OS POSSÍVEIS EFEITOS PSICOLÓGICOS NA FAMÍLIA COM A PRÁTICA DA ALIENAÇÃO PARENTAL 

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.11111715


Eloá De Souza Freitas Almeida1


RESUMO- O objetivo deste trabalho de conclusão de curso é analisar na abordagem da psicologia, os  efeitos causados na família e, principalmente na criança, a síndrome da alienação parental. No decorrer  será conceituado a alienação parental e como ela ocorre, avaliamos os efeitos psicológicos causados  nas crianças e nas famílias e por fim será determinado uma possível solução para atenuar os efeitos  negativos na família. 

PALAVRAS-CHAVE: Família, Criança, Alienação.

INTRODUÇÃO 

A síndrome da alienação parental (SAP) se configura como sendo uma resposta  de contexto familiar típica em casos de separação ou divórcio, na qual a criança ou  adolescente é alienada acerca de um de seus progenitores e atormentada com o fato  de ser denegrida, exagerada e/ou injustificadamente a imagem do outro progenitor.  

Ou seja, há uma manipulação dos sentimentos e comportamento da criança ou  adolescente por um dos genitores, a fim de influenciar suas opiniões a respeito da outra  parte envolvida. 

Esse fato tem como consequência a produção de uma perturbação nos filhos e,  definitivamente, a obstrução de sua relação com o progenitor que não detém a sua  custódia, bem como, em alguns casos, ocorre mesmo a destruição dessa relação. 

Ocorre, com isso, um conflito familiar, onde os filhos são os mais prejudicados  pois não têm, na maioria das vezes, uma maturidade suficiente para entender o que se  passa e também por entenderem que o seu mundo está desabando ou se deteriorando. 

1. DESENVOLVIMENTO  

As dinâmicas sociais atuais têm marcado de forma muito intensa as relações  familiares. Sempre ocorreram mudanças e a necessidade de adaptação a elas, porém  as mudanças, atualmente, se produzem em um ritmo vertiginoso, até então  desconhecido. Grunspun (2000, p. 5) aponta como as causas mais frequentes de  conflitos familiares:  

a) dificuldade de comunicação entre os casais, impedindo de consolidar o  casamento, gerando crises ou conflitos, ao invés de se buscar uma solução ou  ajuda para o problema; b) problemas matrimoniais que geram angústia, porque  o casamento implica em abandono da família de origem e da relação de  dependência para passar a integrar um novo grupo familiar, o que significa compartilhar outras situações e pessoas com o cônjuge e seus familiares; c)  não aceitação de diferenças pessoais e socioculturais dentro das famílias dos  novos membros que passam a fazer parte do grupo familiar, como genros e  noras, iniciando desta forma uma crise ou conflito; d) desavenças conjugais,  com discussões permanentes, com agressividade emocional, física e  psicológica, econômica, provocando angústia em ambas as partes e, inclusive,  divórcios; e) problemas de incompatibilidade entre casais, por procedimentos  diferentes em termos religiosos ou de costumes, afetando a área sexual,  produzindo conflitos e estresse; f) infidelidade real ou presumida, difíceis de  resolver dentro do seio do casal, necessitando de intervenção profissional para  esclarecer a situação; g) violência familiar, tanto do casal entre si como para  com os filhos, o que gera mal-estar e prejuízos a todos os membros do entorno  familiar, ocasionando enfermidades psicológicas e psicossomáticas, além do  medo, da insegurança e da falta de apoio mutuo; h) falta de controle sobre  filhos pequenos e adolescentes, já que as mudanças sócias os impede de  desenvolver-se harmonicamente, seja na escola ou com amizades  problemáticas, ocasionando uma permanente situação de crise; i) problemas  econômicos, que trazem consigo mudanças nos papéis tradicionais do homem  e da mulher dentro da família; j) separações ou divórcios familiares por conflito,  incidindo sobre a relação com os filhos durante e depois desses eventos; l)  convivência, dentro dos grupos familiares, com pessoas maiores, como avós ou  pais com doenças deteriorantes, como Alzheimer, arteriosclerose ou demência  senil; m) famílias com filhos não capacitados ou adolescentes dependentes de  drogas; n) enfermidade crônica ou terminal de um dos pais, alterando os papéis  dos filhos para com os mesmos, já que devem converter-se em “pais de seus  pais”; o) emancipação ou independência dos filhos, que implica em uma  separação familiar destes, produzindo-se angústia; m) filhos que se tornam pais  muito cedo, quando os avós assumem o papel de pais dos netos. 

Sales (2004, p. 16) observa que: 

Em palavras simples, uma situação de tensão pressiona a família, requerendo certas  mudanças dinâmicas que a estabilizam. Os papéis, os valores, os objetivos se perdem e se tornam  confusos na medida em que o conflito permaneça latente no sistema familiar. Os problemas,  crises e conflitos na família tornam necessária uma mudança que, por sua vez, leva a redefinir um  novo sistema de relações. A mudança fundamental que se espera definirá novas formas de  comportamento dos membros da família, para que seja possível crescer e aprender. Portanto, os  conflitos familiares são avanços e crescimentos experimentados por todos os grupos humanos.  Há situações que podem ser mencionadas como crises: a separação dos pais, a perda de um  membro da família, a etapa da adolescência dos filhos, infidelidade conjugal, perda de trabalho,  etc. O que pode ser motivo de conflito em uma família, em outra pode não ser; dependerá da  família e dos recursos (hábitos, pautas de conduta, regras, etc.). Além disso, sempre existem obstáculos que interferem nas mudanças. Em geral, estes estão encobertos e uma forma de  identificá-los objetivamente é por meio da mediação. Os obstáculos aparecem nas regras de  família, nas metas e objetivos de seus membros, na definição dos papéis de cada membro, na  comunicação, na história familiar e na intimidade de cada um.  

Todas essas questões levam, ainda, à consideração das consequências da crise  familiar, de vez que muitas dessas rupturas ocasionam conflitos em termos de  alimentos, direitos de pais separados a manter uma relação direta e pessoal com os  filhos, direito ao cuidado aos filhos de pais separados, separação de bens, conflitos  sucessórios, desavenças familiares, cuidado para com membros maiores da família,  filiação, dentre outros. 

A síndrome da alienação parental é compreendida como a manipulação daquele  que detém a custódia dos filhos, em desvantagem do outro, a alienação parental  objetiva, por parte daquele que a perpetra, com o objetivo de resgatar o controle total  dos filhos (ROSA, 2008).  

Outra questão referente ao indivíduo que perpetra a alienação parental é  colocada por Shine (2005) observando que este apresenta grande resistência ao  exame de um especialista independente, que possa revelar sua manipulação sobre os  filhos e apresenta a tendência a não acatar as sentenças dos tribunais que intentam  evitar a continuidade dessa alienação. 

Assim, a SAP causa disputas judiciais entre os pais. “A criança que padece do  mal se nega terminantemente e obstinadamente a manter qualquer tipo de contato com  um dos genitores, independentemente de qualquer razão ou motivo plausível” (FONSECA, 2006, p. 168).. 

Os casos mais frequentes de alienação parental se associam a situações de uma  ruptura da vida em comum, onde um dos genitores acaba criando um sentimento de  raiva em relação ao outro. O mais comum é que isso ocorra com a mãe por ser ela  quem cuida da criança e quem fica com a guarda dos filhos (PINHO 2009). 

A “alienação parental” é uma rejeição da criança ao genitor e pode ter diversas  causas: “revolta na puberdade, lavagem cerebral efetuada por uma pessoa ou cultos  religiosos, abusos sexuais, físicos, psicológicos, recusa comum pré-existente” (BROCKHAUSEN, 2012, p. 14).

Com isso, “a alienação parental pode ser caracterizada  como um transtorno psicológico por meio do qual o alienador modifica a consciência do  filho a fim de destruir os vínculos com o genitor alienado, sem motivos reais que  justifiquem essa atitude” (FREITAS; PELLIZZARO, 2011, p. 44). 

Quando a alienação parental, que é o processo que o progenitor desencadeia  com intenção de tirar o outro genitor da vida do filho, se esta conduta alienante não der  lugar à síndrome da alienação parental, pode ser reversível e fazer com que haja  condições de auxílio do Poder Judiciário para o restabelecimento das relações com o  genitor preterido, com o auxílio de uma terapia psicológica (FONSECA, 2006, p. 162). 

O genitor pode ter diversos motivos para prover a alienação parental, como as  próprias circunstâncias do divórcio, pode se tratar de pessoa exclusivista ou alienante  ou pode estar motivado por vingança ou inveja (FONSECA, 2006, p. 162). 

Muitas vezes o afastamento da criança vem ditado pelo inconformismo do  cônjuge com a separação; em outras situações, funda-se na insatisfação do  genitor alienante, ora com as condições econômicas advindas do fim do vínculo conjugal, ora com as razões que conduziram ao desfazimento do matrimônio,  principalmente quando este se dá em decorrência de adultério e, mais  frequentemente, quando o ex-cônjuge prossegue a relação com o parceiro da  relação extra-matrimonial. Neste último caso, o alijamento dos filhos de um dos  pais resulta de um sentimento de retaliação por parte do ex-cônjuge  abandonado, que entrevê na criança o instrumento perfeito da mais acabada  vindita. Pode suceder, também, que a exclusividade da posse dos filhos revele como consequência do desejo de não os ver partilhar da convivência com  aqueles que vierem a se relacionar com o ex-cônjuge – independentemente de  terem sido eles os responsáveis pelo rompimento do vínculo matrimonial. Em  outra hipótese, não de rara ocorrência, a alienação promovida apresenta-se  como mero resultado da posse exclusiva que o ex-cônjuge pretende ter sobre  os filhos (FONSECA, 2006, pp. 164-5). 

Outras causas podem ser: a negligência parental, abuso (físico, emocional e  sexual), abandono e outros comportamentos alienantes parentais. Todos estes  comportamentos por parte dos pais podem produzir alienação nas crianças  (ASSUMPÇÃO, 2011).  

Os motivos também podem ser porque um dos genitores não aceita as decisões  tomadas quanto à distribuição de bens, pensão alimentícia, etc., e acaba utilizando a  revolta como forma de vingança contra o outro genitor.

Neste contexto, tudo o que puder ser utilizado contra o outro genitor, será  utilizado. Desde as acusações brandas, como “ele não presta”, “ela não te  ama”, “ele não quer saber de você”, até as mais sérias, como falsas denúncias  de incesto e violência. A criança é convencida da existência desse fato e o  repete como tendo realmente acontecido. […] não consegue discernir a  manipulação, acredita e repete tudo insistentemente e, com o passar do tempo,  nem o próprio guardião consegue diferenciar a fantasia da realidade e passa a  acreditar na própria mentira (XAXA, 2008, p. 13). 

Durante o processo de divórcio ocorrem abalos emocionais que fazem com que  os pais mudem seus comportamentos de forma que usem a criança como vingança,  pois os sentimentos de rejeição, de abandono, traição são fortes e acabam misturados  com os sentimentos de raiva (MALDONADO, 2000). 

Dias (2013) informa que aquele que aliena mostra que há vulnerabilidades e sofrimento psíquico,  ocasionada, comumente, por uma fragilidade na elaboração da separação. Assim, acaba buscando alternativas para  se vingar do sofrimento ou utilizar de chantagem para tentar uma reconciliação ou ganho financeiro. Com isso, por  vezes, utiliza o filho (a) para poder agredir o ex-parceiro. 

Podem ser iniciados jogos de manipulações, mentiras, a fim de que a criança  acredite que o outro genitor pode mesmo tê-lo agredido ou assediado, a ponto da  mesma sentir raiva e hostilidade, negando-se a vê-lo. A imagem do parceiro passa a  ser destruída e desmoralizada perante o filho (MALDONADO, 2000). 

Esse afastamento acaba por obrigar a criança ou o adolescente a participar da  patologia do alienador, convencidos da maldade ou incapacidade do alienador e  impedidos de expressar quaisquer sentimentos, pois, caso o façam, poderão  descontentar o alienador, atemorizados de perder também a convivência ou o  “amor” deste, que os chantageia mostrando-se como vítima de  “abandono”(LAGRASTA NETO; TARTUCE; SIMÃO, 2011, p. 148). 

Com isso, o processo de alienação pode ocorrer de duas formas, a seguir: 

A primeira delas é a obstrução de todo contato, na qual o argumento utilizado é  de que o outro genitor não pode se ocupar das crianças por falta de tempo e  que estes passam a se sentir mal quando voltam das visitas ou que a visita não  é conveniente tendo em vista que não há tempo suficiente para adaptação.  Assim, a mensagem passada à criança é que não é agradável estar com o  outro genitor. A segunda forma é constituída pelas denúncias de falsos abusos,  tanto sexual quanto emocional, alegando que o filho não recebe os cuidados  necessários durante a estada com o outro (SILVA; RESENDE, 2008, p. 56). 

O ponto mais delicado da alienação parental não reside nos seus fundamentos  ou em seus objetivos, mas sim na sua dinâmica, visto que muitos consideram a teoria e  seus desdobramentos como formas preconceituosas ou, mesmo, equivocadas.  Contudo, sem que se restabeleçam as circunstâncias que tornem possível um diálogo, que os pais tenham a possibilidade de compreender que não é necessário submeter os  filhos a um afastamento dos pais em nenhuma hipótese, a alienação parental não  poderá cessar. 

Em tese, a guarda compartilhada se impõe como uma das soluções legais mais  importantes para as ocorrências de alienação parental, porque implica em que os  direitos e responsabilidades de ambos os pais separados permanecem inalterados  diante da pessoa dos filhos menores, não se dividindo entre ambos e não provocando  conflitos quanto às decisões a serem tomadas. 

Essa consideração, de acordo com Barbosa (2005, p. 61), leva em conta a  assertiva de Bevilácqua que, ao referir-se ao desquite, já observava que o mesmo tem  o condão de dissolver a sociedade conjugal, mas não os vínculos parentais existentes  entre os progenitores e os filhos, visto que estes se ancoram em laços afetivos, direitos  e obrigações mútuos que persistem, embora venha a se modificar em virtude da  separação do casal.  

Seus efeitos principais, nesse sentido, seriam a reconstituição dos vínculos entre  pais e filhos diante da dissolução de uma família e dos efeitos danosos da alienação,  determinando que ambos os progenitores prossigam responsabilizando-se igualmente  para com os filhos e, ao mesmo tempo, mantendo um relacionamento adequadamente  satisfatório. 

Assim, tem como consequência o restabelecimento a conservação dos laços  afetivos existentes, considerando que os filhos devem ser preservados do conflito que  originou a separação dos pais e motivou um sofrimento maior em virtude da alienação  parental, fazendo-os perceber que ambos os progenitores, em relação a estes, mantêm  uma família biparental. 

Explanando sobre as vantagens desse instituto, Barreto (2007, p. 142-143)  assinala que seus efeitos jurídicos são complementados pelos efeitos psicológicos  benéficos que incidem sobre os filhos, destacando, nesse sentido: 

a) supõe um melhor relacionamento entre os progenitores, entre si e com os  filhos, os quais se mostram mais satisfeitos com a frequência e com a duração dos  encontros com cada um dos pais, o que permite também estabelecer uma maior  flexibilidade e adaptação à situação de cada um, evitando que ocorram manipulações.

Assim, enquanto a guarda exclusiva ou monoparental se caracteriza por sua alta  litigiosidade, a guarda compartilhada, ao garantir a ambos os progenitores o direito de  relacionar-se e de conviver com os filhos e o dever de responsabilizar-se por eles,  reduz consideravelmente a litigiosidade que caracteriza, via de regra, as separações e  as suas consequências patológicas; 

b) supõe que, livres da frustração e da aflição que poderia ser provocada pela  determinação da guarda a apenas um dos pais, os mesmos poderão centrar-se  objetivamente no que se coloca como essencial, que é o cuidado e a atenção para com  os filhos; 

c) ao fomentar a consolidação de uma relação amistosa e de cooperação entre  os pais, se torna possível reduzir os conflitos entre ambos; 

d) permite mitigar os possíveis efeitos da separação sobre os filhos, incluídos  dentre estes a introversão, o desenvolvimento de comportamentos antissociais ou a  perda de autoestima e de confiança, além de evitar que um dos pais utilize a separação  como motivo para desacreditar ou deturpar a imagem do outro diante dos filhos; 

e) torna possível reduzir a possibilidade de que os filhos venham a ter problemas  escolares, diminuindo o risco de fracasso escolar; 

f) permite melhor e mais rápida adaptação dos filhos à situação da separação  dos pais, dispondo-se mais fácil e positivamente às mudanças próprias dessa nova  situação; 

g) melhorando a adaptação, observa-se menores índices e probabilidades de  ocorrência de condutas ou de comportamentos agressivos nos filhos de casais  separados.

2. CONCLUSÃO 

Concluímos que o conflito familiar gerado com a alienação parental é muito grande, onde há uma  manipulação dos sentimentos e os envolvidos acabam ficando psicologicamente afetados, tornando a situação  grave. 

Com isso, podem ocorrer, na criança e/ou no adolescente, distúrbios de comportamentos, que podem levar  os mesmos a ter problemas escolares ou sociais, como baixo rendimento escolar, mudança no relacionamento com  seus colegas, mudanças repentinas de humor, tristeza, irritação, agressividade, baixa autoestima, entre outros. Sendo assim, a atuação do psicólogo é de vital importância para amenizar os problemas e auxiliar no entendimento de que existem soluções que podem beneficiar a  todos. 

3. REFERÊNCIAS  

ASSUMPÇÃO, Vanessa Christo de. Alienação parental e as disputas  familiares através de falsas acusações de abuso sexual. Disponível em  http://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2011_1/van essa_assumpcao.pdf Acesso em 10 set. 2020. 

BARBOSA, Águida Arruda. Guarda compartilhada. Revista Magister de Direito  Civil e Processual Civil, v. 1, n. 6, p. 60-69, maio/jun. 2005. 

BARRETO, Vicente. A nova família: problemas e perspectivas. Rio de Janeiro:  Renovar, 2007. 

BROCKHAUSEN, Tamara. Alienação parental: caminhos  necessários. Diálogos. Brasília. pg. 15-16, out. 2012.

DIAS, Maria B. Manual Direito das famílias. 9ª ed. Atual. E ampl. São Paulo: Atlas, 2013. 

FONSECA, Priscila Maria Pereira. Síndrome de Alienação Parental. 2006.  Disponível em: <http://pediatriasaopaulo.usp.br/upload/pdf/1174.pdf>. 

FONSECA, Priscila M. P. Corrêa da. Síndrome da Alienação Parental. Revista  Brasileira de Direito de Família, v.11, n. 67, abr./mai, 2010. 

FREITAS, Douglas Phillips; PELLIZZARO, Graciela. Alienação parental:  comentários à Lei 12.318/2010. Rio de Janeiro: Forense, 2011. 

GRUNSPUN, H. O trabalho das crianças e dos adolescentes. São Paulo:  LTR, 2000. 

LAGRASTA NETO, Caetano; TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito  de família: novas tendências e julgamentos emblemáticos. São Paulo: Atlas, 2011. 

MALDONADO, M. T. Psicologia da gravidez. São Paulo: Saraiva, 2000. 

ROSA, Felipe Niemezewski. A síndrome de alienação parental nos casos de  separações judiciais no direito civil brasileiro. Monografia de Conclusão de Curso  de Direito. Porto Alegre: PUCRS, 2008. 

SALES, L. M. M. A utilização da Mediação na solução de conflitos  familiares – Novos paradigmas, 2004. Disponível em:  <www.mediacaobrasil.org.br>. Acesso em 10 set. 2020. 

SHINE, Sidney. Avaliação psicológica e lei: adoção, vitimização, separação  conjugal, dano psíquico e outros temas. São Paulo: Casa do Psicólogo, 2005.

SILVA, Evandro Luiz; RESENDE, Mário. Síndrome da Alienação Parental e a  Tirania do Guardião: Aspectos Psicológicos, Sociais e Jurídicos. 1. Ed. São Paulo:  Editora Equilíbrio, 2008. XAXÁ, Igor Nazarovick. A síndrome de alienação parental e o poder