REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7434439
Igor Soares Saraiva
RESUMO
O estudo que se apresenta objetiva a análise do fenômeno do Processo Penal de Emergência e, ainda que em linhas gerais, suas consequências para o atual Estado Democrático de Direito. Capitaneado pela mídia, tem-se o Direito Penal e o Direito Processual Penal como os únicos instrumentos de frear o avanço da criminalidade, mas o que se observa é uma busca sem controle por tal pretensa pacificação social, culminando, muitas vezes, com o não acatamento dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos.
Palavras chave: Direito Processual Penal; Processo Penal de Emergência; Direito Penal de Emergência.
ABSTRACT
The present study aims to analyze the phenomenon of the Emergency Criminal Procedure and, although in general terms, its consequences for the current Democratic State of Law. Led by the media, Criminal Law and Criminal Procedural Law are the only instruments to stop the advance of crime, but what is observed is an uncontrolled search for such an alleged social pacification, culminating, many times, with the non respect for the fundamental rights and guarantees of citizens.
Keywords: Criminal Procedural Law; Emergency Criminal Procedure; Emergency Criminal Law.
1. INTRODUÇÃO
Ao cenário transnacional apresentado na atualidade, as políticas criminais punitivas ganham destaques nos meios de comunicação, em especial nas mídias sociais. Assim, a ânsia por uma solução rápida e contundente assume contornos que impactam diretamente no Estado Democrático de Direito.
Políticas criminais de enfretamento a criminalidade são deixadas de lado e, assim, o imaginário popular condiciona ao Direito Penal e ao Processo Penal, erigidos como as únicas forças estatais competentes a solução para o embate da criminalidade.
A utilização de um processo penal inquisitivo e sem a observância da Carta Magna, dessa forma, são utilizados como método de frenagem do avanço da criminalidade, assim em detrimento da intervenção criminal apenas quando há risco social efetivo.
Destarte, parte-se do entendimento de que o Direito Processual Penal atua como integrante de um Sistema jurídico amplo e complexo e, sob essa perspectiva, o presente trabalho busca analisar as nuances de um processo penal de emergência, sendo este caracterizado pela sua consecução ao arrepio dos direitos e garantias fundamentais dos acusados, sendo incrementado pelo sensacionalismo midiático, ainda buscaremos analisar a correlação entre o Direito Penal do Inimigo, de Gunther Jakobs, sendo ao final analisado como se deu a formatação do julgamento dos acusados pela morte de estudas ocorridas na Boate Kiss, na cidade de Santa Maria no Rio Grande do Sul
1. PROCESSO PENAL DE EMERGÊNCIA
Ao cometimento do delito, ou seja, a conduta típica, ilícita e culpável, surge para o Estado o dever-poder da aplicação da sanção correspondente a prática de tal ato. Surge assim o Processo Penal, o qual, na sua etimologia da palavra, assume a ideia de avançar adiante, uma marcha sucessiva de atos interligados entre si que visam um provimento jurisdicional.
Nesses termos, o processo penal figura-se como instrumento capaz do exercício da função jurisdicional criminal do Estado, por meio da estreia realização do direito penal ao ius puniendi. Assim, o processo penal, na visão de CHOUKR (2017, p. 21):
Conjunto de intervenções ordenadas e pré-constituídas a partir das bases constitucionais-convencionais do denominado devido processo legal – que aqui também se apresentará como devido processo constitucional-convencional – e se desenvolve amparado na proteção da dignidade da pessoa humana e destinado à preservação da liberdade justa, que virá a ser eventualmente limitada com obediência à legalidade estrita da norma de direito material.
Não obstante, salienta-se que o processo penal não mais pode ser realizado como um simples instrumento a serviço do poder punitivo, capitaneado pelo Direito Penal, uma vez que ele desempenha uma importante papel como agente limitador de poder e garantidor dos direitos fundamentais dos envolvidos. Trata-se, portanto, da assunção do devido Processo Penal Constitucional.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, proporcionou um avança nas relações e direitos e garantias individuais dos cidadãos, uma vez da validação dos direitos e garantias individuais, em especial ao Processo Penal, consagrando princípios aos quais garante ao imputado a correta contraposição a pretensão punitiva estatal. Cita-se aqui como exemplo o princípio da verdade real, presunção de inocência e razoável duração do processo, da obrigatoriedade de motivação das decisões judiciais, princípio do contraditório e da ampla defesa, princípio do juiz natural entre outros.
Além do estabelecimento de uma nova ordem política e social, a Constituição de 1988 delineou importantes preceitos ao Processo Penal, o qual mais assume a feição de mero instrumento utilizado para condenação ou absolvição do imputado, uma vez que a tutela de direito e garantias devem ser observados pelos envolvidos do processo. Há uma verdadeira democratização do processo, sem a supremacia por parte do imputado, acusador ou julgador, mas com a detida observância da função que cada parte assume.
O abandono da normatividade constitucional pelo Processo Penal provocaria um retrocesso significativo e incremento do arbítrio decisional do Estado. Não está a sufragar um constitucionalismo temporalmente enclausurado, mas justificante e justificado, dialético, onde seja possível o confronto das normatividades, dos fatos, direitos e garantias, doutrina e construções jurisprudenciais, um constitucionalismo dinâmico, real e reflexivo (GIACOMOLLI, 2014, p. 77).
Assim, o devido Processo Penal Constitucional se trata do justo processo, como aquele capaz de assegurar a proteção dos direitos individuais no plano concreto e prático. Importante ainda se faz a menção de que as disposições penais e processuais penais insculpidas pelo art. 5º da CF, são cláusulas pétreas não podendo ser abolidas por meio de emendas à CF, ou seja, as disposições de direitos fundamentais e salvaguardas ao devido processo penal constitucional não podem ser suprimidas.
Não obstante, de construção não muito recente no ordenamento jurídico pátrio, surge a figura do Processo Penal de Emergência, muitas das vezes levada a cabo pelos tribunais ordinários e superiores do Estado brasileiro que vão de encontro a diversos princípios constitucionais colocados a observância por parte do órgão julgador.
Antes de uma tentativa de delimitação da figura do Processo Penal de Emergência, insta mencionar e conceituar a tratativa do Direito Penal de Emergência.
O Direito Penal de Emergência, tem sua conceituação na Itália na década de 70, designando as modificações estruturais do seu sistema penal com a finalidade do combate ao terrorismo e ao crime organizado. Na ocasião, tal incremento na legislação penal teve como resultado a criação de novos dispositivos legais, na tentativa de oferecer respostas contundentes e imediatistas a nova realidade de crimes a qual o país se inseria, capitaneada por grande influência dos meios de comunicação. Inicialmente, a adoção desse tipo penal ocorreu em caráter provisório, contudo foram incorporadas no ordenamento jurídico de modo definitivo (FERRAJOLI, 2002).
O direito penal de emergência se traduz do fato novo, anteriormente não tipificado ou com pena tida insuficiente, para o qual a opinião pública, através dos meios de comunicação, reclama uma rápida atuação. Essa ideia de emergência é incompatível com o Direito Penal e Processual Penal, uma intervenção estatal pautada nesses critérios, animada pelo clamor social, perfaz-se de forma casuística e simbólica, em regra destituída de pronta eficácia. Assim, tal instituto destina-se a dar satisfações momentâneas a uma opinião pública carente de ações governamentais, sendo, dessa forma, descomprometido com a efetiva tutela dos bens jurídicos (ARAUJO, 2015).
Na mesma esteira, o Processo Penal de Emergência, assim como se afigura o direito penal material e formal, é instigado pela urgência e velocidade da sociedade contemporânea na solução dos conflitos, causando drásticas consequências no provimento jurisdicional final.
Segundo CHOUKR (2002, p. 1), a ideia de emergência advém do latim emergentia, sendo comumente atrelada a acepção de crise, assim, ela surge de forma abrupta de modo a desestabilizar o padrão de comportamento em jogo e a consequente possibilidade de manutenção das estruturas. De tal modo, a ruptura com o padrão anteriormente adotado enseja a necessidade de uma pronta resposta enquanto perdurar o estado emergencial.
O Processo Penal de Emergência, por assim ser, é um fenômeno que provoca a derrogação dos valores dominantes em face de uma suposta e falaciosa necessidade de resposta ao incidente emergente, sinalizando a fraqueza da estrutura normativa ordinária e, dessa forma, autorizando a legitimação de medidas excepcionais.
Assim, o Processo Penal de Emergência pode ser conceituado como o enrijecimento desmedido da legislação processual penal, com a hipertrofia da legislação penal material, a qual enfraquece o princípio da fragmentariedade no aumento desproporcional das penas cominadas ou mesmo na criação de tipos penais sem a devida efetividade, podendo chegar ao ápice do dimensionamento dos poderes investigatórios conferido aos agentes públicos.
Nas acepções de FERRAJOLI (2002, p. 650), a concessão da emergência outra coisa não é que a ideia do primado da razão de Estado sobre a razão jurídica como critério timoneiro do direito penal e do processo penal, seja simplesmente em situações excepcionais, como aquelas criadas pelo terrorismo político e midiático ou de outras formas de criminalidade organizada. Assevera que se equivale a um princípio normativo de legitimação da intervenção punitiva, não mais jurídica, mas sim eminentemente política.
O referido autor, ainda salienta que a emergência designa simultaneamente duas situações: a) a legislação de exceção em relação à Constituição e, portanto, a mutação legal das regras do jogo; b) a jurisdição de exceção, por sua vez degradada em relação à mesma legalidade. Afirma que ambas são conexas e simultâneas, uma vez que representam a mesma crise de legalidade do direito penal e processual penal, resultante da crescente divergência entre o seu deve ser normativo e o seu ser efetivo.
A emergência repressiva ou processual penal acaba se protraindo sem fronteiras e infiltra-se no seio cultural da normalidade com evidente prejuízo desta ou, como afirma o pensador italiano acima mencionado, para quem a cultura de emergência e a prática da exceção, antes de transformações legislativas, são, de fato, responsáveis por uma involução do ordenamento punitivo. Mais do que tudo, pois, a emergência penal é um estado de fato, cujo reconhecimento se dá apenas em nível retórico e político.
Com a derrogação dos preceitos constitucionais por excelência, o Processo Penal de Emergência pode dar ensejo ao retorno de práticas pouco ortodoxas na busca de uma falaciosa verdade real, aqui menciona-se a utilização da tortura como meio de confissão ou delação e, também, a execução descabida das penas cominadas pelo juiz natural. Justifica-se tais condutas pela célere passagem da justificação dos fins pelos meios, ou seja, em casos de grande comoção social, o provimento jurisdicional repressivo justificaria os meios adotados para a sua consecução.
O Processo emergencialista atua nos limites do Estado policial e inquisitório, mitigando os direitos e garantias fundamentais em detrimento a ânsia punitivista da sociedade.
Segundo MOCCIA (199, p. 74), o emergencialismo estabelecido enquanto cultura de uma sociedade, em seu viés mais preocupante, enseja a mistura de papeis intrínseco s extrínseco do processo penal, como exemplo do juiz gestor dos meios de provas, atuando como investigador e julgador, ou ainda da pretensa influência da mídia como supedâneo do clamor sociais, provocando a antecipação da pena ou mesmo a exasperação da pena cominada em acerto com a mídia sensacionalista, tendo como meio processos de naturezas sumárias, sem ritos e extralegais.
A consequência desse tipo de processo penal é a legitimação, mesmo que com total arrepio dos preceitos constitucionais, de políticas criminais por meio do emprego de incontáveis medidas de exceção, como por exemplo, a concessão de infindáveis prisões preventivas, o instituto da delação premiada e a prisão prévia a sentença condenatória transitada em julgado.
A adoção de um Processo Penal pautado nas exceções, ainda que possua a natureza transitória, concebe a transitoriedade o caráter de permanência, tendo em vista as reiteradas adoções de atos excepcionais.
O estado de exceção, da ordem processual penal, encampado pelas ações politiqueiras e midiáticas, indicam atos de anormalidade democrática (in)constitucional. Assim, essa anormalidade sob o falso sentimento de normalidade, trazida por um processo desregrado, traduz-se na característica incidental do estado de exceção. As experiências modernas, sob os auspícios de tais medidas, não nos conduz para a direção mais correta, Alemanha nazista, fascismo italiano e o Estado Novo de Getúlio Vargas são o indicativo do ponto de chegada.
Uma terrível consequência do Processo Penal de Emergência, como apontado por CHOUKR (2002, p. 60), indica a proeminência da técnica inquisitiva, representando um significativo aumento do papel da policial na construção de um sistema repressivo, onde se apresentará, não rara as vezes como supremacia perante a atividade jurisdicional, que acaba por ser vista como mais débil em relação àquela, quando não, uma inútil repetição da primeira.
Enfim, sob a guarida do Processo Penal de Emergência, chegaremos ao disparato da validação de uma lei ordinária em detrimento dos próprios ditames constitucionais, recusando toda eficácia imediata da Cata Magna, ressaltando a máxima de que os fins – um provimento jurisdicional em atendimento a ânsia punitivisata da sociedade e da mídia – justificam os meios – um processo penal inquisitório e arbitrário.
2. MÍDIA E A CULTURA DO MEDO
O filósofo alemão Martin Heidegger, com sua importante contribuição para a psicologia fenomenológico-existencial, apregoa a caracterização do medo como seu predomínio no cotidiano, salientando que se teme é sempre algo dentro do mundo, ou seja, intramundano, a justificativa para o medo seria o próprio Dasein1 entregue a si mesmo ou às outras espécies de ente. Finaliza sob a afirmação de que o medo revela a essencial vulnerabilidade do ser humano. Nas acepções do referido autor, o medo nos convida a viver na impropriedade, inexistente de sentidos, a se deixar que outros ou determinadas circunstâncias o atribuam, alienando-se de nós mesmo. Vive-se num sentido impróprio, sem seguir um norte ou uma direção (HEIDEGGER, 2012, p. 405).
Na população geral, em especial no Brasil, a constante ameaça de danos físico ou patrimoniais causa nas pessoas gera um constante estado de alerta, desencadeado reações primitivas nas pessoas, o medo. Com razão, o Atlas da Violência do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, para o ano de 2019, indicou a ocorrência de 45.503 homicídios no país, com uma taxa de 21,65 homicídios por 100.000 habitantes (CERQUEIRA, 2021).
Assim, o medo causa nas pessoas o instinto de sobrevivência e de salvaguarda de seus entes próximos e até de seus bens adquiridos as duras penas. Não obstante, a (in)segurança assume contorno mais drásticos com os reiterados cometimentos de crimes vivenciados por toda uma população, sendo representadas de forma mais agravada ou não a depender da classe social e o meio em que a pessoa reside. Tal sentimento é absorvido não pelas pessoas físicas, mas também pelo capital produtivo de uma não, a qual para que seus insumos sejam colocados a venda há de incrementar seus custos causados pela insegurança geral e pelo medo que gera nas pessoas.
No plano político, capitaneado por um grande clamor social, o direito penal, assim como o processo penal figuram-se como institutos inócuos ou, muitas das vezes, tidos como os únicos responsáveis pelo atendimento de todas as mazelas sociais. Aqui abre-se espaço para um discurso punitivista, algumas das vezes sendo atendidos pelos legisladores e julgadores, mesmo que com o sacrifício das leis constitucionais fundamentais. Com efeito, valendo-se do crime organizada como um dos fatores que mais desencadeiam o sentimento de medo na população, HASSEMER (2008, P. 171), salienta que o “medo da criminalidade organizada é o principal responsável pelas mais radicais alterações na direção do enrijecimento do poder de polícia, mas também do Direito penal, nos últimos tempos.”.
A mídia, por assim ser, ser, atua como elemento propulsor da ânsia punitivista da sociedade, na vã tentativa do reconhecimento de um processo penal envolto de sangue. Raul Zaffaroni já apregoa aos meios de comunicação de massa como entidade responsável pela criação de um sistema penal simbólico e ilusório, de modo que introjetam na sociedade o medo e a insegurança (ZAFFARONI, 1991).
Os programas difundidos pela mídia, tais como noticiário sensacionalistas, filmes novelas e programas de auditório enaltecem a figura do horror, colocando o criminoso como inimigo número um do estado somente podendo ser freado pelo super herói, a lei penal e processual penal.
Não obstante, a propagação do medo pela mídia se dava antigamente com uma maior contundência pela mídia impressa, radio falada e televisiva. Contudo, o que hoje se apresenta é a forte influência da internet, a qual se utilizar de redes sociais ou mesmo periódicos online. A velocidade das informações assume patamares nunca vistos, de modo que toda e qualquer tipo de notícia chega ao seu receptor em fração de segundos.
Ao lado das mídias convencionais, tem-se o incremento das redes sociais, capitaneadas por instrumentos como o Google, Twitter, Telegram, What’s App, Facebook, Instagram entre outros. Tais elementos são capazes de ditar tendências e pensamentos de toda uma sociedade, além do tráfego de informações entre elas serem quase instantâneo. Como exemplo, citamos os protestos e revoltas ocorridos no ano de 2011 conhecido como Primavera Árabe, em que ações de levante levadas a cabo pela população a alguns países árabes, provocaram a derrubada de ditadores e governantes, sendo elas planejadas, transmitidas e divulgadas instantaneamente por todo globo. Outro exemplo se deu com a eleição do atual presidente da república Jair Messias Bolsonaro, candidato que até então não recebeu apoio das mídias convencionais e, com uma campanha modesta, mas contando com amplo apoio nas redes sociais, sagrou-se eleito.
O consumo da divulgação de tragédias e crimes vem crescendo proporcionalmente à velocidade das informações, quanto mais bárbaro é o fato criminoso, maior divulgação ele recebe. Diversas coberturas jornalísticas cobrem um crime por semanas ou até mesmo por meses, os quais, dessa forma, exigem do poder público uma rápida ação.
O papel da mídia nesse contexto é assaz financeiro, sendo que o alto consumo das notícias de crimes e tragédias por parte da população desencadeia uma cobertura ainda maior dos empresários da comunicação. Assim, a população sem qualquer interesse em analisar profundamente o fato crê, quase que cegamente, naquilo que lhe é posto. Nas palavras de Zaffaroni:
Com frequência instrumentalizam-se vítimas ou seus parentes, aproveitando, na maioria dos casos, a necessidade de desviar culpas e elaborar o dolo, para que encabecem campanhas de lei e ordem, nas quais a vingança é o principal objetivo. As vítimas assim manipuladas passam a opinar como técnicos e como legisladores e convocam os personagens mais sinistros e obscuros do autoritarismo penal ao seu redor, diante dos quais os políticos amedrontados se rendem, num espetáculo vergonhoso para a democracia e a dignidade da representação popular (ZAFFARONI, 2007).
A sensação de insegurança assola toda uma sociedade, a qual se se perfaz perplexa diante de todos os acontecimentos, potencializados pela mídia. Assim, reclamam uma intervenção do poder público, colocando o Direito Penal como único instrumento apto para tal, fomentando a cultura da emergência.
O Estado contemporâneo, não consegue mais solucionar os problemas da população, em especial a questão da violência, estes intimamente ligados à sua insuficiente atuação em áreas como a assistência social, saneamento básico, saúde e educação, a fim de dar uma resposta para a sociedade, passou a usar medidas meramente simbólicas, consistentes na elaboração de leis penais de emergência.
4. O INIMIGO DO ESTADO
A penosa adoção de um Processo Penal de Emergência reconhece a excepcionalidade do comportamento social como pragmático e enraizado na sociedade, aos poucos tais comportamento assume um viés pernicioso, o qual o processo ao arrepio da lei constitucional seja levado a efeito exclusivamente como resposta a sociedade.
O agente infrator, desse modo, assume a pecha de inimigo número um do estado, sabendo que o crime cometido deve sofrer a reprimenda máxima por parte dos órgãos julgadores, nem que para isso se utilize de meios nada legais e democráticos para a sua consecução,
Evidencia-se aqui a proposição do penalista alemão Günter Jakobs, estudioso pertencente ao funcionalismo sistêmico radical que sustenta que o Direito Penal tem a função primordial de proteger a norma (e só indiretamente tutelaria as garantias fundamentais).
O Direito Penal do Inimigo, consoante proposição do penalista acima citado, retira do cidadão infrator todo os aspecto democrático inerente a pessoa, uma vez da prática do delito. O inimigo, por assim dizer, é aquele agente infrator colocado a margem da lei, cabendo ao estado a sua destruição e não a sua ressocialização, não sendo sujeito dos direitos e garantias fundamentais aplicáveis aos concidadãos.
Raúl Zaffaroni, conceituando a figura do Direito Penal do Inimigo proposto por Jakobs, assinala que se trata de um conjunto de punições e perseguições devidamente justificadas direcionadas a um determinado coletivo ou meros grupos sociais, os quais merecerão reprimendas diferenciadas dos demais (ZAFFARONI, 2007, p. 39).
Incentivado pelos meios de comunicações de massa, como já visto, a o incremento da guerra geral, constando de um lado o cidadão infrator (vilão) e do outro o Estado (herói), cuja a incumbência deste é sanar a lide pelo maios mais vingativo existente. No Processo Penal de Emergência, tendo como base o Direito Penal do Inimigo, há o danoso desaparecimento do réu como sujeito detentor de direitos, aqui tal lugar se é ocupado pelo inimigo, o qual a depender da comoção social implantada em grande parte pala mídia, assumirá contornos menos ou mais dramáticos, contudo todos eles desprovidos das mesmas prerrogativas que os demais cidadãos.
O antagonismo entre o Direito Penal do Inimigo, adotado pelo Processo Penal de Emergência, é o Estado Democrático de direito salta-se aos olhos, uma vez da supressão das garantias processuais não estendidas aos sujeitos do processo criminal. O Processo Penal atua como limitador do arbítrio punitivo do Estado, pelo fato de que está em jogo os direitos mais inatos do ser humano, tal qual a liberdade e a dignidade da pessoa humana.
O falacioso discurso midiático sobre a obrigatoriedade do direito penal e processual penal colocar fim a criminalidade contemporânea, não auxilia no desenvolvimento do papel de toda a sociedade e das instituições na solução do problema, quanto mais se eleva tal discurso, mais nos afastamos da consecução de uma sociedade harmoniosa e ditosa enquanto estado democrático de direito garantidor dos preceitos fundamentais e do progresso de toda uma nação.
5. O CASO DA BOATE KISS
Em 27 de janeiro de 2013, na cidade de Santa Maria no estado do Rio Grande do Sul, distante quase 300 km da capital Porto Alegre, ocorreu uma das maiores tragédias da história recente do Brasil. A cidade, que conta com aproximadamente 300 mil habitantes se viu diante um terrível acontecimento, o incêndio ocorrido na Boate Kiss, que ocasionou a morte de 242 pessoas e 680 sobreviventes, estando entre as vítimas jovens e funcionários do estabelecimento.
A tragédia de Santa Maria, como ficou conhecida, ocorreu na madrugada do dia 27 de janeiro, ao momento em que estudantes da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) faziam um evento de arrecadação de fundos para a formatura dos respectivos cursos.
O incêndio teve início por volta da 2h30, junto à apresentação da banda Gurizada Fandangueira, momento em que foi utilizado fogos de artifício como parte do show. O sinalizador foi direcionado para o teto, o qual possuía material inflamável e, consequente iniciou o processo de combustão sendo alastrado rapidamente para todo o local. As fumaça liberada pelas chamas eram tóxicas e, assim, diversos estudantes foram contaminados e perderam o senso de direção em virtude do pânico causado. Consoante reportagens que acompanharam o caso, cerca de 50 vítimas foram encontradas aglutinadas em 2 banheiros da casa de shows, possivelmente após terem confundido as portas e dependências do banheiro com as saídas. Pelo fumaça tóxica expelida pelos componentes existente na arquitetura da casa, estima-se que mais de dois terço das vítimas fatais foi ocasionado pela inalação da fumaça e não por queimaduras diretas.
Em investigação conduzida pela Polícia Civil, ficou evidenciado diversas irregularidades junto ao estabelecimento, os quais foram apontados como determinantes para a catástrofe. Aqui cita-se entre as irregularidades a inexistências de alguns alvarás específico para funcionamento, extintores de incêndios insuficientes e vencidos e arquitetura do local inadequada para a aglomeração de pessoas, utilização de fogos de artifício próprio para ambientes externos, ainda cita-se o fato de que o local, cotando com aproximadamente 615m², tinha capacidade para 700 pessoas, contudo estima-se que ao momento do incidente o local contava com aproximadamente 1.200 pessoas
Estima-se que a boate, cuja área de 615 m2 tem capacidade para menos de 700 pessoas, estava lotada, com aproximadamente 1.200 a 1.300 pessoas. O local não contava com saídas de emergências possível para a saída rápidas das pessoas, sendo que para a promoção do resgate de feridos e das vítimas fatais foi possível, entre outros meios, com a quebra de uma parede por parte do Corpo de Bombeiros. A maioria das vítimas fatais foi enterrada na cidade de Santa Maria, asseverando ainda mais a consternação em volta desse terrível acidente.
Em decorrência do terrível acontecimento, em 2013 o Ministério Público do Rio Grande do Sul denunciou 8 pessoas responsáveis, entre eles proprietários da casa de show e membros da banda. Os dois sócios da boate, Elissandro Spohr e Mauro Hoffman, assim como os integrantes da banda Marcelo de Jesus dos Santos e Luciano Augusto Bonilha Leão, foram denunciados por homicídio doloso, na modalidade dolo eventual, de 242 pessoas e tentativa de homicídio das outras 636 vítimas. Também foram denunciados, por fraude processual e falso testemunho, os militares do Corpo de Bombeiros, Gerson da Rosa Pereira e Renan Severo Berleze e o ex-sócio da boate Elton Cristiano Uroda e Volmir Astor Panzer.
Em 27 de julho de 2016 a Justiça da Comarca de Santa Maria acolheu integralmente a denúncia oferecida pelo Ministério Público proferindo a sentença de pronúncia em desfavor dos acusados de homicídio e tentativa de homicídio.
Contando com ampla divulgação pelos meios de comunicação de massa, o júri foi marcado para o dia 1º de dezembro de 2021, após grande comoção já causada pelo evento danos e incrementada pela mídia. Foram ouvidas ao toso 28 depoentes, entre eles 12 vítimas, 13 testemunhas.
Afora os terríveis danos causados pela tragédia, o que se viu foi um julgamento foi recheado de situações inusitadas, as quais nada contribuíram para a formatação de um processo penal calcado nos direitos e garantias individuais, tanto das vítimas, de seus familiares quanto dos acusados. Com a ampla cobertura da mídias momentos após o incidente, o que se percebeu foi uma incansável busca pelos culpados, in casu, especialmente capitaneada pela figura dos acusados acima mencionados.
A todo momento, ao que se notou, foi uma ânsia punitivista dos pronunciados, como se somente isso fosse capaz de extinguir as dores enfrentadas pelos familiares e amigo das vítimas. Todos os passos do julgamento foram transmito em tempo pelas mídias sociais, fervorosos debates foram incentivados entre advogados, promotores e o juiz. Depoimentos carregado de uma extensa carga emocional foram utilizados pelos advogados de defesa e pelo órgão acusador, como por exemplo a utilização de uma carta psicografada pela advogada de defesa de um dos membros da banda, Marcelo de Jesus dos Santos.
Salta-se aos olhos que, pela terrível tragédia ocorrida, incrementado sobremaneira pela mídia, a condenação dos 4 acusados por homicídio e tentativa de homicídio já se perfazia, ainda que pelo desaforamento do julgamento da cidade origem do fato para a capital Porto Alegre.
O que se prescreve por um processo penal constitucional não é a absolvição a qualquer preço dos responsáveis pela tragédia, mas sim um processo justo e proporcional, o qual possibilitaria o total resguardo das garantias constitucionais de todos os envolvidos.
Percebe-se, portanto, a flagrante adoção de um processo penal emergencialista, apto a condenação dos envolvidos a qualquer custo, como se só isso fosse capaz de amenizar a dor das vítimas e parentes e, também, proporcionar uma resposta a altura a opinião pública. De certo asseverar que os jurados não iriam ficar imunes a esse show de horrores do julgamento, antes mesmo das preleções finais dos defensores dos acusados, já se tinha uma nítida formação junto a eles, o processo apenas serviu para incrementar o clamor social da mídia pela sede de vingança e relembrar, de forma irresponsável, os terríveis acontecimento acontecidos no interior do estado do Rio Grande do Sul.
Fato muito explorado pela mídia foi o depoimento da vítima sobrevivente Kellen Giovana Leite Ferreira, que teve 18% do corpo queimado e parte da pena direita amputada em virtude do incêndio na boate. A divulgação pelas sequelas dos danos sofridos da vítima, amplamente explorada pelas mídias em sua divulgação instantâneas do julgamento, fez, por si só, a formatação do juízo de valor dos jurados em detrimentos dos acusados, ali, toda e qualquer meio de defesa colocado a disposição se perfazia inócuo frente a tal divulgação.
Não obstante, como já esperado desde o início do julgamento, os réus foram condenados nas seguintes penas: Elissandro Spohr, sócio da boate, a 22 anos e seis meses de prisão por homicídio simples com dolo eventual; Mauro Hoffmann, sócio da boate a 19 anos e seis meses de prisão por homicídio simples com dolo eventual; Marcelo de Jesus, vocalista da banda; 18 anos de prisão por homicídio simples com dolo eventual e Luciano Bonilha, auxiliar da banda, a 18 anos de prisão por homicídio simples com dolo eventual.
O presente trabalho não se presta para análise jurídica das penas cominadas aos condenados, mas de antemão percebe-se de extrema falta de técnica na capitulação da conduta dos agentes aos tipos penais. Como se não existisse a teoria do domínio do fato, onde preleciona que o autor da ação ou omissão delitiva tão somente aquele que assume o protagonismo da realização típica, assim, o agente é aquele que pratica os elementos do tipo penal. Analisando ainda que superficialmente as nuances do caso, o julgamento dos quatros réus pelo crime de homicídio assume todos o viés emergencista perquiridos pela mídia, quando para os outros casos, a reprimenda proporcional seria de homicídio culposo.
O processo penal se faz com o respeitos às garantias fundamentais estipuladas pela Carta Magna, a emergência na condenação para o sufrágio da opinião pública não se pode prevalecer diante do moderno Estado Democrático de Direito.
6. CONCLUSÃO
O processo penal é, por si só, um gerador de estigmatização social e jurídica, razão pela qual sua aceleração é sempre tida como uma necessidade premente. Todavia, é preciso ter o cuidado de operacionalizar esta agilização sem a supressão de direitos fundamentais (“justicialismo”). Os avanços da modernidade não só permitem, como tornam impositiva a inserção de mecanismos tecnológicos no processo, o que, além da “racionalização de uma burocracia estupidamente retrógrada e que está arraigada no ritual judiciário” (Lopes Jr; Badaró, 2006), bem pode contribuir para a diminuição da “pena processual” a que todos os réus são submetidos.
Com efeito, rasgada a Constituição para o combate à criminalidade, o que se tem é a continuidade do discurso do pânico, mesmo com todo o arsenal anticonstitucional colocado à disposição para o seu combate. Assim, mais medidas são exigidas ante a fragilidade das anteriormente tomadas, e a retórica da intransigência aparece ainda aqui sob o manto do já mencionado ‘algo precisa ser feito”. No entanto, raras vezes é exercitada a reflexão sobre o caminho correto, buscando responder à pergunta de ser a deturpação dos postulados do estado de direito legitimamente sacrificáveis em nome dessa “luta”. Para sociedades em desenvolvimento, em processo de construção democrática ou superação de estruturas autoritárias, tal imposição é desastrosa desde um ponto de vista cultural. A grande “mentira” do jogo está em vender a ideia que somente com estas medidas se garante a vida em paz.
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