PIRATARIA DOS STREAMINGS NO BRASIL

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7957468


Francisco Gabriel Monte Moreno1
Vanderilo Burlamaqui de Anchieta2
Jhon Kennedy Teixeira Lisbino3


RESUMO

Os serviços de streaming juntamente com o avanço tecnológico, modificou o mercado e o alcance a produtos audiovisuais, permitindo o acesso de maneira facilitada pelos usuários. Todavia, a pirataria digital, principalmente no contexto do Covid-19, é pontuada como um dos maiores obstáculos para o completo sucesso desses serviços, tendo em vista o impacto negativo que causa tanto para o mercado quanto para os consumidores. Nesse sentido, o presente trabalho tem por objetivo central analisar o desenvolvimento da pirataria, voltada para a perspectivas dos streamings no Brasil, averiguando se ocorreu aumento ou diminuição dessa prática, bem como estudar as possíveis causas do aumento da pirataria na pandemia e demonstrar quais os impactos causados pela pirataria. Sendo assim, essa pesquisa foi desenvolvida utilizando-se do método dedutivo, através da observação indireta, com exame de temáticas gerais e por meio de revisão bibliográfica em livros, artigos, revistas etc.

Palavras-chave: Streamings. Pandemia. Pirataria digital. Tecnologia. 

1. INTRODUÇÃO

O mundo contemporâneo de caráter mais ágil e dinâmico se baseia no aperfeiçoamento e reinvenção de artifícios pré-existentes, ou seja, inovações tecnológicas. Por diversas vezes, determinadas mudanças, principalmente ao que tange a era da internet, acontecem rapidamente. O mercado de comunicação e entretenimento segue esta linha, já possuindo raízes fundamentadas pela tecnologia desde a época do rádio e posteriormente da televisão. (MEDEIROS; SANTOS VENTURA, 2007).

Nesse sentido, com a globalização da internet através de outras tecnologias pré-existentes, o mercado audiovisual se estabilizou nos últimos tempos, adquirindo a função social de propagação não apenas de informações como também de bens culturais por meio dos serviços de streaming.  No Brasil, esses serviços foram maximizados por melhores condições de acesso à internet, além do surgimento da pandemia do Covid-19 que acelerou todo esse processo.

Nesse diapasão, surgiu-se um vasto mercado de streaming, com inúmeras plataformas com conteúdo únicos e, por vezes, exclusivos desses serviços, fazendo com que o consumidor precise assinar vários desses serviços para ter acesso a um maior número de conteúdo. Assim, seguindo essa lógica os clientes acabam consumindo cada vez mais, o que pode acabar pesando no bolso dos que arcam com todos esses valores.

O mercado fonográfico, por exemplo, está constantemente sofrendo modificações no que concerne à evolução tecnológica e digitalização. As novas plataformas digitais possibilitam diferentes maneiras de armazenamento e reprodução musical mudando toda a dinâmica em torno do seu consumo. Todavia, esse cenário também potencializa práticas negativas, como a pirataria. Segundo a companhia de marketing MUSO, em 2017 o Brasil teria perdido 146,3 bilhões de reais por conta da pirataria, sendo um dos cinco países do mundo com maior grau de acesso à pirataria digital, e em 2018 possuía 10,4 bilhões de acessos em sites de pirataria audiovisual. (MUSO, 2017)

Assim, a pirataria digital favorece a procura e acesso desses conteúdos de forma ilícita, sendo essa conduta de distribuir ou comercializar pela internet conteúdos por quem não detém os direitos, tipificado no Código Penal no artigo 184, nos crimes contra a propriedade intelectual, intitulado como “violação de direito autoral”, com natureza de crime de menor potencial ofensivo. Apesar disso, o crime de pirataria no Brasil é raramente punido, sendo praticado por uma esmagadora parcela da sociedade, tendo, por vezes, o apoio da população. Ressalta-se, que tal crime só é cometido por quem obtém alguma vantagem ilícita, não punindo o mero consumo. 

Essa prática, contudo, não é nova no Brasil apenas se adaptou à nova realidade, evidenciando-se pelo próprio código penal que já trazia a tipificação desse crime desde 1995. Há indícios que a pirataria digital começou por volta de 1969, quando surgiram os primeiros fliperamas mas devido à alta tributação e custos de manutenção, várias empresas acabaram criando e se utilizando de cópias piratas, bem próximas ou até mesmo iguais aos originais na sua parte técnica, porém para enganar a fiscalização se utilizavam de cores e desenhos diferente da original. (COUTINHO, 2014)

Noutro giro, a pirataria digital que atrai inúmeros usuários pelo preço e serviço ofertado, podem trazer enormes prejuízos que vão além da violação do direito autoral, como por exemplo, roubo de dados, invasão de aparelhos eletrônicos, fortalecimento de organizações criminosas etc. Assim, por meio da pirataria, quem está por trás desses serviços facilmente conseguem obter informações e dados e praticar novos crimes.

Portanto, a problemática deste artigo está lastreada em questionar quais medidas podem ser aplicadas no combate à pirataria que aumentou no Brasil, objetivando analisar o desenvolvimento da pirataria, voltada para a perspectivas dos streamings no Brasil, averiguando se ocorreu aumento ou diminuição dessa prática. Além disso, busca-se estudar as possíveis causas do aumento da pirataria na pandemia e demonstrar quais os impactos causados pela pirataria. 

2. RELAÇÃO ENTRE A INTERNET E O ENTRETENIMENTO NA CONTEMPORANEIDADE

Nos últimos anos se verificou o crescimento da sociedade da informação. As modificações digitais revelam inúmeras e profundas mudanças no comércio de produtos, assim como nas relações políticas e sociais. Essas transformações geradas principalmente pelo avanço da Internet, requerem atualizações do Direito a essa nova realidade, bem como leis para a plena atuação jurídica para o desenvolvimento sustentável da sociedade de informação (HARARI, 2018).

Nesse sentido, observa-se que durante a Guerra Fria, surgiu a necessidade vital de comunicação. Assim, no ano de 1969, a Internet como é mundialmente conhecida atualmente, ou pelo menos suas bases estruturais essenciais, foi constituída e utilizada pela primeira vez. A priori seu nome era “Arpanet”. Possui como objetivo principal a realização da comunicação interna dos laboratórios de pesquisa do Departamento de Defesa Americano. (DIZARD, 2000)

Entretanto, somente no final da década de 80 a internet foi fornecida comercialmente nos Estados Unidos. Posteriormente, a sua implementação na sociedade foi propagada, incrementada e aperfeiçoada, através de tecnologias que estão evoluindo constantemente por várias empresas e governos. Na modernidade, pode-se encontrar a Internet até mesmo na palma da mão, conectando o usuário a infinitas redes, através dos smartphones, tablets, smart TVs e outros. 

Nessa diapasão, a sociedade está na era onde a comunicação é extremamente veloz e o índice de mensagens enviadas e recebidas alcança um maior número de pessoas em menos tempo. Denomina-se com a era da informação, que atualmente é reconhecida pela convergência tecnológica e pela informatização. Isto posto, é primordial a utilização de novos meios de interação e comunicação para atuar nas novas práticas sociais existentes. (CARTELLS, 1996)

Noutro giro, na perspectiva de Portela e Marques (2015), a sociedade moderna é marcada pelo consumo, pelas tecnologias e mídias. Assim, a internet é contemplada com um variado acervo de bens simbólicos da cultura, transformando os modos de criar, produzir e consumir produtos, oferecendo às pessoas diferentes possibilidades de ser e consumir diversos conteúdos em plataformas digitais por meio dos streamings

Seguindo essa mesma linha de raciocínio, a internet juntamente com as novas plataformas digitais estão cada vez mais sendo utilizadas para o entretenimento de seus usuários. Assim, com as novas tecnologias houve um aumento significante em seu alcance, através de diferentes produtos midiáticos como: televisão, rádio, tocadores de música no formato MP3, internet, jogos digitais em diferentes suportes, câmeras digitais, tablets, dentre uma infinidade de outros artefatos. 

Analisa-se que a internet tem sido o fundamental meio de entretenimento, tendo em vista isso, de acordo com Tourinho Neto (2017), a maior parte das empresas relacionadas ao entretenimento, já vem se adequando a essa realidade, já existindo empresas, como no caso das redes sociais, aplicativos e plataformas de streamings, que nascem totalmente no meio da internet. 

Seguindo congruente a Tourinho Neto (2017), entende que um dos grandes motivos das pessoas acessarem a internet é o seu entretenimento, por meio dos filmes, programas, séries e jogos. Exemplo dessa grande relação entre a internet e o entretenimento na atualidade, é o exemplo da empresa Disney, uma das maiores empresas do mundo no setor de entretenimento, que se foi obrigada, devido à perda de assinatura em seus serviços de televisão a cabo, a criar o seu primeiro serviço de streaming no ano de 2018, como uma forma de atrair novos clientes, matéria essa do jornal o globo de 2018. Portanto, observa-se como a internet e o entretenimento então interrelacionadas, sendo até mesmo difícil haver uma certa separação de uma com a outra. 

3. STREAMING E A PANDEMIA DO COVD-19

Os streamings são a grande febre do momento, muito devido ao isolamento domiciliar provocado pela pandemia da Covid-19, impulsionando esses tipos de serviços como o principal meio de entretenimento da população. Cabe destacar, no entanto, que esses serviços não são tão novos como aparentam, já sendo conceituado a um certo tempo.

Nesse sentido, tem-se que o streaming é um recurso tecnológico de transmissão de conteúdo online que possibilita a elaboração de um ecossistema de partilha de conteúdos digitais: filmes, músicas, séries, programas e demais tipos de recursos de entretenimento. A tecnologia streaming desenvolve uma maneira de compartilhamento de dados através dos artifícios de multimídia conectados e distribuídos a partir da rede mundial de computadores – a internet. (GERMANO, 2012)

Destarte, a difusão dos serviços de streaming foi reconhecida e popularizada devido ao surgimento das redes sociais, por volta do ano de 2004, com a web 2.0 e a criação das mídias sociais, sobretudo, com a disseminação dos serviços de compartilhamento de vídeos e músicas como o Youtube e de downloads de filmes como o Torrent. (SILVA; DALL’ORTO, 2017)

Desse modo, a utilização dos streamings modificou o dia a dia dos usuários de internet desde a alteração na maneira de transmissão de conteúdos em meio digital, o que refletiu extremamente nos meios de comunicação e toda a cadeia de investimento em tecnologia e na indústria midiática. Observa-se que os conteúdos digitais em serviços streaming remodelou o ambiente de contato entre a indústria midiática e as necessidades dos usuários, modificando o comportamento do consumidor e transformando as modalidades de consumo para um patamar mais competitivo. (MONTARDO; VALIATI, 2019). 

Para Silva e Dall’Orto (2017) as chamadas ‘plataformas de streaming’ compreendem aproximadamente 41% da fatia de mercado de desenvolvimento de conteúdo digital na internet, encarregado por movimentar um mercado mundial e multimilionário de entretenimento em todas as relevantes áreas de mídia.

Ressalta-se, conforme Serrano (2012), muito mais prático para as pessoas por não ocupar espaço nos aparelhos, o que era uma grande preocupação de grande parte das pessoas e das empresas, que nos últimos anos fizeram aparelhos com cada vez mais espaço de armazenamento, o que não é mais necessário com as plataformas de streamings. Dessa forma, vem ganhando cada vez mais espaço no mercado brasileiro, sendo o início da sua explosão com a pandemia da COVID-19 tendo um aumento registrado de cerca de 78% em relação ao período pré-pandemia. 

Nesse sentido, a fase de isolamento social perdurou de maneira mais firme de março a junho de 2020 em vários estados do Brasil. Até final de julho e início de agosto, muitos países começaram a retomar as atividades sociais e econômicas. Assim, a partir desse interregno pode-se analisar o aumento de usuários de streaming. O isolamento forçado fez com que as pessoas encontrassem maneiras de entretenimento dentro de suas casas, e uma solução foram as plataformas de streaming, por exemplo, pode-se citar os shows e apresentações culturais no formato de “lives” -transmissões ao vivo no Youtube. (CLEMENTE&STOPPA, 2020)

Portanto, segundo o Frommer (2013), os motivos que levaram o crescimento dessas plataformas foram a facilidade ao acesso aos computadores, smartphones e videogames, assim, a internet e a sua expansão por meio desses aparelhos, contribuíram significativamente para o aumento desses serviços e o número de potenciais clientes sendo ainda maior com os fatores da pandemia da COVID-19. 

Noutro giro, de fato houve um aumento de consumidores de plataformas de streamings, todavia, esses índices ainda não atingem todas as camadas da população, haja vista que os menos afortunados não possuem acesso tanto a internet como também as plataformas de streamings. Entretanto, esses serviços são cada vez mais revolucionários e estão se expandindo, adequando-se às preferências dos assinantes. 

4. PIRATARIA E SUAS CAUSAS

Com o surgimento e popularização da internet, portais de propagação de conteúdo pirata originaram novo modelo de consumo. Diversas pesquisas buscam entender os motivos que levam os usuários a impulsionar e sustentar a pirataria digital, perpassando motivos financeiros, facilidade de acesso e valores éticos (CASSALI; COSTA, 2014). Assim, dentro da ética, observa-se que a vontade de consumir produtos piratas envolve a ideia de que não é um comportamento errado ou antiético, o que estimulou sua prática. 

Destarte, ao ouvir falar sobre pirataria, o que vem primeiramente à cabeça são DVD’s e CD’s que outrora eram vendidos de forma ilícitas em bancas de camelôs. Segundo aponta uma pesquisa realizada pela Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro (FECOMÉRCIO-RJ, 2012), 77% dos consumidores entrevistados compraram pelo menos um DVD e 76% compraram pelo menos um CD piratas. Esse tipo de atividade prejudica o comércio de produtos lícitos e legalizados, além disso, produtos pirateados não exprime nenhum tipo de garantia aos consumidores. A pirataria também possui como consequência negativa a elevação dos níveis de desemprego e contribuição para o crime organizado (POZZEBOM, 2014). 

Nesse sentido, pontua-se que antigamente em discos de DVD e fitas de videocassete, é comum encontrar mensagens de advertência semelhantes a esta:

“Estão proibidas quaisquer outras formas de utilização tais como: copiar, editar, adicionar, reduzir, exibir, ou difundir publicamente, transmitir por radiodifusão, cabo ou qualquer outro meio, bem como trocar, emprestar ou praticar qualquer ato de comercialização. A violação de quaisquer destes direitos exclusivos do titular, acarretará sanções previstas na lei 9.610 de 19/02/1998 e arts. 184 e 186 do código penal.” (Constituição Federal) 

Assim, em poucas linhas, na grande maioria das vezes ignoradas pelos espectadores de um filme, o Estado buscou definir que o único dono do material é o detentor dos direitos autorais. Mesmo se o indivíduo comprar o filme, está sujeito às penas da lei por mau uso. Todavia, esses avisos não foram capazes de frear a pirataria que apenas evoluiu na atual pirataria moderna, inclusive nas plataformas de streaming.

Outrossim, aponta-se que um dos motivos para que a pirataria aconteça é o livre acesso a diversos recursos e de forma gratuita, mesmo que seja de baixa qualidade, fazendo com que os indivíduos usem a pirataria com o objetivo de alcançar o que almejam mesmo conscientes que isso poderá trazer várias consequências negativas. (MARQUES, 2019)

Nesse sentido, é relevante definir o que é a pirataria moderna, conforme Dantas (2022) pode ser caracterizada como um meio de venda ou distribuição de produtos sem a devida autorização dos proprietários de um determinado produto ou marca, quando isso se caracteriza, temos a prática do crime de pirataria, que é um crime contra os direitos autorais. 

De acordo com Costa (2019), a pirataria atualmente, é mais do que uma forma de sonegação, falsificação ou duplicação de um produto, tornou-se uma ferramenta de divulgação e visualização sem qualquer impedimento. Assim, com o advento da globalização, que favoreceu o desenvolvimento do comércio, a pirataria também se desenvolveu ao longo dos anos, sendo uma prática hoje presente no mundo inteiro, apesar de prejudicial à sociedade de forma geral.

Entre os principais riscos, está a possibilidade de se adquirir vírus que comprometam dados pessoais e equipamentos eletrônicos, bem como a prática ilícita, ao burlar impostos aplicados no produto. Também há o risco de incorrer em crimes tais como a violação dos direitos dos autores e artísticos, ocasionando o descumprimento das leis da Propriedade Intelectual e dos Direitos Autorais.

Sendo ainda destacado por Beirão (2011), que a pirataria é prejudicial principalmente as pessoas que estão consumindo esses produtos, pois podem trazer diversos problemas, tanto a saúde dos consumidores, como também os de ordem civil, já que muitos desses produtos virtuais, acabam por conter arquivos nocivos e perigosos, causados pela falta de testes e a tentativa de baratear ao máximo esses produtos. 

Nesse sentido, tem-se que a pirataria está ganhando cada vez mais destaque, visto que ofertam a população serviços gratuitos ou muito a baixo do valor de mercado, o que não é feito pelas empresas que trabalham com os produtos originais, até por conta dos custos do desenvolvimento, sendo de acordo com Keen (2009), esses baixos custos um dos principais fatores que levaram os consumidores a contratarem esses serviços, pois em alguns casos fornecem o mesmo serviço que a empresa detentora da propriedade intelectual sobre o produto, com o valor de contratação muito a baixo ou de graça. Segundo dados da Counterfeit Intelligence Bureau (CIB) da International Chamber of Commerce, a pirataria no ano de 2020, correspondeu a 10% do comércio no mundo, muito por conta da sua atratividade. 

Desse modo, a pirataria moderna, nos meios digitais, como já citado, pode trazer graves problemas aos consumidores, já devidamente alertado por empresas como a ANATEL em 2021, que realizou diversos testes nos aparelhos popularmente conhecidos como “TV BOX” que estavam facilmente disponíveis no mercado brasileiro, a qual constatou que vários desses aparelhos faziam o roubo de dados do usuário, tornando-se um grande perigo. Sendo ainda importante destacar que muitos desses produtos são ligados a vírus e arquivos prejudiciais aos aparelhos dos usuários que podem causar danos. 

Em síntese, pode-se observar que um dos grandes públicos dessas empresas de pirataria são os indivíduos das classes sociais mais baixas, tendo em vista a sua condição econômica. Assim, veem-se sem saída e obrigados a consumir esses produtos falsificados, mesmo tendo conhecimento dos riscos. Os serviços de streamings, podem ser citados como exemplo, uma vez que são formados por diversas plataformas, cada uma com conteúdo exclusivo, levando a um alto custo para as pessoas conseguirem ter acessos a elas. 

Nesse sentido, tem-se que o sistema público através da polícia não é suficiente para resolver essa problemática, haja vista que a legislação já está defasada, gerando diversas oportunidades para essas práticas nos meios digitais, exemplo disso é o furto de sinais que ainda não está incluído como crime no ordenamento jurídico brasileiro. Assim, Salles Neto, da Associação Brasileira de Televisão por Assinatura, destaca que a justiça contra a pirataria é muito lenta e propicia a impunidade, devendo ter uma inovação urgente para a defesa da propriedade intelectual das empresas. 

4.1 Pirataria e o Direito

Sobre a relação entre a pirataria e o Direito, é importante ressaltar como a legislação trata sobre o mencionado tema, a separar pelas leis e códigos do ordenamento jurídico brasileiros. Assim, tem-se a priori o Código Civil em relação aos direitos autorais.

Sendo assim, conforme o Dicionário Enciclopédico de Teoria e Sociologia do Direito, a palavra propriedade quer dizer a condição de privilegiar a relação entre uma pessoa e um objeto, de forma que a pessoa possa usufruir e ter acesso do objeto, assim como vender e remover outros do uso desse objeto. Desse modo, a propriedade intelectual se refere a direitos relacionados aos “produtos da mente”. Ou seja, são direitos de propriedade das ideias, invenções e expressões criativas abrangendo, desta forma, o campo das ciências e das artes. (LEMOS,2010)

Seguindo a linha de raciocínio do mesmo autor, no espaço das ciências, pode-se falar em propriedade industrial, que compreende os direitos relativos somente a produtos de indústria e comércio, não abarcando, assim, o campo das artes que, por sua vez, é resguardado pelos direitos autorais. A forma pela qual se protege um “produto da mente” deriva da natureza do ativo. 

Ressalta-se, que o primeiro registro de propriedade intelectual veio pelo Estatuto de Anne, assinado na Inglaterra, em 1710. O estatuto concedia os direitos autorais exclusivos para publicação de obras literárias por 14 anos, e, em caso de obras publicadas antes de 1710, 21 anos, antes de se tornar de domínio público, quando a obra pode ser utilizada livremente sem cobrança sobre direitos autorais. (CESAR, 2013)

Seguindo a linha de raciocínio do mesmo autor, no Brasil, a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 regulariza os direitos autorais sobre obras científicas, literárias, musicais, teatrais e audiovisuais, dentre outras. O texto garante os direitos dos autores sobre suas criações, e o poder de liberarem terceiros para utilizá-la ou divulgá-la. 

As ferramentas de controle de direitos autorais passaram para a internet no início do século XXI. Leis nos Estados Unidos, Taiwan, Coréia e França possibilitam a ruptura e cancelamento da conexão, em casos de pirataria comprovada, e, em determinados casos, multa e confinamento em prisão. Isso aconteceu, pois, os governos tomaram atitudes para combater a pirataria virtual no mundo todo, haja vista que o pânico já havia sido instalado nas indústrias devido a possibilidade de saírem prejudicadas com essa prática. A solução para isso foi recorrer aos legisladores dos governos, que foram forçados a tomar medidas para manutenção do status-quo e da orientação para o consumo baseado no mercado e movimentação de bens culturais.

Assim, depois de vários processos judiciais envolvendo uma área obscura que definiria o uso do direito autoral para cópias virtuais, inúmeros países passaram a criar leis sobre o compartilhamento de arquivos, como meio de impedir ou pelo menos minimizar a pirataria. Destarte, tem-se que em um primeiro momento o Código Civil aponta sobre os direitos autorais nos seguintes artigos: 

Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou. 
Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica. 
Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:
(…)
VII – a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário. (BRASIL, 2022)

Nesse sentido, observa-se que o Código Civil disciplina a matéria referente aos direitos autorais, informando quem é autor, seus direitos e como ele pode utilizar sua obra. Logo, vemos que a pirataria viola os direitos autorais, sendo essas obras audiovisuais distribuídas ilegalmente nos streamings obtendo vantagem econômica, sem consentimento do autor, seja ele pessoa física ou jurídica, trazendo prejuízos para os realizadores da obra e desvinculando do serviço que o produziu ou comprou. 

Além disso, tem-se o nosso Código Penal, já tratando das penas e criminalizando tal prática, com o artigo 184 em seu caput e parágrafos, estabelecendo que se houver violação de direito autoral com o intuito de obter vantagem econômica cabe pena de 3 meses a 1 ano de prisão ou multa, o que por sua vez é basicamente um conceito de pirataria, mesmo que não ocorra de maneira física como o antigo CD ou DVD mas sim por meio digital, como os streamings.

Desse modo, de maneira punitiva se analisa como a legislação trata a respeito da violação dos direitos autorais ligados diretamente a pirataria, com transmissões ilegais de obras audiovisuais sem o consentimento do autor, o código penal brasileiro é incisivo em abranger a diversas formas de violação, ainda mais mediante cabo, fibra ótica, satélite etc., mencionado implicitamente o streaming. 

Outrossim, é de suma importância destacar o Marco Civil, Lei Nº 12.965, de 23 de abril de 2014, tendo legislação que cabe perfeitamente no referido tema de pirataria dos streamings, in virbis:

Art. 3º A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:
(…)
II – proteção da privacidade; 
III – proteção dos dados pessoais, na forma da lei. 

Desse modo, observa-se como o problema causado pela pirataria é tratado dentro da legislação brasileira. Entretanto, essas normas ainda não são o suficiente para deter esse tipo de prática que só aumenta ao longo dos anos e que causa prejuízos a todos os envolvidos, desde os produtores e detentores dos direitos autorais, até mesmo os usuários das plataformas de streaming que podem ter seus dados roubados e sua privacidade invadida.

5. CONCLUSÃO

As novas tecnologias mudaram a forma como as obras audiovisuais são acessadas pelos usuários da internet ao redor do mundo. Os meios de reprodução que não oferecem facilidade, comodidade, qualidade, simplicidade, preços baixos e variedade, acabam ficando para trás diante do mercado capitalista que está vigorando na sociedade. 

Noutro giro, tem-se que a pirataria digital se firmou após a popularização da internet, de forma que seu crescimento só foi questionado e debatido depois da criação e popularização das plataformas digitais. Assim, observa-se que as plataformas streaming, como a HBO ou Disney+, reúnem todas as facilidades que um usuário do torrent, protocolo de compartilhamento de arquivos, não possuía até então, tais como: maior facilidade de armazenamento, projeção direta na TV e celular, não há necessidade de espera pelo tempo de download etc.

Entretanto, a manutenção de todas essas plataformas se tornou economicamente inviável para o consumidor, além disso, o excesso dessas plataformas, fazem com que os assinantes optem por obter as obras de forma ilegal para saciar os seus anseios, diante da dificuldade de obter acesso a todas as plataformas de forma legalizada.

Isto posto, mesmo com a regulamentação de leis, tais como os direitos autorais, essa prática de pirataria moderna através das plataformas de streaming, tendem a crescer cada vez mais, pois, as plataformas estão produzindo cada vez mais conteúdo original e uma parcela significativa de usuários não consegue mantê-los de forma legalizada tendo em vista o alto custo.

REFERÊNCIAS

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1,2Alunos Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA
3Orientador- Prof. Me. Centro Universitário Santo Agostinho