REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ni10202409081702
Pedro Passini Mendonça1
RESUMO: O monitoramento eletrônico tem ganhado destaque como alternativa à prisão no Brasil, especialmente após a Lei 12.403/11. A tornozeleira eletrônica é uma ferramenta que busca mitigar a superlotação carcerária, preservando a dignidade e a liberdade dos monitorados, conforme os direitos fundamentais garantidos pela Constituição. Este estudo explora os efeitos dessa medida na prevenção da reincidência e na reabilitação social dos indivíduos, analisando seus desafios, limitações e estigmas sociais. A pesquisa também destaca a importância de políticas de reinserção social para assegurar a efetividade e aceitação desse recurso.
Palavras-chave: Monitoramento Eletrônico. Direitos Fundamentais. Reincidência. Reabilitação Social. Superlotação Carcerária.
1 Introdução
O monitoramento eletrônico tem se consolidado como uma medida alternativa ao encarceramento tradicional no Brasil, especialmente após a introdução da Lei 12.403/11 no Código de Processo Penal (CPP). Essa medida visa amenizar a superlotação carcerária e proporcionar um controle mais eficiente e menos invasivo de investigados e condenados, mantendo-os afastados do ambiente prisional. A utilização da tornozeleira eletrônica permite equilibrar a restrição da liberdade com a proteção dos direitos fundamentais, como previsto no art. 5º da Constituição Federal, que assegura a dignidade e a liberdade dos indivíduos.
Contudo, essa prática ainda levanta questionamentos, especialmente quanto à sua eficácia na reintegração social e na prevenção da reincidência criminal. O presente estudo se propõe a investigar criticamente essas questões à luz das doutrinas e jurisprudências existentes, analisando os desafios e limitações dessa tecnologia no sistema de justiça criminal. O objetivo é refletir sobre o papel do monitoramento eletrônico na preservação dos direitos fundamentais e na efetiva reinserção social dos monitorados.
2. A Monitoração Eletrônica no Ordenamento Jurídico
O direito, assim como outros campos da sociedade, está em constante transformação, e as legislações sofrem adaptações periódicas para acompanhar essa evolução. Nesse contexto, a Lei 12.403/11 introduziu o monitoramento eletrônico no Código de Processo Penal (CPP), oferecendo uma medida cautelar alternativa à prisão tradicional. Conforme previsto no artigo 319, inciso IX, do CPP, o monitoramento eletrônico configura uma medida eficaz para restringir a liberdade, sem recorrer ao encarceramento.
Abreu (2024) descreve a utilização cotidiana da tornozeleira eletrônica, destacando seu papel no acompanhamento dos investigados ou acusados, permitindo que as autoridades verifiquem o cumprimento das zonas de inclusão e exclusão. A tecnologia empregada busca assegurar que o monitorado respeite os limites impostos judicialmente, oferecendo uma forma de controle menos invasiva do que o confinamento em presídios.
O objetivo central das medidas cautelares, como o monitoramento eletrônico, é combater a superlotação carcerária e o encarceramento em massa, que afligem o sistema prisional brasileiro. O artigo 5º, XLIX, da Constituição Federal reforça que é dever do Estado proteger a integridade física e moral dos presos, o que torna o monitoramento eletrônico uma solução promissora para evitar o contato dos acusados com o ambiente degradante das prisões. Para a concessão desse benefício, alguns requisitos devem ser cumpridos, como bem exemplifica Nucci (2020, p. 701):
“As medidas cautelares alternativas à prisão não podem ser impostas pelo juiz sem necessidade e adequação. Não são medidas automáticas, bastando que haja investigação ou processo. Elas restringem a liberdade individual, motivo pelo qual precisam ser fundamentadas.
Há dois requisitos genéricos: a) necessariedade; b) adequabilidade.
Estes são cumulativos, ou seja, ambos precisam estar presentes para autorizar a imposição de medidas cautelares”.
Tais medidas cautelares devem ser aplicadas com rigorosos critérios de necessidade e adequação, não sendo automáticas, mas cuidadosamente fundamentadas para garantir a restrição mínima necessária.
A tornozeleira eletrônica, no entanto, carrega estigmas sociais e ainda é objeto de questionamentos em termos de sua efetividade. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio de uma decisão recente, destacou a importância de observar os critérios de necessidade e adequação ao se aplicar a monitoração eletrônica, confirmando que as condições pessoais favoráveis do réu não são suficientes para revoga-la:
EMENTA: HABEAS CORPUS – OPERAÇÃO CONTRA-ATAQUE II – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – INOCORRÊNCIA – TRAMITAÇÃO REGULAR DO FEITO – INSTRUÇÃO ENCERRADA – SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – REVOGAÇÃO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA – IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. – Os prazos processuais devem ser analisados de forma global e de acordo as particularidades de cada caso concreto, em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. – No presente caso não há se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, especialmente considerando que o douto Juiz a quo vem atuando de maneira diligente para garantir o regular prosseguimento do processo. – Nos termos da Súmula n° 52 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, uma vez encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. – É possível a fixação da monitoração eletrônica, medida cautelar alternativa à prisão prevista no artigo 319, IX, do CPP, se atendidos os critérios de necessidade e adequação, dispostos no artigo 282 do CPP, hipótese observada no caso concreto, diante da gravidade concreta das condutas imputadas ao paciente. – As condições pessoais favoráveis, por si sós, não autorizam a revogação da medida cautelar do agente. (TJMG – Habeas Corpus Criminal 1.0000.24.342160-9/000, Relator (a): Des.(a) Paula Cunha e Silva , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/08/2024, publicação da súmula em 21/08/2024)
Em conclusão, embora o monitoramento eletrônico se apresente como uma alternativa eficaz ao encarceramento, sua aplicação requer uma análise criteriosa por parte do Judiciário. A adoção dessa medida deve seguir os princípios constitucionais de preservação da dignidade e liberdade dos monitorados, e sua efetividade precisa ser avaliada continuamente, tanto sob a ótica jurídica quanto social, para que possa contribuir de forma eficiente à descompressão do sistema prisional.
2.1 Direitos Fundamentais e Monitoração Eletrônica
A utilização do monitoramento no sistema de justiça criminal, embora cada vez mais presente, levanta questões relevantes sobre a proteção dos direitos fundamentais. Segundo Marcolla, Rosa e Wermuth (2023), sua adoção deve ser analisada à luz dos princípios que limitam o poder punitivo do Estado, como legalidade, proporcionalidade e dignidade humana. Embora a monitoração eletrônica se apresente como uma alternativa menos invasiva à prisão tradicional, frequentemente associada a condições degradantes, ela também suscita preocupações relacionadas à invasão de privacidade e à restrição de liberdades individuais.
Autores como McNall e Roch (2017), alertam que o uso crescente de tecnologias de vigilância pode gerar impactos negativos, incluindo estresse, estigmatização e violação de direitos fundamentais. Diante disso, Junior (2012) destaca a necessidade de uma regulamentação rigorosa, assegurando que o monitoramento seja aplicado apenas quando imprescindível, sempre em conformidade com os princípios do Estado Democrático de Direito e visando à reabilitação do monitorado.
Pimenta (2017), por sua vez, sugere que o monitoramento pode contribuir para a redução do encarceramento em massa, ao tratar o monitorado como sujeito de direitos, além de obrigações, buscando equilibrar segurança pública e respeito aos direitos humanos.
Portanto, é imprescindível que a monitoração eletrônica seja aplicada com cautela, para que não perpetue práticas punitivas desproporcionais, preservando a dignidade e a liberdade dos indivíduos monitorados, em conformidade com os valores constitucionais.
2.2 Eficácia na Redução da Reincidência
A hipótese de que a monitoração eletrônica pode reduzir a reincidência criminal fundamenta-se em diversas teorias, destacando-se a Teoria da Escolha Racional. Segundo essa perspectiva, a vigilância constante proporcionada pelo monitoramento aumenta a percepção de risco de ser descoberto, funcionando como um fator dissuasivo à prática de novos delitos (SILVEIRA, 2022).
Além disso, o monitoramento eletrônico pode facilitar a liberação antecipada ou evitar a prisão, mantendo o acesso dos monitorados a elementos pró-sociais, como o trabalho e as relações familiares, elementos preventivos necessários a reintegração social (Silveira, 2022).
No entanto, pesquisas indicam que a mudança comportamental induzida pelo monitoramento tende a ser temporária. Para promover uma redução consistente na reincidência, é necessário que a medida seja complementada por programas comunitários de longo prazo que forneçam suporte aos monitorados fora do sistema prisional (SILVEIRA, 2022; TELLA; SCHARGRODSKY, 2013).
No cenário internacional, os resultados sobre a eficácia do monitoramento eletrônico são variados. Na Argentina, por exemplo, observou-se um efeito causal positivo, com menor reincidência entre aqueles submetidos à monitoração eletrônica em comparação aos encarcerados, atribuindo-se isso à redução do contato com criminosos de alta periculosidade e à menor percepção de hostilidade social (TELLA; SCHARGRODSKY, 2013).
Por outro lado, estudos em outras jurisdições questionam essa eficácia, destacando que a monitoração eletrônica não demonstrou superioridade em relação a outras medidas, como a supervisão intensiva em liberdade condicional ou intervenções psicoterapêuticas (Renzema, 2005). A análise desses diferentes contextos sugere que o sucesso do monitoramento eletrônico depende de fatores como o suporte comunitário disponível e a implementação de políticas públicas voltadas à reintegração social (SILVEIRA, 2022; RENZEMA, 2005).
Embora existam evidências de que o uso de monitoração eletrônica esteja associado à redução das taxas de reincidência em determinados contextos, há críticas significativas quanto à sua aplicação. Limitações metodológicas, como o acompanhamento restrito dos participantes e a falta de rigor experimental, comprometem a validade das conclusões sobre a eficácia dessa tecnologia na redução da reincidência (RENZEMA, 2005).
Ademais, revisões sistemáticas sugerem que, muitas vezes, o monitoramento eletrônico é utilizado mais como uma solução paliativa para a superlotação carcerária do que como uma estratégia genuína de redução da reincidência. Assim, é fundamental entender o uso da tornozeleira como parte de um conjunto mais amplo de intervenções, que inclua medidas preventivas e programas de reabilitação, para que se alcancem melhores resultados na redução do crime (RENZEMA, 2005; TELLA & SCHARGRODSKY, 2013).
2.3 Reabilitação e Reinserção Social
A reabilitação e a reinserção social de infratores envolvem a instituição de programas focados na modificação comportamental e na oferta de habilidades que possibilitem uma vida afastada do crime após o cumprimento da pena. Ward e Langlands (2009) destacam um conflito intrínseco entre os princípios da justiça restaurativa e os da reabilitação, apontando a necessidade de um maior reconhecimento do papel dos programas correcionais em harmonia com as práticas restaurativas.
Enquanto a justiça restaurativa se concentra na reparação dos danos causados pela infração, a reabilitação foca na transformação do infrator. Oliveira (2009) argumenta que, com base nos princípios da Escola Positiva, o infrator deve ser tratado como um indivíduo que necessita de “tratamento” para ser reeducado e reintegrado na sociedade. Esse processo se fundamenta na ideia de que o comportamento criminoso pode ser resultado de fatores inatos que, por meio de programas de reabilitação, podem ser corrigidos.
Modelos contemporâneos de reabilitação, como o Modelo de Risco-Needs-Responsividade (RNR) e o Modelo de Boas Vidas (GLM), também são discutidos por Ward e Langlands (2009). O RNR concentra-se na minimização dos riscos criminais, enquanto o GLM enfatiza a promoção de vidas socialmente significativas. Ambos os modelos se destacam por sua base teórica robusta e por buscarem a redução da reincidência através de intervenções pautadas em evidências.
No contexto do neodefensivismo social, Oliveira (2009) ressalta que a punição não deve ser encarada apenas como retribuição, mas como um meio de ressocialização. Essa visão reflete uma mudança fundamental nas políticas penais, que têm evoluído de abordagens meramente punitivas para aquelas que priorizam a reintegração e reeducação dos infratores.
A reinserção social dos detentos deve ser facilitada por iniciativas que os preparem para a vida após a prisão. Gomes, Duarte e Almeida (2020) afirmam que a educação e a capacitação profissional são cruciais nesse processo, tendo demonstrado eficácia na redução da reincidência. Programas educacionais e de capacitação profissional realizados dentro das prisões são essenciais para que os detentos adquiram habilidades práticas e possam retomar uma vida produtiva e lícita.
Contudo, os autores apontam que há barreiras significativas para a implementação eficaz desses programas. A percepção dos administradores prisionais, assim como a dos próprios detentos, que muitas vezes veem a educação apenas como uma atividade para passar o tempo, impede que tais iniciativas alcancem seu pleno potencial. Gomes, Duarte e Almeida (2020) destacam que o trabalho deve ser um componente essencial da reintegração, capacitando os detentos a se reintegrarem voluntariamente na sociedade.
Uma abordagem holística à reabilitação também deve incluir o apoio a necessidades de saúde, como a dependência de substâncias. Gomes, Duarte e Almeida (2020) enfatizam que programas de tratamento de dependência de drogas são importantes para uma reintegração social bem-sucedida. Esse enfoque no bem-estar físico e mental complementa os esforços de reabilitação voltados à modificação comportamental e à aquisição de habilidades para a vida.
Por fim, Ito (2009) argumenta que o Direito Penal deve atuar como uma barreira contra o abuso do poder punitivo, defendendo que a reintegração social deve prevalecer sobre a punição extrema. Esse posicionamento destaca a importância de políticas penais que favoreçam a reabilitação e reintegração dos infratores, em vez de se concentrarem exclusivamente em medidas repressivas.
3 Conclusão
Com base na análise realizada, conclui-se que, embora o monitoramento eletrônico se apresente como uma alternativa promissora à prisão tradicional, sua implementação ainda enfrenta desafios significativos quanto à sua aceitação e eficácia. A aplicação desse mecanismo precisa ser criteriosa, observando os princípios da necessidade e da adequação, de forma a evitar que a monitoração eletrônica se torne apenas um paliativo para a superlotação carcerária.
Além disso, apesar de ser um meio eficaz de distanciar os monitorados do ambiente prisional, a tornozeleira eletrônica ainda carrega estigmas sociais e levanta dúvidas sobre sua real contribuição para a reabilitação e a reintegração social.
É fundamental que sua utilização seja respaldada por uma abordagem integrada que contemple, além da restrição da liberdade, o respeito aos direitos fundamentais, conforme previsto no art. 5º da Constituição. Somente assim, a monitoração eletrônica poderá se consolidar como uma ferramenta efetiva de justiça e cidadania, contribuindo tanto para a redução da reincidência quanto para a promoção da dignidade humana.
Referências
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1Bacharel em Direito pela Faculdade Metodista Granbery, Especialista em Ciências Penais e Segurança Pública, Especialista em Atividade Policial, ambos pelo Instituto de Ensino Rogério Greco, Pós Graduando em Direito Penal e Processo Penal e Mestrando em Criminologia pela Universidade Fernando Pessoa (UFP), com linha de pesquisa em Criminal Law. Estagiário de Pós-Graduação no Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG). E-mail: pedropassini96@gmail.com.