REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10324715
Caroline Jaconi Ferraz
Orientador: Prof. Me. Bruno Amazan Avelar de Araújo
RESUMO
A alienação parental consiste no processo de programar uma criança para que construa sentimentos de ódio por seu genitor sem justificativa, trata-se de uma verdadeira campanha para desmoralizar o genitor. Desse modo, a criança é utilizada como instrumento da agressividade direcionada ao parceiro, em que a mãe monitora o tempo do filho com o outro genitor e os seus sentimentos para com ele. O presente trabalho de conclusão de curso tem por objetivo compreender de que forma a legislação brasileira pode ser mais eficiente no combate à alienação parental. Para tanto, foi realizada uma pesquisa de natureza básica, de abordagem qualitativa, descritiva e exploratória quanto aos fins, desenvolvida por meio de uma pesquisa teórica bibliográfica e pesquisa documental.
Palavras-chave: Alimentos. Alienação Parental. Legislação Brasileira. Lei 12.318/10. Lei 14.340/22.
1 INTRODUÇÃO
O aumento do número de casos de divórcio aumenta as chances de comportamento de alienação parental, principalmente se for um divórcio disputado, que visa utilizar a criança como “arma” para o contato, como forma de vingança, aceitando o fim doa relação, na criança existem consequências psicológicas que afetam a sua vida social e familiar, sendo necessário aprofundar este tema (TERRA; SANTOS, 2021).
Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE, 2023) o número de divórcios no Brasil atingiu recorde de 386,8 mil em 2021, conforme mostram as Estatísticas do Registro Civil 2021. O total representou um alta de 16,8% frente a 2020 – uma diferença de 55,6 mil divórcios -, a maior variação em relação ao ano anterior desde 2011 (45,4%). O indicador considera tanto os divórcios judiciais concedidos em 1ª instância ou aqueles por escrituras extrajudiciais.
Peres (2018), destaca que os pais se divorciam os filhos não, os vínculos entre pais e filhos são para uma vida inteira, considerando que o que os une é indubitável, e ressalta ainda que somente cumprir com suas obrigações de pagar a pensão alimentícia sem participar da vida dos filhos, descaracteriza qualquer reclamação posterior por afastamento de cunho emocional. A ausência de carinho, da presença e a falta de demonstração de preocupação de parte física ou não pode ser considerada como abandono material e afetivo, neste sentido a responsabilidade é de ambos os genitores.
Desse modo, a temática alienação parental foi escolhida para ser trabalhada no presente trabalho de conclusão de curso em direito, por ter vivenciado uma situação de alienação parental. Essa experiência despertou em mim um forte interesse em compreender melhor as implicações jurídicas e psicológicas da alienação parental, uma questão que afeta muitas famílias e pode causar danos irreparáveis às relações familiares.
Como problema de pesquisa, considerou-se as seguintes questões: Quais são as consequências da alienação parental para os pais envolvidos? Aqui vamos buscar entender e investigar quais são as consequências legais que os pais envolvidos na prática de alienação parental podem enfrentar. Isso inclui a possibilidade de perda da guarda, restrição de visitas, imposição de multas e outras sanções, atraso no processo judicial e perda de credibilidade perante o juiz. Como a legislação brasileira aborda a questão da alienação parental? O problema busca compreender e investigar quais são as leis e medidas previstas no ordenamento jurídico brasileiro que tratam da prática de alienação parental. Qual é a efetividade da legislação brasileira no combate à prática de alienação parental? Este problema foca em avaliar se as leis e medidas previstas no ordenamento jurídico brasileiro são realmente eficazes na prevenção e combate à prática de alienação parental.
Por meio deste trabalho, buscou-se aprofundar o estudo sobre a irregularidade, analisando suas causas, consequências, legislação por meio das Leis 12.318/10 e a 14.340/22, além de medidas para prevenir e combater esse problema. O objetivo geral deste estudo é compreender de que forma a legislação brasileira pode ser mais eficiente no combate à alienação parental. E como objetivos específicos busca-se: estudar a pensão alimentícia e as consequências da alienação parental para os pais envolvidos; analisar a Lei 12.318/10 e a 14.340/22; apontar a efetividade da legislação brasileira no combate à prática de alienação parental; e identificar pontos fortes e fracos da legislação atual e propor soluções para tornar sua aplicação mais efetiva na proteção das famílias e das crianças, no contexto da alienação parental.
Como hipótese para o estudo em questão, acredita-se que a prática de alienação parental pode gerar consequências muito negativas para os pais envolvidos, como a perda do convívio com seus filhos e a restrição de visitas. Como estudante de Direito, sei que é importante que a legislação brasileira esteja preparada para lidar com esse tipo de situação, protegendo os direitos das crianças e a integridade dos pais envolvidos.
Porém, percebo que muitas vezes as leis e medidas previstas no nosso ordenamento jurídico não são suficientes para resolver esses casos de forma justa e satisfatória para todas as partes. Por isso, acredito que é fundamental avaliar se a abordagem da legislação brasileira em relação à alienação parental é realmente eficaz.
Afinal, muitos casos de alienação parental continuam a acontecer sem que haja uma solução justa para todos os envolvidos. Por este motivo, realizo este trabalho com estudos e pesquisas que possam fornecer subsídios para aprimorar a legislação e torná-la mais efetiva no combate à alienação parental.
Para justificar a realização do estudo, analisou-se alguns momentos da trajetória de vida e profissional da autora, em que teve contato com histórias de famílias que passaram por situações difíceis envolvendo a alienação parental. Por experiência, vi de perto como essa prática pode afetar profundamente a vida das crianças e de seus pais, causando dores e traumas que podem durar por anos.
Desse modo, acredito que é importante estudar o tema e entender como a legislação brasileira aborda essa questão, buscando compreender como podemos ajudar a prevenir e combater a alienação parental no país.
2 REFERENCIAL TEÓRICO
2.1 Pensão alimentícia e as consequências da alienação parental
Inicialmente foi observada a necessidade de caracterizar o conceito de alimentos, que de acordo com o dicionário Aurélio o alimento pode ser definido como toda substância ingerida por um ser vivo, que tem a finalidade de alimentar, nutrir, é o mantimento, sustento, alimentação, aquilo que faz subsistir e conservar determinada coisa (FERREIRA, 1999).
Já na seara do direito, geralmente a expressão aparece no plural, alimentos, e indica, segundo Ferreira (1999, p. 99: “recursos considerados indispensáveis ao sustento, que se devem aos parentes até certo grau, impossibilitados de os prover, e entre os quais se incluem habitação, vestuário, assistência médica, e, caso seja menor o alimentando, o auxílio para sua educação e instrução”.
Dentro deste contexto, observa-se que ao tratar da palavra alimentos, seja no sentido literal da palavra ou no ramo do direito, sempre haverá a figura do alimentante, ou seja a pessoa que provê os meios de subsistência e a figura do alimentado, a quem se destina o alimento (CIVINSKI, 2010).
Acerca do assunto leciona Silvio de Salvo Venosa (2009, p.351):
O ser humano, desde o nascimento até a sua morte, necessita de amparo de seus semelhantes e de bens essenciais ou necessários para a sobrevivência. Nesse aspecto, realça-se a necessidade de alimentos. Desse modo, o termo alimentos pode ser entendido, em sua conotação vulgar, como tudo aquilo necessário para sua subsistência.
Acrescentemos a essa noção o conceito de obrigação que tem uma pessoa de fornecer a esses alimentos a outra a chegaremos facilmente à noção jurídica. No entanto, no direito, a compreensão do termo é mais ampla, pois a palavra, além de abranger alimentos propriamente ditos deve referir-se também à satisfação de outras necessidades essenciais da vida em sociedade.
Seguindo este raciocínio Yussef Said Cahali (2009, p. 16) explica que “a palavra alimentos tem, em direito, uma acepção técnica, de mais larga extensão do que na linguagem comum pois compreende tudo o que é necessário à vida: sustento, habitação, roupa e tratamento de moléstias”.
Por ser de grande relevância social o dever de alimentar e o direito de ser alimentado se encontra regrado juridicamente na grande maioria da sociedade. Assim, a obrigação alimentar, mais comumente se encontra derivada nas relações de parentesco, porém a incidência dos alimentos pode provir também de temas ligados à previdência social e até mesmo ser consequência da responsabilidade civil (CIVINSKI, 2010).
Portanto os alimentos devem ser compreendidos como uma necessidade básica, recurso elementar, responsável a propiciar a manutenção da vida, esta última considerada bem de maior grandeza, seja qual for a escala, o parâmetro, a ciência por meio da qual se possa fazer sua abordagem.
Nesta perspectiva, cabe considerar a evolução histórica dos alimentos, que constitui uma necessidade para a manutenção da vida do ser humano, que desde o nascimento até a sua morte, necessita de amparo dos seus semelhantes e de bens especiais ou necessários para a sobrevivência.
Durante o período republicano arcaico, a obrigação alimentar nas relações familiares foi omitida através do reflexo da constituição da família romana onde o poder familiar era exercido pelo pai. Dessa maneira Cahali (2009), destaca que a época em que a obrigação alimentar foi inserida foi no período justinianeu, sendo esta obrigação familiar realizada de forma recíproca entre os ascendentes e descentes em linha reta.
Assim, Dias (2009, p. 455):
O modo como a lei regula as elações familiares acaba refletindo no tema alimentos. Em um princípio momento, o poder familiar – com o nome pátrio poder – era exercido pelo homem. Era o cabeça do casal, o chefe da sociedade conjugal. Assim, era dele a obrigação de prover o sustento da família, o que se convertia em obrigação alimentar quando do rompimento do casamento.
O autor ainda complementa que o Código Civil de 1916 com o nítido intuito de proteger a família, acabou perpetrando uma das maiores atrocidades contra as crianças e adolescentes:
(…) simplesmente não permitia o reconhecimento dos filhos ilegítimos, ou seja, os filhos havidos fora do casamento. Com isso, não podiam eles buscar a própria identidade nem os meios para prover a sua subsistência. Somente 30 anos após foi permitido ao filho de homem casado promover, em segredo de justiça, ação de investigação de paternidade, apenas para buscar alimentos. Embora reconhecida a paternidade, a relação de parentesco não era declarada, o que só podia ocorrer depois de dissolvido o casamento do genitor. Somente em 1989 é que foi admitido o reconhecimento dos filhos “espúrios”, em face do princípio da igualdade entre filhos, consagrado pela Constituição Federal. (DIAS, 2009, p. 455).
Assim, Venosa (2009, p. 373) entende que a legislação complementar, com todas as transformações sociológicas da família, estabeleceu inúmeras mudanças na regulamentação do instituto: “Anote-se também, que há interesse público nos alimentos, pois se os parentes não atenderem as necessidades básicas do necessitado, haverá mais um problema social que afetará os cofres da Administração”.
Dias (2009) ainda complementa que os alimentos não se destinam somente a subsistência material do alimentado, mas também à sua formação e educação. As espécies dos alimentos se diferenciam e dependendo dos autores poderá haver inúmeras divergências quanto a nomenclatura das divisões e subdivisões acerca dos alimentos. Neste sentido, o presente estudo adota a concepção apresentada por Cahali como base, sendo acrescidas de conceitos de outros doutrinadores.
Nesta perspectiva Cahali (2009, p. 18), considera diversas classificações quanto às espécies de alimentos como: a) quanto à natureza; b) quanto à causa jurídica; c) quanto à finalidade; d) quanto ao momento da prestação e; e) quanto à modalidade da prestação.
O Código Civil de 2002 faz a distinção dos alimentos entre indispensáveis e necessários, desse modo Cahali (2009, p. 20) argumenta que:
Assim, segundo o art. 1.694, §1.º: os alimentos (entre parentes ou cônjuges e companheiros) devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada (para viver de modo compatível com a condição social do alimentário), mas conforme §2.º, “os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia”. Do mesmo modo, dispõe o caput do art. 1.704 que, “se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial”; mas acrescenta no parágrafo único que, “se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência”.
Por sua vez, Gagliano classifica os alimentos quanto á natureza como civis/côngruos que são aqueles que se limitam à subsistência, mas também abrangem os gatos necessários para a manutenção da condição social e os naturais (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2014).
Já os alimentos naturais compreendem tudo aquilo que é necessário para a manutenção da vida da pessoa, ou seja, a alimentação, a cura, o vestuário, a habilitação, nos limites necessários para a vida. Os alimentos civis abrangem as necessidades intelectuais e morais, tais como a educação e o lazer.
Portanto, os alimentos naturais se apresentam como os mais restritos, sendo que este são considerados apenas para a sobrevivência do credo. Neste contexto, Venosa (2009, p. 352) destaca que o Código de 1916 não apresentava essa diferença entre alimentos civis e naturais, conforme pode ser verificado neste trecho de sua obra:
O Código de 1916 não distinguia ambas modalidades, mas o atual Código o faz (art. 1.694), discriminando alimentos necessários ao lado dos indispensáveis, permitindo ao juiz que fixe apenas estes últimos em determinadas situações restritivas. No §2º, encontra-se a noção destes: “Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia. ” Por outro lado, o §1º estabelece a regra geral dos alimentos amplos, denominados côngruos ou civis: “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. ” (VENOSA, 2009, p. 352).
Cabe considerar que quanto ao §2º do art. 1.694 do Código Civil de 2002, o mesmo veio a ser revogado pela Emenda Constitucional n. 66/2010, que afastou a exigência de comprovação da culpa do outro cônjuge e de tempo mínimo para o divórcio, suprimindo do ordenamento a separação de direito (GONÇALVES, 2012).
Ainda de acordo com Gonçalves (2012), tanto a doutrina quanto a jurisprudência consideram outra espécie de alimentos, os compensatórios, que tem como objetivo evitar o desequilíbrio econômico-financeiro do cônjuge dependente, em casos onde uma das partes no divórcio não sai com tantos bens quanto o outro. Essa espécie de alimente apresenta um caráter indenizatório a alimentar, pois além de cobrir a dependência alimentes, tem o intuito de equilibrar a situação financeira de ambas as partes após o divórcio.
Neste sentido, Paulo Lôbo faz uma análise desta espécie de alimento, verificando onde se baseia seu valor:
A Lei francesa do divórcio, de 26 de maio de 2004, que modificou o Código Civil, alude à figura da “prestação compensatória”, no lugar dos alimentos, destinada a compensar, quando for possível, a disparidade que a ruptura do casamento criar nas condições de vida respectivas, em forma de capital cujo montante é definido pelo juiz, que leva em conta a duração do casamento, a idade e a saúde dos cônjuges, sua qualificação profissional, as perdas de chances profissionais em virtude do tempo destinado à criação e educação dos filhos, o patrimônio comum e particular de cada um. (LÔBO, 2011, p. 372).
Assim, Campos (2015), destaca que existe um certo consenso na doutrina no que se refere às espécies de alimentos quanto à natureza, sendo classificados em naturais, com base no §2º do art. 1.694 e; em civis, com fulcro no §1º do mesmo artigo. Porém, existem alguns autores que defendem uma terceira classificação: a compensatória, que possui caráter indenizatório, voltado para a equiparação das condições financeiras dos cônjuges após o divórcio.
Os alimentos classificados quanto á causa jurídica se apresentam divididos em legítimos, voluntários e indenizatórios, conforme aborda Cahali (2009, p.20-21):
Como legítimos, qualificam-se os alimentos devidos em virtude de uma obrigação legal; no sistema do nosso direito, são aqueles que se devem por direito de sangue (exiure sanguinis), por um veículo de parentesco ou relação de natureza familiar, ou em decorrência do matrimônio; só os alimentos legítimos, assim chamados por derivarem ex dispositione iuris, inserem-se no Direito de Família. Tendo a atividade humana como causa, a obrigação alimentícia ou resulta de atos voluntários ou de atos jurídicos. Voluntários são os que se constituem em decorrência de uma declaração de vontade, inter vivos ou mortis causa; resultantes ex dispositione hominis, também chamados obrigacionais, ou prometidos ou deixados, prestam-se em ração de contrato ou de disposição de última vontade; pertencem, pelo que ao Direito das Obrigações ou ao Direito das Sucessões, onde se regulam os negócios jurídicos que lhes servem de fundamento.
De acordo com Campos (2015, p. 17) “baseando-se no conceito apresentado pelo autor, podem-se definir os alimentos legítimos como os decorrentes do art. 1.694 do Código Civil de 2002. Já os alimentos voluntários, seriam aqueles deixados por testamento ou doação”.
Dessa maneira, mesmo não sendo intenção do necessitado ou de terceiros, poderia nascer o direito de alimentos aquele, e tal direito pode emergir da atividade de qualquer um destes, onde se incluem nesta categoria a obrigação do donatário e a obrigação do ato ilícito (CAHALI, 2009).
Em relação ao ato ilícito, na visão de Gomes (1999, p. 427): “sua indenização pode constituir, por meio de decisão judicial, a obrigação de prestar alimentos”. Por sua vez Cahali (2009, p. 22) classifica a obrigação alimentar decorrente do ato ilícito como indenização do dano ex delicto, com fulcro no art. 948, II, do Código Civil de 2002, in verbis: “Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: II – na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima”.
Campos (2015), destaca que não cabe prisão civil relacionada a este tipo de obrigação, aceita apenas pela obrigação alimentar derivada do direito de família/obrigações legítimas. Cahali (2009, p. 26), divide os alimentos quanto à finalidade em: provisórios e regulares, conforme exposto:
Dizem-se provisionais, provisórios ou in litem os alimentos que, precedendo ou concomitantemente à ação de separação judicial, de divórcio, de nulidade ou anulação do casamento, ou ainda à própria ação de alimentos, são concedidos para a manutenção do suplicante na pendência do processo, compreendendo também o necessário para cobrir as despesas da lide. Dizem-se regulares ou definitivos aqueles estabelecidos pelo juiz ou mediante acordo das próprias partes, com prestações periódicas, de caráter permanente, ainda que sujeitas a eventual revisão.
Dentro deste contexto, Gonçalves (2012, p. 504) considera:
Quanto à finalidade, classificam-se os alimentos em definitivos ou regulares, provisórios e provisionais. Definitivo são os de caráter permanente, estabelecidos pelo juiz na sentença ou em acordo das partes devidamente homologado, malgrado possam ser revistos (CC, art. 1.699). Provisórios são os fixados liminarmente no despacho inicial proferido na ação de alimentos, de rito especial estabelecido pela Lei n. 5.478/68 – Lei de Alimentos. Provisionais ou ad litem são os determinados em medida cautelar, preparatória ou incidental, de ação de separação judicial, de divórcio, de nulidade ou anulação de casamento ou de alimentos. Destinam-se a manter o suplicante, geralmente a mulher, e a prole, durante a tramitação da lide principal, e ao pagamento das despesas judiciais, inclusive honorários advocatícios (CPC, art. 852). Daí a razão do nome ad litem ou alimenta in litem.
Em relação aos alimentos provisórios, na perspectiva de Gonçalves (2012) os mesmos necessitam de prova pré-constituída do parentesco, casamento ou companheirismo. Após apresentação da prova, o juiz deverá fixar os alimentos provisórios caso estes sejam requeridos. Já os alimentos provisionais demandam de comprovação de fumus boni juris e periculum in mora, ambos requisitos de qualquer medida cautelas. Assim, no caso dos alimentos provisionais, fica a cargo do juiz analisar se deve ou não conceder tal obrigação, o qual se difere dos provisórios, em que o juiz é obrigado a fixar, caso exista requerimento e prova constituída.
Conforme aborda Campos (2015) existe uma divergência doutrinária relacionada ao tema, em que alguns autores entendem existir conceitos distintos entre os alimentos provisionais e os provisórios e aqueles que entendem eu estes conceitos se tratam de sinônimos. Essa discussão se encontra relacionada de os alimentos provisórios serem os despachados na liminar da ação de alimentos através do rito especial, enquanto os provisionais seriam os decretados nas medidas cautelares de ações, como as ações de divórcio, anulação de casamento e de alimentos em rito comum.
Acerca desta discussão Rodrigues (2008, p.391), destaca o seguinte exemplo:
Exemplo característico é o da mulher, casada em regime de comunhão, que vai acionar o marido. Embora hoje a administração dos bens do casal seja direito de ambos os cônjuges, na prática ainda tem sido o marido quem ordinariamente os administra, de sorte que a mulher depende dos meios por ele fornecidos; a fim de evitar que, com a propositura da demanda, cesse o marido de prover a mulher com recursos, interpõe ela um pedido de alimentos provisionais.
Os alimentos provisionais se encontram respaldados no art. 1.706, do Código Civil de 2002, onde aborda que os alimentos provisionais serão fixados através do juiz de acordo com os termos da lei processual.
Nesta espécie de alimentos quanto ao momento da prestação Cahali (2009, p. 26) considera a divisão feita por Pontes de Miranda: alimenta futura, e alimenta praeterita:
Alimenta futura são os alimentos que se prestam em virtude de decisão judicial ou de acordo, e a partir deles; alimenta praeterita são os anteriores a qualquer desses momentos. A distinção tem relevância na determinação do termo a quo a partir do qual os alimentos se tornam exigíveis. (MIRANDA citado por CAHALI, 2009, p. 26).
No entendimento de Campos (2015), os alimenta futura se apresentam de maneira distinta dos alimentos definitivos, quando já existe o trânsito em julgado de uma sentença que determine alimentos; enquanto o alimenta praeterita consiste nos alimentos provisórios ou provisionais, dependendo da ação em curso.
Dentro deste contexto Venosa (2009, p. 358) alerta que:
Em nosso sistema, não são possíveis alimentos anteriores à citação, por força da Lei nº 5.478/68 (art. 13, §2º). Se o necessitado bem ou mal sobreviveu até o ajuizamento da ação, o direito não lhe acoberta o passado. Alimentos decorrentes da lei são devidos, portanto, ad futurum, e não ad praeteritum. O contrato, doação e o testamento podem fixá-los para o passado, contudo, porque nessas hipóteses não há restrições de ordem pública.
Já em sua obra, Gonçalves (2012, p. 506) destaca que esta classificação não se encaixa exatamente no direito brasileiro:
Essa classificação não se amolda perfeitamente ao direito brasileiro, uma vez que os alimentos futuros (alimenta futura) independem do trânsito em julgado da decisão que os concede, sendo devidos a partir da citação ou do acordo. E, na prática, os alimentos pretéritos (alimenta praeterita) têm sido confundidos com prestações pretéritas, que são as fixadas na sentença ou no acordo, estando há muito vencidas e não cobradas, a ponto de não se poder tê-las mais por indispensáveis à própria sobrevivência do alimentado, não significando mais que um crédito como outro qualquer, a ser cobrado pela forma de execução por quantia certa, com supedâneo no art. 732 do Código de Processo Civil.
Dessa maneira, o direito brasileiro acaba confundindo o alimenta praeterita com prestações vencidas, que conforme demonstrado anteriormente pelos autores não são sinônimos. Outro fato a ser considerado é que o direito brasileiro não aceita alimentos pretéritos, cobrados anteriormente ao ajuizamento da ação.
Já na espécie de alimentos quanto a modalidade da prestação, Cahali (2009, p. 26) divide os alimentos em: obrigação alimentar própria e imprópria:
Schanze põe em evidência a distinção entre obrigação de alimentos que tem como conteúdo a prestação daquilo que é diretamente necessário à manutenção da pessoa (obrigação alimentar própria); e obrigação de alimentos que tem como conteúdo o fornecimento dos meios idôneos à aquisição de bens necessários à subsistência (obrigação alimentar imprópria). (ZUR LEVRE apud CAHALI, 2009, p. 26). Na obrigação alimentar imprópria – escrevem Azzariti e Martinez -, que se perfaz mediante o fornecimento da prestação, sob forma de pensão, dos 22 meios para obtenção do necessário à vida, assegura-se ao alimentando um direito de crédito, que encontra garantia genérica no patrimônio do obrigado. (AZZARITE; MARTINEZ citado por CAHALI, 2009, p. 26-27).
Os autores citados por Cahali (2009), apresentam conceitos de alimentos próprios e impróprios, como respectivamente os alimentos naturais e côngruos, conceituados por Gagliano. Neste contexto, Gagliano classifica os alimentos em próprios e impróprios de acordo com a forma de pagamento.
Próprios: juridicamente, os alimentos devem atender às necessidades básicas do indivíduo, para “viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação” (art. 1.694, caput, CC-02). Por isso, entende-se por alimentos próprios aqueles prestados in natura, abrangendo as necessidades do alimentando, na forma inclusive, do já mencionado art. 1.701, CC-02 (art. 403, CC-16); Impróprios: mesmo taxados de impróprios, os pagamentos de natureza pecuniária (em dinheiro) são a forma mais comum de prestação de alimentos. (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2014, p. 696).
Diante do que aborda o autor, os alimentos próprios os prestados in natura, constituem os próprios alimentos em si; enquanto que os impróprios são os prestados através do dinheiro. Cabe ressaltar que esta não é uma classificação adotada por muitos doutrinadores, ocorrendo assim certa divergência relacionada à classificação.
2.2 Pensão alimentícia de acordo com o Novo Código de Processo Civil
Com o advento do Novo Código de Processo Civil, foram instituídas novas e importantes regras relacionadas a pensão alimentícia. O Novo Código de Processo Civil tem como objetivo melhorar a celeridade do processo, tornando-o mais acessível, consensual, além de buscar e apresentar respostas exigidas pela sociedade perante ao assunto (PAVESI, 2016).
Cabe ressaltar que no Novo Código de Processo Civil, foi elaborado um capítulo destinado exclusivamente para as ações de família, tem início a partir do artigo 693 do códex, sendo influenciado diretamente pelo Projeto de Lei do Senado Federal nº 470/2013, denominado “Estatuto da Família”, em que se pode observar:
Art. 693. As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.
Parágrafo único. A ação de alimentos e a que versar sobre interesse de criança ou de adolescente observarão o procedimento previsto em legislação específica, aplicando-se, no que couber, as disposições deste Capítulo.
Art. 694. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.
Parágrafo único. A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.
Art. 695. Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.
§ 1º O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.
§ 2º A citação ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência.
§ 3º A citação será feita na pessoa do réu.
§ 4º Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos.
Art. 696. A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo de providências jurisdicionais para evitar o perecimento do direito.
Art. 697. Não realizado o acordo, passarão a incidir, a partir de então, as normas do procedimento comum, observado o art. 335.
Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.
Art. 699. Quando o processo envolver discussão sobre fato relacionado a abuso ou a alienação parental, o juiz, ao tomar o depoimento do incapaz, deverá estar acompanhado por especialista. (BRASIL, 2015).
Através do Novo Código de Processo Civil, observa-se que ocorreu uma alteração relacionada a citação do alimentante, pois a partir de agora o mesmo não receberá uma cópia da inicial, contra-fé, quando for citado somente tomará ciência dos requerimentos no momento da audiência de conciliação, mas nada de configure privação do acesso aos autos antes da audiência (PERES, 2018).
Outra mudança significativa pode ser observada na questão da prisão do alimentante, amparada pelo artigo 528, do parágrafo 3º em diante, que possui caráter coercitivo e não punitivo como a prisão criminal, em que dispõe:
Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. (BRASIL, 2015).
O Réu para se livrar da prisão mediante essas condições deve arcar com o pagamento total da dívida, e caso ocorra o pagamento parcial, o decreto prisional não pode ser suspenso. O prazo para a prisão civil de acordo com o referido artigo é de um dia a três meses, e impossibilita a cumulação dos prazos. O Novo Código, veio a consolidar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no sentido do regime de bens, apresentado no parágrafo 4º do art. 528. Neste sentido observa-se que o antigo Código de 1973, não apresentava a previsão relacionada ao regime em que o Réu cumpriria, sendo definido pelo Magistrado. Com o advento do novo dispositivo, a prisão passa a ser obrigatória em regime fechado do executado e separado dos demais detentos (PAVESI, 2016).
Dessa maneira, somente as parcelas que se encontram por três meses vencidas desde o início da ação e as que venceram no decorrer do processo podem ser cobradas mediante a prisão civil. Caso existam parcelas vencidas a mais de três meses e que não estejam prescritas, o procedimento de cumprimento de sentença ou o desconto em folha de pagamento deve ser aplicado (PERES, 2018).
Assim, a execução por desconto em folha de pagamento encontra-se aparada no art. 529 do Novo Código de Processo Civil, podendo ser realizada quando o executado tiver uma fonte de renda estável e periódica, podendo até mesmo ser descontado valores de uma pensão previdenciária ou aplicação financeira, objetivando o cumprimento do pagamento e a não onerosidade ao alimentante. O Magistrado então poderá determinar o desconto de todas as parcelas que não estiverem prescritas na folha de pagamento, desde que não ultrapasse a porcentagem de 50% de seus ganhos líquidos (PERES, 2018).
Mais um ponto importante instituído pelo Novo CPC compreende a negativação do nome do alimentante nos órgãos de proteção de crédito, onde mediante oficio o Magistrado deve determinar o protesto a título judicial, não sendo requerido pelo exequente, assim o devedor terá o prazo de até três dias para a realização do pagamento e caso o mesmo não seja efetuado, o Juiz poderá levar a protesto, sendo a medida passível de cumulação com a prisão civil (PAVESI, 2016).
2.3 Lei 12.318/10 e Lei 14.340/22
Em maio de 2022, a Lei 12.318/10, que trata a respeito da alienação parental, foi parcialmente alterada por meio da Lei 14.340. A alienação parental está definida no artigo 2º da lei federal 12.318/10, que dispõe:
Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. (BRASIL, 2010).
A primeira alteração ocorreu em relação ao artigo 4º, parágrafo único da lei 12.318/10, passando a estar expressamente definido os locais em que a convivência mínima entre filhos(as) e genitores(as) ocorrerá em situações em que há indícios da prática de alienação parental e a visitação necessita ser feita de forma assistida. Dessa forma, a Lei 14.340/22 acrescentou que a convivência deve ser realizada no fórum onde tramita o processo em que se discute a alienação parental ou em entidades conveniadas com a justiça que são especificamente criadas para esta finalidade.
No artigo 5º da Lei 12.318/10 foi acrescentado o parágrafo 5º, prevendo a possibilidade de o juiz nomear peritos da sua confiança para realização dos estudos psicológico, social e outros porventura necessários, quando forem insuficientes ou não tiverem serventuários da justiça para a realização das perícias técnicas.
A Lei 14.340/22 revogou, ainda, o inciso VII do artigo 6º da lei 12.318/10, o qual dispunha sobre a possibilidade de ser determinada a suspensão da autoridade parental como forma de coibir o(a) genitor(a) alienador(a) a cessar a prática de alienação parental. Além disso, foi acrescentado o parágrafo 2º ao artigo 6º da lei 12.318/10, o qual estabeleceu a periodicidade mínima que devem ocorrer as avaliações sobre o acompanhamento do tratamento psicológico ou biopsicossocial que tenha sido determinado como forma de coibir a prática de alienação parental.
Neste sentido, tais avaliações devem ocorrer, no mínimo, em 2 oportunidades, uma no início dos acompanhamentos psicológico e/ou biopsicossocial, mediante a apresentação do caso e a metodologia que será aplicada, e uma outra vez ao final dos trabalhos, mediante a apresentação dos resultados do atendimento (SANTOS, 2022).
Algumas formas exemplificativas de prática de alienação parental estão definidas no parágrafo único do dispositivo legal, quais sejam:
I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II – dificultar o exercício da autoridade parental;
III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; e
VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente. (BRASIL, 2010).
A referida Lei estabelece, ainda, as penalidades e as formas de coibir a prática de alienação parental, mais precisamente em seu artigo 6º, podendo o juiz:
I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III – estipular multa ao alienador;
IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; e
VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente. (BRASIL, 2010).
Segundo Santos (2022), as mudanças implementadas em maio de 2022 na Lei 12.318/10, na prática, já eram aplicadas pelo Poder Judiciário nos processos que versam sobre alienação parental. No entanto, é importante que a prática judicial se torne lei, sempre que possível, de modo a vincular todos os juízes, evitando interpretações.
Quanto ao dispositivo revogado, qual seja, a suspensão do poder familiar como forma de coibir a prática de alienação parental, de fato nos parecia inaplicável, pois as demais formas previstas em Lei para evitar tal prática são suficientes à preservação dos melhores interesses da criança ou adolescente alienado, por exemplo, a realização da visitação assistida ou, ainda, a reversão da guarda (SANTOS, 2022).
2.4 Efetividade da legislação brasileira no combate à prática de alienação parental
Segundo Macedo e Schmitt (2012), a alienação parental ocorre quando o guardião tenta excluir da vida do filho o outro genitor, utilizando-se de vários meios. Diante desse conflito, que são fartamente identificados no Poder Judiciário, constatou-se a necessidade de legislar sobre o assunto para que se coibisse esse tipo de prática.23 Desse modo, foi publicada a Lei n° 12.318, no dia 26 de agosto de 2010, que tornou a alienação parental, um ato ilícito.
O sentimento de abandono e de culpa que a criança experimenta com a separação dos pais costuma ser manipulado pelo guardião alienador no sentido de estimular na criança o agravamento dessas falsas percepções, nesse sentido, segundo Duarte, na prática identificam-se os seguintes comportamentos:
O alienador demonstrando sentimentos de posse; inibição de visitas; decisões de forma unilateral sobre educação, saúde; apresentação do novo companheiro à criança como seu novo pai ou mãe; comentários desprezíveis sobre presentes, roupas compradas pelo outro; críticas sobre a competência profissional ou financeira do outro; manifestações de desagrado sobre a alegria da criança em estar com o outro; indução da criança a optar entre a mãe ou o pai; controle excessivo do horário de visitas; transformar a criança em espiã da vida do outro; acusações infundadas de abuso sexual, uso de drogas e álcool; impedimento de que a criança leve para casa do outro roupas e brinquedos que mais gosta. (DUARTE, 2010, p. 29).
; apontar a efetividade da legislação brasileira no combate à prática de alienação parental; e identificar pontos fortes e fracos da legislação atual e propor soluções para tornar sua aplicação mais efetiva na proteção das famílias e das crianças, no contexto da alienação parental.
3 METODOLOGIA
O presente trabalho contempla, uma pesquisa de abordagem qualitativa, de natureza básica, descritiva quanto aos objetivos, desenvolvida por meio de uma revisão bibliográfica e documental realizada em materiais já publicados.
A abordagem metodológica deste estudo classifica-se como qualitativa, que de acordo com Chizzotti (2018), permite compreender a essência do fenômeno estudado, através do tratamento e da interpretação dos dados num contexto de relações dinâmicas.
Para Barros e Lehfeld (2000), as pesquisas caracterizadas como básicas, também são conhecidas como pesquisas puras ou pesquisas fundamentais, trata-se de um tipo de pesquisa científica focada na melhoria das teorias científicas.
Segundo Ganga (2012), pesquisas descritivas estão muito relacionadas com as pesquisas do tipo quantitativas, pois buscam descrever ou “quantificar” o estado ou as características do fenômeno estudado, estabelecendo relações entre suas variáveis. Geralmente são as mais solicitadas por organizações como instituições educacionais, empresas comerciais, partidos políticos, pois vão além da simples identificação da existência de relações entre variáveis e pretendem determinar a natureza dessa relação, sendo exemplos deste tipo de pesquisa, os estudos de caso, as análises documentais, dentre outros.
Já a pesquisa teórica bibliográfica consiste na procura de referências teóricas para análise do problema de pesquisa e a partir das referências publicadas fazer as contribuições científicas ao assunto em questão (LIBERALI, 2011). E a pesquisa documental que é muito semelhante a pesquisa bibliográfica. O elemento diferenciador desses dois tipos de pesquisa está na natureza das fontes: “a pesquisa bibliográfica remete para as contribuições de diferentes autores sobre o tema, atentando para as fontes secundárias, enquanto a pesquisa documental recorre a materiais que ainda não receberam tratamento analítico, ou seja, as fontes primárias” (OLIVEIRA, 2007, p. 70).
REFERÊNCIAS
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