OS IMPACTOS DAS REDES SOCIAIS NA VIDA EM SOCIEDADE E O DIREITO À IMAGEM

THE IMPACTS OF SOCIAL NETWORKS ON LIFE IN SOCIETY AND THE RIGHT TO IMAGE

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7867519


Bruno Tavares Padilha Bezerra
Viviane Beatriz de Medeiros Bezerra


RESUMO: O presente estudo foi desenvolvido com relação a análise das redes sociais na vida da sociedade, onde teve como objetivos entender o surgimento das redes sociais e a sua utilização pelo homem e se a forma desse uso fere Direitos Civis e Constitucionais estabelecidos, se seria um exercício do Direito da Personalidade o direito a exibição. Como metodologia pauta-se no estudo bibliográfico. Tem como referencial teórico Berti conforme referências e sua estrutura está organizada em introdução, desenvolvimento e conclusão. Podemos dizer que o Direito precisa regular esse campo vasto das redes sociais, já que é um ambiente que permite as relações entre pessoas e ocorrência de crimes por exemplo.

Palavras-chave: redes, sociedade, imagem, personalidade e regulação.

ABSTRACT: This study was developed in relation to the analysis of social networks in the life of society, where it aimed to understand the emergence of social networks and their use by man and if the form of this use hurts established Civil and Constitutional Rights, if it would be an exercise of the Right to Personality the right to exhibition. The methodology is based on the bibliographic study. Its theoretical reference is Berti according to references and its structure is organized in introduction, development and conclusion. We can say that the Law needs to regulate this vast field of social networks, since it is an environment that allows relationships between people and the occurrence of crimes for example.

Keywords: networks, society, image, personality and regulation.

1. INTRODUÇÃO

O homem como regra é um ser social e criado, portanto, para viver em sociedade. Com o desenvolvimento da internet e da tecnologia de comunicação as relações humanas foram modificadas de tal forma que a interação deixou de ocorrer exclusivamente de forma presencial e pessoal.

O homem passa das relações criadas com sua presença física para aquelas feitas também mediante mecanismos que permitem a existência do desenvolvimento da comunicação e do contato de forma virtual.

Assim, no início da comunicação as pessoas mantinham contatos físicos. Era necessária a presença local. Contudo, com a criação das redes sociais e o desenvolvimento de aplicativos cada vez mais simples e fáceis de manuseio qualquer pessoa passou a desenvolver relações através de áudio, vídeo e mensagens escritas.

Ocorre no mundo, um avanço tamanho nas relações sociais e uma aproximação dos indivíduos. Dessa forma, as pessoas estão se comunicando com outros ao simples toque de uma tecla no aparelho celular, ou seja, em seus smartfones.

A internet criou a possibilidade do uso da rede para que essas relações ocorram. Dessa maneira passamos a nos comunicar com uma outra pessoa em segundos em qualquer lugar com acesso a essa rede.

As interações sociais são maiores e mais fortes. As pessoas após a década de 90 tem suas relações extremamente modificadas.

Há ainda o desenvolvimento de aplicativos e redes sociais que permitem novas formas de comunicação entre as pessoas. Essas ferramentas novas criaram espaços de comunicação e permitiram que o ser humano para manter relações não necessite de sua presença física. Para isso basta ser detentor da tecnologia que é sempre e cada vez mais facilitada e acessível.

Assim, o ser humano passou a fazer uso das redes sociais como local para postar fotos, imagens, eventos, acontecimentos, comunicações, troca de mensagens, etc.

As redes passaram a ser utilizadas de forma positiva para a aproximações e como ferramentas de trabalho, bem como espaços de negócio e mídia. O cidadão tem em suas mãos uma forma de relaxamento e de aproximação, mas também uma arma quando utilizada a rede de forma errada e a denegrir o Direito de Imagem e de exibição daquele que o executa e o exerce.             

O trabalho pretende demonstrar mediante a análise dos impactos das redes sociais na vida da sociedade a necessidade presente de termos um direito focado nesses novos conflitos.

Ora, a própria educação mudou. Pois, já existiam cursos à distância e com a situação que estamos vivendo dentro de uma crise mundial na saúde pelo impacto do coronavírus ou melhor da covid-19 o uso da internet permite que aulas sejam ministradas a distância pelo ensino remoto e com o uso de redes sociais como instagram para exibição de vídeos ou o próprio facebook.

Com a necessidade da virtualização das atividades passamos a fazer reuniões, festas e até mesmo audiências através de videoconferência.

Tivemos uma corrida nos últimos meses ainda maior devido a tudo que estamos passando para utilização dessa comunicação facilitada.

Temos na atualidade uma ampliação das redes sociais e da tecnologia permitindo cada vez mais que o uso se fácil e acessível para todos. 

O presente artigo tem como objetivos entender o surgimento das redes sociais e a sua utilização pelo homem e se a forma desse uso fere Direitos Civis e Constitucionais estabelecidos, se seria um exercício do Direito da personalidade o direito a exibição.

Embasamos nossa pesquisa através de Berti que em 2010 produz um profundo estudo do Direito da Personalidade e vai desde a origem histórica até definições e entendimentos.

A imagem é o reflexo de cada um. É um direito da personalidade. O ser humano tem suas características física e idade, por exemplo. Sua imagem é um direito a ser preservado e garantido não só por leis, mas como essência do fato de ser humano.

Como metodologia pauta-se no estudo bibliográfico e tem sua estrutura organizada em introdução, estudo da origem das redes sociais, entendimento da definição das redes, o estudo do impacto do uso das redes sociais, uma análise dos direitos da imagem e da personalidade frente as redes sociais e a conclusão.

2. ORIGEM DAS REDES SOCIAIS

As pessoas devido à falta de tempo, tem utilizado cada vez mais as redes sociais. Usufruindo do uso do vídeo por exemplo, para ganhar tempo e poder se aproximar.

Mas não funcionava assim. Com a criação e a popularização da internet as redes sociais passaram a serem desenvolvidas e os primeiros relatos do que se aproxima hoje de um sistema de relacionamento entre pessoas é que encontramos nos estudos apresentados.

Os primeiros relatos datam de 1969, com o desenvolvimento da tecnologia dial-up e o lançamento do compuServe (serviço de conexão à internet mundial propagado nos Estados Unidos) (DAQUINO, 2012).

O primeiro e-mail enviado data de 1971 e depois de sete anos teremos a criação da Bullentin Board System (BBS), sendo um sistema criado em Chicago para a comunicação de eventos e anúncios e usava linhas de telefone e modem de transmissão de dados (DAQUINO, 2012).

Em 1984 surge um serviço Prodigy para desbancar o CompuServe e esse feito ocorre uma década depois. E o fato de maior marca é o desenvolvimento do America Online (AOL), em 1985, que fornece as pessoas espaço para criar comunidades e trocar informações sobre tudo. Já em 97 a empresa cria o sistema de mensagens instantâneas que é pioneiro dos chats e inspira a criação de Messenger (DAQUINO, 2012).

Já em 1994, com o lançamento do GeoCities, há um serviço para a criação de páginas na web e categorizadas pela sua localização. Chega a ter 38 milhões de usuários e foi comprado pela Yahoo e depois fechado em 2009 (DAQUINO, 2012).

Em 95 foi criado o The Globe que permitia a personalização e a busca de pessoas com interesses comuns. Aparece o ainda vivo Classmates que visava reencontro de amigos e colegas de faculdades e chega a atingir na época de seu apogeu 50 milhões de usuários (DAQUINO, 2012).

Mas a partir de 2000 a internet com a popularização e a entrada nas casas das pessoas fez com que as redes de relacionamentos também fossem ampliadas e com muitos novos serviços. Em 2002 aparece o Fotolog e o Friendster. O primeiro permitia a publicação de fotos com mensagens e seguir amigos e comentar suas fotos e chega a ter hoje mais de 32 milhões de perfiz, já o segundo foi o primeiro a ser chamado de rede social. Permitia a socialização das pessoas reais no virtual (DAQUINO, 2012).

Em 2003, aparece o Linkedln, para contatos profissionais e o MySpace, para socialização. Estes espaços têm uso de milhões de usuários. Em 2004, tivemos o grande avanço nas redes sociais. Pois, foram criados o Flickr, o Orkut e o Facebook. O Flicrk é para quem adora fotografias e permite criação de álbuns e compartilhamento dos mesmos e tem mais de 51 milhões de pessoas, o Orkut que é do Google foi a rede mais usada no Brasil e perdeu força com a criação de Mark Zuckerberg em 2011 (DAQUINO, 2012).

O Facebook que é criado em 2004, no campus da Universidade de Harvard, chega a ser uma grande rede já a partir de 2006. Chegou em 2012 há mais de 908 milhões de pessoas cadastradas. A empresa vale bilhões. O Twitter, o microblog revelado em 2006, tendo 500 milhões de registros e o Google+, um dos mais novos serviços da gigante de Mountain View. Lançado oficialmente em 2011, não emplacou e teve atividades encerradas em 2019 (DAQUINO, 2012).

Os estudiosos sobre redes, acreditam que o futuro será para mídias abertas, onde as pessoas possam ajudar a desenvolver, como a Diaspora. Essa rede surge como alternativa mais segura para o Facebook. Também vem se desenvolvendo o compartilhamento de memes, no Makr.io (DAQUINO, 2012).

Em 2009, surge o Whatsapp, que permite a troca de mensagens, vídeos, áudios e chamadas e se tornou ferramenta quanto ao uso para trabalho e para questões pessoais de comunicação entre as pessoas. É a rede mais usada entre brasileiros e, desde 2014, passou para o grupo de Zuckerberg. Foi lançado o WhatsApp Business, como mecanismo de nova estratégia de mídia e em 2018 chegou a 120 milhões de usuários no Brasil e 1,5 bilhões pelo mundo (PATEL, 2019).

Em 2010 teremos o Instagram. Que foi muito usado para compartilhar fotos e depois com adaptações vira rede social. E atualmente permite a realização de lives que vem sendo a grande forma de comunicação na pandemia do covi-19 entre pessoas dessa rede. É a plataforma mais utilizada na divulgação de imagens e em 2010 é também o ano do Pinterest, um mural online para colecionar e compartilhar fotos com os amigos (PATEL, 2019).

Em 2011, surgiu o Snapchat com conceito diferente porque trabalha com o conceito de mensagens autodestrutivas. Assim, se publica textos e fotos e vídeos de até 10 segundos que em 24 horas são apagados e foi de onde os Stories foram criados no instagram, lançados alguns anos depois (PATEL, 2019).

Temos também em 2011, o Messenger, por onde se manda mensagens instantâneas do Facebook, e já é independente (PATEL, 2019).

3. DEFINIÇÃO DE REDE SOCIAL

As redes sociais podem ser definidas como:

Redes sociais são uma estrutura formada para conectar pessoas de acordo com seus interesses e valores, o que pode acontecer tanto no ambiente online (onde o conceito se tornou mais conhecido), mas também fora da internet, como é o caso de organizações que defendem uma causa comum (PATEL, 2019).

Essa conceituação de que uma rede seria uma estrutura para conectar pessoas por interesses em meio on-line, vem demonstrar que a pessoa humana é um ser social e que vivendo em sociedade cria relações e laços.

As pessoas passam a ser organizar conforme seus interesses, por questões sócias, políticas, laços afetivos, acadêmicos, etc.

Então essa formação de redes de contatos entre pessoas surge bem antes da internet. Já que a pessoa humana se relaciona e cria afetividades e interesses desde seu nascimento.

4. O ESTUDO DO IMPACTO DO USO DAS REDES SOCIAIS

O mundo virtual, tem sido célere ferramenta de relacionamento. Com o desenvolvimento cada vez maior de ferramentas que estão facilitando as comunicações. Portanto, há vários meios e sempre novos chegando para o exercício desse contato. Como o uso de blogs, chats, e-mail, etc (SEGAL, 2016).

Essas ferramentas globalizam o acesso de informações. Permitem reencontros e novas oportunidades surgem como menor gasto para os usuários e para as empresas. Essa tecnologia vem garantindo a criação de movimentos politizados, a defesa de causas e interesses, o que é um exemplo de bom uso, e também o uso inadequado como mensagens falsas sendo compartilhadas acabam por serem uma representação de um uso ruim. (SEGAL, 2016).

As redes podem permitir que uma família possa de forma virtual aproximar eventos como casamentos, aniversários e jantares.

Há um exemplo disso relatado pela autora Segal (2016), quando afirma:

Além disso, escutei uma história que exemplifica outra vantagem dos dispositivos virtuais. Trata-se de um casal de brasileiros que vivem há anos na Itália. Pelo menos três vezes por semana eles se sentam a mesa de jantar com o computador ligado e “jantam” com seus familiares que moram em São Paulo.

Vejam que nesse exemplo as redes estão sendo usadas de forma benéfica. Estão aproximando pessoas. Promovendo que mesmo em distâncias tão longas as pessoas possam manter o contato.

O que vem ocorrendo é uma diminuição do contato físico. São cada vez mais presentes relatos de que namoros e encontros ocorreram através das redes. E além disso, com essa virtualização infelizmente temos a criação de imagens falsas, onde pessoas passam para outras informações mentirosas, se valendo de fotos falsas, dados e relatos mentirosos, vídeos de outras pessoas. (SEGAL, 2016).

Infelizmente apesar do lado bom das redes sociais o ser humano viu como ferramenta de ganhar a credibilidade de outras pessoas, sem utilizar a verdade para cometer crimes virtuais, dar golpes, se aproveitar do outro.

O mundo virtual acabou se transformando em uma terra sem lei.

As redes sociais passaram a ser campo para o desenvolvimento de crimes.

Além disso, as pessoas têm um uso cada vez maior com a exibição e exposição de suas imagens.

O uso abusivo das redes acaba por criar um tipo de relacionamento que de real nada tem, já que pautado em mentiras e inverdades quando o uso for abusivo.

A transferência dos relacionamentos totalmente ao mundo virtual, vem criar prejuízos a vida real com a diminuição da vida social, assim, como a perda do interesse de realizar atividades diferentes da tela de um computador ou em frente a um telefone celular. (SEGAL, 2016).

Algumas pessoas buscas os relacionamentos virtuais por terem dificuldades nas relações com pessoas e a virtualidade acaba por virar um refúgio. O fato é que o ambiente virtual se tornou verdadeiro meio de interação entre os seres humanos, que passou a divulgar imagens e expor suas vidas para toda a sociedade. (SEGAL, 2016).

Pesquisa realizada verificou que

Uma pesquisa recentemente publicada, realizada entre diversos países, verificou que a maioria dos jovens com até 30 anos de idade, principalmente brasileiros, preferem ter acesso à internet a namorar, ouvir música ou sair com amigos (SEGAL, 2016).

Assim, a vida não deve ser exclusivamente pautada em relacionamentos virtuais e amizades somente nessa seara. A vida não deve ser apenas virtual. (SEGAL, 2016).

5. UMA ANÁLISE DOS DIREITOS DA IMAGEM E DA PERSONALIDADE FRENTE AS REDES SOCIAIS

Os Direitos da Personalidade têm seu nascimento na antiguidade clássica e na Grécia estavam ligados a valorização do ter. Assim, a valorização estava ligada ao papel exercido na sociedade. Essa evolução tem idas e vindas e enfrenta entendimentos diferentes, já que se vivia numa sociedade pautada pelo status e patrimônio e colocar o ser na frente não foi pacífico (BERTI, 2010).

Na Macedônia Alexandre vem contribuir com um modo prático. Com isso desenvolve-se o epicurismo e o estoicismo, e o indivíduo tendo maior importância. Nessas reflexões, quando apontam para o ser, estão em direção ao que consagrou o cristianismo séculos depois (BERTI, 2010).

Já em Roma a noção de pessoa é embrionária. Não tinha conceito de personalidade específico criando confusão quanto as definições sobre personalidade jurídica e capacidade de fato. Isso ocorria porque tais institutos eram ligados apenas a alguns atores sociais e não para toda a sociedade. Tem um instrumento legal chamado de Manumissão que permitia tornar um escravo livre (BERTI, 2010).

No Brasil tivemos a Lei do Ventre Livre, Saraiva-Cotegipe e a Lei Áurea, que no século XIX concederam a liberdade aos escravos no Brasil.

Em Roma a prática era conceder cidadania aqueles que teriam o direito a esse status civitatis e dividiam a sociedade em quatro classe de indivíduos, ou seja, cives, latiniperegrini e barbari. E o status familiae era para a determinação de maior ou menor capacidade jurídica da pessoa (BERTI, 2010).

Na Idade Moderna, com as revoluções Burgesas, se sedimenta que os Direitos da Personalidade são intrínsecos à razão humana. Assim, é indissociável da substância racional de natureza individual e o ser em razão de sua natureza, é o substrato que estrutura os Direitos da Personalidade (BERTI, 2010).

Dessa forma, se afirma que todo indivíduo de natureza racional é pessoa humana e são detentores da personalidade.

Portanto,

Quando se afirma que todo indivíduo de natureza racional é Pessoa Humana, tem-se que a todos os indivíduos se deve reconhecer a condição de portador de Direitos da Personalidade. Assim, não se pode pensar em indivíduos que não tenham sua integridade psicofísica preservada. Esta integridade, pressuposto da personalidade, é realizada quando se respeita a Dignidade no que alude essencialmente: autonomia e racionalidade (BERTI, 2010).

Assim, temos ainda que

Falamos, como se sabe, a partir de um Estado laico. Ainda assim o discurso mítico se faz presente. O cristianismo, que permitiu a leitura da pessoa a partir da universalidade da condição humana, é usado nos dias de hoje como meio de negação de algumas realidades que estão na ordem do dia. Desta forma, especificamente em relação ao projeto de lei que visa a tratar da transexualidade, vemos idas e vindas que maculam o conceito de personalidade que nossa ordem parece ter querido preservar. Lobbies, cuja base está em uma interpretação do conceito cristão, são usados para a formatação de um projeto de lei cujo desenho se faz eminentemente segregador (BERTI, 2010).

O movimento humanista, que baliza o modo do pensamento do século XVI, está estruturado nas Revoluções Burguesas do século XVIII. Volta-se as questões do fortalecimento do indivíduo. Defende-se liberdade religiosa e a separação de Estado e Igreja (BERTI, 2010).

Dessa forma,

O período examinado é de uma reflexão política intensa. Surgem as doutrinas contratualistas, com as quais se concede aos Estados uma noção de criação racional, afastada da idéia de Deus, ate então imperante. Na noção de Estado, criado a partir do pacto celebrado por indivíduos, que viviam no estado de natureza, se baseia o discurso sobre as liberdades políticas e os direitos e deveres dos cidadãos (BERTI, 2010).

Segundo Rousseau, as cláusulas deste pacto são a união das vontades do ser como indivíduo e isso que seria a legitimidade do Estado. O ser seria um elemento para a constituição do Estado Político. Assim, o ser humano, é o fundamento constitutivo de qualquer sociedade e se faz necessária a proteção de da dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade. Se o ser humano não for respeitado se atinge o próprio Estado (BERTI, 2010).

Grócio vem a partir desse contratualismo a enfatizar o Direito Natural, que traz a valorização da individualidade.

Dentro dessa reflexão de mudanças na sociedade em 1770 na França surge no campo do Direito a expressão Direitos Fundamentais. Foi concebido também a expressão Direitos Humanos, onde estão os Direitos da Personalidade, direito à imagem.

Esse reconhecimento dos Direitos Humanos é controverso. Jellinek, afirmava que ocorreu com a Declaração de Virgínia de 1776, promulgada na Declaração de independência das colônias inglesas na América do Norte. Já Boutmy, afirmava que foi em 1789 na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. Assim, é de extrema importância a estruturação dos Direitos Humanos para solidificar os direitos da personalidade. E esse desenvolvimento se deu fortemente no século XIX. Contudo, o Direito Alemão e Frances vem categorizar esses direitos que já vinham desde a Idade Média sendo construídos e agora codificados (BERTI, 2010).

Há quem defenda o início da construção doutrinária já no século XIII, quando do início do Constitucionalismo.

É inegável que o movimento oitocentista, que marca as codificações, foi importante para a doutrina dos Direitos da personalidade. Assim, toda a lógica passa para textos postos.

Assim, diante desse direito temos que estamos vivenciando novas práticas das relações humanas e estas vem sendo exercidas pelas pessoas criando a necessidade de novos regramentos e de uma preocupação com essa proteção, onde em redes sociais há liberdades que podem gerar crimes e circulação de inverdades.

Com relação a codificação temos que o código de Napoleão foi divisor, conforme podemos ver

O marco divisor do Direito Civil quanto à codificação é o Código Napoleão, publicado em 1804. Inspirado nos ideais racionalistas do Iluminismo não separou em dispositivo específico qualquer Direito da Personalidade. Foi considerado, ainda assim, completo pela Escola da Exegese, que o tinha por ordenamento sistemático e sem lacunas (BERTI, 2010).

O primeiro diploma a positivar especificamente os Direitos da Personalidade:

Foi a Lei Romena de 18 de março de 1895. Em 1900 entra em vigor o Código alemão, que cuida do Direito ao Nome. Em 1907 é publicado o Código Civil Suíço, que em seus artigos 29 e 30 aponta também para a necessidade de preservação do nome, atributo da personalidade humana. A partir da vigência do Código Civil Italiano, em 1942, confere-se nova ênfase aos Direitos da Personalidade. Em seis artigos do livro I, o diploma em comento cuida delle personne e della famiglia. Regulamenta, com isto, vários aspectos da personalidade, a saber: direito ao próprio corpo (art. 5º), direito ao nome (art. 6º) e sua tutela (art. 7º), sua tutela por razões familiares (art. 8º), direito ao pseudônimo (art. 9º) e direito à imagem, registrado no artigo 10 (BERTI, 2010).

Atualmente trata-se da tutela específica destes direitos, que tem sido feita em capítulo próprio. Nesta direção caminharam o Código português de 1966 e o Código Civil brasileiro em vigor (BERTI, 2010).

Diante dessas considerações temos a origem dos Direitos da Personalidade e sua construção.  É fato que no uso de redes sociais há uma exposição da figura humana. Essa intimidade que é Direito da Personalidade e passa a ser analisado por outro prisma. Pois, a intimidade está ligada aquilo que o ser humano faz, pensa, come, age e realiza. O homem passou a levar tudo para as suas redes sociais e a apresentar imagens e vídeos de seus momentos de intimidade (MALINOWSKI e AFONSO, 2018).

Esse direito da intimidade mesmo com a exposição desejada permanece alinhando-se a outros. Pois, se é postado uma determinada foto e alguém invadindo o computar passa a postar outras imagens não desejadas o sujeito tem garantia de sua intimidade (MALINOWSKI e AFONSO, 2018).

Dessa forma a Constituição Federal, que em seu art. 5º, X prevê que é inviolável a intimidade; no Código Civil através do art. 21 confirma a Carta Magna: “A vida privada da pessoa natural é inviolável” (MALINOWSKI e AFONSO, 2018).

A imagem é o reflexo de cada ser humano. É um direito da personalidade. O homem tem sua característica física, etnia, idade, etc. sua imagem é um direito a ser preservado.

Assim, o Direito à imagem foi consagrado na nossa Carta Marga:

O direito à imagem (direito à própria imagem) foi consagrado no art. 5º, X, além do art. 5º, V (direito à indenização por dano material, moral ou à imagem) e no art. 5º, XXVIII, “a”, prevendo proteção contra a reprodução da imagem e a voz humana. O direito à imagem na condição de direito de personalidade está previsto no art. 20 do Código Civil (MALINOWSKI e AFONSO, 2018).

O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 403 que preceitua: “Independe de prova ou prejuízo à indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais” (MALINOWSKI e AFONSO, 2018).

Diante desses Direitos da Personalidade, ou seja, a intimidade, a honra, a privacidade, etc. necessário que tenhamos uma legislação preocupada em inibir crimes praticados nessas redes (MALINOWSKI e AFONSO, 2018).

O direito à imagem está vinculado a personalidade e como tal é do fato do ser humano existir. Basta a própria existência para ter Direitos. 

É fato que as redes sociais são mecanismos de comunicação e novo local de ocorrências de crimes que carecem de proteção e controle (MALINOWSKI e AFONSO, 2018).

A imagem é utilizada nas redes sociais de forma totalmente sem limites. O exercício desse Direito deve ser garantido, mas o abuso pode e deve ser inibido.

Segundo Almeida, 2022 vale acrescentar ainda

que a partir da criação da web, as práticas de convivência virtual se mantiveram crescentes. E, desde que surgiram, as redes sociais são promovidas como potencializadoras da liberdade, por proporcionarem oportunidades de expressão, conectividade, visibilidade, renda, entre outros.

Segundo Almeida, 2022

Por outro lado, especialistas e ativistas afirmam que elas geram efeitos significativamente antagônicos à liberdade, visto que estão gradualmente invadindo importantes áreas da vida pública e privada.

6. CONCLUSÃO

Estabelecemos como objetivos estudarmos as redes sociais quanto a sua origem e definição inicialmente, e entendermos que com o desenvolvimento da internet as ferramentas que possibilitam essa interação virtual podem se desenvolver com uma crescente importância pelo fato de ligar pessoas quanto aos seus interesses e necessidades.

Com a criação desses mecanismos de interação ocorreu um aumento da utilização das redes e passamos a enfrentar novos problemas jurídicos com relação a regulamentação desse espaço.

O objetivo tinha como meta estudar o Direito da Personalidade em relação ao impacto que sofre devido as redes sociais.

Diante disso, fizemos um aprofundamento com relação a origem dos Direitos da Personalidade e após isso entendemos que o homem passa a ser tratado como ser de Direitos com o desenvolvimento de teorias preocupadas com o indivíduo inserido na sociedade e com seu lugar na mesma. Assim, tendo o homem com as codificações e com a constitucionalização e os movimentos burgueses, passado a ser o centro. Considerado como sujeito de Direitos.

Esse cidadão tem seus Direitos a imagem e a intimidade que devem ser garantidos e respeitados para que o ser humano tenha liberdade dentro do respeito ao outro e as relações humanas.

Na constituição Brasileira foram inseridos esses direitos como fundamentais. A norma Constitucional vem demonstrar que o interesse do legislador constituinte foi dar ao cidadão proteção estabelecendo para esses direitos uma classificação como garantia fundamental e não podendo sofrer alterações legais para a retirada desses Direitos, já que fazer parte dos Direitos Fundamentais da Pessoa Humana. 

Há, portanto, uma necessária preocupação com a organização e regulamentação das redes sociais, que servem de forma positiva para as pessoas quando utilizadas para aproximar, mas são um verdadeiro ataque aos Direitos quando utilizadas de forma abusiva contra as garantias individuais.

Precisamos de formas e mecanismos que possam regular essas relações. As pessoas estão em meio a uma terra sem lei. Onde pelo mundo inteiro podem agir e se fazerem presentes nas redes.

É fato que as redes sociais serão cada vez mais exploradas, não só por serem espaços também profissionais, mas também por permitirem a realização de mídias focadas a um número gigante de inscritos na rede. Essas pessoas passam a serem alvo de teste e de ofertas de produtos. É uma ferramenta de aproximação.

As redes vêm como uma terra sem lei e as pessoas passam a agir como senão fossem ser punidas nunca. O ser humano quando de sua utilização sente-se extremamente livre para publicar, falar e agir da forma como pensa e muitas vezes sem medir as consequências e limites.

Mas têm um lado bom que é funcionar como forma de minimizar distâncias e possibilitar a geração de amizades, namoros, negócios, criação de grandes fontes de conhecimento, utilização para a transmissão de aulas, palestras, para realizar reuniões. Com a pandemia mundial na saúde ocorreu uma ampliação do uso das redes.

Portanto, as redes vêm funcionando dessa forma e acabando como ferramenta ao usuário inclusive para troca de documentos, áudios e vídeos.

Existe forte tendência na ampliação do uso das redes sociais. O facebook permanece ainda de forma destacada como a maior rede de relacionamentos e vem se adaptando para não perder a frente absorvendo funções de outras redes.

As mídias passaram a utilizar as redes sociais para atingir suas metas e os artistas e diversos profissionais também estão usando a rede para serem vistos e lembrados.

É dessa forma, ferramenta indispensável na vida de hoje para a humanidade quando se fala em aproximação e comunicação.

Gera nas pessoas dependência, mas se bem utilizada passa a criação de laços que podem ser iniciados ou até mantidos através desses mecanismos de comunicação.

Fato é que o Direito deve se interessar e regular esse mundo virtual. Já que no mesmo teremos desde o que aqui desenvolvemos que foram os Direitos da Personalidade, bem como diversos outros como empresarial, autoral, digital, internacional, consumidor, civil, etc.

Os Direitos a imagem e liberdade são presentes nesse debate permanente quanto ao uso das redes. Fato é que as pessoas estão utilizando essas redes para comercialização de produtos, para trabalho como acima dito, encontros de relacionamentos, manutenção das famílias que podem mesmo em outros países ficarem juntas com o uso de áudios e vídeos, por exemplo, como forma ainda de divulgação de campanhas de auxílio, forma de ampliação de visibilidade de suas atividades nos serviços que realiza.

Portanto, é fato que as redes sociais estarão em nossa sociedade introduzidas para ficar. O Direito a imagem é uma garantia fundamental do ser humano.

É fato que os Direitos que podem e devem regulamentar essa realidade são inúmeros, como o próprio Direito Internacional.

Com foco no Direito à imagem e portanto, nós da personalidade o presente trabalho pautou-se em estabelecer o entendimento do desenvolvimento histórico das redes e dos Direitos aqui aprofundados.

Dessa forma, temos que a garantia ao ser humano quanto a sua liberdade de expressão, a sua imagem e a sua honra fazem parte da própria essência do ser. Estão ligados ao ser como pela sua existência como tal.

Assim, deve o Direito se preocupar com essas situações das relações criadas nas redes.

7. REFERÊNCIAS

ALMEIDA, Ana Clara Falcão de Oliveira. Redes Sociais e Liberdade: Uma Análise comportamental dos Impactos das Plataformas Digitais. Paraná: Atena, 2022.

https://www.tecmundo.com.br/redes-sociais/33036-a-historia-das-redes-sociais-como-tudo-comecou.htm Acesso em 25.07.2020

https://neilpatel.com/br/blog/tudo-sobre-redes-sociais/ acesso em 26.07.2020

https://www.fasdapsicanalise.com.br/os-relacionamentos-nas-redes-sociais/acesso em 27.07.2020

https://jus.com.br/artigos/64335/a-violacao-dos-direitos-da-personalidade-pelas-redes-sociais acesso em 28.07.2020

https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/direitos-da-personalidade/acesso em 27.07.2020