OS LIMITES DO PACTO ANTENUPCIAL

THE LIMITS OF THE PRENUPTIAL AGREEMENT

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10278015


Ana Carolina Menezes Silva¹
Julya Silva Guimarães²
Orientadora: Prof. Me. Maria Laura Vargas Cabral


RESUMO

Este trabalho visa abordar todos os principais tópicos relativos ao Pacto Antenupcial, o qual é usado como um instrumento, previsto no ordenamento jurídico, para garantir a vontade das partes na relação matrimonial. Partindo do ponto de que este contrato visa evitar conflitos entre casais quando da dissolução do casamento, serão apresentadas as divergências doutrinárias sobre o tema em questão, bem como, as leis e princípios que limitam a “autonomia” dos nubentes, no processo de elaboração do pacto antenupcial.

PALAVRAS-CHAVE: Pacto antenupcial, Limite Normativo, Casamento,  Cláusula Patrimoniais e não Patrimoniais.

ABSTRACT

This work aims to address all the main topics relating to the Prenuptial Agreement, which is used as an instrument, provided for in the legal system, to guarantee the will of the parties in the marriage relationship. Starting from the point that this contract aims to avoid conflicts between couples when the marriage is dissolved, doctrinal divergences on the topic in question will be presented, as well as the laws and principles that limit the “autonomy” of the couple, in the process of preparing the contract. prenuptial agreement.

Key-Words: Antenupcial Agreement, Normative Limit, Marriage,  Equity and Non-Equity Clauses.

 INTRODUÇÃO

Este artigo visa abordar toda a temática por trás do pacto antenupcial, começando pelos princípios que regem o casamento; logo após, os regimes de bens propostos pelo Código Civil, bem como a maneira como ocorreram as sucessões de cada regime citado.

A priori, apresentar-se-á uma breve demonstração dos princípios jurídicos que baseiam o Pacto Antenupcial. Ao tópico seguinte, serão abordados os regimes de bens do ordenamento jurídico brasileiro, pontuando suas qualificações, exigências e vedações, bem como a forma por que cada regime é composto e como deverá ser realizado, uma vez que a escolha do regime de bens é um passo fundamental para o matrimônio, sendo que esta regulará a estrutura financeira/patrimonial de cada casal, para o resto de suas vidas, ou então, até o divórcio.

O Pacto Antenupcial visa estabelecer um contrato entre os cônjuges, podendo regulamentar as relações familiares/patrimoniais e questões extrapatrimoniais, devendo-se, portanto, atentar para as vedações de cláusulas pactuadas que contrariam as leis e a dignidade do ser humano e/ou o princípio da autonomia – os quais são pouco difundidos pelas leis e consequentemente pelas doutrinas –, ocasionando diversas dúvidas e obscuridades.

Abordar-se-ão, também, as sucessões e os impactos patrimoniais de cada regime de bens na vida das pessoas, sendo este um tema de extrema relevância e interesse para toda a sociedade.

Por fim, este artigo propõe uma análise aprofundada sobre o Pacto Antenupcial e seus limites, explorando eventuais dúvidas, propósitos e cláusulas legais admitidas pelo ordenamento jurídico.

2. PRINCÍPIOS GERAIS

Assim como em outros institutos jurídicos existentes no ordenamento brasileiro, o pacto antenupcial também é regido por princípios, os quais ordenam sua aplicação e ditam suas características, sendo estes os que regem toda a discussão aqui apresentada: princípio da autonomia privada, princípio da mutabilidade justificada ou controlada e princípio da variedade de regimes.

2.1 PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA

 O princípio da autônima privada encontra-se regido no artigo 1.639 do Código Civil, no qual se refere “ser lícito aos nubentes, antes de celebrar o casamento, estipular, quanto aos seus bens o que lhe aprouver”.

O art. 1.513 do Código Civil, prevê: “é defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família”. Para os autores Tepedino, Gustavo e Teixeira, Ana Carolina (2022), é vedada a interferência na família, contudo, cabe ao Estado “proteger a família na pessoa de cada um de seus membros”. Isso corrobora com o art. 226, da Constituição Federal, que apregoa: “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”.

Dessa forma, o Estado permite que o casal tenha total liberdade de dispor de seus bens, desde que esteja em conformidade com os limites criados por ele. É o que prevê o capítulo II, do Pacto Antenupcial, previsto no Código Civil, art. 1.655: “É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei.”

2.2 PRINCÍPIO DA MUTABILIDADE JUSTIFICADA OU CONTROLADA

 O Código Civil de 1.916, artigo 230, dispunha que “o regime dos bens entre cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento, e é irrevogável”. Ou seja, uma vez escolhida a modalidade que regeria o casamento, esta não poderia ser modificada.

Porém, com o advento do Código Civil de 2002, o princípio da inalterabilidade tornou a mutabilidade possível por meio de decisão judicial, nos termos do art.1.639, § 2º: “É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.”

Portanto a sentença que declarar a mudança do regime terá efeitos ex nunc e substituirá o pacto antenupcial, se houver, por intermédio de mandado de averbação ao cartório de Registro Civil para alteração no assento de casamento e ao cartório de Registro de Imóveis do domicílio do casal.

Assim, está autorizada a alteração do regime de bens dos casamentos realizados sob a égide do CC/1916. “Nesse sentido é o Enunciado n. 260 da Ill Jornada de Direito do CEJ do CJF: “a alteração do regime de bens prevista no § 2° do art. 1.639 do CC também é permitida nos casamentos realizados na vigência da legislação anterior”.

2.3 PRINCÍPIO DA VARIEDADE DE REGIMES

Basicamente, trata-se dos diversos regimes de bens propostos pelo Código Civil ao casal, quais sejam: comunhão parcial; comunhão universal; separação de bens e participação final de aquestos.

Consoante o art. 1.639, do Código Civil, é “lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

Além disso, é preciso ressaltar o que relata FARIAS, ROSENVALD, 2016.3 

3. REGIME DE BENS

Entende-se que regimes de bens são um conjunto de regras e normas que regulam as relações patrimoniais entre os cônjuges após a celebração do casamento, sendo eles os bens particulares que cada um encaminhou ao casamento, bem como os bens comum do casal, constituídos na constância do casamento.

3.1 REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL

Este regime é uma opção prevista pelo Código Civil, também chamado de regime legal ou supletivo e encontra-se nos artigos 1658 a 1666. Neste regime formam-se três acervos diferentes de bens, sendo eles: a) bens particulares da mulher; b) bens particulares do marido e c) bens comuns adquiridos no ínterim do casamento ou por fato eventual.¹

Uma hipótese prevista no artigo 1.659 do Código Civil, em seu inciso III, é a das obrigações assumidas antes do casamento. Neste cenário, não se comunicam empréstimos pessoais contraídos em benefício próprio, dívidas advindas de responsabilidade civil por dolo ou culpa, bem como delitos praticados pelo nubente, alimentos devidos ao filho ou irmão de um dos cônjuges, dentre outros débitos de caráter pessoal. (MADALENO, 2018, p. 779).

É importante mencionar que o casal tem autonomia para definir o regime pelo qual seu casamento será regido, porém se nenhum regime for escolhido no momento oportuno, serão automaticamente associados ao regime de comunhão parcial de bens, no qual não se exige uma escritura pública de pacto antenupcial.

Para casamentos celebrados, neste regime, até 26/12/1977, são necessários a lavratura e o registro do pacto. A partir de 27 de dezembro de 1977, torna-se o regime legal de bens, ficando, assim, dispensada a lavratura e registro do pacto.

Após uma breve pesquisa junto ao Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Itapecerica-MG, nota-se que este é o regime de bens mais escolhido pelos casais dessa região.

3.2 REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL

Antes do advento da Lei do Divórcio em 1977, o regime de comunhão universal de bens era o regime legal do ordenamento brasileiro. Porém houve uma mudança no momento em que o ordenamento brasileiro adotou a comunhão parcial de bens como regime legal, trazendo então a modalidade de comunhão universal como regime de bens somente por meio de pacto antenupcial.

O regime de comunhão universal de bens importa na comunicação de todos os bens presentes e futuros dos conjugues e suas dívidas passivas e preexistentes.

Nele, em tese, não existe a segregação entre bens adquiridos antes ou durante o casamento, sendo todos partilhados de forma igualitária entre ambos. Todavia é necessário atenção ao artigo 977 do Código Civil que veda expressamente que os cônjuges casados sob este regime, sejam sócios entre si e com terceiros, na intenção de evitar criações de uma sociedade simulada, pois, ao se casarem, formarão um único patrimônio comum a ambos.

Não obstante, existem também alguns bens que não serão comunicáveis entre os cônjuges, conforme previsto no artigo 1.668 do Código Civil, sendo eles: a) os bens doados ou herdados com cláusulas de incomunicabilidade e os sub-togados em seu lugar; b) os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva; c) as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum; d) as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade; e) os bens referidos nos Incisos V a VII do art. 1.659 .

É importante mencionar que, extinto o casamento, ou seja, extinta a comunhão, será efetuada a divisão do patrimônio e cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores.

Para casamentos celebrados, nesse regime, até 26 de dezembro de 1977, ficam dispensados a lavratura e o registro do pacto, pois, até essa data, este era o regime legal de bens. A partir de 27 de dezembro de1977, este regime passa a ser convencional, sendo necessários a lavratura e o registro do pacto antenupcial.

3.3 REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS (convencional)

Este é um regime em que há uma independência patrimonial, ou seja, os cônjuges permanecerão sob administração exclusiva de seus bens, sendo eles totalmente distintos e incomunicáveis.

Com a aquisição deste regime, cada cônjuge será responsável por seu patrimônio, pelas suas dívidas contraídas ao logo do casamento. Entretanto, de acordo com o artigo 1688 do Código Civil, “ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção de seus rendimentos e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial”. Isso se dá em decorrência do princípio da solidariedade que deve estar presente nas famílias.

Dessa forma, extinguindo a relação patrimonial não haverá vínculo entre os cônjuges, e nenhum dos bens integrará o patrimônio comum, sendo cada um responsável pelo seu individualmente. Não há nada que impeça o casal de adquirir um bem em conjunto. Nesses casos, porém, ocorrerá apenas um condomínio (domínio de mais de uma pessoa sobre determinada coisa) e não a comunhão de bens decorrente do casamento (ou união estável). Neste regime, sempre serão exigidos a lavratura e o registro de pacto.

3.4 REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS (obrigatória ou Legal)

O Código Civil, em seu artigo 1.641, prevê obrigatoriamente o regime de separação total de bens para pessoas com mais de 70 (setenta) anos de idade e para as pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento.

Basicamente, nas doutrinas brasileiras não se detém ao certo o motivo para o legislador colocar como regra este regime aos mais de 70 (setenta) anos, tendo como única justificativa a ideia de proteger o patrimônio do nubente partindo do pressuposto que este é mais vulnerável.

Por sua vez, os que casam com inobservância das causas suspensivas são aqueles que estão recomendados a não casar e, mesmo assim, insistem a contrário no matrimônio, conforme se percebe no artigo 1.523 do Código Civil, que dispõe de algumas hipóteses suspensivas.²

Porém, sanadas as devidas hipóteses suspensivas, poderão os cônjuges alterar o regime de bens na justiça. Nesse regime, nunca serão exigidos a lavratura e o registro do pacto.

3.5 PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS

O regime de participação final nos aquestos representa uma novidade no Código Civil, pois, trata-se de um regime em que cada cônjuge possui um patrimônio próprio, cabendo-lhe na época da dissolução da sociedade conjugal direito à metade dos bens adquiridos pelo casal na constância do casamento a título oneroso.

Segundo Maria Helena Diniz (2022:162), “trata-se de um regime misto que conjuga regras aplicáveis à separação de bens e comunhão parcial de bens sucessivamente”. Sendo assim, os aquestos são todos bens adquiridos na constância do casamento, e a administração destes é exclusiva de cada cônjuge, podendo-os livremente aliená-los se for de sua vontade.

Entretanto, ocorrendo a dissolução do casamento, os bens partilhados serão somente os bens adquiridos durante o matrimônio, excluindo-se aqueles que já pertenciam os cônjuges. Presume-se também que as dívidas contraídas posteriormente ao casamento por um dos cônjuges, somente este responderá por ela, não podendo assim ser trazidas na dissolução do casamento. Todavia, caso a dívida chegue a ser destinada ao casal ou à família, ambos os cônjuges responderão solidariamente por ela. Sempre serão exigidos a lavratura e o registro de pacto, nesse regime.

Após uma breve pesquisa junto ao Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Itapecerica-MG, este é o regime de bens menos escolhido pelos casais, dessa região

4. PACTO ANTENUPCIAL

A convenção antenupcial é um contrato bilateral, solene, formal, condicional e acessório, realizado antes do acontecimento do casamento, devendo ser feita por meio de instrumento público, redigido no Tabelionato de Notas e, posteriormente, levada o cartório de registro civil onde será realizado o casamento civil. Vale ressaltar que o pacto antenupcial somente será válido se o casamento for realizado e sua alteração poderá ser feita somente através de autorização judicial.

O pacto é um mecanismo que se destina a regulamentar as relações patrimoniais, por meio do qual os nubentes têm autonomia para determinar nuances patrimoniais e extrapatrimoniais que regerão a relação casamentaria.

A título explicativo,  leia-se o que explica Gustavo Tepedino³.

A capacidade para a realização do pacto antenupcial é a mesma exigida para a celebração do casamento, ou seja, maiores de 18 anos, ou aprovação dos pais ou do representante legal, quando o cônjuge for maior de 16 e menor de 18 anos. Ademais, os cônjuges podem ser representados por meio de procuração outorgada com poderes específicos, conforme previsto no artigo 1654 do Código Civil.

O regime adotado na celebração do pacto antenupcial poderá ser qualquer um dos regimes previstos em lei (comunhão universal, comunhão parcial, separação de bens ou participação final dos aquestos), porém, os nubentes têm liberalidade para escolher aquele criado por eles próprios, desde que não contrariem ou conflitem com as disposições absolutas da lei, ou seja, os princípios da moral, dos bons costumes e da ordem pública.

Para que o pacto tenha efeito erga omnes, a lei exige que este seja levado ao Registro de Imóveis do domicílio escolhido pelos nubentes, e registrado no livro especial, conferindo ampla publicidade e efeitos perante terceiros (credores ou sócios).

Na hipótese de um dos nubentes exercer atividade empresarial, a escritura pública do pacto antenupcial deverá ser averbada e arquivada junto ao Registro Público de Empresas Mercantis, conforme previsto no artigo 979 do Código Civil.

É importante ressaltar que o pacto antenupcial é um regime acessório ao contrato principal do casamento. Portanto, sendo o casamento invalidado, o pacto torna-se sem eficácia. Entretanto, caso o pacto seja nulo ou anulável, o casamento não será afetado, sendo ele redigido como se o pacto não existisse, ou seja, pelo regime de comunhão parcial de bens.

É o que diz o Art. 1.640, do Código Civil4, no qual a opção pela comunhão parcial de bens para  o pacto antenupcial se torna desnecessária, uma vez que é o regime adotado pela lei, caso não se faça outra escolha.

4.1. LIMITES DO PACTO ANTENUPCIAL

Como todo negócio jurídico, o pacto antenupcial deve, também, respeitar o art. 104, incisos I, II, III do Código Civil, sendo os requisitos de caráter geral: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita e não defesa em lei.

Na síntese feliz de Arnaldo Rizzardo (2005, p. 421), o objeto deve ser particularizado.5

Objeto lícito é aquele que não atenta contra a lei, a moral ou os bons costumes. Já a possibilidade pode ser física ou jurídica. A primeira relaciona-se com a impossibilidade que emana das leis físicas, por exemplo, obrigação que determina a um indivíduo alcançar a Lua com a ponta dos dedos, enquanto a segunda diz respeito às imposições legais a que determinado bem seja objeto de negócios jurídicos, como a herança de pessoa viva (GONÇALVES, 2016, p. 37).

Por fim, o objeto deve ser determinado ou passível de determinação no momento de sua execução, não sendo possível visar um bem que inexiste ou que é incompreensível, de modo que devem apenas ser contempladas disposições e coisas reconhecidas juridicamente (CARDOSO, 2009, p. 157)

Conforme preleção de Maria Helena Diniz (2019, p. 177), o pacto antenupcial deve conter tão somente estipulações atinentes às relações econômicas dos cônjuges. Considerar-se-ão nulas as cláusulas nele contidas que contravenham disposição legal absoluta, prejudiciais aos direitos conjugais, paternos, maternos, etc. (CC, art. 1.655). Igualmente não se admitem cláusulas que ofendam os bons costumes e a ordem pública. Exemplificativamente, nulas serão as cláusulas, e não o pacto.6

O Código Civil prevê, também, as doações antenupciais em seu artigo 546, no qual se demonstra que a doação só se faz sem efeito se o casamento não se realizar.7

Essa modalidade é a única em que terceiros podem participar na lavratura da escritura pública do pacto antenupcial, efetuando doações em favor do casamento, a um ou a ambos os consortes (CARDOSO, 2009, p. 176).

A doutrina majoritária defende que o Pacto Antenupcial deve abranger apenas cláusulas patrimoniais, uma interpretação restrita do Código Civil; por outro lado, de forma minoritária, há doutrinadores que defendem que este contrato pode abranger questões extrapatrimoniais.

De um lado, tem-se a característica do instrumento pactual como preventor de litígios, de maneira que a convenção acerca do maior número de questões pessoais poderia minimizar os eventuais conflitos que os cônjuges viessem a ter, em especial durante a dissolução do matrimônio. (CARDOSO 2009, P.196)

De outro, discute-se se seria possível sua execução. Na lição de Fabiana Cardoso (2009, p. 196): “(…) as cláusulas extrapatrimoniais trazem consigo a questão: uma vez existentes tais conteúdos pactícios como executá-los, especialmente diante do descumprimento na constância do casamento, ou ainda em face do rompimento ou término do vínculo marital”.

Décadas atrás, ainda era comum a celebração de casamento, unicamente, com fins patrimoniais.  Atualmente, a realidade mudou, as pessoas passaram a se casar por amor e não por dotes ou heranças. O Código Civil brasileiro de 2002 possui toda uma estrutura patriarcal e, naquela época, o Pacto Antenupcial foi criado para amenizar possíveis conflitos na dissolução do casamento.

Hoje, ao conceder aos nubentes, unicamente, a liberalidade de legislarem sobre seus patrimônios, perde-se a finalidade do Pacto Antenupcial, uma vez que os problemas familiares deixaram de ser, somente, patrimoniais.

O Enunciado 635 da VIII Jornada de Direito Civil, que faz interpretações, até do CCB, não deixa sombra de dúvida sobre a sua possibilidade. “O pacto antenupcial e o contrato de convivência podem conter cláusulas existenciais, desde que estas não violem os princípios da dignidade humana, da igualdade entre os cônjuges e da solidariedade familiar.”

Como exemplo disso, tem-se um caso em que a juíza titular da Vara de Registros Públicos de Belo Horizonte/MG autorizou a celebração de um pacto antenupcial com multa de R$180.000,00 em caso de traição. A magistrada entende que o Poder Público tem que intervir o mínimo possível na esfera privada, de modo que o pacto antenupcial é definitivamente para o casal escolher o que melhor se adequa para a vida que escolheram levar a dois.

Verifica-se, portanto, a possibilidade de se incluírem cláusulas extrapatrimoniais (ou cláusulas existenciais) no pacto antenupcial, sendo elas dos mais variados temas, como por exemplo: que se limite a privacidade nas redes sociais; que se estabeleça um tempo de qualidade com o cônjuge; que se defina um prazo para a celebração do casamento, sob pena de perda da eficácia do Pacto; que se condicione a realização do casamento a um desejo/sonho de uma das partes, entre outras. 

Assim, qualquer cláusula que afronte diretamente artigos de lei, ou que viole princípios e garantias fundamentais será considerada nula, como exemplo: cláusulas que retirem o poder familiar da mãe ou do pai, que altere a ordem de vocação hereditária, que proíba o divórcio, que afete a dignidade de um dos nubentes, que dispense o direito a alimentos e mútua assistência, etc. Tais cláusula serão nulas, porém o Pacto continuará sendo válido em relação às demais cláusulas.

5. DAS SUCESSÕES E OS IMPACTOS PATRIMONIAIS

O poder de compra subiu assustadoramente, se comparado com épocas passadas. São diversos os fatores que justificam tal crescimento; sendo hoje, possível comprar um carro sem ao menos sair de casa. Cartão de crédito digital, pix e transferências bancárias são apenas alguns dos diversos fatores que facilitam cada vez mais a aquisição de bens; da mesma forma, tornou-se comum contrair empréstimos altos e dívidas no geral.

Dessa forma, o ordenamento jurídico, mais precisamente o Código Civil, é o responsável por trazer regulamentações a respeito dos bens adquiridos em vida por um indivíduo e que são deixados após o seu falecimento. A sucessão, basicamente, é a transferência de todo o patrimônio (móvel e imóvel) deixado pelo falecido, para seus herdeiros. O Código Civil, no artigo 1.829, define a ordem hereditária.8

Verifica-se que, conforme exposto acima, o ordenamento jurídico deixa explícito a ordem hereditária que deverá ser respeitada em todos os regimes de bens regidos pelo Código Civil. O que muda de um regime para o outro é em relação à divisão dos bens: quanto cada parte herdará ou em que momento o cônjuge sobrevivente será considerado meeiro e em que momento será considerado herdeiro.

Antes de iniciar o tema da sucessão nos regimes de bens, é preciso primeiramente esclarecer a sucessão quando o autor da herança falece no estado civil de solteiro(a), divorciado(a) juridicamente ou viúvo(a).

Nestes casos, a divisão da herança ocorre de forma mais simples, conforme o próprio art.1.829, do Código Civil. Portanto uma pessoa que faleceu, deixou bens e não constituiu matrimônio, deixa como herdeiros legítimos seus ascendentes, ou seja, seus pais, avós e bisavós. Se o “de cujus” (falecido), não possuía nenhum ascendente vivo, os bens deixados por ele, serão transferidos aos herdeiros colaterais, quais sejam, seus irmãos, sobrinhos e etc.

Caso o falecido deixe descendentes, os bens serão divididos em cotas iguais para todos eles.  Neste caso, havendo descendentes, estes herdam sozinhos, ou seja, não partilham a herança com os ascendentes ou colaterais, uma vez que têm prioridade na “fila da sucessão”. Apenas na falta destes os ascendentes são os próximos; e só na falta de ambos é que os colaterais terão o direito de reivindicar a herança deixada (havendo mais que um, as cotas partes serão distribuídas igualmente, desde que não haja testamento).

 5.1 SUCESSÃO NO PACTO ANTENUPCIAL

A sucessão no pacto antenupcial não é permitida no ordenamento jurídico, uma vez que, não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva, conforme o artigo 426, CC.

Além disso, vale recordar o que sublinha Carvalho Santos (1988, p. 196). Para ele, os pactos sucessórios dariam margem, se tolerados, “para ilidir as disposições legais que, em razão de interesse de ordem pública, reservam os direitos hereditários a determinadas pessoas, ou privam outras, no todo ou em parte, da faculdade de conseguir herança de defunto”.

Referente às cláusulas extrapatrimoniais ou existenciais post-mortem, não há muita informação na doutrina, por se tratar de um tema razoavelmente novo. Um dos princípios que regem o pacto antenupcial é, justamente, o Princípio da Autonomia Privada, conforme art. 1.513 do Código Civil, prevê: “é defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família”.

Dependendo da situação, talvez fosse possível a inclusão de cláusulas extrapatrimoniais relativas a sucessão no pacto antenupcial, desde que respeite as leis e os princípios. Porém esse é um tema recente, com diversas divergências e com poucas regulamentações legais.

Segundo Fabiana Cardoso (2009: 185), o pacto sucessório inserido no instrumento antenupcial violaria o artigo 1.863 do Códex Civil, que regulamenta ser proibido o testamento conjuntivo simultâneo, recíproco ou correspectivo. Diante disso, para atender à vontade do indivíduo, o instrumento adequado seria o testamento público.

Porém existe uma divergência relacionada ao pacto antenupcial e a Súmula 377 do STF que assim dispõe: “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento (ou união estável) desde que comprovado o esforço comum para a sua aquisição”.

A consonância se dá, pois, no regime de separação legal de bens, no qual, em regra, não há partilha de bens após o divórcio ou o falecimento de uma das partes. A súmula 337 faz o regime de separação legal de bens equipar-se com o regime de comunhão parcial de bens.

Assim, o pacto antenupcial começou a ser usado, no regime de separação legal de bens, por casais que não desejavam qualquer comunhão patrimonial, mesmo não sendo obrigatória a realização do pacto antenupcial nessa modalidade de regime.

Apesar da grande divergência entre os doutrinadores, os tribunais entendem pela aplicação da súmula. Com o crescimento de casais que gostariam de realizar o pacto antenupcial, no regime de separação legal de bens, diversos cartórios de recusaram a pactos que continham o pedido de afastamento da súmula 337, surtindo diversas dúvidas nos interessados.

Dessa forma, em abril de 2018, o Conselho da Justiça Federal, no Enunciado 634 determina que é  lícito aos que se enquadrem no rol de pessoas sujeitas ao regime da separação obrigatória de bens (art. 1.641 do Código Civil) “estipular, por pacto antenupcial ou contrato de convivência, o regime da separação de bens, a fim de assegurar os efeitos de tal regime e afastar a incidência da Súmula 377 do STF.”

E tal entendimento foi finalmente ratificado e pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do julgamento do Recurso Especial 1922347, ocorrido no final de 2021, no qual foi reconhecido válido pacto antenupcial de separação obrigatória de bens, afastando a incidência da Súmula 377 do STF.

Portanto, o afastamento da súmula 337, do STF, advindo do pacto antenupcial no regime de separação obrigatória de bens, já possui entendimento firmado pelos tribunais, possibilitando tal medida integrar o tanto o planejamento patrimonial do casal, quanto o sucessório.

Da mesma forma que o casal tem autonomia de reger sua relação ou divórcio, também é possível reger sobre a sucessão, desde que respeitada a legítima sucessão dos herdeiros necessários. Hironaka e Tartuce (2019) sugerem que, no pacto antenupcial, o casal possa convencionar que a sucessão ocorra por outro regime de bens diferente da escolhida para regulamentar a relação do casal em vida.

Conclui-se que o pacto antenupcial, não é o instrumento adequado para tratar de sucessão, a não ser pelos exemplos expostos acima. Todavia, no geral, o ideal é que cada indivíduo realize sua própria partilha de bens dentro do testamento, respeitando os limites legais.

5.2. SUCESSÃO NO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS

Neste regime, conforme dito anteriormente, os bens adquiridos antes do casamento (ou união estável) são considerados bens particulares e os bens adquiridos na constância do casamento são considerados bens comuns do casal, basicamente.

A diferença é que, no divórcio, os bens comuns são partilhados igualmente entre o casal e os bens particulares continuam pertencendo ao patrimônio de cada um. Entretanto, na morte de um dos nubentes, o procedimento será diferente: ocônjuge sobrevivente será meeiro dos bens comuns e herdeiro dos bens particulares, em concurso com os descendentes do morto (Art. 1.829, I, do Código Civil).

Suponha-se que o de cujus, em vida, casou-se no regime de comunhão parcial de bens. Todo seu patrimônio conquistado durante o matrimônio torna sua viúva meeira, mesmo eles não tendo contribuído com parcelas iguais para a aquisição do bem. Já os bens adquiridos antes do casamento serão divididos em parcelas iguais para a viúva e os descentes, se houver. Portanto, se o falecido deixou patrimônio particular, ou seja, adquirido antes do casamento a viúva é considerada herdeira.

Lembrando que alguns bens, embora passem a integrar o patrimônio do casal durante o casamento, não serão partilhados, como, por exemplo, aqueles que forem doados apenas a um dos cônjuges, os resultantes de herança, os proventos do trabalho de cada um e os de uso pessoal.

5.3. SUCESSÃO NA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS

No regime de comunhão universal de bens, todos os bens são partilhados com o outro cônjuge, mesmo aqueles advindos de herança ou doação, são meados.

Importante destacar que, em regra, todos os bens são partilhados (bens comuns e particulares) exceto os casos do art. 1.668 do Código Civil (por exemplo, os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar). Na sucessão, o cônjuge sobrevivente é meeiro de todos os bens deixado pelo de cujus (comuns e particulares).

5.4. SUCESSÃO NO REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS (CONVENCIONAL)

No regime de separação total de bens (separação convencional de bens), no divórcio não há nenhum tipo de divisão. O casal se separa e cada um continua a vida com os bens que adquiriu, herdou ou recebeu de doação, sem ter nenhuma parcela dos bens de seu ex-companheiro. Porém, na sucessão, a regra é diferente. Nesse caso, o cônjuge viúvo, é considerado herdeiro necessário, acompanhado com os descendentes do “de cujus”.

Lembrando que no Regime de Comunhão Universal de bens e no Regime de Separação Total de Bens é obrigatória a realização do pacto antenupcial.

5.5. SUCESSÃO NO REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS (OBRIGATÓRIA OU LEGAL)

O regime de separação legal de bens (separação obrigatória de bens) é imposto pela lei (art. 1641, II, CC) quando os nubentes decidirem casar-se apesar da existência de alguma causa suspensiva da celebração do casamento, dependerem de suprimento judicial para se casar ou uma das partes constitui casamento ou união estável com mais de 70 anos. Nestes casos, as partes não têm direitos sucessórios. O intuito do legislador, nesses casos, foi tentar minimizar os casamentos realizados, unicamente, por interesses econômicos advindos da herança.

5.6. SUCESSÃO NA PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS

De acordo com o artigo 1672 do Código Civil, no regime de participação final dos aquestos, cada cônjuge possui seu patrimônio próprio, cabendo-lhe na época de dissolução da sociedade conjugal, metade dos bens adquiridos pelo casal a título oneroso.

Na sucessão deste regime, a partilha de bens ocorre como de uma forma semelhante ao divórcio, como por exemplo, na meação sobre os bens comuns e//ou aquestos, acerca do restante do patrimônio do falecido, em que o cônjuge sobrevivente será herdeiro como os demais, partilhando assim as suas devidas quotas.

CONCLUSÃO

Após discorrer sobre todo o tema, desde os princípios que regem o pacto antenupcial, os regimes de bens ofertados pelo nosso ordenamento jurídico e a forma como ele se aplica na sucessão, verifica-se que o pacto antenupcial vai muito além de um negócio jurídico.

Com base no art. 104, incisos I, II, III do Código Civil, o pacto nupcial, provavelmente, é uma das únicas modalidades de contrato que dá um leque de possibilidades para ambas as partes acordarem sobre assuntos tão íntimos.

É lícito que o casal escolha o regime de bens (com exceção do regime de separação obrigatória) dentre aqueles ofertados pelo Código Civil, crie um próprio regime de bens personalizado (art.), através do pacto antenupcial, ou, até mesmo, escolha um regime de bem do CC mesclando com um regime personalizado.

Determinadas regras do Código Civil não podem ser modificadas pelo pactício, quais sejam: as disposições que versam sobre o matrimônio e à administração de bens (artigos 1.639 e 1.652), as regras basilares do casamento (artigos 1.511 e 1.516) e os deveres conjugais (artigo 1.566).

A legislação é muito ampla em limitar o pacto antenupcial, existindo diversos cuidados que se devem ter antes de elaborar este contrato, sendo que maioria deles se encontram espalhados pelo Código Civil, no artigo 5º da Constituição Federal ou nem mesmo expressos – como nos casos das cláusulas extrapatrimoniais, dificultando o fácil acesso. Sendo essas apenas algumas razões de haverem tantas divergências doutrinárias, os limites do pacto antenupcial não são claros e objetivos.

Dessa forma, fica explícita a necessidade de uma atualização eficaz nos artigos que versam sobre o pacto antenupcial, para delimitar até que ponto o Estado pode interferir na vida privada, uma vez que este conceito se encontra vago na legislação.


¹Entende-se como bens particulares de cada conjugues aqueles adquiridos antes do casamento, aqueles recebidos em razão de sucessão ou na constância do casamento, porém, sendo herança ou doação. Já os bens adquiridos em acervo comum após a realização do casamento, pertencera a ambos na proporção de metade ideal para cada um.  (CARVALO,2020, p.1878)
²As hipóteses suspensivas são essas, segundo o Código Civil:
I – o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II – a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III – o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV – o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas. (CÓDIGO CIVIL, ano, p.)
³(…)entende-se que não existem impedimentos para que se discipline também matéria extrapatrimonial, quando for a legitima vontade das partes. Deste modo, cláusulas que estabeleçam regramento de vida espiritual dos cônjuges, relativas à fidelidade e à coabitação, podem ser objetos do pacto, desde que, examinadas em cada caso concreto, não violem a dignidade da pessoa dos cônjuges e o princípio da isonomia. (TEPEDINO, 2008, p.xx)
4“Não havendo convenção , ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial .
Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.”
5As condições de particularização do objeto segundo Rizzardo, são as seguintes:
a) que se projete de acordo com a moral, não ofendendo os costumes, os sentimentos de fidelidade conjugal, a educação, a decência, a honestidade;
b) que não atinja a ordem pública, como a família, a educação, o patrimônio, os direitos fundamentais garantidos
por lei, a filiação, o matrimônio […];
d) que se afigure possível, ou exista no mundo fático, e apresente viabilidade de ser negociado, o que não acontece quando se transaciona algo fora do comércio […];
e) que seja determinado ou determinável, isto é, que possa ser identificado, localizado, percebido, medido, aferido. Inviável é a aquisição de um bem que se confunde com outros, ou se torne impossível a sua descrição e individualização. (RIZZARDO, 2005, 421)
6As cláusulas que se se tornam nulas são aquelas que:
(a) dispensem os consortes do dever de fidelidade, coabitação e mútua assistência;
(b) privem a mãe do poder familiar ou de assumir a direção da família, ficando submissa ao marido;
(c) alterem a ordem de vocação hereditária;
(d) ajustem a comunhão de bens, quando o casamento só podia realizar-se pelo regime obrigatório da separação;
(e) estabeleçam que o marido, mesmo que o regime matrimonial de bens não seja o de separação, pode vender imóveis sem outorga uxória (RT, 166:646).
7A respeito disso, veja-se o que apregoa o Código Civil.
(…) a doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um eles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar (cláusulas que condicionam o casamento).  (CÓDIGO CIVIL, ANO, P.)
8Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais. (CÓDIGO CIVIL, 2002)

REFERÊNCIAS

A mutabilidade do regime de bens. Disponível em: https://ibdfam.org.br/artigos/97/A+mutabilidade+do+regime+de+bens. Acesso em: 04/12/2023

BRASIL. Casa Civil. Código de Processo Civil de 2015. Disponível em:https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

BRASIL. Casa Civil. Código Civil de 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm

BRASIL. Casa Civil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 25 out. 2018.

Brasil. Conselho Nacional da Justiça. Enunciado nº 635 da VIII Jornada de Direito Civil.Disponível em: https://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/1174

Brasil. Conselho Nacional da Justiça. Enunciado nº 634 da VIII Jornada de Direito Civil.

BRASIL. Superior Tribunal de Federal. Súmula nº 377. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=30&sumula=4022

CARDOSO, Fabiana Domingues. Pacto antenupcial no Brasil: formalidades e conteúdo. 2009. 304 f. Dissertação (Mestrado) – Mestrado em Direito das Relações Sociais, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo. Disponível em:http://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp085636.pdf 

 De meu bem a meus bens: a discussão sobre partilha do patrimônio ao fim da comunhão parcial. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/27092020-De-meu-bem-a-meus-bens-a-discussao-sobre-partilha-do-patrimonio-ao-fim-da-comunhao-parcial.aspx. Acesso em: 04/12/2023

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 3: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 35. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. 

Dos Regimes de bens. Disponível em: https://www.direitodefamilia.adv.br/2020/wp-content/uploads/2020/06/familia-regime-de-bens-quadros.pdf. Aceso em: 04/12/2023

Enunciado 260 da III Jornada de Direito Civil9.

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: famílias. 10. ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018.

(FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: famílias. 9ª ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p.316).

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 6: direito de família. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. 

Justiça autoriza pacto antenupcial com multa de R$ 180 mil em caso de infidelidade. Disponível em: https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/justica-autoriza-pacto-antenupcial-com-multa-de-r-180-mil-em-caso-de-infidelidade.htm. Acesso em: 04/12/2023.

MADALENO, Rolf. Direito de família. 8. ed., rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 

MADALENO, Rolf. Do regime de bens entre os cônjuges. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha; DIAS, Maria Berenice (coord.) Direito de família e o novo Código Civil. 4. ed. 2. tir. rev. atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.

Maria Helena Diniz (curso de direito civil brasileiro- direito de família. São Paulo, Saraiva, 2022,v.V6, p.162).

 O pacto antenupcial ou pós- nupcial como ferramenta de planejamento sucessório, Disponivel em: https://ibdfam.org.br/artigos/1884/O+pacto+antenupcial+ou+p%C3%B3s-+nupcial+como+ferramenta+de+planejamento+sucess%C3%B3rio+#:~:text=O%20pacto%20antenupcial%20%C3%A9%20um,TEPEDINO%20e%20TEIXIERA%2C%202022). Acesso em: 04/12/2023.

Os diversos regimes de bens no casamento. Disponível em https://www.migalhas.com.br/depeso/382541/os-diversos-regimes-de-bens-no-casamento. Acesso em: 04/12/2023.

Os Limites do Pacto Antenupcial. Disponível em: https://repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/197766/TCC%20Alessandra.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em: 04/12/2023.

Pacto antenupcial e a autonomia privada. Disponível em https://www.migalhas.com.br/depeso/354263/pacto-antenupcial-e-a-autonomia-privada. Acesso em: 04/12/2023.

Pacto Antenupcial: Aspectos patrimoniais e existenciais. Disponível em: https://trilhante.com.br/curso/contratos-no-direito-das-familias/aula/pacto-antenupcial-aspectos-patrimoniais-e-existenciais-1. Acesso em: 04/12/2023

Pacto Antenupcial: Fundamentos e Implicações. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/pacto-antenupcial-fundamentos-e-implicacoes/1950988767/amp. Acesso em: 04/12/2023.

Princípios norteadores do regime patrimonial de bens. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/principios-norteadores-do-regime-patrimonial-de-bens/304695966/amp. Acesso em: 04/12/2023.

REGIME DE BENS E A AUSÊNCIA DE PACTO ANTENUPCIAL. Disponível em: http://www.notariado.org.br/blog/registral/regime-de-bens-e-a-ausencia-de-pacto-antenupcial. Acesso em: 04/12/2023.

Regime de bens matrimoniais e Direito Intertemporal. Disponível em https://www.migalhas.com.br/depeso/7593/regime-de-bens-matrimoniais-e-direito-intertemporal. Acesso em: 04/12/2023.

RESENHA À OBRA FUNDAMENTOS DE DIREITO CIVIL – DIREITO DE FAMÍLIA, DE TEPEDINO, GUSTAVO; TEIXEIRA, ANA CAROLINA BROCHADO. RIO DE JANEIRO: FORENSE, 2020. V. 6

RIZZARDO, Arnaldo. Parte geral do Código Civil: Lei n. 10.406 de 10.01.2002. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

SANTOS, João Manoel de Carvalho. Código Civil brasileiro interpretado. v. XII. 13. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1988.

Significado da Comunhão parcial de bens. Disponível em: https://www.significados.com.br/comunhao-parcial-de-bens/. Acesso em: 04/12/2023

Superior Tribunal de Justiça – Recurso Especial 1922347. 

TARTUCE, Flávio. Direito Civil – Direito de Família – Vol. 5. Disponível em: Minha Biblioteca, (16th edição). Grupo GEN, 2021, 


¹Graduanda em direito pela Faculdade Una Divinópolis, participou de diversas palestras durante o curso, bem como projetos de extensão e atividades extracurriculares. Atualmente, estagiária do fórum da Comarca de Itapecerica/MG. E-mail: acarolmenez@gmail.com.
²Graduanda em em direito pela Faculdade Uma Divinópolis. Estagiou por 1 ano na  secretaria da 2ª vara cível da Comarca de Divinópolis/MG e, atualmente, estagia no gabinete desta mesma vara. E-mail: Julyasilva80@gmail.com.