REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.8280498
Diego Da Silva Mendonça1
Yanko Marcius De Alencar Xavier2
Patrícia Borba Vilar Guimarães3
RESUMO: O presente estudo tem por objetivo analisar o panorama legal de políticas públicas no município de Natal, capital do Rio Grande do Norte, quanto à promoção de uma cidade sustentável a partir do conceito de urbanismo energético. Busca-se identificar o estágio de implementação dessas políticas de eficiência energética na cidade e se elas são suficientes para se atingir o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.º 11 – Cidades e Comunidades Sustentáveis. A pesquisa usou o método de abordagem histórico-evolutivo, de tipo teórica, por meio da abordagem qualitativa, cujo objetivo da pesquisa é exploratório, com o propósito de ser uma pesquisa aplicada, fazendo uso da pesquisa e revisão bibliográfica e documental.
PALAVRAS-CHAVE: Política Energética; Urbanismo Energético; Fontes Renováveis.
ABSTRACT: The present study aims to analyze the legal landscape of public policies in the municipality of Natal, capital of Rio Grande do Norte, regarding the promotion of a sustainable city based on the concept of energy urbanism. It seeks to identify the stage of implementation of these energy efficiency policies in the city and whether they are sufficient to achieve the Sustainable Development Goal # 11 – Sustainable Cities and Communities. The research used the historical-evolutionary approach method, of theoretical type, through the qualitative approach, whose research objective is exploratory, with the purpose of being an applied research, making use of literature and document research and review.
KEYWORDS: Constitutional Law, Energy Policy, Renewable Sources, Solar Photovoltaic Energy.
SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Conceito de Urbanismo Energético; 3. Cidades Sustentáveis e o Urbanismo Energético: Políticas Públicas de Eficiência Energética; 4. O uso das Energias Renováveis na promoção do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.º 11 – Cidades e Comunidades Sustentáveis; 5. O panorama legal das Políticas Públicas na cidade de Natal na promoção do Urbanismo Energético; 6.Conclusão.
1. INTRODUÇÃO
Pensar políticas públicas voltadas a qualidade de vida das pessoas nos grandes centros urbanos se tornou tema corriqueiro nos debates em todo o país seja nas câmaras municipais, seja no Congresso Nacional.
Apesar da preocupação e da discussão em volta, o que se nota na verdade é que questões básicas e problemas antigos, já naturalizados no cotidiano das pessoas, como enchentes, poluição do ar, habitação irregular, falta de transporte público de qualidade ou alternativas aos meios oferecidos, dentre tantos outros problemas urbanos, a percepção que se tem é que a discussão sobre política pública voltada para a qualidade de vida é um sonho, um vislumbre de algo impossível.
A evolução dos debates tem buscado alternativas para todos os aspectos da vida cotidiana nas cidades, nos grandes centros urbanos. Desde a questão dos transportes públicos até a questão da estética das cidades como forma de promover uma qualidade visual e artística nos centros urbanos.
Dentre os inúmeros aspectos discutidos, o tema do consumo de energia e a qualidade da energia consumida, na forma de projetar, construir edifícios, os meios de transportes, a iluminação pública e doméstica, levanta o questionamento sobre a necessidade de repensar a forma como as cidades são geridas com as fontes utilizadas. Se pensar em consumo racional da energia, é pensar no ambiente residencial, muitas vezes passa despercebido o grande impacto que a dinâmica das cidades possuem na relação com a energia, aqui entendida nas suas inúmeras formas.
Foi observando o impacto da energia consumida e o quanto elas demandam que a discussão acerca do desenvolvimento sustentável dos grandes centros urbanos, e aqueles em franca expansão, que a preocupação com a eficiência energética e a qualidade da energia consumida, ou seja, as fontes de geração de energia, levaram a discutir a cidade sobre o seu aspecto de qualidade de vida através do quão eficiente era o consumo em dado território.
Essa discussão de eficiência energética, desenvolvimento urbano através de meios alternativos de geração de energia e a preocupação com o desenvolvimento sustentável, ocasionou o chamado urbanismo energético, que é o desenvolvimento de uma forma de pensar e projetar cidades através da preocupação da energia consumida nas cidades.
O presente artigo propõe apresentar de maneira breve a evolução da percepção do que seja cidade e a variação que o conceito cidade e qualidade de vida foram ganhando, para finalmente chegarmos no conceito de urbanismo energético no atual contexto que a expressão melhor se define, concluindo na aplicação do conceito e suas diretrizes na realidade do município de Natal.
O capítulo primeiro desenvolve o conceito de urbanismo energético partindo da percepção, através dos teóricos e da construção dos modelos de cidades e seus desafios e objetivos, formalizando com o que se entende hoje por tal expressão no contexto de desenvolvimento sustentável.
O capítulo segundo está voltado para a construção do conceito pelo seu aspecto prático, o como se desenvolve uma política pública voltada ao urbanismo energético, de modo a concentrar os pontos característicos do urbanismo energético e de que modo se relacionam com os inúmeros aspectos da sustentabilidade. Seguindo já no terceiro capítulo, a questão da sustentabilidade é então melhor discutida a partir dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, no plano da discussão política mundial, demonstrando o grande apelo que o tema abordado possui.
No último capítulo, voltado à realidade do município de Natal, a discussão objetiva levantar, num dos aspectos do urbanismo, o legal, se há de fato um delineamento urbanístico e instrumentos legais que possam operacionalizar o urbanismo energético na capital potiguar. Observando os principais instrumentos legais para o planejamento urbano, busca levantar a discussão acerca do quão tais instrumentos estão direcionados ao modelo de urbanismo sustentável.
A preocupação do artigo é iniciar uma discussão ainda muito incipiente na nossa literatura, que une a discussão da energia no campo do urbanismo e imobiliário.
2. CONCEITO DE URBANISMO ENERGÉTICO:
A relação entre cidades sustentáveis e energias renováveis é intrínseca, não havendo como pensar em tais modelos de cidades sem abordar a questão das fontes energéticas, que servirão como meio de sua existência e manutenção.
Por muito tempo se pensou em modelos de cidades que pudessem equilibrar o bem-estar humano, em suas demandas sociais e econômicas, com os recursos ambientais para a construção desses espaços, basicamente estruturada na ideia da construção civil voltada à moradia digna[2].
A ideia conceitual de cidades sempre esteve vinculada ao aspecto quantitativo, expressada pela maior densidade demográfica em oposição aos pequenos aglomerados humanos, comumente identificadas de zonas rurais ou povoados, no qual a relação espaço/ocupação seria menor no equiparativo com as zonas urbanas[3]. Embora o aspecto quantitativo não seja problemático, o conceito carecia de uma perspectiva também qualitativa, até como forma de se observar graus de ocupação, visto que a ideia meramente de densidade demográfica levantaria o questionamento de até quanto dessa ocupação estaríamos falando de espaço urbano e espaço nãourbano[4].
Muitos teóricos têm por basilar a ideia demográfica e a ocupação dos espaços como elementos indissociáveis no conceito de cidades, contudo, a dinâmica desses espaço seria outro fator importante a ser impresso na formulação do seu conceito, que teve em alguns autores que discutem cidade e urbanismo, iniciais delineamentos nesse sentido[5]. Quando observamos hoje a ideia de cidades como megalópoles, centros urbanos, cuja influência global vai além do conceito de densidade populacional, em que o elemento de distinção do que é urbano para o que não é urbano é muito mais a sua dinâmica econômica, estamos lidando desse modo com o aspecto qualitativo, o que mais nos interessa no presente estudo sobre o conceito de urbanismo energético.
Essa visão acerca das cidades, como locais em que os indivíduos ocupam cada vez mais o espaço territorial, seja ele qual for, foi na verdade reflexo de outro aspecto, muito mais ligado ao motivo do surgimento das cidades e sua evolução ao patamar que temos hoje. Até mesmo na perspectiva geográfica e sociológica, a ideia de cidade ou urbe como espaço densamente povoado, caracterizado por uma maior disponibilidade de bens e serviços contribuiu para o verdadeiro sentido do conceito de cidade ou urbanismo, qual seja, um espaço densamente ocupado e dinâmico, onde há uma concentração e circulação de bens e serviços, ou seja, o que se está a falar de urbanismo, nada mais era do que uma espaço estruturado pela lógica da economia, não necessariamente capitalista, mas essencialmente mercantil, o de mercado[6] [7].
Se a preocupação do urbanismo moderno tem sido voltada às questões de habitação, qualidade de vida das pessoas nas cidades, e com isso, temáticas como transporte público, espaço de lazer, esporte e cultura, empregabilidade dentre outros, como um contraponto ao sentido clássico de cidade como espaço densamente povoado, estruturada num modelo mercantil, ou seja, lógica puramente econômica, podemos então concluir que exista um conceito de urbanismo contemporâneo ao introduzir a temática de sustentabilidade na discussão de equilíbrio do meio ambiente com as necessidades econômicas urbanas?
Embora de grande importância temática, o questionamento acima nos serve para identificar em qual [novo] contexto a discussão urbanismo energético está inserido. A evolução da percepção social acerca do espaço urbano, como espaço de interações sociais, muito mais que simples adensamento populacional ou regida pela lógica da produção de mercado e consumo, fomentou debates e preocupações, muito pelos efeitos negativos diretos que o modelo de espaço urbano como centro de circulação de bens e serviços implicava, qual seja, poluição urbana em suas diversas formas: sonora, visual, hídrica, solo e principalmente do ar[8].
As cidades sustentáveis foi uma resposta a desintegração social provocada por esses espaços cada vez mais hostis a convivência humana em coletivo. Além da violência em suas inúmeras expressões, o ambiente urbano desordenado também era motivo, e ainda o é, de inúmeras doenças, que chegam a causar mortes na Europa, por exemplo, segundo apontou o Relatório emitido pela Agência Europeia do Ambiente, em 2019.
Sendo cada vez maior o número de indivíduos que ocupam o espaço urbano, ficava cada vez mais urgente repensar o modelo de organização dos espaços urbanos. No Brasil, apenas a título de exemplo, essa preocupação foi matéria de legislada específica, que promoveu o Estatuto da Cidade, Lei n.º 10.257 de 2001, ao implementar políticas públicas de urbanismo e organização dos espaços urbanos como forma de atender ao interesse coletivo nas cidades.
Podemos perceber, portanto, que a evolução da cidade vista em seu aspecto meramente demográfico foi em direção a percepção do seu aspecto qualitativo, voltada às questões de organização social desses espaços, primeiramente, na ideia de espaço urbano como espaço de moradia digna, depois, espaço urbano como espaço de convivência e interação social, para finalmente pensar o espaço urbano como interação equilibrada entre as demandas humanas e os recursos escassos do meio ambiente11 [9].
O conceito de urbanismo energético, portanto, atende a uma evolução do próprio conceito de cidade e urbanismo, sendo a partícula especificadora [energético] um elemento de distinção dentro do paradigma cidades sustentáveis, conceito esse agregador de inúmeros aspectos relacionados ao novo modelo de pensar o urbanismo e as cidades.
Urbanismo energético está ligado, portanto, a ideia de planejamento urbano baseado em fontes alternativas de geração de energia limpa, de modo a otimizar a eficiência energética como forma de promoção de cidades sustentáveis. São práticas características do planejamento urbano voltado às questões energéticas, um, a busca pela redução do consumo de energia, ou de modelo de fontes de energia altamente poluentes, dois, o aumento e variabilidade das fontes alternativas de energia e, três, a promoção de uma cidade de baixo carbono[10] [11] [12].
Sendo uma forma de repensar as cidades, o urbanismo energético abrange todos os aspectos das cidades, desde a concepção, projeto e construção dos prédios de maneira limpa e eficiente, no qual se busca fazer uso cada vez menos de fontes não renováveis ou altamente poluentes, até mesmo o desenvolvimento da infraestrutura das cidades de maneira inteligente, eficiente e ambientalmente saudável, através da implementação de tecnológicas que fazem uso de energia limpa próximas às fontes consumidoras, ou seja, redução do transporte da energia produzida.
O conceito de urbanismo energético demanda também o debate acerca da gestão e planejamento adequado dos recursos energéticos consumidos nas cidades, no qual impacta no transporte urbano, por exemplo, e no nível e qualidade da energia consumida pelas cidades, buscando promover nas instalações públicas sistemas eficientes e com fontes alternativas o consumo energético.
Podemos concluir que o conceito de urbanismo energético abrange os aspectos micro, relacionados ao tipo e quantidade de energia consumida nas residências familiares urbanas, ao macro, que atinge a infraestrutura de toda a cidade, passando desde o planejamento e gestão até a construção de todo o espaço urbano.
Nesse sentido, o urbanismo energético é a forma de conduzir ações voltadas ao planejamento eficiente do consumo da energia e a promoção de fontes renováveis nos espaços urbanos de maneira sustentável[13].
3. CIDADES SUSTENTÁVEIS E O URBANISMO ENERGÉTICO: POLÍTICAS PÚBLICAS DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA
Na questão anterior, iniciamos a discussão já afirmando que a relação entre cidades sustentáveis e o urbanismo energético é intrínseca, e que esse último era um elemento específico dos vários aspectos daquele primeiro, no qual discutia o elemento energia no processo de urbanização.
Partindo agora da questão específica, urbanismo energético e sua relação com a evolução da percepção de cidade e espaço urbano, para se concentrar na discussão mais ampla, que é a relação desse conceito com cidades sustentáveis, buscaremos delimitar, primeiro, essa relação entre cidade sustentável, como conceito amplo, e urbanismo energético, como conceito específico daquele, e, segundo, como se dá essa política pública de eficiência energética numa cidade sustentável.
Esse movimento do específico para o genérico é importante por apresentar uma noção cada vez mais panorâmica do debate, compreendendo desde já o ponto de partida sobre urbanismo energético, que é o enfoque do estudo.
Conceituam cidade sustentável como sendo uma relação entre as demandas sociais e econômicas com o meio ambiente, esse percebido pela escassez de seus recursos e o risco da irreversibilidade dos impactos negativos que aquelas demandas podem causar ao ambiente[14] [15].
Na prática, a cidade sustentável é uma forma de planejar, desenvolver e operar o espaço urbano, no qual promove a eficiência dos recursos, buscando preservar o meio ambiente ao mesmo tempo que objetiva trazer melhorias na qualidade de vida
das populações nesses espaços, das gerações presentes e futuras[16]. O conceito está vinculado, portanto, a todos os aspectos da cidade, desde o planejamento inteligente, passando pela gestão de resíduos, criação e proteção de espaços verdes e a biodiversidade, recursos hídricos, transportes e construções sustentáveis, até, finalmente, a eficiência energética. Podemos dizer que a discussão acerca das cidades sustentáveis é multidisciplinar e demanda o envolvimento de inúmeras questões relevantes acerca da própria existência das pessoas nas cidades[17].
Conforme foi apontado, a eficiência energética como um dos aspectos da cidade sustentável, quando analisado de maneira mais detida, seja no planejamento dessa eficiência, seja na questão no tipo e qualidade da energia gerada e consumida nos centros urbanos, chegando a discutir formas viabilizadores de redução do consumo de fontes não renováveis, tornamos a discutir o que estamos chamando de urbanismo energético[18]. Assim, o urbanismo energético é uma política pública que se dedica à eficiência energética e à promoção das fontes renováveis no desenvolvimento da política urbana voltada a construção de uma cidade sustentável[19].
Dessa perspectiva, as políticas públicas urbanas, cuja discussão envolva a eficiência energética nas cidades e a redução das fontes não-renováveis, de uma lado, e do outro, promoção das fontes renováveis, como a solar e a eólica, nesses mesmos espaços, podemos partir para a análise de como essas políticas podem ocorrer de fato.
Estruturada em três dimensões, a política urbana voltada ao urbanismo energético possui uma dimensão legal ou normativa, uma dimensão voltada a infraestrutura, e uma última voltada à educação e a capacitação para promoção da conscientização e a importância do tema da eficiência energética[20].
A discussão no plano normativo sobre o urbanismo energético exprime a estruturação formal das competências, das entidades, órgãos e agentes responsáveis pela implementação das políticas públicas acerca desse tema, bem como cria a relação de subjetividade entre o Estado e os civis, por estabelecer direitos subjetivos
a esses em face daquele, de natureza coletiva e difusa, além de estruturar formalmente os princípios, os objetivos e as medidas delineadoras dessa política[21]. É parte também do plano normativo a previsão das responsabilidades, aqui de maneira ampla, tanto voltadas ao Estado, quanto aos civis, sobre o papel de cada um nesse implemento e a repercussão negativa quando do desrespeito a tais políticas. Como materialização desse plano citamos o plano diretor do município, o código de obras, as resoluções normativas acerca dos impactos de vizinhança, ambiental e energético, além de medidas legais de promoção da segurança energética nas cidades.
O aspecto da infraestrutura é propriamente o projeto arquitetônico, o desenho dessas cidades que viabilizem de forma concreta a sua existência, determinando os insumos a serem usados, o modo e a sua gestão, sempre buscando a redução do impacto ambiental e a eficiência energética, bem como criando alternativas de meios de transportes dentro da cidade, criação de parques solares que possam servir para implemento de estações de usinas solares.
Por fim, e um dos mais importantes, o plano da conscientização, seja pela educação das gerações presentes, seja pela promoção à qualificação e capacitação de operadores das diversas áreas econômicas voltadas a promoção da eficiência energética. Aqui observamos o aspecto da continuidade das políticas e a necessidade de conscientização e participação dos que vivem nos centros urbanos a tomarem para si a responsabilidade acerca dos impactos ambientais a busca pela redução de desperdício de energia ou promover alternativas viáveis de uso de fontes energéticas renováveis.
Esse tripé que corresponde ao plano de urbanismo energético, informa na verdade um conjunto de medidas programáticas a serem empregadas em qualquer realidade urbana atual, não corresponde, portanto, a um implemento de uma cidade nova, mas de criar balizes e modelos que possam atender a diferentes realidades, observando os desafios locais observados.
O urbanismo energético é, portanto, um projeto de medidas que buscam orientar gestores e legisladores, além de profissionais, educadores e empresários, na máxima eficiência do uso das energias, promovendo alternativas limpas e que se equilibre com os recursos ambientais, evitando impactos negativos de desequilíbrio para as gerações futuras.
4. O USO DAS ENERGIAS RENOVÁVEIS NA PROMOÇÃO DO OBJETIVO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL N.º 11 – CIDADES E COMUNIDADES SUSTENTÁVEIS
Antes de adentrar propriamente na análise das políticas públicas para promoção do urbanismo energético no município do Natal, se faz necessário tratar de um outro assunto de máxima importância que são os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, especialmente o de número 11, que trata de cidades e comunidades sustentáveis, objetivo diretamente ligado ao estudo em análise e fundamental na compreensão das políticas públicas a serem desenvolvidas naquele município.
Adotadas no ano de 2015 pela Organização das Nações Unidas, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável é uma agenda global de compromisso entre os países membros da ONU para a criação, promoção e implementação de 17 metas, abrangendo os três aspectos da sustentabilidade: meio ambiente, sociedade e economia[22]. Seu objetivo é melhorar a qualidade de vida das populações de todo o mundo, preservando o equilíbrio entre as demandas sociais e econômicas com as ambientais num pacto entre as gerações presentes e as futuras, isso até o ano de 2030, no qual será feito um balanço sobre o que foi conquistado ao longo desse período26.
A ODS n. 11 trata das “Cidades e Comunidades Sustentáveis”, no qual busca “tornar as cidades e comunidades mais inclusivas, seguras, resilientes e sustentáveis”. Buscando estabelecer metas claras, a ODS n. 11 aponta entre suas medidas de que “até 2030, [buscará] proporcionar o acesso a sistemas de transporte seguros, acessíveis, sustentáveis e a preço acessível para todos, melhorando a segurança rodoviária por meio da expansão dos transportes públicos, com especial atenção para as necessidades das pessoas em situação de vulnerabilidade, mulheres, crianças, pessoas com deficiência e idosos” [meta 11.2].
Como se nota, o planejamento urbano, segundo a meta da ODS n. 11, deve pautar necessariamente questões de sustentabilidade, o que implica na busca pela
máxima eficiência e redução de desperdício que possa impactar negativamente ao meio ambiente e às comunidades. Essa compreensão encontra-se de maneira detalhada quando lemos as metas 11.3 e 11.b, que dizem, respectivamente, “buscar aumentar, até 2030, a urbanização inclusiva e sustentável, e as capacidades para o planejamento e gestão de assentamentos humanos participativos, integrados e sustentáveis, em todos os países” e “até 2020, aumentar substancialmente o número de cidades e assentamentos humanos adotando e implementando políticas e planos integrados para a inclusão, a eficiência dos recursos, mitigação e adaptação às mudanças climáticas, a resiliência a desastres; e desenvolver e implementar, de acordo com o Marco de Sendai para a Redução do Risco de Desastres 2015-2030, o gerenciamento holístico do risco de desastres em todos os níveis.
Embora não traga expressamente os termos eficiência energética ou sustentabilidade através do urbanismo energético, fato é que os termos sustentabilidade, eficiência dos recursos, sustentabilidade nas políticas e planejamento e o contexto no qual as metas estão inseridas denotam a presença indireta do urbanismo energético como parte das metas. Isso se deve porque, apesar da proximidade temática, a meta em análise foca nas questões urbanas mais comumente discutidas, conquanto o urbanismo energético, temática de interseção, abrange também a questão da energia, limpa e acessível, que é tema do ODS n. 7 “Energia limpa e acessível”, no qual busca “garantir o acesso a fontes de energia acessível, confiável, sustentável e moderna para todos”[23].
Pelo campo de aplicação, mesmo que trate de energia, a ODS n. 11 é o que melhor apresenta suporte programático dentre os objetivos ao tema do urbanismo energético, contudo, sendo um debate multidisciplinar, tal qual demanda a discussão da sustentabilidade. Assim, compreende-se o urbanismo energético uma interseção entre as ODS n. 11 e 7, cuja aplicabilidade está fortemente vinculada as discussões sobre cidades e comunidades sustentáveis[24].
Após apontarmos as principais questões acerca do urbanismo energético, delineando a evolução do conceito, sua percepção e importância no estágio atual acerca da sustentabilidade das cidades, discutida através das políticas públicas, e
concluindo no panorama global do tema, por meio dos ODS da ONU, podemos partir agora para a análise do município do Natal acerca das políticas públicas voltadas para o promoção e implementação do urbanismo energético, tomando por referencial um dos aspectos do tripé que informa o conjunto de medidas implementadoras para uma cidade sustentável, quais sejam, os aspectos normativos, os da infraestrutura e a conscientização por meio da educação e capacitação das pessoas, que no nosso estudo focaremos apenas no panorama legal e nas medidas que se seguem a elas.
5. O PANORAMA LEGAL DAS POLÍTICAS PÚBLICAS NA CIDADE DE NATAL NA PROMOÇÃO DO URBANISMO ENERGÉTICO
A análise do panorama legal do município em estudo deve estar coordenada num conjunto legal mais amplo, uma verdadeira análise da topografia legal do ordenamento pátrio atinente ao tema em discussão. Essa topografia legal, digamos assim, nos auxiliará a compreender melhor a discussão do ponto de vista da legislação voltada ao modelo de urbanismo adotado em nosso país, no qual, como base, nos apontará quais os princípios, objetivos, metas e competências deverão ser seguidas pela legislação municipal ou mesmo se segue uma configuração própria, e, nesse caso, se essa configuração local atende aos preceitos do ordenamento nacional vigente, ou se avança ou está aquém do esperado.
Seguindo a configuração do ordenamento jurídico moderno, em que a Constituição Federal de 1988 encontra-se no topo do ordenamento pátrio, irradiando todo o sistema legal, encontramos nos arts. 182 e 183 a política urbana nacional, política que apresenta os princípios e as diretrizes gerais a serem implementadas, cujo objetivo é ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes[25].
Importante apontar que a Constituição Federal já determina o Poder Público municipal como responsável pelo implemento dessa política. Isso porque a Constituição estrutura a regra de competência partindo do interesse e poder /capacidade de organização mais próximo do objeto de regulação, no qual os municípios melhor poderão atender aos interesses locais, a nível de cidade, facilitando a organização e implemento dessas políticas voltadas ao planejamento urbano.
Para a discussão do nosso tema, nos deteremos apenas ao conteúdo do art. 182 da Constituição, cujos quatro parágrafos apresentam os princípios gerais norteadores da política urbana a ser implementada pelos municípios. Logo no início da leitura do caput, o texto informa que as diretrizes gerais relativas à política urbana serão fixadas por lei30. Essa norma que trata o texto constitucional é na verdade o Estatuto da Cidade, Lei n. 10.257, de 2001, no qual regulamenta os artigos da Política Urbana, arts. 182 e 183. É no Estatuto da Cidade onde são observadas todas as diretrizes, princípios e garantias acerca da organização do espaço urbano, assunto a ser discutido mais a frente. Dentre os parágrafos do art. 182, nos interessa no momento apenas o primeiro parágrafo, no qual determina que o Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, será obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, no qual é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
Tanto o Estatuto da Cidade, quanto o Plano Diretor, ambos são instrumentos da Política Urbana em nosso país, contudo, mesmo tendo por plano de fundo a política urbana e o seu desenvolvimento, esses instrumentos se diferem em muitos aspectos. A primeira distinção entre eles é o da regra de competência, visto que o Estatuto da Cidade é uma Lei Federal, emanada pelo Congresso com aplicação em todo o território nacional, diferentemente do Plano Diretor que é uma norma aprovada pelas câmaras municipais, cuja abrangência se limita a apenas ao próprio município31.
A segunda distinção importante entre os instrumentos é quanto a sua natureza, visto que o Estatuto da Cidade é uma lei que estabelece diretrizes gerais para todos os municípios, com o objetivo do desenvolvimento urbano nacional, através da gestão
30 Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. (Regulamento) (Vide Lei nº 13.311, de 11 de julho de 2016)
§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
- – parcelamento ou edificação compulsórios;
- – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
- – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. 31 BORDALO, Rodrigo. Direito Urbanístico. 2ª ed. Coord. Renee do Ó Souza. Rio de Janeiro: Método, 2022. p. 28 e ss.
democrática das cidades, buscando garantir o acesso à terra urbanizada, saneamento ambiental, transporte, acesso à moradia digna e instrumentos voltados a melhoria da habitação urbana, contudo, muitos dos seus instrumentos são normativas gerais, nos quais dependem de regramento por parte dos municípios para que a finalidade do Estatuto possa ser implementada, diferente disso, o Plano Diretor é ao mesmo tempo lei e instrumento de política urbana, ou seja, documento técnico e normativo, voltado ao desenvolvimento urbano local, através da criação dos zoneamentos urbanos, cujo objetivo é delimitar o território orquestrando o tipo de desenvolvimento a ser implementado, zona industrial/comercial, residencial ou de proteção ambiental, definindo o tipo de uso e ocupação do solo, o impacto ambiental e de vizinhança[26].
Quanto ao tema discutido, urbanismo energético, observamos no Estatuto da Cidade algumas orientações gerais acerca da questão da sustentabilidade e eficiência, não necessariamente restrita ao debate da energia, ou mesmo das renováveis. Isso decorre devido ao tempo em que o Estatuto da Cidade foi publicado, período em que o desenvolvimento desse tipo de energia no Brasil ainda era bastante incipiente, no qual se quer havia legislação apropriada para tais temas. Podemos apontar como previsão sobre o estudo em tela o conteúdo do art. 2º, inciso I, como diretriz geral, no qual informa a respeito da garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações.
Veja que a temática da sustentabilidade presente na lei, expressa um conteúdo em que as cidades devem fomentar espaço de moradia digna, ao mesmo tempo que se preocupa com a questão intergeracional, já no sentido do debate atual em que está inserido a temática do urbanismo energético. A outra previsão que dispõe o Estatuto está no inciso VIII, do mesmo artigo ao tratar da adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência.
A preocupação com a sustentabilidade no desenvolvimento urbano já era matéria legislada desde 2001, o que significa que os planos diretores dos municípios posteriores a esse período, por determinação constitucional e legal, já deveriam abarcar em seu conteúdo a matéria de sustentabilidade e eficiência. Portanto, podemos concluir que os preceitos do ordenamento nacional vigente mínimo acerca da matéria dizia respeito a sustentabilidade como um todo, não especificando o caráter conteudístico do assunto energia, no qual, a partir desse referencial legal, qual seja, as diretrizes apontadas no artigo 2º, incisos I e VIII do Estatuto da Cidade, os municípios deveriam seguir.
Após esse estudo prévio, finalmente podemos mirar no panorama legal da cidade do Natal, iniciando pelo seu Plano Diretor, para em seguida analisar legislação pertinente ao tema em estudo.
O Plano Diretor de Natal foi atualizado pela Lei Complementar n. 208, em 07 de março de 2022, no qual a Câmara Municipal aprovou o novo plano a ser implementado pelos próximos 10 anos, como determina o Estatuto da Cidade, no art. 40, parágrafo 3º. O último plano diretor do município anteriormente vigente era dado pela Lei Complementar n. 082, de 2007, ou seja, o atual veio em atraso com mais de 10 anos, tempo máximo permitido pela lei federal. Apesar desse atraso, o atual plano apresenta já em seu art. 1º a finalidade do plano diretor como “instrumento básico da política de desenvolvimento urbano sustentável”, determinando no art. 2º o Desenvolvimento Sustentável como princípio norteador do desenvolvimento urbano natalense. O documento repete 42 vezes o termo sustentável ou correlatos em seu texto, evidenciando um verdadeiro paradigma, no qual o seu implemento só o tempo dirá.
Em relação a questão do urbanismo energético, nós temos a expressão energia e correlatos aparecendo 15 vezes no documento, sendo duas vezes tratando-se de energias renováveis (art. 3º, inciso VIII e art. 8º, parágrafo único) e duas vezes tratando-se de energia limpa (art. 6º, incisos I e VIII e art. 182, inciso IV), interessante que neste último caso, a expressão energia limpa é conceituada no Anexo I – Glossário como resultado do processo de produção, em que não são lançados poluentes ou resíduos que causam impactos ambientais. Demais aparições do termo energia [8] se relacionam a energia elétrica, serviços de energia ou a concessionária de energia elétrica.
Em nosso estudo vamos abordar a energia de um só modo, aglomerando energias renováveis, limpas e eficiência energética ao mesmo contexto. O plano diretor de Natal se preocupou em trazer a questão do urbanismo energético como elemento de desenvolvimento urbano sustentável, isso porque nas inúmeras passagens do texto a menção a questão das renováveis há sempre um elemento de incentivo público para que cada vez mais esse modelo de energia seja adotado na cidade. De modo exemplificativo, podemos apontar o art. 6º, inciso VIII ao incentivar a certificação de edifícios energeticamente sustentáveis e o art. 182, inciso IV ao identificar e implantar novas tecnologias que visem à melhoria do Sistema de Iluminação Pública, com ênfase na utilização de energias limpas e com baixo consumo energético.
Buscar estimular o desenvolvimento e a utilização de inovações tecnológicas e energias renováveis (art. 3º, inciso VIII) ou a implantação de soluções voltadas à produção energética por meio de fontes renováveis ou geração de energia limpa para consumo próprio e/ou venda de excedentes (art. 6º, inciso I) são temas discutidos no que estamos abordando desde o inicio ao qual chamamos de urbanismo energético.
Afora a previsão do plano diretor, o município do Natal possuem outros leis que abordam a questão do urbanismo energético, no qual podemos apontar a Lei n. 6.045, de 2010, sobre o sistema de aquecimento de água por energia solar em edificações no município do Natal e a Lei n. 6.977, de 2019, que dispõe sobre a utilização de energia solar para o funcionamento de semáforos no Município de Natal. Há vários projetos de leis que tem por objetivo a implementação de políticas públicas voltadas a eficiência energética do município, contudo, a ausência de efetividade dessas leis e das políticas públicas existentes, quanto ao tema estudado, é a principal barreira.
De um modo geral, o Plano Diretor de Natal, e de leis já publicadas e os projetos em discussão apontam para uma política pública voltada a eficiência energética, contudo, o que temos em questão é apenas um dos aspectos, dos três, a ser plenamente considerado como uma política pública voltada ao urbanismo energético, faltando evidenciar os aspectos da infraestrutura e da conscientização.
6. CONCLUSÃO
A ideia central de urbanismo energético, conforme foi sendo construída, é um aspecto da organização do espaço urbano por meio da eficiência energética e fontes alternativas de geração de energia limpa, na qual busca promover o equilíbrio ambiental com as demandas das cidades.
Com o novo Plano Diretor, o município do Natal já prevê dispositivos que orientam o crescimento da cidade nos conformes do urbanismo energético, mesmo que em aspecto mais principiológico e determinações mais genéricas.
Diante do que ficou evidenciado, a cidade natalense possui:
- Um panorama legal que possibilita o planejamento urbanístico pelo aspecto energético, ou seja, existe previsões legais voltadas à eficiência energética a promoção de fontes alternativas;
- O Plano Diretor Municipal já expressa a nova realidade urbanística, voltada ao desenvolvimento equilibrado e preocupado com alternativas de eficiência energética, tanto para o setor privado, como também no público;
- O município natalense já possuía instrumentos legais para questões pontuais acerca da eficiência energética, preocupações ainda restritas, mas foi com o Plano Diretor que a preocupação com tal tema foi colocado entre suas principais preocupações;
- A aplicabilidade das previsões contidas no Plano Diretor, além de previsões legais específicas fortalece a ideia, no aspecto legal, de que o município natalense está voltado às questões energéticas no desenvolvimento urbano.
[2] ROXO, Rafael. A Cidade Contemporânea: fundamentos teórico-metodológicos para análise da produção e apropriação do espaço urbano-metropolitano. Campo Grande: GEOFronter, periódico n.º 5, v. 3, p. 72-93. Acesso: https://periodicosonline.uems.br/index.php/GEOF/index. Acessado em: abril de 2023.
[3] SANT´ANNA, Maria Josefina Gabriel. A Concepção de cidade em diferentes matrizes teóricas das Ciências Sociais. Rio de Janeiro: Revista Rio, n.º 9, p. 91-99, jan.-abr. – 2003.
[4] LIMA, Rodolfo José de Oliveira. Cidades e História: reflexões teóricas necessárias para uma história urbana no tempo presente. Recife: ANPUH-Brasil – 30º Simpósio Nacional de História, 2019.
[5] LIMA, Rodolfo José de Oliveira. op. cit.
[6] CASTELLS, Manuel. A Questão Urbana. Rio de Janeiro. 8ª ed. Rio de Janeiro: Paz & Terra, 2020. p. 39-45.
[7] GUIMARÃES, Maria Clariça Ribeiro. A Questão Urbana na dinâmica de reprodução capitalista. Vitória: Argumentum, v. 5, n. 1, p. 180-196, jan/jun, 2013, p. 182 e ss.
[8] SANT´ANNA, Maria Josefina Gabriel. op. cit. 11 ROXO, Rafael. op. cit.
[9] SANT´ANNA, Maria Josefina Gabriel. op. cit.
[10] MARTIN, Carlos Alejandro. Urbanismo, Energia y Medio Ambiente. Cidade do México: Observatorio Medioambiental, n.º 3, p. 401-422, 2000.
[11] PÁEZ, Armando. Transacion energético y urbanismo: análisis del marco jurídico federal mexicano em matéria energética, urbana y territorial. Cidade do México:
[12] SANTOS, Saulo Ribeiro dos. Alternativas tecnológicas para planejamento urbano e energético sustentável: uma comparação Brasil e Alemanha. Paraná: Guaju – Revista Brasileira de Desenvolvimento Territorial Sustentável, v. 2, n. 2, p. 161-181, jul./dez. 2016.
[13] Fato é que o conceito de urbanismo energético na verdade é uma expressão aglutinadora para definir um conjunto de práticas voltadas a eficiência energética e sustentabilidade, desse modo, não existe, ainda, uma definição ou mesmo conceituação referenciada por estudos mais aprofundados, visto que sua concepção é pouco estudada nos moldes que aqui está se expondo. Assim, um estudo mais específico ou detalhado ainda será desenvolvido, face ao avanço dos debates em matéria de eficiência energética, sustentabilidade e urbanismo.
[14] VEIGA, José Eli da. Para entender o desenvolvimento sustentável. São Paulo: editora 34, 2015. p. 65.
[15] BARBIERI, José Carlos. Desenvolvimento Sustentável: das origens à Agenda 2030.Petrópolis: Vozes, 2020
[16] BARBIERI, José Carlos. op. cit. p. 43-51.
[17] BARBIERI, José Carlos. op. cit. p. 44.
[18] ROMERO, Marcelo de Andrade; REIS, Lineu Belico dos. Eficiência Energética em edifícios. São Paulo: Editora Manole, 2014, p. 39-48
[19] ROMERO, Marcelo de Andrade; REIS, Lineu Belico dos. op. cit. p. 44.
[20] PASSEROTTI, Denis. O Fomento à produção de energia renovável e os instrumentos financeiros de preservação do meio ambiente. São Paulo: Editora Dialética, 2022. p. 92 e ss.
[21] PASSEROTTI, Denis. op. cit. p. 45
[22] BARBIERI, José Carlos. op. cit. p. 173-183. 26 BARBIERI, José Carlos. op. cit. p. 184 e ss.
[23] HAGE, José Alexandre Altahyde et al. A Construção da Política Energética no Brasil: avanços e impasses em um estado em desenvolvimento. In POLÍTICA ENERGÉTICA NO BRASIL: sua participação no desenvolvimento econômico e no relacionamento internacional. José Alexandre Altahyde HAGE (org.). Curitiba: Appris, 2020. p.68.
[24] BARBIERI, José Carlos. op. cit. p. 184 e ss.
[25] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/-constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 25 de mar de 2023.
[26] BORDALO, Rodrigo. op. cit. p. 38 e ss
1Graduado (2017) e Mestrando em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Pós-Graduado em Direito Imobiliário e Negócios Imobiliário (2021) e Processo Civil (2021) pela EBRADI – Escola Brasileira de Direito e Notarial e Registral (2022) pela UnyLeya, Pós-Graduando em Direito da Energia. Advogado. Email: diego@advocaciaconsult.page
2Graduado em Direito pela Universidade Federal da Paraíba – UFPB (1988), Mestre (1992) e Doutor (1996) em Direito pela Universität Osnabrück/Alemanha. Pós-doutor pelo Instituto de Direito Internacional Privado e Direito Comparado da Universität Osnabrück/Alemanha. Professor Titular Livre da Universidade Federal do Rio Grande do Norte – UFRN, Líder do Grupo de Pesquisa em Direito e Regulação dos Recursos Naturais e da Energia e Vice-Líder do Grupo de Pesquisa em Direito e Desenvolvimento. Desenvolve pesquisa em Direito do Consumidor, Direito dos Recursos Naturais e em Direito da Energia. É membro permanente do European Law Institute-ELI, Universidade de Viena, Áustria. Email:yanko.xavier@ufrn.br
3 Bacharel em Direito pela Universidade Estadual da Paraíba (1997). Tecnóloga em Pro cessamento de Dados pela Universidade Federal da Paraíba (1989); Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (2008). Mestre pelo Programa Interdisciplinar em Ciências da Sociedade, na área de Políticas Sociais, Conflito e Regulação Social, pela Universidade Estadual da Paraíba (2002). Doutora em Recursos Naturais pela Universidade Federal de Campina Grande (2010). É Advogada e Professora da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, no Departamento de Direito Processual e Propedêutica (DEPRO). Líder da Base de pesquisa em Direito e Desenvolvimento (UFRN-CNPq) Docente vinculada ao Programa de Pós-graduação em Direito (UFRN-Mestrado Acadêmico) e ao Programa de Pós-graduação em Gestão de Processos Institucionais (UFRN- Mestrado Profissional). Membro do European Law Institute (ELI). Membro da Associação Portuguesa de Direito Intelectual (APDI). Participa de atividades de cooperação internacional diversas, com pro jetos em desenvolvimento com: Universidade do Porto (UPORTO), no Centro de Investiga ção Jurídico-econômica (CIJE), Instituto Politécnico de Leiria (IPLEIRIA), Universidade de Coimbra, Departamento de Altos Estudos em Direito da Universidade de Coimbra (DaED), European Law Institute (ELI), Universidade do País Basco, Departamento de Direito Em presarial. Universidade de la Plata, Argentina (Governo Eletrônico). Membro da Associação Portuguesa de Recursos Hídricos (APRH). Email: patricia.borba@ufrn.br