REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.8293282
Douglas Rodrigues Corvalão
Alexandre Rosa de Oliveira
Yuri Jesus Fagundes Oliveira
Marcio Miguel Marin
Juliano Alvarenga Duarte
Leonardo Boyen Rodrigues
Rossano Baldissera Azambuja
Vinicius Santos Dos Santos
Suellen Mulhmann
Ademilson Cesar Lopes
RESUMO- O presente artigo trata-se de um estudo sobre Políticas Carcerária e Direitos Humanos. Por meio de uma revisão de literatura com pesquisa bibliográfica em que se busca informações em livros, revistas, publicações e demais materiais sobre o assunto. Entre os objetivos está a busca de maiores informações sobre o tema. O sistema prisional brasileiro vem apresentando nos últimos anos um aumento considerável de encarcerados, local esse que objetiva a ressocialização do apenado não vem conseguindo desenvolver seu papel, pois trata-se de um local onde seus direitos básicos assegurados por lei são diariamente desrespeitados.
Palavras-chave: Política Carcerária. Direitos Humanos. Ressocialização.
INTRODUÇÃO
O sistema prisional brasileiro desde seus primórdios até a atualidade vem apresentando um vasto crescimento da população carcerária e apesar da construção de novos presídios e da criação de novas vagas, estas não foram suficientes o que acarreta em um sistema prisional superlotado.
Por estar privado de sua liberdade o preso encontra-se em uma situação especial a qual condiciona-o a uma limitação dos direitos previstos na Constituição Federal e nas Leis, o Estado além de ser responsável pela sua guarda e integridade, fica obrigado a lhe assegurar tais direitos como, assistência material, saúde, educacional, jurídica entre outros, no entanto o que se assiste nos presídios é uma realidade totalmente diferente.
Os Direitos Humanos fundamentados pela Constituição Federal visam resguardar o mínimo de dignidade ao indivíduo, no entanto a dignidade não é algo que se presencia nos presídios brasileiros, muitos não oferecem mais do que condições sub humanas, o que viola diretamente os Direitos Humanos.
O trabalho possui cunho qualitativo, realizado a partir de pesquisa bibliográfica e documental.
1 DESENVOLVIMENTO
O sistema carcerário é denominado como o conjunto de prisões, presídios e cadeias em um determinado território nacional, na sua maioria são financiados pelos governos estaduais com verba repassada pelo governo federal. O sistema é conduzido por regras internas, assim como aquele que cometeu um crime irá cumprir sua pena recebendo uma reeducação, para que possa se restabelecer novamente na sociedade e tenha uma nova chance de construir algo e agir de forma correta perante a Lei, porém no Brasil não é o que se vê.
O sistema prisional do Brasil possui como objetivo a ressocialização e a punição da criminalidade onde o Estado assume a responsabilidade de combate aos crimes, isolando o criminoso da sociedade, através da prisão, onde o mesmo tem sua liberdade privada.
O sistema prisional brasileiro precisa cumprir a legalidade, pois a precariedade e as condições desumanas em que os detentos vivem são assuntos delicados, os presídios tornam-se imensos aglomerados depósitos de pessoas, onde a superlotação, falta de assistência médica e higiene pessoal, acarreta em graves doenças e incuráveis.
A falência de nosso sistema carcerário tem sido apontada, acertadamente, como uma das maiores mazelas do modelo repressivo brasileiro, que, hipocritamente, envia condenados para penitenciárias, com a apregoada finalidade de reabilitá-lo ao convívio social, mas já sabendo que, ao retornar à sociedade, esse indivíduo estará mais despreparado, desambientado, insensível e, provavelmente, com maior desenvoltura para a prática de outros crimes, até mais violentos em relação ao que o conduziu ao cárcere. (MIRABETE, p. 89, 2008).
É dever do sistema prisional garantir ao infrator condições que assegurem a dignidade humana, este sendo um princípio constitucional que preside os demais direitos e garantias fundamentais, proporcionando as condições necessárias para inseri-lo novamente na sociedade.
Os direitos humanos são ressalvas, restrições ou imposições ao poder político, escritas em declarações, dispositivos legais e mecanismos privados e públicos, realizados para fazer respeitar e concretizar as condições de vida que possibilitem a todos os seres humanos manter e desenvolver suas qualidades peculiares de inteligência, dignidade e consciência, e permitir a satisfação de suas necessidades materiais e espirituais. (OLIVEIRA apud ALMEIDA, 1996, p. 24).
A desestruturação do sistema prisional vem ocasionando o descrédito da prevenção e da reabilitação do condenado, a Lei de Execução Penal (LEP), estabelece em seu art. 88, que o cumprimento da pena deve dar-se em cela individual com área mínima de seis metros quadrados, o que como todos sabem não é o que ocorre nas penitenciárias nacionais.
O sistema carcerário brasileiro é mundialmente conhecido por suas deficiências, como superlotação, insalubridade e a falta de segurança, tanto aos presos, quanto para aqueles que ali trabalham, sendo totalmente abandonados por parte das autoridades responsáveis.
O sistema penitenciário no Brasil é o retrato fiel de uma sociedade desigual, marcada pela ausência de políticas sociais para o enfrentamento das situações específicas da questão social, bem como pela falta de seriedade política na constituição da cidadania para milhares de homens e mulheres presos. A legislação em si é letra morta, sem o desenvolvimento de políticas sociais distributivas e universalizantes, principalmente para os extratos de baixa renda, que na maioria passam a compor uma parcela da população penitenciária brasileira (CAETANO, 2017, p. 1).
Vem multiplicando-se o crescimento carcerário no decorrer dos anos, existe uma progressão desproporcional às quantidades de vagas nos presídios e o encarceramento em massa.
Devido a superlotação tem-se por consequência a falta de controle dos presídios, as rebeliões são frequentes, entram celulares, armas e drogas. Dentro dos complexos chefes de facções comandam os seus aqui fora estando sempre a par de tudo. No Brasil não há a possibilidade de uma ressocialização digna, não tem como ser um país de crescimento, pois se não consegue reeducar aqueles que necessitam de ajuda, não terá como educar futuras gerações não precisando assim chegar a uma reeducação futuramente.
A sociedade assiste a tudo isso de braços cruzados neutralizando os acontecimentos, isso tudo continua devido à falta de empatia pois para a sociedade aqueles que estão cumprindo suas penas é apenas um castigo por não terem se comportado diante das leis.
Os poderes públicos são omissos e grande parte da população, muitas vezes influenciada pela mídia, reproduz o discurso de que presos não são sujeitos de direito. Essas manifestações legitimam a crueldade do sistema e ignoram direitos fundamentais de cidadãos que cumprem pena restritiva de liberdade (DALBONI; OBREGON, 2017, p. 1).
O direito à saúde deve ser construído e desenvolvido através de políticas públicas, as quais são ações governamentais cujo objetivo é a prevenção e o combate aos diversos agravos a doenças em geral, que visem o acesso a tratamentos, recuperação e promoção da saúde a todos.
Outro fator preocupante são as péssimas condições de trabalho, segurança e saúde, a que os agentes penitenciários são obrigados a suportar em suas funções diárias. Ao invés da maioria dos agentes da segurança pública – diretores, agentes penitenciários e auxiliares de segurança pública, serem facilitadores da ressocialização e condutores da boa convivência carcerária, estes representantes do Estado torturadores dos detentos.
Contribuem para esse quadro alarmante a política criminal falha junto à má gestão pública do sistema prisional.
O aumento da criminalidade se dá devido à falta de tratamento de determinantes sociais, econômicos e em saúde para a população no geral, o que desencadeia a criação de novos infratores e reincidentes, o que leva ao aumento da população carcerária gerando frutos da desigualdade social.
Pode-se aliar a isso as fraudes nas licitações para a construção de presídios o que contribui para o problema estrutural de cumprimento das penas. Os problemas iniciais são a falta de alimentação, qualidade da água e higiene, o que agrava-se posteriormente junto a violência manifesta das facções no tráfico interno de drogas e armas, o que transformam os presídios em uma universidade e comércio do crime, a qual legitima-se por uma política criminal repressiva, de segregação social e exclusão do Estado.
A ressocialização não pode ser conseguida numa instituição como a prisão. Os centros de execução penal, as penitenciárias, tendem a converter-se num microcosmo no qual se reproduzem e se agravam as grandes contradições que existem no sistema social exterior. […] A pena privativa de liberdade não ressocializa, ao contrário, estigmatiza o recluso, impedindo sua plena reincorporação ao meio social. A prisão não cumpre a sua função ressocializadora. Serve como instrumento para a manutenção da estrutura social de dominação. (MIRABETE, 2002, p. 145).
Quando fala-se em ressocialização é fundamental abordar a temática dos Direitos Humanos, o qual toma-se por base a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que defende que todo o ser humano possui direito à vida, liberdade de expressão, liberdade, direito ao trabalho e a educação, entre outros, sem discriminação. Nesse sentido, o apoio do Assistente Social junto à equipe responsável pelo atendimento social irá pautar sua atuação na garantia dos direitos, viabilizando o acesso à política pública destinada ao detento.
O trabalho do assistente social no campo sócio jurídico se caracteriza por uma prática de operacionalização de direitos, de compreensão dos problemas sociais enfrentados pelos sujeitos no seu cotidiano e suas inter-relações com o sistema de justiça. Além disso, esse espaço profissional permite a reflexão e a análise da realidade social, da efetivação das leis e dos direitos na sociedade, possibilitando desenvolvimento de ações que ampliem o alcance dos direitos humanos e a eficácia da ordem jurídica em nossa sociedade. (CHUAIRI, 2001, p.67).
Dessa maneira a ressocialização pressupõe que o detento tenha sua volta garantida à sociedade, que não sofra com o estigma social e com menos discriminação, a reintegração, nada mais é do que um processo de comunicação entre o cárcere e a sociedade, onde ambas precisam passar por uma profunda transformação, pois é o lugar decisivo para buscar-se a solução do problema carcerário.
Nesse sentido o Serviço Social insere-se como uma profissão legalmente reconhecida e legitimada, pois este profissional é capacitado para atuar nas diversas áreas de expressões da questão social.
Deve ser atendidas as condições básicas e seus direitos respeitados, o mesmo infringiu a lei, mas está pagando judicialmente pelo seu erro. O cárcere se configura na possibilidade de educação para uma vida nova em sociedade, proporcionando ao apenado adotar novos posicionamentos e atitudes voltadas para a boa convivência na coletividade. A reintegração é executada por meio de uma política penitenciária, que possui como finalidade inserir os encarcerados na sociedade para que possam dar continuidade às suas vidas e não voltem a cometer delitos retornando novamente à prisão.
Cabe salientar que é direito de todos os cidadãos, mesmo para aqueles que cometeram um ato delituoso, serem tratados com respeito e dignidade na intenção de amenizar a privação de liberdade, garantindo a reinserção ao convívio social.
O movimento do direito internacional dos direitos humanos é baseado na concepção de que toda nação tem a obrigação de respeitar os direitos humanos de seus cidadãos e de que todas as nações e a comunidade internacional têm o direito e a responsabilidade de protestar, se um Estado não cumprir suas obrigações. O Direito Internacional dos Direitos Humanos consiste em um sistema de normas internacionais, procedimentos e instituições desenvolvidas para implementar esta concepção e promover o respeito dos direitos humanos em todos os países, no âmbito mundial. […] Embora a ideia de que os seres humanos têm direitos e liberdades fundamentais que lhe são inerentes tenha há muito tempo surgido no pensamento humano, a concepção de que os direitos humanos são objeto próprio de uma regulação internacional, por sua vez, é bastante recente. […] Muitos dos direitos que hoje constam do „Direito Internacional dos Direitos Humanos‟ 22 surgiram apenas em 1945, quando, com as implicações do holocausto e de outras violações de direitos humanos cometidas pelo nazismo, as nações do mundo decidiram que a promoção de direitos humanos e liberdades fundamentais deve ser um dos principais propósitos da Organizações das Nações Unidas. (BILDER, 1992, p. 3-5).
Muitos estabelecimentos funcionam em condições precárias, longe do ideal normativo, não contribuindo como poderiam conforme as diretrizes apontadas no Art.1° da Lei de Execuções Penais que são humanizar e punir, a falta de trabalho no regime fechado é uma das evidências do descumprimento da Lei de Execuções Penais que refere no Art. 26 que o condenado que cumpre pena nos regimes semiaberto e fechado pode descontar, para cada três dias de trabalho um dia no restante da pena.
Encontram-se consagrados em documentos internacionais os direitos humanos às pessoas encarceradas, que vedam a tortura, tratamento degradante e desumano, bem como determina regras para a separação de condenados e provisórios.
Art. 41 – Constituem direitos do preso: I – alimentação suficiente e vestuário; II – atribuição de trabalho e sua remuneração; III – Previdência Social; IV – constituição de pecúlio; V – proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação; VI – exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena; VII – assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa; VIII – proteção contra qualquer forma de sensacionalismo; IX – entrevista pessoal e reservada com o advogado; X – visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados; XI – chamamento nominal; XII – igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena; XIII – audiência especial com o diretor do estabelecimento; XIV – representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito; XV – contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes. XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente. Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento. (BRASIL, 1984).
Devido à grave situação de violação a Direitos Humanos ocorridos dentro dos presídios brasileiros, que cada vez mais entidades das mais diversas áreas tem se preocupado em buscar caminhos a fim de solucionar o problema do encarceramento em massa.
O Estado falha em garantir a integridade dos presos em muitas unidades prisionais para se proteger, os detentos se organizam em facções criminosas. Porém, esses grupos evoluem criando redes de advogados, formas de financiamento, obtenção de armas e assim elevam o crime para um nível mais nocivo, que afeta toda a sociedade. A sociedade brasileira contemporânea enfrenta como um de seus maiores desafios sociais e econômicos, a precariedade do sistema carcerário brasileiro, situação que apresenta causas, sobretudo ligadas à falta de estrutura, bem como à ineficiência da ressocialização. Assim, é fundamental que o Poder Público e a sociedade civil atentem para as causas e consequências (NOVO, 2018, p. 1).
Em nada acrescenta para efetiva reintegração social do apenado a situação física dos presídios, tendo em vista que os mesmos vivem em condições desumanas dos cárceres.
Portanto, se falta qualidade de vida, não há como esperar que os detentos que sobrevivem à essas condições tenham seus direitos concretizados. Falta respeito com a dignidade do ser humano, pois o cenário que é visto hoje é, no sentido mais profundo da palavra, humilhante: “prisões onde estão enclausuradas milhares de pessoas, desprovidas de assistência, sem nenhuma separação, em absurda ociosidade; prisões infectas, úmidas, por onde transitam livremente ratos e baratas e a falta de água e luz é rotineira; prisões onde vivem em celas coletivas, imundas e fétidas, dezenas de presos, alguns seriamente enfermos, como tuberculosos, hansenianos e aidéticos…” (LEAL, 2001, p. 69).
O sistema penitenciário não possibilita ao apenado a ressocialização, quando seus direitos não são respeitados, as penitenciárias não comportam a totalização dos apenados, a superlotação resulta em violência sexual entre os detentos, presença de tóxicos e falta de higiene.
Em um país democrático o Estado está a serviço dos cidadãos, tem a pessoa como objetivo principal de proteção, o Estado de direito é incompatível com qualquer proposta de diminuição das garantias e o direito penal deve servir para limitar a violência.
2 CONCLUSÃO
O sistema prisional propõe-se a recuperar os apenados e prepará-los para que não haja reincidência, isso infelizmente não ocorre pois são absurdas a precariedade e as condições sub humanas em que os detentos vivem nas penitenciárias brasileiras, a ressocialização torna-se cada vez mais distante pois seus direitos básicos não são respeitados.
Estamos diante da omissão Estatal perante a questão penitenciária, a inadequação da execução penal às normas mínimas, o desrespeito ao indivíduo encarcerado, tudo isso faz do próprio Estado, o principal discriminador dos direitos fundamentais.
É preciso pensar em novas Políticas Públicas que assegurem de fato os Direitos Humanos, a construção de novos presídios desafogaria os demais, tornando possível um trabalho mais árduo para a ressocialização.
3 REFERÊNCIAS
ALMEIDA, Fernando Barcellos De. Teoria geral dos direitos humanos. Porto Alegre – RS: FABRIS, 1996.
BRASIL. Lei 7.210 de 11 de julho de 1984. Lei de Execução Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm. Acesso em: 18 Dezembro 2022.
CAETANO, Eduardo Paixão. Democracia dos massacres no ambiente prisional brasileiro. Âmbito Jurídico, Rio Grande, ano 20, n. 156, jan. 2017. Disponível em: http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=18034&revista_cadern o=5. Acesso em: 12 Dezembro 2022.
CHUAIRI, Sílvia Helena. Assistência jurídica e serviço social: reflexões interdisciplinares. Revista Serviço Social e Sociedade, São Paulo, n. 67, set. 2001.
DALBONI, Sara Posses; OBREGON, Marcelo Fernando Quiroga. A violação de direitos humanos no sistema prisional brasileiro e o supercaso da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Âmbito Jurídico, Rio Grande, ano 20, n. 165, out 2017. Disponível em: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=19718&revist a_caderno=16. Acesso em: 17 Dezembro 2022.
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Execução Penal. 10a ed. São Paulo: Atlas, 2002.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução penal. 11. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, p.89, 2008.