REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7838403
Bianca Vilarin Vieira Izel1
Orientador: Prof. Me. André Luiz Brum2
RESUMO
A presente pesquisa tem como fundamentação a pensão alimentícia nos aspectos das necessidades educacionais focando na importância da educação para crianças e adolescentes, questão a qual a sociedade necessita atualizar e desenvolver. Direito que está estabelecido na lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968. (Vide Lei nº 8.971, de 1994). E a posição da jurisprudência sobre o tema relacionado. Sendo assim, o objetivo geral que norteou a pesquisa foi avaliar como as garantias às necessidades educacionais contribuem para as crianças e adolescentes. E os objetivos específicos foram: identificar a obrigação de alimentos devido aos menores, analisar as garantias de direito e comparar a questão educacional. A metodologia utilizada na pesquisa foi de revisão bibliográfica onde por meio de artigos, teses, dissertações e a própria constituição.
Palavras-chave: pensão alimentícia ; educação; direito; sociedade; família.
ABSTRACT
The present work is based on alimony in aspects of educational needs, focusing on the importance of education for children and adolescents, an issue that society needs to update and develop. Right that is established in LAW No. 5,478, OF JULY 25, 1968. (See Law No. 8,971, of 1994). And the position of jurisprudence on the related topic. Therefore, the general objective that guided the research was to evaluate how guarantees to educational needs contribute to children and adolescents. And the specific objectives were: to identify the maintenance obligation due to minors, to analyze the guarantees of rights and to compare the educational issue. The methodology used in the research was a bibliographic review where through articles, theses, dissertations and the constitution itself.
Key-words: alimony ; education; right; society; family.
1. INTRODUÇÃO
A sociedade como a enxergamos não permaneceu estática durante os longos anos de existência da vida humana, pois sempre esteve ligada a seus costumes e relações, que se transformaram no decorrer do tempo. Logo, o direito foi ferramenta que se estabeleceu como meio de resolução de conflitos que naturalmente surgem das relações dos grupos sociais.
Cada pessoa ao nascer estabelece suas primeiras relações em seu grupo familiar. Sendo esta, então, a base social do desenvolvimento de cada indivíduo, “responsável” por instruí-lo inicialmente em suas interações com outros membros da sociedade. São incontáveis os motivos que levam cada indivíduo a preservar esses vínculos familiares, sendo a principal delas a solidariedade, que advém da própria natureza do ser humano. Contudo, com a pluralidade das relações sociais em sua generalidade, assim como das relações familiares, visando a realidade ao longo do tempo, o Estado foi pressionado a fixar normas que viessem a englobar essas mudanças nas relações sociais, de forma que conduzam essas novas relações de acordo com o que espera a sociedade.
Com a presente pesquisa trabalho objetivou-se fazer uma breve exploração e reflexão quanto a pensão alimentícia para menores como sendo umas das garantias à satisfação de suas necessidades educacionais. Para tanto, analisa-se trazer à baila questões fáticas e direitos que permeiam o indivíduo beneficiário de pensão alimentícia e obrigado ao pagamento de alimentos, assim como seus efeitos jurídicos diante da possível determinação legal de valor mínimo para pensão alimentícia.
Dessa forma, surge o seguinte questionamento: A pensão alimentícia surge para proteger e assegurar os direitos de cada menor o qual tenha tal direito, e umas das necessidades que precisa ser assegurada é a educação ou seria apenas uma utopia?
Com os desinteresses dos pais ou responsáveis faz com que suas responsabilidades sejam ausentes muitos deles não se preocupa com o bem estar da criança ou do adolescente deixando-os sem a educação, o reconhecimento da educação como um direito humano demonstra a sua importância enquanto aspecto fundamental para a promoção da dignidade humana, em especial, pelo seu caráter de imprescindibilidade para o exercício da cidadania.
A dignidade da pessoa humana constitui valor crucial para a natureza e progressividade dos direitos humanos. Desse modo, o seu reconhecimento deve ser garantido pelos direitos capazes de promovê-los. A definição da educação enquanto um direito humano compreende que sua proteção tem uma dimensão que ultrapassa a consideração dos interesses meramente individuais. O reconhecimento do direito à educação legitima a concepção de que o saber sistemático é mais do que uma importante herança cultural.
A existência da pensão alimentícia está cada vez mais presente na sociedade acadêmica e no dia a dia da advocacia, os pais ou responsáveis estão sendo obrigados a terem mais responsabilidade com seus respectivos menores. A Constituição Federal dita em seu artigo 229 que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores. Corroborando com o disposto no Código Civil em seu artigo 1.696 ratifica a previsão constitucional que fora regulamentada através da Lei n. 5.478/68 Buscando cada vez mais fazer com que sejam cumpridas as determinações judiciais.
No que diz respeito à prestação de alimentos de pais para filhos, é sabido que os pais têm o dever de sustento para com os filhos, como determina o artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ocorre que, sob uma perspectiva social, na realidade de pais separados/divorciados ou que não seguem em relacionamento amoroso, o dever de sustento não é cumprido ou na maior parte dos casos há discrepância na efetivação desse dever entre os genitores. Sabe-se que existe a dura realidade da busca pelo pagamento da pensão alimentícia de forma judicial para que haja condições mínimas de sustento e dignidade dessa criança. Isso porque são situações em que não há o sustento da prole de forma voluntária.
Sendo assim, o objetivo geral que norteou a pesquisa foi avaliar como as garantias às necessidades educacionais contribuem para as crianças e adolescentes. E os objetivos específicos foram: identificar a obrigação de alimentos devido aos menores, analisar as garantias de direito e comparar a questão educacional.
Ao que diz respeito a metodologia foi de revisão bibliográfica, onde por meio de artes, teses e dissertações serviram de respaldo teórico e a principal base teórica desta pesquisa, foi fundamentada nas obras de Freire (1999) “que aponta conceitos teóricos acerca da educação ao tratar do resultado da boa educação em crianças, e defende a existência deste recurso como um dos principais direitos humanos existentes.” Também, a própria Constituição Federativa do Brasil (1988) que garante um vasto portfólio de direitos para as crianças, incluindo sua proteção integral e acesso à seguridade social, além de outras obras e legislações que serão devidamente abordadas no decorrer deste artigo. Portanto, em um primeiro momento foi falado sobre a pensão alimentícia seus aspectos doutrinários e legais.
2. PENSÃO ALIMENTÍCIA ASPECTOS DOUTRINÁRIOS E LEGAIS
A pensão alimentícia é um valor a ser pago seja pessoal ou quando a justiça determina sendo incluído, alimentos, moradia, educação, lazer, saúde e vestuário. foi criada para que a criança exerça sua cidadania no ano de 1968. A lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968. Para entrar com o processo deve-se contratar um advogado ou procurar a defensoria pública e dar entrada com “Ação de alimentos”.
A pensão alimentícia também é um valor que o pai ou a mãe tem por obrigação pagar ao filho menor.
O filho até completar 18 anos terá direito de receber o benefício, mas há variáveis possibilidades que podem prorrogar o pagamento da pensão. Sempre será avaliada quais as condições do filho perante a sociedade nos casos em que ele completar 18 anos (COSTA, 2019, p. 14)
No caso se o menor for deficiente para continuar recebendo a pensão alimentícia, será observado a limitação físicas ou mentais. Uma deficiência permanente e que venha ocorrer durante toda a vida o valor da pensão poderá ser revisado.
De acordo com Duran, (2020, p. 34) “De acordo com o artigo 1.694 CC, são todos aqueles que necessitam viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.”
Partindo do que é observado nas leis do Estatuto da Criança e do adolescente (ECA) e levando em consideração que os menores têm seus direitos assegurados CF/88.
A Constituição Federal dita em seu artigo 229 que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores. Corroborando com o disposto no Código Civil em seu artigo 1.696 ratifica a previsão constitucional que fora regulamentada através da Lei n. 5.478/68. Buscando cada vez mais fazer com que sejam cumpridas as determinações judiciais.
Ainda Duran, (2020, p. 34) “O princípio da dignidade da pessoa humana anda lado a lado com a garantia das necessidades vitais de cada indivíduo, ou seja, um valor intrínseco como um todo.”
É um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, nos termos do artigo 1º, III da Constituição Federal, sendo fundamento basilar da República. Sendo assim podemos observar que não só como no fato jurídico natural, mas também como fato jurídico humano.
Leciona Gomes (2020, p. 54) Levando em consideração ainda o direito humano que engloba uma série de direitos garantidos “a todos os indivíduos que devem ser respeitados.” Desde o início até os tempos de hoje vem se moldando em busca de proteger a pessoa humana, com o propósito de conseguirmos ter uma vida digna e livre.
2.1 Da obrigação de alimentos devido aos menores
Primeiramente trataremos de explicar a definição de alimentos para o direito brasileiro, no âmbito da família. No direito, trata-se como alimentos não somente no que se refere a alimentos no sentido literal da palavra, mas sim a tudo que o indivíduo necessita para sua subsistência. O conceito do termo alimentos encontra explicitação na lição do respeitável magistério de Cahali:
Adotada no direito para designar o conteúdo de uma pretensão ou de uma obrigação, a palavra “alimentos” vem a significar tudo o que é necessário para satisfazer aos reclamos da vida; são as prestações com as quais podem ser satisfeitas as necessidades vitais de quem não pode provê-las por si; mais amplamente, é a contribuição periódica assegurada a alguém, por um título de direito, para exigi-la de outrem, como necessário à sua manutenção. (CAHALI, 2017, p. 16).
A obrigação alimentar é resultante da relação de parentesco e segue uma ordem certa e determinada para que se busque o pretendido dever da prestação alimentar, dever esse, resultante de obrigações recíprocas de assistência oriundas do casamento e da união estável na organização familiar.
Neste âmbito, Gomes (2020, p. 54) leciona que: “Na falta dos pais, a obrigação passa aos ascendentes de grau mais próximo, e na falta destes aos que lhes seguem na ordem do parentesco em linha reta. Primeiro, portanto, os avós, em seguida os bisavôs, depois os trisavós e assim sucessivamente”.
Dessa maneira, os alimentos são devidos pelos pais aos filhos que na falta destes a obrigação é passada aos outros ascendentes, que são os avós ou bisavós, e assim sucessivamente. De acordo com o artigo 28, Convenção sobre os Direitos da Criança:
Os Estados Partes reconhecem o direito de todas as crianças a um nível de vida adequado ao seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social.
(…)
Cabe aos pais ou a outras pessoas responsáveis pela criança a responsabilidade primordial de propiciar, de acordo com as possibilidades e os recursos financeiros, as condições de vida necessárias ao desenvolvimento da criança.
(…)
De acordo com as condições nacionais e dentro de suas possibilidades, os Estados Partes devem adotar as medidas apropriadas para ajudar os pais e outras pessoas responsáveis pela criança a tornar efetivo esse direito; e caso necessário, devem proporcionar assistência material e programas de apoio, especialmente no que diz respeito à nutrição, ao vestuário e à habitação. (UNICEF, 1989, art. 28, I-III)
Percebe-se o grau de importância de se levar em consideração a necessidade
de educação das crianças. Os artigos da Convenção sobre os Direitos da Criança são claros ao delimitarem os papéis de cada agente no desenvolvimento sadio e seguro das crianças. A escola e a família são os principais atendedores do direito da criança e do adolescente. A escola é o segundo mais importante na vida de todos nós.
Segundo Freire (1999, p. 34) “a educação é um ato de amor, por isso, um ato de coragem. Não pode temer o debate.” Essa citação mostra que a educação vai além de uma discussão criadora, que os pais ou responsáveis tem que mostrar total empenho em colocar seus filhos na escola, sendo que existe leis que obrigam a isso, por ser considerada prioridade para os processos de mudança social, sendo um processo não só cultural, mas também de identidade.
Por considerar que a educação tem caráter alimentar, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que é possível descontar da pensão alimentícia o valor gasto com mensalidade escolar, pago diretamente pelo pai.
Segundo bem nos ensina Foltana (2017, p. 23):
O aprendizado – suscita e impulsiona o segundo – o desenvolvimento. Ou seja, tudo aquilo que a criança aprende com o adulto ou com outra criança mais velha vai sendo elaborado por ela, vai se incorporando a ela, transformando seus modos de agir e pensar.
Como mencionado, a criança ou o adolescente se espelham em um adulto deixando que ele seja o responsável por todas suas atitudes, se uma criança ver algo bom ou ruim será influenciado à medida que vai vendo seus pais ou responsáveis agirem, com isso pode acabar tomando atitudes seja boa ou ruim. Os pais têm que incentivar não só a educação, mas também o modo de agir e pensar.
Costa, (2019, p. 14) “A demonstração de interesse pela vida escolar dos filhos é parte fundamental da aprendizagem.” Ao perceber que pais e família se interessam por seus estudos e por experiência escolares a criança se sente valorizada, desenvolvendo-se de forma segura e com boa autoestima.
Nessa esteira, ilustra Dias (2017, p. 47) que:
É certo que se o pai que deve alimentos em primeiro lugar não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer aqueles de grau imediato (CC 1.698). Tais dispositivos deixam claro que a obrigação alimentar, primeiramente, é dos pais, e, na ausência destes, transmite-se aos seus ascendentes, isto é, aos avós, que são os parentes em grau imediato.
Refere-se a um direito de Ordem Pública de natureza subsidiária prevalecendo, assim, o princípio da solidariedade familiar e da dignidade da pessoa humana, o qual dá prioridade a assistência do indivíduo sem o desestabilizar e separá-lo de seu círculo familiar, colaborando para assistência necessária a fim de proteger o melhor interesse do infante.
Leciona Foltana (2017, p. 23) “Quando a criança entra na escola traz consigo experiências adquiridas no convívio com meios anteriores o que lhe permitirá formar uma determinada visão sobre si mesma.”
Os pais precisam entender que, acompanhar a vida escolar de seus filhos não deve significar apenas cobrar. O acompanhamento pressupõe muito mais do que isso. É necessário estimular, motivar, valorizar, ensinar, conversar, prestigiar, discutir, nesse processo ganha a criança, os pais e a escola.
3. GARANTIAS DE DIREITO DO MENOR
Atualmente predomina a liberdade de ação e a prevalência do princípio da dignidade da pessoa humana, o que resulta em diversos conflitos. A família tradicionalmente conhecida e aceita pelos padrões sociais se dividiu em vários outros segmentos, como: união estável, família monoparental, família constituída por pessoas do mesmo sexo, dentre outras.
Em decorrência de todas essas mudanças, dentre as quais estão a ampliação do conceito de família e a concessão de mais direitos aos cônjuges, aos companheiros e aos filhos, é que o número de contendas e de desrespeito aos direitos da personalidade está cada dia mais notório.
De acordo com Angeluci (2019, p. 09):
Há onze princípios fundamentais que dizem respeito à organização e a proteção da família, da criança, do adolescente e do idoso: (a) reconhecimento da família como instituição básica da sociedade e como objeto especial da proteção do Estado (CF 226); (b) existência e permanência do casamento, civil ou religioso, como base, embora sem exclusividade, da família;
(…)
Esses princípios surgiram como meio apto a regular as relações familiares, tendo sido desencadeados a partir da dignidade da pessoa humana que é a norma precípua dentro do ordenamento jurídico brasileiro. Com relação à dignidade humana e a entidade familiar defende Dias (2017, p. 63):
O direito das famílias está umbilicalmente ligado aos direitos humanos, que tem por base o princípio da dignidade da pessoa humana, versão axiológica da natureza humana. O princípio da dignidade humana significa, em última análise, igual dignidade para todas as entidades familiares. Assim, é indigno dar tratamento diferenciado às várias formas de filiação ou aos vários tipos de constituição de família, com que se consegue visualizar a dimensão do espectro desse princípio, que tem contornos cada vez mais amplos.
(…)
Diante disso, observa-se que a Constituição Federal de 1988 conferiu uma ampla proteção à família, à criança, ao adolescente, ao jovem e ao idoso através da implantação do capítulo VII, mas precisamente, em seus artigos 226 a 230. Nessa linha o artigo 226 da Constituição Federal de 1988 estabelece que: “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado” (BRASIL, 1988).
Os filhos, em regra, se encontram em situação de vulnerabilidade em relação aos pais e, em decorrência disso, estes não podem se eximir dos deveres que lhe são impostos pela lei. A responsabilidade atribuída aos pais é dever irrenunciável em virtude do poder familiar que possuem.
Neste sentido é o artigo 227 da Carta Magna de 1988:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
É evidente o papel primordial exercido pelos pais para o desenvolvimento saudável de seus filhos, por isso a importância atribuída aos direitos inerentes à criança, ao adolescente e ao jovem, previstos constitucionalmente e em leis esparsas.
Neste contexto é o que determina o artigo 229 da Constituição Federal de 1988, observe- se: “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade” (BRASIL, 1988).
De acordo com o artigo supracitado é dever dos pais “assistir, criar e educar os filhos menores”, configurando afronta ao texto constitucional e aos direitos dos filhos o descumprimento dessa norma.
As citadas normas, que estão previstas expressamente na Constituição Federal de 1988, são classificadas como detentoras de eficácia normativa imediata, haja vista que apesar delas não fazerem parte do artigo 5° da Lei Maior merecem igual proteção, por serem direitos fundamentais e possuírem vínculo direto com a dignidade da pessoa humana.
Neste sentido, o doutrinador Lenza (2017, p. 19) ensina:
Normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta, imediata e integral são aquelas normas da Constituição que, no momento em que esta entra em vigor, estão aptas a produzir todos os seus efeitos, independentemente de norma integrativa infraconstitucional (situação esta que pode ser observada, também, na hipótese do art. 5º, § 3º). Como regra geral, criam órgãos ou atribuem aos entes federativas competências. Não têm a necessidade de ser integradas.
Sendo assim, observa-se que tais normas devem ser aplicadas em sua plenitude e de forma imediata, tendo em vista que não precisam de complementação por leis infraconstitucionais. A esse tipo de norma o legislador confere todos os elementos necessários para sua aplicação imediata e não poderia ser diferente, em decorrência da importância que elas têm para a relação familiar.
De acordo com Lenza (2017, p. 22) “Dessa forma, as normas constitucionais que atribuem deveres aos pais dentro da relação paterno-filial são enquadradas como imediatas, levando-se em conta seu caráter social e ligado a valores morais.”
A ela é conferida eficácia plena e horizontal, tendo em vista que deve ser respeitada por todos, sob pena de reconhecimento da inconstitucionalidade do ato que as afrontar.
O Código Civil de 2002 também abordou os deveres inerentes aos pais dentro da relação paterno-filial, reforçando o disposto na Lei Maior. Em seu artigo 1.634 o Código Civil atual prevê, entre os deveres conjugais, o de sustento, criação, guarda companhia e educação dos filhos. Enquanto, nos artigos 1.583 a 1590, do mesmo diploma legal, estão dispostos os ditames para proteção dos filhos em caso de dissolução da sociedade conjugal.
Nos dizeres de Paiva (2019, p. 12):
O Código Civil procurou atualizar os aspectos essenciais do direito de família. Apesar de ter preservado a estrutura do Código anterior, incorporou boa parte das mudanças legislativas que haviam ocorrido por meio de legislação esparsa. Mas não deu o passo mais ousado, nem mesmo em direção aos temas constitucionalmente consagrados, ou seja, operar a subsunção, à moldura da norma civil, de construções familiares existentes desde sempre, embora completamente ignoradas pelo legislador infraconstitucional.
De acordo com o artigo 1.566, inciso IV, do Código Civil os pais possuem o dever de sustentar, guardar e educar seus filhos. Essas obrigações estão relacionadas ao exercício do poder familiar, ao qual os filhos estão sujeitos enquanto menores, conforme preceitua o artigo 1.630 do Código Civil.
Paiva, (2019, p. 22) “Sendo assim, em regra, essas obrigações desencadeadas do poder familiar tem que ser obedecidas até que a menoridade se encerre, fato que ocorre quando se atinge os dezoito anos completos, momento este que o indivíduo se habilita a praticar todos os atos da vida civil.”
Sobre o tema, preceitua o artigo 5° do Código Civil de 2002 que: “A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil” (BRASIL, 2002).
No Brasil, não existe lei que imponha aos pais o dever de sustentarem, guardarem e educarem os filhos que já atingiram a maioridade, salvo no caso de serem estes incapazes, como determina o artigo 1.590 do Código Civil de 2002, in verbis: “As disposições relativas à guarda e prestação de alimentos aos filhos menores estendem se aos maiores incapazes” (QUEIROZ, 2019, p. 35).
No entanto, os filhos que já atingiram a maioridade e que são capazes, podem continuar necessitando da assistência material e moral de seus pais e, neste caso, estes continuarão com tal responsabilidade, tendo em vista o dever de solidariedade recíproca entre parentes, com previsão no artigo 1.694 do Código Civil.
Neste sentido, o filho maior que necessitar de auxílio para sua subsistência poderá acionar o judiciário e buscar a assistência que não mais faz jus em decorrência da maioridade, utilizando-se de outro fundamento legal.
Portanto, poderá subsistir o dever de sustento dos pais com relação aos filhos mesmo após a cessação da menoridade, entretanto, é necessário que o interessado (filho), caso haja a recusa dos pais, acione o judiciário e demonstre a sua necessidade e a possibilidade de ter a ajuda de seu(s) genitor (es), tendo em vista a impossibilidade de o judiciário impor uma obrigação extinta por força da lei baseado apenas em presunções (QUEIROZ, 2019, p. 37).
Ademais, faz-se imprescindível a observância do binômio: razoabilidade e proporcionalidade, pois o filho não pode utilizar-se perpetuamente do dever de solidariedade recíproca entre parentes para ter a assistência de seus pais, devendo buscar formas de promover a sua própria subsistência.
Silva, (2019, p, 23) “O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei 8.069/90) também regulamenta os deveres inerentes ao exercício do poder familiar, impondo aos pais o cumprimento de obrigações materiais, afetivas, morais, e psíquicas com relação a seus filhos.”
O artigo 3º, do mesmo diploma legal, preceitua que:
A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Diante do exposto, não há dúvida quanto à relevância dos direitos assegurados aos filhos dentro da relação com seus pais, haja vista a ampla proteção atribuída a eles pelo ordenamento jurídico brasileiro, estando presentes tanto na Constituição Federal de 1988 quanto em leis esparsas. De acordo com o posicionamento de Fontana (2017, p. 29):
A família é o primeiro agente socializador do ser humano. Há muito deixou de ser uma cédula do Estado, e é hoje encarada como uma cédula da sociedade. É cantada e decantada como a base da sociedade e, por essa razão, recebe especial atenção do Estado (CF 226). Sempre se considerou que a maior missão do Estado é preservar o organismo familiar sobre o qual repousam suas bases.
Portanto, a vida, a educação, a assistência material, à saúde, à convivência familiar, o lazer, a dignidade, o respeito, à liberdade e o afeto são direitos de todos os filhos, tendo os pais obrigação de respeitá-los, sob pena de serem responsabilizados caso não procedam da forma que impõe a legislação pátria vigente.
A educação é um dos principais pontos importantes na vida de uma pessoa, independentemente da classe social, da idade, da raça/etnia, do tipo de cultura. Art. 22. ECA.
Leciona Silva, (2020, p. 27) “Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e cumprir as determinações judiciais.”
Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei.
Segundo Venosa:
A obrigação legal de prestar alimentos nasce do dever dos pais de prover a subsistência e educação dos filhos. Assim, os pais estão obrigados a prestar alimentos aos filhos (VENOSA, 2017, p. 13).
É pacífica e unanimemente compreensível a lógica da assistência familiar que os pais devem aos filhos, de maneira que o legislador pretendeu preservar a família, por conseguinte os filhos, sobretudo os menores de idade, reservando-lhe na Carta Magna um espaço próprio.
No bojo da Constituição de 1988 do Capítulo VII – Da Família, Da Criança, Do Adolescente, Do Idoso – extraem-se dois artigos imprescindíveis à demonstração deste pleito:
Art. 227. É dever da família, sociedade e Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão; (grifo nosso)
(…)
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade;
A importante proteção constitucional presente na legislação citada, visa salvaguardar as crianças de forma negligente. Observa-se que, o poder dever familiar não se extingue nem mesmo em face da própria separação judicial, de acordo com art.1.703, do Código Civil, in verbis:
Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos (BRASIL, 1988).
Não obstante, as evidências legais exploradas até então falarem por si só, merece realce a nota esclarecedora do renomado jurista Cahali (2017, p. 34), quando leciona nos seguintes verbetes:
Existem duas modalidades de encargos legais a que se sujeitam os genitores em relação aos filhos: o dever de sustento e a obrigação alimentar. […] O dever de sustento diz respeito ao filho menor, e vincula-se ao pátrio poder (leia-se: poder familiar). […] A obrigação alimentar não se vincula ao pátrio poder, mas a relação de parentesco, representando uma obrigação mais ampla, que tem como causa jurídica o vínculo ascendente-descendente.
A importância da pensão alimentícia é muito grande porque é a garantia de que a mesma continuará tendo o mesmo padrão de vida que tinha antes da separação de seus pais.
Ainda assim, garante que mesmo que a criança nunca tenha vivido com ambos os pais, que pelo menos ela tenha todo o amparo financeiro e legal para que não falte ao menos o essencial para uma vida plena e digna com o crescimento econômico então e de saúde saudável.
No seu preâmbulo é apontado que, mesmo com a garantia do direito à educação estando presente desde a Declaração Universal dos Direitos Humanos, os esforços para assegurá-lo ainda não contemplam todas as pessoas. Isso porque milhares de crianças e adultos encontram- se na condição de analfabetismo, também na sua vertente funcional (VENOSA, 2017, p. 12).
Embora o termo mais conhecido seja “pensão alimentícia”, este recurso jurídico não se concentra apenas na garantia dos alimentos para a criança.
De acordo com Rizzardo, (2022, p. 13) “Na verdade, esse benefício ampara a criança de diversas formas, como por exemplo, no fornecimento de medicação, no acesso a boa educação por meio de uma escola, o acesso a planos de saúde, ou seja, tudo para que o menor de idade não enfrente dificuldades na vida.”
Leciona Scaravello, (2022, p, 29) “A falta destes direitos básicos pode traumatizar a vida de uma criança seriamente. Quando uma criança passa por privações isso pode afetar o seu desenvolvimento psicológico, físico e educacional de maneiras irreversíveis.“
Ante o exposto, a educação é reconhecida no documento como um bem público, cujo financiamento não advém estritamente de recursos estatais, mas requer o envolvimento e o provimento de recursos econômicos e humanos de outros setores sociais.
Depreende-se oportuno o presente pleito de condenação do requerido ao pagamento de pensão alimentícia para que a menor possa subsistir com o mínimo de dignidade, assegurando- lhe os direitos oriundos do direito maior, qual seja, o direito à vida.
4. A QUESTÃO EDUCACIONAL
Segundo o Gomes, (2020, p. 23), “que, em sua pesquisa com crianças de sucesso, diz ter encontrado famílias que iam a bibliotecas, pais que davam livros de presentes para seus filhos, além de lerem o mesmo livro para comentarem juntos.”
O envolvimento da família no processo educacional da criança é uma necessidade e de muita importância. A família deve ser orientada e motivada a colaborar e participar do programa educacional, promovendo desta forma, uma interação maior com a criança. Também é fundamental que a família incentive a prática de tudo que a criança assimila.
Leciona Scaravello, (2022, p, 12) “A primeira infância é um período importante para o desenvolvimento do autocontrole.”
Para aquelas crianças que crescem na pobreza, ou sem acesso aos recursos da pensão alimentícia, rotinas inconsistentes e recursos imprevisíveis podem levá-las a se adaptar de forma a diminuir suas habilidades de autocontrole. Por exemplo, uma criança pode comer guloseimas imediatamente em vez de mostrar autocontrole porque elas podem não estar disponíveis mais tarde (VENOSA, 2017, p. 19).
A inclusão de alunos com necessidades educacionais especiais na rede regular de ensino não se restringe aos esforços da escola, inclui também a construção de redes de colaboração com a família e a sociedade fortalecendo o combate à intolerância e às barreiras atitudinais, bem como a compreensão da diversidade no desenvolvimento infantil.
O acesso a esse bem fomenta no indivíduo a capacidade de se apoderar de padrões cognitivos e formativos, que serão decisivos para a ampliação das possibilidades de participar dos destinos de sua sociedade e colaborar com a sua transformação.
Chelsea Duran, pesquisadora associada do Centro de Estudos Avançados de Ensino e Aprendizagem da Curry School of Education da Universidade da Virgínia, teve como objetivo entender melhor o desenvolvimento do autocontrole no contexto da pobreza. Juntamente com seus colegas, ela analisou simultaneamente as relações entre três estressores relacionados à pobreza, tensão financeira, estresse geral do cuidador e conflito entre o cuidador da criança e os resultados de autocontrole em crianças de famílias de baixa renda. Os resultados foram publicados pela revista Child Development em dezembro de 2018 (DURAN, 2020, p. 34).
Para registrar os estressores relacionados à pobreza, os pesquisadores aplicaram um questionário aos cuidadores com itens como “Quão difícil é viver com sua renda familiar total agora?” (tensão financeira) e “No último mês, com que frequência você se sentiu nervoso e estressado?” (estresse geral do cuidador em ter que lidar com a falta de recursos e ao mesmo tempo com a necessidade de provisões para a criança) (DURAN, 2020, p. 47).
Todos os dados do estudo, incluindo questionários, foram medidos em dois momentos: no verão antes ou no início do jardim de infância e no verão antes ou no início da primeira série.
Descobrimos que o aumento do conflito entre cuidadores e crianças – em oposição ao estresse do cuidador ou tensão financeira – está diretamente relacionado a uma menor melhora na função executiva das crianças, disse Duran.
O conflito cuidador-criança não estava relacionado ao desenvolvimento de uma propensão a adiar a gratificação. No entanto, o aumento da tensão financeira está relacionado a uma tendência menor de adiar a gratificação das crianças (DURAN, 2020, p. 47).
Segundo se depreende da pesquisa, são muito variáveis os níveis de motivação para sustentar este trabalho complexo e exigente dos cuidados com o desenvolvimento da criança.
A maioria dos pais cuida de seus filhos, às vezes contra grandes probabilidades. No entanto, a motivação para nutrir e proteger as crianças não é inata nos seres humanos, mas adquirida e moldada por meio de experiências passadas e circunstâncias atuais.
De acordo com Costa:
O não pagamento da pensão alimentícia é um dos maiores motivos de conflitos entre pessoas com filhos. Estas brigas envolvendo responsabilidades financeiras entre os pais podem fazer com que a criança se sinta um peso. O menor pode se sentir um causador de brigas e culpado por seus pais não viverem em harmonia (COSTA, 2019, p. 78).
Nesse sentido, as finanças familiares facilitam e motivam todas as atividades econômicas relacionadas ao consumo, produção, troca e distribuição. Ele permite que a pessoa maximize sua satisfação e a de seu dependente.
Percebe-se que fatores como a falta de acesso a recursos financeiros por meio da pensão alimentícia, distorcem ou prejudicam seriamente o processo de parentalidade, o que reflete diretamente no desenvolvimento do menor de idade.
De acordo com Costa (2019, p. 23) “No entanto, sob tais circunstâncias, as qualidades e habilidades dos pais tornam-se cada vez mais importantes porque, mesmo na adversidade, os pais podem proteger os filhos contra a vulnerabilidade ocasionada por esta ausência de amparo financeiro tão necessário.”
Para uma melhor visualização dos pontos abordados no decorrer do trabalho, faz-se imprescindível à análise de jurisprudências acerca do abandono afetivo. Esse assunto é motivo de grande divergência nas decisões de juízes e tribunais, por isso a importância de sua abordagem mais detalhada.
A respeito do tema decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, na apelação cível n° 20190110114820 APC, cuja ementa é a seguinte:
RESPONSABILIDADE CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÃO EM AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABANDONO AFETIVO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONALMENTE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTOS ATENTATÓRIOS AO DIREITO DA PERSONALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA DO GENITOR CONTRÁRIA AO ORDENAMENTO JURÍDICO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A compensação por danos morais em razão de abandono afetivo é possível, em que pese exista considerável resistência da jurisprudência pátria, mas é hipótese excepcional. (…) (TJ-DF – APL: 780843120198070001 DF 0078084-31.2019.807.0001, relator: J.J. Costa Carvalho, Data de Julgamento: 13/04/2011, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/04/2019, DJ-E pág. 75) (BRASIL, 2019).
No caso em análise, foi reconhecida que há a possibilidade de responsabilização civil dos pais pelo abandono afetivo, mas somente quando demonstrado que a conduta do genitor foi apta a gerar a violação dos direitos da personalidade do filho, o que não se verificou nos fatos.
Conforme abordado no primeiro tópico, o descumprimento dos direitos personalíssimos como a vida, imagem, honra, a integridade física, a intimidade e outros, podem gerar a reparação, mas nenhuma ofensa a tais direitos foi constatada.
No entendimento de Simão, (2021, p. 17), os direitos da personalidade, previstos nos artigos 11 a 21 do Código Civil, “(…) consiste, basicamente, num direito geral de abstenção, em proveito de seu titular, pelo qual todos os demais sujeitos de direito ficariam adstritos ao dever de não violar os bens jurídicos que integram sua personalidade”.
Em decorrência de esse dever de abstenção imposto a todos os sujeitos é que pode haver a responsabilidade civil pelo seu descumprimento, porém, como já mencionado, o caso não se enquadra nesta hipótese.
Ademais, restou comprovado que na conduta do genitor não houve a prática de ato ilícito, elemento essencial para a configuração da responsabilidade civil e, consequentemente, não houve dano e nem nexo causal (Art. 927 do Código Civil), haja vista que o pai nunca contestou tal paternidade, somente tendo conhecimento de seu filho 20 (vinte) anos após o nascimento do mesmo, pelo fato da genitora não ter lhe informado que estava grávida (SIMÃO, 2021, p. 21).
Além disso, ressalta-se que a ausência na vida do jovem deu-se, também, porque o genitor morava na Rússia por motivos profissionais.
De acordo com Scaravello, (2022, p. 10) “a antijuridicidade de uma conduta é normalmente estabelecida à luz de certos valores sociais, valores que podem ser englobados na noção tradicional de bem comum”.
Ainda o autor Scaravello, (2022, p. 10) Dessa forma, para que fique configurada a prática de um ato ilícito é necessária a consequente afronta a um dever jurídico o que não ocorreu no caso em tela.
Portanto, verifica-se que o recurso foi desprovido, por não ter sido violado nenhum direito da personalidade do apelante e por falta dos pressupostos essenciais da responsabilidade civil, quais sejam: o ato ilícito, o dano e o nexo causal.
A respeito da matéria decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, em apelação cível de n° 361.389.4/2-00 1, o que consta na seguinte ementa:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. FILHA HAVIDA DE RELAÇÃO AMOROSA ANTERIOR. ABANDONO MORAL E MATERIAL. PATERNIDADE RECONHECIDA JUDICIALMENTE. PAGAMENTO DE PENSÃO ARBITRADA EM DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS ATÉ A MAIORIDADE. ALIMENTANTE ABASTADO E PRÓSPERO. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP, Relator: Daise Fajardo Nogueira Jacot Data de Julgamento: 26/11/2018, 7ª Câmara de Direito Privado B).
No caso em tela, a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi parcialmente favorável a apelante que reivindicava indenização pelos danos morais e materiais decorrentes do abandono sofrido por parte de seu genitor, tendo em vista que a paternidade já havia sido comprovada judicialmente. Essa decisão do Tribunal alterou a de primeira instância que havia indeferido o pedido da autora.
O réu manteve relacionamento amoroso com a mãe da autora até descobrir que ela estava grávida, abandonando-a logo em seguida. Nunca prestou nenhuma assistência a sua filha, ora apelante, seja moral ou material. Ademais, se casou novamente e dessa nova união teve mais três filhos aos quais sempre ofereceu a melhor qualidade de vida, ao contrário do descaso oferecido à sua primeira filha.
Diante disso, constata-se a afronta ao princípio constitucional que determina o tratamento igualitário entre os filhos.
Para Cahali, (2021, p. 23) “No caso, para que o apelado contribuísse de alguma forma para a subsistência de sua filha era necessário que a mãe dela ficasse sempre lhe exigindo comprometimento, mesmo após o reconhecimento legal de sua paternidade.” Ele chegou, até mesmo, a realizar negócios fraudulentos com seus outros filhos com o intuito de privar a autora de seus direitos patrimoniais.
Diante dos fatos narrados, fica evidente a sensata decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, haja vista que o pai de forma negligente jamais prestou os mínimos cuidados a sua filha, omitindo-se dos deveres impostos a ele constitucionalmente, portanto, configura-se o ato ilícito do réu, o dano, moral e material, sofrido pela autora e, consequentemente, o nexo causal.
Após o parcial provimento da apelação, o genitor ajuizou o Recurso Especial nº 1.159.242/SP, perante o Superior Tribunal de Justiça e obteve a seguinte resposta:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ABANDONO AFETIVO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE. 1. Inexistem restrições legais à aplicação das regras concernentes à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar no Direito de Família.
(…) Recurso especial parcialmente provido (Resp nº 1.159.242/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/4/2012, DJe 10/5/2012).
Constata-se através da análise da jurisprudência, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o mesmo posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em sua decisão, alterando apenas o valor da indenização por considerá-lo exacerbado. No entanto, quanto ao reconhecimento do dano material e moral sofrido pela filha em decorrência da inobservância do dever constitucional de cuidado, conservou-se seu reconhecimento. Diferente do primeiro caso analisado, neste houve a configuração da violação à honra, além do ato ilícito, do dano, do nexo causal e da culpa, por conta do desprezo e do abandono material sofrido pela filha, ora recorrida.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
No presente estudo enfoca-se a necessidade do atendimento escolar, sem distinção, a todas as pessoas, e define ações que propõem a universalização da Educação Básica, como uma forma de promover o direito à educação e, com isso, avançar em prol da igualdade social. A educação é fundamental para a sociedade nos tempos de hoje.
Muitos genitores não se fazem presentes no desenvolvimento de seus filhos e acham que a mera contribuição financeira é suficiente para cumprir com os deveres que lhe são atribuídos legalmente. No entanto, o amparo afetivo está intimamente ligado a esses deveres, considerando-se que sem ele o filho não tem os seus direitos plenamente respeitados, pois, diante do desprezo ao qual é submetido não há aplicação do que determina a Lei Maior, contrariamente, existe uma verdadeira afronta à dignidade da pessoa humana.
Crianças, adolescentes, jovens e adultos que são ou foram expostos a situações de desprezo e abandono, por mais que tenham tido auxílio material de seus pais, se veem marcados perpetuamente pelo descaso ao qual foram submetidos, sendo gerado a eles um inegável dano moral por causa da conduta de seus genitores, formando-se os pressupostos para aplicação da responsabilidade civil, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo de causalidade.
Essa responsabilização civil, a qual os genitores estão sujeitos, tem o condão de gerar apossibilidade de pagamento de uma quantia indenizatória, judicialmente estabelecida, apta a recompor, pelo menos em parte, os danos e prejuízos emocionais desencadeados no decorrer da vida do filho e, também, para alertar outros pais a não agirem da mesma forma do que foi responsabilizado.
Portanto, apesar das demonstrações de afeto não serem deveres atribuídos legalmente aos pais, delas se originam os deveres legalmente impostos, tendo em vista que sem amor e carinho não tem como os genitores oferecerem cuidado, educação, guarda, convívio e demais deveres constitucionalmente exigidos. Diante do exposto, e das consequências negativas que isso causa a vida e desenvolvimento dos filhos, é que se entende haver a possibilidade de responsabilização civil dos genitores que não cumprirem com seus deveres parentais, inclusive na hipótese de abandono afetivo.
Todo indivíduo tem que ter acesso à educação, pois a sociedade exige boa educação. Ao longo dos anos a pensão alimentícia tem sido mais utilizada por casais separados, então, a pensão surge para proteger e assegurar os direitos de cada menor e uma das necessidades que precisa ser assegurada é a educação, que é o básico que toda criança precisa.
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1Graduanda em Direito pelo Centro Universitário São Lucas – Porto Velho-RO, autora do presente artigo. Endereço eletrônico: biancaizel2016@mail.com
2Esp. em Direito do Trabalho e em Direito Civil e Processo Civil
Mestre em Psicologia
Professor, Advogado e Psicanalista