PARTO ANÔNIMO – O RECONHECIMENTO DO PARTO ANÔNIMO COMO DIREITO FUNDAMENTAL DA MULHER GESTANTE

ANONYMOUS BIRTH: THE RECOGNITION OF ANONYMOUS BIRTH AS A FUNDAMENTAL RIGHT OF PREGNANT WOMEN

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7953592


Lauyza Rodrigues Barros Nunes1
Ana Paula Veloso de Assis Sousa2


RESUMO

O parto anônimo é uma prática legal que permite que uma mãe possa dar à luz a seu filho em segredo e sem fornecer informações pessoais. O objetivo principal dessa prática é proteger a mãe e o bebê em situações em que a mãe se encontra em uma vulnerabilidade, como no caso de gravidez indesejada, abuso ou estupro. Embora o parto anônimo possa garantir a segurança física e emocional da mãe e do bebê em situações extremas, ele também levanta questões éticas e legais. Por outro lado, é importante reconhecer que a decisão de dar à luz anonimamente é muitas vezes um ato desesperado tomado por mães que se encontram em situações difíceis e que podem não ter acesso a recursos e apoio emocional. O objetivo do parto anônimo é oferecer uma opção segura e legal para as mulheres que desejam entregar seus filhos para adoção, sem serem julgadas ou sofrerem represálias. No entanto, a prática ainda é pouco conhecida e utilizada no Brasil, e muitas mulheres acabam abandonando seus filhos em locais inseguros, colocando-se em risco a vida do recém-nascido. Em resumo, o parto anônimo é uma opção legal e segura para as mulheres que desejam entregar seus filhos para adoção, mas ainda é pouco conhecido e utilizado no Brasil. É necessário que as instituições de saúde estejam preparadas para oferecer um atendimento acolhedor e sigiloso, além de uma rede de apoio para a mãe após o parto.

PALAVRAS-CHAVE: Efetivação. Abandono. Família Substituta. Sigilo. Segurança

1. INTRODUÇÃO

A priori, o presente trabalho tem como enfoque estudar, analisar e compreender o instituto do parto anônimo como uma provável solução para diminuir os casos de aborto e também do infanticídio no Brasil.

Portanto, busca-se falar sobre a filiação e colocação de crianças recém-nascidas em famílias substitutas, que ocorre quando ela é encaminhada para uma família que será responsável por cuidar dela de forma provisória ou permanente, caso a adoção seja deferida. A escolha da família é feita por meio de um processo seletivo realizado pela Vara da Infância e Juventude, que tem como objetivo encontrar um lar que ofereça à criança um ambiente seguro, amoroso e saudável.

Ainda, será tratado sobre o instituto do parto anônimo que consiste em permitir que a mãe dê à luz em um hospital ou maternidade sem se identificar e, em seguida, deixe a criança sob os cuidados da instituição. A mãe não tem contato com a criança e não precisa fornecer informações sobre sua identidade. A criança é então encaminhada para adoção. Essa prática foi criada para evitar que as mães abandonem seus filhos em locais perigosos ou insalubres, colocando a vida da criança em perigo. Além disso, a ideia é oferecer às mães uma opção segura e legal para abandonar seus filhos, sem o risco de sofrerem penalidades criminais.

E por último busca-se tratar do direito da criança aceita em conhecer a família biológica é reconhecido em diversos países, incluindo o Brasil. No entanto, esse direito deve ser exercido com cuidado e respeito aos direitos de todas as partes envolvida. No Brasil, a Lei nº 12.010/2009, que dispõe sobre a adoção, estabelece que uma criança ou adolescente tem o direito de conhecer sua origem biológica, salvo nos casos em que isso possa trazer riscos ao seu corpo ou psicológico. Além disso, a lei determina que a revelação da identidade dos pais biológicos deve ser feita de forma gradual e respeitosa, de acordo com a idade e o desenvolvimento da criança.

2. FILIAÇÃO E COLOCAÇÃO DA CRIANÇA RECÉM-NASCIDA EM FAMÍLIA SUBSTITUTA

Primeiramente, vale destacar que a palavra filiação tem sua procedência etimológica no vocábulo latino filiatio, que traduzido significa a filiação é o ato de perfilhar, é a conexão que se surge entre os filhos e seus responsáveis, é a geração de afinidade entre os pais e seus filhos, avaliada nas ultimas pessoas. Ou seja, a filiação é o vínculo de parentesco, que estão ligados a laços afetivos ou consanguíneos que une os filhos aos seus pais (CORREIA, 2020).

A Lei n° 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) em seu artigo 27 mostra que a identificação da condição de filiação é direito personalíssimo, indisponível e permanente, ou seja, somente será exercido pelo filho. Na mesma lei, no artigo 26 diz que os filhos tidos fora do matrimônio têm o direito de serem reconhecidos pelos pais, independente da sua origem e filiação (CORREIA, 2020).

Ressalta-se que a criança ou o adolescente, deverá antes de tudo, ser ouvido em questão de sua colocação em família substituta, respeitando sua fase de amadurecimento e grau de conhecimento, devendo ser sua opinião considerada (ECA, artigos. 28, §1º, e 168). No artigo, 45, § 2º, do ECA, dispõe que havendo como caso típico a adoção dos maiores de 12 anos, o adotando deve necessariamente, ser atendido pelo magistrado em audiência e precisa demonstrar a seu consentimento em relação ao pedido (LIMA, 2019).

De acordo com o ECA, em seu art. 41 o filho adotado possui os mesmos direitos e deveres que um filho natural apresenta, inclusive sucessórios, devendo ser tratado como se fosse filho biológico, não havendo distinção ou tratamento desigual do outro que venha ser o filho natural. E ainda, sobre a observância do ato da ação de adoção, não deve constar na certidão que este filho foi adotado, pois trata-se de ato que dará os mesmos privilégios dos filhos biológicos não existindo distinção entre eles (LIMA, 2019).

O acolhimento à criança e ao adolescente está predito no art. 227 da Constituição Federal em específico o art. 3° do Estatuto da Criança e do Adolescente, onde definem que a família, o Estado e a sociedade tem responsabilidade em proporcionar a criança e ao adolescente que está em situação de vulnerabilidade, meios que permitam seu total desenvolvimento e principalmente, que seja garantido o direito à vida, à saúde, ao ensino e dentre outros direitos, além de protegê-los da negligência, violência, discriminação, exploração e crueldade (ALONSO, 2019).

Neste contexto, a família substituta é aquela que substituiu a família legítima, a qual não tinha condições psicológicas ou material para criar e educar a criança. (BRAGA, 2013). O Estatuto da Criança e do Adolescente, já antes mencionado, traz em seu artigo 13, § 1º, declara que a gestante ou a mãe que não tem interesse em permanecer com o filho, tem direito de entregá-la para adoção encaminhando a criança para à Justiça da Infância e da Juventude sem qualquer constrangimento (CORREIA, 2020).

Sendo assim, a entrega legítima do filho para à Justiça da Infância e da Juventude, atende previamente o interesse da criança visto que, o intuito principal é evitar os abandonos recorrentes ou a entrega da criança para outrem sem intervenção da Justiça, resguardando o direito à vida e a convivência familiar. A mãe que escolhe entregar o filho para a adoção, não só terá garantia de assistência psicológica e jurídica, como também terá preservado sua identidade, intimidade e privacidade (CORREIA, 2020).

Após o parto, manterá sigilo quanto ao nascimento, que é garantia oferecida a mãe pelo ordenamento jurídico, porém deve ser observado o artigo 48 do ECA, que permite ao adotado reconhecer sua origem biológica e poderá ainda obter acesso integral ao procedimento no qual foi aplicada tal medida. Por último, a genitora tem ainda amparado o direito de expressar arrependimento posterior em relação a entrega da criança (CORREIA, 2020).

Segundo a pesquisa, de todos os tipos de colocação prevista em lei, a adoção é a mais profunda, pois há a inclusão da criança/adolescente em um novo meio familiar, sendo que nas outras (guarda e tutela) somente alguns atributos são oferecidos aos responsáveis. (BRAGA, 2013). A adoção, permite que a família substituta adquira o poder familiar sobre o adotado, tornando-se a família legítima, pegando toda a responsabilidade, direitos e deveres da criança, podendo ainda alterar o registro de nascimento (CORREIA, 2020).

Nesse sentindo, no artigo 42 do ECA, apresenta algumas regras que precisam ser observadas para que a adoção seja válida como, para que uma pessoa possa adotar é sucinto que seja maior de 18 anos, sem ser importante o estado civil, devendo este ser pelo menos 16 anos mais velho que o adotando, não pode ser o adotante ascendente ou irmão do adotando, e ainda, para a adoção conjunta é necessário que sejam casados civilmente ou então ter comprovado a união estável (CORREIA, 2020).

O artigo 92 do Estatuto apresenta alguns princípios que devem guiar o acolhimento familiar das crianças, como deve ser preservado os vínculos familiares e o requerimento da restituição familiar e a integração em uma família nova, não sendo aceito a separação de grupos de irmãos que estão sendo preparado para o desligamento de sua família, ou seja, quando um dos irmãos for adotado, consequentemente deve ser adotado o outro (s) a fim de evitar sofrimento com a separação (CORREIA, 2020).

3. PARTO ANONIMO NO BRASIL

O direito ao planejamento familiar, está elencado no artigo 226, §7º, da Constituição Federal, e se fundamenta no princípio da dignidade do ser humano e da paternidade ajuizada. Esse princípio sugere ao acatamento de políticas públicas por ações que visam prevenir a gestação indesejada, assim como a igualdade ao acesso de documentos e métodos contraceptivos para impedir que as mulheres tenham filhos contra a sua vontade (MIRANDA, 2020).

Assim, para parar com a ineficiência das políticas públicas na esfera da educação sexual se faz mister preparar meios em que estas crianças tenham a segurança da sua dignidade protegida e assim que surge a constitucionalidade do Parto Anônimo. O direito à vida contido no artigo 5º, protege também o direito do nascituro agregado com o artigo 227 da CF, asseverando a proteção integral a criança. Recomendando-se ainda que o amparo da criança necessita ser efetuada a todo custo (MIRANDA, 2020).

A partir disso, o instituto do parto anônimo versa sobre o processo de entrega, de maneira sigilosa, a criança para adoção, essa entrega seria ainda no hospital, logo após o nascimento do bebê, de forma que o recém-nascido já possa ser conduzido para o lar da pessoa interessada que realmente irá adotar. Já a gestante, é facultado que declare a vontade de não ser mãe dessa criança desde o pré-natal, desse modo, poderá entregá-la, de forma sigilosa e anônima, logo após o parto. Além disso, o sigilo deverá perdurar durante todo o período da gestação e após a entrega efetiva da criança (RAMOS, 2022).

Neste contexto, a dificuldade do desamparo das crianças está evidentemente presente na realidade brasileira, de tal modo que, foi apresentado no dia 11 de fevereiro de 2008, no Cubículo dos Deputados o projeto de lei nº 2.747/2008, proposta apresentada pelo deputado de Rondônia, Eduardo Valverde, onde a lei objetiva a criação de parâmetros para reduzir o abandono de recém-nascidos e discorre sobre a criação do parto anônimo no Brasil (QUEIROZ, 2010).

O referido projeto de lei possui 12 artigos e prevê a probabilidade da mulher, independente do grupo, raça, etnia, idade e religião, conseguir o acompanhamento pré-natal e o nascimento pelo Sistema Único de Saúde em sigilo, exclusivamente podendo ser declaradas as informações alusivas às origens biológicas da criança por meio de autorização judicial do interessado, sendo assim, a entrega da criança pela genitora imune de responsabilização civil e se quer criminal, sendo-lhe assegurado o prazo de até 8 (oito) semanas para desistir e reivindicar seu filho, sendo o mesmo prazo garantido aos parentes biológicos do infante (QUEIROZ, 2010).

Posteriormente, foram acrescentados dois outros projetos de lei acerca do parto anônimo: projetos de lei nº 2.834/2008 e 3.220/2008, o primeiro busca a instituição do parto anônimo no Brasil por meio de alteração no artigo 1638 do Código Civil Brasileiro, o qual passaria a existir mais uma possibilidade judicial de cessação ou extinção do poder familiar, que seria pelo parto anônimo, sendo que o dispositivo conteria ainda um parágrafo sobre a definição do instituto que seria que a mão que não aceitasse a criança, assinaria um termo de responsabilidade e deixaria a mesma no hospital após o nascimento desta logo após seria a criança conduzida para os procedimentos legais (QUEIROZ, 2010).

O projeto de lei nº 3.220/2008 visa proporcionar e concretizar o direito à coexistência familiar afetiva, buscando preservar a vida da criança recém-nascida, facilitando assim o procedimento de entrega pela genitora natural do filho que não deseja criar, independente dos ensejos que a fez tomar tal decisão. É a garantia de livre-arbítrio da gestante, de escolher segundo sua vontade, sem que a instituição estatal lhes condene, pois mesmo antes de lidar com o procedimento de adoção, o Estado deve oferecer o cuidado necessário para esses casos (QUEIROZ, 2010).

Outro ponto marcante no processo de adoção no Brasil foi a Lei Nacional da Adoção, Lei n° 12.010/09, que teve como principal característica a invenção do Cadastro Nacional de Adoção, nesse cadastro, aqueles que manifestassem interesse em adotar uma criança, se inscreveria e entraria em uma fila de espera, essa lei também tinha o intuito de buscar a celeridade e a desburocratização no processo de adoção. Segundo o ECA, os efeitos da adoção se darão a partir de transitado em julgado da sentença, menos em casos de óbito, nessa circunstância, do óbito, observa-se o caso da adoção post mortem, que incide quando o adotando vem a óbito no andamento do processo de adoção, de forma que não se impede a consolidação da adoção, nesse caso, domina a força da vontade de adotar (RAMOS, 2022).

O abandono de recém-nascidos no Brasil tem sido sem via de dúvidas, incontrolável e trata-se de um problema social de grande complexidade, em razão disso, seria de extrema importância a legalização do parto anônimo no ordenamento jurídico brasileiro como mecanismo para minimizar ou até mesmo extinguir esse problema. Nesse sentido, o tema tem sido objeto de profundas reflexões e amplas discussões no meio da sociedade e faz surgir nas doutrinas posicionamentos tanto favoráveis como contrários à legalização de tal instituto, sendo importante analisar todos os entendimentos divergentes a respeito do assunto para se avaliar a viabilidade do instituto em estudo (CARIRI, 2013).

Para aqueles que defendem a legalização do parto anônimo no Brasil, afirmam que o instituto do parto anônimo encontra sustentação jurídica na Carta Magna, ao garantir à dignidade do ser humano (art. 1º, III), o direito à vida (art. 5º, caput) e à proteção especial à criança (art. 227), tendo respaldo jurídico ainda no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº. 8.069/90), no artigo 7º que dispõe a respeito da efetuação de políticas públicas que comportem o nascimento e o desenvolvimento saudável da criança, com condições dignas de viver (CARIRI, 2013).

Esse instituto seria uma forma de tentar solucionar o abandono descontrolado de recém-nascidos, da mesma maneira restringir de maneira notável, a prática do aborto, o crime de infanticídio e as mais diferentes formas de violação aos direitos humanos do recém-nascido, resguardando o direito à vida e a dignidade da pessoa humana, garantindo ainda proteção a gestante (CARIRI, 2013).

É importante deixar claro que a casual regularização do parto anônimo não resolverá decisivamente todas os pontos que abarcam a não aceitação da gravidez, mas, certamente, será um importante aumento na lista de programas de preparação para a reprodução e, também, no amparo e criação da criança. Talvez a maior dificuldade que vamos enfrentar para a implantação do referido dispositivo jurídico no sistema luso-brasileiro seja o de padroniza-lo, ser aceito no meio da sociedade, a partir do bom senso entre dois direitos de originalidade em conflito: o direito da genitora em ter sua intimidade reservada e o direito da criança nascida anonimamente de conhecer sua origem, sua verdadeira família (MELO, 2020)

A legalização do parto anônimo seria então, um passo para a agilidade no processo de adoção, colocando fim aquela adoção burocrática e demorada, tendo em vista que conforme os projetos de lei, a criança não chegaria a ser registrada no nome da progenitora, não havendo obrigação de passar pela destituição do poder familiar, o que por decorrência iria evitar o aumento de crianças em acolhimento sem estimativa de colocação em família substituta (CARIRI, 2013).

4. DIREITO FUNDAMENTAL DA CRIANÇA EM CONHECER SUA ORIGEM BIOLÓGICA

A principal característica do parto anônimo é o direito ao sigilo, dando assim a mãe uma alternativa caso não queira ter seus dados revelados ou mais do que isso, por outros motivos se for necessário. O intuito de fazer a entrega da criança de forma sigilosa seria para poupar a identidade da mãe que deseja por algum caso não ser conhecida, garantindo assim o direito fundamental de liberdade individual (RAMOS, 2022).

Contudo, esse direito da mãe entra em conflito com o direito da criança ou adolescente em conhecer sua origem genética, caso em que sempre traz apreensão para os pais adotivos o momento de contar ao filho sobre sua naturalidade. Nesse aspecto, a adoção ao ser efetivada no ordenamento jurídico brasileiro, a lei menciona que os laços biológicos são rompidos logo após a finalização do processo, inclusive a modificação do registro é feita com agilidade a fim de mudar o nome dos pais na certidão de nascimento (RAMOS, 2022).

A respeito do direito de reconhecer sua origem genética é acessível que seja esse um direito personalíssimo, ou seja, é um direito fundamental de todos os seres humanos. Trata-se da importância dada aos direitos fundamentais amparados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, garantindo-se, assim, o direito de ter uma vida com dignidade, com acesso à saúde, de forma que os direitos sejam exibidos prevalecendo o melhor interesse para a criança (RAMOS, 2022).

O direito à origem genética encontra-se respaldado a nível internacional por meio dos artigos 7º e 8º do Decreto nº 99.710/1990 (Convenção dos Direitos da Criança), que assegura o direito de o infante resguardar a sua identidade e, quando possível, conhecer sua genealogia e com ela cultivar relações familiares. No Brasil, de acordo com a doutrina, mesmo que não estando prevista na Carta Magna ou no Código Civil, o direito à identidade se encontra protegido na dignidade da pessoa humana, que está prevista no artigo 1º, III da Carta Cidadã, sendo que, o acesso aos dados da ascendência familiar garante ao ser humano o completo desenvolvimento de sua personalidade (MELO, 2020).

Além do mais, o Superior Tribunal de Justiça compreendeu que os direitos da personalidade que cada pessoa tem, dentre eles o conhecimento de sua origem genética, são definidos pela inalienabilidade, ou seja, nenhuma pessoa pode passar esse direito para outra pessoa e muito menos alguém tomá-la; vitaliciedade, que é qualificada por estar o direito necessariamente colado ao sujeito desde sua concepção até sua morte; pela extrapatrimonialidade, pois os direitos da personalidade não podem ser medidos e conferidos valor para comercialização; sendo intransmissível, ou seja, uma pessoa não pode ser esse direito a outra; irrenunciável, ninguém pode renunciar aos seus direitos básicos; e ainda são imprescritíveis, sendo que com o passar dos tempos não gera perda desses direitos; e por fim, oponíveis erga omnes, ou seja, a pessoa é livre para exercer sua escolha cabendo os demais respeitar esse direito (MELO, 2020).

Sendo assim, observa-se a extrema importância do reconhecimento da origem biológica, devendo ser responsabilidade do Estado, de modo que seja concretizada a segurança a dignidade da pessoa humana. Deste modo, se existe probabilidade de provar a ascendência genética, cabe ao tribunal contribuir para que seja solucionado o conflito agindo de forma justa e efetiva (DIAS, 2020).

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este trabalho almejou entender o parto anônimo para garantir a proteção da mãe e do recém-nascido em situações de vulnerabilidade e risco sócia a partir de estudos realizados em artigos acadêmicos, livros e jurisprudências relacionados com o tema. Por fim, o estudo destacou o objetivo principal desse instituto, sob um aspecto favorável, que seria evitar o abandono e o infanticídio, garantindo que a criança tenha acesso aos cuidados médicos necessários e a possibilidade de ser encaminhada para adoção.

Para atingir uma compreensão de um modelo de solução para os casos de abandono e infanticídio, definiu-se três objetivos específicos. O primeiro seria analisar o instituto da filiação, desde sua origem, juntamente com a colocação da criança e do adolescente em família substituta. Verificou-se que essa opção de parto deve ser vista como uma medida extrema e temporária, uma vez que o ideal é que a gestante possa receber atendimento e acompanhamento adequados durante a gestação e, quando possível, ser orientada sobre as opções disponíveis de acolhimento familiar ou adoção, de modo a segurar o melhor interesse da criança.

Depois, examinar a regulamentação jurídica atual sobre a entrega do recém-nascido à adoção. A análise permitiu concluir que, o ECA assegura o direito de convivência familiar e comunitária, buscando sempre a proteção integral e a relevância da criança e do adolescente. Assim, como a adoção, por exemplo, a legislação brasileira prevê a chamada “adoção aberta”, na qual é possível estabelecer o contato entre a família adotiva e a família biológica, desde que seja considerado o melhor interesse da criança. Esse contato pode ocorrer por meio de visitas, troca de informações ou outras formas que permitam a convivência e a manutenção dos vínculos familiares.

Com isso, a hipótese do trabalho em mostrar os melhoramentos da validação do parto anônimo no Brasil, se confirmou, no entanto, é importante ressaltar que o direito de reconhecer a família biológica deve ser avaliado caso a caso, levando em consideração as particularidades e circunstâncias envolvidas. Em alguns casos, o contato com a família biológica pode ser prejudicial ou contraindicado, especialmente quando há riscos à integridade física, emocional ou psicológica da criança.

Em suma, o ordenamento jurídico brasileiro concorda com o direito de reconhecer a família biológica e busca garantir o contato e os vínculos entre a criança ou o adolescente e seus parentes biológicos, sempre levando em consideração o interesse superior e o bem-estar da criança.

Por fim, o parto anônimo não deve ser uma opção rotineira, mas sim uma alternativa de último recurso, a ser utilizada em situações de risco urgente à integridade física ou psicológica da mãe e do recém-nascido. É fundamental que a legislação, os serviços públicos de saúde e assistência social estejam preparados para lidar com essa situação, garantindo a proteção e os direitos da mãe e da criança.

ABSTRACT

Anonymous childbirth is a legal practice that allows a mother to give birth to her child in secret and without providing personal information. The main objective of this practice is to protect the mother and baby in situations where the mother is vulnerable, such as unwanted pregnancy, abuse or rape. While anonymous birth can ensure the physical and emotional safety of mother and baby in extreme situations, it also raises ethical and legal issues. On the other hand, it is important to recognize that the decision to give birth anonymously is often a desperate act taken by mothers who find themselves in difficult situations and who may not have access to resources and emotional support. The aim of anonymous childbirth is to offer a safe and legal option for women who want to give up their children for adoption, without being judged or suffering reprisals. However, the practice is still little known and used in Brazil, and many women end up abandoning their children in unsafe places, putting the newborn’s life at risk. In short, anonymous childbirth is a legal and safe option for women who want to give their children up for adoption, but it is still little known and used in Brazil. It is necessary that health institutions are prepared to offer a welcoming and confidential service, in addition to a support network for the mother after childbirth.

Keywords: Effectiveness. Abandonment. Substitute Family. Secrecy. Security

REFERÊNCIAS

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1 Graduanda. Curso de Direito da Universidade Evangélica de Goiás – UniEVANGÉLICA – E-mail: rodrigueslauyza09@gmail.com

2 Professora. Curso de Direito da Universidade Evangélica de Goiás – UniEVANGÉLICA – E-mail: ana.sousa@docente.unievangelica.edu.br