REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.11111715
Eloá De Souza Freitas Almeida1
RESUMO- O objetivo deste trabalho de conclusão de curso é analisar na abordagem da psicologia, os efeitos causados na família e, principalmente na criança, a síndrome da alienação parental. No decorrer será conceituado a alienação parental e como ela ocorre, avaliamos os efeitos psicológicos causados nas crianças e nas famílias e por fim será determinado uma possível solução para atenuar os efeitos negativos na família.
PALAVRAS-CHAVE: Família, Criança, Alienação.
INTRODUÇÃO
A síndrome da alienação parental (SAP) se configura como sendo uma resposta de contexto familiar típica em casos de separação ou divórcio, na qual a criança ou adolescente é alienada acerca de um de seus progenitores e atormentada com o fato de ser denegrida, exagerada e/ou injustificadamente a imagem do outro progenitor.
Ou seja, há uma manipulação dos sentimentos e comportamento da criança ou adolescente por um dos genitores, a fim de influenciar suas opiniões a respeito da outra parte envolvida.
Esse fato tem como consequência a produção de uma perturbação nos filhos e, definitivamente, a obstrução de sua relação com o progenitor que não detém a sua custódia, bem como, em alguns casos, ocorre mesmo a destruição dessa relação.
Ocorre, com isso, um conflito familiar, onde os filhos são os mais prejudicados pois não têm, na maioria das vezes, uma maturidade suficiente para entender o que se passa e também por entenderem que o seu mundo está desabando ou se deteriorando.
1. DESENVOLVIMENTO
As dinâmicas sociais atuais têm marcado de forma muito intensa as relações familiares. Sempre ocorreram mudanças e a necessidade de adaptação a elas, porém as mudanças, atualmente, se produzem em um ritmo vertiginoso, até então desconhecido. Grunspun (2000, p. 5) aponta como as causas mais frequentes de conflitos familiares:
a) dificuldade de comunicação entre os casais, impedindo de consolidar o casamento, gerando crises ou conflitos, ao invés de se buscar uma solução ou ajuda para o problema; b) problemas matrimoniais que geram angústia, porque o casamento implica em abandono da família de origem e da relação de dependência para passar a integrar um novo grupo familiar, o que significa compartilhar outras situações e pessoas com o cônjuge e seus familiares; c) não aceitação de diferenças pessoais e socioculturais dentro das famílias dos novos membros que passam a fazer parte do grupo familiar, como genros e noras, iniciando desta forma uma crise ou conflito; d) desavenças conjugais, com discussões permanentes, com agressividade emocional, física e psicológica, econômica, provocando angústia em ambas as partes e, inclusive, divórcios; e) problemas de incompatibilidade entre casais, por procedimentos diferentes em termos religiosos ou de costumes, afetando a área sexual, produzindo conflitos e estresse; f) infidelidade real ou presumida, difíceis de resolver dentro do seio do casal, necessitando de intervenção profissional para esclarecer a situação; g) violência familiar, tanto do casal entre si como para com os filhos, o que gera mal-estar e prejuízos a todos os membros do entorno familiar, ocasionando enfermidades psicológicas e psicossomáticas, além do medo, da insegurança e da falta de apoio mutuo; h) falta de controle sobre filhos pequenos e adolescentes, já que as mudanças sócias os impede de desenvolver-se harmonicamente, seja na escola ou com amizades problemáticas, ocasionando uma permanente situação de crise; i) problemas econômicos, que trazem consigo mudanças nos papéis tradicionais do homem e da mulher dentro da família; j) separações ou divórcios familiares por conflito, incidindo sobre a relação com os filhos durante e depois desses eventos; l) convivência, dentro dos grupos familiares, com pessoas maiores, como avós ou pais com doenças deteriorantes, como Alzheimer, arteriosclerose ou demência senil; m) famílias com filhos não capacitados ou adolescentes dependentes de drogas; n) enfermidade crônica ou terminal de um dos pais, alterando os papéis dos filhos para com os mesmos, já que devem converter-se em “pais de seus pais”; o) emancipação ou independência dos filhos, que implica em uma separação familiar destes, produzindo-se angústia; m) filhos que se tornam pais muito cedo, quando os avós assumem o papel de pais dos netos.
Sales (2004, p. 16) observa que:
Em palavras simples, uma situação de tensão pressiona a família, requerendo certas mudanças dinâmicas que a estabilizam. Os papéis, os valores, os objetivos se perdem e se tornam confusos na medida em que o conflito permaneça latente no sistema familiar. Os problemas, crises e conflitos na família tornam necessária uma mudança que, por sua vez, leva a redefinir um novo sistema de relações. A mudança fundamental que se espera definirá novas formas de comportamento dos membros da família, para que seja possível crescer e aprender. Portanto, os conflitos familiares são avanços e crescimentos experimentados por todos os grupos humanos. Há situações que podem ser mencionadas como crises: a separação dos pais, a perda de um membro da família, a etapa da adolescência dos filhos, infidelidade conjugal, perda de trabalho, etc. O que pode ser motivo de conflito em uma família, em outra pode não ser; dependerá da família e dos recursos (hábitos, pautas de conduta, regras, etc.). Além disso, sempre existem obstáculos que interferem nas mudanças. Em geral, estes estão encobertos e uma forma de identificá-los objetivamente é por meio da mediação. Os obstáculos aparecem nas regras de família, nas metas e objetivos de seus membros, na definição dos papéis de cada membro, na comunicação, na história familiar e na intimidade de cada um.
Todas essas questões levam, ainda, à consideração das consequências da crise familiar, de vez que muitas dessas rupturas ocasionam conflitos em termos de alimentos, direitos de pais separados a manter uma relação direta e pessoal com os filhos, direito ao cuidado aos filhos de pais separados, separação de bens, conflitos sucessórios, desavenças familiares, cuidado para com membros maiores da família, filiação, dentre outros.
A síndrome da alienação parental é compreendida como a manipulação daquele que detém a custódia dos filhos, em desvantagem do outro, a alienação parental objetiva, por parte daquele que a perpetra, com o objetivo de resgatar o controle total dos filhos (ROSA, 2008).
Outra questão referente ao indivíduo que perpetra a alienação parental é colocada por Shine (2005) observando que este apresenta grande resistência ao exame de um especialista independente, que possa revelar sua manipulação sobre os filhos e apresenta a tendência a não acatar as sentenças dos tribunais que intentam evitar a continuidade dessa alienação.
Assim, a SAP causa disputas judiciais entre os pais. “A criança que padece do mal se nega terminantemente e obstinadamente a manter qualquer tipo de contato com um dos genitores, independentemente de qualquer razão ou motivo plausível” (FONSECA, 2006, p. 168)..
Os casos mais frequentes de alienação parental se associam a situações de uma ruptura da vida em comum, onde um dos genitores acaba criando um sentimento de raiva em relação ao outro. O mais comum é que isso ocorra com a mãe por ser ela quem cuida da criança e quem fica com a guarda dos filhos (PINHO 2009).
A “alienação parental” é uma rejeição da criança ao genitor e pode ter diversas causas: “revolta na puberdade, lavagem cerebral efetuada por uma pessoa ou cultos religiosos, abusos sexuais, físicos, psicológicos, recusa comum pré-existente” (BROCKHAUSEN, 2012, p. 14).
Com isso, “a alienação parental pode ser caracterizada como um transtorno psicológico por meio do qual o alienador modifica a consciência do filho a fim de destruir os vínculos com o genitor alienado, sem motivos reais que justifiquem essa atitude” (FREITAS; PELLIZZARO, 2011, p. 44).
Quando a alienação parental, que é o processo que o progenitor desencadeia com intenção de tirar o outro genitor da vida do filho, se esta conduta alienante não der lugar à síndrome da alienação parental, pode ser reversível e fazer com que haja condições de auxílio do Poder Judiciário para o restabelecimento das relações com o genitor preterido, com o auxílio de uma terapia psicológica (FONSECA, 2006, p. 162).
O genitor pode ter diversos motivos para prover a alienação parental, como as próprias circunstâncias do divórcio, pode se tratar de pessoa exclusivista ou alienante ou pode estar motivado por vingança ou inveja (FONSECA, 2006, p. 162).
Muitas vezes o afastamento da criança vem ditado pelo inconformismo do cônjuge com a separação; em outras situações, funda-se na insatisfação do genitor alienante, ora com as condições econômicas advindas do fim do vínculo conjugal, ora com as razões que conduziram ao desfazimento do matrimônio, principalmente quando este se dá em decorrência de adultério e, mais frequentemente, quando o ex-cônjuge prossegue a relação com o parceiro da relação extra-matrimonial. Neste último caso, o alijamento dos filhos de um dos pais resulta de um sentimento de retaliação por parte do ex-cônjuge abandonado, que entrevê na criança o instrumento perfeito da mais acabada vindita. Pode suceder, também, que a exclusividade da posse dos filhos revele como consequência do desejo de não os ver partilhar da convivência com aqueles que vierem a se relacionar com o ex-cônjuge – independentemente de terem sido eles os responsáveis pelo rompimento do vínculo matrimonial. Em outra hipótese, não de rara ocorrência, a alienação promovida apresenta-se como mero resultado da posse exclusiva que o ex-cônjuge pretende ter sobre os filhos (FONSECA, 2006, pp. 164-5).
Outras causas podem ser: a negligência parental, abuso (físico, emocional e sexual), abandono e outros comportamentos alienantes parentais. Todos estes comportamentos por parte dos pais podem produzir alienação nas crianças (ASSUMPÇÃO, 2011).
Os motivos também podem ser porque um dos genitores não aceita as decisões tomadas quanto à distribuição de bens, pensão alimentícia, etc., e acaba utilizando a revolta como forma de vingança contra o outro genitor.
Neste contexto, tudo o que puder ser utilizado contra o outro genitor, será utilizado. Desde as acusações brandas, como “ele não presta”, “ela não te ama”, “ele não quer saber de você”, até as mais sérias, como falsas denúncias de incesto e violência. A criança é convencida da existência desse fato e o repete como tendo realmente acontecido. […] não consegue discernir a manipulação, acredita e repete tudo insistentemente e, com o passar do tempo, nem o próprio guardião consegue diferenciar a fantasia da realidade e passa a acreditar na própria mentira (XAXA, 2008, p. 13).
Durante o processo de divórcio ocorrem abalos emocionais que fazem com que os pais mudem seus comportamentos de forma que usem a criança como vingança, pois os sentimentos de rejeição, de abandono, traição são fortes e acabam misturados com os sentimentos de raiva (MALDONADO, 2000).
Dias (2013) informa que aquele que aliena mostra que há vulnerabilidades e sofrimento psíquico, ocasionada, comumente, por uma fragilidade na elaboração da separação. Assim, acaba buscando alternativas para se vingar do sofrimento ou utilizar de chantagem para tentar uma reconciliação ou ganho financeiro. Com isso, por vezes, utiliza o filho (a) para poder agredir o ex-parceiro.
Podem ser iniciados jogos de manipulações, mentiras, a fim de que a criança acredite que o outro genitor pode mesmo tê-lo agredido ou assediado, a ponto da mesma sentir raiva e hostilidade, negando-se a vê-lo. A imagem do parceiro passa a ser destruída e desmoralizada perante o filho (MALDONADO, 2000).
Esse afastamento acaba por obrigar a criança ou o adolescente a participar da patologia do alienador, convencidos da maldade ou incapacidade do alienador e impedidos de expressar quaisquer sentimentos, pois, caso o façam, poderão descontentar o alienador, atemorizados de perder também a convivência ou o “amor” deste, que os chantageia mostrando-se como vítima de “abandono”(LAGRASTA NETO; TARTUCE; SIMÃO, 2011, p. 148).
Com isso, o processo de alienação pode ocorrer de duas formas, a seguir:
A primeira delas é a obstrução de todo contato, na qual o argumento utilizado é de que o outro genitor não pode se ocupar das crianças por falta de tempo e que estes passam a se sentir mal quando voltam das visitas ou que a visita não é conveniente tendo em vista que não há tempo suficiente para adaptação. Assim, a mensagem passada à criança é que não é agradável estar com o outro genitor. A segunda forma é constituída pelas denúncias de falsos abusos, tanto sexual quanto emocional, alegando que o filho não recebe os cuidados necessários durante a estada com o outro (SILVA; RESENDE, 2008, p. 56).
O ponto mais delicado da alienação parental não reside nos seus fundamentos ou em seus objetivos, mas sim na sua dinâmica, visto que muitos consideram a teoria e seus desdobramentos como formas preconceituosas ou, mesmo, equivocadas. Contudo, sem que se restabeleçam as circunstâncias que tornem possível um diálogo, que os pais tenham a possibilidade de compreender que não é necessário submeter os filhos a um afastamento dos pais em nenhuma hipótese, a alienação parental não poderá cessar.
Em tese, a guarda compartilhada se impõe como uma das soluções legais mais importantes para as ocorrências de alienação parental, porque implica em que os direitos e responsabilidades de ambos os pais separados permanecem inalterados diante da pessoa dos filhos menores, não se dividindo entre ambos e não provocando conflitos quanto às decisões a serem tomadas.
Essa consideração, de acordo com Barbosa (2005, p. 61), leva em conta a assertiva de Bevilácqua que, ao referir-se ao desquite, já observava que o mesmo tem o condão de dissolver a sociedade conjugal, mas não os vínculos parentais existentes entre os progenitores e os filhos, visto que estes se ancoram em laços afetivos, direitos e obrigações mútuos que persistem, embora venha a se modificar em virtude da separação do casal.
Seus efeitos principais, nesse sentido, seriam a reconstituição dos vínculos entre pais e filhos diante da dissolução de uma família e dos efeitos danosos da alienação, determinando que ambos os progenitores prossigam responsabilizando-se igualmente para com os filhos e, ao mesmo tempo, mantendo um relacionamento adequadamente satisfatório.
Assim, tem como consequência o restabelecimento a conservação dos laços afetivos existentes, considerando que os filhos devem ser preservados do conflito que originou a separação dos pais e motivou um sofrimento maior em virtude da alienação parental, fazendo-os perceber que ambos os progenitores, em relação a estes, mantêm uma família biparental.
Explanando sobre as vantagens desse instituto, Barreto (2007, p. 142-143) assinala que seus efeitos jurídicos são complementados pelos efeitos psicológicos benéficos que incidem sobre os filhos, destacando, nesse sentido:
a) supõe um melhor relacionamento entre os progenitores, entre si e com os filhos, os quais se mostram mais satisfeitos com a frequência e com a duração dos encontros com cada um dos pais, o que permite também estabelecer uma maior flexibilidade e adaptação à situação de cada um, evitando que ocorram manipulações.
Assim, enquanto a guarda exclusiva ou monoparental se caracteriza por sua alta litigiosidade, a guarda compartilhada, ao garantir a ambos os progenitores o direito de relacionar-se e de conviver com os filhos e o dever de responsabilizar-se por eles, reduz consideravelmente a litigiosidade que caracteriza, via de regra, as separações e as suas consequências patológicas;
b) supõe que, livres da frustração e da aflição que poderia ser provocada pela determinação da guarda a apenas um dos pais, os mesmos poderão centrar-se objetivamente no que se coloca como essencial, que é o cuidado e a atenção para com os filhos;
c) ao fomentar a consolidação de uma relação amistosa e de cooperação entre os pais, se torna possível reduzir os conflitos entre ambos;
d) permite mitigar os possíveis efeitos da separação sobre os filhos, incluídos dentre estes a introversão, o desenvolvimento de comportamentos antissociais ou a perda de autoestima e de confiança, além de evitar que um dos pais utilize a separação como motivo para desacreditar ou deturpar a imagem do outro diante dos filhos;
e) torna possível reduzir a possibilidade de que os filhos venham a ter problemas escolares, diminuindo o risco de fracasso escolar;
f) permite melhor e mais rápida adaptação dos filhos à situação da separação dos pais, dispondo-se mais fácil e positivamente às mudanças próprias dessa nova situação;
g) melhorando a adaptação, observa-se menores índices e probabilidades de ocorrência de condutas ou de comportamentos agressivos nos filhos de casais separados.
2. CONCLUSÃO
Concluímos que o conflito familiar gerado com a alienação parental é muito grande, onde há uma manipulação dos sentimentos e os envolvidos acabam ficando psicologicamente afetados, tornando a situação grave.
Com isso, podem ocorrer, na criança e/ou no adolescente, distúrbios de comportamentos, que podem levar os mesmos a ter problemas escolares ou sociais, como baixo rendimento escolar, mudança no relacionamento com seus colegas, mudanças repentinas de humor, tristeza, irritação, agressividade, baixa autoestima, entre outros. Sendo assim, a atuação do psicólogo é de vital importância para amenizar os problemas e auxiliar no entendimento de que existem soluções que podem beneficiar a todos.
3. REFERÊNCIAS
ASSUMPÇÃO, Vanessa Christo de. Alienação parental e as disputas familiares através de falsas acusações de abuso sexual. Disponível em http://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2011_1/van essa_assumpcao.pdf Acesso em 10 set. 2020.
BARBOSA, Águida Arruda. Guarda compartilhada. Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil, v. 1, n. 6, p. 60-69, maio/jun. 2005.
BARRETO, Vicente. A nova família: problemas e perspectivas. Rio de Janeiro: Renovar, 2007.
BROCKHAUSEN, Tamara. Alienação parental: caminhos necessários. Diálogos. Brasília. pg. 15-16, out. 2012.
DIAS, Maria B. Manual Direito das famílias. 9ª ed. Atual. E ampl. São Paulo: Atlas, 2013.
FONSECA, Priscila Maria Pereira. Síndrome de Alienação Parental. 2006. Disponível em: <http://pediatriasaopaulo.usp.br/upload/pdf/1174.pdf>.
FONSECA, Priscila M. P. Corrêa da. Síndrome da Alienação Parental. Revista Brasileira de Direito de Família, v.11, n. 67, abr./mai, 2010.
FREITAS, Douglas Phillips; PELLIZZARO, Graciela. Alienação parental: comentários à Lei 12.318/2010. Rio de Janeiro: Forense, 2011.
GRUNSPUN, H. O trabalho das crianças e dos adolescentes. São Paulo: LTR, 2000.
LAGRASTA NETO, Caetano; TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito de família: novas tendências e julgamentos emblemáticos. São Paulo: Atlas, 2011.
MALDONADO, M. T. Psicologia da gravidez. São Paulo: Saraiva, 2000.
ROSA, Felipe Niemezewski. A síndrome de alienação parental nos casos de separações judiciais no direito civil brasileiro. Monografia de Conclusão de Curso de Direito. Porto Alegre: PUCRS, 2008.
SALES, L. M. M. A utilização da Mediação na solução de conflitos familiares – Novos paradigmas, 2004. Disponível em: <www.mediacaobrasil.org.br>. Acesso em 10 set. 2020.
SHINE, Sidney. Avaliação psicológica e lei: adoção, vitimização, separação conjugal, dano psíquico e outros temas. São Paulo: Casa do Psicólogo, 2005.
SILVA, Evandro Luiz; RESENDE, Mário. Síndrome da Alienação Parental e a Tirania do Guardião: Aspectos Psicológicos, Sociais e Jurídicos. 1. Ed. São Paulo: Editora Equilíbrio, 2008. XAXÁ, Igor Nazarovick. A síndrome de alienação parental e o poder