os direitos da personalidade dos titulares dos bens digitais com os direitos sucessórios dos herdeiros, de forma a garantir a proteção integral dos interesses envolvidos. Por fim, os autores agradecem a todos que contribuíram para a elaboração deste trabalho, em especial aos professores, os amigos de faculdade e aos familiares.
Essa pesquisa é uma pequena contribuição na seara do conhecimento, estando aberta a futuras considerações acadêmicas para solucionar a controvérsia acerca da sucessão do patrimônio digital.
1 LEONEL, Vilson; MOTTA, Alexandre de Medeiros. Ciência e Pesquisa: livro didático. 2. ed. Palhoça: Unisul Virtual, 2007.
2 MINAYO, M. C. S. O desafio da pesquisa social. In: MINAYO, M. C. S. (org.). Pesquisa Social. Teoria, método e criatividade. Petrópolis, RJ: Vozes, 2001. p. 9-29.
3 LAKATOS, E. M.; MARCONI, M. A. Fundamentos metodologia científica. 4.ed São Paulo: Atlas, 2001
4 GIL, A. C. Métodos e técnicas de pesquisa social. 5.ed. São Paulo: Atlas, 1999.
5 LAKATOS, E. M.; MARCONI, M. A. Fundamentos metodologia científica. 4.ed São Paulo: Atlas, 2001.
6 LEITE, Gabriela Pereira. Herança Digital: A sucessão dos bens digitais. 2021, 25p. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharel em Direito) – Pontifícia Universidade Católica de Goiás. Goiânia, 2021.
7GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito das sucessões. 8ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. 8 GOMES, Orlando. Direito de Família. 14ª. ed. Atualização de Humberto Theodoro Júnior. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 25.
9 LEITE, Gabriela Pereira. Herança Digital: A sucessão dos bens digitais. 2021, 25p. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharel em Direito) – Pontifícia Universidade Católica de Goiás. Goiânia, 2021.
10 TARTUCE, Flávio. Direito civil: Lei de introdução e parte geral. 7. ed. São Paulo: Método, 2011. v. 1.p. 24.
11 Idem, 2021, p. 7-8.
12 CAVALCANTE, Izaura Fabíola Lins de Barros Lobo. Sucessão: do falecido para os herdeiros. Instituto Brasileiro de Direito da Família – IBDFAM. 2022. Disponível em: https://ibdfam.org.br/artigos/1801/Sucess%C3%A3o%3A+do+falecido+para+os+herdeiros Acesso em: 30 set 2023.
13 GIOTTI, Giancarlo Barth; MASCARELO, Ana Lúcia de Camargo. Herança Digital. 5º Simpósio de Sustentabilidade e Contemporaneidade nas Ciências Sociais. Jun 2017. Disponível em: https://www.fag.edu.br/upload/contemporaneidade/anais/594c139f795e4.pdf Acesso em: 30 set 2023.
14 Idem, 2017, p. 11
15 PEREIRA, Jeferson Botelho. et al. Considerações acerca da herança digital no ordenamento jurídico brasileiro. Jus.Com, 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/96082/consideracoes acerca-da-heranca-digital-no-ordenamento-juridico-brasileiro Acesso em: 30 set 2023.
16 GIOTTI, Giancarlo Barth; MASCARELO, Ana Lúcia de Camargo. Herança Digital. 5º Simpósio de Sustentabilidade e Contemporaneidade nas Ciências Sociais. Jun 2017
17 GIOTTI, Giancarlo Barth; MASCARELO, Ana Lúcia de Camargo. Herança Digital. 5º Simpósio de Sustentabilidade e Contemporaneidade nas Ciências Sociais. Jun 2017. Disponível em: https://www.fag.edu.br/upload/contemporaneidade/anais/594c139f795e4.pdf Acesso em: 30 set 2023.
18 Idem, 2017.
19 SANTAMARIA, João Victor Fonseca. A transmissibilidade da herança digital e o conflito entre direitos da personalidade e sucessórios perante lacuna legal. 2022, 43p. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharel em Direito) – Universidade Federal de Uberlândia. Uberlândia-MG. 2022.
20 HERMANN, Mariane Dorneles. Herança Digital. 2022, 30p. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharel em Direito) – Centro Universitário FADERGS, Porto Alegre-RS, 2022.
21 MULLER, Letícia Joana. Herança digital em face do direito à privacidade do de cujus. 2022, 73p. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharel em Direito) – Universidade Santa Cruz do Sul. 2022. Disponível em: https://repositorio.unisc.br/jspui/handle/11624/3397 Acesso em: 30set 2023.
22 SCHREIBER, Anderson. Direitos da Personalidade. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 14
23 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral do direito civil. 35. ed. São Paulo: Saraiva, 2018. v. 1.
24 Idem, 2022, p. 2
25FIGUEIRA, Clóvis; SPERB, Jéssica Guzen; PAIVA, Rosicler Carminato Guedes de. O Direito sucessório sobre bens digitais no ordenamento jurídico brasileiro. Revista Nativa Americana de Ciências, Tecnologia & Inovação, v.2, n.1, 2022. ISSN: 2764-1295 Centro Universitário São Lucas Ji-Paraná – UniSL.
26 LABOREDO, Isis Pontual Gomes. Herdeiros do tesouro digital: Uma análise jurídica acerca do (des)cabimento do direito de sucessão sobre as redes sociais do de cujus. 2021, 54p. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharel em Ciências Jurídicas) – Universidade Federal da Paraíba, Santa Rita, 2021.
27SILVA, Eduarda Vívian Gontijo; RESENDE, Gabriela Rabelo. Herança digital no brasil: o destino dos bens digitais após a morte do seu titular. 2021, 25p. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharel em Direito) – Instituição de Ensino Superior (IES) da rede Anima Educação. 2021.
28 SANTAMARIA, João Victor Fonseca. A transmissibilidade da herança digital e o conflito entre direitos da personalidade e sucessórios perante lacuna legal. 2022, 43p. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharel em Direito) – Universidade Federal de Uberlândia. Uberlândia-MG. 2022.
29 BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) – Brasília, 2018. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm Acesso em: 30 set 2023.
30 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: direito das sucessões. 26ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 6. p.178.
31 PEREIRA, Jeferson Botelho. et al. Considerações acerca da herança digital no ordenamento jurídico brasileiro. Jus.Com, 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/96082/consideracoes acerca-da-heranca-digital-no-ordenamento-juridico-brasileiro Acesso em: 30 set 2023
32 LABOREDO, Isis Pontual Gomes. Herdeiros do tesouro digital: Uma análise jurídica acerca do (des)cabimento do direito de sucessão sobre as redes sociais do de cujus. 2021, 54p. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharel em Ciências Jurídicas) – Universidade Federal da Paraíba, Santa Rita, 2021.
33 AUGUSTO, N. C.; OLIVEIRA, R. N. A Possibilidade Jurídica da Transmissão de Bens Digitais Causa Mortis em Relação aos Direitos Personalíssimos do de Cujus. Atuação, v. 24, p. 137, 2014
34 Idem, 2021, p. 35.
35 ALVES, Alvim Bragio. Herança digital no brasil: a aplicabilidade do direito das sucessões sobre bens digitais. 2019, 62p. Monografia (Elaboração de TCC) – Faculdade de Direito de Vitória. Vitória, 2019.
36 LEITE, Gabriela Pereira. Herança Digital: A sucessão dos bens digitais. 2021, 25p. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharel em Direito) – Pontifícia Universidade Católica de Goiás. Goiânia, 2021.
37 HERMANN, Mariane Dorneles. Herança Digital. 2022, 30p. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharel em Direito) – Centro Universitário FADERGS, Porto Alegre-RS, 2022.
38 MULLER, Letícia Joana. Herança digital em face do direito à privacidade do de cujus. 2022, 73p. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharel em Direito) – Universidade Santa Cruz do Sul. 2022.
39LACERDA, Bruno Torquato Zampier. Bens digitais: em busca de um microssistema próprio. In: TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado; LEAL, Livia Teixeira (coord.). Herança digital: controvérsias e alternativas. Indaiatuba: Foco, 2021. p. 52.
40 MULLER, Letícia Joana. Herança digital em face do direito à privacidade do de cujus. 2022, 73p. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharel em Direito) – Universidade Santa Cruz do Sul. 2022.
41BRASIL. Lei 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Brasília. [on-line] 2014. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm Acesso em: 01 out 2023.
42 NASCIMENTO, Thamires Oliveira. Herança Digital: o direito da sucessão no acervo digital. 2017.57p. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharel em Direito) – Universidade Federal de Pernambuco, Recife, 2017.
43 COSTA FILHO, Marco Aurélio de Farias. Herança digital: valor patrimonial e sucessão de bens armazenados virtualmente. Revista Jurídica da Seção Judiciária de Pernambuco. Disponível em: https://revista.jfpe.jus.br/index.php/RJSJPE/article/download/152/143 Acesso em: 01 out 2023.
44GONÇALVES, Laura Marques. Transmissão post mortem de patrimônio digital: em defesa da ampla sucessão. 2021, 193p. Dissertação (Mestre em Direito) – Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2021.
45 Idem, 2021, p. 193.
46 SANTAMARIA, João Victor Fonseca. A transmissibilidade da herança digital e o conflito entre direitos da personalidade e sucessórios perante lacuna legal. 2022, 43p. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharel em Direito) – Universidade Federal de Uberlândia. Uberlândia-MG. 2022.
47 Idem, 2022, p. 6
48 SANTAMARIA, João Victor Fonseca. A transmissibilidade da herança digital e o conflito entre direitos da personalidade e sucessórios perante lacuna legal. 2022, 43p. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharel em Direito) – Universidade Federal de Uberlândia. Uberlândia-MG. 2022. Idem, 2022, p. 6
49 LEITE, Gabriela Pereira. Herança Digital: A sucessão dos bens digitais. 2021, 25p. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharel em Direito) – Pontifícia Universidade Católica de Goiás. Goiânia, 2021.
50 FRANTZ, Sâmia. Herança digital e direito sucessório: tudo o que você precisa saber. Projuris, 2023.[on-line] Disponível em: https://www.projuris.com.br/blog/heranca digital/#:~:text=Portanto%2C%20se%20houver%20testamento%20capaz,de%20vontade%20do%20d e%20cujus. Acesso em: 01 out 2023.
51 GIOTTI, Giancarlo Barth; MASCARELO, Ana Lúcia de Camargo. Herança Digital. 5º Simpósio de Sustentabilidade e Contemporaneidade nas Ciências Sociais. Jun 2017. Disponível em: https://www.fag.edu.br/upload/contemporaneidade/anais/594c139f795e4.pdf Acesso em: 30 set 2023.
52 SANTAMARIA, João Victor Fonseca. A transmissibilidade da herança digital e o conflito entre direitos da personalidade e sucessórios perante lacuna legal. 2022, 43p. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharel em Direito) – Universidade Federal de Uberlândia. Uberlândia-MG. 2022.
53 ALVES, Alvim Bragio. Herança digital no brasil: a aplicabilidade do direito das sucessões sobre bens digitais. 2019, 62p. Monografia (Elaboração de TCC) – Faculdade de Direito de Vitória. Vitória, 2019.
54 COSTA FILHO, Marco Aurélio de Farias. Herança digital: valor patrimonial e sucessão de bens armazenados virtualmente. Revista Jurídica da Seção Judiciária de Pernambuco. Disponível em: https://revista.jfpe.jus.br/index.php/RJSJPE/article/download/152/143 Acesso em: 01 out 2023.
55 FIGUEIRA, Clóvis; SPERB, Jéssica Guzen; PAIVA, Rosicler Carminato Guedes de. O Direito sucessório sobre bens digitais no ordenamento jurídico brasileiro. Revista Nativa Americana de Ciências, Tecnologia & Inovação, v.2, n.1, 2022. ISSN: 2764-1295 Centro Universitário São Lucas Ji-Paraná – UniSL
REFERÊNCIAS
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2Professor Orientador. Professor do Curso de Direito