POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS À EFETIVAÇÃO DO DIREITO À MORADIA: A IMPLEMENTAÇÃO, EXECUÇÃO E PROBLEMÁTICAS DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA – PMCMV, NO ESTADO DE RONDÔNIA

PUBLIC POLICIES AIMED AT REALIZING THE RIGHT TO HOUSING: THE IMPLEMENTATION, EXECUTION, AND CHALLENGES OF THE ‘MINHA CASA, MINHA VIDA’ PROGRAM – PMCMV IN THE STATE OF RONDÔNIA

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10067107


Duan de Andrade Belo1
Rebeca Leite de Souza2


RESUMO

O presente artigo científico visa a demonstração de aspectos inerentes às políticas públicas voltadas à efetivação do Direito à Moradia, com enfoque no Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, principalmente, naquilo que tange a forma em que foi implementado, como se deu sua execução, assim como, aborda algumas das problemáticas que surgiram após a sua implementação no âmbito do Estado de Rondônia, e consequentemente, quais inovações que o atual programa trouxe, visando resolver as questões negativas que ocorreram por ocasião de falhas não previstas pelo legislador quando da confecção do primeiro instrumento legislativo que criava o programa.

Neste trabalho, também, é falado acerca do que a doutrina e os diplomas legais lecionam e preconizam acerca do Direito à Moradia, sobretudo, em relação ao conceito ideal do que é moradia. Com efeito, ainda, são elencados os investimentos feitos pelo Governo do Estado de Rondônia, com o intuito de viabilizar a produção de imóveis, além de trazer demonstrativo com a quantidade de unidades habitacionais construídas, na capital e no interior do Estado, e seus respectivos custos para o erário estadual.

Palavras-chave: Direito à Moradia. Habitação de Interesse Social. Políticas Públicas. Direitos Sociais.

ABSTRACT

This scientific article aims to demonstrate inherent aspects of public policies aimed at realizing the Right to Housing, with a focus on the Minha Casa, Minha Vida Program – PMCMV, primarily regarding its implementation, execution, as well as addressing some of the issues that arose after its implementation in the state of Rondônia, and consequently, the innovations that the current program has brought to resolve the negative issues that occurred due to unforeseen flaws by the legislator when creating the first legislative instrument that established the program.

In this work, it also discusses what doctrine and legal diplomas teach and advocate regarding the Right to Housing, especially in relation to the ideal concept of housing. Furthermore, it lists the investments made by the State Government of Rondônia in order to facilitate housing production, as well as provides a breakdown of the quantity of housing units constructed, both in the capital and in the interior of the state, along with their respective costs to the state treasury.

Keywords: Right to Housing. Social Interest Housing. Public Policies. Social Rights.

1 INTRODUÇÃO

Com o advento da Emenda Constitucional nº 26/2000, do Direito à Moradia foi incorporado ao bojo do texto da Constituição Federal de 19883 no rol de Direitos Sociais elencados no caput de seu Art. 6º. Nestes termos, José Afonso da Silva4 compreende o Direito à Moradia da seguinte forma:

O direito à moradia significa ocupar um lugar como residência; ocupar uma casa, apartamento etc., para nele habitar. No “Morar” encontramos a idéia básica de habitabilidade no permanecer ocupando uma edificação, o que sobressai com sua correlação com o residir e o habitar, com a mesma conotação de permanecer ocupando um lugar permanentemente.

Para além disso, o Ilustre Professor José Afonso da Silva ressalta que não basta ter um lugar para residir/habitar, mas que, também, essa moradia seja adequada, conforme se extrai dos seus ensinamentos a saber:

O conteúdo do direito à moradia envolve não só a faculdade de ocupar uma habitação. Exige-se que seja uma habitação de dimensões adequadas, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar (…)

a compreensão do direito à moradia, como direito social, agora inserido expressamente em nossa Constituição, encontra normas e princípios que exigem que ele tenha aquelas dimensões. Se ela prevê, como um princípio fundamental, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), assim como o direito à intimidade e à privacidade (art. 5, X), e que a casa é um asilo inviolável (art. 5º, XI), então tudo isso envolve, necessariamente, o direito à moradia.

No mesmo sentido de José Afonso da Silva, para Carla Merelles5, “Por moradia deveria se entender um local salubre, com condições mínimas à sobrevivência, como saneamento – água, tubulação para esgoto, coleta de lixo, pavimentação – e luz elétrica”.

Romeu Dias Marques Ribas Brandão6, em sua obra “Caminhos da Política Habitacional e do Controle Pelo Tribunal de Contas da União”, pontua que:

Embora tenha sido positivado no texto constitucional apenas em 2000, o direito à habitação já era reconhecido no Brasil anteriormente e figurava, em alguma medida, em políticas públicas anteriores. No plano internacional, tem sido reconhecido formalmente desde a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948.

Ressalta-se que a questão habitacional tem tomado proporções gigantescas, visto a necessidade premente de efetivar o Direito à Moradia. Inclusive, constitui o 11º dos 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas7, cidades e comunidades sustentáveis, visando garantir o acesso de todos a moradias e serviços básicos adequados, seguros e acessíveis e melhorar os bairros periféricos e favelas.

Neste contexto, com o fito de efetivar o Direito Social à Moradia, por meio de políticas públicas voltadas à habitação de interesse social, o Governo Federal lança mão do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, que de acordo com o Art. 1º da Lei nº 11.977, de 07 de julho de 20098:

Art. 1o O Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais) e compreende os seguintes subprogramas:

Desta forma, em face do advento da legislação em comento, os Estados e Municípios também participam do Programa, por força do disposto no §3º do Art. 6º-B, que sinaliza que “Os Estados e Municípios poderão complementar o valor das subvenções econômicas com créditos tributários, benefícios fiscais, bens ou serviços economicamente mensuráveis, assistência técnica ou recursos financeiros”, motivo pelo qual o Estado de Rondônia aderiu ao Programa, sendo esta adesão melhor explicada em tópicos mais à frente. 

2 MATERIAL E MÉTODOS

Para a elaboração do presente artigo científico, utilizou-se de pesquisa na Constituição Federal de 1988 e demais legislações que consubstanciam o ordenamento jurídico brasileiro, doutrinas, assim como nos diários oficiais do Estado de Rondônia e da União e portal da transparência dos referidos entes públicos. Não obstante, fez – se uso de informações oriundas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, e da Fundação João Pinheiro – FJP.

3 RESULTADOS

Com a pesquisa nos periódicos oficiais do Estado e da União e em seus respectivos portais da transparência, foi possível identificar a formação de parcerias entre os entes, para a produção de unidades habitacionais, contratos administrativos, informações sobre investimentos, além de dados inerentes à quantidade de imóveis produzidos. Naquilo que tange a busca feita na base de informações do IBGE e FJP, foi possível identificar dados relativos ao déficit habitacional em âmbito nacional e estadual.

Na legislação e doutrina foi possível aferir os direitos dispostos aos brasileiros e residentes no Brasil, naquilo que tange o Direito à Moradia, além de outros que decorrem da sua efetivação e gozo.

4. IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA

Por ocasião da Lei nº 11.977, de 07 de julho de 2009, foi criado o Programa Minha, Casa, Minha Vida – PMCMV, o qual, nas palavras de Rafael Lessa V. de Sá Menezes9 traduz – se em:

O Programa Minha Casa, Minha Vida é uma política pública do governo federal voltada à construção de unidades habitacionais para  a “população de baixa renda”, isto é, para as parcelas pauperizadas das classes trabalhadoras. Lançado em 2009, o programa construiu, segundo fontes oficiais, 2,6 milhões de moradias em todo o país, pretendendo – se ainda construir mais 2 milhões nos anos subsequentes, contemplando mais de 9,2 milhões de pessoas.

Inicialmente, o programa visava atender três faixas de renda, preferencialmente, a Faixa 1, a qual se trata de famílias cuja renda não ultrapassasse R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais). Ainda, com base nos ensinamentos de Rafael Lessa “A primeira faixa de renda (faixa 1) é a quase completamente subsidiada, podendo ser custeado até 90% do valor do imóvel”.

Nas palavras de Romeu Dias10 “o programa atende, fundamentalmente a dois objetivos: combater o déficit habitacional e a crise econômica global (…) Nesse sentido cumpre o papal de produzir moradias para famílias de menor renda ao mesmo tempo que promove o incremento de atividades econômicas”

Em que pese o governo federal tenha lançado mão do referido Programa no ano de 2009, o Estado de Rondônia o aderiu por força de Termo de Adesão11 firmado em 23 de janeiro de 2012, cujo extrato foi publicado no Diário Oficial do Estado. 

Após assinatura do referido termo de adesão ao Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, o Governo do Estado passou a firmar instrumentos de cooperação junto ao Banco do Brasil S/A e Caixa Econômica Federal, bem como, Municípios, com o intuito de viabilizar a produção de unidades habitacionais no âmbito do PMCMV, os quais serão explicados no tópico atinente à execução do programa.

5. EXECUÇÃO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA EM RONDÔNIA

Conforme mencionado em linhas pretéritas, o Estado de Rondônia passou a firmar Termos de Compromisso e Cooperação com instituições financeiras operadoras do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, assim como, Municípios que se interessassem em participar na viabilização da produção dos empreendimentos residenciais.

Em decorrência destas parcerias foram produzidos dezenas de residenciais em território rondoniense com recursos oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, e do Estado de Rondônia, conforme demonstrado na tabela abaixo:

(Fonte: e-Sic13 e adaptações do Diário Oficial do Estado de Rondônia14)

Com os investimentos governamentais à época, foi possível produzir um total de 18.066 (dezoito mil e sessenta e seis) imóveis e destiná-los às famílias que estavam enquadradas nas regras do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV.

As regras definidoras dos enquadramentos eram previstas em portarias emitidas pelo Ministério das Cidades – MCIDADES, como, por exemplo, a Portaria nº 610, de 26 de dezembro de 201215, a qual definiu os seguintes critérios:

Para fins de seleção de candidatos serão observados critérios nacionais e adicionais, conforme segue:

4.1 Critérios nacionais, conforme o disposto na Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009:

a) famílias residentes em áreas de risco ou insalubres ou que tenham sido desabrigadas;

b) famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar; e

c) famílias de que façam parte pessoas com deficiência.

Era facultado ao Estado, também, estabelecer critérios locais de enquadramento. Razão pela qual foram expedidos os Decretos nº 16.809, de 08 de junho de 201216 e 17.923, de 13 de junho de 201317, onde ambos definiram que seriam critérios:

Art. 3º São critérios estaduais que complementam os critérios nacionais para candidatos para o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV:

I – famílias que tenham menor renda per capta;

II – famílias que estejam em situação de vulnerabilidade e/ou risco social;

III – famílias que residam nas sedes administrativas dos Municípios do Estado de Rondônia, há 3 (três) anos.

Cabe destacar que a Portaria nº 610, de 26 de dezembro de 2012, facultava aos Estados a possibilidade de indicarem as famílias a serem beneficiadas com os imóveis, desde que esse tenha concedido contrapartida financeira à produção dos empreendimentos, nos moldes em que dispõe o Item 3.1.1 do normativo em comento. in verbis:

3.1.1 O estado poderá promover a indicação, quando for o responsável pelas contrapartidas aportadas no empreendimento ou nos casos em que o município não possua cadastro habitacional consolidado, mediante prévio entendimento entre os entes públicos.

Com isso, a incumbência para o processo de escolha das famílias que residiriam nos empreendimentos oriundos do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, elencados na tabela mostrada anteriormente, ficou a cargo do Estado de Rondônia, por meio de sua Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social – SEAS.

Desta forma, inaugurando o processo de seleção de beneficiários, foi lançado o edital18, publicado no Diário Oficial do Estado em 20 de agosto de 2013, cujo objeto era a abertura de inscrições, com o intuito de selecionar beneficiários a serem contemplado com imóveis sob as regras do Programa MInha Casa, Minha Vida – PMCVM.

Ainda durante a etapa de seleção de beneficiários, começa a fase de espera da conclusão das obras e a respectiva entrega aqueles que cumpriram com os requisitos do processo de escolha. A partir deste ponto, as problemáticas do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, iniciaram, as quais serão assunto do próximo tópico.

6. DECLÍNIO À PROBLEMÁTICAS DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA – PMCMV, NO ESTADO DE RONDÔNIA.

Conforme já mencionado em tópicos anteriores, as problemáticas inerentes ao Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, no Estado de Rondônia iniciaram, ainda, durante a fase de seleção das famílias beneficiárias, enquanto as obras eram realizadas.

6.1. Paralisação das obras do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV.

Um dos grandes problemas que se mostraram durante a execução do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, foi a paralisação de obras em diversos empreendimentos residenciais. Para se ter uma ideia, de acordo com o Ministério das Cidades19, nos demonstrativos que constam para investimentos pelo novo Programa de Aceleração do Crescimento, atualmente, Rondônia tem mais de 4.000 (quatro mil) imóveis pendentes de conclusão.

Importante registrar que um dos fatores que colaborou bastante para que as obras não fossem retomadas, se deu em virtude da falta de investimentos pelo governo federal nos últimos anos. Neste sentido, a coluna do Jornal GGN20 aponta que a derradeira gestão do governo federal “destinou apenas R$ 82 milhões para a conclusão de obras habitacionais no orçamento de 2023. O valor equivale a 5% do necessário para retomar o andamento de obras de mais de 100 mil unidades habitacionais”.

Colocando em parâmetros de comparação, em 2022, utilizando de informações publicadas no site da Prefeitura de Porto Velho21, constatou – se que o ente municipal investiu R$ 30 milhões para retomada de obras dos Residenciais Porto Fino, Porto Madero II, Porto Madero V e Porto Bello I, os quais totalizam 1.168 (um mil cento e sessenta e oito) unidades habitacionais.

Desta forma, percebe-se, claramente, que os R$ 82 milhões reservados pelo governo federal em 2022 passam longe de serem suficientes para conclusão dos mais de 100 mil imóveis, de acordo com notícia mencionada em linhas pretéritas, que se encontram com suas edificações inacabadas.

6.2 Empreendimentos Residenciais Marginalizados

Em se tratando de residenciais edificados em locais afastados dos centros urbanos, Romeu Dias22 indaga “Qual é o ganho social que se tem com a produção de milhares de moradias em locais afastados dos centros urbanos em comparação com os prejuízos que esse processo traz para os moradores e para o funcionamento das cidades?”.

Neste sentido, nota-se que, com o olhar voltado à redução dos custos de produção dos imóveis oriundos do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, as empresas construtoras da iniciativa privadas, que contrataram com o poder público para construções dos empreendimentos residenciais, optaram pela aquisição de terrenos em localizações distantes dos centros urbanos. Neste diapasão, para Raquel Rolnik23, em sua obra Guerra dos Lugares:

Dentre as diferentes faixas de renda atendidas pelo programa, os conjuntos da faixa 3 são os que mais se aproximam das áreas centrais mais bem equipadas das cidades, enquanto os empreendimentos para faixa 1 claramente dispersos pelas periferias mais afastadas, próximos às margens das cidades, em lugares que não apenas são distantes dos territórios privilegiados, mas também são homogêneos do ponto de vista social.

Rafael Lessa24 é contundente, e coaduna suas ideias com Raquel Rolnik, quando enfatiza que:

o PMCMV faz é transformar este processo numa oportunidade de negócios para incorporadoras, construtoras e demais empresas do ramo imobiliário, que agora podem lucrar com a construção de imóveis para os trabalhadores de mais baixa renda, seguindo o padrão de localização historicamente consolidada para o assentamento desta população.

Em Porto Velho, capital do Estado de Rondônia, foram construídos três grandes empreendimentos residenciais, denominados: Orgulho do Madeira, Cristal da Calama e Morar Melhor, os quais foram edificados em perímetro afastado do centro urbano, cujo acesso aos serviços públicos era muito difícil nos primeiros anos após a entrega dos referidos aos beneficiários.

Visando melhor ilustrar essa marginalização, podemos utilizar como exemplo o Empreendimento Residencial Orgulho do Madeira que, de acordo com o portal Notícias Tudo Aqui25, “A primeira etapa foi entregue, sem escolas municipal e estadual, posto de saúde e posto policial. E nem iluminação pública existia, o que provocou a reclamação e protestos dos moradores”. Além disso, pontua ainda que “Muitas famílias contempladas não queriam morar nos apartamentos por conta das dificuldades encontradas. Uma delas era a falta de ônibus. Logo nas primeiras etapas não tinha transporte coletivo”.

Não obstante a dificuldade de acesso a serviços públicos, estes empreendimentos construídos em localidades distantes dos centros urbanos, colaboram para ao aumento da criminalidade, Para Rocha e Sousa26, a geografia em relação ao estudo da criminalidade pode contribuir do seguinte modo:

A Geografia, no que tange a criminalidade, dentre outros aspectos, busca explicar o comportamento do ser humano sob a óptica do meio ambiente dentro da qual se insere, procurando responder ao seguinte questionamento: o homem é produto do meio? Até que ponto as variáveis físico-bióticas e sócio-econômicas, que caracterizam uma determinada área, influenciam o comportamento do ser humano, tornando-o mais ou menos propenso à inclusão no universo da criminalidade? (ROCHA e SOUSA, 2009, p.836)

De acordo com o jornalista Alan Alex27, “O Orgulho do Madeira é um dos principais fornecedores de ‘soldados’ para o crime” e ainda destaca que a no residencial, também vigora a política de encarceramento de jovens que envolvem – se principalmente com o tráfico, sendo usados como ‘aviões’, e presos com porções de drogas pequenas”.

Empreendimentos construídos distante dos centros urbanos acarretam diversos problemas, tanto é verdade que, com o advento das alterações do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, por meio da Lei nº 14.620, de 13 de Julho de 202328, foram necessárias definição de critérios urbanísticos para a indicação de terrenos pelos entes públicos e empresas do ramo de construção civil que tiverem interesse em participar do Programa.

A exemplo disso, vale citar o que preconiza o Art. 2º da Portaria nº 725, de 15 de junho de 202329, que trata sobre as especificações urbanísticas, de projeto e de obra e sobre os valores de provisão de unidade habitacionais para empreendimentos habitacionais no âmbito das linhas de atendimento de provisão subsidiada de unidades habitacionais novas em áreas urbanas com recursos do FAR e FDS, integrantes do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, in verbis::

Art. 2º São objetivos das especificações urbanísticas, de projeto e de obra dos empreendimentos:

I – estimular a oferta de áreas urbanas consolidadas para a construção dos empreendimentos, com localização que favoreça o acesso adequado a serviços e equipamentos públicos pelas famílias;

II – incentivar o planejamento integrado com as políticas urbanas de infraestrutura, saneamento, mobilidade e gestão do território;

III – promover a participação dos Entes públicos locais, por meio do planejamento, gestão e oferta de áreas públicas para a produção de empreendimentos destinados à habitação de interesse social;

IV – estimular a sustentabilidade econômica, social e ambiental dos empreendimentos habitacionais; e

V – incentivar a modernização do setor da construção e a inovação tecnológica para a melhoria da qualidade, da durabilidade, da segurança, do conforto ambiental e da habitabilidade na concepção e implementação dos empreendimentos habitacionais.

6.3 Quantidade excessiva de imóveis em um mesmo empreendimento.

Amoldando-se ao que já foi explicado anteriormente, na capital do Estado de Rondônia, há três grandes empreendimentos Residenciais: Cristal da Calama, contendo 2.941 (duas mil novecentos e quarenta e uma) casas, Morar Melhor com 2.512 (dois mil quinhentos e doze) apartamentos e o Orgulho do Madeira com 4.000 (quatro mil) imóveis, distribuídos entre construções verticais e horizontais, dados estes extraídos do Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão (e-SIC)30.

No interior do Estado de Rondônia, também há um super empreendimento, denominado Morar Melhor II, no qual, com base nos dados do e-SIC, há 1.456 (um mil quatrocentos e cinquenta e seis) unidades habitacionais em formato de apartamento. No entanto, este ainda não teve suas obras concluídas.

Esse problema está intimamente relacionado aos elencados no subtópico 6.2 do referido trabalho, principalmente naquilo que tange a questão do acesso a serviços públicos, tendo em vista o crescimento populacional ocasionado pelas construções.

Neste tópico sobre a densidade excessiva dos empreendimentos habitacionais do Programa Minha Casa, Minha Vida, cumpre registrar a inovação trazida pela Portaria nº 725/202331, que delimitou a quantidade de imóveis por empreendimento, na forma do Item 4 da Tabela 1 do Anexo II, a saber:

4. Qualificação urbanística

I. Porte do Empreendimento

a) Deve ser respeitado o número máximo de unidades habitacionais (UH) por empreendimento e por grupo de empreendimentos contíguos, de acordo com o porte populacional do município, nos termos seguintes:

i. até 20.000 habitantes: 50 UH por empreendimento / 200 UH por empreendimentos contíguos;

ii. de 20.001 a 50.000 habitantes: 100 UH por empreendimento / 300 UH por empreendimentos contíguos;

iii. de 50.001 a 100.000 habitantes: 150 UH por empreendimento / 400 UH por empreendimentos contíguos;

iv. de 100.001 a 500.000 habitantes: 250 UH por empreendimento / 500 UH por empreendimentos contíguos; e

v. acima de 500.000 habitantes: 300 UH por empreendimento / 750 UH por empreendimentos contíguos.

Observa-se, claramente, a tentativa do Estado em não permitir que cidades sejam construídas dentro de cidades, tendo em vista que, além do aumento da demanda local em virtude de um empreendimento com alta densidade populacional, há a problemática relacionada às ocupações irregulares e a dificuldade do controle de cumprimento da finalidade do Programa.

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em face do exposto no presente artigo, muito embora haja muitas falhas nas políticas públicas voltadas à habitação de interesse social no Brasil e, consequentemente, refletindo no Estado de Rondônia, os programas habitacionais, como o Minha Casa, Minha Vida, são grandes instrumentos de efetivação do Direito à Moradia, principalmente, se o poder público adequar-se em face dos erros cometidos no passado, como o fez quando definiu novas diretrizes estruturais e urbanísticas para a construção de empreendimentos. Afinal, trata-se de estruturas que irão acomodar famílias em situação de vulnerabilidade social, sendo contraproducente a resolução de um problema com a concepção de outro.

É fato que os índices de necessidades habitacionais estão longe de serem reduzidos de maneira significativa. Entretanto, qualquer esforço do poder público é importante para que famílias sejam beneficiadas com as políticas públicas em estudo neste artigo, uma vez que, ter um lar está ligado não somente à questão de possuir um lugar para repousar, mas, também, de qualidade de vida. Visto que, a casa própria permite que as pessoas possam ter a tranquilidade de saber que ao finalizar seus afazeres laborais ou acadêmicos, terão um lugar para voltar e descansar, exercerem seu direito à privacidade e outros que decorrem do fato disporem de uma moradia própria.

Por fim, é importante que o poder público, em todas as esferas de circunscrição, mantenha e aprimore políticas voltadas à promoção da habitação de interesse social, utilizando-se dos erros cometidos no passado para corrigir e desenvolver ações mais efetivas e que reflitam na redução das necessidades habitacionais existentes.


BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 24 de outubro de 20233

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional. 25. Ed. São Paulo, SP: Malheiros Editores LTDA, 2005. p. 318.4

MEIRELLES, Carla. Direito à Moradia. Politize, 2017. Disponível em: https://www.politize.com.br/direito-a-moradia/. Acesso em: 24/10/2023.5

BRANDÃO, Rommel Dias Marques Ribas. Caminhos da Política Habitacional e do Controle Pelo TCU. 1. Ed. Brasília: Instituto Serzedello Corrêa, 2020. p. 21. 6

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD). Objetivos de Desenvolvimento Sustentável no Brasil. Disponível em: <https://www.undp.org/pt/brazil/objetivos-de-desenvolvimento-sustentavel>. Acesso em: 24 de outubro de 2023.7

BRASIL. Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009. Institui o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV e dá outras providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l11977.htm>. Acesso em: 24 de outubro de 2023.8

MENEZES. Rafael Lessa V. de Sá. Crítica do Direito à Moradia e das Políticas Habitacionais. 1. Ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2017. p. 101.9

BRANDÃO, Rommel Dias Marques Ribas. Caminhos da Política Habitacional e do Controle Pelo TCU. 1. Ed. Brasília: Instituto Serzedello Corrêa, 2020. p. 16.10

RONDÔNIA. Diário Oficial do Estado de Rondônia. Número 1905, de 27 de janeiro de 2012. p. 11. Disponível em: < https://diof.ro.gov.br/data/uploads/2013/04/doe_27_01_2012.pdf>. Acesso em: 24 de outubro de 2023.11

RONDÔNIA.Governo do Estado de Rondônia. Lei nº 2.472, de 25 de maio de 2011. Autoriza o Poder Executivo a transferir, mediante doação, imóvel pertencente ao Estado de Rondônia, para a Associação Comunitária de Habitação Popular Monte Cristo, na Cidade de Ariquemes. Disponível em: <http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2472.pdf>. Acesso em: 24 de outubro de 2023.12

RONDÔNIA. Controladoria-Geral do Estado. Sistema Eletrônico de Informações ao Cidadão. Disponível em: <https://esic.cge.ro.gov.br/Resposta/VisualizarAnexo/2b58133f-4ff1-4369-9201-0feb41252128>. Acesso em: 25/10/2023.13

RONDÔNIA. Diário Oficial do Estado de Rondônia. Disponível em: <https://diof.ro.gov.br/>. Acesso em: 24 de outubro de 2023.14

BRASIL. Ministério das Cidades. Portaria nº 610, de 26 de dezembro de 2012. Dispõe sobre os parâmetros de priorização e o proceso de seleção dos beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida. Disponível em: <https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=234150>. Acesso em: 24 de outubro de 2023.15

RONDÔNIA.Governo do Estado de Rondônia. Decreto nº 16.809, de 08 de junho de 2012. Define critérios para a seleção de beneficiários ao Programa Minha Casa, Minha Vida. Disponível em: <http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/D16809.pdf>. Acesso em: 24 de outubro de 2023.16

RONDÔNIA.Governo do Estado de Rondônia. Decreto nº 17.923, de 13 de junho de 2013. Define os critérios para a seleção de candidatos ao Programa Minha Casa, Minha Vida Fase 2. Disponível em: <http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/D17923.pdf>. Acesso em: 24 de outubro de 2023.17

RONDÔNIA. Secretaria de Assistência Social. Edital nº 01/2013/CODES/GEDET/PORTO VELHO. Diário Oficial do Estado de Rondônia, nº 2281, de 20 de agosto de 2013. p. 19-20. Disponível em: <https://diof.ro.gov.br/data/uploads/2013/08/doe_20_08_2013.pdf>. Acesso em: 24 de outubro de 2023.18

BRASIL. Ministério das Cidades. Programa de Aceleração do Crescimento – PAC. Disponível em: <https://www.gov.br/casacivil/novopac/cidades-sustentaveis-e-resilientes/minha-casa-minha-vida>. Acesso em: 24 de outubro de 2023.19

Portal de Notícia GGN. Bolsonaro deixou 5% do valor necessário para retomar obras de moradia. Disponível em: <https://jornalggn.com.br/habitacao/bolsonaro-deixou-5-valor-necessario-retomar-obras-moradia/>. Acesso em: 25/10/2023.20

Prefeitura Municipal de Porto Velho. Habitacao: Prefeitura regulariza e retoma obras abandonadas em gestões passadas. Disponível em: <https://semur.portovelho.ro.gov.br/artigo/35827/habitacao-prefeitura-regulariza-e-retoma-obras-abandonadas-em-gestoes-passadas>. Acesso em: 25/10/2023.21

BRANDÃO, Rommel Dias Marques Ribas. Caminhos da Política Habitacional e do Controle Pelo TCU. 1. Ed. Brasília: Instituto Serzedello Corrêa, 2020. p. 8422

ROLNIK. Raquel. Guerra dos Lugares: a colonização da terra e da moradia na era das finanças. 1. Ed. São Paulo: Editora Boitempo, 2015. p. 309.23

MENEZES. Rafael Lessa V. de Sá. Crítica do Direito à Moradia e das Políticas Habitacionais. 1. Ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2017. p. 108.24

Portal Notícias Tudo Aqui. ORGULHO DO MADEIRO É UMA CIDADE DENTRO DE OUTRA. Disponível em: <https://noticiastudoaqui.com/artigo/2018D30zJ235c29a4bf>. Acesso em: 25/10/2023.25

ROCHA, D. L.; SOUSA, C. J. S. Geografia da Criminalidade: análise espaço-temporal dos casos de roubo na área urbana do município de São Luís – MA.Anais XIV Simpósio Brasileiro de Sensoriamento Remoto, Natal, Brasil, 25-30 abril 2009, INPE, p. 835-842.26

ALEX, Alan. Ausência de políticas públicas concretas na segurança fortalecem crime organizado em Porto Velho, RO. Blog Painel Político. Disponível em: <https://blogdopainel.com/ausencia-de-politicas-publicas-concretas-na-seguranca-fortalecem-crime-organizado-em-porto-velho-ro/>. Acesso em: 25/10/2023.27

BRASIL. Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023. Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14620.htm>. Acesso em: 24 de outubro de 2023.28

BRASIL. Ministério das Cidades. Portaria Mcid nº 725, de 15 de julho de 2023. Dispõe sobre as especificações urbanísticas, de projeto e de obra e sobre valores de provisão de unidade habitacional para empreendimentos no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida. Disponível em: <https://www.gov.br/cidades/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/habitacao/arquivos-1/ANEXOIPortariaMCidadesn.725de15dejunhode2023.pdf>. Acesso em: 24 de outubro de 2023.29

RONDÔNIA. Controladoria-Geral do Estado. Sistema Eletrônico de Informações ao Cidadão. Disponível em: <https://esic.cge.ro.gov.br/Resposta/VisualizarAnexo/2b58133f-4ff1-4369-9201-0feb41252128>. Acesso em: 25/10/2023.30

BRASIL. Ministério das Cidades. Portaria Mcid nº 725, de 15 de julho de 2023. Dispõe sobre as especificações urbanísticas, de projeto e de obra e sobre valores de provisão de unidade habitacional para empreendimentos no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida. Disponível em: <https://www.gov.br/cidades/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/habitacao/arquivos-1/ANEXOIPortariaMCidadesn.725de15dejunhode2023.pdf>. Acesso em: 24 de outubro de 2023.31

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 24/10/2023.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional. 25. Ed. São Paulo, SP: Malheiros Editores LTDA, 2005.

MEIRELLES, Carla. Direito à Moradia. Politize, 2017. Disponível em: https://www.politize.com.br/direito-a-moradia/. Acesso em: 24/10/2023.

BRANDÃO, Rommel Dias Marques Ribas. Caminhos da Política Habitacional e do Controle Pelo TCU. 1. Ed. Brasília: Instituto Serzedello Corrêa, 2020.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD). Objetivos de Desenvolvimento Sustentável no Brasil. Disponível em: <https://www.undp.org/pt/brazil/objetivos-de-desenvolvimento-sustentavel>. Acesso em: 24/10/2023.

BRASIL. Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009. Institui o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV e dá outras providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l11977.htm>. Acesso em: 24/10/2023.

MENEZES. Rafael Lessa V. de Sá. Crítica do Direito à Moradia e das Políticas Habitacionais. 1. Ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2017.

RONDÔNIA. Diário Oficial do Estado de Rondônia. Número 1905, de 27 de janeiro de 2012. p. 11. Disponível em: < https://diof.ro.gov.br/data/uploads/2013/04/doe_27_01_2012.pdf>. Acesso em: 24/10/2023.

RONDÔNIA. Controladoria-Geral do Estado. Sistema Eletrônico de Informações ao Cidadão. Disponível em: <https://esic.cge.ro.gov.br/Resposta/VisualizarAnexo/2b58133f-4ff1-4369-9201-0feb41252128>. Acesso em: 25/10/2023.

RONDÔNIA.Governo do Estado de Rondônia. Lei nº 2.472, de 25 de maio de 2011. Autoriza o Poder Executivo a transferir, mediante doação, imóvel pertencente ao Estado de Rondônia, para a Associação Comunitária de Habitação Popular Monte Cristo, na Cidade de Ariquemes. Disponível em: <http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2472.pdf>. Acesso em: 24 de outubro de 2023.

RONDÔNIA. Diário Oficial do Estado de Rondônia. Número 2742, de 20 de julho de 2015. p. 42-43. Disponível em: <https://diof.ro.gov.br/data/uploads/2015/07/Doe-20-07-20151.pdf>. Acesso em: 24/10/2023.

RONDÔNIA. Diário Oficial do Estado de Rondônia. Número 2059, de 14 de setembro de 2012. p. 37. Disponível em: <https://diof.ro.gov.br/data/uploads/2013/04/doe_14_09_2012.pdf>. Acesso em: 24/10/2023.

RONDÔNIA. Diário Oficial do Estado de Rondônia. Número 2440, de 15 de abril de 2014. p. 57-58. Disponível em: <https://diof.ro.gov.br/data/uploads/2014/04/Doel_15_04_2014.pdf>. Acesso em: 24/10/2023.

RONDÔNIA. Diário Oficial do Estado de Rondônia. Número 1905, de 27 de janeiro de 2012. p. 10. Disponível em: < https://diof.ro.gov.br/data/uploads/2013/04/doe_27_01_2012.pdf>. Acesso em: 24/10/2023.

RONDÔNIA. Diário Oficial do Estado de Rondônia. Número 2824, de 18 de novembro de 2015. p. 21. Disponível em: < https://diof.ro.gov.br/data/uploads/2015/11/Doe-18_11_2015.pdf>. Acesso em: 24/10/2023.

RONDÔNIA. Diário Oficial do Estado de Rondônia. Número 2328, de 25 de outubro de 2013. p. 18-19. Disponível em: <https://diof.ro.gov.br/data/uploads/2013/10/doe_25_10_2013.pdf>. Acesso em: 24/10/2023.

RONDÔNIA. Diário Oficial do Estado de Rondônia. Número 2514, de 06 de agosto de 2014. p. 26. Disponível em: <https://diof.ro.gov.br/data/uploads/2014/08/Doe-_-06_08_2014.pdf>. Acesso em: 24/10/2023.

BRASIL. Ministério das Cidades. Portaria nº 610, de 26 de dezembro de 2012. Dispõe sobre os parâmetros de priorização e o proceso de seleção dos beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida. Disponível em: <https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=234150>. Acesso em: 24 de outubro de 2023.

RONDÔNIA.Governo do Estado de Rondônia. Decreto nº 16.809, de 08 de junho de 2012. Define critérios para a seleção de beneficiários ao Programa Minha Casa, Minha Vida. Disponível em: <http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/D16809.pdf>. Acesso em: 24 de outubro de 2023.

RONDÔNIA.Governo do Estado de Rondônia. Decreto nº 17.923, de 13 de junho de 2013. Define os critérios para a seleção de candidatos ao Programa Minha Casa, Minha Vida Fase 2. Disponível em: <http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/D17923.pdf>. Acesso em: 24 de outubro de 2023.

RONDÔNIA. Secretaria de Assistência Social. Edital nº 01/2013/CODES/GEDET/PORTO VELHO. Diário Oficial do Estado de Rondônia, nº 2281, de 20 de agosto de 2013. p. 19-20. Disponível em: <https://diof.ro.gov.br/data/uploads/2013/08/doe_20_08_2013.pdf>. Acesso em: 24/10/2023.

BRASIL.Ministério das Cidades. Programa de Aceleração do Crescimento – PAC. Disponível em: <https://www.gov.br/casacivil/novopac/cidades-sustentaveis-e-resilientes/minha-casa-minha-vida>. Acesso em: 24/10/2023.

Portal de Notícia GGN. Bolsonaro deixou 5% do valor necessário para retomar obras de moradia. Disponível em: <https://jornalggn.com.br/habitacao/bolsonaro-deixou-5-valor-necessario-retomar-obras-moradia/>. Acesso em: 25/10/2023.

Prefeitura Municipal de Porto Velho. Habitacao: Prefeitura regulariza e retoma obras abandonadas em gestões passadas. Disponível em: <https://semur.portovelho.ro.gov.br/artigo/35827/habitacao-prefeitura-regulariza-e-retoma-obras-abandonadas-em-gestoes-passadas>. Acesso em: 25/10/2023.

ROLNIK. Raquel. Guerra dos Lugares: a colonização da terra e da moradia na era das finanças. 1. Ed. São Paulo: Editora Boitempo, 2015. p. 309.

Portal Notícias Tudo Aqui. ORGULHO DO MADEIRO É UMA CIDADE DENTRO DE OUTRA. Disponível em: <https://noticiastudoaqui.com/artigo/2018D30zJ235c29a4bf>. Acesso em: 25/10/2023.

ROCHA, D. L.; SOUSA, C. J. S. Geografia da Criminalidade: análise espaço-temporal dos casos de roubo na área urbana do município de São Luís – MA. Anais XIV Simpósio Brasileiro de Sensoriamento Remoto, Natal, Brasil, 25-30 abril 2009, INPE, p. 835-842.

ALEX, Alan. Ausência de políticas públicas concretas na segurança fortalecem crime organizado em Porto Velho, RO. Blog Painel Político. Disponível em: <https://blogdopainel.com/ausencia-de-politicas-publicas-concretas-na-seguranca-fortalecem-crime-organizado-em-porto-velho-ro/>. Acesso em: 25/10/2023.

BRASIL. Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023. Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14620.htm>. Acesso em: 24/10/2023..

BRASIL. Ministério das Cidades. Portaria Mcid nº 725, de 15 de julho de 2023. Dispõe sobre as especificações urbanísticas, de projeto e de obra e sobre valores de provisão de unidade habitacional para empreendimentos no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida. Disponível em: <https://www.gov.br/cidades/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/habitacao/arquivos-1/ANEXOIPortariaMCidadesn.725de15dejunhode2023.pdf>. Acesso em: 24 de outubro de 2023.


Acadêmico de Direito. Artigo apresentado à Faculdade UniSapiens, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito. Porto Velho, 20231

Professora Orientadora. Professora do Curso de Direito2