REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10083620
Bárbara Dinah dos Santos Monteiro
Orientadora: Profa. M.a. Karla Maia Barros.
Coorientadora: Profa. Msc. Rebeca Dantas Dib.
RESUMO
Estudos e levantamentos demonstram que a longevidade no Brasil vêm aumentando significativamente já há alguns anos. Os motivos pelos quais isto vem sendo uma realidade podem ser variados, podem ser considerados alto controle de natalidade dos casais que não tem interesse de ter filhos, ou em caso positivo limitam-se a somente um, ou pela evolução das tecnologias em estudos para a melhor qualidade de vida ou da medicina, ou por mudanças para hábitos alimentares mais saudáveis e práticas de exercícios físicos. Esta monografia tem como foco de pesquisa as Políticas Públicas para Pessoas Idosas mediante o crescimento populacional desta faixa etária no Brasil, e delimita-se sobre as Políticas Públicas para pessoas idosas na cidade de Manaus, fazendo uma análise se estas Políticas Públicas Municipais atendem as demandas da população idosa de Manaus. A pesquisa teve como forma de abordagem a qualitativa, o estudo foi elaborado através de procedimentos de pesquisa bibliográficos, bem como dados fornecidos pelo acervo da Fundação Dr. Thomas. Verificou-se que diante do que preconiza a Política Pública para pessoas idosas na cidade de Manaus, os programas desenvolvidos atendem as necessidades de acordo com a realidade do idoso, para acolhimento na Instituição de Longa Permanência, ou para socializar e buscar maior qualidade de vidas no Programa Conviver ou no Viver bem ou ainda para orientações e acompanhamento de como cuidar dos idosos em suas residências juntos aos seus familiares através do Programa de atendimento domiciliar. Conclui-se que as Políticas Públicas precisam acompanhar a evolução do crescimento populacional dos idosos em nosso país, para que sempre seja possível atender as necessidades desta camada da população, pois devem ser valorizadas e tratadas com respeito e dignidade.
Palavras-chave: Idoso. Políticas Públicas. Direito.
ABSTRACT
Studies and surveys show that longevity in Brazil has been increasing significantly for some years now. The reasons why this has become a reality can be varied, they can be considered high birth control for couples who are not interested in having children, or if so, limited to just one, or due to the evolution of technologies in studies for the better quality of life or medicine, or by changes to healthier eating habits and physical exercise practices. This monograph’s research focus is on Public Policies for Elderly People due to the population growth of this age group in Brazil, and is limited to Public Policies for elderly people in the city of Manaus, analyzing whether these Municipal Public Policies meet the demands of the elderly population of Manaus. The research had a qualitative approach, the study was prepared through bibliographic research procedures, as well as data provided by the Dr. Thomas Foundation collection. It was found that in view of what the Public Policy recommends for elderly people in the city of Manaus, the programs developed meet the needs according to the reality of the elderly, for reception in the Long-Term Institution, or to socialize and seek a better quality of life in the Conviver Program or in Viver bem or for guidance and monitoring on how to care for the elderly in their homes with their family members through the Home Care Program. It is concluded that Public Policies need to follow the evolution of the population growth of the elderly in our country, so that it is always possible to meet the needs of this segment of the population, as they must be valued and treated with respect and dignity.
Key-words: Elderly, Policies, Law.
INTRODUÇÃO
A população brasileira está envelhecendo, de acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE(2022), nosso país já pode ser considerado como um país longevo, a pesquisa indica que teremos cerca de aproximadamente 9 milhões de idosos no Brasil.
As razões pelas quais esta mudança é possível são diversas, podemos destacar a evolução da medicina e técnicas que são utilizadas na prevenção de doenças, a melhoria na qualidade de vida através da prática de atividades físicas, a inserção de hábitos alimentares mais saudáveis e paralelo a tudo isso devemos também considerar a redução da taxa de natalidade, casais muitas vezes optam por não ter filhos, ou quando sim preferem ter apenas um ou no máximo dois. Sendo assim, a população jovem vem diminuindo e os idosos se estabelecendo como a faixa etária em relativo crescimento.
Contudo, podemos afirmar até que mesmo gozando de boa saúde mental ou física, os idosos saudáveis ou não, “precisam de cuidados, e diante disso tem o direito legal de cuidado da sociedade”, de seus amigos e principalmente de seus familiares, porém sabemos que muitos familiares não conseguem dar a atenção necessária aos seus por falta de tempo, falta de conhecimento (afinal não somos preparados para cuidar de velhos, somos preparados para cuidar de bebês) e até mesmo de recursos, pois a depender da situação daquele idoso o cuidado muitos vezes pode ser bem caro.
O direito ao cuidado, à dignidade e ao bem estar dos idosos por parte de filhos ou descendentes para com seus pais ou ascendentes está disposto na Constituição Federal, assim como a obrigação que a sociedade, o Estado e a família têm. Da mesma forma, o Estatuto do Idoso reafirma estas obrigações.
Por oportuno, refletiremos que o cuidado deve ser de todos, que haja uma união de forças (família, amigos, sociedade e Poder Público) com o único objetivo de dar garantias aqueles que precisam.
O problema de nossa pesquisa, está em saber se as Políticas Públicas Municipais existentes são efetivas na garantia dos direitos e dignidade dos idosos residentes em Manaus?
Esta monografia tem como objetivo geral analisar as Políticas Públicas direcionadas para a população idosa da Cidade de Manaus e como objetivos específicos iremos demonstrar a evolução dos Direitos das Pessoas idosas no Brasil; compreender o conhecimento sobre as Políticas Públicas Nacionais para a população idosa; validar o trabalho desenvolvido para a população na cidade de Manaus proposto pelas Políticas Públicas Municipais.
A natureza desta pesquisa é a básica, a forma de abordagem adotada foi a qualitativa, pois são considerados dados descritivos; quantos aos objetivos podemos descrevê-los como exploratórios no sentido de investigar e aprender mais sobre o assunto proposto. Em relação aos procedimentos adotados para a pesquisa desta monografia foram os bibliográficos.
No Capítulo 1, serão esclarecidos os Direitos da Pessoa Idosa de forma ampla, no ordenamento jurídico, sem levar em consideração a delimitação escolhida na monografia; No Capítulo 2, será apresentado um breve estudo sobre Políticas Públicas; No Capítulo 3 serão apresentado estudo de caso, Programa Conviver desenvolvido no Parque Municipal do Idoso.
1 O DIREITO DA PESSOA IDOSA
Aprioristicamente, iremos fazer um levantamento das normas existentes para a pessoa idosa, dividiremos em dois subtópicos. No primeiro subtópico, analisaremos as normas de uma forma mais abrangente, tratando das leis internacionais, no segundo subtópico direcionamos nossas atenções a legislação existente no Brasil. Acreditamos que é imprescindível o esclarecimento acerca das normas existentes para a população idosa para um melhor entendimento e uma familiarização com o tema.
1.1 Direito da Pessoa Idosa no âmbito internacional
Os direitos da pessoa idosa são reconhecidos mundialmente, em 1982 ocorreu a primeira Assembléia Mundial do Envelhecimento na Áustria1, com o objetivo de alertar os países sobre a importância de se criar um Sistema de seguridade econômica e social para a população idosa. Portanto, em 1991, através de uma Assembléia das Nações Unidas, foram criados os Princípios das Nações Unidas conforme a Resolução 46/91.
Para a construção destes princípios foram considerados alguns aspectos importantes como: independência2, participação3, assistência, realização pessoal e dignidade.No que se refere à independência, são citados seis itens, consideramos o item 5 importante, pois trata das características que deve ter o lugar que um idoso deve habitar, o qual deve ser seguro e de fácil adaptação conforme suas preferências.
Sobre o aspecto de participação são considerados 3 itens, nos quais os idosos devem ter possibilidades de ter participação ativa na construção e execução de políticas que possam beneficiá-lo, ou seja, transformá-los em protagonistas de suas próprias histórias, bem como a oportunidade de compartilhar seus conhecimentos e experiências através de encontros intergeracionais, e que os mais jovens possam ser beneficiados com este conhecimento
No que se refere a Assistência4 são citados 5 itens, os quais falam sobre os direitos da pessoa idosa à assistência social, jurídica, proteção da família, assistência em saúde, bem como respeito à sua dignidade, necessidades e privacidades quando residentes em lares ou quando forem institucionalizados, valorizando sempre sua autonomia quanto a decisões pessoais.
Quanto ao princípio da realização pessoal5 foram dispostos dois itens que falam sobre a possibilidade destas pessoas ainda poderem ter oportunidades e evoluir de acordo com o seu potencial e que possam ter acesso a recursos espirituais, culturais, educativos dentre outros.
E por fim o princípio da dignidade que traz dois itens que falam sobre a importância de tratá-los com respeito sem que haja qualquer tipo de discriminação, semque sejam negligenciados independente de possuirem condições de contribuir economicamente.
No ano de 1992, foi realizada outra Assembleia Geral da ONU, deste evento surgiram os oito objetivos globais, bem como foi definido o início para elaboração do marco sobre o envelhecimento e na oportunidade estabeleceram que o ano de 1999 seria o Ano Internacional dos idosos, desta forma criaram o seguinte slogan: “Uma Sociedade para todos os idosos”.
Nos anos de 1994 e 1995 foram realizadas respectivamente a Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento – Cairo, Egito e a Cúpula Mundial para o Desenvolvimento Social – Copenhague – “Sociedade Igualitária”, Braga (2011).
No ano de 1999, por ser o ano Internacional do Idoso como dito anteriormente foram feitas adaptações dos Princípios das Nações Unidas em favor das Pessoas Idosas segundo Braga (2011).
Em 2002 foi elaborado o Plano de Ação Internacional para o Envelhecimento a partir da II Assembléia Mundial do Envelhecimento6 promovida pela Organização das Nações Unidas – ONU e realizada em Abril de 2002 em Madri, Espanha. Desta Assembléia foi elaborada uma Declaração política composta por 19 artigos, dentre os quais iremos citar aqui o primeiro:
Nós, representantes dos Governos, reunidos na II Assembléia Mundial sobre o Envelhecimento, celebrada em Madri, decidimos adotar um Plano de Ação Internacional sobre o Envelhecimento para responder às oportunidades que oferece e aos desafios feitos pelo envelhecimento da população no século XXI e para promover o desenvolvimento de uma sociedade para todas as idades. No marco desse Plano de Ação, resolvemos adotar medidas em todos os níveis, nacional e internacional, em três direções prioritárias: idosos e desenvolvimento, promoção da saúde e bem-estar na velhice e, ainda, criação de um ambiente propício e favorável.
O Plano de ação Internacional para o envelhecimento tem como objetivo que as populações idosas de todas as partes possam envelhecer com dignidade e segurança, padronizando um instrumento para facilitar a formulação das Políticas Públicas, este plano considera as mais variadas realidades das regiões, bem como a independência dos Países e a globalização. (ONU, 2002).
Em 2003 foram elaboradas as estratégias Regionais de implementação para a América Latina e o Caribe durante a Conferência Regional América Latina e Caribe sobre envelhecimento7.
Após quatro anos, foi elaborada a Declaração de Brasília8, durante a realização da II Conferência sobre Envelhecimento na América Latuna e Caribe. Esta declaração está disposta em 29 itens e adotou medidas em áreas importantes como: Saúde e Bem estar na velhice, pessoas idosas e desenvolvimento bem como os entornos propícios. (Fiocruz, 2007),destacamos o item 7:
7. Reafirmamos o compromisso de incorporar o tema do envelhecimento e dar-lhe prioridade em todos os âmbitos das políticas públicas e programas, bem como de orientar e diligenciar os recursos humanos, materiais e financeiros para o adequado seguimento e avaliação das medidas postas em prática, diferenciando a área urbana e rural e reconhecendo a perspectiva intergeracional, de gênero, raça e etnia nas políticas e programas direcionados para os setores mais vulneráveis da população em função da sua condição econômica e social e de situações de emergência humanitária, como os desastres naturais e o deslocamento forçado;
Assim como o item 9 que dispõe sobre a possibilidade de incentivar estudos que possam contribuir na elaboração do perfil demográfico e socioeconômico da população idosa e de como podem ser implementados os direitos humanos com a participação ativa dos maiores interessados que nesta caso são os idosos.
O Plano de Ação para o envelhecimento, os princípios estabelecidos pela ONU, assim como as estratégias Regionais de implementação para a América Latina e o Caribe e a Declaração de Brasília foram e ainda são importantes para esta evolução dos Direitos da Pessoa Idosa, ressaltando que para que todos estes instrumentos pudessem ser validados o que os tornavam legítimos era com certeza a participação ativa de idosos colaborando com as ideias lá estabelecidas.
1.2 O Direito da Pessoa Idosa no Brasil
No Brasil, o direito da pessoa idosa, foi sendo gradativamente conquistado na legislação, de início no ramo do direito previdenciário e trabalhista e logo após na Constituição da República Federativa de 1988, podendo se dizer que estas mudanças tiveram maior destaque no âmbito de direitos e garantias vinculados à saúde, assistência e a previdência social9.
Realizando um breve histórico sobre os direitos da Pessoa Idosa na legislação brasileira, a primeira Constituição a mencionar algo a respeito da pessoa idosa no país foi à de 1934, em seu artigo 121 § 1 alínea “h”.
A lei promoverá o amparo da produção e estabelecerá as condições do trabalho, na cidade e nos campos, tendo em vista a proteção social do trabalhador e os interesses econômicos do País.
§ 1º – A legislação do trabalho observará os seguintes preceitos, além de outros que colimem melhorar as condições do trabalhador:
h)assistência médica e sanitária ao trabalhador e à gestante, assegurando a esta descanso antes e depois do parto, sem prejuízo do salário e do emprego, e instituição de previdência, mediante contribuição igual da União, do empregador e do empregado, a favor da velhice, da invalidez, da maternidade e nos casos de acidentes de trabalho ou de morte;
Ainda assim, a menção à pessoa idosa vem muito timidamente e sem dar destaque algum. Mesmo a Constituição de 1934 sendo a primeira a tratar do assunto, não garantiu esse direito a todos, garantiu esse direito apenas às pessoas que contribuísse com a previdência social, nas Constituições seguintes de 1937, 1946 e de 1967, não houve alterações no dispositivo mantendo o direito apenas a quem realizasse o pagamento da previdência social em garantia da velhice.
A Constituição vigente de 1988 se aprofundou mais no que diz respeito à proteção da pessoa idosa, pois traz como fundamento da República Federativa a dignidade humana conforme versa em seu artigo 1, inciso III:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III – a dignidade da pessoa humana;
O 3º artigo da Constituição Federal – CF/88 dispõe sobre o respeito sem qualquer tipo de discriminação ou preconceito, o qual é um dos Direitos Fundamentais disposto na Constituição, além da promoçao do bem a todas as pessoas. Merece destaque também o Artigo 8º do texto Constitucional que dispõe sobre o direito de envelhecer .
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação
Art. 8o O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente.
Não obstante, o Art. 9º que posteriormente será amplamente explorado,tem por objetivos buscar maior conhecimento sobre Políticas Públicas direcionadas à pessoas idosa, como colacionado abaixo:
Art. 9o É obrigação do Estado garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.
A Constituição Federal de 1988 não se limita apenas a apresentar disposições de forma genérica nos quais os idosos pudessem ser incluídos, observando-se o artigo 22910 e 23011 que descrevem o dever que os filhos maiores devem ter para com seus pais na velhice e o dever que não só o Estado mas também a família tem para com as pessoas idosas garantindo entre vários direitos, o principal que é o direito à vida, afinal todas as pessoas têm o direito de envelhecer com dignidade, qualidade de vida, exercer sua cidadania e ter sua liberdade e autonomia resguardadas, e então quando idosos terem o reconhecimento por parte da sociedade por tudo que contribuiu durante a vida.
Para Pérola Melissa V. Braga (2005), a Constituição Federal de 1988 desencadeou um debate, que contou com a participação de aposentados empenhados na luta por suas reivindicações. Inaugurou-se, assim, por parte dos idosos, uma notória atitude de organização e reivindicação de direitos, que foi amplamente divulgada pelos meios de comunicação e que lhes deu visibilidade social, a mesma autora destaca que, quando se trata do idoso, o direito à vida engloba não apenas longevidade, mas ao envelhecimento com dignidade, respeito, proteção e inserção social.
Pode-se dizer após a promulgação da Constituição Federal brasileira de 1988 que se iniciou o surgimento das leis que deram aos idosos os seus verdadeiros direitos e garantias. A primeira lei que surgiu com intenção de atender as necessidades dos idosos foi a de Nº 8.842 de 4 de janeiro de 1994 no qual estabeleceu a Política Nacional do Idoso (PNI), serviu para normalizar os direitos sociais dos idosos, garantindo autonomia, integração e participação efetiva como instrumento de cidadania.
A PNI foi regulamentada pelo Decreto 1.948 de 3 de julho de 1996, e foi elaborada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), pela Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), bem como a Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia (SBGG) e a Associação Nacional de Gerontologia (ANG).
Assim se posiciona Sousa (2004) sobre a Lei n° 8.842 de 1994 que estabeleceu a Política Nacional do Idoso:
Ela veio consolidar os direitos dos idosos já assegurados na Constituição Federal, apresentando formas de concretização de instrumento legal capaz de coibir a violação desses direitos e promover a proteção integral do idoso em situação de risco social, retratando as novas exigências da sociedade brasileira para o atendimento da população idosa, sob o pressuposto da manutenção da Política Nacional do Idoso, como norma orientadora da atuação governamental da área.
Diante a doutrina retromencionada, esta indica claramente que com adoção da política nacional do idoso -PNI, foi meio integrador das garantias já expostas na Carta Constituinte de 1988,buscando efetivamente atender às demandas sociais da população idosa.
A Política Nacional do Idoso é dividida em 6 Capítulos; Da finalidade, Dos Princípios e Diretrizes, Da Organização e Gestão, Das Ações Governamentais, Do Conselho Nacional (este capítulo teve seus artigos todos vetados) e por fim Das Disposições Gerais.
Sobre esta Política podemos destacar alguns artigos como o 3º que dispõe acerca dos princípios os quais destacam através de seus incisos a importância que a família, a sociedade e o estado tem na garantia dos direitos da pessoa idosa, bem como em seus segundo inciso esclarece que o processo de envelhecimento deve ser conhecido por todos, deixa claro no inciso III, que o idoso não deve sofrer qualquer tipo de discriminação, que ele deve ser protagonista das decisões que lhes forem pertinentes conforme o inciso IV e por último determinaem seu inciso V que é importante que os poderes públicos observem as diferenças econômicas, sociais e regionais que exitem entre o meio rural e urbano para fins de aplicação da Lei.
A luz do Art. 4º esclarece acerca das diretrizes a serem seguidas dentro desta Política, como a integração do idoso através da sua participação, ou convívio com as demais gerações, bem como sua participação na implementação, formulação e avaliação das Política Públicas, planos e projetos a serem desenvolvidos, ser prioritariamente acolhido no seio familiar, salvo quando não houver forma de garantir sua sobrevivência, a capacitação e atualização de profissionais nas áreas de gerontologia e geriatria para prestação de serviço, divulgação dos serviços, programas e planos oferecidos pelo governo, divulgação sobre o aspecto biopsicossociais do envelhecimento, e por fim priorizar o atendimento ao idoso em órgão públicos e privados quando desabrigados e sem família..
O Estatuto do Idoso foi criado após 10 anos de existência da PNI, com o objetivo de garantir a dignidade do idoso, foi instituído pela lei 10.741/2003, é a legislação que visa garantir, no ordenamento jurídico brasileiro, os direitos assegurados a pessoas com idade igual ou superior a 60 anos. É resultado da junção dos projetos de lei n° 3.561, de 1997; n° 183, de 1999; n° 942, de 1999; n° 2.420, de 2000; n° 2.241; n° 2.426, de 2000; n° 2.427, de 2000; e o de n° 2.638, de 200012.
Segundo Rulli Neto (2003), o Estatuto do Idoso, em várias disposições, segue as diretrizes da Política Nacional do Idoso. Além disso, o próprio Estatuto criou mecanismos de garantia de cumprimento de seus ditames, com a previsão de fiscalização e sanção.
Cielo e Vaz (2009) aduzem que, ao serem analisados todos os direitos e as garantias oriundos com a aprovação do Estatuto do Idoso, apesar de algumas falhas, é uma conquista. Há a necessidade de sua efetiva implantação. Para que isso aconteça, será necessário que todos possam vivê-lo no dia a dia, tratando melhor e com dignidade os cidadãos idosos e não apenas esperar que o governo ou alguma instituição cuide deles, pois somente com ações conjuntas, estando a população envolvida, poder-se-á dar início a este movimento.
Maria Berenice Dias (2010) diz que o Estatuto da Pessoa Idosa se constitui em um microssistema e tem o mérito de reconhecer as necessidades especiais dos mais velhos, estipulando obrigações ao Estado, consagrando uma série de prerrogativas e direitos às pessoas com mais de 60 anos, relatando ainda, que as pessoas com mais de 65 anos são merecedoras de cuidados mais significativos. Não se tratando de um conjunto de regras de caráter programático, pois são normas definidoras de direitos e garantias de aplicação imediata.
Dentre os direitos dispostos nos artigos do Estatuto da Pessoa Idosa podemos destacar alguns como o Art. 3º, bem como o Art 4º que determina que nenhuma pessoa idosa sofrerá negligência, discriminação, violência, opressão e que estes ou qualquer direitos sendo violados caberá ao autor punição na forma da Lei.
Art. 3º- É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária
Art. 4º Nenhuma pessoa idosa será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei
.§ 1º É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos da pessoa idosa
§ 2o As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
O Estatuto da Pessoa Idosa é dividido em 7 títulos: Dos Direitos Preliminares, Dos Direitos Fundamentais, Das medidas de proteção, Da Política de Atendimento ao Idoso, Do acesso à justiça, Dos Crimes e Disposições Finais e transitórias.
Inseridos nestes títulos o Estatuto da Pessoa Idosa trata de temas importantes e essenciais para que o idoso tenha dignidade tais como: Direito à Vida, à liberdade ao respeito,Direito a alimentos, à saúde, à educação, lazer esporte dentre outros que estão dispostos no Título I sobre Direitos Fundamentais.
A unificação de todos estes temas através de seus artigos inseridos no Estatuto da Pessoa Idosa são importantes porque em sendo cumpridos garantem uma vida digna a estes indivíduos, porém, o tema saúde deve sempre merecer um destaque, visto que trata-se de algo que todos, independente da idade precisam ter assegurados.
Na Lei 10.741/ 2003 existem alguns artigos que evidenciam a temática da saúde da Pessoa Idosa, obrigações que o Estado tem para com estas pessoas.
Art. 9o É obrigação do Estado garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.
(…)
Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde da pessoa idosa, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente às pessoas idosas
II – atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios;
III – unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social;
Além destes artigos citados acima, o Estatuto da pessoa Idosa reforça sobre o mesmo tema em seus artigos 16,17,18 e 19. Mas diante de todos estes artigos inseridos no Estatuto da Pessoa Idosa, quais destes efetivamente estão sendo cumpridos?
O Art. 70 por exemplo, que teve sua redação alterada em 2022, passando a dispor que o Poder Público poderá criar varas especializadas onde os idosos terão total exclusividade, no entanto, destacamos que o verbo aplicado ao artigo é poderá, portanto, não ser um dever. Posto isso, será que esta faculdade é aplicada por algum ente?
O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas publicou no dia 1 de Novembro de 2007 a Resolução 40/2007 que criou a Vara Especializada de Crimes contra Idoso, Adolescentes e crianças – VECIAC, porém, para questões cíveis e trabalhista não há até o momento uma vara específica, e mesmo esta que foi citada anteriormente não é exclusiva para a pessoa idosa13.
O Ministério Público do Estado do Amazonas possui uma Promotoria de Justiça para a Defesa da Pessoa Idosa e da Pessoa com Deficiência. O que é muito interessante e necessário destacar aqui é que no MPAM existem alguns Núcleos que tem o objetivo de mediar situações como o Núcleo Permanente de Autocomposição do Ministério Público do Estado do Amazonas – NUPA por exemplo,que atua na resolução de conflitos de forma a evitar a judicialização de questões que podem ser resolvidas através de mediações. Estas mediações tem como público alvo pessoas idosas, pessoas com deficiência, crianças, jovens, casos de família também, e as áreas são bem diversificadas podendo ser ambiental, educação, Direitos Humanos, área do consumidor dentre outras14.
E ainda tratando das atribuições dos Ministério Público é importante destacar a mudança nos serviços que antes eram coletivos e difusos e desde o Estatuto do Idoso passou a defender os interesses individuais e homogêneos dos idosos15.
Segundo Braga (2011), em Maringá no Estado do Paraná, desde 2005 foi criada a primeira Vara Federal do Idoso,no Estado do Rio de Janeiro e Maranhão possuem Varas muito semelhantes a VECIAC do Estado do Amazonas,e no Estado de São Paulo não possui absolutamente nenhuma Vara Estadual e nem tão pouco Federal.
Conforme alhures mencionado, o crescimento da população idosa em nosso país, e simultaneamente a isso vem aumentando as demandas judiciárias, porém, a oferta não consegue acompanhar este crescimento, de acordo com uma publicação feita em outubro de 2018 pela Agência Brasil entre 2015 e 2017 foram iniciados 29,1 mil processos com crimes previstos no Estatuto do Idoso conforme informações que foram repassadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Desta forma, visto que o Poder Judiciário ainda não consegue desempenhar este atendimento à população idosa com o respeito e a dignidade que ela merece, temos o Art 71 do Estatuto da Pessoa Idosa:
É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
Mesmo assim, como já foi dito anteriormente, a grande demanda e a falta de varas especializadas fazem com que o Art. 71 não possa ser cumprido.
Outra importante legislação direcionada à população idosa em nosso país e que não pode deixar de ser mencionada é a Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS. A Lei 8.742 de 7 de dezembro de 1993 deu origem ao Benefício da Prestação Continuada – BPC que pode ser concedido a pessoas idosas com mais de 65 anos e/ ou pessoas com deficiência.
Art. 34. Às pessoas idosas, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário mínimo, nos termos da Loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.
A Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS vem estabelecer os critérios para uma organização social na intenção de garantir a proteção social,garantir a proteção de famílias e de vulneráveis como crianças, adolescentes, pessoas idosas, reduzir riscos em momentos importantes da vida como o momento da maternidade conforme dispõe o Art. 203, inciso I e V da CF o qual encontra texto igual na Lei ordinária no Art 2º, inciso I, alínea “a” e “e” da LOAS .
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
(…)
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispõe a lei.
Em se tratando do inciso V, citado acima, muitas dúvidas ou suposições são levantadas como se há neste benefício o pagamento de 13º salário por exemplo, ou sobre possíveis aumentos em virtude da necessidade deste para custear um acompanhamento fixo, porém, as respostas para estes questionamentos ou suposições são negativa, este benefício que é concedido a pessoas com deficiência e para Pessoas idosas com idade igual ou superior a 65 anos é feito em 12 parcelas e não há qualquer tipo de adicional.
No entanto algumas alterações foram feitas através da Lei nº 14.176, de Junho de 2021, tais como: o aumento de renda familiar (per capita) para até ½ salário mínimo, para cobrir custos com gastos médicos, fraldas, alimentos especiais dentre outros para idosos e pessoas com deficiência levando em consideração este grau de dependência16.
2 POLÍTICAS PÚBLICAS
Após o estudo que fizemos no capítulo anterior acerca os direitos das pessoas idosas, aprofundaremos nossa pesquisa a seguir sobre o que são políticas públicas de uma ótica generalizada, analisando conceitos, formas de criação e exemplos para posteriormente, esclarecemos especificamente sobre as Políticas Públicas direcionadas à população idosa em âmbito nacional, bem como a criação do Conselho Nacional do Direitos da Pessoa Idosa e suas seccionais.
E por fim seguiremos o estudo destas Políticas no Município de Manaus, com um breve histórico sobre a elaboração da PMI na capital do Amazonas, até sua implementação e como está sendo a execução dos programas oferecidos por esta política(Instituição de Longa Permanência, Programa de Atendimento Domiciliar ao Idoso, Projeto Viver Bem e Programa Conviver), assim como o público alvo para os quais estas programas são oferecidos.
2.1 – Conceitos, formas de criação e exemplos
Para Leonardo Secchi (2019, p.02): “Uma política pública é uma diretriz elaborada para enfrentar um problema público”.“Uma política é uma orientação à atividade ou à passividade de alguém; as atividades ou passividades decorrentes dessa orientação também fazem parte da política pública.”
Seguindo o entendimento do autor citado anteriormente, compreendemos que para que seja necessário a elaboração de uma política pública deve haver um problema, algo que seja interessante a uma coletividade, a um público ou uma área específica que precisa de diretrizes que descrevem a melhor forma para se resolver determinado problema.
Segundo Peters (1986) “Política pública é a soma das atividades dos governos, que agem diretamente ou através de delegação, e que influenciam a vida dos cidadãos”.
Outro conceito que merece destaque seria a definição de Laswell (2013): “Decisões e análises sobre política pública implicam responder às seguintes questões:quem ganha o quê, por quê e que diferença faz”.
Analisar a forma como Laswell colocou estas interrogações é muito interessante, porque trata-se exatamente disto, quando se pensa na elaboração de Políticas Públicas é inevitável não responder a estas questões, muito por conta de que é através destas respostas que se poderá elaborar estas diretrizes para resolução de determinado problema.
Pesquisando mais adiante encontramos uma definição que responde de forma ampla o que viria a ser uma Política Pública, e dentre muitas encontradas, vale a pena destacar a definição de Carvalho (2012):
[…] o conjunto de objetivos ou de intenções que, em termos de opções e prioridades, dão forma a um determinado programa de ação governamental,
condicionando sua execução. Emanadas do próprio Estado, que é responsável por sua formulação e execução, revelam suas características e formas de intervenção. […] caracteriza-se pelas iniciativas e diretrizes, pelos planos e programas governamentais adotados em resposta aos problemas socialmente relevantes.
Desta forma, para uma definição completa de políticas Públicas, devemos avaliar todas as outras definições e tentar sintetizar, de fato não ficou muito sintetizado, porém, a intenção foi ampliar a visão e considerar todos os aspectos, desta forma:
Portanto, Políticas Públicas são diretrizes elaboradas pelo Estado, juntamente a um conglomerado de entidades que podem ser governamentais e não governamentais, sociedade civil organizadas (Associações, Grupos comunitários, organizações religiosas, associações comerciais) que podem atuar nos Conselhos Municipais / Estaduais, além de empresas e órgãos Internacionais, que, tendo identificada a necessidades de uma coletividade relevante (crianças e adolescentes, mulher, idosos, pessoas com Deficiência) sobre vários aspectos como: saúde, educação, segurança,habitação e moradia, infraestrutura e transporte público,saneamento, meio ambiente, emprego e renda, previdência social, planejamento urbano, justiça e cidadania, assistência social, cultura, esporte e lazer dentre outros, que dará origem a um documento com diretrizes (Políticas Públicas) que deverá ser implementado e executado pelo Estado assegurando que todos os direitos fundamentais das pessoas sejam cumpridos de acordo com o que está estabelecido na Constituição Federal.
As Políticas Públicas possuem dois viés, um seria a Política de Estado, ou seja, aquela prevista na Constituição Federal e deve ser cumprida, e o outro viés é a Política de governo, esta pode ser ampliada, ou diminuída, extinta ou até mesmo permanecer quando há troca de governo mas adquirir outro nome.
Mas o fato é que quando há uma eleição na qual o poder executivo é trocado, estas Políticas Públicas podem sofrer alterações como citamos anteriormente.
Segundo Secchi, (2019) o Programa Nacional de Combate ao Fumo foi uma Política Pública eficaz adotada pelo Brasil, pois em 1980, ano em que foi implementada, aproximadamente 25% da População Brasileira eram fumantes, em 2017 esta porcentagem diminuiu para apenas 10%.
Secchi (2019) também exemplifica outro modelo de Política Pública, a Lei do Covert que foi sancionada em 2011 regulamentando a prática do couvert em Bares e Restaurantes, ocorre que esta prática, antes de ser regulamentada causava muitos transtornos aos clientes, visto que eram oferecidos aperitivos aos mesmos sem que tivessem solicitado, bem como não havia qualquer informação sobre o valor que seria cobrado e que este valor era dividido pelo número de pessoas sentadas à mesa, mesmo que algumas não tivessem consumido o aperitivo.
A intenção destas citações é para mencionar que para a elaboração de uma Política Pública, são necessários elementos como um problema coletivo que precisa ser resolvido, bem como uma proposta para resolução deste problema, os protagonistas, formulação de alternativas, tomadas de decisões, e finalmente a implementação da Política Pública, Secchi ainda observa que a elaboração destas Política Públicas não podem em nenhuma hipótese conflitar com Leis como o Código de Defesa do Consumidor ou demais códigos.
2.2- Política Nacional do Idoso
A Política Nacional do Idoso – PNI, foi elaborada em 1994, porém só foi regulamentada dois anos depois através do Decreto 1.948/96, conforme mencionamos no capítulo I desta monografia.
A PNI tem o objetivo de normalizar os direitos sociais dos idosos e através destes direitos garantir a autonomia, integração e participação na sociedade como todos os cidadãos,o qual encontra-se disposto no artigo 1º da referida lei.
Art. 1º A política nacional do idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
Foi a PNI que determinou a idade para se considerar uma pessoa idosa, 60 anos no Brasil.
No capítulo IV estão descritas todas as Ações que são de competência dos Órgãos e entidades públicas, muitas das quais a PMI já executa no Município de Manaus. O capítulo V da PNI teve seus artigos todos vetados, estes artigos tratavam da criação do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa – CNDI, este conselho só foi regulamentado em 2002 através da promulgação do Decreto 4.222.
Quanto ao CNDI, destacamos, que em 2019 houve por parte do Governo Federal uma tentativa de extinção do Conselho, porém, como este órgão foi criado pela mesma Lei que criou a Política Nacional do Idoso, não poderia ser extinto através de um Decreto.
Houveram sim, algumas alterações na composição do CNDI bem como foi determinada uma subordinação à Secretaria Nacional de Promoção da Pessoa Idosa. Se formos analisar estas mudanças que foram feitas no CNDI chegaremos a conclusão que tratou-se de um enfraquecimento da classe.
No entanto, apesar destes desafios do CNDI, podemos avaliar que um dos pontos positivos da PNI realmente foi a criação dos Conselhos em todas as esferas, CNDI como falamos há pouco, Conselho Estadual do Idoso – CEI, Conselho Municipal do Idoso – CMI, todos atualmente em pleno exercício.
Os Conselhos, mesmo em suas diferentes esferas, tem seus objetivos em comum, Fiscalizar bem como controlar o órgão responsável pela coordenação da Política de Direitos da Pessoa Idosa, no caso da Cidade de Manaus o Conselho Municipal do Idoso exerce suas funções junto à Fundação de Apoio ao Idoso Dr Thomas – FDT que, neste caso, é o órgão responsável pela coordenação da Política Municipal do idoso em Manaus.
O CMI foi criado através da Lei 628 de Novembro de 2001, na qual estão dispostas todas as regras sobre o funcionamento do CMI, como deve ser formado no que se refere a composição em quantidade de membros assim como quantos podem ser governamentais ou não governamentais, dispõe também sobre a obrigação da FDT em apoiar o Conselho para que o mesmo possa cumprir com sua finalidade dentre outros artigos, porém, um artigo importante a ser citado aqui é o Art. 2º
São competências do Conselho Municipal do Idoso:
I – a definição de diretrizes, deliberação, acompanhamento e controle da Política Municipal do Idoso;
II – a proteção e defesa dos direitos do Idoso, observada a legislação em vigor, corroborando para a sua plena inserção na vida socioeconômica e político-cultural do Município de Manaus, objetivando, ainda, a eliminação de preconceitos:
III – a indicação de prioridades de atuação e de definição da aplicação dos recursos públicos municipais destinados às políticas sociais básicas de atenção ao Idoso;
IV – a aprovação da proposta orçamentária do Município a ser encaminhada pelo órgão coordenador da Política Municipal do Idoso;
V – a proposição aos poderes constituídos de modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos do Idoso;
VI – o oferecimento de subsídios para a elaboração de leis atinentes aos interesses dos Idosos;
VII – a constante interface com os Conselhos de Direitos e de Políticas Setoriais;
VIII – o incentivo e o apoio à realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, da proteção e da defesa dos direitos do Idoso;
IX – a promoção de intercâmbio com entidades públicas, particulares, organismos nacionais, internacionais e estrangeiros, visando atender a seus objetivos;
X – o pronunciamento, a emissão de pareceres e a prestação de informações sobre assuntos que digam respeito à promoção, à proteção e à defesa dos direitos do idoso;
XI – a elaboração e aprovação do seu Regimento Interno;
XII – a aprovação, de acordo com critérios estabelecidos em seu regimento interno, do cadastramento de entidades de defesa ou de atendimento ao Idoso que pretendam integrar o Conselho;
XIII – o recebimento de petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados aos Idosos, adotando as medidas cabíveis;
XIV – a convocação a Fórum das Entidades Não Governamentais, para eleição dos seus representantes no Conselho;
O bom funcionamento do Conselho Municipal do Idoso, implica nas garantias da execução dos direitos dos idosos, é fundamental que este possa exercer suas atribuições sem interferência de organizações governamentais, bem como ter o apoio necessário do ponto de vista de uma logística em relação a recursos humanos, materiais e financeiros.
2.3 – Política Municipal do Idoso
O Decreto 5.482/01, Política Municipal do Idoso foi elaborada e aprovada em 1999, porém só veio a ser regulamentada dois anos depois, em Março de 2001 segundo Lisboa (2011), e diz que para que esta Política fosse elaborada, foi necessário o engajamento de 68 grupos de idosos compondo a sociedade civil organizada e entidades governamentais, assim como outras associações e a participação de agentes políticos, bem como profissionais da área técnica do segmento idoso.
Conforme foi anteriormente mencionado, a Fundação de Apoio ao Idoso Dr. Thomas – FDT é a coordenadora da Política Municipal do idoso de Manaus. A seguir faremos uma breve explanação sobre o surgimento desta Instituição baseado em seu acervo documental.
A Instituição de Longa Permanência que conhecemos hoje como Fundação Dr. Thomas foi criada em 1909 como Sociedade Asilo de Mendicidade de Manaus, era administrada pelos kardecistas e pela maçonaria que posteriormente foi entregue à administração Municipal.
Em 1905 o Médico Canadense Harold Howard Shearme wolferstan Thomas, veio para Manaus com o objetivo de estudar sobre a febre amarela, neste período além de montar um laboratório para aprofundar-se nas pesquisas sobre a doença anteriormente mencionada bem como doenças tropicais, cuidava de pessoas doentes da Santa Casa de Misericórdia.
Com o falecimento de Dr. Thomas, em 1931, e no ano seguinte o então prefeito da Cidade de Manaus mudou o nome da Sociedade Asilo de Mendicidade de Manaus para Asilo de Mendicidade Doutor Thomas. Durante sua vida, Dr. Thomas abrigou pessoas de idades diferentes, porém, todas em estado de extrema pobreza, em sua grande maioria eram pessoas idosas. Um atendimento bem similar ao que era desenvolvido no Asilo de Mendicidade. O Asilo passa a denominar-se como Fundação Dr. Thomas em 1967 quando passou a fazer parte da administração indireta do Município.
Fez-se necessário destacar este breve histórico da Instituição e do Médico que deu o direcionamento no atendimento que esta casa faria a população idosa da cidade de Manaus, pois como iremos abordar agora a respeito da Política Municipal do Idoso é necessário falar da Instituição que passou a ser a responsável pela gestão e execução desta política desde o ano de 2001.
A PMI é dividida em 3 Capítulos: Da Política Municipal, Dos Princípios e Diretrizes, Das Ações Governamentais. Tem destaques para 4 Seções: Da Promoção e Assistência Social,Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer, Da saúde, Do Trabalho, Previdência e Urbanismo. Capítulos e Seções que estão dispostos em 14 Artigos.
A PMI tem por objetivo geral a garantia dos direitos da pessoa idosa, ou seja, para que este direito não seja violado, a PMI deve definir estratégias, controlar ações e assegurar a integração e autonomia do idoso na sociedade, conforme dispõe o Art. 1º desta Política:
A Política Municipal do Idoso tem por objetivo definir não só as ações e estratégias, bem como mecanismos de acompanhamento, controle e avaliação das ações que garanta os direitos sociais da população idosa do Município de Manaus e assegurem a promoção de sua autonomia, integração efetiva na sociedade, além de:
I. viabilizar formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, integrando-o nas demais gerações;
II.promover a participação e a integração do idoso, por intermédio de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;
III. priorizar o atendimento ao idoso, por meio de suas famílias, em detrimento ao atendimento asilar, à exceção daqueles que não possuam condições de garantir sua sobrevivência;
IV. descentralizar as ações político- administrativas;
V. capacitar e reciclar os recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia;
VI. implementar sistema de informações que permita a divulgação da política dos serviços oferecidos, dos planos e programas em cada nível de governo;
VII.estabelecer mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;
VIII.priorizar o atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados prestadores de serviços;
IX. apoiar estudos e pesquisas sobre as questões do envelhecimento.
Parágrafo único. Na consecução desta política, cumprir-se-ão as diretrizes da legislação federal vigente e a pertinente à Política Nacional do Idoso, como estabelece a Lei Federal n° 8.842, de 4 de janeiro de 1994, regulamentada pelo Decreto Federal n° 1.948, de 3 de julho de 1996.
No que se refere aos Princípios e Diretrizes da Política Municipal do Idoso, os incisos são os mesmos elencados na Política Nacional da Pessoa Idosa.São consideradas importantes para a execução da Política Municipal do Idoso em seu Art. 3º como: Assistência Social, Cultura, Esporte, Lazer, saúde, justiça, trabalho, Habitação, previdência e Urbanismo.
Com a implantação da Política Municipal do Idoso em Manaus, a FDT tem a responsabilidade coordenar, e avaliar e monitorar os profissionais envolvidos, bem como promover articulações com as Secretarias responsáveis pelas áreas citadas acima e constantes nos capítulos desta PMI, para que possam viabilizar a concretização das propostas dispostas nas Seções de I a IV da PMI.(Art. 4º, §1 e §2, PMI/2001):
Art. 4 A implantação da Política Municipal do Idoso é competência dos órgãos públicos e da sociedade civil organizada, cabendo à FUNDAÇÃO DOUTOR THOMAS não só a coordenação, acompanhamento e avaliação dessa política, bem como o monitoramento técnico dos profissionais envolvidos.
§1°. Para o alcance da finalidade desta Lei, a FUNDAÇÃO DOUTOR THOMAS promoverá as articulações necessárias à implementação da Política Municipal do Idoso junto às demais unidades administrativas do Município de Manaus.
§2° As Secretarias das áreas de Promoção e Assistência Social, Saúde, Educação, Trabalho, Previdência Social, Habitação, Urbanismo, Cultura, Esporte e Lazer devem elaborar proposta orçamentária, no âmbito de suas competências, visando à execução de projetos, obras e financiamento de programas municipais compatíveis com a Política Municipal do Idoso.
A PMI faz ainda algumas determinações sobre a questão do transporte público associando que cabe a Secretaria responsável por esta pasta concretizá-las, assim como a Secretaria responsável pela Infraestrutura no que se refere a acessibilidade dos idosos em estruturas arquitetônicas da Cidade de Manaus.
Desta forma, com a Política Municipal do Idoso implantada em Manaus, a Fundação Dr. Thomas – FDT começou a executar suas funções para a garantia dos Direitos da Pessoa Idosa, deixou de ser uma Instituição asilar, e adquiriu o status de Instituição de Longa Permanência para Idoso – ILPI, sendo desta forma reconhecida por gerontólogos, ampliando seu atendimento a idosos e familiares
Dentre os Programas desenvolvidos pela FDT, seguindo o que estabelece a PMI, existem a ILPI, que esclarecemos a respeito em seguida, o Programa de Atendimento Domiciliar ao Idoso – PADI, o Programa Conviver, mais conhecido como Parque Municipal do Idoso (o qual será nosso estudo de caso no próximo capítulo), e o projeto mais recente que é o Viver Bem na Terceira Idade17.
A ILPI, é uma Instituição de atendimento permanente, ou seja, a partir do momento que o idoso passa a ser institucionalizado, a ILPI vai garantir para que este idoso tenha um atendimento global, no sentido de ter além do conforto de uma moradia, de alimentação (são servidas seis refeições por dia), segurança e dignidade, o idoso residente nesta Instituição tem um acompanhamento de uma equipe multidisciplinar com profissionais como: médicos, enfermeiros, psicólogos, nutricionistas, fisioterapeutas,Assistentes Sociais, Advogados, Educadores Físicos, Educadores Ocupacionais,Professores (parceria com a Secretaria de Educação)18 assim como prestação de serviços odontológicos (parcerias que a ILPI faz), além das atividades que são promovidas como de recreação, cultura e lazer.
Na FDT os idosos são acolhidos não importa o grau de dependência, pode ser acolhido o idoso independente (considerado baixo grau de dependência) o idoso que já precisa de determinado auxílio com suas funções diárias como na hora do banho, na hora de vestir-se ou de alimentar-se (considerado idoso de média dependência) e o idoso acamado (considerado de alta dependência).
Imagem cedida pela Assessoria de Comunicação da Fundação Dr. Thomas19
O PADI, como já foi esclarecido anteriormente, é o Programa de Atendimento Domiciliar ao Idoso, foi criado em 1997, e tem como objetivo as visitas à residência de idosos com uma equipe multiprofissional. Estas visitas normalmente são solicitadas pessoalmente na FDT, ou através do Disque Idoso – 165, utilizado como um canal para solicitação destas visitas, assim como um canal para denúncias de maus tratos e negligência contra idosos.
Imagem cedida pela Assessoria de Comunicação da Fundação Dr. Thomas20
Através das visitas domiciliares o PADI fornece informações importantes quanto a medidas necessárias no cuidado com o idoso, intervir de forma que proporcione uma melhor qualidade de vida para a pessoa idosa cuidada, para seus cuidadores que podem ser familiares ou profissionais contratados. Um dos objetivos do PADI além de orientar a família e cuidadores e contribuir para que o idoso permaneça no seio familiar.
Outro programa que a Fundação Dr. Thomas – FDT é responsável, é o Programa Conviver “Parque Municipal do Idoso”, porém, falaremos a respeito dele somente no próximo capítulo. Destacamos agora o Projeto mais recente, coordenado pela Política Municipal do Idoso, o Projeto Viver Bem na Terceira Idade.
Imagem cedida pela Assessoria de Comunicação da Fundação Dr. Thomas21
As atividades desenvolvidas no Projeto Viver Bem na Terceira Idade são na verdade a descentralização e expansão das atividades oferecidas pelo Programa Conviver realizado no Parque Municipal do Idoso em Manaus. A ideia de implementação deste projeto é fazer com que os idosos que não têm a oportunidade de frequentar o Parque Municipal do idoso, possam ter em seus bairros as atividades que no Parque são oferecidas.
A Fundação de Apoio ao Idoso Dr. Thomas publicou um edital de chamamento público para transferências voluntárias, desta forma foi feito um termo de cooperação técnica. Para a execução das atividades foram contratados profissionais de educação física, assistentes sociais que não pertencem ao quadro permanente desta Fundação, conseguindo desta forma abranger suas atividades a um maior número de idosos.
O Projeto é financiado com recursos oriundos do Fundo Municipal de Direitos do Idoso – FMDI, está em seu segundo ano de funcionamento, e tem como objetivo além de proporcionar a descentralização das atividades físicas e laborativas do Parque Municipal do Idoso, promover lazer e recreação, socialização, atividades ocupacionais, e passeios turísticos aos idosos.
Em seu primeiro período de execução foram contemplados nove grupos de idosos de diferentes zonas da cidade de Manaus, a primeira fase durou seis meses e foi renovado por mais 6 meses, porém a cada renovação os grupos são substituídos por outros grupos a fim de que possa haver uma rotatividade e um maior número de idosos possam ser atendidos.
Em breve o Projeto Viver Bem na Terceira Idade irá iniciar mais uma fase onde a quantidade de grupos será ampliada deixando de atender somente de nove grupos, e dobrando esta quantidade para dezoito grupos.
Imagem cedida pela Assessoria de Comunicação da Fundação Dr. Thomas 22
As atividades oferecidas nos Grupos de idosos são variadas, mas podemos citar algumas como: Atletismo, Voleibol, Futsal, Basquetebol, ginástica terapêutica, danças, caminhada orientada,assim como jogos de salão como baralho, dominó e dama.
3 CASO CONCRETO – PROGRAMA CONVIVER – PARQUE MUNICIPAL DO IDOSO
O programa Conviver, é um dos modais da Política Municipal do Idoso, sendo este uns dos detentores para contemplar o maior número de idosos.O Parque Municipal do Idoso, como é conhecido por todos os idosos, já havia sido idealizado cinco anos antes da Política Municipal do Idoso ser aprovada, mas não teria como haver a viabilização do mesmo sem que a PMI fosse uma realidade em nossa Cidade.
Conforme Lisboa (2011) a Fundação Dr Thomas e o Fórum Permanente do Idoso realizaram um encontro em Junho de 1999 com a participação de 68 entidades governamentais e não governamentais, Associações, representantes da Universidade Federal do Amazonas – UFAM, pensionistas e aposentados.
O encontro acima referido, foi na verdade um evento de três dias consecutivos com o objetivo de discutir a respeito da Política Nacional do Idoso e de elaboração proposta de Decreto Municipal, com objetivo de adaptar programas e serviços de acordo com a realidade local, resultando desse encontro, a elaboração do Plano Integrado de Ação para o desenvolvimento da Política Municipal do Idoso.
No último dia do evento, o então Prefeito da Cidade de Manaus foi convidado para assistir as apresentações finais e, de forma estratégica, foi apresentado para ele o projeto escrito e a maquete do Programa Conviver, que mais tarde foi denominado como Parque Municipal do Idoso.
Em 2001 a Política Municipal do Idoso foi regulamentada através do decreto 5.428/01. Assim sendo, deu-se início a obra de construção do Parque do Idoso seguindo a maquete tal qual como foi feita. Em Julho de 2002, quando a construção da estrutura do Parque já estava prestes a finalizar, foi então organizado um grupo de trabalho formando uma equipe multiprofissional que passou por uma capacitação biopsicossocial.
Para garantir que a equipe que estaria à frente dos serviços prestados no Programa Conviver fosse qualificada para este atendimento, a Fundação Dr. Thomas selecionou profissionais que se destacavam no meio, com reconhecimento nacional, como equipe do SESC de São Paulo,e técnicos de Brasília e Curitiba.
As obras foram concluídas e o Parque Municipal do Idoso foi inaugurado no dia 22 de Novembro de 2002, com aproximadamente 250.000 m², dispõe de uma pista de caminhada de 800m, uma piscina semi olímpica térmica, uma quadra poliesportiva coberta, um auditório com 242 lugares, salão de beleza, restaurante (atualmente funciona o Prato Popular servindo 300 refeições diárias) quatro salas de multiuso, uma sala de artesanato, pavilhão administrativo, lanchonete, sala de musculação, academia aberta e ambulatório.
Imagem cedida pela Assessoria de Comunicação da Fundação Dr. Thomas 23
A competência do Parque Municipal do Idoso está disposta na subseção II, no Art. 30 e seus incisos do Decreto 2584 de 23 de Outubro de 2013 que dispõe sobre o Regimento Interno da Fundação de Apoio ao Idoso “Doutor Thomas” como segue:
À Divisão do Parque Municipal do Idoso compete:
I – administrar a unidade no âmbito estratégico, logístico e operacional;
II – viabilizar formas alternativas de participação e de convívio do idoso;
III – estimular a prática de atividades físicas, visando à manutenção e a ampliação de sua independência e autonomia;
IV – oportunizar o convívio social e o aprimoramento pessoal por meio de atividades socioeducativas, culturais, artísticas e de lazer;
V – oferecer informações e desenvolver o conhecimento acerca de processos de envelhecimento;
VI – estimular as atitudes e o comportamento voltados ao envelhecimento saudável e com qualidade de vida;
VII – promover a valorização, integração e participação do idoso na vida familiar e comunitária;
VIII – desenvolver ações que favoreçam a construção e o pleno exercício da cidadania;
IX – realizar os procedimentos de serviço de admissão do idoso referentes à matrícula;
X – garantir a realização de exame de sanidade e capacidade física para o ingresso nas atividades físicas e socioeducativas;
XI – proceder à avaliação médica de resultado do exame de sanidade e capacitação física, encaminhando o idoso para a prática de atividade compatível com seu estado de saúde;
XII – executar medidas destinadas a garantir a realização dos exames de avaliação periódica do idoso;
XIII – providenciar a revalidação anual da matrícula do idoso nas atividades;
XIV – desenvolver outras atividades correlatas.
O Parque Municipal do Idoso é um centro de convivência que tem como objetivo promover a qualidade de vida da população idosa através de atividades físicas, culturais, sócio educativas e laborativas. Funciona de segunda a sexta de 06h até às 21h, nestes horários as pessoas que quiserem frequentar a pista de caminhada e academia aberta, independente da idade podem fazê-lo. No entanto, as atividades que são específicas para os idosos são realizadas de 07 às 17h.
As atividades oferecidas aos idosos são divididas em duas turmas: segundas/quartas e terças/quintas, disponíveis nos dois turnos, matutino e vespertino.As sextas feiras são livres e podem ser realizados aulões os quais entram na programação de cada mês com a denominação “Sextou” ou para treinos das modalidades que compõem os jogos das olimpíadas da terceira idade.
As atividades oferecidas atualmente são: caminhada orientada, natação, hidroginástica,pilates solo, ginástica, ginástica elaborada (oferecida a idosos que tenham mais de 80 anos ou que tenham limitações em movimentos ou ainda para aqueles que não podem ficar muito tempo em pé ou deitar-se no chão, esta atividade é realizada com o idoso sentado em uma cadeira),alongamento, dança de salão, dança coreográfica, teatro, canto coral, flauta doce, violão,Seresta prosa e poesia (grupo musical composto somente por idosos divididos em voz, violão, percussão e declamação de poemas), bem como oficinas: da memória,de Direito e Cidadania, e de artesanato.
Imagem cedida pela Assessoria de Comunicação da Fundação Dr. Thomas 24
Dispõe ainda de espaço para dominó, sinuca e xadrez, bem como são oferecidos passeios turísticos.O Calendário de eventos é extenso, são comemoradas datas importantes como dia dos Pais, das mães, do avós e dos idosos dentre outros datas, o Carnaval e a Festa Junina são os eventos tradicionais que tanto os idosos como seus familiares gostam de participar.
Todos os meses, pelo menos duas sextas feiras são realizadas as tardes dançantes, evento em que os usuários do Parque Municipal do Idoso aproveitam para socializar com seus amigos, dançar bastante e se divertir.
A matrícula no programa conviver é feita pelo setor de admissão. A elaboração da ficha de inscrição foi feita por uma equipe composta por um médico, psicólogo e assistente social. Nesta ficha são coletadas informações acerca da realidade do idoso em alguns aspectos como:
- Informações pessoais( endereço, documentos cidade de nascimento e etc);
- Informações epidemiológicas (se teve covid, se tomou a vacina e quais doses);
- É solicitado também um contato de algum familiar que possa ser acionado em caso de emergência;
- Informações sobre saúde (se tem alguma comorbidade como diabetes, hipertensão, problemas cardíacos, osteoporose, marca passo, se é tabagista, se tem artrite, artrose prótese, alergia, qual o tipo sanguíneo e se é tabagista);
- Aspectos sociais coletados através de uma anamnese, neste caso são questionados o estado civil, se possui renda e qual sua origem, qual o nível de instrução, se reside em casa própria ou alugada, se reside só ou com outras pessoas e quem seriam estas pessoas.
- Em seguida é identificada a composição familiar.
- Além da anamnese social é feita também uma psicológica onde são descritos se os idosos possuem algum tipo de doença neurológica como alzheimer, parkinson dentre outras, assim como doenças psiquiátricas como depressão, ansiedade, fobias e etc.
- Na ficha de inscrição ainda tem um espaço onde é feito o registro dos exames cardiológicos repassados através do laudo do cardiologista.
- E para finalizar, o idoso escolhe as atividades que pretende praticar nos dias e horários disponíveis.
Atualmente esta ficha é preenchida digitalmente através de um sistema informatizado que foi elaborado pela equipe do Parque Municipal do Idoso e pela Secretaria de tecnologia do Município.
Conforme destacamos anteriormente, a estrutura física onde funciona o Programa Conviver dispõe de muitos espaços, por esse motivo existe uma demanda de solicitações dos espaços para realização de eventos externos. Muitas vezes esses eventos são de outras secretarias da Prefeitura ou de outras Instituições públicas / privadas. Um exemplo destes eventos externos são as Reuniões da Associação Brasileira de Alzheimer -ABRAZ – AM que são realizadas nas dependências do Parque.
Quanto aos usuários do Parque, a sua grande maioria são idosos a partir de 60 anos, este é o público alvo, no entanto, não é o único público a poder desfrutar das atividades oferecidas pelo Parque.
Há mais de 10 anos, houve uma procura de demanda diferente a habitual, um público pouco mais jovem em busca das atividades, pessoas com idade de 50 anos em diante, que estavam iniciando o processo de aposentadoria, ou de diminuição da carga laboral, e que buscavam a melhoria na qualidade de vida e que em alguns casos não sabiam como preencher o tempo ocioso pela ausência de trabalho, com a mudança de rotina para uma aposentadoria, surgiu então uma preocupação por parte da equipe de psicologia quanto a importância de se ter um acompanhamento nesse momento de transição, por isso foi criado um horário específico (vespertino) para estas pessoas e que a oferta de atividades era maior em virtude de os idosos em sua maioria preferir fazer suas atividades pela manhã.
Imagem cedida pela Assessoria de Comunicação da Fundação Dr. Thomas25
Cumpre informar que, os idosos a partir de 60 anos podem frequentar as atividades que escolherem tanto no turno matutino como vespertino, porém aquelas pessoas que tem 50 anos em diante só podem frequentar o parque no turno vespertino, como determina o “ Projeto Envelhecendo Feliz”, idealizado para atender estas pessoas a partir dos 50 anos, como anteriormente mencionadas..
Imagem cedida pela Assessoria de Comunicação da Fundação Dr. Thomas26
Atualmente a estatística feita até o mês de setembro do ano corrente o Parque Municipal do Idoso tem aproximadamente 1.122 idosos matriculados, sendo 943 do sexo feminino e 179 do sexo masculino e que estão distribuidos nas atividades oferecidas conforme o quadro abaixo27:
ATIVIDADE | TOTAL |
Hidroginástica | 645 |
Natação | 16 |
Ginástica Elaborada | 179 |
Ginástica / Alongamento | 439 |
Pilates solo | 160 |
Dança de Salão | 140 |
Dança Coreográfica | 10 |
Ginástica Terapêutica | 16 |
Canto | 51 |
Violão | 44 |
Teclado | 5 |
Oficina da Memória | 147 |
Oficina de Artesanato | 60 |
Oficina de Direito e Cidadania | 08 |
Somando a quantidade de idosos distribuídos nas atividades, o total seria 1.920 idosos, no entanto, os 1.122 idosos verificados no mês de setembro estão distribuídos nestas atividades e alguns por optarem por mais de uma atividade acabam somando e por isso aparece esta diferença, caso cada idoso só pudesse optar por uma atividade então o total seria igual ao citado anteriormente.
É importante ressaltar que, ao início de cada ano, quando os idosos renovam suas matrículas, precisam necessariamente refazer seus exames e escolher novas atividades ou em algumas situações até permanecer nas mesmas atividades, paralelo a isso eles passam por uma avaliação física realizada pela equipe de profissionais da área, onde os mesmo verificam as atuais condições físicas de cada usuário.
Somente por intermédio dessa avaliação, é possível estabelecer se as atividades estão sendo benéficas, se estão alcançando o resultado esperado ou se há necessidade de fazer algum tipo de adequação de exercício físico.
Conforme foi explicado anteriormente, o objetivo do Parque Municipal do Idoso é promover a qualidade de vida dos idosos preservando assim sua independência e autonomia, por esta razão, tudo é planejado e executado levando em consideração todas as questões relevantes para o bem estar do idoso.
As informações retromencionadas, são importantes para descreverem o Programa Conviver, para que os leitores desta monografia possam mesmo sem conhecer o espaço onde é realizado esse programa, ter uma noção da dimensão dele e o que o mesmo pode oferecer, para então se perceber a importância do Parque Municipal do Idoso na vida dos idosos.
Este ano de 2023, o Programa Conviver completará no dia 22 de novembro, perfaz 21 anos de existência, muitos usuários foram beneficiados, o qual transformou sua realidade, onde idosos que não tinham perspectivas de vida, a não ser cuidar dos netos, da casa, em um estilo de vida que mormente se levava, podem desde 2002 almejar outros objetivos de interação social e benefícios direto a saúde física e mental.
Poderíamos aqui expor depoimentos pessoais de pessoas idosas que chegaram ao Parque depressivos, com suas taxas de colesterol, triglicérides altas, sofrendo de ansiedade, com dores generalizadas pelo corpo por levar uma vida sedentária.
Esta realidade foi alterada e visível a olhos nus, em muitos relatos alguns idosos informaram que com as atividades físicas e as orientações adquiridas em palestras sobre alimentação saudável conseguiram deixar de tomar algumas medicações que foram suspensas por seus próprios médicos.
Pessoas que estavam acostumadas a visitas constantes em hospitais por mal estar, alterações de pressão arterial, enfim, estas visitas tornaram-se menos frequentes, apenas para a realização de check up anual, justamente para renovação de matrícula.
Além da melhora da saúde física, a saúde mental também é fortalecida através do trabalho das oficinas de memória, artesanato, musicais e inclusive excursões turísticas pela cidade de Manaus e municípios próximos.
Imagem cedida pela Assessoria de Comunicação da Fundação Dr. Thomas28
Este trabalho desenvolvido no seio das dependências do Parque do Idoso, tem por objetivo de fortalecer a saúde física e que por via de consequência, melhora a qualidade de vida dos idosos, e os ajuda no desenvolvimento das atividades diárias, como ex vi, a simples prática de amarrar o tênis, varrer a casa ou levantar-se de uma cadeira sem dificuldades e sem precisar da ajuda das mãos.
Para que estes benefícios sejam alcançados, é necessário que as atividades sejam praticadas no mínimo duas vezes por semana, por isto as turmas são formadas em segundas/quartas e terças / quintas.
Por este motivo, quando do início de 2020 e as atividades foram suspensas,trouxe uma perspectiva nefasta aos usuários, pois houve uma interrupção repentina de uma rotina intensa de suas atividades.
Quando se conheceu do prolongamento do estado pandêmico que assolou não só o Brasil , mas o mundo, a equipe do Parque precisou se organizar para garantir mesmo que de forma remota a continuidade das atividades oferecidas pelo parque aos seus usuários.
Contudo, nem todos os idosos tinham acesso à internet, ou sabiam como se conectar para acessar as aulas, foi necessário o apoio da família para que eles pudessem participar das aulas remotas.
Cumpre salientar, que naquele momento, não havia nenhum trabalho remoto sendo feito com os idosos,o Parque Municipal do Idoso foi o primeiro a promover as aulas remotamente e foi assim durante o primeiro ano de pandemia, nos anos seguintes surgiram outras iniciativas neste sentido, porém a exclusividade para idosos só foi possível devido este trabalho realizado pelo Programa Conviver.
Ao longo destes 21 anos de existência, muitas vidas foram transformadas e até mesmo prolongadas, passou a existir expectativas onde só havia a rotina e o marasmo, o aprendizado voltou a ser uma realidade, pôde-se entender mais acerca do seu próprio envelhecimento, saber que exercícios ou atividades lhe fazem bem, acessar a tecnologia com ou sem o auxílio de familiares.
A socialização promovida através do Programa Conviver ampliou o olhar da pessoa idosa, lhes fez perceber que não estão sozinhas no mundo, que como ela, existem outras tantas pessoas com vontade de viver e viver bem.
Durante este período, algumas atividades foram extintas, outras foram inseridas, a equipe de trabalho foi por várias vezes alterada, mas sempre com o mesmo entendimento de garantir que a pessoa idosa possa ter um envelhecimento digno e com qualidade.
CONCLUSÃO
Nesta pesquisa discutimos acerca das Políticas Públicas para a Pessoa Idosa mediante o crescimento populacional desta faixa etária no Brasil. Verificamos inicialmente sobre as origens de legislações que contemplam o idoso, destacando de uma forma abrangente do ponto de vista internacional, em seguida observamos a legislação interna, no caso em tela Brasileira.
O Estatuto do Idoso ou como atualmente é conhecido, Estatuto da Pessoa Idosa teve destaque neste trabalho visto que trata-se da Lei Especial exclusivamente para maiores de 60 anos em nosso país, e na sequência mencionamos a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS e sua importância na organização social para garantir a proteção aos mais vulneráveis, seja ele idoso ou pessoas com deficiência.
Demonstramos como surgiram os primeiros movimentos em favor de Pessoas idosas e consequentemente as suas conquistas, como a elaboração da Política Nacional do Idoso em 1994, que normatizou os direitos sociais dos idosos garantindo autonomia e integração na sociedade.
Políticas Públicas foi o nome dado ao segundo capítulo deste trabalho, o qual foi dividido em três subtópicos, inicialmente foram feitas algumas citações no intuito de conceituar de uma forma mais esclarecedora a respeito do verdadeiro significado do que seria a Política Pública, a seguir foram demonstrados as formas de criação e foram citados exemplos.
No segundo subtópico explanamos a respeito da Política Nacional do Idoso, todos os desafios ultrapassados para a consolidação desta legislação, bem como as conquistas, como a criação do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa.
No terceiro subtópico se deu destaque a Política Municipal do Idoso, tema principal deste trabalho, do qual se demonstrou que em Manaus a Política Municipal do Idoso – PMI é coordenada pela Instituição de Longa Permanência para Idosos Fundação Dr. Thomas, a qual teve a história de sua criação como Sociedade Asilo de Mendicidade de Manaus mencionada até a sua evolução para Administração Indireta do Município e obter a sua atual denominação.
Ainda neste segundo capítulo, explicamos acerca dos programas desenvolvidos pela Política Municipal do idoso como a Instituição de Longa Permanência para Idosos-ILPI, o Programa de Atendimento Domiciliar ao Idoso – PADI, o Projeto Viver Bem na Terceira Idade e por fim no Terceiro Capítulo o Programa Conviver que ganhou destaque como estudo de caso desta monografia.
Ademais, foi proposto como objetivo desta monografia, através de uma ampla pesquisa, o que dispõe a Política Municipal do Idoso – PMI para os idosos da cidade de Manaus, os quais possuem uma ampla cobertura na garantia de seus direitos e dignidade.
Demonstramos e comprovamos esta afirmação através de nossa pesquisa, levando em consideração as variadas situações em que podem se encontrar as pessoas idosas de nosso Município, a PMI tem auxiliado, e até em muitos casos, assumido a curatela integralmente de idosos.
Em casos de idosos abandonados, negligenciados ou sem família, o Programa indicado é a ILPI, onde os idosos recebem acolhimento, alimentação, moradia, atendimento médico e psicológico, têm atenção de profissionais como assistentes sociais, fisioterapeutas, educadores físicos e nutricionistas de forma gratuita.
Em se tratando de idosos acamados em suas residências que precisam de cuidados, o programa indicado é o PADI, onde uma equipe multidisciplinar orienta a melhor forma que a família / cuidadores têm para cuidar de seus idosos dentro do seio familiar, sem perder este vínculo tão importante.
Bem como, em casos de denúncias de maus tratos à pessoas idosas através do disque idoso, onde o PADI também tem como atribuição verificar se a denúncia procede e se for o caso, tomar providências legais para garantir a integridade do idoso.
A pessoa idosa saudável, sem limitações físicas ou intelectuais têm a possibilidade de garantir uma melhor qualidade de vida através do Programa Conviver, que tem este objetivo, promover a socialização, a independência e autonomia dos idosos através de suas atividades físicas, sócio educativas e laborativas.
E completando os programas desenvolvidos pela PMI, existe o Viver Bem na Terceira Idade que tem como público alvo pessoas cadastradas em grupos de idosos da cidade de Manaus que não tem possibilidade de frequentar o Parque Municipal do Idoso, este programa é a extensão / descentralização das atividades do Parque chegando até os grupos citados.
Desta forma, entendemos que dentro do que é proposto pela Política Municipal do Idoso, as pessoas idosas da cidade de Manaus têm uma ampla cobertura em suas possíveis necessidades, garantindo assim a sua participação ativa na sociedade, a sua dignidade e autonomia.
Consideramos que estudos como este são necessários, visto a evolução do envelhecimento em nosso país, é necessário que todas as Políticas Públicas direcionadas à população idosa, devam avançar junto, ou melhor, avançar adiante das demandas que possam surgir com o rápido envelhecimento de nossa nação.
Sugerimos inclusive, que estudos sejam feitos no sentido de antecipar soluções para demandas que com certeza surgirão com a nova configuração da pirâmide etária do Brasil, como amplamente exemplificado no I capítulo.
Por fim, gostaria de finalizar esta monografia afirmando que a população idosa de nosso País merece e deve ser respeitada e valorizada, não só por sua idade, mas por sua experiência de vida e por toda contribuição proporcionada a futuras gerações ao longo de sua existência.
REFERÊNCIAS
Agència Brasil Disponível em: – https://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2018-10/aumento-da-populacao-de-idosos-traz-desafios-no-acesso-justica Acessado em: 24/10/2023
Assembleia Geral das Nações Unidas. (1991). Resolução 46/91. Recuperado em 30 junho, 2020, de: http://gerontologiasocial-1gs2011.blogspot.com/2012/02/principios-das-nacoesunidas-para-o.html Acessado em:18/09/2023
Blog do PREV – https://previdenciarista.com/blog/beneficio-assistencial/#anchor-36 Acessado em:21/09/2023
BRAGA, Pérola Melissa V. Curso de direito do idoso. [Digite o Local da Editora]: Grupo GEN, 2011. E-book. ISBN 9788522480142. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788522480142/. Acesso em: 22 set. 2023.
Comissão Econômica para a América Latina e Caribe – CEPAL. (s/d). Conferência Regional Intergovernamental sobre o Envelhecimento e Direitos dos Idosos na América Latina e no Caribe. Recuperado em 30 junho, 2020, de: https://www.cepal.org/pt-br/orgaos-subsidiarios/ conferencia-regional-intergovernamental-envelhecimento-direitos-idosos-america Acessado em:18/09/2023
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal.
Cora Senior – https://corasenior.com.br/conheca-as-leis-que-defendem-os-direitos-dos-idosos/ Acessado em:02/09/2023
DEBERT, Guitta Grin. A reinvenção da velhice: socialização e processos de reprivatização do envelhecimento. São Paulo: FAPESP EDUSP, 1999.
Decreto n.º 1.948, de 03 de julho de 1996. Regulamenta a Política Nacional do Idoso, Lei n.° 8.842, de 4 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso, e dá outras providências. Recuperado em 30 junho, 2020, de: http://www.planalto.gov.br/ccivil03/ decreto/D1948.htm. Acessado em:02/09/2023
Decreto Municipal n.° 5.482, de 7 março de 2001. Dispõe sobre a Política Municipal do Idoso, e dá outras providências. Diário Oficial do Município publicado em 09 de Março de 2001
Decreto Municipal n.º 6.114/02, de 27 de março de 2002. Estabelece a criação do Conselho Municipal do Idoso. Manaus. Recuperado em 30 junho, 2020, de: http://doutorthomas.manaus.am.gov.br/politica-municipal-do-idoso-2/Acessado em: 29/09/2023
Decreto n.º 4.222, de 13 de maio de 2002. Cria o Conselho Nacional dos Direitos dos Idosos, CNDI, e dá outras providências. Recuperado em 30 junho, 2020, de: http://www.planalto.gov.br/ccivil03/ decreto/ 2002/D4227.htm.Acessado em: 29/09/2023
FIOCRUZ – http://www.observatorionacionaldoidoso.fiocruz.br/biblioteca/_manual/5.pdf 18/09/2023 http://www.observatorionacionaldoidoso.fiocruz.br/biblioteca/_informes/11.pdf Acessado em:18/09/2023
Jornal da USP – https://jornal.usp.br/radio-usp/dados-do-ibge-revelam-que-o-brasil-esta-envelhecendo/ Acessado em:15/08/2023
JUS.COM.BR – https://jus.com.br/artigos/99975/projeto-cria-13-salario-para-idosos-e-pessoas-com-deficiencia-que-recebem-o-benefico-de-prestacao-continuada-bpc-loas Acessado em:21/09/2023
LASWELL, H. D.Politics: who gets what, when, and how(Chapter 1). Disponível em: <http://www.policysciences.org/classics/politics.pdf>. Acesso em: 15 set. 2013. Acessado em:02/09/2023
Lei n.º 10.741, de 1o de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.
LOAS ANOTADA – Min. do Desenvolvimento Social e Combate aà Fome – https://www.mds.gov.br/webarquivos/publicacao/assistencia_social/Normativas/LoasAnotada.pdfhttps://www.mds.gov.br/webarquivos/publicacao/assistencia_social/Normativas/LoasAnotada.pdf Acessado em:21/09/2023
Lisbôa, S. M. (2011). A política pública para idosos na cidade de Manaus: avanços e desafios para sua efetivação. Dissertação de mestrado. Instituto de Ciências Humanas e Letras, Universidade Federal do Amazonas, Manaus, AM, Brasil.
Min. Público do Estado do Amazonas – https://www.mpam.mp.br/pesquisa-sp-1826655525?searchword=promotoria%20de%20idoso&searchphrase=all Acessado em:21/09/2023
Min. Público de Portugal – https://gddc.ministeriopublico.pt/sites/default/files/princ-pessoasidosas.pdf Acessado em:18/09/2023
Nações Unidas, sobre envelhecimento: https://unric.org/pt/envelhecimento/ Acessado em:18/09/2023
Portal Catalão: https://www.portalcatalao.com/painel_clientes/cesuc/painel/arquivos/upload/temp/d69c5c83201f5bfe256b30a1bd46cec4.pdf Acessado em:24/10/2023
Portal do Envelhecimento – publicação de 06/03/2014 https://www.portaldoenvelhecimento.com.br/os-direitos-humanos-e-pessoa-idosa/#:~:text=Foram%20adotados%20pelas%20Na%C3%A7%C3%B5es%20Unidas,cuidados%2C%20realiza%C3%A7%C3%A3o%20pessoal%20e%20dignidade.Acessado em:18/09/2023
STF – https://portal.stf.jus.br/constituicao-supremo/artigo.asp?abrirBase=CF&abrirArtigo=203#:~:text=Estatuto%20do%20Idoso%20disp%C3%B5e%2C%20no,de%20Organiza%C3%A7%C3%A3o%20da%20Assist%C3%AAncia%20Social%5D. Acessado em:24/10/2023
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas – TJAM https://www.tjam.jus.br/phocadownloadpap/Resolucao-40-2007.pdf Acessado em:24/10/2023
1 Fonte:Portal do Envelhecimento – publicação de 06/03/2014 https://www.portaldoenvelhecimento.com.br/os-direitos-humanos-e-pessoa-idosa/#:~:text=Foram%20adotados%20pelas%20Na%C3%A7%C3%B5es%20Unidas,cuidados%2C%20realiza%C3%A7%C3%A3o%20pessoal%20e%20dignidade. Acessado em:18/09/2023
2 Independência 1. Os idosos devem ter acesso a alimentação, água, alojamento, vestuário e cuidados de saúde adequados, através da garantia de rendimentos, do apoio familiar e comunitário e da autoajuda. 2. Os idosos devem ter a possibilidade de trabalhar ou de ter acesso a outras fontes de rendimento. 3. Os idosos devem ter a possibilidade de participar na decisão que determina quando e a que ritmo tem lugar a retirada da vida ativa. 4. Os idosos devem ter acesso a programas adequados de educação e formação. 5. Os idosos devem ter a possibilidade de viver em ambientes que sejam seguros e adaptáveis às suas preferências pessoais e capacidades em transformação. 6. Os idosos devem ter a possibilidade de residir no seu domicílio tanto tempo quanto possível.
3 Participação 7. Os idosos devem permanecer integrados na sociedade, participar ativamente na formulação e execução de políticas que afetem diretamente o seu bem-estar e partilhar os seus conhecimentos e aptidões com as gerações mais jovens. 8. Os idosos devem ter a possibilidade de procurar e desenvolver oportunidades para prestar serviços à comunidade e para trabalhar como voluntários em tarefas adequadas aos seus interesses e capacidades. 3 9. Os idosos devem ter a possibilidade de constituir movimentos ou associações de idosos.
4 Assistência Os idosos devem beneficiar dos cuidados e da proteção da família e da comunidade em conformidade com o sistema de valores culturais de cada sociedade. Os idosos devem ter acesso a cuidados de saúde que os ajudem a manter ou a readquirir um nível ótimo de bem-estar físico, mental e emocional e que previnam ou atrasem o surgimento de doenças. Os idosos devem ter acesso a serviços sociais e jurídicos que reforcem a respetiva autonomia, proteção e assistência. Os idosos devem ter a possibilidade de utilizar meios adequados de assistência em meio institucional que lhes proporcionem proteção, reabilitação e estimulação social e mental numa atmosfera humana e segura. Os idosos devem ter a possibilidade de gozar os direitos humanos e liberdades fundamentais quando residam em qualquer lar ou instituição de assistência ou tratamento, incluindo a garantia do pleno respeito da sua dignidade, convicções, necessidades e privacidade e do direito de tomar decisões acerca do seu cuidado e da qualidade das suas vidas.
5 Realização pessoal Os idosos devem ter a possibilidade de procurar oportunidades com vista ao pleno desenvolvimento do seu potencial. Os idosos devem ter acesso aos recursos educativos, culturais, espirituais e recreativos da sociedade.
6 Site das Nações Unidas, sobre envelhecimento: https://unric.org/pt/envelhecimento/ Acessado em:18/09/2023
7 Comissão Econômica para América Latina e Caribe – CEPAL https://www.cepal.org/pt-br/orgaos-subsidiarios/conferencia-regional-intergovernamental-envelhecimento-direitos-idosos-america Acessado em:18/09/2023
8 Promovemos o diálogo e as alianças estratégicas entre os governos, o sistema das Nações Unidas, a cooperação internacional e Sul-Sul, a sociedade civil —com especial ênfase nas organizações de pessoas idosas— e o setor privado, para criar consciência da evolução da estrutura da população, sobretudo no tocante ao ritmo de envelhecimento demográfico e suas conseqüências econômicas, sanitárias, sociais e culturais; 4. Propomos a realização de intervenções na prevenção e atenção voltada para melhorar o acesso aos serviços de tratamento, cuidado, reabilitação e apoio das pessoas idosas em situação de incapacidade; 8. Reconhecemos a necessidade de fortalecer as capacidades nacionais e internacionais, bem como a cooperação internacional e Sul-Sul, para abordar os problemas do envelhecimento da população nos distintos âmbitos da atividade humana e das políticas públicas; 10. Resolvemos envidar todos os esforços no sentido de ampliar e melhorar a cobertura de pensões, quer contributivas ou não contributivas, bem como adotar medidas para incorporar maior solidariedade em nossos sistemas de proteção social;12. Reconhecemos a necessidade de incentivar o acesso eqüitativo aos serviços de saúde integrais, oportunos e de qualidade, de acordo com as políticas públicas de cada país, e fomentar o acesso aos medicamentos básicos de uso continuado para as pessoas idosas; 15. Recomendamos que se prestem cuidados paliativos às pessoas idosas que padeçam de enfermidades em fase terminal, bem como apoio a seus familiares, e que os profissionais sejam bastante sensíveis e competentes para perceber o sofrimento e aliviá-lo mediante intervenções de controle de sintomas físicos e psicossociais, em consonância com a assistência espiritual requerida pela pessoa idosa;(alguns dos itens que fazem parte da Declaração de Brasilia)
9 Fonte: Toledo Prudente Centro Universitário: http://intertemas.toledoprudente.edu.br/index.php/ETIC/article/viewFile/6383/6080 Acessado em:18/09/2023
10 Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
11 Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
12 fonte: Portal Catalão: https://www.portalcatalao.com/painel_clientes/cesuc/painel/arquivos/upload/temp/d69c5c83201f5bfe256b30a1bd46cec4.pdf Acessado em:24/10/2023
13 Fonte: Site do TJAM – https://www.tjam.jus.br/phocadownloadpap/Resolucao-40-2007.pdf Acessado em:24/10/2023
14 Fonte: Site do MPAM – https://www.mpam.mp.br/areas-de-atuacao/nucleos-de-atuacao/nupa-mpam Acessado em:21/09/2023
15 Art. 74. Compete ao Ministério Público:
I – instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos da pessoa idosa;
16 § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:. I – o grau da deficiência;II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida..
17 Fonte: Lei 5.482/01( Política Municipal do Idoso)
18 Dentro da ILPI existe um Núcleo que proporciona a Educação para adultos e pessoas idosas chamado Programa Municipal de Escolarização de Adultos e da Pessoa Idosa – PROMEAPI da Secretaria Municipal de Educação – SEMED, porém, neste caso, é disponibilizado um professor exclusivamente para os idosos Institucionalizados.
19 Residentes da FDT em momento de lazer
20 Equipe do PADI em deslocamento para visita,Sra. Maria Catarina, 109 anos, residente da FDT
21 Viver Bem na Terceira Idade em atividade no calçadão da Praia da Ponta Negra
22 Viver bem na Terceira Idade na sede do Grupo do Bairro Coroado#
23 Imagem aérea do Parque Municipal do Idoso
24 Turma de Alongamento
25 Recreação realizada antes da Transmissão dos jogos do Brasil na Copa
26 Idosa em aula de hidroginástica
27 Informações fornecidas pelo Setor de Atividade Física do Parque Municipal do Idoso
28 Recreação durante o evento de acolhida no início de 2023
* Orientadora