PROCESSO DE FABRICAÇÃO VERDE EM UMA SOCIEDADE CORPORATIVA INDUSTRIAL

GREEN MANUFACTURING PROCESS IN AN INDUSTRIAL CORPORATE SOCIETY

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.11416135


Danielly de Jesus Pinto1
Enzo Marques Massimo2
Gregory Herrera de Almeida3
Orientador: Juliano Mazute4


Resumo: O modelo econômico clássico assenta na livre interação das forças de mercado e degrada o Estado ao papel de garante das condições mínimas de segurança e resolução de litígios que permitem a viabilidade dos diversos mercados. A aplicação prática desse modelo econômico historicamente demonstrou falhas que forçaram grandes intervenções governamentais, conhecidas na literatura econômica como “falhas de mercado”. Relativamente a esta lacuna do mercado, impõe-se regulamentação específica e fiscalização estatal do seu cumprimento para estabelecer os limites toleráveis ​​desta atribuição de forma a salvaguardar o interesse geral inerente à proteção do ambiente, em oposição à livre iniciativa privada e económica desenvolvimento.   emissões máximas de gases de efeito estufa por país. O impacto ambiental deste tipo de instrumento é reduzido a um valor de mercado negociável, circunstância que pode servir como um incentivo para poluir menos, ou pelo contrário, como incentivo para poluir e pagar quem tem capacidade econômica. Para responder a essas e outras questões que possam surgir, o objetivo deste trabalho é descrever a regulamentação dos créditos de carbono e seus impactos na indústria têxtil e a realização dos impactos ambientais. Em relação ao ISSQN, fica claro que o governo brasileiro precisa promulgar uma lei especificando a natureza puramente intangível dos créditos de carbono, uma vez que não há “sessão de serviço” de negociação de CO2 certificados dão créditos de carbono. CO2 é gerado e vendido para empresas nacionais e internacionais que querem mais clareza sobre os negócios que operam e promovem e querem uma tributação adequada para parte da União, já que estados e municípios não podem tributar transações comerciais com certificados de emissão. 

Palavras-chave: Créditos de carbono. Regulamentação. Impacto Tributário. Efeitos socioambientais. Indústria têxtil. 

Abstract : The classical economic model relies on the free interaction of market forces and degrades the state to the role of guarantor of the minimum conditions of security and dispute resolution that enable the viability of the various markets. The practical application of this economic model has historically demonstrated flaws that have forced large government interventions, known in economic literature as “market failures”. With respect to this market failure, specific regulations and state enforcement are required to establish the tolerable limits of this allocation to safeguard the general interest inherent in environmental protection, as opposed to free private initiative and economic development. maximum greenhouse gas emissions per country. The environmental impact of this type of instrument is reduced to a negotiable market value, a circumstance that can serve as an incentive to pollute less, or on the contrary, as an incentive to pollute and pay those who have economic capacity. To answer these and other questions that may arise, the objective of this paper is to describe the regulation of carbon credits and their impacts on the textile industry and the realization of environmental impacts. Regarding ISSQN, the Brazilian government needs to enact a law specifying the purely intangible nature of carbon credits, since there is no “service session” trading certified CO2 give carbon credits. CO2 is generated and sold to national and international companies that want more clarity about the business they operate, promote, and want proper taxation for part of the Union, since states and municipalities cannot tax commercial transactions with emission certificates. 

Keywords: Carbon credits. Regulation. Tributary Impact. Socio-environmental effects. Textile industry.

1. Introdução

O modelo clássico de economia baseia-se na livre interação das forças de mercado, relegando o Estado a um papel de garante das condições mínimas de segurança e da solução de disputas que permitam a viabilidade de   diferentes mercados. A aplicação prática desse modelo econômico evidenciou historicamente deficiências que forçaram um maior intervencionismo estatal, que na literatura econômica são conhecidas como “falhas de mercado”. Dentro deles, destacam-se as externalidades negativas, ou seja, aquelas consequências nocivas para o meio ambiente geradas pelos diferentes processos produtivos, onde por excelência estão os efeitos sobre   o   meio ambiente (SCARANO; MURAMATSU; FRANCISCHINI, 2019). 

Em relação a esta deficiência do mercado, é necessária uma regulamentação específica e uma fiscalização do seu cumprimento pelo Estado, a fim de estabelecer os limites toleráveis dessa afetação, a fim de preservar o interesse geral inerente à proteção do meio ambiente, em   face da livre iniciativa privada e do desenvolvimento econômico. 

1.1 Justificativa

Diante dessa dualidade, da teoria econômica e da teoria do   direito à indenização surge a indenização pelo dano causado, sob a modalidade de pagamento por poluentes, seja assumindo   as consequências das sanções.  pecuniárias ou impostos sobre a atividade poluente como incentivos para restringi-la.  Sobre a necessidade desta intervenção foi afirmado que a gestão deve estar envolvida na correção de externalidades com impostos e subsídios ou com controles e outras medidas corretivas, alcançando assim a eficiência social. Com base na análise dos custos e benefícios sociais, a intervenção da administração em domínios como os controles da poluição ambiental, no planeamento do   território e dos seus urbanização (BARROSO, 2019).

Seguindo essa linha de argumentação, o mecanismo dos créditos de carbono é enquadrado na lógica de assumir, pelas unidades produtivas e por alguns países industrializados em geral, os custos que são gerados em decorrência da superação dos limites.  poluição admissível através da emissão de gases com efeito de estufa que tenham sido fixados em instrumentos internacionais que vinculam os Estados signatários dos mesmos (Protocolo de Quioto).   

Uma segunda abordagem consiste em fixar o nível de emissões  de poluição que é considerado tolerável e, em seguida, obrigar os poluidores, caso contrário estão sujeitos a uma proibição ou a uma multa, a não excederem esse nível, mas a deixarem a escolha do método para decisão da indústria (PORSSE; CARVALHO, 2019).    

Uma alternativa que busca manter uma ponderação entre os limites toleráveis de poluição e a atividade produtiva como motor do desenvolvimento econômico é o mecanismo de fixação de cotas máximas de emissão de gases de efeito estufa por país. Tal finalidade é prosseguida pelo referido Protocolo de Quioto em relação aos países desenvolvidos, e permitir iniciativas que efetivamente alcancem reduções nas emissões de gases de efeito estufa, após validação através de um método. A legislação técnica devidamente aprovada pela ONU, pode ser utilizada quantitativamente como cotas disponíveis dentro dos limites estabelecidos para esses países, alcançando assim o cumprimento de seus compromissos internacionais do referido protocolo.  

Esse   mecanismo de venda de créditos de carbono é que se uma empresa ou país conseguir reduzir suas emissões de CO2, poderá vender essa redução para países desenvolvidos que são obrigados a emitir menos gases, dando lugar a gerar benefícios.  para a sociedade (XIMENES; FERREIRA, 2021).  

Note-se como o impacto no meio ambiente através deste tipo de instrumento, é reduzido a um valor de mercado suscetível de ser negociado, circunstância que pode servir de incentivo para poluir menos ou pelo contrário, como um incentivo para poluir e pagar quem tem essa capacidade financeira. Qual é o impacto tributário nas indústrias têxteis a partir da regulamentação dos créditos de carbono?

1.2 Objetivos (Geral e específicos)

Para responder este e demais questionamentos que possam surgir, o objetivo deste trabalho é descrever sobre a regulamentação de créditos de carbono e seus impactos nas indústrias do ramo têxtil e a concretização dos efeitos ambientais. 

2. Revisão Bibliográfica

2.1 Aspectos introdutórios acerca da responsabilidade ambiental

Possuímos em nossa CF/88 em seu artigo 225 os seguintes dizeres “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” se trata de um dever de o cidadão cuidar do meio ambiente em sua totalidade, ou seja, cuidar das águas, da fauna, da flora e dos animais pois um meio ambiente equilibrado é qualidade de vida para todas as pessoas, pois a biodiversidade passará por gerações e gerações, sendo assim, o dever constitucional de cada um também deve ser repassado e cumprido por cada um, na qual a responsabilidade de cuidar e preservar é de todos (MANNARELLI FILHO et al, 2020). 

Antes que a lei ambiental fosse reconhecida como uma agência autônoma da Lei brasileira, o ordenamento jurídico nacional tem como alvo proteger o meio ambiente de uma forma ampla e geral em várias leis e regulamentos. Portanto, o meio ambiente é protegido por leis esparsas, e ainda é o caso. Não há diploma legal especial de proteção à legislação ambiental no sistema da Lei brasileira assim, até o advento da Constituição Federal em 1988 dada a forte relevância do meio ambiente em nosso sistema jurídico A Carta Magna elevou-o à condição de direitos e garantias fundamentais, consolidando sua Proteção como cláusula de pedra. Este é o princípio da proibição do retrocesso. O princípio proíbe legisladores ou qualquer outro tipo de criação impedir ou reduzir a regulamentação dos direitos e garantias ambientais (SILVA; ROVER; FERREIRA, 2022). 

É importante notar que, embora CF / 88 reconheça como um direito e Garantia básica outros diplomas são de grande importância para a proteção ambiental. Ambiente, como a Lei de Terras (Lei nº 4.504 / 64), a Nova Lei Florestal (Lei nº 4.504 / 64). 4.771 / 65), nova lei de proteção animal (Lei nº 5.197 / 67), política nacional de higiene básica (Dec. No. 248/67) e controle nacional Poluição ambiental (Dec. No. 303/67). Sobre este assunto, a doutrina defende que a evolução da legislação ambiental no ordenamento jurídico brasileiro, o desenvolvimento é dividido em três etapas distintas, a saber: Exploração indisciplinada, estágio de fragmentação e estágio geral (NEVES, 2021).  

Da mesma forma, segundo Norma Sueli Padilha:  

A legislação ambiental brasileira anterior a Constituição Federal de 1988 não logrou produzir um microssistema jurídico próprio para a proteção do meio ambiente, mas, sim, legislações esparsas, numa dispersão normativa referida apenas a elementos setoriais do meio ambiente (florestas, águas, fauna, solo) de forma fragmentada e desarticulada, sem a concepção holística de meio ambiente e a visão de inter-relação de ecossistemas e equilíbrio ecológico. (PADILHA, 2010, p. 101) 

A primeira fase, se desenvolveu na era do Descobrimento, e teve como característica a pouca preocupação com o meio ambiente vindo da ordem jurídica. Nesta fase, tiveram alguns dispositivos legais que buscavam proteger determinados recursos ambientais, como o patrimônio natural, por exemplo, ressalta-se ainda que, a privatização do meio nessa fase foi muito comum. Sobre o assunto, de acordo com Farias: O primeiro momento histórico no que diz respeito à legislação ambiental brasileira é aquele descrito como do descobrimento até aproximadamente a década de 30 sendo chamado de fase fragmentária. Essa fase é caracterizada pela não existência de uma preocupação com o meio ambiente, a não ser por alguns dispositivos protetores de determinados recursos ambientais. Édis Milaré faz um estudo da legislação ambiental desse período afirmando que o esbulho do patrimônio natural e a privatização do meio ambiente eram comuns nesse período. (FARIAS, 2007) 

Apesar de apresentar o início da regulamentação legislativa do meio ambiente e seus recursos, não possuía uma eficácia relevante, tendo em vista que só protegia os recursos ambientais que gerassem um valor econômico. E por esse motivo recebeu a denominação de “fragmentária”, uma vez que existe certa fragmentação do objeto, não havendo identidade objetiva do que seria meio ambiente (NEVES, 2021).   

Diante disso para a doutrina somente na década de 80 é que o Brasil começou a legislar com maior atenção a respeito das causas ambientais de uma forma globalizada e integrada, tendo como marco inicial à Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seguida pela Lei nº 7.347/85, denominada de “Lei da Ação Civil Pública”, que instrumentalizou a defesa do meio ambiente e dos demais direitos difusos e coletivos tutelados pelo Estado. A CF/88 foi, em teoria, o terceiro grande marco para proteção ambiental, sendo que trouxe um capítulo inteiro voltado ao meio ambiente e sua proteção, elevando-o a status de direito e garantia fundamental, seguida pela Lei nº 9.605/98, denominada como “Lei de Crimes Ambientais”. 

Vale destacar que, conforme destaca Farias (2007), somente na fase holística que surge o Direito Ambiental propriamente dito, com princípios, objetivos e instrumentos peculiares. Para o autor, nessa fase desponta a ideia de intercomunicação e interdependência entre cada um dos elementos que formam o meio ambiente, o que faz com que esses elementos devam ser tratados de forma harmônica e integrada. 

Antes mesmo de ser prevista na CF/1988, a responsabilidade civil as políticas ambientais se encontravam descritas na Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938 / 1981). O Artigo 4º inciso VII da referida lei estipula: “Obrigações impostas aos poluidores e predadores Restauração e / ou compensação por danos e contribuições para o uso do usuário Recursos ambientais utilizados para fins econômicos”  

A teoria da responsabilidade objetiva pode ser dividida em: teoria do risco e teoria do risco, Dano objetivo, independentemente da ideia de culpa do infrator, ambos aplicam a responsabilidade ao infrator. Nas palavras de Franco e Dalbosco (2011), “As tendências jurídicas atuais mostram no sentido de substituir a noção de compensação pela noção de responsabilidade, a noção de culpa assume o risco como conceito e a responsabilidade subjetiva como responsabilidade objetiva”.  Nesse sentido, a Lei nº 6.938 / 81 está no parágrafo primeiro de seu art. 14: “Sem bloqueio Aplicar as penalidades estipuladas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. 

Paulo José Ferraz entende a responsabilidade subjetiva nas seguintes situações Danos ambientais, então ele comenta: 

Em termos de danos ecológicos, as pessoas não podem imaginar a colocação de risco incompleto. Você não pode pensar em outra grade, A rede não é muito esticada, pode ser colhida na primeira jogada da rede todos e quaisquer podem ser responsáveis por danos ambientais. Ferraz (1977, p. 36) 

É importante passar O simples fato é que existe uma omissão, e já é possível enredar os agentes administrativos e Indivíduos, todos aqueles que podem ser culpados pela perda de qualquer forma que enfureceu a comunidade. Portanto, a responsabilidade civil na legislação brasileira não é típica, ou seja, independentemente de violar leis ou regulamentos. A legalidade da atividade é irrelevante, E “[…] o ato específico foi autorizado pela autoridade competente ou atender aos padrões de segurança exigidos ou medidas preventivas deste modo, podemos entender que a responsabilidade civil no direito brasileiro não é típica, ou seja, independe da ofensa a dispositivo legal ou regulamento. A licitude da atividade é irrelevante, e não importa se “[…] determinado ato tenha sido autorizado por autoridade competente ou que estejam de acordo com normas de segurança exigidas, ou que as medidas de precaução tenham sido devidamente adotadas. 

Nesse sentido, Franco e Dalbosco (2011) concluem: “se houve dano ambiental, resultante da atividade do poluidor, há nexo causal que faz surgir o dever indenizatório”. Filho (2001) ensina que, para responsabilizar civilmente a pessoa jurídica pelo dano ambiental, são utilizados dois critérios: O primeiro é a comprovação da existência do dano de um efetivo prejuízo ao bem jurídico constitucionalmente tutelado. […] O segundo critério é a comprovação de nexo de causalidade existente entre o ato do infrator e o prejuízo ambiental causado. É preciso a plena comprovação de que a atitude do infrator causou danos ou simplesmente contribuiu para que a ofensa ao meio ambiente se perpetrasse. 

2.2 Responsabilidade penal ambiental

A Constituição Federal de 1988, no parágrafo 3º de seu art. 225, traz o fundamento jurídico-legal para a responsabilidade penal ambiental quando dispõe que “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar o dano” 

Nas palavras de Geihl, “o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um dos direitos fundamentais da pessoa humana, o que, por si só, justifica o sancionamento penal das agressões contra ele perpetradas, está citada determinação constitucional trouxe uma inovação para o direito penal ambiental brasileiro, pois, pela primeira vez, atribuiu-se responsabilidade penal às pessoas jurídicas. Também acerca dessa inovação, Silva (2002) diz o seguinte: responsabilidade penal dos entes morais baseia-se no fato de que as grandes empresas e conglomerados que se formam muitas vezes a partir de capital internacional e recursos financeiros ambulantes a procura de lucro e estabilidade no mundo contemporâneo, e que praticam pelo mundo diversos crime ambientais, notadamente aqueles relacionados com a poluição, desmatamento, tráfico, caça, pesca e tantos outros com enormes consequências danosas para a coletividade. 

A Lei nº 9.605, editada em 1998, veio reforçar os preceitos constitucionais acerca do assunto. A referida lei, que também é conhecida como Lei de Crimes Ambientais, estabelece sanções penais a serem aplicadas às atividades capazes de lesionar ou causar qualquer dano ao meio ambiente, tendo como assunto determinante a responsabilidade e culpa do agente pelo dano. Vale ressaltar que, que a Lei 9.605/1998, ao responsabilizar a pessoa jurídica, não exclui a responsabilização da pessoa física envolvida no crime ambiental., deste modo a lei mencionada dispõe em seu: Art. 3º – As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Parágrafo único – A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das físicas autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato. 

A Lei 9.605/1998 também determina que as ações penais ambientais são do tipo pública incondicionada e, ainda, apontou os tipos de sanções penais a serem aplicadas aos responsáveis por dano ambiental, sendo: pena privativa de liberdade, pena restritiva de direito e pena pecuniária. 

2.3 Princípio do poluidor-pagador

O princípio do poluidor-pagador busca mostrar a responsabilidade de quem usa os recursos naturais, ou a responsabilidade de quem usa seus recursos, visando atentar que o mal uso coloca em risco o meio ambiente.  

Norma Sueli Padilha diz:  

O princípio do poluidor-pagador visa a impedir o uso gratuito de recursos, o enriquecimento ilegal de recursos naturais e usuários às custas de Comunidades, como pessoas que se beneficiam do uso de recursos naturais Deve arcar com os custos incorridos devido ao uso. Essas taxas não são eles não podem receber o apoio do Estado nem de terceiros. (Padilla, 2010, p. 255). 

No entanto, esta obrigação de custo não depende da prática de comportamento ilegal. Isso não é penalidade, pois o pagamento deve ser sempre executado. O beneficiário usa recursos ou cria risco de lesão. Norma Sueli Padilha acrescentou em seu trabalho: (…) Uso eficaz dos recursos ambientais ou produz poluição, como um usuário tem o dever arcar com os custos da poluição que sua atividade ocasiona ou venha ocasionar. Tampouco a mera assunção do custo do dano não implica, necessariamente, a sua total eliminação, mas a redução da poluição a um nível aceitável.  

Por fim, destaca-se, para Canotilho (2007, p. 47), que tal princípio é aquele dentre os princípios “que com maior rapidez e eficácia ecológica, com maior equidade social, consegue realizar os objetivos da política de proteção do meio ambiente”. Os fins que visa realizar são a precaução, a prevenção e a equidade na redistribuição dos custos das medidas públicas. 

2.4 Princípios da prevenção e da precaução

Este princípio, que é denominado pela doutrina como “da prevenção”, se trata de um dos princípios mais importantes dentre os que tratam do direito ao meio ambiente. Os danos ambientais, em teoria, são irreversíveis e irreparáveis, sendo assim, tal princípio tem preceito fundamental no que pertence ao meio ambiente.  

Diante disso, é que o referido princípio tem como objetivo a proteção do meio ambiente utilizando medidas de precaução aplicadas pelos Estados segundo suas capacidades. O princípio da prevenção está expressamente elencado na Constituição Federal em seu artigo 225, onde traz a ideia de que o Poder Público, agindo em conjunto com a coletividade, tem o dever de proteger e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações. 

Neste assunto, Celso Antônio Pacheco Fiorillo leciona que: 

A prevenção e a preservação devem ser concretizadas por meio de uma consciência ecológica¸ a qual deve ser desenvolvida através de uma política de educação ambiental. De fato, é a consciência ecológica que propiciará o sucesso no combate preventivo do dano ambiental. Todavia, deve-se ter em vista que a nossa realidade ainda não contempla aludida consciência, de modo que outros instrumentos se tornam relevantes na realização do princípio da prevenção. (FIORILLO, 2009, p. 54). 

Deste modo podemos observar que os instrumentos necessários para a realização dessa prevenção, tais como o estudo prévio de impacto ambiental (EIA/RIMA), o tombamento, as liminares, sanções administrativas, o manejo ecológico e bem como o dever constitucional do cidadão em buscar a proteção ao meio ambiente. A responsabilidade ambiental administrativa encontra-se em seu artigo 70 da Lei Nº 9.605/1998 de crimes ambientais, na qual diz, “toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente”. 

São considerados crimes contra a administração ambiental as condutas que de alguma forma possam dificultar ou impedir que um órgão ambiental exerça a sua função estatal fiscalizadora protetora do meio ambiente, na qual seja praticada por particulares ou pelos próprios funcionários do próprio poder público. Portanto, para que seja caracterizada uma responsabilização ambiental de caráter administrativo, a conduta deve ser ilícita, na qual subentende-se como qualquer comportamento que viole o ordenamento jurídico federal, estadual ou municipal, e as exigências técnicas feitas pela autoridade competente e constantes das licenças ambientais das atividades potencialmente poluidoras. No âmbito jurídico, a responsabilidade também pode ser imputada para quem concorreu, por ação ou omissão, na prática da infração, aplicando-se tanto para pessoas físicas quanto para pessoas jurídicas, de direito público ou privado. 

A ilicitude é a caracterizada pela diferença entre a conduta e o que o ordenamento jurídico diz sobre tal conduta, ou seja, tornando a ação ou omissão típicas e ilícitas. 

2.5 O carbono 

A razão de ser do surgimento do mecanismo de mercado é buscar alternativas para  neutralizar os  efeitos nocivos das mudanças climáticas, que se referem ao aumento incomum  do nível do mar e  do  nível  da  temperatura do planeta, devido  a vários  fatores como  o uso   de combustíveis  fósseis  e a geração de gases de efeito estufa, especialmente o dióxido de carbono CO2, que é um gás necessário para a  vida no  planeta, mas em quantidades quebrar o ciclo do carbono é prejudicial à  atmosfera e contribui para o efeito estufa que, por sua vez, causa o aquecimento global  acima mencionado (SCARANO; MURAMATSU; FRANCISCHINI, 2019) . 

De acordo com o Quarto Relatório de Avaliação de 2007 do Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC), um trabalho que resume o trabalho de pesquisa de 500 cientistas, o período de 1997 a 2008 inclui 10 anos.    mais quente do que está registrado desde que o registro de temperatura instrumental começou em 1850 (SILVA; SILVA, 2019). O exposto acima mostra que não se trata de um discurso verde vazio, mas que, se medidas preventivas e corretivas não   forem adotadas contra esse fenômeno, o ouro ambiental aumentará globalmente com o   consequente efeito nocivo sobre a vida no planeta. 

No entanto, a fim de combater este problema, o Protocolo de Kyoto concebeu um mecanismo de mercado que consiste em fixar um limite máximo de emissões de gases com efeito de estufa para os países desenvolvidos numa medida de 5,2% em relação   aos níveis de   1990. a partir de 2012, no caso de este limite seja excedido, é obrigatória a aquisição de certificados de emissões reduzidas equivalentes a uma tonelada de CO2 que já não é emitida para a atmosfera, num esforço para equilibrar a emissão dos gases acima referidos nos níveis anteriormente atribuídos de acordo com os compromissos internacionais neste domínio (SILVA; ROVER; FERREIRA, 2022).  Tais certificados são resultado de iniciativas em países que não os 38 estados signatários do protocolo inicial, geralmente do terceiro mundo, por meio de projetos devidamente endossados e certificados pela ONU que envolvem captura de carbono e consistem em títulos.  que incorporam direitos econômicos emitidos por países industrializados que podem ser negociados como outra commodity, em cenários como: a Chicago Climate Exchange Exchange, uma Bolsa em operação desde 2003, e a European Climate Exchange Coal, em funcionamento desde 2005. 

Na prática, nesses cenários do mercado de ações, os títulos são negociados no mercado à vista, no   mercado futuro com termos de negociação diferidos   e por meio de opções, ou seja, a compra de direitos, mas não de obrigações mediante a aprovação de um prêmio para uma data futura a.  

Note-se que  os chamados  créditos de  carbono abrangem uma série de instrumentos específicos, tais como  os certificados de redução de emissões (RCE), os  montantes atribuídos anualmente (UAA),  as unidades de redução de emissões (URE  ) e a Unidades de remoção de emissões  (URM), para  as quais a  primeira  é mais comercializada  e que se refere às reduções de dióxido de carbono para a  atmosfera que podem ser negociados por aqueles que os produzem e são pagos pelas empresas ou países vinculados pelo  compromisso internacional. Ao mesmo tempo, há um mercado voluntário de emissões predicáveis de setores não obrigatórios que geralmente surge   de iniciativas não estatais que buscam reconhecer esforços nessa área. críticas a este mecanismo têm sido feitas à sua eficácia e finalidade, de fato: as compensações de emissões são uma ideia que não vem de ambientalistas e cientistas climáticos que tentam conceber uma maneira de conter o   aquecimento global, mas de políticos e executivos corporativos que tentam atender às demandas que eles agem sem tocar o status quo do mercado (XIMENES; FERREIRA, 2021). 

O sistema é definido de tal forma que existem dois mecanismos básicos:  por  um lado, as licenças de emissão, ou seja, o  pagamento  de direitos econômicos  em troca  da emissão de  gases e, por   outro, as compensações através de Mecanismos de Desenvolvimento Limpo dentro  do qual os   incentivos para  projetos de redução de emissões  são enquadrados, com base em uma lógica econômica segundo a qual o direito de  poluir é  um  bem negociável e responde a um preço   do que o  mercado fixo,  que gerou uma avalanche de posições contra ele porque o efeito do meio ambiente é comercializado  como outro bem de consumo. 

O comércio de licenças de emissão aponta para um objetivo errado. Não visa reorganizar os sistemas   de energia, transporte e habitação das sociedades industriais – a partir de hoje – para que elas não precisem usar carvão, petróleo e gás. Não está incentivando a desindustrialização da agricultura ou a proteção das florestas reconhecendo os direitos dos povos indígenas e locais às suas próprias terras e   soberania alimentar. Na realidade, o que ele está organizando é que as rodas da indústria de combustíveis fósseis continue girando o maior tempo possível (SILVA; ROVER; FERREIRA, 2022). 

A maioria dessas críticas se concentra em destacar que o mercado de emissões é projetado de tal forma que protege os interesses das grandes empresas que geram a maioria das emissões nocivas à atmosfera e abre possibilidades.  permitir-lhes ter acesso a novos recursos, a pretexto de reduzir o nível dessas emissões, tornando para o efeito aparentes reduções de emissões que traduzam o direito pecuniário a seu favor ou que poluem mais, e pagar outros países por esse comportamento, promovendo projetos em outras latitudes (VALADA; DOS SANTOS, 2019).

Enquanto persistir o uso indiscriminado de combustíveis fósseis como meio de exploração econômica, esse dilema entre proteção ambiental e desenvolvimento econômico, por meio de instrumentos como os créditos de carbono, estará inextricavelmente subordinado à lógica do mercado.:  aqueles que têm capacidade pagarão para poluir e aqueles que promovem novos projetos, se demonstrarem que emitirão menos gases também, terão fontes de recursos que promovam sua expansão. Produtivo (SIRVINSKAS, 2021).  

A seção a seguir é ilustrativa diante dessa realidade: embora a teoria possa parecer ótima, a verdade é que o comércio de emissões não é apenas ineficiente, mas também injusto. Ao redefinir as emissões de  gases  com efeito de estufa como um mecanismo; o “CO2“,  cujo valor reside no que pode ser   trocado ou no  preço que pode atingir, o comércio de emissões distorce  significativamente o quadro através do qual vemos  o problema de como resolver as alterações climáticas, incentivando o crescimento de um  sistema  financeiro complexo em  que uma vasta gama de práticas industriais e agrícolas tornam-se elementos falsamente equivalentes  e, ao mesmo tempo, escondem as questões sociais, políticas, tecnológicas e históricas de quando os tetos começarão a ser reduzidos (SANTANA; SOUZA; PEREIRA, 2021).  

Esse sistema, segundo os críticos, beneficia muito os principais responsáveis por poluir aqueles que, gratuitamente, acessem benefícios econômicos, como aconteceu com a China e   a Rússia, grandes detentores desses benefícios, sem estabelecer limites claros para os níveis de emissão e prazos urgentes para o cumprimento. 

2.6 Perspectivas do instrumento

Além do exposto, é necessário  destacar a incerteza gerada   pelo término do período referido   no  Protocolo de Kyoto em  2012, pois apesar   da prorrogação  do prazo inicialmente  fixado até  2020 em virtude da Conferência das Nações Unidas  sobre as Alterações Climáticas neste ano, o  processo de ratificações, qualificações e retiradas dos países  afetou  significativamente o amadurecimento do   mecanismo,   Este acordo  foi igualmente contestado por sectores científicos que tinham níveis  mais elevados de empenhamento por parte dos  países industrializados face à insuficiência dos instrumentos existentes (NEVES, 2021).  

Por outro lado, os preços das obrigações nos mercados internacionais tiveram o seu melhor momento em 2008, mas, após esse período, as prioridades de despesa centraram-se na Europa nas políticas de resgate de algumas   economias.  em crise da União Europeia e, em geral, à reativação econômica após a crise global   de 2007, resultado   do colapso dos instrumentos especulativos resultantes de operações com derivados subjacentes a   hipotecas subprime. Sobre esta situação foi apontado: “Desde 2008, os preços dos Certificados de Redução de Emissões de CO2 (CER, para o seu nome em inglês) caíram 82 %, como resultado da crise econômica   na Europa, que é a   maior comprador de títulos” (FIORILLO, 2011). Isso   agrava a credibilidade e o valor do mecanismo, já que as prioridades de mercado se concentram em outras frentes.  

2.7 A modificação dos títulos de crédito de carbono 

Em maio de 2022,  o governo federal modificou o decreto-lei para regulamentar o mercado de créditos de carbono no país. A norma estabelece os procedimentos para a elaboração de planos setoriais de mitigação das mudanças climáticas e institui o Sistema Nacional de Redução da Emissão de Gases do Efeito Estufa (SINARE).

A regulamentação tratou de um tema fundamental para o mundo e sobre a geração de créditos para o Brasil. A criação desse mercado é uma recomendação do Protocolo de Kyoto, tratado internacional assinado pelo Brasil que prevê a redução da concentração de gases de efeito estufa no planeta. A proposta estabelece regras para a compra e venda de créditos de carbono no país, pendente de regulamentação desde a edição da Política Nacional de Mudança do Clima em 2009 (BAYER, 2013).

O crédito de carbono é um certificado que atesta e reconhece a redução das emissões de gases de efeito estufa, responsáveis ​​pelo aquecimento global. Um crédito de carbono equivale a uma tonelada desses gases que deixaram de ser lançados na atmosfera. Nesse tipo de estrutura, as empresas estabelecem internamente metas de redução de emissões, motivadas principalmente por questões de imagem e compromisso socioambiental, e podem compensar suas emissões adquirindo créditos excedentes de outras empresas, demonstrando comprometimento com as práticas ESG (ALMEIDA, 2018).

Antes mesmo da regulamentação desse mercado de comercialização de crédito no Brasil, iniciativas voluntárias de instituições nacionais e estaduais já indicavam a crescente preocupação com a criação de soluções e processos mais sustentáveis ​​e o interesse em fazer novos negócios e gerar riqueza a partir da comercialização de crédito. A intenção é ajudar os países a reduzir as emissões, algo estabelecido no Acordo de Paris, que estabelece metas para evitar um aumento de 1,5ºC na temperatura global neste século. O compromisso brasileiro é reduzir as emissões em 37% até 2025 e 43% até 2030, com base nas emissões de 2005 (SCARANO; MURAMATSU; FRANCISCHINI, 2019).

Para especialistas da área, a regulamentação trará mais segurança aos investimentos nesse ativo sustentável. A criação do mercado de créditos de carbono coloca o Brasil em um cenário de destaque no mundo, papel compatível com as múltiplas possíveis ofertas de negócios sustentáveis ​​que podem ser gerados envolvendo setores produtivos, serviços, instituições financeiras, entre outros (NEVES, 2021)

Essa regulamentação pode trazer o ambiente legal que faltava para promover o crescimento dessas iniciativas sustentáveis ​​e a geração dos respectivos créditos, atraindo investimentos e beneficiando o meio ambiente, um importante ganha-ganha para o país. Especialistas preveem que o país pode atrair diversas possibilidades, convocando atores de diversos setores econômicos como agências de fomento, instituições financeiras, CEOs e empresários (AMADO, 2020).

A criação de um mercado local ou global de créditos de carbono permite que as empresas tenham mais dados e parâmetros para seu planejamento em termos de impacto ambiental, além de promover oportunidades de monetização de áreas preservadas. Ao possuir  uma área preservada, porque o mercado ainda é incipiente e com muitas dúvidas sobre os procedimentos, fica difícil monetizar as florestas por meio de créditos de carbono. As oportunidades surgirão do fácil acesso a um mercado primário e a um mercado secundário com alguma liquidez (SILVA; SILVA, 2019).  

Para a certificação de emissões, estas podem ser negociadas por meio de um contrato de cessão após a emissão pelo Conselho Executivo da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.  O objeto do contrato básico e suas cláusulas não são discutidos ou modificados, mas sim focados nos aspectos do contrato, já que é uma negociação à parte.  Responsabilidade pela Redução de Emissões  e a pessoa física ou jurídica adquirente do certificado, incluindo o valor pago pelo certificado, bem como os créditos de carbono transferidos de propriedade Os contratos celebrados para a cessão Os subsídios de emissão regem-se pelo regime legal em vigor no país e, nesse caso,  apenas dizem respeito à atribuição de subsídios, cujos efeitos são exercidos por transação quando constituída por instrumento público ou escritura particular emitida de acordo com as formas previstas nos instrumentos legais (PAULO; ALEXANDRINO, 2018). Portanto, as referidas certificações são negociadas por meio de contrato particular ou escritura pública entre duas partes previamente antes, durante ou depois da a emissão da RCE foi negociada pela diretoria das Nações Unidas. 

O contrato de crédito de carbono começa com o reconhecimento de um comprador virtual, assegura a participação no mercado de reduções certificadas de emissões e o potencial do projeto. O Comprador Virtual envia uma Correspondência de Demanda de Pedido e após a aceitação de todos os termos por ambos, um contrato é elaborado com referência ao Acordo de Compra de Redução de Emissões. Nesse paradigma de negociação, o vendedor transfere a propriedade eletrônica de suas reduções certificadas de emissões para o comprador, geralmente uma empresa estrangeira ou nacional (AMADO, 2020).

Existem dois tipos de negociação para permissões de CO2: Leilão de melhor valor, onde os comerciantes fazem lances sequenciais, mas nenhuma transação é concluída até o final do período do leilão. Ao final do período do leilão, a operação será fechada pelo melhor preço, o maior para o leilão de venda e o menor para o leilão de compra, e negociado através de negociações contínuas que poderão ocorrer após o leilão se houver lotes disponíveis. Nesta modalidade, as operações podem ser realizadas sempre que forem registradas ofertas de compra (venda) cujo preço seja maior (menor que) ou igual ao preço da oferta de venda (compra) registrada no início da sessão atual (XIMENES; FERREIRA, 2021). 

Dessa forma, a bolsa de futuros e matérias-primas (B3) informa ao destinatário após o término do período da oferta que a intenção de compra é compatível com o projeto cadastrado, razão pela qual o pagamento é efetuado. A vantagem de ser listada na Bolsa de Mercadorias e Futuros (B3) é que o mercado de licenças de emissão certificadas está apenas começando e, portanto, os preços no Brasil são mais atraentes em comparação com o mercado europeu. Embora o negócio de créditos de carbono já seja uma realidade no Brasil, a contabilização das empresas que realizam negócios com créditos de carbono ainda é difícil, pois a natureza jurídica desses créditos ainda não está definida, o que dificulta a emissão de depósitos pelo Estado (THOMÉ, 2020). 

Ainda pairam dúvidas no tocante ao enquadramento legal dos créditos de carbono comercializados no exterior, o que dificulta a internalização de recursos financeiros provenientes de operações de créditos de carbono ou RCE’s, uma vez que a legislação tributária do país se aplica ao caráter de instituição específica que fixe as normas de incidência e a correspondente isenção tributária. Não é possível em alguns casos classificar licenças de carbono como um bem ambiental, commodity, serviço, valor ou derivado, apontando para a possibilidade de usar o conceito de ativo intangível puro sujeito a transferência (SANTANA; SOUZA; PEREIRA, 2021).

Portanto, a fim de assegurar que a segurança jurídica das operações de negociação desses títulos bem como sua tributação ocorra de forma efetiva, são muito importantes os critérios que identificam a natureza dos Créditos de Carbono. Em relação ao imposto sobre serviços de qualquer natureza é considerado inconstitucional por não haver órgãos de serviço para emissão de alvarás.  Portanto, fica claro que o governo brasileiro precisa promulgar uma lei especificando a natureza do ativo puramente intangível para os créditos de carbono gerados no país e negociados com empresas nacionais e internacionais para trazer mais clareza sobre as transações realizadas, além de incentivam e permitem a devida tributação pela União, uma vez que estados e municípios não podem tributar a venda de créditos de carbono (BARROSO, 2019).     

3. Materiais e Métodos (ou Metodologia se corresponde)

Esta pesquisa adota uma abordagem qualitativa, utilizando estudo de caso e análise documental para investigar o papel do empreendedorismo na transição das pequenas empresas brasileiras para a economia de carbono. A escolha por uma abordagem qualitativa se justifica pela necessidade de compreender em profundidade os fenômenos sociais e organizacionais relacionados à transição para práticas de baixo carbono, bem como pela busca por insights e compreensões contextualizadas (CRESWELL, 2013).

Para identificar os principais desafios enfrentados pelas pequenas empresas na transição para práticas de baixo carbono, serão realizados estudos de caso em empresas representativas de diferentes setores da economia. A coleta de dados será realizada por meio de entrevistas semiestruturadas com gestores e colaboradores das empresas, observação participante e análise de documentos internos relacionados às práticas de sustentabilidade.

A análise das estratégias de empreendedorismo sustentável que facilitam a transição das pequenas empresas para a economia de carbono será realizada a partir da revisão da literatura especializada e da análise dos estudos de caso. Serão identificadas e analisadas as práticas e iniciativas empreendedoras que têm demonstrado eficácia na redução das emissões de gases de efeito estufa e na promoção da sustentabilidade empresarial.

A análise do papel das políticas públicas no suporte a iniciativas de economia de carbono será realizada por meio da revisão da literatura especializada e da análise comparativa de casos de países que adotem políticas públicas eficazes nesse sentido. Serão investigadas as medidas de incentivo, apoio à inovação e criação de ambiente regulatório favorável ao empreendedorismo sustentável, com o objetivo de identificar lições aprendidas e boas práticas aplicáveis ao contexto brasileiro.

A pesquisa visa contribuir para o entendimento do papel do empreendedorismo na transição das pequenas empresas brasileiras para a economia de carbono, oferecendo insights sobre os desafios, oportunidades e estratégias relevantes nesse processo. Ao compreender melhor as dinâmicas e os fatores que influenciam a adoção de práticas sustentáveis, espera-se fornecer subsídios para a formulação de políticas públicas e estratégias empresariais que promovam a sustentabilidade e a competitividade das pequenas empresas na economia de baixo carbono.

4. Resultados e Discussão

Para fazer uma calça jeans são necessários cerca de 7.500 litros de água, o equivalente à quantidade desse líquido vital que uma pessoa média bebê em sete anos. Essa é apenas uma das várias descobertas surpreendentes de um estudo ambiental recente que revela que o custo de estar sempre na moda é muito mais caro do que o preço monetário que pagamos por isso. Quando se pensa nos danos que as indústrias podem causar ao meio ambiente, manufatura, energia, transporte e até alimentos vêm à mente. No entanto, a indústria da moda é a segunda mais poluente do mundo (NEVES, 2021).

Dados da UNCTAD indicam que a indústria do vestuário utiliza anualmente 93 bilhões de metros cúbicos de água, volume suficiente para atender às necessidades de cinco milhões de pessoas, e que meio milhão de toneladas de microfibra são jogadas no mar todos os anos, o que equivale a 3 milhões de barris de petróleo. Além disso, a indústria da moda produz mais emissões de carbono do que todos os voos internacionais e embarques marítimos combinados, com as consequências que isso tem sobre as mudanças climáticas e o aquecimento global. 

O modelo dominante no setor é o “fast fashion”, que oferece aos consumidores coleções em constante mudança a preços baixos e incentiva a compra e o descarte frequente de roupas. Como consequência, a produção de roupas dobrou no período de 2000 a 2014. Muitos especialistas, incluindo especialistas da ONU, consideram que essa tendência é responsável por uma ampla gama de efeitos sociais, econômicos e ambientais negativos., e destacam a importância de garantir que as roupas sejam feitas da maneira mais sustentável e ética possível (XIMENES; FERREIRA, 2021).

Apesar das estatísticas sombrias, os produtores e consumidores de moda estão cada vez mais conscientes de que a indústria precisa mudar, e muitas empresas, incluindo varejistas do mercado de massa, estão começando a integrar princípios de sustentabilidade em suas estratégias de negócios. Por exemplo, a rede global H&M adotou um esquema de coleta de roupas e a fabricante de jeans Guess faz parte de um programa de reciclagem de guarda-roupas; enquanto a empresa Patagonia produz jaquetas de poliéster obtidas a partir de garrafas recicladas (BARROSO, 2019).

Algumas empresas menores também aderiram ao movimento para mudar a indústria do vestuário e implementar um modelo de negócios sustentável. Entre elas, estão a empresa suíça Freitag, que usa lonas e cintos de segurança de caminhões para fabricar bolsas e mochilas; A Índole, por sua vez, fabrica sapatos com pneus velhos; e a Novel Supply do Canadá tem um esquema de devolução onde os clientes podem devolver suas roupas fora de uso para reciclagem pela empresa.

Com a intenção de coibir as práticas ambientais e sociais destrutivas da indústria do vestuário e aproveitar a passarela para proteger os ecossistemas, dez agências das Nações Unidas lançaram na Assembleia do meio ambiente realizada em março deste ano em Nairóbi, a Aliança das Nações Unidas para uma moda sustentável.

Independentemente das medidas tomadas por alguns varejistas para tornar a indústria menos agressiva ao meio ambiente, pode-se dizer que, no final das contas, a única forma de tornar a indústria da moda verdadeiramente sustentável é por fim a cultura do desperdício de recursos ambientais. De acordo com o relatório McKainsey State of Fashion de 2019, cada pessoa hoje compra em média 60 centavos a mais de roupas do que há 15 anos e as joga fora na metade do tempo que costumava comprar naquela época.

A ONU Meio ambiente considera que, se uma mudança nas formas de consumo fosse promovida por meio de medidas como mais bem cuidado com as roupas e programas de reciclagem e devolução, poderia ter um impacto maior, e que apenas dobrando o tempo que usamos cada peça de roupa poderíamos reduzir pela metade as emissões de gases de efeito estufa produzidas pela indústria da moda (NEVES, 2021).

De qualquer forma, para que isso aconteça, vendedores e consumidores teriam que renunciar ao modelo “comprar, usar e descartar” e reconhecer que, para o bem do planeta, quando se trata de moda, menos é mais, e a necessidade de converter o modelo para uma economia circular.

ESG é a para  sigla para  Environmental, Social and Governance;  que se refere ao    Meio ambiente, social e governança refere-se a três fatores principais para avaliar a sustentabilidade de um investimento. A partir da década de 1960, o conceito de investimento sustentável passou a ser utilizado com o intuito de promover boas práticas socioambientais, sob  critérios ESG; o objetivo foi influenciar as empresas a incluir ações diretas em suas obras e portfólios de projetos que contribuíssem para a melhoria do meio ambiente e das relações com as comunidades (FLORIANO, 2022).

Assim, em 2005 a ONU lançou os Princípios para o Investimento Responsável, baseado em  critérios ESG. Desde então, cada vez mais investimentos respondem a esses princípios, com o objetivo de melhorar a rentabilidade econômica de forma sustentável. No cerne dos critérios ESG está a ideia simples de que as empresas têm maior probabilidade de sucesso e de gerar excelentes retornos 1 se criarem valor para todos os seus stakeholders; funcionários, clientes, fornecedores e sociedade em geral, incluindo o meio ambiente,  e não apenas pela empresa (NUNES, 2021). Portanto, a análise ESG tem como foco o serviço que as empresas prestam à sociedade e seus efeitos nos resultados atuais e futuros. A análise ESG não é apenas sobre o que a empresa está fazendo atualmente. A consideração das tendências futuras é de fundamental importância e deve incluir essencialmente mudanças disruptivas que podem ter grandes consequências para os lucros futuros de uma empresa ou sua própria existência (MONTEIRO, 2021).

Analisa-se  as empresas em profundidade a partir de perspectivas ESG, para avaliar onde elas estão em relação aos seus concorrentes. A filosofia ESG é baseada na crença de que a aplicação rigorosa desta análise pode melhorar os retornos ajustados ao risco e que a interação com as empresas é um elemento fundamental para o sucesso do investimento. Tal como acontece com outras variáveis ​​de crédito, melhorar os perfis de risco ESG deve se traduzir em menor custo de capital. Acreditamos que as empresas que buscam melhorias ESG significativas provavelmente aumentarão seu potencial de retornos mais altos, à medida que o custo de capital diminui e os spreads de crédito diminuem. Por outro lado, se uma empresa tiver riscos ESG significativos e não tentar ativamente reduzir esses riscos e melhorar seu perfil ESG, seus preços de títulos provavelmente serão afetados. Identificar e quantificar riscos e oportunidades ESG tem a vantagem de apoiar benefícios ambientais e sociais (GENRO et al, 2022).

Há muitas maneiras de integrar esses fatores nas decisões de investimento. As principais aplicações tendem a ser investimentos éticos ou baseados em valores, fatores ESG integrados e investimentos sustentáveis ​​ou de impacto. No investimento ético, os gerentes usam um filtro negativo para gerar “retornos éticos ou morais” e excluir setores controversos nocivos. Embora a triagem negativa seja muito fácil de aplicar e tenha sido tradicionalmente usada pelos primeiros adeptos dos princípios de sustentabilidade, cada vez mais empresas estão tentando aplicar esses fatores para aproveitar oportunidades e selecionar setores e empresas para seus resultados ESG positivos. Isso se traduz em uma integração mais abrangente de fatores ESG, mais bem posicionada para maximizar os retornos ajustados ao risco (IORIS; NETO, 2021). 

Os gestores de impacto vão um passo além ao aplicar esses fatores e buscam criar um impacto positivo por meio de seus investimentos em empresas e governos que gerem um impacto positivo líquido mensurável para a sociedade e o meio ambiente, juntamente com retornos positivos. Não existe uma única maneira de aplicar os fatores ESG, por isso é importante que os clientes entendam como um gestor de investimentos aplica ESG em seu processo de investimento para atingir seu objetivo estratégico. juntamente com retornos positivos. Não existe uma única maneira de aplicar os fatores ESG, por isso é importante que os clientes entendam como um gestor de investimentos aplica ESG em seu processo de investimento para atingir seu objetivo estratégico. juntamente com retornos positivos. Não existe uma única maneira de aplicar os fatores ESG, por isso é importante que os clientes entendam como um gestor de investimentos aplica ESG em seu processo de investimento para atingir seu objetivo estratégico (VISENTINI, 2019).

Os critérios ambientais analisam a contribuição e o desempenho de um negócio em termos de desafios ambientais (por exemplo, resíduos, poluição, emissões de gases de efeito estufa, desmatamento e mudanças climáticas). Os critérios sociais avaliam como a empresa trata as pessoas (por exemplo, gestão do capital humano, diversidade e igualdade de oportunidades, condições de trabalho, saúde e segurança, venda inadequada de produtos), enquanto os critérios de governança corporativa examinam como ela administra uma empresa (por exemplo, remuneração dos diretores , práticas e estratégias fiscais, corrupção e suborno e diversidade e estrutura do conselho de administração) (ALMEIDA et al, 2018).

Os critérios ESG permitem selecionar em quais ativos farão investimentos sustentáveis, avaliando as variáveis ​​ambientais, sociais e de governança corporativa. Em outras palavras, eles não devem considerar apenas os detalhes financeiros, mas também os aspectos que podem afetar a avaliação do investimento no futuro, pois o melhor interesse é combinar rentabilidade econômica e riscos de longo prazo.

O Fator ambiental baseia-se no efeito direto ou indireto da atividade da empresa no meio ambiente. Considere o impacto ambiental, como poluição, mudanças climáticas, desmatamento, emissões de gases de efeito estufa, bem como as atividades ou esforços realizados para mitigar esses efeitos adversos. A avaliação desses fatores persegue os seguintes objetivos: gestão de recursos; prevenção de contaminação; redução das fontes de emissão que alteram as mudanças climáticas; realizar divulgações socioambientais; evitar ou minimizar os impactos ambientais; reduzir custos; usar  energia renovável ou limpa como fonte de lucratividade e evitar  riscos em marcos regulatórios, litígios e reputação (GENRO et al, 2022).

O Fator social refere-se ao efeito ou repercussão no meio social das atividades desenvolvidas por uma empresa em termos de diversidade, administração, direitos humanos, assistência à saúde e aspectos filantrópicos. Assim, seus principais objetivos são: promover a saúde e a segurança em todos os momentos; promover boas relações entre os trabalhadores e a direção da empresa; proteger os direitos humanos universais através da visão e missão voltadas para a integridade; aumentar os níveis de produtividade; destacar a defesa na cultura dos valores éticos e morais (NASCIMENTO et al, 2022).

O Fator de governança envolve remuneração, estratégias tributárias, direitos dos acionistas, estrutura do conselho de administração, interação entre acionistas e administração da empresa, transparência, equidade, código de ética e  rentabilidade econômica. Nesse caso, seus objetivos são: aumentar a diversidade e a responsabilidade do conselho de administração; assegurar a proteção legal e os direitos dos acionistas, preparar relatórios e divulgar informações em tempo hábil; integrar e orientar acionistas e administradores em interesses comuns; monitorar rigorosamente as demonstrações financeiras.

Em suma, a correta aplicação dessas diretrizes tornou-se um indicador de qualidade para as empresas que desejam ser bem-sucedidas, sustentáveis ​​ao longo do tempo e que desejam assumir papéis de compromisso e responsabilidade social.

Acredita-se firmemente que os fatores ESG aumentam os retornos ajustados ao risco, reduzindo o risco de investimento e criando valor de investimento. Acreditamos que uma empresa bem administrada e responsável que se preocupa com seus funcionários, clientes e meio ambiente têm mais probabilidade de superar e superar seus concorrentes do que empresas que não o fazem. A análise ESG pode fornecer informações valiosas sobre fatores que podem ter um impacto significativo nos valores financeiros de uma empresa e, assim, informar melhor as decisões de investimento.

A análise pode ser complexa. Levando em conta esses fatores, não se trata apenas de avaliar os produtos e serviços que uma empresa oferece, mas também seu comportamento, sua conduta, sua cadeia de suprimentos e outros fatores na gestão do negócio. A análise ESG também deve ser à prova de futuro, levando em consideração não apenas as informações mais recentes sobre uma empresa, mas também sua estratégia, seu impacto geral e evidências de que está cumprindo seus compromissos e padrões. Portanto, acreditamos que não é aconselhável tomar decisões de investimento com base apenas em dados históricos do passado e acreditamos que uma abordagem mais dinâmica e voltada para o futuro é necessária ao considerar riscos e oportunidades ESG. É por isso que nossa própria análise e classificação ESG são parte integrante de nossa análise de crédito. Embora as estratégias baseadas em exclusão sigam uma abordagem de investimento negativa, nossa abordagem ESG abrangente adota uma postura mais positiva e busca oportunidades de empresas que estão mudando e melhorando ativamente seus perfis ESG. Exemplos de melhoria de crédito e avanços nos fundamentos ESG podem ajudar a alcançar resultados positivos para o meio ambiente e a sociedade.

O mundo está enfrentando grandes desafios de sustentabilidade; como mudanças climáticas, envelhecimento da população e desigualdade,  que exigem soluções radicais que trarão mudanças enormes, mas ainda difíceis de prever, no sistema financeiro global. Ao enfrentar esses desafios, reconhecemos que nossas decisões de alocação de capital têm um impacto real no mundo e, com uma visão ousada do futuro, os investidores têm potencial para serem bem-sucedidos na tomada de decisões de investimento de longo prazo (NETO et al, 2019).

Para que um investimento seja considerado sustentável, ele deve atender aos critérios ambientais (E), sociais (S) e de governança corporativa (G), conforme indicado pela sigla ESG. Esses fatores são cruciais para que as empresas alcancem um maior compromisso com a sociedade e melhor rentabilidade. Os  investimentos com critérios ESG têm duas características importantes: são menos voláteis e mais rentáveis, o que tem contribuído para que que mesmo aqueles investidores que se preocupam exclusivamente com o desempenho de suas carteiras os preferem a outros tipos de produtos. No nível regional, os investimentos ESG mais conhecidos são a emissão de títulos verdes, títulos vinculados à sustentabilidade ou instrumentos financeiros de renda fixa cujos recursos são usados ​​para financiar projetos sustentáveis. O que um investimento deve considerar como ESG? Os  investimentos sustentáveis ​​atendem aos seguintes fatores: Em relação ao fator ambiental (E) , está relacionado à tomada de decisão das empresas, dependendo de como suas atividades afetam o meio ambiente.

O fator social (S) considera a repercussão que as atividades desenvolvidas por uma empresa têm na comunidade. Um exemplo disso pode ser ter políticas sobre diversidade, saúde ou direitos humanos. Por fim, o fator governança (G) estuda o impacto da administração e dos próprios acionistas. Isso se baseia em aspectos como a estrutura do conselho de administração, os direitos dos acionistas ou a transparência, entre outros. 

5. Considerações Finais/Conclusões

O debate sobre a responsabilidade global pelo aquecimento global é cada vez mais agudo, o Papa Francisco, em sua recente encíclica sobre o meio ambiente, e o presidente Obama, com seu plano contra as mudanças climáticas, com o qual ele tenta reduzir até 2030, 32% das emissões de carbono das usinas denotam a importância que o debate ganhou nas mais altas esferas decisórias e a necessidade de adoção de medidas efetivas para suas mitigações no curto prazo. 

O instrumento financeiro dos créditos de carbono foi concebido com uma finalidade plausível, como um incentivo econômico para a redução das emissões de gases de efeito estufa, partindo da lógica do poluidor de   pagar pelos danos que causa.  No entanto, o desenvolvimento do referido mecanismo não foi isento de adversidades, como os questionáveis resultados efetivos na redução de emissões, seu uso por grandes indústrias e países para acessar o A utilização marginal   dos recursos pelo Terceiro Mundo e, mais recentemente, a crise económica na Europa, que colocou outras questões na ordem do dia em detrimento deste tipo de iniciativas, que acentuou as críticas contra   ela.  

Neste trabalho ilustra-se a seguinte reflexão: as coisas importantes ficam mais baratas quando colocamos um preço nelas. Reduzir as emissões de carbono   é um dever moral, especialmente nos países industrializados, que emitem mais per capita. Como mercantilizar um dever moral? Como substituir a autorresponsabilidade por um papel que ela desempenha o mérito de outro? 

Apesar disso, acreditamos que os títulos podem ser um mecanismo que internalizado pelo   terceiro mundo pode gerar cenários de crescimento econômico genuinamente sustentável, promovendo, por um lado, o acesso a fontes de financiamento para a indústria da periferia que aumentem sua capacidade produtiva e, por outro, gera uma externalidade positiva, recorrendo a mecanismos de desenvolvimento limpo para   marcar o crescimento econômico de   esses países. 

O processo de certificação de créditos de carbono consiste em sete etapas. A primeira etapa consiste na elaboração do projeto MDL, que posteriormente será validado e aprovado. Após a emissão da carta de aprovação, o projeto MDL é registrado no Conselho Executivo (CE), órgão das Nações Unidas. Após o registro, monitoramento das atividades do projeto de MDL e verificação dos relatórios de monitoramento por (EOD). Portanto, como o projeto de MDL reduz os gases atmosféricos de efeito estufa (GEE), o Conselho emitirá um Certificado de Permissões de Emissão. Os titulares de RCE’s, uma vez certificados, poderão negociar esses títulos por meio de contratos bilaterais de cessão ou por meio de leilões organizados pela Bolsa de Futuras Mercadoria (B3). Assim, todos negociam seus títulos de carbono de acordo com seus interesses e limites legais, de acordo com a atividade que exercem. 

Nas futuras B3s, os estados e municípios brasileiros estão explorando formas de tributar essas operações. No entanto, para definir a forma adequada de tributação, é importante ajustar a natureza jurídica das reduções certificadas de emissões: bens ambientais, ativos financeiros, serviços, valores mobiliários e bens puramente intangíveis. Devido à natureza jurídica das RCE’s, por não serem commodities ou bens tangíveis, não podem ser ICMS, imposto estadual de concorrência, nestas operações. Quanto ao ISSQN, uma vez que não há “sessão de serviço” na negociação de créditos de carbono, fica claro que o governo brasileiro precisa promulgar uma lei especificando a natureza puramente intangível dos créditos de carbono gerados e vendidos internamente e empresas internacionais que desejam mais clareza sobre o negócio conduzido e promovê-lo e  tributação apropriada  para  parte da União porque estados e autoridades locais não podem cobrar impostos sobre transações comerciais com licenças de emissão.

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VISENTINI, Paulo Fagundes. A relação Brasil-África: prestígio, cooperação ou negócios? Alta Books Editora, 2019.

XIMENES, Fernanda Keila Amaral Aguiar; FERREIRA, Felipe Ramos. O efeito das práticas ambientalmente responsáveis sobre a agressividade fiscal: Uma análise das empresas participantes do Índice Carbono Eficiente–ICO2. Pensar Contábil, v. 22, n. 79, 2021.


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