PISO SALARIAL DA ENFERMAGEM, LUTA DO CUIDAR CONTRA O LUCRAR

NURSING SALARY FLOOR,THE STRUGGLE OF CARING AGAINST PROFIT

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7931522


Fernando Henryque Alves Vieira1
Wirna Maria Alves da Silva2


RESUMO

A promulgação da Lei n.º14.434/2022 definiu o piso salarial dos enfermeiros, porém a sua publicação trouxe muitas discussões, principalmente no que diz respeito às questões orçamentárias que as envolvem. Diante disto, cabe os seguintes questionamentos: quais os motivos para a resistência do cumprimento da Lei do Piso Salarial da Enfermagem vinda do empresariado brasileiro? E qual sua viabilidade econômica? Assim, este artigo visa desvelar os motivos dessa relutância e as possibilidades de custeio para enfim dar cumprimento à referida Lei. Para tanto, realizou-se uma pesquisa bibliográfica em base de dados e em livros de autores referências na área, assim como, pesquisa mediante a avaliação documental. Como consequência das análises realizadas revelou-se a existência de possibilidades financeiras para assegurar o pagamento do Piso Salarial Nacional dos Enfermeiros, tal como sua importância como ferramenta para impedir desigualdades, como jornadas de trabalho excessivas, baixos salários, rodízio de mão de obra, apontando para urgência e necessidade da classe para a real efetivação dessa conquista. 

Palavras-Chave: Piso Salarial. Enfermagem. Fontes de Custeio.

ABSTRACT

The enactment of Law No. 14,434/2022 defined the minimum wage for nurses, but its publication brought about many discussions, especially with regard to the budgetary issues that involve them. In view of this, the following questions are in order: what are the reasons for resistance to compliance with the Law on the Minimum Salary in Nursing by the Brazilian business community? And what is its economic viability? Thus, this article aims to reveal the reasons for this reluctance and what are the main sources of funding to finally comply with said Law. To this end, a bibliographical research was carried out in a database and in books by authors who are references in the area. Research was also carried out by evaluating the content of documents. As a consequence of the analyses carried out, the existence of financial possibilities to ensure the payment of the National Wage Floor for Nurses was revealed, as well as its importance as a tool to prevent inequalities, such as excessive working hours, low salaries, rotation of labor, pointing out for the urgency and need of the class for the real realization of this conquest.

Keywords: Minimum salary. Nursing. Funding Sources.

1   INTRODUÇÃO

Muitas profissões no Brasil são subvalorizadas, é o caso da enfermagem brasileira, fato esse diagnosticado através dos subempregos, jornadas exaustivas e sub salários que fazem parte da vida financeira da maioria desses profissionais, atualmente a categoria passa por um processo histórico, que promete trazer mais segurança financeira e uma melhor qualidade de vida para esses profissionais, trata-se da promulgação da Lei n.º 14.434/2020, que regulamenta o piso salarial da enfermagem em todo território nacional.

As leis que definem o piso salarial de uma categoria são geralmente promulgadas sob a luz de muita resistência e controvérsias, com a Lei n.º 14.434/2022 não foi diferente, visando atrair atenção para o tema, o trabalho explanou os principais pontos controversos da promulgação da Lei 14.434/2022, esclarecendo as principais dúvidas, apontando as falhas e incoerências do projeto de lei 2.564/2020 que deu fim à lei do piso salarial da enfermagem.

O alicerce teórico deste artigo se deu pela pesquisa bibliográfica, que foi, compilada e interpretada criticamente, fornecendo assim informações importantes para a fundamentação teórica deste estudo. Também foi realizada pesquisa documental mediante a avaliação de análise de conteúdo de documentos, com intuito de analisar as alegações de inconstitucionalidade da Lei n.º 14.434/2022, as informações foram coletadas na ADI n.º 7222, assim como em decisões monocráticas e medidas cautelar no site do STF (Supremo Tribunal Federal), que suspenderam os efeitos da promulgação da Lei n.º14.434/2022.

O estudo tem por objetivo analisar os motivos para a resistência do cumprimento da lei do Piso Salarial da Enfermagem vinda do empresariado brasileiro. Apontando quais as principais possíveis fontes de custeio para enfim o cumprimento da Lei n.º14.434/2022. Para tanto, a pesquisa valeu-se do método dedutivo, de natureza qualitativa, e identificar os motivos históricos, sociais e legislativos que permitam entender o motivo da resistência da aceitação da Lei n.º 14.434/2022, que regulamentou o Piso Salarial Nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira. Para tanto, foram utilizadas pesquisas em livros de autores que são referências na área, tais como Giovanini, Santos e Appy assim como as bases de dados; Scielo, Google Acadêmico.

O piso salarial é o menor valor que uma categoria profissional pode receber pela sua jornada de trabalho, e ainda é uma ferramenta muito importante para impedir o rodízio da mão de obra, especialmente nos postos de trabalho de menor qualificação, por este motivo, é de importância relevância demonstrar a importância de um piso salarial legalmente assegurado. 

2 OS CAMINHOS ATÉ A PROMULGAÇÃO DA LEI Nº 14.434/2022

O surgimento da Enfermagem aconteceu de forma inevitável e necessária, muitos caminhos foram percorridos até que se chegasse no reconhecimento da profissão, com o aumento populacional nos grandes centros e a Industrialização se fez necessário a regulamentação do exercício profissional da categoria. Vários projetos foram elaborados com o intuito de garantir Direitos aos enfermeiros, porém esse processo aconteceu de forma lenta, e até hoje a categoria enfrenta obstáculos para usufruir até mesmo de Direitos já conquistados, como é o caso do Piso Salarial Nacional da Enfermagem.

2.1  Evolução histórica: Do surgimento e reconhecimento da profissão ao Projeto de lei nº 459/2015

A enfermagem no Brasil data desde o período colonial, com a implementação de novos costumes e hábitos dos nativos das colônias. Esses novos hábitos acabaram modificando a forma de como esses nativos se alimentavam e interagiam entre si, o que culminou em mudanças metabólicas, e com isso, a chegada de novas doenças endêmicas e epidêmicas entre eles (GIOVANINI, 1995).

Surgiu então a enfermagem com fins apenas curativos, onde passou a se pensar nas enfermidades e nos indivíduos específicos para o cuidado dos enfermos, que eram, na maioria das vezes, os próprios índios, jesuítas ou escravos selecionados para essa função. Era uma enfermaria empírica, sem nenhum tipo de escolaridade para quem a exercia, foi nesse período que surgiram as primeiras santas Casa de misericórdia da colônia.

A enfermagem moldada no Brasil percorreu e acompanhou anos de dificuldades  e importantes fatos históricos pelos os quais passaram a sociedade brasileira, com o aumento da sua necessidade houve então também o alargamento de profissionais e para controlar a expansão das escalas de enfermagem no Brasil, no ano de 1949, o projeto de lei n.º 775 exigiu que a educação da enfermagem fosse atualizada nos centros universitários e em 1961, a lei n.º2995/56 passou a exigir o curso secundário completo ou semelhante, e no ano seguinte a enfermagem passou a ser considerada ensino de nível superior. 

Como aponta Munari e Furegato (1997), com a chegada do capitalismo, houve uma rápida mudança na economia brasileira, e, por conta desse fato o crescimento do setor industrial disparou, ocorreu uma drástica mudança na forma de sobrevivência da população no Brasil, o que prejudicou bastante a saúde de todos os brasileiros. A medicina de cura passou a ser então um referencial para a saúde pública, nessa época os enfermeiros passaram a atuar basicamente nas questões burocráticas e administrativas nos hospitais públicos, enquanto no setor privado, com o intuito de aumentar os lucros e diminuir os gastos, houve uma massificada contratação de auxiliares e operacionais, o que resultou na exploração da forma de trabalho dos enfermeiros, demonstrada através dos baixos salário e das condições insalubres em que trabalhavam, aspecto ainda vivenciado presentemente por muitos profissionais em cidades brasileiras.

Na década de 80, ocorreram alguns avanços para a enfermagem, com a aprovação da lei n.º 7498/86, que trouxe novas disposições sobre a regulamentação do exercício profissional, reconhecendo a categorias de enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteira, e determinando a extinção de 10 anos do pessoal sem a formação específica regulamentada na lei. O decreto n.º 94406/87 regulamenta a Lei n.º 7498/86, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, e dá outras providências (SANTOS, 1997).

  O decreto trouxe algumas afirmações acerca da atuação da enfermagem, mas deixou algumas lacunas a serem discutidas, em crítica da “Nova Lei”, Lorenzetti (1987) analisa que: 

Este decreto de regulamentação não faz menção nenhuma ao item da profissionalização dos atendentes, exige a comprovação apenas nas instituições públicas e se restringe, praticamente, somente na questão das atribuições dos profissionais de enfermagem. Nesse aspecto, faz uma tentativa de corrigir o texto da lei ampliando o campo de atuação do técnico de enfermagem como assistente do enfermeiro e eliminando a “natureza repetitiva” das competências do auxiliar de enfermagem e detalhando suas atribuições numa visão mais ampla do que previa a lei.

O conjunto do decreto, ignorando questões externas determinantes, confirma e completa as medidas do executivo de eliminar os avanços significativos do projeto original, demonstrando, mais uma vez, claramente, o compromisso do Governo com os interesses do setor privado hegemônico e dominante na política de saúde brasileira, com a consequente política de desvalorização da enfermagem e desinteresse pelas reais necessidades de saúde da população (LORENZETTI, 1987, p.169).

Lorenzetti (1987) demonstra através de uma análise crítica feita à época do decreto, que o texto apresentado se preocupou somente no que diz respeito ao campo de atuação dos profissionais de enfermagem, ignorando outros pontos importantes, como a profissionalização dos atendentes, demonstrando que a inclinação do estado com relação aos interesses do setor privado.

Com relação a vários aspectos, muitos projetos de Lei foram discutidos no que diz respeito aos profissionais da enfermagem, como a formação, repouso digno, piso salarial, entre outros. Este último, que é o objeto de estudo deste projeto de pesquisa, foi tema de vários projetos apresentados, sendo que o primeiro projeto relatado a respeito do piso salarial para o Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteira foi apresentado em 2009 pelo deputado Mauro Nazif (PL-4924/09), porém foi arquivado com outros tantos projetos. 

Interessante observar que, mesmo tantos anos após a regulamentação da profissão da enfermagem, as pautas e lutas da categoria se repetem, e os interesses ainda continuam os mesmos, quando o assunto é a enfermagem brasileira, existe uma resistência desproporcional ao valor e importância dos profissionais que integram a categoria, demonstrando que mesmo com a evolução da sociedade e das leis, o lucro ainda é mandatário no setor de saúde no Brasil.

Foi somente em 2015, através do projeto de Lei nº 459 que a criação do piso salarial para a enfermagem voltou a ser tema no Congresso, Gama (2020), em estudo realizado sobre os elementos que subsidiam o gerenciamento em Enfermagem, afirma que:

O Projeto de Lei nº 459/2015 que em seu Art. 2º propõe que a Lei n.º 7.498, de 1986, passe a vigorar acrescida no art. 15: piso salarial de R$ 7.880,00 (dez salários mínimos), o equivalente a 50% para o Técnico de Enfermagem e 40% para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira. Segundo o texto da propositura o motivo é que seja evitado o acúmulo de profissões que os profissionais possuem com o intuito de conseguir uma remuneração digna. A jornada de trabalho desgastante, associada ao estresse pelos deslocamentos entre os diversos locais da prestação dos serviços, compromete irremediavelmente tanto a saúde do profissional quanto a qualidade do atendimento ao paciente (GAMA, 2020, p.6).

Outros projetos que discutiam o mesmo tema foram apensados ao Projeto de Lei nº459/2015, e o Conselho Federal de Enfermagem passou a operar ao lado das entidades representativas em defesa do piso salarial nacional da enfermagem.

2.2   As dificuldades dos Profissionais da Enfermagem frente ao COVID-19

Em meio ao contexto de intensos debates sobre o piso salarial da enfermagem, a pandemia de COVID-19 que eclodiu em 2020 trouxe novos desafios e discussões sobre as formas de trabalho e os riscos enfrentados por esses profissionais. Em um estudo realizado em um hospital localizado no Vale do Itajaí, Martins (2022) realizou análises a respeito desse tema:

Diante do cenário da situação da pandemia no Brasil e no mundo, muitos profissionais da equipe de Enfermagem, sendo eles técnicos de enfermagem e enfermeiros, estão passando por situações nunca vivenciadas antes em suas vidas. Partindo dessa premissa, este estudo teve como objetivo conhecer as principais dificuldades e desafios enfrentados pela equipe de Enfermagem frente ao combate da COVID-19 de um hospital situado na região do Vale do Itajaí. Com relação às dificuldades enfrentadas pelos profissionais da Enfermagem podemos salientar a jornada de trabalho exaustiva, superação de pensamentos que limitam a produtividade do dia a dia e o contato com pacientes contaminados pelo vírus. Já em relação aos desafios enfrentados pela equipe, destacou-se a necessidade de manter as medidas de segurança e evitar o contágio de pessoas próximas, assegurar o equilíbrio emocional assim como a manutenção, tanto quanto possível, de suas atividades diárias normais (MARTINS, 2022, p.5).

A pandemia de COVID-19 agravou os problemas enfrentados pela enfermagem, incluindo a falta de valorização dos profissionais, evidenciada pela escassez de equipamentos de proteção individual e insumos básicos para a segurança de todos envolvidos. O vírus não só causou desgaste físico decorrente da exaustiva jornada de trabalho, mas também teve um impacto psicológico significativo que afetou até mesmo os profissionais mais experientes. De acordo com o COFEN (2020), a pandemia de COVID-19 destacou a importância da enfermagem, historicamente negligenciada pelos governantes.

No contexto de total caos, medo e incerteza causados pela pandemia de COVID-19, a discussão sobre a implementação de um piso salarial para a categoria da enfermagem foi retomada. Foi durante o enfrentamento da pandemia que a importância da força de trabalho no ambiente hospitalar foi evidenciada, resultando na apresentação de um novo projeto de lei sobre esse tema em 2020.

2.3   Projeto de lei nº 2564/2020: o primeiro passo para a promulgação da Lei nº 14.434/2022

Considerando os problemas financeiros e as cargas horárias excessivas enfrentadas pela categoria da enfermagem, o projeto de lei nº 2564/2020 foi apresentado no Senado pelo então senador Fabiano Contarato (PT-ES). A proposta original estabelecia diferentes valores de remuneração: R$ 7.130,00 (sete mil e cento e trinta reais) para enfermeiros, 70% para auxiliares de enfermagem e 50% para técnicos de enfermagem e parteiras, com uma carga horária de 30 horas semanais. Em novembro de 2021, o projeto foi aprovado por unanimidade no Senado, mas, após negociações entre entidades de classe, sindicatos e o COFEN, novos valores foram definidos: R$ 4.750 para enfermeiros, R$ 3.325 para técnicos e R$ 2.375 para auxiliares e parteiras. A discussão sobre a carga horária do piso salarial foi deixada para outro projeto. 

O projeto de lei nº 2564/2020 foi baseado no artigo 7º da Constituição Federal de 1988, que garante aos trabalhadores urbanos e rurais o direito à melhoria de suas condições sociais, como uma relação de emprego protegida, seguro-desemprego, FGTS, salário mínimo nacionalmente unificado e um piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho.

 Após sua aprovação no Senado, o projeto de lei nº 5264/2020 foi enviado para a Câmara dos Deputados e aprovado com 449 votos a favor e apenas 12 contra. Embora tenha havido um requerimento para retirar a proposta da pauta no dia da votação pelo Partido Novo, o projeto nº 2564/2022 foi aprovado e encaminhado para sanção presidencial. 

O projeto de lei nº 2564/2020 foi convertido na Lei nº 14.434/2022 e entrou em vigor após sua publicação no Diário Oficial da União em 5 de agosto de 2022. A lei garante um piso salarial de R$ 4.750 para enfermeiros, R$ 3.325 para técnicos e R$ 2.375 para auxiliares e parteiras. 

No entanto, o presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, vetou a parte da lei que previa o reajuste anual do piso com base no INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), alegando inconstitucionalidade. Segundo o governo, a medida promoveria a indexação do piso salarial a um índice de reajuste automático, o que violaria a Constituição Federal de 1988 ao equiparar ou vincular quaisquer espécies de reajuste para a remuneração do serviço público. 

Conforme destacado por Haje (2022), o governo também argumentou que a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária violaria a autonomia dos entes federativos para concederem os reajustes aos seus servidores.

3   AS RAZÕES DO EMPRESARIADO BRASILEIRO

O Empresariado da área da saúde brasileira está obstinado a não reconhecer a legalidade e iniciar o pagamento do Piso salarial Nacional da Enfermagem, esse fato está demonstrado através da Ação de Inconstitucionalidade n º 7222, que questiona vícios formais e materiais da sua promulgação, e que até o presente estudo suspendeu os efeitos da Lei nº 14.434/2022 até que se tenha garantias quanto às fontes de custeio da referida Lei, a Ação de Inconstitucionalidade alega ainda um impacto orçamentário no setor ao qual não se pode suportar. 

3.1   Possíveis Impactos financeiros causados com a promulgação da Lei nº 14.434/2022

A relevância dos profissionais de enfermagem no sistema de saúde é indiscutível, pois são eles que acompanham a rotina dos pacientes. Tal importância se intensificou ainda mais durante o combate à pandemia da COVID-19, em que aqueles que estiveram na linha de frente desempenharam papel decisivo para preservar muitas vidas. Ademais, não se pode questionar a força normativa dos direitos sociais que foram dotados de importância constitucional.

A Lei nº 14.434/2022 mesmo reconhecendo a importância da valorização dos profissionais de enfermagem, evidencia a necessidade de avaliar os possíveis efeitos negativos resultantes da implementação dos pisos salariais. Em virtude do risco real de deterioração na prestação dos serviços de saúde, sobretudo nos hospitais públicos, Santas Casas e hospitais vinculados ao Sistema Único de Saúde (SUS), é apropriado que a adoção do piso seja postergada, uma vez que os interessados alertaram para a possibilidade de demissões em massa e diminuição na oferta de leitos.

Caso haja um aumento exponencial dos custos para a contratação de profissionais de enfermagem, é provável que haja uma consequente redução na empregabilidade dos trabalhadores das categorias em questão.

Levando em conta as disparidades regionais existentes, é factível avaliar que os danos previstos serão mais significativos nas unidades federativas com menor renda per capita, onde a diferença entre a remuneração média atualmente praticada e os pisos salariais legalmente estabelecidos é mais acentuada, que a legislação em questão não permitiu que a análise fosse baseada em estudos econômicos capazes de verificar a viabilidade mínima da adoção do novo piso salarial, bem como a possível influência na qualidade e abrangência dos serviços de saúde. 

Devido aos vultosos recursos financeiros que terão que ser redirecionados para cumprir com a lei em questão, os empresários brasileiros alegam que não é possível garantir o mesmo número de hospitais privados ou filantrópicos integrando a rede complementar do sistema de saúde universal. 

Além disso, há preocupação de que as pessoas atendidas pela categoria não tenham mais condições econômicas de se integrarem ao sistema de saúde suplementar, uma vez que é inevitável um aumento nos valores dos planos ou seguros de saúde como resultado dos elevados incrementos nos custos de manutenção hospitalar e de pessoal em clínicas, laboratórios e outros centros de saúde. 

A Constituição Federal estabelece uma relação de interdependência complementar entre a saúde pública e privada no Brasil. Essa relação é crucial para a universalização do acesso à saúde, uma vez que a iniciativa privada é reconhecida como complemento ao sistema público. Essa complementaridade é evidente, uma vez que hospitais privados também prestam serviços à população por meio do SUS.

No entanto, é importante destacar que tanto os hospitais públicos quanto os privados estão em dívida, especialmente em razão da chegada da pandemia da COVID-19. Além disso, a tabela de custos dos procedimentos cobertos pelo SUS está defasada, o que prejudica ainda mais a situação financeira dos hospitais. Como resultado, há um risco real de queda na qualidade dos serviços de saúde, com o aumento da sobrecarga do SUS e a subcontratação de profissionais devido a seus altos custos. Isso pode levar a uma redução na qualificação da mão de obra, afetando negativamente a prestação de serviços de saúde. É preocupante que a alocação prioritária de recursos para o custeio de pessoal possa resultar na negligência de outras áreas igualmente importantes.

Com a atual situação do sistema de saúde brasileiro a preocupação é que o Piso Salarial da Enfermagem pode levar a uma redução na contratação de enfermeiros para pacientes com menor gravidade e/ou complexidade, em favor de técnicos e/ou auxiliares, o que pode aumentar o desemprego dos enfermeiros. Adicionalmente, é possível que os contratantes, de ambos os setores, respondam a essa situação exigindo maior produtividade de cada profissional de enfermagem, o que pode resultar em intensificação da jornada de trabalho e, consequentemente, em uma precarização do emprego e na diminuição da qualidade do atendimento prestado aos usuários.

3.2    ADI nº 7222: O abismo que existe ante a merecida conquista

A Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços (CNSaúde) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), dispositivos da Lei nº 14.434/2022, matéria que é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.222. Dentre os principais temas refutados, estão vícios de inconstitucionalidade formais e materiais, o autor da ação afirma que a lei que determina aumento de remuneração de servidores públicos é de iniciativa privativa do Chefe do Executivo e o projeto de lei, por ter origem parlamentar apropria-se de prerrogativa de Chefe de outro poder, alega ainda que o projeto de lei que foi realizado de forma incomum, isso porque não foi enviado diretamente à sanção presidencial, e teve a sua tramitação paralisada para aguardar a aprovação da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 11/2022. A referida PEC, que deu origem à Emenda Constitucional (EC) nº 124/2022, teria o objetivo de corrigir vício de iniciativa insanável contido no projeto de lei. 

Além dos vícios de constitucionalidade, um forte, e se não, um dos mais importantes argumentos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.222, são as fontes de custeio  para manutenção do piso salarial nacional que fora aprovado, muito se fala, mas o que se tem na verdade, são propostas incertas, como projetos de leis ainda sendo analisados, diminuição de impostos governamentais, ou até mesmo a criação da Loteria da Saúde, que terá parte da arrecadação destinada ao Fundo Nacional de Saúde (FNS). As principais ações para justificar as fontes de custeio são: a desoneração da folha dos hospitais, a retirada de contribuições sociais da folha de salários, a correção da tabela do Sistema Único de Saúde (SUS) e compensação de dívidas dos estados com a União que podem ser a solução para o problema do custeio do piso salarial dos enfermeiros. 

Após um mês da sua promulgação, o Supremo Tribunal Federal, através do Ministro Luís Roberto Barroso, em sentença, determinou a suspensão da Lei nº 14.434/2022, com argumento de que se é necessário esclarecer as incertezas quanto, os impactos financeiros e o risco de grandes demissões esclarecimentos para avaliar os impactos nos gastos públicos e privados. 

Com tantos embates, e mesmo com tantas propostas, projetos e ações sendo discutidos, pode se dizer que o setor público ficou um pouco mais confortável com a situação, pois a maioria do entusiasmo que se é discutido para o pagamento do piso salarial está direcionado para as contas públicas, além disso o setor ante mencionado ainda tem  um maior tempo para planejamento do orçamento, já que para os Estados e Municípios o Piso Salarial Nacional somente deverá ser aplicado no início do próximo exercício financeiro. 

A promulgação da Lei nº 14.434/2022 é um grande avanço não só para a categoria, mas para todos na sociedade, e deve ser visto como algo positivo, porém deixar todo um grupo econômico à mercê de incertezas não é algo que deva ser visto como um pequeno problema.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.222 surge como um meio para mediar os conflitos entre gestores e as categorias que são abarcadas pela Lei nº 14.434/2022, podendo ser o meio condutor para esclarecer os pontos obscuros, como a falta de fonte de custeio, a definição de uma carga horária atrelada ao piso salarial, bem como a proporcionalidade da mesma e indicar um novo prazo de vigência para que a lei possa produzir efeitos.

4   VIABILIDADE ECONÔMICA DO PISO SALARIAL DA ENFERMAGEM

Propostas e projetos de Lei, como a Reforma Tributária para taxação de grandes fortunas, a utilização de Royalties do Petróleo e gás Natural e até mesmo a desoneração da folha de pagamento, vem sendo apresentados e discutidos com fim de findar a discussão no que diz respeito às Fontes de Custeio e se iniciar a o pagamento do Piso Salarial da Enfermagem.

4.1 Setor Público

Para o Setor público existem duas possíveis situações a ser analisadas para custear o financiamento do Piso Salarial da Enfermagem, a Reforma tributária, com ênfase na taxação de Grandes Fortunas e a utilização dos Royalties da extração do Petróleo e Gás Natural para garantir o pagamento do Piso.

4.1.1 Reforma tributária

Um dos principais argumentos da Adi nº 7222/2022 é falta de certeza de como será financiado o piso salarial dos enfermeiros, porém existem vários projetos em discussão no Brasil para garantir as fontes de custeio do piso.

De acordo com o Senador Fabiano Contarato (PT-ES), uma das principais, se não a principal forma para sanar o problema do financiamento do piso salarial é a reforma tributária no Brasil, principalmente no que diz respeito a taxação de impostos sobre grandes fortunas.

É o que diz o art. 153, inciso VII da constituição federal (CF/1988):

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

A constituição Federal estabelece que a união deve instituir imposto sobre grandes fortunas. Estudo realizado por organizações democráticas afirma que se for realizada uma reforma justa e solidária, o impacto seria em apenas 0,098% da população brasileira, menos de 1%, coma reforma, se teria então uma receita corrente líquida para a união de R$: 63,5 bi (Sessenta e três bilhões), para os Estados R$:86,2 bi (oitenta e dois bilhões) e para os municípios R$: 56,3 bi (Cinquenta e três bilhões) anualmente.

O Estudo foi feito pelos Auditores Fiscais pela Democracia (AFD), Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Anfip), Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital (Fenafisco), Instituto Justiça Fiscal (IJF) e delegacias sindicais do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Sindifisco Nacional) de Belo Horizonte, Brasília, Ceará, Curitiba, Florianópolis, Paraíba, Ribeirão Preto, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Salvador. 

Somente com essas receitas sérias possível efetuar não só o pagamento dos profissionais que estão na categoria do piso salarial nacional da enfermagem, mas também inúmeros projetos sociais, porém o Brasil enfrenta grandes problemas para essa reforma, além do alto valor tributado, o sistema tributário brasileiro se destaca por suas altas tributações, e isso sem refletir diretamente em melhorias diretas para a sociedade brasileira.

LOZARDO (2018), afirma que a complicada e demorada forma de calcular os tributos devidos do contribuinte, além das grandes distorções distributivas, o alto contencioso estabelecido entre contribuintes e fisco, entre outros aspectos, fazem com que o ordenamento tributário brasileiro seja considerado um dos piores do planeta.

Ao analisar de forma crítica o sistema tributário brasileiro, APPY (2016. P. 2) diz que:

O sistema tributário brasileiro é tão ruim e ineficiente até mesmo quanto aos recursos advindos da tributação de consumo, sua principal fonte. Para o economista, responsável pela criação de vários pontos da referida PEC, um bom sistema tributário é aquele que distorce o mínimo possível a organização da economia e favorece o crescimento, sendo capaz de fechar as brechas para a sonegação e a evasão fiscal. Devendo ser o mais progressivo possível. (APPY, 2020, p.4, grifo do autor).

É notório que a tributação sobre grandes fortunas no Brasil, sempre sofreu grandes obstáculos, pois os possuidores dessas grandes fortunas são os mesmo que detém o poder político, os impostos sobre o patrimônio líquido do contribuinte, a dificuldade da instituição do imposto sobre grandes fortunas no Brasil é uma questão política, pois os que estão no poder são exatamente os donos das grandes fortunas (MACHADO, 2015).

4.1.2 Projeto de Lei nº 1.241/2022

O projeto de Lei nº 1241/2022 apresentado pelo deputado Célio Studart (PSD-CE), que defende a autorização do uso dos royalties da exploração de petróleo e gás natural seria outra saída para garantir o financiamento do piso salarial da Enfermagem. O Projeto objetiva:

Art. 1º Esta Lei tem como objetivo alterar a Lei nº 12.858, de 9 de setembro de 2013, para destinar para o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural, de que trata o § 1º do art. 20 da Constituição Federal. 

Art. 2º O caput do art. 2º da Lei nº 12.858, de 9 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art.. 4º (…) Parágrafo único. Para a implementação do piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira, será utilizada parte da quantia de recursos que exceder o valor do exercício fiscal anterior corrigido pela inflação. 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação (BRASIL, 2022).

O deputado federal Célio Studart, defende o uso dos excedentes de arrecadação dos royalties de petróleo e gás para custear o piso, ele apresentou dados do Centro Brasileiro de Infraestrutura, que apontam que a arrecadação de royalties em 2022 deve superar em cerca de R$ 38,4 bilhões a de 2021, que foi de R$ 84 bilhões, o projeto altera a lei nº 12.858/13, que destina parcela dos royalties da exploração de petróleo e gás à saúde e educação.

 4.2   Setor Privado

No que diz respeito ao Setor privado, estuda-se a viabilidade de desonerar a folha de pagamento através do projeto de Lei nº 1272/2022, que planeja reduzir a atual alíquota previdenciária de 20%, podendo chegar até 1%.

4.2.1   Desoneração da Folha de Pagamento

Projeto de Lei nº 1241/2022 que versa a respeito do financiamento do piso salarial nacional dos enfermeiros é o Projeto de lei nº 1272/2022, de autoria da Deputada Carmen Zanoto, que altera a lei 12.546/2011 para incluir a área da saúde entre os setores econômicos a serem beneficiados com a desoneração da folha de pagamentos, o texto do projeto regulamenta que:

Art.1º O 7º da lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIV:

“XIV- As empresas que prestam serviços enquadrados nos grupos 861, 863 e 864 da CNAE 2.0”

Artº 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação (BRASIL, 2022).

O projeto reduz a alíquota de contribuição previdenciária de 20% para 4,5% na área da saúde, podendo chegar até a 1% em alguns casos. Isso deverá fazer com que o impacto do investimento necessário para financiar o piso da enfermagem seja reduzido significativamente. 

A justificativa para o projeto de Lei nº 1272/2022, está descrita no corpo do texto do projeto, a respeito do tema, Zanoto destaca que a lei nº 12.546/2011 tem se mostrado importante instrumento de otimização dos setores econômicos beneficiados, a desoneração tem um impacto direto no crescimento econômico como um todo e extrapola os benefícios para o campo social ao dinamizar setores importantes para o bem-estar da população brasileira.

5   CONSIDERAÇÕES FINAIS

A resistência que surgiu após a promulgação da Lei nº 14.434/2022, demonstra o quanto o empresariado brasileiro está preocupado com os possíveis impactos que a lei pode causar, a pandemia da COVID-19, que evidenciou não só a fragilidade da Enfermagem, mas também dos hospitais públicos e particulares, demonstrou o quão ninguém está preparado para mudanças repentinas, a promulgação da lei do piso nacional da enfermagem vem causando essa mesma sensação, a de um futuro incerto. 

A publicação da Lei nº 14.434/2022 gerou grandes dúvidas a todos á que ela abarca, demonstrar os pontos frágeis orçamentários da lei é de suma importância, já que se estima um aumento de R$ 16 bilhões no custo total das instituições de saúde pública, privada e filantrópicas, e de acordo ainda com o Ministério da Saúde, um aumento de despesas extras que chegam à casa de R$ 22 bilhões, sendo R$ 12 bilhões somente no setor privado.

Porém mesmo com as alegações de vícios formais e materiais, a necessidade e importância de garantir o Piso salarial da Enfermagem é algo urgente e demanda todos os esforços para ser sanado, o estudo demonstra que é sim possível custear o Piso Salarial dos Enfermeiros, e que muito já está se discutindo para enfim concretizar o conquistado piso.

A implementação responsável do Piso Salarial da Enfermagem é crucial para evitar grandes desastres econômicos. No entanto, é igualmente importante enfatizar que a garantia legal do piso salarial trará segurança financeira e conforto para toda a categoria. É urgente esclarecer todas as dúvidas que surgiram em ações e manifestações em todo o Brasil, já que o pagamento do piso salarial dos enfermeiros terá um impacto direto na qualidade dos serviços prestados por essa categoria profissional.

“A espera é longa, mas a vitória é certa”
Senador Fabiano Contarato, autor do PL nº 2564/20

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1Docente do Curso de Direito. Centro universitário Santo Agostinho (UNIFSA). Email: fernandoalves571@hotmail.com
2Professora. Orientadora. Doutora em C. Criminais (PUC-RS), ( _ ). Centro universitário Santo Agostinho (UNIFSA). Email: wirnaalves@unifsa.com.br