OS LIMITES DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO FRENTE À PRÁTICA DE CRIMES NA INTERNET

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10048863


Paulo Victor Guedes Pereira 
Orientadora: Prof.ª Dr.ª Mariana Faria Filard


RESUMO 

O presente trabalho tem por escopo analisar criticamente quando a liberdade de expressão acaba sendo limitada de forma legítima em um ambiente digital em constante evolução, devendo-se respeitar esses limites sob o risco de cometer um crime. Para tanto, procede-se um levantamento bibliográfico, visando analisar e sintetizar o conhecimento existente sobre o tema, destacando as complexidades e desafios associados à proteção da liberdade de expressão e ao combate aos crimes virtuais. Desse modo, observa-se que existe uma tensão entre a liberdade de expressão e a responsabilidade penal na internet, o que permite concluir que quando existem condutas que são criminalizadas, a liberdade de expressão acaba sendo limitada de forma legítima. Além disso, este estudo busca esclarecer medidas práticas que equilibrem a proteção da liberdade de expressão com a necessidade de combater os crimes online, com o objetivo de criar um ambiente digital mais seguro e respeitoso. 

Palavras-chave: Liberdade de expressão. Crimes Virtuais. Internet.

ABSTRACT 

The purpose of this study is to critically analyze when freedom of expression ends up being legitimately limited in a constantly evolving digital environment, and these limits must be respected under the risk of committing a crime. To this end, a bibliographical survey is carried out, aiming to analyze and synthesize the existing knowledge on the subject, highlighting the complexities and challenges associated with protecting freedom of expression and combating virtual crimes. tension between freedom of expression and criminal liability on the internet, which allows us to conclude that when there is conduct that is criminalized, freedom of expression ends up being legitimately limited. Furthermore, this study seeks to clarify practical measures that balance the protection of freedom of expression with the need to combat online crimes, with the aim of creating a safer and more respectful digital environment. 

Keywords: Freedom of expression. Virtual Crimes. Internet.

INTRODUÇÃO 

A liberdade de expressão, um dos pilares fundamentais da democracia, enfrenta desafios complexos no contexto da internet. Neste cenário, crimes cometidos na rede levantam questionamentos cruciais sobre os limites desse direito fundamental. 

A internet tornou-se um espaço cada vez mais importante para o exercício da liberdade de expressão, permitindo que as pessoas se conectem e compartilhem suas ideias com um público global. No entanto, esse mesmo espaço também é usado por criminosos para disseminar discurso de ódio, assédio, racismo, lgbtfobia e outras formas de violência, o que pode ameaçar a segurança e o bem-estar de indivíduos e grupos vulneráveis. 

É imperioso investigar como equilibrar a proteção da liberdade de expressão com o combate efetivo à prática de crimes na internet, garantindo que as pessoas possam se expressar livremente sem prejudicar a integridade física, emocional ou moral de outras pessoas. 

Mediante o exposto, torna-se evidente a relevância deste trabalho, na medida em que se buscou analisar o limite da liberdade de expressão frente à prática de crimes na internet e propor medidas para conciliar a proteção da liberdade de expressão e o combate aos crimes virtuais. 

Partindo-se desses pressupostos, estruturou-se a seguinte problemática: até que ponto a liberdade de expressão pode ser invocada como justificativa por pessoas que cometem crimes na internet e como definir esses limites de forma a não violar a dignidade e os direitos humanos de outras pessoas, sem prejudicar o exercício desse direito fundamental? 

A hipótese de trabalho considera que ao analisar casos de indivíduos que invocam a liberdade de expressão como justificativa para cometer crimes na internet, é possível estabelecer um equilíbrio regulatório que, por meio de parâmetros legais e éticos claros, não apenas preserva a dignidade e os direitos humanos das vítimas, mas também permite o exercício da liberdade de expressão como um direito fundamental, respeitando os limites necessários para evitar abusos prejudiciais à sociedade.

O objetivo geral deste trabalho foi analisar o limite da liberdade de expressão frente à prática de crimes na internet e propor medidas para conciliar a proteção da liberdade de expressão e o combate aos crimes virtuais. 

Os objetivos específicos foram: Explicar o que é a liberdade de expressão, como ela passou a ser um direito fundamental e onde ela está na Constituição Federal; Verificar a colisão de princípios, como por exemplo: Liberdade de Expressão x Dignidade da Pessoa Humana; Identificar os tipos mais comuns de crimes cometidos na internet e sua relação com a liberdade de expressão; Propor medidas efetivas para equilibrar a proteção da liberdade de expressão e o combate aos crimes virtuais. 

Na referida pesquisa utilizou-se como metodologia um levantamento bibliográfico, abrangendo artigos científicos, livros, teses, dissertações e outros materiais relevantes, com foco na temática da liberdade de expressão e crimes na internet, explorando como esse tema tem sido abordado na literatura especializada. 

Para trazer clareza e concisão ao tema abordado, e atingir o objetivo proposto, este estudo foi dividido em 3 (três) capítulos, fazendo parte dele também a introdução e a conclusão. 

No primeiro capítulo deste estudo abordaremos o princípio fundamental da liberdade de expressão. Para compreender completamente o contexto e a complexidade desse princípio, examinaremos sua história ao longo do tempo, destacando como evoluiu e se adaptou na era da internet. Além disso, será analisada situações em que a liberdade de expressão entra em conflito com outros princípios, como a dignidade da pessoa humana. 

O segundo capítulo desta monografia mergulha no mundo dos crimes virtuais na era da internet. Assim, será abordado a evolução da internet e seu impacto na sociedade, destacando como as tecnologias digitais transformaram nossa vida cotidiana. Em seguida, será explanada as definições e classificações de crimes virtuais, aprofundando-nos nos tipos mais comuns de crimes cometidos na internet, desde crimes contra a honra até questões como pedofilia virtual, crimes raciais, LGBTfobia e o preocupante fenômeno do cyberbullying. Além disso, exploraremos os desafios associados à identificação e rastreamento de criminosos virtuais.

No terceiro e último capítulo desta monografia, serão analisadas as medidas práticas para equilibrar a proteção da liberdade de expressão e o combate aos crimes virtuais. Isso inclui o fortalecimento da legislação existente e sua aplicação efetiva para lidar com os crimes na internet. Também será explorada a importância da educação digital e conscientização como ferramentas cruciais na prevenção desses delitos. Além disso, destaca-se a necessidade de cooperação entre governos, empresas e a sociedade civil para enfrentar esse desafio complexo de maneira eficaz.

1 O PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO 

Um princípio, é o mandamento central de um sistema, a base verdadeira que irradia sobre várias normas, dando-lhes seu espírito e servindo como critério para uma compreensão precisa e inteligente. Ele define a lógica e a racionalização do sistema normativo, conferindo-lhe coerência e significado harmonioso. Entender os princípios é essencial para compreender as diferentes partes de um sistema jurídico positivo como um todo unificado. Violar um princípio é muito mais sério do que infringir uma norma qualquer. (Mello, 2000) 

A liberdade de expressão é um dos mais relevantes e preciosos direitos fundamentais, permitindo a manifestação livre de pensamento, opinião e informação, correspondendo a uma das mais antigas reivindicações dos homens de todos os tempos. (Branco, 2022, p. 122) 

Sendo garantido na Constituição Federal de 1988, inclusive como cláusula pétrea, em seus artigos 5º e 220°, há uma série de direitos fundamentais que, quando combinados, englobam o direito à liberdade de expressão. No artigo 5º, inciso IV estabelece o direito à liberdade de pensamento, o inciso IX protege a liberdade de expressão, enquanto o inciso XIV garante o acesso à informação. Além disso, o artigo 220 estabelece a proibição de qualquer tipo de restrição à manifestação do pensamento, criação, expressão e informação em qualquer forma ou meio, desde que sejam respeitadas outras regras constitucionais 

O conceito de liberdade de expressão refere-se ao direito garantido a qualquer indivíduo de se expressar, buscar e receber informações e ideias de diversas naturezas, seja por meio de palavras faladas, escritas, expressões artísticas ou qualquer outra forma de comunicação, com ou sem intervenção de terceiros. Nas democracias, esse princípio da liberdade de expressão deve ser consagrado na constituição, impedindo que os poderes legislativo e executivo imponham censura. (Santiago, 2015) 

Segundo Silva (2005, p. 233) a liberdade é conceituada como o poder de atuação do homem em busca de sua realização e felicidade pessoal, sendo resistência à opressão, mas sem ir contra o Estado, e tudo que impede essa liberdade de ser possível, é contrário a este direito fundamental. Por exemplo, quando o povo é mantido na ignorância e privado de acesso à educação, nega-se a eles a possibilidade de coordenar conscientemente seus meios de vida. Sendo assim, à medida que o conhecimento se desenvolve e informações são fornecidas ao povo, sua liberdade se amplia, abrindo novas possibilidades de coordenação dos recursos necessários para expandir sua personalidade. 

Assim, a liberdade de expressão desempenha um papel significativo na esfera social e política, contribuindo para a democracia, o pluralismo político e a criação de um mercado de ideias diversificado, conforme destacado por Sarlet (2017, p. 496): 

É amplamente reconhecido que a liberdade de manifestação do pensamento e a liberdade de expressão, compreendidas aqui em conjunto, constituem um dos direitos fundamentais mais preciosos e correspondem a uma das mais antigas exigências humanas, de tal sorte que integram os catálogos constitucionais desde a primeira fase do constitucionalismo moderno. Assim, como a liberdade de expressão e a manifestação do pensamento encontra um dos seus principais fundamentos (e objetivos) na dignidade da pessoa humana, naquilo que diz respeito à autonomia e ao livre desenvolvimento da personalidade do indivíduo, também guarda relação, numa dimensão social e política, com as condições da democracia e do pluralismo político, assegurando uma espécie de livre mercado das ideias, assumindo, neste sentido, a qualidade de um direito político e revelando ter também uma dimensão nitidamente transindividual, já que a liberdade de expressão e os seus respectivos limites operam essencialmente na esfera das relações de comunicação e da vida social. 

Por isso, é importante ressaltar que é na democracia que a liberdade encontra campo de expansão, quanto mais o processo de democratização avança, mais o homem se liberta dos obstáculos que o constrange, conquistando assim, mais liberdade (Silva, 20 p. 234). A democracia não pode florescer em ambientes onde a liberdade de expressão foi ceifada, pois essa liberdade é fundamental para promover a diversidade de ideias, que, por sua vez, é um pilar essencial para o pleno funcionamento do sistema democrático (Moraes, 2023, p. 63). 

A questão reside em determinar quando é apropriado exercer a liberdade de expressão, uma vez que seu uso excessivo pode levar a ameaças ou até mesmo à violação direta da liberdade de expressão de outras pessoas ou da própria democracia, que é tão buscada nos dias atuais (Mendes, 2016). 

Segundo Moraes (2023, p. 60), a Constituição garante a liberdade de expressão em dois aspectos distintos: o positivo, que significa que os cidadãos têm o direito de se expressar livremente como desejarem, e o negativo, que proíbe o Estado de intervir ilegitimamente através da censura prévia. No aspecto positivo da liberdade de expressão, as pessoas podem se expressar livremente, mas são responsáveis legalmente por qualquer conteúdo difundido, sujeitas a ações civis e criminais. Além disso, a Constituição também prevê o direito de resposta como forma de equilibrar o debate público. No entanto, não existe permissão constitucional para restringir preventivamente a liberdade de expressão no sentido negativo, ou seja, limitar antecipadamente o conteúdo do debate público com base em suposições sobre o possível efeito que certos conteúdos possam ter sobre o público. 

No ordenamento jurídico brasileiro, existem disposições legais que, de forma indireta, limitam a liberdade de expressão. Essas normas estabelecem restrições, como nos casos de crimes contra a honra, bem como nos crimes que surgem a partir de atos discriminatórios ou preconceituosos relacionados a raça, cor, etnia, religião ou origem nacional, conforme veremos mais adiante. 

Nesse sentido, podemos afirmar que o Direito Penal, assim como outras áreas do Direito, desempenha um papel fundamental na promoção da segurança jurídica e da paz social. No entanto, a função especial do Direito Penal é a proteção por meio da prevenção e repressão de distúrbios que ameaçam essa paz social. Esses distúrbios, dependendo do tipo de conduta realizada, afetam interesses que são considerados valiosos e necessitam de proteção legal, de acordo com a convicção predominante na comunidade. A doutrina, de maneira geral, define esses interesses protegidos pelo Direito Penal como “bens jurídicos” e estabelece como objetivo inerente do Direito Penal a proteção desses bens, por meio da utilização de meios específicos. Assim, o Direito Penal desempenha um papel crucial na preservação desses bens jurídicos, visando à proteção da sociedade como um todo. (Conti, 2015, p.7) 

1.1 CONTEXTO HISTÓRICO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO NO BRASIL 

Essa garantia constitucional foi conquistada após um longo processo histórico, embora atualmente desfrutemos de uma ampla proteção à liberdade de expressão por meio de diversas garantias legais, nem sempre foi assim na história brasileira.

O caminho do Brasil está marcado por períodos de censura e restrições à liberdade de expressão, especialmente durante regimes autoritários e momentos de turbulência política. Esses períodos de censura, como durante o Estado Novo e a ditadura militar, representam desafios históricos que a sociedade brasileira enfrentou para conquistar e preservar o direito fundamental à liberdade de expressão, demonstrando a importância contínua de sua proteção e promoção. 

Segundo Costa (2017), “A ideia de liberdade de expressão, como a entendemos hoje, foi resultado de longo processo histórico e ideológico de ascensão da burguesia e desenvolvimento do capitalismo. E, embora hoje seja difícil imaginar que não se trate de um princípio universal, devemos reconhecer que a liberdade, como o enfrentamento entre o indivíduo e as forças sociais hegemônicas, é uma preocupação moderna”. 

Um marco histórico significativo nesse contexto foi a proclamação da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão em 1789, durante a Revolução Francesa, na qual a burguesia liderou esse movimento. Essa declaração estabeleceu, de forma definitiva, a universalidade dos direitos fundamentais já consagrados, especialmente no que se refere à proteção das liberdades individuais. As ideias propagadas nesse período se espalharam pelo Ocidente, exercendo influência e moldando ideologias até hoje. 

No Brasil, a liberdade de expressão é considerada como um direito fundamental desde a Constituição do Império de 1824, sendo-lhe conferido esse status em todas as constituições que até hoje vigoraram entre nós. (Chequer, 2010) 

A Constituição de 1824, outorgada durante o Império, sob o governo de Dom Pedro I, garantia a liberdade de expressão e de imprensa em seu artigo 179, inciso IV. Além disso, proibia a censura e previa a responsabilização por eventuais abusos desse direito. 

A Constituição de 1891 tratou desse tema no artigo 72, parágrafo 12, preservando as liberdades de expressão e imprensa, embora proibisse o anonimato. No entanto, vale ressaltar que, apesar dessas garantias, persistiam numerosos casos de censura e perseguição a opositores políticos na prática.

A Constituição de 1934 em seu artigo 113, inciso 9, manteve a liberdade de expressão e a proibição do anonimato, garantindo que a censura não poderia ser estabelecida, a não ser em casos específicos previstos na Constituição. 

A Constituição de 1937 abordou a questão no artigo 122, parágrafo 15, mantendo a liberdade de expressão, no entanto, introduziu o sistema de censura prévia que abrangia a imprensa, o teatro, o cinema e a radiodifusão. Sob essa constituição, as autoridades competentes tinham o poder de proibir a circulação, a divulgação ou a representação de conteúdos. 

Durante o período do Estado Novo1, sob o governo de Getúlio Vargas, as liberdades foram drasticamente restringidas no Brasil, principalmente devido à Constituição autoritária chamada de “Polaca” imposta pelo ditador. A censura foi amplamente aplicada nos meios de comunicação, especialmente para controlar a disseminação de informações que fossem prejudiciais ao regime vigente. Durante seu segundo governo, Vargas promulgou a Lei 2.083/53, que regulamentava os crimes de imprensa, limitando principalmente jornais e revistas, mais uma vez cerceando o direito à informação. (Mattos, 2005) 

A Constituição de 1946 considerou esse direito no artigo 141, parágrafo 5º, onde consagrou novamente a liberdade de expressão e proibiu a censura, com exceção de espetáculos e diversões públicas. Além disso, essa constituição vedou o anonimato e proibiu a propaganda de guerra, métodos violentos para subverter a ordem política e social, ou preconceitos de raça ou classe, mantendo uma semelhança com a Constituição de 1934 nesses aspectos. 

Em 1964 teve início a ditadura militar no Brasil, marcada por um regime autoritário que suspendeu as liberdades civis, restringiu a liberdade de expressão e perseguiu opositores políticos. 

Através do Ato Institucional nº 2 (AI-2)2, os militares alteraram o texto da Constituição de 1946, ainda em vigor na época. Isso foi feito com o objetivo de restringir a liberdade de expressão, especialmente no contexto de propagandas que fossem consideradas ameaças à ordem estabelecida. 

Observa-se que a liberdade de expressão no Brasil costuma ser associada à era da ditadura militar, um período marcado por numerosos casos de censura. Isso pode ser observado nas músicas compostas, nos exílios de opositores políticos e até mesmo nos casos de estudantes e cidadãos comuns que não podiam expressar livremente suas opiniões contrárias ao governo naquela época. No entanto, e quanto aos dias atuais? Após o fim do regime militar e o retorno à democracia, teoricamente não deveríamos mais conviver com censura. Infelizmente, porém, ela ainda existe e, muitas vezes, está ocorrendo de forma discreta, bem debaixo de nossos narizes. (Botti, 2022) 

A Constituição de 1967 aparentemente protegeu a liberdade de expressão no artigo 150, parágrafo 8º, mas na prática manteve as mesmas restrições presentes na Constituição de 1946 e no Ato Institucional nº 2 (AI-2). 

Compreendendo o contexto apresentado, é notório que a história do Brasil é caracterizada por uma série de avanços e retrocessos no que tange à liberdade de expressão. Um dos marcos mais significativos a esse respeito foi a promulgação da Constituição Federal de 1988, que é conhecida como a Constituição Cidadã ou Carta Magna do Brasil. 

A Constituição de 1988, promulgada em 5 de outubro daquele ano, representou um avanço crucial na garantia dos direitos individuais e da liberdade de expressão no país. Ela assegura amplamente a liberdade de expressão em vários de seus dispositivos. Entretanto, embora garanta a liberdade de expressão, ela também impõe uma restrição explícita: o anonimato é proibido. 

Entretanto, é essencial destacar que a liberdade de expressão não é um direito absoluto, nem mesmo sob a égide da Constituição de 1988. Esta liberdade enfrenta limites legais e éticos, especialmente quando se trata de discursos que incitam ao ódio, à violência ou à disseminação de informações falsas e prejudiciais. 

1.2 A LIBERDADE DE EXPRESSÃO NA ERA DA INTERNET

Na era da internet, a liberdade de expressão assumiu novos contornos e desafios. A capacidade de qualquer indivíduo se manifestar online instantaneamente e alcançar audiências globais é um fenômeno marcante. 

A internet e as redes sociais tornaram-se plataformas poderosas para a disseminação de ideias e opiniões, mas também facilitaram a proliferação de discursos de ódio, desinformação e fake news. 

É possível observar uma série de decisões judiciais que estão atentas às particularidades da liberdade de expressão no ambiente digital, as quais reforçam esse direito. Um exemplo notável é a declaração do Ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal: 

“O direito de livre expressão e comunicação mereceu destaque do poder constituinte originário, com status, inclusive, de cláusula pétrea, ou seja, não pode ser abolido sequer por emenda constitucional. Na sociedade moderna, a internet é, sem dúvida, o mais popular e abrangente dos meios de comunicação, objeto de diversos estudos acadêmicos pela importância que tem como instrumento democrático de acesso à informação e difusão de dados de toda a natureza. Por outro lado, também é fonte de inquietação por parte dos teóricos quanto à possível necessidade de sua regulação, uma vez que, à primeira vista, cuidar-se-ia de um ‘território sem lei’. No Brasil, contudo, já se procurou dar contornos legais à matéria. A Lei 12.965/2014 surgiu, exatamente, com o propósito de estabelecer ‘princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil’. Em seu art. 30, I, o citado diploma dispõe que o uso da internet no país tem como um dos princípios a ‘garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal’.” (STF, ADPF n° 403/DF, min. presidente Ricardo Lewandowski, decisão proferida em 19/07/2016)

Da mesma forma, com a disseminação das redes sociais, blogs e plataformas de compartilhamento de conteúdo, as pessoas têm a oportunidade de expressar suas opiniões, ideias e perspectivas de maneira sem precedentes. Através da internet, a liberdade de expressão pode ser usada para promover debates construtivos, disseminar informações importantes e mobilizar movimentos sociais, mas também pode ser abusada para disseminar desinformação, ódio e discurso de ódio. 

Embora a liberdade de expressão seja um princípio fundamental em uma sociedade democrática, é lamentável notar que, com frequência, os meios de comunicação não agem com a nobre intenção de bem informar o público. Em muitos casos, seu principal interesse reside na maximização de lucros, seja aumentando as vendas ou conquistando audiências mais elevadas. Assim, torna-se evidente que, em determinadas situações, é necessário impor certas restrições à liberdade de expressão para evitar ou reduzir a violação de outros valores igualmente importantes para a dignidade humana, como a honra, a imagem e a intimidade das pessoas, que são conhecidos como direitos da personalidade. (Marmelstein, 2013) 

As redes sociais e os comentários em sites de notícias muitas vezes se transformam em espaços de amplificação do ódio. Ao se deparar com notícias relacionadas a questões de minorias, ativistas ou refugiados, é comum encontrar conteúdo extremamente inapropriado e, em alguns casos, até mesmo ilegal (Soprana, 2017). Nesse sentido, o sentimento de que a internet é um “lar sem lei” é prevalente. Isso se deve em parte à facilidade com que as informações podem ser disseminadas, muitas vezes sem controle ou supervisão adequada. 

A teoria básica aqui é o “efeito de desinibição”. Isso significa que muitas pessoas, independentemente da idade, tendem a se sentir encorajadas quando estão online, pensando que são anônimas e, assim, não enfrentarão consequências, mesmo que deixem rastros digitais. É comum que as pessoas tenham mais dificuldade em controlar seus impulsos online em comparação com situações presenciais. Uma parte disso é devido ao intervalo de tempo entre o envio de uma mensagem e a obtenção de uma resposta, bem como a ausência de uma figura de autoridade direta, o que pode levar as pessoas a agir de maneira impulsiva. (Palfrey; Gasser, 2011) 

1.3 A COLISÃO DE PRINCÍPIOS: LIBERDADE DE EXPRESSÃO X DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA 

A colisão de princípios é um tema complexo que emerge quando dois ou mais princípios fundamentais entram em conflito, exigindo uma análise cuidadosa para a sua solução. Um exemplo recorrente dessa colisão ocorre entre a liberdade de expressão e a dignidade da pessoa humana, dois princípios de extrema importância no contexto dos direitos fundamentais. 

Quando dois princípios entram em colisão, como acontece quando um princípio proíbe algo e outro permite, um deles deve prevalecer sobre o outro. No entanto, isso não implica que o princípio que cede seja considerado inválido, nem que se deva criar uma exceção para ele. Isso significa simplesmente que, em situações específicas, alguns princípios têm mais peso do que outros, e é o princípio mais forte que prevalece. (Alexy, 2002) 

Segundo Farias (2000), o conteúdo dos direitos fundamentais muitas vezes permanece indeterminado, sendo revelado somente em contextos específicos e nas relações entre eles ou em relação a outros princípios constitucionais. Isso resulta frequentemente em situações em que os direitos fundamentais entram em conflito entre si ou com outros bens jurídicos protegidos pela Constituição. Esse fenômeno é o que a doutrina denomina tecnicamente como colisão de direitos fundamentais. Essa colisão pode ocorrer de duas maneiras: (1) quando o exercício de um direito fundamental entra em conflito com o exercício de outro direito fundamental (colisão entre direitos fundamentais); (2) quando o exercício de um direito fundamental entra em conflito com a necessidade de preservar um bem coletivo ou do Estado protegido pela Constituição (colisão entre direitos fundamentais e outros valores constitucionais). 

De acordo com Farias (2000), quando ocorrer um conflito entre direitos fundamentais, o jurista em ação deve escolher a decisão que priorize, em maior medida, a preservação da dignidade da pessoa humana na aplicação do caso concreto. 

Inclusive, a Constituição Brasileira estabelece a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República, conforme consta no artigo 1º, inciso III. Segundo Novelino (2008), a dignidade da pessoa humana pode ser definida como um princípio que governa as dimensões materiais e imateriais – como moradia, saúde, respeito, tolerância às crenças e particularidades – dos indivíduos que compõem as sociedades, garantindo-lhes condições mínimas para a sobrevivência. Para o autor, a dignidade da pessoa humana é a base de todo o ordenamento jurídico, bem como dos Direitos Fundamentais. 

Assim, uma vez que a liberdade de expressão não é absoluta, esta deve ser exercida com responsabilidade e respeito aos direitos alheios, principalmente à dignidade das pessoas.

De acordo com Fernandes (2012, p. 285), para a doutrina predominante, quando se fala em direito de expressão ou de pensamento, não significa que se tem o direito absoluto de dizer ou fazer qualquer coisa desejada. Em termos lógicos, a proteção constitucional não se estende a ações violentas. De acordo com a visão mais comum, a liberdade de expressão tem limites definidos por outros direitos fundamentais, como o direito à vida, à integridade física e à liberdade de locomoção. Portanto, embora a liberdade de expressão seja um direito, não pode ser usada para justificar manifestações que envolvam atividades ou práticas ilegais, como antissemitismo ou apologia ao crime, por exemplo. 

Um exemplo de que a liberdade de expressão não é um direito absoluto, foi quando o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do HC 82.424, estabeleceu que incitar a discriminação racial por meio de ideias antissemitas, que promovem a concepção racial do regime nazista, negam fatos históricos inquestionáveis como o Holocausto e buscam inferiorizar e desqualificar o povo judeu, é considerado um crime e não está amparado pela liberdade de expressão, enfatizando que o princípio da dignidade da pessoa humana deve prevalecer em casos como esses que buscam a promoção do racismo. 

Sarmento (2003) argumenta que quando surgem conflitos entre direitos fundamentais ao lidar com casos concretos, é essencial encontrar uma técnica alternativa que seja flexível e não dependa de interpretações subjetivas. É necessário utilizar um recurso que permita resolver esses casos sem colisões entre direitos igualmente importantes e interesses conflitantes, de forma a não sacrificar um direito em favor de outro. 

Nesse contexto, as Cortes Superiores adotaram a técnica da “ponderação de interesses” como uma abordagem para resolver conflitos entre direitos fundamentais. Isso envolve uma análise subjetiva para alcançar a melhor decisão possível, buscando beneficiar ambas as partes envolvidas na lide. Sarmento (2003) vê essa técnica como essencial para equilibrar os conflitos entre os princípios da Constituição. 

Dessa forma, conforme aponta Barroso (2009), a ponderação entre princípios e normas constitucionais se apresenta como uma das estratégias utilizadas para solucionar conflitos dessa natureza. A Constituição, por sua natureza dialética, abraça uma ampla gama de valores que ocasionalmente podem entrar em conflito, e de acordo com o princípio da unidade, um princípio prevalecerá sobre outro em circunstâncias específicas. Esse processo envolve a identificação e análise das normas aplicáveis, à avaliação da situação concreta e o uso da técnica tradicional de subsunção. Assim, por meio dessa abordagem, os fatos em questão são avaliados de maneira conjunta, sendo aplicados os pesos adequados e destacando o grupo de dispositivos que se sobressairá no caso concreto.

2 OS CRIMES VIRTUAIS NA ERA DA INTERNET 

A internet trouxe consigo uma série de avanços tecnológicos e oportunidades de comunicação, mas também abriu espaço para a prática de diversos crimes. Esses crimes cometidos na internet podem ter uma relação complexa com a liberdade de expressão, uma vez que podem envolver a disseminação de conteúdos ilegais ou prejudiciais, ao mesmo tempo em que levantam questões sobre a proteção dos direitos individuais e o equilíbrio entre a liberdade de expressão e a responsabilidade. Segundo Pinheiro (2000):

Com a popularização da Internet em todo o mundo, milhares de pessoas começaram a se utilizar deste meio. Contemporaneamente se percebe que nem todos a utilizam de maneira sensata e, acreditando que a Internet é um espaço livre, acabam por exceder em suas condutas e criando novas modalidades de delito: os crimes virtuais. 

Em vista disso, o direito em si enfrenta dificuldades para acompanhar o rápido progresso das novas tecnologias, especialmente a Internet. É exatamente nesse ambiente aberto e sem limites que surgiu uma nova categoria de crimes, conhecida como criminalidade virtual. Essa modalidade criminosa é perpetrada por indivíduos que se beneficiam do anonimato e da ausência de regulamentação na rede global de computadores. (Pinheiro, 2006) 

A natureza virtual da internet tornou-se um terreno fértil para a proliferação de diversos crimes. Com um certo grau de impunidade, algumas pessoas sentem-se encorajadas a cometer atos criminosos, como calúnia, difamação, discursos de ódio, cyberbullying e até mesmo fraudes financeiras. A sensação de anonimato, aliada à ampla disseminação de informações e a facilidade de interação online, muitas vezes desinibe indivíduos a propagar crimes virtuais, prejudicando não apenas a segurança digital, mas também a integridade das vítimas e a harmonia cibernética. 

Nos dias atuais, as plataformas de mídia social se consolidaram como os canais mais populares e eficazes para conectar-se a indivíduos que compartilham interesses e opiniões afins. Ao criar um perfil, você constrói uma representação que almeja projetar para o mundo, proporcionando a qualquer pessoa a capacidade de acessar suas ideias, preferências e atividades. Nas palavras de Berleze e Pereira (2017), “as redes sociais também permitem a criação de grupos específicos que compartilham um projeto de identidade, uma visão de mundo e, igualmente, dos preconceitos que estas pessoas têm em comum”. 

Logo, a utilização de perfis falsos nas redes sociais, como Instagram, Facebook, Twitter, entre outras, representa um desafio significativo quando se trata da responsabilização de criminosos e da disseminação de conteúdo ofensivo. Essa prática dificulta a identificação e o rastreamento de indivíduos que cometem crimes online, tornando mais complexa a aplicação da lei. Além disso, os perfis falsos permitem que comentários ou posts ofensivos se espalhem globalmente em questão de segundos, uma vez que a natureza virtual dessas plataformas propicia uma rápida disseminação. 

A liberdade de expressão é um princípio fundamental, porém, tanto na internet quanto em qualquer outro lugar, essa liberdade deve estar em equilíbrio com os direitos constitucionais de outros indivíduos. Quando alguém utiliza a internet para cometer crimes que prejudicam ou ofendem outros, a liberdade de expressão deve ser limitada, e a responsabilização legal deve ser aplicada proporcionalmente à gravidade do ato ilícito. Isso garante que o ambiente virtual seja um espaço onde a liberdade de expressão coexista com o respeito aos direitos e à dignidade de todos os usuários. 

2.1 EVOLUÇÃO DA INTERNET E SEU IMPACTO NA SOCIEDADE 

A evolução da internet representa um dos avanços mais significativos da era da informação, transformando radicalmente a forma como a sociedade se comunica, compartilha informações e conduz negócios. Desde suas origens modestas, a internet cresceu exponencialmente, conectando bilhões de pessoas em todo o mundo. Essa expansão da rede global trouxe inúmeras oportunidades e benefícios, mas também desafios sem precedentes, incluindo um aumento notável nos chamados “crimes virtuais”. 

No que se refere ao conceito de internet, antes da promulgação da Lei n° 12.965 de 2014, amplamente conhecida como o Marco Civil da Internet, a definição de internet era apenas doutrinária. Segundo o artigo 5°, inciso I da mencionada lei, a internet é “o sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes”. 

A internet teve sua origem no final dos anos 1960, em pleno contexto da Guerra Fria3, impulsionada pela iniciativa do Departamento de Defesa dos Estados Unidos, que almejava estabelecer uma rede de comunicação militar entre seus diversos centros. Em 1990, um marco significativo foi alcançado com a criação do protocolo HTTP4(Hypertext Transfer Protocol) e da linguagem HTML5(HyperText Markup Language) por Tim Berners-Lee, um pesquisador do Conselho Europeu para a Pesquisa Nuclear em Genebra (Cern). Essas inovações permitiram a navegação de um site para outro, bem como entre páginas. Assim, a World Wide Web6(WWW) decolou, e a internet se tornou acessível ao público, empresas e instituições privadas, resultando na proliferação de inúmeros sites. (Dumas, 2013) 

No Brasil, os primeiros esforços para tornar a Internet acessível ao público em geral tiveram início em 1995, com a iniciativa do governo federal através dos Ministérios da Comunicação e da Ciência e Tecnologia, onde foii estabelecida uma infraestrutura essencial que permitiria, mais tarde, a operação de empresas privadas provedoras de acesso para os usuários. 

De acordo com Monteiro (2001), desde então, a Internet experimentou um crescimento notável no Brasil, particularmente entre os anos de 1996 e 1997, quando o número de usuários cresceu quase 1000%, passando de 170 mil (janeiro de 1996) para 1,3 milhão (dezembro de 1997). Em janeiro de 2000, estima-se que havia aproximadamente 4,5 milhões de internautas no país. 

A influência positiva da internet na sociedade atual é notável. Um de seus impactos mais significativos é a democratização do conhecimento. Com um vasto oceano de informações acessíveis, as pessoas têm a oportunidade de explorar e aprender sobre uma ampla variedade de tópicos, ampliando seus horizontes intelectuais. Além disso, a internet se revelou um instrumento fundamental para a promoção da liberdade de expressão e o ativismo. Movimentos sociais encontraram na rede um espaço crucial para difundir suas mensagens, coordenar protestos e conscientizar o público acerca de questões prementes e relevantes. (Almeida, 2023) 

Segundo Almeida (2023), os impactos da internet na sociedade moderna abrangem uma ampla gama de aspectos. No entanto, estamos diante de desafios significativos, como questões de segurança cibernética, o aumento do vício em tecnologia e a persistente desigualdade digital. À medida que avançamos na era digital, é imperativo que enfrentemos esses desafios com proatividade e responsabilidade. Garantir a segurança e a privacidade dos usuários, promover a alfabetização digital e trabalhar para garantir que a internet seja acessível a todos são passos essenciais em direção a um futuro em que os benefícios da internet se estendam a toda a sociedade. Somente assim poderemos colher plenamente os frutos positivos oferecidos pela internet, enquanto lidamos de maneira eficaz com os desafios, visando a um mundo mais conectado, inclusivo e seguro.

2.2 DEFINIÇÕES E CLASSIFICAÇÕES DE CRIMES VIRTUAIS 

É imperioso ressaltar que existem várias denominações para descrever delitos que envolvem o uso da tecnologia, como crimes na internet, crimes informáticos, crimes cibernéticos, crimes da era digital, cibercrimes, crimes virtuais e diversas outras. A falta de consenso quanto à terminologia reflete a diversidade de abordagens para abordar essas questões. 

Para Sydow (2009), o crime virtual precisa ser analisado sob diferentes perspectivas devido às suas peculiaridades. Enquanto o “crime real” ocorre em locais físicos definidos e pode ser mais facilmente investigado pelas autoridades, o crime virtual dispensa o contato físico entre vítima e agressor, acontecendo em um ambiente virtual sem povo, governo ou território. Além disso, muitas vezes não gera uma sensação imediata de violência para um grupo social específico, e sua ocorrência não segue padrões preestabelecidos.

Entendemos que, de acordo com a teoria tripartida, o conceito analítico de crime é caracterizado por ser um fato típico, ilícito e culpável. Segundo Nucci (2013), o fato típico “é a síntese da conduta ligada ao resultado pelo nexo causal, amoldando-se ao modelo legal incriminador”. Já a antijuridicidade ou ilicitude é “a contrariedade de uma conduta com o direito causando efetiva lesão a um bem jurídico pro-tegido”. Por fim, a culpabilidade, que trata de “um juízo de reprovação social, incidente sobre o fato e seu autor, devendo o agente ser imputável, atuar com consciência potencial de ilicitude, bem como ter a possibilidade e a exigibilidade de atuar de outro modo, seguindo as regras impostas pelo direito”. 

No contexto da era digital, o conceito de crime virtual se aplica da mesma forma, sendo um fato que é típico, ilícito, e culpável, mas cometido contra ou com a utilização dos sistemas da informática. Essas atividades criminosas abrangem uma ampla gama de ações, incluindo, mas não se limitando a, fraudes, invasões de sistemas, disseminação de malware, roubo de informações pessoais, difamação, calúnia, discursos de ódio e assédio online. 

Roque (2007) define crimes virtuais como qualquer conduta que a lei defina como crime e que envolva o uso de um computador como ferramenta para cometer o delito ou que tenha o próprio computador como o alvo do crime. 

Já Rosa (2002) conceitua crimes virtuais como as ações típicas que são executadas usando o processamento automático de dados ou sua transmissão. Em outras palavras, envolvem o uso de sistemas de informática para prejudicar ou afetar algo protegido legalmente, seja relacionado à ordem econômica, integridade física, liberdade individual, privacidade, reputação, patrimônio público ou privado, ou o funcionamento da Administração Pública, entre outros. 

O cerne dos crimes virtuais reside na utilização de tecnologias e redes de computadores para cometer atos ilegais, muitas vezes explorando brechas de segurança e o anonimato proporcionado pela internet. Essa forma de delinquência representa um desafio crescente no contexto digital, demandando respostas eficazes em termos de legislação, segurança cibernética e conscientização pública. De acordo com Damásio (2016), crime virtual é: 

“[…] o fato típico e antijurídico cometido por meio da ou contra a tecnologia da informação. Decorre, pois, do Direito Informático, que é o conjunto de princípios, normas e entendimentos jurídicos oriundos da atividade informática. Assim, é um ato típico e antijurídico, cometido através da informática em geral, ou contra um sistema, dispositivo informático ou rede de computadores.”

Antes de explorar os detalhes dos tipos mais comuns de crimes virtuais, é importante destacar que esses crimes podem ser classificados de acordo com seu instrumento e seu objeto. 

Quanto ao seu instrumento, os crimes virtuais podem ser classificados em próprios e impróprios. Os crimes cibernéticos próprios são aqueles em que a conduta criminosa ocorre exclusivamente no ambiente virtual ou por meio de dispositivos eletrônicos. Segundo Damásio (2016), os crimes virtuais próprios são: 

“[…] aqueles que sejam praticados por computador e se realizem ou se consumem também em meio eletrônico. Neles, a informática (segurança dos sistemas, titularidade das informações e integridade dos dados, da máquina e periféricos) é o objeto jurídico tutelado.” 

Por outro lado, os crimes cibernéticos impróprios envolvem condutas criminosas realizadas no meio virtual ou eletrônico, embora o uso desse meio não esteja especificamente mencionado no tipo penal. Nas palavras de Damásio (2016), os crimes impróprios são:

“[…] aqueles em que o agente se vale do computador como meio para produzir resultado naturalístico, que ofenda o mundo físico ou o espaço “real”, ameaçando ou lesando outros bens, não-computacionais ou diversos da informática.”

Já quanto ao seu objeto, o crime virtual é classificado em puro, misto ou comum. Segundo Fiorillo (2013), o crime virtual puro abrange todas as atividades ilegais que têm como único objetivo o sistema de computador, seja através de danos físicos ou técnicos aos dispositivos e seus componentes, incluindo dados e sistemas. Em contraste, os crimes virtuais mistos envolvem o uso de meios computacionais como condição necessária para cometer a infração, embora o alvo legal não esteja relacionado à informática. Por último, o crime virtual comum refere-se à utilização da Internet como mero instrumento na prática de um crime já definido pela legislação penal.

2.3 OS TIPOS MAIS COMUNS DE CRIMES COMETIDOS NA INTERNET 

Em 2022, a ONG Safernet7registrou um crescimento de 67,5% em relação ao ano anterior, nas denúncias de crimes de ódio na internet, abrangendo racismo, lgbtfobia, xenofobia, neonazismo, misoginia, apologia a crimes contra a vida e intolerância religiosa, de acordo com a Central Nacional de Denúncias. Notou-se também um aumento nas denúncias relacionadas a esses crimes durante o período eleitoral, como destacou Juliana Cunha, Diretora de Projetos Especiais da Safernet, que apontou as eleições como um fator de aumento do envolvimento com esse tipo de conteúdo. 

Esses discursos de ódio não apenas representam um problema social grave, mas também configuram crimes. A incitação ao ódio, à violência ou à discriminação com base em características como raça, etnia, religião, orientação sexual, nacionalidade, deficiência física ou mental, entre outras, pode ser passível de sanções legais, o que destaca a importância de combater essas expressões prejudiciais tanto do ponto de vista social quanto legal. 

Segundo Fiss (2005), o discurso de ódio é identificado como um argumento possível de limitação à liberdade de expressão, ressaltando que a liberdade de expressão não é um direito absoluto. Diante disso, é fundamental analisar alguns dos principais crimes virtuais que ocorrem na sociedade atual. 

2.3.1 CRIMES CONTRA A HONRA 

Sendo um dos tipos mais comuns de crimes cometidos na internet, no Capítulo V do Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940), intitulado “Dos Crimes Contra a Honra”, estão dispostas as disposições legais referentes aos delitos de calúnia, difamação e injúria. 

Essas condutas, quando cometidas, podem acarretar sanções penais, tais como a pena de detenção e o pagamento de multa, devendo também contar com a agravante do inciso III, artigo 141, do Código Penal, uma vez que cometido “na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria”, como é o caso da internet. 

A palavra honra abarca múltiplos significados, tipicamente utilizada para descrever o princípio moral e virtuoso de indivíduos que seguem certos padrões de conduta relacionados a valores como honestidade, coragem, lealdade, cumprimento de deveres e, no caso de mulheres, também castidade, virgindade e fidelidade. A honra pode igualmente ser interpretada como a impressão que as pessoas formam acerca da conduta alheia, quando esta está em conformidade com os valores socialmente aceitos como positivos. Dessa maneira, a honra se traduz em uma reputação positiva e em uma boa imagem que o indivíduo mantém dentro de seu círculo social, proporcionando-lhe respeito e reconhecimento. (Rocha, 2013) 

Como citado anteriormente, a calúnia é um dos tipos de crime contra a honra, estando previsto no artigo 138 do Código Penal, envolvendo a atribuição falsa de um fato definido como crime a alguém. O crime em questão visa proteger a honra objetiva8 do sujeito passivo, podendo até mesmo ser dirigido à memória de alguém falecido. Trata-se de um crime comum, tornando qualquer pessoa física apta a cometê-lo. Quanto à exceção da verdade9, em regra, é cabível, salvo em três casos indicados no parágrafo terceiro do mencionado artigo. 

Quanto ao crime de difamação, este encontra previsão no artigo 139 do Código Penal, envolvendo a imputação de um fato ofensivo à reputação de alguém, seja ele verdadeiro ou falso, desde que não seja um crime. O crime em exame tem como bem jurídico protegido a honra objetiva, Quanto a consumação, essa ocorre quando um terceiro toma conhecimento da ofensa, uma vez que deve ser lesada a reputação que o indivíduo goza perante a comunidade. Em regra, a exceção da verdade não é aceita, exceto quando se refere a funcionários públicos e está relacionada às suas atividades funcionais, conforme o parágrafo único do mesmo artigo. 

Por último, o crime de injúria está previsto no artigo 140 do Código Penal, consistindo na ação de ofender alguém, atingindo sua dignidade ou decoro. Nesse caso, a honra é subjetiva10, sendo o crime consumado quando a ofensa chega ao conhecimento do próprio ofendido. É crucial destacar que, na injúria, não se aplica a exceção da verdade. 

2.3.2 CRIMES RACIAIS 

Outra legislação de grande relevância para estabelecer os limites da liberdade de expressão é a Lei 7.716/1989, conhecida como “Lei dos Crimes Raciais”. Essa lei estabelece as tipificações dos delitos que surgem a partir de preconceito relacionado à raça ou cor. 

O Código Penal, em seu artigo 140, define a injúria racial como a ação de ofender a dignidade de alguém com base em características como raça, cor, etnia, religião, idade ou deficiência. É importante observar que o crime de injúria racial, regulamentado pelo parágrafo terceiro do mesmo artigo, constitui uma forma de injúria qualificada e não deve ser confundido com o crime de racismo, que é abordado pela Lei 7.716/1989. 

A injúria racial envolve ofender alguém com base em características como raça, cor, etnia, religião ou origem, afetando individualmente a honra. Por outro lado, o racismo afeta uma coletividade indeterminada da mesma raça, discriminando a raça como um todo. Ao contrário da injúria racial, o racismo é imprescritível e inafiançável. Segundo Silva (2012): 

Não por acaso a prática do racismo mereceu atenção especial do constituinte de 1988, o qual destacou-a das demais práticas discriminatórias, atribuindo-lhe o gravoso estatuto da inafiançabilidade, da imprescritibilidade e a cominação de pena de reclusão.

A discriminação racial, em suas várias formas, representa uma violação dos princípios fundamentais da igualdade e da dignidade humana. No contexto brasileiro, a Constituição de 1988 desempenhou um papel crucial ao estabelecer diretrizes claras no sentido de proibir qualquer forma de preconceito ou discriminação racial. Ela não apenas estabeleceu a igualdade de todos perante a lei, mas também buscou promover a valorização da diversidade étnica e cultural presente em nosso país. Este compromisso constitucional é fundamental na luta contra o racismo e na promoção de uma sociedade mais justa e inclusiva. 

Portanto, é importante destacar que a norma constitucional não protege manifestações de ódio racial disfarçadas sob o pretexto da liberdade de expressão. Nesses casos, há previsão de sanções legais, tanto penais quanto cíveis, para combater qualquer desrespeito a esse direito. 

2.3.3 PEDOFILIA VIRTUAL 

A pedofilia virtual é, inegavelmente, um dos crimes mais alarmantes e difundidos no ambiente virtual nos dias de hoje. Este delito ultrapassa os limites da liberdade de expressão de maneira impactante, desencadeando preocupações éticas e legais cruciais. O uso da tecnologia para explorar sexualmente crianças, criar, compartilhar e distribuir imagens de abuso infantil é um problema grave que coloca em xeque o equilíbrio delicado entre a preservação dos direitos à liberdade de expressão e a proteção das vítimas mais vulneráveis da sociedade. 

De acordo com França (2015), a pedofilia é caracterizada como uma perversão na qual um indivíduo manifesta preferência sexual por crianças, encontrando prazer em atividades que vão desde atos indecentes até atos libidinosos com o objetivo de satisfazer seus desejos sexuais. O autor também destaca que essa preferência pode se manifestar tanto de forma heterossexual quanto homossexual. 

Ainda que a pedofilia não seja, por si só, um crime tipificado, indivíduos que recorrem a crianças para a satisfação de seus desejos sexuais, através de determinadas condutas, incorrem em crimes previstos tanto no Código Penal quanto no Estatuto da Criança e do Adolescente. 

No entanto, é fundamental destacar que a pedofilia, que engloba o contato sexual entre crianças pré-púberes ou não e adultos, é juridicamente enquadrada como delito sob o Código Penal. Segundo Breier (2010), “somente nos casos do Estatuto da Criança e do Adolescente é que teremos normas penais específicas para a tutela das crianças e adolescentes para casos de abuso sexual virtual” 

A Lei 11.829/2008 desempenhou um papel crucial visando proteger crianças e adolescentes contra a exploração sexual na internet. Ela modificou e introduziu tipos penais em artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente, ampliando a legislação para abordar crimes cibernéticos envolvendo menores. 

Segundo Nucci (2018), a reforma introduzida pela Lei n. 11.829/08 no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) teve como principal intuito adaptar a legislação às crescentes inovações tecnológicas, ao mesmo tempo em que ampliou as possibilidades de penalização para os delitos, preenchendo as lacunas existentes no Estatuto. 

2.3.4 LGBTFOBIA 

A LGBTfobia, refere-se à discriminação, preconceito, hostilidade ou violência direcionada a indivíduos com base na sua orientação sexual ou identidade de gênero. Essa discriminação abrange uma série de comportamentos, desde comentários pejorativos e estereótipos até agressões físicas e negação de direitos. A luta contra a LGBTfobia visa promover a igualdade, a inclusão e o respeito a todas as pessoas, independentemente da sua orientação sexual ou identidade de gênero. 

Segundo Borrillo (2001), a LGBTfobia é similar à xenofobia, ao racismo e ao antissemitismo, pois envolve rotular alguém como diferente, inferior ou anormal. Isso acontece devido a preconceitos que afirmam a superioridade da heterossexualidade, sendo uma manifestação arbitrária de discriminação. 

É importante mencionar que no que se refere à penalização dos discursos de ódio direcionados à comunidade LGBTQIA+, devido à falta de previsão legal explícita, o Supremo Tribunal Federal (STF) tomou uma decisão relevante. Em resposta a diversos casos de grande repercussão sobre o assunto, o STF optou por enquadrar a homofobia e a transfobia, independentemente da forma como se manifestem, sob as diversas categorias de crimes definidas na Lei N° 7.716/1989, conhecida como a Lei do Racismo. Isso marcou um passo importante na luta contra a discriminação e a violência direcionadas à comunidade LGBTQIA+ no Brasil, sendo mais uma forma de limitar a liberdade de expressão de maneira justa. 

A LGBTfobia é uma presença frequente nas redes sociais, sendo ainda mais comum em países como o Brasil, onde a homofobia persiste. No entanto, é importante destacar que combater esses tipos de comentários criminosos não é uma restrição injusta à liberdade de expressão, mas uma medida legítima para proteger os direitos e a dignidade das pessoas LGBTQIA+. 

2.3.5 CYBERBULLYING 

Em primeiro lugar, é importante mencionar que os termos “Bullying” e “Cyberbullying” não estão tipificados como crimes específicos no Código Penal. Tentar criar uma tipificação legal específica para esses termos seria arriscado, uma vez que esses comportamentos podem envolver várias ações diferentes para atingir seus objetivos, como difamação, injúria ou, em casos mais graves, agressões físicas que podem ser tratadas como lesão corporal. 

Independentemente do tipo de agressão, quando esta se torna reiterada, podemos chamá-lo de bullying. Esse termo, originário do inglês, se refere à prática repetida de agressões físicas ou psicológicas que prejudicam as vítimas de maneira traumática. Mais recentemente, surgiu o conceito de “cyberbullying”, que envolve o mesmo tipo de agressão, mas é praticado por meio de computadores e outras tecnologias. O cyberbullying pode adotar várias formas e tem a característica de se espalhar rapidamente pela internet, tornando as ofensas disponíveis em diversos sites e blogs em pouco tempo. Geralmente, é difícil para a vítima remover todas as informações dos locais onde foram divulgadas. (Wendt; Jorge, 2013) 

Em uma pesquisa de 2019 realizada pela UNICEF e pelo representante especial secretário geral da ONU, ficou constatado que um em cada três jovens em 30 países diferentes, já sofreram bullying ou cyberbullying, sendo as redes sociais o espaço onde ocorreu o maior número de ataques cibernéticos. 

A pesquisa aponta o Brasil com a maior porcentagem em se tratando de cyberbullying, onde 36% dos participantes brasileiros informaram que já sofreram algum tipo de bullying online. Através dessa pesquisa, ficou evidenciado que o Facebook foi a rede social onde isso teve maior incidência (Unicef, 2019). 

2.4 DESAFIOS NA IDENTIFICAÇÃO E RASTREAMENTO DE CRIMINOSOS VIRTUAIS 

No mundo cada vez mais digital e interconectado em que vivemos, a identificação e o rastreamento de criminosos virtuais representam um desafio premente e complexo. A ascensão da tecnologia trouxe consigo um novo domínio de oportunidades para delitos cibernéticos, abrindo portas para uma ampla gama de crimes virtuais. 

De fato, identificar os usuários é uma tarefa desafiadora nos casos de crimes virtuais, pois os hackers podem ocultar seu IP (Protocolo de Internet), que é a maneira de identificá-los online. Atualmente, o acesso ao IP é concedido apenas por ordem judicial. Propõe-se que as forças policiais e o Ministério Público tenham acesso direto ao IP para agilizar a identificação e prevenir crimes, já que essa informação fornece detalhes pessoais como nome, filiação e endereço. Muitos criminosos usam lan houses para cometer crimes, tornando a identificação mais difícil. Além disso, software atual pode mascarar o IP, e os provedores muitas vezes não têm informações suficientes sobre os usuários (Souza, 2018). 

Em comparação com os crimes comuns, os crimes cometidos na internet apresentam uma distinta complexidade decorrente da dificuldade em identificar os culpados, apesar da existência de delegacias especializadas em crimes cibernéticos. Esta dificuldade em atribuir responsabilidade torna-se, paradoxalmente, um estímulo adicional para a perpetração desses crimes. 

Quanto às dificuldades acerca da localização da origem da conduta delituosa na rede, conforme apontado por Dorigan e Soares (2018):

“Em regra, ao se obter o endereço IP utilizado na prática da conduta criminosa, teria-se a localização do agente criminoso e sua consequente identificação. Todavia, há diversas formas de se burlar esse tipo de evidência, tais como a utilização dos servidores proxies, das redes Wi-Fi abertas, bem como o acesso por meio das denominadas lan houses ou cyber cafés.”

Dessa forma, a prática de crimes virtuais em ambientes sem limites geográficos torna a identificação do infrator um desafio complexo. Além disso, as variadas motivações por trás desses atos complicam a tarefa do Estado, que tem como sua responsabilidade primordial a identificação do autor do crime, como esclarecem Harakemiv e Vieira (2014) no seguinte trecho: 

“Contudo, da mesma forma que é fácil identificar um crime cibernético, a identificação do autor do delito é praticamente impossível, tendo em vista que para acessar a internet não há nenhuma forma de controle e nem a necessidade de identificação. Desta forma qualquer pessoa pode ser autora do crime, e sua identificação é muito difícil, pois os usuários se conectam à rede através de uma tecnologia conhecida como Tcp/ip (transmission control protocol -internet protocol) cujo software normalmente reside no sistema operacional, onde todos os programas e aplicativos utilizados na máquina compartilham do mesmo número (ip) que é único e se altera automaticamente a cada novo acesso à internet, sendo assim o agente pode se conectar de qualquer dispositivo eletrônico e de qualquer lugar cometer o ilícito penal utilizando apenas conhecimentos próprios e se valendo indiscriminadamente desse meio ciente de que após cometer a infração e se desconectar da internet a única forma possível para sua identificação, ou seja, o número de ip utilizado momentos antes pelos programas empregados na prática delituosa foi apagado, sendo gerado um novo ip em uma conexão à internet futura.” 

Outrossim, quando se trata de provas virtuais, estamos diante de um tema extremamente sensível que exige uma investigação aprofundada para combater os crimes cibernéticos. Em outras palavras, as provas relacionadas a delitos virtuais são altamente frágeis, uma vez que um simples clique do mouse pode resultar na destruição das evidências pelo autor do crime ou por terceiros. (Pinto, 2021) 

Portanto, à medida que os crimes cibernéticos evoluem e as investigações se desenvolvem, torna-se essencial a especialização dos profissionais nesse campo. Além disso, a cooperação institucional, por meio do compartilhamento de informações de investigação e soluções de tecnologia da informação, é vista como um meio para atingir esse objetivo. (Silva, 2006)

3 MEDIDAS EFETIVAS PARA EQUILIBRAR A PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E O COMBATE AOS CRIMES VIRTUAIS 

No contexto atual, em que os crimes virtuais têm se tornado uma preocupação crescente, é essencial encontrar medidas efetivas que equilibrem a proteção da liberdade de expressão e o combate a essas práticas criminosas na internet. Essas medidas devem ser capazes de promover a segurança dos usuários, a responsabilização dos infratores e, ao mesmo tempo, preservar o exercício legítimo da liberdade de expressão. 

Quando as pessoas usam a internet, algumas podem sentir uma falsa sensação de liberdade, pensando que não precisam seguir regras legais, éticas ou sociais, porque não estão sendo observadas fisicamente por outras pessoas. Infelizmente, essa crença é compartilhada não apenas por criminosos, mas também por vítimas que podem não estar cientes dos riscos que enfrentam no ambiente virtual, ou que não levam esses riscos a sério. (Barreto; Brasil, 2016) 

Além disso, durante o período da pandemia, testemunhamos um notável aumento nos crimes cibernéticos, à medida que mais pessoas e organizações passaram a depender do ambiente digital para suas atividades cotidianas. Nesse cenário, a proteção jurídica das vítimas tornou-se uma questão crucial, abrangendo desde golpes financeiros até violações de dados que comprometem a privacidade e dignidade humana. 

3.1 FORTALECIMENTO DA LEGISLAÇÃO E SUA APLICAÇÃO EFETIVA 

O fortalecimento da legislação e sua aplicação efetiva são questões fundamentais no combate aos crimes virtuais em uma era de crescente dependência da tecnologia. Embora já existam leis que abordam algumas formas de delitos cibernéticos, ainda existem ações praticadas no ambiente virtual que permanecem sem tipificação específica, esta lacuna legal reflete o desafio contínuo de adaptar as normas legais às complexidades do mundo digital.

Neste contexto, é crucial reconhecer que o Código Penal, promulgado em 1940, demonstra sua inadequação em face de um panorama de crescente complexidade nos comportamentos criminosos, sobretudo aqueles vinculados à esfera da cibercriminalidade. Estamos diante de crimes que, embora muitas vezes já definidos na lei, são perpetrados de maneiras inovadoras e prejudiciais através da internet, carecendo de uma resposta eficaz por parte da legislação existente. 

Portanto, o Brasil enfrenta uma urgente necessidade de promulgar uma legislação sólida e especializada que aborde especificamente a cibercriminalidade, considerando a singularidade desses delitos e se adaptando às suas características em constante mutação. A elaboração dessa legislação deve, portanto, ser uma prioridade incontestável para as autoridades brasileiras, a fim de proteger a sociedade diante dos desafios tecnológicos em constante evolução, necessitando que os ordenamentos jurídicos estejam atualizados e abordem de maneira clara e precisa os tipos de condutas consideradas criminosas na internet. 

No entanto, é fundamental que essas medidas sejam elaboradas de maneira cuidadosa, equilibrando o combate aos delitos com a preservação da liberdade de expressão. Garantir que a legislação seja clara e precisa, definindo limites para ações criminosas, é uma maneira de proteger os direitos fundamentais enquanto se coíbem práticas criminosas na internet. 

A seguir, veremos algumas leis que atualmente condenam a prática de crimes cibernéticos e limitam de forma justa a liberdade de expressão. 

A Lei Carolina Dieckmann (Lei N° 12.737/2012), que recebeu o nome da atriz, surgiu como resultado de um caso ocorrido em maio de 2011, quando um hacker11, acessou o computador pessoal da atriz, obtendo acesso a 36 fotos de caráter íntimo. Essa lei é uma alteração no Código Penal Brasileiro, abordando especificamente crimes virtuais e delitos informáticos. É relevante destacar que essa foi a primeira legislação a tipificar os crimes cibernéticos, concentrando-se nas invasões a dispositivos que ocorrem sem o consentimento do proprietário. 

A Lei 11.829/2008 desempenhou um papel significativo visando à proteção de crianças e adolescentes contra a exploração sexual na internet ao modificar a redação dos artigos 240 e 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente, além de introduzir novos tipos penais nos artigos 241-A, 241-B, 241-C e 241-D. Além disso, essa legislação também definiu o conceito de pornografia e cena de sexo explícito, incorporando o artigo 241-E ao estatuto. 

A Lei N° 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet, desempenha um papel crucial na promoção da liberdade de expressão, enquanto também estabelece mecanismos para combater os crimes virtuais e conteúdos ofensivos. Os artigos 19 e 21 da mencionada lei são fundamentais para equilibrar a liberdade de expressão e combater crimes virtuais. O artigo 19, visando garantir a liberdade de expressão e prevenir a censura, estabelece que provedores de aplicações de internet não podem ser responsabilizados pelo conteúdo gerado por terceiros, a menos que desobedeçam a uma ordem judicial específica para removê-lo. O artigo 21, por sua vez, estabelece que somente postagens que incluam cenas de nudez ou atos sexuais de caráter privado podem ser removidas extrajudicialmente. Nesse caso, se os provedores não agirem prontamente na retirada desse conteúdo ofensivo após receberem uma notificação da vítima, podem ser responsabilizados de forma subsidiária. 

A Lei 13.185/2015 aborda o tema do cyberbullying no seu parágrafo único do artigo 2º. Ela estabelece que a intimidação sistemática na internet (cyberbullying) ocorre quando são utilizados meios como redes sociais, e-mails e programas para depreciar a vítima, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais, com o objetivo de criar situações de constrangimento psicossocial. Embora essas medidas restrinjam a liberdade de expressão em determinados contextos, fazem-no de maneira legítima, com o intuito de proteger a integridade e a saúde mental das pessoas na rede. 

A Lei 7.716 de 1989, no Brasil, desempenha um papel fundamental no combate aos crimes de racismo, mesmo quando ocorrem de forma virtual. Essa legislação estabelece a proibição da prática de discriminação racial, preconceito e disseminação de símbolos e organizações que promovam a supremacia de uma raça sobre outras. Com a ascensão das mídias sociais e a comunicação online, a Lei 7.716 se torna ainda mais relevante, pois abrange ações discriminatórias que ocorrem no ambiente digital.

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei nº 13.709/2018, foi criada para regular as práticas de coleta e processamento de informações pessoais, introduzindo modificações nos artigos 7º e 16 do Marco Civil da Internet. A LGPD tem como objetivo proteger a captação, armazenamento e compartilhamento de dados pessoais obtidos por websites e empresas online, com o propósito de estabelecer um ambiente digital mais seguro. 

A Lei n° 14.155/2021 também trouxe modificações no Código Penal, agravando as penas para crimes como invasão de dispositivos, furto qualificado e estelionato que ocorrerem no meio digital, com ou sem conexão à internet. 

Entretanto, embora o ordenamento jurídico brasileiro tenha começado a abordar os crimes virtuais, conforme visto, ainda há uma falta de legislação específica para lidar com essas questões de forma abrangente. Atualmente, existem meios para julgar e punir indivíduos ou grupos responsáveis por esses atos ilícitos, mas as leis atuais ainda não são suficientes para abranger toda a complexidade dos crimes cibernéticos. 

À medida que a sociedade depende cada vez mais da internet, também cresce o número de pessoas que cometem crimes por meio dela, ampliando significativamente a variedade de delitos que podem ser perpetrados online. Isso gera uma insegurança jurídica considerável, uma vez que a legislação existente é insuficiente para lidar com todas as novas formas de crimes virtuais. 

De fato, ao considerar o princípio da legalidade, que estabelece que não pode haver crime sem uma lei anterior que o defina e uma pena previamente estabelecida, a falta de regulamentação adequada para os crimes virtuais cria uma incerteza considerável no ambiente jurídico brasileiro. 

Portanto, mesmo com as leis existentes, o Brasil ainda carece de uma legislação específica para regular adequadamente esse campo, especialmente diante das novas modalidades criminosas que surgiram e que necessitam de definições claras. 

3.2 EDUCAÇÃO DIGITAL E CONSCIENTIZAÇÃO

A educação digital também desempenha um papel crucial na conscientização sobre os limites da liberdade de expressão no contexto dos crimes cometidos na internet. É fundamental promover a conscientização e a educação digital em nossa sociedade atual. Isso abrange a necessidade de campanhas informativas que enfatizem os riscos e as implicações dos crimes virtuais, ao mesmo tempo que ressaltam a importância de uma conduta responsável e ética na utilização da internet. 

Através da educação digital, as pessoas adquirem conhecimentos técnicos e compreensão sobre como usar a tecnologia de forma segura e responsável. Isso não apenas capacita os indivíduos a exercerem sua liberdade de expressão de maneira construtiva, mas também os ajuda a reconhecer ameaças cibernéticas e proteger sua privacidade. 

Além disso, a conscientização promove uma mentalidade crítica, incentivando as pessoas a considerar as implicações éticas, legais e sociais de suas ações online. Isso contribui para um ambiente digital mais equilibrado, onde a liberdade de expressão é respeitada, ao mesmo tempo em que se combate de maneira mais eficaz os crimes virtuais e os comportamentos prejudiciais online. 

Para alcançar esse objetivo, diversas abordagens podem ser adotadas. Em primeiro lugar, a inclusão da educação digital no currículo escolar é fundamental. As escolas devem abordar tópicos como ética na internet, respeito pelas opiniões alheias e as consequências legais dos crimes cibernéticos. Isso ajudará a formar cidadãos digitais mais conscientes. Conforme apontado por Vieira (2018): 

“[…] é necessária a implementação das políticas públicas com fulcro em adequar a utilização das Tecnologias da Informação e Comunicação, uma vez que a criança e adolescente sofrem influências em seu comportamento, desenvolvimento e relacionamentos, pois estão em uma fase de formação psicossocial.” 

Logo, programas de capacitação direcionados a educadores, pais e responsáveis são cruciais. Eles devem fornecer orientações sobre como abordar questões de liberdade de expressão e responsabilidade online com crianças e adolescentes. 

Outra estratégia é fornecer orientação sobre a importância da empatia e do respeito pelas opiniões e identidades dos outros. Incentivar a empatia online e a compreensão das consequências reais que o discurso ofensivo pode ter sobre as vítimas pode reduzir a propensão de indivíduos a cometer crimes na internet. Além disso, campanhas de conscientização que destacam exemplos reais de como o discurso de ódio afeta pessoas e comunidades podem criar uma compreensão mais profunda dos impactos negativos da falta de limites na liberdade de expressão. Ao incorporar essas estratégias de educação digital, podemos ajudar a construir uma cultura online mais respeitosa, na qual a liberdade de expressão coexista com a responsabilidade e o respeito aos direitos e dignidade de todos. 

No entanto, é notável a falta de recursos do Estado voltados para políticas públicas que eduquem a população sobre o assunto. A falta de investimentos em tecnologias que possam rastrear criminosos e locais de atividades ilícitas também é evidente. Estas lacunas representam uma oportunidade perdida de proporcionar condições melhores para as vítimas que sofreram algum tipo de dano, destacando a necessidade de medidas mais abrangentes no enfrentamento dos crimes cibernéticos e na proteção das vítimas. 

Implementação de políticas públicas para educar e conscientizar as pessoas sobre o uso respeitoso da internet desempenha um papel crucial nesse contexto. Essas políticas não apenas fornecem orientações claras sobre o uso ético da tecnologia, mas também incentivam a alfabetização digital, capacitando os cidadãos a navegar de forma consciente e segura no ciberespaço. Ao promover a educação e a conscientização, o Estado contribui para a formação de uma sociedade digital mais informada e responsável, capaz de discernir entre a liberdade de expressão legítima e o abuso online. 

Da mesma forma, as instituições governamentais desempenham um papel crucial ao abordar questões relacionadas ao ambiente digital. É fundamental que elas se engajem na formulação de políticas públicas destinadas a promover a harmonia nesse espaço. Um exemplo notável é o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que não apenas implementou regras de propaganda eleitoral para influenciadores, mas também demonstrou apoio na luta contra a violência política no Brasil. Além disso, é digno de destaque o esforço do TSE em colaborar com as plataformas digitais para promover medidas mais eficazes e concretas no combate à desinformação. (Durigan; Pereira, 2022)

Além disso, informar sobre os procedimentos de denúncia de crimes virtuais desempenha um papel fundamental na promoção de um ambiente online mais saudável, onde a liberdade de expressão deve ser exercida de maneira legal. Disponibilizar informações claras e acessíveis sobre como denunciar crimes cibernéticos capacita os usuários a relatar atividades ilícitas, o que, por sua vez, ajuda na identificação e punição dos infratores. 

Muitas pessoas não sabem como proceder a denúncia de um crime cibernético. Diante disso, um passo a passo divulgado pelo site Direitos Brasil (2017): 

Passo 1: Coleta de informações 

O primeiro passo para denunciar um crime virtual consiste em reunir as informações e dados do crime. A vítima deve salvar tudo que pode auxiliar a provar o crime cometido, desde e-mails, fotos de telas (print screen), dados do criminoso, conversas em redes sociais, entre outros. Ou seja, nessa etapa é essencial armazenar todos os materiais e arquivos que comprovem o crime. Além disso, é importante salvar essas informações de forma segura e em mais de um local para evitar a perda dos arquivos e comprometer a denúncia que será realizada. 

Passo 2: Registro 

Após coletar todas as informações relacionadas ao crime, a vítima deve dirigir-se a um cartório e registrar esses arquivos em uma ata notarial12. Assim, esses arquivos poderão ser utilizados como prova em uma futura ação judicial, pois o tabelião do cartório confirma a veracidade deles. Esse registro irá auxiliar a vítima a comprovar e denunciar um crime virtual. 

Passo 3: Boletim de Ocorrência 

A última etapa também está relacionada a um registro, que deve ser realizado em delegacias de polícia. A vítima do crime deve dirigir-se a uma delegacia de polícia e registrar um boletim de ocorrência13 sobre o ocorrido. Algumas cidades no país possuem Delegacias Especializadas em Crimes Cibernéticos, mas esse registro pode ser feito em qualquer delegacia por todo o país. Após essas três etapas, a denúncia do crime virtual estará completa e cabe à vítima aguardar a investigação policial. Embora muitos casos possam não ser solucionados, a denúncia é a melhor forma de evitar que os criminosos sigam praticando esses crimes. Assim, a partir desse momento, é essencial que a vítima busque se proteger e auxiliar outras pessoas vítimas de crimes virtuais. 

Essa ação dissuasória não apenas pode responsabilizar os autores de crimes na internet, mas também cria um ambiente de respeito mútuo, no qual os cidadãos se sentem mais seguros para compartilhar suas opiniões e informações. Isso fortalece a confiança no uso da internet como um espaço de comunicação aberto, onde a liberdade de expressão pode prosperar dentro dos limites legais e éticos, beneficiando a sociedade como um todo. 

3.3 COOPERAÇÃO ENTRE GOVERNOS, EMPRESAS E SOCIEDADE CIVIL 

A cooperação entre governos, empresas e sociedade civil se estabelece como uma estratégia essencial na busca pelo equilíbrio entre a proteção da liberdade de expressão e a contenção dos crimes virtuais. À medida que os delitos cibernéticos crescem em complexidade e alcance, a união de esforços entre as entidades governamentais, as empresas de tecnologia e a sociedade civil torna-se crucial para desenvolver medidas eficazes de prevenção e enfrentamento. Essa colaboração promove a elaboração de políticas públicas, regulamentações e práticas empresariais que atendam ao propósito de coibir os crimes virtuais sem comprometer o direito à livre expressão. 

Com isso, a cooperação é uma via efetiva para mitigar as ameaças cibernéticas e garantir a integridade do espaço digital. Nessa perspectiva, diz Durigan e Pereira (2022): 

Neste ecossistema informacional, central em qualquer democracia contemporânea, a participação ativa e propositiva de usuários, empresas, instituições públicas e sociedade civil organizada não é apenas opcional, mas parte fundamental do esforço coletivo contra os obstáculos à expressão online, como a desinformação, o discurso de ódio e intolerante e a incitação à violência, em prol da construção do melhor espaço digital para o bem-estar da sociedade e da democracia. 

À medida que as fronteiras digitais se tornam menos definidas, é crucial que os governos colaborem para estabelecer normas e regulamentações que protejam a liberdade de expressão, promovam a segurança cibernética e combatam crimes virtuais. A partilha de informações e a coordenação entre governos podem ser eficazes na identificação, prevenção e resolução de ameaças cibernéticas, garantindo ao mesmo tempo que os direitos fundamentais dos cidadãos, incluindo a liberdade de expressão, sejam preservados e respeitados em um ambiente digital cada vez mais complexo. 

É necessário destacar que, em relação à competência territorial para julgar crimes virtuais, a lei não menciona como será feita sua fixação. A determinação da competência é, na verdade, uma responsabilidade da doutrina e da jurisprudência, que geralmente se baseiam no “local de consumação ou do último ato de execução” do crime ocorrido dentro do território nacional. 

Neste contexto, enfrentamos um dos maiores desafios inerentes à Internet: o ciberespaço é um “não-lugar”, composto por bits e bytes14 que não estão fisicamente armazenados em um local específico; são meras unidades de medida criadas por meio de computadores. Isso significa que é um espaço que tem uma existência peculiar, simultaneamente real e virtual. A questão que se coloca é como resolver os conflitos de competência nesse ambiente. As teorias sobre o local e tempo do crime não são suficientes para resolver esse problema complexo. Acreditamos que a colaboração internacional é a chave para resolver os dilemas territoriais do ciberespaço, (Pinheiro, 2006) 

Cardozo (2017) enfatiza a necessidade de o Brasil buscar cooperação internacional para responsabilizar e julgar crimes cibernéticos, já que o modo como esses crimes ocorrem e os meios utilizados podem permitir que a ação criminosa tenha alcance global, ultrapassando as fronteiras nacionais. É importante ressaltar que o Brasil é signatário de tratados e convenções que possibilitam a aplicação das normas do processo penal a condutas criminosas iniciadas em seu território, mesmo que os resultados ocorram em outros países. 

Um exemplo notável nesse aspecto é a adesão do Brasil à Convenção de Budapeste sobre Crimes Cibernéticos, através do Decreto nº 11.491, publicado no Diário Oficial da União (DOU) em 12 de abril de 2023, representando um importante passo em direção ao combate desses tipos de crimes. Através desta Convenção, as autoridades brasileiras ganham uma ferramenta adicional para investigar crimes cibernéticos e outras infrações que envolvam a obtenção de provas eletrônicas ou digitais armazenadas em territórios estrangeiros. Isso facilita uma cooperação mais intensa, rápida e eficaz entre os países no combate à cibercriminalidade. 

Seguindo a mesma linha de pensamento, no ecossistema digital, as empresas detêm vastos volumes de dados e operam plataformas que servem como meios essenciais para a expressão online. Ao unirem esforços, essas empresas podem implementar medidas de segurança mais robustas, compartilhar informações sobre ameaças cibernéticas e desenvolver políticas que combatam o discurso de ódio, desinformação e outros abusos online. Através de padrões e práticas comuns, a cooperação empresarial pode ajudar a criar um ambiente digital mais seguro e inclusivo, onde a liberdade de expressão é respeitada, ao mesmo tempo em que se protege a integridade da comunidade virtual contra a disseminação de conteúdo prejudicial. 

Por fim, é essencial reconhecer o papel desempenhado pela sociedade civil organizada na proteção dos direitos fundamentais no ambiente digital. Isso inclui a defesa da liberdade de expressão, da liberdade de imprensa e da promoção da educação midiática. Estabelecer uma rede de apoio, oferecer assistência e orientação a candidatos, eleitores, jornalistas, ativistas e vítimas de violência são algumas das medidas que fortalecem os mecanismos de proteção disponíveis para aqueles que acreditam ter sofrido restrições em sua liberdade de expressão. (Durigan; Pereira, 2022)

CONCLUSÃO 

Em um mundo cada vez mais interligado e dependente da internet, o debate sobre os limites da liberdade de expressão diante das práticas criminosas online se torna de extrema relevância. Este estudo explorou essa questão complexa, abordando o equilíbrio delicado entre proteger a liberdade de expressão e combater eficazmente os crimes virtuais. 

O princípio da liberdade de expressão desempenha um papel crucial em sociedades democráticas, sendo um dos pilares fundamentais. O presente estudo aponta para sua importância não apenas na proteção do indivíduo, mas também na promoção da diversidade de ideias e no alcance do bem comum. Observa-se a evolução histórica da liberdade de expressão no Brasil, evidenciando os desafios enfrentados em períodos de censura e restrições. 

Além disso, na era da internet, percebe-se que crimes virtuais têm se tornado uma questão complexa que desafia as noções tradicionais de aplicação da lei. A disseminação de crimes como difamação, racismo e discursos de ódio na web aponta para a necessidade de encontrar um equilíbrio entre a liberdade de expressão e a responsabilidade online. 

Diante desses desafios, enfatiza-se a importância de ponderar a liberdade de expressão com outros princípios, notadamente a dignidade da pessoa humana. O conflito entre esses princípios exige uma abordagem cuidadosa e flexível, onde a ponderação de interesses desempenha um papel fundamental na busca por soluções equilibradas. 

Este trabalho demonstra que a liberdade de expressão não é um direito absoluto, mas um direito que deve ser exercido com responsabilidade e respeito aos demais direitos fundamentais. Como destacado, o exercício desse direito encontra limites quando se trata de discursos que incitam ao ódio, à violência ou à disseminação de informações falsas e prejudiciais. 

Em resumo, a liberdade de expressão é um direito inegociável em sociedades democráticas, mas sua aplicação prática requer considerações cuidadosas e equilibradas. Através da ponderação de interesses e da aplicação da lei de maneira justa, podemos proteger esse direito fundamental enquanto garantimos que outros princípios igualmente vitais sejam respeitados. Em um mundo em constante evolução, é essencial manter esse equilíbrio para garantir que a liberdade de expressão continue a ser um pilar da democracia, promovendo um ambiente onde as ideias possam ser livremente discutidas e onde a dignidade de todos seja respeitada. 

Observa-se que os crimes virtuais têm se tornado uma questão complexa que desafia as noções tradicionais de aplicação da lei. A disseminação de crimes como difamação, racismo e discursos de ódio na internet coloca em evidência a necessidade de encontrar um equilíbrio entre a liberdade de expressão e a responsabilidade online. A revolução da internet impactou a sociedade de maneira significativa, democratizando o acesso ao conhecimento e impulsionando o ativismo. No entanto, ela também trouxe desafios, incluindo a proliferação de crimes virtuais que podem ser cometidos por indivíduos anônimos, exigindo abordagens diferenciadas por parte das autoridades. 

Compreende-se que a definição de crimes virtuais abrange uma ampla gama de ações que podem ser classificadas como puras, mistas ou comuns, dependendo do grau de envolvimento da tecnologia de informação. Os principais crimes incluem aqueles contra a honra, crimes raciais, pedofilia virtual, cyberbullying e lgbtfobia. Além disso, a identificação e rastreamento de criminosos virtuais representam desafios significativos, dada a natureza global da internet. 

Considera-se, portanto, que à medida que avançamos na era digital, é essencial abordar esses desafios com proatividade e responsabilidade, garantindo que a internet continue sendo um espaço onde a liberdade de expressão coexiste com o respeito pelos direitos e a dignidade de todos os usuários. 

Destaca-se a complexidade dos delitos cibernéticos e a crescente dependência da tecnologia, o que requer a implementação de medidas efetivas e bem ponderadas para salvaguardar os usuários da internet. O fortalecimento da legislação e sua aplicação efetiva é um passo essencial. A necessidade premente de uma legislação especializada que aborde a cibercriminalidade é evidente, garantindo que as ações criminosas na internet sejam claramente definidas, protegendo, ao mesmo tempo, o legítimo exercício da liberdade de expressão. As leis existentes, como a Lei Carolina Dieckmann e o Marco Civil da Internet, demonstram um progresso, mas ainda há espaço para melhorias, uma vez que a complexidade dos crimes virtuais continua evoluindo.

Além disso, observa-se que a educação digital e a conscientização desempenham um papel igualmente vital. Promover a alfabetização digital desde as escolas, incentivando uma abordagem ética e responsável no uso da tecnologia, é essencial. A conscientização sobre os riscos e consequências dos crimes virtuais, bem como a promoção da empatia e respeito online, contribuem para um ambiente digital saudável. Além disso, disponibilizar informações sobre como denunciar crimes cibernéticos e apoiar as vítimas fortalece a responsabilidade e protege os usuários da internet. 

A cooperação entre governos, empresas e sociedade civil é uma estratégia-chave na busca desse equilíbrio. O compartilhamento de informações e a coordenação internacional são fundamentais para enfrentar as ameaças cibernéticas que ultrapassam as fronteiras nacionais. Assinatura de tratados e convenções, como a Convenção de Budapeste, e a colaboração com empresas de tecnologia permitem uma resposta mais eficaz aos crimes virtuais. A sociedade civil desempenha um papel fundamental na defesa dos direitos fundamentais, fortalecendo a proteção da liberdade de expressão no ambiente digital. 

Dessa maneira, reconhece-se que é necessário, estabelecer limites entre a liberdade de expressão e os crimes virtuais fundamentados nesse princípio, pois a liberdade de expressão não é absoluta. Além disso, à medida que o ambiente virtual continua a evoluir, torna-se igualmente essencial avançar nas políticas de conscientização para o uso responsável da internet.


1Estado Novo – foi o período da Era Vargas que se iniciou em 1937 e terminou em 1945 e que ficou caracterizado por seu caráter ditatorial.
2AI-2 – foi o segundo ato institucional da ditadura e indicou uma trajetória em direção a um regime ainda mais autoritário. 
3Guerra Fria – foi o extenso conflito político e ideológico que abrangeu o período do final da década de 1940 até o ano de 1991. Este episódio histórico teve como protagonistas os Estados Unidos e a União Soviética, duas nações que encarnavam ideologias opostas, o capitalismo e o socialismo, respectivamente.
4HTTP – é um protocolo que especifica como será a comunicação entre um navegador e um servidor web. 
5HTML – é o componente básico da web, ele permite inserir o conteúdo e estabelecer a estrutura básica de um website. 
6 World Wide Web – o famoso WWW, é um sistema de documentos dispostos na Internet que permitem o acesso às informações apresentadas no formato de hipertexto. Para ter acesso a tais informações pode-se usar um programa de computador chamado navegador.
7SaferNet – é uma associação civil de direito privado, com atuação nacional, sem fins lucrativos ou econômicos, sem vinculação político partidária, religiosa ou racial. Fundada em 20 de dezembro de 2005, com foco na promoção e defesa dos Direitos Humanos na Internet no Brasil. 
8Honra Objetiva – aquela ligada ao juízo que os outros fazem do indivíduo, à consideração social, à imagem que o indivíduo passa ao grupo social no qual está inserido.
9 Exceção da verdade – instituto por meio do qual o sujeito ativo do delito pode demonstrar, em juízo, a veracidade da imputação feita ao sujeito passivo. 
10 Honra Subjetiva – sendo aquela ligada ao íntimo da pessoa, ao que ela pensa de si, a sua autoestima.
11 Hacker – alguém capaz de invadir dispositivos eletrônicos, redes e sistemas de computação, seja para verificar sua segurança, para aperfeiçoá-lo ou para praticar atos ilícitos.
12 Ata notarial – instrumento público que registra os documentos e declara a veracidade deles, ou seja, confirma que os documentos são verdadeiros.
13 Boletim de Ocorrência – documento oficial que formaliza para a polícia a informação da ocorrência de um crime.
14Bits e Bytes – são unidades de medida digitais, ou seja, é através destas que se medem os dados transmitidos através de conexões de rede. Os bits e bytes estão para os meios digitais como o metro está para a costura ou as polegadas para as televisões, são todos unidades de medida.

REFERÊNCIAS 

ALEXY, Robert. Teoría de los derechos fundamentales. Madrid: Centro de Estudios Políticos y Constitucionales, 2002. 

ALMEIDA, Joice. Os Impactos da Internet na Sociedade Moderna. Quick, 2023. Disponível em: <https://quick.com.br/os-impactos-da-internet-na-sociedade-moderna/#:~:text=A%20i nternet%20trouxe%20uma%20série,aprimorando%20suas%20habilidades%20e%20 conhecimentos.>. Acesso em: 15 setembro 2023. 

BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. São Paulo: Saraiva: 2009. 

BARRETO, Alesandro Gonçalves; BRASIL, Beatriz Silveira. Manual de investigação cibernética à luz do marco civil da internet. 1ª ed. Rio de Janeiro: Brasport, 2016. 

BENTO, Leonardo Valles. Liberdade de Expressão na Internet: Alguns Parâmetros Internacionais e o Direito Brasileiro. UNDB, 2015. Disponível em: <https://online.unisc.br/seer/index.php/direito/article/view/5515/3946>. Acesso em: 29 abril 2023. 

BERLEZE, Michele; PEREIRA, Belinda Silva. O racismo nas redes sociais: preconceito real assumido na vida virtual. Santa Maria, RS. 2017. 

BORRILLO, Daniel. A Homofobia. Espanha: Bellaterra, 2001. 

BOTTI, Flávia Bomtempo. Principais aspectos jurídicos da liberdade de expressão. Portal da Aurum, 2022. Disponível em: <https://www.aurum.com.br/blog/liberdade-de-expressao/#contexto-historico-da-liber dade-de-expressao>. Acesso em: 13 março 2023. 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado,1988. 

BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial a União, Rio de Janeiro, 31 dez. 1940. VadeMecum. São Paulo: Saraiva, 2023. 

BRASIL. Lei N° 12.965, de 23 de abril de 2014. Marco Civil da internet. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/112965.htm>. Acesso em: 10 outubro 2023. 

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus 82.424/RS. Relator: Min. Maurício Corrêa – Tribunal Pleno. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, 19 março 2004. Acesso em: 14 março 2023.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF 403/DF. Relator: Min. Presidente Ricardo Lewandowski. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, 19 julho 2016. Acesso em: 17 agosto 2023. 

CARDOZO, Alexandre Gianes. Competência nos Crimes Cibernéticos. 2017. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/artigos/competencia-nos-crimes-ciberneticos/5143598 59/amp>. Acesso em: 16 setembro 2023 

CHEQUER, Cláudio. Liberdade de expressão como direito fundamental preferencial “prima facie”. Universidade Federal do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, 2010. 

CONTI, Paulo Henrique Burg. Crimes Contra a Honra: uma análise da liberdade de expressão como causa de justificação. PUCRS, 2015. Disponível em: <https://editora.pucrs.br/anais/cienciascriminais/IV/11.pdf>. Acesso em: 29 abril 2023. 

COSTA, Maria Cristina Castilho. Liberdade de Expressão Como Direito – História e Atualidade. v. 1, n. 1. São Paulo: NHENGATU – Revista Iberoamericana de Comunicação e Cultura Contra-hegemônicas, 2017. 

DIREITOS, Brasil. Como denunciar um crime virtual passo a passo. 2017. Disponível em: <https://direitosbrasil.com/denunciar-um-crime-virtual-passo-passo/>. Acesso em: 12 agosto 2023 

DORIGON, Alessandro; SOARES, Renan Vinicius Oliveira. Crimes cibernéticos: dificuldades investigativas na obtenção de indícios da autoria e prova da materialidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5342, 15 fev. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/63549. Acesso em: 20 setembro 2023. 

DPE-PR. Quais são os os limites da liberdade de expressão?. 2023. Disponível em: <https://www.defensoriapublica.pr.def.br/Noticia/Quais-sao-os-limites-da-Liberdade-d e-Expressao#>. Acesso em: 14 março 2023. 

DUMAS, Véronique. A origem da internet. Revista História Viva. Disponível em: http://www2.uol.com.br/historiaviva/reportagens/o_nascimento_da_internet.html>. Acesso em: 12 agosto 2023. 

DURIGAN, Victor; PEREIRA, Laura. Liberdade de expressão e segurança: internet como espaço da prática democrática. Jota: Tecnologia e Cultural Digital, 2022. Disponível em: <https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/tecnologia-cultura-digital/liberdade-d e-expressao-e-seguranca-internet-como-espaco-da-pratica-democratica-19052022/a mp>. Acesso em: 10 setembro 2023. 

FARIAS, Edilsom Pereira de. Colisão de Direitos. 2. ed. atual. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2000.

FERNANDES. Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 4ª ed. Salvador: Juspodivm, 2012. 

FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Crimes no meio ambiente digital. 1 Ed. São Paulo: Saraiva, 2013. 

FISS. Owen M. A Ironia da Liberdade de Expressão: Estado, Regulação e Diversidade na Esfera Pública. Rio de Janeiro: Ed. Renovar, 2005. 

FRANÇA, Genival Veloso de França, Medicina Legal. 10.ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2015. 

HARAKEMIW, Rafael Antônio; VIEIRA, Tiago Vidal. Crimes Cibernéticos. Anais do 2° Simpósio Sustentabilidade e Contemporaneidade nas Ciências Sociais. 2014. Disponível em: <http://www.egov.ufsc.br:8080/portal/conteudo/crimes-virtuais-an%C3%Allise do-processo-investigat%C3%B3rio-c-desafios-enfrentados>. Acesso em: 20 setembro 2023. 

JESUS, Damásio de. Manual de Crimes Informáticos. São Paulo: Saraiva, 2016. 

MARMELSTEIN, George. Curso de Direitos Fundamentais. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2013. 

MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIEIRO Daniel; SARLET, Ingo. Curso de Direito Constitucional. 6º ed. São Paulo: Saraiva, 2017. 

MATTOS, Sérgio. Mídia controlada: a história da censura no Brasil e no mundo. São Paulo: Paulus, 2005. 

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 12ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000. 

MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2022. 

MONTEIRO, Luís. A Internet como meio de comunicação, possibilidades e limitações. Congresso Brasileiro de Ciencias da Comunicação, 24, 2001. Campo Grande. Disponível em: <http://bit.ly/1dvoniU>. Acesso em: 17 setembro 2023. 

MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2007. 

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 39ª ed. São Paulo: Atlas, 2023. NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Método, 2008. 

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 9ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

NUCCI, Guilherme de Souza. Estatuto de Criança e do Adolescente Comentado. 4. ed. rev. amp e atual. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2018. 

PINHEIRO, Emeline Piva. Crimes virtuais: uma análise da criminalidade informática e da resposta estatal. Porto Alegre: PUCRS, 2006. Disponível em: <https://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/emeline.pdf>. Acesso em: 15 setembro 2023. 

PINHEIRO, Regina. Crimes de ódio na internet tiveram aumento de quase 70% no primeiro semestre. Radio Senado, 2022. Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/radio/1/noticia/2022/10/10/crimes-de-odio-na-internet-tiveram-aumento-de-quase-70-no-primeiro-semestre#:~:text=Internet-,Crimes%20de %20ódio%20na%20internet%20tiveram%20aumento%20de%20quase%2070,a%20 vida%20e%20intolerância%20religiosa.>. Acesso em: 20 agosto 2023. 

PINHEIRO, Reginaldo César. Os cybercrimes na esfera jurídica brasileira. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 44, 1 ago. 2000. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/1830>. Acesso em: 12 outubro 2023. 

PINTO, Samara Silva. Dos crimes virtuais, da obtenção das provas e as tendências jurídicas decorrentes da evolução tecnológica. 30 p. Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa, Brasília, 2021. Disponível em: <https://repositorio.idp.edu.br/bitstream/123456789/3131/1/Samara%20Silva%20Pint o.pdf>. Acesso em: 20 setembro 2023. 

ROCHA, Fernando A. N. Galvão da. Direito penal: crimes contra a pessoa. São Paulo : Saraiva, 2013. 

SANTIAGO, Emerson. Liberdade de Expressão. Ano 2015. Disponível em: <http://www.infoescola.com/direito/liberdade-de-expressao/>. Acesso em: 15 setembro 2023. 

SARMENTO, Daniel. A Ponderação de Interesses na Constituição Federal. 1. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2003. 

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 25ª ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 2005. 

SILVA, Hédio. Preconceito deve ser circunstância legal genérica. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2012-jul-31/hedio-silva-preconceito-racial-circunstancia-l egal-generica>. Acesso em: 15 setembro 2023. 

SILVA, Paulo Quintiliano. Crimes cibernéticos e seus efeitos internacionais. 2006. Disponível em: <http://icofcs.org/2006/ICoFCS2006-pp02.pdf>. Acesso em: 20 setembro 2023. 

SOPRANA, P. “Há um aumento sistemático de discurso de ódio na rede”, diz diretor do SaferNet: Apesar de o número de denúncias contra a intolerância ter caído, há uma subnotificação relacionada a conteúdos ofensivos e segregacionistas. Revista Época, fev. 2017. Disponível em: <https://epoca.globo.com/tecnologia/experiencias-digitais/noticia/2017/02/ha-um-aumento-sistematico-de-discurso-de-odio-na-rede-diz diretor- do-safernet.html>. Acesso em: 05 setembro 2023. 

SOUZA, Ludimila de Freitas. Marco civil da internet e os crimes virtuais. 2018. Disponível em: <https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/51965/marco-civil-da-internet-e-os crimes-virtuais>. Acesso em: 20 setembro 2023 

UNICEF. Pesquisa do UNICEF: Mais de um terço dos jovens em 30 países relatam ser vítimas de bullying online. Nova York, 04 set. 2019. Disponível em: <https://www.unicef.org/brazil/comunicados-de-imprensa/mais-de-um-terco-dos-jove ns-em-30-paises-relatam-ser-vitimas-bullying-online>. Acesso em: 10 agosto 2023.. 

VIEIRA, Ailton Melo. Violências nas Escolas: Reflexos e enfrentamento do cyberbullying no cotidiano das Instituições de Ensino Fundamental e Médio. UNB, 2018. Disponível em: <https://bdm.unb.br/bitstream/10483/21594/1/2018_AiltonMeloVieira_tcc.pdf>. Acesso em: 15 setembro 2023. 

WENDT, Emerson; JORGE, Higor Vinicius Nogueira. Crimes cibernéticos: ameaças e procedimentos de investigação. 2ª ed. Rio de Janeiro: Brasport, 2013.