POLÍTICAS PÚBLICAS DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA UMA ABORDAGEM À LUZ DA LEI MARIA DA PENHA (LEI N° 11.340/2006)

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10034050


Maria Betania de Freitas Batista¹
Anderson de Oliveira Lima²
Leiliane Borges Saraiva³
Marialva de Souza Silva4


Resumo

O presente artigo discute acerca da importância da Lei Maria da Penha como uma política pública de diminuição e proteção a violência doméstica, podendo ser essa violência: física, patrimonial, verbal, sexual e moral, é resultado da luta da enfermeira Maria da Penha que sofreu dois atentados de homicídio do seu cônjuge que por muitos anos se beneficiou de brechas judiciárias para viver a impunidade. A fundamentação dessa pesquisa se deu por meio de revisão bibliográfica de autores que se debruçaram sobre políticas públicas, segurança das mulheres e a própria lei. Também abordamos o aumento de denúncias, impulsionados pela lei e lacuna na diminuição da violência. Em suma, foi possível observar que as políticas públicas contribuem significativamente para a garantia dos direitos das mulheres, mas que ainda é necessário expandi-las e reformula-las, afim de minimizar ainda mais a disparidade de gênero.

Palavras-chave: Lei Maria da Penha; política pública; violência doméstica.

Abstract

This article discusses the importance of the Maria da Penha Law as a public policy to reduce and protect domestic violence, which may be physical, property, verbal, sexual and moral, resulting from the struggle of nurse Maria da Penha who suffered two murder attacks on her spouse, who for many years benefited from legal loopholes to live with impunity. This research was based on a bibliographical review of authors who focused on public policies, women’s safety and the law itself. We also address the increase in complaints, driven by the law and the gap in the reduction of violence. In short, it was possible to observe that public policies contribute significantly to guaranteeing women’s rights, but that it is still necessary to expand and reformulate them in order to further minimize gender disparity.

Keywords: Maria da Penha Law; public policy; domestic violence.

1. INTRODUÇÃO

Promulgado em 2006, a lei n° 11.340, é popularmente conhecida como Lei Maria da Penha, carrega esse nome em alusão a enfermeira Maria da Penha, que após sofrer duas tentativas de homicídio do seu até então esposo e pai de suas três filhas, lutou na justiça brasileira por mais de 15 anos para que ele fosse penalizado judicialmente, essa lei representa o avanço a proteção dos direitos das mulheres, impulsionando a igualdade de gênero.

O presente artigo busca discutir a importância dessa lei, enquanto política pública eficaz na redução da violência doméstica, buscando entender por meio de uma cronologia quais contribuições a lei veem trazendo desde sua implementação as mulheres e a sociedade como toda.

Este artigo se fundamenta em uma revisão bibliográfica que explora autores que se debruçaram sobre a temática das políticas públicas e segurança das mulheres, como Lima (2012), Maria da Penha (2023), Theodoulo (1995) entre outros. Além disso trará conquistas que as mulheres alcançaram ao longo do tempo através dessa política pública, que até então nunca sofreu retrocessos significativos e que não se resume apenas a legislação criminal mas desempenha um papel fulcral na conscientização popular e rompimento do patriarcado e do machismo, na busca de uma sociedade mais igualitária e justa.

A relevância e impacto social, proporção a nível nacional e internacional, contribuição para os direitos humanos e promoção da igualdade de gêneros que o crime gerou dentro da esfera judicial e social, motivaram e justificaram a escrita cientifica acerca da temática, afim também de contribuir para o meio acadêmico estabelecendo ponte entre a lei enquanto política pública com objetivo claro de minimização das violências contra as mulheres.

Para nortear a pesquisa inicialmente foi feito o seguinte questionamento “De que maneira a luta de Maria da Penha contribui para a formulação de uma lei de prevenção a violência doméstica, que tem impactado significativamente na proteção das mulheres e no avanço da igualdade de gênero?” De modo que essa pergunta aborda a influência da enfermeira e ao mesmo tempo investiga a eficácia da política, direcionando a pesquisa para uma análise da interação de história particular de uma mulher e seu impacto social.

No que tange aos objetivos da pesquisa, busca-se analisar a luta de Maria da Penha para penalizar o agressor e proteger outras mulheres, bem como avaliar o impacto das políticas públicas na sociedade e examinar como as políticas públicas relacionadas a Lei Maria da penha contribuem no avanço da lei e da proteção das mulheres.

Em suma, é notório que essa legislação desempenhou um papel fundamental na sensibilização popular sobre a igualdade de gêneros e sobre a gravidade da violência doméstica. Maria da Penha, em sua figura de resistência, bravura e luta foi peça fundamental para criação dessa lei e pelos avanços que ela vem sofrendo, todavia, ainda há desafios a serem superados e seus avanços devem continuar sem retrocessos.

2 LEI MARIA DA PENHA – LEI 11.340/2006

A violência de gênero é caracterizada pela violência instituída de forma milenar nas desigualdades entre os gêneros masculinos e femininos. Essa violência é alimentada e cultuada a muitos anos pelo patriarcado e o machismo, onde se é repassado culturalmente que o homem possui algum poder sobre as mulheres e seus corpos.

Na contemporaneidade, após décadas de lutas, as mulheres conseguiram conquistar alguns direitos que lhe concedem status de cidadãos ativas na sociedade. No Brasil a constituição de 1988, garantiu alguns direitos como: igualdade de gêneros, proteção do mercado de trabalho da mulher, igualdade de direitos conjugais, entre outros.

Todavia, alguns direitos precisam de outros suportes, além apenas da criação e diante de uma cultura tão milenar, estrutural e enraizada como a da inferioridade da mulher, se fez necessário a criação de diversas leis e políticas públicas que garantissem que o direito das mesmas seriam assegura, e ainda é de grande valia destacar que o estado ainda precisar garantir por meio do poder executivo que todas as leis estão sendo de fato respeitadas.

Outro fator que marcou a conquista dos direitos das mulheres foi a Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra mulher, que foi adotada por 186 estados em 2010. A convenção foi o primeiro encontro a discutir e reivindicar sobre o movimento das mulheres, e embora não seja voltada somente a violência contra a mulher o Comitê da ONU, estabeleceu que a violência doméstica é uma das violentas pois se dá no âmbito das relações familiares, descreveram também que esta forma de violência acomete mulheres de todas as idades e classes sociais e submete as mulheres a riscos de saúdes, tanto quanto a violência física.

Em território brasileiro, a lei mais conhecida e de acordo com Piovesan (2011) uma das mais importantes é fruto da luta da enfermeira Maria da Penha que foi vítima de duas tentativas de homicídio do seu companheiro em 1983. Desde que a lei foi sancionada sofre diversas alterações para sua melhoria e vem salvando a vida de diversas mulheres.

2.1 A construção histórica da Lei Maria da Penha

A Lei 11.340, de agosto de 2006, conhecida popularmente como Lei Maria da Penha busca criar mecanismos de minimizar a violência doméstica e familiar contra a mulher, está no parágrafo § 8° do art. 226 da Constituição Federal, através dessa lei de acordo com a constituição as mulheres têm seus direitos assegurados a condição de vida, exercício efetivos dos direitos civis, dispões de direitos a vida, alimentação, educação, saúde, segurando, cultura, moradia, justiça, liberdade, dignidade, respeito e convivência familiar e comunitária.

A lei leva o nome da enfermeira Maria da Penha, que buscou assiduamente a justiça após duas tentativas de homicídio do seu cônjuge. De acordo com o Site do Instituto Maria da Penha (2023) Maria da Penha conheceu o seu companheiro em 1974, Antônio Heredias Viveros, colombiano que residia no Brasil e na época estava a cursar um mestrado na Faculdade de Ciências Farmacêuticas. Durante o mesmo ano, eles começaram a namorar e o casamento se tornou concreto em 1976.

Após o nascimento da primeira filha e o findar do mestrado de Maria da Penha o casal se mudou para Fortaleza, no estado do Ceará, após a mudança o casamento que antes era estável e afetuoso, tornou-se agressivo e abusivo não somente com a esposa, mas com as filhas.

De acordo com Instituto Maria da Penha (2023), a mesma viver por diversas vezes o que hoje conhecemos como ciclo da violência onde o agressor segue os seguintes passos: 1- aumento da tensão; 2- Ato de violência; 3- Arrependimento; 4- Comportamento carinhoso.

O comportamento do esposo de Maria da Penha, foi tornando-se cada vez mais violento e no ano de 1983, a mesma foi vítima de uma dupla tentativa de feminicídio – nome atualmente dando ao crime de ódio contra a mulher. Na primeira tentativa ele disparou um tiro enquanto ela dormia de bruços, o tiro ocasionou uma lesão que deixou Maria da Penha paraplégica, mas o agressor alegou para a polícia que havia sido uma tentativa de assalto, versão que foi desmentida pela perícia posteriormente.

Na segunda tentativa Maria da Penha, após retornar da internação foi mantida em cárcere privado cerca de 15 dias e o agressor tentou eletrocutá-la durante o banho. Mesmo após as agressões e tentativas de suicídio falhas o agressor continuou a tentando burlar a investigação, quando a família da vítima se deu conta da gravidade da situação, disponibilizaram apoio jurídico e providenciaram a sua saída de casa, junto a suas filhas.

Diante das provas contudentes e comprovação das agressões físicas que ficarão marcadas eternamente em Maria da Penha, o poder judiciário foi terrivelmente falho. O primeiro julgamento só aconteceu oito anos após o crime, e o agressor foi sentenciado a 15 anos de prisão, mas a defesa conseguiu na justiça, recorrer no processo, conseguindo um resultado favorável ao acusado, logo após, ele teve sua liberdade.

O segundo julgamento aconteceu em 1996, e Antônio foi condenado a 10 anos e 6 meses de prisão, entretanto, novamente a defesa conseguiu por irregularidades processuais o não cumprimento da sentença.

No ano de 1998, o caso ganhou repercussão internacional e Maria da Penha juntamente ao Centro para a Justiça e o Direito Internacional (CEJIL), o Comitê Latino-americano e do Caribe para a defesa dos direitos da mulher (CLADEM) protocolaram uma denúncia sobre caso a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (CIDH/OEA).

Em 2001, após quatro ofícios da COIDH/OEA (1998 a 2001) o estado foi indiciado por negligência e omissão a violência doméstica e recebeu da comissão 4 orientações, sendo respectiva: completar de forma urgente o processamento penal do réu; proceder uma investigação seriedade, imparcial e responsável e tomar todas as medidas administrativas, legislativas e judiciárias necessárias; Adotar  medidas necessárias para que o estado assegure a vítima reparação simbólica e material pela violação e omissão durante mais de quinze anos; intensificar o processo de reforma para intensificar a sensibilização a frente da violência doméstica e incluir em seus planos pedagógicos unidades curriculares destinadas a compreensão dos direitos da mulher.

Diante da fragilidade dos três poderes legislativo, judiciário e executivo frente a violência doméstica em 2002 o Centro Feminista de Estudos e Assessoria (CFEMEA); Advocacia Cidadã pelos Direitos Humanos (ADVOCACI); Ações em Gênero, Cidadania e Desenvolvimento (AGENDE); Cidadania, Estudo, Pesquisa, Informação e Ação (CEPIA); Comitê Latino-americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM/BR); e Assessoria Jurídica e Estudos de Gênero (THEMIS), além de feministas e juristas com especialidade no tema, juntaram-se para elaborar uma lei que combatesse a violência doméstica e familiar. Em 7 de agosto de 2006, Luiz Inácio Lula da Silva, após a aprovação unânime na Câmara dos Deputados, sancionou a lei N°11.340, conhecida como Lei Maria da Penha.

2.2 A Lei Maria da Penha como política pública de seguridade dos direitos da mulher

Lima (2012) define políticas públicas como um conjunto de ações que embora possa ser tomada por uma única figura, não pode ser pensada individualmente, para o autor a implementação de políticas públicas desrespeito as diferentes necessidades de um grupo – geralmente uma minoria -.

Para Heclo (1972) o que define se uma política é pública ou não é que sanciona ela, ou seja, para que uma política seja configurada como pública é necessário que um indivíduo ligado diretamente ao estado a defina.

Theodoulo (1995) compreende política pública como o escancaramento da disparidade entre o que o governo promete e deveria fazer com o que de fato em sua práxis o governo realiza.

De acordo com a CNN Brasil (2023) política pública são ações que garantem a seguridade de direitos a população em suas diversas áreas: saúde, educação, segurança entre outros. O site ainda destaca a seguinte informação:

Esse tipo de ação leva a palavra “pública” no nome, mas também pode ser destinada a entes privados, desde que seja uma medida de interesse público. Um programa de segurança ou de cursos profissionalizantes implementado pela Prefeitura em um determinado bairro, por exemplo, é uma política pública. (CNN BRASIL, 2023)

Diante da legislação que vigente em território brasileiro, é preciso compreender que uma lei pode ser a expressão de uma política pública, mas não necessariamente ambas são a mesma coisa. Uma lei de acordo com a Constituição Federal é um projeto de lei que pode ser proposto por uma pessoa física ou jurídica e precisa ser aprovada pelas esferas políticas, quando sancionada compreende ao um conjunto de normas, onde o não cumprimento acarreta em prejuízos judiciais. Já as políticas públicas são ações que minimizam problemas e questões sociais, podem ser aprovadas por meio de leis, programas, ações entre outras vias.

Por mais que as leis sejam usadas para implementar políticas públicas, nem as leis estão ligadas diretamente a uma política pública, podem estar associadas a condutas individuas, a questões comercias.

Um exemplo claro de como as leis podem surgir no contexto das políticas públicas é a Lei Maria da Penha, que pode ser considerada uma política pública pois foi promulgada pelo governo federal afim de abordar a violência doméstica e proteger os direitos das mulheres que é um problema que afeta mulheres de diversas idades, classes sociais e etnias, hoje a lei inclui agressões como: físicas, psicológicas, sexuais e patrimônios e todos os tipos de abusos.

Além disto a lei possui objetivos claros e sucintos objetivo crucial da lei á preveni a violência doméstica, proteger a vítima do agressor e promover uma cultura de igualde de gênero essa característica é muito típica políticas públicas.

Outra característica de uma política pública é a intervenção do estado, e dos três poderes: legislativo, judiciário e executivo que trabalham juntos no cumprimento da lei, que não é apenas uma legislação mais inclui a criação de serviços e políticas complementares como abrigo, centros especializados campanhas entre outros.

A participação da sociedade também é fulcral para consuma-la como política pública é participação da sociedade, além da possibilidade de qualquer indivíduo fazer a denúncia, toda a população está imersa em políticas de conscientização, grupos de defesa e apoio jurídico bem como difusão da informação.

3 METODOLOGIA

O presente artigo tem por objetivo descrever de forma aprofundada a luta travada judicialmente por Maria da Penha, vítima de violência doméstica que resultou na criação da lei n° 11.340, e a eficácia da lei que hoje protege mulheres em todo o Brasil e garante a seguridade dos seus direitos.

A pesquisa de cunha descritivo e de método indutivo, baseia-se em autores que que pesquisaram e registraram suas considerações acerca da temática que abrange de forma geral a lei maria da penha e as políticas pública, dentre esses autores fez-se o uso inclusive dos relatos da própria vítima, disponíveis em seu site e em sua biografia.

Analisamos as informações coletados de forma quali-quantitativa buscando expor a visão dos autores acerca do tema e sustentar essa visão com os dados apresentados nos resultados e discussões

4 POLÍTICAS PUBLICAS DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NA CONTEMPORANEIDADE

De acordo com Suxberger (2016), os movimentos sociais feministas que ganharam forças nos anos de 1980, permearam a bolha de machismo e patriarcado e concedeu as mulheres uma serie de direitos que buscam potencializar a cidadania feminina e igualdade material de gênero, todavia, o feminicídio e a violência de gênero ainda assolam as mulheres do século XXI, garanti o direito das mesmas ainda é uma luta diária travada com pela sociedade e os três poderes.

Além da famosa e grandiosa Lei Maria da Penha, há outras políticas públicas que buscam garanti o bem estar feminino, afim de iniciar a discussão pode-se citar as delegacias especializadas, que são centros de proteção com profissionais de segurança aptos a acolher mulheres vítimas de violência.

Criadas através da Lei 14.541, de 03 de abril de 2023, as Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAM)  tem como objetivo atender mulheres vítimas de todos os tipo de violência, os profissionais que trabalham nesse ambiente recebem treinamento adequado para acolhimento eficaz a humanitário e dispõe sempre de funcionários da área da saúde para fornecer suporte psicológico necessário a vítima, recentemente site Senado Noticiais (2023) noticiou que o presidente Luís Inácio Lula da Silva, tornou obrigatório o funcionamento de 24h nesse tipo de delegacia, e nas cidade aonde não houver Delegacia de Atendimento á Mulher, a delegacia existente deve priorizar o atendimento à mulher vítima de violência por uma profissional feminina especializada.

A Secretária de Estado da Mulher (2021), em seu site divulgou informações acerca das Casa Abrigo, uma outra política pública de combate à violência doméstica, segundo o próprio site a Casa Abrigo é um serviço de acolhimento a mulheres que foram vítimas de violência e correm risco de morte.

Para ter acesso a esse serviço precisar ser: mulher em qualquer idade; um dependente do sexo masculino até doze anos de idade; crianças e adolescentes do sexo feminino em situação de violência doméstica familiar. É necessário também que a vítima busque uma DEAM ou a delegacia existente na cidade, informe o risco de morte e registre o boletim de ocorrência, assim a vitima poderá ser encaminhada a uma Casa Abrigo e receberá apoio social, pedagógico, psicológico e jurídico, é valido destacar que esse serviço é totalmente gratuito.

Com o objetivo de intensificar a divulgação da Lei Maria da Penha, a Campanha Agosto Lilás, que inicialmente surgiu como uma política pública, recentemente foi instituída como lei em diversos estados. A campanha produz materiais educativos cujo o público alvo são as mulheres e possui um grande leque de diversidade desses materiais como por exemplo material áudio para mulheres cegas, traduzidos para o tupi guarani para mulheres dessa etnia, além de DVD’s em libras para mulheres surdas.

Em virtude dessa lei, também foram criados diversos programas como: Maria da Penha Vai à Escola, Maria da Penha vai à Igreja, Maria da Penha vai ao Campo, Maria da Penha vai à Empresa, Maria da Penha vai à Aldeia, Maria da Penha vai ao Quilombo, Maria da Penha vai ao Bairro, Maria da Penha vai à Feira, afim de levar a informação para o máximo de mulheres possíveis.

A criação e aumento das políticas públicas de enfrentamento a violência domestica variam de acordo com o estado e até mesmo a cidade, mas é notório que há uma constante evolução e busca para abordar minimizar desafios relacionados à violência doméstica.

5 BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE POLÍTICAS PUBLICAS DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

De acordo com Leite (2021) antes da implementação da Lei Maria da Penha, não existia nenhuma lei específica que cuidasse dos crimes de violência contra a mulher, e esses crimes eram enquadrados na categoria de “menor poder ofensivo”. Após 19 anos de seis meses de luta da vítima em 7 de agosto de 2006, a lei entrou em vigor e tipificou a violência doméstica e familiar contra a mulher como crime e estabeleceu que a violência pode ser: física, psicologia, sexual, patrimonial e moral, além de estabelecer que se caso o crime acorrer com mulheres com deficiência a pena será aumentada em 1/3.

A implementação do projeto Ligue 180, canal disponibilizado para denúncia de violência doméstica de acordo com Campos (2009) impulsionou as denúncias de modo que a média de aumento de denúncias ano após anos gira em torno de 32,36% em relação ao ano anterior.

De acordo com o site JusBrasil (2021), o número 180 que corresponde a Central de Atendimento à mulher naquele ano recebeu mais de 2 mil ligações, destas ligações 53% denunciaram risco de morte e 20% ameaças no ambiente familiar, acredita-se que não foi a violência que aumentou, mas a oportunidade a denúncia.

Em consonância com Beltrão (2022), em 2021 a média de mulheres vítimas de feminicídio no país foi 1 a cada 7 horas e foram registrados mais de 56,000 boletins de ocorrência, enquanto no ano anterior era uma mulher a cada 10 minutos, a autora atribui essa diminuição a eficácia da lei maria da penha que embora possua lacunas avançou a sua rede de proteção a mulheres, oferecendo não somente a possibilidade de denunciar, mas abrigo, centros especializados de atendimento à mulher, apoio psicológico e financeiro.

Assim como apontado pela pesquisa do JusBrasil (2021), Furlan (2019) também acredita que não houve diminuição da violência, mas sim aumento das denúncias, o que não é ideal, mas é avanço significativo, em 2015 registrou-se 749.024 denúncias enquanto em 2014 foram 485.105, através do Ligue 180.

As medidas protetivas é uma ação da Lei Maria da Penha, onde é concedido a vítima um documento que proibir o agressor de se aproximar novamente dela, passivo de apreensão em flagrante caso descumpra. De acordo com Tribunal de Justiça da Paraíba (2023) em 2020 foram concedidas 4.708 concessões de medias protetivas, enquanto em 2021 foram 5.821, e em 2022 foram 7.159. Em 2023 somente via o aplicativo “Maria da Penha Virtual” foram registrados mais de 3.200 pedidos de medida protetiva, na Paraíba e no Rio de Janeiro, aonde o aplicativo está funcionando de forma experimental.

Comprovando o que diversos autores mencionam sobre não haver indícios de diminuição da violência a Unicamp em 2023, através da autora Coll (2023) publicou uma pesquisa que descreve em que em 2022 houve aumento de todos os tipos de violência e mais de 1/3 das mulheres do país já sofreram agressões, e dentro dessas mulheres aponta-se que 53,8% sofreram violência no ambiente domiciliar.

Dantas (2023), através da Agência Tatu, registra que no Nordeste em 2023 de janeiro a junho houve um aumento de 29,40% de casos de violência física contra a mulher em comparação com o mesmo período no ano anterior.

Em suma, dos dados apresentados foi possível notar que a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) é uma legislação brasileira que trouxe diversos avanços significativos no combate à violência contra a mulher. Desde sua implementação, ela tem desempenhado um papel fundamental na proteção dos direitos das mulheres e no enfrentamento da violência de gênero, mas possui lacunas em sua estrutura, visto que não reduziu a violência apenas impulsionou as denúncias.

É valido destacar que a não diminuição da violência está intimamente ligada ao conservadorismo que apesar de tantos avanços ainda reina na sociedade e se perpetua. E a diminuição do investimento em políticas para segurança da mulher, corroboram para o reinado do machismo e coronelismo.

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

As políticas públicas de enfrentamento à violência doméstica, com destaque para a Lei Maria da Penha no contexto brasileiro, representam um avanço importante na proteção dos direitos das mulheres e no combate à violência de gênero. No entanto, é fundamental a preocupação de que essas políticas são apenas um passo na direção certa, e há desafios importantes a serem enfrentados para garantir a eficácia, a sensibilidade e a abrangência dessas medidas.

A lei contribuiu para elevar a conscientização sobre a violência de gênero e para desafiar estereótipos competitivos. Ela estimulou debates importantes sobre questões de igualdade de gênero e empoderamento das mulheres. No entanto, ainda há desafios persistentes: a subnotificação de casos, a falta de recursos, a morosidade do sistema judiciário e a resistência cultural ainda dificultam a eficácia plena da Lei Maria da Penha.

No que diz respeito a pergunta norteadora, foi possível concluir que a luta entusiástica de Maria da Penha Maia Fernandes foi um fator decisivo na formulação da Lei Maria da Penha, sua história demonstra o poder da perseverança e do ativismo na promoção de mudanças legais e culturais em prol dos direitos das mulheres. Através da sua batalha diversas mulheres usufruem de importantes inovações legais, como a definição abrangente de violência de gênero, a criação de medidas protetivas e a legislação Lei 11.340/2006, institui o Juizado Especializado de Violência Doméstica, para garantir a proteção, assegurando as vítimas de violência doméstica uma resposta mais eficaz aos casos de violência doméstica, nesse sentido o agressor também poderá sofrer as sanções e ser condenado a indenizar a vítima atendendo ao preceito do artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal e do artigo 13 da Lei 11.340/2006, o Ministério Público poderá requerer, ainda, seja fixado, por ocasião da sentença condenatória, um valor mínimo para a reparação dos danos causados à vítima.

7 REFERÊNCIAS

BELTRÃO. H. Lei Maria da Penha completa 16 anos garantindo avanços na luta contra violência doméstica e familiar. Câmara Municipal de São Paulo, 2022. Disponível em: https://www.saopaulo.sp.leg.br/blog/lei-maria-da-penha-completa-16-anos-garantindo-avancos-na-luta-contra-violencia-domestica-efamiliar . Acesso em 03 de outubro de 2023. 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

CAMPOS, E. Lei Maria da Penha – Conquista histórica das mulheres brasileiras. CRESSPR, 2009. Disponível em: https://cresspr.org.br/2009/08/07/lei-maria-da-penha-conquista-historica-das-mulheres-brasileiras/. Acesso em 03 de outubro de 2023.

Casa Abrigo. Secretaria de Estado da Mulher, 2023. Disponivel em: https://www.mulher.df.gov.br/casa-abrigo/#:~:text=Acomoda%C3%A7%C3%A3o%20da%20mulher%20e%20dependentes,para%20outros%20servi%C3%A7os%2C%20quando%20necess%C3%A1rio. Acesso em 15 de outubro de 2023.

COLL. L. Aumento da violência contra as mulheres tem relação com avanço do conservadorismo. Unicamp, 2023. Disponível em: https://www.unicamp.br/unicamp/noticias/2023/03/08/aumento-da-violencia-contra-mulheres-tem-relacao-com-avanco-do-conservadorismo. Acesso em: 03 de outubro de 2023.

DANTAS, K. Violência contra a mulher aumenta 22% no Nordeste no primeiro semestre de 2023. Agência Tatu, 2023. Disponível em: https://www.agenciatatu.com.br/noticia/violencia-contra-a-mulher/#:~:text=em%20nossa%20newsletter-,Viol%C3%AAncia%20contra%20a%20mulher%20aumenta%2022%25%20no,no%20primeiro%20semestre%20de%202023. Acesso em 03 de outubro de 2023.

Delegacias da mulher passam a prestar atendimento 24 horas. Senado Noticias, 2023. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2023/04/04/delegacias-passam-a-prestar-atendimento-24-horas-a-mulheres-vitimas-de-violencia. Acesso em 15 de outubro de 2023.

FURLAN, E. A importância da Lei Maria da Penha nos 13 anos de vigência no Brasil. Cartas Campinas, 2019. Disponível em:  https://cartacampinas.com.br/2019/08/a-importancia-da-lei-maria-da-penha-nos-13-anos-de-vigencia-no-brasil/. Acesso em 03 de outubro de 2023.

HECLO, H. Policy analysis. British Journal of Political Science, v. 2, n. 1, p. 83-108, jan. 1972

JusBrasil. 2021. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/denuncias-aumentaram-depois-da-criacao-da-lei-maria-da-penha/100022595#:~:text=N%C3%BAmeros%20da%20Central%20de%20Atendimento,de%20espancamento%20dentro%20de%20casa. Acesso em 03 de outubro de 2023.

Justiça registra aumento de concessões de Medidas Protetivas em casos de violência doméstica. Tribunal de Justiça da Paraíba, 2023. Disponível em: https://www.tjpb.jus.br/noticia/justica-registra-aumento-de-concessoes-de-medidas-protetivas-em-casos-de-violencia-domestica. Acesso em 03 de outubro de 2023.

LEITE, Marcela Costa. A aplicação do princípio constitucional da isonomia na Lei Maria da Penha. 2021.

LIMA, W. G. Política pública: discussão de conceitos. Revista Interface (Porto Nacional), [S. l.], n. 05, 2012. Disponível em: https://sistemas.uft.edu.br/periodicos/index.php/interface/article/view/370. Acesso em: 3 out. 2023.

PIOVESAN, F; PIMENTEL, S. A Lei Maria da Penha na perspectiva da responsabilidade internacional do Brasil. Lei Maria da Penha comentada em uma perspectiva jurídico-feminista. Rio de Janeiro: Lumen Juris, p. 101-118, 2011.

SUXBERGER, A. Políticas de intervenção no enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher (Intervention Policies on Domestic Violence against Women). Revista de Gênero, Sexualidade e Direito, v. 2, n. 1, p. 243-260, 2016.

THEODOULOU,  Stella  Z..  The  Contemporary  Language  of  Public  Policy:  A  Starting  Point.  In:  THEODOULOU,  Stella  Z;  CAHN, Matthew A. (Org.). Public Policy: The Essential Readings. New Jersey: Prentice Hall, 1995. cap. 1, p. 1-9.


¹Discente do Curso Superior de Tecnologia em Gestão Pública do Instituto Federal de Rondônia Campus Porto Velho Zona Norte. e-mail: belmabatista@gmail.com
²Discente do Curso Superior de Tecnologia em Gestão Pública do Instituto Federal de Rondônia Campus Porto Velho Zona Norte. e-mail: andersondondoi2211@gmail.com
³Servidora do Instituto Federal de Rondônia Camus Porto Velho Zona Norte. Mestre em Administração (PPGMAD/UNIR). e-mail:
4Docente do Curso Superior de Tecnologia em Gestão Pública do Instituto Federal de Rondônia Camus Porto Velho Zona Norte. Mestre em Educação (PPGE UNIR), e-mail: marialva.silva@ifro.edu.br