POLÍTICAS PÚBLICAS E O MODELO DE GESTÃO PARA AS POLÍTICAS PRISIONAIS: O DIREITO À EDUCAÇÃO NAS PENITENCIÁRIAS COMO INSTRUMENTO DE RESSOCIALIZAÇÃO

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7551748


HUGO HAYRAN BEZERRA SILVA1
EDSON JOSÉ DE SOUZA JÚNIOR2


RESUMO

O processo de ressocialização dos apenados manifesta-se como um compromisso do sistema prisional, visto que os institutos penais positivados na legislação brasileira encarrega à pena uma dupla finalidade: retribuir o mal injusto provocado pelo agente ao corpo social, em face do seu comportamento criminoso e, simultaneamente, oportunizar a readaptação do apenado, ou seja, ressocializá-lo. Contudo, o cenário hodierno do sistema prisional brasileiro atrapalha o alcance da finalidade ressocializadora da sanção penal, tornando o contexto do sistema penitenciário um dilema de ordem pública, necessitando de especial atenção do Estado. Neste ponto, surgem as políticas públicas penitenciárias e o modelo de gestão para a execução das políticas prisionais, buscando um fim ressocializador, que priorize o desenvolvimento dos apenados. Com base nesse modelo, o direito à educação está de forma intrínseca relacionado ao desenvolvimento humano no que o oferecimento de políticas públicas educacionais nas penitenciárias é essencial para a mudança destes seres humanos. Este artigo busca analisar as políticas públicas educacionais nos estabelecimentos prisionais como instrumento de ressocialização dos apenados, possuindo como pedra basilar o modelo de gestão de políticas públicas educacionais promovidos pelo Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN). Trata-se de uma pesquisa bibliográfica e documental, que tem por norte responder à seguinte questão : as políticas públicas educacionais implementadas nos estabelecimentos prisionais no Brasil conseguem promover a ressocialização dos apenados? Utilizou-se como referencial teórico Amaral (2014); Barata 2007; Carvalho 2012; Costa (2013); Dias e Matos (2012); Julião (2009); Melo (2014); Sem (2010); dentre outros. Realizou-se uma pesquisa com abordagem qualitativa possuindo como procedimento a pesquisa bibliográfica. Constatou-se que o impacto das políticas públicas prisionais no direito à educação é o plano principal do Estado, contudo, a oferta de projetos pedagógicos não alcança os detentos de maneira geral, mantendo um índice considerável de reincidência. 

Palavras-chave: Ressocialização. Sistema Prisional. Políticas Públicas. Educação. Reincidência.

ABSTRACT

The process of resocialization of convicts manifests itself as a commitment of the prison system, since the penal institutes enshrined in the Brazilian legislation entrusts the penalty a dual purpose: to repay the unjust evil caused by the agent to the social body, in view of his criminal behavior and, simultaneously, to provide an opportunity for the rehabilitation of the convict, that is, to re-socialize him. However, the current scenario of the Brazilian prison system hinders the achievement of the resocializing purpose of the criminal penalty, turning the context of the prison system into a public order dilemma, requiring special attention from the State. At this point, the penitentiary public policies and the management model for the execution of prison policies emerge, seeking a resocializing purpose, which prioritizes the development of the convicts. Based on this model, the right to education is intrinsically related to human development, in which the offer of educational public policies in prisons is essential for the change of these human beings. This article seeks to analyze the educational public policies in prisons as an instrument for the resocialization of prisoners, having as its cornerstone the management model of educational public policies promoted by the National Penitentiary Department (DEPEN). This is a bibliographic and documentary research, which aims to answer the following problem: can the educational public policies implemented in prisons in Brazil promote the resocialization of prisoners? Amaral (2014); Barata 2007; Carvalho 2012; Costa (2013); Dias and Matos (2012); Julião (2009); Melo (2014); Sem (2010); among others. This is qualitative research with a bibliographic research procedure. It was found that the impact of prison public policies on the right to education is the main plan of the State, however, the offer of educational projects does not reach the detainees in general, keeping a considerable rate of recidivism.

Keywords: Resocialization. Prison System. Public policy. Education. Recidivism.

INTRODUÇÃO

O presente artigo busca analisar as políticas públicas educacionais nos estabelecimentos penais de privação de liberdade como instrumento de ressocialização dos apenados, possuindo como pedra basilar o modelo de gestão de políticas públicas educacionais promovidos pelo Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), bem como os índices de reincidência, a fim de demonstrar a (in) eficiência da execução de projetos pedagógicos nas unidades prisionais como fator preponderante à reinserção social.

Por conseguinte, as propostas educacionais promovidas podem resultar em alterações importantes nos processos de ressocialização e capacitação da população carcerária nacional, visto que no território nacional o panorama atual de encarceramento embaraça o processo de ressocialização, culminando em uma barreira para o alcance desse objeto. Contudo, não obstante as adversidades, a ideia basilar neste processo de ressocialização não deve ser negligenciada, mas sim reorganizada, por intermédio de políticas públicas hábeis e uma gestão prisional que beneficie a garantia dos direitos e assistências estabelecidos na Lei de Execução Penal (LEP) e nas convenções e tratados internacionais que o Brasil é signatário (BARATTA, 2007; DEPEN, 2016). 

Neste sentido, considerar a ressocialização no universo prisional é refletir em perspectivas de mudança individual durante a execução penal. Destarte, é fundamental o oferecimento de propostas com finalidades sociais e transformadoras no decorrer do cumprimento da pena, propostas estas reproduzidas pela garantia dos direitos fundamentais, possibilitando o desenvolvimento dos apenados e sua ressocialização, reduzindo o cenário de reincidência (CARVALHO, 2012; CASTANHO, 2019). Isto posto, as iniciativas governamentais necessitam alcançar uma maior afinidade da ressocialização aos fins práticos, em razão do poder Estatal ter o dever de resguardar um tratamento penal digno às pessoas presas (BRASIL, 1984).

A partir desta análise, buscou-se responder a problemática deste ensaio científico: as políticas públicas educacionais implementadas nos estabelecimentos prisionais no Brasil conseguem promover a ressocialização dos apenados?

Quanto aos resultados esperados com a pesquisa buscou-se discorrer acerca da função ressocializadora da pena privativa de liberdade, analisar os dispositivos legais, diretrizes, políticas públicas e modelo de gestão para a política prisional que fundamentam a ressocialização, bem como os índices de reincidência a fim de conflitar a execução dos projetos pedagógicos com sua finalidade ressocializadora.

Destarte, quanto aos fins metodológicos a presente pesquisa realizou uma abordagem de cunho qualitativo, pois buscou-se compreender e explicar de forma detalhada o panorama da ressocialização no sistema prisional nacional, bem como a organização das políticas públicas prisionais e, da mesma forma, analisar a garantia dos direitos tratados como indispensáveis para o processo de ressocialização. Por conseguinte, o procedimento utilizado para este ensaio foi a pesquisa bibliográfica baseando-se em obras de autores e pesquisadores do tema, a partir de um enfoque multidisciplinar.

METODOLOGIA

Este estudo como foi dito na introdução se caracteriza por ser uma pesquisa qualitativa. A pesquisa qualitativa visa obter e analisar as características e opiniões de populações de pequenas amostras, que se presumem representativas dessas populações.

De acordo com Bogdan (1994, p. 16), utilizamos a expressão investigação qualitativa como:

um termo genérico que agrupa diversas estratégias de investigação que partilham determinadas características. Os dados recolhidos são designados por qualitativos, o que significa ricos em pormenores descritivos relativamente a pessoas, locais e conversas, e de complexo tratamento estatístico. As questões a investigar não se estabelecem mediante a operacionalização de variáveis, sendo, outrossim, formuladas com o objectivo de investigar os fenômenos em toda a sua complexidade e em contexto natural. (BOGDAN, 1994, p. 16 )

Como foi dito esta é uma pesquisa qualitativa, a qual para o seu desenvolvimento deverá passar por três fases, quais sejam: formulação, desenvolvimento e resultados. Assim, para responder os questionamentos sobre políticas públicas educacionais implementadas nos estabelecimentos prisionais no Brasil como fator preponderante a ressocialização dos apenados foi utilizada como procedimento metodológico a pesquisa bibliográfica. 

A pesquisa bibliográfica deste estudo consistiu na análise das Políticas Públicas educacionais que regem o sistema de execução penal brasileiro apontadas para a ressocialização do preso. Para tanto foram levantados as normas e princípios contidos na Constituição Federal, Lei de Execuções Penais, Resoluções e Atos Normativos do Ministério da Justiça e do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN).

Segundo Gil (2010, p. 29):

Praticamente toda pesquisa acadêmica requer em algum momento a realização de trabalho que pode ser caracterizado como pesquisa bibliográfica. Tanto é que, na maioria das teses e dissertações desenvolvidas atualmente, um capítulo ou seção é dedicado à revisão bibliográfica, que é elaborada com o propósito de fornecer fundamentação teórica ao trabalho, bem como a identificação do estágio atual do conhecimento referente ao tema. (GIL, 2010, p. 29)

A pesquisa bibliográfica é a fase de formulação das hipóteses a serem estudadas, pois é através da análise de boas teorias encontradas em livros, artigos de revistas, trabalhos apresentados em congressos que serão formulados os questionamentos a serem respondidos durante o trabalho.

A pesquisa também é documental, pois investiga os dados fornecidos pelo Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN quanto aos índices de reincidência no Brasil e o processo de ressocialização dos detentos e aplicação da legislação e das políticas públicas de ressocialização, focando em especial nas atividades educacionais.

Para Gil (2010) a pesquisa documental assemelha-se muito à pesquisa bibliográfica. A única diferença entre ambas está na natureza das fontes. Sendo que, enquanto a pesquisa bibliográfica se utiliza fundamentalmente das contribuições dos diversos autores sobre determinado assunto, a pesquisa documental vale-se de materiais que não receberam ainda um tratamento analítico, ou que ainda podem ser reelaborados de acordo com os objetivos da pesquisa.

2. POLÍTICAS PÚBLICAS NO BRASIL

É imperioso analisar as políticas públicas em um contexto genérico, bem como a maneira que estão estruturadas as políticas públicas prisionais e a gestão das mesmas no sistema penitenciário brasileiro, sendo utilizadas como instrumento de ressocialização de pessoas privadas de liberdade em face de sanções penais aplicadas pelo Estado.  Para tanto, este ensaio apresentará os aspectos conceituais e teóricos sobre políticas públicas e o contexto das políticas públicas prisionais no Brasil.

2.1 Aspectos históricos das políticas públicas no território nacional

Existem vários conceitos na literatura que definem políticas públicas, cada qual com uma abordagem diferente. Segundo Castro e Oliveira (2014), política pública é o conjunto de políticas, programas e ações diretamente promovidos ou mandatados pelo Estado para enfrentar desafios e explorar oportunidades em benefício da coletividade.

O conceito de política pública leva em conta dois fatores principais: o Estado e a sociedade civil, cujas articulações serão estabelecidas por meio de políticas públicas. O Estado representa, portanto, os interesses da sociedade civil que demandam uma resposta a esses interesses. Essas respostas são fornecidas pela geração de marcos legais elaborados por representantes da sociedade civil na composição do poder estatal e implementados e efetivados por meio de políticas públicas que atendem aos interesses dos representantes. (GARUTTI, 2015)

Assim, de um modo geral, as políticas públicas concretizam os direitos do cidadão (da sociedade) que estão previstos e codificados nas leis brasileiras, colocando em prática o que está determinado nas legislações (DIAS; MATOS, 2012). Para que essas conexões possam ultrapassar o plano teórico, é necessário que sejam conciliadas e efetivadas  dentro da realidade local; uma vez que as condições históricas, estruturais, culturais e trajetórias políticas de cada sociedade interferem diretamente no reconhecimento de suas demandas e pretensões de igualdade no contexto dos Estados Nações (CASTRO; OLIVEIRA, 2014).

Sob essa perspectiva atribui-se ao Estado responsabilidades sociais, devendo este, garantir padrões mínimos na área da saúde, renda, habitação e seguridade social, dentre outras proteções a todos os cidadãos. Trata-se, portanto, de um Estado provedor, o qual direciona governos a traçarem políticas públicas que fortaleçam e atendam às demandas da população.

No caso brasileiro, a discussão e análise acerca de políticas públicas iniciam tardiamente, assim como na maioria dos países em desenvolvimento e ao contrário de países desenvolvidos, a exemplo dos Estados Unidos, que realizam este debate desde o início dos anos 50 (COSTA, 2013; FREY, 2000). 

No Brasil essa discussão ganha força a partir da década de 1980, fortalecida pela transição democrática ocorrida no período (BELLEN; TREVISAN, 2008). A partir dos anos de 1990 os estudos e a preocupação com políticas públicas eficientes se intensificam ainda mais, embora tenham se consolidado a partir dos anos 2000 (LAGO; ROTA, 2019).  

Para Bresser-Pereira (1996), o processo de redemocratização marcado pela transição de Estado  burocrático para uma reforma gerencial do Estado – que se iniciou em 1970 e que foi acentuada em 1980 – impulsionou a necessidade de democratização do acesso aos serviços e à participação  política, estimulando a geração de muitos trabalhos científicos que passaram a analisar as políticas setoriais com o intuito de interpretá-las e de propor mudanças no desenho institucional vigente sobre as políticas públicas no Brasil.

O cenário caracterizado pela escassez de recursos públicos aliado à nova proposta inserida pela reforma gerencial, que se intensifica a partir de 1990 no Brasil, culminam na mudança de visão sobre o ciclo das políticas públicas, que passa a ocupar posição central na condução de projetos e programas governamentais (HOCHMAN; FARIA, 2013). As fases de definição, elaboração e aplicação das políticas públicas, passam a ser avaliadas pelo governo e configuram-se como importante instrumento para mensurar a aprovação social, a transparência, a eficiência e a eficácia de governos (BONETI, 2011).

Nessa perspectiva, a discussão sobre o papel do Estado e seu grau de intervenção nas questões econômicas e sociais é bastante evidenciada, principalmente, a partir da segunda metade da década de 1990. (HOCHMAN; FARIA, 2013).

Na visão de Bresser-Pereira (1996, p.1) a crise do Estado “implicou na necessidade de reformá-lo e reconstruí-lo”. Suas funções tiveram que ser redefinidas devido ao processo de globalização, não havendo mais espaço para uma intervenção máxima do Estado na proteção da economia, cabendo sua atuação somente quando o mercado não fosse capaz de coordená-la adequadamente (BRESSAN-PEREIRA, 1996).

Cabe ao Estado, portanto, atuar em prol de segmentos vulnerabilizados, por meio da implantação de políticas públicas específicas. Porém, esta não é uma tarefa fácil e natural, uma vez que tais políticas não são criadas de forma simultânea à identificação destas populações. Nesse contexto, foi publicado o Plano Diretor de Reforma do Aparelho Estatal (BRASIL, 1995), documento que evidencia o compromisso com o avanço rumo ao estado gerencial, inclusive com proposições de várias alterações legislativas nos anos subsequentes, tais como a Emenda Constitucional n. 19 (BRASIL, 1988), dentre outros.

Assim, em um país como o Brasil, em que vigora o modelo social democrático de direito, as normas e leis não possuem somente o objetivo programático, elas devem também estimular a transformação social, estabelecendo direitos, deveres e garantias fundamentais (SILVA, 2019). Precisa ser um movimento de efetivação e garantia dos direitos.

2.2 Políticas públicas e o desenvolvimento regional 

Diversos fatores sociais influenciam nas condições e forma de vida de uma sociedade e estão relacionados com as mais diversas estruturas desencadeantes, tais como: condições econômicas, desemprego, fome, baixa educação ou analfabetismo, política, corrupção, religião, miséria, alterações mentais ou emocionais.

Ocorre que a positivação de leis, de forma isolada, não garante a efetivação de mudanças sociais necessárias. Para tanto, é fundamental que o Estado disponha de instrumentos que  operacionalizam e implementem os direitos previstos nos ordenamentos jurídicos. Neste viés, é que as políticas públicas assumem atuação indispensável, representando um conjunto de ações que envolve os entes estatais e exige, também, a colaboração da sociedade civil (SILVA, 2019). 

Tais questões evidenciam a relevância do tema políticas públicas, com destaque para as políticas públicas sociais nas nações em desenvolvimento. Conforme dados apresentados pela  Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe (CEPAL), a América Latina representa  a região mais desigual do mundo nos aspectos de distribuição de riqueza e renda. A desigualdade econômica resulta em maior exclusão social nesses países, especialmente da população mais pobre, fato que interfere, também, nos níveis crescentes de violência e criminalidade (CEPAL, 2019).

Assim, países com acentuadas desigualdades e problemas sociais precisam de políticas públicas eficientes para tentar amenizar tais situações. De acordo com a CEPAL (2019), a igualdade é fundamental no processo de desenvolvimento e, portanto, diminuir as desigualdades é algo essencial para o desenvolvimento sustentável de uma nação.

Nessa perspectiva, aponta-se que a superação desse cenário exige ir além da pretensão isolada pelo crescimento econômico e deve ser acompanhada por políticas públicas redistributivas, de inclusão social e de trabalho, voltadas para a população mais vulnerável. Nas palavras de Alicia Bárcena, Secretária-Executiva da CEPAL:

Hoje, constatamos novamente a urgência de avançar na construção do Estado de Bem- Estar, baseado em direitos e na igualdade, que outorgam a seus cidadãos e cidadãs acesso a sistemas integrais e universais de proteção social e a bens públicos essenciais, como saúde e educação de qualidade, habitação e transporte. A convocação é para criar pactos sociais para a igualdade (CEPAL, 2019, s.p, online).

Não há como pensar em modificação do cenário brasileiro, sendo esse um país com tantas desigualdades; problemas sociais, econômicos e políticos, sem pensar nas políticas públicas que deveriam assistir ao cidadão desde o início de sua vida, ou seja, antes mesmo deste ingressar na vida do crime e, por conseguinte, do sistema prisional (ALEXSANDRIA JUNIOR, 2019), em uma análise relacionada com o sistema prisional, que é o objeto desta pesquisa.

Esse processo implica em ações políticas que visem proporcionar saneamento básico, condições dignas de moradia, empregabilidade, melhorias junto à oferta de saúde, diminuição de diferenças entre ricos e pobres, acesso à educação de qualidade (ALEXANDRIA JUNIOR, 2019). Significa, enfim, investir em políticas públicas que asseguram direitos básicos ao desenvolvimento humano, que afetam diretamente nas escolhas de vida dos indivíduos e no desenvolvimento da sociedade em que vivem. O desenvolvimento, quando tratado a partir de um conceito que vai além do crescimento econômico, pressupõe uma melhora na qualidade de vida das pessoas e suas capacidades de escolher a vida que desejam ter dotada de valor e dignidade (SEN, 2010).

Para Bressan-Pereira (2003), desenvolvimento implica em crescimento econômico que deve ser acompanhado, necessariamente, pela elevação do padrão de vida da população e por transformações significativas na estrutura econômica, política e social do país.

A concretização de direitos fundamentais – educação, trabalho, segurança, serviços de saúde e oportunidades sociais de um modo geral – integram o processo de desenvolvimento e o processo de desenvolvimento deve, portanto, considerar o acesso que as pessoas possuem às políticas públicas que são executadas. Sen (2010) aponta que além desses fatores, outros indicadores influenciam nesse processo, quais sejam: as liberdades políticas, facilidades econômicas, transparência nas informações e segurança protetora. Tais indicadores refletem as oportunidades sociais e são considerados liberdades instrumentais, que contribuem para a expansão da liberdade e consequentemente para o desenvolvimento (SEN, 2010).

A democracia, os direitos políticos, os direitos civis, inclusive a liberdade de expressão, também são elementos constitutivos do processo de desenvolvimento, essenciais para a definição das necessidades econômicas próprias de uma sociedade e para incentivar respostas sociais. Esses direitos, quando assegurados e praticados, são relevantes para os processos de geração de escolhas, formação de valores e prioridades e ainda podem ajudar a tornar o Estado mais ativo frente aos problemas sofridos pela população (SEN, 2010). 

Isso ocorre porque as ações do governo para resolver as adversidades do povo são reflexos diretos da pressão que é exercida sobre a administração pública. Assim, os direitos civis e políticos são as ferramentas que a população possui para chamar a atenção às necessidades da coletividade e exigirem ação pública pertinente para sanar ou amenizar tais questões (SEN, 2010).

A noção de desenvolvimento como liberdade, sustentada por Sen (2010), implica, portanto, na garantia de diversos fatores, entre eles, de oportunidades sociais – educação, trabalho etc. – para expandir as liberdades humanas, possibilitando às pessoas terem um conjunto de escolhas, uma vida com as condições que valorizam ter, e oportunidades de viverem com qualidade e bem-estar. Tal garantia estende-se, igualmente, ao sistema prisional, às pessoas privadas de liberdade.

Nesse sentido, os impactos no desenvolvimento regional serão percebidos por toda a sociedade, pois garantir esses direitos básicos contribui para a redução de desigualdades sociais e amplia as liberdades de escolha dos indivíduos, ocasionando a melhora de vários problemas enfrentados pela população, à exemplo da criminalidade e violência, fatores que refletem diretamente na qualidade de vida das pessoas.

Para Romeiro (2017), o grande entrave brasileiro está na forma como o Brasil gerencia suas políticas públicas, na maioria das vezes voltado para o interesse das elites. A autora em sua pesquisa de pós-doutorado aponta que os interesses particulares dos governantes estiveram sempre acima dos interesses do povo, do coletivo e da sociedade; resultando em uma política nacional que gira em torno das facilidades, benesses e propinas dos donos do capital, desde o período do Brasil Colônia.

Assim, o histórico uso indevido do dinheiro público pela classe política brasileira e o legislar em causa própria e a favor das classes mais influentes, acabou prejudicando a construção de políticas públicas eficazes voltadas à resolução dos problemas da população e a promoção de seu desenvolvimento e, ainda, colaborou para existência de abismos entre as normas brasileiras e a prática, especialmente no estudo das políticas públicas (ROMEIRO, 2017).

O debate envolvendo as políticas públicas e todo arcabouço político, econômico e social que influenciam diretamente nesse processo está longe de ser esgotado. No entanto, fica claro a importância do estudo e avanço das políticas públicas, em especial as políticas sociais, pois independente da concepção política vigente, é por meio delas que se direcionam as ações que visam corrigir desigualdades, promover os direitos universais e resolver os anseios de segmentos da sociedade civil, aspectos caros ao desenvolvimento brasileiro.

As políticas públicas prisionais encaixam-se nesse campo de complexidades, uma vez que pretendem assegurar direitos básicos aos apenados, visando diminuir suas carências, as quais, na maioria dos casos, antecedem a própria entrada no sistema prisional. Assim, o próximo tópico dedica-se à análise das políticas públicas penitenciárias e o modelo de gestão proposto para a condução das políticas prisionais no Brasil.

3. Políticas públicas e o modelo de gestão para a política prisional

Os desafios existentes no sistema prisional brasileiro são uma questão pública notável, e seu enfrentamento é do interesse de toda a sociedade. Sob essa ótica, a política pública é uma ferramenta fundamental para a ressocialização dos infratores, efetivando o cumprimento da Lei de Execução Penal (LEP) – Lei n. 7.210/84 para alcançar um dos principais objetivos da execução penal, que é criar as oportunidades e condições para que os infratores sejam reintegrados ao corpo social. 

Portanto, dadas as necessidades da sociedade, os graves problemas expostos e a responsabilidade do Estado em promover a reintegração das pessoas privadas de liberdade, são as políticas públicas, por intermédio de projetos/programas, que visam reduzir essa desigualdade demográfica e ampliar sua capacidade de escolha, facilitando o sistema prisional de cumprir sua missão legal de reinserir criminosos na sociedade e contribuir para que não retornem ao sistema penitenciário.

Para Amaral (2014), a concepção de como as pessoas privadas de liberdade devem ser tratadas precisa estar vinculada aos ideais de humanitarismo e igualdade existentes na sociedade contemporânea, para que o sistema prisional brasileiro possa enfrentar questões prementes como acabar com a tortura e tratamento desumano, bem como estratégias para reduzir a população carcerária e melhorar substancialmente as condições carcerárias, proporcionando aos criminosos oportunidades de desenvolvimento pessoal, intelectual e profissional por meio de políticas públicas ressocializadoras e atuando efetivamente na criação de condições para que retornem em percentuais elevados ao convívio social, inclusive, reduzindo os índices de reincidência, implementando políticas públicas que assegurem os direitos fundamentais e superando as condições de vulnerabilidade social.

Nesta esteira, conforme Amaral (2014), a perspectiva apresentada para uma mudança de postura das unidades prisionais no Brasil, aponta para a necessidade de construção de uma política penitenciária que valorize o tratamento com caráter ressocializador dado ao apenado. A partir de então, há uma ruptura no ciclo de prisão/soltura/aprisionamento, comumente verificado nos presídios brasileiros e um impacto positivo no desenvolvimento da região na qual se insere a unidade prisional.

No intervalo entre 1990 e 2014, a população carcerária no Brasil saltou de 90.000 para 607.000, registrando um aumento de 575% em 24 anos (sem considerar as prisões domiciliares), ou seja, o número de encarcerados em 2014 é 6,7 vezes maior do que o computador em 1990 (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, 2014). 

A taxa de encarceramento, de igual forma, ascende substancialmente entre 2000 e 2014, o incremento é de 137 para 300 presos a cada 100.000 habitantes, ou seja, elevação de 118,97% (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, 2014).

Assim, por escolhas político-criminais, o Brasil tem a quarta população carcerária, em termos de taxa de encarceramento. Com uma classificação de 300 presos por 100 mil habitantes, o país fica atrás apenas dos Estados Unidos, Rússia e Tailândia nesse quesito (considerando apenas os 20 países com maior número de prisões do mundo). Segundo estimativas das Nações Unidas, a taxa de encarceramento mundial é de 1 presos por 100.000 habitantes, colocando o Brasil como um grande encarcerador, tanto em números absolutos quanto relativos (WALMSLEY, 2016).

Com o objetivo de encontrar uma solução para a questão dos crimes brasileiros, em abril de 2011 o Conselho Nacional de Penitência e Política de Penitência (CNPCP) definiu a Política Penitenciária Nacional para permitir ao Estado controlar o sistema penal e reverter a dinâmica de desenvolvimento da violência e criminalidade.

Este é o primeiro Plano Nacional de Política Penal (PNPC) a desenvolver políticas públicas para reduzir os índices de encarceramento por meio da descriminalização de condutas; aumentar o uso de diferentes modelos de penitência para cada segmento, combater seletivamente a punição, investir na justiça restaurativa e na justiça social, engajar os cidadãos na resolução de conflitos, fortalecer as alternativas criminais (PASTANA, 2015).

O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), com sede em Brasília e subordinado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), constitui o primeiro dos órgãos da execução penal, conforme previsto na própria Lei de Execução Penal (LEP) – Lei 7.210 (BRASIL. 1984). O Conselho oferece subsídios à implementação de políticas de Estado no âmbito criminal e penitenciário, mediante informações, análises e deliberações para aperfeiçoamento das políticas públicas (DEPEN, 2021).

O Plano Nacional de Política Criminal e Penitenciária (PNPCP), elaborado pelo CNPCP, a cada quatro anos, fixa diretrizes para a área respectiva, entre as quais destacam-se: a prevenção do delito, a administração da Justiça Criminal e a execução das penas e das medidas de segurança. Compete também ao Conselho contribuir na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo metas e prioridades para a política criminal e penitenciária (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, 2019).

O último PNPCP/2020-2023 (BRASIL, 2019), elaborado em 2019, procurou melhorar e superar algumas inconsistências em relação ao PNPCP elaborado em 2015, através de medidas mais objetivas, principalmente no que se refere a diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, as quais, constituem um dos encargos cometidos ao Conselho – art. 64, I, da LEP (BRASIL, 1984).

Conquanto, o PNPCP anterior já apontava a necessidade de “fortalecimento da política de reintegração social, para garantir apoio ao egresso do sistema prisional em seu retorno à sociedade” e a importância “de adequação da política criminal e penitenciária aos modernos instrumentos de governança em política pública” (CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA, 2015, p. 6).

O plano também estabelece diretrizes e medidas para o tratamento de ex-detentos. A reinserção das pessoas encarceradas na sociedade para que deixem de cometer novos crimes baseia-se em três fatores: Psicologia das pessoas libertadas da prisão sem cometer novos crimes; O Estado ter cumprido sua responsabilidade legal e seu dever, por meio da justiça efetiva e da repressão criminal, de prepará-lo, durante seu encarceramento, para mostrar suas novas possibilidades: convivência social pacífica; uma sociedade que não agrega propensão criminosa, pode, mesmo por meio de órgãos governamentais, organizações comerciais ou organizações da sociedade civil, contribuir para o processo de reinserção social, pois, após a soltura, a saída se dá no meio social (DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA, 2019).

Para Schlemper (2018), é necessário vincular barreiras éticas, dessa forma, o que os presos e os egressos precisam, primeiro no ambiente complexo e multifacetado do sistema prisional, são medidas para promover sua recuperação bússola moral. Em outras palavras, é preciso resgatar suas concepções estruturadas de família, escola, trabalho e religião, que funcionam como variáveis ​​dissuasórias do crime.

Outro órgão fundamental na manutenção das políticas públicas adotadas no sistema prisional é o Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), órgão executivo que acompanha e controla a aplicação da Lei de Execução Penal e das diretrizes da Política Penitenciária Nacional, emanadas, principalmente, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP). 

A missão desta organização é incentivar, auxiliar e atuar na execução penal no Brasil, promovendo a dignidade humana, com profissionalismo e transparência, em prol de uma sociedade justa e democrática, atuando de forma reconhecida como promotora da justiça criminal, fazendo cumprir e garantir integralmente os direitos fundamentais de todos os seres humanos em relação aos fenômenos criminais (DEPEN, 2021).

4. Educação como mecanismo de ressocialização 

A educação é um direito assegurado na Constituição Federal, no artigo 208, a todos os cidadãos brasileiros (BRASIL, 1988). No tocante a população carcerária, além dessa prerrogativa preconizada no texto constitucional, vislumbra-se positivada na Lei de Execução Penal (LEP), em seu artigo 41 (BRASIL, 1984), concretizando-se como dever do Estado a assistência educacional aos apenados. Outrossim, o Estado deve efetivar por intermédio de políticas públicas a execução dessa assistência assegurada na referida lei penal especial, a fim de alcançar a população vulnerável que se encontra encarcerada.

Neste diapasão, justifica-se o investimento em políticas públicas educacionais pois estas manifestam-se em ferramentas que colaboram irrefutavelmente no processo de ressocialização dos apenados. Destarte, é basilar a equação social da qual o investimento em educação é o instrumento mais eficaz na busca do produto final, que é a ressocialização, ou seja, de reinserção dos reeducandos ao convívio social, com respeito às normas positivadas no ordenamento jurídico pátrio (NUCCI, 2018).

Nesta esteira, a ressocialização compõe uma das finalidades da pena, precisamente em sua função de prevenção especial, objetivando ensinar, preparar, capacitar o indivíduo privado de sua liberdade em razão da sanção penal, para uma nova vida no futuro retorno ao corpo social, evadindo-se do universo da criminalidade (NUCCI, 2018). Corroborando com este entendimento, a Lei de Execução Penal preconiza em seu art. 10, como um dever da máquina estatal, executar a pena com o objetivo de “prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade” (BRASIL, 1984).

Avena (2015), ao se posicionar acerca da temática, reafirma a importância da educação durante a fase de encarceramento, ao expor que: “especificamente em relação ao segregado deve-se ter em conta que o estudo funciona como fator ressocializador, adaptando-se ao reingresso no convívio em sociedade” (AVENA, 2015, p. 59).

A população carcerária, em sua maior parte, é integrada por agentes que em sua vida pregressa foram desapossados de direitos humanos fundamentais e, o estabelecimento prisional capitaneado pela máquina estatal, reconhecido como um instrumento estatal de ressocialização, deve reassegurar o direito à educação aos detentos e cooperar no desenvolvimento humano destes, permitindo dar seguimento ao processo de socialização (JULIÃO; ONOFRE, 2013; SARAIVA, 2018).

Nessa conjectura, é imprescindível a execução das políticas públicas prisionais por meio do modelo de gestão idealizado pelo DEPEN. A finalidade da máquina penal, quanto à aplicação da pena, de garantidora do direito à educação é inegável, fundamentado na compreensão de atos positivados e políticas públicas contemporâneas. O processo educacional é tratado como ferramenta essencial no processo de ressocialização, situando-se como componente primordial na tentativa de estabelecer um sistema penitenciário em excelência, e, consequentemente, imperioso em um processo evolutivo no enfrentamento desta celeuma encontrada no Brasil (JULIÃO, 2009).

Com fundamento no que fora exposto anteriormente neste ensaio, a educação demonstra-se como fator essencial no processo de readaptação social dos apenados, pois é reconhecida como um direito fundamental e com papel preponderante no desenvolvimento humano (DEPEN, 2016; JULIÃO, 2009; SEN, 2010).

Sob esta ótica, a educação consiste em um direito fundamental precípuo à existência de qualquer indivíduo como um ser social, encontrando-se conectado à dignidade da pessoa humana, agindo como pressuposto para o exercício dos demais direitos, configurando-se como um sujeito possuidor de direitos. 

A concepção de dignidade humana assenta-se no panorama de que o sujeito, a partir do seu nascimento, transporta consigo um plasma de valores que se perpetuaram até o fim da vida, devendo gozar de uma posição de hombridade, integridade e honradez, reconhecida e legitimada por toda a coletividade social (BITTAR, 2004). Dessa forma, quando ocorre a privação do indivíduo ao acesso à educação, há transgressão do princípio da dignidade humana, pois a carência do processo educacional embaraça a edificação da cidadania e segrega o indivíduo do acesso a outros direitos e condições básicas para a preservação de índices positivos na qualidade de vida (FREITAS; MOTA 2015).

Julião (2009), analisando a o papel da educação como pilastra ao processo ressocializador na política de execução penal, aduz que a educação é um instrumento essencial nesta estrada, pois, além dos ganhos na instrução escolar, ao apenado oportuniza-se a participação em projetos adequados com a finalidade de trazer a este uma nova perspectiva do mundo, contribuindo para a formação de um indivíduo mais crítico, sobretudo na valorização da sua liberdade.

Isto posto, com fundamento nas informações levantadas e em consonância com os ideais do DEPEN, na formulação de seu modelo de gestão para as políticas públicas prisionais, é possível assimilar que a prática da educação constituída pelas políticas penitenciárias não é reclusa a escolarização. O uso da educação nos estabelecimentos penais transmite o desenvolvimento integral do indivíduo, mediante atividades que revelam o cotidiano nas unidades prisionais, de modo que essa rotina fixe como fundamento o respeito pela dignidade entre todos os indivíduos alocados nesse contexto prisional (DEPEN, 2016; SILVA, 2016).

5. Resultados e Discussões

O Brasil nas últimas décadas vem percorrendo por um processo de rigidez da política de encarceramento de grande escala, alocando-se entre as nações com as mais afamadas proporções de indivíduos reclusos à penas privativas de liberdade. Com esse crescimento descontrolado, observa-se o desenvolvimento abrupto na quantidade de detentos e na insuficiência de vagas existentes no sistema prisional, atingido, em junho de 2014, um déficit prisional de 231.062 vagas, com um volume de ocupação de 161%, isto é, 1,61 encarceramento para cada vaga existentes (Depen, 2015, p. 11).

Partindo desse diagnóstico, é imprescindível salientar que compete primeiramente ao poder público adotar políticas públicas, inclusive as que estimulem o desenvolvimento humano digno, para que todos estejam aptos na vida em sociedade. O estatuto executivo penal desponta como um dos documentos mais avançados e democráticos vigente, alicerçando-se sob a ótica de que a pena privativa de liberdade tenha sua execução admitida consubstancialmente ao princípio da humanidade, de modo que, qualquer espécie de punição desnecessária, cruel ou degradante será de natureza desumana e contrária ao princípio da legalidade (DAMACENO, 2007).

Além disso, o atendimento aos presos de forma geral tem também a finalidade de os reinserir na sociedade quando eles se tornarem egressos do sistema e, caso haja sucesso, serão indivíduos que não reincidiram criminalmente e nem darão reentrada nas unidades, o que beneficia toda a Segurança Pública.

Considerando que os estabelecimentos penais são os endereços de indivíduos que, alcançaram a maioridade penal e violaram as regras de conduta propostas pelo Estado no Código Penal, torna-se imperioso entender o oferecimento de estratégias pedagógicas nos estabelecimentos prisionais sob o prisma de aprendizagem frequente, ininterrupta, da qual carece sopesar o percurso traçado em face do conhecimento já adquirido, sem perder de vista a necessidade de junção do uso social do conhecimento e dos conteúdos escolares, em outras palavras, sua influência prática e funcional (DEPEN, 2016; SILVA, 2016).

Destarte, conforme dados apresentados pelo Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), quase metade da população carcerária brasileira está inserida em algum programa educacional instituído nas unidades prisionais. 

Gráfico 1: População prisional e população em atividades educacionais – Período de Julho a Dezembro de 2021

C:\Users\OK\Desktop\HD\Mestrado Unialfa\Projeto\Dados Brasil.png

Fonte: Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (SISDEPEN, 2021)

A realidade apresentada revelou que o sistema prisional brasileiro não está conseguindo cumprir com o ordenamento jurídico, especialmente a Lei de Execuções Penais (BRASIL, 1984) e tal incapacidade impede que o objetivo ressocializador da pena seja alcançado, refletindo em altos índices de reincidência criminal e configurando a questão carcerária como um problema público, o qual enseja preocupação do Estado e da sociedade.

Isto posto, correlacionando o processo educacional nas unidades prisionais e o resultado esperado, a ressocialização dos indivíduos privados de liberdade, faz-se necessário apresentar o relatório prévio de estudo sobre reincidência criminal no Brasil realizado por meio da parceria entre o Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) com a Universidade Federal de Pernambuco, representada pelo seu Grupo de Análise e Pesquisas Econômicas (GAPPE), formulado a partir do estudo de 979 mil presos e tem como linha temporal de análise do período de 2008 até 2021. A amostra valeu-se de dados de 13 estados brasileiros: Acre, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Paraíba, Piauí, Paraná, Rio Grande do Norte, São Paulo e Tocantins (DEPEN, 2022).

Tabela 1: Principais medidas de reincidência e características das amostras utilizadas

Definição de reincidênciaAmostra
Período avaliado
% que reincide em até 1 ano% que Reincide em até 2 anos% que Reincide em até 3 anos% que Reincide em até 4 anos% que Reincide em até 5 anos
1.Entrada para cumprimento de pena após saída por decisão judicial, fuga ou progressão de pena. 912.054 internos2010-202121,2%26,8%30%33,5%37,6%
2. Qualquer entrada após saída por decisão judicial, fuga ou progressão de pena.912.054 internos2010-202123,1%29,6%33,5%37,6%42,5%

3. Qualquer entrada após 14 dias de uma saída.
975.515 internos2010-202120,7%26,1%29,1%32,5%36,4%

4. Qualquer entrada após 7 dias de uma saída.
975.515 internos2010-202120,7%6,1%29,2%32,5%36,4%

5. Qualquer entrada e saída, exceto outras movimentações de até 1 dia.
979.715 internos2010-202123,3%29,6%33,2%37,3%41,9%

Fonte: Elaborado pelo autor, a partir de dados do DEPEN (2022)

Conforme o gráfico, a média de reincidência no primeiro ano é em torno de 21%, progredindo até uma taxa de 38,9% após 5 anos, o que implica necessariamente que as medidas precisam ser tomadas no primeiro ano para que a taxa não atinja patamares de crescimento tão significativo ao longo do tempo (BRASIL, 2022)

Outro ponto importante sobre presos da definição 1 – entrada para cumprimento de pena após saída por decisão judicial, fuga ou progressão de pena — é que dá média de 21% das pessoas que reincidem no primeiro ano, uma média de 29% o faz no primeiro mês. Expandindo a análise para 3 meses, o número aumenta para 50% (BRASIL, 2022).

Nessa esteira, é fundamental compreender que o exercício educacional não é um processo solitário, ilhado, muito menos exclusivo ao ambiente escolar é atribuído puramente a concepção social construída adstrita a idade escolar, compreendendo os períodos da infância à juventude, mas sim, trata-se do núcleo nas políticas de educação aos apenados, sendo instrumento apto e essencial no processo de ressocialização (SILVA, 2016).

Verifica-se que as políticas públicas prisionais em vigor estabelecem o direito à educação como atividade nuclear no processo de readaptação social, dispondo que não há como alcançar mais eficiência nesta readaptação sem garantir e dilatar o exercício deste direito em todo o sistema prisional nacional. Dessa forma, executar e fortalecer todos atos previstos nos modelos de gestão e legislações vigentes quanto a temática é objeto determinante para que as políticas públicas e mecanismos de gestão criados transgridem o campo teórico.  

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente artigo enveredou-se na análise do direito à educação nas unidades prisionais como instrumento de ressocialização no período de cumprimento de pena. Para a realização da pesquisa buscou-se subsídio na historicidade das políticas públicas no Brasil, a forma como estas estão estruturadas nos estabelecimentos penais de cumprimento de pena e o modelo de gestão proposto para a condução das políticas públicas prisionais, perpassando pela fundamentação legal do acesso à educação dos apenados e apresentando dados, coletados na plataforma do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN),  quanto a necessidade da execução de práticas pedagógicas com a finalidade ressocializadora.  

Na parte final da produção científica e fundamentado no caminho realizado, é válido destacar algumas respostas e inquietações promovidas nesta construção. Isto posto, fora demonstrado um debate geral acerca das políticas públicas, principais conceitos e o extemporâneo debate da temática no território nacional. Comprovou-se a relevância da execução de políticas públicas, sobretudo as políticas de cunho social, pois por intermédio destas que se norteiam que se destinam a corrigir desigualdades, disseminar os direitos universais e resolver os anseios do corpo social.

Este panorama ampara períodos de abandono do sistema prisional brasileiro a elaboração de atos normativos que não conseguem transgredir do plano teórico, abstrato. Para alteração deste contexto, as hodiernas políticas públicas prisionais necessitam estar apontadas a correção de desigualdades, estas desenvolvidas antes mesmo do ingresso nos estabelecimentos penais e carecem de supervisão do início ao fim das fases, com o intento de averiguar se as metas estão sendo cumpridas, introduzindo, em momentos oportunos, as modificações necessárias.

Neste contexto, baseado no modelo de gestão das políticas públicas prisionais, observou-se que a finalidade ressocializadora da sanção penal não foi deixada de lado pelo Estado, longe disso, esta é a essência dos atos aplicados no sistema prisional, afirmando-se que o processo de readaptação social é a única via para o enfrentamento desta celeuma carcerária e também social.

O planejamento do Estado, com finalidade ressocializadora promovido pelas políticas públicas prisionais e no modelo de gestão prisional, privilegia a evolução dos apenados, pretendendo dissolver ciclo vicioso de prisão-soltura-aprisionamento (DEPEN, 2016). Por consequência, a gestão prisional precisa estar vigilante aos contextos de vulnerabilidade social que atingem fortemente alguns grupos, buscando oferecer de forma efetiva a garantia de direito de todos. 

Portanto, consagra-se que a gestão prisional no Brasil está voltada aos direitos e garantias estabelecidos na Lei de Execução Penal (LEP), e na efetivação das assistências por ela listadas, considerando estas garantias legais como circunstâncias condicionadas a reorganização dos problemas no sistema penitenciário nacional (CNPCP, 2015; DEPEN, 2016). Nota-se que, não obstante a relevância dos direitos fundamentais, o processo de ressocialização conceitua-se sobretudo na garantia do direito à educação, pois este constitui-se intrinsecamente associado ao desenvolvimento humano e que influencia nas decisões da vida humana.

Isto posto, afirma-se que a garantia do direito à assistência educacional para os apenados é dever da máquina estatal, de acordo com a LEP, sendo decisivo no processo de ressocialização. Neste sentido, para que as políticas prisionais alcance resultados adequados e transcendam o plano abstrato, teórico, é necessário expandir a oferta deste direito no ambiente prisional, pois, é por intermédio da execução da assistência educacional que se conseguirá atenuar as celeumas do sistema prisional (MELO, 2014)

Consoante a isso, assegura-se que tanto a oferta de um plano educacional tem repercussão positiva no desenvolvimento das pessoas e da sociedade, pois reduz as possibilidades dos indivíduos, uma vez privados de sua liberdade, voltarem a enveredar pelo caminho do crime e atenua as desigualdades sociais promovidas antes mesmo do ingresso do indivíduo no sistema prisional (DEPEN, 2016; MELO 2014). 

REFERÊNCIAS

ALEXANDRIA JÚNIOR, Paulo de Tasso Moura de Alexandria. Educação Carcerária e Políticas Públicas no Brasil: Efetivação De Mudanças Comportamentais? 2019. 146 f. Dissertação (Mestrado) – Curso de Programa de Pós-Graduação Profissional em Educação, Campus Universitário de Palmas, Universidade Federal do Tocantins, Palmas, 2019.

AMARAL, Cláudio do Prado. Políticas Públicas no Sistema Prisional. Belo Horizonte,CAED-UFMG, 2014. 81 p.

ASSIS, Rafael Damasceno de. As prisões e o direito penitenciário no Brasil, 2007. BULLOS , UadiLammêgo.

AVENA, Norberto Claudio Pancaro. Assistênicia. In: ____. Execução Penal: esquematizado. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: Método, 2015.

BARATTA, Alessandro. Ressocialização ou controle social: uma abordagem crítica da reintegração social do sentenciado. 2007. Disponível em: <http://www.eap.sp.gov.br/pdf/ressocializacao.pdf>. Acesso em: 12/12/2022.

BELLEN, Hans Michael Van; TREVISAN, Andrei Pittol. Avaliação de políticas públicas: uma revisão teórica de um campo em construção. Revista de Administração Pública, Rio de Janeiro, 2008. p. 529-550.

BITTAR, Eduardo C. B. Ética, educação, cidadania e direitos humanos: estudos filosóficos entre o cosmopolitismo e responsabilidade social. São Paulo, SP: Manole, 2004. 266 p.

BOGDAN, R.; BIKLEN, S. Características da investigação qualitativa. In: Investigação qualitativa em educação: uma introdução à teoria e aos métodos. Porto, Porto Editora, 1994. 16 p.

BONETI, Lindomar Wessler. Políticas Públicas por Dentro. 3ª ed. Ijuí: Unijuí, 2011. 104 p.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ constituicao.htm Acesso em: 21/04/2022.

BRASIL. Constituição Federal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br?ccivil_03/Constituição/constituição compilada.htm. Acesso em: 10 dez. 2022.

BRASIL. Disponível em: https://www.gov.br/depen/pt-br/assuntos/noticias/depen-divulga-relatorio-previo-de-estudo-inedito-sobre-reincidencia-criminal-no-brasil. Acesso em: 10 dez. 2022.

BRASIL. Emenda Constitucional Nº 19, de 04 de junho de 1998. Reforma do Estado e da Administração Pública. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm. Acesso em 26/12/2022.

BRASIL. Lei de execução Penal. Lei nº 7210 de 11 de julho de 1984. BRASIL.

BRASIL. Ministério da Justiça, Departamento Penitenciário Nacional (Depen). Relatório Reincidência Criminal no Brasil. 2022. Disponível em: < file:///C:/Users/Infocenter/Downloads/Reincid%C3%AAncia%20Criminal%20no%20Brasil%20-%202022%20(1).pdf>. Diretoria de Políticas – DIRPP, 2022.

BRASIL. Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado. Brasília: Presidência da República, Câmara da Reforma do Estado, Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, 1995. Disponível em:http:// http://www.biblioteca.presidencia.gov.br/publicacoes-oficiais/catalogo/fhc/plano-diretor-da-reforma-do-aparelho-do-estado-1995.pdf Acesso em 26/12/2022.

BRESSER-PEREIRA, Luiz Carlos. Da administração pública burocrática à gerência. Revista do Serviço Público, n. 47, p. 1-28, jan./abr. 1996. Disponível em: <http://www.bresserpereira.org.br/papers/1996/95.AdmPublicaBurocraticaAGerencial.pdf>. Acesso em: 06 dez. 2022.

BRESSER-PEREIRA, Luiz Carlos. Desenvolvimento e crise no Brasil: História, economia e

Política de Getúlio Vargas a Lula. 5º edição. São Paulo: Ed. 34, 2003.

CARVALHO, Odair França de. Educação escolar prisional no brasil: identidade, diretrizes legais e currículo. Interfaces da Educação, Paranaíba, v.3, n.9, 2012. Disponível em: <

https://periodicosonline.uems.br/index.php/interfaces/article/view/557/521>. Acesso em: 25 nov. 2022. p. 529-550.

CASTANHO, Ana Carolina Ferreira. A reinserção social na perspectiva de egressos de penitenciárias e profissionais das Centrais de Atenção ao Egresso e Família. 2019. Tese de doutorado. Programa de Pós-Graduação da Escola de Enfermagem Psiquiátrica,Universidade de São Paulo, Ribeirão Preto, 2019. CASTRO, Jorge Abrahão de; OLIVEIRA, Marcio Gimene de.

Políticas Públicas e Desenvolvimento. In: MADEIRA, Ligia Mori (org.). Avaliação de Políticas Públicas. Porto Alegre: UFRGS, 2014. Cap. 1. p. 20-48.

COMISSÃO ECONÔMICA PARA AMÉRICA LATINA E CARIBE (CEPAL). Comunicado de imprensa: A região tem subestimado a desigualdade. Publicado em 28 nov. 2019. Disponível em: <https://www.cepal.org/pt-br/comunicados/cepal-regiao temsubestimado- desigualdade>. Acesso em 22 nov. 2022.

COMISSÃO ECONÔMICA PARA AMÉRICA LATINA E CARIBE (CEPAL). Panorama Social de América Latina. Santiago, v. 1, 2019. 264 p. Disponível em: <https://www.gov.br/depen/pt-br/sisdepen/mais-informacoes/relatorios-infopen/relatoriossinteticos/ infopen-dez-2014.pdf. Acesso em: 08 out. 2022.

DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL. Ministério da Justiça e Segurança

Pública. Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias. Infopen: atualização junho de 2017. Disponível em: <http://antigo.depen.gov.br/DEPEN/depen/sisdepen/infopen/relatorios-sinteticos/infopen-jun-2017-rev-12072019-0721.pdf>. Acesso em 08 out. 2022.

DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Modelo de Gestão para a Política Prisional. Brasília, 2016. 415 p. Disponível em: https://www.justica.gov.br/modelo-de-gestao_documento-final.pdf. Acesso em: 5 nov. 2021.

DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL. Trabalho e Renda – Indicadores e Metas. Disponível em: <https://www.gov.br/depen/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-eprogramas/ do-trabalho-e-renda>. Acesso em: 06 out. 2022.

DIAS, Reinaldo; MATOS, Fernanda. O conceito de Política Pública. In: Políticas Públicas: princípios, propósitos e processos. São Paulo: Atlas, 2012.

________.Disponível em: https://www.gov.br/depen/pt-br/assuntos/noticias/depen-divulga-relatorio-previo-de-estudo-inedito-sobre-reincidencia-criminal-no-brasil. Acesso em: 10 dez. 2022.

FREITAS, Pedro Ferreira de; MOTTA, Ivan Dias da. O direito à educação como direito da personalidade e mínimo existencial. Revista Jurídica do CESUCA, Cachoeirinha-RS, v.3, n. 6, dez/2015.

FREY, Klaus. Políticas públicas: um debate conceitual e reflexões referentes à prática da análise de políticas públicas no Brasil. Planejamento e Políticas Públicas, Brasília, n. 21, 2000. p. 211-259.

GARUTTI, Selson. Políticas Públicas Educacionais na Penitenciária Estadual de Maringa (1999-2010): possibilidade de reinserção social do apenado. 2015. 176 f. Tese

(Doutorado) – Curso de Doutorado em Educação, Programa de Pós Graduação em Educação, Universidade Estadual de Ponta Grossa, Ponta Grossa, 2015. Disponível em: <https://tede2.uepg.br/jspui/bitstream/prefix/1178/1/Selson%20Garutti.pdf>. Acesso em: 14nov. 2021.

GIL, Antonio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2010. 184p

HOCHMAN, Gilberto; FARIA, Carlos Aurélio Pimenta de. Federalismo e políticas públicas no Brasil. Rio de Janeiro: Fiocruz, 2013. 525 p.

JULIÃO, Elionaldo Fernandes. A ressocialização através do estudo e do trabalho no sistema penitenciário brasileiro. 2009. Tese de doutorado. Programa de pós-graduação em

Ciências Sociais, Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2009.

JULIÃO, Elionaldo Fernandes; ONOFRE, Elenice Maria Cammarosano. A Educação na Prisão como Política Pública: entre desafios e tarefas. Educação & Realidade, Porto Alegre, v. 38, n. 1, p. 51-69, jan./mar. 2013. Trimestral.

LAGO, Ivann Carlos; ROTTA, Edemar. Políticas Públicas e seus Modelos de Análise: argumentos em favor do neoinstitucionalismo e das abordagens culturais. Curitiba: CRV, 2019.

MELO, Felipe Athaydes Lins de. As prisões de São Paulo: Estado e mundo do crime nagestão da reintegração social. São Paulo: Alameda Casa Editorial, 2014. 238 p. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA. Indicadores Estratégicos.

Brasília: 2019. Disponível em <https://legado.justica.gov.br/Acesso/governanca/planejamento-estrategico-2020-2023/pdfsplanejamento- estrategico%2020-23/pe-2020-2023 indicadores_metas_estrategicos_v2.pdf>. Acesso em: 25 nov. de 2022.

MINISTÉRIO DA SAÚDE; MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Política Nacional de Atenção

Integral à Saúde das pessoas privadas de liberdade no sistema prisional. Brasília: Departamento de Ações Programáticas Estratégicas, 2014. 95 p. Disponível em: <http://www.as.saude.ms.gov.br/wp-content/uploads/2016/06/Cartilha-PNAISP.pdf>. Acesso em: 15 out 2022

NUCCI, Guilherme de Souza. Remição. In: ____. Curso de Execução Penal. 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

PASTANA, Debora Regina. Plano Nacional de Política Criminal E Penitenciária (PNPC-

2011): uma iniciativa contra-hegemônica frente ao estado punitivo brasileiro. Revista Novos Estudos Jurídicos, Itajai-SC, v. 20, n. 1, p. 203-228, janeiro – abril, 2015. Quadrimestral.

Disponível em: <https://siaiap32.univali.br/seer/index.php/nej/index>. Acesso em: 13 nov 2022.

ROMEIRO, Adriana. Corrupção e poder no Brasil: uma história, séculos XVI a XVIII.

UFMG, Belo Horizonte, 2017. 345 p. SARAIVA, Emerson Sandro Silva. Políticas públicas e educação para pessoas jovens e adultas em situação de privação de liberdade no amazonas: regulação da sociedade e antagonismos de direitos sociais. 2018. 347 f. Tese (Doutorado) – Curso de Doutorado em

Educação, Educação, Políticas Públicas, Inclusão Social e Educacional, Universidade Federal do Amazonas, Manaus, 2018.

SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade. Tradução Laura Teixeira Motta. Revisão Técnica Ricardo Doninelli Mendes. São Paulo: Companhia das Letras: 2010, 461 p.

SILVA, Amanda Daniele. O trabalho do assistente social na busca pela efetivação de direitos humanos às egressas do sistema prisional. 2019. Tese de Doutorado. Faculdade de Ciências Humanas e Sociais, Universidade Estadual Paulista “Julio de Mesquita Filho”. Franca, 2019.

SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL.SISDEPEN. Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias: julho a dezembro de 2021. Disponível em: <https://www.gov.br/depen/pt-br/sisdepen>. Acesso em 15 nov. 2022.

SILVA, Mazukyevicz Ramon Santos do Nascimento. A Dimensão Cultural da Educação nas Prisões. 2016. 459 f. Tese (Doutorado) – Curso de Ciências Jurídicas, Centro de Ciências Jurídicas, Universidade Federal da Paraíba, João Pessoa, 2016.

WALMSLEY, Roy. World Prision Population List. 11. ed. Londres: World Prision Brief,2016. 15 p. Disponível em: https://www.prisonstudies.org/researchpublications? shs_term_node_tid_depth=27. Acesso em: 08 set. 2022. Traduzido pelo autor.


1Orientando. Graduado em Direito/FEST. Pós-graduado em Direito Penal/IBMEC. Mestrando em Desenvolvimento Regional/UNIALFA. hugohayra@outlook.com.
2Orientador. Pós-doutor em Direito pela Università di Messina (IT). Doutor em Educação/PUC-GO. Doutor em Direito/Estácio de Sá. Mestre em Educação/UFG. Mestre em Direito Agrário/UFG. Graduado em Direito/UFG, ORCID: 0000-0002-8131-409X