PONDERAÇÃO NO CASO CONCRETO DE PRINCÍPIOS RELACIONADOS A LEI DE “TIRO DE DESTRUIÇÃO” E SUA CONSTITUCIONALIDADE. 

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7798744


Lucas Gabriel Ferreira de Moraes 
Pedro Henrique Dutra


RESUMO 

Este estudo analisa a constitucionalidade da “Lei do Abate” em casos de tráfico de drogas, especificamente o artigo 303 do Código Brasileiro da Aeronáutica, que autoriza o tiro de destruição de aeronaves suspeitas. Utilizando o método dedutivo e pesquisa bibliográfica, o objetivo é avaliar a importância da lei para a segurança pública e suas implicações nos direitos fundamentais, como o direito à vida. Embora haja polêmica em torno da promulgação da lei, conclui-se que ela é constitucional e crucial para combater o tráfico de drogas no país. Apesar do direito à vida ser um direito fundamental, à segurança pública também é um direito de todos. A aplicação da lei resultou em uma considerável diminuição dos voos irregulares, prevenindo a entrada de entorpecentes pelas fronteiras brasileiras. 

Palavras chaves: Princípios constitucionais. Lei de Abate. Soberania. Tráfico de drogas.

ABSTRACT  

This study analyzes the constitutionality of the “Shoot-Down Law” in cases of drug trafficking, specifically article 303 of the Brazilian Aeronautics Code, which authorizes the destruction of suspected aircraft. Using deductive methods and bibliographic research, the objective is to evaluate the importance of the law for public security and its implications on fundamental rights, such as the right to life. Although there is controversy surrounding the promulgation of the law, it is concluded that it is constitutional and crucial to combat drug trafficking in the country. Despite the right to life being a fundamental right, public security is also a right for all. The application of the law has resulted in a considerable reduction in irregular flights, preventing the entry of drugs through Brazilian borders. 

Keywords: Constitutional principles. Slaughter Law. Sovereignty. Drug trafficking.

1. INTRODUÇÃO 

O tema deste trabalho é a análise da ponderação de princípios no caso concreto e sobre a constitucionalidade acerca do tiro de destruição de aeronaves, pelo suposto envolvimento com o tráfico ilícito de drogas, e a preservação de princípios e garantias constitucionais e do direito à vida, afetados pela Lei nº 9.614/1998. 

O presente trabalho busca analisar a constitucionalidade e a ponderação de princípios dos princípios e garantias fundamentais em relação à Lei de tiro de destruição de aeronaves, em casos de tráfico de drogas. 

Aprovação da lei de tiro de destruição de aeronaves chamada divulgação da “Lei do Abate” coincidiu com a criação do Sistema Nacional Antidrogas, uma tentativa de adequar a estrutura institucional do Brasil a uma série de medidas legais, disseminadas internacionalmente para controlar o tráfico ilícito.

No entanto, a lei foi regulamentada apenas seis anos depois, o que é preocupante: possíveis erros atrasaram sua regulamentação. Internamente, o principal argumento que norteia as críticas à lei do abate é a sua inconstitucionalidade, uma vez que o abate representaria a pena de morte decretada pelo governo brasileiro. 

Vários aspectos são usados para justificar a lei, um deles é que constatou-se que, em 2003, foram registrados 4.128 voos não identificados no espaço aéreo brasileiro. Outro argumento é a afronta de pilotos de aviões carregados de drogas flagrados fazendo gestos obscenos ao se aproximarem de aeronaves da Força Aérea Brasileira. Por fim, outro aspecto muito importante é a constatação de resultados positivos da referida lei na Colômbia, onde as estatísticas mostram que a maioria dos abates eram cometidos em solo, quando pilotos de aviões ilegais pousavam e tentavam fugir com sua carga de ilícitos. 

Um estudo realizado em conjunto pelo Departamento de Defesa e pelo Departamento de Justiça aponta semelhanças entre o tiro de destruição e a resistência à prisão. Uma analogia feita por Arruda em sua obra, “O uso Político das Forças Armadas e outras questões militares”. Que diz: “se a Força Aérea Brasileira pode destruir o veículo utilizado como meio de fuga pelo traficante, a polícia vai querer fazer o mesmo com o cidadão que,desavisadamente, não pare o carro durante uma blitz policial” Com a Lei de Tiro Destrutivo de Aeronaves e suas regulamentações posteriores, o ordenamento jurídico brasileiro introduziu a possibilidade de abater aeronaves que ingressassem irregularmente em nosso espaço aéreo nacional e fossem provenientes de áreas exportadoras de drogas. 

Portanto, diante desse dispositivo legal, existem alguns do pontos de vistas constitucionais, investiga-se a validade desse ato normativo, levando em consideração os direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal, especialmente no que diz respeito do direito à vida, liberdade, bem como viés processual, devido processo legal, ampla defesa e contraditório. 

No entanto, pela necessidade de conscientizar as pessoas sobre tais inovações em nosso ordenamento jurídico, optamos por este tema devido ao fato de esta lei ser pouco conhecida e devido a sua grande relevância social. 

O presente estudo tem como objetivo principal analisar se no caso concreto são respeitados princípios constitucionais, e também a análise a respeito da constitucionalidade da referida lei. 

Verificar o procedimento adotado por pilotos da FAB, até o ato de tiro de destruição de aeronaves consideradas hostis, e também aspectos que asseguram a excludente de ilicitude à pilotos que realizam tais procedimentos. 

Analisar os princípios e garantias fundamentais diretamente afetados com o procedimento de tiro de destruição. 

E por fim analisar correntes que defendem a constitucionalidade e inconstitucionalidade da referida lei. 

No presente artigo, utilizaremos o método dedutivo, onde podemos chegar a uma proposição específica e particular por meio de proposições gerais e mais amplas. Neste estudo, o objetivo principal é examinar a lei do abate, os direitos e garantias que estão comprometidos, para se chegar a um posicionamento sobre a sua constitucionalidade, visto que se trata de um caso bastante polêmico e de grande relevância social. Com relação aos procedimentos utilizados na coleta de dados, utilizamos a pesquisa bibliográfica, através de material já elaborado sobre o tema estudado, classificamos como pesquisas exploratórias.  

Quanto à estruturação dos capítulos serão divididos em três capítulos onde o primeiro tratará da fonte material e contexto histórico da referida lei, onde será abordado os motivos pelos os quais os legisladores introduziram a referida lei no ordenamento jurídico brasileiro, as fases do procedimento de abate e a ligação com a legislação americana ligada às políticas e “Guerra contra às drogas”. 

O Segundo capítulo tratará sobre os principais princípios constitucionais diretamente afetados com a Lei de Abate. 

E por fim vamos analisar casos concretos nacionais e internacionais onde houve a intervenção de aeronaves, as correntes doutrinárias que defendem a constitucionalidade da lei e também as que doutrinam a respeito da inconstitucionalidade da referida lei. 

2. FONTE MATERIAL E CONTEXTO HISTÓRICO.  

Dadas as tensões com a Argentina, o Brasil historicamente focou sua política de defesa no Sul devido a tratados bilaterais e políticas de integração regional (CORDEIRO, 2003, p. 11).Com a concentração no sul do país, as regiões do norte, especialmente a região amazônica, permanecem esquecidas pelos poderes públicos que negligenciam o monitoramento e proteção dessa vasta e fértil parte do território do brasileiro. Diante desse descaso, a região norte passou a ser alvo de inúmeras violações, como tráfico de drogas, armas, biodiversidade, por diversos meios, principalmente por via aérea. (BONAVIDES, 2009, p.48). 

Seu enfoque particular no narcotráfico continua permeando essa discussão, conforme expresso no texto do Decreto. Como o Brasil se tornou uma rota de tráfico, a força da lei Abate está na fiscalização do espaço aéreo, por isso é preciso fortalecer sua segurança e coibir condutas ilegais.(CORDEIRO, 2003, p. 18). 

Além disso, cabe destacar que antes da promulgação do Decreto nº 5.144, ocorreram aproximadamente 300 invasões aéreas na fronteira brasileira, com foco na fronteira paraguaia. Desta vez, há motivos para fornecer meios eficazes para combater violações frequentes. 

 As mudanças se concentram em medidas para evitar que aeronaves consideradas hostis ou suspeitas continuem voando em rotas dentro do território nacional, já que o Brasil está na rota do tráfico internacional de armas e drogas.  

Importante frisar que é muito discutido em âmbito internacional, quanto à legitimidade do exercício da soberania sobre a Amazônia, tendo em vista os grandes benefícios de sua internacionalização, pois tem se mostrado conveniente do ponto de vista internacional, pois vislumbram o grande potencial da Amazônia no cenário internacional.(CAMBESES JÚNIOR, 2005, online). 

Diante dos fatos acima, a Amazônia tornou-se um grande foco de atenção militar quando se trata de defesa nacional e da própria defesa interna. Analisar evidências para sustentar essa preocupação: a definição da Amazônia como prioridade para a política de defesa; a existência de programas como o SIVAM e o CALHA NORTE; os pressupostos de guerra do Exército, divididos em guerras na Amazônia e guerras fora da Amazônia; entre outros. (LOURENÇÃO, 2006, p. 31). 

O projeto SIVAM (Sistema de Vigilância da Amazônia) foi lançado em 25 de julho de 2002. Consiste em uma grande estrutura composta por radares, sensores, estações receptoras de dados de satélites, caças e plataformas eletrônicas aerotransportadas, possibilitando o monitoramento visual. A Escala Real das Violações no Brasil (CAMBESES JÚNIOR, 2005, online).Possibilitou a criação do CINDACTA IV (Quarto Centro Integrado de Defesa e Controle de Tráfego Aéreo), que entrou em operação em 1º de janeiro de 2006. Sua criação demonstrou ao mundo a capacidade de segurança do espaço aéreo brasileiro sobre a Amazônia, pois seu radar cobre todo o espaço aéreo da Amazônia legal, controlando e monitorando todas as atividades na região (CYPRIANO, 2006, p. 176). 

Por meio de suas operações, constatou-se que a principal via de entrada de drogas ilícitas no território brasileiro é o transporte aéreo em aeronaves de pequeno e médio porte das regiões onde essas substâncias são produzidas. 

Com a implantação do SIVAM, pode-se realmente compreender as violações que o Brasil sofre em seu espaço aéreo. A região amazônica é descrita como uma “rota segura e aberta” para violações de soberania. No entanto, a Aeronáutica se viu impossibilitada de combater essas violações porque não havia dispositivos legais suficientes para coibir essas práticas (CAMBESES JÚNIOR, 2005, online). 

A Força Aérea Brasileira tem sido repetidamente ridicularizada por interceptar aeronaves que exploram essa enorme brecha legal. Os agressores não reconhecem a soberania da República Federativa do Brasil e zombam da autoridade brasileira. 

Em resposta a esses fatos, o legislador nacional promulgou a Lei do Tiro Destrutivo, conhecida como Lei da Desinfecção, com base em dados estatísticos, que permite o uso de tiro destrutivo com o único objetivo de salvaguardar a soberania nacional. 

Diante dessa situação, insustentável para um Estado soberano, o Poder Legislativo aprovou a Lei 9.614/98, concedendo à FAB meios efetivos para o cumprimento de seu dever de proteção do espaço aéreo, conforme nossa Carta Magna (CORDEIRO, 2003 , p. . 34). 

Pensando nisso, o espaço aéreo da região só agora é devidamente monitorado e controlado pela Força Aérea Brasileira, que, com a introdução da Lei de Tiro Destrutivo, que permite o uso de medidas que proíbem violações de qualquer natureza, está devidamente protegida (RODRIGUES FILHO , 2004, online). Como referido anteriormente, o espaço aéreo nacional esteve durante muito tempo desprotegido, sem qualquer fiscalização ou meios eficazes para impedir qualquer tipo de violação da soberania nacional, que também temos devido à dimensão continental. Era considerada uma “terra sem lei” que fomenta atividades ilegais, principalmente o tráfico de drogas (ARBEX JUNIOR, 2005, p. 17). 

Mesmo dispondo dos meios necessários para a fiscalização e fiscalização do espaço aéreo, a FAB, antes da Lei 9.614/98, não dispunha de respaldo jurídico para tomar as medidas necessárias à defesa da pátria, amparadas na Constituição com base na manutenção da soberania e os valores inerentes a ela. Os meios de coerção existentes têm se mostrado ineficazes para intimidar os infratores. Diante dessa situação, foi promulgada a Lei 9.614/98, que confere à FAB os meios necessários para o cumprimento de sua missão constitucional de proteger o espaço aéreo brasileiro. (RODRIGUES FILHO, 2004, online). 

A nova lei modificou o §2º do artigo 303 do CBA, que trata: 

§2ºEsgotadosos meios coercitivos legalmente previstos, a aeronave será classificada como hostil, ficando sujeita à medida de destruição, nos casos dos incisos do caput deste artigo e após autorização do Presidente da República ou autoridade por ele delegada. 

A justificativa para o desenvolvimento das medidas de destruição foi a necessidade de intensificar o combate ao tráfico ilícito de entorpecentes e afins, pois os tiros de advertência por vezes utilizados não eram suficientes para deter os voos clandestinos (RODRIGUES FILHO, 2004, online).

Dessa forma, após o esgotamento dos meios coercitivos, uma determinada aeronave pode ser considerada hostil e, portanto, sujeita a medidas de destruição. 

É claro que se trata de uma lei curta, com mudanças pontuais, mas com enormes implicações práticas para o ordenamento jurídico, pois é possível ao Estado brasileiro utilizar um mecanismo – comando de abate – através de meios legais para efetivamente manter a ordem pública e a soberania nacional. 

O instituto tem estado inativo devido à falta de fiscalização do programa. Em muitos casos, apesar do disparo de tiros de advertência, a desobediência total às ordens dadas pelas autoridades equivale à resistência à prisão. 

Até 2004, de acordo com o Decreto-Lei 5.144/2004, artigo 303, parágrafo 2º, Lei 7.565/86 (CBA), e dispunha sobre o procedimento de quebra de arremesso. Este decreto estabelece procedimentos rígidos e cria um fator dissuasivo adequado e indispensável para o policiamento do espaço aéreo brasileiro. 

Vale ressaltar que este decreto é resultado de uma série de intercâmbios com os países vizinhos, visando integrar os procedimentos de interceptação aérea e minimizar o risco de mal-entendidos. Outros países também se interessam por essa questão para que o Brasil não fique sujeito a sanções internacionais (GUERRA, 2008, online). 

Para identificar aeronaves hostis ou aeronaves suspeitas de transportar drogas ilícitas, utiliza-se a expressão “aeronaves hostis ou aeronaves suspeitas de tráfico de entorpecentes”. Como essas aeronaves podem representar uma ameaça à segurança pública, essa classificação é necessária. 

As aeronaves são definidas pelas leis nacionais como hostis, normais ou suspeitas. 

Aos olhos das autoridades, o transporte de drogas ilícitas através do plano de voo de uma aeronave viola algumas regras do Decreto 5.144/04. Isso ocorre quando uma aeronave entra no espaço aéreo de um país sem uma rota pré-aprovada. Além disso, a falha em revelar informações pertinentes sobre si mesma ou em seguir os procedimentos de identificação estabelecidos pode levar a suspeitas. 

Sempre que um ponto de identificação da aeronave for observado em equipamentos de radar sem a devida identificação, a aeronave será considerada desconhecida na tela do radar sem um programa correspondente da unidade de controle de voo. Na verdade, uma aeronave leva três minutos para ser identificada, após o que é considerada desconhecida (RODRIGUES FILHO, 2004, online). 

Mesmo que desconhecido, o estado de alerta só é dado após a identificação de alguns parâmetros perigosos. O alerta foi enviado pelo supervisor de quarto do CINDACTA diretamente ao supervisor de quarto do Centro de Operações de Defesa Aérea (CODA) de Brasília. 

Considerando um alerta de aeronave desconhecida, o CODA determinou que uma aeronave militar, caça ou Super Tucano foi lançada para realizar a interceptação, possivelmente de Anápolis, Rio de Janeiro, Natal, Canos, Porto Velho e Base Aérea de Boaavi em Star (LOURENÇAO , 2006, p. 40).

Acionado pelo Comando de Defesa Aeroespacial Brasileiro (COMDABRA) em aeronaves que atendiam a um dos pressupostos do art. § 2º do Decreto, Aeronaves Interceptadoras da FAB, conforme disposto acima, realizou buscas por aeronaves suspeitas. 

Conforme o artigo 3º do Decreto-Lei 5.144/04, confirmada a suspeita da aeronave, serão tomadas três medidas compulsórias, implementadas gradativamente e tornando-se medidas subseqüentes caso a anterior não tenha sucesso. 

Basicamente o roteiro a seguir é: Investigar, Intervir e Persuadir. O descumprimento de qualquer um desses procedimentos obrigatórios será classificado como hostil e, posteriormente, sujeito a sabotagem (CORDEIRO, 2003, p. 38). 

2.2 FASES DO PROCEDIMENTO DE ABATE 

Como ressaltado anteriormente o roteiro a se seguir até a autorização de destruição é: averiguação, intervenção e persuasão. 

Medidas investigativas destinadas a identificar a aeronave e seu comportamento, abordando a aproximação expressa da aeronave interceptada pela aeronave interceptadora. O procedimento investigativo da legislação vigente é reproduzido abaixo: 

1)Reconhecimento à Distância: ocasião em que os pilotos da aeronave de interceptação, de uma posição discreta, sem serem percebidos, fotografam a aeronave interceptada e colhem informações de matrícula, tipo de aeronave, nível de vôo, proa e características marcantes; 
2)Confirmação Da Matrícula: ocorre quando as informações são transmitidas para a Autoridade de Defesa Aeroespacial, que entrará no sistema informatizado da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) para verificar se a matrícula corresponde ao tipo de aeronave, o nome de seu proprietário, endereço, dados de identificação, validade do certificado de aeronavegabilidade, nome do piloto que normalmente a ópera, licença, validade de exame médico, dados de qualificação e de localização, etc. Caso a aeronave esteja em situação regular, será realizado apenas o acompanhamento; 
3)Interrogação na frequência internacional de emergência: de 121.5 ou 243 MHz, iniciando pela de VHF 121.5 MHz, que é mostrada, através de uma placa, à aeronave interceptada pelo piloto do avião de Defesa Aérea, após ter estabelecido com ela contato visual próximo; 
4) Realização de sinais visuais: de acordo com as regras estabelecidas internacionalmente e de conhecimento obrigatório por todo aeronavegante. 

Se as diligências de investigação for infrutíferas, tendo em conta a omissão do piloto suspeito da aeronave , tomar medidas coercivas secundárias, seja para intervir , no caso dos dois procedimentos seguintes: 

5) mudança de rota: determinada pela aeronave de interceptação, tanto pelo rádio, em todas as frequências disponíveis, quanto por intermédio dos sinais visuais previstos nas normas internacionais e de conhecimento obrigatório;
6) pouso obrigatório: também determinado pela aeronave interceptadora de forma semelhante à tarefa anterior.

Como todas as intervenções falharam, medidas coercitivas de terceiro nível começaram,  incluindo o uso de cartuchos rastreadores. Dentre eles, há dois procedimentos: tiro de advertência e  tiro de sabotagem. 

Um tiro de advertência é a sétima medida a ser tomada. Realiza-se por meio de aeronaves  interceptadoras disparando tiros de advertência com munições rastreadoras para a observação da  tripulação da aeronave interceptada, com o objetivo de convencê-los a obedecer às ordens  comunicadas. 

Acaba com esse rígido procedimento, a oitava e polêmica medida coercitiva; tiro de  destruição, utilizada quando algum dos procedimentos acima não é seguido, para classificar a  aeronave como hostil e passível de destruição. 

Este procedimento extremista envolve tiros de aeronaves interceptadoras com o objetivo de  causar danos e impedir que as aeronaves inimigas continuem a voar em violação de outras medidas.  

Por ter graves consequências, algumas condições devem ser observadas no artigo 6º do  Decreto-Lei 5.144/04. Estas são mais cautelares, conferindo maior fiabilidade à medida e adequando-a aos preceitos constitucionais, conferindo a este instrumento jurídico a necessária flexibilidade  imposta pelos fatos. Abaixo está o artigo: 

Art. 6º A medida de destruição terá que obedecer às seguintes condições: I -emprego dos meios sob controle operacional do Comando de Defesa Aeroespacial Brasileiro -COMDABRA; II -registro em gravação das comunicações ou imagens da aplicação dos procedimentos; III -execução por pilotos e controladores de Defesa Aérea qualificados, segundo os padrões estabelecidos pelo COMDABRA; IV – execução sobre áreas não densamente povoadas e relacionadas com rotas presumivelmente utilizadas para o tráfico de substâncias entorpecentes e drogas afins; e V -autorização do Presidente da República ou da autoridade por ele delegada.  

Podemos deduzir dos equipamentos que tanto os radares envolvidos quanto às aeronaves interceptadoras tiveram que centralizar seu controle operacional com as autoridades brasileiras de defesa e controle aéreo a fim de minimizar possíveis erros.  

Ressalta-se que , para a adoção de medidas de destruição, é necessária a autorização da mais alta autoridade de defesa , do Presidente da República ou de órgão autorizado . Cabe às autoridades tomar tal decisão, isentando o piloto de qualquer responsabilidade e possíveis consequências (ASSIS, 2003, p. 89).  

O mecanismo de destruição empregado para salvaguardar a soberania da nação é uma medida cuidadosa, solidária, mas indispensável. Sua implementação criteriosa envolve procedimentos detalhados e rígidos. Serve como medida complementar e só é tolerada quando todas as outras medidas falharam. Sua necessidade reside em sua capacidade de frear a manifestação contínua da tolerância, como observou Rodrigues Filho em 2004. 

Todo o processo é totalmente documentado por meio de gravação de algum e/ou vídeo, tornando transparente a atuação do poder público. É possível determinar se os agentes públicos envolvidos na operação têm comportamento de excesso. 

A intenção do decreto é regulamentar de forma criteriosa e prudente as situações em que podem ocorrer intervenções nas aeronaves, garantindo um processo fechado e bem definido. Ao fazê-lo, o decreto visa minimizar a probabilidade de erros na implementação desta medida obrigatória. Impreciso é o termo “tiro de destruição” para descrever uma ação legal. Implica que o agente hostil seja aniquilado, o que não é o objetivo da Lei. Em vez disso, destina-se a obrigar o pouso da aeronave ameaçada. Assim, apenas armas de destrutibilidade moderadamente são usadas para tornar o vôo impraticável, não aquelas com poder excessivo. 

2.3 LEI DO ABATE DIRETAMENTE LIGADA À POLÍTICA NORTE- AMERICANAS DE COMBATE ÀS DROGAS 

As discussões sobre a importância da Lei de abate estão intimamente relacionadas à política norte-americana contra as drogas. Desde a década de 1970, a supressão da produção e distribuição de drogas nos Estados Unidos tem como premissa a chamada Guerra às Drogas, que assumiu diferentes formas ao longo das décadas, mas se baseia nos mesmos pressupostos: controlar a entrada de narcóticos nos Estados Unidos, para aumentar a repressão e reduzir a disponibilidade de produtos e mecanismos para desestimular o uso de entorpecentes, como o encarceramento de usuários, na tentativa de reduzir a demanda. 

O foco dessas políticas tem dois objetivos: a) fortalecer os controles internos sobre o comércio ambulante, usuário e transfronteiriço de drogas; b) reprimir a produção, o transporte e a distribuição em outros países, relacionados ao combate às grandes organizações criminosas (Bertram et al., 1996, 6). Quanta ênfase é colocada na redução da oferta ou demanda tem um impacto direto na política de drogas dos EUA. No entanto, a aparente simplicidade de ambos os lados desta equação económica (oferta e procura) esconde uma série de constrangimentos relacionados com questões de defesa nacional, combate ao crime, política externa, ordem internacional e o próprio modelo. Proteção constitucional da justiça e dos direitos. 

Após a aprovação da referida lei no ordenamento jurídico de nosso país, surgiram controvérsias jurídicas relacionadas ao modelo adotado pelos Estados Unidos, críticas ao modelo de guerra antidrogas, dificuldades legais para autorizar o abate de aeronaves civis e dúvidas sobre as leis dos Estados Unidos. A necessidade de leis de defesa da soberania nacional e de combate ao narcotráfico (FEITOSA; PINHEIRO, 2006, p. 81). No entanto, o presidente Lula regulamentou a lei por decreto em 2004, conforme um acordo entre o então Ministério da Defesa, José Viegas Filho, e o governo dos Estados Unidos. O relator então afirmou que isso demonstraria uma “disposição claramente expressa de usar armas apropriadas contra as incursões de nossas fronteiras por traficantes internacionais de drogas” (SILVA, 2004, p. 20). 

3. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS AFETADOS COM A LEI DE ABATE 

Os direitos e garantias constitucionais são garantidos pela Constituição Federal. Porém, ao aplicar a lei do tiro de destruição alguns desses direitos, garantias e políticas podem ser afetados.  

Este capítulo discutirá as exclusões de ilicitude nos termos do art. quais pilotos da Força Aérea estão segurados. Deve-se notar que a lei do abate é baseada na soberania nacional, ou seja, que seja respeitado.

3.1 DIREITO À VIDA 

Promulgado no art. 5 da Constituição Federal de 1988 que dispõe as penas para os indivíduos que violam esse direito, o direito à vida é o mais importante de todos. Isso habilita o pré-requisito para a existência e operação de todos os outros direitos. A Constituição diz especificamente: 

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. 

Com isso, a Constituição da República Federativa declara inviolável o direito à vida, ninguém pode ser privado de sua vida arbitrariamente, cabendo ao Estado garantir esse direito em ambas as suas acepções primárias: a primeira diz respeito à direito de continuar vivo, o segundo é ter uma vida digna para seu sustento. 

De acordo com Marques: 

A vida vem a ser o fundamental de todos os bens e a condição necessária de toda atividade humana. Entre os bens de que a pessoa é titular, a vida ocupa o primeiro lugar. Por isso deve ter a proteção do direito, desde a formação do embrião até o instante da morte. 

Como resultado, seria inútil para a Constituição impor outros direitos fundamentais, incluindo igualdade, intimidade, liberdade e bem-estar, se não fizesse da vida humana parte desses direitos. 

O privilégio da vida inclui o privilégio de estar vivo, de defender a vida, de defender se, viver. É o direito de não perturbar o direito vital a não ser pela morte ocorrida espontaneamente e sem causa externa. O presente é o movimento espontâneo que se opõe ao estado de morte.” 

Com isso, o direito à vida não é absoluto, mas se torna o mais importante em caso de abate de outra aeronave, portanto, a eventual queda de uma aeronave e a morte de sua tripulação configura uma violação desse direito consagrado na Lei Maior. 

3.2 DEVIDO PROCESSO LEGAL 

O devido processo legal é outro princípio fundamental derivado do art. 5º inciso LIV da Constituição dos Estados Unidos, estabelecendo que “[…] ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. 

Em tese, segundo Guilherme de Souza Nucci, ele também possui duas características marcantes. O lado da substância – coisas como material de Direito Penal , e o lado processual – coisas processuais formais como Processo Penal. O primeiro componente atende ao princípio da Legalidade (art. 5º, inciso XXXIX) e demais princípios penais, pois a pena deve ter origem em lei especificamente que expressamente coíba a conduta criminosa. inexistiria o devido processo legal, caso se aceitasse a condenação de alguém com base em “[…] tipo penal excessivamente aberto, desrespeito ao princípio da taxatividade”. A pena deve respeitar o princípio da individualidade da pena e proporcionalidade. 

Sobre o sentido literal do princípio do devido processo legal, diz Edilson Mougenot Bonfim acredita que esse conceito se refere ao “direito à assistência material inexistiria o devido processo legal, caso se aceitasse a condenação de alguém com base em tipo penal excessivamente aberto, desrespeito ao princípio da taxatividade”. A pena deve ser aplicada conforme os princípios da individualização e proporcionalidade.  

Como resultado, o princípio do processo legal em seu sentido literal resguarda o cidadão de possíveis abusos do Estado. Regula todas as ações de qualquer ente governamental, impedindo-o de legislar arbitrariamente ou desrespeitando direitos fundamentais. 

Antônio Machado acredita que o significado material disso constitui uma garantia que está fisicamente expressa na Constituição e nas leis, essas garantias garantem que os direitos fundamentais da pessoa serão efetivamente tutelados pelo Estado durante o processo, porém, significam também que o as regras processuais serão interpretadas e aplicadas de maneira razoável para garantir um processo justo. 

Quanto ao aspecto processual formal do princípio do devido processo legal, Antonio Alberto Machado afirma que “[…] o devido processo representa as garantias processuais de que o processo penal observará as formalidades previamente estabelecidas para a sua tramitação”. 

Para Guilherme de Souza Nucci, o aspecto formal está associado a garantias. O objetivo principal do estado é investigar e determinar se alguém cometeu um crime, se deve ser punido ou não. Assim, o devido processo legal compreende todos os componentes estruturais do processo penal democrático, incluindo a ampla defesa, o contraditório, o juiz natural e imparcial, entre outros, a fim de assegurar a justa aplicação do poder estatal na repressão ao crime, para decretar crimes existentes. 

Antonio Alberto Machado também afirma que o Devido Processo Legal tem “natureza básica”, possuindo outros princípios que lhe são integrantes, caso não os observe, o processo é inválido e não evolui. A inobservância destes princípios resulta na nulidade ou inexistência do processo. “daí o caráter absoluto desses princípios, verdadeiras garantias fundamentais, daquelas que não podem ser afastadas e nem comportam qualquer espécie de exceção, sob pena de se provocar o desmoronamento do sistema processual e a nulidade dos processos”. 

Em outras palavras, esse princípio estabelece a garantia de que o réu será processado no sentido processual. Processamento na forma prescrita por lei. O Estado é obrigado a seguir o procedimento previamente estabelecido pelo legislador e, portanto, deve respeitar a ordem do processo, uma vez que é vedada a supressão de qualquer etapa ou ato processual. Este princípio também se reflete nos mecanismos efetivos à disposição dos cidadãos para atuar de forma efetiva perante o poder do Estado no processo. Isso lhes dá o direito de apresentar provas, inferir alegações e fazer acusações no processo de busca da condenação de um juiz. 

3.3 CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA 

No que diz respeito ao processo penal, quando suspeito ou acusado pelo Estado, o devido processo legal será conduzido com o máximo respeito pelos direitos e garantias fundamentais de cada cidadão. A observância deste princípio conduz ao respeito dos requisitos dos princípios da confrontação e da defesa total (artigo 5.º LV). 

O contraditório é garantir que as partes do processo tenham o direito de ter influenciar os juízes, concedendo-lhes o direito de apresentar provas às acusações, podendo participar e opinar sobre todos os atos processuais. 

Nas palavras de Guilherme de Souza Nucci: : “o contraditório significa a oportunidade concedida a uma das partes para contestar, impugnar, contrariar ou fornecer uma versão própria acerca de alguma alegação ou atividade contrária ao seu interesse”.

Já a ampla defesa se divide em defesa técnica, feita por profissional do direito e também a autodefesa do acusado, quanto uma pessoa está em um processo criminal, uma defesa adequada representa uma proteção, objeção ou fundamento para a acusação de um crime “Emerge de forma automática, na maior parte das vezes, tendo em vista a natureza humana, calcada no sentimento de preservação e subsistência.” 

A ampla gama de possibilidades de autodefesa representa uma oportunidade para manter um estado de inocência, outro atributo natural do ser humano. 

Não se deve se dizer “a autoproteção, a oposição ou a justificação apresentada, ao contrário, exige-se a soltura das amarras formais, porventura existentes no processo, para que se cumpra, fielmente, a Constituição Federal.” 

Como vimos , a defesa total também é uma garantia constitucional , portanto é um direito de todos. A violação dessa garantia seria inconstitucional. 

3.4 PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA 

O princípio da presunção de inocência é claro e impõe um fiel respeito a qualquer pessoa, pois a inocência é inatingível e irrevogável e parte integrante da natureza humana. Ou seja, a inocência é presumida, portanto, não basta ser indiciado ou acusado, a inocência é a regra; errado, anormal. 

Para Aury Lopes Jr., a presunção de inocência é um princípio fundamental da civilidade que impõe um verdadeiro dever de cuidado para que o acusado seja considerado inocente, que o ônus da prova seja do autor e que, por Suspeita do autor do crime o crime resultou em absolvição. 

Como observou Guilherme de Souza Nucci, as ações punitivas só podem ser alcançadas após o devido processo legal e com a preservação de todas as garantias de defesa constitucionalmente garantidas. 

Portanto, o princípio da dignidade humana em conjunto com o princípio da presunção de inocência é uma limitação ao direito de punir, na qual devem ser mantidas todas as garantias da defesa e da dignidade do acusado, vedada a antecipação da pena. 

3.5 PRINCÍPIO DA LESIVIDADE 

O princípio da lesividade afirma que não pode haver criminalização de atos que não violem gravemente o bem jurídico. A este respeito, a sanção não pode basear-se na hipótese de o agente pode cometer uma infração. Portanto, é proibido punir apenas pelos atos preparatórios. 

Portanto, o autor deve ser responsabilizado apenas pelo que fez (direito penal de fato) e não por quem ele é (direito penal do autor), “[…] com o criminoso, mas o criminoso com o crime”, porque no sistema de garantia é permitido criminalizar apenas tipos de ações, não tipos de autores, direcionando o processo para a prova dos fatos, e não para a investigação de pessoas. 

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Encerramos este artigo destacando que, mesmo após sua regulamentação em 2004, a lei do tiro de destruição de aeronaves continua a gerar controvérsias e discussões sobre sua constitucionalidade. Embora nenhuma aeronave tenha sido abatida oficialmente, as informações indicam que os traficantes têm buscado outros meios para entrar no território nacional, tornando a questão aérea menos problemática. 

Por se tratar de um assunto delicado, é importante ter cuidado ao comparar essa lei com outros meios coercitivos utilizados no combate ao tráfico. Existem diferenças, por exemplo, entre abater uma aeronave e destruir um veículo usado por traficantes para a fuga. 

No caso de uma perseguição terrestre, se houver reação dos traficantes, o policial pode utilizar o princípio da legítima defesa, desde que não exceda os limites legais, facilitando a prisão do agente. Por outro lado, em caso de aeronaves, se não obedecerem às solicitações de pouso, a lei permite que o piloto cumpra seu dever de destruir a aeronave, uma vez que, no espaço aéreo, a aeronave é considerada hostil e é necessário tomar medidas coercitivas para garantir a segurança pública. 

Nesse contexto, surge a questão: o que é mais importante para a sociedade? Garantir a segurança nacional, abatendo aeronaves que transportam toneladas de drogas, ou defender a vida desses indivíduos, fortalecendo o tráfico e afetando milhares de pessoas em todo o mundo? Nesse sentido, a destruição pode ter um impacto muito maior do que o abate de uma aeronave clandestina. 

É importante lembrar que, se os pilotos da Força Aérea Brasileira cometerem excessos no abate de aeronaves, serão devidamente punidos, com a abertura de um Inquérito Policial requisitado pelo Ministério Público Militar. 

Concluímos, portanto, que a lei é de extrema importância para acabar com a entrada de drogas pelas fronteiras brasileiras, o que impulsiona o desenvolvimento da segurança nacional e serve como um exemplo para outros países implementarem legislações semelhantes. 

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