REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.8252596
Ana Carolina Coelho Marinho Braga1
Reijane Pinheiro da Silva2
RESUMO: O referido artigo tem em seu escopo promover uma reflexão epistemológica acerca dos paradigmas vinculados à cultura remanescente de quilombos e os avanços e desafios que as mulheres quilombolas ainda perpassam em meio às desigualdades de gênero na sociedade. Apesar de significativos avanços sociais e jurídicos, ainda persistem questões culturais, políticas e até mesmo econômicas que colocam as mulheres como uma figura muitas vezes inferior ao gênero masculino, mesmo em um país como o Brasil, no qual perfaz em seus aspectos legais um Estado Democrático de Direito em que a dignidade humana deve ser assegurada. Para tanto, o estudo buscou refletir sobre as seguintes questões: quais o cenário sócio-histórico que perpassa as problemáticas sociais vivenciadas pelas mulheres destas comunidades, quais os amparos legais e culturais que existem para as mulheres quilombolas em tempos de desigualdade de gênero? Como se manifesta a expressão cultural da comunidade Mumbuca, situada na região do Jalapão, no Tocantins, e sua relação com o desenvolvimento local? Quais avanços e desafios para as mulheres dessas comunidades? Os aspectos metodológicos seguem um modelo exploratório-descritivo por meio da abordagem qualitativa através de levantamento de bibliografias que tratam do objeto. Ao concluir percebeu-se a importância de garantias por meio de políticas públicas que promovam a seguridade quanto a igualdade de gênero para as mulheres quilombolas.
Palavras-chave: Mulher. Quilombola. Cultura. Desenvolvimento. Desigualdade de Gênero.
ABSTRACT: This article aims to promote an epistemological reflection on the traditional views of the remaining quilombo culture and the advances and challenges that quilombola women still pervade amidst gender inequalities in society. Despite a significant change in the thoughts of individuals as a result of technological ascension that promoted an expansion of communication, cultural, political and even economic issues still persist that place women as a figure inferior to the male gender even in a country like Brazil, in the which constitutes in its legal aspects a Democratic Rule of Law in which human dignity must be ensured. Therefore, the study sought answers regarding the question: what are the legal and cultural supports that exist for quilombola women in times of gender inequality? How is the cultural expression of the Mumbuca community, located in the Jalapão region, in Tocantins, manifested? What advances and challenges for women in these communities? The methodological aspects followed were a research of a basic nature, with an exploratory-descriptive objective through a qualitative approach through a survey of bibliographies that deals with the object. In conclusion, the importance of guarantees through public policies that promote security regarding gender equality for quilombola women was perceived.
Keywords: Woman. Maroon. Culture. Development. Gender Inequality.
1 INTRODUÇÃO
Abordar quaisquer questões contemporâneas de forma crítica demanda uma precaução metodológica no entendimento de suas possíveis interseccionalidades com outras temáticas e discussões. E o presente caso não foge à regra, pois refletir sobre o papel das mulheres quilombolas no Brasil do século XVI nos vincula, inevitavelmente, às discussões sobre igualdade de gênero, consequências sociais dos processos de descolonização e às distintas dinâmicas relacionadas à ideia de desenvolvimento. Isso, porque, olhar para o contexto em que essas cidadãs estão inseridas nos apresenta paradigmas em âmbito cultural, jurídico e político. Assim, este ensaio perpassa os desafios enfrentados neste cenário, principalmente no tocante aos processos que dizem respeito à garantia de direitos.
De forma inicial, é necessário ponderar que o mundo vive um processo de globalização e formações de identidades em tempos contemporâneos. E isso muitas vezes corrobora para consubstanciar padrões que evidenciam as relações e esferas de poder. O que nos demanda algumas reflexões sócio-históricas quando a cultura, a política e a economia perfazem um quadro estratificado de desigualdades em suas mais distintas expressões. É o caso, por exemplo, de como ainda pendura um pensamento colonialista mesmo em tempos contemporâneos, em que alguns ranços históricos desejam perpetuar o racismo para inferir os direitos humanos que cada indivíduo adquiriu, instituído no Brasil principalmente por meio da promulgação da Constituição Federal de 1988.
Isso porque não há como discorrer sobre os desafios das mulheres quilombolas sem compreender, inicialmente, os desafios do próprio Quilombo. Nesse sentido, vale ponderar que hodiernamente grupos étnicos travaram relevantes lutas sociais com vistas ao alcance de maior visibilidade e reconhecimento normativo com o intuito de resgatar o respeito e o formato de levar as tradições culturais delineadas para a vida, como é o caso das comunidades quilombolas3.
De acordo com dados do Observatório “Terras Quilombolas”, atualmente, são quase quatro mil comunidades distribuídas em todo território nacional. E essa multiplicidade de comunidades tradicionais ensejou historicamente a luta por direitos vinculados à propriedade territorial, reconhecimento social e outras garantias distribuídas em dezenas de leis, portarias e decretos do poder público. Luta essa que pode guardar correspondência com um pano de fundo que trata do processo de descolonização, uma vez que encontra-se também relacionada ao enfrentamento de determinado tipo de pensamento desenvolvimentista. De forma simplificada, o primeiro paradigma evidenciado nesta reflexão reside na própria disputa entre ideais de desenvolvimento econômico e social – a partir da exploração econômica capitalista, resquício latente do pensamento colonialista – frente à manutenção de modelos culturais e históricos de subsistência e vivência no território brasileiro.
O formato de pensar dessa maneira é mencionado por Amaral (2017, p. 30), quando afirma que:
As comunidades quilombolas se encontram numa sociedade que se estrutura em cima de relações de poder assimétricas, por consequência assistimos as comunidades tradicionais travarem intensos conflitos com projetos nacionais. Esses projetos desenvolvimentistas seguem com a ideia de progresso, colocando essas comunidades, muitas das vezes, como empecilho para o avanço produtivo do país, desconsiderando todo conjunto de povos e culturas que com suas múltiplas racionalidades, criaram formas, outras, de se relacionar com o território e a natureza.
Assim, olhar para o processo de regulamentação normativa relacionada às comunidades quilombolas é também evidenciar a pluralidade da ideia de desenvolvimento social. Podendo, este último, extrapolar as delimitações econômicas/tecnológicas e alcançar aspectos relacionados à cidadania, garantia de direitos e redução de desigualdades sociais. E essa contextualização inicial é importante para denotar o cenário que orbita sobre este assunto, uma vez que dele emergem disputas sobre pautas políticas, destinação de recursos públicos, bem como valores sociais.
E essa prerrogativa pela falta de igualdade, é feita com maior proporção quando o assunto são as mulheres quilombolas, o que ocorre pela ideia existente de que a raça e o gênero – que também norteiam uma expressividade de dominação colonial, evidencia neste cenário a existência da manifestação de infra-disputas vinculadas a garantias igualitárias nessas sociedades.
Não obstante, essas manifestações ocorrem para referendar a identidade da mulher quilombola no Brasil, bem como para contextualizar o poder cultural que deve ser perpetuado pela transmissão dos conhecimentos empíricos, oportunidades no mercado de trabalho e na política, bem como pelas trajetórias alçadas de avanços e desafios sociais. Confeccionando, assim, o objetivo deste trabalho na análise do papel da mulher quilombola a partir da intersecção das distintas desigualdades por elas vivenciadas, sejam elas políticas, de gênero ou econômicas.
2 A MULHER, O DIREITO E A CULTURA
Se não é possível abordar o tema sem expor minimamente o contexto destas comunidades no Brasil, tão pouco é sem fazer a devida reflexão sobre a temática de desigualdade de gênero de forma macrossocial. Porque a todo momento discussões relevantes atravessam essa reflexão, não tornando possível colocar uma lupa sob uma comunidade tradicional ignorando o contexto externo ao qual ela se encontra inserida. Assim, preliminarmente, evidencia-se a necessidade de também ponderar algumas discussões sobre o papel da mulher não apenas na comunidade quilombola, mas na sociedade como um todo.
A autora Simone de Beauvoir, já na década de 1970 evidenciava uma problemática relacionada à desigualdade de gênero.
A mulher sempre foi, senão escrava do homem, ao menos sua vassala; os dois sexos nunca partilharam o mundo em igualdade de condições; e ainda hoje, embora sua condição esteja evoluindo, a mulher arca com um pesado handicap. Em quase nenhum país seu estatuto legal é idêntico ao do homem, e muitas vezes este último prejudica consideravelmente. Mesmo quando os direitos lhe são abstratamente reconhecidos, um longo hábito impede que encontrem nos costumes sua expressão concreta (BEAUVOIR, 1970, p. 14).
Essa discussão global não se deu de forma diferente no Brasil, tal escopo cultural é proveniente desde os tempos coloniais, ou seja, precisamente na chegada do Jesuítas já se verificava que as mulheres eram exclusivamente destinadas ao quesito matrimonial e se fossem negras eram escravas. Segundo Nascimento (1979, p. 45), no Brasil colonial, quilombo era traduzido como “uma instituição de homens egressos da escravidão colonial”. Não obstante, a historiadora Schwarcz (2018) evidencia alguns números neste período referente às mulheres negras que sofreram imensas ações de violência, para a autora, no Brasil colonial havia uma desproporção entre homens e mulheres na ordem de 70/30, isso criou a cultura do estupro, principalmente quando diz respeito aos proprietários brancos e suas escravas, construindo a cultura da força.
Naquele momento histórico, para as mulheres negras alcançarem a sua dignidade deveriam fugir. Tão logo, dentre as incumbências femininas das mulheres brancas cabia respeitar o regime absolutamente patriarcal, ou seja, as mulheres deveriam casar, tornar-se submissa e zelar pela casa realizando os afazeres domésticos, além de serem mães e educar os próprios filhos. Já o marido, nessa época, era o Senhor de casa e detentor de todas as decisões, visto que somente os homens possuíam o direito de desenvolver os conhecimentos essenciais para cidadania como ler e escrever.
Ao dar um salto na historicidade, com a chegada da revolução industrial ocorreu uma mudança significativa por meio do direito à liberdade profissional, quando as mulheres começaram a ser integradas ao mercado de trabalho, acumulando nesta interface um papel além da educação dos filhos e afazeres do lar.
Em decorrência deste processo ocorre a inserção da mulher no mercado de trabalho – fora do ambiente doméstico – dando um suporte para ascensão econômica no país, fato legitimado no Código Penal no ano de 1890, no qual a mulher assume os próprios atos, desde que completasse a maioridade de 21 anos ou se encontrasse no estado de viúva. Ainda em referência, temos que o Código Civil Brasileiro de 1916, também evidenciava a concepção patriarcal, haja vista que o casamento gerava a incapacidade civil da mulher e o marido agia em seu nome, não podendo exercer atos da vida civil sem sua autorização.
Neste cenário, um dos marcos salutares que determinou direitos para as mulheres brasileiras é efetivado em 1932, quando obtém-se o direito e a legalização em votar nas eleições, conforme o Decreto nº 21.076 promulgado em 24 de fevereiro daquele ano, pois definia eleitor qualquer “cidadão maior de 21 anos, sem distinção de sexo (…)” (BRASIL, 2011).
A partir deste escopo jurídico relacionado à mulher para legalizar o voto, observou-se que diversos campos iniciaram novos olhares para a figura feminina em todo território brasileiro. Além disso, alguns aspectos no que tange a igualdade entre os gêneros começam a ser norteados. Todavia, o maior impulsionamento para as mulheres no campo do direito surgem com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que previu a igualdade de homens e mulheres conforme o Art. 5º: “homens e mulheres têm iguais direitos e deveres sob os termos desta Constituição” (BRASIL, 1988).
Outrossim, outro ponto salutar consiste no direito protetivo à vida, uma vez que a violência doméstica evidencia grande problemática social com alarmantes índices de letalidade e vitimização, na qual a mulher é agredida por aqueles que deveriam desencadear processos protetivos. Nesse sentido, foram promulgadas legislações, especialmente a Lei 11.340/2006 – Lei Maria da Penha, para garantir a vida, integridade e a segurança das mulheres (BRASIL, 2006).
Ademais, frisa-se que as desigualdades quando relacionadas ao gênero no Brasil também persistem em termos de participação e oportunidade no que tange à remuneração dos sujeitos. “Essas lacunas manifestam-se principalmente em termos de salários e rendimentos. Até o ano de 2021, 54,2% apontava para desigualdade salarial entre homens e mulheres e 56,7% tratavam da diferença de renda que está sendo reduzidas”, de acordo com o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM, 2021).
Observa-se nos dados recentes do IBDFAM, uma prevalência de desigualdades entre os gêneros masculino e feminino, causando uma disparidade pela falta de respeito especificamente para a figura da mulher na sociedade brasileira.
Nesse sentido, deve-se compreender o conceito de gênero no que tange a igualdade a ser legitimada para mulheres e homens. Isso ocorre, pelo fato de quando se fala das relações de gênero, está sendo discutido principalmente relações de poder. À medida em que as relações existentes entre masculino e feminino são relações desiguais, assimétricas, mantêm
se a mulher subjugada ao homem e ao domínio patriarcal (COSTA, 2008). Diante da dicotomia dos gêneros, há tempos percebeu-se que o lado feminino se pende de forma desfavorável acerca da figura do homem na sociedade, pois se rebuscar um quadro estratificado da história do homem, onde serão evidenciados aportes pré-conceituais que desfavorecem as mulheres em consonância com pensamentos comportamental, cultural e religioso.
Além disso, discutir sobre a igualdade entre os homens e as mulheres em termos de gênero perpassam pelo princípio constitucional da isonomia, que será melhor explorado nos próximos tópicos, pelo pensamento de garantias a serem legitimadas em todas as esferas de poderes que concerne ao legislativo, judiciário e executivo. De forma análoga ao processo de disputa étnica que engendrou uma série de legislações para garantir direito às comunidades tradicionais, o mesmo ocorreu com as mulheres no Brasil, ainda que muitas vezes de forma vagarosa e precária.
Os resultados alcançados deste processo foram norteados, por exemplo, no Art. 5º da Carta Magna:
Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; […] (Brasil, 1988).
Nessa conjuntura, os aportes contextualizam que a igualdade de condições entre homens e mulheres devem ser efetivamente consideradas pelos grupos sociais que estão inseridos, com a finalidade de diminuir a disparidade social entre eles no que tange à cor, classe social, acesso à escolaridade, ao trabalho, ao voto.
O que em aspecto amplo, Fernandes, Galindo e Valência (2020, p. 4) observam da seguinte forma:
Diante dos direitos conquistados após a Constituição Federal de 1988, a construção da identidade quilombola apresenta-se enquanto processo político de ressignificação do conceito de quilombo para o momento histórico do presente, com uma releitura que atualiza as disputas políticas do passado à realidade local das comunidades quilombolas atuais, revelando estes territórios como lugares de resistência marcados por trajetórias históricas de luta contra a opressão. O reconhecimento presente no art. 68 da Constituição Federal de 1988 desencadeia a recriação dos territórios negros rurais, que apesar de já existentes, são agora interpelados pela categoria quilombo, que os modificam na forma de pensar sua própria existência e suas relações.
Destarte, o que se constituir em oposição a isto estará fundado em preceitos discriminatórios devendo ser combatido, anulado e desconstituído “em razão da aplicação ampla do princípio da isonomia” (KRIEGER, 2010, p. 84). Tais ideias afirmam que o Brasil, mesmo sendo um Estado Democrático de Direito pela Constituição Federal de 1988, demonstra um panorama de significativas desigualdades no que tange a mulher e oportunidades. Zaninelli (2015, p.23) citando Cruz (2012) delineia alguns pontos referentes a mulher que antes somente o gênero masculino tinha direito:
Várias são as conquistas jurídicas obtidas pelas mulheres no campo do direito, como por exemplo, a igualdade formal de direitos, o direito de voto, a licença maternidade, a estabilidade da gestante, a paridade salarial, assim como o direito de estudar, de trabalhar, de exercer uma profissão. Entretanto, a mulher ainda permanece não raras vezes subjugada em relação aos afazeres domésticos, aos cuidados com os filhos e principalmente quanto a moral diferenciada, o que pode levar à conclusão de que a libertação não foi alcançada efetivamente.
Neste sentido, verificamos que as mulheres cada vez mais tem conquistado espaço no mercado de trabalho e na sociedade como um todo. Isso se reflete através da educação formal e principalmente das políticas públicas visando dirimir essa desigualdade, trazendo luz ao avanço supracitado.
Desta forma, para fundamentar epistemologicamente a elencada seção os distintos exemplos de desigualdade entre homens e mulheres guardam correspondência com a ideia de que o universo feminino limita-se ao âmbito doméstico. Na história nacional, mesmo as
mulheres das classes privilegiadas não podiam entrar no mundo “masculino”, nem tampouco ter direito ao voto, situação modificada a partir da década de 1930, como já exposto. Neste diálogo, as análises referentes às questões de gênero elencam que conforme o perfil histórico, foram se estabelecendo os papéis no imaginário social referentes aos conceitos de masculino e feminino, culminando em disputas políticas, jurídicas e sociais. Com isso, permite-se uma compreensão preliminar de desafios que transpõe o universo quilombola. Sejam estes por resquícios históricos na compreensão cultural do papel da mulher nas mais distintas sociedades ou pelos próprios desafios contemporâneos que, em permanente metamorfose, insere homens e mulheres em distintas posições sociais.
3 A MULHER QUILOMBOLA, IDENTIDADE E LUTAS SOCIAIS
Diante do cenário exposto que, mesmo enfrentando um contexto de desafios sociais, solidificou a discussão científica sobre igualdade de gênero, as produções que enfatizam a mulher quilombola no território brasileiro ainda fazem parte de um universo acadêmico restrito em detrimento das discussões específicas em relação aos direitos instituídos no Brasil. Sendo que, neste contexto, entende-se por mulher quilombola
Camponesas negras, porém a sua definição não está atrelada apenas a forma de ser camponesa, ela está vinculada às categorias étnico-racial e de gênero. As experiências de desigualdade vividas pelas mulheres quilombolas e a negação de seus direitos básicos são cotidianamente atravessados por esta intersecção racial e de gênero, bem como as suas formas de expressão socioculturais e modos políticos de resistência, que permitem sua organização coletiva e insurgências subjetivas. A formação dos quilombos do período colonial ao contemporâneo está vinculada às violências derivadas de uma ideologia racista que desumaniza a (o) negra (o) e a (o) localiza como uma categoria infra-humana, que justifica e autoriza a violência, que fixa políticas identitárias e promove a apropriação de seus territórios enquanto mercadoria (FERNANDES; GALINDO; VALÊNCIA, 2020, p.4).
E faz salutar maior propagação sobre essa mulher que independente de sua comunidade figura enquanto cidadã que deve ter preconizada em sua autonomia a plenitude de oportunidades de forma igualitária e de equidade em todo o país, ainda que os desafios discorridos posteriormente apresentem-se enquanto óbices para tanto. Tais mulheres possuem uma identidade étnica vinculada ao território da comunidade a que pertencem. A identidade é onde mora os significados culturais da diferença, assim sendo, a auto-identificação é um elemento muito importante na condição de grupo étnico, conforme inclusive se depreende da legislação brasileira (BARROS, 2007).
E suas identidades apresentam-se na materialização dos debates supracitados, pois performam a figura de mulheres e quilombolas. Neste contexto, Quijano (2005, p. 118), faz um destaque ao mencionar que:
As novas identidades históricas produzidas sobre a ideia de raça foram associadas à natureza dos papéis e lugares na nova estrutura global de controle do trabalho. Assim, ambos os elementos, raça e divisão do trabalho, foram estruturalmente associados e reforçando-se mutuamente, apesar de que nenhum dos dois era necessariamente dependente do outro para existir ou para transformar-se.
Ainda dialogando com Quijano (2005), Lopes e Meirelles (2017, p. 66), compreendem que a “identidade por eles construída a partir da ideia de comunidade está fortemente vinculada à tradição e tem como vocativo principal a memória e a busca pelos antepassados”. Contudo, essa “identidade torna-se performática, muitas vezes, frente às influências das políticas públicas existentes e o modo como essas políticas interpretam e difundem a ideia de cultura”.
Assim, diante do exposto é importante entender a interface da mulher quilombola que serve para todas quando a temática envolve o direito a ser destacado nessa seção, visto a importância que se faz em buscar por aportes que historicamente representam alguns avanços e desafios no que concerne à figura feminina na sociedade brasileira, como extensamente tratado no tópico anterior, concomitantemente à luta pela perpetuação de seus respectivos traços históricos e culturais.
Não obstante, ressalta-se que foi a partir dos anos de 1980 que ascendeu a presença de algumas comunidades quilombolas no cenário político, e consequentemente a mulher inicia conjeturas para promover uma visibilidade social ignorada territorialmente em relação aos seus direitos desde a abolição da escravatura no ano de 1888. Procurando por chances na sociedade que iguale a mulher ao homem, as mulheres quilombolas também delimitam em suas reivindicações o espaço pela territorialidade.
As reivindicações das comunidades quilombolas sobre seus territórios tradicionalmente ocupados representam processos transformadores complexos que perpassam a questão das identidades e também de novos mecanismos políticos entre as comunidades organizadas e o poder público (ARGUEDAS, 2014, p.1-2).
Dessa forma, muitas mulheres quilombolas criaram e entraram em suscetíveis movimentos de lutas que visam constituir valores consubstanciados pelo direito da cidadania, principalmente no que concerne à dignidade humana e as oportunidades no mercado de trabalho por meio do universo da política pública. As ações destas mulheres surgem por pertencerem aos grupos populacionais de maior vulnerabilidade, pois a quilombola busca desempenhar papéis que possibilitem a sobrevivência do seu povo e ao mesmo tempo a sua subsistência e o reconhecimento social.
A luta política das comunidades quilombolas apresenta-se em um campo de ambiguidades entre a possibilidade do acesso à terra e afirmação de sua identidade, e ao mesmo tempo, a tutela de seus modos de vida pelo Estado, e a objetificação de suas vidas pelo mercado que capitaliza modos de viver tradicionais na forma de produtos comercializáveis (FERNANDES; GALINDO; VALÊNCIA, 2020, p.3 ).
Por conseguinte, ressalta-se que as mulheres quilombolas têm um papel de extrema importância para sua comunidade, pois cabe às suas atividades realizar ações nas lutas de resistência, mecanismos que regulamentam os territórios mediante o cuidado da família, das crenças afro-brasileira, os hábitos medicinais.
São elas guardiãs, rezadeiras, raizeiras, benzedeiras, parteiras, coveiras, líderes comunitárias, representantes associativas, estudantes, profissionais de diferentes áreas de trabalho, integrantes e lideranças de movimentos, guardiãs dos santos e das bandeiras das manifestações culturais, entre tantos outros afazeres (DEALDINA, 2020, p. 38).
Além disso, essas mulheres são em grande parte responsáveis pela remuneração que sustenta as suas famílias, visto que muitas atuam com artesanato extraído até mesmo de sementes e artefatos da própria natureza, para tanto, desenvolvem suas atividades de forma individual ou em cooperativas para expandir o trabalho realizado. Ademais é uma interface cultural que segundo Schierholt, Romero e Lopes (2020, p. 8), refletem:
Iniciativas como as cooperativas populares, a produção sustentável e o comércio justo, embora habitem uma esfera liminar em relação às estruturas dominantes de produção, articulam um universo de pequenos e médios empreendimentos capilarizados no território brasileiro, empoderando um sem-número de mulheres e homens, artesãs e artesãos, produtoras e produtores agroecológicos, grupos locais, comunidades indígenas, quilombolas, extrativistas.
Assim, diante da importância de discutir sobre a mulher quilombola nos seus preceitos culturais deve-se compreender o entendimento no âmbito do direito visto as evidências de um panorama envolto de desigualdades de gênero que ocorre hodiernamente na sociedade, pois ainda existe uma ideologia no qual o homem culturalmente prevalece como a maior autoridade e a tendência consiste em ocultar a presença e a contribuição das mulheres.
Exemplos desta assimetria encontram respaldo nos relatos de lideranças femininas dispostas na obra “Mulheres quilombolas: territórios, identidade e lutas na construção de políticas públicas” de Barizão e Braz (2020) que aborda casos onde as mulheres encontram dificuldades em participar de processos decisórios dentro e fora da comunidade, acessar mecanismos de saúde e educação, bem como outras agravante:
[…] todas as mulheres, a gente tem uma dificuldade muito grande para acessar um exame ginecológico sem tanta burocracia. E não pode escolher, enquanto mulher, o momento em que queira ter um filho e o momento que não queira. Meu marido tem que dar uma autorização se eu quiser fazer uma laqueadura. Essas políticas públicas são de total importância para nós mulheres – não só para nós enquanto mulheres negras e quilombolas, mas também para todas as outras mulheres. O atendimento nessas políticas voltadas para as mulheres é muito defasado (BARIZÃO; BRAZ, 2020, p. 22).
Cabe ressaltar neste ponto que mesmo com dezenas de normativas e políticas públicas relacionadas às comunidades quilombolas, grande parte delas tratam de processos relacionados à garantia da propriedade e reconhecimento social, sendo poucas as manifestações regulamentares destinadas ao contexto na mulher nestas comunidades.
Sendo assim, denota-se que desde a antiguidade evidenciam-se atos discriminatórios em distinção ao gênero, a cor, a classe social e a submissão. Mesmo diante de uma sociedade com anseios no qual o homem representa o poder absoluto, assim, surgem alguns pressupostos como o evidenciado:
Quem ama não mata”, “em briga de marido e mulher, vamos meter a colher”, “Homem que é homem não bate em mulher”, “Toda mulher tem direito a uma vida livre de violência”, “Sua vida recomeça quando a violência termina”, “Onde tem violência todo mundo perde”. Foram muitos os slogans utilizados nas campanhas que trouxeram para o espaço público aquilo que se teimava em dizer que deveria ser resolvido entre as quatro paredes do lar (Brasil, 2006).
E este cenário, como reiterado algumas vezes neste texto, não é diferente nas comunidades quilombolas, conforme discorrem Araújo e Souza (2014, p. 10), por exemplo:
É verdade que há um acúmulo e sobrecarga de atividades desempenhadas pelas mulheres nos núcleos familiares dos quilombos rurais. Normalmente, as mulheres dessas comunidades podem vir a acumular até três jornadas diárias de trabalho, sendo que as atividades não estão necessariamente relacionadas ao ambiente rural. A primeira jornada refere-se às atividades restritas à esfera privada, de organização da casa e cuidados com os familiares, as quais foram habituadas a realizar desde crianças. A segunda ocorre no desempenho do trabalho extradomiciliar, onde elas se sujeitam a condições de trabalho precárias e adversas, visando gerar o mínimo de renda para a sua família. Como terceira jornada de trabalho, as mulheres ainda cultivam alimentos e criam animais de pequeno porte, como galinhas e porcos, para auxiliar no sustento familiar.
Neste aspecto, Zaninelli (2015, p. 18), traz a contribuição ao pensar que “tanto homem como mulheres são titulares de direitos”. Sendo que, essa igualdade é discorrida com promulgação da CF, quando traz em seu texto princípios que ressaltam a ordem isonômica em relação ao gênero, principalmente sobre a mulher seja ela quilombola, branca, a cor que possua, visto que nas constituições anteriores não houve essa previsão.
Assim, a partir do reconhecimento da vulnerabilidade de grupos quilombolas, afrodescendentes e das mulheres, verificamos a necessidade de se aprofundar mais em seus problemas visando buscar maior efetividade da proteção jurídica dessas comunidades. No tocante às mulheres, considerando as diversas legislações que as amparam e os mecanismos que as envolvem, propiciam um quadro de grande desconhecimento de direitos e de sua própria condição.
Ante o exposto, embora não exista um instrumento jurídico diretamente direcionado a elas, tal fato não pode gerar ausência de políticas públicas buscando amparo e fortalecimento das mulheres quilombolas, que por suas características tradicionais são impulsionadoras e perpetuadoras do desenvolvimento e cultura em suas comunidades.
4 ESTUDO DE CASO: UM RECORTE DA EXPRESSÃO CULTURAL E DESENVOLVIMENTO NO POVOADO MUMBUCA
Com o intuito de subsidiar a presente reflexão com dados empíricos, optou-se por uma breve análise relacionada ao Povoado Mumbuca. Essa comunidade situa-se no município de Mateiros, região leste do Tocantins. Considerando não haver registros formais, sabemos de sua constituição através da oralidade, sabendo-se que existe há cerca de um século e seria como uma espécie de grande família originada de remanescentes de quilombolas e indígenas que habitavam a região. O modo de vida é voltado para a subsistência, sendo a agricultura e o artesanato de capim dourado as bases da economia.
Tendo em vista que as atividades desenvolvidas pela comunidade são basicamente para subsistência e familiar, verifica-se que esta se enquadra no conceito de comunidades tradicionais, conforme Diegues (1996) citado por Sousa (2009, p. 23):
Comunidades tradicionais estão relacionadas com um tipo de organização econômica e social com reduzida acumulação de capital, não usando força de trabalho assalariado. Nela, produtores independentes estão envolvidos em atividades econômicas de pequena escala, como agricultura, pesca, coleta e artesanato […] o conhecimento tradicional pode ser definido como o saber e o saber fazer – a respeito do mundo natural […] transmitidos, em geral, oralmente de geração em geração.
A tradição do artesanato de capim dourado4revela-se como manifestação cultural passada de geração em geração. As narrativas sobre o surgimento do trabalho com capim dourado remontam à figura de dona Laurina, que no início do século XX, teria “descoberto” o capim dourado nas veredas e “inventado” o trançado. Neste sentido. Santos (2020, p. 41) conclui que “[…] a origem do trabalho é feminino e também a continuidade dele”.
Considerando a cultura do capim dourando, pode-se inferir que a mesma está de acordo com o que a UNESCO (2003) aponta como sendo manifestações culturais que fazem parte do bem imaterial e são reconhecidas mundialmente através das tradições, do folclore, dos saberes, fazeres, das festas, dos rituais, dentre tantas outras expressões transmitidas oralmente ou gestualmente, recriadas na coletividade e modificadas ao longo do tempo e espaço, tornando-se importantes por proteger e promover a memória cultural de uma civilização.
Essa valorização e direcionamento do artesanato local de capim dourado proporcionou uma estratégia sustentável de desenvolvimento local, assegurando a identidade do Povoado, manejo dos recursos naturais disponíveis e proteção ao seu território com essa visibilidade. Isso porque:
[…] todo esse conjunto heterogêneo de dimensões ideológicas e imaginárias de construção do vínculo entre cultura e desenvolvimento, passa-se a enfatizar de diferentes maneiras, ou reconhecer, o peso que a cultura tem na própria economia. Quer dizer, já não se trataria da cultura pensada como um condicionante do econômico ou como um facilitador do processo de desenvolvimento, mas se trataria de pensar a cultura como um fator econômico, e nesse sentido procurar identificar as maneiras de recrutá-la como um dos ingredientes da economia (NUSSBAUMER, p. 59-60).
No recorte direcionado ao Povoado Mumbuca, verificamos que o protagonismo das mulheres no artesanato, a despeito da posição da Hagen (1957, p.29):
[…] numa sociedade tradicional desviar recursos e esforços de outras atividades e aplicá-los no estudo de novos métodos de produção não confere muito êxito, poder ou prestígio[…] envolve o não cumprimento de obrigações familiares, a negligência dos deveres religiosos e mesmo a perda de estima pela redução nas contribuições às festividades.
Verificamos que trouxe não só a inovação e desenvolvimento, como mudança do paradigma cultural da comunidade, posto que transformou o artesanato de Capim Dourado como seu grande patrimônio de identidade e reconhecimento.
A partir das expressões culturais mais tradicionais do Povoado Mumbuca, afigura-se uma singularidade da geolocalização, herança histórica e perspectiva de desenvolvimento com base no artesanato e turismo, levando-se o capim dourado e as belezas naturais como principal fonte de renda e de reconhecimento dessa comunidade para o público exógeno.
Nesse sentido, identificamos na mulher quilombola e, sobretudo no Povoado Mumbuca, um protagonismo feminino gerando impacto e melhorias na realidade local. A partir da consolidação do artesanato como produção cultural, uma festa típica da comunidade é a Colheita do Capim Dourado, que tem cada vez mais atraído turistas, junto com a visitação às belezas naturais do Parque Estadual do Jalapão, surgindo ainda o turismo cultural como fonte de renda atrelada ao desenvolvimento dessas comunidades.
O papel da mulher, embora extremamente relevante na constituição cultural do Povoado, não difere do contexto de gênero e machismo que se arraiga na nossa sociedade como um todo, conforme disposto anteriormente, alcançando a comunidade, o que se depreende na fala da Dona Aldina citada por Santos (2020, p. 44):
Olha aí a história da Dona Miúda: por que que não tem a história de um homem aqui? Por que os homens não se destacou? Por que que foi a Vó Miúda que se destacou? A Laurina? Por quê? Porque é um histórico, é um histórico que é a mulher que toma a frente, e isso perpetua até hoje.[…] Na época antiga, a mulher não tinha voz ativa no sentido de, no lar, dizer assim, eu vou vender isso, o dinheiro quem manda sou eu. Mas a mulher trabalhava, escrava, pra dar o dinheiro pros homens administrar. E hoje não, quem manda no dinheiro é a mulher. […] Essa legislação que mudou também no nosso país, em relação à igualdade da mulher, a mulher acho que ela tomou mais um conhecimento. […] Eu acho que as mulheres não dá espaço pros homens. Eu acho que o problema é nós mesmos, nós às vezes tem que deixar as coisas acontecer, tem que deixar a desejar, deixar as coisas acontecer de errado, que é pra eles enxergar. Por que que se ouve tanto falar em infarto em mulher? Por que nós estamos morrendo tão novas? É porque a mulher está com sobrecarga, os homens estão omissos, eles estão de braços cruzados, acomodados, porque se a mulher faz tudo, eles não têm necessidade de fazer.
Assim, podemos verificar que apesar das conquistas no âmbito do desenvolvimento local e fortalecimento tracionado pelo protagonismo feminino, a condição de desigualdades de gênero no contexto das comunidades quilombolas se afiguram como grande desafio para as mulheres, visando trazer a tão sonhada igualdade e visibilidade que anseiam.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao realizar as palavras finais deste artigo, observou-se a importância de realizar a propagação de discussões sobre a mulher quilombola na sociedade em meio a desigualdade de gênero que consubstância um panorama de lutas para realizar um aporte de dignidade humana. Ademais, o estudo trouxe em seu escopo um delinear reflexivo, pois no território brasileiro existe a promulgação da Constituição Federal de 1988 que instituiu o Estado Democrático de Direito que garantiu a igualdade de todos os indivíduos.
Sendo assim, enfatizar sobre as mulheres quilombolas neste panorama é contextualizar que em tempos contemporâneos ainda persiste a figura masculina como o detentor do poder patriarcal, no qual a existe a compreensão que a mulher é um objeto em que a função principal consiste em educar os filhos e cuidar dos afazeres domésticos.
Ainda que diante das situações de relevância na comunidade, protagonismo e geração de renda que fortalece e impulsiona a cultura local e traz novas perspectivas para o desenvolvimento, conforme se identifica no Povoado Mumbuca, verificamos que ainda segue à frente uma grande trilha para que as mulheres quilombolas alcancem o verdadeiro empoderamento e igualdade de gênero.
Todavia, esses paradigmas estão sendo gradativamente diminuídos e alguns avanços na importância da seguridade entre os gêneros estão sendo entendidos como um momento em que a igualdade deve ser preconizada para todos na sociedade independentemente da cor, raça ou religião, até mesmo pela cultura e tradição identitária.
REFERÊNCIAS
AMARAL, Glaucia Bastos do. As territorialidades da juventude na comunidade quilombola Barra de Aroeira, em Santa Tereza do Tocantins – TO. Dissertação (Mestrado em Geografia). Universidade Federal do Tocantins. 2017.
ARAÚJO, Klariene Andrielly. SOUZA, Patrícia Borba de. Mulher Quilombola: Da invisibilidade à necessidade por novas perspectivas econômicas, São Paulo, 2014.
ARGUEDAS, Gutiérrez. Território e identidade quilombola: uma reflexão sobre a emergência de novos sujeitos sociais e políticos no Brasil. Trabalho apresentado no VII Congresso Brasileiro de Geografia. Vitória, 2014.
BARIZÃO, Débora; BRAZ, Edvina. Mulheres quilombolas: territórios, identidade e lutas na construção de políticas públicas. São Paulo: Associação Paulista de Extensão Rural,
Fórum de Economia Solidária da Baixada Santista, Sementeia, SOF Sempreviva Organização Feminista. São Paulo, outubro de 2020.
BARROS, Edir Pina. Quilombos e Quilombolas: a contribuição da Associação Brasileira de Antropologia, 2007.
BEAUVOIR, Simone. O segundo sexo: fatos e mitos. 4. Ed. São Paulo: Difusão Européia do Livro, 1970.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado, 1988.
BRASIL, Lei nº. 11.340, de 7 de agosto de 2006, (Lei Maria da Penha). COSTA, Ana Alice. Gênero, poder e empoderamento das mulheres. 2008
DEALDINA, Selma dos Santos (org). Mulheres quilombolas: Territórios de existências negras femininas. São Paulo: Sueli Carneiro: Jandaíra, 2020.
FERNANDES, Saulo Luders. GALINDO, Dolores Cristina Gomes e VALENCIA, Liliana Parra. Identidade quilombola: Atuações no cotidiano de mulheres quilombolas no Agreste de Alagoas. Psicologia em Estudo [online]. 2020, v. 25 [Acessado 29 março 2023], e45031. Disponível em: <https://doi.org/10.4025/psicolestud.v25i0.45031>
HAGEN, Everett. Transcrito de “The Process of Economic Development”, publicado na revista Economic Development and Cultural Change, Vol. V, nº 03, abril de 1957, pp. 206-214, The University of Chicago.
INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA – IBFAM. Igualdade de gênero se torna um ideal ainda mais distante devido à pandemia. 2021. Disponível em: https://ibdfam.org.br/noticias/8348/Igualdade+de+g%C3%AAnero+se+torna+um+ideal+aind a+mais+distante+devido+%C3%A0+pandemia. Acesso em 24 de mar. 2023.
LOPES, José Rogério. MEIRELLES, Mauro. Políticas Culturais e Ambientais, Comunidades e Interculturalidade: uma análise das interações entre identidades, ambiente e tecnologias patrimoniais. Textos e Debates, Boa Vista, v. 31, jan./jun., 2017, p. 55-57.
KRIEGER, C. K. Discriminação da mulher no trabalho. In: PIOVESAN, F. (Coord.). Direitos humanos. Curitiba: Juruá, 2010. p. 480-498.
NASCIMENTO, Beatriz. O conceito de quilombo e a resistência cultural negra. Rio de Janeiro: 1979.
NUSSBAUMER, Gisele Marchiori. Teorias e políticas da cultura: visões multidisciplinares / organização Gisele Marchiori Nussbaumer. —Salvador : Edufba, 2007. 257 p.
QUIJANO, Anibal. Colonialidade do poder, Eurocentrismo e América Latina. Consejo Latinoamericano de Ciencias Sociales – CLACSO: Buenos Aires, 2005.
SANTOS, Rayssa Carneiro. A Dotora da Mumbuca e a trajetória de uma neoliderança: a visibilidade de uma personagem e o silenciamento de uma história num contexto de desenvolvimento. 2020. 132f. Dissertação (Mestrado em Desenvolvimento Regional) – Universidade Federal do Tocantins, Programa de Pós-Graduação em Desenvolvimento Regional, Palmas, 2020.
SCHIERHOLT, Anelise Fabiana Paiva. ROMERO, Fanny Longa. LOPES, José Rogério. Biojoias, biodiversidade e redes de sustentabilidade na Amazônia: o caso da Cooperativa Açaí, de Rondônia [recurso eletrônico] – Porto Alegre: Editora da UFRGS, 2020.
SCHWARCZ. Lilia. A ladainha da democracia racial. São Paulo, 2018. Disponível em https://www.youtube.com/watch?v=KIZErDa1jIc. Acesso em 29 de jun. 2023.
SOUSA, Ruberval Rodrigues de. Tradição, artesanato do capim dourado e desenvolvimento local no Povoado Mumbuca do Jalapão em Mateiros – TO. Dissertação (mestrado) – UCDB – Universidade Católica Dom Bosco. Campo Grande – MS, 2009.
ZANINELLI, Giovana. Mulheres encarceradas: Dignidade da pessoa humana, gênero, legislação e políticas públicas. Dissertação (Mestrado em Ciência Jurídica). Centro de Ciências Sociais. Universidade Estadual do Norte do Paraná. Jacarezinho. 2015.
1Mestranda do Programa de Mestrado em Desenvolvimento Regional pela Universidade Federal do Tocantins (UFT) e graduada em Direito pela Fundação Universidade Federal do Tocantins.
2Docente do Programa de Mestrado em Desenvolvimento Regional pela Universidade Federal do Tocantins (UFT).
3Optando neste trabalho pela definição do termo quilombo discorrido por Castell (1999, p. 22), que trata daquele “remanescente de quilombo, identidade/ser quilombola definido pelo processo de construção de significado com base em um atributo cultural, ou ainda um conjunto de atributos inter-relacionados”.
4O capim dourado é uma espécie de sempre-viva da família Eriocaulaceae, fibra natural típica da região do Cerrado, que por sua aparência dourada que se assemelha ao ouro serve de matéria-prima para diversos produtos artesanais.