REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ni10202505041524
Guilherme Victor Marques Torres1
Maria Lidia Brito Goncalves2
RESUMO
O presente estudo parte da premissa geral de analisar a viabilidade do reconhecimento legal do poliamor no Brasil, considerando a necessidade de reformas legislativas e as implicações sociais e jurídicas dessa possível inclusão. A pesquisa contextualiza a evolução do conceito de família no ordenamento jurídico brasileiro, desde a Constituição Federal de 1988 até o reconhecimento da união homoafetiva pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Destaca-se que, apesar dessas transformações, o poliamor ainda não possui amparo normativo, sendo frequentemente classificado como concubinato, o que impede o acesso a direitos garantidos às uniões estáveis e ao casamento. A metodologia utilizada é bibliográfica, qualitativa e descritiva, baseando-se na análise de doutrinas, jurisprudências e legislações nacionais e internacionais. Os resultados indicam que a ausência de um marco legal específico para o poliamor gera insegurança jurídica e desigualdade de tratamento entre os diferentes arranjos familiares. Observa-se, ainda, que o avanço no reconhecimento de novas formas de família depende tanto da evolução do pensamento jurídico quanto da aceitação social. Dessa forma, o estudo conclui que, embora ainda existam barreiras significativas, o aumento do debate e da visibilidade do tema pode impulsionar futuras mudanças legislativas e jurisprudenciais que garantam maior proteção e segurança jurídica às relações afetivas múltiplas.
Palavras-Chaves: Poliamor. Possibilidade de reconhecimento legal. Relações afetivas.
ABSTRACT
The present study is based on the general premise of analyzing the feasibility of the legal recognition of polyamory in Brazil, considering the need for legislative reforms and the social and legal implications of this possible inclusion. The research contextualizes the evolution of the concept of family in the Brazilian legal system, from the Federal Constitution of 1988 to the recognition of same-sex unions by the Supreme Federal Court (STF). It highlights that, despite these transformations, polyamory still lacks normative support and is often classified as concubinage, which prevents access to rights granted to stable unions and marriage. The methodology used is bibliographic, qualitative, and descriptive, relying on the analysis of doctrines, case law, and national and international legislation. The results indicate that the absence of a specific legal framework for polyamory generates legal uncertainty and unequal treatment among different family arrangements. It is also observed that progress in recognizing new family structures depends on both the evolution of legal thought and social acceptance. Thus, the study concludes that although significant barriers still exist, increasing debate and visibility on the topic may drive future legislative and jurisprudential changes that ensure greater protection and legal security for multiple affective relationships.
Keywords: Polyamory. Possibility of legal recognition. Affective relationships.
1 INTRODUÇÃO
O conceito de família tem sido tradicionalmente definido de forma rígida e monogâmica em muitas culturas e sistemas jurídicos ao redor do mundo (Viegas, 2019).
No Brasil, o ordenamento jurídico, historicamente, reconheceu a família constituída pelo casamento entre um homem e uma mulher, e, mais recentemente, a união estável entre pessoas de sexos diferentes e do mesmo sexo (Dias, 2021). No entanto, à medida que as sociedades evoluem e se tornam mais pluralistas, novas formas de organização familiar têm surgido, desafiando as normas estabelecidas e demandando uma reavaliação dos conceitos legais (Ribeiro, 2014).
Dessa maneira, o poliamor definido como uma prática relacional em que indivíduos mantêm relacionamentos afetivos e sexuais simultâneos com múltiplos parceiros, com o consentimento e conhecimento de todos os envolvidos, é um exemplo claro desta evolução. O poliamor envolve estruturas complexas de relações interpessoais e dinâmicas emocionais que muitas vezes são incompreendidas e não adequadamente abordadas pelos sistemas legais convencionais (Portes Junior, 2023)
Diante desse contexto, definiu-se a seguinte questão-problema: quais são os impactos do reconhecimento do poliamor como entidade familiar no ordenamento jurídico brasileiro?
Para responder a essa questão, estabeleceu-se como objetivo geral analisar a viabilidade desse reconhecimento, considerando a necessidade de reformas legais e as implicações sociais e jurídicas dessa possível inclusão.
Como objetivos específicos, busca-se investigar o fenômeno do poliamor, identificando as relações que se enquadram nesse conceito e as divergências nas interpretações sobre o tema; analisar as lacunas e limitações da legislação brasileira vigente no que diz respeito às entidades familiares, apontando as mudanças necessárias para a inclusão do poliamor no ordenamento jurídico; identificar países que, mesmo sem reconhecer formalmente o poliamor como estrutura legal, apresentam um crescente debate e aceitação social sobre o tema; e verificar se esse reconhecimento pode contribuir para a redução do estigma associado às configurações familiares não tradicionais, minimizando preconceitos e discriminações.
A relevância deste estudo está fundamentada em compreender que o reconhecimento do poliamor como entidade familiar no ordenamento jurídico brasileiro apresenta as mudanças nas estruturas familiares e a necessidade de adaptação do sistema legal para garantir direitos fundamentais. Relações não monogâmicas consensuais envolvem um número significativo de pessoas, tornando essencial a ampliação da proteção jurídica para assegurar equidade no acesso a benefícios como herança, adoção, planos de saúde e pensões. A ausência de regulamentação gera insegurança jurídica e potenciais conflitos, evidenciando a importância de um arcabouço legal que acompanhe a diversidade das configurações familiares.
A presente pesquisa foi desenvolvida com base em uma abordagem de revisão de literatura, visando analisar a viabilidade do reconhecimento do poliamor como entidade familiar no ordenamento jurídico brasileiro, partindo de pressupostos gerais sobre o conceito de família e as normativas legais vigentes no Brasil para compreender a adequação do poliamor no contexto jurídico.
2. A NOVA PERSPECTIVA DO DIREITO DAS FAMÍLIAS: PLURALIDADE, AFETO E DIGNIDADE
O Direito das Famílias, mais do que um ramo do Direito Privado, constitui uma ciência voltada à compreensão e à regulação das múltiplas formas de organização familiar, suas origens diversas, dinâmicas constitutivas e os efeitos jurídicos decorrentes dessas relações, tanto na esfera pessoal quanto patrimonial e social. Farias e Rosenvald (2015) descrevem com precisão essa área do direito como aquela que transcende o vínculo nupcial tradicional, compreendendo uma gama mais ampla de relações fundadas no afeto e na solidariedade. Para os autores assim, sobreleva destacar que o Direito das Famílias assume papel de setor do Direito Privado que disciplina as relações que se formam na esfera da vida familiar, enquanto conceito amplo, não limitado pelo balizamento nupcial. Tais relações que se concretizam na vida familiar podem ter origem no casamento, na união estável, na família monoparental (comunidade de ascendentes e descendentes) e em outros núcleos fundados no afeto e na solidariedade (Farias e Rosenvald, 2015).
Com o advento de novas demandas sociais e o avanço das ciências humanas, o Direito das Famílias passou a exigir um olhar interdisciplinar. A compreensão do fenômeno familiar moderno requer não apenas o saber jurídico, mas também o contributo de psicólogos, sociólogos, antropólogos, filósofos, teólogos e biólogos, tendo em vista que o desenvolvimento humano se dá, primordialmente, no contexto familiar este, por sua vez, entendido como um espaço holístico de convivência e crescimento.
A leitura tradicional do artigo 226 da Constituição Federal de 1988, que expressamente protege o casamento entre homem e mulher, a união estável e a família monoparental, tem sido progressivamente superada por uma interpretação mais ampla e inclusiva, de natureza principiológica. Segundo a doutrina contemporânea, trata-se de uma cláusula geral de inclusão, e não de uma definição exaustiva. O conceito constitucional de família é, portanto, aberto e plural, permitindo o reconhecimento jurídico de outras formas de convivência familiar que não estejam expressamente descritas na Constituição.
Nesse sentido, Lôbo (2002) contribui com uma visão constitucional mais humanista ao afirmar: Não é a família per se que é constitucionalmente protegida, mas o locus indispensável de realização e desenvolvimento da pessoa humana. Sob o ponto de vista do melhor interesse da pessoa, não podem ser protegidas algumas entidades familiares e desprotegidas outras, pois a exclusão refletiria nas pessoas que as integram por opção ou por circunstâncias da vida, comprometendo a realização do princípio da dignidade da pessoa humana (Lôbo, 2002).
Assim, o que caracteriza uma entidade familiar, para o Direito brasileiro atual, não é mais a sua formalização legal, mas sim a existência do afeto como elemento constitutivo. O affectio familiae, expressão consagrada pela doutrina, é o alicerce da estrutura familiar contemporânea. Trata-se de uma vontade recíproca de convivência, de cuidado mútuo, de solidariedade e de construção conjunta de projetos de vida. Onde há afeto, há família independentemente de sua conformação tradicional ou da presença de vínculos formais.
A doutrina moderna defende, portanto, o conceito de uma família plural, eudemonista e afetiva, cuja finalidade maior é a realização da dignidade da pessoa humana por meio da busca pela felicidade. Como destaca Tartuce (2021), o princípio da afetividade se consolidou como um dos pilares do Direito das Famílias contemporâneo, deslocando o eixo da legalidade estrita para a centralidade da pessoa e dos seus vínculos afetivos.
Essa evolução evidencia o rompimento com os antigos paradigmas e consolida o Direito das Famílias como um campo jurídico em constante transformação, guiado por valores como afeto, pluralidade e dignidade. Assim, veremos no capítulo a seguir o conceito de poliamor.
3. O POLIAMOR
O poliamor é uma forma de relacionamento não monogâmico, onde indivíduos mantêm múltiplos relacionamentos íntimos ao mesmo tempo, com o conhecimento e consentimento de todos os envolvidos. Esse tipo de relação se baseia em lealdade, amor e ética. De acordo com Pablo Stolze Gagliano (2021), permite a convivência de duas ou mais relações afetivas simultâneas, nas quais os participantes se conhecem e aceitam entre si, estabelecendo um vínculo múltiplo e aberto.
De acordo com Martin e Ribeiro (2020)Um aspecto central do poliamor é a consensualidade, em que os relacionamentos são pautados no respeito à individualidade e subjetividade dos envolvidos, permitindo que acordos sejam estabelecidos entre os participantes.
Diferentemente dos modelos tradicionais, em que a exclusividade muitas vezes é imposta culturalmente, o poliamor permite que estabeleçam acordos personalizados, promovendo maior transparência e comunicação. Essa abordagem pode ser vista como uma evolução na forma como as relações interpessoais são compreendidas, proporcionando alternativas legítimas às configurações familiares convencionais.
Esse tipo de relacionamento é marcado pela transparência, em que todos os envolvidos têm plena consciência da situação e se sentem confortáveis com ela. É visto como uma manifestação da liberdade de amar diversas pessoas ao mesmo tempo, sem que isso leve a enganos ou mágoas (Cajado, 2017).
Nesse contexto, Lins Navarro (2021) explica que, no poliamor, uma pessoa pode amar seu parceiro fixo e, ao mesmo tempo, desenvolver sentimentos por outras pessoas com as quais mantém relacionamentos afetivos, ou até estabelecer vínculos amorosos múltiplos, nos quais todos os envolvidos compartilham um sentimento recíproco de amor.
Por outro lado, ressalta-se que os praticantes do poliamor defendem que o objetivo não é buscar incessantemente novas relações, mas viver de forma natural com essa liberdade, sempre mantendo-a em mente. Eles afirmam que o poliamor exige uma total honestidade entre todos os participantes, sem enganos ou ferimentos (Lins Navarro, 2021).
O princípio fundamental é que todos os envolvidos estejam cientes da situação e se sintam à vontade com ela. O poliamor, portanto, envolve a aceitação de uma gama de sentimentos que se desenvolvem por várias pessoas, ultrapassando a simples relação sexual. Assim vejamos as espécies do poliamor.
3.1 Éspecies do Poliamor
É possível observar que o poliamor pode se manifestar de diferentes formas, com variações que envolvem diferentes tipos de relacionamentos e dinâmicas entre os envolvidos. Entre os modelos mais conhecidos, destacam-se o mono/poli, o poliamor platônico, o poliamor aberto e a poliafetividade.
O modelo mono/poli ocorre quando um dos parceiros adota a prática do poliamor, enquanto o outro mantém uma postura monogâmica, permitindo que o parceiro poliamorista tenha relacionamentos fora do vínculo. O poliamor platônico refere-se a relações em que o interesse se dá de maneira intelectual, sem envolvimento sexual, enquanto a polifidelidade caracteriza-se por relacionamentos em que os parceiros se mantêm fiéis entre si, independentemente do número de membros na relação, limitando-se as relações sexuais apenas aos integrantes do vínculo (Viegas e Rocha, 2019).
Já o poliamor aberto é caracterizado pela aceitação de relações extraconjugais, sem que isso cause desconforto entre os parceiros. O poliamor mono/poli é uma variação do mono/poli , mas aqui o parceiro monogâmico permite que o outro tenha relações fora do relacionamento, ainda que mantenha uma posição monogâmica (Viegas e Rocha, 2019).
Em contraposição, Goldenberg (2020) sugere uma classificação mais simplificada, identificando três formas de relacionamento poliamoroso. De acordo com o autor existem algumas possibilidades de organizações dessas relações: o casamento em grupo ou relação em grupo, no qual todos os membros mantêm relações amorosas entre si; a rede de relacionamentos interconectados, na qual os indivíduos têm vínculos amorosos distintos entre si, ou seja, os parceiros de uma pessoa não têm relações entre si; e, por fim, as relações mono/poli, em que um dos parceiros adota a prática do poliamor enquanto o outro mantém a monogamia, permitindo ao primeiro ter múltiplos relacionamentos.
Esses modelos podem ser divididos em abertos ou fechados. No modelo aberto, há espaço para novos relacionamentos e a possibilidade de múltiplos amores, enquanto no modelo fechado, é praticada a polifidelidade, limitando as experiências amorosas a um círculo fechado de indivíduos (Pilão, 2022).
4 ASPECTOS DA FAMÍLIA O CASAMENTO NO POLIAMOR
A prática do poliamor, quando considerada no contexto do casamento, ainda enfrenta resistência na sociedade, principalmente devido à prevalência do princípio da monogamia. Isso tem gerado divergências tanto na doutrina quanto na jurisprudência, além de intensos debates sociais. É importante esclarecer que o poliamor não deve ser equiparado ao casamento monogâmico tradicional, pois enquanto este se fundamenta na fidelidade exclusiva entre duas pessoas, as relações poliamorosas se baseiam na lealdade e no consentimento mútuo entre múltiplos parceiros, permitindo vínculos afetivos simultâneos sem que isso seja considerado uma violação dos compromissos assumidos.
À luz do século XX, o conceito de casamento era abordado por Dias (2021, que afirmava que a família constituída pelo casamento era a única a merecer reconhecimento estatal, sendo sempre denominada como família legítima”. No entanto, com a transição para o século XXI, observam-se mudanças significativas na definição de família.
Atualmente, do ponto de vista jurídico, reconhecem-se diversas formas de entidades familiares, como a união estável, famílias monoparentais, anaparentais e homoafetivas, todas elas recebendo proteção legal. Isso está consagrado no artigo 226 da Constituição Federal de 1988, que estabelece que a família, como base da sociedade, deve contar com proteção especial por parte do Estado (Brasil, 1988).
Compreende-se a partir da Constituição Federal que a ausência de reconhecimento do poliamor como uma configuração familiar leva à busca por proteção, especialmente ao se considerar o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamental no âmbito do Direito de Família, que visa promover a harmonia social.
O legislador não estabelece uma regulamentação clara sobre a poliafetividade, enquanto a sociedade ainda questiona sua legitimidade, e a jurisprudência apresenta divergências quanto ao reconhecimento de direitos e sua efetividade.
Nesse contexto, Hironaka (2021) afirma que: a família é um arranjo que surge espontaneamente na sociedade, fundamentado no afeto cultivado entre seus membros (…) observamos que nossa legislação tem se mostrado incapaz de acompanhar a evolução, a rapidez e a complexidade dos diversos modelos de núcleos familiares que surgem como legítimas entidades familiares, apesar da falta de reconhecimento legal.
Contudo, Fonseca (2016) alerta que o instituto do poliamor ainda não é aceito por grande parte da sociedade, encontrando ressonância principalmente no meio acadêmico e jurisprudencial. A corrente conservadora rejeita esse modelo por entender que ele entra em conflito com os princípios da monogamia e do dever de lealdade, já que envolve a formação de famílias compostas por múltiplos parceiros. Assim, não se pode ignorar a necessidade de uma regulamentação específica para essa instituição, uma vez que o poliamor carece de respaldo legal em áreas como herança, partilha de bens, adoção, entre outros.
4.1 Os princípios legislativos regentes da família e o Poliamor
No Brasil, o Direito de Família é regido por princípios fundamentais que orientam as relações familiares e asseguram direitos e deveres entre seus membros. Entre esses princípios destacam-se a dignidade da pessoa humana, a igualdade, a liberdade, a afetividade, a solidariedade familiar, a paternidade responsável, a proteção integral da criança e do adolescente, e a pluralidade das entidades familiares (Portes Júnior, 2023). Esses princípios são essenciais para a interpretação e aplicação das normas jurídicas relacionadas às famílias e refletem a evolução das estruturas familiares na sociedade brasileira.
O princípio da dignidade da pessoa humana é o fundamento de todos os demais, reconhecendo que todos os indivíduos devem ser tratados com respeito e ter seus direitos e garantias fundamentais assegurados. A igualdade assegura que todos os membros da família tenham os mesmos direitos e deveres, independentemente de gênero, orientação sexual ou qualquer outra condição (Hirata, 2024).
A liberdade garante o direito de cada indivíduo de fazer suas próprias escolhas, inclusive no que diz respeito à formação de relações familiares. A afetividade reconhece o amor e o afeto como bases das relações familiares, valorizando os laços emocionais entre os membros da família.
A solidariedade familiar enfatiza a importância do apoio mútuo entre os membros da família. A paternidade responsável destaca a obrigação dos pais de cuidar e educar seus filhos. A proteção integral da criança e do adolescente assegura que seus direitos sejam prioritários em todas as decisões que os afetem (Advocacia, 2023).
Em conclusão, os princípios legislativos que regem a família no Brasil estão em constante evolução para acompanhar as transformações sociais. O poliamor desafia as normas tradicionais e destaca a necessidade de uma evolução no sistema jurídico para reconhecer e proteger essas novas configurações familiares. O reconhecimento do poliamor como uma entidade familiar pode promover maior inclusão e justiça social, refletindo a diversidade das experiências humanas e respondendo às demandas de um número crescente de cidadãos que vivenciam essas novas configurações familiares.
5. REGULAMENTAÇÃO JURÍDICA NO BRASIL
A Constituição Federal de 1988 (CF/88) influencia a proteção das novas formas de família de várias maneiras, ampliando o entendimento do que constitui uma família, não se limitando apenas à família tradicional de origem matrimonial. Ela reconhece outras configurações familiares, como a união estável, famílias monoparentais, homoafetivas, pluriparentais, entre outras. Essa abertura permite que novas formas de relacionamento, como o poliamor, possam ser consideradas dentro do contexto familiar.
De acordo com Freitas (2023) O posicionamento majoritário atual é pelo não reconhecimento da união poliamorosa, isto é, não considera o poliamor como uma forma reconhecida de união estável. O entendimento predominante é que a monogamia implica um dever de fidelidade, o que dificulta o reconhecimento de uniões poliamoristas.
Não existe uma legislação específica que regule o poliamor no Brasil. Essa ausência de normas claras cria uma lacuna jurídica, levando os tribunais a não reconhecerem essas relações como uniões estáveis, o que resulta em decisões que não consideram os vínculos poliamoristas (Silva, 2020).
Importante ressaltar, quanto a regulamentação que um dos marcos que despertou maior debate jurídico sobre o poliamor no Brasil foi a lavratura da escritura pública de união estável poliafetiva realizada em um cartório de Notas de Tupã (SP) em 2012, e posteriormente em um cartório da Baixada Fluminense (RJ) em 2016, envolvendo três pessoas.
A formalização dessas relações por meio de escritura pública provocou intensas discussões, especialmente no que tange à legalidade e aos efeitos jurídicos desse tipo de união. Contudo, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da decisão proferida no Procedimento de Controle Administrativo (PCA) nº 000145908.2016.2.00.0000, declarou nula a escritura pública de união estável poliafetiva, argumentando que tal ato não encontra amparo legal no ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que a união estável pressupõe a dualidade de partes e a monogamia (CNJ, 2018).
Segundo Gagliano (2020), essa decisão do CNJ demonstra o entendimento de que o reconhecimento jurídico das uniões poliafetivas ainda encontra barreiras estruturais na legislação e na interpretação tradicional dos institutos familiares. O autor ressalta que, apesar da existência fática dessas configurações afetivas, o Estado e o Direito continuam a adotar uma postura conservadora quanto à sua formalização legal.
Essa decisão do CNJ reforça, portanto, a resistência institucional à validação jurídica do poliamor, mesmo diante de sua ocorrência social, o que demonstra a necessidade de avanços legislativos que considerem as novas formas de convivência afetiva contemporânea.
Mediante isso, alguns temas a princípio parecem ferir o campo da moral e dos bons constumes. Porém, não há como refletir sobre a evolução constante do termo família, apontando eventos considerados de grande importância para essa evolução: em 1962 com a aprovação do Estatuto da Mulher Casada (Lei 4.121/1962), a Lei do Divórcio em 1977 (Lei 6.515/1977), a Constituição Federal de 1988 e a possibilidade da união homoafetiva em 2011 (ADPF 132 e ADI 4277) (Roux, 2023).
A problemática que envolve o reconhecimento do poliamor no Brasil é multifacetada e abrange diversos aspectos jurídicos, sociais e culturais (Roux, 2023).
Por exemplo, não há uma legislação específica que regule o poliamor, o que cria uma lacuna jurídica. Essa ausência de normas claras impede que as relações poliamoristas sejam formalmente reconhecidas como uniões estáveis, levando a um tratamento desigual em comparação com as uniões monogâmicas. Sobre o reconhecimento, o renomado e autor Portes Junior (2023) esclarece:
O poliamor surge em um contexto social em que a monogamia e a fidelidade não são mais consideradas pressupostos necessários para as relações amorosas. O amor passa a ser visto de outra forma e sob outro ângulo. (…) O amor e o afeto passam a ser pilares fundamentais na formação da família, influenciando, significativamente, na configuração da família parental.
A concepção tradicional de família, que prioriza a união entre um homem e uma mulher, ainda predomina na sociedade e na jurisprudência. Essa visão limita a aceitação de novas configurações familiares, como o poliamor, que não se encaixam nesse modelo convencional.
O reconhecimento do poliamor enfrenta desafios significativos, principalmente devido a normas sociais e culturais profundamente enraizadas que favorecem a monogamia. No entanto, o aumento da visibilidade e do diálogo sobre o poliamor pode levar a mudanças futuras nas percepções e nas leis relacionadas a esses tipos de relacionamentos (Perez e Palma, 2018).
Além disso, conforme destaca Corrêa (2022), o princípio da dignidade da pessoa humana pode ser um instrumento de avanço para a proteção de arranjos familiares diversos. Para ele, a pluralidade de afetos e a liberdade relacional são extensões diretas da dignidade, e o Estado não deve intervir em escolhas afetivas legítimas que não causem prejuízos sociais;
Complementando essa visão, Souza (2021) aponta que a jurisprudência brasileira ainda carece de uniformidade quanto às decisões envolvendo uniões múltiplas, sendo necessário um esforço hermenêutico por parte dos operadores do direito no sentido de ampliar a proteção jurídica sem violar os limites legais vigentes, até que reformas legislativas possam ocorrer.
Assim, destaca-se então um dos principais desafios para o reconhecimento legal do poliamor: a forte influência das normas sociais e culturais que historicamente sustentam a monogamia como padrão predominante nas relações afetivas e no direito de família. O debate está em constante expansão e, embora ainda exista resistência institucional, o diálogo acadêmico e jurídico sobre o tema representa um passo relevante para a transformação normativa e cultural.
5.1 Regulamentação jurídica na perspectiva de outros países.
Até o final do ano de 2023, nenhum país havia reconhecido oficialmente o poliamor como uma forma legal de relacionamento, semelhante ao casamento monogâmico. No entanto, algumas jurisdições começavam a discutir e considerar as implicações legais das relações poliafetivas, especialmente no contexto do direito de família.
Nos Estados Unidos, por exemplo, algumas cidades e estados têm mostrado uma abertura maior para discutir questões relacionadas ao poliamor, mas isso ainda não se traduziu em reconhecimento legal formal. Em outros países, como na Europa, o poliamor é frequentemente abordado em debates sobre direitos civis e igualdade, mas ainda não há legislação específica que reconheça essas relações (Perez e Palma, 2018).
O reconhecimento do poliamor enfrenta desafios significativos, principalmente devido a normas sociais e culturais profundamente enraizadas que favorecem a monogamia. No entanto, o aumento da visibilidade e do diálogo sobre o poliamor pode levar a mudanças futuras nas percepções e nas leis relacionadas a esses tipos de relacionamentos (Perez, 2018).
Embora existam algumas decisões que reconhecem a validade de uniões poliamoristas, a maioria dos tribunais, como o STF e o STJ, tende a não reconhecer essas relações, classificando-as como concubinato. Essa inconsistência nas decisões judiciais gera incerteza e insegurança jurídica para os envolvidos (Roux, 2022).
As normas sociais tradicionais têm um impacto significativo na exclusão de arranjos familiares não convencionais. Historicamente, a sociedade tem promovido um modelo de família nuclear, composto por um homem e uma mulher, o que marginaliza outras configurações familiares, como as famílias homoafetivas, monoparentais e mosaico.
Essa exclusão é frequentemente sustentada por preconceitos e estigmas que consideram esses arranjos como imorais ou inadequados, levando a uma resistência social e legal à sua aceitação (Soares, 2019)
Além disso, de acordo com Soares (2019). as normas sociais tradicionais influenciam a percepção pública sobre o que constitui uma família legítima, resultando em discriminação e dificuldades para aqueles que não se encaixam nesse padrão. Isso pode se manifestar em barreiras ao acesso a direitos legais, como pensão, adoção e reconhecimento de vínculos afetivos, o que agrava a marginalização dessas famílias.
A luta por reconhecimento e igualdade de direitos é, portanto, um reflexo da necessidade de reavaliar e transformar essas normas sociais para promover uma sociedade mais inclusiva e respeitosa com a diversidade familiar.
Todavia, com o processo de modernidade dos paradigmas sociais faz se necessário o aprimoramento da estrutura jurídica, mesmo assim, não há como dirimir os conflitos apenas com mudanças na legislação, existem outras vertentes que dão auxílio pela teoria do pluralismo (Moschetta, 2016).
A multiplicidade de práticas jurídicas num determinado espaço político que comungue conflitos e consensos ancorados em normas oficiais ou não, importa reconhecer que sujeitos sociais, agrupados, poderão ser produtores de decisões e deliberações extraídas das necessidades do próprio grupo e implementadas por instrumentos paralegais.
Nesse passo, acredita-se que em um futuro breve, haverá a ampliação da legislação para todo tipo de vinculação familiar, com o devido reconhecimento e amparo em qualquer necessidade judicial.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente estudo teve como objetivo geral analisar a possibilidade de reconhecimento jurídico das relações afetivas múltiplas, conhecidas como poliamor, no ordenamento jurídico brasileiro, à luz dos princípios constitucionais que regem o Direito das Famílias, especialmente os princípios da dignidade da pessoa humana, da liberdade e da afetividade. Ao longo do percurso da pesquisa, foi possível atingir esse objetivo, bem como responder ao problema central proposto: é juridicamente possível o reconhecimento das relações poliafetivas como entidades familiares no Brasil? A resposta construída, com base na análise doutrinária, legislativa e comparada, aponta para uma viabilidade teórica e principiológica, embora ainda haja lacunas normativas e resistência institucional que impedem tal reconhecimento de forma plena e oficial.
Dessa maneira, foi traçada a evolução do Direito das Famílias, destacando-se sua transformação de um modelo tradicional e hierárquico para um conceito aberto, plural e eudemonista, centrado na dignidade da pessoa humana e no afeto. Essa mudança de paradigma permitiu a ampliação do conceito de entidade familiar, abrindo espaço para novas formas de organização familiar, inclusive aquelas não contempladas expressamente pela legislação vigente.
Portanto, abordou-se diretamente o conceito de poliamor, destacando-se que ele não se trata de uma simples prática de múltiplas relações simultâneas, mas sim de um modelo relacional fundado na consensualidade, na ética e na afetividade entre três ou mais pessoas. Foram apresentadas, ainda as principais espécies do poliamor, como as relações hierárquicas, igualitárias e anárquicas, evidenciando a diversidade e a complexidade das configurações poliafetivas.
Buscou-se demonstrar questões relevantes sobre a família e o casamento sob a ótica do poliamor, discutindo os limites e possibilidades do reconhecimento jurídico dessas uniões. Para tanto, foram examinados os princípios constitucionais que regem o Direito das Famílias como o afeto, a solidariedade, a dignidade e a liberdade e como eles poderiam fundamentar o reconhecimento das relações poliafetivas como entidades familiares legítimas, mesmo diante da ausência de previsão legal expressa.
Ressalta-se que foi apresentda a regulamentação jurídica brasileira sobre o tema, evidenciando que, apesar de algumas tentativas isoladas de reconhecimento notarial (como as escrituras públicas de união estável poliafetiva), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem se posicionado contrariamente à formalização desses vínculos, declarando sua nulidade por ausência de respaldo legal. A subseção 5.1 trouxe um panorama comparado, explorando como outros países vêm tratando juridicamente as relações poliafetivas, com destaque para algumas experiências legislativas mais progressistas, que podem servir de inspiração para uma futura evolução do Direito brasileiro.
Em síntese, conclui-se que, embora o reconhecimento jurídico das relações poliafetivas no Brasil ainda encontre entraves institucionais e culturais, existe respaldo constitucional e doutrinário para a sua aceitação no âmbito do Direito das Famílias. A afetividade, a autonomia da vontade e a dignidade da pessoa humana são valores que sustentam a legitimidade dessas formas de convivência, devendo o ordenamento jurídico brasileiro avançar no sentido de garantir proteção igualitária a todos os arranjos familiares que se fundamentam no afeto, na liberdade e na busca pela felicidade.
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1Acadêmico de Direito. Artigo apresentado à Faculdade Unisapiens de Porto Velho como requisito para obtenção ao título de Bacharel em Direito. E-mail: guilhermevitortorres@hotmail.com
2Professora Orientadora, mestre em Ciências Sociais e Jurídicas pela Universidade Federal Fluminense. E-mail: profmarialdia@gmail.com