PROCESSO PENAL E A INFLUÊNCIA MIDIÁTICA NAS DECISÕES JUDICIAIS: ESTUDO DE CASO DA CONDENAÇÃO DO PRESIDENTE LULA NO CASO TRÍPLEX DO GUARUJÁ DURANTE A OPERAÇÃO LAVA JATO 

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ch10202504301445


Francisco Sousa Lima1
Jardel Alves da Costa2
Rosaly Rebouças Dias de Araújo3
Orientador: Rodrigo Rafael dos Santos4


RESUMO 

O artigo explora como a mídia influenciou decisões judiciais durante a Operação Lava Jato, focando na condenação do ex-presidente Lula no caso tríplex do Guarujá. Ele analisa como a cobertura midiática intensiva pode criar narrativas que moldam a opinião pública e impactam o sistema judicial. Além de informar, a mídia seleciona e destaca fatos, podendo distorcer a realidade e comprometer a imparcialidade do Judiciário, violando direitos fundamentais como a presunção de inocência e o direito ao julgamento justo. O estudo sugere que é importante estabelecer limites éticos na cobertura jornalística de processos judiciais para proteger o sistema penal de influências externas, garantindo decisões baseadas em provas. A análise destaca o equilíbrio necessário entre liberdade de imprensa e independência judicial, principalmente em casos com grande impacto na sociedade. 

Palavras chaves: Operação Lava Jato; Condenação Lula; Influência Midiática; Caso Tríplex; Justiça Penal. 

ABSTRACT 

The article explores how the media influenced judicial decisions during Operation Lava Jato, focusing on the conviction of former President Lula in the Guarujá Triplex case. It analyzes how intensive media coverage can create narratives that shape public opinion and impact the judicial system. In addition to reporting, the media selects and highlights facts, which can distort reality and compromise the impartiality of the Judiciary, violating fundamental rights such as the presumption of innocence and the right to a fair trial. The study suggests that it is important to establish ethical limits on journalistic coverage of judicial proceedings to protect the criminal justice system from external influences, ensuring evidence-based decisions. The analysis highlights the necessary balance between freedom of the press and judicial independence, especially in cases with a major impact on society. 

Keywords: Operation Lava Jato; Lula’s conviction; Media influence; Triplex case; Criminal justice. 

1. INTRODUÇÃO 

Os meios de comunicação são sistemas ou ferramentas utilizadas para transmitir informações, notícias, entretenimento e outros conteúdos a um público amplo. Eles incluem rádio, televisão, jornais, revistas, internet, ou seja, canais que permitem a disseminação de mensagens de forma rápida e eficiente. No contexto da indústria da informação, os meios de comunicação de massa desempenham um papel crucial na formação da cultura de massa, influenciando opiniões, comportamentos e valores da sociedade5

Neste trabalho será demonstrado como ocorre a cobertura massiva dos dados processuais judiciais. Os meios de comunicação, compostos por organizações que disseminam informações por meio de reportagens e noticiários, mantém a sociedade informada sobre os acontecimentos globais, esse processo de comunicação é conhecido como a função de agendamento da mídia6

Os veículos de comunicação, ao contrário do que se poderia pensar, não são apenas veículos passivos de transmissão de informações, mas ativos na construção de uma percepção específica da realidade social, ou seja, acabam se tornando instrumentos de criação da realidade. A imprensa pode selecionar, destacar e até distorcer fatos, moldando a maneira como o público compreende o mundo ao seu redor. A capacidade de fabricação da realidade é uma forma de controle social, na qual os meios de comunicação determinam quais eventos são relevantes e quais serão ignorados ou minimizados, influenciando assim o discurso público e as percepções coletivas7

Nesse sentido, é crucial considerar o poder dos canais de comunicação em influenciar as discussões sociais, ao apresentar uma visão limitada e filtrada da realidade. Os meios de comunicação não apenas informam, também conformam as opiniões de atitudes da sociedade, muitas vezes reforçam as estruturas sociais existentes8

A Teoria da Agenda, explora como as escolhas dos editoriais da imprensa, tanto em termos do que comunicar quanto a forma de transmitir. Os temas que irão gerar discussão na esfera pública são determinados em pautas, onde os meios de comunicação moldam e orientam a opinião pública, que cria um pseudo ambiente. Ou seja, essa teoria diz que a canais de comunicação, como TV, jornais e internet, tem o poder de decidir quais assuntos são importantes. Quando a mídia dedica a fala sobre um tema, como por exemplo o meio ambiente ou saúde, chama a atenção do público e demonstra ser relevante, influencia diretamente as prioridades e valores atribuídos aos assuntos. Muitas vezes, a matéria jornalística diverge significativamente dos acontecimentos reais9

Existem duas formas distintas de manipulação da informação: uma é realizada por agentes do sistema judicial, que utilizam o processo como uma ferramenta de propaganda, pode-se citar o exemplo destacado no trecho do livro Lawfare: Uma Introdução, onde policiais, membros do Ministério Público e juízes que, em alinhamento com órgãos de imprensa, manipulam as leis e os procedimentos jurídicos para perseguir inimigos ou oponentes e obter resultados ilegítimos, durante a Operação Lava Jato10

[…] diante de uma verdadeira perseguição promovida por alguns agentes do Sistema de Justiça – compreendendo policiais, membros do Ministério Público e juízes -, em alinhamento com alguns dos mais relevantes órgãos de imprensa, visando a produzir efeitos no cenário político11

A outra é feita pela mídia, que usa essas informações para influenciar e manipular o sistema penal e processual penal brasileiro. Assim, no primeiro caso, juízes, promotores exploram o processo penal para transmitir uma mensagem específica ao público, com o intuito de justificar ações ou decisões que servem a interesses políticos ou institucionais. No segundo caso, ao invés de ser mero transmissor, a mídia se torna um ator ativo, moldando o processo penal conforme seus próprios interesses12

A partir de 2014, os grandes processos no Brasil, como a Operação Lava Jato, aliados à cobertura midiática extensiva, têm alterado a percepção pública sobre o direito penal e processual penal. A mídia adapta suas narrativas para justificar e normalizar ações judiciais abusivas com objetivos políticos e econômicos, violando direitos fundamentais sob o pretexto de combater a corrupção. Essa interação não apenas molda a agenda pública, mas também a agenda judicial13

Assim, sob o pretexto de combater a corrupção, órgãos do sistema judiciário, que deveriam garantir a aplicação eficaz das normas constitucionais, acabam por adotar práticas jurídicas questionáveis. A mídia, ao adotar o discurso da impunidade, ajudou a legitimar decisões judiciais que poderiam ser vistas como violadoras dos direitos fundamentais14

O objeto deste estudo é analisar essa distorção processual, com foco na ampla exposição midiática dos grandes processos criminais, tomando como estudo de caso a condenação do presidente Lula no caso tríplex do Guarujá. 

Como a cobertura midiática da Operação Lava Jato influenciou as decisões judiciais no processo penal que levou à condenação do presidente Lula no caso tríplex de Guarujá? 

O tema está atrelado à necessidade de compreender e avaliar o papel da mídia na formação da opinião pública e sua possível influência nas decisões judiciais, especialmente em processos de grande repercussão. A Operação Lava Jato, que resultou na condenação do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, é um exemplo emblemático de como a cobertura midiática pode moldar narrativas, impactar a percepção pública e, potencialmente, influenciar o curso do processo penal15

A Constituição Federal, no artigo 5º, assegura princípios fundamentais como a presunção de inocência e o direito a um julgamento justo16. Contudo, a crescente espetacularização dos processos criminais pelos meios de comunicação levanta preocupações sobre a imparcialidade do Judiciário quando exposto a pressões externas. Assim, investigar como a imprensa pode ter interferido na imparcialidade e legitimidade das decisões judiciais é crucial para garantir que o direito ao devido processo legal seja respeitado17

Além disso, o estudo pode contribuir para o debate sobre a necessidade de estabelecer limites éticos na cobertura jornalística de processos judiciais, a fim de proteger a integridade do sistema penal e garantir que as decisões sejam baseadas em provas e não em pressões midiáticas ou interesses políticos18

Portanto, é viável dentro do escopo de uma pesquisa acadêmica a análise da influência midiática na Operação Lava Jato oferece uma oportunidade única para examinar o equilíbrio entre liberdade de imprensa e a necessidade de um sistema judicial independente e imparcial, com implicações que podem estender-se a outros casos de grande repercussão no Brasil e no mundo19

2, MATERIAL E MÉTODOS 

Esta pesquisa tem uma natureza básica, uma vez que busca analisar e compreender os efeitos concretos da intervenção da mídia sobre os as decisões judiciais no Processo Penal, considerando o enquadramento legal e os princípios constitucionais no contexto jurídico contemporâneo. 

A pesquisa possui o objetivo de ser exploratória e descritiva. O objetivo exploratório visa mapear as diversas formas pelas quais a atuação da mídia impacta a tomada de decisão nas sentenças condenatórias do Processo Penal, enquanto o objetivo descritivo pretende descrever e analisar as implicações legais e constitucionais desses impactos. Dessa forma, a pesquisa pretende obter uma compreensão abrangente do tema. 

Será uma revisão sistemática de literatura, conduzida por meio de pesquisa bibliográfica, abrangendo artigos acadêmicos, livros e documentos jurídicos relacionados ao tema intervenção da mídia nas decisões judiciais no Processo Penal. 

Além disso, serão incluídos estudos de caso que exemplifiquem situações concretas de violação ou preservação dos direitos em análise. Isso permitirá uma análise aprofundada das implicações jurídicas e práticas. 

Foi escolhida a abordagem qualitativa para esta pesquisa. O que permitirá uma compreensão profunda das complexas intervenções da mídia nas decisões judiciais no Processo Penal, bem como as questões legais e constitucionais subjacentes. Serão analisados discursos jurídicos, interpretações legais e opiniões de especialistas para compreender as nuances do problema. 

Através das palavras chaves Operação Lava-Jato; Condenação do Presidente Lula, Intervenção da Mídia e Caso Triplex do Guarujá, serão buscados artigos científicos entre outras publicações relevantes para pesquisa nas seguintes bases de dados: Biblioteca do Supremo Tribunal Federal (STF); Scielo e LexML Brasil. Essas bases de dados foram selecionadas devido à sua abrangência e relevância na área do direito. A utilização de múltiplas bases de dados auxiliará na obtenção de uma visão completa das pesquisas e informações disponíveis sobre intervenção midiática nas decisões judiciais no Processo Penal à luz da legislação processual penal e dos princípios constitucionais. 

Serão incluídos artigos científicos que abordem diretamente o impacto da intervenção da mídia nas decisões judiciais no Processo Penal, bem como aqueles que discutam a sobre o princípio do devido processo legal e os princípios constitucionais relevantes. Serão excluídos artigos que não estejam diretamente relacionados ao tema ou que apresentem baixa qualidade acadêmica. A inclusão será baseada em critérios de relevância, rigor acadêmico e contribuição para a compreensão do problema proposto. 

3. RESULTADOS 

O presente estudo examina a distorção dos processos judiciais, com ênfase na cobertura extensiva de grandes julgamentos criminais pela imprensa e meios de comunicação, utilizando a condenação do presidente Lula no caso do triplex do Guarujá como estudo de caso. 

Um resultado relevante é a constatação de que a ampla cobertura dos meios de comunicação, exemplificada pelo caso da Operação Lava Jato, alterou a substancialmente a percepção pública do direito penal e processual penal brasileiro. A imprensa desempenha um papel ativo na construção de narrativas que buscam justificar ações judiciais, com objetivos políticos e econômicos, o que resulta na violação de direitos fundamentais sob o pretexto de combater a corrupção. Essa dinâmica interage diretamente com a formação das agendas públicas e judiciais. 

O estudo revela que, ao invés de ser um veículo passivo de transmissão de informações, a mídia constrói ativamente uma percepção específica da realidade social. Isso envolve práticas como seleção, destaque e até distorção de fatos, com o intuito de influenciar a compreensão pública e, potencialmente, manipular o sistema judicial. A pesquisa sugere que a influência dos veículos de informação compromete a imparcialidade do judiciário e violam princípios constitucionais fundamentais, como a presunção de inocência e o direito a um julgamento justo. 

Além disso, a condenação de Lula é retratada como uma transição do estado de direito para um estado penal movido pelas plataformas de comunicação, onde as narrativas da imprensa podem anular o devido processo e os direitos fundamentais. O estudo também aborda a manipulação do devido processo legal brasileiro para fins políticos e decisões judiciais serem influenciadas. Diante disso, a pesquisa demonstra que a influência midiática impactou significativamente a imparcialidade judicial e a justiça dos procedimentos legais. 

4. DISCUSSÃO 

O conceito de plataformas de comunicação e meios comunicação refere-se às diversas formas e canais através dos quais informações são transmitidas ao público. Isso inclui jornais, revistas, rádio, televisão, cinema, e, mais recentemente, a internet e redes sociais. São canais informativos que desempenham um papel crucial na disseminação de notícias, entretenimento, cultura e publicidade, influenciam a opinião pública e moldam percepções sociais. São utilizados para produzir e distribuir conteúdo que tanto alienam quanto revelam aspectos da realidade, depende de como são utilizados e do tipo de mensagem que veiculam20

Logo, os meios de comunicação de massa moldam a opinião pública sobre questões jurídicas, influencia percepções sobre leis, processos judiciais e figuras do sistema jurídico. O que ocasiona um ambiente de pressão aos legisladores e juízes a tomar decisões que reflitam as expectativas e demandas da sociedade. Assim, a cobertura midiática sensacionalista distorce a percepção de casos legais, gera preconceitos e influência de forma negativa a opinião pública, o que leva a julgamentos precipitados e injustos, afeta a imparcialidade do sistema jurídico21

A condenação de Lula simboliza a transição do Estado de Direito para o Estado midiático penal, reflete a influência da meios de comunicação no judiciário. A era da imprensa é marcada pela criação de narrativas que, muitas vezes, ultrapassam os limites da justiça processual, compromete o contraditório e a aplicação efetiva dos direitos fundamentais22

A condenação de Lula pelo ex-juiz Sérgio Moro é claramente demonstrada ter sido influenciada por pressões externas, como a expectativa da imprensa e da opinião pública. As manchetes sensacionalistas geraram uma pressão significativa para que Lula fosse condenado, e uma absolvição poderia ter sido vista como uma desmoralização do juiz, dos procuradores e da própria mídia, configurando uma traição ao que foi estabelecido. O processo que resultou na condenação de Lula carece de fundamentos jurídicos sólidos, sendo frequentemente comparado por especialistas a abusos e prisões ilegais que ocorreram durante a Ditadura Militar de 196423

Após a condenação de Lula na Operação Lava Jato, Sérgio Moro foi elevado à condição de herói nacional, recebeu o apelido de supermoro, sua figura foi celebrada em diversas manifestações culturais. Essa figura de juiz herói está fortemente associada a uma ideologia punitivista, que preconiza a punição a qualquer custo. A atuação de juízes como Moro, que exploram o medo da população, traz sérios prejuízos aos direitos fundamentais, pois fomenta a ideia de que é necessário combater um inimigo a qualquer preço. Essa abordagem é incompatível com os princípios do Estado Democrático de Direito, uma vez que juízes com superpoderes atuam sem as devidas limitações legais, colocando-se à margem da lei24

Esse cenário nos faz lembrar de outro exemplo relevante é a Ação Penal 470, conhecida como caso Mensalão, que foi amplamente divulgada e transformou-se em um verdadeiro espetáculo, com os ministros do STF assumindo papéis de protagonistas. O impacto da mídia no julgamento do Mensalão evidencia que, independentemente dos aspectos políticos ou da polêmica em torno de seu desfecho, este caso representa um dos episódios de sensacionalismo que o poder judiciário e a sociedade brasileira enfrentaram. Isso não apenas ressalta o poder dos meios de comunicação, mas também a necessidade de equilibrar a aplicação da lei com a influência midiática25

A imparcialidade, um princípio fundamental da função jurisdicional, foi comprometida pelo juiz Moro ao utilizar sua posição para ampliar o combate à corrupção, embora de maneira questionável26

4.1 Direitos Constitucionais e Princípios Processuais Penais Violados 

O julgamento do presidente Lula, especialmente no contexto da Operação Lava Jato, levantou questões significativas sobre violações aos direitos e garantias constitucionais, bem como a inobservância aos princípios processuais penais. 

A palavra princípio no dicionário jurídico significa: 

Princípios: Notadamente no plural, significa as normas elementares ou os requisitos primordiais instituídos como base, como alicerce de alguma coisa. E, assim, princípios revelam o conjunto de regras ou preceitos, que se fixam para servir de norma a toda espécie de ação jurídica, traçando, assim, a conduta a ser tida em qualquer operação jurídica. Desse modo, exprimem sentido mais relevante que o da própria norma ou regra jurídica. Mostram-se a própria razão fundamental de ser das coisas jurídicas, convertendo-as em perfeitos axiomas. Princípios jurídicos, sem dúvida, significam os pontos básicos, que servem de ponto de partida ou de elementos vitais do próprio Direito. Indicam o alicerce do Direito. E, nesta acepção, não se compreendem somente os fundamentos jurídicos, legalmente instituídos, mas todo axioma jurídico derivado da cultura jurídica universal. Compreendem, pois, os fundamentos da Ciência Jurídica, onde se firmaram as normas originárias ou as leis científicas do Direito, que traçam as noções em que se estrutura o próprio Direito. Assim, nem sempre os princípios se inscrevem nas leis. Mas, porque servem de base ao Direito, são tidos como preceitos fundamentais para a prática do Direito e proteção aos direitos27

A presunção de inocência, direito constitucional assegurado ao preso, consagrado no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal de 1988. Destaca que nenhuma pessoa será tratada como culpada até que uma sentença penal definitiva seja proferida e todas as possibilidades de recurso sejam esgotadas28. Esse direito implica que a acusação, ou seja, é responsabilidade do Ministério Público comprovar a culpa do réu, e não o contrário29

A presunção de não culpabilidade é um direito fundamental que garante ao acusado o benefício da dúvida até que todas as instâncias judiciais sejam esgotadas, e foi objeto de controvérsia no Supremo Tribunal Federal. Práticas que violam esse princípio, como a execução provisória da pena antes do trânsito em julgado, foram alvo de debate na mesma corte. Essas práticas comprometem a segurança jurídica e a justiça, pois tratam o acusado como culpado antes de uma decisão final30

Além disso, presunção de inocência está relacionada aos princípios da dignidade da pessoa humana e ao devido processo legal, sendo essencial para evitar arbitrariedades e garantir um julgamento justo e imparcial31. O presente artigo aborda a influência midiática nas decisões judiciais, especialmente no caso da condenação do ex-presidente Lula durante a Operação Lava Jato. A análise sugere que a cobertura midiática pode ter comprometido a imparcialidade dos juízes e violado princípios constitucionais fundamentais. 

Não se pode deixar de falar da Irretroatividade da Lei Penal in pejus, consagrado no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal de 1988, onde estabelece que: a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu32. A ideia de que decisões judiciais podem ser influenciadas por pressões externas pode implicar na aplicação de normas de forma menos benéfica ao réu, violando o princípio da irretroatividade da lei penal in pejus33

Ademais, têm-se os princípios da legalidade e da anterioridade da lei penal assegurados no artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal, que estabelece: não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal34. Esses princípios são fundamentais para o direito penal e garantem que ninguém pode ser punido por uma ação ou omissão que não esteja previamente definida como crime por uma lei. O princípio da legalidade, também conhecido como reserva legal, assegura que somente a lei pode definir crimes e penas. O princípio da anterioridade, por sua vez, garante que a lei penal só pode ser aplicada a fatos ocorridos após sua entrada em vigor35

Esses princípios constitucionais buscam impedir arbitrariedades e assegurar que o direito penal seja aplicado de maneira previsível e justa, evitando construções jurídicas baseadas em pressões externas, como a influência midiática, que possam comprometer a imparcialidade das decisões judiciais. São essenciais para a proteção dos direitos individuais e para a segurança jurídica, pois garantem previsibilidade e estabilidade nas relações jurídicas. Eles impedem que o Estado possa punir arbitrariamente e asseguram que as pessoas possam conhecer antecipadamente as consequências de suas ações36

Os princípios que norteiam o processo penal são fundamentais para assegurar um julgamento justo e equitativo. Contudo, no caso do tríplex do Guarujá, ocorrido durante a Operação Lava Jato, houve violações a esses princípios. Além, disso, pode-se observar que a impressa manipula a opinião pública, o que resultou em um cenário de grande pressão, violação dos direitos constitucionais, comprometeu a imparcialidade e legitimidade das decisões judiciais no caso do tríplex do Guarujá e influencia sobre a decisão judicial37

A imparcialidade do juiz é um princípio essencial para a validade e garantia de um julgamento justo e equitativo. A Constituição Federal, prescreve vedações aos juízes, conforme previsto no artigo 95, parágrafo único38

Parágrafo único. Aos juízes é vedado: 

I- exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; 

II- receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III – dedicar-se à atividade político-partidária. 

IV-receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; 

V- exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração39

Diante do artigo 95, parágrafo único, inciso II, da CF/88, é clara a vedação ao juiz a participação em processo. Restando claro a parcialidade do juiz Moro em relatos que teria monitorado advogados de defesa e orientado a acusação, ações que claramente violam o princípio da imparcialidade40

O artigo 5º, LIII, da Constituição Federal garante que ninguém será sentenciado sem um juiz competente, assegurando independência e imparcialidade, e proíbe tribunais de exceção41. O juiz de garantias é uma das disposições que reforçam essas garantias42. A manipulação das regras de competência para manter os casos sob a jurisdição do ex-juiz Sérgio Moro, apesar de não haver elementos que justificassem a competência dessa vara para julgar os casos relacionados a Lula, é uma clara violação do princípio do juiz natural, comprometendo a imparcialidade e a justiça do processo43

Ademais, o princípio do devido processo legal assegura que ninguém seja privado de liberdade sem um processo conforme a lei, consagra a Constituição Federal, artigo 5º, inciso LIV44. Princípio este, que não foi respeito devido à utilização de prisões preventivas como forma de pressão para obter delações premiadas, o que compromete a espontaneidade das colaborações e viola o direito de defesa dos acusados45

O Estado deve garantir a ampla defesa a todo acusado, conforme o art. 5º, inciso LV, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes da CF, que inclui defesa pessoal e técnica46

Assim estabelece também o artigo 261 Código de Processo Penal que nenhum acusado será processado sem defensor, mesmo que ausente ou foragido47. Ademais, legislações internacionais como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos assegura o direito de defesa a todos, independentemente de recursos financeiros48

Os princípios da ampla defesa e do contraditório asseguram que todas as partes envolvidas em um processo judicial tenham a oportunidade de apresentar suas alegações, provas e argumentos, bem como de contestar as alegações e provas apresentadas pela parte adversa. A utilização de prisões preventivas como forma de pressão para obter delações premiadas compromete a espontaneidade das colaborações e viola o direito de defesa dos acusados. E ainda, a falta de acesso a provas pela defesa é uma clara violação do princípio do contraditório. No caso do ex- presidente Lula, por exemplo, a defesa foi impedida de realizar provas periciais e técnicas que poderiam favorecer suas teses defensivas49

A Constituição proíbe a admissibilidade de provas ilícitas, conforme o artigo 5º, LVI, abrangendo tanto a violação de normas materiais quanto processuais50. O artigo 157 do CPP determina que provas obtidas ilegalmente devem ser desentranhadas do processo, e o magistrado não pode proferir sentença com base nelas51. No caso do ex-presidente Lula, houve monitoramento ilegal de conversas telefônicas entre advogados e clientes, incluindo a interceptação de chamadas do escritório de advocacia52

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS 

O estudo indica que a cobertura da midiática pode exercer influência de forma significativa na percepção pública do direito penal e processual penal brasileiro, com potencial de comprometer direitos fundamentais, interferir na formação da opinião pública e, por conseguinte, nas decisões judiciais. Ressalta-se a necessidade de equilibrar a liberdade de imprensa com a garantia de um sistema judicial independente e imparcial. 

O estudo de caso da condenação de Lula evidencia como as narrativas da meios de comunicação podem impactar os resultados judiciais, comprometendo, assim, a imparcialidade e o devido processo legal. A pesquisa também aponta a possibilidade de manipulação dos processos legais para fins políticos, o que sublinha a necessidade de uma vigilância constante contra influências externas sobre o judiciário. Ademais, destaca-se a violação de princípios constitucionais fundamentais que devem reger o sistema judicial. 

Nesse contexto, é imperativo estabelecer limites éticos para a cobertura midiática de processos judiciais, a fim de preservar a integridade do sistema legal. Além disso, deve ser garantida a defesa dos direitos constitucionais, como a presunção de inocência e o direito a um julgamento justo. Assim, é essencial adotar uma abordagem equilibrada e imparcial nas reportagens da imprensa sobre questões legais, assegurando que as decisões judiciais sejam fundamentadas em evidências e princípios legais, e não na pressão midiática ou interesses políticos. O estudo demonstra de maneira clara como o sensacionalismo e a distorção midiática prejudicam a imparcialidade do judiciário. 


5 COELHO, Teixeira. O que é indústria cultural. 35. ed. São Paulo: Editora Brasiliense, 1993.
6 MILONE, Jerônimo de Camargo. Resenha: McCOMBS, Maxwell. A Teoria da Agenda: a mídia e a
opinião pública. Petrópolis, RJ: Vozes, 2009. Revista Opinião Filosófica, [S. l.], v. 3, n. 2, 2017.
Disponível em: https://www.opiniaofilosofica.org/index.php/opiniaofilosofica/article/view/489. cesso em:
26 mar. 2025.
7 VESTENA, Carla Luciane Blum. O papel da mídia na formação da opinião pública: a contribuição
de Bourdieu. Guairacá-Revista de Filosofia, v. 1, n. 1, p. 9-22, 2008. Disponível em:
https://revistas.unicentro.br/index.php/guaiaraca/article/view/1144/1089. Acesso em: 22 ago. 2024.
8 MILONE, ref. 6.
9 MILONE, ref. 6.
10 MARTINS, Cristiano Zanin; MARTINS, Valeska Teixeira Zanin; VALIM, Rafael.Lawfare: uma introdução. Editora Contracorrente, 2019. Disponivel em: https://books.google.com.br/books?hl=pt-
BR&lr=&id=LiZLEAAAQBAJ&oi=fnd&pg=PT21&dq=agentes+do+sistema+judicial,+que+utilizam+o+processo+como+uma+ferramenta+de+propaganda&ots=JvGv-
PIIYs&sig=7XIdK8xF_VgG5jqhON5cx3h2zWI#v=onepage&q&f=false. Acesso em: 20 mar. 2025.
11 MARTINS, MARTINS, VALIM, ref. 10, p. 11.
12 ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Bem-vindos ao Lawfare! manual de passos básicos para demolir o
direito penal I. Eugenio Raúl Zaffaroni, Cristina Caamaíio, Valeria Vegh Weis; prefácio Lula da Silva;
tradução Rodrigo Barcellos, Rodrigo Murad do Prado. – 1.ed.- São Paulo: Tirant lo Blanch, 2021. p. 200.
13 BOLDT, Raphael. Maxiprocessos criminais, corrupção e mídia: uma análise a partir da
Operação Lava Jato. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, São Paulo, v. 6, n. 3, p. 1209-
1237, set./dez. 2020. Disponível em: https://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/148766. Acesso em: 22
ago. 2024.
14 BOLDT, ref. 13.
15 BOLDT, ref. 13.
16 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 07 set. 2024.
17 BOLDT, ref. 13.
18 BOLDT, ref. 13.
19 BOLDT, ref. 13.
20 COELHO, ref. 5.
21 COELHO, ref. 5.
22 AMADEUS, Djefferson. A Condenação de Lula marcou a transição do Estado de Direito para O
Estado Midiático Penal e o nascimento do “Juiz Avestruz”. Comentários a uma sentença
anunciada: o processo Lula, p. 107- 110. Bauru: Projeto Editorial Praxis, 2017. Disponível em:
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23 MARÉS, Carlos. Por que condenar Lula? Comentários a uma sentença anunciada: o processo
Lula, p. 69 – 71. Bauru: Projeto Editorial Praxis, 2017. Disponível em:
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Anunciada.pdf. Acesso em: 26 out. 2024.
24 JÚNIOR, Aberto Sampaio. O mito supermoro e o efeito kryptonita da Contituição. Comentários
a uma sentença anunciada: o processo Lula, p. 30 – 33. Bauru: Projeto Editorial Praxis, 2017.
Disponível em:
https://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/BibliotecaDigital/BibDigitalLivros/TodosOsLivros/Comentarios-a-uma-Sentenca-
Anunciada.pdf. Acesso em: 26 out. 2024.
25 JÚNIOR, ref. 24.
26 BARROS, Carmen da Costa. O juiz que escolheu o processo. Comentários a uma sentença
anunciada: o processo Lula, p. 72 – 76. Bauru: Projeto Editorial Praxis, 2017. Disponível em:
https://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/BibliotecaDigital/BibDigitalLivros/TodosOsLivros/Comentarios-a-uma-Sentenca-
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27 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico / atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Priscila Pereira
Vasques Gomes – 31. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 1662.
28 BRASIL, ref. 16.
29 LENZA, Pedro. Direito Constitucional – Coleção Esquematizado – 28a Edição 2024. 28. ed. Rio
de Janeiro: Saraiva Jur, 2024. E-book. pág.III. ISBN 9788553621958. Disponível em:
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30 LENZA, ref. 29.
31 LENZA, ref. 29.
32 BRASIL, ref. 16.
33 LENZA, ref. 29.
34 BRASIL, ref. 16.
35 LENZA, ref. 29.
36 LENZA, ref. 29.
37 BOLDT, ref.13.
38 CAPEZ, Fernando.Curso de Processo Penal – 31a Edição 2024. 31. ed. Rio de Janeiro: Saraiva
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REFERÊNCIAS 

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ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 6023: informação e documentação – referências – elaboração. Rio de Janeiro, nov. 2018. 

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CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal – 31ª Edição 2024. 31. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024. E-book. ISBN 9788553620821. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553620821/. Acesso em: 03 mar. 2025. 

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1Acadêmico de Direito. E-mail: Franciscodmolay@gmail.com. Artigo apresentado ao Centro
Universitário Aparício Carvalho – FIMCA, como requisito para obtenção do título de Bacharel em
Direito, Porto Velho/RO, 2025.
2Acadêmico de Direito. E-mail: jardellallves123456789@gmail.com. Artigo apresentado ao Centro
Universitário Aparício Carvalho – FIMCA, como requisito para obtenção do título de Bacharel em
Direito, Porto Velho/RO, 2025.
3Acadêmica de Direito. E-mail: rosalyreboucasdiasaraujo@gmail.com. Artigo apresentado ao Centro
Universitário Aparício Carvalho – FIMCA, como requisito para obtenção do título de Bacharela em
Direito, Porto Velho/RO, 2025.
4Professor Orientador. Advogado, Especialista em Docência no Ensino Superior, Professor do Curso
de Direito. E-mail: rodrigorafaellds@gmail.com