OS MECANISMOS DE COMBATE AOS CRIMES DA INTERNET NO BRASIL

THE MECHANISMS TO COMBAT INTERNET CRIMES IN BRAZIL

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10083946


Lorany Stefany Souza da Silva
Hermes Eomar Boeri Junior1
Edson Pontes Pinto2


RESUMO

Este artigo analisa a praticidade do meio virtual, e principalmente o formato anônimo que é em particular, sua característica mais forte, o qual transformou esse instrumento em um meio favorável para práticas criminosas. Tem como objetivo abordar os elementos referentes aos crimes cibernéticos, bem como as modificações que surgiram no Código Penal brasileiro e as consequências que o advento da tecnologia causou ao cenário jurídico. O tema é de grande relevância social diante do atual cenário em que vivemos, os danos ocasionados por todos os crimes praticados pela internet, como também examinar a dificuldade do que o Brasil enfrenta na investigação e punição desses delitos. Nesse sentido, buscou-se analisar através do ordenamento jurídico brasileiro os crimes realizados neste ambiente, especificar os meios repressivos e a busca de conceitos para supressão de lacunas na legislação, e por objetivo especial analisar a aplicabilidade da legislação penal na conduta de crimes virtuais. Para a realização desse estudo, foi utilizada a pesquisa bibliográfica, sendo classificada como pesquisa exploratória e qualitativa.

Palavras-chave: Cibercrime. Direito Digital. Internet. Legislação Brasileira.

ABSTRACT

This article analyzes the practicality of the virtual environment, and mainly the anonymous format, which is in particular its strongest characteristic, which transformed this instrument into a favorable environment for criminal practices. It aims to address the elements relating to cybercrimes, as well as the changes that have emerged in the Brazilian Penal Code and the consequences that the advent of technology has caused to the legal scenario. The topic is of great social relevance given the current scenario in which we live, the damage caused by all crimes committed on the internet, as well as examining the difficulty that Brazil faces in investigating and punishing these crimes. In this sense, we sought to analyze, through the Brazilian legal system, the crimes carried out in this environment, specify the repressive means and the search for concepts to eliminate gaps in the legislation, and as a special objective to analyze the applicability of criminal legislation in the conduct of virtual crimes. To carry out this study, bibliographical research was used, classified as exploratory and qualitative research.

Keywords: Cybercrime. Digital Law. Internet. Brazilian legislation.

1   INTRODUÇÃO

A internet se tornou o meio de comunicação mais utilizado dos últimos tempos e sua popularização se deu entre os anos 80 e 90. A partir disso, iniciaram-se os registros de crimes virtuais. A internet é um meio rico de informações e de fácil acessibilidade, trazendo grandes impactos na seara do Direito. À vista disso, o Direito Digital busca uma harmonização entre a relação jurídica e o meio virtual para que haja uma responsabilização do autor pelos danos gerados.

O presente estudo, tem por objetivo abordar a classificação e características das práticas criminosas realizadas através da internet, é o chamado crime cibernético. Crimes que são praticados em todas as áreas jurídicas, e tem atingido todos os tipos de pessoas e classes sociais.

Nos últimos anos foram tempos difíceis por conta da Pandemia do Covid-19, onde as pessoas tiveram que ficar em casa de quarentena, muitas pessoas começaram a utilizar consideravelmente o uso da internet e de redes sociais para fazer amigos, investir no mercado financeiro, conversar com a família, para estudar e até mesmo para começar relacionamentos amorosos3

Por ser um benefício indispensável para as pessoas, existe também por trás, grandes riscos que podem ocasionar gravemente transtornos psicológicos e prejuízos para as vítimas. No entanto, no que envolve toda essa situação, existem os crimes cibernéticos, previsto na Lei 12.737/2012, (conhecida como Lei Carolina Dieckmann) Artigo 154-A do Código Penal, que se baseia na prática de delitos por intermédio da internet4. A adesão do Brasil à Convenção pode ajudar a combater os crimes cibernéticos no país, pois ela oferece um marco legal amplamente reconhecido e aceito para crimes cibernéticos, acesso à cooperação internacional na investigação e processamento desses crimes, e orientação na elaboração e adaptação da legislação nacional para lidar de forma eficaz e atualizada com a cibercriminalidade5.

Em 2012, a Lei nº 12.735 foi sancionada, alterando o Código Penal, o Código Penal Militar e a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, para tipificar os crimes cibernéticos e estabelecer penas para eles. No entanto, ainda há desafios na aplicação da lei e na investigação de crimes cibernéticos, como a necessidade de capacitação de profissionais e a cooperação internacional6.

2   METODOLOGIA 

Este estudo é classificado como pesquisa exploratória. De acordo com Leonel e Motta7, “as pesquisas exploratórias visam a uma familiaridade maior com o tema ou assunto da pesquisa e podem ser elaboradas tendo em vista a busca de subsídios para a formulação mais precisa de problemas ou hipóteses”. Em respeito à abordagem aplicada, o estudo visa o aprofundamento, compreensão e explicação da divergência exposta, tratando-se, assim, de pesquisa qualitativa que, nas palavras de Minayo8 “a pesquisa qualitativa analisa as percepções de poucos sujeitos envolvidos no processo, sem a preocupação com a totalidade dos sujeitos envolvidos naquela situação ou realidade pesquisada”

Quanto ao procedimento a ser utilizado para coleta de dados, classifica-se a pesquisa como bibliográfica, porque para atingir os elementos cruciais do assunto, utilizou-se, de modo interpretativo, fontes primárias e secundárias, como doutrinas, jurisprudência, artigos, manuais e meios eletrônicos. Trata-se de uma revisão bibliográfica, que se apresenta como um método que proporciona a síntese de conhecimento e a incorporação da aplicabilidade de resultados de estudos significativos na prática, determinando o conhecimento atual sobre uma temática específica, já que é conduzida de modo a identificar, analisar e sintetizar resultados de estudos independentes sobre o mesmo assunto9

Assim, constitui-se uma pesquisa de abordagem qualitativa e descritiva, fundamentado em pesquisa bibliográfica, que se realizou sob consulta em livros e publicações em sites de publicações científicas e publicações afins. Foram elencadas e analisadas as publicações acerca do tema, a fim de analisar os mecanismos jurídicos de combate aos crimes da internet no Brasil.  A seleção de literaturas foi restrita aos trabalhos realizados no Brasil entre os anos de 2017 a 2023.  Foram utilizados como critérios de inclusão os trabalhos publicados de acordo com o tema abordado, sendo excluídos os materiais publicados que não corroboram com a temática proposta.

3   RESULTADOS

Nesta seção serão apresentados os dados resultantes da revisão bibliográfica acerca dos mecanismos jurídicos de enfrentamento aos cibercrimes praticados no Brasil.  Nesse passo, busca-se responder a problemática deste estudo: a legislação brasileira tem sido eficaz no combate aos crimes cibernéticos?

Os resultados obtidos estão de acordo com a proposta e objetivos desse estudo, onde procura-se apresentar todos os dispositivos legais de combate aos crimes praticados na internet. O avanço tecnológico influencia diretamente no comportamento social, como a internet, que possui recursos infinitos. Porém, ao mesmo tempo, abre incontáveis brechas para ataques virtuais, ameaçando a segurança digital. Estes atos podem incluir difamação, exposição de dados pessoais, crimes contra a honra, injúria, bullying e demais delitos. Infelizmente, estas violações estão se tornando mais comuns e muitas vezes, pode ser falta de descuido e conhecimento por parte do usuário. Portanto, o avanço tecnológico pode contribuir para a expansão da criminalidade virtual ao criar novas oportunidades para os criminosos e ao mesmo tempo, aumentar a vulnerabilidade dos usuários que não tomam medidas de segurança adequadas10.

Ao final da pesquisa, observou-se que há ampla literatura sobre a temática proposta relacionado com o cibercrime. Assim, a pesquisa foi realizada nas bases de dados da Scientific Electronic Library Online (Scielo) e da Biblioteca Digital de Teses e Dissertações (BDTD) onde foram encontrados 32 artigos onde foram selecionados 15 artigos que atendiam aos requisitos de inclusão dessa pesquisa, a saber, texto em língua portuguesa, publicações entre os anos de 2016 a 2023. Em vista disso, foi elaborada uma amostragem de trabalhos que abordam a temática, descritos no quadro abaixo.

Quadro 1 – Produção bibliográfica sobre cibercrimes

Autor/DataTítuloTipologia

Oliveira; Santos,2023

Crimes cibernéticos: as dificuldades encontradas naInvestigação

Trabalho de Conclusão de Curso 
Oliveira; Santiago,2023Perícia forense computacional: a admissibilidade e a fragilidade das evidências coletadas via computação forenseArtigo de Periódico
Murata; Torres,2023A convenção de Budapeste sobre os crimes cibernéticos foi promulgada, e agora?Artigo em Periódico
Vieira,2023 A adesão do Brasil a Convenção de Budapeste e a correção das deficiências legislativas quanto aos crimes cibernéticosTrabalho de Conclusão de Curso 
Pereira; Oliveira; Oliveira Junior,2022Crimes Cibernéticos e os desafios ao direito brasileiroTrabalho de Conclusão de Curso
Souza,2022Cibercrimes e os reflexos no direito brasileiroTrabalho de Conclusão de Curso 
Verlindo,2022O papel do estado no combate aos crimes digitais: as mudanças legislativas e suas repercussões.Trabalho de Conclusão de Curso 
Costa; Silva,2021Crimes cibernéticos e investigação policial.Artigo em Periódico
Badaró,2021Os standards metodológicos de produção na prova digital e a importância da cadeia de custódiaArtigo em Periódico
Lorenzo; Scaravelli, 2020Cibercrimes e a legislação brasileiraArtigo em Periódico 
Moraes; Silva; Santiago,2020Os cibercrimes e a investigação digital: novos paradigmas para a persecução penal.Artigo em Periódico
Santos,2020Políticas Públicas de Educação Digital: Prevenção e Combate aos Crimes Cibernéticos.Trabalho de Conclusão de Curso
Brasil, 2018Crimes Cibernéticos Artigo em Periódico
Maia,2017Análise dos mecanismos de combate aos crimes cibernéticos no sistema penal brasileiroTrabalho de Conclusão de Curso 
Almeida et al,2016Crimes CibernéticosArtigo em Periódico

Fonte: organizado pelos autores, 2023

Os resultados do presente estudo apresentam informações sobre a prevenção e o combate aos chamados cibercrimes, ainda, em todas as publicações é unanimidade entre os autores que o avanço tecnológico contribui para a expansão da criminalidade virtual ao criar novas oportunidades para os criminosos e ao mesmo tempo, aumentar a vulnerabilidade dos usuários que não tomam medidas de segurança adequadas. 

Dentre as publicações analisadas e destacadas nesse artigo, oito foram publicados em revistas especializadas, sete são trabalhos acadêmicos que foram publicados nas plataformas e repositórios institucionais. Outras pesquisas em blogs e sites na internet, bem como livros e leis estão devidamente referendas ao final. Este estudo destaca a importância das políticas públicas para promover a conscientização da população sobre os riscos da internet, para desenvolver medidas de prevenção e combate aos crimes virtuais. 

4    DISCUSSÃO

4.1 Conceito de internet e as origens do Cibercrime

A internet é uma rede de computadores que surgiu nos Estados Unidos da América por volta do primeiro ano da década de 1970, com o objetivo de interligar todo grupo acadêmico de cientistas e estudantes ao Governo Federal e aos Militares. A internet possibilitou a circulação de mercadorias e informações, aproximou pessoas distantes e abriu oportunidades para exposição de pequenas empresas, intensificando o consumo e a dependência por necessidades de produtos que não tinham acesso tão fácil no mundo exteriorizado11.

Para Oliveira e Santos12 o avanço da internet possibilitou um grande avanço de circulação de mercadorias e informações, aproximou pessoas distantes, abriu oportunidade para exposição de pequenas empresas e intensificou o consumo e a dependência por necessidades de produtos que não tinham acesso tão fácil no mundo exteriorizado. Além disso, transferências e pagamentos bancários por meio da rede de internet vêm sendo executados por empresas e particulares dentro de uma cadeia globalizada.

O crime cibernético surgiu com o desenvolvimento da tecnologia da informação e a popularização da internet, que permitiu a conexão em rede de computadores e dispositivos móveis em todo o mundo. Com o aumento do uso da internet e a crescente dependência da sociedade em relação à tecnologia, os crimes cibernéticos se tornaram uma ameaça cada vez mais presente e sofisticada, exigindo medidas de segurança e atualização constante das leis e normas que regem a internet e as atividades virtuais13. Para Oliveira e Santos14 O surgimento do cibercrime está relacionado ao surgimento da internet e dos primeiros computadores, por volta do primeiro ano da década de 1970 nos Estados Unidos da América. No entanto, os primeiros delitos virtuais surgiram no período da Guerra Fria, com sistemas de governo sendo invadidos e espionagem eletrônica. 

4.2   As características dos crimes cibernéticos

As características do crime cibernético incluem a dificuldade de identificação do criminoso, já que muitas vezes ele não precisa estar fisicamente presente no local do crime, além da diversidade de nomenclaturas adotadas para se referir a esse tipo de crime. Os crimes na internet, podem ser divididos em próprios e impróprios, dependendo do objetivo final do criminoso e do uso da ferramenta digital15. De acordo com Santos16 “os crimes cibernéticos próprios são aqueles praticados através dos dispositivos informáticos e com o objetivo final de lesar os bens jurídicos que nasceram das relações digitais”. Em outras palavras, são crimes que têm como alvo diretamente os bens jurídicos relacionados ao ambiente digital, como a privacidade, a integridade de sistemas e dados, entre outros.

Para Mykaelly Souza17 os crimes cibernéticos impróprios são condutas comuns, típicas, antijurídicas e culpáveis praticadas utilizando-se de mecanismos informáticos como ferramenta, mas que poderiam ter sido praticadas por outros meios, ou seja, poderiam ter sido praticadas fora da esfera virtual, no plano real, como por exemplo, o crime de racismo, discurso ao ódio, crimes contra honra etc.

De acordo com os autores Jesus e Milagre18, os crimes cibernéticos são “fatos típicos e antijurídicos cometidos por meio da, ou contra a tecnologia da informação, ou seja, um ato típico e antijurídico, cometido através da informática em geral”. Já os autores Pereira, Oliveira e Oliveira Junior19 explicam que os crimes cibernéticos tratam-se de “condutas ilícitas que envolvem o uso da tecnologia da informação, como a internet, computadores, smartphones, redes sociais, entre outros, para cometer fraudes, invasões, espionagem, sabotagem, difamação, entre outros delitos”. Portanto, as principais características do crime cibernético são a utilização da tecnologia da informação como meio para a prática de condutas ilícitas, que podem envolver desde fraudes financeiras até violações de direitos autorais e crimes contra a honra. Moraes, Silva e Santiago20 apontam que os crimes virtuais podem ser de várias naturezas, mas a tendência evidente é de que o que mais atrai os criminosos que se encaixam neste “modus operandi” são os crimes com intenção de lucro ou obtenção de vantagens ilícitas de caráter pecuniário. Alguns exemplos de crimes virtuais incluem fraudes eletrônicas, roubo de identidade, invasão de sistemas, disseminação de vírus e malware, phishing, entre outros. A criminalidade cibernética é mais ampla, inovadora, criativa e se adapta, tornando sempre a disciplina jurídica anacrônica.

A investigação de crimes cibernéticos apresenta algumas diferenças em relação à investigação de crimes tradicionais. Uma das principais diferenças é a dificuldade de produção de prova, já que muitas vezes as evidências estão armazenadas em servidores localizados em outros países e a obtenção de autorização para acesso a esses dados pode ser complexa. Além disso, a investigação de crimes cibernéticos requer conhecimentos técnicos específicos, como a análise forense digital, que nem sempre estão disponíveis nas equipes de investigação tradicionais. Outra diferença é que os crimes cibernéticos podem ser cometidos por pessoas em qualquer lugar do mundo, o que cria enormes problemas jurisdicionais e administrativos para a polícia21. Por fim, a velocidade com que os crimes cibernéticos são cometidos e a facilidade com que os criminosos podem ocultar sua identidade na internet também são fatores que tornam a investigação desses crimes mais desafiadora.

Há pelo menos três categorias de crimes cibernéticos mais comuns: ataques que utilizam diretamente os computadores (como ações de hackers), busca de acesso a outros computadores ou dispositivos por meio da obtenção ilícita de uma determinada rede e crimes nos quais o computador não executa a principal função, mas é fundamental para armazenar documentos confidenciais obtidos a partir de acessos ilegais22.

4.3   Tipos de crimes na internet

Conforme mencionado anteriormente, Patury e Salgado23 lecionam que os crimes cibernéticos se subdividem em crimes cibernéticos próprios e impróprios. Os crimes cibernéticos impróprios abrangem todos os crimes já praticados anteriormente à popularização dos dispositivos informáticos, da Internet e utilizam a tecnologia apenas como facilitador ou meio de atuação. Em regra, cita-se como crimes cibernéticos impróprios os crimes patrimoniais, os crimes contra a honra, pedofilia, racismo, ameaças, dentre outros já tipificados na legislação penal em vigor. Já os crimes cibernéticos próprios ocorrem quando há a invasão não autorizada ou desprotegida a dispositivos informáticos, como por exemplo, o acesso indevido a banco de dados, os ataques de negação de serviço contra sites, o sequestro de informações, a apropriação indevida de dados, dentre outros.

De acordo com Lucchesi e Hernandezs24 principais crimes cometidos na internet são: a) Ciberbullying; b) Revenge Porn; c) Sexting; d) Estupro Virtual e; e) Sextortion.  O Ciberbullying é uma forma de agressão virtual, por meio de redes sociais, telefones celulares, entre outras mídias virtuais. Embora no Ciberbullying as agressões não sejam físicas, as consequências são tão ou até mais graves que as praticadas no bullying, pois os abusos têm cunho psicológico, mas, em situações extremas, podem chegar ao dano físico. Os autores também destacam que o ciberbullying pode envolver ameaças de morte, agressão física e publicação de informações pessoais de vítimas, sendo um dos meios mais violentos de cyberbullying, já que coloca a vítima em situação de risco e constante apreensão diante da possibilidade de um atentado contra sua vida.

Revenge Porn ou “pornografia da vingança” é a expressão criada nos Estados Unidos, que diz respeito da divulgação, na internet, de imagens ou vídeos de nudez ou sexo, sem autorização da vítima, com o objetivo único de causar danos a ela. A prática da Revenge Porn pode ser considerada uma forma de violência sexual e de gênero, já que a divulgação de imagens íntimas sem consentimento da vítima pode causar danos psicológicos e emocionais graves, além de expor a vítima a situações de constrangimento e humilhação pública. Destacam ainda, que a Revenge Porn é vista como uma forma de violência contra as mulheres, mas continua sem legislação própria, em virtude de um sistema jurídico falho em termos direito digital25.

Ainda, de acordo com Lucchesi e Hernandez26 sexting é visto como uma prática comum entre jovens e adultos que utilizam smartphones e outras tecnologias para produzir e enviar fotos sensuais, também conhecido como “nude selfie”. O termo sexting é um neologismo gerado pela contração das palavras sex (sexo) + texting (envio de mensagens de texto). De acordo com os autores, a produção de imagens e vídeos com conteúdo de nudez não é necessariamente um ilícito civil ou penal, mas o principal problema reside no fato de que o remetente perde totalmente o controle sobre a distribuição do material, o que pode levar a consequências negativas, como a divulgação não autorizada e o compartilhamento não consensual dessas imagens. No entanto, não há uma visão única dos autores sobre o sexting, pois as opiniões podem variar dependendo do contexto cultural, social e legal.

Quanto ao estupro virtual, O estupro virtual não requer contato físico, pois, de acordo com a jurisprudência, o estupro pode ocorrer sem a necessidade de violência física. No contexto cibernético, o estupro virtual ocorre quando um indivíduo utiliza ameaças ou coerção para obrigar alguém a realizar atos sexuais na frente de uma webcam ou participar de atividades sexuais online contra a sua vontade. Esse tipo de crime é uma extensão do estupro tradicional para o ambiente digital.

Nesse sentido, a legislação sofre impactos por esses comportamentos, por exemplo, as recentes alterações que ocorreram no Código Penal por meio da Lei nº 13.718/2018 que trouxe mudanças significativas em relação aos crimes contra a dignidade sexual. Desde 2009, a Lei 12. 015, alterava o artigo 213 da legislação penal estabeleceu que o crime de estupro não mais consiste exclusivamente na conjunção carnal. A sociedade passou então a falar em “estupro virtual”27. A sextorsion é um termo que combina “sexo” e “extorsão” e refere-se a uma forma de crime cibernético em que o criminoso obtém vantagens sexuais por meio de chantagem. Geralmente, o conteúdo íntimo, como fotos ou vídeos comprometedores, é usado para ameaçar a vítima, que é coagida a cumprir as exigências do chantagista, seja através de favores sexuais ou financeiros. Essa exploração sexual ocorre comumente na internet, através de sedução, perfis falsos e táticas de manipulação emocional28.

O ordenamento jurídico brasileiro ainda é tímido em relação a esses tipos de crimes, não possuindo ainda normas específicas que dê sustentação às investigações e auditorias para essa prática criminosa, o que tem tornando difícil a produção de provas em relação a identificação do usuário junto aos provedores que dão acesso a internet, se apresentando como verdadeiros “firewalls” no combate ao crime virtual29.

Nesse diapasão, as normas brasileiras têm necessidade de leis que possam punir os crimes virtuais de forma clara e eficiente, tendo em vista que a legislação atual que poderiam ser usadas contra o estelionatário virtual, além de possuírem falhas que dificultam sua interpretação para a aplicação da punição dos infratores, são inespecíficas para essa modalidade criminal30. A Constituição Federal do Brasil de 1988 trouxe algumas leis a respeito das proteções dos dados com a chegada da internet ao Brasil no mesmo ano, começando pelos estados do sudeste brasileiro e foi ganhando espaço, até chegar em todos os Estados. Anterior a CF/88, a Lei nº 7.232/1984, que dispõe sobre a Política Nacional de Informática trazia no seu escopo formas de prevenção. Fora estas leis protecionistas, até o ano de 2012 a respeito da internet não havia nenhuma outra lei.

A prevenção é de extrema importância para minimizar o cibercrime, isso porque a tendência é a sua ascensão, caso não seja dada a devida relevância ao grande poder da prevenção para minimização deste tipo de delito. Portanto, é fundamental que sejam realizadas ações de prevenção, como a divulgação de dicas e modos de prevenção aos ataques virtuais, para evitar que os usuários se tornem vítimas de crimes cibernéticos31.

4.4   Legislação Penal na conduta de crimes virtuais: prevenção e combate

De acordo com Oliveira e Santos32 a legislação brasileira aborda os crimes cibernéticos através de diversas leis, como a Lei 12.737/2012 (conhecida como Lei Carolina Dieckmann) e a Lei 11.829/2008 (que acrescentou diversas condutas criminalizadas dentro do Estatuto do Eca). Essas leis criminalizam condutas como invasão de dispositivo informático, obtenção de dados pessoais sem autorização, divulgação de informações sigilosas, entre outras. As punições previstas variam de acordo com a gravidade do crime, podendo incluir multas, detenção e até mesmo prisão. Além disso, a legislação brasileira também prevê a cooperação internacional para investigação e repressão de crimes cibernéticos. 

O Brasil pode contar com a cooperação internacional para investigação e repressão de crimes cibernéticos, através do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI), que pertence ao Ministério da Justiça. O DRCI pode solicitar a cooperação de outros países através do Estado-Juiz, seguindo os trâmites e procedimentos exigíveis. O Brasil tem um acordo de cooperação judicial com os Estados Unidos, manifestado por um tratado para cooperação judicial (Mutual Legal Assistence Treaty – MLAT), que facilita a obtenção de informações e a investigação de crimes cibernéticos envolvendo empresas provedoras sediadas nos EUA33.

De acordo com Vieira34, até o ano de 2012, não havia uma legislação específica que punisse crimes cibernéticos próprios – ilícitos que só podem ser praticados por meio de um computador ou outros dispositivos tecnológicos. Para a autora, a falta de uma legislação dedicada e que oriente adequadamente a investigação de crimes cibernéticos, o que constitui uma lacuna. Portanto, as principais deficiências legislativas brasileiras em relação aos crimes cibernéticos eram a falta de uma legislação específica e a falta de orientação adequada para a investigação desses crimes. Ainda, de acordo com a mesma autora, a adesão à Convenção de Budapeste pode levantar questões sobre a proteção dos direitos individuais e da privacidade, uma vez que a Convenção prevê a possibilidade de solicitar que as informações fornecidas sejam mantidas confidenciais ou sujeitas a condições específicas antes da divulgação. No entanto, destaca que encontrar um equilíbrio adequado entre a necessidade de proteção contra crimes cibernéticos e a preservação do anonimato e privacidade dos usuários constitui um desafio crucial. Portanto, embora a adesão à Convenção de Budapeste possa afetar a privacidade e a liberdade de expressão dos usuários da internet no Brasil, é importante encontrar um equilíbrio adequado entre esses direitos e a necessidade de combater o crime cibernético35.

Moraes, Silva e Santiago36 argumentam que as autoridades enfrentam vários desafios na investigação de crimes cibernéticos. Um dos principais desafios é a dificuldade de produção de prova, já que muitas vezes as evidências estão armazenadas em servidores localizados em outros países e a obtenção de autorização para acesso a esses dados pode ser complexa. Além disso, a investigação de crimes cibernéticos requer conhecimentos técnicos específicos, como a análise forense digital, que nem sempre estão disponíveis nas equipes de investigação tradicionais. Outro desafio é a velocidade com que os crimes cibernéticos são cometidos e a facilidade com que os criminosos podem ocultar sua identidade na internet. 

Por outro lado, Santos37 acredita que as políticas públicas de Educação Digital podem ser importantes ferramentas aliadas no combate aos crimes online, principalmente quando são elaboradas em atenção à educação, buscando incentivar a prevenção para que haja menor ocorrência dos ilícitos. Isso porque a prevenção por meio da educação e conscientização digital é considerada o mecanismo mais adequado para evitar a prática de crimes cibernéticos. Além disso, destaca que a Educação Digital é um vetor fundamental de colaboração com o objetivo de prevenir e combater os crimes cibernéticos.

A legislação brasileira não conseguiu acompanhar a rápida e intensa evolução dos crimes virtuais, sendo necessário uma legislação mais ampla, específica e eficaz para esse tema. Em razão da ausência de uma lei própria para os crimes virtuais, os magistrados, nos casos concretos, se utilizavam do próprio Código Penal para a tipificação, o que dava margem a decisões contraditórias. Em 29 de novembro de 2011, foi apresentado um novo projeto de lei na Câmara dos Deputados para tratar do assunto. Portanto, a legislação brasileira ainda está em processo de aprimoramento para lidar com o cibercrime38.

Ainda, segundo Mykaelly Souza39 a implementação da Convenção de Budapeste no Brasil demanda reflexão sobre as medidas a serem adotadas pelo Estado para sua implementação e compatibilidade com a ordem jurídica brasileira. Além disso, destaca que a assunção de obrigações internacionais para o combate ao cibercrime não basta, sendo necessário adotar medidas internas em matéria penal e processual penal para torná-las efetivas. Portanto, os principais desafios para a implementação da Convenção de Budapeste no Brasil incluem a necessidade de adaptação da legislação nacional, a criação de políticas públicas adequadas para o enfrentamento da questão e a garantia de efetividade das medidas adotadas.

A Convenção de Budapeste é um tratado internacional que estabelece normas para a prevenção, investigação e repressão de crimes cibernéticos. Ela foi adotada em 2001 pelo Conselho da Europa e entrou em vigor em 2004. O objetivo da Convenção é harmonizar as leis nacionais dos países signatários para combater o cibercrime de forma mais eficaz, além de promover a cooperação internacional para a obtenção de provas digitais e a responsabilização de criminosos cibernéticos. No Brasil, a Convenção de Budapeste foi promulgada em 2023 pelo Decreto 11.49140.

A evolução das normas no país teve início com a Lei 10.695/2003 promove alterações no Código Penal e no Código de Processo Penal, com o objetivo de corrigir deficiências legislativas em relação aos crimes cibernéticos e garantir a proteção dos direitos autorais. A Lei 10.695 altera o artigo 184 do Código Penal, determinando que, no caso de a violação consistir na distribuição, sem fins, de conteúdo protegido por direitos autorais na internet, a pena pode variar de 2 a 4 anos de prisão41.

A Lei nº 12.735/12, também conhecida como Lei Azeredo, veio tipificar condutas cometidas através de sistemas eletrônicos digitais ou similares, ou que sejam realizadas contra sistemas informatizados e equivalentes. A Lei Azeredo foi sancionada como uma resposta necessária ao aumento da cibercriminalidade, de modo a fornecer ao sistema legal brasileiro as ferramentas necessárias para lidar com crimes cibernéticos. Entre os atos ilícitos que a lei aborda, estão a invasão de dispositivos informáticos para obtenção, adulteração ou destruição de dados ou informações sem a autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo, ou a instalação de vulnerabilidades para obter vantagem ilícita. A lei também prescreve que as autoridades judiciárias constituam departamentos especializados no combate aos crimes cibernéticos42.

A Lei 12.737/12, também conhecida como Lei Carolina Dieckmann, tipifica os crimes cibernéticos no Brasil. Essa lei dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos, altera o Código Penal e dá outras providências. Entre os crimes previstos na lei estão a invasão de dispositivos informáticos alheios, a obtenção, transferência ou divulgação não autorizada de dados pessoais, a interrupção ou perturbação de serviços telemáticos e o roubo de senhas e informações bancárias. A lei também estabelece penas para esses crimes, que podem variar de multa a detenção de até 3 anos, além de outras sanções43.

A Lei 12.965/2014, também conhecida como Marco Civil da Internet, estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. A proposta de lei que levou à criação da Lei começou em 2009 com a apresentação do projeto de lei n.º 2.126/2011. O texto do projeto de lei foi submetido à consulta pública em várias cidades do país, com várias sugestões relacionadas ao tema sendo discutidas pelo Legislativo e muitas delas incorporadas ao texto final. 

A Lei 12.965/2014 estabelece, entre outras coisas, a neutralidade da rede, a proteção da privacidade dos usuários, a liberdade de expressão, a responsabilidade dos provedores de serviços e a proteção dos direitos autorais na Internet. A lei também prevê a criação de um Comitê Gestor da Internet no Brasil, responsável por estabelecer diretrizes para o desenvolvimento da Internet no país44. A Lei nº 13.709/2018 é a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que estabelece regras para o tratamento de dados pessoais por empresas e órgãos públicos. A lei tem como objetivo proteger a privacidade dos cidadãos e garantir a segurança das informações pessoais coletadas, armazenadas e compartilhadas por empresas e instituições.

A Lei nº 13.964/2019, também conhecida como Pacote Anticrime, tem como objetivo aprimorar a legislação penal e processual penal no Brasil. A lei traz diversas alterações no Código Penal, no Código de Processo Penal e na Lei de Execução Penal, com o objetivo de tornar o sistema de justiça criminal mais eficiente e efetivo. Entre as mudanças trazidas pela lei estão o aumento de penas para crimes violentos, a criação do juiz de garantias, a regulamentação da prisão preventiva e a ampliação do uso de acordos de não persecução penal. A Lei nº 13.964/2019 também traz alterações em relação aos crimes cibernéticos, como a tipificação do crime de denunciação caluniosa com finalidade de vingança, a previsão de agravamento de pena para crimes cometidos com o uso de redes sociais e a ampliação das hipóteses de cabimento de prisão preventiva em casos de crimes cibernéticos45.

Por fim, a Lei nº 14.155/2021 que é uma lei importante para a legislação penal e processual penal brasileira, pois introduziu mudanças substanciais em relação aos crimes cibernéticos. Conforme o, a lei tem um foco específico em crimes realizados através da internet e expande o escopo de determinados crimes, como a invasão de dispositivos informáticos e o estelionato eletrônico, em resposta às mudanças tecnológicas e sociais que exacerbaram a incidência desses delitos. Além disso, a lei introduz penalidades mais rígidas e esclarece a jurisdição para crimes cometidos eletronicamente.  A discussão continua em torno de certos aspectos da lei, como a determinação da jurisdição com base no domicílio da vítima, o que pode representar obstáculos à eficiência da investigação e do processo penal46

4.5   Uma análise acerca da (in) eficácia da legislação e seus desafios

De acordo com Maia47 há uma ineficácia na normatização dos crimes virtuais em frente aos desafios que a sociedade informatizada apresenta. Ou seja, o autor sugere que as normas existentes não são suficientes para combater efetivamente os crimes cibernéticos. Os principais desafios enfrentados pelas autoridades brasileiras na investigação de crimes cibernéticos incluem:

  • Demora na concessão dos mandados judiciais, das perícias e da dificuldade em terem atendidas solicitações de alguns provedores de acesso e conteúdo;
  • Carência de condições mínimas para a persecução penal;
  • Limitação do território dos delitos informáticos e a problemática do anonimato oferecido pelas interfaces computacionais;
  • Falta de conhecimento e treinamento por parte das autoridades investigativas;
  • Legislação ainda não ser suficiente;
  • Dificuldade quanto à investigação criminal no Brasil, que não apresenta resultados eficientes, o que demonstra o despreparo das estruturas das instituições penais para o combate ao delito virtual; e
  • Precariedade da regulamentação e falta de estrutura dos órgãos policiais

Em sua obra, Maia48 apresenta as principais recomendações para melhorar a eficácia do sistema penal brasileiro no combate aos crimes cibernéticos, tais como, maior comprometimento quanto à criação de leis penais mais efetivas; realização de acordos internacionais para cooperação; investimento nas polícias investigativas e perícias científicas, de forma a melhorar as condições e investir em estruturas, equipamentos, treinamento; e criação de núcleos de combate aos crimes virtuais em cada estado. Para o autor, o sistema penitenciário brasileiro é falido e não consegue ressocializar ou punir adequadamente o criminoso, o que torna ainda mais difícil o combate aos crimes cibernéticos.

De acordo com Costa e Silva49, a legislação brasileira era omissa quanto à tipificação dos delitos que ocorriam por utilização da internet até o ano de 2012, mas que a disseminação dessas condutas foi rápida e diversificada, o que instalou discussões acerca da necessidade de o ordenamento jurídico atentar às novas condutas realizadas pelos meios informáticos. Segundo o professor de Direito Penal da Faculdade Federal de Minas Gerais e Mestre em Ciências Penais pela UFMG Túlio Lima Vianna, uma alteração no Código Penal não é condição sine qua non para que se possa combater e coibir de forma eficaz os cibercrimes. Ele assevera que o nosso ordenamento não necessita de leis regulamentadoras e sim, um aparato técnico e específico nas investigações forenses por parte das polícias quanto a estes delitos e uma ação conjunta entre os diversos entes que corporificam o Poder Judiciário e o Ministério Público. Portanto, a eficácia das normas de combate aos crimes da internet depende não apenas da legislação, mas também da capacidade técnica e operacional das autoridades responsáveis pela investigação e punição desses crimes50.

No mesmo entendimento, Oliveira e Santos51 destacam que o combate ao cibercrime é um desafio constante, uma vez que os criminosos estão sempre buscando novas formas de atacar sistemas e usuários. Além disso, a aplicação das leis e a investigação dos crimes cibernéticos podem ser dificultadas por questões técnicas, como a dificuldade de rastrear os criminosos e a falta de recursos e capacitação das autoridades responsáveis. No entanto, é importante ressaltar que a existência de normas específicas para o combate ao cibercrime é um passo importante para a prevenção e punição desses crimes, e que a conscientização da população sobre os riscos e medidas de segurança também é fundamental para reduzir a incidência desses crimes. Nesse sentido, é importante lembrar que a tecnologia e as formas de cometer crimes cibernéticos estão em constante evolução, o que pode tornar as normas existentes menos eficazes ou até mesmo obsoletas em alguns casos. 

É possível inferir que o MPF está trabalhando ativamente para combater esses crimes e promover a conscientização sobre a segurança digital. No entanto, a eficácia dessas medidas pode variar dependendo de vários fatores, como a complexidade dos crimes e a capacidade de investigação e recursos disponíveis52.  Segundo Souza53 a legislação brasileira não conseguiu acompanhar a rápida e intensa evolução dos crimes virtuais, sendo necessário uma legislação mais ampla, específica e eficaz para esse tema. Além disso, o combate ao cibercrime exige um aperfeiçoamento tecnológico na esfera policial e judicial, o qual ainda se demonstra um desafio. Portanto, a eficácia da legislação brasileira no combate aos crimes cibernéticos ainda é um tema que carece de uma análise e estudo mais aprofundado.

De acordo com Almeida et al54 a Lei dos Crimes Cibernéticos (Lei nº 12.737/2012) elencou as condutas consideradas penalmente típicas, mas não reconheceu a existência de diversas condutas delitivas praticadas no mundo virtual, o que levou a doutrina a classificá-las como “crimes virtuais impróprios”. O texto também menciona que o presente estudo busca analisar o conteúdo da referida Lei e de todas as alterações trazidas por ela ao ordenamento pátrio brasileiro, amealhando-se, ainda, julgados recentes, com o fito de conhecer o entendimento dos Tribunais Superiores pátrios acerca dessa temática. Portanto, embora a Lei dos Crimes Cibernéticos tenha sido um avanço na legislação brasileira para lidar com os crimes virtuais, ainda há muito a ser feito para acompanhar a evolução dessas práticas delitivas.

Por fim, Pereira, Oliveira e Oliveira Junior55 afirmam que a jurisdição brasileira para disseminar os crimes cibernéticos não acompanhou a evolução dos crimes virtuais e muitas vezes é impossível punir os infratores por falta de leis específicas ou da ineficácia do sistema judiciário em achar o criminoso. E que o ordenamento jurídico brasileiro ainda tem lacunas para serem preenchidas, leis que deve ser atualizadas e novas regras que precisam ser imputadas acerca dos crimes cibernéticos. 

5   CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Ao final desse estudo, é importante refletir a necessidade de analisar cada caso concreto diante de um conflito entre direitos fundamentais, especialmente no mundo virtual com infinitas ferramentas, que pode acarretar em uma revolução social, mas ao mesmo tempo a insegurança na sociedade. Daí, a importância de os usuários conhecerem os limites e as regras de uso, evitando a incidência de crimes e garantindo a harmonia no convívio no ciberespaço, sendo de fundamental importância a conscientização e a educação para prevenir os crimes cibernéticos e promover um ambiente seguro na internet.

O estudo busca esclarecer as principais dúvidas porventura existentes a respeito do tema em epígrafe, tecendo breves comentários acerca da história/evolução do assunto em comento e expondo vários aspectos relacionados à internet de forma clara e objetiva, buscando dessa forma contribuir para o entendimento dos crimes cibernéticos e da Lei dos Crimes Cibernéticos, a fim de que se possa lidar de forma mais eficaz com essa nova modalidade de prática delitiva.

Verificou-se que a legislação sobre crimes cibernéticos ainda não é suficiente e que há uma série de desafios a serem enfrentados pelas autoridades brasileiras na investigação desses crimes. Porém, algumas medidas foram apresentadas como recomendações para superar esses desafios. A ideia é que, com essas medidas, seja possível melhorar a eficácia do sistema penal brasileiro no combate aos crimes cibernéticos.

É necessário abordar o tema do cibercrime, uma vez que a sociedade está cada vez mais vulnerável a esses ataques virtuais, tendo em vista que, existem diversos pontos a serem observados e melhorados, como o fortalecimento da legislação, o melhor desempenho e eficiência nas investigações, a conscientização da população e o desenvolvimento das capacidades técnicas dos profissionais que combatem esses crimes. 

Conclui-se, que a existência de normas específicas para o combate ao cibercrime é um passo importante para a prevenção e punição desses crimes, mas que é necessário continuar aprimorando essas normas e as estratégias de combate ao cibercrime para garantir a segurança da sociedade.

REFERÊNCIAS

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1 Acadêmicos de Direito. Artigo apresentado a União das escolas superiores de Rondônia – UNIRON, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2023. e-mail: loranystefanyacademica@gmail.com – hermesboeri26@gmail.com.
2 Orientador – Mestre em Direito (PUC/SP). Doutorando em Ciência Jurídicas (Universidad de Granada, Espanha). Doutorando em Direito (PUC/RS). Graduado em Direito (PUC/PR). Professor Universitário e Pesquisador. E-mail: edson.pinto@gruposapiens.com.br