PROJETO MULTIDISCIPLINAR RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO: DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO

REGISTRO DOI:10.5281/zenodo.12810478


Hamilton Freire De Moura Filho1


RESUMO

Este projeto tem como finalidade abordar a Responsabilidade Civil do Estado e, mais especificadamente, a aplicação da Teoria do Risco Administrativo nas situações de danos causados aos administrados em face do exercício da atividade do estado. O presente projeto é dividido em quatro tópicos, o primeiro dedicado aos aspectos gerais da responsabilidade civil.  O segundo discorrerá sobre os elementos estruturantes da responsabilidade. O terceiro capítulo, por sua vez, abordará a responsabilidade civil do Estado, desde o seu primórdio até a atualidade. Por fim, será dado ênfase à responsabilidade objetiva adotada pelo estado e a teoria do risco administrativo.

Palavras-chave: Responsabilidade Civil do Estado. Responsabilidade Objetiva. Teoria do Risco Administrativo.

1 INTRODUÇÃO

Este projeto visa estudar a Responsabilidade Civil do Estado e a aplicação da Teoria do Risco Administrativo. Para que isso seja possível, é desdobrado em quatro tópicos que delimitam sucessivamente o instituto da responsabilidade civil até se alcançar, em específico, o emprego da Teoria do Risco Administrativo no âmbito do Estado.

 Primeiramente será realizada uma análise do conceito geral de responsabilidade civil e os seus elementos estruturantes. 

Em seguida, será passado ao estudo da Responsabilidade Civil do Estado, desde seu início até a atualidade na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, sendo certo que o direito brasileiro adota, como regra, a responsabilidade objetiva, prevista no artigo 37, §6° da Carta Magna, diante da qual as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem aos particulares, desde que demonstrados somente ato ilícito, nexo de causalidade e dano. 

Por fim, discorrerá sobre a teoria adotada pelo estado, que é a Teoria do Risco Administrativo, assumindo uma forma mais branda, de modo que são admitidas causas excludentes do dever de indenizar, rompendo com o nexo de causalidade entre ato e dano.

As metodologias que serão utilizadas no presente trabalho: pesquisa bibliográfica e dedutiva. A metodologia dedutiva configura uma modalidade de raciocínio lógico que através da dedução atinge uma conclusão de uma determinada premissa. Esse tipo de metodologia consiste em demonstrar conclusões necessariamente verdadeiras, através de deduções lógicas de premissas verdadeiras e respeitar uma forma lógica válida. Enquanto a pesquisa bibliográfica consiste na revisão das literaturas disponíveis sobre as principais teorias que orientaram este trabalho científico. Trata-se de um procedimento formal para identificar informações e conhecimentos prévios sobre determinada realidade, permitindo conhecer e analisar o objeto de estudo por meio de referências teóricas publicadas.

2 CONCEITO DE RESPONSABILIDADE CIVIL

A responsabilidade civil é conceituada como o dever de indenizar que decorre da prática de um ato ilícito que traz como resultado um dano a um terceiro. Ainda, segundo Sérgio Cavalieri Filho (2015, p. 16) “a essência da responsabilidade está vinculada à ideia de desvio de conduta, portanto, foi ela engendrada para alcançar as condutas que foram exercidas de forma contrária aos direitos de outrem.”

A responsabilidade está ligada diretamente com a noção de obrigação, visto que havendo um dever jurídico que fora violado, nasce um dever jurídico de recompor o prejuízo que decorreu da prática do ato ilícito (CAVALIERI FILHO, 2015).

Nesse ponto, o Direito Civil no Brasil adotou o sistema dualista de responsabilidade, pelo qual ela é classificada, quanto à origem, em contratual, decorre do inadimplemento das obrigações e extracontratual, que é a responsabilidade por ato ilícito ou por abuso de direito. Nada obstante essa diferenciação, tanto em uma como em outra responsabilidade, o que, na verdade, se requer para a sua configuração são três condições: o dano, o ato ilícito e a causalidade, isto é, o nexo de causa e efeito entre os primeiros elementos.

3 ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL

O primeiro elemento em destaque é o “ato ilícito”, que pode ser conceituado como a conduta, comissiva ou omissiva, que foi praticada em desacordo com a lei, obtendo como resultado um dano causado a terceiro.

Ressalta-se que o ato ilícito está vinculado com a ideia de culpa, por isso, a responsabilidade civil é aplicada, em regra, na modalidade subjetiva. Desse modo, para que o agente possa sofrer uma responsabilização, é preciso a comprovação de que agiu com culpa ou dolo para a ocorrência do evento danoso. (GONÇALVES, 2016).

Como segundo elemento temos o “nexo de causalidade” que nada mais é, do que o vínculo entre a conduta e o dano que permite a responsabilização civil. Na responsabilidade subjetiva o elemento caracterizador do nexo de causalidade é culpa, porquanto na responsabilidade objetiva o nexo de causalidade decorre da lei ou da atividade de risco desempenhada pelo agente. (TARTUCE, 2018).

Por fim, o último elemento citado é o “dano”, sendo um requisito essencial da responsabilidade civil, pois sem a sua existência não há como se falar em dever de reparar.

Segundo a visão clássica, o dano constitui uma diminuição do patrimônio, ou a subtração de um bem jurídico, que abrange a honra, a saúde, a vida, dentre outros direitos. Nesses termos, portanto, que o dano pode ser material como indenização pelo dano emergente como pelo lucro cessante ou moral, refere-se à ofensa aos direitos da personalidade e, portanto, atinge a pessoa, não produzindo qualquer diminuição em seu patrimônio. (GONÇALVES, 2018).

4 DA RESPONSABILIDADE ESTATAL NO DIREITO BRASILEIRO

As Constituições de 1824 e 1891 previam unicamente a responsabilidade do agente estatal em casos de abuso ou omissão no exercício de sua função. (DI PIETRO, 2016). 

Segundo doutrinadores, o direito brasileiro consagrou de maneira expressa, pela primeira vez, a responsabilidade civil do Estado no Código Civil de 1916, adotando a teoria da responsabilidade subjetiva, visto que era necessária a percepção da culpa do agente público, sendo que somente a partir da Constituição Federal de 1946 adotou a teoria da responsabilidade objetiva. (CARVALHO FILHO, 2018).

Atualmente, a Constituição Federal de 1988 consagrou igualmente a responsabilidade objetiva do Estado ao tratar do assunto em seu art. 37, § 6°, estabelecendo que, além das pessoas jurídicas de direito público, as de direito privado prestadoras de serviço público são responsáveis pelos danos que, seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros (BRASIL, 1988).

5 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO – ADOÇÃO DA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO

Verifica-se que responsabilidade pode ser subjetiva ou objetiva, sendo que a diferença entre elas está na necessidade ou não de verificação da culpa. Na seara da responsabilidade do Estado, a modalidade subjetiva só é utilizada nos casos de danos decorrentes de omissão, visto que a prestação de serviços e o cumprimento dos direitos sociais pelo Estado são norteados pelo Princípio da reserva do possível (MAZZA, 2018).

Na via inversa, na seara da responsabilidade objetiva existem duas principais correntes que são consideradas para fins de responsabilização estatal: a teoria do risco administrativo e a teoria do risco integral (MARINELA, 2018).

A teoria do risco administrativo é adotada como regra pela Carta Magna e materializada no art. 37, § 6° do diploma legal, sendo essa, a forma mais justa de responsabilidade, visto que admite causas excludentes, que se verificadas rompem com o nexo causal entre ato e dano. O ordenamento jurídico reconhece as seguintes excludentes: a) culpa exclusiva da vítima; b) força maior; e, c) culpa de terceiro. 

Já, a teoria do risco integral, é uma exceção, visto que, existindo o dano, incide a responsabilidade do Estado em toda e qualquer situação. Portanto, as causas que excluem ou atenuam a responsabilidade não são permitidas.

6 RESULTADOS E DISCUSSÃO

Diante de todo o exposto no projeto multidisciplinar tem-se que o instituto da Responsabilidade Civil do Estado tem como objetivo garantir aos terceiros a reparação pelos danos que lhe tenham sido causados em razão do risco inerente às atividades desempenhadas pela Administração Pública.

Na seara da responsabilidade civil do estado, observou que a Constituição Federal de 1988 adotou a responsabilidade objetiva ao tratar do assunto em seu art. 37, § 6°, estabelecendo que, além das pessoas jurídicas de direito público, as de direito privado prestadoras de serviço público são responsáveis pelos danos que, seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros.

Como resultado da adoção da responsabilidade objetiva pelo ente estatal existem duas principais correntes que são consideradas para fins de responsabilização: a teoria do risco administrativo e a teoria do risco integral, todavia, a teoria adotada pela Carta Magna foi a “teoria do risco administrativo”, sendo essa, a forma mais justa de responsabilidade, visto que admite causas excludentes, como a culpa exclusiva da vítima, a força maior e a culpa de terceiro, que se verificadas rompem com o nexo causal entre ato ilícito e o dano. 

7 CONCLUSÃO

Durante a elaboração do projeto, concluiu-se que a responsabilidade civil pode ser conceituada como o dever de indenizar que decorre da prática de um ato ilícito que traz como resultado um dano a um terceiro.

Na seara da responsabilidade civil do estado, observou que a Constituição Federal de 1988 adotou a responsabilidade objetiva ao tratar do assunto em seu art. 37, § 6, do mesmo dispositivo legal.

Essa ideia é bem disposta na Carta Magna que introduziu no ordenamento jurídico pátrio o Princípio da Solidariedade Social, segundo o qual justifica-se a colocação da figura do administrado em posição de destaque na Responsabilidade Civil do Estado, de forma que possa obter uma reparação justa pelo prejuízo suportado.

Deste modo, comprovado o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano, o Estado estará obrigado a indenizar os danos sofridos por terceiros, de forma a restabelecer o equilíbrio jurídico, pois, originariamente, o Poder Público já se encontra em posição de superioridade em relação aos administrados.

 Contudo, nos termos da Teoria do Risco Administrativo, que é adotada como regra no Brasil, o Estado poderá ser isento de responsabilidade caso se verifique a configuração de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou forma maior. 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 14 abr. 2024.

BRASIL. Lei n° 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 14 abr. 2024.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2018.

CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 12ª ed. São Paulo: Atlas, 2015.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 13ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2016. 

GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 13ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. 

MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 12. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2018.


1Curso do Centro Universitário ETEP em Convênio Interinstitucional com a Faculdade UniBF – Curso: Direito