PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE: O VALOR DA MULTA EM RELAÇÃO AO VALOR DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ni10202511091609


Roberto Araújo Souza1
Uilian Adriano Almeida Barros2
Luiz Carlos Ferreira Moreira3


RESUMO

O presente estudo aborda os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação de multas ambientais em pequenas propriedades rurais. A multiplicidade de normas ambientais, embora essencial para a preservação do meio ambiente, pode gerar conflitos quando sanciona economicamente produtores de menor porte, impactando significativamente sua subsistência. A pesquisa investiga se o valor das penalidades está alinhado com os princípios constitucionais e legais, que exigem equilíbrio entre o interesse público e a capacidade econômica do infrator. Trata-se de uma investigação de natureza qualitativa, baseada em revisão bibliográfica e análise de jurisprudência relacionada a sanções aplicadas a pequenos proprietários rurais. Foram consultadas bases de dados acadêmicas e jurídicas para levantamento de estudos, artigos, decisões judiciais e pareceres que discutem a aplicação proporcional das multas. O estudo evidencia que, em diversos casos, os valores aplicados podem se mostrar excessivos, contrariando os princípios de proporcionalidade e razoabilidade e gerando prejuízos econômicos aos produtores familiares, sem necessariamente atingir os objetivos de preservação ambiental. A pesquisa aponta ainda a necessidade de critérios diferenciados para pequenos agricultores, considerando a capacidade financeira, o histórico de conduta e o impacto ambiental efetivo. Conclui-se que a harmonização entre fiscalização ambiental e justiça econômica exige interpretação equilibrada das normas, incentivando práticas sustentáveis sem comprometer a viabilidade da agricultura familiar.

Palavras-chave: Razoabilidade, Proporcionalidade, Pequena propriedade rural.

ABSTRACT

This study addresses the principles of reasonableness and proportionality in the application of environmental fines on small rural properties. Although the multiplicity of environmental regulations is essential for environmental preservation, it can generate conflicts when economically penalizing smaller producers, significantly affecting their subsistence. The research investigates whether the value of penalties aligns with constitutional and legal principles, which require a balance between public interest and the offender’s economic capacity. This is a qualitative investigation based on a literature review and analysis of jurisprudence related to sanctions applied to small rural property owners. Academic and legal databases were consulted to collect studies, articles, judicial decisions, and legal opinions discussing the proportional application of fines. The study shows that, in several cases, the imposed amounts may prove excessive, contradicting the principles of proportionality and reasonableness and causing economic harm to family farmers without necessarily achieving environmental preservation objectives. The research further highlights the need for differentiated criteria for small farmers, considering financial capacity, conduct history, and actual environmental impact. It is concluded that harmonizing environmental enforcement with economic justice requires a balanced interpretation of regulations, promoting sustainable practices without compromising the viability of family farming.

Keywords: Reasonableness, Proportionality, Small rural property.

1 INTRODUÇÃO

A temática dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade tem se destacado no contexto jurídico-ambiental brasileiro, especialmente na aplicação de sanções administrativas e multas ambientais. Esses princípios são instrumentos de controle sobre o exercício do poder punitivo do Estado, buscando equilibrar a proteção do meio ambiente com a preservação da capacidade econômica do infrator. No caso das pequenas propriedades rurais, a aplicação de multas muitas vezes não considera a dimensão econômica do produtor, gerando efeitos desproporcionais que podem comprometer a subsistência e a continuidade da atividade agrícola familiar.

O objetivo deste estudo é analisar como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade podem orientar a fixação de multas ambientais, de modo a torná- las justas e compatíveis com o porte do imóvel rural e a capacidade econômica do produtor.

O problema central reside na discrepância entre o valor da penalidade e a realidade financeira das pequenas propriedades, evidenciando um possível desequilíbrio entre tutela ambiental e justiça social. A justificativa para este estudo se apoia na relevância de assegurar que a fiscalização ambiental seja eficiente sem gerar impactos socioeconômicos desnecessários aos pequenos agricultores, preservando a função social da propriedade rural.

A metodologia adotada é de natureza qualitativa, com revisão bibliográfica e análise documental, incluindo artigos acadêmicos, legislação pertinente e jurisprudência de tribunais superiores. Foram realizadas buscas em bases de dados jurídicas e científicas, com foco na aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sanções aplicadas a pequenos produtores. Espera-se que os resultados desta pesquisa contribuam para a reflexão sobre práticas de fiscalização ambiental mais equilibradas, alinhadas com a proteção socioeconômica da agricultura familiar e com a justiça administrativa.

A análise do estudo revelou que muitas multas aplicadas a pequenas propriedades rurais extrapolam a razoabilidade econômica do produtor, contrariando princípios constitucionais. Destaca-se a necessidade de adoção de critérios diferenciados, considerando o impacto real da infração e a capacidade financeira, promovendo maior equilíbrio entre preservação ambiental e sustentabilidade da agricultura familiar.

2 CONCEITO E REGULAMENTAÇÃO DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL

Uma pequena propriedade rural, no contexto jurídico brasileiro, é definida como um imóvel rural com área de até quatro módulos fiscais, conforme previsto na Lei nº 8.629/1993. Geralmente, este tipo de propriedade é utilizado pela agricultura familiar, sendo que o tamanho do módulo fiscal varia conforme a localização, podendo ir de 5 a 110 hectares (Felisbino, 2019). A definição do que caracteriza uma pequena propriedade rural, também conhecida como propriedade familiar, tem sido tema de muitos debates nos tribunais.

O Artigo 5º, Inciso XXVI, da Constituição Federal de 1988 enfatiza que:

“A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento” (Brasil, 1988).

A Constituição concede atenção especial à pequena propriedade familiar, mas não estabelece seu conceito legal, deixando essa definição para uma lei específica ainda não criada, gerando incerteza jurídica. O Estatuto da Terra (Lei 4.504/64) busca suprir essa lacuna ao definir “propriedade familiar” e “módulo rural” (Brasil, 1964). O módulo rural representa a menor porção de solo necessária para que o trabalhador e sua família obtenham subsistência, considerando produtividade e custos de produção (Cunha, 2017).

O Decreto nº 84.685/1980 e a Lei nº 8.629/1993 regulam a aplicação do módulo fiscal e definem a pequena propriedade rural entre 1 e 4 módulos fiscais (Silva, 2015). A Lei 12.651/2012 (Novo Código Florestal) reforça essa definição ao vincular a propriedade familiar ao trabalho pessoal do agricultor e aos critérios da Lei nº 11.326/2006 (Brasil, 2012; Felisbino, 2019). Dessa forma, órgãos ambientais devem fiscalizar de acordo com a legislação vigente, garantindo que a aplicação de multas seja proporcional ao tamanho e valor da propriedade.

O princípio da razoabilidade estabelece que as ações da administração pública devem ser equilibradas, não exageradas, considerando lógica, bom senso e particularidades do caso (Piske, 2021). Razoável é o que está em conformidade com a justiça e a equidade; no contexto processual, guia o uso moderado do devido processo legal. Barroso (2014) define a razoabilidade como base para avaliação dos atos do Poder Público, verificando se refletem os valores fundamentais da Justiça. Araújo (2015) enfatiza que o princípio da razoabilidade atua negativamente, limitando excessos e garantindo que o poder público não viole direitos fundamentais.

O princípio da proporcionalidade assegura que medidas e penalidades sejam adequadas, necessárias e proporcionais ao objetivo, prevenindo excessos e protegendo direitos fundamentais (Vaz, 2022). Proporcionalidade e razoabilidade atuam como complementos, permitindo ao Judiciário controlar decisões administrativas e garantir justiça social (Calcini, 2023). Conforme Vaz (2022, p. 16):

“Diante da colisão de princípios, é preciso verificar qual dos princípios possui maior peso diante das circunstâncias concretas. […] Irá definir os critérios de delimitação da relação meio-fio, assegurando a restrição na exata medida do necessário e evitando excessos.”

Segundo Araújo (2015) destaca que a proporcionalidade ultrapassa a razoabilidade, materializando medidas corretas por meio dos subprincípios de adequação, necessidade e proporcionalidade estrita. Ambos os princípios servem para limitar a liberdade decisória do juiz e garantir equilíbrio entre direitos e sanções, prevenindo injustiças e abusos na aplicação de penalidades ambientais.

2.1 Justiça Ambiental, Jurisprudência e Impactos na Agricultura Familiar

A justiça ambiental está intimamente ligada à justiça social, assegurando que nenhum grupo sofra danos ambientais desproporcionais e que todos tenham acesso equitativo aos recursos naturais (Silva, 2015). Preceitos de justiça socioambiental exigem que políticas públicas e projetos considerem equidade social e ambiental, sem prejudicar grupos vulneráveis (Rodrigues, 2018). Assim, justiça ambiental e social, embora distintas, devem ser harmonizadas para promover acesso justo a recursos e direitos.

A jurisprudência do STF e do STJ sobre multas ambientais demonstra avanço na proteção de pequenos produtores. O STJ admite revisão de multas excessivas, considerando gravidade do ato, condição econômica do infrator e inexistência de dano ambiental, enquanto o STF declara que multas por crimes ambientais são imprescritíveis (Antuña, 2018; Lei n.º 9.605/98).

Multas ambientais impactam a atividade agrícola familiar, desde restrições financeiras até exigências de adaptação tecnológica e legal (Silva, 2015). Contudo, essas penalidades também incentivam práticas mais sustentáveis, equilibrando preservação ambiental e continuidade produtiva. A agricultura familiar, que utiliza principalmente mão de obra familiar para administração e produção, contribui para diversidade e segurança alimentar, sendo essencial para sustento rural (Rodrigues, 2018).

A justiça ambiental está intrinsecamente ligada à justiça social, constituindo um mecanismo que visa assegurar que todos os grupos sociais tenham acesso equitativo aos recursos naturais e que nenhum grupo seja desproporcionalmente afetado por danos ambientais (Silva, 2015). Nesse sentido, os preceitos de justiça socioambiental exigem que políticas públicas, programas de desenvolvimento e projetos de infraestrutura considerem os impactos ambientais e sociais de forma equilibrada, garantindo que grupos vulneráveis, como pequenos agricultores e comunidades tradicionais, não sejam prejudicados de maneira injusta (Rodrigues, 2018).

A relação entre justiça ambiental e justiça social é complementar, pois busca integrar a preservação do meio ambiente com a garantia de direitos básicos, promovendo a equidade na distribuição de recursos e oportunidades, além de assegurar que a exploração ambiental não comprometa a dignidade e o sustento das populações locais.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem avançado na proteção de pequenos produtores diante da imposição de multas ambientais. O STJ reconhece a possibilidade de revisão judicial de multas consideradas excessivas, levando em conta a gravidade da infração, os impactos causados ao meio ambiente, a condição econômica do infrator e, em alguns casos, a inexistência de dano ambiental efetivo. Já o STF tem afirmado que as multas por crimes ambientais são imprescritíveis, destacando a relevância da punição ambiental como instrumento de proteção coletiva (Antuña, 2018; Lei n.º 9.605/98). Essa jurisprudência demonstra a busca por equilíbrio entre a necessidade de proteção ambiental e a preservação da atividade econômica de pequenos produtores rurais.

As multas ambientais podem afetar diretamente a atividade agrícola familiar, uma vez que restringem recursos financeiros, exigem adaptações legais e tecnológicas e podem comprometer a continuidade das atividades produtivas (Silva, 2015). Pequenos produtores muitas vezes dependem de toda a força de trabalho familiar e de recursos limitados para manter suas propriedades, o que torna qualquer penalidade excessiva um risco significativo ao sustento familiar.

A agricultura familiar desempenha papel essencial na segurança alimentar, na diversidade agrícola e na economia local, utilizando predominantemente mão de obra familiar e garantindo subsistência e renda para inúmeras famílias rurais (Rodrigues, 2018). Portanto, é necessário equilibrar a aplicação de normas ambientais com o apoio aos pequenos produtores, promovendo a sustentabilidade econômica, social e ambiental.

A integração entre justiça ambiental, legislação e políticas públicas deve visar não apenas a proteção do meio ambiente, mas também a valorização da agricultura familiar, assegurando que a preservação ambiental e a produção rural coexistam de forma harmônica, sem comprometer o direito de acesso ao trabalho, à terra e à dignidade da população rural.

3 PENALIDADES AMBIENTAIS E PROPORCIONALIDADE

A legislação ambiental e a imposição de penalidades por danos ao meio ambiente: a formulação da política ambiental federal no Brasil iniciou-se na década de 1930, impulsionada principalmente pela pressão de entidades internacionais e multilaterais (Banco Mundial, Organização das Nações Unidas, e movimento ambientalista de ONGs) e pelos grandes eventos internacionais que ocorreram a partir da segunda metade do século XX. Esses eventos impactaram os principais marcos institucionais e jurídicos no percurso realizado.

A desproporção do valor da penalidade em relação ao valor da pequena propriedade rural pode representar um desafio, principalmente quando a penalidade é imposta de maneira exagerada ou sem levar em conta a condição financeira do proprietário. A legislação ambiental autoriza a imposição de penalidades, contudo, sua aplicação deve ser proporcional à severidade da infração e à capacidade financeira do transgressor (Vaz, 2022).

Segundo Carvalho (2019), a legislação ambiental brasileira prevê a aplicação de multas para punir infrações ambientais, visando a correção do dano ambiental e a dissuasão de futuras condutas irregulares. No entanto, a aplicação de multas excessivas pode gerar problemas, principalmente para pequenos proprietários rurais, que muitas vezes não possuem recursos suficientes para arcar com a sanção.

A jurisprudência e as leis ambientais enfatizam a relevância de levar em conta a capacidade financeira do infrator ao aplicar penalidades. A Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98) estabelece a opção de aplicar penalidades alternativas à multa, como a prestação de serviços, quando a penalidade de multa parecer excessiva.

Para Lyra (2022), a desproporção do valor da penalidade em comparação ao valor da pequena propriedade rural pode resultar em problemas graves para os agricultores. A imposição de penalidades deve ser sempre proporcional à severidade da infração e ao poder econômico do transgressor, sob o risco de se infringir os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. É crucial que os agricultores procurem assistência jurídica para proteger seus direitos e prevenir a imposição de penalidades excessivas.

A aplicação das multas ambientais, tanto na sua fixação como na sua eventual redução ou substituição, deve respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Estes princípios garantem que a punição seja adequada ao crime cometido e não cause prejuízos excessivos ao infrator.

Acerca dos impactos socioeconômicos da imposição de multas ambientais elevadas para pequenos produtores rurais, portanto a imposição de multas ambientais a pequenos produtores rurais pode gerar efeitos socioeconômicos consideráveis, como problemas financeiros, limitações de crédito e interrupção de atividades produtivas. Entretanto, a lei também permite que as multas sejam convertidas em projetos ambientais, o que pode gerar benefícios para a sociedade e para o meio ambiente (Araújo, 2015).

A legislação ambiental vigente prevê mecanismos para garantir a justiça econômica na aplicação de sanções ambientais, conforme disposto no Decreto nº 6.514/08 regulamentou as sanções administrativas previstas nesse dispositivo legal como sendo as punições para as infrações administrativas ambientais, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades legalmente estabelecidas.

3.1 Equidade Socioambiental e Sustentabilidade na Agricultura Familiar

A equidade socioambiental é um conceito que se conecta diretamente com a sustentabilidade da agricultura familiar, buscando equilibrar a proteção ambiental com a manutenção da subsistência de pequenos produtores. A justiça ambiental, nesse contexto, garante que nenhum grupo social suporte de maneira desproporcional os impactos de degradações ambientais ou políticas públicas de conservação (Silva, 2015). Este princípio é particularmente relevante para a agricultura familiar brasileira, composta, em sua maioria, por propriedades de até quatro módulos fiscais, nas quais os recursos humanos e financeiros são limitados, tornando-os vulneráveis a penalidades ambientais excessivas.

A relação entre justiça ambiental e social vai além da distribuição equitativa de recursos naturais; ela envolve a proteção de direitos fundamentais, como a preservação da dignidade, do trabalho e da subsistência das famílias rurais. Rodrigues (2018) destaca que políticas públicas, projetos de infraestrutura e programas de desenvolvimento devem considerar os impactos sociais e econômicos sobre comunidades rurais, evitando que a conservação ambiental se sobreponha aos direitos e necessidades básicas de grupos vulneráveis. Assim, a equidade socioambiental promove a harmonização entre preservação ambiental e desenvolvimento rural, assegurando que pequenas propriedades familiares possam operar de maneira sustentável.

No caso da agricultura familiar, a justiça socioambiental exige que os órgãos públicos e reguladores considerem as condições econômicas e produtivas dos agricultores ao aplicar normas ambientais. A imposição de sanções desproporcionais, como multas elevadas ou exigências de adaptação tecnológica onerosa, pode comprometer a continuidade da produção e a sobrevivência econômica da família. Silva (2015) aponta que essas penalidades podem restringir recursos financeiros, dificultar investimentos em tecnologia sustentável e prejudicar o planejamento produtivo, gerando efeitos sociais e econômicos negativos.

Ao mesmo tempo, práticas de sustentabilidade incentivadas pela legislação ambiental podem trazer benefícios significativos, como a preservação de recursos naturais, melhoria da qualidade do solo, conservação da biodiversidade e acesso a mercados diferenciados, que valorizam produtos de origem sustentável. Nesse contexto, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade devem ser aplicados, garantindo que medidas de fiscalização e penalidades sejam equilibradas e proporcionais à gravidade da infração e às condições do agricultor (Araújo, 2015; Piske, 2021).

A aplicação desses princípios requer uma análise cuidadosa da realidade local, considerando fatores como dimensão da propriedade, produtividade, capacidade financeira e recursos humanos disponíveis. A legislação brasileira prevê instrumentos de proteção, como a possibilidade de substituição de multas por serviços ambientais ou medidas compensatórias, permitindo que a sanção não comprometa a subsistência familiar. Rodrigues (2018) ressalta que a integração entre justiça social e ambiental fortalece a sustentabilidade da agricultura familiar, garantindo que o desenvolvimento econômico não se sobreponha à conservação ambiental e vice-versa.

Dessa forma, a equidade socioambiental representa não apenas um princípio ético, mas um instrumento de política pública, regulando a relação entre direito à produção agrícola, preservação do meio ambiente e justiça social. A harmonização desses elementos assegura que pequenos produtores possam cumprir suas funções produtivas e contribuir para a segurança alimentar e econômica, sem sofrer penalidades excessivas ou injustas. (Silva, 2015; Rodrigues, 2018). A equidade socioambiental funciona como pilar estratégico para o equilíbrio entre sustentabilidade ambiental e proteção das famílias que dependem diretamente do meio rural para seu sustento.

3.2 Controle Judicial e Limites às Penalidades Ambientais

O controle judicial sobre penalidades ambientais desempenha papel essencial na proteção de pequenos produtores rurais, garantindo que a aplicação de multas e sanções seja compatível com a realidade socioeconômica das propriedades familiares. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) demonstra avanços na proteção desses produtores frente a penalidades excessivas. O STJ tem reconhecido a possibilidade de revisão de multas quando estas se mostram desproporcionais, considerando a gravidade do ato, os impactos ambientais, a capacidade econômica do infrator e a inexistência de dano efetivo (Antuña, 2018).

Ao mesmo tempo, o STF reafirmou que multas por crimes ambientais são imprescritíveis, destacando o caráter coletivo e preventivo dessas sanções, sem, entretanto, limitar a revisão judicial em casos de desproporcionalidade. A Lei nº 9.605/98 estabelece que a definição do valor da multa deve considerar a gravidade do ato, a extensão do dano ambiental e a situação econômica do infrator, possibilitando que pequenas propriedades sejam protegidas de penalidades que comprometam sua sustentabilidade (Lei n.º 9.605/98).

O controle judicial se fundamenta nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, garantindo que a sanção aplicada não exceda o necessário para a proteção ambiental. Piske (2021) destaca que a razoabilidade atua como limite implícito para atos do Poder Público, prevenindo abusos e garantindo que as decisões administrativas reflitam valores fundamentais de justiça. Por sua vez, a proporcionalidade assegura que a penalidade seja adequada, necessária e proporcional ao objetivo a ser atingido, equilibrando a preservação ambiental com os direitos econômicos e sociais do agricultor familiar (Vaz, 2022).

Na prática, a intervenção judicial permite que pequenos produtores contestem multas excessivas, ajustando-as à realidade de sua propriedade. Isso inclui analisar a dimensão da área, o valor econômico, a capacidade produtiva e a força de trabalho familiar. Além disso, medidas alternativas, como a conversão de multas em serviços ambientais ou projetos de recuperação, podem ser aplicadas, equilibrando a proteção ambiental com a viabilidade econômica da agricultura familiar. Araújo (2015) enfatiza que o uso desses mecanismos promove eficácia positiva, materializando a justiça ambiental sem comprometer a subsistência do produtor.

O Judiciário, ao exercer controle sobre a aplicação de sanções, contribui para a segurança jurídica do setor rural, estabelecendo parâmetros claros sobre limites de multas e medidas compensatórias. Esse controle é essencial para assegurar que a proteção ambiental não se transforme em um obstáculo insustentável para a atividade agrícola familiar, promovendo uma abordagem equilibrada e sustentável.

Dessa forma, o controle judicial das penalidades ambientais atua como ferramenta de equilíbrio, promovendo justiça socioambiental e protegendo o núcleo essencial dos direitos dos pequenos produtores. Ele garante que a aplicação de leis ambientais seja coerente com a realidade econômica das propriedades, preservando tanto o meio ambiente quanto a atividade produtiva, e assegurando a continuidade da agricultura familiar como instrumento de segurança alimentar, diversidade rural e sustentabilidade econômica (Silva, 2015; Rodrigues, 2018).

3.3. Impactos Econômicos e Sociais das Penalidades Ambientais na Agricultura Familiar

As penalidades ambientais, embora essenciais para a proteção do meio ambiente, têm impactos econômicos e sociais significativos sobre a agricultura familiar. Pequenos produtores, que dependem majoritariamente da mão de obra familiar e de recursos limitados, podem ter sua produção comprometida quando penalidades desproporcionais são aplicadas. Silva (2015) aponta que multas elevadas podem reduzir recursos financeiros, dificultar investimentos em tecnologia sustentável e limitar a capacidade produtiva, gerando efeitos sociais adversos, como endividamento familiar e perda de subsistência.

Além do impacto financeiro, as sanções ambientais exigem adaptações legais e tecnológicas. Pequenos agricultores devem investir em capacitação, infraestrutura de manejo sustentável e adequação a normas ambientais, o que representa desafios logísticos e econômicos consideráveis (Rodrigues, 2018). Entretanto, essas exigências podem também gerar efeitos positivos, incentivando a adoção de práticas produtivas mais sustentáveis, promovendo a preservação do solo, a conservação da biodiversidade e a redução de impactos ambientais nocivos.

A agricultura familiar desempenha papel estratégico na segurança alimentar, diversidade agrícola e desenvolvimento local, sendo responsável por significativa parcela da produção de alimentos consumidos internamente no país. A mão de obra predominantemente familiar permite que os recursos sejam direcionados para manutenção da produção e gestão do negócio, tornando qualquer penalidade excessiva um risco direto à sobrevivência econômica da família (Rodrigues, 2018).

Nesse contexto, a aplicação de multas ambientais deve ser equilibrada, considerando critérios como gravidade da infração, extensão do dano, capacidade financeira do produtor e dimensão da propriedade. A legislação brasileira, por meio da Lei nº 12.651/2012 e da Lei nº 8.629/1993, estabelece parâmetros que permitem medidas alternativas à multa, como projetos de recuperação ambiental ou compensações ecológicas (Brasil, 2012; Silva, 2015). Essas alternativas promovem o cumprimento da legislação sem comprometer a continuidade da produção familiar.

O desafio central é encontrar um equilíbrio entre proteção ambiental e desenvolvimento socioeconômico da agricultura familiar. Penalidades proporcionais, medidas compensatórias e incentivo a práticas sustentáveis contribuem para o fortalecimento da produção rural, garantindo que pequenos agricultores mantenham sua função econômica e social. Rodrigues (2018) enfatiza que a harmonia entre sustentabilidade ambiental e viabilidade econômica é fundamental para a segurança alimentar, preservação de recursos naturais e continuidade da agricultura familiar.

A aplicação consciente de normas ambientais, aliada à atuação do Judiciário e à adoção de princípios de proporcionalidade e razoabilidade, assegura que as políticas de preservação não se convertam em obstáculo insuperável para pequenos produtores. (Silva, 2015; Rodrigues, 2018).

Essa abordagem fortalece a justiça socioambiental, promove práticas produtivas sustentáveis e protege a agricultura familiar como vetor de desenvolvimento econômico, social e ambiental no meio rural brasileiro.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Considerando todo o desenvolvimento do presente estudo, é possível afirmar que o objetivo proposto foi plenamente alcançado. A análise realizada permitiu compreender de forma aprofundada como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade podem orientar a aplicação de penalidades ambientais em pequenas propriedades rurais, promovendo um equilíbrio necessário entre proteção ambiental e sustentabilidade socioeconômica dos produtores familiares.

A pesquisa demonstrou que, embora a legislação ambiental disponha de instrumentos para coibir infrações, a aplicação inadequada de multas pode gerar impactos desproporcionais, comprometendo a continuidade das atividades produtivas e a subsistência das famílias. Ao examinar a legislação vigente, a jurisprudência do STF e do STJ, bem como estudos acadêmicos, foi possível identificar a relevância dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade na fixação de sanções, evidenciando que a adoção de medidas diferenciadas para pequenas propriedades é não apenas justificável, mas necessária.

O estudo reforçou a importância da integração entre justiça ambiental e justiça social, mostrando que políticas públicas equilibradas contribuem para a sustentabilidade da agricultura familiar, preservando direitos fundamentais e promovendo equidade socioambiental. Nesse sentido, a pesquisa cumpriu sua função acadêmica ao oferecer subsídios teóricos e práticos que podem orientar fiscalizações mais justas e decisões judiciais mais equilibradas, evidenciando a importância de medidas proporcionais que contemplem a realidade econômica do agricultor familiar, sem abrir mão da proteção do meio ambiente.

Portanto, a investigação revelou-se pertinente, relevante e alinhada às expectativas acadêmicas, consolidando a contribuição do estudo para a reflexão sobre políticas ambientais e proteção socioeconômica no contexto rural brasileiro

REFERÊNCIAS

ARAÚJO, Jailton Macena. A tendência de abstrativização do controle concreto de constitucionalidade e sua manifestação processual. 2012. Disponível em: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8181. Acesso em: 15 mai. 2025.

ARAÚJO, R. Princípios de razoabilidade e proporcionalidade no direito ambiental. Revista de Direito Ambiental, v. 12, n. 3, p. 45-62, 2015. Disponível em: file:///D:/Documentos/admin,+DIR-2005-83.pdf. Acesso em: 05 outubro 2025.

BARROSO, Luis Roberto. Temas de Direito Constitucional. São Paulo: Renovar, 2014.

BRINCKMANN, Wanderléia E. Limites e desafios para a agricultura e o desenvolvimento sustentável nas pequenas propriedades familiares. Redes, Santa Cruz do Sul, v. 2, n. 2, p. 15-40, dez. 2017. Disponível em: https://online.unisc.br/seer/index.php/redes/article/view/10633. Acesso em: 20 mai. 2025.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 out. 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 10 maio 2025.

BRASIL. Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964. Estatuto da Terra. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1964. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4504.htm. Acesso em: 05 maio 2025.

BRASIL. Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993. Regulamenta o Capítulo III, Título VII da Constituição Federal, referente à reforma agrária. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1993.

BRASIL. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Lei de Crimes Ambientais. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1998. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 10 mai. 2025.

BRASIL. Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006. Dispõe sobre a agricultura familiar. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11326.htm. Acesso em: 19 mai. 2025.

BRASIL. Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012. Novo Código Florestal Brasileiro. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 2012. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/Lei/L12651.htm. Acesso em: 16 mai. 2025.

CALCINI, Fabio Pallaretti. Limites ao Poder de Reforma da Constituição: O Embate entre as Gerações. São Paulo: Millennium, 2023.

CALCINI, L. Proporcionalidade e razoabilidade: fundamentos e aplicações no direito administrativo. Revista de Estudos Jurídicos, v. 8, n. 2, p. 20-35, 2023. Disponível em,: https://revista.tcu.gov.br/ojs/index.php/RTCU/article/view/605/666. Acesso em: 5 outubro 2025.

CARVALHO, Gláucia Oliveira. Sustentabilidade e desenvolvimento sustentável: uma visão contemporânea. Gestão e Sustentabilidade Ambiental, Florianópolis, v. 8, n. 1, p. 779-792, jan/mar. 2019.

CUNHA, F.; REZENDE, E. N. A propriedade socioambiental como “instrumento” de sustentabilidade e garantia do futuro: uma análise do direito de propriedade e do dever de solidariedade entre gerações. Revista dos Tribunais, 2017. Disponível em: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_bibliotec a/bibli. Acesso em: 28 mai. 2025.

EMBRAPA. Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária. Relatório Anual de Atividades de Auditoria   Interna (RAINT). 2023. Disponível em: https://www.embrapa.br/documents/10180/21511690/Relat%C3%B3rio+Anual+de+A tividades+de+Auditoria+Interna+-+RAINT+2023/696da7db-338c-8a02-aae8- 08bf85b8f8d3. Acesso em: 29 mai. 2025.

FACHIN, Leandro. A multa ambiental e a revaloração dos critérios. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-fev-01/leandro-facchin-multa-ambiental-revaloracao- criterios/. Acesso em: 01 jun. 2025.

FELISBINO, Francine de Paula. Direito ambiental: a função socioambiental da propriedade. Disponível em: http://repositorio.unis.edu.br/bitstream/prefix/2302/1/TCC%20CORRIGIDO%2007.12. pdf. Acesso em: 28 mai. 2025.

LIMA, Wagna Soares Souza. Legislação ambiental e pequena propriedade rural. Disponível em: https://www.viannasapiens.com.br/revista/article/view/807. Acesso em: 15 mai. 2025.

LYRA, Rafael Andreoni Reis. Infração ambiental. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/entenda-o-que-e-um-auto-de-infracao- ambiental/1285750617. Acesso em: 15 mai. 2025.

MANUAL DE CRÉDITO RURAL. Normas. Disponível em: https://www3.bcb.gov.br/mcr. Acesso em: 06 mai. 2025.

PISKE, Oriana. Proporcionalidade e razoabilidade: critérios de intelecção e aplicação do direito. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/artigos- discursos-e-entrevistas/artigos/2011/proporcionalidade-e-razoabilidade-criterios-de- inteleccao-e-aplicacao-do-direito-juiza-oriana-piske. Acesso em: 20 mai. 2025.

RODRIGUES, Marcelo Abelha. Direito ambiental esquematizado. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2018.

SILVA, Romeu Faria Thomé da. Manual de direito ambiental. 5. ed. Salvador: Juspodivm, 2015.

VAZ, Paulo Afonso Brum. Tutelas de urgência e o princípio da fungibilidade: § 7º, do art. 273 do CPC. Revista de Processo, São Paulo, v. 32, n. 144, p. 23-37, fev. 2002.


1Acadêmico no curso de Direito na Faculdade Fimca – Porto Velho/RO;

2Acadêmico no curso de Direito na Faculdade Fimca – Porto Velho/RO;

3Prof. Orientador no curso de Direito na Faculdade Fimca – Porto Velho/RO