PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO AGRESSIVO: PRÁTICAS DE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO QUE ESTÃO À BEIRA DA LEGALIDADE E COMO AS AUTORIDADES BRASILEIRAS ESTÃO ABORDANDO ESSAS ESTRATÉGIAS.

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.11521362


Rosangela Fiorini1
Flávia Piccinin Paz Gubert2


RESUMO – O presente trabalho tem como objetivo trazer a presente análise sobre o planejamento tributário no Brasil, assunto bastante debatido por sua usabilidade dentre as empresas Brasileiras que buscam estratégias para a diminuição da carga tributária que deparasse em nosso ordenamento tributário vigente. Utilizou-se para a elaboração do presente artigo o método dedutivo, descritivo e de revisão bibliográfica. O Brasil com sua extensa legislação tributária, com suas adequações diariamente torna o sistema tributário, em um cenário desmotivante aos empresários que buscam investir no país, visto as possibilidades de tributar e as competências, impostos que somam e muitas vezes inviabilizam os negócios econômicos das corporações. Sendo desta forma que diariamente as empresas buscam formas de diminuir e localizar brechas dentre as legislações que possam reduzir a incidência tributária em seus fatos geradores. Dentre o contexto do planejamento tributário, diversas vezes não somente é trabalhado dentro da legalidade, como é o caso em que as brechas e possibilidades atacam os limites da ilegalidade, um risco as empresas, porém muitos optam por essa sonegação ao contrário de buscar estratégias legais para a diminuição de tributos. Por fim, observou-se que a reforma tributária aprovada em 2023, traz consigo a ideia de um cenário onde o planejamento tributário não terá mais um viés agressivo, pois as possibilidades de sua agressividade serão diminuídas, devido a simplificação dos impostos, fato trazido em que não deverá mais guerra fiscal nos impostos de competência dos Estados e Municípios.

Palavras-chave: Elisão fiscal, Evasão fiscal, Planejamento tributário Agressivo, Tributo, Reforma tributária, carga tributária. 

1 INTRODUÇÃO

No Brasil com a alta carga tributária que vivenciamos, é possível vermos diariamente o quanto as empresas buscam formas de reduzir impostos, e uma estratégia bastante utilizada no meio das corporações é o planejamento tributário, que vem a ser um estudo minucioso de possibilidades de reduzir os tributos, sendo eles, impostos, taxas, contribuições de melhorias, contribuições especiais e empréstimos compulsórios. 

As estratégias mais usuais das empresas esta voltada a estudar e analisar os diversos cenários tributários que podem ser identificados, desde uma mudança de localidade podendo ser intermunicipal, como em alguns cenários até interestaduais, sempre voltado a analisar qual o tributo e sua competência que deseja reduzir junto ao estudo, a vim de buscar vantagens fiscais e econômico-financeiro. 

No planejamento tributário, pode ser identificado as práticas legais como ilegais, as práticas legais são conhecidas como Elisão Fiscal sendo caracterizadas por análises de planejamento antecipado que busca entender a legalidade e recolher o tributo da forma dentro dos limites estabelecidos, ou seja, é necessária que a prática seja feita antes do fato gerador e conforme o que está estipulado em lei.

Enquanto a forma ilícita que é conhecido a Evasão Fiscal é um planejamento que o fato gerador já existe e mesmo assim busca uma possibilidade de redução do imposto, além do fato de tempo também é uma prática que é realizada fora do que a Lei permite, essa prática também é conhecida como sonegação de impostos. 

A presente pesquisa tem como abjetivo apresentar a elisão e evasão fiscal, a fim tratar o planejamento tributário como forma para benefício das empresas no âmbito jurídico, explorando as práticas de planejamento tributário que estão à beira da legalidade e como as autoridades brasileiras estão abordando essas estratégias.

Explorar as práticas em planejamento tributário junto a legalidade atrelando a estratégias de redução fiscal. Fazendo pesquisas bibliográficas, analisando jurisprudência.

2 – CARGA TRIBUTÁRIA E PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

2.1 Análise da carga tributária aplicada as empresas 

A sociedade Brasileira tem seus direitos e garantias fundamentas compreendidos pela Constituição Federal (CF), em seu Art. 5º. É inevitável que esses direitos e garantias oferecidos a população precise de recursos financeiros e econômicos para que o governo em suas competências consiga arrecadar recursos ao cofre público com a finalidade de promover as garantias e direitos fundamentais abordados pela CF.   

A tributação é, sem sombra de dúvida, o instrumento de que se tem valido a economia capitalista para sobreviver. Sem ele não poderia o Estado realizar os seus fins sociais, a não ser que monopolizasse toda a atividade econômica. O tributo é inegavelmente a grande e talvez única arma contra a estatização da economia. (Machado, 2007, p. 56).

A importância da incidência de tributos se dá pela necessidade de arrecadação de fundos para suprir necessidades a população. A carga tributária aplicadas a individualidade, empresas e o governo é composta de tributos de competência dos Governos Municipais, Estaduais e Federais. O Código Tributário Nacional (CTN), conceitua o tributo na Lei Nº 5.172/1.966 como “Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária, compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”  

Os tributos são classificados como Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria conforme Art. 5º CTN. Na Constituição Federal de 1.988 (CF) além dos tributos trazidos no CTN, encontrasse ainda em seu Art. 145 e 149 os Empréstimos Compulsórios e Contribuições Especiais. 

Os tributos podem ser classificados quanto a vinculação com a atividade estatal, essa vinculação se faz na forma de vínculo quando tem se uma prestação direcionada com o tributo, que é o caso das taxas, onde encontrasse uma atividade vinculada, ou podendo ser o tributo não vinculado, quando em tese não existe com atividade de contrapartida estatal de fornecimento, que é o caso dos impostos. 

Por sua vez os impostos, conforme Machado (2007, p. 95) estão classificados no CTN, de acordo com a natureza econômica do fato gerador, podendo ser sobre o comercio exterior; sobre o patrimônio; sobre a produção e a circulação; impostos por espécie.  Sua função pode ser fiscais, extrafiscais e parafiscais. 

A arrecadação de tributos tem fins levar dinheiro os cofres públicos a fim de custear os orçamentos e obrigações do governo com a população. Porém no Brasil a complexibilidade e a alta arrecadação faz com que empresas busquem pela redução de impostos sendo de forma lícita ou ilícita. A Carga Tributária para um agente econômico é um fenômeno nitidamente econômico, uma questão de custos. O custo tributário é um ônus empresarial como qualquer outro, que deve ser reduzido em prol da maior lucratividade do empreendimento. Esse pensamento não se opõe aos fins do Estado. Muito pelo contrário, atua em favor da construção de uma sociedade mais igualitária, que atenda á capacidade contributiva de seus agentes, como as empresas movimentando a economia, criando empregos, terceirizando oportunidades e fazendo nascer a tributação. (Crepaldi, 2019, p. 117).

Como o sistema tributário brasileiro é um dos mais complexos do mundo, isso devido a grande quantidade de tributos divididos em suas classificações, cada tributo tem uma regra e uma alíquota o que dificulta o conhecimento de todas as regras e aplicações. Atualmente as empresas já buscam, por setorizar e investir na área fiscal de suas empresas, visto que tributos na sua maioria são custos diretos em produtos e serviços, e a busca por formas de reduzir significam aumento de sua lucratividade. O entendimento de Machado (2007), complementa: 

É importante, porém, que a carga tributária não se torne pesada ao ponto de desestimular a iniciativa privava. No Brasil, infelizmente, isto vem acontecendo. Nossos tributos, além de serem muitos, são calculados mediante a alíquotas elevadas. […] Mesmo sem qualquer comparação a carga tributária de outros países, é possível afirmar-se que a nossa é exageradamente elevada, posto que o Estado praticamente nada nos oferece em termos de serviços públicos. Além de bastante elevada nossa carga tributária é crescente. A cada dia se eleva um tributo ou se cria um tributo novo e a arrecadação, assim, tem batido sucessivos recordes. (Machado, 2007, p 56).

E por conta de toda essa grande gama de tributos que podem incidir nas empresas as mesmas buscam por formas a reduzir esses impactos, atualmente no Brasil as empresas podem fazer a opção sendo os regimes de tributação com o uso do planejamento tributário com intuito de planejar o mais vantajoso, trabalho minucioso e preventivo, que pode ter um impacto muito decisivo nas corporações, os regimes de tributação previstas na Legislação Brasileira são Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real.  

Entretanto, cada regime possui uma legislação que os diferencia, e a depende das situações e operações que a empresa opera, que deverá ser optado.  Importante frisar que além do regime tributário o planejamento tributário pode ter viés de busca por benefícios que não estão compreendidos apenas nos regimes tributários. 

Os Regimes Tributários tem viés de avaliar os impostos de competência da União, como sendo os diferenciais o Imposto de renda de pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social Sobre o Lucro (CSSL), e as contribuições do Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), com exceção do Simples Nacional, é um regime diferenciado a micro e pequenas empresas é uma simplificação de alguns impostos e contribuições, que traz uma redução da carga tributária, esse regime traz algumas condições para optar, não sendo acessível a todas as empresas Brasileiras, e devido a essa condição as empresas tentem a buscar formas de reduzir os impostos além dos regimes tributários. 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS. RECOLHIMENTO E CÁLCULO. ISONOMIA TRIBUTÁRIA. VEDAÇÃO AO CONFISCO TRIBUTÁRIO. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ATIVIDADE ECONÔMICA. PORTE DA EMPRESA. LUCRO PRESUMIDO. LUCRO REAL. LEI 10.833/2003. 1. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que não se conhece de ADI em que a petição inicial seja insuficientemente fundamentada, por conta da ausência de particularização pontual da motivação a justificar a declaração da invalidade do diploma legislativo. Precedentes: ADI 1.811, de relatoria do Ministro Néri da silveira, Tribunal Pleno, DJ 25.02.2000; ADI-MC 1.222, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ 19.05.1995. 2. A caracterização do efeito confiscatório pressupõe a análise da situação jurídica do contribuinte em concreto. Logo, é juridicamente insustentável buscar guarida no art. 150, IV, da Constituição da República, ao fundamento de elevada carga tributária do país de maneira globalmente considerada e reflexos no comércio. 3. Não há violação ao princípio da isonomia tributária, pois a diferenciação entre contribuintes pauta-se em princípio geral da atividade econômica, nos termos do art. 170, IX, do Texto Constitucional. 4. As diferenças de tratamento tributário entre sociedades empresárias que recolhem Imposto de Renda sob os regimes de lucro real ou de lucro presumido, inclusive o direito ao creditamento, não representam ofensa à igualdade, pois a sujeição ao regime do lucro presumido é uma escolha realizada pelo contribuinte, sob as luzes de seu planejamento tributário. Precedente: RE 559.937, de relatoria da Ministra Ellen Gracie e com acórdão redigido pelo Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 17.10.2013. 5. É inviável ao Judiciário infirmar a relativa liberdade de conformação da ordem tributária pelo Poder Legislativo, quando não há parâmetro constitucional flagrantemente violado. Precedente: RE-RG 598.572, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe 09.08.2016. 6. Ação Direta de Inconstitucionalidade parcialmente conhecida a que se nega procedência. (ADI 3144.).

Conforme a jurisprudência apresentada, o planejamento tributário deve ser tratado de forma distinta do princípio da isonomia, na forma que uma empresa que optou dentro de seu prazo legal fazer a opção pelo regime tributário mais estratégico a sua empresa não se confunda como uma forma de privilégio fiscal. 

2.2 Planejamento Tributário

Como apresentado é inevitável que o Estado precise de instituição de tributos para assim suprir e ter finanças para arcar com suas obrigações. Entretanto, para essa instituição nosso ordenamento jurídico, apresenta princípios jurídicos para a tributação, desta forma o Estado precisa assegurar e seguir tais princípios para não prejudicar os contribuintes, e o contribuinte fazer suas devidas previsões e se organizarem com a incidência de novos tributos ou majoração, a fim de não se pôr desprevenidos. Dentre os princípios são da Legalidade, da Anterioridade; da Competência; da Capacidade Contributiva; da Vedação do Confisco e da Liberdade de Tráfego.  

Tais princípios existem para proteger o cidadão contra os abusos do Poder. Em face do elemento teleológico, portanto, o intérprete, que tem consciência dessa finalidade, busca nesses princípios a efetiva proteção do contribuinte. Aliás, o Direito é um instrumento de defesa contra o arbítrio, e a supremacia constitucional, que alberga os mais importantes princípios jurídicos, é por excelência um instrumento do cidadão contra o Estado, não pode ser invocada pelo Estado contra o cidadão. (Machado, 2007, p. 62).

Tais princípios apresentados é de suma importância para que as empresas, desde as pequenas até as multinacionais possam ser asseguradas, dando segurança jurídica tributária que os Poderes não instituirão um novo tributo ou uma majoração de alíquota, sem respeitar as garantias constitucionais, desrespeitando um determinado tempo até que o contribuinte se adeque, órgão busque tributar o que é de competência de outro órgão em legislar, e ter um analise se é devido a carga e tributo atribuído. Inclusive o ordenamento não permite que uma lei retroaja em desfavor do contribuinte, caso a nova lei seja mais benéfica poderá retroagir. 

Conhecendo esses princípios as empresas podem começar regular seu planejamento tributário, olhando todos os cenários possíveis e melhorias e reduções fiscais. Para Chaves (2017.p. 12) “O planejamento tributário é o processo de escolha de ação, não simulada, anterior ao fato gerador, visando direta ou indiretamente a economia de tributos.”

Para o sucesso das organizações um planejamento tributário é a forma ideal de prevenir situações indesejáveis, como alguns ônus fiscais que podem surgir caso não se tenha um estudo criterioso, e eficaz. 

A importância do planejamento não pode ser superenfatizada. Ao considerar objetivamente o seu negócio, você poderá identificar fraqueza e força, localizar as necessidades que de outra forma passam despercebidas, reconhecer oportunidades precocemente e começas a planejar como atingir suas metas comerciais. (Bangs Jr.,1999, p. 19).

A aplicação do planejamento tributário consiste em um estudo aprofundado olhando vários cenários que a empresa possa vir a enfrentar no ano calendário a ser analisado, aliando se as projeções e expectativas das empresas na redução tributária. 

O planejamento tributário é uma redução de impostos na forma lícita, para isso deve atender ao critério de ser optado antes do fato gerador ocorrer, caso a manobra fiscal seja optada após o fato gerador poderá ser considerada uma manobra de sonegação fiscal na qual é ilícita pelo ordenamento tributário nacional. 

O planejamento tributário, para ser lícito, deve ser realizado antes da ocorrência do verbo “pagar” e, principalmente, antes que ele se torne devido (ocorrência do chamado “fato gerador”), sob pena de a redução empreendida ser considerada sonegação fiscal, caminho que deve sempre ser evitado. (Crepaldi, 2019, p. 119).

O planejamento consiste na busca por práticas lícitas buscando a majoração tributária em seu senário. De acordo com Paulsen, (2017 p. 210) “O planejamento tributário é o estabelecimento de estratégias para a realização de atos e negócios ou mesmo de toda uma atividade profissional ou empresarial com vista ao menor pagamento de tributos.”   

O planejamento tributário tem alguns vieses de estudos que devem ser alinhados e validados sempre em conjunto com a empresa com o fim lícito de redução de tributos, podendo ser estratégico ou operacional, e podemos ver o planejamento tributário preventivo, corretivo e especial.  Tem como finalidade reduzir, adir ou anular a carga tributária, dentro das possibilidades legais buscadas.

Sua finalidade é obter a maior economia fiscal possível, reduzindo a carga tributária para o valor realmente exigido por lei […]. Portanto, deve-se estudar e identificar todas as alternativas legais aplicáveis aos casos ou a existência de lacunas na lei, que possibilitem realizar a operação pretendida da forma menos onerosa possível ao contribuinte, sem contrariar a lei. (Fabretti, 2005, p.152).

Neste mesmo sentido, Crepaldi (2019) aborda seu ponto de vista:

A empresa eficiente seria aquela que, por meio de atividade lícita, busca identificar, com a indispensável antecedência, a alternativa legal e tributária menos onerosa para garantir determinado objetivo negocial ou patrimonial. Não é demais lembrar que, do ponto de vista dos proprietários, constitui obrigação de alta administração da empresa planejar seus negócios com vistas a aumentar suas receitas e reduzir seus custos, inclusive os tributários. (Crepaldi, 20019. n. p.)

Conforme Rocha (2020), realizar um planejamento tributário também não se resume apenas na redução de impostos que já se tem uso, mas também é uma ferramenta de suma importância no momento de um lançamento de produto, estudos de formação de preços, viabilidade de negócio, seleção de fornecedores, estruturação logística, remunerações diretas e indiretas, processos de reorganização societária e gestão de fluxo de caixa.

2.2.1 Planejamento tributário agressivo 

Conforme já apresentado o planejamento tributário pode ser lícito quando é uma redução da carga tributária decorrente de entendimentos e aplicação da legislação e na sua forma ilícita quando, o contribuinte busca métodos que busquem burlar a legislação, temos nesses casos indícios de sonegação fiscal, situação a qual empresas ou ente que utilizar destes meios está sujeito a penalidades cabíveis pelo descumprimento da norma.

A doutrina elegeu Elisão fiscal como o planejamento tributário lícito, submete a realidade permitida em legislação de diminuir os tributos pagos pelo contribuinte que fazem o planejamento de forma coerente com o ordenamento.

Entende se por Elisão fiscal, quando o contribuinte age em conformidade com a legislação tributária, por meio de atividade de planejamento – anteriores à ocorrência do fato gerador -, de modo a impedir que o fato previsto em lei, passível de tributação, ocorra no mundo concreto. A elisão fiscal também é denominada como lícito. O planejamento tributário de forma lícita, que vise apenas ao pagamento a menor ou mesmo o não pagamento do tributo, é permitido pelo nosso ordenamento jurídico. (Minandi, 2015 p.315).

Pereira e Silva, (2016 p.165) apresenta a seguinte definição. 

A Elisão Fiscal – Steuerumgehung – aqui tratada é a de conotação lícita: trata-se de uma forma de planejamento fiscal desenvolvida pelos contribuintes, com o objetivo de minimizar a tributação em geral, dentro da lei e sem abuso de forma – sob a pena de que se incorra naquilo que os alemães chamam de abuso de forma (v. § 42, 2, do Código Tributário Alemão2). Planeja-se para pagar bem, tanto em razão de omissões da legislação tributária, quanto para pagar menos, em virtude da existência de normas que possibilitem uma tributação mais atenuada em benefício dos contribuintes. Pereira e Silva, (2016 p.165)

Desta forma, entende-se que a elisão fiscal é o estudo da legislação apropriando se de elementos, estes podendo ser tanto benefícios fiscais de competência Municipal, Estadual e Federal, esses benefícios muitas vezes são conhecidos como uma possibilidade de redução da base de cálculo, isenção, diferimento. 

No cenário atual econômico Brasileiro, as empresas que utilizam de meios de análises, conciliando a legalidade tributária e em conjunto com o benefício econômico-financeiro que esse planejamento tributário trás, conseguem ser mais competitivas e lucrativas.

Entretanto, nem sempre é buscado a prática lícita para a redução fiscal nas corporações, sendo comum a utilização de meios ilícitos para essa redução, sendo assim considerado uma sonegação fiscal. Como sinônimo do Ato ilícito de reduzir impostos temos a Evasão fiscal.

O meio de evitar a tributação, proibido no ordenamento jurídico, consiste na chamada evasão fiscal. Trata-se do modo pelo qual o contribuinte se utiliza de meios ilícitos para burlar a tributação. Configura-se práticas violadoras do sistema jurídico – tributário em que se mostra evidente a intenção do agente de se esquivar do pagamento do tributo (sonegação). (Minardi, 2015, p. 315).

Em meio ao debate jurídico dos limites entre a legalidade e a ilegalidade do planejamento tributário, adentramos recentemente em um cenário de discussão acerca dos limites do planejamento tributário, com noções fluidas da moralidade e justiça, acerca da complexibilidade e insegurança jurídica dentro de um contexto extremamente complexo que é a tributação. 

Estamos convencidos de que esse discurso, permeado de standards extrajurídicos vagos e indefinidos, em que a conformação da estruturação negocial do contribuinte com a legislação dos países envolvidos não é considerada suficiente, implica irremediável insegurança jurídica e carece de qualquer fundamento no direito posto, além de não conferir maior segurança ao contribuinte, porquanto as noções de moral e de justo dependem exclusivamente dos valores de seu intérprete e, que, portanto, são análises que não se coadunam com uma análise eminentemente jurídica. (Takano, On-Line)

A tese discursiva do planejamento tributário que busca a liberdade das empresas, a livre iniciativa, bem como também a tributação justa ou sendo injusta não é um assunto a ser debatido pela sua moralidade e sim pela sua legalidade, conforme estabelecidos pela legislação tributária. 

Parece-nos que o caminho de se aproximar do conceito jurídico de “agressividade” com “imoralidade” é equivocado, na medida em que serve apenas de instrumento de legitimação de um Estado Fiscal autoritário que estaria legitimado a tributar qualquer realidade econômica que deseje em nome de valores sociais, fulminando a segurança jurídica do sistema, porquanto esvaziaria o conteúdo semântico mínimo de suas regras de competência e incidência tributária. (Takano, On-Line)

Entendendo se, que o planejamento tributário visa ser uma estratégia que as empresas usam para reduzir custos com tributação, não a pretextos para alegações em base se o contribuinte deixa de realizar determinada prática pois percorre que não teria vantagens econômicas em determinada operação e por este fato deixa de criar sua hipótese de incidência, consequentemente não se tem um fato gerador e deixando de existir uma obrigação tributária.

3 – ESTRATÉGIAS DE MINIMIZAÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA SUAS CONSEQUÊNCIAS 

No cenário atual que encontramos as altas cargas tributarias, fazendo com que as empresas visem buscar alternativas que estão engajadas com os objetivos das empresas, como uma possibilidade de redução de custos estrategicamente alinhada com outros fatores econômicos importante no mercado coorporativo, como financeiro, logístico e buscando por localidades que atendam esses importantes fatores aliados com mão de obra qualificada. 

Em nosso ordenamento jurídico tributário é possível compreendermos que a competência dos tributos é dividida entre União, Estados ao Distrito Federal e Municípios, onde cada ente federativo tem competência perante determinados tributos, podendo criar e majorar suas alíquotas conforme limitações de suas atribuições podendo ser impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios, contribuições especiais.

Ocorre que muitas vezes não se tem uma conexão entre as tributações entre entes, e consequentemente abre uma brecha a um planejamento que visa essa lacuna sem tributação. 

Nessa linha de raciocínio, a dupla não tributação, ou baixa tributação, seria muito mais decorrente de um planejamento que aproveita uma falta de conexão entre as normas tributarias de dois ou mais países, do que um planejamento artificial, no sentido de criar transações ou mesmo estabelecimentos tão somente para obter vantagens tributarias, mas que, na realidade, seriam estruturas formais sem essência (ou matéria). (FILHO, 2020, n.p.)

Entretanto, cada ente federativo pode dentro dos limites de sua competência fazer as devidas alterações, respeitando os princípios do direito tributário, a fim de não prejudicar o contribuinte nas modificações.

Podendo se inclusive afirmar que as estratégias encontradas na elaboração do planejamento tributário consistir em tributos de competência Estadual e Municipais, os reza o art. 155 e art. 156 da Constituição Federativa do Brasil de 1988. Os quais as empresas buscam teses e argumentos jurídicos acerta de base de cálculo e hipóteses de incidência, alíquotas com menor impacto econômico-financeiro as empresas. 

Pode-se afirmar o devido fato, pela competência ampla a cada estado e municípios terem a competência de instituir suas próprias normalidades dentro de seus limites de legalidade instituídos no Código Tributário Nacional (CTN), em seu 9º art. e seguintes. 

Fato, que gera a chamada guerra fiscal entre estados e municípios, instituindo uma “desigualdade” entre a alíquota tributada, ou o fato de alguns entes que abdicam de suas receitas com o intuído de atrair empresários a incorporar suas dependências no território de competência de sua tributação. Estipulando benefícios fiscais a esses, e quando esses benefícios fazem sentido as empresas por muitas vezes buscam migrar suas dependências a fim de aproveitar a possibilidade que a normal jurídica local fornece.  

A guerra fiscal se caracteriza por concessões unilaterais, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, de benefícios e isenções de natureza fiscal relativos ao ICMS. Essas manobras objetivam tornar atrativo o território destes Estados, através da redução do ônus tributário, via concessões de vantagens para sociedades que estejam nele instaladas, estabelecidas em outros, ou mesmo para novas sociedades, que buscam um lugar para se estabelecer. As políticas de incentivo implementadas pelos entes tributantes se caracterizam pela redução ou eliminação, direta ou indireta, do ônus relativo ao imposto, no caso o ICMS. (Chaves, 2009, p. 205).

Conforme Chaves, o Imposto sobre Circularização de Mercadoria e Serviços (ICMS), que é imposto de competência dos Estados e Distrito Federal, conforme art. 155, inciso II, da constituição federal, como forma de atrair pessoas jurídicas a nos investimentos e empregos no estado.

Corporações se vêm atraídas a esses benefícios e consequentemente, pode ocorrer um fato discriminatório em razão da territorialidade não apresentar benefício atrativos a economia local, tendenciando as empresas migrarem a outro território cujo tenha algo atrativo, caso convenha com o objetivo da empresa.

Um argumento utilizado para defender a concessão de benefícios tributários para uma empresa é que a arrecadação estadual pode crescer. Em primeiro lugar, porque, na ausência de tais benefícios, a empresa provavelmente iria se instalar em outro estado, de modo que não geraria nenhuma receita para o estado de qualquer forma. (Tebet, On-line)

Contudo, mesmo concedendo benefícios tributários, cedendo a arrecadação desta receita, se justifica por essas empresas que utilizam desses benefícios que contribui com o desenvolvimento local, sendo ele através de contratação de mão de obra, como bem também abertura de postos de trabalhado, que indiretamente trás arrecadação aos cofres públicos.

Entretanto, tais operações podem trazer malefícios aos entres que optam por não renunciar a receita, visto que normalmente esses entes não conseguem ter arrecadação suficiente para suprir as necessidades básicas que devem ser fornecidas a população. 

4 – MEDIDAS ADOTADAS PARA COIBIR O PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO AGRESSIVO

Visto a alta carga tributária e sua complexibilidade de compreensão e interpretação, o ordenamento jurídico após anos sendo debatida a imensa legislação tributária aprovou a reforma tributária em dezembro de 2023, pela Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 45/2019. Conforme Art. 145, §3º da Constituição Federal de 1988 “O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente”.  Conforme publicação da Agenda do Senado, 2023.

Com a primeira reforma ampla do sistema tributário realizada sob a Constituição Federal de 1988, os parlamentares esperam simplificar a cobrança de impostos sobre o consumo para incentivar o crescimento econômico. A promulgação da Emenda Constitucional 132 (…) estabelece as bases de uma longa transição para unir impostos sobre o consumo de estados e municípios, acabar com a guerra fiscal e dar mais transparência aos tributos pagos. (Agenda do Senado, 2023, On-line).

A PEC 45/2019, tem como objetivo em sua proposta a simplificação dos tributos, com o intuído de o sistema tributário ser mais simples, pois a proposta é que seja substituído 5 tributos sendo eles PIS, COFINS, IPI, ICMS, ISS, pela Contribuição sobre bens e serviços (CBS) e Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Conforme a Secretaria de Comunicação do Brasil, 2023.

A reforma tributária vai beneficiar todos os brasileiros, sobretudo os mais pobres, cujo consumo hoje é mais tributado que o dos mais ricos. Além disso, o novo modelo trará mais transparência. Os cidadãos finalmente vão saber o quanto pagam de impostos e poderão cobrar de seus governantes a boa aplicação desse dinheiro. (Secretaria de Comunicação do Brasil, 2023, on-line)

A PEC 45/2019, estabelece uma transição, para que toda essa modificação dure 7 anos, sendo de 2026 a 2033, de forma gradativamente até que sejam extintos todos os impostos. 

Com a Emenda Constitucional 132/2023 aprovada, espera-se uma simplificação da carga tributária aliada a uma diminuição das bases e alíquotas tributarias cobradas, conforme Rabelo, 2022, apresenta a pesquisa da expectativa dos empresários antes a aprovação da reforma tributária. 

A maioria dos empresários brasileiros (56%) acredita que a medida mais importante é realizar a reforma tributária, segundo uma pesquisa inédita realizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI). Além do modelo complexo e ineficiente de cobrança de impostos, que freia o crescimento da economia, os altos tributos e a falta de qualificação profissional também são vistos como gargalos para ampliar as oportunidades de trabalho no país. (Rabelo,2022, on-line).

Ainda, o presidente da confederação Nacional da indústria demostrava a expectativa ao perante reforma, Rabelo 2022 aput Andrade 2022.

O complexo e oneroso sistema de cobrança de impostos do país inibe a produção de todos os setores econômicos e dificulta a geração de empregos e de renda para os brasileiros. A reforma tributária é fundamental para acelerar o ritmo de crescimento da economia e, por isso, deve ser uma prioridade para o próximo governo. (Rabelo,2022, on-line).

Frente as expectativas criadas a emenda constitucional não trouxeram consigo o que de fato irá alterar nas tributações, pois tal atribuição foi delega a lei complementar que legislará perante assunto. Conforme apresentado pela notícia da Secretaria de Comunicação do Brasil, 2023.

A aprovação e a regulamentação da reforma tributária levarão as empresas a economizar R$ 28,1 bilhões por ano, apenas com a redução de horas gastas para o cálculo e o pagamento de tributos sobre o consumo. É o que aponta estudo do Movimento Brasil Competitivo (MBC), entidade formada por algumas das maiores companhias brasileiras e multinacionais, a partir de números das consultorias Endeavor e Ernst & Young (E&Y). (Secretaria de Comunicação do Brasil, 2023. On-line)

Diante o exposto, o Portal da Indústria, 2023.

Em um sistema mais simples, há a redução expressiva dos custos para investimentos e para as empresas produzirem mais e melhor, o aumento da qualidade e a redução dos preços dos produtos e serviços disponíveis ao cidadão, além da geração de renda e empregos no país. Os defeitos do nosso sistema tributário prejudicam, sobretudo, o setor industrial, que enfrenta a concorrência externa e está sujeito a carga tributária mais elevada que os demais setores. (Portal da Indústria, 2023. On-line)

Desta forma, com a simplificação de tributos, diminui a possibilidade das empresas em estarem buscando frente a um planejamento tributário agressivo, novas formalidades para a diminuição de custos com tributos, visto que a própria reforma tributária vem com o intuído de simplificar a fim de economia as empresas. 

CONSIDERAÇÕES FINAIS 

O presente trabalho buscou abordar sobre o planejamento tributário no Brasil, onde encontramos uma das maiores cargas tributáveis do mundo, e prática do planejamento tributário que podem e fazem a diferença nas organizações.

Ainda que tal prática pode ser confundida como uma sonegação fiscal, por muitas vezes o entendimento da sociedade ser que a redução de tributos é totalmente uma sonegação, entendimento que em casos é debatida inclusive com a moralidade, e até mesmo não somente da sociedade com menos acesso à informação, porém é um pensamento inclusive de servidores públicos que tem funções de fiscalizar. 

O planejamento tributário em sua forma primaria tem o intuito de definir o regime tributário que será optado pelas empresas no início do ano, a fim de ser aplicado a ao restante do exercício contábil da empresa.  O mais comum nesse planejamento tributário é avaliação e estudo sobre os impostos de competência da União. 

Porém, é muito usual o planejamento tributário que busca além do planejamento convencional entre opção dos regimes tributários, o que encontramos como planejamento tributário agressivo, onde sua agressividade vem de encontro a analises de como reduzir e planejar os objetivos da empresa frente a redução de custos com tributos, dando espaço a produtos e serviços mais competitivos e lucrativos, que em questão pode se tratar de uma estratégia de migração de localidades que busque espaços onde a tributação é menor. 

Dentro dessa agressividade, podem ser encontradas práticas lícitas, onde por mais agressivo que seja a conduta do contribuinte ela é legal e está prevista em legislações. Isso pode ocorrer devido ao fato de as competências de tributos serem divididas entre os entes competentes, como é o caso do ICMS e ISS, o qual o primeiro é de competência dos estados e o segundo competência dos municípios, circunstância que mostra que podemos ter diversas alíquotas visto a diversidades de entes que tem competência a regular. 

Fato mencionado que ocasiona nas famosas guerras fiscais entre os estados principalmente, pois não existe uma política de carga mínima e máxima dos impostos de sua competência, sendo desta forma que temos grandes competições entre os estados, onde alguns elevam suas alíquotas, cenário que faz ser inviável determinadas atividades na localidade, enquanto outros estados podem diminuir as suas, fazendo uma guerra com os demais. 

Cabe frisar que os entes governamentais precisam fazer a cobrança de tributos para manter as garantias fundamentais à população, e devido a isso faz se necessário a cobrança de tributos, contudo existe uma crítica pois a carga tributária é elevada e muitas das garantias não fornecidas, cabendo a população ainda precisar desembolsar dinheiro e buscar privadamente pelos direitos e garantias fundamentais. 

Essa crítica a realidade brasileira, não é somente a questão a população em geral que paga grandes tributos e ainda precisa pagar o que era dever do governo fornecer gratuitamente. Mas acaba sendo motivo de muito desanimo a empresários investirem no país, pois diariamente muda uma nova legislação modificando a tributação, e infelizmente não são com o intuído de redução. Resultando em aumento de custos nas empresas, e consequentemente, produtos e serviços essenciais cada vez mais onerosos ao bolso do cidadão, construindo uma cadeia que necessita de aumentos, porém nem sempre sobrando.

Marco histórico que fez com que após anos, foi recentemente aprovada a reforma tributária, que tem como objetivo a simplificação da carga tributária, a reforma tributária foi aprovada em dezembro de 2023, ainda não se tem conhecimento dos reais impactos, entretanto, espera-se que tenhamos boas mudanças e uma real diminuição da carga tributário, onde possivelmente as empresas não necessitem mais da abusividade de planejamentos tributário a fim de se tornarem empresas rentáveis.

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1Acadêmica de Direito da Faculdade ISEPE/RONDON. e-mail: rosangela.fiorini@hotmail.com
2Professora Orientadora da Faculdade ISEPE/RONDON. e-mail: flavia@gubertepaz.com