PARECER JURÍDICO SOBRE O CÓDIGO AMBIENTAL MUNICIPAL DE CALDEIRÃO GRANDE, BAHIA

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.11522707


Vinicius Silva Santiago1; Jean Carlos Ferreira da Silva Gomes2; Orientador: José Roniel Morais Oliveira3


RESUMO: Este trabalho tem como objetivo analisar o Código Ambiental de Caldeirão Grande, verificando se há inconstitucionalidades em relação à Constituição Federal de 1988. A pesquisa foi realizada por meio de uma análise documental detalhada, comparando os dispositivos do código municipal com os princípios e normas constitucionais. Na presente analise, conseguimos perceber que não há inconstitucionalidade no texto do Código, uma vez que não apenas se baseia no Artigo 225 da CF/88 como também tem como base legislações infra constitucionais complementando e enriquecendo a norma.

Palavras-chave: Código Ambiental, Caldeirão Grande, constitucionalidade, Constituição Federal de 1988, direito ambiental, competência legislativa, meio ambiente, participação pública, normas constitucionais.

ABSTRACT: This paper aims to analyze the Environmental Code of Caldeirão Grande, verifying if there are unconstitutionalities in relation to the Federal Constitution of 1988. The research was carried out through a detailed document analysis, comparing the provisions of the municipal code with the constitutional principles and norms. In the present analysis, we can see that there is no unconstitutionality in the text of the Code, since it is not only based on Article 225 of the CF/88 but is also based on infra-constitutional legislation complementing and enriching the norm.

Keywords: Environmental Code, Caldeirão Grande, constitutionality, Federal Constitution of 1988, environmental law, legislative competence, environment, public participation, constitutional norms.

I. INTRODUÇÃO

O presente parecer tem por finalidade realizar uma análise do Código Ambiental Municipal de Caldeirão Grande, Lei nº 010/2013, à luz do Artigo 225 da Constituição Federal de 1988. Nosso objetivo é verificar a conformidade das disposições deste código com os princípios constitucionais que regem a proteção e preservação do meio ambiente.

Conforme Rocha (2022), a compreensão do Direito Ambiental no Brasil se torna cada vez mais crucial diante do conflito entre o desenvolvimento econômico e a preservação ambiental, sendo este um dos maiores dilemas globais contemporâneos e futuros. Essa demanda implica a necessidade de um equilíbrio que permita o crescimento econômico sem comprometer a integridade das florestas e da biodiversidade em escala mundial.

A compreensão dessa disciplina torna-se desafiadora diante da ausência de um código ambiental que possa organizar, sistematizar e consolidar as diversas leis federais, estaduais e municipais – algumas anteriores à Constituição -, decretos, resoluções e até mesmo interpretações provenientes de acórdãos e súmulas dos tribunais” (ROCHA, 2022)

II. PROCEDIMENTO METODOLOGICO

No presente estudo, analisamos o Código Ambiental de Caldeirão Grande, Bahia, em confronto com o Art. 225 da Constituição Federal de 1988. Para isso, examinamos seus artigos detalhadamente e utilizamos doutrinas especializadas para nos auxiliar na compreensão do direito ambiental. Nosso objetivo foi buscar melhorias para o código, visando atender ao melhor interesse dos munícipes de Caldeirão Grande, em virtude do princípio do direito administrativo intitulado “supremacia do interesse público sobre o privado”.

III.DESENVOLVIMENTO

III.I Das Razões do Parecer

O Código Ambiental Municipal de Caldeirão Grande é uma legislação de extrema importância para o adequado gerenciamento dos recursos naturais e a promoção do desenvolvimento sustentável no âmbito do município. Nossa análise se concentrará nos principais pontos deste código, que estabelecem as normas gerais e os princípios, diretrizes, interesse local e objetivos da política municipal de meio ambiente, respectivamente e buscar (in)constitucionalidades como também buscar solucionar possíveis divergências em relação a constituição federal de 1988.

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;         

III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;         

IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;         

V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;         

VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.         

VIII – manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis e para o hidrogênio de baixa emissão de carbono, na forma de lei complementar, a fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial competitivo em relação a estes, especialmente em relação às contribuições de que tratam o art. 195, I, “b”, IV e V, e o art. 239 e aos impostos a que se referem os arts. 155, II, e 156-A.        

§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.         

§ 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

§ 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

§ 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.         

Frederico Amado destaca que a definição de direito ambiental é complexa, apresentando dificuldades semelhantes àquelas encontradas na conceituação do meio ambiente. Ele explica que o direito ambiental pode ser definido como um ramo do direito público composto por princípios e regras que regulam as condutas humanas que afetam, potencial ou efetivamente, direta ou indiretamente, o meio ambiente, seja ele natural, cultural ou artificial (AMADO, 2023).

Frederico Amado discorre sobre os objetivos do Direito Ambiental no Brasil, enfatizando o controle da poluição para mantê-la dentro de padrões aceitáveis, visando a um desenvolvimento econômico sustentável. Esse desenvolvimento deve atender às necessidades das gerações presentes sem comprometer a dignidade ambiental das gerações futuras. Amado ressalta que um dos princípios fundamentais da Ordem Econômica é a defesa do meio ambiente, que inclui um tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos, serviços e seus processos de elaboração e prestação (AMADO, 2023).

Amado afirma a autonomia didática deste novo ramo jurídico, destacando que ele possui princípios específicos que não são aplicáveis a outros ramos do direito, os quais serão detalhados em capítulo próprio. Embora já existissem leis ambientais anteriores, como o Código de Águas, o antigo Código Florestal, as leis de Pesca e de Proteção à Fauna, Amado considera que a “certidão de nascimento” do Direito Ambiental no Brasil foi a promulgação da Lei 6.938/1981. Essa lei é o primeiro diploma normativo nacional que regula o meio ambiente de forma abrangente, aprovando a Política Nacional do Meio Ambiente, seus objetivos e instrumentos, bem como o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SINAMA), responsável pela implementação da política (AMADO, 2023).

Segundo Bordalo e Garcia (2022), o meio ambiente é uma expressão plurissubjetiva, assumindo diversos sentidos e acepções, o que permite a identificação de suas espécies ou aspectos. Entre esses aspectos, encontram-se o meio ambiente natural, relacionado à ecologia e às inter-relações entre seres vivos e seu habitat; o meio ambiente artificial, que abrange as construções humanas e o espaço urbano, como cidades e infraestrutura; e o meio ambiente cultural, que inclui o patrimônio histórico, artístico, arqueológico e outros valores culturais. Cada uma dessas categorias está sujeita a um regime jurídico específico, reforçando a necessidade de sua divisão. Além disso, alguns autores destacam o meio ambiente do trabalho como uma categoria dentro do meio ambiente artificial, que, embora mereça tutela jurídica própria, é estudada no âmbito do direito do trabalho.

Além de “constitucionalizar” a proteção ambiental no ordenamento jurídico brasileiro através do artigo 225, inserido no Título “Da Ordem Social”, a Constituição Federal de 1988 inclui diversos outros dispositivos relativos à proteção ambiental, interligando a tutela ecológica com inúmeros temas constitucionais de alta relevância. A CF/88 (art. 225, caput, e art. 5°, § 29) atribuiu ao direito ao ambiente o status de direito fundamental do indivíduo e da coletividade, consagrando a proteção ambiental como um dos objetivos fundamentais do Estado Democrático e Socioambiental de Direito brasileiro. Assim, a ordem constitucional reconhece a dupla funcionalidade da proteção ambiental no ordenamento jurídico brasileiro, que se manifesta tanto como um objetivo e tarefa do Estado quanto como um direito e dever fundamental do indivíduo e da coletividade, implicando um complexo de direitos e deveres fundamentais de cunho ecológico. A partir dessas considerações, resulta a obrigação constitucional do Estado de adotar medidas legislativas e administrativas relacionadas à tutela ecológica, visando assegurar o desfrute adequado do direito fundamental em questão (Augustin e Steinmetz, 2011).

III.II Normas Gerais

O Capítulo I do Código Ambiental Municipal de Caldeirão Grande estabelece as normas gerais para a proteção e preservação do meio ambiente. Este capítulo abrange uma variedade de disposições relacionadas ao uso do solo, gestão de recursos hídricos, proteção da flora e fauna, entre outros aspectos. Nossa análise se concentrará em verificar se estas disposições estão em conformidade com os princípios estabelecidos no Artigo 225 da Constituição Federal.

III.III Princípios, Diretrizes, Interesse Local e Objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente

O Capítulo II define os princípios, diretrizes, interesse local e objetivos da política municipal de meio ambiente. Esta seção é de fundamental importância para orientar as ações e políticas ambientais do município. Nossa análise será detalhada em cada seção deste capítulo.

Nesta seção, são estabelecidos os princípios fundamentais que nortearão a política ambiental municipal. foi verificado se esses princípios estão alinhados com os preceitos do Artigo 225 da Constituição Federal, garantindo a proteção e preservação do meio ambiente. Destaca-se a importância de promover o desenvolvimento sustentável, proteger a biodiversidade, prevenir a poluição e incentivar a participação da comunidade na gestão ambiental. Na presente analise vimos compatibilidade e respeito as normas constitucionais. Ademais vemos a mais pura adequação ao Artigo 225, §1º e seus incisos da Constituição, vez que aborda a incumbência do poder público considerando que no presente capitulo além de complementar ao que está disposto na constituição é claro, fica notada a constitucionalidade nessa parte.

III.IV Diretrizes:

As diretrizes guiarão as ações e políticas ambientais do município. Verificamos se essas diretrizes são claras, viáveis e eficazes na promoção da proteção e preservação do meio ambiente local, diante do apresentado pelo código verificamos que há total compatibilidade, uma vez que não foram encontrados pontos ondes eram divergentes com o disciplinado no Art. 225 da nossa Carta Magna. Nota-se que o poder público teve a devida preocupação não apenas com os possíveis danos causados, como também considerou os institutos do direito ambiental precaução e prevenção.

III.V Interesse Local

Destaca-se o Artigo 6, presente nesta seção, que define os assuntos de interesse local em matéria ambiental, conforme o Artigo 30 da Constituição Federal. Esses assuntos incluem, entre outros, a proteção do meio ambiente, o manejo de recursos naturais, o licenciamento ambiental e a fiscalização de atividades potencialmente poluidoras. Verificaremos se as disposições desta seção estão alinhadas com as demandas e características ambientais específicas do município de Caldeirão Grande. Considerando que no presente artigo teve como base o Art. 30 da constituição não há que se falar de inconstitucionalidade.

III.VI Objetivos:

Os objetivos definidos nesta seção devem ser claros, mensuráveis e orientados para resultados concretos. Avaliamos se os objetivos estabelecidos são adequados e viáveis para a realidade local, e se estão alinhados com os princípios e diretrizes estabelecidos nas seções anteriores. Notamos total compatibilidade com o disciplinado no Art.225 uma vez que tais normas tratam e complementam o assunto de maneira eficaz.

O Artigo 225 da Constituição Federal do Brasil garante a todos o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial para a qualidade de vida, impondo ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Entre as incumbências do poder público destacam-se: preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais, manejo ecológico das espécies e ecossistemas, definição de espaços territoriais a serem especialmente protegidos, e proteção da fauna e da flora, vedando práticas que coloquem em risco sua função ecológica e provoquem a extinção de espécies.

A Seção IV do Capítulo II do Código Ambiental de Caldeirão Grande define os seguintes objetivos: conservação dos recursos naturais, proteção da biodiversidade, educação ambiental e controle da poluição. A conservação dos recursos naturais visa garantir a sustentabilidade e o uso racional dos recursos naturais, estando em plena conformidade com o Artigo 225, que trata da preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais. A proteção da biodiversidade busca garantir a manutenção e a integridade da fauna e da flora locais. Proíbe práticas que coloquem em risco a função ecológica e a manutenção das espécies (Art. 225, §1º, VII). A educação ambiental promove a conscientização e a educação ambiental, refletindo a importância da participação da coletividade na defesa do meio ambiente, como enfatizado no caput do Artigo 225. O controle da poluição estabelece normas e procedimentos para o controle da poluição do ar, água e solo, em conformidade com o inciso IV do Artigo 225, que prevê a exigência do estudo prévio de impacto ambiental para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente.

As disposições do Código Ambiental de Caldeirão Grande estão em conformidade com as leis federais e estaduais pertinentes. A legislação local reflete os princípios estabelecidos pela Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981) e pela Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (Lei nº 9.985/2000), garantindo que os objetivos do código sejam implementados de maneira eficaz e consistente com as normas federais.

III.VII Deveres

O Capítulo III do Código Ambiental de Caldeirão Grande estabelece os deveres que devem ser observados pelos indivíduos, empresas e pelo poder público para assegurar a proteção ambiental. Os artigos desta seção dividem os deveres em três categorias: deveres do poder público, deveres das pessoas jurídicas e deveres das pessoas físicas (coletividade).

Os deveres do poder público incluem a preservação e restauração do meio ambiente, regulamentação e fiscalização de atividades potencialmente poluidoras e implementação de programas de educação ambiental para conscientizar a população sobre a importância da preservação ambiental. Esses deveres estão em conformidade com o princípio constitucional de preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais. O Art. 225, §1º, I, II, IV e VI, defendem que a educação e a preservação inclusive que sejam feitos estudos prévios dos impactos dos possíveis danos que possam vir das atividades possivelmente e potencialmente poluidoras.

Os deveres das pessoas jurídicas incluem o uso racional dos recursos naturais, descarte adequado de resíduos e recuperação de áreas degradadas. As empresas devem utilizar os recursos naturais de maneira racional e sustentável, alinhando-se à responsabilidade constitucional de manejo ecológico das espécies e ecossistemas. Elas também têm a obrigação de descartar resíduos de maneira adequada para minimizar o impacto ambiental, em conformidade com o controle da poluição, e são responsáveis pela recuperação de áreas que tenham sido degradadas por suas atividades, refletindo a incumbência constitucional de restauração dos processos ecológicos essenciais.

Os deveres das pessoas físicas (coletividade) incluem a preservação do meio ambiente, participação em programas de educação ambiental e denúncia de irregularidades. Todos os indivíduos têm o dever de preservar o meio ambiente e evitar práticas que causem degradação ambiental. A coletividade é incentivada a participar de programas de educação ambiental para aumentar a conscientização e a responsabilidade ambiental, e os cidadãos têm o dever de denunciar práticas ilegais ou prejudiciais ao meio ambiente às autoridades competentes.

Os deveres estabelecidos no Capítulo III do Código Ambiental de Caldeirão Grande estão em conformidade com as leis federais e estaduais pertinentes. Eles refletem os princípios estabelecidos pela Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981) e pela Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998), garantindo que os deveres municipais estejam alinhados com as normas federais.

O Código Ambiental de Caldeirão Grande especifica de maneira clara e objetiva os deveres de preservação ambiental, facilitando sua compreensão e cumprimento por parte dos indivíduos e entidades. A clareza normativa assegura que os deveres sejam efetivamente implementados, contribuindo para a proteção ambiental. O código incentiva a participação ativa da comunidade em programas de educação ambiental e em ações de preservação, refletindo o princípio constitucional de que a defesa do meio ambiente é um dever compartilhado por todos. Esta participação é essencial para a eficácia das políticas ambientais.

Para garantir o cumprimento dos deveres ambientais, o código inclui instrumentos de gestão ambiental, como fiscalização e monitoramento, com mecanismos para verificar o cumprimento dos deveres e aplicar sanções em caso de infrações, e sanções e penalidades, com previsão de sanções administrativas, civis e penais para quem descumprir os deveres estabelecidos, garantindo a eficácia das medidas de proteção ambiental.

O Título II do capítulo III Código Ambiental de Caldeirão Grande institui o Sistema Municipal do Meio Ambiente (SISMUMA), que é o conjunto de órgãos e entidades responsáveis pela gestão ambiental no município. O Capítulo I deste título trata da instituição e composição do sistema, e a Seção I foca na instituição do Sistema Municipal do Meio Ambiente.

O Art. 11 do Código Ambiental de Caldeirão Grande estabelece que fica instituído, no município de Caldeirão Grande, o Sistema Municipal do Meio Ambiente (SISMUMA), constituído do conjunto de instituições públicas e privadas para a execução da política municipal do meio ambiente com integração ao Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA). Esta instituição visa estruturar e organizar a gestão ambiental no município, assegurando que as políticas públicas ambientais sejam implementadas de maneira eficaz e coordenada.

O Capítulo I estabelece que o Sistema Municipal do Meio Ambiente é composto por diversos órgãos e entidades que têm funções específicas na gestão ambiental, incluindo o Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA), a Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA) e diversos órgãos setoriais. O CMMA é um órgão colegiado com participação de representantes do poder público, sociedade civil e setor privado, responsável por deliberar sobre as políticas ambientais e garantir a participação social na gestão ambiental. A SMMA é o órgão executivo responsável pela implementação das políticas ambientais, fiscalização e execução de programas e projetos ambientais. Os órgãos setoriais são diversas entidades e departamentos do governo municipal que colaboram na execução das políticas ambientais conforme suas respectivas competências.

A Seção I do Capítulo I estabelece formalmente a criação do Sistema Municipal do Meio Ambiente, definindo seus objetivos e funções. Estes incluem a coordenação e integração das políticas ambientais, planejamento e gestão ambiental, fiscalização e controle das atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, promoção da participação social na formulação e execução das políticas ambientais e fomento à educação ambiental para conscientizar a população sobre a importância da preservação ambiental.

A instituição do Sistema Municipal do Meio Ambiente de Caldeirão Grande está em conformidade com as leis federais e estaduais pertinentes, refletindo os princípios estabelecidos pela Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981) e pela Lei do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), garantindo que a gestão ambiental municipal esteja alinhada com as normas federais. A clareza normativa assegura que as políticas ambientais sejam efetivamente implementadas e cumpridas, promovendo a proteção ambiental de forma coordenada e integrada. O Sistema Municipal do Meio Ambiente inclui diversos instrumentos de gestão ambiental, como planos e programas específicos, fiscalização e controle e ações de educação ambiental para promover a conscientização e o engajamento da população na preservação ambiental.

III.VIII Dos órgãos de atuação e sua estrutura institucional

O Artigo 12 do Código Ambiental de Caldeirão Grande define a estrutura institucional do Sistema Municipal do Meio Ambiente (SISMUMA). Este artigo delineia os principais órgãos e entidades que compõem o sistema e suas respectivas atribuições.

Primeiramente, o artigo estabelece o Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA), um órgão colegiado que conta com representantes do poder público, da sociedade civil e do setor privado. O CMMA é responsável por deliberar sobre as políticas ambientais do município, promovendo a participação social na gestão ambiental e garantindo a transparência nas decisões relacionadas ao meio ambiente.

Além disso, o artigo menciona a Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA), que é o órgão executivo responsável pela implementação das políticas ambientais, fiscalização e execução de programas e projetos ambientais. A SMMA desempenha um papel central na gestão diária das questões ambientais do município, coordenando as atividades dos demais órgãos e entidades envolvidos no SISMUMA.

Por fim, o artigo faz referência aos órgãos setoriais, que são diversas entidades e departamentos do governo municipal que colaboram na execução das políticas ambientais. Cada órgão setorial tem suas atribuições específicas de acordo com a sua área de atuação, contribuindo para garantir a eficácia das políticas ambientais municipais.

Assim, o Artigo 12 estabelece uma estrutura organizacional sólida e eficiente para o Sistema Municipal do Meio Ambiente de Caldeirão Grande, visando promover uma gestão ambiental eficaz e integrada no município.

O Inciso III do Artigo 13 do código municipal de Caldeirão Grande atribui ao Conselho Municipal do Meio Ambiente (CONSEMMA) a responsabilidade de apresentar estratégias, instrumentos e recomendações direcionadas ao desenvolvimento sustentável. Isso significa que o CONSEMMA deve elaborar diretrizes e ações concretas que promovam a integração entre o crescimento econômico, a equidade social e a preservação ambiental.

Dentre as medidas que podem ser adotadas pelo CONSEMMA estão a implementação de programas para o uso sustentável dos recursos naturais, o estímulo ao desenvolvimento de tecnologias limpas, a promoção de políticas de gestão de resíduos sólidos, o apoio à agricultura familiar e práticas agrícolas sustentáveis, a fomentação da geração de energia renovável e a promoção da eficiência energética, bem como a realização de programas de educação ambiental.

Essas ações visam garantir que o desenvolvimento do município ocorra de maneira sustentável, respeitando os limites dos recursos naturais e promovendo a melhoria da qualidade de vida da população. Assim, o CONSEMMA desempenha um papel crucial na formulação de políticas e diretrizes que contribuam para um futuro mais sustentável para Caldeirão Grande.

O Artigo 14 do código municipal de Caldeirão Grande estipula que o Conselho Municipal do Meio Ambiente (CONSEMMA) será composto por 12 membros titulares e 12 suplentes, distribuídos igualmente entre representantes de órgãos governamentais e representantes de entidades e órgãos dos diversos segmentos da sociedade civil.

Essa composição busca garantir a representatividade e a pluralidade de interesses no CONSEMMA, assegurando a participação tanto do poder público quanto da sociedade civil na tomada de decisões relacionadas ao meio ambiente no município. Com seis membros provenientes de órgãos governamentais e seis membros da sociedade civil, o conselho se torna um espaço de diálogo e cooperação entre diferentes atores, possibilitando a construção de políticas ambientais mais abrangentes e legitimadas pela comunidade.

Essa distribuição equitativa de membros também fortalece a democracia participativa e a transparência na gestão ambiental, ao envolver os diversos setores da sociedade na formulação e implementação de políticas públicas ambientais. Assim, o CONSEMMA se torna um importante fórum de discussão e deliberação sobre questões ambientais locais, contribuindo para a construção de um futuro mais sustentável para Caldeirão Grande.

A proposição da criação de unidades de conservação e a realização de estudos técnicos para o seu manejo são medidas fundamentais para a promoção da conservação ambiental e o desenvolvimento sustentável em Caldeirão Grande.

A criação de unidades de conservação, como áreas protegidas, parques naturais ou reservas ambientais, é uma estratégia eficaz para preservar ecossistemas naturais, proteger a biodiversidade e garantir o fornecimento de serviços ecossistêmicos essenciais para a comunidade local. Essas áreas desempenham um papel crucial na manutenção dos recursos hídricos, na regulação do clima, na proteção do solo e na promoção do turismo ecológico, contribuindo para a qualidade de vida da população e para a geração de renda.

Além disso, a realização de estudos técnicos para o manejo adequado dessas unidades de conservação é imprescindível para garantir que sejam adotadas práticas sustentáveis de conservação e uso dos recursos naturais. Esses estudos fornecem informações detalhadas sobre a biodiversidade, os ecossistemas e os impactos das atividades humanas, permitindo a elaboração de planos de manejo eficazes e adaptados às características específicas de cada área protegida. Isso inclui a definição de zonas de uso, normas para visitação pública, medidas de restauração e conservação da fauna e flora, entre outras ações.

Portanto, ao propor a criação de unidades de conservação e realizar estudos técnicos para o seu manejo, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Caldeirão Grande está investindo no futuro sustentável do município. Essas medidas visam proteger os recursos naturais, promover o desenvolvimento socioeconômico local de forma equilibrada e garantir que as gerações presentes e futuras possam desfrutar de um ambiente saudável e rico em biodiversidade assim como requisitado no Art. 225 da CF.

A Seção III do Código Municipal de Caldeirão Grande destaca o Sistema Municipal do Meio Ambiente (SISMUMA) e os órgãos setoriais da administração direta e indireta como componentes essenciais da gestão ambiental local. O SISMUMA é um conjunto de instituições públicas e privadas responsáveis pela execução da política ambiental municipal, integrado ao Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA).

Além disso, a seção ressalta que os órgãos setoriais da administração direta e indireta devem desempenhar suas funções dentro do contexto da gestão ambiental municipal, sem prejuízo de outras atribuições legais dispostas em legislação específica. Isso significa que esses órgãos têm a responsabilidade de contribuir para a proteção e preservação do meio ambiente em suas respectivas áreas de atuação, seguindo as diretrizes estabelecidas pelo SISMUMA e em conformidade com a legislação ambiental vigente.

Essa disposição demonstra a importância da integração e cooperação entre os diferentes setores da administração pública na promoção da sustentabilidade ambiental do município. Ao atuar de forma coordenada, os órgãos setoriais podem potencializar os esforços em prol do meio ambiente, implementando políticas e programas que contribuam para a melhoria da qualidade ambiental e o desenvolvimento sustentável de Caldeirão Grande.

Portanto, a Seção III do Código Municipal de Caldeirão Grande destaca o papel central do SISMUMA e dos órgãos setoriais na gestão ambiental do município, enfatizando a importância da colaboração e integração entre os diferentes atores para alcançar os objetivos ambientais estabelecidos.

III.IX Dos instrumentos da política municipal de meio ambiente

O Título III do Código Municipal de Caldeirão Grande trata dos instrumentos da política municipal de meio ambiente, enquanto o Capítulo I aborda sua instituição e composição. Esses instrumentos e estruturas são essenciais para a efetivação das políticas ambientais locais, promovendo a proteção e preservação dos recursos naturais e a promoção do desenvolvimento sustentável no município.

O estabelecimento desses instrumentos e estruturas é fundamental para garantir a implementação das diretrizes e objetivos da política municipal de meio ambiente. Eles fornecem os meios necessários para a gestão ambiental eficaz, incluindo a definição de metas, ações e procedimentos para alcançar os objetivos estabelecidos.

Além disso, a composição desses instrumentos, como o Sistema Municipal do Meio Ambiente (SISMUMA) e o Conselho Municipal do Meio Ambiente (CONSEMMA), reflete a importância da participação e colaboração de diferentes setores da sociedade na gestão ambiental. Isso inclui representantes do poder público, da sociedade civil, do setor privado e de outras instituições relevantes.

Portanto, o Título III e o Capítulo I do Código Municipal de Caldeirão Grande estabelecem as bases para a implementação de uma política municipal de meio ambiente eficaz e participativa, alinhada com os princípios do desenvolvimento sustentável e com o direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

O Artigo 20 do Código Municipal de Caldeirão Grande estabelece que o planejamento ambiental deve ser fundamentado em um diagnóstico da qualidade e disponibilidade dos recursos naturais, considerando a adoção de normas legais, tecnologias e alternativas para a proteção do meio ambiente. Este artigo destaca a importância de uma abordagem técnica e científica na gestão ambiental, garantindo que as decisões sejam embasadas em dados precisos sobre os recursos naturais locais e as pressões ambientais existentes.

O parágrafo único do mesmo artigo estipula que o poder público deve levar em consideração as peculiaridades e demandas locais, visando à preservação do patrimônio cultural e das práticas tradicionais. Esta disposição reconhece a importância da identidade cultural e das práticas ancestrais para a comunidade, destacando a necessidade de conciliar o desenvolvimento socioeconômico com a preservação da cultura local.

Portanto, o Artigo 20 e seu parágrafo único do Código Municipal de Caldeirão Grande estabelecem as diretrizes para um planejamento ambiental integrado e sustentável, que considera tanto os aspectos técnicos e científicos quanto as características culturais e sociais do município. Essa abordagem busca garantir o equilíbrio entre o desenvolvimento econômico, a proteção ambiental e a valorização da identidade cultural local.

Na Seção III do Código Municipal de Caldeirão Grande, são estabelecidas as diretrizes para a instituição de espaços protegidos, reforçando o compromisso do município com a conservação e preservação do meio ambiente. Essa seção visa garantir a proteção de áreas de relevância ambiental, como ecossistemas naturais, recursos hídricos, áreas de recarga aquífera, habitats de espécies ameaçadas e zonas de recuperação ambiental.

A instituição de espaços protegidos pode ocorrer por meio da criação de unidades de conservação, como parques municipais, reservas ecológicas, áreas de proteção ambiental e outras categorias de áreas protegidas. Essas áreas desempenham um papel fundamental na proteção da biodiversidade, na manutenção dos serviços ecossistêmicos e na promoção do turismo sustentável.

Além disso, a Seção III também pode abordar a instituição de zonas de amortecimento, buffer ou transição ao redor de áreas protegidas, visando mitigar os impactos das atividades humanas sobre essas áreas e garantir sua integridade ecológica. Essas zonas desempenham um papel importante na redução de conflitos de uso do solo e na promoção da coexistência harmoniosa entre atividades humanas e conservação ambiental.

Portanto, a instituição de espaços protegidos, conforme estabelecido na Seção III do Código Municipal de Caldeirão Grande, é uma medida essencial para garantir a conservação dos recursos naturais e a promoção do desenvolvimento sustentável do município. Esses espaços contribuem para a proteção da biodiversidade, a manutenção dos serviços ecossistêmicos e o bem-estar da presente e das futuras gerações.

A Subseção I das unidades de conservação, ao determinar a obediência rigorosa aos princípios da Lei Federal nº 9.985/2000, demonstra um compromisso inequívoco com a proteção ambiental e a preservação dos recursos naturais. Essa disposição reflete não apenas uma preocupação legal, mas também um reconhecimento da importância estratégica das unidades de conservação na manutenção da biodiversidade, na proteção de ecossistemas frágeis e na promoção do desenvolvimento sustentável.

Ao exigir a observância dos princípios estabelecidos pelo Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), a Subseção I estabelece uma base sólida para a gestão ambiental responsável. Os princípios do SNUC incluem a conservação da diversidade biológica, a proteção de espécies ameaçadas de extinção, a preservação de ecossistemas naturais e a promoção do uso sustentável dos recursos naturais.

Essa subseção, portanto, não apenas fortalece os mandatos constitucionais de proteção ambiental, como também oferece diretrizes claras para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação. Ao estabelecer um quadro legal sólido e abrangente, ela contribui para a efetiva proteção dos ecossistemas naturais e para a promoção do bem-estar humano a longo prazo.

Além disso, ao alinhar-se com a legislação federal existente, a Subseção I respeita a repartição de competências legislativas estabelecidas pela Constituição Federal, garantindo a harmonia entre os diferentes níveis de governo na gestão ambiental. Isso reforça ainda mais sua constitucionalidade e sua capacidade de promover uma abordagem integrada e coordenada para a proteção do meio ambiente.

Em resumo, a Subseção I das unidades de conservação, ao exigir a obediência rigorosa aos princípios do SNUC, representa um passo significativo na direção da proteção ambiental efetiva e da promoção do desenvolvimento sustentável. Sua constitucionalidade é respaldada não apenas pelos preceitos da Constituição Federal, mas também pela necessidade urgente de preservar os recursos naturais para as gerações presentes e futuras.

A Subseção II das áreas de preservação permanentes, ao fazer referência às áreas estabelecidas no Art. 1, II do Código Florestal Brasileiro, reforça a importância da proteção dessas áreas para a conservação dos recursos naturais e a manutenção dos serviços ecossistêmicos essenciais. O Código Florestal Brasileiro é uma legislação fundamental que estabelece normas para a preservação e a exploração sustentável das florestas e demais formas de vegetação nativa no país.

Ao incorporar as disposições do Código Florestal em relação às áreas de preservação permanente, a Subseção II reconhece a relevância dessas áreas para a proteção de nascentes, cursos d’água, encostas, topos de morro, entre outros, garantindo a conservação da biodiversidade, a regulação do regime hídrico e a prevenção de desastres naturais.

Essas áreas desempenham um papel crucial na manutenção da qualidade e da quantidade de água disponível, na proteção do solo contra a erosão, na mitigação das mudanças climáticas, além de servirem como habitat para diversas espécies da fauna e flora brasileiras.

A referência ao Código Florestal Brasileiro na Subseção II das áreas de preservação permanentes reforça a importância do cumprimento das normas estabelecidas nessa legislação para garantir a conservação ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais. Ela promove a segurança jurídica e a conscientização sobre a necessidade de proteger e recuperar essas áreas tão essenciais para a manutenção da vida e do equilíbrio dos ecossistemas.

A Subseção III das áreas de valor ambiental urbano e de proteção histórico-cultural, definidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e órgãos auxiliares em cooperação com a Secretaria de Obras, representa um esforço conjunto para preservar e valorizar espaços urbanos de significância ambiental e histórico-cultural. Essa medida reflete a importância de considerar tanto os aspectos ambientais quanto os históricos e culturais na gestão das áreas urbanas, promovendo um desenvolvimento urbano mais sustentável e resiliente. Ao estabelecer diretrizes para a proteção e gestão dessas áreas, essa subseção cria um quadro legal que orienta o planejamento urbano de forma integrada e multidisciplinar, contribuindo para a construção de cidades mais inclusivas, culturalmente ricas e ambientalmente responsáveis.

A Seção IV do título III trata do tombamento de bens de valor histórico e cultural, permitindo que a lei municipal possa realizar o tombamento independentemente do tombamento federal ou estadual. Isso garante que os bens tombados municipalmente tenham os mesmos efeitos previstos na legislação federal específica. Os procedimentos relacionados ao tombamento são encaminhados ao Conselho Municipal do Meio Ambiente para aprovação e delimitação das áreas de entorno para preservação dos bens tombados. Além disso, é proibida a construção de estruturas que impeçam a visibilidade ou descaracterizem os bens tombados, assim como a fixação de anúncios sem autorização do Poder Executivo, com penalidades previstas para os infratores.

Já a Seção V do Título III trata do licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades que utilizam recursos ambientais ou podem causar degradação ambiental, conforme a Resolução CONAMA nº 237/1997. O procedimento de licenciamento é iniciado através de consulta às Secretarias Municipais de Obras e Infraestrutura Urbana, para questões relacionadas ao uso do solo, e de Meio Ambiente, para avaliação do Plano de Recuperação de Área Degradada. Essas medidas visam garantir a proteção ambiental e o desenvolvimento urbano sustentável, evitando impactos negativos sobre o meio ambiente.

O artigo 30 determina que atividades e empreendimento listados no anexo I da Resolução nº 237/1997 do CONAMA estão sujeitos à concessão de licenciamento ambiental. Além disso, o artigo 31 estabelece que também estão sujeitas ao licenciamento ambiental prévio as obras da administração direta ou indireta do Estado ou da União que necessitam de Estudo de Impacto Ambiental, conforme legislação federal, e a extração de argila, pedras, areia e outros minerais. É vedada a concessão de Licença de Localização para atividades de exploração de argila ou pedra em locais de potencial turístico, importância paisagística ou ecológica.

Os critérios para as Licenças de Implantação e de Operação devem ser previstos no Código de Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo e de Obras e Edificações, conforme o artigo 32. A operação, funcionamento ou ampliação de qualquer atividade que tenha recebido Licença de Localização só pode ocorrer mediante Licença de Operação, sujeitando-se a monitoramento e fiscalização pelo Poder Executivo.

A Subseção VII do título III, capitulo I aborda a execução orçamentária relacionada ao Fundo Municipal do Meio Ambiente e estabelece diretrizes para garantir que os recursos financeiros sejam utilizados de forma eficiente e transparente na implementação da Política Municipal do Meio Ambiente. Os artigos 77 a 80 destacam a necessidade de previsão orçamentária para despesas, a composição do Fundo Municipal do Meio Ambiente e a execução das receitas de acordo com as fontes determinadas na lei. Além disso, o Fundo Municipal do Meio Ambiente terá vigência semelhante à da Política Municipal do Meio Ambiente, conforme definido na lei.

III.X Proteção e qualidade dos recursos ambientais

Já o Título IV aborda a proteção e qualidade dos recursos ambientais, começando pelo Capítulo I, que trata das áreas de relevante interesse ecológico e/ou paisagístico. A Seção I abrange as áreas verdes, estabelecendo que a proteção, uso, conservação e preservação dessas áreas serão reguladas pela presente lei. É ressaltado que, nas áreas verdes de propriedade particular, o direito de propriedade é mantido, porém sujeito às limitações estabelecidas pela legislação e pela própria lei ambiental municipal.

Ademais, o Artigo 82 destaca a responsabilidade da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, juntamente com os órgãos estaduais e federais competentes, em exigir, por meio dos recursos legais cabíveis, a reconstituição da cobertura vegetal em morros, matas ciliares e drenagens na sede municipal. Essa medida visa a promover a recuperação de áreas degradadas e a conservação dos recursos naturais, contribuindo para a preservação do meio ambiente local desta forma observamos mais uma vez compatibilidade com os incisos do §1º do Art. 225.

A legislação municipal aborda de forma detalhada a arborização urbana, especificando obrigações e procedimentos relacionados ao plantio, à manutenção e à proteção das árvores.

Na Subseção I, é determinado que em construções residenciais e institucionais deve-se plantar uma árvore para cada 150 metros quadrados de área ocupada. Além disso, estabelece-se a escolha de espécies regionais que ofereçam benefícios à fauna local.

Para estacionamentos públicos, o plantio de uma árvore a cada três vagas é obrigatório, visando melhorar a arborização das áreas urbanas.

Na Subseção II, são regulamentadas a Relocação, Derrubada, Corte ou Poda de Árvores. O Poder Executivo pode declarar certas árvores imunes ao corte, levando em consideração sua importância ambiental. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente é responsável por autorizar essas atividades, priorizando a relocação das árvores sempre que possível.

Todos os procedimentos relacionados à derrubada, corte ou poda de árvores devem ser solicitados à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, que avaliará a real necessidade dessas intervenções, garantindo a consonância com o Código Municipal do Meio Ambiente.

A Subseção II do título IV, capitulo I estabelece regras para intervenções em árvores:

O Artigo 85 permite que o Poder Executivo declare árvores imunes ao corte com base em critérios como localização, raridade ou estado de extinção.

O Artigo 86 exige autorização prévia da Secretaria Municipal do Meio Ambiente para qualquer intervenção em árvores, como relocação, derrubada, corte ou poda. A Secretaria também é responsável pela execução desses serviços.

O Parágrafo único do Artigo 86 destaca a importância de considerar a possibilidade de relocação das árvores antes de autorizar sua derrubada.

O Artigo 87 estabelece que solicitações para derrubada, corte ou poda de árvores devem ser feitas à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, que realizará vistorias e avaliações da necessidade dessas intervenções.

Por fim, o Parágrafo único do Artigo 87 destaca a necessidade de que todas as leis municipais relacionadas a proteção de espécies vegetais estejam em conformidade com o Código Municipal do Meio Ambiente.

O Capítulo IV do código municipal de Caldeirão Grande, Bahia, delineia as medidas para controlar a poluição derivada do uso de agrotóxicos. O Artigo 142, por exemplo, confere ao Conselho Municipal do Meio Ambiente (CONSEMMA) a autoridade para suspender imediatamente o uso, a comercialização e o transporte desses produtos em caso de danos ambientais ou riscos à saúde, demonstrando a preocupação em garantir a proteção ambiental e a saúde pública.

Essa disposição é respaldada pela Constituição Federal de 1988, que em seu Artigo 225 estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações em conformidade com o §1º, V do Art. 225, o qual visa o controle de substancias lesivas a vida e ao meio ambiente.

O Artigo 143, por sua vez, reconhece a legitimidade de organizações representativas para requerer a impugnação do uso, comercialização e transporte de agrotóxicos, com base nos prejuízos ao meio ambiente e à saúde humana. Essa medida demonstra o alinhamento do código municipal com os princípios constitucionais da participação social e da proteção ambiental.

Além disso, o Artigo 144 estabelece que o CONSEMMA deve avaliar as impugnações dentro de um prazo determinado, consultando órgãos especializados, antes de adotar medidas restritivas. Essa consulta e avaliação prévia garantem a conformidade das ações do órgão municipal com os princípios constitucionais da legalidade e da razoabilidade.

Portanto, o código municipal de Caldeirão Grande, Bahia, ao estabelecer medidas para controlar a poluição dos agrotóxicos, demonstra sua consonância com os preceitos constitucionais, reforçando o compromisso com a proteção ambiental e a saúde pública.

IV. ANALISE DOS RESULTADOS

Durante a análise do Código Ambiental de Caldeirão Grande, verificou-se sua conformidade com o Art. 225, seus incisos e parágrafos da Constituição Federal de 1988, refletindo seu compromisso com a proteção ambiental. Os pontos fortes identificados incluem a clareza normativa, a ênfase na proteção dos recursos naturais e a promoção da participação comunitária como também dos entes públicos e privado. Ao comparar os dados analisados, observa-se que o código está alinhado com as melhores práticas de gestão ambiental.

V. CONCLUSÃO

O Código Ambiental de Caldeirão Grande – BA está totalmente em sintonia com os princípios constitucionais que regem o direito ambiental, conforme estabelecido no Artigo 225 da Constituição Federal (CF). Esses princípios fundamentais orientam a proteção do meio ambiente e são refletidos de maneira evidente nas disposições do código municipal.

Primeiramente, o código demonstra seu compromisso com o princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado ao buscar a preservação dos ecossistemas locais, garantindo que as atividades humanas sejam realizadas de forma a não comprometer esse equilíbrio.

Além disso, ao estabelecer procedimentos de licenciamento ambiental para empreendimentos que possam causar degradação ambiental, o código adere ao princípio da prevenção, buscando evitar danos ambientais antes mesmo que ocorram.

O envolvimento do Conselho Municipal do Meio Ambiente na aprovação e delimitação das áreas de entorno de bens tombados demonstra o compromisso do código com o princípio da participação popular, assegurando que a comunidade local tenha voz ativa na proteção do meio ambiente.

O código também promove o desenvolvimento sustentável ao estabelecer critérios para o licenciamento de empreendimentos e exigir a execução de Planos de Recuperação de Áreas Degradadas, visando conciliar o desenvolvimento econômico com a proteção ambiental.

Por fim, a previsão de penalidades para infrações ambientais e a exigência de execução de Planos de Recuperação de Áreas Degradadas demonstram o compromisso do código com o princípio da responsabilidade, assegurando que aqueles que causem danos ao meio ambiente arquem com as consequências de seus atos.

Assim, o Código Ambiental de Caldeirão Grande – BA não apenas respeita o Artigo 225 da CF, mas também se fundamenta nos princípios constitucionais regentes do direito ambiental, garantindo a proteção do meio ambiente e promovendo o desenvolvimento sustentável no município.

O caso em tela proposto trata do destino final do lixo, considerando que, neste caso, analisamos o protocolo do município de Caldeirão Grande, Bahia, e realizamos uma pesquisa comparativa com a Constituição Federal de 1988 (CF/88).

Após a pesquisa, foi constatado que o município de Caldeirão Grande está, de fato, em conformidade com as normas constitucionais, o que garante o respeito ao meio ambiente e seu cuidado da melhor forma possível. Ao aplicar as normas constitucionais, obtém-se um resultado positivo em termos de impactos ambientais e doenças transmissíveis. Ao destinar corretamente os resíduos, como lixo eletrônico e doméstico, estamos contribuindo para a preservação da fauna e da flora, promovendo um ambiente saudável e sustentável.

No entanto, é importante ressaltar que a gestão adequada dos resíduos vai além do simples cumprimento das normas constitucionais. É preciso implementar políticas públicas eficientes, investir em tecnologias sustentáveis de tratamento de resíduos e promover a conscientização da população sobre a importância da coleta seletiva e da redução do consumo.

O objetivo desta pesquisa é incentivar a sociedade a agir de forma educada e sustentável, visando beneficiar o meio ambiente da melhor maneira possível. Outro aspecto relevante é que o município de Caldeirão Grande está adotando medidas para proteger e minimizar os impactos ambientais sobre a fauna e a flora, contribuindo assim para a educação ambiental daquela sociedade.

Espera-se que outras cidades também apliquem as normas constitucionais e que a população faça a sua parte, colaborando para a construção de um meio ambiente saudável e sustentável. Com esforços conjuntos, podemos garantir um futuro mais verde e equilibrado para as gerações futuras.

VI. REFERÊNCIAS

AMADO, Frederico. Direito Ambiental Esquematizado. 13 ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Juspodivm, 2023.

AUGUSTIN, Sérgio; STEINMETZ, Wilson. Direito constitucional do ambiente. 1. ed. Porto Alegre: Educs, 2011. E-book. Disponível em: https://plataforma.bvirtual.com.br. Acesso em: 02 jun. 2024.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

BORDALO, Rodrigo; GARCIA, Wander Carvalho Dompieri (coord.). Manual completo de direito ambiental: ideal para provas e concursos. 2. ed. Indaiatuba, SP: Foco, 2022. E-book. Disponível em: https://plataforma.bvirtual.com.br. Acesso em: 02 jun. 2024.

CALDEIRÃO GRANDE. Lei nº 010, de 31 de outubro de 2013. Institui o Código Ambiental do Município de Caldeirão Grande. Diário Oficial do Município, Caldeirão Grande, BA, 31 out. 2013.

ROCHA, Rafael. Manual de Direito Ambiental. São Paulo: Editora Juspodivm, 2022. 544 p. (Manuais Dizer o Direito; coordenador Marcio Cavalcante).


1Estudante de Direito na Faculdade Ages (2024)

2Estudante de Direito na Faculdade Ages (2024)

3Professor de Direito na Faculdade Ages (2024)