PROJETO MULTIDISCIPLINAR DAS DIFERENÇAS ENTRE OS INSTITUTOS DA FRAUDE À EXECUÇÃO E DA FRAUDE CONTRA CREDORES

REGISTRO DOI:10.5281/zenodo.12810216


Hamilton Freire de Moura Filho1


RESUMO

O presente projeto aborda os institutos da Fraude à Execução e da Fraude Contra Credores no Direito Processual Civil, que dispõe sobre os efeitos do ato de disposição do patrimônio realizado pelo devedor, na constância de ação judicial, quando este não paga a dívida nem deixar bens suficientes para garantir a execução no primeiro caso, ou antes de iniciada a demanda judicial no segundo caso. As características, semelhanças e divergências entre os dois institutos serão abordados ao decorrer do trabalho.

Palavras-chave: Fraude à execução, Fraude contra credores. Divergências.

1 INTRODUÇÃO

A fraude à execução e a fraude contra credores são os institutos que dispõe sobre os efeitos dos atos de disposição de bens que são realizados na constância de ação judicial, ou antes dessa, desde que causem prejuízo ao credor. A fraude contra credores, como ação autônoma, nas hipóteses de alienação de bens antes do processo judicial por parte do credor, e, a fraude de execução, nas hipóteses de transferências de bens, a partir da propositura da demanda.

No primeiro capítulo será abordado em linhas gerais o conceito da fraude.  No segundo capítulo discorrerá sobre o instituto da fraude à execução, com todas as suas características. No terceiro capítulo discorrerá sobre o instituto da fraude contra credores e suas peculiaridades. Por fim, no último capítulo serão realizadas diferenciações entre os dois institutos jurídicos, que é o objetivo principal deste projeto multidisciplinar.

A pesquisa dirigida à ineficácia das alienações de bens penhorados terá por base as respectivas legislações, as doutrinas e as jurisprudências na atualidade. Destacar-se-á a legislação de regência que trata dos aspectos dirigidos à garantia da satisfação da execução.

As metodologias que serão utilizadas no presente trabalho: pesquisa bibliográfica e dedutiva. A metodologia dedutiva configura uma modalidade de raciocínio lógico que através da dedução atinge uma conclusão de uma determinada premissa. Esse tipo de metodologia consiste em demonstrar conclusões necessariamente verdadeiras, através de deduções lógicas de premissas verdadeiras e respeitar uma forma lógica válida. Enquanto a pesquisa bibliográfica consiste na revisão das literaturas disponíveis sobre as principais teorias que orientaram este trabalho científico. Trata-se de um procedimento formal para identificar informações e conhecimentos prévios sobre determinada realidade, permitindo conhecer e analisar o objeto de estudo por meio de referências teóricas publicadas.

2 CONCEITO DE FRAUDE 

O significado da palavra fraude, de forma leiga, expressa a ideia de abuso de confiança ou ação praticada de má-fé. (FERREIRA, 1988, p.308).

Segundo Rizzardo (2008, p. 252) a melhor definição de fraude seria “o artifício, as manobras maliciosas que faz uso o indivíduo para lesar terceiros, que figuram como seus credores”. Assim, o meio utilizado é um contrato verdadeiro e o negócio manifesta-se psicologicamente perfeito, mas está maculado com o intuito do imoral, pela prática condenável do indivíduo fraudador (RIZZARDO, 2008).

Ou seja, para que se aponte a ocorrência de uma fraude é necessário que o sujeito fraudador esteja agindo com dolo, isto é, tenha a intenção de praticar o ato que irá causar lesão a alguém. Trata-se da ação exercida com a vontade de prejudicar terceiros. É o descumprimento de um compromisso ou uma frustração das disposições da lei por meio de procedimentos que aparentam ser lícitos que, contudo, visam tão somente lesar terceiros. (DIAS, 2001, p. 21).

Nesses termos, tanto a fraude contra credores como a fraude à execução muito se parecem, haja vista que em ambos os casos fica evidente a intenção do devedor em causar um prejuízo a seus credores.

3 FRAUDE À EXECUÇÃO

O incidente processual da fraude à execução possui alta relevância dentro do processo de execução, visto que, é um ato ilícito praticado pelo devedor com a finalidade de frustrar o procedimento de execução, atentando contra a dignidade da justiça, e lesando o credor. 

A fraude à execução possui previsão na lei no artigo 792 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: “A alienação ou oneração de bem é considerada fraude à execução”. (BRASIL, 2015). 

Esse incidente é uma manobra do devedor que resulta em um dano não somente ao credor, mas também à atividade jurisdicional executiva. Trata-se de instituto tipicamente processual. Ainda, é considerada mais grave se comparada a fraude contra credores, visto que, essa em comento, é praticada no curso de processo judicial de execução, apto a ensejar futura execução, frustrando os seus resultados. Este fato deixa evidenciado a intenção de lesar o credor, de modo a ser tratada com mais rigor. (DIDIER JÚNIOR, 2017)

4 FRAUDE CONTRA CREDORES

A fraude contra credores tem a finalidade de prejudicar terceiros, mais especificadamente, em relação aos credores. Todavia, não é exigido o “animus nocendi”, bastando apenas que o indivíduo tenha a plena consciência de que, praticando o ato, restará prejudicando seus credores. (GOMES, 2000. p. 430-431).

Para ser reconhecida é imprescindível o ingresso de uma Ação Pauliana ou revocatória, sendo um instrumento do direito material que tem como objetivo proteger, defender e preservar os direitos e interesses creditícios. Vitagliano assim descreve:

Em linhas gerais, a revocatória sujeita-se às seguintes condições: existência de um crédito líquido e exigível, anterior ao ato fraudulento; podem ser revogados todos os atos positivos do devedor, sejam a título oneroso, sejam a título gratuito; o requisito da fraude consiste na intenção de prejudicar os credores, cuidando, a própria lei, de estabelecer uma série de casos em que a fraude é presumida, ante a dificuldade da respectiva prova; a ação deve ser proposta contra o terceiro que contratou com o devedor, ciente da intenção do mesmo de prejudicar os seus credores, tratando-se de atos a título oneroso, ou mesmo que tenha agido de boa fé, em se tratando de atos gratuitos. (VITAGLIANO, 2002, P. 2)

Portanto, a Fraude contra Credores, denominada por alguns de “Fraude Pauliana”, é o instrumento de que se utiliza o devedor, de forma consciente de que sua ação irá lesar seus credores, para diminuir ou extinguir seu patrimônio e não permitir a satisfação da obrigação, visto que a sua garantia foi retirada de sua autonomia. Deste modo, basta a consciência para que fique configurada a fraude contra credores, sendo desnecessária a existência da intenção de prejudicar.

5 PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE OS INSTITUTOS DA FRAUDE À EXECUÇÃO E FRAUDE CONTRA CREDORES

Neste tópico, será exposta de forma suscinta as principais diferenças entre os dois institutos de fraude à execução e fraude contra credores.

Primeiramente, a fraude contra credores pressupõe que exista um devedor em estado de insolvência e acontece antes de os credores ingressarem judicialmente para cobrar seus créditos, traz como consequência, a anulação do ato de disposição realizado pelo devedor por via da ação pauliana ou ação revogatória;

Já a fraude à execução não pressupõe, obrigatoriamente, o estado de insolvência do devedor e somente ocorre no curso do processo judicial contra o alienante, traz como consequência a ineficácia da alienação. (THEODORO JÚNIOR, 2002, p.166/167).

6 RESULTADOS E DISCUSSÃO

Conforme discorrer do projeto, vislumbrou-se que a fraude à execução é um instituto de direito processual civil que constitui ato atentatório à dignidade da justiça, de modo que atenta contra o correto funcionamento do Judiciário.

Ademais, que a fraude à execução diverge da fraude contra credores, está última sendo um instituto material, consistente em um defeito dos negócios jurídicos, com previsão no Código Civil, nesse caso, não há ato atentatório à justiça, mas sim uma ofensa ao direito dos credores. 

Temos como resultado, portanto, que nas duas formas de fraude, o devedor se desfaz de bens do seu acervo, tornando-se insolvente. A diferença entre os dois institutos se dá na medida em que na fraude contra credores, a alienação acontece antes da citação e o credor pode postular o reconhecimento da fraude somente por meio de ação própria (ação pauliana), ao passo que a fraude à execução só existe se a ação processual já se encontrava em andamento, e nesse, o credor pode postular o reconhecimento da fraude nos próprios autos do processo, sem necessidade de ação específica.

A Fraude contra credores exige prova de sua existência enquanto a Fraude à execução a fraude é presumida.

7 CONCLUSÃO

O presente projeto buscou explorar de forma sucinta os institutos da Fraude contra credores e a Fraude à Execução com seus pressupostos e consequências jurídicas, estabelecendo a diferença entre essas duas modalidades de fraude.

Concluiu-se a partir disso que a Fraude contra credores, igualmente denominada como fraude pauliana, é um instituto material, sendo um defeito do ato jurídico de alienação ou oneração e depende de ação própria para sua anulação no presente caso, conhecida como ação Pauliana ou Revocatória.

De igual modo, a Fraude à execução é um instituto processual que é caracterizado por ser um ato ilícito praticado pelo devedor com a finalidade de frustrar o procedimento de execução, atentando contra a dignidade da justiça, e lesando o credor, é um incidente processual visto que ocorre durante a tramitação do processo, sendo desnecessária ação própria para o reconhecimento de sua ineficácia.

Portanto, conclui que os dois institutos são atos atentatórios à dignidade da justiça, todavia possuem pressupostos diversos para a sua existência, obtendo consequências igualmente diferentes. 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

______. Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Brasília: Congresso Nacional, 2002. 

_______. Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Brasília: Congresso Nacional, 2015.

DIAS, Ronaldo Brêtras de Carvalho. Fraude no processo civil. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2001, p. 21.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário da língua portuguesa. Nova Fronteira, 1988, p. 308.

GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 430-431.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

VITAGLIANO, José Arnaldo. Fraude contra credores e ação pauliana. Disponível em: http://jus.uol.com.br/revista/texto/2792/fraude-contra-credores-e-acao-pauliana Acesso em 13 abr. 2024.


1Curso do Centro Universitário ETEP em Convênio Interinstitucional com a Faculdade UniBF – Curso: Direito