OS IMPACTOS CAUSADOS NA VIDA DAS PESSOAS CIVIS PELA AUSÊNCIA DO REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO

THE IMPACTS CAUSED ON THE LIVES OF CIVILIAN PERSONS BY THE ABSENCE OF CIVIL REGISTRATION OF BIRTH

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.8030058


Paulo Gerne Pereira Da Silva
Ricardo Diomedes Galvão Brandim


RESUMO

O presente estudo traz por temática os impactos que a ausência do registro civil de nascimento causa na vida das pessoas. Busca-se explanar a respeito da certidão de nascimento no âmbito jurídico, analisar como a ausência do registro civil afeta a sociedade, pois sabe-se que o registro civil de nascimento é essencial para a cidadania e para a garantia de muitos direitos do cidadão. Inicialmente, aborda-se a respeito da invisibilidade e da negação de direitos focado no registro civil, pretende-se demonstrar que a pessoa sem registro torna-se invisível para o sistema e dessa forma essas pessoas não podem usufruir dos direitos que são garantidos por lei. Sequencialmente, explana-se a respeito dos impactos negativos que a ausência de registro civil traz. Nessa etapa, destacam-se direitos, como educação, saúde, aos quais as pessoas sem registro tem dificuldade em usufruir. Em sequência, explana-se a respeito da certidão de nascimento em relação às leis brasileiras. Nessa etapa, utilizam-se as diversas leis, resolução e provimentos para explanar a respeito do registro civil. Finalizando, discute-se a respeito das possíveis medidas que se pode tomar para o combater a ausência de registro civil. 

Palavra-chave: Registro Civil; Certidão de Nascimento; Direitos do Cidadão.

ABSTRACT

The present study brings as a theme the impacts that the absence of civil registration of birth causes in the life of the people. It seeks to explain about birth certificates in the legal context, analyze how the absence of civil registration affects society, because it’s known that civil registration at birth is essential to citizenship and for the guarantee of many civil rights. Initially, it addresses the invisibility and the denial of rights focused on civil registration, seeking to demonstrate that the person without rights turns invisible to the legal system and this way the people are denied rights guaranteed by law. Sequentially, it explains about the negative impacts that the absence of civil registration brings. In this step, it highlights rights, such as education, health, that people without registration cannot enjoy. Next, it explains about the birth certificate in the Brazilian laws. In this step, several laws, resolutions and provisions are used to explain the civil registration. Ending, it is discussed about the possible measures that can be taken to combat the absence of civil registration.

Key-words: Civil Registration; Birth Certificate; Citizens’ Rights.

1 INTRODUÇÃO

O trabalho procura demonstrar os possíveis impactos sociais negativos causados na vida das pessoas pela ausência do registro civil de nascimento. 

De acordo com o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, este tema, registro civil, foi escolhido para a aplicação da redação do ENEM no ano de 2021, bastante pertinente para uma profunda reflexão acerca do assunto, a partir da proposta crítica à invisibilidade decorrente da ausência do registro civil, isso sob o enfoque da garantia de acesso à cidadania no Brasil.

A 1.ª Semana Nacional do Registro Civil – Registrise! Foi realizado de 8 a 12 de maio do corrente ano, promovido pelo CNJ, onde concentrou esforços que mobilizou a Justiça Estadual e Federal, de todo o país, atendendo os 26 Estados brasileiros e o Distrito Federal, cujo objetivo foi erradicar o sub-registro civil de nascimento no país e ampliar o acesso à documentação civil básica a todos os brasileiros, especialmente para a população socialmente vulnerável. Nesta ocasião, mais de 100 mil pessoas foram atendidas em todo o país, com a mais variadas demandas, conforme publicado no próprio site do CNJ.

O registro civil é o termo jurídico que é dado àqueles documentos que lhes falam de fatos importantes na vida de todo cidadão, da vida de todo o indivíduo, sendo eles o nascimento, o casamento e o óbito.

O registro civil a ser tratado nesta pesquisa será a certidão de nascimento, pois somente com a emissão deste documento é que será possível a pessoa ter o acesso a todos os outros registros e documentos pertinentes a um cidadão brasileiro.

É tamanha a importância do registro de nascimento na vida das pessoas que o próprio direito a este foi elevado ao status de direito humano, sendo reconhecido pelo Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos de 1966, onde se tem: “Artigo 24, § 2. Toda criança deverá ser registrada imediatamente após seu nascimento e deverá receber um nome”. (ONU, 1966, Art. 24).

Logo, faz-se necessário que o Estado, enquanto órgão garantidor de direitos fundamentais à dignidade da vida humana, possa garantir que qualquer pessoa tenha o acesso a emissão da certidão de nascimento, fazendo com que pessoas que tenham seus direitos básicos suprimidos – como por exemplo: o direito a um atendimento em um posto de saúde, uma matrícula escolar, um possível auxílio e tantos outros direitos inerente ao cidadão – pela ausência da certidão de nascimento, possam preitear junto aos órgãos do governo, o devido acesso ao fornecimento da certidão, tendo como norma garantidor a constituição federal e outros normais infraconstitucionais.

Será objeto deste estudo, também, analisar as possíveis problemáticas que o a pessoa civil enfrenta na hora de solicitar a emissão da certidão de nascimento no Brasil, buscando possíveis alternativas que venham a facilitar o acesso da pessoa a esse primeiro e tão importante documento.

Teoricamente, a simples emissão da certidão de nascimento deveria ser algo plenamente palpável para todas as pessoas, contudo, uma considerável parcela da população, por motivos diversos a serem apontados ao longo deste, não conseguem ter o devido acesso a esse primeiro e tão importante documento, tornando-os invisíveis para o Estado e, portanto, desamparados e impedidos de viverem como cidadãos.

A metodologia aplicada será desenvolvida através de uma pesquisa bibliográfica com abordagem dedutiva. A pesquisa bibliográfica é baseada em materiais já elaborados, sendo principalmente livros, artigos científicos, teses, dissertações, bem como nossa legislação vigente.

Num primeiro plano, o presente trabalho abordará os impactos negativos causados pela ausência da certidão de nascimento na vida das pessoas, demonstrando causas, efeitos, os métodos utilizados pelo Estado visando garantir o acesso individual da pessoa civil ao registro civil de nascimento.

Consequentemente, falaremos do tema legal da certidão de nascimento em no ordenamento jurídico brasileiro e sua efetivação.

Propostas para o enfrentamento do problema serão exploradas, como ações governamentais para o enfrentamento desta problemática que afeta quase 3 milhões de brasileiros, conforme dado levantamento do IBGE no ano de 2015, conforme o site: (AGENCIABRASIL.EBC.COM.BR, 2015), demonstrando com isso os impactos, agora, positivos na vida de quem precisa de dignidade, de atenção e principalmente assistência governamental, frente às mazelas enfrentadas por uma parte da população.

2 IMPACTOS NEGATIVOS DA AUSÊNCIA DE REGISTRO CIVIL NA VIDA DAS PESSOAS CIVIS

Muitos são os impactos negativos na vida de uma pessoa que não tem seu registro civil de nascimento, tais impactos atingem a vida social e mesmo a vida pessoal, por exemplo, para uma pessoa ter seus direitos sociais garantidos a mesma precisa de toda uma estruturação que é feita pelo sistema, tanto em relação ao sistema educacional quanto ao sistema de saúde, entre outros sistemas, tais sistemas necessitam de informações a respeito dessa pessoa, principalmente os documentos pessoais, isto é, o RG, CPF, entre outros, no entanto, só é possível se obter tais documentos com o registro civil de nascimento.

De acordo com Petrocelli e Fermentão (2022), a ausência de registros civis e documentação podem resultar em um estado de exclusão social e até mesmo de “inexistência” para certas pessoas. Com isso, os autores querem dizer que a cidadania completa e a capacidade de exercer direitos e deveres como um membro da sociedade são inviáveis sem a documentação apropriada.

Por outro lado, segundo Petrocelli e Fermentão (2022) é importante destacar que a obtenção da documentação e do registro civil pode ter um impacto significativo na vida dessas pessoas, proporcionando-lhes uma sensação de pertencimento e de reconhecimento legal. Isso pode ajudá-las a superar a exclusão social e a se integrar melhor na sociedade, além de permitir o acesso a serviços e direitos básicos.

Para Bousquet Netto (2019) aspira-se compreender o acesso à justiça das pessoas que não possuem certidão de nascimento. Além disso, é necessário que haja uma reflexão sobre a falta de registro de nascimento em diferentes gerações de uma mesma família. Ainda, busca-se identificar aspectos relacionados à falta de documentos da população. Adicionalmente, visa-se entender as formas de resistência adotadas por essa população, haja vista que ainda é relevante o número de pessoas não registradas.

Para Bortoli (2002), apesar de ser notória a necessidade do registro civil para a garantia de uma variedade de serviços públicos, ainda há desafios a serem enfrentados para garantir que todas as pessoas tenham acesso a esse direito, especialmente as que vivem em regiões mais afastadas e com menor infraestrutura. Além disso, é preciso combater a discriminação e o preconceito que muitas vezes levam à negação do direito à documentação, especialmente para grupos historicamente marginalizados.

Bortoli (2002) explana que a Declaração de Nascido Vivo (DN), é essencial para o registro civil, o número da DN deve ser incluído no registro de nascimento. Para os nascimentos em hospitais, o Delegado do Registro Civil de Pessoas Naturais deve exigir a apresentação da segunda via da DN emitida pelo hospital. Para os nascimentos em domicílio, o titular do cartório deve emitir a DN em três vias fornecidas pela Secretaria de Estado da Saúde. Após a lavratura do assento de nascimento, a via amarela da DN ficará no cartório até o final do mês, e no primeiro dia útil do mês seguinte, as vias acumuladas serão entregues ao setor responsável pelo Serviço de Estatística Vital do SUS no respectivo município.

Segundo Pessoa (2006) Apesar da importância do registro civil de nascimento, há um número considerável de indivíduos não registrados no Brasil. Além disso, o governo não possui conhecimento da extensão real da situação. A única medida oficial disponível é o sub registro, cuja metodologia utilizada em sua definição carece de precisão técnica.

De acordo com Silva (2019), para que uma pessoa exista perante a sociedade é fundamental que ela possua um registro civil de nascimento e tenha nascido com vida. Entretanto, a falta deste registro civil pode acarretar em diversos prejuízos para o indivíduo, desde a sua identificação até a garantia de seus direitos civis. É essencial ressaltar que, mesmo em casos de pessoas que foram registradas posteriormente, é importante garantir que seus registros estejam atualizados e em conformidade com a lei. Por isso, é fundamental que o registro civil seja visto como um direito básico e universal, garantido a todos os cidadãos.

Para Silva e Coelho (2015), a relevância do registro civil de nascimento muitas vezes é desconhecida por muitas pessoas, o que tem levado muitos pais a adiar o registro de seus filhos ou mães a não quererem registrar suas crianças sem o nome do pai devidamente reconhecido. Infelizmente, ainda existem muitos casos de sub registro civil de nascimento que estão invisíveis em pleno século XXI.

Ainda de acordo com Silva e Coelho (2015), esse problema do sub registro é mais comum em regiões remotas e em populações mais vulneráveis, onde muitas vezes não há acesso aos serviços de registro civil. Além disso, muitas vezes a falta de informação e conscientização também é um fator determinante para que muitos não saibam a importância do registro civil e acabam negligenciando esse direito fundamental.

Silva e Coelho (2015), afirmam que logo após o nascimento de uma criança, o primeiro passo para o exercício da cidadania é o seu registro civil de nascimento, que resulta na certidão de nascimento, um direito assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é fundamental para que os indivíduos se reconheçam como cidadãos. 

3 O REGISTRO CIVIL E O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

3.1 A CERTIDÃO DE NASCIMENTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO DO BRASIL

Ao analisar o tema da certidão de nascimento em nosso ordenamento jurídico brasileiro percebe-se que há uma série de leis que tratam a respeito do tema, seja de forma direta ou indireta.

A Constituição Federal de 1988, expressa, em seu artigo 1°, os fundamentos da República Federativa, os quais nortearão toda a legislação a ser elaborada, interpretada e aplicada pelo Estado brasileiro. Assim, os fundamentos possuem valor supremo e fundamental, tornando-se referencial no ordenamento jurídico pátrio, devendo, todas as demais normas e regras convergirem nestes.

Dentro deste primeiro artigo, em seu inciso III, encontra-se a dignidade da pessoa humana, conforme a seguir:

Art. 1°, A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e o Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I – a soberania;

II – a cidadania;

III – a dignidade da pessoa humana;

IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V – o pluralismo político (BRASIL, 1988, online).

Já em seu artigo 5°, LXXVI, fala da gratuidade do registro civil de nascimento que é conferido ao cidadão brasileiro.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXXVI – são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:  (Vide Lei nº 7.844, de 1989)

a) o registro civil de nascimento;

b) a certidão de óbito;

A 6.015/1973 – Lei de Registro Público, estabelece regras para a lavratura e também para a validade dos registros civis de nascimento, casamento e óbito. É uma lei que traz um regulamento próprio que normatiza os registros públicos dentro do Brasil, ou seja, a LRP estabelece o procedimento registral de cada pessoal e somente após este ato é que o cidadão poderá ter o devido acesso aos outros documentos, tais como CPF, RG e carteira de trabalho dentro outros. Com a lei, é assegurado que todos os cidadãos brasileiros tenham o direito de ter uma identidade civil, garantindo assim a sua cidadania e seus direitos.

A Lei de Registros Públicos também garante a retificação de informações nos registros, permitindo que erros e omissões no registro de nascimento possam ser corrigidos. Isso é fundamental para evitar problemas futuros, como dificuldades em obter documentos ou até mesmo prejuízos em processos judiciais. Outro benefício da lei é a proteção do sigilo dos dados pessoais das pessoas registradas, garantindo a privacidade e segurança das informações. Com isso, a população pode ter a tranquilidade de que seus dados pessoais estão protegidos e não serão divulgados indevidamente. É uma lei que contribui para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária, assegurando a cidadania e os direitos de todos os brasileiros.

Outra importante lei que está relacionada ao registro civil, em alguns dos seus parágrafos e artigos é a Lei nº 8.069/1990 , essa lei é conhecida como o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), é um marco legal que estabelece a proteção integral das crianças e adolescentes no Brasil. Entre as diversas disposições contidas no ECA, destaca-se o artigo 102, que trata sobre as medidas de proteção e ações à criança e o adolescente em processo de adoção, o referido artigo compreende a regularização do registro civil com essencial para a proteção da criança e do adolescente, dessa forma no referido artigo há uma série de parágrafos que explanam a respeito do registro civil.

O artigo mencionado, assim como as demais leis acerca do registro civil compreende que a certidão de nascimento é de suma importância para a cidadania e que o indivíduo desde sua infância deve ter o direito de ter uma certidão de nascimento, ou seja, o intuito do artigo é contribuir para que as crianças tenham direito a certidão de nascimento e consequentemente tenham acesso a saúde, educação, cidadania, entre outros direitos. Além disso, o registro é uma forma de garantir a identidade civil da pessoa, sendo um documento fundamental ao longo da vida.

Nesse sentido, o ECA estabelece que o registro de nascimento é um direito da criança, o que significa que toda criança tem o direito de ser registrada. Esse direito é inalienável e imprescritível, ou seja, não pode ser negado ou perdido ao longo do tempo. Além disso, a lei estabelece padrões para que, caso a criança ou adolescente não tenha o registro civil esse registro é feito mediante uma requisição da autoridade judiciária.

A importância do registro de nascimento é tão grande que o ECA estabelece que qualquer multa ou custo deve ser anulado, quando os requisitos de qual o artigo 102 da referida lei são cumpridos, isto é, no referido artigo explana-se a respeito do registro civil da criança adotada, dessa forma o sistema busca contribuir para que essa criança tenha seu registro civil mesmo que não o tenha em tempo.

Portanto, o ECA, por meio do artigo 102, reforça a importância do registro de nascimento como um garantidor da cidadania e uma importante ferramenta para a obtenção dos direitos do cidadão, e segundo a referida lei, da criança e do adolescente. Essa medida é fundamental para garantir a cidadania, a identidade civil e o acesso aos serviços básicos, bem como para combater a invisibilidade e a negação de direitos que ocorrem quando uma criança não é registrada, inclusive quando a criança está em situação de abandono ou os pais se recusam a registrar a criança.

Outra lei que contribui com a facilitação para que todas pessoas tenham acesso aos registros civis é a Lei nº 9.534/1997 explana trata sobre a gratuidade dos registros públicos, pois os mesmos são necessários para a defesa dos direitos, essa lei garante que todos os brasileiros tenham acesso a certidão de nascimento sem qualquer custo.

De uma forma mais especifica, a Lei nº 9.534/1997 é uma importante legislação que estabelece a gratuidade na emissão da primeira via da carteira de identidade para todos os brasileiros que comprovem baixa renda. Essa medida é de extrema importância, pois permite que pessoas em situação de vulnerabilidade social possam ter acesso a um documento fundamental para a sua cidadania.

A identidade civil é um documento essencial para a vida em sociedade, pois com ele é possível comprovar a identidade, a nacionalidade e a idade, entre outros dados importantes. Além disso, a carteira de identidade é exigida para a obtenção de outros documentos, como a carteira de trabalho, o título de eleitor, entre outros.

No entanto, muitas pessoas em situação de pobreza não têm condições de arcar com os custos para emissão da carteira de identidade. A Lei nº 9.534/1997 veio, portanto, para garantir que essas pessoas não sejam privadas desse direito, estabelecendo a gratuidade na emissão da primeira via do documento.

A medida é um avanço significativo na promoção da cidadania e na garantia de direitos. A partir dessa lei, muitas pessoas que antes não tinham acesso à carteira de identidade passaram a ter o documento, o que facilita o acesso aos serviços públicos e privados, bem como a outras garantias, como o direito ao voto e ao trabalho formal.

Importante destacar que, para ter direito à gratuidade na emissão da carteira de identidade, é necessário que a pessoa comprove baixa renda. A comprovação pode ser feita por meio de diversos documentos, como a declaração de imposto de renda, a carteira de trabalho ou o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.

Outra lei importante que trata a respeito do registro civil é a Lei nº 13.484/2017, a mesma altera a Lei nº 6.015/1973, que dispõe sobre os registros públicos, com diversas mudanças em seus artigos. A primeira alteração é no Art. 19, que dispõe sobre as certidões de nascimento, que agora devem trazer a data em que o registro foi feito, a data de nascimento por extenso, a naturalidade do registrado e outras informações.

O Art. 29 passa a autorizar os cartórios de registro civil de pessoas naturais a prestar serviços remunerados a órgãos públicos e entidades interessadas, conforme convênio, credenciamento ou matrícula. Essa autorização independe de homologação e será feita pela entidade de classe dos registradores civis de pessoas naturais de mesma abrangência territorial do órgão ou da entidade interessada.

O Art. 54 também sofreu alterações, estabelecendo que, em caso de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde, o registro deve incluir o número de identificação da Declaração de Nascido Vivo (DNV), o nome e a profissão das duas testemunhas e a naturalidade do registrado. A naturalidade poderá ser o município em que ocorreu o nascimento ou o município de residência da mãe do registrado na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, com opção cabendo ao declarante.

Por fim, o Art. 97 passa a prever que o oficial suspeitando de fraude, falsidade ou má-fé nas declarações ou documentação apresentada para fins de averbação, não praticará o ato pretendido e submeterá o caso ao representante do Ministério Público para manifestação, com a indicação por escrito dos motivos da suspeita. 

Todas essas alterações têm como objetivo melhorar o serviço prestado e reduzir o número de pessoas sem registro civil, uma vez que o não registro pode acarretar diversas problemática e algumas dessas problemáticas podem ser minimizadas por meio da correção de questões legais e regulamentares que por sua vez resulta em mudanças na prática do registro civil, tornando-o mais acessível.

Outro importante ordenamento a respeito do registro civil é a Resolução nº 155/2012, a mesma trata do traslado de certidões de registro civil de pessoas naturais emitidas no exterior. Em outras palavras, ela estabelece normas e procedimentos para a transcrição de documentos de registro civil (como nascimento, casamento e óbito) de brasileiros que vivem fora do país e que foram emitidos por autoridades consulares brasileiras ou estrangeiras competentes.

A resolução considera que existem cerca de três milhões de brasileiros residentes no exterior e que muitos deles utilizam os consulados para o exercício de seus direitos. Além disso, ela destaca que o Ministério das Relações Exteriores é responsável pela lavratura de registro de nascimento, casamento e óbito de brasileiros no exterior.

Entre outras coisas, a resolução determina que o traslado (ou seja, a transcrição) dos documentos de registro civil emitidos por autoridades consulares brasileiras ou estrangeiras competentes será efetuado no Livro E do 1o Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca do domicílio do interessado ou do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Federal, sem a necessidade de autorização judicial.

No entanto, se os documentos de registro civil foram emitidos por autoridades estrangeiras competentes e não foram previamente registrados em repartição consular brasileira, eles só poderão ser trasladados no Brasil se estiverem legalizados por autoridade consular brasileira que tenha jurisdição sobre o local em que foram emitidos. Além disso, antes de serem trasladados, esses documentos também deverão ser traduzidos por um tradutor público juramentado, inscrito em junta comercial brasileira.

A resolução também estabelece que os oficiais de registro civil deverão observar a eventual existência de acordos multilaterais ou bilaterais que o Brasil tenha com outros países, os quais podem prever a dispensa de legalização de documentos públicos originados em um Estado a serem apresentados no território do outro Estado, ou a facilitação dos trâmites para a sua legalização.

Ademais, a resolução determina que, sempre que o traslado for indeferido pelo oficial de registro civil, será feita uma nota com os motivos do indeferimento, cumprindo-se, quando for o caso, o art. 198 c.c. o art. 296 da Lei nº 6.015/1973.

O provimento nº 63/2017 também faz parte dos ordenamentos jurídocos a respeito do registro civil, o mesmo estabelece a adoção de modelos únicos de certidão de nascimento, casamento e óbito em todo o país, que deverão conter informações mais detalhadas e padronizadas, como a matrícula que identifica o código nacional da serventia, o número do livro e da folha, além do número do termo e do dígito verificador. O CPF será obrigatoriamente incluído em todas as certidões, e os assentos de nascimento deverão conter a naturalidade do recém-nascido e a informação referente à naturalidade, domicílio ou residência atual dos pais. 

Além disso, o provimento também determina que a certidão de inteiro teor requerida pelo adotado não deverá conter a origem biológica, salvo por determinação judicial, e que o oficial de registro civil das pessoas naturais não poderá exigir a identificação do doador de material genético como condição para a lavratura do registro de nascimento de criança gerada mediante técnica de reprodução assistida.

O referido provimento em sua seção II regulamenta o reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade socioafetiva, que pode ser realizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais. O reconhecimento deve ser irrevogável, somente podendo ser desconstituído pela via judicial em casos de vício de vontade, fraude ou simulação. Maiores de 18 anos de idade, independentemente do estado civil, podem requerer o reconhecimento. Não é permitido o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva entre irmãos nem entre ascendentes, e o pretenso pai ou mãe deve ter pelo menos 16 anos mais do que o filho a ser reconhecido.

A Seção III do Provimento nº 63/2017 trata da reprodução assistida e estabelece as regras para o registro de nascimento de filhos concebidos por meio dessa técnica. O artigo 16 dispõe que o assento de nascimento deve ser inscrito no Livro A, independentemente de prévia autorização judicial, desde que ambos os pais compareçam com a documentação exigida. O artigo 17 estabelece quais documentos são indispensáveis para fins de registro e emissão da certidão de nascimento, incluindo declaração de nascido vivo, declaração do diretor técnico da clínica em que foi realizada a reprodução assistida, e certidão de casamento ou união estável. O artigo 18 proíbe a recusa do registro de nascimento e emissão da certidão, e o artigo 19 determina que os registradores observem as normas legais referentes à gratuidade de atos.

Outro importante provimento é o Provimento nº 83/2019, o mesmo altera o Provimento n. 63 de 14 de novembro de 2017, que trata do registro civil de pessoas naturais. As principais alterações são: a autorização do reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade socioafetiva por pessoas acima de 12 anos perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais (art. 10);

O mesmo também estabelece que a paternidade ou a maternidade socioafetiva deve ser estável e exteriorizada socialmente, e que o registrador deverá atestar a existência do vínculo afetivo mediante apuração objetiva por meio da verificação de elementos concretos (art. 10-A);

Exige o consentimento do filho menor de 18 anos para o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva (§ 4º do art. 11); Determina que o registrador encaminhe o expediente ao representante do Ministério Público para parecer, em caso de reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva (§ 9º do art. 11); e permite a inclusão de apenas um ascendente socioafetivo, seja do lado paterno ou materno, no registro civil (§ 1º do art. 14).

Por fim tem-se a Resolução Nº 419 de 21/09/2021 que altera a Resolução CNJ nº 155/2012, no caput do art. 6º bem como acrescenta o art. 6º – A que permite a averbação gratuita do número de CPF nos traslados dos assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros em país estrangeiro. A resolução entrou em vigor na data de sua publicação. Todo esse ordenamento jurídico contribui para a correta estruturação do registro civil e consequentemente facilita o acesso das pessoas a esse direito

3.2 MEDIDAS POSSÍVEIS PARA COMBATER A AUSÊNCIA DE REGISTRO CIVIL 

Ao se observar que o registro civil faz parte da cidadania e contribui para a garantia dos direitos e deveres de cada indivíduo é necessário que esse acesso ao registro civil torna-se cada vez mais facilitado, dessa forma o intuito é que as leis e regulamentos busquem cada vez mais compreender quais as dificuldades e como se pode minimizar o número de pessoas sem registro civil.

Souza e Souza (2023) explanam que, ainda há muitos obstáculos para garantir o registro civil de todas as crianças brasileiras. Mesmo com a gratuidade da primeira via da certidão de nascimento, muitas famílias de baixa renda enfrentam dificuldades para acessar esse direito, seja pela falta de informações, pela distância dos cartórios ou pela falta de documentação necessária. 

Além disso, o Souza e Souza (2023) afirma que, a pandemia da COVID-19 agravou a situação, com o fechamento temporário de muitos cartórios e a suspensão de alguns serviços. Nesse sentido, é importante que o poder público, a sociedade civil e os órgãos competentes se unam em esforços para garantir o acesso ao registro civil de nascimento como um direito fundamental e essencial para o exercício pleno da cidadania.

Dentro desse contexto, Cassettari (2021) citado por Souza e Souza (2023), propõe estratégias para o combate ao sub registro e ampliação do acesso ao registro de nascimento. A luta contra o sub registro é crucial e tem resultado em várias iniciativas, incluindo programas sociais, medidas legislativas, campanhas e políticas públicas. 

Ainda conforme Souza e Souza (2023), a informação e conscientização são importantes, visto que muitos pais e responsáveis desconhecem a importância do registro civil e subestimam seu valor. Muitas vezes, eles também desconhecem os procedimentos, documentos necessários e a gratuidade do ato registral. Além disso, fatores socioeconômicos, geográficos e nível de escolaridade também contribuem para a falta de registro civil, tornando difícil combater o sub registro apenas com ações governamentais e dos registradores civis.

Ao se falar em registro civil, compreende-se o mesmo como um dos importantes direitos humanos, e Segundo Oliveira, Cogo e Guimarães (2023) Quando se fala em proteção dos direitos humanos, é importante destacar que tanto o Estado quanto às entidades privadas devem atuar em conjunto na regulação e fiscalização das condutas que possam violar tais direitos. 

Ainda de acordo Oliveira, Cogo e Guimarães (2023), é dever do Estado proteger os direitos humanos, porém não pode ser responsabilizado isoladamente por violações cometidas por atores privados. Nesse sentido, é fundamental a colaboração entre Estado e sociedade civil para promover a garantia dos direitos humanos em todas as esferas.

Segundo Santos (2006), é necessário implementar ações mais eficazes para garantir que todas as crianças sejam registradas. Uma possibilidade é a realização de parcerias entre os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil, com o objetivo de fornecer informações claras sobre o processo de registro e tornar os serviços mais acessíveis e eficientes. Somente assim será possível superar o grande desafio que é a falta de registro de nascimento no Brasil. 

Lemos (2010), explana a respeito do grande número de pessoas sem registro civil no nordeste no passado e um aumento considerável do número de pessoas registradas, segundo o autor é importante destacar que o aumento do registro de nascimentos nessa região pode ser atribuído à ampliação das iniciativas de combate ao sub registro nessas regiões.  Ainda conforme Lemos (2010), a falta de registro dificulta a realização de políticas públicas eficazes, uma vez que o governo não tem acesso a informações precisas sobre a população. Por isso, o combate ao sub registro é essencial para a construção de uma sociedade mais justa e inclusiva.

De acordo com Hogmann (2009), uma das medidas importantes para combater a ausência de registro é que o mesmo seja feito o quanto antes. Infelizmente, muitas vezes este direito básico é negligenciado pelos órgãos responsáveis pela proteção dos direitos da infância e adolescência. 

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Sem dúvidas sabe-se que o registro civil é essencial para o cidadão brasileiro, através desse registro a pessoa tem uma grande variedade de direitos, acesso a uma grande quantidade de serviços e produtos, seja do setor público ou mesmo privado, pois sabe-se que através do registro civil essas diversas organizações têm acesso a uma grande quantidade de informações, desde as informações básicas como nascimento, filiação, até informações financeiras etc.

Este estudo explanou a respeito do registro civil e dos problemas que a ausência do mesmo traz para o cidadão. Inicialmente ao falar a respeito de invisibilidade e negação de direitos buscou-se tratar a respeito da dificuldade que a pessoa sem registro civil tem de usufruir dos direitos de cidadão, haja vista que esses direitos são garantidos através da análise dos dados do registro civil.

Em sequência o presente estudo buscou explanar a respeito do impacto negativo, nessa etapa os autores destacam os diversos direitos, isto é, o direito à educação, saúde, moradia, entre outros e como a pessoa sem registro civil tem dificuldade, e tal dificuldade é um impacto negativo, pois sabe-se que esses direitos são fundamentais para a vida do cidadão. Os autores destacam que há a necessidade de uma diversidade de informações que o registro civil tem para que os documentos pessoais sejam emitidos e através da emissão desses documentos uma série de direitos é acessada pelo cidadão. No entanto, sem os devidos documentos torna-se extremamente difícil que o mesmo tenha acesso a saúde, seja ela pública ou privada, a educação, seja ela pública ou privada, ou outros serviços e produtos.

Em sequência o presente estudo explanou a respeito das leis, nessa etapa este estudo buscou tratar de forma sequencial a respeito do estabelecimento das leis que tratam do registro civil, dessa forma ao se analisar de forma progressiva percebe-se que a compreensão acerca da importância do registro civil é um processo que se desenvolveu ao longo do tempo, e que na atualidade busca-se compreender como minimizar o número de pessoas sem registro civil.

Por fim, ao explanar a respeito das possíveis medidas para combater a ausência de registro o presente estudo baseando-se em autores que explicam algumas medidas que foram tomadas nesse processo de desenvolvimento através das diversas leis, por exemplo, a gratuidade dos registros civis, no entanto, o presente estudo se vale na conscientização, isto é, o presente estudo chega à conclusão de que a conscientização populacional é o caminho para a minimização da ausência de registro civil.

REFERÊNCIAS 

BOUSQUET NETTO, Loanna Moraes. “Indigentes na Vida”: Um olhar Crítico das Relações Sociais Construídas por Adultos sem Certidão de Nascimento no Rio de Janeiro.  Dissertação (Mestrado em Serviço Social ) – Universidade Católica do Rio de Janeiro, 2019. 

BORTOLI, Dejane Luiza. O Documento Eletronico no Ofıcio de Registro Civil de Pessoas Naturais. Dissertaçao (Mestrado em Ciência) – Universidade Federal de Santa Catarina, 2002.

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________. Lei nº 13.484, de 26 de setembro de 2017. Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre os registros públicos. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 27 set. 2017. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13484.htm. Acesso em: 14 abr. 2023.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Provimento nº 63, de 14 de novembro de 2017. Institui modelos únicos de certidão de nascimento, de casamento e de óbito, a serem adotadas pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais, e dispõe sobre o reconhecimento voluntário e a averbação da paternidade e maternidade socioafetiva no Livro “A” e sobre o registro de nascimento e emissão da respectiva certidão dos filhos havidos por reprodução assistida. indígenas ou quilombolas. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 16 nov. 2017. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=3362. Acesso em: 14 abr. 2023.

________. Provimento nº 83, de 14 de agosto de 2019. Altera a Seção II, que trata da Paternidade Socioafetiva, do Provimento n. 63, 14 de novembro de 2017 da Corregedoria Nacional de Justiça. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 19 jun. 2019.

________Resolução nº 155, de 17 de julho de 2012. Dispõe sobre a emissão de certidão de nascimento nos casos de crianças e adolescentes nascidos em território brasileiro e registrados no exterior. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 19 jul. 2012. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=2029. Acesso em: 14 abr. 2023.

________. Resolução nº 419, de 21 de setembro de 2021. Altera a Resolução CNJ no 155/2012, que dispõe sobre o traslado de certidões de registro civil de pessoas naturais emitidas no exterior. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 22 set. 2021.

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