PENSÃO ALIMENTÍCIA AS CONSEQUÊNCIAS DA ALIENAÇÃO PARENTAL

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10324715


Caroline Jaconi Ferraz
Orientador: Prof. Me. Bruno Amazan Avelar de Araújo


RESUMO  

A alienação parental consiste no processo de programar uma criança para que construa  sentimentos de ódio por seu genitor sem justificativa, trata-se de uma verdadeira campanha para  desmoralizar o genitor. Desse modo, a criança é utilizada como instrumento da agressividade  direcionada ao parceiro, em que a mãe monitora o tempo do filho com o outro genitor e os seus  sentimentos para com ele. O presente trabalho de conclusão de curso tem por objetivo  compreender de que forma a legislação brasileira pode ser mais eficiente no combate à alienação parental. Para tanto, foi realizada uma pesquisa de natureza básica, de abordagem qualitativa, descritiva e exploratória quanto aos fins, desenvolvida por meio de uma pesquisa teórica bibliográfica e pesquisa documental.  

Palavras-chave: Alimentos. Alienação Parental. Legislação Brasileira. Lei 12.318/10. Lei  14.340/22.

1 INTRODUÇÃO

O aumento do número de casos de divórcio aumenta as chances de comportamento de  alienação parental, principalmente se for um divórcio disputado, que visa utilizar a criança como  “arma” para o contato, como forma de vingança, aceitando o fim doa relação, na criança existem  consequências psicológicas que afetam a sua vida social e familiar, sendo necessário aprofundar  este tema (TERRA; SANTOS, 2021). 

Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE, 2023) o número de  divórcios no Brasil atingiu recorde de 386,8 mil em 2021, conforme mostram as Estatísticas do  Registro Civil 2021. O total representou um alta de 16,8% frente a 2020 – uma diferença de 55,6  mil divórcios -, a maior variação em relação ao ano anterior desde 2011 (45,4%). O indicador  considera tanto os divórcios judiciais concedidos em 1ª instância ou aqueles por escrituras  extrajudiciais. 

Peres (2018), destaca que os pais se divorciam os filhos não, os vínculos entre pais e  filhos são para uma vida inteira, considerando que o que os une é indubitável, e ressalta ainda que  somente cumprir com suas obrigações de pagar a pensão alimentícia sem participar da vida dos  filhos, descaracteriza qualquer reclamação posterior por afastamento de cunho emocional. A  ausência de carinho, da presença e a falta de demonstração de preocupação de parte física ou não  pode ser considerada como abandono material e afetivo, neste sentido a responsabilidade é de  ambos os genitores. 

Desse modo, a temática alienação parental foi escolhida para ser trabalhada no presente  trabalho de conclusão de curso em direito, por ter vivenciado uma situação de alienação parental.  Essa experiência despertou em mim um forte interesse em compreender melhor as implicações  jurídicas e psicológicas da alienação parental, uma questão que afeta muitas famílias e pode  causar danos irreparáveis às relações familiares. 

Como problema de pesquisa, considerou-se as seguintes questões: Quais são as  consequências da alienação parental para os pais envolvidos? Aqui vamos buscar entender e  investigar quais são as consequências legais que os pais envolvidos na prática de alienação  parental podem enfrentar. Isso inclui a possibilidade de perda da guarda, restrição de visitas, imposição de multas e outras sanções, atraso no processo judicial e perda de credibilidade perante  o juiz. Como a legislação brasileira aborda a questão da alienação parental? O problema busca  compreender e investigar quais são as leis e medidas previstas no ordenamento jurídico brasileiro  que tratam da prática de alienação parental. Qual é a efetividade da legislação brasileira no  combate à prática de alienação parental? Este problema foca em avaliar se as leis e medidas  previstas no ordenamento jurídico brasileiro são realmente eficazes na prevenção e combate à  prática de alienação parental. 

Por meio deste trabalho, buscou-se aprofundar o estudo sobre a irregularidade, analisando  suas causas, consequências, legislação por meio das Leis 12.318/10 e a 14.340/22, além de  medidas para prevenir e combater esse problema. O objetivo geral deste estudo é compreender de  que forma a legislação brasileira pode ser mais eficiente no combate à alienação parental. E como  objetivos específicos busca-se: estudar a pensão alimentícia e as consequências da alienação  parental para os pais envolvidos; analisar a Lei 12.318/10 e a 14.340/22; apontar a efetividade da  legislação brasileira no combate à prática de alienação parental; e identificar pontos fortes e  fracos da legislação atual e propor soluções para tornar sua aplicação mais efetiva na proteção das  famílias e das crianças, no contexto da alienação parental. 

Como hipótese para o estudo em questão, acredita-se que a prática de alienação parental  pode gerar consequências muito negativas para os pais envolvidos, como a perda do convívio  com seus filhos e a restrição de visitas. Como estudante de Direito, sei que é importante que a  legislação brasileira esteja preparada para lidar com esse tipo de situação, protegendo os direitos  das crianças e a integridade dos pais envolvidos. 

Porém, percebo que muitas vezes as leis e medidas previstas no nosso ordenamento  jurídico não são suficientes para resolver esses casos de forma justa e satisfatória para todas as  partes. Por isso, acredito que é fundamental avaliar se a abordagem da legislação brasileira em  relação à alienação parental é realmente eficaz. 

Afinal, muitos casos de alienação parental continuam a acontecer sem que haja uma  solução justa para todos os envolvidos. Por este motivo, realizo este trabalho com estudos e  pesquisas que possam fornecer subsídios para aprimorar a legislação e torná-la mais efetiva no  combate à alienação parental.

Para justificar a realização do estudo, analisou-se alguns momentos da trajetória de vida e  profissional da autora, em que teve contato com histórias de famílias que passaram por situações  difíceis envolvendo a alienação parental. Por experiência, vi de perto como essa prática pode  afetar profundamente a vida das crianças e de seus pais, causando dores e traumas que podem  durar por anos. 

Desse modo, acredito que é importante estudar o tema e entender como a legislação  brasileira aborda essa questão, buscando compreender como podemos ajudar a prevenir e  combater a alienação parental no país.

2 REFERENCIAL TEÓRICO 

2.1 Pensão alimentícia e as consequências da alienação parental 

Inicialmente foi observada a necessidade de caracterizar o conceito de alimentos, que de  acordo com o dicionário Aurélio o alimento pode ser definido como toda substância ingerida por  um ser vivo, que tem a finalidade de alimentar, nutrir, é o mantimento, sustento, alimentação,  aquilo que faz subsistir e conservar determinada coisa (FERREIRA, 1999). 

Já na seara do direito, geralmente a expressão aparece no plural, alimentos, e indica,  segundo Ferreira (1999, p. 99: “recursos considerados indispensáveis ao sustento, que se devem  aos parentes até certo grau, impossibilitados de os prover, e entre os quais se incluem habitação,  vestuário, assistência médica, e, caso seja menor o alimentando, o auxílio para sua educação e  instrução”. 

Dentro deste contexto, observa-se que ao tratar da palavra alimentos, seja no sentido  literal da palavra ou no ramo do direito, sempre haverá a figura do alimentante, ou seja a pessoa  que provê os meios de subsistência e a figura do alimentado, a quem se destina o alimento  (CIVINSKI, 2010). 

Acerca do assunto leciona Silvio de Salvo Venosa (2009, p.351): 

O ser humano, desde o nascimento até a sua morte, necessita de amparo de seus  semelhantes e de bens essenciais ou necessários para a sobrevivência. Nesse aspecto,  realça-se a necessidade de alimentos. Desse modo, o termo alimentos pode ser  entendido, em sua conotação vulgar, como tudo aquilo necessário para sua subsistência. 

Acrescentemos a essa noção o conceito de obrigação que tem uma pessoa de fornecer a  esses alimentos a outra a chegaremos facilmente à noção jurídica. No entanto, no direito,  a compreensão do termo é mais ampla, pois a palavra, além de abranger alimentos  propriamente ditos deve referir-se também à satisfação de outras necessidades essenciais  da vida em sociedade. 

Seguindo este raciocínio Yussef Said Cahali (2009, p. 16) explica que “a palavra  alimentos tem, em direito, uma acepção técnica, de mais larga extensão do que na linguagem  comum pois compreende tudo o que é necessário à vida: sustento, habitação, roupa e tratamento  de moléstias”.

Por ser de grande relevância social o dever de alimentar e o direito de ser alimentado se  encontra regrado juridicamente na grande maioria da sociedade. Assim, a obrigação alimentar,  mais comumente se encontra derivada nas relações de parentesco, porém a incidência dos  alimentos pode provir também de temas ligados à previdência social e até mesmo ser  consequência da responsabilidade civil (CIVINSKI, 2010). 

Portanto os alimentos devem ser compreendidos como uma necessidade básica, recurso  elementar, responsável a propiciar a manutenção da vida, esta última considerada bem de maior  grandeza, seja qual for a escala, o parâmetro, a ciência por meio da qual se possa fazer sua  abordagem. 

Nesta perspectiva, cabe considerar a evolução histórica dos alimentos, que constitui uma  necessidade para a manutenção da vida do ser humano, que desde o nascimento até a sua morte,  necessita de amparo dos seus semelhantes e de bens especiais ou necessários para a  sobrevivência. 

Durante o período republicano arcaico, a obrigação alimentar nas relações familiares foi  omitida através do reflexo da constituição da família romana onde o poder familiar era exercido  pelo pai. Dessa maneira Cahali (2009), destaca que a época em que a obrigação alimentar foi  inserida foi no período justinianeu, sendo esta obrigação familiar realizada de forma recíproca  entre os ascendentes e descentes em linha reta. 

Assim, Dias (2009, p. 455): 

O modo como a lei regula as elações familiares acaba refletindo no tema alimentos. Em  um princípio momento, o poder familiar – com o nome pátrio poder – era exercido pelo  homem. Era o cabeça do casal, o chefe da sociedade conjugal. Assim, era dele a  obrigação de prover o sustento da família, o que se convertia em obrigação alimentar  quando do rompimento do casamento. 

O autor ainda complementa que o Código Civil de 1916 com o nítido intuito de proteger a  família, acabou perpetrando uma das maiores atrocidades contra as crianças e adolescentes: 

(…) simplesmente não permitia o reconhecimento dos filhos ilegítimos, ou seja, os filhos  havidos fora do casamento. Com isso, não podiam eles buscar a própria identidade nem  os meios para prover a sua subsistência. Somente 30 anos após foi permitido ao filho de  homem casado promover, em segredo de justiça, ação de investigação de paternidade, apenas para buscar alimentos. Embora reconhecida a paternidade, a relação de  parentesco não era declarada, o que só podia ocorrer depois de dissolvido o casamento  do genitor. Somente em 1989 é que foi admitido o reconhecimento dos filhos “espúrios”,  em face do princípio da igualdade entre filhos, consagrado pela Constituição Federal.  (DIAS, 2009, p. 455). 

Assim, Venosa (2009, p. 373) entende que a legislação complementar, com todas as  transformações sociológicas da família, estabeleceu inúmeras mudanças na regulamentação do  instituto: “Anote-se também, que há interesse público nos alimentos, pois se os parentes não  atenderem as necessidades básicas do necessitado, haverá mais um problema social que afetará os  cofres da Administração”. 

Dias (2009) ainda complementa que os alimentos não se destinam somente a subsistência  material do alimentado, mas também à sua formação e educação. As espécies dos alimentos se  diferenciam e dependendo dos autores poderá haver inúmeras divergências quanto a nomenclatura das  divisões e subdivisões acerca dos alimentos. Neste sentido, o presente estudo adota a concepção  apresentada por Cahali como base, sendo acrescidas de conceitos de outros doutrinadores.

Nesta perspectiva Cahali (2009, p. 18), considera diversas classificações quanto às  espécies de alimentos como: a) quanto à natureza; b) quanto à causa jurídica; c) quanto à  finalidade; d) quanto ao momento da prestação e; e) quanto à modalidade da prestação. 

O Código Civil de 2002 faz a distinção dos alimentos entre indispensáveis e necessários,  desse modo Cahali (2009, p. 20) argumenta que: 

Assim, segundo o art. 1.694, §1.º: os alimentos (entre parentes ou cônjuges e  companheiros) devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos  recursos da pessoa obrigada (para viver de modo compatível com a condição social do  alimentário), mas conforme §2.º, “os alimentos serão apenas os indispensáveis à  subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia”.  Do mesmo modo, dispõe o caput do art. 1.704 que, “se um dos cônjuges separados  judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante  pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de  separação judicial”; mas acrescenta no parágrafo único que, “se o cônjuge declarado  culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los,  nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz  o valor indispensável à sobrevivência”.

Por sua vez, Gagliano classifica os alimentos quanto á natureza como civis/côngruos que  são aqueles que se limitam à subsistência, mas também abrangem os gatos necessários para a  manutenção da condição social e os naturais (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2014). 

Já os alimentos naturais compreendem tudo aquilo que é necessário para a manutenção da  vida da pessoa, ou seja, a alimentação, a cura, o vestuário, a habilitação, nos limites necessários  para a vida. Os alimentos civis abrangem as necessidades intelectuais e morais, tais como a  educação e o lazer. 

Portanto, os alimentos naturais se apresentam como os mais restritos, sendo que este são  considerados apenas para a sobrevivência do credo. Neste contexto, Venosa (2009, p. 352)  destaca que o Código de 1916 não apresentava essa diferença entre alimentos civis e naturais,  conforme pode ser verificado neste trecho de sua obra: 

O Código de 1916 não distinguia ambas modalidades, mas o atual Código o faz (art.  1.694), discriminando alimentos necessários ao lado dos indispensáveis, permitindo ao  juiz que fixe apenas estes últimos em determinadas situações restritivas. No §2º,  encontra-se a noção destes: “Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência,  quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia. ” Por outro lado,  o §1º estabelece a regra geral dos alimentos amplos, denominados côngruos ou civis:  “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos  recursos da pessoa obrigada. ” (VENOSA, 2009, p. 352).

Cabe considerar que quanto ao §2º do art. 1.694 do Código Civil de 2002, o mesmo veio a  ser revogado pela Emenda Constitucional n. 66/2010, que afastou a exigência de comprovação da  culpa do outro cônjuge e de tempo mínimo para o divórcio, suprimindo do ordenamento a  separação de direito (GONÇALVES, 2012). 

Ainda de acordo com Gonçalves (2012), tanto a doutrina quanto a jurisprudência  consideram outra espécie de alimentos, os compensatórios, que tem como objetivo evitar o  desequilíbrio econômico-financeiro do cônjuge dependente, em casos onde uma das partes no  divórcio não sai com tantos bens quanto o outro. Essa espécie de alimente apresenta um caráter  indenizatório a alimentar, pois além de cobrir a dependência alimentes, tem o intuito de equilibrar  a situação financeira de ambas as partes após o divórcio. 

Neste sentido, Paulo Lôbo faz uma análise desta espécie de alimento, verificando onde se  baseia seu valor:

A Lei francesa do divórcio, de 26 de maio de 2004, que modificou o Código Civil, alude  à figura da “prestação compensatória”, no lugar dos alimentos, destinada a compensar,  quando for possível, a disparidade que a ruptura do casamento criar nas condições de  vida respectivas, em forma de capital cujo montante é definido pelo juiz, que leva em  conta a duração do casamento, a idade e a saúde dos cônjuges, sua qualificação  profissional, as perdas de chances profissionais em virtude do tempo destinado à criação  e educação dos filhos, o patrimônio comum e particular de cada um. (LÔBO, 2011, p.  372).

Assim, Campos (2015), destaca que existe um certo consenso na doutrina no que se refere  às espécies de alimentos quanto à natureza, sendo classificados em naturais, com base no §2º do  art. 1.694 e; em civis, com fulcro no §1º do mesmo artigo. Porém, existem alguns autores que  defendem uma terceira classificação: a compensatória, que possui caráter indenizatório, voltado  para a equiparação das condições financeiras dos cônjuges após o divórcio. 

Os alimentos classificados quanto á causa jurídica se apresentam divididos em legítimos,  voluntários e indenizatórios, conforme aborda Cahali (2009, p.20-21): 

Como legítimos, qualificam-se os alimentos devidos em virtude de uma obrigação legal;  no sistema do nosso direito, são aqueles que se devem por direito de sangue (exiure  sanguinis), por um veículo de parentesco ou relação de natureza familiar, ou em  decorrência do matrimônio; só os alimentos legítimos, assim chamados por derivarem ex  dispositione iuris, inserem-se no Direito de Família. Tendo a atividade humana como  causa, a obrigação alimentícia ou resulta de atos voluntários ou de atos jurídicos.  Voluntários são os que se constituem em decorrência de uma declaração de vontade,  inter vivos ou mortis causa; resultantes ex dispositione hominis, também chamados  obrigacionais, ou prometidos ou deixados, prestam-se em ração de contrato ou de  disposição de última vontade; pertencem, pelo que ao Direito das Obrigações ou ao  Direito das Sucessões, onde se regulam os negócios jurídicos que lhes servem de  fundamento. 

De acordo com Campos (2015, p. 17) “baseando-se no conceito apresentado pelo autor,  podem-se definir os alimentos legítimos como os decorrentes do art. 1.694 do Código Civil de  2002. Já os alimentos voluntários, seriam aqueles deixados por testamento ou doação”. 

Dessa maneira, mesmo não sendo intenção do necessitado ou de terceiros, poderia nascer  o direito de alimentos aquele, e tal direito pode emergir da atividade de qualquer um destes, onde  se incluem nesta categoria a obrigação do donatário e a obrigação do ato ilícito (CAHALI, 2009). 

Em relação ao ato ilícito, na visão de Gomes (1999, p. 427): “sua indenização pode  constituir, por meio de decisão judicial, a obrigação de prestar alimentos”. Por sua vez Cahali (2009, p. 22) classifica a obrigação alimentar decorrente do ato ilícito como indenização do dano  ex delicto, com fulcro no art. 948, II, do Código Civil de 2002, in verbis: “Art. 948. No caso de  homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: II – na prestação de alimentos  às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima”. 

Campos (2015), destaca que não cabe prisão civil relacionada a este tipo de obrigação,  aceita apenas pela obrigação alimentar derivada do direito de família/obrigações legítimas.  Cahali (2009, p. 26), divide os alimentos quanto à finalidade em: provisórios e regulares,  conforme exposto: 

Dizem-se provisionais, provisórios ou in litem os alimentos que, precedendo ou  concomitantemente à ação de separação judicial, de divórcio, de nulidade ou anulação  do casamento, ou ainda à própria ação de alimentos, são concedidos para a manutenção  do suplicante na pendência do processo, compreendendo também o necessário para  cobrir as despesas da lide. Dizem-se regulares ou definitivos aqueles estabelecidos pelo  juiz ou mediante acordo das próprias partes, com prestações periódicas, de caráter  permanente, ainda que sujeitas a eventual revisão. 

 Dentro deste contexto, Gonçalves (2012, p. 504) considera: 

Quanto à finalidade, classificam-se os alimentos em definitivos ou regulares, provisórios  e provisionais. Definitivo são os de caráter permanente, estabelecidos pelo juiz na  sentença ou em acordo das partes devidamente homologado, malgrado possam ser  revistos (CC, art. 1.699). Provisórios são os fixados liminarmente no despacho inicial  proferido na ação de alimentos, de rito especial estabelecido pela Lei n. 5.478/68 – Lei  de Alimentos. Provisionais ou ad litem são os determinados em medida cautelar,  preparatória ou incidental, de ação de separação judicial, de divórcio, de nulidade ou  anulação de casamento ou de alimentos. Destinam-se a manter o suplicante, geralmente  a mulher, e a prole, durante a tramitação da lide principal, e ao pagamento das despesas  judiciais, inclusive honorários advocatícios (CPC, art. 852). Daí a razão do nome ad  litem ou alimenta in litem.

Em relação aos alimentos provisórios, na perspectiva de Gonçalves (2012) os mesmos  necessitam de prova pré-constituída do parentesco, casamento ou companheirismo. Após  apresentação da prova, o juiz deverá fixar os alimentos provisórios caso estes sejam requeridos.  Já os alimentos provisionais demandam de comprovação de fumus boni juris e periculum in  mora, ambos requisitos de qualquer medida cautelas. Assim, no caso dos alimentos provisionais,  fica a cargo do juiz analisar se deve ou não conceder tal obrigação, o qual se difere dos  provisórios, em que o juiz é obrigado a fixar, caso exista requerimento e prova constituída.

Conforme aborda Campos (2015) existe uma divergência doutrinária relacionada ao tema,  em que alguns autores entendem existir conceitos distintos entre os alimentos provisionais e os  provisórios e aqueles que entendem eu estes conceitos se tratam de sinônimos. Essa discussão se  encontra relacionada de os alimentos provisórios serem os despachados na liminar da ação de  alimentos através do rito especial, enquanto os provisionais seriam os decretados nas medidas  cautelares de ações, como as ações de divórcio, anulação de casamento e de alimentos em rito  comum. 

Acerca desta discussão Rodrigues (2008, p.391), destaca o seguinte exemplo: 

Exemplo característico é o da mulher, casada em regime de comunhão, que vai acionar o  marido. Embora hoje a administração dos bens do casal seja direito de ambos os  cônjuges, na prática ainda tem sido o marido quem ordinariamente os administra, de  sorte que a mulher depende dos meios por ele fornecidos; a fim de evitar que, com a  propositura da demanda, cesse o marido de prover a mulher com recursos, interpõe ela  um pedido de alimentos provisionais. 

Os alimentos provisionais se encontram respaldados no art. 1.706, do Código Civil de  2002, onde aborda que os alimentos provisionais serão fixados através do juiz de acordo com os  termos da lei processual. 

Nesta espécie de alimentos quanto ao momento da prestação Cahali (2009, p. 26)  considera a divisão feita por Pontes de Miranda: alimenta futura, e alimenta praeterita: 

Alimenta futura são os alimentos que se prestam em virtude de decisão judicial ou de  acordo, e a partir deles; alimenta praeterita são os anteriores a qualquer desses  momentos. A distinção tem relevância na determinação do termo a quo a partir do qual  os alimentos se tornam exigíveis. (MIRANDA citado por CAHALI, 2009, p. 26). 

No entendimento de Campos (2015), os alimenta futura se apresentam de maneira distinta  dos alimentos definitivos, quando já existe o trânsito em julgado de uma sentença que determine  alimentos; enquanto o alimenta praeterita consiste nos alimentos provisórios ou provisionais,  dependendo da ação em curso. 

Dentro deste contexto Venosa (2009, p. 358) alerta que: 

Em nosso sistema, não são possíveis alimentos anteriores à citação, por força da Lei nº  5.478/68 (art. 13, §2º). Se o necessitado bem ou mal sobreviveu até o ajuizamento da ação, o direito não lhe acoberta o passado. Alimentos decorrentes da lei são devidos,  portanto, ad futurum, e não ad praeteritum. O contrato, doação e o testamento podem  fixá-los para o passado, contudo, porque nessas hipóteses não há restrições de ordem  pública. 

Já em sua obra, Gonçalves (2012, p. 506) destaca que esta classificação não se encaixa  exatamente no direito brasileiro: 

Essa classificação não se amolda perfeitamente ao direito brasileiro, uma vez que os  alimentos futuros (alimenta futura) independem do trânsito em julgado da decisão que os  concede, sendo devidos a partir da citação ou do acordo. E, na prática, os alimentos  pretéritos (alimenta praeterita) têm sido confundidos com prestações pretéritas, que são  as fixadas na sentença ou no acordo, estando há muito vencidas e não cobradas, a ponto  de não se poder tê-las mais por indispensáveis à própria sobrevivência do alimentado,  não significando mais que um crédito como outro qualquer, a ser cobrado pela forma de  execução por quantia certa, com supedâneo no art. 732 do Código de Processo Civil. 

Dessa maneira, o direito brasileiro acaba confundindo o alimenta praeterita com  prestações vencidas, que conforme demonstrado anteriormente pelos autores não são sinônimos.  Outro fato a ser considerado é que o direito brasileiro não aceita alimentos pretéritos, cobrados  anteriormente ao ajuizamento da ação. 

Já na espécie de alimentos quanto a modalidade da prestação, Cahali (2009, p. 26) divide  os alimentos em: obrigação alimentar própria e imprópria: 

Schanze põe em evidência a distinção entre obrigação de alimentos que tem como  conteúdo a prestação daquilo que é diretamente necessário à manutenção da pessoa  (obrigação alimentar própria); e obrigação de alimentos que tem como conteúdo o  fornecimento dos meios idôneos à aquisição de bens necessários à subsistência  (obrigação alimentar imprópria). (ZUR LEVRE apud CAHALI, 2009, p. 26). Na  obrigação alimentar imprópria – escrevem Azzariti e Martinez -, que se perfaz mediante  o fornecimento da prestação, sob forma de pensão, dos 22 meios para obtenção do  necessário à vida, assegura-se ao alimentando um direito de crédito, que encontra  garantia genérica no patrimônio do obrigado. (AZZARITE; MARTINEZ citado por  CAHALI, 2009, p. 26-27).

Os autores citados por Cahali (2009), apresentam conceitos de alimentos próprios e  impróprios, como respectivamente os alimentos naturais e côngruos, conceituados por Gagliano.  Neste contexto, Gagliano classifica os alimentos em próprios e impróprios de acordo com a  forma de pagamento.

Próprios: juridicamente, os alimentos devem atender às necessidades básicas do  indivíduo, para “viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para  atender às necessidades de sua educação” (art. 1.694, caput, CC-02). Por isso, entende-se  por alimentos próprios aqueles prestados in natura, abrangendo as necessidades do  alimentando, na forma inclusive, do já mencionado art. 1.701, CC-02 (art. 403, CC-16);  Impróprios: mesmo taxados de impróprios, os pagamentos de natureza pecuniária (em  dinheiro) são a forma mais comum de prestação de alimentos. (GAGLIANO;  PAMPLONA FILHO, 2014, p. 696).

Diante do que aborda o autor, os alimentos próprios os prestados in natura, constituem os  próprios alimentos em si; enquanto que os impróprios são os prestados através do dinheiro. Cabe  ressaltar que esta não é uma classificação adotada por muitos doutrinadores, ocorrendo assim  certa divergência relacionada à classificação. 

2.2 Pensão alimentícia de acordo com o Novo Código de Processo Civil 

Com o advento do Novo Código de Processo Civil, foram instituídas novas e importantes  regras relacionadas a pensão alimentícia. O Novo Código de Processo Civil tem como objetivo  melhorar a celeridade do processo, tornando-o mais acessível, consensual, além de buscar e  apresentar respostas exigidas pela sociedade perante ao assunto (PAVESI, 2016). 

Cabe ressaltar que no Novo Código de Processo Civil, foi elaborado um capítulo  destinado exclusivamente para as ações de família, tem início a partir do artigo 693 do códex,  sendo influenciado diretamente pelo Projeto de Lei do Senado Federal nº 470/2013, denominado  “Estatuto da Família”, em que se pode observar: 

Art. 693. As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio,  separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação. 

Parágrafo único. A ação de alimentos e a que versar sobre interesse de criança ou de  adolescente observarão o procedimento previsto em legislação específica, aplicando-se,  no que couber, as disposições deste Capítulo. 

Art. 694. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução  consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras  áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.

Parágrafo único. A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do  processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento  multidisciplinar. 

Art. 695. Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à  tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de  mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694. 

§ 1º O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá  estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de  examinar seu conteúdo a qualquer tempo. 

§ 2º A citação ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada  para a audiência. 

§ 3º A citação será feita na pessoa do réu. 

§ 4º Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de  defensores públicos. 

Art. 696. A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões  quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo de  providências jurisdicionais para evitar o perecimento do direito. 

Art. 697. Não realizado o acordo, passarão a incidir, a partir de então, as normas do  procedimento comum, observado o art. 335. 

Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver  interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo. 

Art. 699. Quando o processo envolver discussão sobre fato relacionado a abuso ou a  alienação parental, o juiz, ao tomar o depoimento do incapaz, deverá estar acompanhado  por especialista. (BRASIL, 2015). 

Através do Novo Código de Processo Civil, observa-se que ocorreu uma alteração  relacionada a citação do alimentante, pois a partir de agora o mesmo não receberá uma cópia da  inicial, contra-fé, quando for citado somente tomará ciência dos requerimentos no momento da  audiência de conciliação, mas nada de configure privação do acesso aos autos antes da audiência  (PERES, 2018). 

Outra mudança significativa pode ser observada na questão da prisão do alimentante,  amparada pelo artigo 528, do parágrafo 3º em diante, que possui caráter coercitivo e não punitivo  como a prisão criminal, em que dispõe: 

Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação  alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do  exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o  débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. (BRASIL, 2015).

O Réu para se livrar da prisão mediante essas condições deve arcar com o pagamento total  da dívida, e caso ocorra o pagamento parcial, o decreto prisional não pode ser suspenso. O prazo  para a prisão civil de acordo com o referido artigo é de um dia a três meses, e impossibilita a  cumulação dos prazos. O Novo Código, veio a consolidar a jurisprudência do Superior Tribunal  de Justiça – STJ, no sentido do regime de bens, apresentado no parágrafo 4º do art. 528. Neste  sentido observa-se que o antigo Código de 1973, não apresentava a previsão relacionada ao  regime em que o Réu cumpriria, sendo definido pelo Magistrado. Com o advento do novo  dispositivo, a prisão passa a ser obrigatória em regime fechado do executado e separado dos  demais detentos (PAVESI, 2016). 

Dessa maneira, somente as parcelas que se encontram por três meses vencidas desde o  início da ação e as que venceram no decorrer do processo podem ser cobradas mediante a prisão  civil. Caso existam parcelas vencidas a mais de três meses e que não estejam prescritas, o  procedimento de cumprimento de sentença ou o desconto em folha de pagamento deve ser  aplicado (PERES, 2018). 

Assim, a execução por desconto em folha de pagamento encontra-se aparada no art. 529  do Novo Código de Processo Civil, podendo ser realizada quando o executado tiver uma fonte de  renda estável e periódica, podendo até mesmo ser descontado valores de uma pensão  previdenciária ou aplicação financeira, objetivando o cumprimento do pagamento e a não  onerosidade ao alimentante. O Magistrado então poderá determinar o desconto de todas as  parcelas que não estiverem prescritas na folha de pagamento, desde que não ultrapasse a  porcentagem de 50% de seus ganhos líquidos (PERES, 2018). 

Mais um ponto importante instituído pelo Novo CPC compreende a negativação do nome  do alimentante nos órgãos de proteção de crédito, onde mediante oficio o Magistrado deve  determinar o protesto a título judicial, não sendo requerido pelo exequente, assim o devedor terá  o prazo de até três dias para a realização do pagamento e caso o mesmo não seja efetuado, o Juiz  poderá levar a protesto, sendo a medida passível de cumulação com a prisão civil (PAVESI,  2016).

2.3 Lei 12.318/10 e Lei 14.340/22 

Em maio de 2022, a Lei 12.318/10, que trata a respeito da alienação parental, foi  parcialmente alterada por meio da Lei 14.340. A alienação parental está definida no artigo 2º da  lei federal 12.318/10, que dispõe: 

Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da  criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou  pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância  para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de  vínculos com este. (BRASIL, 2010). 

A primeira alteração ocorreu em relação ao artigo 4º, parágrafo único da lei 12.318/10,  passando a estar expressamente definido os locais em que a convivência mínima entre filhos(as) e  genitores(as) ocorrerá em situações em que há indícios da prática de alienação parental e a  visitação necessita ser feita de forma assistida. Dessa forma, a Lei 14.340/22 acrescentou que a  convivência deve ser realizada no fórum onde tramita o processo em que se discute a alienação  parental ou em entidades conveniadas com a justiça que são especificamente criadas para esta  finalidade. 

No artigo 5º da Lei 12.318/10 foi acrescentado o parágrafo 5º, prevendo a possibilidade de  o juiz nomear peritos da sua confiança para realização dos estudos psicológico, social e outros  porventura necessários, quando forem insuficientes ou não tiverem serventuários da justiça para a  realização das perícias técnicas. 

A Lei 14.340/22 revogou, ainda, o inciso VII do artigo 6º da lei 12.318/10, o qual  dispunha sobre a possibilidade de ser determinada a suspensão da autoridade parental como  forma de coibir o(a) genitor(a) alienador(a) a cessar a prática de alienação parental. Além disso,  foi acrescentado o parágrafo 2º ao artigo 6º da lei 12.318/10, o qual estabeleceu a periodicidade  mínima que devem ocorrer as avaliações sobre o acompanhamento do tratamento psicológico ou  biopsicossocial que tenha sido determinado como forma de coibir a prática de alienação parental. 

Neste sentido, tais avaliações devem ocorrer, no mínimo, em 2 oportunidades, uma no  início dos acompanhamentos psicológico e/ou biopsicossocial, mediante a apresentação do caso e a metodologia que será aplicada, e uma outra vez ao final dos trabalhos, mediante a apresentação  dos resultados do atendimento (SANTOS, 2022). 

Algumas formas exemplificativas de prática de alienação parental estão definidas no  parágrafo único do dispositivo legal, quais sejam: 

I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da  paternidade ou maternidade; 

II – dificultar o exercício da autoridade parental; 

III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; 

IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; 

V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou  adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; e 

VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para  obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente. (BRASIL, 2010). 

A referida Lei estabelece, ainda, as penalidades e as formas de coibir a prática de  alienação parental, mais precisamente em seu artigo 6º, podendo o juiz: 

I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; 

II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; 

III – estipular multa ao alienador; 

IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; 

V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; e 

VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente. (BRASIL,  2010). 

Segundo Santos (2022), as mudanças implementadas em maio de 2022 na Lei 12.318/10,  na prática, já eram aplicadas pelo Poder Judiciário nos processos que versam sobre alienação  parental. No entanto, é importante que a prática judicial se torne lei, sempre que possível, de  modo a vincular todos os juízes, evitando interpretações. 

Quanto ao dispositivo revogado, qual seja, a suspensão do poder familiar como forma de  coibir a prática de alienação parental, de fato nos parecia inaplicável, pois as demais formas  previstas em Lei para evitar tal prática são suficientes à preservação dos melhores interesses da  criança ou adolescente alienado, por exemplo, a realização da visitação assistida ou, ainda, a  reversão da guarda (SANTOS, 2022).

2.4 Efetividade da legislação brasileira no combate à prática de alienação parental 

Segundo Macedo e Schmitt (2012), a alienação parental ocorre quando o guardião tenta  excluir da vida do filho o outro genitor, utilizando-se de vários meios. Diante desse conflito, que  são fartamente identificados no Poder Judiciário, constatou-se a necessidade de legislar sobre o  assunto para que se coibisse esse tipo de prática.23 Desse modo, foi publicada a Lei n° 12.318,  no dia 26 de agosto de 2010, que tornou a alienação parental, um ato ilícito. 

O sentimento de abandono e de culpa que a criança experimenta com a separação dos pais  costuma ser manipulado pelo guardião alienador no sentido de estimular na criança o  agravamento dessas falsas percepções, nesse sentido, segundo Duarte, na prática identificam-se  os seguintes comportamentos: 

O alienador demonstrando sentimentos de posse; inibição de visitas; decisões de forma  unilateral sobre educação, saúde; apresentação do novo companheiro à criança como seu  novo pai ou mãe; comentários desprezíveis sobre presentes, roupas compradas pelo  outro; críticas sobre a competência profissional ou financeira do outro; manifestações de  desagrado sobre a alegria da criança em estar com o outro; indução da criança a optar  entre a mãe ou o pai; controle excessivo do horário de visitas; transformar a criança em  espiã da vida do outro; acusações infundadas de abuso sexual, uso de drogas e álcool;  impedimento de que a criança leve para casa do outro roupas e brinquedos que mais  gosta. (DUARTE, 2010, p. 29). 

; apontar a efetividade da legislação brasileira no combate à prática de alienação parental; e  identificar pontos fortes e fracos da legislação atual e propor soluções para tornar sua aplicação  mais efetiva na proteção das famílias e das crianças, no contexto da alienação parental.

3 METODOLOGIA 

O presente trabalho contempla, uma pesquisa de abordagem qualitativa, de natureza  básica, descritiva quanto aos objetivos, desenvolvida por meio de uma revisão bibliográfica e  documental realizada em materiais já publicados. 

A abordagem metodológica deste estudo classifica-se como qualitativa, que de acordo  com Chizzotti (2018), permite compreender a essência do fenômeno estudado, através do  tratamento e da interpretação dos dados num contexto de relações dinâmicas. 

Para Barros e Lehfeld (2000), as pesquisas caracterizadas como básicas, também são  conhecidas como pesquisas puras ou pesquisas fundamentais, trata-se de um tipo de pesquisa  científica focada na melhoria das teorias científicas. 

Segundo Ganga (2012), pesquisas descritivas estão muito relacionadas com as pesquisas  do tipo quantitativas, pois buscam descrever ou “quantificar” o estado ou as características do  fenômeno estudado, estabelecendo relações entre suas variáveis. Geralmente são as mais  solicitadas por organizações como instituições educacionais, empresas comerciais, partidos  políticos, pois vão além da simples identificação da existência de relações entre variáveis e  pretendem determinar a natureza dessa relação, sendo exemplos deste tipo de pesquisa, os  estudos de caso, as análises documentais, dentre outros. 

Já a pesquisa teórica bibliográfica consiste na procura de referências teóricas para análise  do problema de pesquisa e a partir das referências publicadas fazer as contribuições científicas ao  assunto em questão (LIBERALI, 2011). E a pesquisa documental que é muito semelhante a  pesquisa bibliográfica. O elemento diferenciador desses dois tipos de pesquisa está na natureza  das fontes: “a pesquisa bibliográfica remete para as contribuições de diferentes autores sobre o  tema, atentando para as fontes secundárias, enquanto a pesquisa documental recorre a materiais  que ainda não receberam tratamento analítico, ou seja, as fontes primárias” (OLIVEIRA, 2007, p.  70).

REFERÊNCIAS 

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