POLÍTICAS PÚBLICAS DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHERES: EFEITOS DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS COM ÊNFASE NO APOIO À VÍTIMA NA CIDADE DE SANTA TEREZINHA DE 2019 A 2022.

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7951126


Marcus Vinícius Silva Coelho 1
Vitoria Sandra Alves Santos 2


RESUMO: O presente artigo tem como base uma análise acerca da violência doméstica, o mesmo dar ênfase sobre as políticas públicas instituídas pelo município de Santa Terezinha de Goiás, visando compreender quais os impactos das ações afirmativas promovidas pelo município no que tange ao apoio a vítima de violência doméstica entre 2019 e 2022. Com a objetividade de compreender melhor a temática, o trabalho aborda sobre conceituação e características de violência doméstica, aduzindo sobre os danos decorrentes dessa violência, consequências e a atuação da lei Maria da Penha; além disso, trata sobre todas as diretrizes de políticas públicas, ligando com a pesquisa de campo realizada no CRAS do respectivo município.

Palavras-chaves: Lei Maria da Penha; Políticas públicas; Violência doméstica; Vitima.

INTRODUÇÃO

A violência doméstica contra a mulher é um fenômeno complexo, que se manifestou de diferentes formas e causou um enorme impacto nas relações de poder estabelecidas no interior do sujeito social, no Brasil tem sido implementado, sobretudo, mecanismos diversos que foram surgidos através de conquistas alcançadas pelas lutas de movimentos sociais bem como, movimentos feministas, que objetivam a diminuição da desigualdade entre os gêneros.

Tendo como fundamento o grande índice de violência doméstica obtida no Brasil, bem como, uma quantidade preocupante no município de Santa Terezinha de Goiás, foi que surgiu o presente tema, haja vista, obter índices da violência doméstica, e perscrutar uma preocupação acerca das políticas públicas obtidas no município, que são mecanismos eficazes o suficiente para acabar com a violência no município.

Através disso o problema da pesquisa de amolda em: Quais os impactos das ações afirmativas promovidas pelo município de Santa Terezinha de Goiás no apoio a vítima de violência doméstica entre 2019 e 2022?

A pesquisa tem como objetivo geral analisar todos os ditames referentes à violência doméstica, examinando as políticas públicas de enfrentamento a essa violência, já especificadamente, separamos a pesquisa em três objetivos específicos, sendo: descrever quais foram as políticas públicas no município de Santa Terezinha de Goiás, entre 2019 e 2022 no amparo a vítima; relacionar o aumento ou diminuição de casos de violência doméstica; relatar sobre os trabalhos desenvolvidos pelo CRAS e contrapor os dados da pesquisa com as políticas implementadas.

A hipótese central é que os entes públicos do município de Santa Terezinha de Goiás, precisam cooperar entre si, de modo que estabelecem diretrizes ao combate à violência doméstica que abranjam as complexidades que o fenômeno implica. Nesse sentido, o município de Santa Terezinha de Goiás precisa adequar suas políticas públicas de combate à violência doméstica para atuar nas diversas frentes instituídas na Lei Maria da Penha.

A estrutura deste trabalho compreende inicialmente por meio da Introdução, o segundo tópico aduz sobre a Violência doméstica, conceituação, características gerais e dano; a seguir aduz sobre as Consequências surgidas pela violência doméstica bem como aduz sobre a Lei Maria da Penha como instrumento ao combate da Violência Contra a Mulher; no tópico 5 institui sobre as Diretrizes Gerais sobre Políticas Públicas; tópico 6 fala acerca da Politica Publica no enfrentamento a violência contra a mulher; e por último, sendo o tópico 7, é o Estudo de caso – Formulário a assistente social e dados coletados na delegacia de Santa Terezinha de Goiás.

2 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, CONCEITUAÇÃO, CARACTERÍSTICAS GERAIS E DANO

Com a objetividade de uma melhor compreensão do assunto torna-se imprescindível aduzir sobre a conceituação de violência doméstica, nesta linha é importante mencionar o conceito de violência doméstica estabelecido na lei 11.340/2006, conhecida como lei Maria da Penha, tal conceituação é acrescentado ao artigo 5º, onde aduz:

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I- no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II- no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III- em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. (BRASIL, 2006).

Em outras palavras, a violência doméstica se configura tanto por uma ação quanto por uma omissão de forma rotineira que causa diversos danos, danos que podem ou não ser de natureza física, podendo levar até a morte. Na mesma linha, Teles e Mello acrescentam:

Violência doméstica é a que ocorre dentro de casa, nas relações entre as pessoas da família, entre homens e mulheres, pais/mães e filhos, entre jovens e pessoas idosas. Podemos afirmar que, independentemente da faixa etária das pessoas que sofrem espancamentos, humilhações e ofensas nas relações descritas, mulheres são o alvo principal. (TELES; MELLO, 2002)

Nota-se então que a principal figura como agressor em questões de violência doméstica é o marido ou companheiro, um dos motivos para isso é justamente porque esse tipo de relação ocorre no âmbito doméstico, que é considerado o âmbito que garante maior acesso do agressor para a vítima, pois é um local de difícil acesso para as relações externas.

A lei 11.340/2006, conhecida como lei Maria da Penha, visando facilitar a identificação dos tipos de agressão, em seu artigo 7º, menciona as formas de violência doméstica contra a mulher acrescentando o seguinte:

Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause danos emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; V – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. (BRASIL, 2006).

Portanto, a lei Maria da Penha estipula de forma clara e objetiva que a violência doméstica não se caracteriza apenas pela agressão física, mas também inclui a violência psicológica, sexual, patrimonial e moral, além da violência física.

A instituição desta tipificação neste instrumento legislativo é de extrema valia, pois facilita à vítima a identificação do dano e, consequentemente, a requisição de melhor sanção das autoridades competentes, visto que existe um mito profundamente arraigado na sociedade de que a violência deve ser física, e por meio dessa breve conceituação e caraterização, consegue-se uma identificação mais ampla e característica do que realmente é a violência doméstica. Nesse contexto, é importante ter uma compreensão clara e concisa dos danos causados ​​pela violência doméstica.

A violência psicológica deve ser mencionada em primeiro lugar, que por sua vez é um dos problemas mais difíceis vivenciados pelas meninas em situação de violência e pela sociedade. É uma agressão emocional que muitas vezes pode causar tanto ou mais sofrimento que a violência física, manifestada pelo agressor na forma de humilhação, ameaça constante, rejeição, discriminação, entre outras. Além disso, mulheres vítimas de violência psicológica podem vivenciar sentimentos de inutilidade, ansiedade, insegurança e até depressão que podem levar ao suicídio. (ALVES; OLIVEIRA, 2017).

Nesse diapasão Maria Berenice Dias aduz sobre a violência psicológica praticada contra as mulheres da seguinte maneira:

A violência psicológica encontra forte alicerce nas relações desiguais de poder entre os sexos. É a mais frequente e talvez seja a menos denunciada. A vítima muitas vezes nem se dá conta que agressões verbais, silêncios prolongados, tensões, manipulações de atos e desejos são violência e devem ser denunciados. Para a configuração do dano psicológico não é necessária a elaboração de laudo técnico ou realização de perícia. (DIAS, 2007).

Refira-se que a violência psicológica está inevitavelmente associada a outros tipos de violência, nomeadamente quando existe violência física, sexual, patrimonial ou moral nas relações familiares. Esse tipo de violência geralmente é apresentado como forma de suprimir a liberdade de escolha da mulher o que faz com que sua autonomia seja limitada pelo agressor. (FEIX, 2011).

Além da violência acima citada, há a violência física, a violência física, vai desde tapas e puxões até socos, empurrões, chutes e objetos que são usados ​​para afetar a integridade física ou a saúde da mulher, podendo inclusive ser caracterizada nos casos em que não há marcas visíveis. Além disso, é a forma de violência mais condenada e conhecida pelas mulheres.

Segundo Feix, quando há uma violência física é por parte do agressor uma forma de mostrar a vítima uma autoridade. Nesse sentido, explica a autora

Assim o castigo físico imposto às mulheres nas relações afetivas e domésticas também é, em última análise, o recurso utilizado para dizer quem manda, ou qual dos sujeitos está em condição de subordinar e submeter o outro, toda a vez que a sua conduta ameaçar ou não atender as expectativas ou desejos de quem “deve” deter a autoridade. Nesse comportamento, como já se disse, há tentativa de perpetuar a posição de poder, pela anulação do outro como sujeito, como diverso, que só existe como extensão ou projeção do sujeito dominador. (FEIX, 2011).

Ou seja, a atuação do autor do delito no caso desse tipo de agressão, não é caracterizado tão somente na objetividade de lesar a vítima, mas também de mostrar a vítima a autoridade que o mesmo detém.

Há também a violência doméstica de caráter moral é imprescindível a compreensão de que a lei Maria da Penha introduziu a violência moral como uma forma de violência doméstica. Nesse sentido, a violência moral pode ser caracterizada por atos de difamação, calúnia e injúria, conhecidos como crimes contra a honra, que ocorrem no contexto de uma união de natureza familiar ou afetiva.

A calúnia por sua vez ocorre na imputação de um crime quando o imputador sabe que se trata de uma falsa acusação. A difamação, por outro lado, ocorre quando o sujeito ativo do crime atribui à vítima um fato desonesto que afeta sua reputação. Finalmente, a injúria ocorre quando qualidades negativas são atribuídas a uma mulher. (BIANCHINI, 2014).

Já no que consiste a violência patrimonial, Virginia Feix aduz que ela está intimamente relacionada ao papel cultural dominante atribuído aos homens. A autora institui:

Voltando-se ao pressuposto já analisado anteriormente de que a violência contra a mulher é considerada uma violência política que trata de afirmar a condição social e cultural de dominação dos homens sobre as mulheres, fica muito fácil compreender as condutas descritas no inciso IV do artigo 7º desta lei, como integrantes do rol de práticas que, atingindo a autonomia econômica e financeira da mulher, contribuem para sua subordinação e/ou submissão. (FEIX, 2011).

Ou seja, a preservação, redução ou destruição de bens, ainda que parcialmente, e as barreiras ao seu uso que os danificam ou os tornem vulneráveis ​​afetam diretamente a sua segurança e dignidade e podem mesmo fomentar outras formas de dependência, como a dependência psicológica.

Nesse diapasão é importante salientar que para que haja a configuração de violência patrimonial, também deve considerar o não pagamento de alimentos quando o alimentante possui condições financeiras para fazê-lo e deixa a mulher sem meios de prover sua subsistência. Nesses casos, inclusive, não há a obrigatoriedade de obter a fixação desses alimentos pela justiça.

Por último, mas não menos importante há outro tipo de violência contra a mulher que ocorre no ambiente doméstico, a chamada violência sexual. Além do crime de estupro, esta forma de violência inclui violações da liberdade sexual da mulher, incluindo, por exemplo, a proibição do uso de métodos contraceptivos e quaisquer restrições aos seus direitos reprodutivos. Ato de aborto forçado, parto ou prostituição caracterizado como violência sexual.

Quanto ao crime de estupro, relutou em considerar apenas o crime de estupro cometido por desconhecidos. No entanto, a maioria dos casos ocorre dentro da família nuclear da mulher, por exemplo, quando ela é forçada pelo marido a fazer sexo contra sua vontade. Isso tem a ver com o fato de que o sexo e o corpo das mulheres são considerados direitos e deveres conjugais dos homens.

É nessa linha que Teles e Melo apontam que o crime de estupro “não deixa de ser uma forma de agressão sexual que deprecia a condição humana, destrói a personalidade da vítima, ultraja um dos direitos humanos mais elementares, que é a integridade pessoal e o controle sobre seu próprio corpo. (TELES E MELO, 2002)

3 CONSEQUÊNCIAS SURGIDAS PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

A violência doméstica é um fator que está relacionado com a saúde pública, onde por sua vez resulta em prejuízos diversos, tanto na integridade física quanto psicológica na vida da vítima, constituindo inseguranças diversas que contribuem para um não desenvolvimento pessoal e social. (OPAS, 2022).

Conforme aduz o autor Dias através de dados coletados, mesmo estando diante do século XXI, século esse instituído por inúmeras inovações, o número de violência doméstica continuam crescendo, e inúmeras mulheres sofrem com a violência simplesmente pelo fato de serem do sexo feminino (DIAS, 2006)

Partindo disso é imprescindível mencionar que as mulheres que sofrem algum tipo de violência doméstica são submetidas a traumas inesquecíveis que em muitos casos são considerados fatais, como por exemplo, danos psicológicos e danos físicos.

A partir disso podemos observar que é algo que abrange inúmeras consequências, consequências essas que devem ser lidadas com a ajuda de profissionais diversos, como por exemplos, na área criminal, onde irá atuar de modo a penalizar o criminoso e proteger a vítima; área da psicologia que irá amparar de modo a atribuir mecanismos que resguarda a saúde mental da vítima.

É de extrema importância mencionar que os danos psicológicos causados pela violência doméstica podem se dar de forma imediata ou pode aparecer tempos depois, causando por sua vez problemas e atritos no bem estar da vítima e na sua vida social.

No que tange aos danos ocorridos de forma imediata podemos mencionar, a ansiedade, medo demasiado do agressor, receio de se envolver com outras pessoas do sexo masculino, e afins. Já no que tange aos danos a longo prazo podemos citar os quadros de depressão severa, o isolamento social, bem como, a síndrome do pânico (DAY, 2004).

Sendo assim, pode-se observar que a violência doméstica traz consigo graves consequências, bem como, sequelas diversas para a vida da vítima, onde não resulta apenas em danos na vida da mulher, afetando também de forma indireta seu lar. É importante frisar que essas consequências devem ser tratadas com muita atenção, pois podem serem submetidas a uma grande evolução gerando posteriormente novos problemas, que em muitos casos é irreversível.

4 LEI MARIA DA PENHA COMO INSTRUMENTO AO COMBATE DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

A lei Maria da Penha como instrumento jurídico específico para o combate à violência contra a mulher é reconhecida internacionalmente e serve de modelo a ser adotado por outros países. É uma lei que apresenta medidas de proteção à mulher com base na prevenção e com o objetivo de criar mecanismos tendentes a mudar-se a lógica social que reproduz esse tipo de violência.

Nesse diapasão é importante mencionar acerca do capítulo I da Lei 11.340/2006 onde institui acerca de medidas de prevenção e prevê, em seu artigo 8º mecanismos que devem ser adotadas por meio de políticas públicas de integração entre todos os entes da Federação, bem como de ações não-governamentais, assim aduz:

Art. 8º A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes. I – a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação. II- a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às consequências e à frequência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas; III – o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1º , no inciso IV do art. 3º e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal ; IV- a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher; V- a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres; VI- a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher; VII – a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia; VII- a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia; VIII- o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à equidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher. (BRASIL,2006).

Ressalta-se que os mecanismos estabelecidos pela lei 11.340/2006 visam principalmente prevenir o início da violência doméstica. Nesse sentido, é necessário que os poderes públicos atuem de forma altamente integrada com as organizações civis e a sociedade envolvida.

dada a grande importância e relevância social do feito é importante mencionar que além da integração entre as organizações não governamentais e a sociedade é necessário que a manifestação de profissionais que atuam em diferentes frentes ofereçam à mulher um cuidado multidisciplinar que inclui a educação , saúde, segurança cidadã, áreas sociais e atendimento psicológico.

Para tanto, é necessário “compartilhar conhecimento e transferência entre as profissões de diversos setores comprometidos com a transdisciplinaridade”. Com o objetivo de definir e entender como o fenômeno da violência doméstica se desenvolve na sociedade para que os profissionais e entidades que atendem a mulher possam utilizar esse conhecimento, a Lei Maria da Penha prevê a coleta de dados para a formação de estudos e estatísticas sobre o assunto.

Assim, com base nesses dados, as ações de resposta podem ser direcionadas para o desenvolvimento de estratégias mais adequadas a cada realidade. O artigo 38 da lei estipula que essas estatísticas sobre violência doméstica contra a mulher devem ser incluídas nas bases de dados das instituições oficiais do sistema jurídico.

5 DIRETRIZES GERAIS SOBRE POLÍTICAS PÚBLICAS

Inicialmente convém salientar sobre o surgimento, haja vista, ser de extrema relevância aduzir sobre, Sousa, 2006 apud Silva, 2018, aduz que as políticas públicas obteve seu surgimento nos Estados Unidos, onde a ênfase central era destinada nas ações de governo, não estabelecendo relação com as discussões sobre o papel do Estado, do ponto de vista teórico.

No Brasil, os estudos acerca das políticas públicas teve um crescimento a partir da década de 1990, onde obteve uma reconfiguração do papel do Estado, objetivando a recuperação da economia diante da crise dos anos anteriores e consequentemente, com a instalação de sistemas de proteção social frente às demandas dos movimentos dos trabalhadores que reivindicavam direitos relacionados ao trabalho e melhoria nas condições de vida.

Nesse sentido, a redemocratização do país trouxe consigo o surgimento de diversos movimentos sociais, que objetivava a obtenção de direitos de cidadania frente a Constituinte e os movimentos feministas tiveram uma atuação importante tanto contra a ditadura quanto a favor do restabelecimento democrático e criticando a omissão do Estado frente aos direitos das mulheres, como institui Barsted, 1994 apud Silva, 2018:

Assim, o movimento de mulheres no Brasil surge com uma dupla identidade: de um lado, fazia parte do movimento contra a ditadura, já que muitas de suas militantes pertenciam a grupos de resistência; de outro, apresentava-se como um ator social novo na luta pelo reconhecimento da condição da mulher enquanto problemática social (BARSTED,1994, p. 39-40 apud SILVA, 2018, p. 53)

Na década de 1980 surgiram algumas propostas onde enfatizava criação de novos espaços de interlocução entre Estado e sociedade civil com o objetivo de excluir qualquer mera discriminação contra a mulher, assegurando, desde já, condições de liberdade e de igualdade de direitos nos diversos setores como na política, economia, cultura por meio da criação de políticas públicas.

Assim, destas lutas, obteve um resultado onde é caracterizado pela criação de diversos órgãos públicos, bem como, programas governamentais direcionados aos direitos das mulheres, dentre os quais é instituído por Barsted, 1994, p. 43- 44 apud Silva, 2018, p. 54.

o Programa de Assistência Integral à Saúde da Mulher (PAISM), elaborado em 1983 e incorporado formalmente à estrutura do INAMPS em 1986; Conselho Nacional dos Direitos da Mulher (CNDM), criado em 1985, definindo um amplo campo de atuação interministerial, junto ao movimento de mulheres, ONGs, Poder Legislativo, Poder Judiciário, governos estaduais e mídia; – os Conselhos Estaduais e Municipais dos Direitos da Mulher, criados a partir de 1983; a princípio nos estados de São Paulo e Minas Gerais e, sucessivamente, nos estados mais significativos do País, num total de onze Conselhos Estaduais e cerca de quarenta Conselhos Municipais. – as Delegacias de Atendimento às Mulheres vítimas de violência, criadas a partir de 1985; – os abrigos, centros de orientação jurídica à mulher vítima de violência e os cursos sobre direitos da mulher em academias de polícia, criados a partir de 1985; – a mudança legislativa constante na Constituição Federal, de 1988, Constituições Estaduais de 1989 e Leis Orgânicas Municipais, de 1990 (BARSTED, 1994, apud, Silva, 2018, p. 54).

Entretanto, Medeiros (2018) destaca que o reconhecimento acima não significou que estas iniciativas mencionadas corresponderam às expectativas do movimento das mulheres, mesmo diante dos documentos internacionais em favor da causa.

Partindo dessas primícias, é imprescindível aduzir sobre o conceito de política pública, sabe-se que o mesmo é amplo, sendo assim, Silva (2018) aduz que política pública é por sua vez um “conjunto de ações do Estado orientadas por determinados objetivos, refletindo ou traduzindo em decisões que procuram responder a determinados problemas da sociedade”.

Na mesma linha a autora acrescenta, que entende que as políticas públicas são um resultado de um processo que envolve “governantes, legisladores, eleitores, administração pública, grupos de interesses, público-alvo e organismos transnacionais” (SILVA, 2018, p. 48).

Já de acordo com a definição instituída por Leonardo Secchi, é:

Uma política pública é uma diretriz elaborada para enfrentar um problema público. Vejamos essa definição em detalhe: uma política é uma orientação à atividade ou à passividade de alguém; as atividades ou passividades decorrentes dessa orientação também fazem parte da política pública. Uma política pública possui dois elementos fundamentais intencionalidade pública e resposta a um problema público; em outras palavras, a razão para o estabelecimento de uma política pública é o tratamento ou a resolução de um problema entendido como coletivamente relevante. (SECCHI, 2013, P.02).

Contudo, é necessário compreender que não é qualquer intervenção estatal que deverá ser considerada uma política pública, também, não é qualquer mera decisão pura e simplesmente ou a inércia estatal.

Antes do processo de decisão, deve ser respeitada uma série de fases, inicialmente deverá obter a identificação do problema social, posteriormente o planejamento para solucionar o problema, e só após isso é que irá obter uma decisão acerca do feito, ou seja, para se ter uma política pública é necessário que haja o cumprimento dessas fases supracitadas.

Daniel Vázquez e Domitille Delaplace, aduzem sobre como se constitui um ciclo de existência de uma política pública, onde por sua vez é repartido em sete fases, que revelam cada etapa de seu desenvolvimento, desde a origem, até sua evolução, maturação e encerramento

A partir do nome deve-se ressaltar que se trata de um processo que nunca termina, transforma-se em um ciclo que se realimenta constante e sistematicamente. O ciclo está formado por sete processos: entrada do problema na agenda pública, estruturação do problema, conjunto das soluções possíveis, análise dos pontos positivos e negativos das mesmas, tomada de decisão, implementação e avaliação. […] Tudo começa com o surgimento de um problema, não qualquer problema, mas um problema considerado público. Esse elemento é essencial porque existem problemas que embora afetem muitas pessoas (problema social), podem não ser considerados públicos. […] Quando um problema tem o status de público? Quando é recuperado por alguma das múltiplas instituições que integram o governo. Após ser constituído o problema público, o passo seguinte é a estruturação do problema e a construção de múltiplas possíveis soluções. A estruturação do problema é a elaboração de um diagnóstico, onde são especificadas as causas e as soluções possíveis do problema. Assim, de acordo com a forma em que um problema for estruturado, dependerão as diversas soluções a serem dadas ao mesmo: um problema não tem solução única. […] Finalmente, na tomada de decisões, determina-se qual das múltiplas soluções possíveis é a que tem a maior certeza técnica, a partir da evidência existente. Entretanto, tão importante quanto a evidência técnica é o respaldo político da escolha vencedora. Após estruturar o problema público e tomara decisão sobre a forma de resolvê-lo, põe-se em andamento a PP; este é o momento da implementação. […] Finalmente, depois da implementação da PP, ocorre a avaliação (VÁZQUEZ; DELAPLACE, 2011, p. 36-37.)

Vázquez e Delaplace também afirmam que, antes das decisões políticas serem tomadas, há uma fase estruturada de identificação de um problema público e definição de como os entes estatais devem intervir para enfrentá-lo. Isso porque o administrador público está vinculado a uma série de princípios constitucionais, sendo o mais destacado o princípio da eficiência, que o proíbe de agir como bem entender, mas exige que ele seja o mais eficiente possível.

Ao contrário, deve buscar a minimização de riscos e custos, sempre pautada pelo interesse público, e zelar pelo melhor resultado de suas ações, inclusive nas penalidades por improbidade administrativa. Refira-se que o contencioso cível público é atualmente uma das maiores preocupações de quem exerce cargos públicos e pretende manter-se elegível para futuras eleições.

Portanto, quando uma necessidade social é identificada, ela deve ser descrita como um problema público, devendo o gestor convocar sua equipe técnica e construir uma política pública para dar solução ao problema. Para isso, é preciso entender a situação que envolve o problema, considerar todas as soluções possíveis, racionalizar aquela que melhor se adapta às realidades de foco e implementá-la.

No curso de sua implementação, deve-se avaliar o impacto da política pública acima mencionada, verificar se ela atingiu os objetivos declarados e, caso não, buscar sua permanência para ser reavaliada, e outra deve ser ajustada ou mesmo substituído, se nada mais.

No que diz respeito à violência doméstica, o problema tem uma longa história e as necessidades sociais podem ser vistas em todos os níveis da sociedade. A estrutura física das instituições não resolve o problema, nem contempla apenas a promulgação de leis de proteção sem a implementação de políticas públicas preventivas, conscientização dos direitos da mulher, acolhimento, implementação de medidas urgentes de proteção como esclarecimento social sobre os direitos da mulher. Consequências da lei e da violência.

Ainda assim, o problema permanece latente, pois a punição permanece estritamente com o objetivo de buscar retribuição e intimidação, com pouca ênfase em sua igualmente importante função preventiva, e há uma crença ilusória de que isolar o agressor resolverá o problema da violência. A sociedade brasileira precisa se desenvolver e entender que as prisões são estruturadas de forma a não ressocializar ninguém.

6 DA POLITICA PUBLICA NO ENFRENTAMENTO A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER;

É imprescindível a compreensão de que a Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres possuem como objetivos “estabelecer conceitos, princípios, diretrizes e ações de prevenção e combate à violência contra as mulheres, bem como, de assistência e garantia de direitos às mulheres em situação em que as mesmas são submetidas a violência, conforme institui nas normas internacionais de direitos humanos e legislação nacional” (PNPM, 2011, p. 09).

Dentre os eixos que estruturam a referida política podemos instituir acerca da: Prevenção, enfrentamento, assistência, acesso e garantia de direitos. Nesse diapasão aduz Jardim e Paltrinieri (2018):

Prevenção, que prevê o desenvolvimento de ações que desconstruam o estereótipo de gênero e modifique os padrões sexistas que corroboram e legitima a desigualdade de poder entre homens e mulheres e a violência; o enfrentamento e o combate, que estabelece ações punitivas e o cumprimento da legislação referente à violência contra a mulher; a assistência que garante o fortalecimento da rede de mulheres vítimas de violência; a criação de novos equipamentos que compõem a rede e a formação contribua dos agentes públicos que prestam atendimento a esse público; e finalmente, o acesso e a garantia de direitos, que garante o cumprimento da legislação nacional e internacional, além de iniciativas para o empoderamento da mulher (JARDIM e PALTRINIERI, 2018, p. 65).

Jardim e Paltrinieri (2018) aduzem sobre a importância de obter profissionais capacitados, bem como, a importância de fazer uso adequado das técnicas e instrumentos de intervenção previstas nas políticas públicas, destinadas ao enfrentamento à violência contra a mulher, pois assim irá obter uma boa efetivação dos resultados propostos.

Dado o exposto é necessário aduzir que a implementação de políticas públicas de proteção da mulher devem ser prioritárias e implementadas de forma concomitantes, a partir das diretrizes da Lei de Violência Doméstica e do Pacto Nacional de enfrentamento à violência contra as mulheres. Essa proteção não será eficaz se o Estado não investir em políticas públicas que possam inibir a reiteração das condutas criminosas.

7 ESTUDO DE CASO – ENTREVISTA A ASSISTENTE SOCIAL E DADOS COLETADOS NA DELEGACIA DE SANTA TEREZINHA DE GOIÁS

Com a objetividade de compreender melhor sobre a violência doméstica, foi realizado inicialmente uma pesquisa de campo, onde obteve uma visita até a delegacia local do município de Santa Terezinha de Goiás, o objetivo é ter uma perspectiva acerca da quantidade de mulheres que sofreram violência doméstica no município em questão, é importante mencionar que esses dados não devem ser utilizados como principal parâmetro para compreender a quantidade de violência no município, haja vista, uma boa quantidade de mulheres não procurarem as autoridades competentes para a garantia dos seus direitos.

Conforme os dados coletados, a seguir gráfico:

Fonte: autora própria.

Nota-se que no ano de 2019, obteve 23 (vinte e três) mulheres que procuraram a delegacia para registrarem violência que foram submetidas, no ano de 2020 obteve um aumento, onde 25 (vinte e cinco) casos foram registrados, em 2021 obteve 16 (dezesseis) casos e em 2022 um aumento de 2 (dois) casos, resultando em 18 (dezoito) casos.

Observa-se que o número de violência doméstica não é pequeno, haja vista, o município desde 2019 possuir um percentual de habitantes menor que 10.500 (dez mil e quinhentos) habitantes, conforme Censo IBGE 2000, Censo IBGE 2010 e Estimativas de população IBGE 2021.

Através desses dados, que surgiu a necessidade de averiguar a atuação do município, frente as violência doméstica e o amparo as vítimas, assim, foi realizado uma entrevista ao CRAS, onde a Assistente Social colaborou com as devidas perguntas.

Inicialmente foi feito a primeira pergunta para a assistente social do local, sendo: O município de Santa Terezinha de Goiás propõe ações de enfrentamento a violência contra as mulheres? A resposta foi positivada onde a assistente social disse que possui. Nota-se portanto que tal iniciativa é de extrema relevância social, haja vista, a mulher precisar de mecanismos diversos que lhe protegem de forma intensificada.

A seguir foi questionado sobre quais as ações de enfrentamento, sendo um complemento da pergunta anterior, onde a entrevistada falou que há palestras, grupo de apoio, bem como, eventos com dinâmicas. Posteriormente foi perguntado sobre como é formado o quadro de profissionais da equipe de apoio a vítima, onde foi informado que há assistente social, psicóloga, orientadora social e assessoria jurídica. Observa-se que há um quadro de profissionais adequados, o que faz com que não há uma constituição de um agravamento da violência sofrida pela mulher.

Dado o exposto, também foi feito para a entrevistada uma pergunta sobre quais às oficinas oferecidas pela assistência social as vítimas, onde a mesma respondeu que há aulas de crochê, cabelereira e pinturas. Sobre a obtenção de estatísticas para saber o perfil de mulheres atendidas pela casa de apoio, a assistente respondeu que não há ainda, mas há projeto com esse objetivo.

Além disso, foi questionado acerca do primeiro contato com a vítima, sobre o que é oferecido, onde a assistente social disse que é oferecido acolhimento, atendimento psicológico, apoio social e terapia em grupo.

Já no que se refere ao trabalho com a família da vítima, a assistente informou que há visita de rotina, orientação, e encaminhamento caso necessário, ao psicólogo. E por último foi perguntado sobre quais os eventos realizados para conscientizar a população sobre a violência doméstica, onde disse, que são realizados eventos de conscientização para as vítimas não se calar diante da situação e encontro de mulheres.

8 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao cumprir o objetivo geral do presente artigo, qual seja, analisar todos os ditames relacionados à violência doméstica bem como examinar políticas públicas relacionadas ao tratamento da violência, no município de Santa Terezinha de Goiás, percebe-se que a discussão acerca das políticas públicas deve estar presente em nosso cotidiano, visto que os contextos sociais e históricos mudam constantemente.

A criação da política nacional de enfrentamento à violência contra a mulher institucionalizou diretrizes e normas para o atendimento às mulheres vítimas de violência, o que ajudou a ampliar as controvérsias sobre o tema e a organização do acesso a essas proteções. Da mesma forma, a aprovação da lei 11.340/2006, lei Maria da Penha, e da lei 13.104/2015, lei do Feminicídio, foi um passo importante no combate à violência contra a mulher.

Entretanto, cabe ressaltar que os altos índices de violência contra as mulheres ainda são altos, assim como os casos de feminicídio, o que nos leva a repensar as formas de implantação e execução das políticas públicas vigentes. Nesse sentido, foi analisado acerca do feito no município de Santa Terezinha de Goiás, entre 2019 e 2022, onde observou que os números de vítimas no município, não são pequenos dado o percentual de habitantes que possui no município, o que por obvio se torna preocupante.

Nesse sentido surgiu a seguinte indagação: Quais os impactos das ações afirmativas promovidas pelo município de Santa Terezinha de Goiás no apoio a vítima de violência doméstica entre 2019 e 2022?

Com a objetividade de resolver essa problemática foi feito uma entrevista a assistente social do município, onde a mesma respondeu algumas perguntas, pode-se concluir que há mecanismos instituídos pela assistência social que ampara as vítimas, o que por obvio evita danos ainda maiores, há um amparo as famílias, bem como ações de enfrentamentos da violência doméstica.

Além disso, foi dito que há eventos de conscientização para as mulheres não se calarem diante de tais situações e encontro de mulheres, mas ainda assim, há uma necessidade de revisar como abordam a questão da violência doméstica contra a mulher buscando estabelecer uma política pública que tenha como foco a educação e que discuta os papéis de gênero tão arraigados na nossa sociedade.

As mulheres são submetidas a uma série de instâncias de violência que muitas vezes não são percebidas como tal. Nesse sentido, o estabelecimento de ações integradas que visem trazer para a esfera pública o debate sobre a violência doméstica também faz parte de um processo político e de uma construção social para um Estado que tem como princípio o igualdade de seus cidadãos.

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1 Pós Graduado em Direito Público com ênfase em Gestão Pública, Direito Político Eleitoral e Direito Tributário Eleitoral. Professor na Faculdade Evangélica de Rubiataba. E-mail: hdmarcus@hotmail.com

2 Acadêmica do curso de Direito da Faculdade Evangélica de Rubiataba, Goiás. E-mail: vitoriasandra2209@gmaiO