REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cs10202504300951
David Cardoso dos Santos1
Cedella Marley Vieira dos Santos2
Adriana Moutinho Magalhães Iannuzzi3
Resumo
O artigo aborda os princípios constitucionais da administração pública, com ênfase nos fundamentos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no artigo 37 da Constituição Federal de 1988.
Esses princípios orientam a atuação do Estado e devem ser observados por todos os órgãos públicos e agentes administrativos, sendo fundamentais para garantir a justiça, a transparência e a qualidade dos serviços prestados à sociedade. O princípio da legalidade assegura que os atos administrativos sejam realizados dentro dos limites legais, enquanto a impessoalidade impede qualquer discriminação ou favorecimento, promovendo o tratamento igualitário entre os cidadãos.
A moralidade administrativa exige que os atos da administração pública sejam pautados por elevados padrões éticos, enquanto a publicidade garante o direito de acesso à informação e o controle social sobre a gestão pública. Já o princípio da eficiência busca otimizar os recursos públicos e garantir a eficácia das políticas públicas.
A interdependência entre esses princípios assegura uma administração pública mais justa, transparente e responsável, fundamental para a construção de uma sociedade democrática. A conclusão destaca a importância de um comprometimento contínuo com esses princípios para que a administração pública cumpra efetivamente seu papel no fortalecimento da democracia e no atendimento aos direitos fundamentais dos cidadãos.
Palavras-chave: administração pública, princípios constitucionais, transparência, eficiência.
Abstract:
This article discusses the constitutional principles of public administration, focusing on the fundamentals of legality, impersonality, morality, publicity, and efficiency, as established in Article 37 of the Brazilian Federal Constitution of 1988.
These principles guide the actions of the State and must be observed by all public bodies and administrative agents, being essential to ensure justice, transparency, and the quality of services provided to society. The principle of legality ensures that administrative acts are performed within legal boundaries, while impersonality prevents any discrimination or favoritism, promoting equal treatment among citizens.
Administrative morality requires that the acts of public administration be guided by high ethical standards, while publicity guarantees the right to access information and social control over public management. The principle of efficiency seeks to optimize public resources and ensure the effectiveness of public policies.
The interdependence of these principles ensures a fairer, more transparent, and responsible public administration, which is essential for building a democratic society. The conclusion highlights the importance of continuous commitment to these principles so that public administration can effectively fulfill its role in strengthening democracy and protecting citizens’ fundamental rights.
Keywords: public administration, constitutional principles, transparency, efficiency.
1. Introdução.
A administração pública contemporânea, enquanto expressão da vontade estatal voltada à realização do interesse coletivo, deve ser permanentemente orientada por princípios que lhe confiram legitimidade, racionalidade e eficiência. No ordenamento jurídico brasileiro, essa diretriz se concretiza de maneira explicita no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, que consagra os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência como fundamentos inafastáveis da atividade administrativa. Esses princípios não apenas limitam a ação do Estado, mas também qualificam sua ação, conferindo-lhe densidade ética e funcional para o atendimento dos valores republicanos e democráticos que estruturam o Estado de Direito.
A positivação desses princípios na ordem constitucional de 1988 representou verdadeiro marco na ruptura com práticas históricas que se afastam da ética e da transparência da gestão pública, inaugurando um novo paradigma pautado pela supremacia do interesse publico e pela valorização dos direitos fundamentais.
Conforme observa Di Pietro (2022), a Constituição transformou os princípios administrativos em comandos normativos de aplicação imediata, imponde a administração pública não apenas a obediência formal à lei, mas o dever de atuar de modo moral, eficiente e transparente. Nesse cenário, a gestão publica moderna é desafiada a equilibrar rigidez legal com a busca incessante por resultados que efetivamente melhorem a vida dos cidadãos.
Assim, compreende a essência e o alcance desses princípios é tarefa imprescindível para o fortalecimento da governança contemporânea. Mais do que instrumentos jurídicos, eles configuram diretrizes valorativas que exigem uma atuação administrativa voltada para a realização pratica dos ideais constitucionais. Com esse propósito, o presente estudo propõe-se a analisar os princípios constitucionais da administração pública, resgatando sua evolução histórica, delineando seu conteúdo e refletindo sobre sua importância para a construção de uma administração pública eficiente, ética e comprometida com os direitos fundamentais.
2. Fundamentação Constitucional e Evolução Histórica dos Princípios Administrativos
A consagração expressa dos princípios da administração pública no texto constitucional de 1988 representou um dos mais significativos avanços no campo do Direito Administrativo brasileiro. Antes da promulgação da Constituição vigente, a atuação estatal era guiada por princípios reconhecidos de maneira implícita pela doutrina e pela jurisprudência, sem que houvesse, contudo, uma previsão textual clara que impusesse à administração pública um regime jurídico pautado em valores como legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.
Com a Constituição de 1988, o constituinte originário promoveu uma verdadeira constitucionalização do Direito Administrativo, atribuindo hierarquia máxima a esses princípios e vinculando diretamente toda a atividade administrativa a um conjunto de valores voltados à realização do interesse público. Como observa Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2022, p. 75), “a Constituição, ao enumerar expressamente os princípios que regem a administração pública, deu-lhes eficácia normativa plena, tornando-os parâmetros obrigatórios de validade dos atos administrativos”. Essa transformação elevou os princípios administrativos a instrumentos fundamentais de controle interno e externo da atividade estatal.
Historicamente, a evolução dos princípios administrativos acompanha as mudanças nos modelos de administração pública. No Brasil, o patrimonialismo, marcado pela confusão entre o público e o privado, cedeu lugar ao modelo burocrático a partir do período republicano, especialmente com as reformas inspiradas no pensamento de Max Weber. Nesse estágio, a administração pública passou a adotar práticas baseadas na hierarquia, na impessoalidade e na profissionalização do serviço público, visando à redução da arbitrariedade e da corrupção (Bresser-Pereira, 2006).
Posteriormente, a partir da década de 1990, com a Reforma do Estado promovida pelo Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, coordenado por Luiz Carlos Bresser-Pereira, surgiu uma nova orientação para a administração pública brasileira: o modelo gerencial. Essa concepção introduziu a preocupação com a eficiência e com a qualidade dos serviços públicos, alinhando a gestão estatal às exigências de resultados e à satisfação do cidadão-usuário (BRESSER-PEREIRA, 2006). A Emenda Constitucional nº 19, de 1998, que incluiu expressamente o princípio da eficiência no caput do artigo 37 da Constituição, foi um reflexo direto dessa mudança de paradigma.
Assim, a fundamentação constitucional dos princípios da administração pública no Brasil não é apenas uma inovação formal, mas a expressão de um processo histórico de amadurecimento do Estado e de suas instituições. Trata-se de um compromisso permanente com a construção de uma gestão pública que seja, ao mesmo tempo, legal, ética, transparente e voltada para a obtenção de resultados efetivos em benefício da coletividade. Compreender essa trajetória é essencial para a adequada interpretação e aplicação dos princípios que sustentam a governança contemporânea.
3. Legalidade: A Vinculação da Administração Pública ao Ordenamento Jurídico
O princípio da legalidade ocupa posição central no Direito Administrativo, constituindo-se no alicerce que legitima toda a atuação da administração pública. No regime democrático brasileiro, a legalidade administrativa não se confunde com a liberdade conferida ao particular: enquanto este pode fazer tudo aquilo que a lei não proíbe, a administração só pode agir quando autorizada, nos limites e condições previstos no ordenamento jurídico. Conforme leciona Celso Antônio Bandeira de Mello (2022, p. 122), “para a Administração Pública, legalidade não é apenas agir conforme a lei, mas agir somente quando a lei permitir”.
Essa vinculação estrita à lei visa a garantir a supremacia do interesse público, proteger direitos fundamentais e impedir a prática de atos arbitrários por parte do Estado. A administração pública, portanto, é instrumento da vontade coletiva e não expressão de vontades pessoais ou discricionárias dos agentes que a integram. Como destaca Di Pietro (2022, p. 81), o princípio da legalidade assegura previsibilidade, segurança jurídica e transparência na relação entre administração e administrados.
A observância rigorosa do princípio da legalidade se manifesta em diversas esferas da atuação estatal, desde a edição de atos administrativos até a execução de políticas públicas e a celebração de contratos administrativos. A atividade administrativa, mesmo nos espaços de discricionariedade reconhecidos, deve obedecer aos limites legais e ser pautada por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invalidação do ato por desvio de finalidade ou abuso de poder.
No contexto contemporâneo, a legalidade administrativa também se projeta para além da lei em sentido estrito, abrangendo a Constituição e os princípios que dela emanam. A chamada “legalidade constitucional” reforça a ideia de que a administração pública não está vinculada apenas a normas infraconstitucionais, mas, sobretudo, aos valores e direitos fundamentais consagrados na ordem constitucional (MORAES, 2021). Desse modo, atos que, embora formalmente legais, contrariem princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana ou a moralidade administrativa, revelam-se igualmente ilegítimos e passíveis de controle jurisdicional.
A fidelidade ao princípio da legalidade não representa mera formalidade burocrática, mas constitui requisito essencial para a realização do Estado Democrático de Direito. A administração pública, ao submeter-se aos ditames da lei e da Constituição, reafirma seu compromisso com o interesse público e com a preservação dos direitos dos cidadãos, fundamentos indispensáveis à construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
4. Impessoalidade: Neutralidade e Igualdade no Exercício da Função Pública
O princípio da impessoalidade é um dos pilares fundamentais da administração pública, visando garantir que a atuação do poder estatal esteja sempre voltada para o interesse público, afastando qualquer tipo de favorecimento pessoal, político ou de grupo. Esse princípio se reflete, fundamentalmente, na ideia de que o agente público, ao atuar em nome do Estado, deve sempre subordinar sua conduta ao bem comum, sem considerar sua própria posição, preferências ou vínculos pessoais. Conforme ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2022, p. 88), “a impessoalidade impede que o administrador utilize sua posição para fins próprios, exigindo que sua atuação seja exclusivamente voltada para o cumprimento da função pública”.
A impessoalidade se traduz em diversos aspectos da administração pública, especialmente na obrigatoriedade de impessoalidade nos atos administrativos, nas contratações públicas, e na fiscalização dos atos dos servidores. A Constituição de 1988, ao garantir que a administração pública deve atuar de maneira imparcial e sem discriminação, reforça a ideia de que todos os administrados devem ser tratados de forma igual, sem distinção de qualquer natureza. Essa exigência visa assegurar que as políticas públicas e os serviços oferecidos pelo Estado sejam acessíveis a todos, sem discriminação ou privilégios. Como observa Bandeira de Mello (2022, p. 141), “o princípio da impessoalidade constitui uma barreira contra o clientelismo e o nepotismo, obrigando a administração pública a adotar um comportamento que respeite a igualdade entre os cidadãos”.
Além disso, a impessoalidade garante um exercício ético da função pública, no qual as decisões e atos administrativos são pautados pelo que é legal, justo e adequado, e não pelas preferências pessoais do agente público. A impessoalidade também se reflete na vedação ao uso de cargos ou recursos públicos para fins de promoção pessoal, seja do servidor ou de autoridades públicas, sendo exemplo disso a proibição de publicidade institucional com fins eleitorais.
É importante destacar que o princípio da impessoalidade vai além da simples exclusão de interesses pessoais. Ele implica uma forma de neutralidade, que requer do agente público um compromisso com a isenção e a objetividade nas decisões administrativas. O gestor público deve agir com a consciência de que sua função é servir à coletividade, respeitando o quadro normativo e evitando a adoção de decisões que favoreçam ou prejudiquem grupos ou indivíduos, em detrimento do interesse público.
O conceito de impessoalidade também se reflete, de forma ampla, na organização administrativa, por meio do princípio do mérito, que orienta o ingresso no serviço público e a promoção de servidores. Em conformidade com a Constituição, as vagas para os cargos públicos são preenchidas por meio de concurso público, uma prática que visa a garantir que as seleções sejam objetivas e pautadas no desempenho e na qualificação, e não em influências pessoais ou políticas. O concurso público, dessa forma, é uma das manifestações mais claras da impessoalidade administrativa, pois assegura que os candidatos sejam avaliados apenas com base em seus conhecimentos e habilidades, sem privilégios ou discriminação.
Ao se estabelecer como um princípio constitucional explícito, a impessoalidade permite que a administração pública se distinga das práticas patrimonialistas e clientelistas que marcaram períodos anteriores da história brasileira, nas quais os cargos e recursos públicos eram frequentemente usados como instrumentos de poder privado. Esse princípio, portanto, é essencial para o fortalecimento da democracia e para a construção de um Estado que, de fato, represente todos os cidadãos, independentemente de suas condições sociais, econômicas ou políticas.
5. Moralidade Administrativa: Ética e Responsabilidade na Atuação do Poder Público
O princípio da moralidade administrativa é um dos mais desafiadores e fundamentais para a efetividade de uma administração pública responsável e comprometida com os direitos dos cidadãos. Embora a moralidade, em sentido amplo, se refira aos padrões éticos e aos valores que regem a convivência social, no contexto da administração pública brasileira ela assume um caráter jurídico, vinculando a atuação estatal não apenas à conformidade legal, mas também à observância de princípios éticos, à probidade e à integridade. Como ensina José dos Santos Carvalho Filho (2022, p. 120), “a moralidade administrativa exige que a administração pública não apenas se atenha ao cumprimento da lei, mas que sua ação seja pautada por uma ética de conduta, com respeito aos valores constitucionais e à confiança da sociedade”.
A moralidade administrativa implica, portanto, que o administrador público atue sempre com honestidade, boa-fé e transparência, devendo seus atos refletir um compromisso com o interesse coletivo e com a dignidade humana. O princípio exige que as ações do poder público não apenas atendam aos requisitos legais, mas que também respeitem os padrões éticos amplamente aceitos pela sociedade. Nesse sentido, a moralidade não pode ser vista como um princípio subjetivo ou dependente das convicções pessoais dos agentes públicos, mas como uma exigência objetiva da Constituição que deve nortear a administração pública em todas as suas esferas de atuação (MELLO, 2022).
A moralidade administrativa se manifesta de diversas formas, desde a licitude dos atos administrativos até a sua legitimidade perante a sociedade. Em sua aplicação, a moralidade exige que a administração se abstenha de praticar atos que, embora legais, sejam imorais, como a nomeação de pessoas com vínculos de parentesco ou a adoção de práticas que favoreçam interesses particulares, como no caso do nepotismo. Nesse sentido, a moralidade administrativa se alia ao princípio da impessoalidade, reforçando a necessidade de que o exercício do poder público seja realizado com responsabilidade e respeito aos valores sociais que sustentam a convivência democrática. Como salienta Di Pietro (2022, p. 97), “a moralidade é, portanto, o requisito ético que legitima as escolhas do administrador público, garantindo que sua atuação seja voltada para o bem-estar da coletividade e não para o seu benefício próprio ou de grupos”.
Além disso, a moralidade administrativa se entrelaça diretamente com a confiança da sociedade nas instituições públicas, um valor essencial para a consolidação da democracia. Quando os agentes públicos agem de maneira moralmente questionável, a credibilidade das instituições é corroída, e o distanciamento entre a administração pública e a população tende a aumentar. A corrupção, o uso indevido de recursos públicos e outras práticas imorais não apenas violam as normas legais, mas minam a relação de confiança entre o Estado e seus cidadãos, comprometendo os objetivos de desenvolvimento e justiça social. Portanto, a moralidade administrativa é também uma ferramenta de governança que promove a transparência, a prestação de contas e a responsabilização dos gestores públicos, e que é essencial para a construção de um ambiente político saudável e ético.
Importante destacar que a moralidade administrativa se vincula diretamente ao princípio da publicidade, uma vez que o controle social e a transparência são mecanismos indispensáveis para garantir a observância de padrões éticos na administração pública. A publicidade dos atos administrativos não apenas assegura o direito à informação, mas também cria uma condição de fiscalização contínua, na qual a sociedade pode monitorar a ação estatal e exigir que os administradores ajam com ética e responsabilidade. Dessa forma, a moralidade não se reduz a um princípio abstrato, mas é vivenciada e exercida de maneira concreta por meio de práticas administrativas que respeitam a integridade e a ética do serviço público.
Por fim, é importante ressaltar que a moralidade administrativa não se restringe aos atos administrativos em sentido estrito, mas abrange todo o processo de governança pública. Desde a escolha dos gestores públicos até a formulação de políticas públicas, a moralidade deve ser a tônica que guia a administração, assegurando que o poder seja exercido com retidão, justiça e, sobretudo, com a preocupação constante com o bem-estar coletivo e com os direitos fundamentais dos cidadãos.
6. Conclusão
A análise dos princípios da administração pública – legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência – revela a complexidade e a importância da atuação do Estado na sociedade contemporânea. Esses princípios não são meras formalidades ou normas procedimentais; são, antes, diretrizes que garantem a realização do interesse público e a efetividade do Estado Democrático de Direito. Cada um desses princípios possui uma função essencial, seja limitando o poder estatal, assegurando o tratamento igualitário entre os cidadãos, ou, ainda, garantindo a eficiência e a transparência das políticas públicas.
A Constituição Federal de 1988, ao consagrar esses princípios, não apenas os insere no ordenamento jurídico como comandos normativos de observância obrigatória, mas também reforça o compromisso do Estado com a ética e a responsabilidade pública. No contexto atual, a administração pública é desafiada a harmonizar legalidade com eficiência, transparência com responsabilidade, e impessoalidade com moralidade. A interação entre esses princípios não se dá de forma isolada, mas como uma rede interdependente, que permite a construção de uma gestão pública justa, transparente e comprometida com os direitos fundamentais.
A moralidade administrativa, por exemplo, vai além da simples conformidade legal, exigindo que os atos administrativos sejam pautados por uma ética de conduta, que se reflete na confiança que a sociedade deposita nas instituições públicas. A eficiência e a publicidade, por sua vez, asseguram que os serviços prestados pelo Estado atendam aos interesses da coletividade e que os cidadãos tenham acesso à informação necessária para fiscalizar a atuação governamental. Dessa forma, a administração pública deve atuar não apenas como gestora de recursos, mas como guardiã da dignidade humana e da justiça social.
Portanto, é imprescindível que a administração pública se mantenha fiel a esses princípios, visando não apenas à legalidade formal, mas também à construção de uma sociedade mais equânime e democrática. O aprimoramento constante das práticas administrativas, com foco na ética, na transparência e na eficiência, deve ser uma meta permanente dos gestores públicos, garantindo que a administração pública seja sempre um instrumento a serviço do bem comum e da dignidade da pessoa humana.
7. Referências Bibliográficas
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ZANOTTI, Bruno. O princípio da eficiência na administração pública: uma análise crítica. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2019.
1Graduando em Direito. Instituição: Faculdade Santa Tereza (FST). ORCID: https://orcid.org/0009-0002-2536-2633 Email: davidcardosobr@hotmail.com
2Graduando em Direito Instituição: Faculdade Santa Tereza (FST) Email: Marley_cedlla@hotmail.com
3Advogada, OAB 8065/AM. Mestre em Segurança Pública e Direitos Humanos Professora de Nível Superior da Faculdade Santa Tereza Email: advadrianammi@gmail.com