REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10069370
Camila Fernanda Ribeiro Bitencourt1
Jacson da Silva Sousa2
RESUMO
O artigo aborda a participação de mulheres no tráfico de drogas em Rondônia, partindo de preceitos históricos relacionados a interseccionalidade, e abre destaque para as questões sociais que influenciam para a criação do estereótipo feminino que é criminalizado pela área penal. Ademais, é mencionado o papel do Estado com fatores relacionados à educação e criminalidade feminina, a dificuldade da mulher em ingressar em um emprego formal, e a estigma social trazida desde fatores históricos que se perpetuam. Destaca a participação dos poderes públicos na prevenção de condutas tipificadas pelo Código Penal. Além de mostrar o tratamento com as pessoas nomeadas mulas do tráfico e aspectos que precedem o crime.
Palavras chaves: Mulheres. Drogas. Vulnerabilidade.
ABSTRACT
The article addresses the participation of women in drug trafficking in Rondônia, based on historical precepts related to intersectionality, and highlights the social issues that influence the creation of the female stereotype that is criminalized by the criminal sector. Furthermore, the role of the State is mentioned in factors related to education and female crime, the difficulty for women in entering formal employment, and the social stigma brought about by historical factors that are perpetuated. It highlights the participation of public authorities in preventing conduct typified by the Penal Code. In addition to showing the treatment of people named drug mules and aspects that precede the crime.
Keywords: Women. Drugs. Vulnerability.
- INTRODUÇÃO
O presente artigo investigou o perfil da mulher rondoniense associada a rede de tráfico de drogas, sendo ela centro ou partícipe de tal fenômeno. Bem como analisou fatores importantes, juntamente com motivações, tanto sociais quanto emocionais que a levam praticar essa atividade ilícita que vem crescendo significativamente ao longo dos anos por consequência da ampliação do comércio de drogas no estado de Rondônia.
A prática destes crimes por mulheres, na maioria das vezes estão atreladas a participação dos homens. Todavia faz-se mister ressaltar que é possível haver a hipótese de protagonismo feminino dentro do crime. Com isso, é fundamental fazer a diferenciação entre tráfico de drogas e associação ao tráfico, porém ambos são disciplinados pela mesma lei, chamada Lei de Drogas nº 11.343/2006, do art. 33 ao 35.3
Outrossim, foi necessário analisar a fundo questões sociais e teias de relacionamentos que fazem a mulher seguir esse caminho não usual. Pois de acordo com o Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (INFOPEN)4, no ano de 2022 em Rondônia a quantidade de incidências do tipo penal relacionado a drogas, mais especificamente o tráfico de drogas (Art. 12 da Lei 6.368/76 e Art. 33 da Lei 11.343/06) associação para o tráfico (Art. 14 da Lei 6.368/76 e Art. 35 da Lei 11.343/06) e Tráfico internacional de drogas (Art. 18 da Lei 6.368/76 e Art. 33 e 40, inciso I da Lei 11.343/06), do homem em comparação com a mulher é notavelmente maior, sendo o gênero masculino responsável pela maioria das prisões destes tipos penais, enquanto as mulheres respondem por uma fração muito menor dos encarceramentos.5
Não obstante, levanta-se o importante apontamento, as mulheres recebem o papel daquela pessoa que oferece auxílio ao crime, sendo muitas vezes subordinada ao papel exercido pelo homem. Dando ainda mais credibilidade ao pensamento do famoso sociólogo francês Pierre Bourdieu, que defende a dominação do homem em relação a mulher, que aceita-a de forma inconsciente.6
Ademais, destaca-se o papel do Estado na contribuição de tal feito, por meio da ausência de políticas públicas que viabilizam a educação no âmbito deste grupo social afetado, bem como a seletividade do sistema penal para criminalização de determinados grupos menos favorecidos, que são estigmatizados de acordo com fatores relacionados à baixa escolaridade, pouca idade, cor da pele, compilada à falta de oportunidades e outros fatores verificados na análise do perfil da mulher que está envolvida nas atividades relacionadas ao tráfico de drogas.7
Portanto, para o desenvolvimento do objeto de estudo, será imprescindível a análise do papel do Estado para a contribuição da vulnerabilidade feminina, e como este tópico se relaciona com o aumento do encarceramento de mulheres pelos crimes do grupo de drogas.
- MATERIAL E MÉTODOS
A metodologia utilizada para a construção deste artigo, no primeiro ponto, foi necessário realizar a análise qualitativa fazendo uma revisão sistemática de compilados da literatura voltados à identificação de problemas relacionados ao tráfico de drogas, majoritariamente encontrados em bibliotecas digitais, escrito por diversos autores especializados tanto na área do direito quanto na área da sociologia, com enfoque principalmente no gênero feminino. No primeiro momento, também foi realizada uma minuciosa busca bibliográfica utilizando como categorias chave: tráfico de drogas feminino, mulheres e o tráfico de drogas e mulas do tráfico.
No segundo passo, para realizar a delimitação geográfica do tema, para dentro do Estado em que se pretendia fazer a pesquisa, fez-se necessário para a materialização dos estudos, a utilização de dados, utilizando-se do emprego do método quantitativo para examinar o relatório semestral feito pelo Sistema Nacional de Informações Penais (SISDEPEN).
Não se pode deixar de citar o apoio essencial do método dialético que possibilita o contraponto de opiniões, que se complementam entre si possibilitando maior compreensão sobre o assunto pautado.
Sendo assim, foi colocado para que se complementam ideias de diferentes autores diante do mesmo tema, possibilitando a avaliação de fatores diferentes em todos eles. Sendo possível fazer a relação entre fatores emocionais com fatores sociais e históricos para a evolução da ocorrência de mulheres dentro do tráfico de drogas em Rondônia na contemporaneidade, fazendo-se presente o método dialético.
Ademais, para melhor embasar os fatores trazidos, foi necessário a análise qualitativa dos dados formulados pelo Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (INFOPEN), e consecutivamente a transformação dos valores numéricos em percentual, para que ocorresse a adaptação de gráficos que possibilitaram a compreensão de forma mais acessível e ilustrativa.
Os dados tratam-se objetivamente da população carcerária dentro do Estado de Rondônia, fazendo-se possível em matéria geográfica a melhor delimitação para o estudo do tema abordado, e contribuindo para análise específica dos dados do Estado referido, podendo também fazer o comparativo com outras áreas do Brasil.
- RESULTADOS
Analisando dados da população carcerária de Rondônia, fornecidos pelo Sistema Nacional de Informações Penais (SISDEPEN) é possível avaliar que no ano de 2022, no segundo semestre, os homens exerciam certa preponderância em tal meio, sendo muito superior à quantidade de homens encarcerados em comparativo com o gênero oposto, assim aponta os dados do gráfico 1:
Gráfico 1 Gênero da população carcerária.
Fonte: Adaptado de Sistema Nacional de Informações Penais. Brasil, 2022.
Os dados deste gráfico 1 mostram que o primeiro ponto a ser analisado é a discrepância de gênero da população carcerária no segundo semestre de 2022 em Rondônia. Segundo o Sistema Nacional de Informações Penais (SISDEPEN) o número de homens encarcerados é notavelmente maior que o das mulheres, fazendo jus à ideologia de que o gênero feminino muitas vezes age como ajudante de terceiros, podendo ser estes, seu pai, filho ou até mesmo o marido.
Em outro enfoque, o perfil da mulher rondoniense encarcerada aponta para um perfil feminino jovem, com grande percentual notado nas idades de 18 a 34 anos, número que diminui bruscamente nas idades de 61 a 70 anos. Como mostra os dados do Gráfico 2:
Figura 2 Idade da população feminina encarcerada.
Fonte: Adaptado de Sistema Nacional de Informações Penais. Brasil, 2022.
Podemos analisar, que existe uma ampla participação de jovens dentro deste comércio de drogas ilícitas, onde mostra-se bem marcante nas idades de 18 anos à 34 anos. Caracterizando mais da metade em comparativo com as idades superiores a 34 anos.
Em consonância, avaliando fatores implícitos vemos que a baixa escolaridade contribui para a realidade analisada, visto que, apenas 129 mulheres de 1063 daquelas que fizeram parte da pesquisa feita pelo Sistema Nacional de Informações Penais (SISDEPEN), concluíram o ensino médio, sendo um item muito importante para a base formação da base curricular, ao mesmo passo que a grande maioria possui o ensino fundamental incompleto. Como mostra o gráfico 3:
Figura 3 Escolaridade da população carcerária feminina
Fonte: Adaptado de Sistema Nacional de Informações Penais, 2022.
Desta forma, podemos ver nas análises das figuras que fica evidenciado o aumento no encarceramento de mulheres em Rondônia pelos crimes do grupo de drogas. Em que demonstra um perfil específico e seletivo, demasiadamente estereotipado, em que as mulheres que respondem por estas espécies de crime são utilizadas como o instrumento acessível, sendo que a grande maioria se enquadra no perfil de mulher jovem, em vulnerabilidade econômica e não branca.
- DISCUSSÃO
Para dar início à discussão detalhada do tema, e fazer relação com aspectos implícitos como o da relação gênero masculino e feminino, faz-se necessário destrinchar a visão histórica, com base na sexualidade analisada por Foucault, utilizando a analogia de Maria mãe de Jesus, uma mulher escolhida por Deus o soberano e salvador do mundo, para conceber o seu único filho. Estabelecendo em entrelinhas uma relação de poder, ao mesmo tempo que atribui à mulher uma submissão à vontade masculina.8
Na defesa de que a identidade da mulher é construída a partir de aspectos culturais, sociais e até mesmo sexuais, Simone de Beauvoir afirma que “ninguém nasce mulher: torna-se mulher”.9 Esses fortes indicadores norteiam a atuação da mulher na sociedade utilizando como preceito a vontade masculina, necessitando ser em grande parte complementada. Como aponta Butler:
Se há algo de certo na afirmação de Beauvoir de que ninguém nasce e sim torna-se mulher, decorre de que mulher é um termo em processo, um devir, um construir de que não se pode dizer com acerto que tenha uma origem ou um fim. Como uma prática discursiva contínua, o termo está aberto a intervenções e a significações (Butler, 2003:58/59).10
A matriz histórica do patriarcado, que possui como características nucleares a dominação e exploração das mulheres pelos homens a partir de um ciclo vicioso, fundamentado no medo.11 Por meio dessas dicotomias historicamente traçadas, com grande viés de construção do patriarcado faz-se possível assimilar a conduta da mulher em relação aos seus parceiros, e o engajamento feminino nas atividades ilícitas do grupo de drogas.
Sendo assim, historicamente temos uma sociedade marcada pela distopia entre masculino e feminino, sendo característico de sua estrutura a dominação muitas vezes violenta do homem sobre a mulher, sendo caracterizado como uma violência simbólica como afirma Bourdieu.12 Neste passo, a ideologia de sujeição de um gênero sobre o outro foi perpetuado ao longo dos anos, fazendo com que as ações de cada um obtivesse influência por papéis supostamente pré-definidos:
Definir a submissão imposta às mulheres como uma violência simbólica ajuda a compreender como a relação de dominação – que é uma relação histórica, cultural e linguísticamente construída – é sempre afirmada como uma diferença de ordem natural, radical, irredutível, universal. O essencial é identificar, para cada configuração histórica, os mecanismos que enunciam e representam como “natural” e biológica a divisão social dos papéis e das funções (Soihet, 1997: 71/72).13
No entanto, esse evento por si só não alcança o objetivo de compreender o fenômeno, fazendo com que outras razões sejam relevantes. Os fatores relacionados à escolaridade, faixa etária e demais aspectos culturais demonstram eventual importância por se tratarem da definição de interseccionalidade, como veremos a seguir.
4.1.1 A ampla participação de jovens em meio ao tráfico
Ao verificar que existe uma ampla participação de jovens dentro deste comércio de drogas ilícitas, vale destacar que a maioria na realidade trata-se apenas daqueles que se enquadram na última categoria na hierarquia do tráfico, sendo eles os que comercializam a droga para o consumidor final. Sendo considerado de pouca importância para esta hierarquia, até mesmo substituível no caso de haver uma possível prisão ou morte.14 Na mesma categoria de importância podemos encontrar as pessoas que transportam a droga, também chamadas de mulas do tráfico, que se sujeitam ao risco mediante promessa de pagamento, e que na grande maioria das vezes são encarceradas por atender a imagem de traficante já adotada pelo sistema criminalizador, ou seja o padrão de estereótipo para traficantes já é pré-definido.
A nova Lei de Drogas, Lei nº 11.343/06, trouxe mudanças no que se trata do tráfico de drogas, algo que afeta diretamente o escalonamento mais baixo da pirâmide de hierarquia do tráfico, aumentando a pena mínima de tal delito para 5 anos, impedindo assim a aplicação de penas alternativas, que podem ocorrer quando a pena é menor que 4 anos. 15
Em decorrência disto, o sistema tende a falhar ao passo que os traficantes dos níveis mais altos na hierarquia do tráfico, por possuir um maior aparato, conseguem fugir do controle e fiscalização do Estado, saindo na grande maioria das vezes impunes de suas condutas. Enquanto o Estado trata com mais rigor, os agentes considerados substituíveis, como podemos exemplificar as chamadas mulas do tráfico.
Ademais, ainda sobre a Lei nº 11.343/06, no seu artigo 33 §4, prevê a condição de tráfico privilegiado para as chamadas mulas, possibilitando a redução da pena, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.16
No entanto, a seletividade evidentemente marcada na matéria penal, faz com que o tráfico privilegiado seja pouco aplicado pelos magistrados, sendo essa causa de diminuição muitas vezes afastada, ou aplicada minimamente, utilizando-se como fundamentação motivos que jamais levam em consideração a vulnerabilidade social das agentes. Ademais, nas hipóteses em que a minorante logra êxito, na maioria das vezes é fixada no mínimo. 17
Devido às inúmeras prisões envolvendo mulheres, e sabendo-se que este fato afeta diretamente sua família, principalmente os filhos menores que dependem da mãe, o STF no julgamento do Habeas Corpus 143641 decidiu por substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar para as mulheres lactantes, gestantes e que possuem filho menor de 12 anos ou com deficiência. Vejamos:
A Suprema Corte, no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP, concedeu a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar […] de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, […] excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas (HC n. 143.641/SP, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma do STF, DJe 9/10/2018). Precedentes do STJ no mesmo sentido. 18
Em síntese, essa foi uma medida adotada pelo Estado para evitar o encarceramento em massa de mulheres, que trouxe benefícios não apenas para estas, como também é uma forma de amparar as crianças afetadas diretamente por esta ocasião.
As estatísticas do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (INFOPEN), apontam que grande parte das mulheres que recorrem ao tráfico de drogas para a saída da invisibilidade e vulnerabilidade está atrelada não apenas a influência de outrem, por busca de poder e respeito no ambiente social em que se relacionam.19
O desespero financeiro e imediatista para sustentar a família, e a ausência de amparo por parte de políticas públicas relacionadas com a falta de oportunidade para conquistar vagas de emprego, visto que as expectativas para a contratação da mulher formalmente no mercado de trabalho são altas, e não se harmonizam com a baixa escolaridade e condições de vida oferecidas pelo Estado, além de terem que optar entre a maternidade e o emprego sendo inconveniente a conciliação entre os dois, tendo em vista que muitas delas são jovens da faixa etária de 18 a 24 anos e com filhos menores. E quando são encarceradas as estatísticas diminuem de forma drástica com relação à escolaridade.
A grande taxa de desemprego no Brasil torna evidente a desigualdade social, tornando os jovens vulneráveis a serem recrutados a entrar no mundo do crime, por isso “o contingente anual de criminosos é engrossado pela massa de jovens que jamais ocuparam uma vaga no mercado formal de trabalho”.20 Pois de fato, quanto menor a escolarização do indivíduo, menor a chance de adentrar no mercado de trabalho.
4.1.2 Fator escolaridade e sua contribuição para a vulnerabilidade
Sabe-se que o acesso à educação deve ser um direito garantido para qualquer indivíduo, como disciplinado desde o ano de 1948 pela Declaração Universal dos Direitos Humanos: “Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório.”21 Reforçado no Brasil por sua Constituição, onde o Art. 205 determina que a educação é um direito de todos e um dever do Estado.22
A realidade em que uma determinada classe demonstra uma acentuada baixa escolaridade, válida a negligência estatutária em frente a tal fator causador de distopias sociais no qual as mulheres estão veemente inseridas. Já enfatizava o francês Jean Victor Duruy: “Quem abre uma escola, fecha uma prisão”.23 Para demonstrar a grande relação entre a baixa escolaridade com o aumento dos encarceramentos.
No paradigma social, as mulheres são as mais prejudicadas, visto que, são na maioria das vezes, as responsáveis pelos filhos menores, exercendo dedicação exclusiva aos cuidados da família, fator que a impossibilita obter um emprego formal. A autora Luciana Boiteux afirma que: “o encarceramento de mulheres por tráfico só reforça o patriarcado pois […] a guerra contra as drogas é uma guerra contra mulheres, pois afeta especialmente as mulheres”.24
Informações obtidas pelo INFOPEN 13º Ciclo, registra que o perfil da mulher presa brasileira é de maioria, de uma mulher solteira, com filho, parda, jovem e com baixa escolaridade, e principalmente, que se envolveu com tráfico de drogas. Mas pouco se estuda os motivos que levaram esta mulher a se evadir da escola, e não completar ao menos o ensino fundamental. 25
No entanto, a Lei de Execução Penal por meio do seu artigo 11, IV, possibilita que as mulheres presas tenham a devida assistência educacional e profissional, fator muito importante para a ressocialização das mulheres afetadas pela vulnerabilidade social. Nesse mesmo aspecto, abre-se destaque para o trabalho executado pelo Patronato, disciplinado pelo artigo 78 da Lei citada anteriormente. A mencionada instituição presta assistência aos presos e egressos, que possui uma forte atuação no Estado de Rondônia, de modo a possibilitar que
estes atuem em Órgãos Públicos prestando serviços à comunidade por meio de convênios em que se beneficiam mutuamente pela troca de experiências e serviço prestado, além da redução de pena ao apenado.
Todavia, apesar de existir grandes esforços por parte do Estado para que as mulheres saiam do sistema prisional, aptas a ingressar no mercado de trabalho, é necessário o mesmo entusiasmo para aumentar os investimentos na área da educação, como uma medida de prevenção da iniciação da mulher ao cometimento de condutas criminosas, incluindo o tráfico .
Desta forma, analisamos que, circunstâncias históricas, estudadas desde o princípio permanecem sendo alvo do embasamento, fazendo-se presente mesmo que de forma sucinta na compreensão contemporânea do tema em questão.
- CONSIDERAÇÕES FINAIS
A análise do papel do Estado para a contribuição da vulnerabilidade feminina, e como este tópico se relaciona com o aumento do encarceramento de mulheres pelos crimes do grupo de drogas, revelou que o Estado tem um papel importante na perpetuação da desigualdade de gênero e principalmente na criminalização das mulheres.
As políticas públicas do Estado, como a Lei de Drogas, contribuem para a vulnerabilidade feminina ao passo que criminaliza comportamentos que são comuns entre as mulheres, como o uso de drogas para fins pessoais e o transporte de pequenas quantidades de drogas. Além disso, o Estado falha em fornecer serviços e programas que possam ajudar as mulheres a superar as condições que as levam a se envolver com o tráfico de drogas, como a pobreza, a violência doméstica e a discriminação.
O aumento do encarceramento de mulheres pelos crimes do grupo de drogas é um problema grave que tem um impacto negativo na vida das mulheres e de suas famílias. Conclui-se que a mulher é apenas o instrumento utilizado pelos aliciadores do tráfico, e que tal fenômeno ocorre pela vulnerabilidade social que se inicia antes mesmo do cometimento do delito. Portanto, o Estado tem a responsabilidade de garantir a proteção dos direitos humanos de todas as pessoas, incluindo as mulheres. Para isso, é necessário que o Estado reforme suas políticas públicas de forma a reduzir a vulnerabilidade feminina e a criminalização das mulheres.
REFERÊNCIAS
BEAUVOIR, S. O segundo Sexo: Fatos e Mitos. Rio de Janeiro: Ed. Nova Fronteira,1980.
BOITEUX, Luciana, WIECKO, Ela (Coord.) et alli. Tráfico de drogas e Constituição. Série Pensando o Direito. Brasília (Secretaria de Assuntos Legislativos, Ministério da Justiça), n. 1, 2009 Disponível em: http://pensando.mj.gov.br/wp-content/uploads/2015/07/01Pensando_Direito3.pdf Acesso em: 23 out. 2023
BOITEUX, Luciana. Paulo Teixeira: A guerra contra as drogas é uma guerra contra as mulheres. Agência PT de Notícias, [S.l], 10 nov. 2015. Disponível em: https://www.pt.org.br/paulo-teixeira-a-guerra-contra-as-drogas-e-uma-guerra-contra-a s-mulheres/ Acesso em: 26 jun. 2023.
BORGES, Lucas Limongi. 1997- A vulnerabilidade das mulas do tráfico de drogas e o tráfico privilegiado: uma análise dos Acórdãos do STF e STJ/ Lucas Limongi Borges. – 2020. Disponível em: https://bdm.unb.br/bitstream/10483/26909/1/2020_LucasLimongiBorges_tcc.pdf Acesso em: 15 out. 2023
BOURDIEU, Pierre. A dominação masculina. Educação & Realidade, [S. l.], v. 20,
n. 2, 2017. Disponível em: https://seer.ufrgs.br/index.php/educacaoerealidade/article/view/71724. Acesso em: 11 jun. 2023.
BOURDIEU, Pierre. A dominação do homem. 11ª ed. Rio de Janeiro: Bertrand, 2012.
BRASIL, Secretaria Nacional de Políticas Penais– SISDEPEN. 2022. Disponível em: https://www.gov.br/senappen/pt-br/servicos/sisdepen/relatorios/RO Acesso em: 11 jun. 2023.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal 2016. 123 p. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/518231/CF88_Livro_EC91_201 6.pdf. Acesso em: 11 jun. 2023
BRASIL. 2005. Lei nº 7210, de 11-07-1984 : Lei de Execução Penal.
BRASIL. Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas. Brasília, 23 de agosto de 2006; 185º da Independência e 118º da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm. Acesso em: 20 jun. 2023.
BRASIL. Lei nº 6.369, de 21 de outubro de 1976. Dispõe sobre medidas de prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes. Brasília, 21 de outubro de 1976; 155º da Independência e 88º da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm. Acesso em: 11 jun.. 2023.
BRASIL. Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias. 13º Ciclo. Rondônia: Ministério da Justiça/ Secretaria Nacional de Políticas Penais, 2022. Disponível em: https://www.gov.br/senappen/pt-br/servicos/sisdepen/relatorios/RO. Acesso em: 13 jun. 2023.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 143.641/SP. Defensoria Pública da União. Relator. Min. Ricardo Lewandowski. 24 de fev. de 2018. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTO=TP&docID=748401053 Acesso em: 26 out. 2023
BUTLER, Judith. Problemas de gênero: feminismo e subversão da identidade. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003.
DURUY, Jean Victor. Journal des économistes. Ser. 2, v. 45, jan.- mar. 1865.
FOUCAULT, Michel. História da sexualidade 1:a vontade de saber. 2. ed. São Paulo: Graal, 1988. KAHN, Túlio. Cidades Blindadas: ensaios de criminologia. São Paulo: Sicurezza, 2002.
NASCIMENTO SILVA, Maria das Graças Silva. SILVA, Joseli Maria. Interseccionalidades, gênero e sexualidades na análise espacial. Ponta Grossa, Todapalavra, 2014.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos Humanos, 1948. Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/declaracao-universal-dos-direitos-humanos. Acesso em: 24 out. 2023.
SAFFIOTI, Heleieth. Gênero Patriarcado Violência. 2ª edição. São Paulo: Expressão Popular, 2015.
SOIHET, Rachel. Representação Simbólica- Saberes masculinos e Representações femininas. IFCS/ Vol. 5, 1997.
1 Acadêmico de Direito. E-mail: camila.bitencourt21@outlook.com. Artigo apresentado a Faculdades Integradas Aparício Carvalho, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2023.
2 Professor Orientador. Professor do curso de Direito. E-mail: advjacsonsilva@gmail.com
3 BRASIL. Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad. Brasília, 23 de agosto de 2006; 185º da Independência e 118º da República.Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm. Acesso em: 11 de junho. 2023.
4 BRASIL. Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias- INFOPEN. 13º Ciclo. Rondônia: Ministério da Justiça/ Secretaria Nacional de Políticas Penais, 2022. Disponível em: https://www.gov.br/senappen/pt-br/servicos/sisdepen/relatorios/RO. Acesso em: 11 de junho. 2023.
5 BRASIL. Lei nº 6.369, de 21 de outubro de 1976. Dispõe sobre medidas de prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes. Brasília, 21 de outubro de 1976; 155º da Independência e 88º da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm. Acesso em: 11 de junho. 2023.
6 BOURDIEU, Pierre. A dominação do homem. 11ª ed. Rio de Janeiro: Bertrand, 2012.
7 BOITEUX, Luciana, WIECKO, Ela (Coord.) et alli. Tráfico de drogas e Constituição. Série Pensando o Direito. Brasília (Secretaria de Assuntos Legislativos, Ministério da Justiça), n. 1, 2009 Disponível em: http://pensando.mj.gov.br/wp-content/uploads/2015/07/01Pensando_Direito3.pdf Acesso em: 23 de outubro de 2023
8 FOUCAULT, Michel. História da sexualidade 1:a vontade de saber. 2. ed. São Paulo: Graal, 1988.
9 BEAUVOIR, S. O segundo Sexo: Fatos e Mitos. Rio de Janeiro: Ed. Nova Fronteira,1980.
10 BUTLER, Judith. Problemas de gênero: feminismo e subversão da identidade. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003.
11 SAFFIOTI, Heleieth. Gênero Patriarcado Violência. 2ª edição. São Paulo: Expressão Popular, 2015. 12 BOURDIEU, P. F. A dominação masculina. Educação & Realidade, [S. l.], v. 20, n. 2, 2017. Disponível em: https://seer.ufrgs.br/index.php/educacaoerealidade/article/view/71724. Acesso em: 11 jun. 2023.
13 SOIHET, Rachel. Representação Simbólica- Saberes masculinos e Representações femininas. IFCS/ Vol. 5, 1997.
14 BOITEUX, Luciana, WIECKO, Ela (Coord.) et alli. Tráfico de drogas e Constituição. Série Pensando o Direito. Brasília (Secretaria de Assuntos Legislativos, Ministério da Justiça), n. 1, 2009 Disponível em: http://pensando.mj.gov.br/wp-content/uploads/2015/07/01Pensando_Direito3.pdf Acesso em: 23 out. 2023
15 BRASIL. Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. Institui o Código Penal. Diário Oficial da União, 24 ago. 2006
16 BRASIL. Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. Institui o Código Penal. Diário Oficial da União, 24 ago. 2006.
17 BORGES, Lucas Limongi. A vulnerabilidade das mulas do tráfico de drogas e o tráfico privilegiado: uma análise dos Acórdãos do STF e STJ/ Lucas Limongi Borges. – 2020. Disponível em: https://bdm.unb.br/bitstream/10483/26909/1/2020_LucasLimongiBorges_tcc.pdf Acesso em: 15 de out. 2023
18 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 143.641/SP. Defensoria Pública da União. Relator. Min. Ricardo Lewandowski. 24 de fev. de 2018. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTO=TP&docID=748401053 Acesso em: 26 de out. de 2023
22 BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal 2016. 123 p. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/518231/CF88_Livro_EC91_2016.pdf. Acesso em: 11 jun. 2023.
23 DURUY, Jean Victor. Journal des économistes. Ser. 2, v. 45, jan.- mar. 1865.
24BOITEUX, Luciana. Paulo Teixeira: A guerra contra as drogas é uma guerra contra as mulheres. Agência PT de Notícias, [S.l], 10 nov. 2015. Disponível em: https://www.pt.org.br/paulo-teixeira-a-guerra-contra-as-drogas-e-uma-guerra-contra-as-mulheres/ Acesso em: 26 jun 2023.
25BRASIL. Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias- INFOPEN. 13º Ciclo. Rondônia: Ministério da Justiça/ Secretaria Nacional de Políticas Penais, 2022. Disponível em: https://www.gov.br/senappen/pt-br/servicos/sisdepen/relatorios/RO. Acesso em: 27 de out. de 2023.