REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.8211861
Valentina Hannud Cavalcante
Resumo
A Constituição Federal Brasileira de 1988 (CFB) reconhece em seu preâmbulo a competência do Estado Democrático de direito de “assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos(…)”. Diante dessa contextualização, a polêmica causada pela participação dos atletas transexuais pode ser reconhecida como afronta a CFB uma vez que desrespeita os princípios da identidade e dignidade, cidadania, igualdade e privacidade. Por isso, o presente artigo pretende analisar como o direito desportivo tem se posicionado com relação aos atletas transexuais que visam disputar competições esportivas profissionais. Dessa maneira, será possível tecer críticas sobre o posicionamento adotado pelas confederações esportivas nacionais, internacionais e da Justiça Brasileira para responder ao questionamento: pode o Poder Legislativo, ou confederações esportivas nacionais proibir a participação de atletas transgêneros em suas competições?
Palavras-Chave: Direito Desportivo; Atletas; Transexuais; Garantia, Direitos.
Até meados do século XIX as mulheres brasileiras não tinham acesso ao esporte, tampouco direito a participar de certos ambientes sociais uma vez que competia a elas a “exigência da permanência da mulher no lar porque mãe e guardiã dos valores morais da família”[1]. Por essa razão, a inserção do gênero feminino no esporte só ocorreu nas primeiras décadas do século XX.
A participação do gênero feminino ganhou visibilidade com Maria Lenk, que aos 17 anos de idade participou das olimpíadas de Los Angeles de 1932. Embora a participação de Lenk iniciou a desconstrução do pensamento que associava a mulher à natureza frágil, ainda havia contraindicações da prática esportiva pela mulher, dentre elas, sua “masculinização” e, o fato da prática esportiva representar uma forma de desonerar a maternidade, obrigação feminina. Enquanto para os homens, a prática reiterava a superioridade do sexo masculino. Dessa forma, as contraindicações da época representam um posicionamento que reflete a consequência de um país cujo passado colonial é conservador e cristão.
Para conter a participação do sexo feminino no esporte, em 1941 o General Newton Cavalcante apresentou ao Conselho Nacional de Desportos instruções que inviabilizam às mulheres o acesso aos esportes como: boxe, salto com vara, salto triplo, decatlo e o pentatlo por serem modalidades que não eram “adaptáveis ao sexo feminino”[2]. Nesta senda, o artigo 54 do Decreto Lei nº 3.199/1941 previa que “Às mulheres não se permitirá a prática de desportos incompatíveis com as condições de sua natureza, devendo, para este efeito, o Conselho Nacional de Desportos baixar as necessárias instruções às entidades desportivas do país”[3].
Ainda que a inserção das mulheres no campo esportivo tenha ocorrido de maneira sútil, tendo em vista os empecilhos socialmente impostos, as atletas conseguiram se fazer presente em competições de grande relevância. A tenista Maria Esther Bueno, no Campeonato de Wimbledon, garantiu seu primeiro lugar três vezes nos anos 1950.1960 e 1965 na categoria individual.
Em 1964, a atleta Aída dos Santos, sendo a única mulher da delegação brasileira a ir aos jogos Olímpicos de Tóquio sem material adequado e médicos, conquistou o quarto lugar no salto em altura.
No ano de 1979, Joaquim Mamede de Carvalho e Silva desencadeou o processo de legalização do judô feminino brasileiro ao inscrever quatro atletas com nomes de homens no Conselho Nacional de Desportos[4].
Diante desse contexto, é nítido que a presença da mulher nos esportes é resultado de uma luta que envolveu a reivindicação de direitos iguais. Sendo assim, de forma análoga, é possível observar que atualmente as atletas transexuais tomam frente de uma luta bastante parecida, onde também reivindicam o direito pela participação nos campeonatos esportivos dentro da categoria de gênero com que se identificam.
A presença das atletas transexuais no esporte é um assunto novo e polêmico. Por essa razão, é possível afirmar que a história da conquista ao direito pela participação no esporte profissional competitivo está sendo escrita.
As atletas transexuais já conseguiram se fazer presentes em grandes eventos competitivos, como as olimpíadas de 2020 e a competição da elite do vôlei nacional, Superliga.
As Olimpíadas de Tokyo (2020), realizadas em 2021 devido a pandemia do Coronavírus, é pioneira em relação à estreia da primeira mulher transexual na modalidade de levantamento de peso, Laurel Hubbard (atleta neozelandesa).
No Brasil, a jogadora de vôlei Tiffany Abreu, oposta e ponteira do SESI-BAURU, é a primeira atleta transexual a jogar em um campeonato de alto nível, a Superliga feminina.
Atualmente as atletas transexuais lutam pela sua participação nos esportes de elite na categoria do gênero que se identificam. Ocorre que, apesar de não haver estudos que comprovam a vantagem física que a mulher transexual possui perante a atleta cisgênero, o senso comum julga que a participação de atletas mulheres transexuais na categoria feminina geraria uma grande injustiça.
Para verificar se a inclusão das atletas transexuais no esporte profissional geraria injustiça e a violação do fair play perante as atletas cisgênero, é importante compreender a definição legal de transexual e analisar como a Constituição Federal Brasileira de 88 garante os direitos dos transexuais e o direito esportivo, tanto no território nacional, quanto no território internacional.
Tereza Rodrigues Vieira define a transexualidade como um forte conflito entre o corpo e a identidade de gênero, compreendendo um arraigado desejo de adequar – hormonal ou cirurgicamente – o corpo ao gênero almejado.[5]
Nesse sentido, Maria Helena Diniz define transexualidade como:
Transexual: Medicina legal e psicologia forense. 1. Aquele que não aceita o seu sexo, identificando-se psicologicamente com o sexo oposto (Hojda), sendo, portanto, um hermafrodita psíquico (H. Benjamin). 2. Aquele que, apesar de aparentar ter um sexo, apresenta constituição cromossômica do sexo oposto e mediante cirurgia passa para outro sexo (Othon Sidou). Tal intervenção cirúrgica para a mulher consiste na retirada dos seios, fechamento da vagina e confecção de pênis artificial, e para o homem, na emasculação e posterior implantação de uma vagina (Paulo Matos Peixoto). 3. Para a Associação Paulista de Medicina, é o indivíduo com identificação psicossexual oposta aos seus órgãos genitais externos, com o desejo compulsivo de mudá-los. 4. Aquele que, tendo morfologia genital masculina, sente-se psicologicamente mulher, rejeitando seu papel de ‘gênero’ masculino até buscar a alteração de sua anatomia para assumir aparência física feminina. Correspondentemente, há mulheres em situação análoga (Aldo Pereira)[6].
De acordo com a perspectiva da medicina, a transexualidade também é definida como “pessoas com disforia de gênero podem ser ‘transexuais’, apresentando sintomas graves, perturbadores e de longa duração com forte desejo de mudar o corpo por meio médico ou cirúrgico para que seus corpos se alinhem mais estreitamente com sua identidade de gênero. Transexualidade parece ocorrer em cerca de 1 em 11.900 nascimentos do sexo masculino e 1 de 30.000 nascimentos do sexo feminino. Termo médico patologizante que consta do CID-10, em processo de obsolescência”[7].
Neste sentido, o Estado Democrático de Direito tutela o direito à identidade, à dignidade (art. 1º, inc. III, CF), à igualdade (art. 5º, inc.I, CF) , à cidadania (art. 1º, inc. II, CF) e à privacidade (art. 5º, inc. X, CF), portanto, a definição do sexo como atribuição imutável fere a autonomia dos transexuais e afronta, de maneira explícita o seu direito à intimidade. Por essa razão, a transição de gênero deve ser respeitada e vista como direito fundamental do indivíduo.
Nesta senda, o registro civil deve compreender a pluralidade psicossomática do indivíduo para garantir que a proteção do sexo civil e jurídico da pessoa coincida com o vivido socialmente pelo indivíduo[8] .
Portanto, observadas as garantias constitucionais, o transexual deve ser reconhecido como o gênero com que se identifica, não sendo reconhecido, de forma discriminatória, como um “terceiro gênero” ou, “gênero falso”.
Logo, o registro civil deveria expressar de forma adequada o sexo psíquico do indivíduo, o qual é imutável e corresponde ao sexo que a pessoa se identifica verdadeiramente e não agir de maneira incoerente e discriminatória ao vetar a inconformidade entre gênero e genitália pois todo o indivíduo tem direito à proteção psicossomática da sua identidade sexual[9], permitindo que haja adequação de sua identidade física à psíquica justamente porque a sexualidade e a identidade de gênero residem no cérebro e não apenas no critério morfológico.
Reconhecidos os direitos assegurados aos transexuais, será analisada a forma como a sociedade e os órgãos representantes do esporte profissional se comportam em relação às atletas transexuais. Assim, será possível tecer críticas sobre as questões concernentes ao tema, sob o ponto de vista jurídico, e, em específico, à participação das atletas mulheres transexuais nos campeonatos de alto rendimento.
No ano de 2003, o Comitê Olímpico Internacional (COI) se pronunciou com relação à inclusão dos atletas transexuais em competições, após o Consenso de Estocolmo, em que foi introduzido aos princípios do olimpismo a não discriminação por gênero.
As regras previstas no Consenso de Estocolmo determinaram a obrigatoriedade da cirurgia de redesignação de sexo (incluindo a gonadectomia – retirada das gonadas[10]); o reconhecimento legal do país de origem e tratamento hormonal apropriado, devendo o atleta cumprir 2 anos para estar apto a competir[11]. Nos casos dos atletas transexuais, a competição entre os atletas cisgênero só seria autorizada após o preenchimento do documento que comprova o uso terapêutico excepcional, para justificar o uso das injeções de testosterona, em inglês reconhecido como Therapeutic Use Exception (TUE)[12].
Em 2004 o COI teve sua primeira regulamentação sobre a participação de atletas transgênero, a qual foi constituída com base nas decisões firmadas no Consenso de Estocolmo, que seria aplicada nos Jogos Olímpicos XXVII em Atenas (2004).
Ocorre que em 28 de fevereiro de 2015, Joanna Harper publicou seu estudo intitulado “Race Time for Transgender Athletes”[13], que denunciou a ausência de pesquisas científicas relacionados à comprovação de vantagem ou desvantagem na performance das atletas transexuais ao serem comparadas com as mulheres 46XX.
Por meio dos estudos de Joanna Harper, em novembro de 2015, o Comitê Olímpico Internacional publicou o documento “IOC Consensus Meeting on Sex Reassignment and Hyperandrogenism”[14][15], que retirou como pré-requisito para viabilizar a participação dos atletas transexuais a cirurgia de redesignação de sexo, uma vez verificado que o ato não garante a concorrência leal, como também pode ser interpretado como ato inconsistente com as noções de direitos humanos.
Desta maneira, é possível observar que a COI, ao tratar do tema relacionado à inclusão dos atletas transexuais, trabalha com garantias fundamentais que também são tuteladas pela Constituição Federal Brasileira, como o direito ao esporte, previsto no art. 217, caput[16]. Portanto, é dever do Estado brasileiro garantir que o esporte não seja segregacionista, pois embora o esporte competitivo apresente um ambiente seletivo ao qualificar os atletas olímpicos, a seleção não pode ser pautada em discriminação dos atletas transgêneros.
Por essa razão, observada a autonomia constitucional das confederações nacionais, é importante a filiação às regras internacionais que defendem a participação de atletas transgêneros em suas competições uma vez que os princípios fundamentais do olimpismo prezam pelo caráter inclusivo, à não discriminação e à preservação da dignidade humana para que o esporte seja posto a serviço de um desenvolvimento harmônico, a fim de haver a promoção de uma sociedade pacífica envolvida na preservação da dignidade.[17]
Não há dúvida de que o equilíbrio competitivo deve ser preservado. Para isso, é necessário criar mecanismos que, fundamentados em dados científicos, garantam a competição justa entre atletas cis e transgênero. Conforme discutido anteriormente, a ausência de estudos relacionados aos atletas transexuais impede a confirmação do argumento que defende que toda atleta transexual terá vantagem sobre a atleta cisgênero. Nesse sentido, a Confederação Brasileira de Vôlei (CBV), chancelou a liberação da primeira jogadora brasileira transexual, Tifanny Abreu, para competir nos torneios nacionais por falta de estudos científicos para embasar uma decisão contrária[18].
Logo, é possível concluir que a ausência de estudos científicos capazes de comprovar a suposta vantagem física que as atletas transgênero possuem sobre as mulheres cisgênero gera divergência de opiniões, o que faz com que esse tema no esporte seja tão polêmico. Ou seja, a desinformação, o estigma e o preconceito contribuem para a discriminação, abuso e violação dos direitos humanos sofridos por pessoas transgênero.
Além disso, é importante observar que o esporte, além de ser reconhecido como direito social tutelado pela Constituição Federal Brasileira, também é uma ferramenta da inserção social. Por isso, é necessária a presença de grupos considerados “minorias” no esporte competitivo de alto rendimento para reiterar os princípios fundamentais do olimpismo: a não discriminação e à preservação da dignidade humana.
O artigo 217 da Constituição Federal Brasileira transfere ao Estado o dever de destinar recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional (art. 217, inc. II, CF) e incentivar o lazer como forma de promoção social (art. 217, §3º, CF).
O parágrafo terceiro da Constituição Federal Brasileira relaciona o esporte ao lazer, e assim almeja promover a difusão do esporte social para possibilitar que todo cidadão consiga praticar alguma atividade esportiva, independente da profissionalização e competitividade, a fim de se garantir o bem-estar social.
O esporte profissional também possui relevância social, além de ser considerado um fato gerador de turismo, o professor Manoel Tubino explica que “(…) o esporte de competição e performance, ao ser reconhecido como atividade cultural, será sempre um meio de progresso nacional e intercâmbios internacionais”[19], como também, Tubino aponta o fato da modalidade esportiva profissional envolver vários tipos de recursos humanos qualificados, o que gera várias profissões de especialistas esportivos, bem como contribui para o crescimento da mão-de-obra especializada.
Nesse sentido, o esporte social tem o potencial de levar muitos cidadãos para o profissional, tendo em vista que proporciona bem-estar físico, mental, além de ser visto como uma ferramenta que colabora para inclusão social, principalmente daqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade social. Projetos sociais como “Vida Corrida”, “Projeto Esporte e Cidadania” e “Programa Segundo Tempo” incentivam práticas esportivas no Brasil ao democratizar o acesso à prática esportiva, promovendo o desenvolvimento integral de crianças, adolescentes e adultos, contribuindo para fomentar o acesso à atividade esportiva.
Observada a relevância social que o desporto possui, a representatividade de atletas transexuais se faz necessária para permitir que outros cidadãos transexuais se reconheçam como capazes de serem inseridos nesse ramo esportivo profissional.
Pessoas transexuais estão constantemente sob maior risco de sofrer violência, assédio e discriminação. Violações de direitos humanos vão de bullying à negação de assistência médica, educação, trabalho e moradia, à criminalização, e à violência, lesão corporal, tortura, estupro e assassinato. O Dossiê dos Assassinatos e da violência contra pessoas trans, em 2020, apresentado pela ANTRA, afirma que as transexuais femininas constituem um grupo de alta vulnerabilidade à morte violenta e prematura no Brasil. Apesar de não haver estudos sistemáticos sobre a expectativa de vida das travestis e transexuais femininas, Antunes (2013) afirma que a expectativa de vida desta população seja de 35 anos de idade, enquanto a da população brasileira em geral, é de 74,9 anos (IBGE 2013)[20]. Apesar disso, as palavras de abertura da Declaração Universal dos Direitos Humanos são inequívocas: “todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos”[21].
Diante desse contexto, as confederações esportivas nacionais e a sociedade brasileira deveriam lutar em prol de uma visão que vela a prática desportiva como um direito que deve ser acessível a todos, e não criarem empecilhos sem fundamento científico, para impedir a participação de atletas transexuais no esporte, a fim de garantir a “competição leal”.
O esporte, como garantidor educacional e ferramenta essencial para o desenvolvimento humano, tem o papel de extrema relevância nas vidas de indivíduos que são marginalizados e excluídos pelas políticas públicas. Por isso, a presença de atletas como Tiffany Abreu (oposta e ponteiro do SESI-Bauru) e Marcelo Nascimento Leandro (ex-jogador do time feminino do Corinthians), representam o início da reparação do déficit representativo de minorias sociais no esporte.
O tema relacionado aos direitos dos transexuais no esporte profissional possui relevância pelo atual momento por representar o desenvolvimento da sociedade civil e fechar os olhos para a inclusão das minorias seria confrontar os princípios constitucionais e agir de maneira discriminatória, incoerente e preconceituosa.
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[1] GOELLNER, S.V. – Mulher e esporte no Brasil: entre incentivos e interdições. fls. 92 disponível em<https://www.lume.ufrgs.br/bitstream/handle/10183/87003/000704815.pdf?sequence=1&isAllowed=y> . Acessado em 18 de ago. 2021
[2] REVISTA EDUCAÇÃO PHYSICA, 1941. p. 78
[3] BRASIL. Decreto-Lei nº 3.199, de 14 de Abril de 1941. Art. 54. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-3199-14-abril-1941-413238-publicacaooriginal1-pe.html. Acesso em 03 ago. 2021.
[4] NARRATIVAS do Judô Feminino Brasileiro: Construção da Historiografia de 1979 a 1992. SNH2015 – XXVIII Simpósio Nacional de História. Disponível em: http://www.snh2015.anpuh.org/resources/rj/Anais/2006/conferencias/Gabriela%20C%20de%20Souza.pdf. Acesso em: 03 out. 2021.
[5] VIEIRA, Tereza Rodrigues. Pelo reconhecimento da legalidade do direito à adequação do sexo do transexual. 1995. 365 f. Tese (Doutorado em Direito) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 1995. p. 412.
[6] DINIZ, Maria Helena. Transexual, in Dicionário Jurídico, São Paulo, Saraiva, 1998, V.4. p. 28-29.
[7] VIEIRA, Luisane Maria Falci. Posicionamento Conjunto. Medicina Diagnóstica inclusiva: cuidando de pacientes transgênero. Endocrino. Disponível em:https://www.endocrino.org.br/media/pdfs_documentos/posicionamento_trangenero_sbem_sbpcml_cbr.pdf. Acesso em: 07 nov. 2021.
[8] FACHIN, Luiz Edson. Aspectos Jurídicos da União. 1. Ed. São Paulo; Revista dos Tribunais. 1996. p. 47.
[9] DIAS, Maria Berenice. Homoafetividade e os Direitos LGBTI. 7 Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. p. 272.
[10] GLÂNDULA sexual que produz os gametas e segregam os hormônios. (O testículo é a gônada masculina, e o ovário a gônada feminina. Dicio. Disponível em: https://www.dicio.com.br/gonada/. Acesso em: 19 out. 2021.
[11] IOC approves consensus with regard to athletes who have changed sex. Acesso em: 19 out. 2021.
[12] HARPER, Joanna. Race Times for Transgender Athletes. Disponível em: file:///C:/Users/valen/OneDrive/%C3%81rea%20de%20Trabalho/IC%20-%20TCC/TCC/watermarked_racetimes-for-transgender-athletes_oct-19-2021-17-21-45.pdf. Acesso em: 19 out. 2021.
[13] idem
[14] IOC Consensus Meeting on Sex Reassignment and Hyperandrogenism November 2015. Stillmed. Disponível em: https://stillmed.olympic.org/Documents/Commissions_PDFfiles/Medical_commission/2015_ioc_consensus_meeting_on_sex_reassignment_and_hyperandrogenism-en.pdf. Acesso em: 19 out. 2021.
[16] Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados”. BRASIL.
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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 19 out. 2021.
[17] CHARTER in force as from 17 July 2020. Stillmed. Disponível em: https://stillmed.olympics.com/media/Document%20Library/OlympicOrg/General/EN-OlympicCharter.pdf?_ga=2.209235921.2127708419.1634605138-657989252.1634605138. Acesso em: 20 out. 2021.
[18] PIRES, Breiller. A primera transexual na Superliga feminina de vôlei, entre a ciência e o preconceito. El País. Disponível em: https://brasil.elpais.com/brasil/2018/01/27/deportes/1517010172_234948.html. Acesso em: 24 out. 2021.
[19] TUBINO, Manoel José Gomes. Dimensões Sociais do esporte. 2. ed. São Paulo. Cortez, 2001. p. 41
[20] DOSSIÊ: Assasinato e Violência Contra Travestis e Transexuais Brasileiras em 2020. Antrabrasil. Disponível em: https://antrabrasil.files.wordpress.com/2021/01/dossie-trans-2021-29jan2021.pdf. Acesso em: 23 out. 2021.
[21] VIEIRA, Posicionamento Conjunto. Medicina Diagnóstica inclusiva: cuidando de pacientes transgênero. Acesso em: 24 out. 2021.
Graduanda na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo