PROTEGENDO O PATRIMÔNIO DIGITAL: O DIREITO E A HERANÇA ONLINE

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10030799


Natália Jeane Tavares Pessoa
Richárlisson Roberto Falcão Nogueira1 
Alex dos Reis Fernandes2


RESUMO 

O presente estudo tem como escopo identificar os direitos e as garantias legais no  processo de sucessão da herança digital de acordo com o regime sucessório vigente  no Brasil. Os bens digitais diferentemente dos bens físicos, não possuem uma forma  física ou tangível, mas, tornou-se um tema de grande relevância nos últimos anos,  tendo em vista, que as pessoas passaram a armazenar informações e bens em  dispositivos eletrônicos e em nuvens. Nesse entendimento, são considerados bens  imateriais e devem ser protegidos pelas normas de propriedade intelectual. Nessa  toada, levantou-se a problemática desta pesquisa em analisar: a herança digital é (in)  compatível com o direito sucessório brasileiro? Entre as hipóteses, diante da  inexistência de legislação específica e a necessidade de garantir o acesso dos  herdeiros aos seus respectivos quinhões, é fundamental que os direitos de  personalidade do falecido sejam respeitados. Para alcançar os objetivos propostos é  importante entender o que se entende na atualidade por herança digital, daí a  necessidade de uma análise conceitual do que efetivamente venha a ser herança.  Quanto a metodologia, utilizou da pesquisa bibliográfica, legal e jurisprudencial, sendo  classificada como exploratória e dedutiva, através de uma análise qualitativa.  

Palavras-Chave: Direito das Sucessões. Herança Digital. Propriedade Intelectual. 

1 INTRODUÇÃO  

Apesar de não estar devidamente regulamentada no Brasil, a herança digital é  uma realidade sem retrocesso, trata-se de bens incorpóreos, suscetíveis à sucessão  hereditária, isto é, é a transferência de patrimônio digital após a morte do seu titular. A  herança digital pode ser dividida em bens digitais de valor econômico e valor  sentimental, porém, há controvérsias em relação a segunda opção, pois para alguns  juristas esse tipo de herança deveria ter o desejo expresso em testamento.  

No Brasil, não há regulamentação da herança digital e na ausência de  testamento em relação aos bens digitais, os herdeiros poderão se valer de decisão  judicial para ter acesso aos dados, processo pelo qual coloca em risco a privacidade  e intimidade do falecido e das pessoas que se relacionavam com o mesmo por meio  digital. Nessa perspectiva, este estudo tem como objetivo identificar os direitos e as  garantias legais no processo de sucessão para a proteção do patrimônio digital, tendo  em vista que os direitos de personalidade transcendem a vida. 

O presente estudo se apresenta como um tema de relevância social, pois, nos  últimos anos houve um aumento significativo das redes sociais onde as pessoas  tornaram-se titular de ativos digitais de natureza personalíssima e o acervo digital do  de cujus precisa de proteção, sob o risco de danos aos direitos da personalidade do  falecido, dessa forma, justifica-se a escolha desta pesquisa por ser um tema atual,  com divergência doutrinária e alguns projetos de lei que buscam dar vida ao instituto. 

Mesmo não existindo uma lei específica que regulamente a herança digital, as  práticas jurídicas de enfrentamento aos impactos causados pela herança on-line são  baseadas em jurisprudência sobre essa temática. Para o desenvolvimento da  presente pesquisa foram formulados os seguintes questionamentos: a herança digital  é (in) compatível com o direito sucessório brasileiro? O herdeiro pode violar a  privacidade dos arquivos e conversas do falecido? Percebe-se, que o tema merece  definição e devida positivação, para que a partir de sua regulamentação haja um  entendimento legal acerca do assunto.  

Buscou-se no desenvolvimento desta pesquisa, primeiramente fazer algumas  considerações e conceituações em relação do direito de personalidade e sua tutela  post mortem. Em seguida, foram feitas abordagens em relação ao direito das  sucessões e o desenvolvimento tecnológico. E por fim, será discutido a proteção do  patrimônio digital, distinguindo entre bens digitais patrimoniais e bens digitais  existenciais, bem como os conflitos da sucessão digital e os direitos de personalidade.  

Entende-se que, o Estado tem o dever de garantir a dignidade da pessoa  humana e a proteção dos direitos de personalidade, por isso, é de vital importância  que o direito venha regular a herança digital diante da evolução tecnológica e das  novas formas de viver e se relacionar que surgiram com o desenvolvimento da internet  e a grande quantidade de informações que são produzidas e compartilhadas. Esse  estudo é uma pequena contribuição na seara do conhecimento, estando aberta a  futuras considerações acadêmicas.

2 MATERIAL E MÉTODOS 

Ao presente estudo, quanto ao nível, classifica-se como pesquisa exploratória.  De acordo com Leonel e Motta1 “as pesquisas exploratórias visam a uma familiaridade  maior com o tema ou assunto da pesquisa e podem ser elaboradas tendo em vista a  busca de subsídios para a formulação mais precisa de problemas ou hipóteses”. Em  respeito à abordagem aplicada, o estudo visa o aprofundamento, compreensão e  explicação da divergência exposta, tratando-se, assim, de pesquisa qualitativa que,  nas palavras de Minayo2 “a pesquisa qualitativa analisa as percepções de poucos  sujeitos envolvidos no processo, sem a preocupação com a totalidade dos sujeitos  envolvidos naquela situação ou realidade pesquisada”. 

Quanto ao procedimento a ser utilizado para coleta de dados, classifica-se a  pesquisa como bibliográfica, porque para atingir os elementos cruciais do assunto,  utilizou-se, de modo interpretativo, fontes primárias e secundária, como doutrinas,  jurisprudência, artigos, manuais e meios eletrônicos3.  

Trata-se de uma revisão bibliográfica, que se apresenta como um método que  proporciona a síntese de conhecimento e a incorporação da aplicabilidade de  resultados de estudos significativos na prática, determinando o conhecimento atual  sobre uma temática específica, já que é conduzida de modo a identificar, analisar e  sintetizar resultados de estudos independentes sobre o mesmo assunto4.  

Assim, constitui-se uma pesquisa de abordagem qualitativa e descritiva,  fundamentado em pesquisa bibliográfica. Realizou-se sob a forma de revisão  bibliográfica, sob consulta em livros e publicações em sites de publicações científicas  e publicações afins. Foram elencadas e analisadas as publicações acerca do tema, a  fim de analisar como se dá a transmissão post mortem da herança on-line e a devida  proteção do patrimônio digital. A seleção de literaturas foi restrita aos trabalhos  realizados no Brasil. Foram utilizados como critérios de inclusão os trabalhos  publicados de acordo com o tema abordado, sendo excluídos os materiais publicados  que não corroboram com a temática proposta. 

3 RESULTADOS 

Para a efetivação dos objetivos pretendidos nessa pesquisa foi realizado  pesquisa bibliográfica, porque para atingir os elementos cruciais do assunto, utilizou se, de modo interpretativo, fontes primárias e secundária, como doutrinas,  jurisprudência, artigos, manuais e meios eletrônicos5. Para elaboração do presente  estudo foi realizada consulta em artigos científicos e busca direcionada pelos  descritores “o direito e a herança on-line” que apontaram ocorrências na Scientific  Electronic Library Online (SCIELO) e da Biblioteca Digital de Teses e Dissertações  (BDTD) e Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Educação  (ANPED). 

A busca inicial a partir dos critérios apresentados resultou num total de 32  publicações. Foram apreciados 12 estudos, dos quais foram excluídos: duplicatas,  textos indisponíveis, artigos não relacionados ao tema, além de textos excluídos pelo  título e leitura de resumo. No quadro 1, estão dispostos os tipos de publicações  incluídas nesta pesquisa, entre outras que serão devidamente referendadas ao final:

Quadro 1 – Obras utilizadas neste estudo

Autor/dataTítulo da obraObjetivo GeralConsiderações finais
SANTAMARIA, 2022A transmissibilidade da  herança digital e o conflito entre direitos da  personalidade e  sucessórios perante  lacuna legalAbordar a controvérsia  acerca da possibilidade  de transmissibilidade dos  bens digitais frente ao  conflito gerado entre os  direitos sucessórios e da personalidadeDeve ocorrer de forma a  considerar as  peculiaridades do caso  concreto nos limites dos parâmetros impostos.
FIGUEIRA;  
SPERB;  
PAIVA,  
2022
O Direito sucessório sobre  bens digitais no  ordenamento jurídico  brasileiroSuscitar a questão dos  bens digitais na sucessão  da herança do de cujus.A conclusão deste  trabalho ressaltou a  evolução tecnológica a importância de uma  legislação que  contemple a sucessão  dos bens digitais, como  a previsibilidade Cível e Constitucional
HERMANN, 
2022
Herança DigitalO estudo busca contribuir  com o tema da sucessão  digital sob a ótica da classificação dos bens digitaisHá dificuldade em definir  as regras aplicáveis aos  bens digitais híbridos.
MULLER, 
2022
Herança digital em face  do direito à privacidade do  de cujusIdentificar os limites e o  alcance do direito dos herdeiros sobre o  patrimônio digital deixado  pelo falecido,  considerando seus  direitos de personalidade.Os únicos bens digitais  passiveis de  transmissão, portanto,  são os bens digitais  patrimoniais, que, diante  da lacuna legislativa existente,  devem ser regidos pela  parte sucessória do  Código Civil (Lei n.º 10.406/2002), pelo  Código de Defesa do  Consumidor (Lei n.º  8.078/1990) e pela Lei de Direitos Autorais (Lei  n.º 9.610/1998), se for  caso.
LEITE, 
2021
Herança digital: A  sucessão dos bens  digitaisEstudar sobre o direito da  sucessão do acervo  digital, abordando sobre o  direito das sucessões,  demonstrando sua noção  geral, as modalidades e  os princípios sucessóriosExiste uma necessidade  indiscutível de incluir os  bens pessoais digitais  na herança e transmiti-los imediatamente aos  herdeiros. Porque, além  de a herança ser um  direito, qualquer  cláusula contratual  destinada a privar o indivíduo dos seus  direitos de consumidor é  inválida.
SILVA; 
RESENDE, 
2021
Herança digital no brasil: o  destino dos bens digitais  após a morte do seu titularInvestigar o que ocorre na  hipótese de morte do  titular de bens digitais no  país; e se eles devem  estar integrados no  inventário do falecido, no  caso de não haver  manifestação em vida do  de cujus sobre esse  acervo, considerando que não há regulamentação  legislativa brasileira sobre  herança digitalHá divergência existente  acerca da transmissão dos bens  digitais após a morte do  seu titular, depreende se que é um assunto complexo e que  demanda mais estudos
GONÇALVES, 2021Transmissão post mortem  de patrimônio digital: em  defesa da ampla  sucessãoBusca-se delinear a perspectiva da herança  digital e investigar a  melhor teoria acerca da  transmissibilidade 
sucessória de bens digitais
Há divergências  doutrinárias e jurisprudenciais em  torno do tema exigem tratamento legal  específico.
LABOREDO, 
2021
Herdeiros do tesouro  digital: Uma análise  jurídica acerca do  (des)cabimento do direito  de sucessão sobre as 
redes sociais do de cujus
Analisar, a problemática  existente acerca da  divergência doutrinária  sobre a possibilidade, ou não, das Redes Sociais constituírem herançaA melhor forma de  resolução desta lacuna  jurídica estudada, é a  confecção de uma  legislação específica,  que aborde o tema da  herança digital,  especificamente, as  redes sociais.
GIOTTI; 
MASCARELO, 2017
Herança DigitalDemonstrar a viabilidade  da sucessão dos bens  digitais acumulados em  vida pelo indivíduo, seja  pela sucessão hereditária,  seja pela sucessão  testamentária.A falta de  regulamentação 
específica é o principal  causador disso,  obrigando os herdeiros a  ajuizarem ações  buscando a posse dos  bens digitais do de  cujus.
NASCIMENTO,  2017Herança digital: o direito  da sucessão do acervo  digitalAnalisar as consequências jurídicas  relacionadas ao direito sucessório de bens  armazenados em meio virtualA herança digital é um  tema contemporâneo e  pouco abordado pela doutrina, sendo assim,  não há a pretensão de  esgotá-la. Portando,  será explorado o direito  das sucessões, em particular, no caso de  bens virtuais armazenados em  nuvem.
COSTA FILHO, 2016Herança digital: valor  patrimonial e sucessão de  bens armazenados  virtualmenteAnalisar a possibilidade  jurídica de  reconhecimento de bens armazenados nas redes como parte do patrimônio  de um indivíduo e a transmissão desses após  a morteNo atual estado  regulatório sem  jurisprudência  
sedimentada ou lei  específica regulando a  herança digital.

Fonte: Os próprios autores, 2023

Para a efetivação dos objetivos pretendidos neste estudo foi realizada pesquisa  bibliográfica em literaturas que tratavam da temática sobre a proteção do patrimônio  digital e herança digital no ordenamento jurídico brasileiro. Observou-se um grande  número de publicações circunscrevendo sobre essa temática no ordenamento pátrio e que há uma maior concentração de trabalhos que abordam o tema desta pesquisa publicadas em sites institucionais como trabalho de conclusão de curso. Foi possível  constatar através da literatura especializada que o acervo digital é composto por todos  os bens digitais que uma pessoa possui, como arquivos de áudio, vídeo, fotos,  documentos, e-mails, contas em redes sociais, entre outros. Na sucessão dos bens,  o acervo digital é tratado como um bem jurídico, que pode ser transmitido aos  herdeiros. No entanto, é importante ressaltar que a legislação brasileira ainda não  possui uma regulamentação específica para a herança digital, o que pode gerar  dúvidas e conflitos na hora da sucessão6

4 DISCUSSÃO 

4.1 Noções gerais do Direito das Sucessões 

Em termos gerais, sucessão significa suceder, depois, continuar, de vir após. Para Gonçalves,7 sucessão é a transmissão dos direitos do falecido, ou seja, a  transferência da propriedade dos bens do falecido para seus possíveis herdeiros. O doutrinador Orlando Gomes8 conceitua o direito sucessório como “a parte especial do  direito civil que regula a destinação do patrimônio de uma pessoa depois de sua  morte”. Já Gabriela Pereira Leite9 explica que sucessão, em termos gerais, significa  suceder, de vir após, depois, continuar, mas no campo do direito, herança é a  transmissão dos direitos do falecido.  

Genericamente, o Direito Sucessório implica na transmissão de bens nos polos  ativos e passivos, de forma legal, somente com a morte do de cujus10. A ideia de  sucessão, no contexto do direito, é a transmissão dos bens e direitos de uma pessoa  falecida para seus herdeiros ou legatários. A sucessão pode ocorrer de duas formas:  a sucessão legítima, que é a que ocorre quando não há testamento, e a sucessão  testamentária, que é a que ocorre quando há testamento. O objetivo da sucessão é  garantir a continuidade do patrimônio e dos direitos da pessoa falecida, transferindo-os para seus sucessores.11 

O Direito das Sucessões é um ramo do Direito Civil que trata da transmissão  do patrimônio de uma pessoa falecida aos seus herdeiros ou legatários. Ele  estabelece as regras e procedimentos que devem ser seguidos para a partilha dos  bens e direitos deixados pelo falecido, bem como para a transferência da propriedade  e da posse desses bens aos herdeiros.12 

O Direito das Sucessões é regulado pelo Código Civil brasileiro e abrange  questões como a sucessão legítima, a sucessão testamentária, a capacidade para  suceder, a ordem de vocação hereditária, a partilha dos bens, entre outras. Seu  objetivo é garantir a segurança jurídica e a proteção dos interesses dos herdeiros e  legatários, bem como a preservação do patrimônio familiar.13 

Para Giotto e Mascarello14 a sucessão pode enfrentar diversos problemas,  especialmente quando se trata de bens digitais. Um dos principais desafios é a falta  de regulamentação específica para a herança digital no Brasil, o que pode gerar  dúvidas e conflitos entre os herdeiros. Além disso, muitas pessoas não se preocupam  em deixar instruções claras sobre como seus bens digitais devem ser gerenciados  após a sua morte, o que pode dificultar a transmissão desses ativos aos herdeiros.  Outro problema comum é a falta de acesso aos bens digitais, já que muitos serviços  online exigem senhas e informações de acesso que só o titular da conta possui. Isso  pode dificultar ou até mesmo impedir a transmissão desses bens aos herdeiros. Por  fim, a sucessão também pode enfrentar problemas relacionados à partilha dos bens,  especialmente quando há conflitos entre os herdeiros ou quando não há um  testamento válido que expresse a vontade do falecido em relação à destinação de  seus bens.  

Em sentido objetivo, Sucessão são normas que regulam a transmissão dos  bens e obrigações de um indivíduo em consequência de sua morte. No sentido  subjetivo, é o ato de receber o acervo hereditário de um defunto.15 O Direito  Sucessório de forma objetiva é aquele que se baseia nas regras estabelecidas pela  lei para a transmissão dos bens do falecido aos seus herdeiros. Ele é regido pelo  Código Civil brasileiro e estabelece as normas que devem ser seguidas para a partilha  dos bens, a transferência da propriedade e da posse dos ativos aos herdeiros, a ordem  de vocação hereditária, entre outras questões.16 

4.2 A herança digital no Brasil e o Direito das Sucessões  

O conceito de Herança Digital se refere aos bens digitais que uma pessoa  acumula ao longo da vida e que podem ser transmitidos aos seus herdeiros após a  sua morte. Esses bens incluem contas de e-mail, redes sociais, serviços de  armazenamento em nuvem, arquivos digitais, entre outros. A Herança Digital é uma  realidade cada vez mais presente em todo o mundo, e muitos sites e serviços já  oferecem opções para gerenciar esses bens após a morte do usuário. No entanto, a  legislação brasileira ainda não trata de forma específica sobre a Herança Digital, o  que pode gerar dúvidas e conflitos entre os herdeiros. Por isso, é importante que as  pessoas se informem sobre o assunto e tomem medidas preventivas para garantir que  seus bens digitais sejam transmitidos de acordo com suas vontades.17 

De acordo com Giotti e Mascarello18 para garantir que a herança digital seja  respeitada após a morte do de cujus, é importante tomar algumas medidas  preventivas. Em primeiro lugar, é recomendável que se faça um inventário de todos  os bens digitais, incluindo contas de e-mail, redes sociais, serviços de armazenamento  em nuvem, entre outros. O testador pode deixar instruções claras sobre como esses  bens devem ser gerenciados após a sua morte, incluindo a indicação de um herdeiro  digital responsável por cuidar desses ativos. Além disso, pode-se utilizar serviços de  gerenciamento digital que permitem o armazenamento de senhas e instruções de  gerenciamento em um local seguro e confiável.  

Nos estudos de Santamaria19 a herança digital é definida como todo o conteúdo  presente no âmbito virtual, incluindo perfis de redes sociais, bens, serviços, contas e  senhas, que se transfeririam, como um todo, aos herdeiros. O autor, também  menciona a herança digital como sendo todo o conteúdo digital de titularidade do autor  da herança. Para Mariane Dorneles Hermann20 muitos bens digitais são adquiridos  digitalmente pela internet, como livros, músicas, cursos e uma gama de produtos e  serviços. Além disso, menciona que a herança digital não é composta apenas de bens econômicos, sendo possível compor o rol de sucessão os bens que envolvem a  intimidade, o segredo e outros direitos personalíssimos do “de cujus”. Portanto, é  possível transmitir por herança uma variedade de ativos digitais do usuário de internet  que podem possuir valoração econômica ou não. Para Letícia Joana Muller21 um dos  principais desafios enfrentados pelos herdeiros na gestão da herança digital é  determinar o limite e o alcance do direito dos herdeiros sobre a herança digital, frente  ao direito de privacidade do falecido. Além disso, menciona que é necessário  compreender o que é considerado bem digital e como ocorre a transmissão sucessória  da herança digital para que os herdeiros possam gerir adequadamente os bens  digitais deixados pelo falecido. A autora também destaca que a falta de  regulamentação específica para os bens digitais no Brasil pode dificultar a gestão da  herança digital pelos herdeiros. 

Anderson Schreiber22 afirma que o rol de direitos da personalidade  contemplado pelo Código Civil não é taxativo ou fechado. Isso significa que, segundo  Schreiber, além dos direitos previstos nos artigos 11 a 21 do Código Civil, outros  direitos podem ser ofendidos nas relações entre particulares. O autor defende que  novas situações que exigem proteção jurídica podem surgir com a evolução legislativa  e o desenvolvimento do conhecimento científico acerca do direito, o que pode levar  ao reconhecimento de novos direitos. 

Maria Helena Diniz23 acrescenta que, o direito de personalidade é o direito da  pessoa de defender o que lhe é próprio, como a vida, a identidade, a liberdade, a  imagem, a privacidade, a honra, entre outros. A autora, destaca que a Constituição  Federal de 1988 estabelece a disciplina dos direitos de personalidade em vários  incisos, prescrevendo uma tutela genérica, em que qualquer discriminação atentatória  aos direitos e liberdades fundamentais deverá ser punida por lei. Considera  normalmente como direitos de personalidade à honra, ao nome, à própria imagem, à  liberdade de manifestação de pensamento, à liberdade de consciência e de religião,  à reserva sobre a própria intimidade, ao segredo e o direito moral de autor, entre  outros.24 

De acordo com Figueira, Sperb e Paiva25 a herança digital é compatível com o  direito sucessório brasileiro, uma vez que a legislação atual abrange todas as  espécies de patrimônio como passíveis de integrar o espólio. No entanto, a sucessão  dos bens digitais possui características próprias que merecem maior atenção e  cuidado no momento de se analisar a destinação desses bens aos herdeiros. Para os  autores, os principais desafios jurídicos para a sucessão hereditária de bens digitais  no Brasil são a ausência de regulamentação específica sobre a forma de sucessão  dos bens digitais, a proteção da intimidade e privacidade do falecido, a dificuldade de  acesso aos bens digitais protegidos por senhas e códigos criptografados, a não  transmissibilidade de alguns bens digitais aos herdeiros por se tratar de direitos  personalíssimos, a falta de conhecimento sobre a temática por parte dos titulares e  herdeiros, entre outros. 

Para Laboredo26 Há a necessidade de uma legislação específica para a  herança digital, uma vez que a legislação atual não contempla de forma clara e  adequada a transmissão de bens digitais em caso de morte do titular. Portanto, pode se dizer que a legislação atual não é totalmente compatível com a herança digital. A  autora, não apresenta uma lista explícita de argumentos a favor e contra o direito de  sucessão nas redes sociais, mas discute a complexidade do tema e as implicações  práticas da falta de regulamentação. Por um lado, as redes sociais são bens digitais  que podem ter valor econômico e sentimental para os herdeiros, e a falta de  regulamentação pode gerar conflitos e incertezas jurídicas. Por outro lado, a sucessão  das redes sociais pode entrar em conflito com o direito à privacidade e à proteção de  dados pessoais do titular da conta, o que pode dificultar a definição de critérios claros  para a transmissão desses bens. Aponta que a falta de regulamentação sobre a  herança digital pode gerar conflitos e incertezas jurídicas, uma vez que não há critérios  claros para a transmissão de bens digitais em caso de morte do titular. Isso pode levar  a disputas entre herdeiros, dificuldades para acessar e gerenciar as contas do  falecido, e até mesmo a perda de informações e dados importantes.  

Para Silva e Resende27 a problemática da herança digital está relacionada à  falta de regulamentação específica sobre o assunto na legislação brasileira. Isso pode  gerar conflitos entre familiares e herdeiros sobre o destino dos bens digitais do  falecido, como contas em redes sociais, e-mails, fotos e arquivos armazenados em  nuvem. Além disso, muitos provedores de serviços digitais não possuem políticas  claras sobre o que acontece com as contas de seus usuários após a morte, o que  pode dificultar ainda mais a resolução desses conflitos. Por isso, é importante que as  pessoas se informem sobre o assunto e tomem medidas preventivas para garantir que  seus bens digitais sejam tratados de acordo com suas vontades após a morte. 

De acordo com Santamaria28 processo sucessório na transmissão de bens  digitais, os direitos da personalidade que podem entrar em conflito com os direitos  sucessórios incluem a privacidade, a proteção de dados pessoais e a imagem. Isso  ocorre porque muitos desses bens digitais são protegidos por termos de uso de  empresas de tecnologia, que podem impedir a transferência desses dados para  terceiros. Além disso, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)29 estabelece regras  para a proteção de dados pessoais, o que pode gerar dúvidas sobre a possibilidade  de transferência desses dados após a morte do titular. Por outro lado, os herdeiros  têm direito à herança, que inclui os bens digitais, e podem enfrentar dificuldades para  acessá-los caso não haja regulamentação específica sobre o assunto. 

Segundo Maria Helena Diniz “os bens são coisas, porém nem todas as coisas  são bens”30. A coisa é considerada gênero do qual os bens são espécies e  proporcionam ao homem alguma utilidade e constitua seu patrimônio, compreendendo  bens corpóreos e incorpóreos, como as criações intelectuais (propriedade literária,  científica e artística), nesse sentido, “o patrimônio é o complexo de relações jurídicas  (reais ou obrigacionais) de uma pessoa, apreciáveis economicamente”.31 

4.3 O (des) cabimento do Direito de Sucessão da Herança Digital 

Nos estudos de Laboredo32 é possível afirmar que a herança digital é parte do  patrimônio do falecido e, portanto, é passível de sucessão. Os autores Augusto e  Oliveira33 afirmam que há a possibilidade de transferência de arquivos digitais do de  cujus a seus herdeiros. Além disso, a autora afirma que a herança digital pode ser  definida como tudo aquilo que é encontrado no mundo virtual, perfazendo o patrimônio  digital do falecido.  

Um dos principais argumentos a favor da herança digital, é o fato de que os  bens digitais fazem parte do patrimônio da pessoa e, portanto, são passíveis de  sucessão. Além disso, a autora,34 destaca que a doutrina jurídica compreende de  forma quase unânime que os bens de reconhecido valor econômico, sendo eles bens  digitais ou não, farão parte impreterivelmente do conjunto patrimonial da pessoa,  sendo susceptível a integrar a herança do de cujus. Menciona que há uma demanda  jurídica que envolve os bens digitais e a sucessão destes, definindo a possibilidade  ou não de ser herdeiro ou legatário dos bens digitais, tanto os economicamente  valoráveis, quanto os de caráter íntimo, sendo defendidas pelos doutrinadores  jurídicos tanto a possibilidade de sucessão, quanto o impedimento. Destaca que os  tribunais superiores são divergentes nas decisões causídicas, tanto nas primeiras  instâncias, quanto nas instâncias superiores, proferindo decisões que ora permitem o  acesso dos herdeiros legítimos e ora vetam o acesso destes aos arquivos digitais  pessoais. Portanto, a principal dificuldade enfrentada pelos herdeiros é a falta de uma  legislação específica que regulamente a sucessão de bens digitais e a divergência de  entendimentos jurídicos sobre o assunto. 

Para Alvim Bragio Alves,35 é possível deixar um testamento digital para garantir  a transmissão dos bens digitais após a morte. O testamento de bens digitais permite  deixar instruções claras sobre o destino dos bens digitais, incluindo senhas de acesso a sites, e-mails e redes sociais, inventário prévio do patrimônio digital e contatos dos  sucessores para acessar esse patrimônio. Além disso, a produção testamentária com  a expressa manifestação de vontade pela transmissão desses ativos digitalizados é  uma saída encontrada pela doutrina enquanto não há norma que proporcione maior  segurança jurídica ao tema da herança digital. 

Para Gabriela Pereira Leite,36 embora não haja abordagem na legislação  brasileira sobre a sucessão dos bens adquiridos e armazenados virtualmente, é  necessário abordar o direito das sucessões dentro do âmbito digital para o estudo  mais profundo de Projetos de Leis e do Código Civil acerca do tema, onde há a  principal base os direitos das sucessões com as suas modalidades e os princípios  sucessórios. A autora não apresenta argumentos contrários à herança digital. Pelo  contrário, o texto destaca a importância de abordar o direito das sucessões dentro do  âmbito digital para atender às necessidades legais de quem adquire bens virtuais e  seus herdeiros. Além disso, o texto menciona que o projeto de lei que previa o acesso  dos herdeiros aos dados digitais foi aprovado na Câmara dos Deputados, mas  arquivado pelo Senado Federal alegando o princípio da prejudicialidade. 

Segundo Hermann,37 é possível realizar a sucessão em herança digital. Os  autores mencionam que a herança digital é composta por bens que envolvem a  intimidade, o segredo e outros direitos personalíssimos do falecido, além de bens  econômicos, como arquivos digitais. Afirma que não existe óbice ao enquadramento  da herança digital como um bem patrimonial, sendo possível desta forma a sucessão  dos bens digitais. Portanto, é possível transmitir por herança uma variedade de ativos  digitais do usuário de internet que podem possuir valoração econômica ou não, sendo  assim, possuindo o proprietário o direito de transferência desses bens, podendo  inclusive serem passíveis de sucessão. 

Letícia Joana Muller38 esclarece que a legislação brasileira não possui, até o  momento atual, qualquer definição acerca do que seria considerado bem digital ou  qualquer regramento específico para a transmissibilidade deste patrimônio digital após  a morte de seu titular, provocando uma grande insegurança jurídica, já que é um tema que pode gerar decisões conflitantes entre si. Desse modo, diante da lacuna  legislativa existente, é imprescindível a regulamentação do que consiste em bens  digitais, assim como a sua transmissibilidade aos herdeiros do titular do patrimônio  digital. No Brasil, há vários projetos de lei, ainda que completamente distintos uns dos  outros, visando realizar essa regulamentação. Isto posto, é necessário verificar as  diferenças destas proposições legislativas, bem como a existência ou inexistência de  balizas que delimitam o direito dos herdeiros sobre a herança digital, tendo em  consideração o direito de privacidade do falecido. Destaca ainda, a importância de o  Brasil possuir um regramento específico para os bens digitais, já que “alterações  pontuais no Código Civil não serão suficientes para a alcançar toda dinâmica de uma  sociedade permeada por ativos desta natureza.”39 

Quanto ao direito à privacidade, Muller,40 acrescenta que nos últimos anos, o  direito à privacidade e sua abrangência se modificou em virtude do desenvolvimento  tecnológico, que alterou profundamente o modo de vida das pessoas, bem como a  maneira que que o direito à privacidade é desrespeitado. Houve uma clara  modificação nos tipos de violações que o direito à privacidade sofre cotidianamente:  as demandas que agora moldam o perfil da privacidade são de outra ordem,  relacionadas à informação pessoal e condicionadas pela tecnologia. A exposição  indesejada de uma pessoa aos olhos alheios se dá hoje com maior frequência através  da divulgação de seus dados pessoais do que pela intrusão em sua habitação, pela  divulgação de notícias a seu respeito na imprensa, pela violação de sua  correspondência – enfim, pelos meios outrora “clássicos” de violação da privacidade.  Diante disso, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e o Marco Civil da Internet41 são importantes instrumentos que regulam, respectivamente, o tratamento de dados  pessoais e o uso da internet, mas ainda há desafios a serem enfrentados, como a falta  de conscientização da população sobre a importância da proteção de dados pessoais  e a necessidade de aprimoramento da legislação para lidar com as novas tecnologias  e formas de violação da privacidade. 

De acordo com Nascimento,42 As principais consequências jurídicas  relacionadas ao direito sucessório de bens armazenados em meio virtual ainda são  uma zona cinzenta na legislação brasileira. Alguns dos impasses gerados por essas  relações que aportam no mundo jurídico incluem situações de direito do consumidor  e inúmeros casos envolvendo direitos autorais, sendo alcançada, inclusive, a esfera  criminal a depender da conjuntura. A ausência de empecilhos se firma aos basilares  doutrinários que defendem a existência do caráter transferível dos bens englobados  pela “herança digital”. Segundo a autora, o cabimento da sucessão na herança digital  ainda é um tema pouco abordado pela doutrina e pela legislação brasileira. No  entanto, alguns doutrinadores defendem a existência do caráter transferível dos bens  englobados pela “herança digital”, o que poderia permitir a inclusão do “legado digital”  nos direitos sucessórios. É necessário delimitar de forma legal como se dará a  sucessão do acervo digital e os direitos dos herdeiros nesse panorama. 

Para Costa Filho,43 os bens armazenados virtualmente suscetíveis de  apreciação econômica fazem parte incontroversa da herança, constituindo direito dos  herdeiros independentemente de previsão em testamento. Já o acesso e apropriação  pelos herdeiros dos insuscetíveis de tal valoração dependem de manifestação prévia  (expressa ou tácita) do falecido e ordem judicial. Portanto, é importante que o falecido  deixe claro em testamento ou por meio de serviços de “testamento virtual” como  deseja que seu patrimônio digital seja tratado após sua morte. Esclarece ainda que,  uma das principais controvérsias em relação à caracterização de bens virtuais como  patrimônio é a distinção entre bens suscetíveis e insuscetíveis de apreciação  econômica. Essa distinção pode ser difícil de ser feita e pode favorecer uma visão  mais abrangente de patrimônio para incluir bens de mero valor afetivo. Além disso,  bens virtuais de aparente valor exclusivamente afetivo podem um dia se tornar fonte  de propriedade intelectual, o que pode tornar a distinção problemática. Outra  controvérsia mencionada no seu artigo, é a transmissão desses bens através de  herança ou legado, que pode encontrar certos obstáculos, como os termos de serviço  de algumas plataformas digitais que podem impedir a transferência de contas ou arquivos digitais para terceiros. Portanto, é importante que o falecido deixe claro em  testamento ou por meio de serviços de “testamento virtual” como deseja que seu  patrimônio digital seja tratado após sua morte. 

É importante que a lei civil trate do tema das contas e arquivos digitais na  sucessão como medida de prevenção e pacificação de conflitos sociais. Com a  crescente presença da tecnologia digital em nossas vidas, muitas famílias têm  enfrentado situações em que desejam obter acesso a arquivos ou contas  armazenadas em serviços de internet após a morte de um ente querido. No entanto,  as soluções têm sido muito díspares, gerando tratamento diferenciado e muitas vezes  injusto em situações semelhantes. Portanto, é importante que a lei trate do tema para  regularizar e uniformizar o tratamento, deixando claro que os herdeiros receberão na  herança o acesso e total controle dessas contas e arquivos digitais.44 Para a autora,45 a alteração do art. 1.788 da Lei n.º 10.406, tem como principal benefício garantir que  os herdeiros tenham acesso aos bens e contas digitais do autor da herança. Com isso,  não haverá mais tratamento diferenciado e injusto em situações semelhantes, o que  pode prevenir e pacificar conflitos sociais. Além disso, a medida aperfeiçoa e atualiza  a legislação civil, ajustando-a às novas realidades geradas pela tecnologia digital, que  agora já é presente em grande parte dos lares. A sucessão “causa mortis” pressupõe a transmissão dos bens patrimoniais,  restando esclarecer se essas disposições se aplicam aos bens digitais. Quanto a essa  questão, não restam dúvidas de que é plenamente possível, tendo em vista a  mencionada aceitação dos bens incorpóreos no ordenamento jurídico, e consequente  inclusão dos bens digitais nesta categoria. Portanto, é possível a transmissão “causa  mortis” dos bens digitais patrimoniais. No entanto, ainda há controvérsias acerca da  transmissão dos bens digitais existenciais, que envolvem questões de direitos da  personalidade e proteção de dados pessoais.46 De acordo com Santamaria47 a  pesquisa pelas principais fontes do direito, legislativa, jurisprudencial e doutrinária, é  fundamental para abordar a problemática da herança digital. A doutrina, em especial, é importante para discorrer sobre as principais correntes doutrinárias que abordam a  questão, bem como para propor técnicas hermenêuticas a serem utilizadas para a  resolução do choque de princípios e direitos. Além disso, a doutrina pode contribuir  para o estabelecimento de parâmetros a serem recorridos, a fim de conferir maior  objetividade ao método e alcançar maior verossimilhança com o conceito ideal de  justiça. Portanto, a doutrina é uma fonte importante para a compreensão e solução  dos problemas relacionados à herança digital.48 

Gabriela Pereira Leite49 pedagogicamente menciona em sua obra as duas leis  que tratam da herança digital: 1. Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/14): embora  não estipule a herança de bens armazenados no ambiente virtual, é considerada um  passo importante no direito digital e no direito brasileiro como um todo; 2. Lei n.º  13.988/2020: esta lei altera o art. 1.788 da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002  (Código Civil), para dispor sobre a sucessão dos bens e contas digitais do autor da  herança. Com a alteração, fica estabelecido que “serão transmitidos aos herdeiros  todos os conteúdos de contas ou arquivos digitais de titularidade do autor da herança”. 

É importante ressaltar que, apesar da existência dessas leis, ainda há lacunas  no ordenamento jurídico brasileiro em relação à herança digital, o que pode gerar  conflitos e dificuldades na transmissão dos bens digitais após a morte do titular. Nesse  sentido, são mencionados dois projetos de lei brasileiros que tratam da herança digital: 

1. Projeto de Lei nº 4.099/2012: este projeto de lei propunha a inclusão de um capítulo  específico sobre a herança digital no Código Civil brasileiro, estabelecendo regras  para a transmissão dos bens digitais após a morte do titular (esse projeto foi arquivado  no dia 30/04/2019); 2. Projeto de Lei nº 7.742/2017: este projeto de lei também  propunha a alteração do Código Civil brasileiro para incluir um capítulo sobre a  herança digital, estabelecendo regras para a transmissão dos bens digitais após a  morte do titular. No entanto, até o momento, nenhum dos projetos foi aprovado e se  tornou lei. 

4.4 Proteção ao patrimônio digital 

Atualmente, nenhuma lei civil brasileira regulamenta o tema da herança digital  atualmente. Nem mesmo a nova Lei de Proteção de Dados Pessoais (Lei  13.709/2018) menciona o assunto. Portanto, não há respaldo legal para a proteção do  conceito no mundo dos fatos. As principais questões legais envolvidas na herança  digital incluem: a) Direito à privacidade: o direito à privacidade do falecido deve ser  respeitado, mas também deve ser considerado o direito dos herdeiros de acessar e  gerenciar os bens digitais; b) Legitimidade para acessar os bens digitais: é importante  determinar quem tem legitimidade para acessar os bens digitais do falecido e decidir  o que fazer com eles; c) Proteção de dados pessoais: os dados pessoais do falecido  devem ser protegidos após a sua morte, mas também é importante garantir que os  herdeiros tenham acesso aos dados necessários para gerenciar os bens digitais; d) Regulamentação: atualmente, não há uma regulamentação específica para a herança  digital no Brasil, o que pode gerar incertezas e conflitos entre os herdeiros; e) 

Procedimentos legais: é importante seguir os procedimentos legais adequados para  garantir que a herança digital seja transmitida de acordo com a vontade do falecido e  respeitando os direitos dos herdeiros e terceiros envolvidos.50 

Giotti e Mascarello,51 não apresentam informações específicas sobre como  proteger a herança digital. No entanto, destaca a importância de o legislador abrir os  olhos quanto à questão da Herança Digital e menciona um projeto de lei que busca  normatizar essa questão. Além disso, o texto menciona que inúmeros sites se  adiantaram e criaram dispositivos próprios para gerenciar a vida digital de seus  usuários após a morte. A maioria desses serviços funciona da seguinte forma: o  proprietário dos bens digitais relaciona os bens que deseja transmitir aos herdeiros,  define qual herdeiro deverá receber os bens e armazena as senhas e informações  necessárias para acessar esses bens. Portanto, é possível que a contratação de  serviços especializados em gerenciamento de bens digitais possa ajudar a proteger a  herança digital. 

Santamaria,52destaca a importância da regulamentação da questão da herança  digital e da conciliação dos direitos da personalidade dos titulares dos bens digitais  com os direitos sucessórios dos herdeiros, a fim de garantir a proteção integral dos  interesses envolvidos. Para Alves53 é fundamental designar um herdeiro digital em  testamento ou documento específico, indicando quais bens digitais devem ser  transmitidos após a morte e como isso deve ser feito. 

A caracterização de bens armazenados virtualmente como patrimônio ainda é  controversa, mesmo entre os especialistas em direito das sucessões. Além disso, a  distinção entre bens suscetíveis e insuscetíveis de apreciação econômica pode ser  problemática, especialmente considerando que bens virtuais de aparente valor  exclusivamente afetivo podem um dia se tornar fonte de propriedade intelectual. 

Embora a legislação permita a caracterização do acervo digital como parte do  patrimônio do falecido, a transmissão desses bens através de herança ou legado pode  encontrar certos obstáculos, como os termos de serviço de plataformas digitais.54 

De acordo com Figueira, Sperb e Paiva55 a legislação deve ser eficaz na  proteção e sigilo de informações confidenciais, não prejudicando terceiros e não  afetando os herdeiros. Acrescentam que, a herança digital é intangível e incorpórea,  possuindo características próprias que merecem maior atenção e cuidado no  momento de se analisar a destinação desses bens aos herdeiros. Além disso, alguns  bens digitais são protegidos por senhas e códigos criptografados que dificultam o  acesso de terceiros, envolvendo a vida íntima e privada do falecido. O direito de  propriedade desses bens digitais necessita dispor das mesmas regras que  fundamentam o Artigo 1.228 do Código Civil, garantindo ao proprietário o direito de  usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que  injustamente a possua ou detenha. 

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS 

A sucessão de bens digitais é um tema de grande relevância na sociedade  atual, devido ao crescimento desenfreado da tecnologia e à virtualização da  sociedade. No Brasil, a temática da Herança Digital é resolvida por meio de  interpretação extensiva das normas que embarcam o Direito Sucessório no diploma  civil brasileiro. No entanto, é necessário que o legislador abra os olhos quanto à  questão da Herança Digital e crie normas específicas para regulamentar essa  questão.  

No Brasil, não é necessário grandes inovações ou reformas legislativas para  proteger os direitos dos usuários de serviços de Internet, e que é importante observar  que mesmo em uma cultura jurídica como a do Brasil, é possível proteger os direitos  dos usuários de serviços de Internet. 

Buscou-se neste estudo, discutir a viabilidade jurídica de reconhecer bens  armazenados virtualmente como parte do patrimônio de um indivíduo e transmiti-los  após a morte. O artigo 1.784 do Código Civil brasileiro estabelece que a herança  transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Nesse sentido, se entende que o direito sucessório deve ser aplicado a essas situações, regularizando  e uniformizando o tratamento, deixando claro que os herdeiros receberão na herança  o acesso e total controle dessas contas e arquivos digitais. 

Os bens digitais são considerados bens incorpóreos e, portanto, dignos de  proteção constitucional. Além disso, os bens digitais adquiridos ainda em vida pelos  indivíduos compõem o patrimônio virtual da pessoa e podem ser objeto de sucessão  em caso de morte do usuário. 

Para proteger o patrimônio digital, é importante que o usuário faça um  inventário de suas contas e senhas, deixando essas informações em um local seguro  e de fácil acesso para seus herdeiros. Além disso, é recomendável que o usuário  escolha um herdeiro digital, que será responsável por gerenciar suas contas após a  morte.  

Outra forma de proteger o patrimônio digital é por meio da utilização de  ferramentas de segurança, como antivírus, firewalls e criptografia de dados. É  importante também que o usuário esteja atento às políticas de privacidade das  plataformas digitais que utiliza, evitando compartilhar informações sensíveis e  mantendo suas configurações de privacidade atualizadas.

Mesmo não tendo uma legislação específica sobre o tema da sucessão digital  no Brasil, há uma demanda jurídica que envolve os bens digitais e a sucessão destes,  definindo a possibilidade ou não de ser herdeiro ou legatário dos bens digitais, tanto  os economicamente valoráveis, quanto os de caráter íntimo, sendo defendidas pelos  doutrinadores jurídicos tanto a possibilidade de sucessão, quanto o impedimento. 

Os tribunais superiores são divergentes nas decisões causídicas, tanto nas  primeiras instâncias, quanto nas instâncias superiores, proferindo decisões que ora  permitem o acesso dos herdeiros legítimos e ora vetam o acesso destes aos arquivos  digitais pessoais. 

Portanto, atualmente, os direitos e garantias legais no processo de sucessão  digital ainda são incertos e dependem de decisões judiciais específicas para cada  caso. É importante que os usuários estejam cientes dessas questões e tomem  medidas para proteger seu patrimônio digital, como mencionado na resposta anterior. 

Nessa perspectiva, cita-se, os principais benefícios da alteração do art. 1.788  da Lei n.º 10.406 onde os herdeiros terão direito a todos os conteúdos de contas ou  arquivos digitais de titularidade do autor da herança. Isso uniformiza o tratamento e  garante que não haja mais tratamento diferenciado e injusto em situações  semelhantes. A lei também atualiza a legislação civil para se ajustar às novas  realidades geradas pela tecnologia digital. 

Ao final desse estudo, destaca-se a importância da regulamentação da questão  da herança digital no Brasil e no mundo, a fim de conferir maior segurança jurídica  aos herdeiros e evitar decisões conflitantes pelo judiciário. Além disso, há a  necessidade de conciliar os direitos da personalidade dos titulares dos bens digitais  com os direitos sucessórios dos herdeiros, de forma a garantir a proteção integral dos  interesses envolvidos. Por fim, os autores agradecem a todos que contribuíram para  a elaboração deste trabalho, em especial aos professores, os amigos de faculdade e  aos familiares. 

Essa pesquisa é uma pequena contribuição na seara do conhecimento,  estando aberta a futuras considerações acadêmicas para solucionar a controvérsia  acerca da sucessão do patrimônio digital.


1 LEONEL, Vilson; MOTTA, Alexandre de Medeiros. Ciência e Pesquisa: livro didático. 2. ed.  Palhoça: Unisul Virtual, 2007. 
2 MINAYO, M. C. S. O desafio da pesquisa social. In: MINAYO, M. C. S. (org.). Pesquisa Social. Teoria,  método e criatividade. Petrópolis, RJ: Vozes, 2001. p. 9-29. 
3 LAKATOS, E. M.; MARCONI, M. A. Fundamentos metodologia científica. 4.ed São Paulo: Atlas,  2001 
4 GIL, A. C. Métodos e técnicas de pesquisa social. 5.ed. São Paulo: Atlas, 1999.
5 LAKATOS, E. M.; MARCONI, M. A. Fundamentos metodologia científica. 4.ed São Paulo: Atlas,  2001.
6 LEITE, Gabriela Pereira. Herança Digital: A sucessão dos bens digitais. 2021, 25p. Trabalho de  Conclusão de Curso (Bacharel em Direito) – Pontifícia Universidade Católica de Goiás. Goiânia, 2021.
7GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito das sucessões. 8ª. ed. São Paulo:  Saraiva, 2014. 8 GOMES, Orlando. Direito de Família. 14ª. ed. Atualização de Humberto Theodoro Júnior. Rio de  Janeiro: Forense, 2002, p. 25.  
9 LEITE, Gabriela Pereira. Herança Digital: A sucessão dos bens digitais. 2021, 25p. Trabalho de  Conclusão de Curso (Bacharel em Direito) – Pontifícia Universidade Católica de Goiás. Goiânia, 2021. 
10 TARTUCE, Flávio. Direito civil: Lei de introdução e parte geral. 7. ed. São Paulo: Método, 2011. v.  1.p. 24.  
11 Idem, 2021, p. 7-8.  
12 CAVALCANTE, Izaura Fabíola Lins de Barros Lobo. Sucessão: do falecido para os herdeiros.  Instituto Brasileiro de Direito da Família – IBDFAM. 2022. Disponível em:  https://ibdfam.org.br/artigos/1801/Sucess%C3%A3o%3A+do+falecido+para+os+herdeiros Acesso em:  30 set 2023. 
13 GIOTTI, Giancarlo Barth; MASCARELO, Ana Lúcia de Camargo. Herança Digital. 5º Simpósio de  Sustentabilidade e Contemporaneidade nas Ciências Sociais. Jun 2017. Disponível em:  https://www.fag.edu.br/upload/contemporaneidade/anais/594c139f795e4.pdf Acesso em: 30 set 2023. 
14 Idem, 2017, p. 11 
15 PEREIRA, Jeferson Botelho. et al. Considerações acerca da herança digital no ordenamento  jurídico brasileiro. Jus.Com, 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/96082/consideracoes acerca-da-heranca-digital-no-ordenamento-juridico-brasileiro Acesso em: 30 set 2023. 
16 GIOTTI, Giancarlo Barth; MASCARELO, Ana Lúcia de Camargo. Herança Digital. 5º Simpósio de  Sustentabilidade e Contemporaneidade nas Ciências Sociais. Jun 2017
17 GIOTTI, Giancarlo Barth; MASCARELO, Ana Lúcia de Camargo. Herança Digital. 5º Simpósio de  Sustentabilidade e Contemporaneidade nas Ciências Sociais. Jun 2017. Disponível em:  https://www.fag.edu.br/upload/contemporaneidade/anais/594c139f795e4.pdf Acesso em: 30 set 2023.
18 Idem, 2017.  
19 SANTAMARIA, João Victor Fonseca. A transmissibilidade da herança digital e o conflito entre  direitos da personalidade e sucessórios perante lacuna legal. 2022, 43p. Trabalho de Conclusão  de Curso (Bacharel em Direito) – Universidade Federal de Uberlândia. Uberlândia-MG. 2022. 
20 HERMANN, Mariane Dorneles. Herança Digital. 2022, 30p. Trabalho de Conclusão de Curso  (Bacharel em Direito) – Centro Universitário FADERGS, Porto Alegre-RS, 2022. 
21 MULLER, Letícia Joana. Herança digital em face do direito à privacidade do de cujus. 2022, 73p.  Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharel em Direito) – Universidade Santa Cruz do Sul. 2022.  Disponível em: https://repositorio.unisc.br/jspui/handle/11624/3397 Acesso em: 30set 2023. 
22 SCHREIBER, Anderson. Direitos da Personalidade. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 14
23 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral do direito civil. 35. ed. São Paulo:  Saraiva, 2018. v. 1. 
24 Idem, 2022, p. 2
25FIGUEIRA, Clóvis; SPERB, Jéssica Guzen; PAIVA, Rosicler Carminato Guedes de. O Direito  sucessório sobre bens digitais no ordenamento jurídico brasileiro. Revista Nativa Americana de  Ciências, Tecnologia & Inovação, v.2, n.1, 2022. ISSN: 2764-1295 Centro Universitário São Lucas  Ji-Paraná – UniSL.  
26 LABOREDO, Isis Pontual Gomes. Herdeiros do tesouro digital: Uma análise jurídica acerca do  (des)cabimento do direito de sucessão sobre as redes sociais do de cujus. 2021, 54p. Trabalho de  Conclusão de Curso (Bacharel em Ciências Jurídicas) – Universidade Federal da Paraíba, Santa Rita,  2021.
27SILVA, Eduarda Vívian Gontijo; RESENDE, Gabriela Rabelo. Herança digital no brasil: o destino  dos bens digitais após a morte do seu titular. 2021, 25p. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharel em  Direito) – Instituição de Ensino Superior (IES) da rede Anima Educação. 2021. 
28 SANTAMARIA, João Victor Fonseca. A transmissibilidade da herança digital e o conflito entre  direitos da personalidade e sucessórios perante lacuna legal. 2022, 43p. Trabalho de Conclusão  de Curso (Bacharel em Direito) – Universidade Federal de Uberlândia. Uberlândia-MG. 2022.
29 BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) – Brasília,  2018. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm Acesso  em: 30 set 2023.  
30 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: direito das sucessões. 26ª. ed. São Paulo:  Saraiva, 2012. v. 6. p.178.  
31 PEREIRA, Jeferson Botelho. et al. Considerações acerca da herança digital no ordenamento  jurídico brasileiro. Jus.Com, 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/96082/consideracoes acerca-da-heranca-digital-no-ordenamento-juridico-brasileiro Acesso em: 30 set 2023
32 LABOREDO, Isis Pontual Gomes. Herdeiros do tesouro digital: Uma análise jurídica acerca do  (des)cabimento do direito de sucessão sobre as redes sociais do de cujus. 2021, 54p. Trabalho de  Conclusão de Curso (Bacharel em Ciências Jurídicas) – Universidade Federal da Paraíba, Santa Rita,  2021. 
33 AUGUSTO, N. C.; OLIVEIRA, R. N. A Possibilidade Jurídica da Transmissão de Bens Digitais Causa  Mortis em Relação aos Direitos Personalíssimos do de Cujus. Atuação, v. 24, p. 137, 2014
34 Idem, 2021, p. 35. 
35 ALVES, Alvim Bragio. Herança digital no brasil: a aplicabilidade do direito das sucessões sobre  bens digitais. 2019, 62p. Monografia (Elaboração de TCC) – Faculdade de Direito de Vitória. Vitória,  2019.
36 LEITE, Gabriela Pereira. Herança Digital: A sucessão dos bens digitais. 2021, 25p. Trabalho de  Conclusão de Curso (Bacharel em Direito) – Pontifícia Universidade Católica de Goiás. Goiânia, 2021. 
37 HERMANN, Mariane Dorneles. Herança Digital. 2022, 30p. Trabalho de Conclusão de Curso  (Bacharel em Direito) – Centro Universitário FADERGS, Porto Alegre-RS, 2022. 
38 MULLER, Letícia Joana. Herança digital em face do direito à privacidade do de cujus. 2022, 73p.  Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharel em Direito) – Universidade Santa Cruz do Sul. 2022.
39LACERDA, Bruno Torquato Zampier. Bens digitais: em busca de um microssistema próprio. In:  TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado; LEAL, Livia Teixeira (coord.). Herança digital: controvérsias e  alternativas. Indaiatuba: Foco, 2021. p. 52.  
40 MULLER, Letícia Joana. Herança digital em face do direito à privacidade do de cujus. 2022, 73p.  Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharel em Direito) – Universidade Santa Cruz do Sul. 2022.
41BRASIL. Lei 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para  o uso da Internet no Brasil. Brasília. [on-line] 2014. Disponível em:  https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm Acesso em: 01 out 2023.
42 NASCIMENTO, Thamires Oliveira. Herança Digital: o direito da sucessão no acervo digital.  2017.57p. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharel em Direito) – Universidade Federal de  Pernambuco, Recife, 2017.  
43 COSTA FILHO, Marco Aurélio de Farias. Herança digital: valor patrimonial e sucessão de bens  armazenados virtualmente. Revista Jurídica da Seção Judiciária de Pernambuco. Disponível em:  https://revista.jfpe.jus.br/index.php/RJSJPE/article/download/152/143 Acesso em: 01 out 2023. 
44GONÇALVES, Laura Marques. Transmissão post mortem de patrimônio digital: em defesa da  ampla sucessão. 2021, 193p. Dissertação (Mestre em Direito) – Universidade Federal de Minas Gerais,  Belo Horizonte, 2021. 
45 Idem, 2021, p. 193.  
46 SANTAMARIA, João Victor Fonseca. A transmissibilidade da herança digital e o conflito entre  direitos da personalidade e sucessórios perante lacuna legal. 2022, 43p. Trabalho de Conclusão  de Curso (Bacharel em Direito) – Universidade Federal de Uberlândia. Uberlândia-MG. 2022.
47 Idem, 2022, p. 6
48 SANTAMARIA, João Victor Fonseca. A transmissibilidade da herança digital e o conflito entre  direitos da personalidade e sucessórios perante lacuna legal. 2022, 43p. Trabalho de Conclusão  de Curso (Bacharel em Direito) – Universidade Federal de Uberlândia. Uberlândia-MG. 2022.  Idem, 2022, p. 6 
49 LEITE, Gabriela Pereira. Herança Digital: A sucessão dos bens digitais. 2021, 25p. Trabalho de  Conclusão de Curso (Bacharel em Direito) – Pontifícia Universidade Católica de Goiás. Goiânia, 2021.
50 FRANTZ, Sâmia. Herança digital e direito sucessório: tudo o que você precisa saber. Projuris,  2023.[on-line] Disponível em: https://www.projuris.com.br/blog/heranca digital/#:~:text=Portanto%2C%20se%20houver%20testamento%20capaz,de%20vontade%20do%20d e%20cujus. Acesso em: 01 out 2023.  
51 GIOTTI, Giancarlo Barth; MASCARELO, Ana Lúcia de Camargo. Herança Digital. 5º Simpósio de  Sustentabilidade e Contemporaneidade nas Ciências Sociais. Jun 2017. Disponível em:  https://www.fag.edu.br/upload/contemporaneidade/anais/594c139f795e4.pdf Acesso em: 30 set 2023.
52 SANTAMARIA, João Victor Fonseca. A transmissibilidade da herança digital e o conflito entre  direitos da personalidade e sucessórios perante lacuna legal. 2022, 43p. Trabalho de Conclusão  de Curso (Bacharel em Direito) – Universidade Federal de Uberlândia. Uberlândia-MG. 2022.
53 ALVES, Alvim Bragio. Herança digital no brasil: a aplicabilidade do direito das sucessões sobre  bens digitais. 2019, 62p. Monografia (Elaboração de TCC) – Faculdade de Direito de Vitória. Vitória,  2019. 
54 COSTA FILHO, Marco Aurélio de Farias. Herança digital: valor patrimonial e sucessão de bens  armazenados virtualmente. Revista Jurídica da Seção Judiciária de Pernambuco. Disponível em:  https://revista.jfpe.jus.br/index.php/RJSJPE/article/download/152/143 Acesso em: 01 out 2023.
55 FIGUEIRA, Clóvis; SPERB, Jéssica Guzen; PAIVA, Rosicler Carminato Guedes de. O Direito  sucessório sobre bens digitais no ordenamento jurídico brasileiro. Revista Nativa Americana de  Ciências, Tecnologia & Inovação, v.2, n.1, 2022. ISSN: 2764-1295 Centro Universitário São Lucas  Ji-Paraná – UniSL


REFERÊNCIAS 

ALVES, Alvim Bragio. Herança digital no brasil: a aplicabilidade do direito das  sucessões sobre bens digitais. 2019, 62p. Monografia (Elaboração de TCC) – Faculdade de Direito de Vitória. Vitória, 2019. 

AUGUSTO, N. C.; OLIVEIRA, R. N. A Possibilidade Jurídica da Transmissão de Bens  Digitais Causa Mortis em Relação aos Direitos Personalíssimos do de Cujus.  Atuação, v. 24, p. 137, 2014 

BRASIL. Lei 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos  e deveres para o uso da Internet no Brasil. Brasília. [on-line] 2014. Disponível em:  https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm Acesso em:  01 out 2023. 

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1Acadêmicos de Direito. natalia.pessoa@faculdadesapiens.edu.br; richarlisson.roberto@gmail.com Artigo apresentado a Faculdade Unisapiens como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel  em Direito – Porto Velho-RO, 2023. 
2Professor Orientador. Professor do Curso de Direito