PROPRIEDADE E SUSTENTABILIDADE

PROPERTY AND SUSTAINABILITY

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cl10202507101300


Márcio de Vasconcelos Martins1


RESUMO 

O presente artigo trata da propriedade à luz da sustentabilidade, destaca a evolução histórica do direito de propriedade no direito brasileiro, destaca este como direito fundamental da pessoa, traz os aspectos estruturais internos e externos, às suas características e a sua tríplice função (ambiental, econômica e social). Cita os principais aspectos da sustentabilidade como elemento interpretativo e normativo, que determina o seu conteúdo e busca solucionar os problemas atuais trazidos na sua implantação, trata da questão da escassez a este direito e a necessidade de incentivar a sua releitura e normatização. Faz referência a sustentabilidade e a sua relação com o Direito de Propriedade. Em síntese, conclui que a sua readequação à luz da sua função social, ambiental e econômica tem o condão de conferir dignidade às pessoas que a detém, vez que estabelece o acesso ao mínimo existencial.  

Palavras-chave: Sustentabilidade, Propriedade, Dignidade.  

ABSTRACT  

This article deals with property and sustainability, highlights the historical evolution of property law in Brazilian law, classifies it as a Fundamental Law, it brings the internal and external structural aspects, its characteristics and its threefold function (environmental, economic and social). Emphasizes sustainability as a normative and interpretative element, which determines the content of property rights, and seeks to solve the current problems brought about by its implementation, especially with regard to urban and rural properties. It addresses the question of the scarcity of this right and the need to make it accessible, since it presents itself as a corollary to the dignity of the human person. It makes a correlation between sustainability and property rights, and concludes that it is essential to understand property from a sustainable point of view, in compliance with the social, environmental and economic function. 

Keywords: Sustainability, Property, Dignity. 

1 INTRODUÇÃO 

Este artigo faz uma análise da propriedade sob o viés da sustentabilidade, destacando a necessária observância aos seus aspectos internos e externos, seus princípios, a função ambiental, social e econômica, e características, bem como a necessidade de uma releitura da propriedade baseada na sustentabilidade.  

O Direito de Propriedade encontra-se em um constante processo de formação e sedimentação, tendo seus alicerces estabelecidos nos princípios e na sua função social, ambiental e econômica, que busca equilibrar o necessário desenvolvimento para a sua sustentabilidade.   

Para o estudo do tema proposto, o presente artigo está dividido em três grandes partes centrais, a primeira parte faz uma abordagem acerca da moderna concepção do Direito de Propriedade no Brasil. Traz os principais aspectos e princípios da regulação da Propriedade na Constituição Federal de 1.988, os quais são os alicerces da sua proteção.  

Aborda a propriedade sob a perspectiva dos direitos e garantias fundamentais, o exercício em conformidade com a sua função social, ambiental e econômica, conforme tratamento conferido pelo texto constitucional, bem como as suas limitações e o exercício legítimo pelo particular. 

Após, trata da propriedade sob o aspecto da sustentabilidade, trazendo aspectos conceituais deste princípio estruturante, o qual tem por função servir de elemento necessário e caracterizador do Direito de Propriedade. Além disso, enfatiza a ideia de um novo paradigma ao Direito de Propriedade, incentivando a sua implementação e releitura deste direito. 

Por fim, aborda as principais considerações sobre as vantagens de termos um Direito de Propriedade Imobiliária Sustentável, e a necessidade de adoção deste como um dos elementos para se atingir a Dignidade. Traz, assim, a perspectiva de que a propriedade deve ser vista como corolário do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.  

2 A MODERNA CONCEPÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE NO BRASIL 

Em linhas iniciais, a tarefa de conceituar a propriedade não se mostra fácil, vez que o conceito de propriedade vem se modificando conforme evolui a sociedade e os valores sociais, bem como as concepções econômicas e ambientais, não se tratando, pois, de um conceito estático, imutável. 

Não existe um conceito inflexível do direito de propriedade. Muito erra o profissional que põe os olhos no direito positivo e supõe que os lineamentos legais do instituto constituem a cristalização dos princípios em termos permanentes, ou que o estágio atual da propriedade é a derradeira, definitiva fase de seu desenvolvimento. Ao revés, envolve sempre, modifica-se ao sabor das injunções econômicas, políticas, sociais e religiosas2.

A propriedade pode ser entendida como um direito complexo. O Código Civil Brasileiro traz disposição expressa acerca das faculdades que o proprietário possui, e o direito de reavê-la de quem quer que injustamente a detenha3.  

Observa-se neste conceito a presença de uma estrutura interna, que se mostra pela relação do titular com a coisa, contendo uma estrutura material (e não jurídica), formada através do: a) poder-dever de usar, gozar e dispor da coisa e, b) função social, ambiental e econômica. Há, ainda, uma estrutura externa, caracterizada pela faculdade reivindicatória, configurada pelo direito de sequela, tratando-se de uma relação do titular com outro titular, caracterizando uma relação jurídica (e não material)4

Assevera-se que a propriedade não se mostra como um direito absoluto, meramente individual. A sua estrutura material e jurídica se destina a tutelar o legítimo direito do proprietário. Também não se destina a salvaguardar o abuso de direito, visto tratar-se de uma ilicitude e contrário a sua função social. Neste aspecto, é necessário realizarmos uma releitura do direito de propriedade, em especial estabelecer limites visando amenizar a crise ambiental atual.

A construção de um novo saber jurídico ambiental passa a ser fundamental, não só para a concretude do direito ambiental, como também para a mudança de paradigma na visão do jurista e da sociedade civil em face da adequada compreensão e aplicação do direito ambiental, permitindo sua aproximação com os fatos da vida, transformando sua atitude em atitude responsável, capaz de modificar não apenas a teoria, mas também as situações fáticas relacionadas, abrindo na aplicação do direito ambiental uma possibilidade transformadora e criativa, capaz de solucionar o cenário da crise ambiental5.

O conceito de propriedade além de constituir no poder-dever de usar, gozar, dispor e reivindicar de que dispõe o proprietário, deve ser analisada também sob o seu aspecto funcional, sendo esta a atual concepção tratada na Constituição Federal de 1.988 e nos artigos 1.228 a 1.232 do Código Civil de 2002. 

O §1º do artigo 1.228 é um dos dispositivos mais importantes da novel lei civil, ao preceituar que o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as finalidades econômicas e sociais, e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas. A norma civil codificada passa a consagrar expressamente a função social, em um sentido de finalidade, como princípio orientador da propriedade; além de representar a principal limitação a esse direito, como reconhecem doutrina e jurisprudência, no caso da última pelos inúmeros transcritos6

Mostra-se salutar trazer a visão constitucional do Direito de Propriedade. Neste aspecto, tem-se que, topograficamente, a propriedade encontra-se prevista no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, que está inserido no capítulo I, que trata dos direitos e deveres individuais e coletivos, dentro do título II, que trata dos direitos e garantias fundamentais. Trata-se do principal vetor interpretativo e normativo dos direitos e garantias fundamentais. 

Esse tratamento publicístico da propriedade confirma o seu caráter de direito complexo, com direitos e deveres perante a coletividade. De outro lado, o direito à propriedade privada foi inserido no rol de direitos e garantias fundamentais do cidadão e se mantém como princípio informador da ordem econômica, levantando dúvidas acerca da compatibilização entre o direito fundamental de propriedade e a obrigação do proprietário de observar uma função social à propriedade O antigo direito de propriedade, absoluto e subjetivo, sofreu derrogações com a solidarização do direito7

Além do caput do artigo 5º, o texto constitucional estabelece que a Propriedade deve atender sua função social, devendo observar o aspecto econômico e ambiental da propriedade, isso nos termos do que dispõem os artigos 5º, XXII e XXIII, 170, II e III, e 225, respectivamente, todos da Constituição Federal de 1.988.  

O direito de propriedade tem a sua inviolabilidade assegurada a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no país (art. 5º, caput, da CF/1988). Vem, ainda, elencado entre as garantias fundamentais (art. 5º, XXII, da CF/1988). Acompanhado de determinação de atendimento à sua função social (art. 5º, XXIII, da CF/1988). Não bastasse o vetor social, a Constituição Federal fixou também o vetor econômico da propriedade (art.170, II, da CF/1988), sem se esquecer de determinar a necessária consonância entre ambos (art.170, III, da CF/1988). Com base nesses (e outros) dispositivos, entende uma parte da doutrina que a Constituição Federal de 1.988 firma o direito de propriedade como direito humano ligado, essencialmente, à sua função de proteção pessoal, motivo pelo qual nem toda propriedade privada há de ser considerada direito fundamental8.

Repudia-se, pois, o absolutismo e o abuso do direito de propriedade. Não se condena a propriedade por si só, mas repudia-se o acúmulo sem uma destinação ou função ambiental, social e econômica.  

É o uso do patrimônio acumulado e, entretanto, deve ser dirigido ao bem comum, motivo pelo qual a encíclica exorta os ricos à generosidade – Leão XIII, litterae Encyclicae Rerum Novarum. Em suma, a função social da propriedade, nesse contexto, é entendida como um dever moral – a ser promovido também pelo Estado – de generosidade e solidariedade no exercício das prerrogativas do domínio, benefício da prosperidade geral e do bem comum9

Observa-se que a propriedade, urbana ou rural, deve cumprir a tríplice função constitucional (social, ambiental e econômica). Tais funções são dotadas de indeterminabilidade, vez que o seu significado e a extensão de sua proteção e tutela deve acompanhar aos anseios sociais, não sendo um conceito estático, imutável no tempo.  

A propriedade imobiliária urbana cumpre sua função social quando obedece às determinações do Poder Público Municipal, em especial quando cumpre as determinações previstas no plano diretor (art. 182, caput, da Constituição Federal de 1.988), edificando e utilizando o imóvel urbano adequadamente. 

Já a propriedade imobiliária rural cumpre a sua função social quando promove o aproveitamento racional e adequado do solo (função econômica), preservando-se o meio ambiente (função ambiental) e respeitando as relações que regem a relação de trabalho (função social), conforme prevê o artigo 186, inciso I à IV, da Constituição Federal de 1.988.   

Uma vez cumprida a função, necessário que o Estado confira ampla proteção a este direito, vez que o acesso a este direito acaba por contribuir para a dignidade da pessoa que o detém. Assim, a propriedade deve merecer proteção e tutela por parte do Poder Público e da própria Sociedade.   

O exercício do Direito de Propriedade Propriedade fez surgir um amplo sistema de princípios destinados a sua proteção, havendo um verdadeiro microssistema de proteção à propriedade, a qual está constitucionalmente tutelada, protegida e funcionalmente racionalizada. 

Assim, a proteção ao direito de propriedade exige uma ampla proteção do Estado. As consequências da agressão a estes direitos não se limitam a ocasionar consequências individuais, mas também coletivas, causadoras de instabilidade e insegurança jurídica, devendo o Estado garantir sua ampla proteção.  

Em síntese, o caráter funcional da propriedade trouxe um verdadeiro microssistema protetivo que visa tutelar o direito de propriedade, evitando o exercício deste em contrariedade com os aspectos sociais, ambientais e econômicos. Esta disciplina constitucional da propriedade irradia efeitos protetivos para outros ramos do direito, incluindo o Direito Civil, fenômeno este denominado de Constitucionalização do Direito Civil.

A fase atual é marcada pela passagem da Constituição para o centro do sistema jurídico, de onde passa a atuar como o filtro axiológico pelo qual se deve ler o direito civil. É nesse ambiente que se dá a virada axiológica do direito civil. É nesse ambiente que se dá a virada axiológica do direito civil, impondo um novo conjunto de valores e princípios, que incluem: (i) a função social da propriedade e do contrato; (ii) a proteção do consumidor, com o reconhecimento de sua vulnerabilidade; (iii) a igualdade entre os cônjuges; (iv) a igualdade entre os filhos; (v) a boa fé objetiva; (vi) o efetivo equilíbrio contratual10.

Desta forma, o Código Civil11, inspirado pelos Princípios da Socialidade, Operabilidade e Eticidade (do qual decorre a boa-fé objetiva), trouxe regramento referente ao exercício do direito de propriedade, ao dispor que é vedada a prática de atos que não tragam ao proprietário qualquer comodidade ou utilidade ou que visem prejudicar terceiros, devendo, ainda, ser observado os preceitos ambientais previstos em legislação especial. 

A expressão Direito Civil Constitucional quer apenas realçar a necessária releitura do Direito Civil, redefinindo as categorias jurídicas civilistas a partir dos fundamentos principiológicos constitucionais, da nova tábua axiológica fundada na dignidade da pessoa humana (art. 1º III), solidariedade social (art. 3º, III), e na igualdade substancial (arts. 3º e 5º), Ou seja, a Constituição promoveu uma alteração interna, modificando a estrutura, o conteúdo, das categorias jurídicas civis e não apenas impondo limites externos. Tome-se como exemplo o direito de propriedade. Ao impor uma função social à propriedade privada (art. 5º XXII, e 170, III), o constituinte não está apenas limitando o exercício da (histórica) propriedade privada, talhada no liberalismo oitocentista, porém transcendendo as velhas idéias postas, exigindo uma nova compreensão da propriedade privada, a partir dos valores sociais e humanitários apresentados pela Constituição. Enfim, está afirmando, concluindo o exemplo, que o conteúdo da propriedade privada é a função social, não merecendo proteção a propriedade que não a atender12

Objetiva-se evitar o exercício irregular do direito de propriedade, e que podem gerar danos ao meio ambiente (dimensão ambiental), ou prejuízos a terceiros (dimensão econômica), sem que qualquer utilidade ao seu proprietário. 

Outrossim, o exercício do direito de propriedade, pautado nos postulados constitucionais e nas regras trazidas pelo Código Civil, devem ser fiscalizados tanto por particulares como também pelo próprio Poder Público, conforme as consequências que a irregularidade ocasione, uma vez que podem prejudicar apenas particulares ou então a coletividade. 

O Direito de propriedade, uma vez exercido legitimamente, com amplo atendimento aos ditames e princípios constitucionais, pode este ser visto como um Direito Fundamental da Pessoa Humana, verdadeiro corolário da sua dignidade.

Escusa insistir no fato de que os direitos fundamentais protegem a dignidade da pessoa humana e representam a contraposição da justiça ao poder, em qualquer de suas espécies. Quando a propriedade não se apresenta, concretamente, como uma garantia da liberdade humana, mas, bem ao contrário, serve de instrumento ao exercício de poder sobre outrem, seria rematado absurdo que se lhe reconhecesse o estatuto de direito humano, com todas as garantias inerentes a essa condição, notadamente a de uma indenização reforçada na hipótese de desapropriação. É preciso, enfim, reconhecer que a propriedade-poder, sobre não ter a natureza de direito humano, pode ser uma fonte de deveres fundamentais, ou seja, o lado passivo de direitos humanos alheios13.

3 A PROPRIEDADE E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS  

A propriedade está elencada no rol dos Direitos Fundamentais. Em outras palavras, o direito de propriedade integra os direitos fundamentais de primeira dimensão, são direitos de resistência ou de oposição frente ao Estado. Possuem inspiração jusnaturalista, ao lado do direito à vida, liberdade e igualdade. O direito à propriedade caracteriza, em um primeiro momento, por uma abstenção, um não fazer, como uma garantia. 

Conforme já observado, a propriedade foi categorizada, pelo caput do artigo 5º da Constituição Federal de 1.988, como Direito e Garantia Fundamental, ao lado do Direito à vida, liberdade, igualdade e segurança. Pode-se dizer que o tratamento constitucional ao Direito de Propriedade foi amplo e harmonizador com outros direitos fundamentais. 

No caput do artigo 5º da Constituição Federal, o direito à propriedade garante-se no mais elevado plano, juntamente com o direito à vida, à liberdade e à segurança. Parece que o direito à propriedade, neste contexto, tem um sentido axiologicamente personalístico, coextensivo à dignidade da pessoa humana, ou seja, a um dos fundamentos da ordenação constitucional do Estado Democrático de Direito (CF, 1º, inciso III). Cuida-se da propriedade (em sentido larguíssimo) no grau ético máximo em que se haja de estadear tanto a instituição social (fenômeno pré positivo) como o reconhecimento e a tutela a ela predispostos pelo ordenamento jurídico (institutos jurídicos)15

Pode-se dizer, assim, que a propriedade integra a própria esfera de dignidade da pessoa humana, visto que ela é o substrato para se atingir o desenvolvimento e a própria sustentabilidade do indivíduo. A propriedade é, pois, corolário da dignidade da pessoa humana, possuindo aplicação direta e imediata (art. 5°, §1º, da CRFB) e efeito vinculante nas relações entre os particulares e com o Poder Público.

De fato, o condicionamento da tutela do domínio ao atendimento dos interesses sociais relevantes, e em especial ao atendimento da dignidade da pessoa humana, vem remodelando o direito de propriedade, de modo a conformar os interesses proprietários com os múltiplos interesses não proprietários, e sobretudo o de conformar os interesses patrimoniais àqueles de natureza existencial. A propriedade vai ganhando, assim, um novo papel no sistema civil-constitucional brasileiro, o de servir de garantia de acesso e conservação daqueles bens necessários ao desenvolvimento de uma vida digna, seja no âmbito dos bens públicos (como os recursos naturais), seja no âmbito dos bens privados (como o imóvel residencial ou bens móveis de uso essencial)16

No ordenamento pátrio, o direito à propriedade é visto como um exemplo prático do entendimento que se deve ter sobre a compreensão do tema direito e princípios fundamentais, em virtude das projeções de outros princípios sobre este, entre os quais se destaca a dignidade da pessoa humana, vez que esta acaba por alterar o seu conteúdo e a sua substância17

Questão relevante quanto a possibilidade de classificação em direito fundamental diz respeito a escassez da propriedade. Sustenta-se que este amplo acesso ao direito de propriedade teria o condão de retirá-lo do rol dos direitos e garantias fundamentais, alegando tratar-se de um direito meramente econômico18

Assim, a escassez deveria ser vista como um elemento de descaracterização de sua fundamentalidade. Neste sentido, destaca-se singular consideração:

A questão da escassez, tratada por Gregorio Peces-Barba (especificamente, 1995-III, p. 193-213) em muitos pontos de sua obra é de suma importância para entender a impossibilidade de enquadramento da propriedade como um direito humano fundamental. vez que a propriedade não é generalizável, igualitária, não se pode garantir a todos, exatamente por ser um bem escasso. Assim sendo pelo aludido problema da escassez, segundo o professor espanhol, não podemos incluir o direito à propriedade no rol dos Direitos Fundamentais. A consideração do direito de propriedade como um direito do homem é um dos pilares das revoluções liberais burguesas dos séculos XVII e XVIII. Como os direitos fundamentais não são um conceito estático, e sim um conceito dinâmico – uma vez que o processo de formação do ideal dos direitos fundamentais é constante-, novas demandas e reivindicações de direitos fundamentais estão presentes em cada momento histórico da sociedade humana19.

A concretização dos direitos, naturalmente, pode ser escassa. No entanto a escassez não tem o condão de retirar a proteção, vez que a concretização deste não pode estar ligado à sua fundamentalidade. O acesso universal ou a concretização deste é, na verdade, um ideal a ser buscado e que por isso é merecedor da mais ampla proteção.   

Acesso a bens, cabe ressaltar, não se confunde, necessariamente, com direito de propriedade (embora o acesso a esse direito se coloque, também, no âmbito de preocupações de um direito civil “repersonalizado”): uma maior autonomização do direito a posse, não mais visto como guarda avançada da propriedade, também se vincula a essa pretensão de acesso20

Assim como outros direitos fundamentais, o direito de propriedade também sofre uma série de limitações quer de ordem individual ou coletiva ou, então, inerentes à própria função social, ambiental e econômica que regem o seu exercício.  

Ademais, a propriedade não se confunde com o direito à moradia. Aliás, importante destacar que a propriedade pode ser limitada frente ao direito à moradia, pois a par de merecer significativa proteção, em especial no plano da garantia do mínimo existencial, o direito à moradia, assim como os demais direitos fundamentais, não é absoluto21.  

Veja que o direito à moradia está previsto no capítulo II, do texto constitucional, sendo classificado como um Direito Social, ao lado da educação, saúde, alimentação, trabalho, entre outros. Desta forma, apenas no caso concreto pode-se estabelecer a preponderância de um determinado princípio, ou seja, a solução desta colisão não pode ser verificada em abstrato. 

Isso porque a ordem constitucional está centrada na pessoa humana, e na colisão entre princípios individuais e coletivos, necessário estabelecer uma ponderação que promova a dignidade da pessoa humana, preservando ao máximo cada um deles. Não há que se falar, assim, na sobreposição pura e simples de interesses coletivos sobre indivíduos23.

4 A SUSTENTABILIDADE COMO ELEMENTO NECESSÁRIO AO DIREITO DE PROPRIEDADE  

A concepção de sustentabilidade confere limites e regramentos a diversos institutos do direito, inclusive ao Direito de Propriedade. O exercício da propriedade deve ser realizado a partir de sua tríplice função (ambiental, social e econômica), o que por si só demonstra estar a propriedade regida pela perspectiva da sustentabilidade.  

Entende-se que a sustentabilidade foi inicialmente construída a partir de uma tríplice dimensão: ambiental, social e econômica. Entretanto, além das dimensões tradicionais, há que ser acrescida a dimensão tecnológica, pois é a inteligência humana individual e coletiva acumulada e multiplicada que poderá assegurar um futuro mais sustentável24

A observância do aspecto funcional ambiental da sustentabilidade se mostra, pois, essencial ao exercício deste direito, nos termos do que dispõe o artigo 186, da Constituição Federal de 1.988, e artigo 1.228, parágrafo 1º, do Código Civil Brasileiro.

A sustentabilidade deve ser pensada numa perspectiva global, envolvendo todo o planeta, com equidade, fazendo que o bem de uma parte não se faça à custa do prejuízo da outra. A sustentabilidade, assim, passa a ser o conjunto de mecanismos necessários à manutenção de algo sem que gere danos (ou, pelo menos, os reduza) no ambiente referenciado, também levando em consideração os demais ambientes para que haja uma intenção de perfeito equilíbrio entre eles, não se privilegiando um em detrimento dos demais.25

A sustentabilidade significa, em outras palavras, o equilíbrio entre o exercício regular de um direito e a proteção aos direitos da coletividade; entre o ambiental e o econômico. Aplicar o instituto da sustentabilidade ao direito de propriedade privada significa atender às exigências fundamentais de ordenação urbanística das cidades, previstas no plano diretor (art. 182, parágrafo 2º, da Constituição Federal de 1.988).    

Segundo nosso entendimento, sustentável traduz a necessidade permanente de ter, em sua base, um suporte que possa garantir o processo em andamento, sem colapsos nem hiatos comprometedores. Esse suporte constitui-se de vários fatores conjugados: recursos físicos (natureza), financeiros (capital) e humanos (tecnologia), suprimentos, energia, benefício palpável, mesmo que não seja quantificável. O que pesa é a sustentabilidade ecológica, econômica, social e política. É esse conjunto de requisitos que forma a sustentabilidade ambiental, tão desejada e tão comprometida e sabotada26

A concepção ambiental da sustentabilidade objetiva a proteção ao meio ambiente, elemento essencial à sobrevivência das presentes e futuras gerações. É dever de todos preservar os elementos naturais, visando uma melhor qualidade de vida27

O direito ambiental e o moderno movimento de proteção ao meio ambiente e defesa da sustentabilidade têm uma grande preocupação com a chamada ética intergeracional e o futuro. No particular é importante ressaltar que tal preocupação está presente na Constituição Federal e em diversas Cartas Estaduais, nos capítulos especificamente dedicados ao meio ambiente.  Não poucas vezes, as atividades desenvolvidas nos nossos dias atuais têm sido identificadas como potenciais causadoras de transtornos ao futuro e, por isso, com chances de prejudicar as gerações vindouras28

Desta forma, impõem-se restrições ao exercício do direito de propriedade com relação aos imóveis rurais, existindo diversas limitações ambientais previstos nas legislações federais, estaduais e municipais, devendo ser realizado o aproveitamento racional e adequado do solo, bem como a utilização dos recursos naturais disponíveis, buscando a mais ampla proteção e preservação do meio ambiente (artigo 186, incisos I e II, da Constituição Federal de 1.988).

No tocante aos imóveis urbanos, a sustentabilidade impõe o uso adequado do solo nas cidades, com uma ampla proteção ao meio ambiente, aos mananciais e bacias hidrográficas, respeito ao plano diretor e aos princípios urbanísticos e econômicos de parcelamento do solo urbano. 

Assim, a sustentabilidade deve servir de mecanismo para a proteção dos bens ambientais, e promover o respeito aos princípios e deveres estabelecidos no plano legislativo e principio lógico, de forma a garantir a mais ampla proteção ao meio ambiente.  

Cumpre, ainda, destacar que a sustentabilidade ganhou proteção constitucional, pois deve ser garantido a todos um meio ambiente ecologicamente equilibrado, leia-se sustentável, bem como uma ampla educação ambiental, conscientização pública destinada a preservação, definição de espaços territoriais especialmente protegidos, entre outros preceitos estabelecidos29

A sustentabilidade econômica, por sua vez, preceitua que o exercício do direito de propriedade deve levar em conta a finitude dos bens e recursos ambientais, evitando-se a desertificação das propriedades rurais e a contaminação dos solos.  

A inobservância da sustentabilidade econômica acabaria tornando as propriedades desinteressantes sob o ponto de vista financeiro. Por mais contraditório que pareça, a sustentabilidade econômica ocorre pelo desenvolvimento econômico equilibrado e sustentável, por meio da correta utilização dos recursos naturais30.

Já a sustentabilidade sob o aspecto social exige que o exercício do direito de propriedade seja mais justo, baseado na inclusão e na justiça social. Tal primado se justifica, uma vez que os direitos sociais abarcam os direitos de igualdade e dignidade, e na existência de uma sociedade harmônica e justa, devendo ser garantido a todos o acesso a bens e serviços, de modo a eliminar a pobreza e a desigualdade social. Assim, ganha importância o acesso à propriedade pelos indivíduos31

Apesar de facultativo o exercício dos direitos inerentes à propriedade, estes uma vez não realizados podem sujeitar o proprietário a determinadas sujeições que podem ir desde o aumento do tributo referente a este direito até a imposição de sanções mais graves, como a desapropriação. 

Visando estimular o aspecto social da sustentabilidade, o texto constitucional dispõe que o não cumprimento da função social sujeitará o imóvel rural à desapropriação (art. 184, caput, da CF/88) e o imóvel urbano ao parcelamento ou edificação compulsórios, à cobrança de IPTU progressivo e a desapropriação mediante o pagamento de títulos da dívida pública (art. 182, parágrafo 4º, da CF/88). 

Importante destacar que cumprir a sustentabilidade no âmbito da propriedade significa atender a sua função social (caráter funcional da propriedade), de forma a garantir a observância do postulado da dignidade da pessoa humana, já que a propriedade é corolário desta. 

A propriedade exercida de modo sustentável confere ao seu proprietário um selo de credibilidade, além de garantir uma ampla proteção deste direito frente ao estado e perante os particulares, pois exercido em conformidade com a sua função social, ambiental e econômica. 

A ausência de mecanismos eficazes, destinados ao exercício funcional e sustentável do direito de propriedade, pode gerar danos ambientais, levar a própria escassez deste direito, e, ainda, torná-la economicamente desinteressante, malferindo, pois, o postulado da dignidade da pessoa humana.

A sociedade tem exigido, cada vez mais, que o exercício do direito de propriedade se mostre legítimo, dotado de mecanismos destinados a mais ampla proteção do meio ambiente, e práticas sustentáveis, objetivando causar o menor impacto possível na natureza32

Assim, o exercício do direito de propriedade baseado no postulado da sustentabilidade acaba por gerar inúmeras vantagens ao proprietário, além de garantir o respeito ao seu caráter social, ambiental e funcional, enaltece o postulado fundamental da dignidade da pessoa humana, na medida em que possibilita o amplo acesso a diversos outros direitos.  

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS 

O conceito de propriedade não é estático, vez se modifica à medida em que se evolui a sociedade. A propriedade se caracteriza pela relação do titular com a coisa, conferindo-se a prerrogativa de usar, gozar, dispor (estrutura interna), bem como de reivindicar a coisa de quem quer a detenha (estrutura externa).  

A Constituição Federal de 1.988 conferiu tratamento especial à propriedade, trazendo suas principais características e a necessidade do exercício desta observar a função social, ambiental e econômica.  

Faz parte do rol dos Direitos e Garantias Fundamentais, conforme previsto no artigo 5º, incisos XXII e XXIII, devendo ser objetivado o seu exercício, pelos particulares, conforme a sua função social, não se trata mais de um direito absoluto, de concepção meramente individualista, estando superada esta concepção. A propriedade, quando exercida em conformidade com a sua função social, ambiental e econômica merece ser protegida e tutelada pelo Estado e pela coletividade.  

Destaca-se que a questão da escassez deste direito não pode retirar a natureza fundamental de um determinado direito, visto que a propriedade não pode ser vista como mero direito patrimonial ou meramente econômico, devendo se objetivar a máxima amplitude a este acesso, tratando-se de um ideal a ser buscado.  

A propriedade urbana cumpre a função social quando exercida de acordo com as determinações do Poder Público Municipal, previstas em especial no Plano Diretor, através da edificação e utilização adequada do imóvel (art. 182, caput, da Constituição Federal de 1.988.  

Já a propriedade rural cumpre a sua função social, econômica e ambiental, quando ocorre o aproveitamento racional e adequado do solo, preservando-se o meio ambiente e respeitando as relações de trabalho. 

Importante destacar que a perspectiva da sustentabilidade se mostra essencial ao exercício regular do direito de propriedade, pois quer significar o equilíbrio necessário entre o ambiental e o econômico e o social. Visa conferir limites a este, vez que só se alcança a sustentabilidade quando observados este tríplice aspecto. Para tal desiderato, necessário observar os princípios vetores trazidos pelo texto constitucional.  

O exercício regular da propriedade pode ser exigido por particulares ou pelo poder público, a depender da dimensão do dano que a irregularidade ocasione. Extrai-se esta constatação pela análise dos dispositivos constitucionais e do Código Civil, ressaltando que este último tende a irradiar seu regramento aos particulares.  

A sustentabilidade ambiental é alcançada quando promovida adequadamente a educação ambiental, a conscientização pública para a preservação do meio ambiente, a definição de espaço público protegidos e o uso racional e adequado do solo, entre outras formas de se tutelar o meio ambiente. 

A sustentabilidade econômica significa que o exercício da propriedade deve levar em conta a finitude dos bens e recursos, evitando que a propriedade se torne desinteressante sob o ponto de vista econômico, buscando-se o desenvolvimento econômico equilibrado e sustentável. Por sua vez, a sustentabilidade social exige que seja garantido o mais amplo acesso aos indivíduos, baseado na inclusão e justiça social. 

Embora facultativo o exercício do direito de propriedade há que se destacar que o não cumprimento da sua função social, econômica ou ambiental pode sujeitar o proprietário a desapropriação, a edificação ou parcelamento compulsório, a cobrança de IPTU progressivo, entre outras medidas que podem ser tomadas pelo Poder Público. 

Em síntese, se observa que a Constituição Federal trouxe um verdadeiro microssistema principio lógico do direito de propriedade, estando este previsto como um Direito Fundamental, verdadeiro instrumento para a dignidade da pessoa humana, desde que exercido legitimamente, atendendo os ditames e princípios constitucionais.  

Assim, a desconsideração dos valores consagrados no texto constitucional, bem como a ausência do exercício sustentável e funcional do direito de propriedade, pode ocasionar danos ambientais, econômicos e sociais, gerando a escassez deste direito, tornando-a economicamente desinteressante, malferindo a própria Dignidade da Pessoa Humana. 


2PEREIRA. Caio Mário. Instituições de direito civil. Vol. IV – Direitos Reais. 22 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 67.

3Art. 1.228.  O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

4KUMPEL, Vitor Frederico; FERRARI, Carla Modina. Tratado de Direito Notarial e Registral. Ofício de Registro de Imóveis. Tomo I. São Paulo: YK Editora, 2020, p. 808.

5VIEIRA, Marcelo Lemos. A mediação no âmbito da ação civil pública ambiental: dever jurídico fundamental do particular na busca pela concretude da justiça ambiental. Ministério Público e Sustentabilidade: o Direito das Presentes e Futuras Gerações. Brasília/DF: CNP, 2017, p. 36. Disponível em: <https://www.cnmp.mp.br/portal/images/Publicacoes/documentos/2017/Publicacao_CTMA_final.pdf>. Acesso em: 30 abr. 2021.

6TATURCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito das Coisas. Direito Civil 4. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 111.

7PEREIRA, Felipe Pires. A pretensão reivindicatória na perspectiva da função social da propriedade. Revista Brasileira de Direito Civil, v. 7, 2016, p. 34.

8KUMPEL, Vitor Frederico; FERRARI, Carla Modina. Tratado de Direito Notarial e Registral. Ofício de Registro de Imóveis. Tomo I. São Paulo: YK Editora, 2020, p. 808.

9KUMPEL, Vitor Frederico; FERRARI, Carla Modina. Tratado de direito notarial e registral. Ofício de Registro de Imóveis. Tomo I. São Paulo: YK Editora, 2020, p. 811.

10BARROSO, Luis Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 368.

11Art. 1.228, § 1o. O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas; § 2o. São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

12FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito civil – teoria geral. 7ª ed. Rio de Janeiro: lumen juris, 2008. p. 28.

13COMPARATO, Fabio Konder. Direitos e deveres fundamentais em matéria de propriedade.  <http://www.dhnet.org.br/direitos/militantes/comparato/comparato_direitos_deveres_fundamentais_ma teria_propriedade.pdf>. Acesso em: 28 mar. 2021.

14SARLET, Ingo Wolgang Sarlet. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 56

15JUNIOR, Alcides Tomasetti. Perecimento do direito de domínio e improcedência da ação reivindicatória. Favela consolidada sobre o terreno urbano loteado. Função social da propriedade. Prevalência da Constituição Federal sobre o direito comum. Revista dos Tribunais, v. 723, 1.996, p. 214.

16TEPEDINO, Gustavo; SCHREIBER, Anderson. A garantia da propriedade no direito brasileiro. Revista da Faculdade de Direito de Campos, n.° 6, 2005, p. 117.

17FENSTERSEIFER, Tiago. Direitos fundamentais e proteção do ambiente: a dimensão ecológica da dignidade humana no marco jurídico-constitucional do Estado Socioambiental de Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p. 211.

18GARCIA, Marcos Leite. O Reflexões sobre o conceito de direitos fundamentais de Gregorio Peces-barba. Revista Brasileira de Direitos e Garantias Fundamentais. 2016, Vol. 2, nº 1, p. 219.

19GARCIA, Marcos Leite. O Reflexões sobre o conceito de direitos fundamentais de Gregorio Peces-barba. Revista Brasileira de Direitos e Garantias Fundamentais. 2016, Vol. 2, nº 1, p. 227.

20FACHIN, Luis Edson; PIANOVSKI, Carlos Eduardo. A dignidade da pessoa humana no direito contemporâneo: uma contribuição à crítica da raiz dogmática do neopositivismo constitucionalista.  Disponível em: < http://www.anima-opet.com.br/pdf/anima5-Conselheiros/LuizEdson-Fachin.pdf>. p. 19, Acesso em: 28 mar. 2021.

21SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais. 8ª Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010. p. 138-139.

22Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

23SARMENTO, Daniel. Direitos Fundamentais e Relações Privadas. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 94.

24SOUZA, Maria Claudia da Silva Antunes de Souza. Sustentabilidade Corporativa: Uma Iniciativa de Cunho Social Transformando o Meio Ambiente. Apud FERRER, Gabriel Real. Calidad de vida, médio ambiente, sostenibilidad y cidadania. Construímos juntos el futuro? Revista Jurídica. 2016, Vol. 04, nº 45, Curitiba, p. 252.

25SOUZA, Maria Claudia da Silva Antunes de Souza. Sustentabilidade Corporativa: Uma Iniciativa de Cunho Social Transformando o Meio Ambiente. Revista Jurídica. 2016, Vol. 04, nº 45, Curitiba. P. 248.

26MILARÉ, Edis. Relação jurídica à danosidade ambiental: contribuição para o delineamento de um microssistema de responsabilidade. Disponível em: <https://leto.pucsp.br/bitstream/handle/18874/2/%C3%89dis%20Milar%C3%A9.pdf>. Acesso em: 30 abr. 2021.

27GARCIA, Denise Schmitt Siqueira. A dimensão econômica da sustentabilidade. Belo Horizonte: Veredas do direito, v. 13, 2016, p. 138.

28ANTUNES, Paulo de Bessa. Os princípios da preocupação e da prevenção no direito ambiental. Enciclopédia jurídica da PUC, 1ª Ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

29Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

30DANIELI, Adilor; GARCIA, Denise Schmitt Siqueira; CRUZ, Paulo Márcio; GIMENEZ, Andrés Molina. A Sustentabilidade dos Recursos Hidrícos no Brasil e na Espanha. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020, p. 62.

31DANIELI, Adilor; GARCIA, Denise Schmitt Siqueira; CRUZ, Paulo Márcio; GIMENEZ, Andrés Molina. A Sustentabilidade dos Recursos Hidrícos no Brasil e na Espanha. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020, p. 65-66.

32BRASIL. Projeto de Lei n° 5.442, de 2019.

6 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

ANTUNES, Paulo de Bessa. Os princípios da preocupação e da prevenção no direito ambiental. Enciclopédia jurídica da PUC. 1ª Ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: <https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/330/edicao-1/os-principios-daprecaucao-e-da-prevencao-no-direito-ambiental>. Acesso em: 28 jan. 2021. 

BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 368. 

BRASIL, Constituição da República Federativa do. Brasília, DF, de 1988. _______. Projeto de Lei Federal n° 5.442, de 2019. 

COMPARATO, Fabio Konder. Direitos e deveres fundamentais em matéria de propriedade.
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DANIELI, Adilor; GARCIA, Denise Schmitt Siqueira; CRUZ, Paulo Márcio; GIMENEZ, Andrés Molina. A sustentabilidade dos recursos hídricos no Brasil e na Espanha. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020, p. 62, 65-66. 

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1Doutorando em Ciências Jurídicas pela Universidade do Vale do Itajaí – Univali. Mestre em Direitos Coletivos e Cidadania pela Universidade de Ribeirão Preto. Pós-graduado em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná, em Direito e Processo Penal pela Universidade Estadual de Londrina, em Ciências Jurídicas pela Universidade Cândido Mendes, em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera e em Direito Registral Imobiliário pela Unisul. Oficial Registrador do 4º Registro de Imóveis de Curitiba/PR. Foi Procurador do Estado de Minas Gerais e do Estado do Amapá. E-mail: marciodevasconcelosmartins@yahoo.com.br