PRESCRIÇÃO PENAL: PONTOS DIVERGENTES NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.11546424


Kríscia Coimbra Santos
Orientação: Esp. Luciana Gomes de Sousa Télis


RESUMO

A prescrição penal é um tema crucial no ordenamento jurídico brasileiro, representando um limite temporal para o exercício da pretensão punitiva e executória do Estado. A presente monografia, intitulada “Prescrição Penal: pontos divergentes no ordenamento jurídico brasileiro”, explora as nuances e as controvérsias relacionadas ao conceito de prescrição no sistema penal brasileiro. A pesquisa aborda diferentes tipos de prescrição, incluindo a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória, analisando os impactos das mudanças legislativas e os desafios enfrentados pelos operadores do direito. Além disso, a monografia examina discussões jurisprudenciais e doutrinárias para identificar possíveis divergências e propor soluções que promovam maior segurança jurídica e uma aplicação mais equitativa do direito penal. Por fim, o estudo busca esclarecer como as diferentes interpretações do instituto da prescrição penal afetam a celeridade processual e a proteção dos direitos individuais, ressaltando a importância de uma aplicação uniforme e consistente da lei.

Palavras-chave: Prescrição Penal. Direito Penal. Ordenamento Jurídico Brasileiro. Divergências Jurídicas. Segurança Jurídica.

ABSTRACT

Criminal prescription is a critical issue in the Brazilian legal system, representing a temporal limit for the exercise of the State’s punitive and execution rights. This monograph, titled “Criminal Prescription: Divergent Points in the Brazilian Legal System,” explores the nuances and controversies surrounding the concept of prescription in the Brazilian penal system. The research addresses different types of prescription, including the prescription of punitive claims and the prescription of execution claims, analyzing the impacts of legislative changes and the challenges faced by legal practitioners. Additionally, the monograph examines jurisprudential and doctrinal discussions to identify possible divergences and propose solutions that promote greater legal certainty and a more equitable application of criminal law. Lastly, the study aims to clarify how different interpretations of the criminal prescription institute affect procedural speed and the protection of individual rights, highlighting the importance of a uniform and consistent application of the law.

Key-words: Criminal Prescription. Criminal Law. Brazilian Legal System. Legal Divergences. Legal Certainty.

1 INTRODUÇÃO

O transcurso do tempo leva a diversas implicações no ordenamento jurídico, desde o nascimento até a extinção de direitos. No campo do direito penal não é diferente, pois nele, com a ocorrência de uma violação ao preceito primário do tipo penal, nasce para o Estado o direito de punir o agente transgressor da norma. A este direito público subjetivo dá-se o nome de pretensão punitiva.

Este jus puniendi, deve, em regra, ser exercido em determinado lapso de tempo previamente estabelecido em lei, caso contrário, levará à ocorrência de um fenômeno denominado prescrição, gerando a impossibilidade de se aplicar a sanção inicialmente proposta. Dessa forma, entende-se, em suma, por prescrição penal a perda do direito de punir do Estado em razão do seu não exercício por determinado lapso de tempo previamente fixado em lei.          

O instituto da prescrição tem previsão no nosso ordenamento jurídico no Código Penal, Título VIII – Da extinção da Punibilidade, no artigo 107, inciso IV e vem disciplinado nos artigos 109 e seguintes. Divide-se, em síntese, em prescrição da pretensão punitiva e prescrição da pretensão executória. A primeira modalidade ainda se subdivide em prescrição da pretensão punitiva abstrata, superveniente, retroativa e virtual ou em perspectiva.

A prescrição tem como principal fundamento garantir a efetividade de princípios como segurança jurídica, proporcionalidade, duração razoável do processo e dignidade da pessoa humana, visto que se exige do Estado que ao investigar ou processar um indivíduo criminalmente, tenha-se celeridade e eficiência, postulados estes previstos na Constituição Federal nos seus artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput.

Ocorre que, com o passar dos anos surgiram constantes discursos no sentido de tratar o instituto, que a priori fora concebido como garantia do indivíduo, como instrumento de impunidade, ao ser extinta a punibilidade de diversos agentes que vieram a praticar ilícitos e não foram investigados/processados no prazo previsto em lei.

Nesse contexto, ocorreram muitas tentativas de extinguir a prescrição ou suas modalidades, corroborando com a criação da Lei n.º 12.234/2010, que trouxe intensas modificações e supressões no instituto.

A prescrição, antes de ter previsão legal, era regulada a partir dos costumes de cada povo que decidia se aceitava ou não a liberação de um criminoso pelo simples passar do tempo (BITENCOURT, 2014).

Diante do exposto, vê-se que a prescrição penal é um tema de suma importância no ordenamento jurídico brasileiro. Portanto, esse trabalho de conclusão de curso abordará os importantes debates existentes em torno do instituto da prescrição e os principais pontos divergentes.

2 DESENVOLVIMENTO

2.1 CONCEITO DE PRESCRIÇÃO PENAL

A prescrição se caracteriza pela perda do direito de punir do Estado pelo transcurso do tempo. De acordo com o artigo 61 do Código de Processo Penal, a prescrição deverá ser determinada de ofício, pelo juiz, ou por provocação das partes em qualquer fase do processo.

Pode-se conceituar a prescrição como sendo a forma de extinção de punibilidade do agente pela perda da pretensão de punir o sujeito ativo do delito ou de executar essa punição, ante o decurso do prazo legal, pela inércia do Estado. Ou, nas palavras de Fernando Capez (2007, p. 572) “(…) a perda do direito-poder-dever de punir pelo Estado em face do não exercício da pretensão punitiva (interesse em aplicar a pena) ou da pretensão executória (interesse de executá-la) durante certo tempo” .

No direito penal, o tema é tratado no artigo 107, IV; e também nos artigos 109 a 119 do Código Penal – CP (1940). O Código Penal trata da prescrição da pretensão punitiva (art. 109 CP), da prescrição da pretensão executória (art. 110 CP), da prescrição superveniente ou intercorrente (art. 110 §1°CP) e por fim da prescrição retroativa. A primeira ocorre antes do trânsito em julgado da sentença e as demais depois do trânsito em julgado da sentença condenatória. Diversos doutrinadores consideram a existência de somente duas espécies, a saber: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória, sendo as demais derivadas destas.

2.1.2 Tipos de prescrição

2.1.2.1 Prescrição da pretensão punitiva

A prescrição da pretensão punitiva é regulada pelo artigo 109 do Código Penal. Por meio dela, determina-se se o Estado ainda pode punir um crime cometido. Também conhecida como prescrição da ação penal, pois caso o prazo não seja cumprido, a ação não pode ser iniciada ou será extinta caso já esteja em curso. Sua análise ocorre antes do trânsito em julgado da sentença, ou seja, antes que a sentença condenatória se torne definitiva. O Estado detém a pretensão punitiva, sendo o único que pode requerer ao Poder Judiciário a providência jurisdicional solicitada na acusação. Para calcular o prazo prescricional, inicialmente, considera-se a pena máxima prevista abstratamente, ou seja, avalia-se a penalidade da infração cometida e, com base no artigo 109, determina-se o prazo prescricional.

É importante ressaltar os efeitos da prescrição, visto que suas principais consequências incluem a extinção da punibilidade. Isso significa que o Estado perde o direito de punir o agente, sem que o mérito da causa seja analisado. Como resultado, na sentença que declara a extinção da punibilidade, o agente não será responsabilizado pelas custas processuais e terá direito à restituição da fiança.

2.1.2.1.1 Prescrição intercorrente

Prescrição intercorrente, também chamada de superveniente, posterior ou subsequente, regula-se pela pena em concreto, com trânsito em julgado para a acusação (Ministério Público ou querelante), no que se refere à dosimetria da pena, aplicável a partir da sua publicação em diante (até o trânsito em julgado para ambas as partes). Modalidade prevista no artigo 110, § 1º, do Código Penal.

Relacionada com a pena “in concreto” aplicada e o prazo prescricional obtido mediante a tabela do artigo 109 do CP. Nestes termos será o prazo entre a sentença e o acórdão final transitado em julgado referente a recurso interposto que não poderá exceder o lapso prescricional adstrito à pena “in concreto”.

Aplicada a pena e não tendo havido recurso da acusação, a pena privativa de liberdade não pode mais ser alterada para prejudicar o sentenciado, tornando-se base para o cálculo da prescrição mesmo que não tenha transitado em julgado para defesa.  Pode-se perceber que “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação” (Súmula n.º 146 – BRASIL. Supremo Tribunal Federal. 1963), ou quando houver, for improvido.

2.1.2.1.2 Prescrição retroativa

O Supremo Tribunal Federal, a partir do ano 1961, editou a Súmula n.º 146: “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada, quando não há recurso da acusação”.

Ressalte-se que tal tipo prescricional leva em consideração a pena aplicada, in concreto, mesmo sendo uma espécie de prescrição da pretensão punitiva, que na regra geral deveria ser aplicada a pena in abstrato, por fundamento o princípio da pena justa, significando que, ausente o recurso da acusação ou improvido este, a pena aplicada na sentença era, desde a prática do fato, a necessária e suficiente para aquele caso concreto. Por isso deve servir de parâmetro para a prescrição, desde a consumação do fato, inclusive. Nestes termos, a prescrição retroativa pode ser considerada entre a consumação do crime e o recebimento da denúncia, ou entre este e a sentença condenatória (art. 110, §2º do CP). A pronúncia nos crimes contra a vida, também cria um marco interruptivo para a prescrição retroativa.

Assim, cabe verificar que as  características da prescrição retroativa são: 1) forma de prescrição da pretensão punitiva; 2) regula-se pela pena em concreto; 3) exige trânsito em julgado para acusação ou improvimento do seu recurso, na parte da dosimetria penal; 4) contada da publicação da sentença/acórdão condenatórios para trás, isto é, em regra, até a data do recebimento da inicial.

Ressalta-se que, para os delitos praticados antes da vigência da Lei nº 12.234/2010, que alterou o artigo 110, § 2º, do Código Penal, é possível a prescrição retroativa abranger o período anterior do recebimento da denúncia ou da queixa, isto é, haver a prescrição da pretensão punitiva contados do recebimento da inicial até a data dos fatos (termo inicial). Para as infrações penais posteriores a sua vigência só se admite a prescrição retroativa até o recebimento da inicial.

2.1.2.1.3 Prescrição antecipada, projetada, virtual ou retroativa em perspectiva

Esta modalidade de prescrição não encontra previsão legal, tendo em vista que se trata de uma construção doutrinária e jurisprudencial. Seus fundamentos residem na economia processual e na falta de interesse processual. Essa modalidade seria verificada ainda em sede de inquérito policial, ou seja, antecipadamente, sendo regulada pela provável pena em concreto que seria estabelecida pelo magistrado por ocasião da condenação.

O STJ posicionou-se contrariamente a essa criação jurisprudencial ao editar a Súmula n.º 438: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”.

2.1.2.2 Prescrição da pretensão executória

A prescrição da pretensão executória é aquela que acarreta na perda da possibilidade de aplicação da sanção penal, em face do decurso do tempo. Deve ser regulada pela pena fixada na sentença condenatória ou acórdão. Dispondo a Súmula n.º 604 do STF: “A prescrição pela pena em concreto é somente da pretensão executória da pena privativa de liberdade”.

A prescrição da pretensão executória inicia-se: 1) do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional (artigo 112, inciso I); 2) do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computarse na pena (artigo 112, inciso II).

O prazo prescricional é reduzido à metade quando o criminoso era: 1) ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou; 2) na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos (artigo 115, do Código Penal).

No caso de o condenado ser reincidente, o prazo prescricional da pretensão executória deverá ser ampliado em um terço (artigo 110).  Frise-se que a predita ampliação de prazo só tem lugar na prescrição da pretensão executória, conforme se extrai da Súmula n.º 220 do STJ: “a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva”.

2.1.3 Alterações inseridas pela Lei 12.234 DE 05/05/2010

Em 06/05/2010 entrou em vigor a Lei 12.234/2010. São apenas quatro artigos, mas que alteram consideravelmente algumas modalidades de prescrição no Direito Penal brasileiro, alterando, assim, os artigos 109 e 110 do Código Penal.

Houve alteração no inciso VI, do artigo 109, do Código Penal. Antes, o prazo prescricional era de 2 (dois) anos, se a pena máxima fosse inferior a 1 (um) ano. A partir de 06 de maio de 2010, o prazo prescricional passa a ser de 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

A alteração neste ponto é prejudicial ao acusado e, consequentemente, não retroagirá. Portanto, pode-se dizer que para os crimes cometidos até o dia 05 de maio de 2010 continua válido o prazo prescricional de 2 (dois) anos. De outra forma, para os crimes ocorridos após a data de publicação da nova lei, passa a ter valor o prazo de 3 (três) anos.

A prescrição retroativa encontrava previsão no artigo 110, parágrafo 2º, do Código Penal. Com o trânsito em julgado da sentença para a acusação, usa-se a pena em concreto. Importante destacar que a Lei 12.234/2010 revogou este parágrafo. O artigo 1º desta nova lei descreve que: “esta lei altera os artigos 109 e 110 do Decreto-Lei 2.848/1940 – Código Penal, para excluir a prescrição retroativa”. Observando o teor deste parágrafo revogado, observamos o seguinte: “a prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior a do recebimento da denúncia ou da queixa”.

Além de revogar o parágrafo segundo, a alteração verificável no parágrafo primeiro, deste artigo 110, do Código Penal passa a afirmar que nesta modalidade de prescrição, em nenhuma hipótese poderá ter por termo inicial data anterior a da denúncia ou queixa. Apesar da retirada do termo “recebimento”, entende-se que este seja o momento ao ser mencionado “da denúncia ou queixa”. Ademais, o parágrafo 2º, do artigo 110, do Código Penal, foi revogado e seu teor foi mantido em sentido contrário no parágrafo 1º do mesmo artigo. Melhor dizendo, quando o parágrafo 2º menciona o que era permitido, o parágrafo 1º da nova lei incorporou o mesmo assunto, mas passando a proibir.

Entende-se, portanto, em contrapartida do disposto no artigo 1º da Lei 12.234/2010, que afirma ter sido “excluído” a denominada prescrição retroativa, o que se verifica é que esta modalidade prescricional continua existindo. Entretanto, passou a ter uma alteração relevante. Podemos afirmar que para o cômputo desta prescrição, faz-se necessário a existência de sentença condenatória em que passa a ser contada a pena fixada, ou seja, trata-se de uma pena concreta. E agora a mudança: antes o prazo de contagem era composto por dois períodos, sendo um deles o da data do fato até a data de recebimento da denúncia/queixa, e o outro desta até a sentença condenatória recorrível. Nestes períodos, existindo prazo maior do que o prescricional da pena aplicada encontrava-se extinta a punibilidade.

Assim, o primeiro período prescricional foi eliminado, com a nova lei, ou seja, da data do fato até o recebimento da denúncia/queixa não há mais que falar em prescrição retroativa. Observem que esta contagem deixou de existir apenas para a prescrição retroativa, para a prescrição pela pena máxima em abstrato ainda continua vigorando. Igualmente, como dito anteriormente, não se pode dizer que esta modalidade retroativa foi extinta, isto porque com a pena em concreto, com o trânsito em julgado para a acusação, é possível ser extinta a punibilidade pela prescrição retroativa do período entre o recebimento da denúncia/queixa e a publicação da sentença.

2.2 REFLEXÕES JURISPRUDENCIAIS E DOUTRINÁRIAS SOBRE A PRESCRIÇÃO PENAL 

Como previamente mencionado neste estudo acadêmico, a prescrição penal é um assunto que suscita intensos debates tanto nos círculos jurídicos quanto acadêmicos. As discussões jurisprudenciais e doutrinárias acerca desse tema envolvem uma série de questões complexas, que incluem os critérios para contagem do prazo prescricional, os eventos que interrompem a prescrição, bem como os efeitos da suspensão do processo e da prescrição, entre outros aspectos relevantes.

A diversidade dessas discussões reflete a importância de uma análise minuciosa e aprofundada das normas e princípios que regem a prescrição penal, com o intuito de assegurar a segurança jurídica e a aplicação justa do direito penal.

A seguir, serão apresentadas algumas abordagens pertinentes sobre o tema.

2.2.1 O acórdão que confirma sentença condenatória como marco de interrupção da prescrição penal

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.100), estabeleceu que o acórdão que confirma uma sentença condenatória também interrompe o prazo de prescrição penal. Essa decisão reforça a interpretação do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, alterado pela Lei nº 11.596/2007.

De acordo com o artigo 117, inciso IV, do Código Penal, a prescrição é interrompida pela publicação da sentença ou do acórdão condenatórios recorríveis. Um caso julgado como repetitivo (REsp 1.930.130) questionava uma decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que considerava que apenas o acórdão que reformava uma decisão absolutória ou agravava a situação do réu interrompia a prescrição.

O ministro João Otávio de Noronha, relator dos recursos repetitivos, explicou que o entendimento anterior do STJ era de que o acórdão que confirmava a condenação não interrompia a prescrição. No entanto, ao longo do tempo, o STJ, alinhado com o Supremo Tribunal Federal, passou a entender que esse acórdão também interrompe a prescrição, mesmo mantendo a decisão de primeira instância.

No entanto, Noronha ressaltou que essa interpretação só se aplica aos crimes cometidos após as mudanças trazidas pela Lei nº 11.596/2007. Ele utilizou diferentes métodos interpretativos para fundamentar a decisão, incluindo o gramatical, histórico, sistemático e finalístico. Segundo esses métodos, ficou claro que a intenção da legislação era criar um novo marco interruptivo da prescrição para garantir o equilíbrio entre os interesses individuais do acusado e a necessidade de punir aqueles que violam a lei penal.

Por fim, com base na decisão do REsp 1.930.130-MG, fica claro que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que o acórdão condenatório mencionado no inciso IV do artigo 117 do Código Penal interrompe a prescrição, independentemente se a pena imposta é mantida, reduzida ou aumentada. Isso significa que qualquer decisão de segunda instância que confirme, modifique ou mesmo aumente a pena imposta na sentença condenatória original interrompe o prazo prescricional.

2.2.2 Termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória do Estado

A prescrição da pretensão executória do Estado representa um tema de grande relevância no direito penal, envolvendo a determinação do momento a partir do qual o Estado perde o direito de executar a pena imposta ao condenado. Essa discussão tem sido objeto de análise tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, incluindo decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

Sobre o tema leciona André Estefam e Victor Gonçalves:

No caso de ser o réu condenado por sentença transitada em julgado, surge para o Estado o interesse de executar a pena imposta pelo juiz. Esta é a pretensão executória, que também está sujeita a prazos. Assim, se o Estado não consegue dar início à execução penal dentro desses prazos estabelecidos, ocorre a prescrição da pretensão executória, chamada por alguns de prescrição da pena. (ESTEFAM e GONÇALVES, 2018, p. 767).

Historicamente, o Código Penal brasileiro estabelece que a prescrição da pretensão executória tem início a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória para a acusação.  In verbis:

Art. 112 – No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:  I – do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;(grifo nosso)

No entanto, essa interpretação tem sido questionada à luz do princípio constitucional da presunção de inocência, que preconiza que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

O entendimento que o Superior Tribunal de Justiça  sempre adotou  foi o sentido literal do art. 112, inciso I, do Código Penal, com o prazo inicial da prescrição sendo a data em que a condenação transitar em julgado e a acusação não puder recorrer, ainda que a defesa tenha apelado e pendente o julgamento do recurso.  

O doutrinador Márcio André Lopes Cavalcante expõe os argumentos que justificavam esse entendimento do STJ: 

Não se pode querer “corrigir” a redação do art. 112, I, do CP invocando-se o art. 5º, LVII da CF/88, porque, nesse caso, se estaria utilizando um dispositivo da Constituição Federal para respaldar uma “interpretação” totalmente desfavorável ao réu e contra expressa disposição legal; exigir o trânsito em julgado para ambas as partes como termo inicial da contagem do lapso da prescrição da pretensão executória, ao contrário do texto expresso da lei, seria inaugurar novo marco interruptivo da prescrição não previsto no rol taxativo do art. 117 do CP, situação que também afrontaria o princípio da reserva legal;- assim, somente com a devida alteração legislativa é que seria possível modificar o termo inicial da prescrição da pretensão executória, e não por meio de “adequação hermenêutica”. (CAVALCANTE, 2022)

Atualmente, no entanto, o STJ mudou seu entendimento para adotar o da Suprema Corte, conforme ficou evidenciado no julgamento da AgRg no STJ Seção 3 REsp 1.983.259-PR: “As ações cuja duração inicial do prazo de prescrição é oponível a ambas as partes são definitivas e inapelável”.

Nesse sentido, o STJ alinha seu entendimento ao entendimento do STF de que o prazo prescricional para a execução das sentenças começa a correr a partir da decisão final da acusação e da defesa. Nesse sentido, discorre o professor Guilherme de Souza Nucci:

No entanto, isso é inconcebível porque o Estado não pode executar a sentença, mesmo que seja definitiva para a acusação, e deve esperar que a defesa pronuncie uma sentença final irrecorrível. Ora, se não houver desinteresse nem incapacidade do Estado em fazer o sentenciado cumprir sua pena, o prazo prescricional da ação executória não prescreverá. (NUCCI, 2012). 

Assim, atualmente, tanto o STF quanto o STJ têm buscado conciliar o princípio da presunção de inocência com as disposições legais sobre a prescrição da pretensão executória. Em diversos julgamentos, tem-se observado uma tendência em favor de considerar o trânsito em julgado da sentença condenatória para ambas as partes como marco inicial para a contagem da prescrição.

O entendimento do Supremo Tribunal Federal ficou evidenciado com a decisão tomada na sessão virtual encerrada em 30/06/2023, por maioria de votos, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 848107, com repercussão geral (Tema 788).

A demanda foi interposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que havia reconhecido como marco inicial da contagem do prazo o trânsito em julgado para a acusação, com base no artigo 112, inciso I, do Código Penal.

Em seu voto, o relator, ministro Dias Toffoli, lembrou que, em 2020, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43, 44 e 54, o Plenário consolidou o entendimento de que o trânsito em julgado para ambas as partes é condição para a execução da pena, em razão da prevalência do princípio da presunção de inocência.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: 

O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54.

Nas palavras de Márcio André Lopes Cavalcante:

O STF acolheu a tese do MP e disse que o art. 112, I, do CP deveria merecer uma interpretação sistemática, à luz da jurisprudência no sentido de que somente é possível a execução da decisão condenatória depois do trânsito em julgado. Assim, se é possível a execução provisória da pena, não é razoável considerar que o curso da prescrição da pretensão punitiva já começou a correr pelo simples fato de a acusação não ter recorrido. Ora, não é possível prescrever aquilo que não pode ser executado. (CAVALCANTE, 2022). 

Além das decisões dos tribunais superiores, a doutrina também tem contribuído para o debate sobre o termo inicial da prescrição da pretensão executória. Diversos juristas têm defendido a necessidade de se respeitar o princípio da presunção de inocência, argumentando que a execução da pena antes do trânsito em julgado para ambas as partes violaria garantias fundamentais do acusado.

Diante desse contexto, é possível afirmar que o entendimento atual tanto do STF quanto do STJ converge para considerar o trânsito em julgado da sentença condenatória para ambas as partes como marco inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória do Estado. Essa posição reflete uma interpretação mais alinhada aos princípios constitucionais e aos direitos fundamentais, garantindo maior segurança jurídica e respeito aos direitos dos acusados.

2.2.3 Suspensão da prescrição penal – Art. 366 do CPP

No âmbito das controvérsias, é importante abordar o art. 366 do CPP, que trata da suspensão do processo e da prescrição quando o réu é citado por edital e não comparece nem constitui defensor.

O Supremo Tribunal Federal, recentemente, analisou minuciosamente o mencionado dispositivo legal, estabelecendo diretrizes interpretativas essenciais para garantir a segurança jurídica e a uniformidade em todos os Tribunais e Juízes do Brasil.

A interpretação do art. 366 do CPP resultou em pelo menos cinco posicionamentos diferentes sobre a duração da suspensão do processo e da prescrição.

Uma corrente defende a ausência de prazo, mantendo o processo e a prescrição suspensos por tempo indeterminado até o comparecimento do réu em juízo. Essa posição foi adotada pelo STF por um longo período.

Outra corrente argumenta que somente a Constituição Federal pode estabelecer casos de crimes imprescritíveis, como o crime de racismo e aqueles relacionados à ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, sendo vedado ao legislador ordinário criar novas hipóteses de imprescritibilidade.

Este entendimento foi seguido pelo STJ e resultou na aprovação da Súmula 415, que estabelece que o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

Uma terceira corrente defende que o prazo de suspensão deve ser o limite máximo de prescrição previsto no Código Penal, ou seja, de 20 anos para todas as infrações penais.

Há também a corrente que sustenta que o prazo de suspensão deve ser o tempo máximo de cumprimento de pena privativa de liberdade, de 40 anos para todas as infrações penais.

Finalmente, uma quinta corrente, embora concorde com a segunda corrente no sentido de que o prazo de suspensão da prescrição deve ser regulado pelo máximo da pena cominada ao crime, sustenta que, após o término do prazo de suspensão, o processo deve prosseguir, mesmo sem a citação do réu.

Portanto, no STF, enquanto a suspensão do processo e da prescrição, com base no art. 366 do CPP, poderia ser por tempo indeterminado, o STJ defendia a aplicação do prazo previsto no art. 109 do Código Penal para cada crime.

Entretanto, dentro do próprio STJ, havia precedentes divergentes sobre o prosseguimento do processo à revelia do réu após a suspensão do processo. Para alguns, a prescrição voltaria a correr após o período de suspensão, mas o processo não prosseguiria até a citação do réu. Outros sustentam que, após o esgotamento do prazo máximo de suspensão, o processo deve prosseguir, mesmo sem a citação do réu, devendo ser nomeado um defensor para ele.

Este último entendimento é criticável por ferir o contraditório e a ampla defesa da mesma forma que a redação original do art. 366 do CPP estabelecia. Nesse sentido, mesmo após o precedente vinculante da Suprema Corte, o STJ adotou esse entendimento de que, após o esgotamento do prazo máximo de suspensão, o processo deve prosseguir, mesmo sem a citação do réu, devendo ser nomeado um defensor para ele.

O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no Recurso Extraordinário nº 600.851, publicado em 07/12/2020, decidindo que é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, mesmo que o processo permaneça suspenso.

Em resumo, a suspensão do processo e da prescrição com base no art. 366 do CPP pode ser calculada conforme descrito pelo professor Aury Lopes Junior:

Adotando-se esse entendimento, não comparecendo o réu, após a citação editalícia, deverá ser suspenso o processo e a prescrição, sendo essa última suspensa pelo período de tempo correspondente ao da prescrição pela pena em abstrato (para tanto, deve-se verificar a pena máxima do tipo penal e buscar, no art. 109 do CP, o respectivo lapso prescricional). Após esse período, a prescrição voltaria a correr de novo. Ou seja, suspende primeiro por um período de tempo e, depois, permanece suspenso o processo, mas volta a fluir a prescrição. Por exemplo: diante de um processo por crime de furto, cuja pena máxima é de 4 anos, a prescrição opera em 8 anos (art. 109, IV, do CP). Significa que se o réu não for encontrado, o prazo prescricional (e o processo) ficará suspenso por 8 anos, voltando a correr normalmente a partir do implemento desse prazo. Portanto, a efetiva extinção da punibilidade somente ocorrerá após 16 anos. É quase o mesmo que estabelecer uma prescrição em  dobro.

(…)

(…) Com a decisão que aplica o art. 366, opera-se uma suspensão da prescrição, de modo que, quando o prazo prescricional voltar a fluir (após os primeiros 8 anos, no exemplo acima), devemos retomar a contagem considerando aqueles meses de tramitação inicial do processo. Isso porque, quando se suspende o prazo, ele volta a correr pelo tempo restante, ou seja, considera-se o período entre o recebimento da denúncia e a decisão que determinou a suspensão.’’ (LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 17 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 602/603)

2.2.4 Embargos de declaração mudam prescrição mesmo se rejeitados

O instituto dos embargos de declaração desempenha um papel crucial no cenário jurídico, sendo frequentemente empregado para dirimir obscuridades, contradições ou omissões presentes em decisões judiciais. No entanto, sua relevância transcende a mera função de esclarecimento, podendo influenciar diretamente na contagem do prazo prescricional, mesmo em casos em que são rejeitados.

Tradicionalmente, tanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto o Supremo Tribunal Federal (STF) entendem que os embargos de declaração alteram o prazo prescricional quando são acolhidos, efetivamente esclarecendo, integrando ou até mesmo modificando o acórdão embargado.

O prazo para a interposição dos embargos de declaração, seja em primeira ou segunda instância, é de dois dias, contados a partir da publicação da decisão.

Após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015), e diante da omissão do Código de Processo Penal, entende-se que a interposição dos embargos de declaração interrompe o prazo para o manejo de outros recursos, aplicando-se o artigo 1.026 por analogia, fundamentado no artigo 3º do Código de Processo Penal. Além disso, a prescrição permanece suspensa enquanto os embargos estão pendentes de julgamento, conforme o artigo 116, III do Código Penal, redigido pela Lei n. 13.964, conhecida como Lei Anticrime.

Sobre o assunto pontua Nucci: 

Quanto à situação relativa a evitar a ocorrência de prescrição, caso o processo demore a terminar, a reforma da Lei 13.964/2019 introduziu, como causa de suspensão da prescrição, a pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando forem considerados inadmissíveis (art. 116, III, CP), o que ameniza bastante a possibilidade de se verificar a prescrição, mesmo quando o réu recorra a instâncias superiores (NUCCI, 2021, p. 706).

Em contraponto ao posicionamento tradicionalmente adotado, um julgado da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ocorrido em 15 de dezembro de 2021 (STJ – APN 835 / DF 2014/0142022-0), lança luz sobre essa questão. No referido caso, foi apreciada uma ação penal contra um desembargador do Tribunal de Justiça do Paraná, acusado de lesão corporal contra familiares. O Ministério Público Federal requereu a absolvição do réu por falta de provas. Contudo, antes de adentrar ao mérito da ação, a Corte Especial precisou deliberar sobre a prescrição da pretensão punitiva.

Os fatos remontam a 2016, com a pena máxima prevista sendo de um ano de reclusão. Dessa forma, o prazo prescricional aplicável é de quatro anos, a contar do recebimento da denúncia, conforme o parágrafo 1º do artigo 110 do Código Penal. A denúncia foi recebida em 29 de novembro de 2017, com o acórdão publicado em 5 de dezembro do mesmo ano. Considerando essa data, a pretensão punitiva estaria prescrita. No entanto, a defesa interpôs embargos de declaração contra o recebimento da denúncia, julgados em 21 de março de 2018, com o acórdão publicado em 4 de abril do mesmo ano. Nesse contexto, a prescrição só ocorreria em 2022, caso a data dos embargos fosse considerada o marco inicial para a contagem do prazo prescricional.

O relator do caso, ministro Benedito Gonçalves, adotou a segunda opção, fundamentando-se na doutrina que defende que a decisão que julga os embargos de declaração passa a integrar o acórdão embargado, formando um conjunto indissociável. Assim, os embargos postergam a formação de uma decisão integral apta a produzir efeitos, não transcorrendo o prazo prescricional entre a data de publicação dos embargos e a do julgamento do mérito da ação penal.

Tal entendimento foi acompanhado pela maioria dos ministros da Corte Especial do STJ. No entanto, o ministro Luis Felipe Salomão divergiu, destacando a necessidade de um debate aprofundado sobre o tema e seu impacto no tribunal. O ministro Salomão ressaltou que, tradicionalmente, apenas quando os embargos de declaração são acolhidos, efetivamente esclarecendo, integrando ou modificando o acórdão embargado, é que se altera o prazo prescricional. No caso em questão, como os embargos foram rejeitados, Salomão defendeu que a prescrição deveria ser reconhecida.

Diante da divergência, a maioria dos ministros optou por manter o entendimento de que os embargos de declaração, independentemente do seu desfecho, postergam a complementação do acórdão embargado, afastando, assim, a prescrição. Essa decisão, para além de suas implicações jurídicas, reflete também uma preocupação com a efetividade da persecução penal e o combate à procrastinação processual, em consonância com a direção que o Brasil tem trilhado no âmbito do processo penal.

Leia-se trecho do julgado supramencionado, conforme entendimento do Revisor do processo, o ministro Raul Araújo: 

O entendimento de que não haveria interrupção da prescrição no caso de rejeição dos embargos levaria sempre ao interesse da defesa de interpor embargos de declaração contra qualquer decisão de recebimento de denúncia, porque obteria a postergação do inicio da instrução processual e, com isso, ensejaria uma prescrição futura.

Esse julgado do STJ lança luz sobre a relevância dos embargos de declaração não apenas como instrumento de esclarecimento, mas também como elemento que pode influenciar significativamente na contagem do prazo prescricional, trazendo importantes reflexões para o contexto jurídico brasileiro.

Conclui-se que as divergências sobre o tema persistem, podendo haver julgados com entendimentos diversos. Contudo, entende-se que o pensamento majoritário é que somente os embargos de declaração acolhidos, efetivamente esclarecendo, integrando ou até mesmo alterando a decisão embargada, podem alterar o prazo prescricional. Há consenso, no entanto, após o advento da Lei n. 13.964/19 (o chamado “Pacote Anticrime”), que inseriu o inciso III no art. 116 do Código Penal, de que os embargos de declaração suspendem o prazo prescricional.

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A prescrição penal é um tema de extrema importância no ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que tem impacto direto na eficácia do sistema de justiça criminal e na proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos. Nesta monografia, foram analisados os principais pontos de divergência na aplicação da prescrição penal no Brasil, explorando as implicações práticas e teóricas desse instituto.

Durante a pesquisa, constatou-se que as controvérsias relativas à prescrição penal giram em torno de aspectos como a determinação dos prazos prescricionais, as causas de interrupção e suspensão da prescrição, bem como a relação entre o direito à celeridade processual e a segurança jurídica. Tais divergências afetam não apenas o funcionamento do sistema penal, mas também a confiança da sociedade na justiça e a proteção dos direitos individuais.

A análise de jurisprudências e doutrinas indicou que o entendimento sobre a prescrição penal tem evoluído de maneira constante, especialmente após alterações legislativas recentes. A busca por maior uniformidade na interpretação e aplicação da lei é essencial para alcançar uma justiça equitativa e eficaz, que equilibre a necessidade de punição de atos criminosos com a proteção das liberdades individuais.

Este trabalho concluiu que há um caminho a ser seguido para harmonizar os entendimentos acerca da prescrição penal. A clareza na legislação, a uniformidade nas decisões judiciais e o respeito aos princípios constitucionais devem ser os pilares fundamentais para aprimorar o instituto da prescrição penal no Brasil. Portanto, recomenda-se uma abordagem mais coerente por parte dos operadores do direito e a continuidade do debate acadêmico sobre as implicações da prescrição penal no contexto brasileiro.

Por fim, espera-se que este estudo contribua para a reflexão e para futuras discussões sobre o tema, auxiliando na busca por um sistema de justiça penal mais justo, eficiente e respeitoso dos direitos fundamentais. A evolução da prescrição penal deve ser monitorada com atenção, sempre com o objetivo de garantir os princípios do Estado Democrático de Direito e a proteção dos valores constitucionais que orientam o ordenamento jurídico brasileiro.

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