PARTICIPAÇÃO NO SUICÍDIO E NA AUTOMUTILAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO: OS IMPACTOS CAUSADOS PELO JOGO BALEIA AZUL

PARTICIPATION IN SUICIDE AND SELF-MUTILATION IN LEGAL FRAMEWORK: THE IMPACTS CAUSED BY THE BLUE WHALE GAME

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7953585


João Pedro Andrade Ribeiro1
Vitor Martins Cortizo2


RESUMO

O presente trabalho teve como foco principal a introdução do que seria o crime de instigação e auxilio ao suicídio e a automutilação. Por meio de pesquisas, levantamento de dados e casos reais, foi exposto de maneira clara e objetiva, diversos cenários onde se pode ver os dois lados da situação. De maneira introdutória, a mente doente e debilitada de uma pessoa com depressão, totalmente vulnerável aos criminosos denominados curadores. Estes que instigam e conduzem pessoas em situação de grave confusão psicológica, a adentrarem em jogos de suicido e de autolesões, o citado Baleia Azul. A Lei nº 13.968 de 2019, trouxe importantes alterações no artigo 122 do código penal, no qual se tinha previsão do crime. Tornando a punição mais severa, e punindo também o agente, mesmo que a vítima não obtivesse resultado morte ou grave lesão. Ademais, foi exposto de igual forma os meios pelos quais o Baleia Azul era propagado na sociedade, e como se poderia combater este infame jogo.

Palavras-chave: Baleia Azul. Lei 13.698. Instigação e auxilio ao suicídio.

1. INTRODUÇÃO

No derradeiro mês do ano de 2019, foi sancionada a lei N° 13.968, que veio de maneira conjunta com o pacote anticrimes. Alterando a redação do artigo 122 do código penal. Tal mudança no ordenamento jurídico brasileiro se fez necessária poiso índice de mortes por suicido de pessoas de 15 a 19 anos havia aumentado 43% de 2010 a 2019. Alarmando que a situação não podia continuar sem uma devida e justa, reposta legal.

O jogo Baleia Azul foi o principal responsável para que o legislador no Brasil fizesse a alteração mencionada acima. Pois, está terrível ‘’brincadeira’’, propunha que um jovem ou adolescente se submetesse a mais de cinquenta desafios, que dentre eles, estavam presentes práticas de automutilação, desafios que pediam ao participante que pulasse de alturas elevadas, entre outras coisas do gênero. E em seu último desafio ou tarefa, o participante era instigado a tirar sua vida. Este jogo viola o maior bem jurídico tutelado em nosso ordenamento a vida. Dessa forma, temos o direito e a obrigação de combater quaisquer incentivosa esta abominável prática. Na atualidade, a informação sobre esse tema é bem mais trabalhada, e de maneira pública por várias entidades competentes.

Ter o conhecimento da existência desse tipo de prática é de suma importância. Embora que seja muitas vezes visto como um tabu, a negação deste problema não fará com que ele diminua ou fique sem força. É preciso se informar sobre, para ter noção de como proceder caso nos depararmos com ele.

Este trabalho teve como um dos métodos de construção, a pesquisa descritiva. A fim de servir como base até mesmo para pessoas leigas no assunto, doproblema mencionado, e trazendo possíveis soluções apontadas pela lei, e também medidas sugeridas por profissionais do ramo da saúde mental para tratamentopsicológico.

Acredita-se que é necessário saber da existência deste problema, a fim de que sejam punidas legalmente as pessoas que prestam auxilio ao suicido e automutilação. E as vítimas que forem alvo desses agentes de má índole, sejam devidamente tratadas, não apenas no aspecto clínico, mas como também no âmbito familiar. Da mesma forma, entende-se que é de total importância o combate a meios que propagam ideias de autoextermínio. Somadas todas as forças da sociedade, se constroem um ambiente mais saudável e seguro para todos que fazem parte da mesma.

1. DO SUICÍDIO E DA AUTOMUTILAÇÃO

Pode-se definir como suicídio o ato executado por um próprio indivíduo cuja sua finalidade seja cessar sua vida. Conscientemente e intencionalmente. Neste sentido, Reis (2019, p. 19, apud PEDROSO 1995), ressalta que o suicídio é denominado autoquiria (perda da vontade de viver) ou auticídio (Suicídio), conceituado como a determinada destruição da própria vida. Incide na morte ou condição que alguma pessoa dá a si mesmo, extinguindo e ceifando sua existência. É a espontânea renúncia da vida, concretizada por ato próprio.

A história nos fornece que entre o período dos séculos XIV ao XVI, com a chegada do Iluminismo de forma eminente, faz surgir pela primeira vez a palavra “Suicídio’’, que anteriormente, era utilizado o termo “morte voluntária”, conforme informado pelo Conselho Federal de Psicologia (2013) foi se estabelecendo como um fenômeno que tem particularidades específicas, em períodos históricos distintos. Nessa acepção, Celva (2016, p. 365), enfatiza que “o suicídio é um fenômeno global, que se encontra presente ao longo da história da humanidade”.

Da automutilação é possível se conceituar que sua origem história é até mais antiga que o próprio suicídio em questão de “prática” em si. Nos primórdios do que temos como civilização, os ornamentos usados no corpo tinham a finalidade de transmitir alguma mensagem. Seja ela relacionada a fé, a conduta, identidade ou 14 marco significativo de quem aderiu a esse tipo de comportamento. Nas sociedades tribais, escarificar-se que pode ser entendido como automutilar-se também, era uma das formas que aqueles que faziam parte desses grupos utilizavam para simbolizara transição de acontecimentos, na mudança que ocorria na vida do indivíduo. As vezes essas mudanças significam o nascer de uma perspectiva nova, um novo ambiente, a chegada de um alguém tanto como a partida. A prática citada, esteve presente em vários rituais temáticos, exemplificado na passagem da vida como um jovem para então fase adulta (ARAÚJO et al, 2016).

Automutilação consiste no ato de ferir o próprio corpo, até o ponto de cortar ou destruir permanentemente um membro. Esse conceito se alonga diversas formas diferente, não apenas em cortes como comumente se acredita, mas também por meio de queimaduras, auto espancamento e incontáveis maneiras diferentes. Crendo que o limite para essa conduta, seja a imaginação do próprio agente. Foi no ano de 1934 em que o entendimento deste tema recebeu maior atenção dos profissionais da saúde mental, ganhando teses, teorias e formulações. Afim de não apenas entender onde nascia o problema, mas também qual eram as medidas possíveis a serem tomadas com o iminente problema (ARAÚJO et al. 2016, apud MENNINGER, 1966).

No que tange ao bem jurídico tutelado e à punibilidade destas praticas, o bem jurídico é um instrumento de suma importância e com capacidade a limitação da intervenção criminal. Munidos de relevância e significância satisfatórias para ser objeto de tutela da norma penal, através da sanção criminal. O maior bem jurídico tutelado em nosso ordenamento brasileiro é a vida. O direito protege a vida como bem jurídico essencial desde a concepção. Tal mensagem é diretamente respaldada no artigo 5° da Constituição Federal de 1988. Que dentre tantos direitos e garantias diz expressamente sobre “a inviolabilidade do direito à vida” e a integridade física da pessoa.

O princípio da alteridade ou da transcendência consiste no entendimento de que nenhuma pessoa poderá sofrer qualquer tipo de punição por ocasionar mal unicamente a si mesmo. O agente que pratica em si mesmo a autolesão de forma voluntária e sem nenhuma interferência ou estímulos de terceiros, não realiza conduta passível de punição (TEIXEIRA, 2020).

Assim, Bitencourt (2011) preleciona que o suicídio no direito penal não é analisado um comportamento criminalizado, o que verifica a flexibilização da doutrina absoluta da vida no direito brasileiro. No entanto isso não acontece exclusivamente com relação ao auxílio ao suicídio, que ainda é tipificado. Logo, instigar, induzir e auxiliar alguém para que se suicide ou se automutile, é um crime extremamente grave. Com punição legal prevista no artigo 122 do Código Penal. E as demais práticas de propagação de extermínio que muito já circularam pelas redes sociais e mídias digitas, estão listadas como condutas ilícitas da mesma forma.

De acordo com Martinez e Bersot (2016), a descriminalização do suicídio não afasta, no entanto, a sua natureza ilícita, dada a proteção do bem jurídico da vida. Por motivos de impossibilidade de punir o suicídio e política criminal, a prática do suicídio não é criminalizada. Se o ato foi consumado, o suicida deixou de existir; sob outra perspectiva, se por acaso, a tentativa do suicida em acabar com a própria vida for fracassada, qualquer punição que lhe seja fixada servirá apenas para aumentar a sua liberação de morrer.

O afamado jogo ‘’Baleia Azul’’ é um exemplo de quando falamos da propagação de ideias de autoextermínio juntamente com automutilações. Consiste o mesmo em, um agente denominado ‘’Curador’’ conduz um participante para uma série de desafios autodestrutivos, como pedir para que aquela pessoa pule de um prédio alto, ou que o mesmo faça diversos cortes em seu corpo repetidamente como requisito para avançar de etapa. Ainda dentro deste jogo lastimável, o competidor é submetido a assistir vídeo clips de terror psicológico e mental, afim de destruir mais ainda o estado mental de quem se encontra refém neste caso. A conduta de submeter alguém a violência psicológica nesses casos, também fere diretamente o que diz o artigo 5° da Constituição. O agente que realizar este ato ilícito respondera pelo crime previsto na lei Lei 9.455/97.

2. DO INDUZIMENTO, DA INSTIGAÇÃO E DO AUXÍLIO AO SUICÍDIO E DA AUTOMUTILIAÇÃO

Antes que houvesse a alteração dada pela lei nº 13.968 de Dezembro de 2019, o artigo 122 do código penal, trazia em sua redação, uma previsão um pouco diferente e menos gravosa que a atual. Pois, em letra de lei, o artigo rezava da seguinte forma, para que o crime se consumasse, havia necessidade de que o fato se consumasse (a vítima tivesse sucesso em sua tentativa de suicídio.) ou quando a tentativa de suicídio gerasse lesão corporal de natureza grave. A pena prevista era de dois a seis anos se o suicídio tivesse se consumado, ou reclusão podendo ir de um a três anos se a tentativa de suicido gerasse lesão corporal de natureza grave (VADE MECUM, s.d).

A partir de 26 de Dezembro de 2019, a nova redação do artigo 122 do código penal brasileiro passa a incluir em seu enunciado que, além de induzir e instigar alguém a cometer suicido, a conduta de criar a ideia na mente de uma vítima para que pratique automutilação e também reforçar a ideia preexistente de fazer o mesmo ou lhe prestar auxílio material, é delituosa e passível da punição descrita no artigo 122 deste mesmo código (BRASIL, 2019).

Com a leitura dos novos parágrafos do artigo 122 do código penal, é possível entender e compreender que as mudanças foram realmente necessárias, visto que agora qualquer parte vinculada no jogo Baleia Azul ou outro tipo de atividade que fomente o autoextermínio, passa a ser penalizada. O exposto desta argumentação pode ser analisado logo no primeiro parágrafo: § 1º Se dá automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. No segundo parágrafo do artigo 122 do CP diz respeito à quando o suicídio se conclui e quando da autolesão se resulta em morte. A pena prevista para este caso seis (6) a (2) dois anos de reclusão (BRASIL, 2019).

A fim de proporcionar a maior clareza e entendimento das mudanças que alteraram este determinado artigo, o professor Yuri Moraes 8° publicou um estudo exemplificando as novas condutas tipificadas no artigo 122 do código penal. Do induzimento, da instigação e do auxílio material, foi sabido que na modalidade do Induzimento, o agente delituoso faz nascer a ideia da automutilação e do suicido na mente da vítima. Sugerindo tais atos e prestando incentivando para a conclusão do mesmo (MORAES, 2021).

Ainda neste seguimento, a doutrina traz alguns exemplos possíveis e conhecidos, como o de um detento preso, que convence o companheiro de sela que tirar sua própria vida seria menos doloroso que o cumprimento da pena. E também do indivíduo que convence outro a ser ‘homem bomba’ amarrando a si mesmo, explosivos para finalidade de fazer um atentado e matando vítimas. Nestes dois casos, ambos concluem a conduta de ‘induzir’, porém aquele que fez surgir a ideia de ‘homem bomba’ responderá pela participação em suicídio e pelo homicídio em relação às mortes ocasionadas pelo comparsa que cometeu suicido.

Da parte de instigação, é entendido que a vítima já tenha a intenção da autolesão e o suicídio. Podendo ocorrer em rodas de conversas ou por vias virtuais também. O exemplo dado pelo doutrinador, é de quando uma pessoa já se encontra no alto de prédio, e alguém que esteja por perto, grite para que o fato se consume. O mesmo vale para o exemplo da vítima com uma lâmina dizendo que irá se cortar.

E para concluir o exposto do professor Yuri Moraes (2021), temos a exposição do auxílio, também entendido de participação de forma material. Consiste em fornecer os meios para que a vítima conclua o ato executório, ou da automutilação. Exemplo, dar a corda para que o homem se enforque, ou providenciar a faca para que a moça defira cortes em si mesma. Mesmo que a doutrina brasileira mencione como ‘auxílio material’, nada impede que o auxílio venha por vias verbais. Pois, se a pessoa que tomou como verdade que irá ceifar sua vida, mas que não sabe por exemplo, onde encontrar veneno letal, ou onde comprar uma arma, e obtém a informação por meio de uma pessoa, que claramente tem ciência das intenções desta pessoa, incorrerá no crime em análise, novamente dito, em ‘auxílio’ (SUZUKI, 2020).

3. FONTES MATERIAIS PRODUTORES DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS PROMOVIDAS PELO PACOTE ANTICRIME REFERENTE O TEMA: CASO DA “BALEIA AZUL”

Ainda na atualidade não se pode afirmar com total certeza de onde se deu o início do afamado jogo Baleia Azul, pois as muitas informações na maioria das vezes tendem a ter um fim comum, o de serem controversas em suas conclusões. Contudo os primeiros relatos no mundo vieram no ano de 2016. Sendo casos noticiados de pessoas que foram instruídas desde cumprir desafios que geravam considerável nível de dano psicológico, até coisas mais danosas como se automutilarem e no pior dos casos, a morte por suicídio. Tendo como este fim o principal objetivo do jogo. No Brasil temos as primeiras notificações na segunda metade do ano de 2017, semelhantes aos outros casos notificados ao redor do mundo, os alvos desses jogos eram em sua grande maioria jovens e adolescentes que na maioria dos casos, se encontravam em momentos de depressão ou grave perturbação mental. Logo essas vítimas se tornavam alvos consideravelmente fáceis para quem orquestrava o jogo (INTERNETMATTERS, 2017).

Denominado de ‘Curadores’, estes são os responsáveis por não só instruir os participantes ao curso do jogo de suicídio, como também faziam a propagação de conteúdos totalmente perigosos para as vítimas que já estavam com grave e considerável dano psicológico. A disseminação dessa terrível ideologia por trás do Baleia Azul ocorria nas sombras da internet, usando sites obscuros e aplicativos de mensagens criptografadas para recrutar jogadores. Eles procuram pessoas vulneráveis, e usam técnicas de engenharia social para ganhar sua confiança. Eles então enviam 33 uma lista de tarefas que os participantes devem completar, começando com tarefas relativamente inofensivas e aumentando gradualmente a intensidade até chegar a tarefas que envolvem danos físicos graves ou o suicídio. Os curadores do jogo “Baleia Azul” frequentemente ameaçam os participantes com retaliação se eles tentarem sair do jogo ou falharem em completar uma tarefa. Eles também costumam manipular e explorar os medos e ansiedades dos jogadores, fazendo com que se sintam impotentes e sem saída. Infelizmente, muitos jovens vulneráveis foram atraídos por esses curadores e foram levados a participar do jogo, resultando em danos irreparáveis ou mesmo a perda de suas vidas (OGLOBO, s.d)

Após a contextualização nos parágrafos anteriores, podemos ter um pouco de noção do porque o artigo 122 do Código Penal Brasileiro é de suma importância. Mas antes das alterações feitas pelo comumente conhecido ‘Pacote Anticrimes’, não se existia uma proteção considerável as possíveis vítimas. Assim, um questionamento comum é encontrado no estudo deste tema, este seria ‘Como se deu determinada mudança?’ ou porque o legislador brasileiro teve interesse neste tema específico para realizar a mudança crucial do artigo 122 do Código Penal. Ensina Miguel Reale, a teoria tridimensional do Direito, (FATO, VALOR e NORMA). No ano de 2017 no Brasil, tivemos um fato (Baleia Azul) que acarretou uma imensa preocupação principalmente na parte da sociedade afetada (Os pais e familiares das vítimas) e com grande rapidez a sociedade brasileira em sua grande maioria já tinha noção do grande mal ali presente. Posteriormente ao que Reale nos conta em sua doutrina, agora a sociedade impõe um valor sobre este determinado fato, de forma tão significativa no sentido de ‘repressão’ no caso que chama atenção de seus representantes para formularem uma norma jurídica positivada que viria a regulamentar o determinado fato social em si (BALLAN, 2018).

É possível que possamos pensar que foi necessário a morte de vários inocentes e vítimas para que uma mudança rígida e significativa fosse implementada, e de certa forma, esta conclusão não fica muito longe da verdade. No Brasil, uma jovem de 15 (quinze) anos sofreu deste horrível fato (Baleia Azul). Onde a mesma desmaiou no banheiro de sua residência posteriormente ter feito um desenho de uma baleia no próprio corpo, instruída por um curador (Autor delituoso). Esta jovem reside no Rio de Janeiro, e sua história foi contada pelo jornal El pais. Mas, incontáveis jovens de outras 34 partes de nosso país sofreram de coisas semelhantes ao caso desta jovem. Em Curitiba, uma notícia notificada pelo mesmo jornal trouxe a informação de que na capital paranaense quatro casos praticamente iguais foram atendidos em uma mesma noite, esses eram jovens que tentaram tirar suas vidas instruídas novamente por uma pessoa por meio de vias virtuais, onde se eram feitas as reuniões dos Curadores (BEDINELLI, 2017).

Conclui-se que a principal razão que levou o representante legislativo a tomar a determinada postura e propor a mudança no artigo em estudo, foi o juízo de valor atribuído pelos componentes desta sociedade. A mobilização das forças em conjunto com as normas legais brasileiras, resultou em um novo entendimento do crime (FATO). Possibilitando atualmente, uma forma de aumentar a proteção das possíveis vítimas por meio da tutela jurídica. E punindo de maneira mais severa aquele sujeito que tentar ou consumar a conduta ilícita do artigo 122 do código penal.

Desde os primeiros casos notificados pelos jornais na sociedade entre os anos de 2016 e 2017, os ‘Curadores’ utilizavam vias virtuais para o conduzir e instruir os participantes no jogo Baleia Azul na maioria dos casos. Estes criminosos teriam entrado em contato com os participantes através de aplicativos de mensagens, como o WhatsApp, e passado uma série de desafios macabros ao longo de 50 dias. Contudo, pelo que se já teve de informação sobre este assunto, os curadores não se limitavam apenas a uma única forma de propagar essa abominável ideia. Isso pode ser exemplificado nas diversas comunidades virtuais onde se encontravam os curadores e os participantes. E essas muitas vezes se hospedavam nos aplicativos como twitter, facebook e fóruns virtuais. Os curadores constantemente usavam da suposta ‘anonimidade’ que tinham através de celulares e computadores para não serem identificados, e da mesma forma prosseguirem na condução do jogo sem serem punidos e até mesmo parados (PIMENTEL, 2017).

Outro ponto que era de grande benefício aos curadores, é que diferentemente de nosso contexto atual, onde temos a conscientização da população sobre o tema, no passado faltava conteúdo e informação, o que gerava pontos de vulnerabilidade. Principalmente quando se é pensando em jovens que se encontram em grave depressão entre outros distúrbios psicológicos. Esse nicho da população era constantemente o alvo dos agentes delituosos, dado que os adolescentes e jovens que enfrentam problemas psicológicos na maioria dos casos, sentem grande dificuldade de procurar ajuda, principalmente para os seus familiares, assim como expõe pesquisas (HONORATO, 2019).

Diante de tais informações expostas, é possível que cheguemos na conclusão de que, os curadores usavam da somatória de todas as deficiências que encontravam para melhor aplicarem o desprezível Baleia Azul. O não conhecimento da temática envolvida no jogo, a vulnerabilidade da pessoa em alvo, junto ainda a possibilidade de promover conteúdos que incitavam ideias de suicido e automutilação nas mídias sociais sem um prévio bloqueio ou impedimento, facilitavam consideravelmente a consumação do crime em análise. Na sociedade na qual compomos, a internet pode ser uma grande aliada, mas também pode ser uma grande vilã, quando não supervisionada da maneira devida.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com base no que foi exposto pelas pesquisas feitas neste trabalho de conclusão de curso, podemos mencionar pontos muito importantes referente ao tema em estudo. Conforme foi incansavelmente descrito, a lei 13.968 de 26 de Dezembro de 2019, trouxe mudanças muito significativas para o artigo 122 do Código Penal. Tornando não só a punição mais severa para o agente que cometer o referente delito, mas também tipificando a conduta tentada e trazendo na mesma redação, a punição para auxilio a mutilação. Tais mudanças foram feitas pelo legislador principalmente por causa do impacto negativo do Baleia Azul. Com a sociedade se manifestando contra essa abominável brincadeira, o representante jurídico se viu na obrigação de tomar uma posição. Tal postura adotada mostrou como é importante que os componentes de uma sociedade sejam ativos, para lutar por seus direitos, confrontar as condutas que ameaçam a sociedade e para o melhor exercício da cidadania. Por essa razão, conclui-se que, a luta contra o Balei Azul não acabou, pois em nossa atual sociedade contemporânea, o próximo ‘jogo’ pode ter outro nome, cabe também a nós juntamente com o ordenamento jurídico, fiscalizar, orientar e combater qualquer ação que lese nosso bem Jurídico Tutelado.

ABSTRACT

The present work of conclusion, of course, had as main focus, the introduction of what would be the crime of instigation and assistance to suicide and self-mutilation. Through research, data collection, and real cases, it was exposed clearly and objectively, to several scenarios where you can see both sides of the situation. In an introductory way, the sick and debilitated mind of a person with depression is vulnerable to criminals called healers. Those who instigate and lead people in a situation of serious psychological confusion, to enter suicide and self-injury games, the aforementioned Blue Whale. Law nº 13.968 of 2019, brought important changes to article 122 of the penal code, in which the crime was predicted. Making the punishment more severe, and also punishing the agent, even if the victim did not result in death or serious injury. In addition, how the Blue Whale was propagated in society was also exposed, as how this infamous game could be combated.

Keywords: Blue Whale. Law 13,698. Instigation and assistance to suicide.

REFERÊNCIAS

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1 Graduando. Curso de Direito da Universidade Evangélica de Goiás – UniEVANGÉLICA – E-mail:
2 Professor. Curso de Direito da Universidade Evangélica de Goiás – UniEVANGÉLICA – E-mail: