PENSÃO ALIMENTÍCIA E SEUS ASPECTOS JURÍDICO-LEGAIS¹

ALIMONY AND ITS LEGAL ASPECTS

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cs10202410302345


MACHADO, Lara Emanuella Fernandes2
FIGUEIREDO, Tiago Augusto3


Resumo: Este estudo se propõe a analisar a obrigação de prestar alimentos no contexto jurídico brasileiro, com foco na pensão alimentícia. Por meio de uma pesquisa bibliográfica e documental, o trabalho começa com uma breve explicação sobre o conceito de pensão alimentícia e o posicionamento do Código Civil a respeito. Em seguida, explora a relação entre necessidade e possibilidade no que se refere à obrigação de fornecer alimentos entre pais e filhos. O estudo também aborda a duração do pagamento da pensão alimentícia e, de maneira aprofundada, a questão da prisão civil em caso de inadimplência.

Palavras-chave: Pensão. Alimentícia. Obrigação. 

Abstract: This study aims to analyze the obligation to provide support within the Brazilian legal framework, focusing on alimony. Through bibliographic and documentary research, the work begins with a brief explanation of the concept of alimony and the position of the Civil Code regarding it. It then explores the relationship between necessity and possibility concerning the obligation to provide support between parents and children. The study also addresses the duration of alimony payments and, in depth, the issue of civil imprisonment in cases of non-payment.

Keywords: Pension. Alimony. Obligation.

1. Introdução

No presente ordenamento jurídico brasileiro, a legislação pertinente ao tema, referente à pensão alimentícia tem como finalidade garantir ao beneficiário tudo o que é necessário para o seu sustento, abrangendo muito mais do que apenas a alimentação. É fundamental incluir aspectos como moradia, educação, vestuário, saúde, contas de água e luz, além de quaisquer outros itens essenciais para proporcionar uma vida digna ao alimentando.

A percepção comum muitas vezes reduz a pensão alimentícia a um valor insignificante, considerando-a apenas como um montante destinado à compra de alimentos. Para corrigir esse entendimento equivocado, o doutrinador Yussef Said Cahali (2002, p. 16) enfatiza que alimentos englobam tudo o que é necessário para atender às necessidades básicas da vida, representando um valor que satisfaz as necessidades vitais de quem não pode suprir essas demandas por conta própria.

O objetivo deste trabalho de conclusão de curso é analisar as garantias previstas na legislação. A proposta é identificar os principais fatores institucionais que dificultam a adequada aplicação das leis relacionadas à pensão alimentícia, incluindo como ela é executada, quem são os beneficiários e o que acontece quando estes não cumprem suas obrigações.

Ainda, possui como objetivo entender melhor acerca da pensão alimentícia destinada aos filhos, independentemente de o responsável ser o pai ou a mãe. Um equívoco comum é acreditar que apenas o pai deve fornecer alimentos ao filho, o que não é correto. Assim como em outras áreas do direito, é essencial analisar cada caso concreto. Se o filho reside fixamente com o pai, a mãe também tem a obrigação de pagar a pensão alimentícia.

Contudo, muitos responsáveis não compreendem a seriedade e a importância dessa obrigação, resultando em inadimplência constante. Essa situação é alarmante, pois a fome não espera. É dever do Estado supervisionar o cumprimento das normas relacionadas à pensão alimentícia. 

Portanto, se o responsável não cumprir o que foi determinado na sentença ou no título executivo judicial, ele pode enfrentar consequências. As punições incluem a negativação do nome junto a instituições financeiras, a penhora de bens para saldar a dívida e até mesmo a prisão civil por até três meses em regime fechado.

Dessa maneira, este artigo foca em uma metodologia qualitativa, com uma abordagem exploratória que inclui a análise da doutrina e sobre o tema. Também se concentra na questão da prisão civil, destacando que, a partir do primeiro mês de atraso no pagamento da pensão alimentícia, já é possível solicitar judicialmente o pagamento da dívida, sob risco de prisão do devedor. Além disso, o trabalho traz exemplos de casos concretos relacionados ao débito de um dos pais e o andamento de todo o processo.

O objetivo deste artigo é contribuir para a reflexão sobre a pensão alimentícia, evidenciando que, na maioria das situações, os pais ainda aguardam ser acionados para cumprir suas obrigações. 

2. Da pensão alimentícia no direito brasileiro

A pensão alimentícia é um valor pago pelo responsável, que pode ser estabelecido de maneira consensual entre os genitores do menor, seja de forma amigável ou judicial. Esse valor abrange diversas necessidades, como moradia, alimentação, lazer, educação e saúde, entre outras, todas essenciais para garantir a dignidade da pessoa humana, conforme assegurado pela Constituição Federal.

O Código Civil brasileiro, embora não defina especificamente o que são alimentos, menciona no artigo 1.920, que trata de legados, que “o legado de alimentos inclui o sustento, cuidados médicos, vestuário e moradia, enquanto o legatário estiver vivo, além da educação, se for menor”.

Arnaldo Rizzardo (2008) destaca que a questão dos alimentos abrange tanto a obrigação de sustento entre cônjuges quanto a que decorre do parentesco. Essa responsabilidade implica que uma pessoa deve fornecer à outra o necessário para a sua manutenção e, em determinados casos, para a criação, educação, saúde e lazer, atendendo, assim, às necessidades básicas do cônjuge ou parente.

Yussef Said Cahali (2009) complementa essa visão ao afirmar que a necessidade de alimentos é inerente ao ser humano desde sua concepção, perdurando ao longo de sua vida. Essa dependência é uma constante, essencial para a sobrevivência. Portanto, a palavra “alimentos” em seu sentido comum refere-se a tudo o que é necessário para manter a vida humana, ou, como diz Pontes de Miranda, aquilo que serve para a subsistência animal.

Os alimentos devem abranger todas as necessidades humanas, não apenas as básicas, como moradia, vestuário e cuidados de saúde, mas também as sociais, como educação e lazer.

Quanto à natureza dos alimentos, Maria Helena Diniz (2004) classifica-os em naturais e civis. Os alimentos naturais referem-se ao estritamente necessário para a subsistência, como alimentação, medicamentos, vestuário e habitação. Já os civis englobam necessidades além do básico, incluindo aspectos intelectuais e morais, como educação, instrução e recreação. 

Assim como Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona aduzem “a fixação de alimentos não é um “bilhete premiado de loteria” para o alimentando (credor), nem uma “punição” para o alimentante (devedor), mas, sim, uma justa composição entre a necessidade de quem pede e o recurso de quem paga” (Stolze; Pamplona, 2014).

Assim, é evidente que estamos lidando com um instituto que envolve a dignidade da pessoa, conforme estabelecido no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal. A pensão alimentícia vai além do simples fornecimento de alimentos ao filho, sendo regulada por normas legais e supervisionada pelo Estado, que deve estar atento aos direitos e deveres tanto dos alimentandos quanto dos alimentantes. O professor Dalmo de Abreu Dallari explica que:

O respeito à vida de uma pessoa não significa apenas não matar essa pessoa com violência, mas também dar a ela a garantia de que todas as suas necessidades fundamentais serão atendidas. Toda pessoa tem necessidades materiais, as necessidades do corpo, que, se não forem plenamente atendidas, levarão à morte ou a uma vida incompleta, que não se realiza totalmente e que já é o começo da morte (Dallari, 2004).

Os alimentos geralmente decorrem de laços familiares, refletindo a obrigação que se tem para com aqueles que necessitam. Portanto, existe um crédito alimentar, que pode ser determinado por uma sentença ou acordo judicial em uma ação de alimentos, além de poder ser formalizado por qualquer documento público, o que permite sua execução em caso de inadimplência.

Para garantir o pagamento da pensão alimentícia, a legislação brasileira prevê dois mecanismos: a penhora de bens ou valores, também conhecida como expropriação, e o desconto direto na folha de pagamento do devedor, além da possibilidade de prisão civil do responsável inadimplente.

É importante destacar que a obrigação de pagar pensão alimentícia tem como objetivo proteger direitos fundamentais da pessoa humana, incluindo o direito à vida e à dignidade, conforme previsto nos artigos 5º e 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988. Dessa maneira, de acordo com Maria Helena Diniz ensina ainda que: 

[…] alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. Compreende o que é imprescindível à vida da pessoa como alimentação, vestuário, habitação, tratamento médico, transporte, diversões, e, se a pessoa alimentada for menor de idade, ainda verbas para sua instrução e educação […] (Diniz, 2008, p. 104).

Esse direito é irrenunciável, imprescritível e impenhorável, caracterizando-se como um direito incompensável, intransacionável e irrestituível. Ademais, a falta de cumprimento dessa obrigação pode resultar na prisão do devedor, penhora de seus bens e até no bloqueio de recursos em sua conta. Assim, conclui-se que o instituto da pensão alimentícia recebe uma atenção especial e diferenciada na legislação nacional.

Carlos Roberto Gonçalves, quanto ao dever de prestar alimentos, leciona que:

O dever de prestar alimentos funda-se na solidariedade humana e econômica que deve existir entre os membros da família ou os parentes. Há “um dever legal de mútuo auxílio, transformado em norma, ou mandamento jurídico. Originariamente, não passava de um dever moral, ou uma obrigação ética, que no direito romano se expressava na equidade, ou no officium pietatis, ou na caritas. No entanto, as razões que obrigam a sustentar os parentes e a dar assistência aos filhos transcendem as simples justificativas morais ou sentimentais, encontrando sua origem no próprio direito natural. É inata na pessoa a inclinação para prestar ajuda, socorrer e dar sustento (Gonçalves , 2013, p. 503).

É importante ressaltar que o cálculo da pensão alimentícia não deve ser visto como algo fixo ou um padrão aplicável a todos os casos, uma vez que não existe um valor pré-estabelecido para a estipulação da pensão. O senso comum muitas vezes leva as pessoas a acreditar que a pensão corresponde a 30% da renda do alimentante ou 30% do salário mínimo, mas essa não é uma norma do ordenamento jurídico (Dias, 2017).

Dessa maneira, para calcular esse instituto legal, considera-se o binômio que envolve a necessidade do beneficiário e a capacidade do responsável em arcar com os pagamentos. Assim, de acordo com Dias (2017), o cálculo é realizado com base nessa relação, mas a decisão final é tomada por um juiz, que analisa cada caso individualmente.

No que diz respeito às necessidades do alimentando, é essencial incluir não apenas o custo da alimentação, mas também despesas relacionadas à saúde, educação, vestuário e lazer, garantindo que a pensão abranja todas as necessidades básicas do beneficiário, e não se restrinja apenas aos gastos com supermercado ou feira, por exemplo.

Desse modo, sob à luz de Maria Berenice Dias:

Os alimentos não são devidos somente para atender as necessidades básicas de sobrevivência. Como lembra Paulo Lôbo, alimentos têm significado de valores, bens ou serviços destinados às necessidades existenciais de pessoas, em virtude de relações de parentesco, do dever de assistência ou de amparo (Dias , 2017, p. 124).

Na análise da capacidade financeira de quem deve pagar a pensão alimentícia, levar-se-ão em conta os valores registrados na carteira de trabalho, além de qualquer renda adicional, e também as despesas que o responsável precisa arcar para seu próprio sustento.

Depois de considerar esses fatores, será necessário criar uma tabela com uma lista dos gastos do beneficiário, incluindo os respectivos comprovantes. Durante o julgamento, o juiz determinará se o valor será calculado com base no salário base ou no salário líquido. 

Caso a sentença ou o acordo não especifiquem nada a esse respeito, o cálculo será realizado sobre o salário bruto, com a exclusão apenas dos descontos legais, como INSS, FGTS e IRPF.

3. Da obrigação jurídica

Entre as características jurídicas da pensão alimentícia, a primeira a ser salientada por Maria Helena Diniz (2004) em sua obra é a de que se trata de um direito personalíssimo. Isso significa que a obrigação se concentra no indivíduo, sendo inviável transferir o benefício a outra pessoa.

Dessa maneira, conforme o entendimento de Belmiro P. Welter:

Os alimentos são direito personalíssimo, porque a sua titularidade é inata ao alimentando, não se transferindo a outra pessoa ou aos herdeiros, como se fosse um negócio jurídico, por se tratar de um direito à vida, um direito à integridade física do indivíduo (Belmiro, 2003, p. 36).

Sílvio de Salvo Venosa (2009) define o direito alimentar como um direito pessoal e intransferível, o que é mais bem compreendido por essa terminologia: sua titularidade não pode ser transferida ou cedida a outra pessoa. Embora seja de natureza pública, trata-se de um direito personalíssimo, que busca proteger a vida do necessitado. Embora o direito de receber a pensão alimentícia não possa ser cedido, uma vez que as prestações periódicas se concretizam como parte da obrigação, essas podem ser transferidas. Assim, o beneficiário pode optar por ceder os valores recebidos, o que não é considerado ilegal.

A irrenunciabilidade, conforme o artigo 1.707 do Código Civil, permite que a pessoa decida não exercer o direito de receber alimentos, mas não permite a renúncia a esse direito, que pode ser necessário no futuro. Maria Helena Diniz (2004) ressalta que, embora seja permitido não reclamar os alimentos, a renúncia ao direito de recebê-los é proibida. O necessitado pode optar por não solicitar a pensão, mas nunca poderá abrir mão desse direito, que poderá ser reclamado posteriormente em caso de necessidade.

Uma característica relevante dos alimentos é a sua imprescritibilidade, ou seja, o direito de exigir a prestação não se extingue com o tempo. Contudo, no que diz respeito às parcelas em atraso, estas prescrevem em dois anos. Isso significa que, se não forem cobradas nesse período, é considerado que elas não são significativas para o beneficiário (Diniz, 2004).

Dessa forma, Maria Helena Diniz  afirma em sua obra que o direito à pensão alimentícia é imprescritível, mesmo que não seja reivindicado por um longo período. Enquanto estiver vivo, o alimentando pode exigir do alimentante os recursos materiais essenciais para sua sobrevivência. No entanto, se o valor da pensão foi estabelecido judicialmente, a pretensão de cobrar as parcelas de pensão alimentícia vencidas e não pagas prescreve em dois anos (Diniz, 2004).

De acordo com Silvio de Salvo Venosa (2009), o prazo de dois anos para o pagamento das parcelas em atraso foi uma novidade trazida pelo novo Código Civil, conforme o artigo 206, § 2º. Anteriormente, o prazo era de cinco anos, conforme estipulado no antigo Código Civil (art. 178, § 10, I). Contudo, a imprescritibilidade é uma característica inerente aos alimentos, permitindo que a necessidade de recebê-los surja a qualquer momento.

Carlos Roberto Gonçalves (2005) destaca que, no caso de pessoas absolutamente incapazes, a prescrição das prestações mensais não se aplica, conforme os artigos 197, inciso II, e 198, inciso I do Código Civil de 2002.

No artigo 1.707 do Código Civil (Brasil 2002), que trata da irrenunciabilidade do direito a alimentos, também se estabelece a impossibilidade de penhora, compensação e cessão do crédito alimentício. Essa proteção existe para garantir a subsistência do alimentado, uma vez que a ausência de alimentos poderia comprometer sua sobrevivência. A penhora dos frutos se refere aos rendimentos que podem resultar da prestação alimentícia.

No que diz respeito à compensação, essa é permitida apenas para as prestações vincendas, conforme observa Carlos Roberto Gonçalves (2005). A compensação pode ocorrer nas parcelas que ainda estão por vencer, mas somente em relação a valores pagos a mais, uma vez que isso implica que o alimentando está antecipando o pagamento das futuras prestações. Caso contrário, haveria o risco de enriquecimento sem causa por parte do beneficiário.

Nesse sentido: 

CIVIL E PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO DO ART. 732 DO CPC. RECONHECIMENTO DE PAGAMENTOS PARCIAIS E IN NATURA . COMPENSAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. PREVENÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. I. Esta Corte tem admitido, em casos excepcionais, a compensação de crédito alimentar em espécie com aqueles pagos in natura pelo alimentante, como reconhecido pela instância ordinária, de revolvimento inamissível em razão da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. II. Dissídio jurisprudencial com óbice na Súmula n. 83/STJ. III. Recurso especial não conhecido. (STJ – REsp 828.933 – RJ – Proc. 2006/0051384-2 – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJ 02.02.2009).

Outra observação relevante sobre a cessão é que as prestações já vencidas podem ser transferidas, pois se configuram como uma dívida comum, e o artigo 286 do Código Civil não proíbe essa cessão a terceiros (Diniz, 2004).

Uma característica importante dos alimentos é sua intransmissibilidade; ou seja, ao falecer, a obrigação alimentar se extingue, não conferindo nenhum direito aos herdeiros. Entretanto, a transmissão da obrigação alimentar é permitida pelo artigo 1.700 do Código Civil, que estabelece: “A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, conforme o disposto no artigo 1.694.” (Brasil, 2002).

Em relação à necessidade do requerente de alimentos, Ana Paula Corrêa Patiño (2006) afirma que quem solicita essa ajuda geralmente não consegue sustentar-se devido a uma incapacidade que o impede de trabalhar ou obter renda de forma legal, seja por limitações físicas ou mentais, ou pela crescente dificuldade de inserção no mercado de trabalho.

No que diz respeito à comprovação da necessidade, Belmiro Pedro Welter (2003) menciona que existem duas correntes. Ele se alinha à primeira, que presume a necessidade de alimentos apenas com o ajuizamento da ação, enquanto a segunda corrente defende que o solicitante deve comprovar sua necessidade, sendo esta última aplicada principalmente quando o filho é maior de idade, como discutiremos posteriormente.

Maria Helena Diniz (2004), em sua obra, aborda a capacidade econômica do alimentante, afirmando que, se ele possui apenas o necessário para sua própria manutenção, seria injusto exigir que sacrifique suas necessidades para ajudar um parente necessitado, especialmente se houver outros familiares mais distantes com melhores condições financeiras para assumir essa responsabilidade.

Para determinar o valor da pensão, Maria Berenice Dias defende, com base no princípio da proporcionalidade, que o critério mais adequado é vincular a pensão aos rendimentos do alimentante. Dessa forma, a pensão será automaticamente ajustada de acordo com os aumentos ou diminuições nos rendimentos. A perda do vínculo empregatício não isenta o devedor de suas obrigações, nem torna o valor indefinido; neste caso, o último pagamento realizado servirá de referência para os meses subsequentes (Dias, 2005).

Conforme o artigo 1.696 do atual Código Civil (Brasil, 2002), a responsabilidade pela obrigação alimentar recai sobre os parentes mais próximos. Portanto, os pais devem fornecer alimentos aos filhos, especialmente aos menores, independentemente de serem legítimos ou não, conforme mencionado por Sílvio de Salvo Venosa abaixo:

Esse dever transmuta-se na obrigação legal de prestar alimentos. Não somente o Código Civil, como também a Lei do Divórcio, preocuparam-se com o problema. Nesse sentido, o art. 20 deste último diploma menciona que os cônjuges separados deverão contribuir na proporção de seus recursos para a manutenção dos filhos. Esse dispositivo é repetido pelo art. 1.703 do vigente Código. O art. 21 da lei citada completa, por vez, que o juiz pode determinar a constituição de garantia real ou fidejussória para assegurar o cumprimento dessa obrigação. O art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente reafirma o dever dos pais com relação aos filhos menores. Atualmente, como sempre se repete, não faz mais distinção entre filhos legítimos e ilegítimos (Venosa, 2007, 439).

Durante o casamento ou união estável, ambos os cônjuges têm a responsabilidade de sustentar a família e educar os filhos, conforme destaca Belmiro Pedro Welter. Essa obrigação deve ser baseada não apenas nos salários, mas também proporcionalmente aos bens e rendimentos de cada um, de acordo com o artigo 1.568 do Novo Código Civil.

No caso de cônjuges separados, Ana Paula Corrêa Patiño enfatiza que ambos os pais devem contribuir para a manutenção dos filhos de forma proporcional às suas capacidades, pois a separação não os exime de suas responsabilidades parentais.

Os alimentos também são devidos aos filhos resultantes de relacionamentos extraconjugais, uma vez que o novo Código Civil não faz distinções entre eles. Sílvio de Salvo Venosa observa que, na prática, ações de paternidade movidas por filhos fora do casamento podem ser processadas em segredo de justiça. É comum que essas ações sejam acompanhadas por pedidos de alimentos, também sob o princípio do segredo de justiça.

A falta de assistência aos filhos pode resultar na suspensão do poder familiar do alimentante, sem que isso afete a obrigação de prestar alimentos. Arnaldo Rizzardo aponta que o não cumprimento dessa obrigação pode acarretar a suspensão do poder familiar, conforme estabelecido no artigo 1.637 (anteriormente no artigo 394 do Código de 1916).

4. Da Execução: atraso da pensão alimentícia.

Para exigir o pagamento da pensão alimentícia, é necessário ingressar com uma ação de execução de alimentos. Por meio dessa ação, o beneficiário pode solicitar judicialmente que o devedor quite o valor estipulado. É importante ressaltar que a pensão alimentícia em atraso deve ter sido previamente estabelecida por um documento legal, conhecido como título executivo, para que a ação possa ser iniciada.

A execução tem como objetivo garantir o cumprimento de uma obrigação, e no contexto jurídico, busca dar efetividade a um título, seja ele judicial ou extrajudicial. Assim, a ação de execução de alimentos é um mecanismo para tratar a inadimplência do devedor, visando a quitação da dívida. Vale destacar que essa execução é distinta do cumprimento de uma sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação de pagar alimentos.

Os artigos 911 a 913 do Código de Processo Civil regulamentam a execução de alimentos, estabelecendo que o juiz deve notificar o devedor para que, em até três dias, efetue o pagamento das parcelas devidas ou justifique a impossibilidade de fazê-lo. Se o devedor não cumprir com o pagamento, não demonstrar que já o fez ou não apresentar uma justificativa válida, o juiz poderá aplicar as sanções previstas nos §§ 2º a 7º do art. 528 (Brasil, 2002).

Segundo a legislação, o beneficiário deve decidir se cobrará as prestações vencidas nos três meses anteriores ao ajuizamento da ação pelo rito da prisão ou da penhora. Ao optar pela penhora, o juiz não poderá determinar a prisão do devedor (art. 528, § 8º do CPC). Se a ação seguir pelo rito da prisão, o credor poderá solicitar a expropriação patrimonial enquanto o devedor estiver preso e ainda tiver pendências alimentares (art. 530). Em resumo, a escolha pela penhora exclui a possibilidade de prisão, enquanto a escolha pela prisão adia a penhora (Brasil, 2015).

Dada a natureza sensível desse instituto, é crucial que as medidas judiciais para a execução de alimentos cumpram sua função de maneira eficaz. O objetivo do autor da ação de execução de alimentos é garantir o recebimento das parcelas atrasadas, demonstrando ao devedor que não é aceitável o abandono econômico ou afetivo, conforme previsto pela legislação brasileira.

A noção de prisão está fortemente associada ao âmbito criminal, havendo apenas uma situação em que pode ser aplicada na esfera cível: a falta de pagamento de pensões alimentícias, dada a sua importância fundamental para a sobrevivência humana. Neste tópico, abordaremos como se dá a prisão civil por pensão alimentícia, as formas de evitá-la e sua duração.

De acordo com Pablo Stolze Gangliano (2014), a prisão funciona como um mecanismo de coação, visando compelir o devedor a quitar os alimentos em atraso. Assim, trata-se de uma sanção aplicada após a inadimplência por mais de seis meses, sendo que a prisão se justifica pela falta de pagamento nos três últimos meses mais recentes. 

A execução de alimentos pode ser realizada pelo rito da prisão, permitindo a cobrança das três últimas parcelas devidas antes do ajuizamento da ação, bem como das que vencerem durante o processo, conforme os artigos 528, §§ 3º e 7º, e 911 do Código de Processo Civil, além da Súmula nº 309 do STJ (Brasil, 2015).

Importante mencionar que, durante o processo, o devedor será notificado pessoalmente para, em até três dias, pagar a dívida, comprovar o pagamento ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser preso por um período de um a três meses, de acordo com os artigos 528, §§ 3º e 7º, e 911. No rito da prisão, a aplicação de multas não se dá em caso de inadimplemento.

Além da prisão, a cobrança da dívida alimentar pode ocorrer por meio da penhora de bens. Neste caso, é possível cobrar os alimentos devidos que perderam o caráter de urgência, conforme os artigos 523, § 1º e 831. 

O devedor será intimado, por meio de seu advogado, conforme disposto no art. 513, § 2º, I, para efetuar o pagamento em 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios na mesma proporção, conforme o Código de Processo Civil, art. 523, § 1º, além da possibilidade de penhora de bens, conforme art. 831. Vale ressaltar que o prazo mencionado é contado em dias úteis, conforme o Enunciado 89 do Conselho da Justiça Federal. 

Assim, no rito da penhora, a execução de alimentos busca inicialmente compelir o devedor a quitar as parcelas em atraso, sob pena de ter seus bens penhorados para garantir o pagamento da dívida. O devedor pode reconhecer a dívida e pagá-la ou apresentar defesa em até três dias a partir da citação. Contudo, se a dívida for confirmada e não houver pagamento, o devedor pode ter seus bens penhorados para assegurar que o credor receba o que lhe é devido.

4.1 Da prisão civil

A prisão civil por dívida alimentícia, apesar de gerar debates éticos e jurídicos, tem raízes históricas profundas e é sustentada por princípios constitucionais dentro do ordenamento jurídico brasileiro. Neste primeiro tópico do capítulo um, será feita uma breve análise da trajetória histórica e dos fundamentos constitucionais que justificam essa medida, abordando sua origem e evolução ao longo do tempo, bem como sua conexão com os princípios basilares da Constituição Federal de 1988.

A prática da prisão civil por dívidas remonta a tempos antigos, com registros que datam de aproximadamente 3.000 a.C. Vários povos da antiguidade, como egípcios, hebreus, babilônios, indianos, gregos e romanos, já aplicavam essa medida, embora ela não estivesse especificamente relacionada ao dever de prestar alimentos (Garcia; Montagnini; Budal; Anteveli; Del’arco; Bielski, 2001).

Em 2015, um novo elemento complicou ainda mais a discussão: o Novo Código de Processo Civil. A controvérsia central está no artigo 528, § 3º, que, assim como no código anterior, estabelece um prazo máximo de três meses para o cumprimento da medida:

Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. […] 
§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.(Grifo nosso). (Brasil, 2015).

No contexto jurídico, a Constituição Federal prevê diversas normas relacionadas à prisão civil do devedor de alimentos. Nesse sentido, Rosana Amara Girardi Fachin, ao abordar o assunto, argumenta que:

A regra constitucional que permite a prisão civil do devedor de alimentos deve ser interpretada em face dos princípios fundamentais da República, que “reduzem a abrangência da prisão civil por dívida e enaltecem a dignidade da pessoa”. O núcleo da tese da autora “está centrado na ideia de hierarquia axiológico-normativa do princípio constitucional da dignidade humana sobre a regra constitucional que permite a prisão civil do devedor de alimentos”, pois a prisão é medida extrema e vexatória, de efeitos deletérios para quem a sofre, muitas vezes pugnados por espírito de vingança e pouco respeito aos ditames da moral (Fachin, 2005, p. 8).

Os alimentos são essenciais para garantir uma vida digna e representam um direito fundamental, garantido pela Constituição Federal. Nesse contexto, o Código Civil, em seu Art. 1.916, estabelece que:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. 
§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. 
§ 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia (Brasil, 2002).

Conforme o Art. 5º, LXVII, da Constituição Federal, a prisão civil pode ser decretada em casos de inadimplemento voluntário e injustificável da obrigação alimentar, sendo assim a única forma de prisão civil reconhecida constitucional e internacionalmente (Brasil, 1988).

Essa disposição constitucional está alinhada ao Pacto de São José da Costa Rica, parte da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH) de 1969, que foi aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo nº 27 de 26 de maio de 1992 e ratificada pelo Decreto nº 678 de 6 de novembro de 1992. O artigo 7º da CADH estabelece que ninguém pode ser preso por dívidas, exceto em casos de inadimplência alimentar, como se vê:

Artigo 7º – Direito à liberdade pessoal […] 7. Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar. (Convenção Americana de Direitos Humanos, 1969).

Existem diversos mecanismos de coerção para garantir o cumprimento da obrigação de prestar alimentos, com o intuito de prevenir o inadimplemento e proteger os direitos do credor. Para devedores que são empregados ou servidores públicos, a forma mais eficaz de cumprimento é a retenção das parcelas diretamente da folha de pagamento, tanto das parcelas vencidas quanto das futuras. Caso essa opção não seja viável, a penhora de bens móveis ou imóveis do devedor é uma alternativa considerável (Fachin, 2005).

Mesmo que ainda não sejam aplicáveis ao caso em questão, o credor pode solicitar a execução através da coerção pessoal, podendo o devedor ser preso civilmente se não pagar a dívida integralmente ou não justificar a impossibilidade de fazê-lo dentro de três dias após a notificação (art. 528, CPC). Se o devedor permanecer inerte, o juiz poderá registrar a decisão conforme o art. 517 e determinar a prisão civil por um a três meses. 

O não pagamento da pensão alimentícia pode levar à coerção que resulta em prisão civil, sem incluir outras despesas, como honorários advocatícios ou custos processuais. A inadimplência pode ser total ou parcial (Farias; Rosenvald, 2015).

A Súmula 309 do STJ esclarece que a dívida alimentar que justifica a prisão civil do devedor refere-se às três prestações anteriores ao ajuizamento da ação e às que vencerem durante o processo. Assim, a prisão não possui caráter punitivo, não sendo uma pena no sentido penal, mas uma medida coercitiva, que não exclui a possibilidade de penhora de bens e a continuidade das ações executivas (Theodoro Júnior, 2017, p. 776).

Consequentemente, o mandado de prisão é imediatamente cancelado se o débito for quitado integralmente (§6º, art. 528, CPC), mesmo que o pagamento tenha sido realizado por terceiros. Além disso, se o devedor for preso por uma dívida anterior, não poderá ser detido novamente pela mesma obrigação, cabendo à parte exequente buscar outro meio de execução para satisfazer o valor devido (Madelo, 2018).

Por sua natureza coercitiva, a prisão é considerada uma medida excepcional de pressão psicológica, destinada a motivar o devedor a quitar a dívida alimentícia. O devedor tem garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, bem como a oportunidade de pagar a dívida ou negociar um parcelamento. Se permanecer inativo, a prisão será efetivada conforme os §§ 3º e 4º do art. 528 do CPC (Gonçalves, 2010).

5. Conclusão 

A análise apresentada neste artigo científico foi motivada pela existência de uma legislação que protege os alimentados e penaliza os devedores de pensão alimentícia. No entanto, na prática, observamos que há mais pessoas sem o recebimento de seus alimentos e que muitos alimentantes permanecem impunes. 

Neste estudo, ficou claro que os alimentos não se limitam apenas às necessidades básicas de subsistência, conhecidas como alimentos naturais, mas também englobam aspectos que favorecem o desenvolvimento intelectual dos beneficiários, referidos como alimentos civis.

Os alimentos são tão essenciais para a vida humana que suas características são bastante específicas. Trata-se de um direito fundamental, que não pode ser renunciado, cedido ou desconsiderado de qualquer maneira. 

Como se relaciona diretamente à vida de uma pessoa, não há prescrição no direito alimentar, e o alimentante não pode reverter sua obrigação, que é tão crucial que pode impactar seu patrimônio. Os principais pressupostos desse instituto incluem a relação com o alimentante, a necessidade do solicitante, a capacidade financeira do devedor e a proporcionalidade na definição do valor.

A satisfação desse direito pode ocorrer por meio de pensão ou oferecendo ao alimentado hospedagem e sustento, surgindo do dever alimentar dos pais (poder familiar), de vínculos de parentesco, casamento ou união estável.

A obrigação alimentar se extingue com a perda de um dos pressupostos previstos no art. 1.695 do Código Civil, como a morte do alimentando, a maioridade (mediante contraditório), a prática de atos indignos por parte do devedor ou o casamento, união estável ou concubinato do credor.

Portanto, é fundamental compreender melhor o que envolve a pensão alimentícia, o que constitui um abandono econômico e quais são as reais consequências de não cumprir com esse dever parental, bem como é um tema extremamente válido para maiores pesquisas e com mais profundidade, com dados e estatísticas, tendo em vista que é um tema que envolve diretamente na vida da sociedade.

Referências

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 2022. 

BRASIL. Lei n. 10.406, 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406compilada.htm. Acesso em: 19 de setembro de 2024.

BRASIL. Lei n.º 10.406 (Código Civil); Brasília- DF Congresso Nacional, 2002. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406compilada.htm> Acesso em: 20 de setembro de 2024.

BRASIL. Lei n.º 13.105 (Código de Processo Civil) Brasília-DF Congresso Nacional, 2015. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm> Acesso em: 20 de setembro de 2024.

BRASIL. Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. Fatos e Números: Arranjos Familiares no Brasil. Brasília. Disponível em: https://www.gov.br/mdh/pt-br/navegue-por-temas/observatorio-nacional-dafamilia/fatos-e-numeros/ArranjosFamiliares.pdf. Acesso em: 19 de setembro de 2024.

BRASIL. Lei n.º 5.478. (Lei de Alimentos). Brasília: Congresso Nacional, 1968. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5478.htm> Acesso em: 20 de setembro de 2024.

BRASIL. Decreto-Lei nº 2848, de 1940. Código Penal. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848.htm. Acesso em: 19 de setembro de 2024.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (STJ). STJREsp 828.933 – RJ – Proc. 2006/0051384-2 – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJ 02.02.2009. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, DF. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201000420460 &dt_publicacao=09/11/2015. Acesso em: 19 de setembro de 2024..

CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 5. ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. 

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: direito das famílias. 5. ed. Salvador: Edições Juspodvim, 2013.

FACHIN, Rosana Amara Girardi. Dever alimentar para um novo direito de família. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Direitos humanos e cidadania . 2. ed. reform. – São Paulo: Moderna, 2004.

DIAS, Maria Berenice. Manual das Famílias. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2005. 

DIAS, Maria Berenice. Alimentos: direito, ação, eficácia e execução. 2. ed. rev., atual e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. 

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 10. ed. ver. atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, V.5, 19. ed., São Paulo: Editora Saraiva, 2004. 

FONSECA, Antonio Cezar Lima da. O Código Civil e o novo Direito de Família. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado Editora, 2004.

GARCIA, A.S.; MONTAGNINI, S. G.; BUDAL, R.; ANTEVELI, A.; DEL’ ARCO, Danilo; BIELSKI, K.; NASCIMENTO, L. A. do. A história da prisão civil por dívida. UNOPAR Cient., Ciênc. Juríd. Empres., Londrina, v. 2, n. 1, mar. 2001. 

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 6: direito de família. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2012

GANGLIANO, Pablo Stolze, FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de direito civil. volume 6: direito de família: as famílias em perspectiva constitucional – 4. Ed. Ver. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2014

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume VI: direito de família. São Paulo: Saraiva, 2005.

PATIÑO, Ana Paula Corrêa. Direito civil: direitos de família, 8º vol., São Paulo: Editora Atlas, 2006.

RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família: Lei nº 10.406, de 10.01.2002. 6. ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2008. 

RIZZARDO, Arnaldo. Parte geral do Código Civil: Lei nº 10.406, de 10.1.2002, 3ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2005.


1Trabalho de Conclusão de Curso de Direito da Faculdade de Direito de Varginha, MG, 2024.
2Graduanda em Direito na Faculdade de Direito de Varginha, MG, 2024.
3Docente na Faculdade de Direito de Varginha, MG, 2024.