PROTEÇÃO JURÍDICA E A JUDICALIZAÇÃO DO DIREITO À EDUCAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA)

LEGAL PROTECTION AND THE JUDICIALIZATION OF THE RIGHT TO EDUCATION FOR PEOPLE WITH AUTISM SPECTRUM DISORDER (ASD)

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7953550


Karoline Mendes de Souza1
Marina Teodoro2


RESUMO

O presente trabalho aborda a relação entre os fundamentos legais de proteção aos indivíduos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e o direito à educação. O TEA é um transtorno de neurodesenvolvimento que afeta o desenvolvimento intelectual e a cognição, tornando necessário o amparo legal e uma educação inclusiva para promover a socialização dessas pessoas. A proteção legal do direito à educação para portadores de TEA é garantida por diversas normas e leis que visam assegurar o acesso à educação de qualidade e inclusiva. A metodologia utilizada para a pesquisa foi o método descritivo, com base em pesquisa bibliográfica e análise qualitativa, utilizando leis, doutrinas, sites, revistas online, livros, artigos jurídicos e científicos, e teses. O objetivo era compreender a proteção legal dos direitos das pessoas com TEA, considerando o princípio de igualdade perante a lei, conforme estabelecido no artigo 5º da Constituição Federal. Conclui-se que os indivíduos autistas possuem diversos direitos que contribuem para sua inclusão social, em especial o direito à educação inclusiva. No entanto, ainda existem situações que impedem o pleno exercício desses direitos.

Palavras-chave: Dificuldades. Proteção Legal. Educação Inclusiva.

INTRODUÇÃO

O autismo é tratado como um transtorno de neurodesenvolvimento, com múltiplas etiologias, que pode ser identificado precocemente e que é caracterizada por manifestações no comportamento, causando um desenvolvimento intelectual desequilibrado e comprometendo a aquisição de algumas habilidades, como a comunicação e a socialização. Pode ser considerado como uma anormalidade grave, caracterizada por déficits no comportamento e pela falta de capacidade em ter qualquer tipo de relação com outras pessoas normalmente.

O objetivo do presente artigo é associar os fundamentos jurídicos legais que visam proteção dos indivíduos identificados com Transtorno do Espectro Autista (TEA) com o direito à educação, apresentando conceitos e definições sobre esse transtorno, exibindo suas características e desafios. Além disso, também objetiva especificar as políticas públicas e legislações em vigor que garantem a proteção legal da pessoa com TEA, estabelecendo também a proteção jurídica referente ao direito à educação do autista.

Para a elaboração do seguinte trabalho, fez-se uso do método de pesquisa descritiva, através de pesquisas bibliográficas e de análises qualitativas que contou com o levantamento de dados e informações a partir de leis, doutrinas, sites de domínio da internet, revistas online, livros, artigos jurídicos e científicos e teses.

Deste modo, em razão da problemática que o tema traz, é essencial compreender as garantias dos direitos fundamentais inerentes ao portador do Transtorno do Espectro Autista por meio de uma análise lógica, verificando a dificuldade na execução dessas garantias, objetivando afastar qualquer espécie de impedimento que não seja legítimo.

1- CONCEITOS E DEFINIÇÕES SOBRE O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA

A origem da palavra autismo deriva do vocábulo grego “autos”, que se traduz como “a si próprio” ou “a si mesmo”. A expressão é usada pela psiquiatria para qualificar os comportamentos humanos individuais que se concentram no próprio sujeito, o que implica que as pessoas portadoras do Transtorno do Espectro Autista (TEA) sejam consideradas pessoas isoladas em seu próprio mundo (BORGONHONE, 2018).

O autismo é tratado como um distúrbio do neurodesenvolvimento. Trata-se de uma patologia psiquiátrica grave e rara, de múltiplas etiologias, descoberta principalmente na infância e que é caracterizada por manifestações no comportamento, provocando um desenvolvimento intelectual desequilibrado, que afeta também a comunicação e a socialização. Pode ser considerado como uma anormalidade grave, caracterizada por déficits no comportamento e pela incapacidade em se relacionar com outras pessoas normalmente (GAYATO, 2018).

O conceito de autismo foi sendo modificado a partir de pesquisas científicas que identificaram distintas origens, graus de severidade e características singulares, não sendo mais considerado um único quadro, mas sendo visto como uma síndrome. Conforme especificado no Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais, o autismo é caracterizado por um comprometimento invasivo e grave em três áreas específicas do desenvolvimento, sendo elas o comprometimento nas interações sociais, dificuldade na comunicação, problemas de comportamento, interesses e atividades repetitivas. (SCHMIDT; BOSA, 2003; KLIN, 2006).

Ademais, o respectivo Transtorno Autista abrange um espectro consideravelmente heterogêneo de situações comportamentais, de forma que algumas crianças indicam sinais de atraso no desenvolvimento logo nos primeiros dias ou meses de vida, ao mesmo tempo que outras apenas depois um ou dois anos de suposta normalidade é que vão desenvolver alguma manifestação no comportamento. Algumas crianças autistas falam, outras são mudas; algumas apontam retardo mental, outras não, dessa forma, o quadro é um tanto variável (TUCHER, 2020).

A causa exata do Transtorno do Espectro Autista ainda é desconhecida, contudo é abordado como um transtorno multifatorial, ou seja, está ligado a fatores genéticos, ambientais e biológicos, que afetam a evolução do sistema nervoso central e a interação entre os genes. Normalmente, essas modificações são percebidas anteriormente aos três anos de idade (GOMES, 2015, p. 112).

Os primeiros sintomas que implicam o Transtorno do Espectro Autista podem aparecer logo após o nascimento, contudo, o início desses sintomas, sempre surgem antes dos três anos de vida. Geralmente as crianças portadoras deste transtorno em um primeiro momento, passam por um período de normalidade. Tal normalidade faz com que os pais despertem preocupações entre os 12 e os 18 meses, na proporção em que a linguagem não se desenvolve (HOWLIN, 2013).

Indivíduos autistas constantemente apresentam dificuldade em suportar alterações e variedades na rotina ou no ambiente, o que podem provocar oposição ou contrariedade. Outra característica relevante é o fato de os autistas terem predisposição a realizar movimentos estereotipados como andar na ponta dos pés, balançar o corpo e estalar os dedos. Esses movimentos são praticados como uma forma de sentir prazer ou de se auto acalmar, e em casos extremos, podem ser agravados em situações de estresse (HOWLIN, 2013).

Alguns indivíduos com autismo possuem hiper e hipossensibilidade aos estímulos sensoriais, podendo ser intensamente sensíveis a sons. Outros podem parecer indiferentes na presença de ruídos fortes ou quando é chamado por outras pessoas, mas ficam cativados pelo simples tique-taque de um relógio ou som de qualquer atividade minimalista. Além disso, Luzes fortes e brilhantes também podem causar estresse. O autista também pode possuir extrema sensibilidade ao toque, sendo provocada por fortes reações a determinados tecidos ou ao toque afetuoso (PEREIRA, 2016).

Crianças com autismo que possuem um grau mais severo da doença e, consequentemente, um grau de funcionamento menor, podem morder suas próprias mãos ou punhos, cutucar a pele excessivamente, puxar os cabelos, bater no peito ou golpear-se, provocando muitas vezes o sangramento e feridas. O fator importante é que os autistas que possuem um atraso mental mais grave ou intenso tendem a golpear a cabeça em situações com alto nível de estresse e ansiedade ou acessos de ira (PEREIRA, 2016).

2- POLÍTICAS PÚBLICAS E LEGISLAÇÕES EM VIGOR QUE GARANTEM A PROTEÇÃO JURÍDICA DA PESSOA COM TEA

O pesquisador brasileiro Romeu Kasumi Sassaki descreve a inclusão social HOWas pessoas com deficiências e, sincronicamente, poderem se encaixar na sociedade. Dessa forma, a inclusão social pode ser compreendida como um instrumento encarregado de proporcionar a preservação dos direitos fundamentais (PAIVA, 2017).

Importante salientar que, a deficiência possui caráter de insuficiência e não de doença, que são situações diferentes por si só. Enquanto a primeira trata de uma falha que estabelece limitações a quem a possui, a segunda possui um caráter legal de enfermidade, nesse caso, permanente. Não obstante, a deficiência não necessariamente tornará o indivíduo que a detém completamente incapaz para desempenhar suas atividades cotidianas. (MOREIRA, 2021)

O processo de inserção no âmbito social das pessoas portadoras de necessidades especiais é resultado de consecutivos movimentos na esfera política e social, por meio da colaboração de interessados na socialização dos deficientes que lutam pela causa e buscam os mesmos objetivos. Em 1980, após o surgimento de diversas organizações, como a Sociedade Pestalozzi e as APAEs (Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais), que procuravam meios de ajudar pessoas com deficiência, os interesses e os princípios essenciais como o da igualdade se unificaram e em seguida foram inseridos na Constituição Federal de 1988 (PAIVA, 2017). Seguindo essa perspectiva, o doutrinador Dirley Cunha Júnior elucida o conceito de inclusão social:

“São todas aquelas posições jurídicas favoráveis às pessoas que explicitam, direta ou indiretamente, o princípio da dignidade humana, que se encontram reconhecidas no teto da Constituição formal (fundamentalidade formal) ou que, por seu conteúdo e importância, são admitidas e equiparadas, pela própria Constituição, aos direitos que esta formalmente reconhece, embora dela não façam parte (fundamentalidade material).” (CUNHA, 2008, p.573). Alguns direitos como liberdade, educação, saúde, moradia e igualdade são classificados como direitos essenciais para se ter uma vida humana digna. Por terem tamanha importância, esses direitos ficaram conhecidos como direitos humanos, consequentemente previstos em tratados internacionais. Desse modo, a Constituição Federal de 1988 reconheceu e garantiu esses direitos, recebendo a denominação de direitos fundamentais. (FONTES, 2015).

No ano de 2015, foi aprovada a Lei Brasileira que visa a Inclusão da Pessoa com Deficiência, elaborando assim, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), com o objetivo de aumentar a proteção das pessoas com TEA, ampliando a caracterização do indivíduo com deficiência a fim de aumentar a proteção daqueles que possuem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. Nesse sentido, o Estatuto é uma representação significativa no amparo da igualdade de direitos dos deficientes, da luta contra a discriminação e da normatização da alcançabilidade e da assistência prioritária (ARAÚJO, 2015).

O reconhecimento do autismo como deficiência já existe desde 2006, quando a ONU admitiu a Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, que incluiu a pessoa com autismo como portadora de necessidades especiais. Esta Convenção foi aprovada em 2008 e promulgada em 2009 pelo Congresso Nacional e tem força de emenda constitucional. Todavia, mesmo com esse avanço na história do autismo, o TEA ainda não possuía lei própria que ocasionasse a garantia dos seus direitos específicos. (ARAÚJO, 2015).

Assim, em 27 de dezembro de 2012 foi promulgada a Lei nº 12.764, popularmente conhecida como Lei Berenice Piana, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, viabilizando um rol de direitos exclusivos do TEA, se tornando um marco na inclusão dessas pessoas no meio social. Nessa perspectiva, a referida lei trouxe responsabilidades para o Estado em relação aos autistas, se tornando uma vitória à essas pessoas e seus familiares (FONSECA, 2019).

A Lei Berenice Piana garante o direito a ações e serviços de saúde, objetivando o atendimento de suas necessidades, incluindo o diagnóstico precoce, assistência multiprofissional, terapia nutricional adequada, além de medicamentos e informações para contribuir no diagnóstico e tratamento. Nessa perspectiva, o artigo 5º da Lei confere um exemplo da proteção ao indivíduo autista no âmbito privado, no qual a pessoa com TEA não poderá ser negada de participar dos setores privados de amparo à saúde por motivo de ser pessoa com deficiência (WHITMAN, 2019).

Tal lei garantiu a instauração de um sistema de educação inclusivo englobando todos os níveis de ensino educacional. Além disso, também viabilizou formação de profissionais da educação para que eles pudessem realizar atividades direcionadas para a educação inclusiva, aspirando a inclusão do estudante com TEA no ambiente escolar e nas relações sociais, incentivando a comunicação por meio da proteção do atendimento educacional especial, tendo direito à educação formal (WHITMAN, 2019).

A lei Romeo Mion (Lei 13.997/20) alterou a Lei 12.764/2012 e incluiu o art. 3ºA na sua redação, estabelecendo, assim, a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), de emissão totalmente graciosa, a qual garante o direito à atenção integral ao autista, a predileção na assistência pública e privada, especialmente nos âmbitos da saúde, educação e assistência social (BRASIL, 2020).

Desse modo, em razão do autismo não ser uma deficiência visível, a carteirinha auxilia na comprovação dessa deficiência, evitando constrangimentos e, da mesma forma, abolindo a necessidade de portar laudos médicos comprovando a condição. Desse modo, a CIPTEA a se tornou a “carteira oficial dos autistas” por se tratar de um ato nacional e vigorar como parte da Lei de Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (THIENGO, 2021).

A Lei Federal nº 7.853/1989 garante a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, incluindo aquelas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A lei prevê a criação da CORDE, que é responsável por garantir o atendimento multidisciplinar adequado às pessoas com TEA em estabelecimentos de saúde públicos e privados. Além disso, a lei enfatiza a importância da integração social e da igualdade de oportunidades para pessoas com deficiência (MAZZILLI, 2021).

No âmbito da Assistência Social, a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS – Lei 8.742/93) estabelece que o Estado tem a obrigação de prestar assistência às pessoas com deficiência, incluindo aquelas com TEA. Isso inclui a garantia do Benefício da Prestação Continuada (BPC), que é um salário mínimo mensal destinado às pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade econômica (GUIMARÃES, 2021).

Em se tratando sobre o direito ao transporte, a Lei Federal nº 8.899/1994 estabelece o passe-livre para pessoas com deficiência em transporte coletivo interestadual. Já em nível estadual e municipal, é possível encontrar legislações específicas que concedem o passe gratuito para transportes intermunicipais e locais (FREITAS, 2019).

Além disso, a Lei 8.989/1995 prevê a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de veículos destinados ao transporte independente de passageiros por pessoas com deficiência (FREITAS, 2019).

No contexto educacional, a Lei 7.611/2011 assegura o direito ao atendimento educacional especializado para pessoas com deficiência, incluindo aquelas com TEA. A Lei 13.370/2016 modifica a jornada de trabalho dos servidores públicos que têm filhos autistas, e a Lei 13.652/2018 estabelece o dia 2 de abril como o Dia Nacional de Conscientização sobre o Autismo (THIENGO, 2021).

3- PROTEÇÃO LEGAL DO DIREITO À EDUCAÇÃO DO PORTADOR DE TEA: DIFICULDADES E IMPLICAÇÕES

Com o estabelecimento da Constituição em 1988 e dos dispositivos legais complementares, o cenário jurídico se alterou de forma significativa, especialmente em se tratando da educação e ensino primordial da criança e do adolescente. O ensino da primeira à oitava série é obrigatório e deve ser fornecido de forma gratuita a todos os brasileiros, incluindo para aqueles que não tiveram alcance na idade própria. Conforme estabelece o parágrafo primeiro do art. 208 da Constituição Federal, o acesso à educação é um direito público subjetivo. Dessa forma, é importante salientar que o acesso ao ensino básico é direito líquido e certo de qualquer indivíduo brasileiro maior de sete anos, não importando a situação pessoal, econômica ou social do cidadão (CANDEIAS, 2013).

Para que as crianças e adolescentes autistas tenham um acesso digno à educação, é necessário que as escolas sejam acessíveis e inclusivas, oferecendo as adaptações necessárias para garantir que os estudantes com espectro autista possam participar plenamente da vida escolar. Algumas das adaptações que podem ser necessárias incluem o uso de materiais visuais, rotinas claras e previsíveis, apoio de profissionais especializados, ambiente tranquilo e livre de estímulos desnecessários, entre outras. É importante que as escolas trabalhem em parceria com os pais e responsáveis dos alunos para entender melhor suas necessidades e garantir que elas sejam atendidas (RIBEIRO, 2016, p. 911 – 931).

O direito à educação é um dos pilares de garantia previstos na Constituição Federal Brasileira, o qual deve ser defendido pelo Estado, pela família e pela sociedade. Sob esse viés, considerado um direito social e fundamental, o qual é imprescindível para a sociedade, a educação consiste em um grande instrumento necessário à inclusão. Logo, o direito à educação se efetiva por intermédio da disponibilidade, da inserção e da formação nas instituições escolares, mediante mecanismos que proporcionam o pleno desenvolvimento do estudante, sobretudo, com inclusão (DE CASTRO et. al., 2021).

No Brasil, a Constituição Federal de 1988 assegura a educação conforme um direito social, e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) de 1996 estabelece que a educação inclusiva é um dos princípios da educação brasileira. Além disso, a Lei nº 12.764/2012 estabeleceu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, que assegura a inclusão escolar de pessoas com TEA em escolas regulares de ensino (DE CASTRO et. al., 2020).

A educação especial para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma conduta educacional que procura proporcionar a inclusão de indivíduos com autismo nas escolas regulares, garantindo o alcance a uma educação com eficiência, adaptada às suas necessidades específicas. A evolução da educação inclusiva para portadores do espectro autista tem sido um processo em constante evolução ao longo das últimas décadas. (COUTINHO et al, 2017, p. 172-180).

A educação inclusiva envolve a criação de um ambiente escolar que seja acolhedor, seguro e acessível para os estudantes com autismo. Isso inclui o treinamento adequado de professores e a adaptação de estratégias de ensino, recursos e materiais pedagógicos para atender às necessidades individuais dos alunos com TEA. As escolas inclusivas também fornecem suporte para o desenvolvimento social e emocional dos estudantes com autismo, por meio de atividades que estimulam a interação social, comunicação e a construção de habilidades sociais (KASSARDJIAN, 2018, p. 1-12).

Além disso, a educação inclusiva especial também oferece suporte aos pais e familiares de crianças com autismo, fornecendo informações e recursos para que possam entender melhor as necessidades de seus filhos, sendo essencial para possibilitar a inclusão social e a livre participação de indivíduos com autismo na sociedade. Isso permite que eles possam desenvolver todo o seu potencial e se tornarem membros ativos e produtivos da comunidade (MACHADO et al, 2019, p. 129-142).

Além disso, é importante que as escolas ofereçam recursos que facilitem a aprendizagem dos alunos com TEA. Segundo Heward (2014), os alunos com TEA podem ter dificuldades em processar informações auditivas e visuais, e podem se beneficiar de estratégias que utilizem múltiplos canais sensoriais, como a combinação de imagens e texto. Também é importante que as atividades sejam estruturadas e previsíveis, para que os alunos com TEA possam se sentir seguros e confiantes em relação ao que é esperado deles (HEWARD, 2014).

A fim de assegurar a efetividade da educação inclusiva para os alunos com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), é crucial que os professores recebam capacitação adequada para lidar com as necessidades específicas desses estudantes. Segundo Caçola e Neves (2019), os professores precisam compreender as características do TEA e estar preparados para lidar com as dificuldades de comunicação e interação social dos alunos com TEA. Também é importante que os professores tenham acesso a recursos pedagógicos e tecnológicos que possam auxiliá-los no processo de ensino e aprendizagem dos alunos com TEA (CAÇOLA E NEVES, 2019).

Entretanto, os educadores enfrentam diversas dificuldades ao se relacionar com alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA), devido às características particulares dessa condição. Segundo Barros, Santos e Fernandes (2017), os principais obstáculos encontrados pelos educadores no ensino dos autistas é a dificuldade para compreender o comportamento do aluno, juntamente com a falta de instrução adequada de muitos educadores.

A falta de comunicação é uma das principais características que envolve o autismo, o que pode ocasionar dificuldades de interação social e de aprendizagem, impossibilitando a comunicabilidade no meio social e consequentemente, privando os autistas de uma melhor participação no ambiente escolar. Nessa lógica, indivíduos autistas têm dificuldades para interpretar e expressar informações verbais e não verbais, o que pode afetar sua compreensão do conteúdo ensinado, além de tornar mais difícil o relacionamento com os outros indivíduos (ADAMS E BISHOP 2017).

A hipersensibilidade sensorial também é um desafio enfrentado por muitos autistas no ambiente educacional, onde o autista sente os estímulos mais do que os outros ao seu redor. Por essa razão, os ruídos sonoros podem ser mais altos e os fatores visuais muito mais fortes. Segundo Lane et al. (2014), a hipersensibilidade sensorial pode levar a dificuldades de concentração, estresse e ansiedade em ambientes ruidosos ou com muitos estímulos visuais.

Por conseguinte, vale ressaltar que para lidar com esses desafios enfrentados pelos portadores de Transtorno do Espectro Autista, é importante que o ambiente educacional seja adaptado às necessidades dos autistas, com ações que possam ajudar a melhorar a comunicação, reduzir a hipersensibilidade sensorial, promover habilidades sociais e lidar com a rigidez comportamental do aluno, proporcionando um ambiente estável e seguro (APA, 2013).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com o presente artigo, pode-se concluir a partir de entendimentos doutrinários, jurisprudenciais e demais disposições legais elencadas para o desenvolvimento dos capítulos aqui dispostos, que o autista possui diversos direitos que contribuem para a sua inclusão, entretanto, também existem situações que impedem o pleno exercício desses direitos.

A partir dessa pesquisa, verificou-se as principais leis que implicam na proteção dos direitos e garantias fundamentais do portador do Transtorno do Espectro Autista, mais especificamente em se tratando do direito à educação, a partir das garantias previstas na Constituição Federal e legislações em vigor específicas.

Diante do exposto, é fundamental que sejam implementadas políticas públicas mais efetivas, voltadas para a inclusão educacional e social das pessoas com TEA.

Isso inclui investimentos na formação de professores especializados, na adaptação de ambientes escolares e na disponibilização de recursos pedagógicos adequados às necessidades desses indivíduos.

Portanto, é perceptível que o ordenamento jurídico brasileiro proporciona recursos para garantir melhorias sobre a qualidade de vida e os direitos básicos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, de modo que, em regra, propõe profissionais qualificados e métodos de tratamento eficazes. Contudo, a realidade não condiz com as garantias fundamentais impostas pela Constituição Federal, observando que falta educadores qualificados nas escolas públicas e até mesmo nas privadas com o objetivo de dar o suporte necessário ao aprendizado do autista.

ABSTRACT

This paper discusses the relationship between the legal grounds for protecting individuals with Autism Spectrum Disorder (ASD) and the right to education. ASD is a neurodevelopmental disorder that affects intellectual development and cognition, requiring legal support and an inclusive education to promote the socialization of these people. The legal protection of the right to education for people with ASD is guaranteed by several norms and laws that aim to ensure access to quality and inclusive education. The methodology used for the research was the descriptive method, based on bibliographic research and qualitative analysis, using laws, doctrines, websites, online journals, books, legal and scientific articles, and theses. The goal was to understand the legal protection of the rights of people with ASD, considering the principle of equality before the law, as established in Article 5 of the Federal Constitution. It was concluded that autistic individuals have several rights that contribute to their social inclusion, especially the right to inclusive education.

However, there are still situations that prevent the full exercise of these rights.

Keywords: Difficulties. Legal protection. Inclusive Education.

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