REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10059856
Dayane Batista Goes Oliveira1;
Kathleen Beatriz da Costa Relvas2;
Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar3.
RESUMO
No Brasil, as prisões são precárias. Assim, percebe-se que a tão necessária ressocialização dos apenados está sendo realizada em meio ao aumento das taxas de criminalidade e à defasagem das medidas de segurança pública. As pessoas encarceradas não só se beneficiam socialmente, mas também financeiramente com o emprego, além de manter a segurança pública, fornecendo-lhes os meios para viver com dignidade e evitar novas atividades criminosas após a reentrada na sociedade. A partir disso, o presente estudo tem como objetivo verificar se a Lei de Execução Penal brasileira contempla a ressocialização de presos e como essa ressocialização, ou sua ausência, reflete na segurança pública. Em relação a metodologia, o estudo adota uma abordagem qualitativa exploratória, descritiva e bibliográfica, utilizando o método dedutivo para analisar as premissas por meio de revisão de conteúdo bibliográfico e documentação relacionada à Lei de Execução Penal. Os resultados demonstram que ao compreender a relação entre o sistema prisional, as sanções disciplinares e a segurança pública, a pesquisa contribui para uma visão mais abrangente das questões ligadas ao sistema carcerário e seu impacto na sociedade em geral.
Palavras Chaves: Sistema prisional. Segurança Pública. Lei de Execução Penal.
ABSTRACT
In Brazil, prisons are precarious. Thus, it is evident that the much-needed reintegration of inmates is being carried out amidst rising crime rates and a deficiency in public security measures. Incarcerated individuals not only benefit socially but also financially through employment, while also contributing to public safety by providing them with the means to live with dignity and avoid further criminal activities upon reentry into society. Based on this, the present study aims to assess whether the Brazilian Penal Execution Law encompasses the rehabilitation of prisoners and how this rehabilitation, or its absence, impacts public security. Regarding the methodology, the study adopts a qualitative exploratory, descriptive, and bibliographic approach, using deductive methods to analyze premises through a review of bibliographic content and documentation related to the Penal Execution Law. The results demonstrate that by understanding the relationship between the prison system, disciplinary sanctions, and public safety, the research contributes to a more comprehensive understanding of issues related to the prison system and its impact on society at large.
Keywords: Prison system. Public safety. Penal Execution Law.
1 INTRODUÇÃO
O Brasil é responsável por um dos dez maiores sistemas carcerários do mundo, sendo que além do Brasil, apenas mais dez países possuem mais de 100.000 presos. São eles: Estados Unidos, China, Rússia, Índia, Irã, México, Ruanda, África do Sul, Tailândia e Ucrânia (Carvalho, 2001).
Com o progresso da civilização humana, o Estado organizou-se como força indispensável para garantir a liberdade individual e a segurança da comunidade social. Foram criadas instituições capazes de manter a ordem e a segurança pública, foi instaurado um sistema judicial, foram definidos crimes, penas e meios processuais.
A manutenção da chamada ordem pública pelo Estado significa realizar tarefas que vão desde o patrulhamento intensivo das vias públicas até a detenção de indivíduos condenados por atos criminosos. Para lidar com essas tarefas, os estados criaram secretarias dedicadas para gerenciar cada organização nos sistemas de segurança pública e justiça criminal.
De acordo com o Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), em junho de 2021 o Brasil registrou 820.689 pessoas com alguma privação de liberdade, sendo que 673.614 estavam em celas físicas e 141.002 presos em prisão domiciliar (BRASIL, 2021).
Objetivando garantir proteção à dignidade dessa população, através da aplicação de penas mais humanizadas, que dialogassem com o Estado Democrático de Direito, foi publicada a lei nº 7.210, a Lei de Execução Penal (BRASIL, 1984).
A Lei de Execução Penal (LEP) trouxe uma significativa mudança no ambiente prisional, tendo em vista que buscou minimizar os problemas e promover a redução da população carcerária, indo na contramão da reincidência.
A LEP considera que a finalidade da execução não consiste tão somente em punir ou repreender determinando indivíduo por ter praticado uma infração penal, mas também em oferecer-lhe condições que o auxilie no período de restauração, para que seja possível reintegrá-lo à sociedade de forma apropriada (Nogueira, 1996).
Dessa forma, a escolha do tema deste estudo é relevante porque discute a legislação penal com o objetivo de influenciar a ressocialização das pessoas, especialmente pela possibilidade de explorar debates sobre a punição e sua função, e o impacto negativo do descumprimento na sociedade. Além disso, a atual legislação de reforma prisional não condiz com a realidade de nossos presídios.
A total ausência de políticas públicas e desrespeito às normas legais dificulta a ressocialização dos detentos. Para que eles possam se reintegrar à sociedade, devemos fazer cumprir a Lei de Execução Penal e suas medidas para ajudar os criminosos. Embora o Brasil tenha uma das leis de execução criminal mais avançadas do mundo, a falta de infraestrutura adequada tornou difícil para o sistema brasileiro fazer cumprir muitas de suas disposições.
A mídia frequentemente destaca as deficiências do sistema prisional com relatos de superlotação, tumultos, motins e fugas de presos. Os incidentes demonstram abertamente a ineficiência do Estado na reabilitação e reintegração dos presos, fornecendo ampla evidência do caos desenfreado no sistema prisional brasileiro.
A partir disso, a grande questão problematizadora que se apresenta é: Quais são os reais objetivos da ressocialização e seu possível impacto na segurança Pública? Para responder o problema foi escolhido três hipóteses: 1. O sistema prisional brasileiro é efetivo quanto à reabilitação dos presos para facilitar sua reintegração bem-sucedida na sociedade. 2. A força do trabalho reside na capacidade de reabilitar e reintegrar na sociedade, e para que os detidos se reintegrem tranquilamente na sociedade, as prisões devem proporcionar condições adequadas. 3. A LEP especifica várias formas de apoio vital a que os presos têm direito, incluindo assistência psicológica, educacional, legal, religiosa, social, material e relacionada à saúde.
Dessa maneira, o objetivo geral do presente estudo é: verificar se a Lei de Execução Penal brasileira contempla a ressocialização de presos e como essa ressocialização, ou sua ausência, reflete na segurança pública. Considera-se ainda como objetivos específicos: analisar a relação da lei com o Estado e se permite que os detentos sejam ressocializados e integrados à sociedade; contextualizar os direitos assegurados ao preso previstos na Constituição Federal e na Lei nº 7.210/84; verificar a aplicabilidade e funcionalidade do Programa de Ressocialização.
2 MATERIAL E MÉTODOS
Para que se possa atingir todos os objetivos, na construção do presente trabalho, foi adotado, portanto, o método de estudo dedutivo, fulcrando-se em leis, doutrinas, bibliografia e jurisprudências, além de outros estudos que corroboram com as anotações fornecidas, sendo, assim, tiradas conclusões lógicas e claras sobre o assunto estudado.
A pesquisa tem como propósito fundamental vislumbrar novos conhecimentos para engajar diferentes perspectivas, em relação aos reflexos do sistema prisional na segurança pública, com uma análise direcionada às sanções disciplinares estatuídas na Lei n° 7.210/84.
Assim, para a elaboração da presente pesquisa foi utilizada a abordagem qualitativa, com consultas bibliográficas, para que assim fosse atingido de maneira regular os conhecimentos e as interpretações sobre o tema em estudo.
3 RESULTADOS
Os resultados obtidos nesta análise dos reflexos do sistema prisional na segurança pública, com foco nas sanções disciplinares previstas na Lei N° 7.210/84, são significativos e lançam luz sobre as complexidades dessa relação.
Primeiramente, observou-se que a aplicação das sanções disciplinares no sistema prisional muitas vezes resulta em uma exacerbada superlotação das prisões, contribuindo para a insegurança e tensão constantes. A falta de recursos e a infraestrutura inadequada também emergiram como problemas recorrentes, agravando a ineficácia do sistema.
Além disso, os dados bibliográficos revelaram que as sanções disciplinares, quando mal administradas, podem alimentar a reincidência criminal, já que muitos indivíduos saem do sistema penitenciário com habilidades criminosas aprimoradas e laços com gangues mais fortes. Isso demonstra a necessidade de uma abordagem mais holística na reabilitação dos detentos, visando a reintegração social.
4 DISCUSSÃO
Neste contexto de análise das implicações do sistema prisional na segurança pública, é notório que as sanções disciplinares estabelecidas pela Lei n° 7.210/84 têm um papel ambíguo.
Embora essas punições tenham a intenção de manter a ordem dentro das prisões, elas muitas vezes resultam em efeitos colaterais negativos. A superlotação das prisões é um problema persistente que decorre em grande parte da aplicação extensiva dessas sanções, tornando o ambiente carcerário tenso e perigoso. Além disso, a falta de investimento em programas de reabilitação e na educação dos detentos agrava a situação, contribuindo para uma alta taxa de reincidência e, consequentemente, para a insegurança pública. Portanto, é imperativo que se busque uma abordagem mais equilibrada, que leve em consideração não apenas a punição, mas também a reintegração e a preparação para a vida pós-prisão, a fim de melhorar a relação entre o sistema prisional e a segurança pública como um todo.
4.1 O Sistema Prisional Brasileiro e a Violação dos Direitos Humanos
O principal objetivo do sistema prisional brasileiro é a busca pela ressocialização dos apenados, bem como aplicar sanções aos crimes cometidos. Nesse sentido, o Estado assume a tarefa de enfrentar a criminalidade, restringindo a liberdade dos criminosos por meio da prisão, afastando-os da sociedade e reduzindo o potencial risco que representam para a comunidade (Machado e Guimarães, 2014).
Sobre essa perspectiva, Foucault (2011) explica a própria reforma, conforme expressa nas teorias do direito ou esboçada em projetos, é a reapropriação política ou filosófica dessa estratégia, com seus objetivos fundamentais: tornar a punição e a repressão das infrações uma função regular e abrangente na sociedade; não reduzir a punição, mas aprimorá-la; talvez aplicar uma severidade menor, mas com maior universalidade e necessidade; integrar mais profundamente o poder de punir no tecido social.
Assim, o sistema prisional brasileiro é ineficiente e caro, muitas vezes acompanhado de violações dos direitos humanos dos detidos, deficiências administrativas, falta de supervisão e lentidão dos processos judiciais. Com isso, as prisões brasileiras perdem seu caráter pedagógico e passam a ser mais punitivas. Elas se tornaram um depósito de lixo para as pessoas, levando à reincidência, tornando-os uma das maiores razões por trás do que são hoje (Branco, 2014).
Desde 1990, o sistema prisional brasileiro e a política de segurança pública têm testemunhado um aumento desenfreado no número de detentos. Ressalta-se que as violações dos direitos humanos dos detentos resultam da negligência por parte das autoridades governamentais, muitas vezes respaldada pela sociedade, que percebe o sofrimento dos presidiários como uma forma de punição extra oficial (Branco, 2014).
A partir disso, os detentos no Brasil contam com disposições legais que asseguram a proteção de sua integridade física e moral. Essas garantias estão previstas em várias leis, tanto no âmbito nacional quanto internacional. Um exemplo relevante é a adoção das Regras Mínimas para o Tratamento de Reclusos, estabelecidas durante o I Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento de Delinquentes, realizado em 1955, na cidade de Genebra, Suíça (Branco, 2014).
Vemos que existe legislação protegendo os direitos dos presos como ressaltam os nossos doutrinadores, contudo as normas têm sido desrespeitadas, maculando-se os Direitos Humanos.
Desta maneira, de acordo com Ottoboni (2001) o apenado, é condenado e encarcerado por exigência da sociedade, ao mesmo tempo que em sua ressocialização se torna um imperativo moral do qual ninguém deve se eximir.
Assim, compreende-se que o sistema penitenciário no Brasil está diante da necessidade de aderir rigorosamente às normas legais, uma vez que as condições precárias e desumanas em que os presos atualmente vivem são questões extremamente sensíveis.
Para Machado e Guimarães (2014) as prisões se tornaram grandes e superlotados locais de confinamento, a superlotação, a falta de cuidados médicos adequados e até mesmo a higiene pessoal precária resultam em doenças graves e muitas vezes incuráveis, criando uma dinâmica em que os mais fortes oprimem os mais fracos.
Inferimos que os presos vivem em locais inapropriados ao restabelecimento de sua condição humana e inserção à sociedade, questões que prejudicam a sua ressocialização, contrariamente ao que a Constituição Federal estatue em seu art. 5º, inciso XLIX, quando aduz que é garantido aos presos o respeito à integridade física e moral.
4.2 A superlotação prisional
Quando se fala sobre superlotação prisional, Camargo (2006) aborda em seus estudos que as prisões estão sobrecarregadas, não possibilitando aos detentos a dignidade que lhes é devida. Devido à superlotação, muitos deles são obrigados a dormir no chão de suas celas, às vezes até mesmo no banheiro, próximo a esgotos. Em estabelecimentos extremamente lotados, onde nem espaço no chão está disponível, os presos são forçados a dormir amarrados às grades das celas ou em redes.
É importante aqui frisarmos que a Constituição Federal, em seu art. 1º, inc. III, contempla que são fundamentos do Estado Democrático de Direito a dignidade da pessoa humana, princípio este que não tem sido cumprido no sistema carcerário.
Entretanto, a superlotação nas prisões brasileiras vai de encontro ao contido no art. 85 da Lei de Execução Penal, que preconiza que o estabelecimento penal deve ter uma lotação compatibilizada com a sua estrutura e finalidade.
Em relação a negligência que ocorre nos presídios, Assis (2007) assevera que a superlotação das celas, sua falta de condições e falta de higiene tornam as prisões um ambiente propício para a propagação de epidemias e a disseminação de doenças.
Assim sendo, todas essas celeumas estruturais, somada a péssima alimentação dos detentos, seu modo de vida sedentário, uso de drogas e ausência de higiene, além do ambiente sombrio das prisões, fazem com que um detento que ali ingressa em condições proveitosas, não saia da prisão sem estar doente ou com sua saúde bastante definhada.
Senna (2008), aduz que muitas vezes, inexistem condições para separar os presos provisórios dos condenados, o que macula uma disposição da Lei de Execução Penal que estabelece a custódia separada entre os detidos em processo e os já sentenciados, de acordo com seus regimes.
Observamos que o sistema penitenciário brasileiro, em sua grande maioria, está circunspecto por unidades sob a jurisdição estadual, a maioria delas com superlotação, obstando que os administradores, considerando a falta de espaço físico, apliquem de forma individualizada a pena, infringindo as normas legais.
4.3 Do direito fundamental da sociedade à segurança pública x o direito fundamental à integração social do preso: as organizações criminosas.
Para Sarlet (2015), os Direitos Humanos são aqueles direitos naturais que não estão codificados em leis; que os Direitos Humanos existem no nível internacional; e que os Direitos Fundamentais são aqueles incluídos e reconhecidos na Constituição, sendo assim incorporados à Carta Magna. Essas distinções, na prática, apenas os situam em relação ao seu conteúdo, eficácia e fundamentalidade, seja formal ou substancial.
Denotamos, portanto, que a materialidade desses direitos é uma construção extensa e consecutiva que não depende do legislador original ou derivado, posto que equivalem à base constitutiva dos Estados sociais tanto na ordem universal como também local.
Piovesan (2013), por outro lado, considera, portanto, a formação dos Direitos Fundamentais em plano universal e enfatiza que esses direitos são resultado de uma construção social desafiadora, advinda das lutas empreendidas pelos seres humanos em prol de espaço. Logo, ela não percebe esse modelo de construção unicamente com fulcro em fundamentos históricos, posto que também assinala para a moral, direitos inatos, históricos ou codificados.
Segundo Piovesan (2013) esses não são direitos estáticos, nem estão fixados no tempo, mas sim edificados em consonância com a dignidade humana. Moreira (2021), enfatiza que, não é possível considerar os Direitos Fundamentais simplesmente como aqueles consagrados na Constituição, posto que possuem um espectro de valoração ligado à natureza existencial dos seres humanos enquanto seres sociais.
Percebemos que há a necessidade de um extenso e absoluto sistema de proteção para os presos, posto que são seres humanos como qualquer outro indivíduo, fazendo jus a uma vida digna.
De acordo com Sarlet (2015), o art. 5º, § 2º, da Constituição Federal, que enfatiza a abrangência material dos Direitos Fundamentais, adverte que não tão somente os direitos codificados são tidos como Direitos Fundamentais, mas também aqueles que estão relacionados à dignidade da pessoa humana, em sua totalidade, têm a mesma relevância e consequente valor.
Verificamos que uma pessoa detida, encontrando-se privada do seu Direito Fundamental – de ir e vir – encara, portanto, uma complexa restrição no que tange a esse direito, tendo em vista uma sentença ou decisão judicial. Conquanto outros direitos não abraçados pela decisão continuem intactos, a privação da liberdade passa a impactar outros direitos, a exemplo da integração em sociedade e também familiar, além do direito ao trabalho e ao lazer.
Moreira (2021), enfatiza que, mesmo enquanto detido, o reeducando conserva o Direito Fundamental de integração interna, que se desponta na oportunidade de fazer amizades, frequentar cursos regulares e profissionalizantes, praticar atividades esportivas e trabalhar, o que, de certa forma, auxilia na sua reintegração social.
Por outro lado, o Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), adotado como instrumento de gestão da disciplina nas prisões, quando aplicado, restringe parcialmente o Direito Fundamental de integração, porque implica em isolamento por até 22 horas diárias em cela individual, com apenas duas horas para banho de sol. Ultimamente, foi permitido o banho de sol coletivo, mas restrito a quatro detentos que não sejam membros da mesma facção, conforme enfatiza Moreira (2021).
Dessa feita, na prática, a ressalva atribuída pelo Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), previsto no art. 52, da Lei nº. 10.792, de 01/12/2003, com fulcro em decisão judicial, consiste na cessação das interações sociais internas e, em determinado ponto, também externas, com a finalidade de obstar a continuidade de atividades criminosas nas unidades prisionais.
Observamos aqui que, antes da adoção do RDD, o Direito Fundamental coletivo à segurança pública estava sendo firmemente infringido, posto que a população convivia com um sentimento generalizado de total insegurança tendo em vista as atividades de organizações criminosas. Aludidas organizações ocasionavam atentados, assaltos durante o dia, sequestros e uma enorme diversidade de delitos, sem, portanto, que o Estado possuísse os meios apropriados para então contê-los.
4.4 A Lei de Execução Penais: Noções Gerais.
De acordo com Fernandes (2016), a Lei de Execução Penal é considerada um complemento essencial do Direito Penal, uma vez que pôs fim a um antigo paradigma no qual os condenados à pena de prisão não tinham seus direitos adequadamente assegurados.
Ainda para Fernandes (2016), esta legislação, identificada como Lei nº 7.210/1984, estabeleceu diretrizes para a execução das penas privativas de liberdade e das medidas de segurança, assim como os critérios administrativos vinculados a elas. Apesar de ter representado um avanço significativo em termos legais, sua aplicação efetiva encarou uma série de obstáculos, incluindo superlotação nas prisões, falta de oportunidades de trabalho para os detentos e a ausência de uma abordagem individualizada na determinação das penas.
Denotamos que para o alcance dos seus objetivos, a aludida lei institui a obrigação do sistema prisional em proporcionar assistência social, psiquiátrica e psicológica ao condenado.
Dentre as medidas indicadas como necessárias para que a ressocialização do preso aconteça, destaca-se a educação e o trabalho como meio necessário para se alcançar uma melhora na vida do encarcerado para a sua posterior reinserção social. Assim, é cogente uma efetiva atuação estatal empenhada a mudar esse cenário, por meio de políticas públicas, de forma a oferecer aos presos as assistências previstas na própria Lei de Execuções Penais.
Embora os direitos das pessoas em privação de liberdade tenham sido normatizados e humanizados com o decorrer dos anos, ainda é questionável a efetividade da pena privativa de liberdade.
Enfatiza Julião (2009) que as intenções atribuídas à pena são inconciliáveis e contraditórias, pois além de não deixar de punir, não reabilita o indivíduo. Corroborando com a finalidade da pena ser a reintegração do indivíduo no meio social, Nogueira (1996, p. 07) afirma que a “execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”.
Dessa feita, torna-se basilar enfatizar que o indivíduo, ao começar a cumprir sua pena, conservará todos os seus direitos asseverados, com exceção da liberdade, que será restringida de acordo com a sentença. Todavia, ele continuará a ter direito a um tratamento que se baseia no respeito e na dignidade da pessoa humana. Além disso, o direito de não ser submetido à violência física ou moral é um princípio inalienável, amparado pela Lei de Execução Penal, que exige o respeito por todas as garantias constitucionais do detento.
Assim, o Estado enfrenta um grande desafio, encontrar uma maneira eficaz de aplicar efetivamente a Lei de Execução Penal, com o objetivo de promover a ressocialização dos internos e prepará-los para a reintegração ao meio social. Para Nucci (2014, p. 942):
Na prática, no entanto, lamentavelmente, o Estado tem dado pouca atenção
ao sistema carcerário, nas últimas décadas, deixando de lado a necessária
humanização do cumprimento da pena, em especial no tocante à privativa de
liberdade, permitindo que muitos presídios se tenham transformado em
autênticas masmorras, bem distantes do respeito à integridade física e moral
dos presos, direito constitucionalmente imposto.
Torna-se relevante aduzir que há divergências na doutrina em relação à natureza jurídica da execução penal. Sendo que para alguns doutrinadores, a execução penal é de natureza jurisdicional, posto que nela estão envolvidos preceitos do Direito Penal relacionados às sanções e à pretensão punitiva do Estado, além do Direito Processual Penal e do procedimento executório. Todavia, há uma parcela que acredita que a execução penal contém uma natureza administrativa.
Avena (2014) expressou sua opinião sobre a natureza jurídica da execução penal afirmando que a natureza jurídica da execução penal não é um consenso na doutrina. Há aqueles que defendem seu caráter estritamente administrativo, enquanto outros sustentam sua natureza predominantemente jurisdicional. No entanto, prevalece a visão de que a execução penal envolve uma atividade complexa que se desdobra tanto no âmbito administrativo quanto na esfera jurisdicional, sendo regulada por normas que pertencem a outros ramos do direito, especialmente o direito penal e o direito processual penal.
Segundo Avena (2014), a exposição de motivos do projeto que deu origem à Lei 7.210/84 (LEP) reconhece a autonomia desse ramo do direito ao afirmar que ‘superada a crença histórica de que o direito regulador da execução é predominantemente administrativo, deve-se reconhecer, em nome de sua própria autonomia, a possibilidade de sua total submissão aos domínios do Direito Penal e do Processo Penal.
No Brasil, na maioria das fases, a execução é de natureza jurisdicional, porque, mesmo em momentos administrativos, é asseverado o acesso ao Poder Judiciário e todas as garantias autorizadas pela Constituição Federal e normas atinentes à matéria.
Avena (2014) complementa esta visão abordando em seu estudo que a atividade de execução penal se desenvolve nos planos administrativo e jurisdicional, com predominância deste último. Isso ocorre porque, embora uma parte da execução penal envolva providências sob responsabilidade das autoridades penitenciárias, é inegável que o título que fundamenta a execução é uma sentença penal condenatória, uma sentença absolutória imprópria ou uma decisão homologatória de transação penal, sendo que o cumprimento forçado desses títulos só pode ser determinado pelo Poder Judiciário.
Conseguimos inferir que, mesmo nos momentos de atuação administrativa, é permitido ao apenado o acesso ao Poder Judiciário e todas as garantias que lhe são atinentes, como a ampla defesa, o contraditório, o devido processo, a imparcialidade do magistrado, o direito à produção de provas, o direito à audiência, dentre outros requisitos necessários e preconizados em lei.
4.5 Os objetivos da Lei nº 7.210/84 (LEP)
Um dos objetivos essenciais da Lei de Execução Penal é garantir a efetiva aplicação da sentença ou decisão criminal, visto que a pena é concebida como uma forma de punição. Quando uma pena é imposta ao autor de um ato ilícito, começa o processo de execução penal.
O artigo 1º da Lei de Execução Penal estabelece suas finalidades da seguinte forma: “Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.” Portanto, a pena não possui apenas um caráter retributivo, mas também tem como finalidade criar condições para a reintegração social do condenado, promovendo sua ressocialização (Brasil,1984).
Como observado por Mirabette (1996), o art. 1º da Lei de Execução Penal abrange duas ordens de finalidades. A primeira é a correta execução das ordens contidas na sentença ou decisão criminal, que visa reprimir e prevenir delitos. A segunda é proporcionar condições para a harmoniosa reintegração social do condenado e do internado, permitindo que eles participem construtivamente na comunidade.
Aduzimos que a LEP, em seus vários artigos, preconiza a prevenção e a correção, com a finalidade de evitar que o condenado incorra em novos delitos, ao mesmo tempo em que se preocupa com a sua reintegração na sociedade, para que possa viver do mesmo modo na sociedade de forma construtiva e integrativa.
4.6 Os aspectos da ressocialização
É possível aduzir que a ressocialização do apenado e a reintegração social consistem em objetivos centrais da Lei de Execução Penal, considerando que, após cumprir sua pena, o indivíduo deverá ser reintegrado à sociedade.
Desse modo, Falconi (1998) aborda em seu estudo que a reinserção social como um instituto do Direito Penal, inserido na esfera da Política Criminal pós-cárcere. Seu objetivo é reintroduzir o ex-condenado na sociedade, estabelecendo um equilíbrio entre ele e a comunidade. O foco não é que o reintegrado se submeta, mas sim que aceite limitações mínimas, com expectativa de redução da reincidência e do preconceito, tanto por parte do indivíduo quanto da sociedade. A busca é por uma coexistência pacífica.
Enfatizamos que o sistema penitenciário surgiu para ressocializar aqueles que cometeram crimes, ao mesmo tempo em que aboliu penas desumanas, visando proporcionar a reinserção social dos apenados.
Como observa Noronha (1999), os estabelecimentos penitenciários representam a evolução do direito de punir e conter os transgressores do crime, marcando uma evolução histórica na sanção penal em direção à pena privativa de liberdade.
Assim, mais uma vez Falconi (1998) enfatiza que a pena deve ter como objetivo principal a reintegração do delinquente na sociedade. Esse trabalho deve começar antes mesmo de o condenado se tornar um apenado, com a individualização da pena e um estudo do delinquente para tratá-lo de maneira racional, visando à sua melhoria. A atividade sociocultural e a terapia ocupacional devem ser elementos constantes na vida daqueles que se desviaram do caminho.
Segundo Fernandes (2016) as penas privativas de liberdade frequentemente falham em alcançar seu objetivo central de reintegração do preso na sociedade. Um dos principais problemas é a superlotação carcerária, que persiste devido à falta de vontade política do Estado em enfrentar essa questão. Passaram-se 32 longos anos desde a promulgação da Lei nº 7.210/84, sem que os problemas do sistema penitenciário tenham sido efetivamente resolvidos. É crucial que o Estado cumpra sua obrigação legal e aborde essa problemática de maneira eficaz para cumprir o objetivo de reintegração social dos condenados.
Mediante isso, Fernandes (2016) afirma que o processo de ressocialização do preso enfrenta obstáculos, sendo um deles a falta de interesse do Estado em buscar soluções para os problemas do sistema penitenciário.
Muitas discussões giram em torno da possibilidade de ressocialização do condenado, levantando questões cruciais sobre o real interesse do Estado em promover a reintegração dos ex-detentos na sociedade e se essa reintegração é viável. Todas essas perguntas merecem análise e debate, pois quando um indivíduo é ressocializado, ele deixa de cometer crimes, tornando-se um cidadão responsável.
Assim, a pena privativa de liberdade possui como finalidade afastar o indivíduo da sociedade para, depois, reintegrá-lo de forma a proteger a sociedade, somente após o cumprimento da pena é que será ressocializado.
Ele argumenta que a ressocialização não pode ser alcançada dentro de uma instituição prisional, pois esses locais tendem a reproduzir e agravar as contradições do sistema social externo. A pena privativa de liberdade, em vez de ressocializar, estigmatiza o detento, dificultando sua reintegração plena na sociedade. A prisão não cumpre sua função de ressocialização; pelo contrário, serve como um instrumento para manter a estrutura de dominação social (Mirabete, 1996).
A ressocialização não pode depender exclusivamente do cumprimento da pena, sendo necessária a combinação de outros elementos, como a implementação de programas de capacitação profissional, assistência social, apoio psicológico e educação, além da participação da família. Esses são elementos essenciais para alcançar a reintegração bem-sucedida do preso na sociedade (Fernandes, 2016).
Anotamos aqui que, a reintegração deve ser vista em uma conjuntura mais vasta e engloba não somente o direito, o processo e a execução penal, mas também a política social do Estado e o apoio pessoal. Melhor explicando, o cumprimento da pena por si só não é satisfatório para restabelecer os valores humanos do condenado, posto que é necessário um esforço contínuo para que haja a sua reeducação e reintegração ao ambiente social como os demais indivíduos de uma sociedade.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
As considerações finais acerca do tema ora analisado destacam a complexidade das interações entre o sistema prisional e a segurança pública. A análise das sanções disciplinares previstas na Lei de Execução Penal (LEP) revela questões significativas que merecem atenção e reflexão.
Em primeiro lugar, é importante reconhecer que o sistema prisional desempenha um papel crucial na manutenção da ordem e da segurança pública. No entanto, a aplicação de sanções disciplinares deve ser cuidadosamente equilibrada para garantir que não apenas sejam eficazes na promoção do comportamento adequado dos detentos, mas também respeitem os direitos humanos e a dignidade daqueles que estão sob custódia do Estado.
A superlotação das prisões e a falta de condições adequadas de detenção são desafios crônicos que afetam tanto a eficácia das sanções disciplinares quanto à segurança pública como um todo. A superpopulação carcerária muitas vezes resulta em condições degradantes e aumenta a tensão dentro das prisões, o que pode levar a incidentes violentos e à disseminação de atividades criminosas dentro dos presídios.
As sanções disciplinares, se mal aplicadas ou abusadas, podem ter o efeito oposto ao desejado, exacerbando a criminalidade no sistema prisional e dificultando a reintegração dos detentos à sociedade após o cumprimento de suas penas. Portanto, é essencial que essas sanções sejam aplicadas com critérios justos, proporcionais e consistentes, garantindo que os direitos fundamentais dos detentos sejam respeitados.
A Lei de Execução Penal (LEP) é uma ferramenta valiosa para orientar a administração prisional e garantir que os detentos recebam tratamento adequado e tenham a oportunidade de reabilitação. No entanto, sua eficácia depende da implementação adequada e do compromisso das autoridades responsáveis.
O objetivo geral da pesquisa foi verificar se a Lei de Execução Penal brasileira incorpora efetivamente a ressocialização de presos e como essa ressocialização, ou sua ausência, impacta a segurança pública. Durante a investigação, os seguintes objetivos específicos foram alcançados:
1. Analisar a relação da lei com o Estado e sua capacidade de permitir que os detentos sejam ressocializados e reintegrados à sociedade.
2. Contextualizar os direitos garantidos aos presos, conforme estabelecidos na Constituição Federal e na Lei nº 7.210/84.
3. Avaliar a aplicabilidade e eficácia do Programa de Ressocialização. Ao longo da pesquisa, cada um desses objetivos específicos foi minuciosamente examinado, proporcionando uma análise abrangente sobre a efetividade da Lei de Execução Penal brasileira na ressocialização de detentos e seu impacto na segurança pública.
Em última análise, a relação entre o sistema prisional e a segurança pública é intrincada e multifacetada. Uma abordagem eficaz deve envolver não apenas a aplicação de sanções disciplinares, mas também a busca de soluções abrangentes, como a promoção de programas de reabilitação, a redução da superlotação e a melhoria das condições carcerárias.
Além disso, é fundamental que haja um esforço contínuo para equilibrar a necessidade de manter a ordem nas prisões com o respeito pelos direitos humanos e a dignidade dos detentos, buscando assim um sistema prisional que contribua positivamente para a segurança pública e para a sociedade como um todo.
REFERÊNCIAS
ASSIS, Rafael Damasceno de. As prisões e o direito penitenciário no Brasil, DireitoNet, 2007.Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3482/Asprisoes-e-odireito-penitenciário-no Brasil. Acesso em: 03 out. 2023.
AVENA, Norberto. Execução Penal Esquematizado, 1ª Edição Editora Método – São Paulo, 2014.
BRANCO, Anna Judith Ragel Castelo. Violações aos direitos humanos dos encarcerados no Brasil: perspectiva humanitária e tratados internacionais. JusBrasil, 2014. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/violacoes-aos direitos-humanos-dos-encarcerados-no-brasil-perspectiva-humanitaria-e-tratados internacionais/123151293. Acesso em: 09 set. 2023.
BRASIL, Planalto. DECRETO No 678, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992. 1992. Diponivel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htm#:~:text=setembro%20de%20 1992%3B-,Considerando%20que%20a%20Conven%C3%A7%C3%A3o%20Americana%20sob re%20Direitos%20Humanos%20(Pacto%20de,Art. Acesso em: 25 mar 2023.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 01 out. 2023.
BRASIL. Departamento Penitenciário Nacional. Segundo Levantamento do Depen, as vagas no sistema penitenciário aumentaram 7,4%, enquanto a população prisional permaneceu estável, sem aumento significativo. Dez 2021. Disponível em: https://www.gov.br/senappen/pt-br/pt-br/assuntos/noticias/segundo levantamento-do-depen-as-vagas-no-sistema-penitenciario-aumentaram-7-4- enquanto-a-populacao-prisional-permaneceu-estavel-sem-aumento-significativo. Acesso em: 20 mar. 2023.
BRASIL. DEPEN. Depen lança dados do Sisdepen do primeiro semestre de 2020. Disponível em: https://www.gov.br/senappen/pt-br/pt br/assuntos/noticias/depen-lanca-dados-do-sisdepen-do-primeiro-semestre-de-2020. Acesso em: 10 mar 2023.
BRASIL. Lei no 10.792, de 1º de dezembro de 2003. Altera a Lei no 7.210, de 11 de junho de 1984 – Lei de Execução Penal e o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.792.htm. Acesso em: 01 out. 2023.
BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Lei de Execução Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm. Acesso em: 20 de mar 2022.
CAMARGO, Virginia da Conceição. Realidade do Sistema Prisional, 2006
CARVALHO, Salo. Pena e garantias: uma leitura do garantismo de Luigi Ferrajoli no Brasil. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2001.
CERVO, A. L.; BERVIAN, P. A. Metodologia científica. 5. ed. São Paulo: Pearson Prentice Hall, 2002.
FALCONI, Romeu. Sistema Presidial: Reinserção Social? Editora Ícone, São Paulo, 1998.
FERNANDES, Janicléia Barbosa. O Sistema Prisional Brasileiro e a inaplicabilidade da Lei de Execução Penal. Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul – UEMS, Unidade Universitária de Paranaíba. Paranaíba, 2016. Disponível em: https://dspace.mj.gov.br/bitstream/1/4724/1/O%20Sistema%20Prisional%20Brasileiro %20e%20a%20Inaplicabilidade%20da%20Lei%20de%20Execu%C3%A7%C3%A3o %20Penal.pdf. Acesso em: 02 set.2023
FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: Nascimento da prisão; tradução de Raquel Ramalhete. 39. ed. Petrópolis: Vozes, 2011.
JULIÃO, Elionaldo Fernandes. A ressocialização através do estudo e do trabalho no sistema penitenciário brasileiro. Tese (Doutorado em Ciência Sociais). Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Instituto de Filosofia e Ciências Humanas. Rio de Janeiro, 2009. Disponível em: https://www.bdtd.uerj.br:8443/bitstream/1/8383/1/Tese%20Elionaldo.pdf. Acesso em: 23 set.2023.
MACHADO, Nicaela Olímpia; GUIMARÃES, Issac Sabbá. A Realidade do Sistema Prisional Brasileiro e o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 5, n.1, p. 566-581, 1º Trimestre de 2014. Disponível em: http://www.univali.br/ricc. Acesso em: 01 set. 2023.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal, Comentário à Lei 7.210/84. Editora São Paulo. Atlas, 1996.
NOGUEIRA, Paulo L. Comentários à lei de execução penal. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1996.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal, Parte Geral e Especial. 5ª Editora Revista dos Tribunais, 2009.
OTTOBONI, Mário. Ninguém é irrecuperável. 2. ed. São Paulo: Cidade Nova, 2001
PIOVESAN, Flavia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 14. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2013.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos Direitos Fundamentais na perspectiva constitucional. 12. ed. rev. atual. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015a.
SENNA, Virdal. Sistema Penitenciário Brasileiro. 2008.
SOARES, Luiz Eduardo. Segurança pública: presente e futuro. Estud. av. [online]. 2006, vol.20, n. 56, pp. 91-106. ISSN 0103-4014. Disponível em: http://www.scielo.br. Acesso em 10 mar. 2023.
1Acadêmica do Curso de Direito. E-mail: dabatistagoees@gmail.com. Artigo apresentado a União das Escolas Superiores de Rondônia, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2023;
2Acadêmica do Curso de Direito. E-mail: costarelvas7@gmail.com. Artigo apresentado a União das Escolas Superiores de Rondônia, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2023;
3Professora Doutora Orientadora. Professora do Curso de Direito. E-mail: vera.aguiar@unisapíens.com.br.