PARTILHA DE BENS EM RELAÇÕES NÃO-MATRIMONIAIS 

DIVISION OF ASSETS IN NON-MATRIMONIAL RELATIONSHIPS 

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10049688


Ariane Veras Brandão1
Josivania Pinheiro de Moura2
Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar3


RESUMO 

O casamento formal foi protegido como o principal meio de constituir família e  amplamente aceito pela sociedade. No entanto, há outras estruturas familiares que  carecem de reconhecimento e proteção legal, tais como as relações não-matrimoniais,  que se tornaram cada vez mais comuns na sociedade moderna. Ocorre que, a falta  de regulamentação específica cria um ambiente legal incerto e, consequentemente, leva a decisões arbitrárias desproporcionais quando essas uniões chegam ao fim.  Este artigo aborda a complexidade da partilha de bens em relações não-matrimoniais,  destacando os desafios jurídicos e sociais enfrentados por aqueles que buscam  equidade na dissolução dessas uniões. O presente artigo circuncidará não apenas  lançar luz sobre os desafios enfrentados por aqueles que buscam equidade na  dissolução de relações não-matrimoniais, mas também fornece um ponto de partida  para discussões e reformas necessárias na legislação vigente, a partir da análise dos  aspectos doutrinários, legislativos e jurisprudenciais, empregando o método de  revisão bibliográfica, que inclui a exploração e análise de obras publicadas sobre o  tema, bem como a identificação das principais teorias, conceitos e pesquisas  relacionadas ao assunto. 

Palavras-chave: Partilha de Bens. Relações Não-matrimoniais. Igualdade. 

ABSTRACT 

Formal marriage has been protected as the primary means of forming a family and  widely accepted by society. However, there are other family structures that lack legal recognition and protection, such as non-marital relationships, which have become  increasingly common in modern society. The lack of specific regulation creates an  uncertain legal environment, leading to disproportionately arbitrary decisions when  these unions come to an end. This article addresses the complexity of asset division  in non-marital relationships, highlighting the legal and social challenges faced by those  seeking fairness in the dissolution of these unions. This article not only sheds light on  the challenges faced by those seeking equity in the dissolution of non-marital  relationships but also provides a starting point for necessary discussions and reforms  in current legislation. It does so through an analysis of doctrinal, legislative, and  jurisprudential aspects, employing the method of literature review, which includes the  exploration and analysis of published works on the subject, as well as the identification  of key theories, concepts, and research related to the topic. 

Keywords: Property Division. Non-Marital Relationships. Equity.

1. INTRODUÇÃO 

As dinâmicas familiares têm passado por transformações significativas nas  últimas décadas, influenciadas por mudanças culturais, sociais e legais. Uma das  manifestações mais notáveis dessa evolução é a crescente prevalência de relações  não-matrimoniais, que abrangem desde uniões estáveis até outros tipos de  convivência duradoura não formalizadas legalmente.

Revela-se que, conforme estabelece a Constituição Federal de 1988, o Estado  tem a obrigação de proteger a união estável como uma maneira válida de formar uma  família. Além disso, em decorrência de decisões significativas proferidas pelo  Supremo Tribunal Federal nos casos ADPF nº 132 e ADI nº 4277, bem como por meio  da Resolução 175 do Conselho Nacional de Justiça em 2013, as uniões homoafetivas  também passaram a ser reconhecidas como entidades familiares, merecendo, assim,  a proteção do Estado. 

Por outro lado, não há previsões legais protetivas às relações não-matrimoniais.  Isto porque, a legislação civil brasileira estipula requisitos formais para a sua  celebração e validade. Quando o casamento é realizado de acordo com esses  requisitos legais, ele produz os efeitos jurídicos decorrentes deste ato. Caso contrário,  na ausência de um dos requisitos ali previstos, o Estado não interfere ou nem traz  previsões que garanta os direitos das partes no curso ou dissolução da relação, ainda  que existam bens adquiridos em conjunto. 

A partilha de bens é uma questão intrincada, mesmo em relações matrimoniais  formalizadas. No entanto, quando se trata de relações não-matrimoniais, a  complexidade aumenta consideravelmente devido à falta de regulamentação  específica. Isso resulta em uma série de desafios jurídicos e sociais, levantando  questões sobre igualdade, equidade e justiça no tratamento das partes envolvidas.  

Nesse cenário, o objetivo geral do presente artigo é analisar criticamente os  desafios relativos à questão da partilha de bens em relações não-matrimoniais no  contexto brasileiro, com o intuito de identificar lacunas legais e propor diretrizes mais  equitativas e justas. 

Continuamente, neste artigo, trataremos quanto aos objetivos específicos três  pontos: investigar a abordagem legal da partilha de bens em relações não matrimoniais no Brasil, destacando as disposições relevantes do Código Civil e sua  aplicabilidade; realizar uma revisão abrangente da doutrina jurídica brasileira que trata  da partilha de bens em uniões estáveis e relações não-matrimoniais; analisar  comparativamente a legislação vigente, a jurisprudência e a doutrina, identificando  convergências e divergências em relação à partilha de bens em relações não matrimoniais; propor recomendações para uma regulamentação mais abrangente e  justa da partilha de bens em relações não-matrimoniais, considerando as nuances das  relações modernas.

O método a ser empregado neste estudo será o hipotético-dedutivo,  caracterizado por uma pesquisa de natureza básica, com uma abordagem qualitativa  do procedimento documental. Serão examinados estudos de doutrinadores,  jurisprudências, matérias de natureza constitucional, bem como artigos e periódicos,  além de livros, que abordam o tema das relações não-matrimoniais. 

2. A EVOLUÇÃO DAS RELAÇÕES FAMILIARES 

O termo “família”, do latim “famulus”, significa “servo”1, referindo-se ao conjunto  de pessoas que coabitavam sob o mesmo teto. Com o tempo, a definição de “família”  se expandiu para englobar todas as pessoas que viviam sob a autoridade do chefe da  casa, conhecido como “pater familiae”. Isso incluía não apenas a esposa e os filhos,  mas também os empregados domésticos. O “pater” desempenhava várias funções,  atuando como líder da casa, figura política e religiosa, além de ser o representante do  sistema judicial. 

Explica Wald (2004): 

A família era, simultaneamente, uma unidade econômica, religiosa, política e jurisdicional. Inicialmente, havia um patrimônio só que pertencia à família,  embora administrado pelo pater. Numa fase mais evoluída do direito romano, surgiam patrimônios individuais, como os pecúlios, administrados por pessoas que estavam sob a autoridade do pater.2 

A partir da metade do século XX, observou-se o início de uma grande revolução  no que seria, mais tarde, um marco na evolução do direito de família: a atribuição de  direitos aos filhos, incluindo aqueles que anteriormente eram chamados de ilegítimos,  e as mulheres passaram a adquirir capacidade legal. A Constituição Federal de 1988  consagrou a igualdade entre os cônjuges, e essa igualdade foi inicialmente introduzida  pelo Estatuto da Mulher Casada (Lei n. 4.121/62)3, que eliminou a incapacidade  relativa das mulheres casadas, conferindo-lhes plena capacidade jurídica. 

Nesse contexto, Rolf Madaleno4 comenta (2011, p. 4): 

A Constituição Federal de 1988 realizou a primeira e verdadeira grande revolução no Direito de Família brasileiro, a partir de três eixos: a) o da família plural, com várias formas de constituição (casamento, união estável e a monoparentalidade familiar); b) a igualdade no enfoque jurídico da filiação, antes eivada de preconceitos; e c) a consagração do princípio da igualdade entre homens e mulheres. – grifamos. 

Observa-se que, além da igualdade entre homens e mulheres, é a partir da  Constituição Federal de 1988 que encontramos a consolidação de importantes  avanços sociais em nosso sistema jurídico. A Carta Constitucional se preocupou em conceituar a família como a base da sociedade, garantindo-lhe especial proteção estatal. 

Nesse diapasão, urge rediscutir o significado de família. Para Pereira, “em  sentido genérico e biológico, considera-se família o conjunto de pessoas que  descendem de um tronco ancestral comum”5

No conceito mais aprofundado de Dias: 

[…] a família é um grupo social fundado essencialmente nos laços de afetividade após o desaparecimento da família patriarcal, que desempenha funções procriativas, econômicas, religiosas e políticas6

Percebe-se que as novas perspectivas de família estão centradas em arranjos  baseados no afeto, promovendo um pluralismo nas relações familiares que podem ser  categorizadas como: Família “Tradicional”; União Estável; Família Homoafetiva;  Família Paralela ou Simultânea; Família Poliafetiva; Família Monoparental; Família  Parental ou Anaparental; Família Composta, Pluriparental ou Mosaico; Família  Natural, Extensa ou Ampliada; Família Substituta; Família Eudemonista. 

No âmbito jurídico, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 2267,  estabelece que a família é a pedra angular da sociedade e merece proteção especial  do Estado, tornando-se assim passível de todo o amparo legal que lhe é devido. 

Nesse contexto, é evidente que a busca pela realização pessoal e a presença  do afeto desempenham um papel fundamental na identificação dos variados arranjos  familiares, os quais, embora não estejam expressamente definidos na Constituição,  existem de fato e, portanto, merecem proteção jurídica. 

Todavia, apesar da amplitude do conceito de família, veremos que a ausência  de tutela jurídica quando há dissolução da relação pode desencadear uma divisão de  bens díspar. 

3. UMA BREVE ABORDAGEM SOBRE O CASAMENTO E A UNIÃO ESTÁVEL À  LUZ DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA 

No Brasil, o casamento e a união estável são duas formas reconhecidas  legalmente de estabelecer uma relação afetiva e conjugal. Ambas têm implicações  jurídicas e são regidas por leis específicas, mas diferem em termos de formalidades,  requisitos e direitos. 

Nessa seção, trataremos dos conceitos, diferenças, formalidades e processo  de dissolução em cada uma das relações indicadas. 

3.1 CONCEITOS E DIFERENÇAS 

Chaves et al (2017) definem casamento como: 

[…] uma entidade familiar estabelecida entre pessoas humanas, merecedora de especial proteção estatal, constituída, formal e solenemente, formando uma comunhão de afetos (comunhão de vida) e produzindo diferentes efeitos no âmbito pessoal, social e patrimonial.8 

Nas palavras de Clovis Bevilácqua (1976), apud PEREIRA 9

Casamento é o contrato bilateral e solene, pelo qual um homem e uma mulher se unem indissoluvelmente, legitimando por ele suas relações sexuais, estabelecendo a mais estreita comunhão de vida e de interesses, comprometendo-se a criar e educar a prole que de ambos nascer. 

Das citações acima, é possível concluir que o casamento consiste na união de  indivíduos cuja base é o afeto entre eles que, somado ao atendimento dos requisitos  e cerimônias exigidos pela lei, escolhem formar uma família através da consolidação de um contrato para que surjam efeitos legais e garanta direitos a eles. Isso resulta  em uma convivência plena e estabelece uma ligação que desencadeia uma série de  implicações jurídicas. 

Sobre isso, o art. 1.511 do Código Civil de 2002 trabalha o conceito de  casamento. In verbis

Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na  igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. 10 

Já a união estável pode ser definida como uma forma de constituição familiar, caracterizada pelo convívio público, contínuo e duradouro entre duas pessoas,  estabelecido com o objetivo de constituir uma família, independentemente do  casamento formal. 

A Constituição Federal é assertiva ao garantir, a esta formação familiar, a  devida proteção do Estado, como reza em seu art. 226, §3º, in litteris

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(…)
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.11 

A união estável passou por um processo de modificação muito forte para  chegar ao seu atual estágio de garantidor de direitos fundamentais nas relações  familiares. Sua história é recheada de temas controversos e que, ainda hoje, levantam  discussões sociais, acadêmicas, doutrinárias e jurisprudenciais 

Importante ressaltar, nesta ocasião, a diferença entre ambas, tendo por base  que as duas são formas distintas de estabelecer uma relação afetiva e familiar, mas  possuem garantias e direitos. 

O casamento é uma modalidade que envolve a ritualística mais tradicional e  formal, onde os nubentes realizam um processo de habilitação no cartório, pelo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), para posteriormente seguir as  demais ritualísticas para concretização do ato. Envolve uma formalização legal, seja  por meio de cerimônia religiosa ou civil, com requisitos específicos e regimes de bens  definidos pelos cônjuges.  

Por outro lado, a união estável é uma forma menos formal de convivência  reconhecida legalmente, normatizada pelo Código Civil, concomitante à Lei nº 9.278,  de 10 de maio de 1996, reconhecida como entidade familiar a partir do momento em  que um casal convive de forma pública, contínua e duradoura, com o objetivo de  constituir família. Isto é, é uma relação mais informal que se desenvolve com a  convivência pública, contínua e duradoura, sem a necessidade de uma cerimônia ou  registro em cartório.  

Ambas conferem direitos e deveres, mas as formalidades e procedimentos  legais envolvidos diferem. 

3.2 REGIME DE BENS 

É importante destacar nesta seção o quanto os regimes de bens no casamento  e na união estável são essenciais para determinar como os bens adquiridos durante  a relação serão tratados em caso de separação ou divórcio. 

O regime de bens relativos ao casamento pode ser escolhido dentre as  seguintes opções: (i) comunhão parcial de bens; (ii) comunhão universal de bens; (iii)  separação de bens ou (iv) participação final nos aquestos. 

Em síntese, na comunhão parcial de bens, um dos regimes mais comuns no  Brasil e também o regime legal para casais que não especificam seu regime de bens,  geralmente ocorre o compartilhamento dos bens adquiridos de forma onerosa durante  o casamento, seja por um ou ambos os cônjuges, enquanto os bens obtidos de forma  gratuita permanecem de propriedade individual de cada cônjuge a qualquer momento. 

O referido regime encontra-se previsto no art. 1.658 do Código Civil12

Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que  sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. 

Excetuam-se da comunhão os bens relacionados no art. 1.659 do CC, tais  como: os bens que cada cônjuge possuir ao casar-se, e os que lhe sobrevierem, na  constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar,  as obrigações anteriores ao casamento, de uso pessoal, proventos do trabalho  pessoal de cada cônjuge, entre outros. 

Na comunhão universal de bens, este regime busca a unificação completa do  patrimônio do casal e está relacionada no art. 1.667 do Código Civil. Seu princípio  fundamental estabelece que, exceto quando previsto em lei, há uma fusão total do  patrimônio anterior de ambos os cônjuges, resultando na comunhão de todos os bens,  sejam eles adquiridos a título oneroso ou gratuito durante o casamento, e isso também  inclui as obrigações assumidas. 

Ademais, o art. 1.668 da referida legislação dispõe sobre os bens excluídos do  regime de comunhão universal de bens: 

Art. 1.668. São excluídos da comunhão:
I – os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
II – os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
III – as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
IV – as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
V – Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.13 

Ato contínuo, existe, ainda, o regime de separação convencional dos bens,  previsto no art. 1.687, do Código Civil: 

Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a  administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.14 

Na separação de bens em sua forma convencional, a ideia central é a não  comunicação dos bens entre os cônjuges, sejam eles adquiridos antes ou após o  casamento. Cada cônjuge mantém a gestão exclusiva de seus próprios bens, com a  liberdade de vendê-los ou gravá-los com ônus reais sem a necessidade do consentimento do outro. Esse regime requer um acordo explícito entre as partes e  não deve ser confundido com a separação legal ou obrigatória, que é imposta por lei  em determinadas situações. 

Entretanto, em circunstâncias excepcionais, é possível que um dos cônjuges,  demonstrando ter contribuído diretamente para a aquisição de um bem específico,  possa ter direito a uma indenização correspondente ou até mesmo à divisão  proporcional desse bem. Isso não se baseia no regime em si, mas sim no princípio  que proíbe o enriquecimento sem causa. 

Dentro do regime de separação de bens, há, também, a que poderá provir da  Lei ou de convenção: obrigatória.  

Consoante disposto no art.1.641 do Código Civil: 

Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)
III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.15 

É importante ressaltar que a imposição desse regime para pessoas com mais  de 70 anos visa evitar que o casamento seja utilizado como meio de obter vantagens  econômicas. Além disso, no caso de indivíduos que necessitam de autorização judicial  para se casarem, essa obrigação reflete a insatisfação do legislador em relação  àqueles que decidem se casar mesmo quando a lei sugere que não o façam,  resultando em restrições quanto ao patrimônio do casal. 

Por fim, cita-se o regime de bens de participação final nos aquestos, conhecido  como “separação convencional de bens”, onde a propriedade dos bens é exclusiva de  cada cônjuge, sendo que a responsabilidade pela sustentação da família recai sobre  os bens do marido e os rendimentos do dote. A administração do dote é um direito  especial do marido, com a condição de devolver o dote à esposa ao término da  sociedade conjugal.  

Esse regime é uma opção em que os cônjuges escolhem manter suas  propriedades separadas durante o casamento e está assentada nos arts. 1.672 ao 1.686 do Código Civil de 2022. Sobre o tema, Venosa (2005) pontua: 

É muito provável que esse regime não se adapte ao gosto de nossa sociedade. Por si só se verifica que se trata de estrutura complexa, disciplinada por nada menos do que 15 artigos, com inúmeras particularidades. Não se destina, evidentemente, a maioria da população brasileira, de baixa renda e de pouca cultura. Não bastasse isso, embora não seja dado ao jurista raciocinar sobre fraudes, esse regime ficará sujeito a vicissitudes e abrirá vasto campo ao cônjuge de má-fé. 16 

Tal regime possui uma execução complexa, exigindo a manutenção de uma  contabilidade detalhada, mesmo durante o casamento, a fim de facilitar a divisão dos  bens no caso de sua dissolução. Em certos casos, pode ser necessária a realização  de uma perícia para determinar a partilha dos bens de forma adequada. 

Nessa linha, Gagliano et al (2012) afirmam: 

Este regime não obstante seja dotado de autonomia jurídica, pode reconhecer a participação final dos aquestos como um regime híbrido, ou seja, com características de separação e de comunhão parcial de bens.17 

Na união estável, geralmente, excetuando-se os casos em que houver contrato  dispondo outro regime, a regulamentação dos bens se dará através do regime parcial  de bens, conforme dispõe o art. 1.725 do Código Civil de 2002, senão vejamos: 

Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros,  aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.18 

As regras do regime parcial de bens da união estável observam as mesmas  disposições acerca dos bens excluídos, ou não, do casamento. 

Vale salientar que, independentemente do regime de bens adotado  inicialmente, os cônjuges podem alterá-lo durante o casamento por meio de um  acordo, desde que respeite as disposições legais sobre o tema. 

3.3 DISSOLUÇÃO  

No que concerne à dissolução da união estável e do casamento, via de regra,  podem ocorrer de duas formas: extrajudicial ou judicial. 

Na união estável, o instrumento para manifestar a vontade das partes em não  dar seguimento com o relacionamento é o “termo de dissolução de união estável”,  introduzido pela Lei nº 14.382/2022 que inseriu o art. 94-A na Lei nº 6.015/1973,  disciplinando seus requisitos básicos: 

Art. 94-A. Os registros das sentenças declaratórias de reconhecimento e dissolução, bem como dos termos declaratórios formalizados perante o oficial de registro civil e das escrituras públicas declaratórias e dos distratos que envolvam união estável, serão feitos no Livro E do registro civil de pessoas naturais em que os companheiros têm ou tiveram sua última residência, e dele deverão constar: (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
I – data do registro; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
II – nome, estado civil, data de nascimento, profissão, CPF e residência dos companheiros; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
III – nome dos pais dos companheiros; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
IV – data e cartório em que foram registrados os nascimentos das partes, seus casamentos e uniões estáveis anteriores, bem como os óbitos de seus outros cônjuges ou companheiros, quando houver; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
V – data da sentença, trânsito em julgado da sentença e vara e nome do juiz que a proferiu, quando for o caso; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
VI – data da escritura pública, mencionados o livro, a página e o tabelionato onde foi lavrado o ato; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
VII – regime de bens dos companheiros; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) VIII – nome que os companheiros passam a ter em virtude da união estável. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022).19 

A dissolução extrajudicial ocorre na sede do Cartório de Notas, onde é  elaborada uma escritura pública de dissolução da União Estável. No entanto, somente  é possível realizar essa dissolução no Cartório se o pedido for consensual e se os  conviventes não tiverem filhos menores ou maiores incapazes. Além disso, é  necessário que os conviventes estejam de acordo com os termos da separação,  incluindo a divisão de bens, a possível pensão alimentícia, a guarda dos filhos, entre  outros aspectos. 

Já a dissolução da União Estável deve ser realizada por meio de uma ação  judicial quando os conviventes têm filhos menores de 18 anos ou maiores incapazes,  ou quando ambos não concordam com uma separação amigável, tornando a  separação litigiosa. Nesses casos, o Poder Judiciário é competente para resolver as  questões relacionadas à partilha de bens, guarda dos filhos, pensão alimentícia, e  assim por diante. 

Por outro lado, o casamento pode ser dissolvido nas hipóteses descritas no art.  1.571, incisos I a IV, do Código Civil, ipis litteris

Art. 1.571. A sociedade conjugal termina: 
I – pela morte de um dos cônjuges; 
II – pela nulidade ou anulação do casamento; 
III – pela separação judicial; 
IV – pelo divórcio.
§ 1º O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao  ausente.
§ 2º Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em  contrário a sentença de separação judicial.20 

A morte de um dos cônjuges extingue o vínculo conjugal, fazendo com que o  cônjuge sobrevivente mude seu estado civil de “casado” para “viúvo”, permitindo que  ele possa se casar novamente. 

O casamento pode ser considerado nulo quando ocorre em violação a  impedimentos específicos, dispostos no art. 1.548, II, do Código Civil: 

Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
I – (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) 
II – por infringência de impedimento.21 

Além disso, o casamento pode ser anulável nas seguintes situações, conforme  art. 1.560 do Código Civil22: (i) quando uma das partes não atingiu a idade mínima; (ii)  quando um menor em idade núbil se casa sem a devida autorização de seu  representante legal; (iii) quando há vícios na vontade de um dos cônjuges; (iv) quando  uma pessoa incapaz de consentir ou expressar claramente seu consentimento se  casa; (v) quando o casamento é realizado por um mandatário sem que ele ou o outro  cônjuge soubesse da revogação do mandato, e não houve coabitação entre os cônjuges; (vi) e quando o casamento é celebrado por uma autoridade sem  competência. 

Em terceira hipótese, o divórcio é uma forma voluntária de encerrar o  casamento, sem necessidade de uma causa específica, onde ambos ou um dos  cônjuges manifesta sua vontade de se separar. Os divorciados têm a possibilidade  de se casar novamente. 

Por fim, a separação judicial é uma ação pela qual os cônjuges podem solicitar  a dissolução da sociedade conjugal, regulada pela Lei n° 6.515/77 e pelo Código Civil de 2002. Pode ocorrer de forma consensual (amigável) ou litigiosa, tanto no âmbito  judicial quanto extrajudicial. No entanto, o vínculo matrimonial permanece, impedindo  que os cônjuges se casem novamente, a menos que o casamento seja encerrado por  morte ou divórcio. 

Assim esclarece Diniz (2001): 

A separação judicial dissolve a sociedade conjugal, mas conserva íntegro o vínculo, impedindo os cônjuges de convolar novas núpcias, pois o vínculo matrimonial, se válido, só termina com a morte de um deles ou com o divórcio.23 

A dissolução é o marco para a execução da partilha de bens entre os cônjuges,  a depender do regime de bens escolhido. Diante disso, é evidente a importância da  opção do regime quando contraído o casamento ou adotada a união estável. 

Apesar disso, com a evolução nas relações familiares, há a presença de  relacionamentos desenquadrados dos apresentados neste artigo, logo, sem  regulamentação legal. O fato conduz a um cenário de incertezas jurídicas sobre os  direitos e garantias de cada parte.  

4. AS RELAÇÕES NÃO-MATRIMONIAIS E O DIREITO BRASILEIRO

As relações não-matrimoniais, com exceção da união estável, sem a  formalização do casamento, têm ganhado crescente importância no direito brasileiro  e refletem as mudanças nas estruturas familiares e nas percepções sociais sobre  relacionamentos. 

4.1 RELAÇÕES NÃO-MATRIMONIAIS: UMA NOVA REALIDADE FAMILIAR

A Constituição Federal de 1988 estabelece a proteção da família como um  princípio fundamental e não se limita apenas às famílias formalmente casadas.  Portanto, o direito brasileiro reconhece e garante direitos às famílias formadas por  relações não-matrimoniais, como questões relacionadas à herança, direitos parentais,  benefícios previdenciários e pensão alimentícia. 

Há um debate significativo em torno da lista de tipos de entidades familiares  estabelecida no artigo 226 da Constituição Federal de 1988. O referido artigo  menciona explicitamente a família decorrente do casamento, da união estável entre  homem e mulher e a família monoparental. Vide: 

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (Regulamento)24
[…] 

Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal por meio da Ação Direta de  Inconstitucionalidade (ADI) nº 427725, reconheceu a entidade familiar constituída pela  união estável entre pessoas do mesmo sexo. Isso ampliou o entendimento das formas  de entidades familiares reconhecidas pela Constituição, refletindo a evolução na  compreensão das relações familiares na sociedade contemporânea. 

Lôbo (2011) explica: 

Os tipos de entidades familiares explicitadas nos parágrafos do art. 226 da Constituição são meramente exemplificativos, sem embargo de serem os mais comuns, por isso mesmo merecendo referência expressa. As demais entidades familiares são tipos implícitos incluídos no âmbito de abrangência do conceito amplo e indeterminado de família, indicado no caput. Como todo conceito indeterminado, depende de concretização dos tipos, na experiência da vida, conduzindo à tipicidade aberta, dotada de ductilidade e adaptabilidade.26 

No entanto, a falta de regulamentação específica para algumas questões, como  a partilha de bens, pode gerar desafios legais para casais que optam por não se casar  formalmente. A jurisprudência e a doutrina jurídica estão em constante evolução para  lidar com essas questões e garantir uma abordagem justa e equitativa para as partes  envolvidas. 

4.2 O DESAFIO DA PARTILHA DE BENS NAS RELAÇÕES NÃO-MATRIMONIAIS A falta de regulamentação específica para a partilha de bens em relações não matrimoniais cria um cenário de incerteza jurídica. A legislação muitas vezes não  oferece diretrizes claras, resultando em decisões judiciais frequentemente  inconsistentes. Isso se torna particularmente problemático quando os ativos  compartilhados incluem propriedades, investimentos e negócios conjuntos de grande  valor. 

Além das complexidades jurídicas, questões sociais desempenham um papel  fundamental nesse contexto. A ausência de reconhecimento legal para as relações  não-matrimoniais pode levar à marginalização das partes envolvidas, negando-lhes  direitos e benefícios, como herança, direitos parentais e benefícios previdenciários. 

Cita-se, ainda, a dificuldade em determinar a contribuição financeira e não  financeira de cada parceiro para a aquisição de bens. Essa dificuldade torna a divisão  de ativos mais complexa. 

A propriedade e a posse de bens compartilhados podem ser difíceis de definir,  especialmente quando não há registro formal de quem é o titular dos bens. Isso pode  levar a disputas sobre a propriedade. 

5. A IMPORTÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE NA PARTILHA DE BENS NAS  RELAÇÕES NÃO-MATRIMONIAIS 

Em que pese a ausência de contribuições legais acerca da partilha de bem em  relações não-matrimoniais, com exceção da união estável que, com o decorrer do  tempo ganhou espaço na legislação, importa que o princípio de igualdade seja observado em tais momentos, a fim de garantir os direitos das partes envolvidas e  zelar pelo patrimônio construído com a colaboração de ambos. 

Os princípios orientam a aplicação do direito em situações de lacuna legal,  garantindo a segurança jurídica e a harmonia com os valores e princípios  constitucionais. 

A utilização dos princípios encontra previsão no art. 4º do Decreto-Lei nº  4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB)27

Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a  analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. 

Nesse sentido, reportamo-nos ao princípio da igualdade, explícito no caput do  artigo 5º da Constituição Federal. E especificamente ao que trata a paridade entre  homens e mulher, colaciona-se o inciso I da referida Carta Magna: 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,  garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a  inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;28 

Tartuce (2012) refere–se ao texto constitucional, em que: 

[…] busca-se superar a possibilidade de arbítrio legal, vale dizer, a situação jurídica em que, com base na norma posta, pode-se praticar a mais ampla  injustiça.29 

Ainda, com fulcro no referido artigo da Constituição Federal, a igualdade entre  homens e mulheres no que se refere à sociedade conjugal formada pelo casamento  ou pela união estável está amparada no art. 226, §§ 3º e 5º: 

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
[…]
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (Regulamento)
[…]
§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.30 

Por sua vez, o art. 1.511 do Código Civil de 2002 prevê que “o casamento  estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos  cônjuges.”31 

Observa-se que o princípio da igualdade busca evitar discriminações entre  indivíduos e, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento constitucional cravado no art. 1º da Constituição Federal de 1988, promove o fortalecimento do indivíduo, permitindo que ele desenvolva todos os  aspectos de sua personalidade. 

Considerando a ausência de regulamentação legal sobre a partilha de bens nas  relações não-matrimoniais, mas, que urge a necessidade de trazer justiça e igualdade  na divisão de ativos, o princípio da equidade desempenha um papel crucial na  situação. 

A aplicação desse princípio na dissolução dessas relações tem a capacidade  de reconhecer as contribuições financeiras e não financeiras, promover a flexibilidade  legal para casos únicos, prevenir injustiças, promover a segurança jurídica e é  fundamental para proteger os direitos dos parceiros envolvidos, considerando as  particularidades dessas relações. 

6. CONCLUSÃO 

Durante a elaboração deste artigo, ficou evidente como as relações afetivas  evoluíram de acordo com os costumes da sociedade ao longo do tempo. Além disso,  também foram ressaltadas as mudanças na dissolução do casamento e a  simplificação desse processo. 

O casamento, sendo uma relação jurídica, envolve a questão do patrimônio  comum, conforme estabelecido pelo regime de bens escolhido pelos cônjuges. O  mesmo princípio se aplica à união estável, que também recebe proteção legal.  Portanto, quando um casal decide que o casamento chegou ao fim e não faz mais  sentido continuar a relação juntos, é necessário proceder à divisão do patrimônio  comum. 

Ocorre que, diferentemente do casamento e da união estável, as relações não matrimoniais não encontram amparo legal em sua constituição, tampouco em sua  dissolução, tornando a partilha de bens uma questão complexa que exige uma  abordagem equitativa. 

A falta de regulamentação específica para as relações não-matrimoniais gera  insegurança jurídica e pode resultar em desfechos injustos. A busca por soluções mais  justas e equitativas é crucial para construir um sistema jurídico que reflita os princípios  de igualdade e justiça que devem orientar o Direito de Família. 

Conclui-se, portanto, que o fato de não haver previsão legal quando se fala das relações não-matrimoniais, situações estas específicas, não significa inexistência de  direito, pois o silêncio do legislador deve ser suprido pelo juiz, o qual deverá  reconhecer ou não a prestação jurisdicional de acordo com o caso concreto, baseado  no princípio da igualdade, como fora abordado. 

Ademais, não há que se falar em ativismo judicial quando o juiz decide sem que  haja previsão, uma vez que as lacunas precisam ser preenchidas a fim de que haja  proteção e chancela jurídica. 

Os valores e conceitos no Direito de Família devem ser sujeitos a revisões  frequentes para evitar possíveis vantagens injustas a um dos cônjuges durante a  dissolução do casamento. Dado que existem muitas variáveis que podem afetar a  divisão dos bens, a principal maneira de garantir uma partilha justa e legal é estar  ciente das possíveis fraudes que possam ocorrer. Isso é essencial para assegurar que  o processo seja equitativo e transparente para todos os envolvidos. 


1FARIA, Ernesto. Dicionário Latino-Português. Disponível em:  https://www.dicionariolatino.com/pagina/388.pdf. Acesso em 20 de setembro de 2023.
2WALD, Arnoldo. O novo direito de família. 15. ed. rev. atual. e ampl. Pelo autor, de acordo com a  jurisprudência e com o novo Código Civil. (Lei n. 10.406, de 10-1-2002), com a colaboração da Prof. Priscila M. P. Corrêa da Fonseca. – São Paulo: Saraiva, 2004, pg. 57. 
3BRASIL. Lei nº 4.121, de 27 de agosto de 1962. Dispõe sôbre a situação jurídica da mulher  casada. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/l4121.htm. Acesso em 20  de setembro de 2023.
4MADALENO, Rolf. Curso de direito de família. 4. ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Forense,  2011, pg. 4.  
5PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 11 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro:  Forense, 1996. v.5, pg. 13. 
6DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 4. ed. rev., atual. e ampli. – São Paulo: Editora  Revista dos Tribunais, 2007, pg. 41. 
7BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado  Federal, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.  Acesso em 20 de setembro de 2023.
8FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson; BRAGA NETTO, Felipe. Manual de direito civil  – volume único. Salvador: JusPodivm, 2017, pg. 176. 
9PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito das famílias. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, pg. 209.
10 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília: DF; Presidência  da República, 2018. Disponível em:  https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em 20 de setembro de  2023. 
11BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF:  Senado Federal, 1988. Disponível em:  https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 20 de setembro de  2023.
12BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília: DF; Presidência  da República, 2018. Disponível em:  https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em 20 de setembro de  2023.
13BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília: DF; Presidência  da República, 2018. Disponível em:  https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em 20 de setembro de  2023. 
14Bis in idem.
15BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília: DF; Presidência  da República, 2018. Disponível em:  https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em 20 de setembro de  2023.
16VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005, pg. 360.
17GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: Contratos  em espécie. 5 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012, pg. 384. 
18BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília: DF; Presidência  da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm.  Acesso em 20 de setembro de 2023.
19BRASIL. Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022. Dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros  Públicos (Serp). Brasília: DF; Presidência da República. Disponível em:  https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14382.htm#art11. Acesso em 20 de  setembro de 2023.
20BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília: DF; Presidência  da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm.  Acesso em 20 de setembro de 2023. 
21Bis in idem. 
22Bis in idem.
23 DIAS, Maria Berenice Dias. Direito de família e o novo código civil. Belo Horizonte: Del Rey,  2001. pg. 154.
24BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF:  Senado Federal, 1988. Disponível em:  https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 20 de setembro de  2023. 
25BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4277.  Tratamento constitucional da instituição da família. Reconhecimento de que a constituição federal não  empresta ao substantivo “família” nenhum significado ortodoxo ou da própria técnica jurídica. A família  como categoria sócio-cultural e princípio espiritual. Direito subjetivo de constituir família. Interpretação  não-reducionista. Brasília, DF: Superior Tribunal de Justiça, [2011]. Disponível em:  https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=628635. Acesso em 20  setembro de 2023.
26LÔBO, Paulo. Direito civil: Famílias. 4ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, pg. 83.
27BRASIL, Decreto-Lei nº 4.657/42, de 4 de setembro de 1942. Lei de Introdução às normas do  Direito Brasileiro; Presidência da República. Disponível em:  https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del4657compilado.htm. Acesso em 20 de setembro de  2023. 
28BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF:  Senado Federal, 1988. Disponível em:  https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 20 de setembro de  2023. 
29TARTUCE, Fernanda. Igualdade e vulnerabilidade no processo civil. Editora Forense; 1ª edição.  Rio de Janeiro: Forense, 2012, pg. 61
30BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF:  Senado Federal, 1988. Disponível em:  https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 20 de setembro de  2023. 
31BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília: DF; Presidência  da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm.  Acesso em 20 de setembro de 2023.

REFERÊNCIAS 

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______. Decreto-Lei nº 4.657/42, de 4 de setembro de 1942. Lei de Introdução às  normas do Direito Brasileiro; Presidência da República. Disponível em:  https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del4657compilado.htm. Acesso em  20 de setembro de 2023. 

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1Acadêmica de Direito. E-mail: ariane.malab@gmail.com. Artigo apresentado a Faculdade  Interamericana de Porto Velho-UNIRON, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito  Porto Velho, 2023. 
2Acadêmica de Direito. E-mail: josi_moura16@hotmail.com. Artigo apresentado a Faculdade  Interamericana de Porto Velho-UNIRON, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito  Porto Velho, 2023.
3Professora Orientadora Doutora. Professora da disciplina de Direto Civil. E-mail:  vera.aguiar@gruposapiens.com.br.