PENAS ALTERNATIVAS NO SISTEMA PENAL BRASILEIRO E SUA EFICÁCIA

ALTERNATIVE PENALTIES IN THE BRAZILIAN CRIMINAL SYSTEM AND ITS EFFECTIVENESS

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7569049


William de Oliveira Dias1
Luana Guiana Saunier de Alcântara2
Christina Aline de Melo Martins3
Willer José dos Santos Abdala4
Ailton Luiz dos Santos5
Paulo Roosewelt Costa Padilha6
Idevandro Ricardo Colares dos Santos7
Alysson de Almeida Lima8
João Frederico Nascimento Araujo9
Madson dos Santos Correia10


RESUMO

Elas se tornaram uma prática benéfica tanto para a sociedade quanto para a diminuição da população carcerária no país. O sistema penal Brasileiro é muito discutido na atualidade quanto a sua eficácia, ou seja, quanto a sua efetiva aplicação. Se justa ou não. O CP em seu art. 44, inc. I II e III elencam as penas privativas de direito que substituem as penas privativas de liberdade. Por isso da escolha do tema para desenvolvimento nessa monografia. O método de abordagem é por meio do método dedutivo, onde serão utilizados os métodos de pesquisas e comparações quanto à efetividade da aplicação de penas alternativas no território Brasileiro. Percebe-se a não utilização de medidas não-privativas de liberdade em sua essência, ficando a mesma a mercê de decisões judiciais muitas vezes errôneas, que provocam um desequilíbrio tanto social quanto penitenciário. Os métodos de pesquisa e comparação virão a mostrar as mais variadas formas de possibilidades não-privativas de liberdade.

Palavras chave: Eficácia; Penas Alternativas; Sistema Penal.

ABSTRACT

They became a beneficial practice for society and decrease of the number of prisoners in the country. The Brazilian penal system causes a lot of controversy nowadays about it’s efficiency, meaning, about its effective application. If its fair or not. The CP in its art.44, inc I, II & III indicate the privative sentences of right that replace the privative sentences of freedom. For this reason this theme was chosen for the development of this monograph. The approach method is through the deductive way, where will be  utilized the searching methods and comparisons related to effectiveness of the application of alternative sentences  in Brazilian territory. It’s noticed the non utilization of non-privative measures of freedom in it’s essence, letting it vulnerable to judicial decisions, many times erroneous, that generates a social and penitentiary imbalance. The search methods and comparison will show a great variety of ways of possible sentences non-privative of freedom.

Keywords: Efficiency; Alternative sentences; Penal system.

INTRODUÇÃO

Nem sempre aplicado ao caso concreto, as penas são aplicadas adequadamente ou coerentemente. Muitas vezes, em que o réu, mesmo não tendo cometido um crime de maior potencial ofensivo, é penalizado com as mesmas penas daqueles que cometeram tais crimes. Assim, tanto para o réu quanto para a sociedade há um desequilíbrio que poderá causar danos irreparáveis. As Penas Alternativas foram criadas exatamente para que isso não aconteça, fazendo assim, com que a pena faça jus aquele delito ora cometido.

Para os crimes de menor potencial ofensivo e também para aqueles cujas penas podem ser substituídas obedecendo ao que dispõe o Código Penal Brasileiro no artigo 44 e seus incisos, são aplicadas penas alternativas para que não seja o réu, igualado àqueles que cometeram crimes de maior potencial ofensivo. Ao contrário daquela explicitada na parte geral do código penal, não tem por objetivo constranger a liberdade de ir e vir do cidadão, e sim provocar um abalo na posição que esta pessoa desfruta na sociedade, ou seja, visa alterar seu status perante o meio em que ele vive, sem, entretanto, removê-lo ou isolá-lo daquela coletividade.

A problemática aqui feita se preocupa em saber se a aplicação de penas aos crimes cujos fatores se excluem das penas restritivas de liberdades ou crimes de menor potencial ofensivo está sendo feita de forma eficaz? Está havendo distinção de pena aplicada àqueles que cometem crimes de menor potencial daqueles que cometem crimes cujo grau e fatores evidenciados em lei excluem a possibilidade de aplicação das Penas Alternativas?

O presente trabalho tem em vista alcançar com as penas e medidas alternativas à prisão a redução da incidência da pena detentiva, mostrando os benefícios providos de uma pena alternativa tanto para o réu quanto para a sociedade.

Esclarecer os motivos pelos quais se têm Direito a uma condenação por medidas alternativas e observar a eficácia das aplicações de medidas alternativas no Sistema Penal Brasileiro.

Os métodos de pesquisa e comparação virão a mostrar as mais variadas formas de possibilidades não-privativas de liberdade, mostrando que a prisão deve ser vista como a última medida do Direito Penal.

2-DESENVOLVIMENTO

As medidas não-privativas de liberdade são aplicadas a todos
os infratores submetidos à acusação, julgamento ou cumprimento de sentença,
em todas as fases da administração da Justiça Penal. Essas pessoas serão denominadas “delinqüentes”, independentemente de serem suspeitas acusadas ou condenadas devendo ser aplicadas sem qualquer discriminação, seja de raça, cor, sexo, idade, idioma, religião, opinião política etc., como define bem a lei nº 9.459/1997 a respeito dos crimes resultantes de preconceito de raça, cor, religião, etnia ou procedência nacional, conforme veremos nos tópicos a seguir.

2.1 CAMPO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS NÃO-PRIVATIVAS DE LIBERDADE

O sistema Penal deve estabelecer um vasto rol de medidas não-privativas de liberdade, desde a fase anterior ao julgamento até a fase posterior à sentença, oferecendo várias espécies de medidas não-privativas de liberdade para que seja assim, coerente a aplicação das penas, podendo, o réu dispor de maior flexibilidade, compatível é claro com o tipo e gravidade do delito, com a personalidade e os antecedentes do delinqüente e com a proteção da sociedade, para evitar a aplicação desnecessária ou errônea da pena de prisão.

É importante ter em mente que o Direito Penal deve vir intervir com a pena de prisão quando o fato couber realmente a aplicação desta pena. Devendo ser aplicada esta, para o caso de delito grave, quando os outros ramos do Direito não conseguirem impedir a conduta ilícita.

A criação e desenvolvimento dessas medidas alternativas devem ser incentivados e monitorados de perto e sua aplicação avaliada de modo sistemático devendo considerar a possibilidade de se ocupar com os delinqüentes na comunidade, evitando, quando possível, recorrer a processos
formais ou julgamentos perante tribunais, de acordo com as garantias legais e
as normas jurídicas. Silva de Plácido, (2001, p. 596) nos diz que: “As medidas não-privativas de liberdade devem ser utilizadas de acordo com o princípio da intervenção mínima”.

Deve-se incentivar, em especial, o desenvolvimento e a aplicação de medidas não-privativas de liberdade em substituição à prisão preventiva. Em princípio, o emprego prisão antes do julgamento deve ser parcimonioso, sempre que as circunstâncias assim o permitam, pois as pessoas que sofrem essa pena ainda não foram julgadas culpadas de qualquer delito e continuam sendo inocentes.

Alberto Franco Silva, (2001, p. 34) destaca que: “Vigora, entre nós, o princípio do estado ou presunção de Inocência (Constituição Federal, art. 5º LVII: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”)”.

Vale ressaltar a importância de garantir que no tratamento do delinqüente sejam respeitadas às crenças religiosas e os princípios morais do grupo a que pertença. Igualmente, existem diversas categorias especiais de delinqüentes, como as pessoas idosas, as mulheres e os indivíduos portadores de problemas de saúde mental ou física, para as quais as penas de prisão podem ter efeitos muito prejudiciais, sendo, portanto, adequadas para elas as medidas não-privativas de liberdade. A distinção entre diferenciação e discriminação é que a diferenciação ocorre para influir de forma favorável ao delinqüente e não de maneira desfavorável. Que para Mirabete, (2007, p. 30)

O monitoramento e a avaliação também focalizam a aplicação adequada de cada uma das medidas não-privativas de liberdade por parte das autoridades judiciárias e administrativas e pode contribuir assegurando consistência e equidade. É necessário também monitorar as conseqüências inesperadas das medidas não-privativas de liberdade. A introdução de novas medidas não-privativas de liberdade pode ter efeito contrario aquele que se pretende, fazendo com que os delinqüentes sejam submetidos a medidas mais severas do que antes.

É de suma importância que esse sistema, que evita a observância dos procedimentos formais, se desenvolva dentro do sistema do devido processo e das normas legais. Quando medidas informais são empregadas, tais como sanções impostas pela policia ou pelo órgão de acusação, em substituição ao processo formal, é preciso respeitar plenamente os direitos do suspeito.

A Lei prevê a observância do princípio constitucional da dignidade humana, observando que durante a execução de medidas não-privativas de liberdade os direitos do delinqüente não podem ser restringidos mais do que foi autorizado pela autoridade competente que proferiu a decisão original. Para Joaquim Canuto (1973, p. 86) “Todas as normas penais visam à tutela de interesses eminentemente públicos, e o crime é uma lesão a esses interesses, a exigir a intervenção do Direito Penal para perfazer o controle social”.

Na aplicação de medidas não-privativas de liberdade devem ser respeitados tanto o direito de privacidade do delinqüente quanto o de sua família. Os registros dos dados pessoais do delinqüente devem ser mantidos estritamente confidenciais e inacessíveis a terceiros. Só terão acesso a eles as pessoas que estiverem atuando diretamente no caso ou outras pessoas devidamente autorizadas.

2.1.1 FUNDAMENTO LEGAL

A legislação pertinente à aplicação das penas e medidas alternativas encontra-se no Artigo 5º da Constituição Federal quando trata da prestação social alternativa; na Lei 7.209/84 sobre a Reforma do CP; na lei 7.210/84 ou Lei da Execução Penal; na Lei 9.099/95 que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais abordando as Medidas Alternativas; na Lei 9.714/98 ou Lei das Penas Alternativas e na Lei 10.259/01 que dispõe sobre Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal.

Os tipos de penas e medidas alternativas previstas no Artigo 43 do Código Penal, quando descreve as penas restritivas de direito são:

I. prestação pecuniária: pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, cestas básicas, etc;

II. perda de bens e valores: pertencentes ao condenado em favor do Fundo Penitenciário Nacional, ressalvada legislação especial, sendo bens móveis e imóveis; e valores, títulos, ações, e outros papéis que representem dinheiro.

III. vetado;
IV. prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas: atribuição de tarefas gratuitas ao condenado;

V. interdição temporária de direitos (proibição do exercício do cargo, proibição do exercício de profissão, proibição de freqüentar alguns lugares, suspensão da habilitação de dirigir veículos);

VI. limitação de fim de semana: cinco horas diárias aos sábados e domingos em casa de albergado, podendo ser ministrados cursos e palestras bem como atividades educativas.

Os requisitos necessários para que o condenado ou o autor do fato tenha direito a uma pena ou medida alternativa são:

  • Pena privativa de liberdade não superior a 4 anos;
  • Crime sem violência ou grave ameaça à pessoa;
  • Qualquer que seja a pena se o crime for culposo, em razão de imprudência,
    negligência ou imperícia;
  • Não reincidência em crime doloso, que se refere àquele com intenção de
    se atingir o resultado ou assumir o risco de produzir o ato delitivo;
  • Verificação da culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade
    do condenado, bem como motivos e circunstâncias que indiquem a
    substituição;
  • Artigo 76 e artigo 89 da Lei 9099/95( e seus parágrafos, se for o caso.

A resolução 45/110 da Assembleia Geral das Nações Unidas de 14 de dezembro de 1990, conhecida como as Regras de Tóquio, trata de regras mínimas das Nações Unidas para a elaboração de medidas não-privativa de
liberdade, de acordo com a observância do princípio constitucional da dignidade humana. Esta resolução garante maior eficiência da resposta da Sociedade ao delito. Dentre as regras mínimas, destacam-se:

  • Equilibrar os direitos dos delinqüentes, das vítimas e da sociedade;
    Aplicar-se a todas as pessoas em julgamento, acusação ou cumprimento
    de sentença visando reduzir a pena de prisão;
  • Importância das próprias sanções e medidas não-privativas de liberdade
    como meio de tratamento dos delinqüentes;
  • Utilizar-se do princípio da intervenção mínima do Direito Penal;
    Capacitação dos profissionais envolvidos: esse trabalho requerer
    conhecimentos práticos do mais alto nível, sensibilidade e compreensão Organização de seminários, palestras e outras atividades que levem à conscientização dos efeitos/eficiência das penas alternativas.

Com a participação da comunidade na administração da Justiça Penal e
sucesso da reintegração social, a própria sanção passa a funcionar co
meio de tratamento do indivíduo em conflito com a lei, possibilitando
maior grau de reabilitação e reinserção construtiva na sociedade.

3. FASE DO PROCESSO E SENTENÇA

Ao se escolher a sanção, a autoridade que profere a sentença deve orientar-se pelo princípio de que a prisão deve ser o último recurso, fazendo todo esforço para aplicar medidas não-privativas de liberdade.

3.1 RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL

Quando da possibilidade de fazer relatórios de investigação social, a autoridade competente poderá dispor de relatório preparado por funcionário ou órgão competente e autorizado. O relatório conterá informações de cunho social sobre o delinqüente que seja relevante quanto ao tipo de criminalidade habitual e os delitos que lhe são concretamente atribuídos.
Deverá conter informações e recomendações que sejam relevantes para o procedimento de fixação da pena. É conveniente que se atenha aos fatos, seja objetivo e imparcial, devendo toda opinião pessoal ser claramente
indicada como tal.

Damásio de Jesus, (traduzindo Regras de Tóquio, 1998, p. 49) ensina que:

toda decisão de uma autoridade competente sobre medidas não-privativas de liberdade tem conseqüências importantes para o delinqüente, para a sociedade e para a vítima. Por esse motivo, a decisão deve ser baseada em informações válidas e confiáveis. Como primeiro passo nesse sentido, a Regra estabelece que o relatório de investigação social deva ser preparado por um funcionário autorizado ou órgão competente, sendo, assim, garantida a qualidade das informações apresentadas.

a regra define alguns elementos essenciais das informações válidas e confiáveis. Essas informações devem ser relevantes para o delito questionado e, se for o caso, para qualquer tipo de infração penal. Podem ser expressas opiniões, porém devem ser claramente diferenciadas das informações objetivas. Devem ser incluídas as informações consideradas importantes para a sentença e podem ser feitas recomendações. Apesar disso, o princípio de intervenção mínima recomenda que as informações nos relatórios de investigação social sejam limitadas ao que for claramente importante para a imposição da medida não-privativa de liberdade. Interessa à justiça que a preparação e a apresentação de relatórios de investigação social sejam feitas de forma que não façam atrasar indevidamente a decisão da autoridade.

Para os relatórios de investigação social, é necessário que um funcionário ou pessoa competente obtenha informações sobre o delinqüente. Esta tarefa deverá ser executada observando o que recomenda respeito ao direito de privacidade do delinqüente. Além disso, levando-se em consideração que as Regras de Tóquiorecomendam que se respeite a dignidade do delinqüente e que se desenvolva seu senso de responsabilidade, seria oportuno que as informações contidas no relatório de investigação social fossem tomadas acessíveis ao delinqüente, a não ser que existam motivos especiais para não liberar determinadas partes específicas.

3.2 FASE ANTERIOR AO JULGAMENTO

Existem algumas medidas-não privativas de liberdade que devem ser aplicadas em substituição a um procedimento ou na fase anterior ao julgamento para evitar a prisão preventiva. Levando em consideração os princípios de inocência e de intervenção mínima, a prisão preventiva só deve ser ordenada se for considerada absolutamente necessária.

Quando for apropriado e compatível com a ordem jurídica nacional, a Polícia, o Ministério Público e outros organismos que se ocupem da Justiça Penal devem receber poderes para liberar o delinqüente do processo caso considerem que não é necessário dar prosseguimento ao caso para a proteção da sociedade, da prevenção do delito ou da promoção de respeito à lei e aos direitos das vitimas. Com a finalidade de decidir se é caso de excluir o delinqüente do processo ou dar seqüência ao procedimento, deve ser estabelecido um conjunto de critérios bem definidos dentro de cada ordenamento jurídico. Para os casos de menos importância, o órgão julgador poderá impor medidas não-privativas de liberdade adequadas ao caso concreto.

Jason Albergaria, (1993, p. 45) diz que:

A liberação constitui a primeira medida não-privativa de liberdade possível na fase anterior ao julgamento. Ela foi aceita formal e informalmente em muitos sistemas jurídicos como meio eficaz de cuidar de determinados tipos de delinqüentes e categorias de delitos, de acordo com o princípio de intervenção mínima. Pode ser considerado um método especialmente adequado de tratamento de delinqüentes juvenis. Acredita-se que mantendo os jovens, sempre que possível, fora do processo formal da Justiça Penal, reduzem-se as possibilidades de seu maior envolvimento em delitos.

Levando ainda em consideração, a liberação, ao invés do prosseguimento do processo, pode contribuir para reduzir a sobrecarga de casos pendentes no sistema judiciário e a superlotação carcerária, diminuindo assim, o custo para a sociedade e promovendo eficiência no sistema penal brasileiro.

As autoridades judiciárias ou administrativas podem ter poderes conferidos por lei para liberar o delinqüente mesmo antes de ser iniciado o procedimento formal se considerarem que não é necessário dar prosseguimento ao caso para a proteção da sociedade, prevenção do delito ou a promoção do respeito à lei e aos direitos das vítimas.

3.3 SENTENÇA

A autoridade judiciária competente, tendo à sua disposição uma série de medidas alternativas à pena de prisão, deve, ao proferir a sentença, levar em consideração a necessidade de ressocialização do delinqüente, a proteção da sociedade e os interesses da vítima, que deve ser consultada sempre que isso for conveniente.

As autoridades competentes poderão adotar as seguintes medidas:

a) sanções verbais, tais como reprimendas, repreensão e advertência;

b) liberdade condicional;

c) penas de perdas de direitos ou suspensão de habilitações;

d) sanções econômicas e penalidades pecuniárias, como multas e dias-multa;

e) confisco ou ordem de expropriação;

f) restituição à vítima ou ordem de indenização;

g) suspensão da sentença ou suspensão da execução da pena;

h) probation (regime de prova) e liberdade vigiada;

A idéia de submeter o autor de um crime a um período de prova durante
o qual deve demonstrar condições reveladoras de readaptação social começou a desenvolver-se no século 19, tendo recebido aceitação nos Estados Uni-
dos da América do Norte. A partir de então, esse sistema passou a ser adotado em vários países da América e da Europa, firmando-se como instituição humana e democrática após a Segunda Guerra Mundial.

Probation, que deriva de probatio, probare, no sentido comum significa provação, experiência (Michaelis). Juridicamente, quer dizer suspensão da sentença de uma pessoa processada e ainda não encarcerada, sob condição de continuar com bom comportamento e apresentar relato nos regulares a um funcionário. Dá-se também o nome de “probation” ao período de prova e ao processo em que é aplicada a medida. “Probation officer ” é o funcionário encarregado da orientação e vigilância do acusado e da fiscalização do sistema.”Probationer” é sentenciado ao regime de prova. Probationership corresponde ao período de prova (Webster’s).

Para Zafaroni, (2002, p. 30), o sistema da probation varia de acordo com a legislação de cada país. Por isso, a ONU a apresenta um conceito genérico: “procedimento pelo qual um indivíduo reconhecido culpado pela prática de um crime é liberado pela Corte sem prisão, sob a supervisão de um oficial”. “Probation, com fundamento na concepção de método de readaptação social de natureza sócio-pedagógica, caracterizado pela combinação de supervisão e assistência, apresenta várias formas nas legislações”. (Robert Harris)

Concluída a instrução criminal e reconhecida a prática de um fato típico e antijurídico por um sujeito culpado, o juiz suspende a condenação, submetendo o acusado, durante um período de prova, a uma série de condições, com assistência e supervisão. É a chamada “suspensão condicional da sentença condenatória”. Difere da nossa probation, a suspensão condicional do processo (sursis processual) instituída pela Lei dos Juizados Especiais Criminais (art. 89 da Lei n” 9.099/95), em que a suspensão da ação penal ocorre na fase do oferecimento da denúncia, antes, assim, da instrução criminal e do reconhecimento da culpabilidade do autor” do fato. A nossa suspensão condicional do processo é uma espécie de probation, embora diversa da forma tradicional anglo-americana. Diferencia-se, também, do sursis, em que, condenado definitivamente o réu, vem a ser suspensa a execução da pena privativa de liberdade. Distancia-se das penas alternativas, nas quais há efetiva aplicação de uma sanção penal. Na probation não há imposição efetiva de pena, submetendo-se o probationer a condições aplicadas pelo juiz de acordo com o fato e suas condições pessoais. Por último, afasta-se do livramento condicional, que consiste em complemento da execução de pena detentiva, exigindo seu parcial cumprimento.

i) obrigação de prestar serviços à comunidade;

j) comparecimento regular a centro de tratamento;

k) prisão domiciliar;

l) qualquer outro regime que não contenha prisão;

m) combinação das medidas anteriores.

A regra prevê a “pena alternativa inominada”, em que o juiz, havendo aceitação do condenado, pode substituir a prisão por outra pena, desde que não contenha privação da liberdade. No estágio atual da legislação criminal brasileira, é inaceitável, uma vez, ao permitir ao juiz a imposição de uma resposta penal não especificamente cominada na lei, na verdade prevê uma “pena inominada”, contrariando o princípio da legalidade ou da reserva legal (Constituição Federal Brasileira, art. 5°, XXXIX; Código Penal brasileiro, art. 1º). Encontra- se, contudo, em consonância com as recomendações das Nações Unidas, que sugerem ao juiz, depois de arrolar cerca de dezesseis penas alternativas, a aplicação, caso necessário, de qualquer outra medida que não envolva detenção pessoal, referindo-se, efetivamente, as penas “criminais”. Medida extremamente liberal e, por isso, perigosa, corresponde, entretanto, ao ideal de justiça criminal, em que o juiz, nas infrações de menor potencial ofensivo, teria liberdade de aplicar qualquer pena, respeitados os princípios da segurança social e da dignidade humana, desde que adequada ao fato e às condições pessoais do delinqüente.

Penalistas pátrios consagrados como Luiz Flávio Gomes, Cezar Roberto Bitencourt, Damásio de Jesus, Miguel Reale Júnior, René Ariel Dotti, e tantos outros, já se debruçaram sobre a matéria. Este último, aliás, lembrando Ferri, afirma que “a luta contra os excessos do poder punitivo não é recente. Ela é apenas reafirmada em atenção às novas perspectivas de causas antigas.”

4. EXECUÇÃO DAS MEDIDAS NÃO-PRIVATIVAS DE LIBERDADE

As autoridades competentes do Sistema Penal Brasileiro encarregada da execução devem se basear na tese de que elas irão ajudar o delinqüente a não voltar a cometer delitos, pois o maior objetivo é aumentar o senso de responsabilidade e proporcionar oportunidades de reintegração social. O elemento punitivo ou penal da medida reside nas obrigações que ela lhe impõe para cumprir e aceitar o grau de privação de liberdade inerente à sanção. Como indicam, as finalidades da vigilância são construtivas e não punitivas.

4.1 OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS IMPOSTAS

Damásio de Jesus, (traduzindo Regras de Tóquio, 1998, p. 67) diz que:

O objetivo da vigilância ou supervisão é diminuir a reincidência e ajudar o delinqüente em sua reintegração social, de maneira que se reduza a um mínimo a probabilidade que volte à delinqüência.
Se a medida não-privativa de liberdade exigir um regime de vigilância, esta será exercida por uma autoridade competente nas condições específicas prescritas em lei.

Em cada esfera de uma determinada medida alternativa à prisão deve ser determinado qual é o tipo mais adequado de vigilância e tratamento para cada caso particular, com o intuito de ajudar o delinqüente a modificar sua conduta delituosa, observando que o regime de vigilância e o tratamento devem ser revistos e reajustados periodicamente, conforme as necessidades. Caso haja necessidade, deve ser prestada aos delinqüentes assistências psicológica, social e material, e oferecidas oportunidades para fortalecer os vínculos com a comunidade e facilitar sua reintegração social.

Algumas alternativas não-privativas de liberdade, como por exemplo, as sanções verbais, as multas e o confisco, não exigem qualquer tipo de vigilância. Ao contrário, diversas alternativas não-privativas de liberdade, entre elas, a suspensão condicional da pena de prisão, a liberdade condicional, a prestação de serviços à comunidade, a obrigação de comparecer ao centro de tratamento e licenças têm por finalidade propiciar orientação e assistência ao delinqüente para sua reabilitação. Estas medidas baseiam-se na vigilância e seu elemento importante é a relação pessoal entre o supervisor e o delinqüente. Porém, estas medidas não podem ser executadas sem o consentimento do delinqüente, pois dependem de sua cooperação e participação.

Levando em consideração a grande abrangência das possíveis medi-
das de vigilância, deve ser aplicado o princípio de intervenção mínima, segundo a qual as decisões devem basear-se nos antecedentes e circunstâncias individuais do delinqüente.

Damásio de Jesus, (traduzindo Regras de Tóquio, 1998, p. 68) relata que:

O objetivo da vigilância é alcançado quando o delinqüente assume a responsabilidade de sua ação e é capaz de viver obedecendo à lei sem necessidade de continuar sendo controlado. A intervenção excessiva pode reduzir autoconfiança do delinqüente e ter por resultado sua dependência excessiva em relação aos funcionários de vigilância. O método de execução usado deve adaptar-se às circunstâncias particulares de cada delinqüente, o que requer considerável discrição por parte das autoridades de execução, as quais também devem fazer todo o possível para garantir igualdade de tratamento a todos os que cometeram crime.
O autor de crime deve participar tanto quanto possível na formulação do plano de tratamento, na avaliação da intensidade, vigilância e sua revisão quando mudarem as circunstâncias.

Os métodos de vigilância devem se basear nas necessidades individu-
ais do delinqüente. É importante que o plano pareça significativo e útil ao delinqüente e que contribua para seu desenvolvimento pessoal e social. O progresso realizado pelo delinqüente pode exigir um ajuste da vigilância e do
tratamento. O delinqüente deve participar da revisão e ter a possibilidade de expressar seu ponto de vista.

4.1.1 DURAÇÃO

É importante salutar que a duração das medidas não-privativas de liberdade não deve superar o prazo legal ora estabelecido por autoridade competente, de acordo com a lei, devendo ser prevista a interrupção antecipada da medida, caso o delinqüente tenha reagido favorável a ela.

As autoridades de execução de medidas alternativas não têm poderes para prorrogar a duração de uma medida. Uma medida que esteja sendo aplicada poderá ser prorrogada somente se for demonstrado que isso trará benefícios para o delinqüente.

Decorre do princípio de intervenção mínima a regra de que as medidas não-privativas de liberdade não devem ser muito longas. Seu objetivo, a reintegração dos delinqüentes na sociedade, é alcançado com maior facilidade, em muitos casos, por meio de medidas de curta duração.

A importância de se observar o prazo reflete no princípio de que as medidas não-privativas de liberdade devem limitar-se ao prazo mais exíguo possível, podendo assim prevê a possibilidade de extinguir antecipadamente uma medida não-privativa de liberdade quando o delinqüente tiver realizado progressos satisfatórios. Essa possibilidade deve incentivar o delinqüente em seus esforços para reabilitar-se. O procedimento para a extinção antecipada deve ser claro para o delinqüente e por ele entendido.

4.1.2 NÃO CUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES E DISCIPLINA

O não cumprimento das condições pelo delinqüente pode ter como conseqüência a modificação ou revogação da medida não-privativa de liberdade. A modificação ou revogação da medida não-privativa de liberdade será de responsabilidade da autoridade competente. Isso deve ser feito somente após cuidadoso exame dos fatos relatados pelo funcionário supervisor
e pelo delinqüente. A frustração de uma medida não-privativa de liberdade não deve implicar automaticamente na imposição de medida privativa de liberdade. Mas sim, na hipótese de modificação ou revogação da medida, a autoridade
competente deve procurar impor outra medida substitutiva ainda não-privativa
de liberdade adequada ao caso. Só se poderá impor pena de prisão quando não existirem outras medidas substitutivas adequadas.

A competência para deter ou manter sob supervisão o delinqüente
no caso de desobediência às condições deve estar prevista em lei. Na hipótese de modificação ou revogação da medida não-privativa de liberdade, o delinqüente terá o direito de recorrer a uma autoridade judiciária ou outra autoridade competente e independente.

Damásio de Jesus (traduzindo Regras de Tóquio, 1998, p. 74) nos diz que:

Apesar de a imposição de algumas medidas não-privativas de liberdade depender do consentimento do delinqüente, a maioria delas continua constituindo sanções que são aplicadas como penalidade e implica alguma restrição da liberdade. Em conseqüência, os delinqüentes podem, por diversos motivos, deixar de observar as condições a eles impostas. Essa não-observância poderá ter como conseqüência a modificação ou revogação da medida.
Os princípios de proporcionalidade e intervenção mínima levam à conclusão de que a violação total ou parcial de quaisquer condições da medida não-privativa de liberdade não deve ser considerada, por si só, um delito, a menos que se enquadre na definição legal de um tipo penal. Se as violações das condições devessem ser consideradas, por si só, um delito, o resultado poderia ser um acúmulo de penas totalmente desproporcionais ao crime original.

Devem ser estabelecidos os procedimentos para modificar ou revogar
uma medida não-privativa de liberdade e o seu teor deve ser esclarecido para
os funcionários da autoridade de execução e para o delinqüente. Se estiver sendo considerada a possibilidade de revogação ou modificação, deve-se levar em consideração o grau e a forma de observância pelo delinqüente antes da ocorrência da não-observância. Se, por exemplo, o delinqüente já tiver cumprido de modo satisfatório uma parte importante do número de horas do trabalho comunitário imposto, isso constituirá um fator favorável.

5. CONCLUSÃO

Com a promulgação pelo Governo Federal da Lei n.º 9.714/98, de 25 de novembro, foram ampliadas as hipóteses das penas restritivas de direitos em nossa legislação penal, prevendo-se mais quatro tipos de penas, além daquelas já existentes, quais sejam: a prestação de serviços a entidades públicas, a prestação pecuniária ou de outra natureza e a perda de bens e valores. Com a nova lei, contamos hoje, então, com as seguintes penas alternativas à pena de prisão: prestação pecuniária ou de outra natureza, se o beneficiário assim o aceitar, perda de bens e valores, prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, interdição temporária de direitos, que se subdivide em proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo, proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público; suspensão de autorização ou habilitação para dirigir veículo e proibição de freqüentar determinados lugares, limitação de fim de semana e a multa substitutiva.

Vê-se que o modelo clássico de Justiça Penal, fundado na crença de que a pena privativa de liberdade seria suficiente para, por si só, resolver a questão da violência, vem cedendo espaço para um novo modelo penal, este baseado na idéia da prisão como extrema ratioe que só se justificaria para casos de efetiva gravidade.

Hoje, portanto, ainda que o nosso sistema penal privilegie induvidosamente o encarceramento, acreditando ainda na função dissuasória da prisão, o certo é que a tendência mundial de alternativizar este modelo clássico vem penetrando no Brasil e tomando força entre os nossos melhores doutrinadores.

Nada obstante, o certo é que não se tem sob o aspecto prático, uma noção exata quanto à aplicação das penas alternativas. Não se sabe ao certo se tais penas são efetivamente aplicadas pelos nossos Juízes criminais. Um trabalho de pesquisa como o que foi feito é de fundamental importância para se aferir a real concreção da lei na vida prática do cidadão, dos pequeno e médio infratores.

A miséria econômica e cultural em que vivemos é, sem dúvida, a responsável por este alto índice de violência existente hoje em nossa sociedade. Tal fato se mostra mais evidente e mais chocante quando se constata o número impressionante de crianças e adolescentes infratores que já convivem, desde cedo e lado a lado, com um sistema de vida diferenciado de qualquer parâmetro de dignidade, iniciando-se logo na marginalidade, na dependência de drogas lícitas e ilícitas, na degenerescência moral, no absoluto desprezo pela vida humana, inclusive pela própria, no ódio e na revolta.

A nossa realidade carcerária é preocupante. Os nossos presídios e as nossas penitenciárias, abarrotados, recebem a cada dia um número imenso de indiciados, processados ou condenados, sem que se tenha a mínima estrutura para recebê-los. E há ainda, milhares de mandados de prisão a serem cumpridos ao invés de lugares de ressocialização do homem, tornam-se, ao contrário, fábricas de criminosos, de revoltados, de desiludidos, de desesperados.

Por outro lado, a volta para a sociedade através da liberdade, ao invés de solução, muitas das vezes, torna-se mais uma via crucis, pois são homens fisicamente libertos, porém, de tal forma estigmatizados que tornam-se reféns do seu próprio passado.

É vendo por este lado, que deve-se observar a postura atual da pessoa, analizando de forma coerente e calmamente a sua postura pós-delito, bem como as causas e fatores que levaram-na a tomar tais atitudes, bem como a forma como ela expressa seu sentimento após o acontecimento do delito, observando assim, se o mesmo demonstra algum tipo de arrependimento, culpa, ou até mesmo remorço pelo acontecido. Vale ressaltar que é preciso ter pessoas eficazes para obter tal discernimento e tomar as atitudes cabíveis e plenamente eficaz ao caso estabelicido.

Hoje, o homem que cumpre uma pena ou de qualquer outra maneira deixa o cárcere encontra diante de si a triste realidade do desemprego, do descrédito, da desconfiança, do medo e do desprezo, restando-lhe poucas alternativas que não o acolhimento pelos seus antigos companheiros, sendo este homem, um ser destinado ao retorno: retorno à fome, ao crime, ao cárcere à vida pregressa de antes e que, infelizmente, muitas vezes só não volta se morrer.

E por não querermos que este seja o resultado final, devemos sim, tomar providências no sentido de aplicar medidas não-privativas de liberdade, para que pelo menos não seja esta pessoa, equiparada e inserida num sistema totalmente indigno de ser acolhido.

REFERÊNCIA

ALBERGARIA, Jason. Manual de Direito Penitenciário. 1 ed. Rio de Janeiro: Aide, 1993.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Apud SHECAIRA, Sérgio Salomão. In Teoria da Pena. Ed. Revista dos Tribunais. São Paulo. 2002. p. 31

CANUTO, Joaquim Mendes de Almeida. Princípios fundamentais do processo penal. São Paulo: RT, 1973, p. 86.

Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de Outubro de 1988. Ed. Saraiva. 43ª Edição. 2010.

DAMASIO, E. de Jesus, comentários às regras mínimas das Nações Unidas sobre medidas não-privativas de liberdade, 2. ed. Brasília, 199$8.

DOTTI, René Ariel. Bases e alternativas para o sistema de penas. 2. ed., São Paulo, RT, 1.998.

FRANCO, Alberto Silva & Rui Stoco. in Código Penal e Sua Interpretação Jurisprudencial, Vol 1, 7ª ed., RT, 2001.

GOMES, Luiz Flávio. Código Penal, processo penal, legislação penal e processual penal, constituição federal. 10. ed. rev. ampl. atual. São Paulo: RT, 2008.

JESUS, Damásio Evangelista. in Direito Penal, Vol. 1, 25ª ed. Saraiva, 2002.

Manual de Monitoramento das Penas e Medidas Alternativas. Brasília: Secretaria Nacional de Justiça, Central Nacional de Apoio e Acompanhamento às Penas e Medidas Alternativas, 2002.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal.11. ed. São Paulo: Atlas, 2007.

MOREIRA, Rômulo Andrade, Sistema Penal Brasileiro. 1997, p. 117.

SILVA, De Plácido e. In Vocabulário Jurídico. 18a Edição. Editora Forense. 2001. p. 596/597.

SZNICK, Valdir. Penas Alternativas, São Paulo, Leud, 2000.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl e José Henrique Pirangeli. Apud SHECAIRA, Sérgio Salomão. In Teoria da Pena. Ed. Revista dos Tribunais. São Paulo. 2002. p. 30.


1 Especialista em Docência do Ensino Superior pelo La Salle. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas – CIESA. Bacharel em Ciências Militares e Segurança Pública pela Universidade do Estado do Amazonas – UEA. Tenente da Polícia Militar do Estado do Amazonas. Desde 2021 exerce cargo de Secretário Municipal Chefe da Casa Militar na Prefeitura de Manaus. Responsável pela criação do Estatuto da Guarda Municipal de Manaus. Responsável pela criação da Ouvidoria e Corregedoria da Guarda Municipal de Manaus. Possui experiência na área de Direito, Gestão pública e Gestão de Pessoas. Possui experiência na área de Segurança Pública Estadual e Municipal. E-mail: americawilliamdias@gmail.com. ORCID: https://orcid.org/0000-0002-9036-1381.

2 Especialista em Segurança pública e Inteligência pela faculdade UniBF. Possui graduação em Segurança Pública e do Cidadão pela Universidade do Estado do Amazonas – UEA. Capitão da Polícia Militar do Amazonas. E-mail: luana_saunier@hotmail.com. ORCID: https://orcid.org/0000-0001-6132-6096.

3 Especialista em Direito Civil e Processo Civil pelo Instituto de Pos Graduação, IPOG. Especialista em em Direito do Trabalho e Previdenciário pelo Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas, CIESA. Possui graduação em Segurança Pública pela Universidade do Estado do Amazonas – UEA. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas, CIESA. Graduação em Letras – Língua e Literatura Portuguesa pela Universidade Federal do Amazonas (UFAM). Tenente da Polícia Militar do Amazonas.

4 Mestre em Desenvolvimento Regional pela Universidade Federal do Amazonas, UFAM. Bacharel em Direito pela Universidade Cruzeiro do Sul, UNICSUL. Bacharel em Ciências Econômicas pelo Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas, CIESA. Coronel da Policia Militar do Amazonas. Tem experiência na área de Comunicação, com ênfase em Relações Públicas, Marketing, Propaganda, Economia, Segurança Pública e Privada.

5 Mestrando em Segurança Pública, Cidadania e Direitos Humanos pela UEA – Universidade do Estado do Amazonas. Especialista em Gestão Pública aplicada à Segurança pela Universidade do Estado do Amazonas – UEA. Especialista em Direito Administrativo pela Faculdade FOCUS. Especialista em Segurança Pública e Direito Penitenciário pela Faculdade de Educação, de Tecnologia e Administração – FETAC. Especialista em Ciências Jurídicas pela Universidade Cidade de São Paulo – UNICID. Especialista em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Candido Mendes – UCAM. Possui graduação em Segurança Pública pela Universidade do Estado do Amazonas – UEA. Bacharel em Direito pela Universidade Cidade de São Paulo – UNICID. Major da Polícia Militar do Estado do Amazonas. Possui experiência na área de Direito, na fiscalização e gestão de contratos públicos, com ênfase em Segurança Pública. Email: ailtontati2001@gmail.com. ORCID: https://orcid.org/0000-0001-6428-8590.

6 Especialista em Gestão Pública aplicada à Segurança pela Universidade do Estado do Amazonas – UEA. Especialista em Inteligência Policial pela Faculdade Literatus (UNICEL). Possui graduação em Segurança Pública pela Universidade do Estado do Amazonas – UEA. Major da Polícia Militar do Estado do Amazonas.

7 Especialista em Gestão Pública aplicada à Segurança pela Universidade do Estado do Amazonas (UEA). Especialista em Direito Penal e Processo Penal, pela UNINORTE. Pós-Graduando em Docência do Ensino Superior e Gestão, Supervisão e Orientação Escolar pela Faculdade IDAAM – AM. Bacharel em Segurança Pública e do Cidadão pela Universidade do Estado do Amazonas (UEA). Bacharel em Direito pela Universidade Nilton Lins. Atualmente é Major QOPM da Polícia Militar do Estado do Amazonas.

8 Bacharel em Segurança Pública e do Cidadão (2002). Engenharia Civil (2004). Bacharel em Direito (2015). Bacharel em Tecnologia Mecânica pela Universidade do Estado do Amazonas (1998). Especialização em Docência do Ensino Superior (2014). Especialização em Planejamento Governamental e Orçamento Público (2014). Especialização em Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (2012).

9 Especialista em Gestão Pública Aplicada à Segurança pela Universidade do Estado do Amazonas – (UEA). Especialista em Docência do Ensino Superior pela Faculdade La Salle (La Salle). Possui graduação em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR) e em Ciências Militares e Segurança Pública pela Universidade do Estado do Amazonas (UEA). Major da Polícia Militar do Estado do Amazonas.

10 Especialista em Gestão Pública aplicada à Segurança pela Universidade do Estado do Amazonas – UEA. Possui graduação em Segurança Pública pela Universidade do Estado do Amazonas – UEA. Major da Polícia Militar do Estado do Amazonas.