REGISTRO DOI:10.5281/zenodo.11845004
Marisa Batista2
Prof. Orientador Especialista Adoniran P. Ramos1
RESUMO
O presente estudo tem como objetivo analisar a relevância e a aplicação dos direitos humanos na proteção e inclusão das minorias de migrantes, afrodescendentes e refugiados no Brasil e em Portugal. Através de uma abordagem histórica dos direitos humanos e da criação da Declaração Universal dos Direitos Humanos, exploramos como esses direitos são incorporados nos sistemas jurídicos e nas políticas públicas desses países, evidenciando os desafios enfrentados por esses grupos vulneráveis. Dentre os principais temas discutidos estão a luta contra o racismo e a discriminação, violações de direitos em contextos prisionais, condições precárias de habitação e trabalho enfrentadas por esses grupos, proteção dos direitos das minorias étnicas e raciais, acesso à justiça e educação, e a necessidade de políticas públicas eficazes e inclusivas. Através de uma análise crítica de casos concretos e estatísticas de violações de direitos humanos, buscamos identificar lacunas e oportunidades de melhoria nos sistemas de acolhimento e proteção dessas minorias. O zelo pelos princípios da Declaração Universal dos Direitos Humanos é essencial para promover uma sociedade justa, garantindo a dignidade e o bem-estar de todas as pessoas, independentemente de sua origem ou condição social, já que a dignidade humana e os direitos fundamentais de todos os indivíduos são um imperativo ético e jurídico que deve ser assegurado pelos Estados, sistemas judiciais e sociedade civil. Como exemplo de esforços nesse sentido, evidencia-se o Programa de Justiça Restaurativa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Palavras-chave: Migrações, refugiados e afrodescendentes. Direitos Humanos. Discriminação, preconceito e racismo. Justiça Restaurativa.
ABSTRACT
This study is the subject of analysis and application of human rights for the protection and inclusion of migrant minorities, people of African descent and refugees in Brazil and Portugal. Through a historical approach to human rights and the creation of the Universal Declaration of Human Rights, we explore how these rights incorporated into the legal systems and public policies of these countries, highlighting the challenges faced by these groups of vulnerable people. Among our main topics discussed are anti-racism and discrimination, manifested rights in prison contexts, precarious housing and work conditions faced by these groups, protection of the rights of ethnic and racial minorities, access to justice and education, necessary Policies effective and inclusive public policies. Through a critical analysis of concrete cases and statistics of human rights violations, we identify deficiencies and opportunities to improve our support and protection systems for minors. The principle of the Universal Declaration of Human Rights is essential to promote a fair society, guaranteeing the dignity of the human being, regardless of their origin or social condition, as well as human dignity and the fundamental principles of all of us, individuals. imperative ethical and legal entity that must be responsible for its district, judicial systems, and civil society. As an example of efforts in this direction, the Restorative Justice Program of the Court of Justice of the Federal District and Territories stands out.
Keywords: Migrations, refugees, and people of African descent. Human rights. Discrimination, prejudice, and racism. Restorative Justice.
1. INTRODUÇÃO 1
Os direitos humanos são inalienáveis e inerentes a todas as pessoas, independentemente de sua condição ou origem, uma vez que decorrem da própria natureza humana. Tais direitos fundamentais estabelecem as bases à convivência em sociedade, abonando-lhes a liberdade, a igualdade e a dignidade de todos os indivíduos.
A evolução dos direitos humanos ao longo da história, reflete a luta constante pela consolidação dos princípios democráticos e igualitários. Após períodos de autoritarismo e opressão, as revoluções liberais proporcionaram o surgimento de Estados que reconhecem e protegem os direitos fundamentais de seus cidadãos.
A criação das Nações Unidas e a elaboração da Declaração Universal dos Direitos Humanos representaram um marco na consagração e proteção das pessoas a nível global. Essa carta magna dos direitos tem por objetivo assegurar a dignidade e o respeito de todos os seres humanos, a promover a paz, a justiça e a solidariedade entre os povos.
Em 1945, após o terrível episódio da 2ª Guerra Mundial representantes de 50 países reuniram-se em São Francisco, em Conferência e formaram as Nações Unidas, onde firmaram um acordo através da Carta, com carácter sui generis, assim germinou o conjunto de direitos que se aplicam a absolutamente todos: a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Com globalidade veio para sustentar, expressar e positivar a dignidade humana – eixo axiológico do Direito, condição imprescindível à esfera de todas as reivindicações.
Com o aumento exponencial de inúmeras demandas, os tribunais procuram integrar uma carga axiológica para validarem os direitos humanos, que elevam dignidade, respeito às diferenças e asseguram a convivência saudável das pessoas no dia a dia. Distribuir sentenças justas, julgadas com imparcialidade e racionalidade respondem às expectativas sociais, econômicas, culturais e identitárias. Mas, nem sempre litigâncias validam os anseios sociais porque impregnam discriminações, preconceitos, autoritarismos e corporativismos contrários ao Estado democrático de direitos.
Muitas vezes, a sentença é dada «a cada um segundo sua classe social»2. Ao adaptar o modelo dialético de Aristóteles nos debates judiciais, Chaïm Perelman (2005) na práxis do positivismo lógico de Hans Kelsen, identifica que as Leis de Nuremberg na Alemanha apesar da juridicidade codificaram a exclusão de uma fração considerável da humanidade. Foi neste contexto que o filósofo conclui que qualquer sistema jurídico que não busque a justiça não pode ser válido e razoável.
[Do] formalismo e do pragmatismo, constantemente em ato na vida do direito [em que se manifesta, entre outras coisas, pela tensão entre a segurança jurídica e a equidade], só é possível porque o respeito à letra e às formas não constitui nem um valor absoluto nem um preconceito sem importância (PERELMAN, 2005, p. 369).
Perelman (2005) desenvolveu uma metodologia jurídica capaz de integrar juízos de valores de forma racional no sistema jurídico, algo que ele percebeu não ser possível apenas através da lógica formal. Foi com Aristóteles que abrangeu a dialética como meio adequado de lidar plausivelmente com juízos de valores e, consequentemente, de raciocinar em direito sem abrir mão da justiça.
O pensamento de Chaïm Perelman (1990), especialmente em seus escritos sobre a Justiça e sua Lógica Jurídica, estabelecem relação entre direitos e raciocínios jurídicos com considerações sobre justiça do objeto e do conhecimento jurídico. Essa filosofia corrobora com o facto de que os presídios denotam uma realidade perversa, desumana em que inocentes aguardam sentenças condenatórias e outros que sofrem com desproporcionais condenações.
Essas situações fogem da importância didática da sentença para não reincidência do indivíduo condenado, mas são episódios que duelam e tensionam os Estados contemporâneos, especificamente, Brasil e Portugal objetos deste estudo. Segundo o IBGE, em 2020, o Brasil possuía aproximadamente 235 mil presos aguardando julgamento. Esses dados podem variar ao longo do tempo devido à dinâmica do sistema penal no país. Segundo dados da PORDATA, em 2020, havia 6.056 prisões preventivas em Portugal, ou seja, presos que esperam ajuizamento. Por outro lado, evidencia-se sacrifícios humanos de milhares de famílias do movimento migratório em diversos casos, com muita violência. Infelizmente, parte das populações nos países de acolhimento caem nas mãos de redes criminosas, ou por necessidade extrema de sobreviverem, como muitos autóctones que estão na extrema pobreza, tornam sem-abrigos.
A aversão perversa promovida pelos xenófobos regadas de ódio, desprezo e agressões às populações migrantes geram exemplos cruéis e desumanos. No espaço europeu referimo-nos, como arquétipos de não amparo e barbaridade naufrágios no mar Mediterrâneo que ganham uma infeliz antonomásia: cemitério mediterrânico, com mais de 26 mil mortos em uma década. 3
O relatório do Banco Mundial divulgou que até 2050, cerca de 216 milhões de pessoas em seis regiões do mundo, incluindo a América Latina, podem ser obrigadas a se deslocar devido aos efeitos das mudanças climáticas.
Os principais motivos que induzirão a migração forçada incluem a escassez de água, a redução da produtividade agrícola, temperaturas extremas, aumento do nível do mar e eventos climáticos derradeiros. As regiões da Terra mais atingidas variam de acordo com diferentes fatores geográficos, climáticos e socioeconômicos. Identificam- se algumas regiões mais afetadas por esses fenômenos, segundo BORBA et al. (2020) e OLIVEIRA et al. (2018):
- Regiões áridas e semiáridas: Estas regiões, como o Sahel na África, o sudoeste dos Estados Unidos e partes da Austrália, estão mais suscetíveis a temperaturas extremas e secas devido à escassez de chuva e vegetação. O aumento das temperaturas pode levar ao agravamento da desertificação e a eventos climáticos extremos, como ondas de calor e secas prolongadas;
- Regiões costeiras e ilhas: O aumento do nível do mar é um fenômeno que tem impacto direto em regiões costeiras e ilhas baixas, como as Maldivas, Tuvalu e partes da Flórida. O aumento do nível do mar está relacionado ao derretimento das calotas polares e ao aquecimento global, o que pode resultar em inundações costeiras, erosão e perda de terras;
- Regiões propensas a desastres naturais: Países localizados no Anel de Fogo do Pacífico, como Japão, Filipinas e Indonésia, estão sujeitos a eventos climáticos extremos como terremotos, tsunamis, tufões e vulcões. Estes fenômenos naturais são agravados pelo aquecimento global, que pode intensificar a frequência e a gravidade destes eventos, e;
- Regiões com exportações humanas: As mudanças climáticas e eventos extraordinários afetam não apenas o meio ambiente, mas também as populações humanas que dependem dos recursos naturais para sua subsistência. Regiões com altos índices de pobreza, desigualdade social e falta de infraestrutura estão mais vulneráveis a esses impactos.
Além disso, ressalta-se a ação humana, como o desmatamento, a poluição e as emissões de gases de efeito estufas contribuidores à intensificação dos impactos e aceleração das mudanças climáticas. Portanto, medidas de mitigação e adaptação são essenciais para reduzir os danos, proteger as populações e ecossistemas mais vulneráveis. Na América Latina, estima-se que 17 milhões de pessoas terão que deixar suas regiões de origem devido às alterações climáticas, a iniciar um doloroso processo de migração.
Infelizmente, o Rio Grande do Sul no Brasil com graves enchentes e a região do Alentejo, em Portugal, enfrentam vários problemas climáticos. No Alentejo a seca excessiva por escassez de água define uma região de baixa pluviosidade e elevadas temperaturas durante o verão, o que torna a disponibilidade de água um desafio constante à agricultura, atividade econômica fundamental na região. Existem problemas de desertificação, degradação do solo e incêndios florestais frequentes devido às condições climatológicas adversas.
Elementar neste contexto é o caso da Floresta Amazônica, considerada o maior bioma do Brasil abriga uma biodiversidade única no mundo. O desmatamento e degradação sucessiva do ecossistema têm desencadeado consequências graves para o ambiente e clima global, impulsionado principalmente pela expansão agrícola, pecuária, mineração e desmatamento ilegal. As consequências incluem a perda de habitats naturais de milhares de espécies de plantas e animais, além da liberação de grandes quantidades de carbono na atmosfera. A Floresta Amazônica desempenha um papel crucial na absorção de dióxido de carbono da atmosfera, sumidouro de carbono.
Além disso, as alterações climáticas têm contribuído para o aumento das secas e incêndios também na região amazônica, o que agrava ainda mais o cenário delicado do bioma, atingindo o ciclo de chuvas no território com prejuízos sociais e econômicos às populações locais.
Diante deste cenário, supõe-se adoção de medidas urgentes para combater o desmatamento e proteger a Floresta Amazônica. Isso inclui o fortalecimento da fiscalização e aplicação de leis ambientais, o apoio a iniciativas de desenvolvimento sustentável na região, o incentivo à conservação, restauração de áreas degradadas dentre outras ações. Salienta-se, neste contexto a importância do direito ambiental que tutela essa parte fundamental à humanidade.
A Floresta Amazônica essencial à manutenção da biodiversidade e dos ecossistemas locais é indispensável à estabilidade do clima global. Concluímos que ou muda-se o paradigma atual em relação ao uso dos recursos naturais para garantir um futuro sustentável ao planeta como um todo, ou caminharemos para o fim da humanidade. A teoria da sexta extinção da Terra, conhecida como «sexta extinção em massa», sugere que vivemos um período de dissolução em massa de espécies principalmente pela atividade humana, a teoria popularizada pelo livro A Sexta Extinção: Uma História não Natural (2022), escrito pela jornalista científica Elizabeth Kolbert e outros cientistas alertam à possibilidade de diversas espécies desaparecerem num futuro próximo se políticas públicas emergenciais não forem implementadas.
O vice-presidente de Desenvolvimento Sustentável do Banco Mundial adverte que os mais impactados com as crises climáticas serão os mais pobres, apesar de serem os que menos contribuem às causas, mas efeitos do aquecimento global serão sentidos por todos.
Destarte, essa pesquisa justifica-se a considerar o processo migratório atual que tem sido tema de intensos debates em todo o mundo, especialmente devido: (i) à crescente onda de migração de indivíduos em busca de melhores condições de vida, fugidos das adversidades climáticas, guerras e perseguições étnicas que invocam resoluções de acolhimento porque as pessoas precisam de oportunidades para sobreviverem em algum lugar; (ii) observa-se que o tratamento oferecido a afrodescendentes, migrantes e refugiados em vários países de amparo demandam persistente discriminação, racismo, desigualdade social e econômica na maior parte das populações, fatores que os colocam em extrema pobreza e exclusão social.
A considerar ainda, que a discriminação racial é um fenômeno estrutural que afeta negativamente a vida e as conveniências das minorias étnicas e raciais em diversos aspectos, dentre eles o difícil acesso ao mercado de trabalho, à educação e à justiça, entendemos que após análise de: inúmeras pesquisas, artigos científicos, livros, casos concretos, narrativas, conferências de percursos processuais jurídicos e educativos, que essa discriminação, por sua vez, pode levar a um aumento da criminalidade entre as comunidades afrodescendentes, migrantes e refugiados porque sobrevivem em condições precárias, socioeconômicas desfavoráveis e marginalizadas recebem distinções: (i) em oportunidades; (ii) esquecidos pelos governantes na maioria dos casos; (iii) são usados por redes criminosas para o tráfico de drogas, prostituição, formação de quadrilhas, tráfico de órgãos humanos, furtos, roubos e outros delitos (BATISTA, 2018; 2019; 2020; 2021; 2022 e ALMEIDA, 2019).
Identificaremos na presente pesquisa medidas eficazes que promovem a integração e inclusão das minorias étnicas e raciais na sociedade brasileira, proporcionando oportunidades humanitárias na resolução e prevenção de conflitos. Foi na investigação com abordagem holística e inclusiva, que reconhecemos o Poder Judicial Brasileiro no respeito à diversidade e às particularidades de cada grupo que conduz a possibilidade de resultados diligentes contra a discriminação e a criminalidade, no Programa de Justiça Restaurativa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, doravante TJDFT.
Logo, consideramos neste trabalho a relação entre: migração, discriminação racial, criminalidade e direitos humanos enquanto conjuntura complexa e multifacetada, conferindo a abordagem abrangente e integrada por parte dos Estados português e brasileiro, além das sociedades civis de forma transversal que recebem a instabilidade social como fruto da inanição do Estado. Verificaremos o olhar diferenciado das autoridades, ou não.
Melhor consistiria identificar atinadas políticas públicas que promovessem empregabilidade, fomento à agricultura com esses trabalhadores, libertando-os da exploração escrava, profissionalização, mas principalmente interação cultural em que todos aprendessem uns com outros, porque o conhecimento social é a maior riqueza da humanidade.
Na presente pesquisa com análise crítica a diversas questões, promove-se reflexão ao desenvolvimento de políticas eficazes e inclusivas, que garantam a promoção dos direitos humanos às pessoas, independentemente de sua origem, cor da pele ou condição social.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada em 1948, representa um marco histórico na consolidação desses direitos fundamentais e na consagração da dignidade humana como valor central. A aplicação dos princípios e valores contidos na Declaração é essencial à construção de projetos e programas para uma sociedade mais justa e democrática.
Neste sentido, escolhe-se a metodologia científica qualitativa de pesquisa bibliográfica e jurídica, fundamentada na análise de artigos científicos, jurídicos e jornalísticos, manuais, livros de direito, análise de dados estatísticos, estudos de caso, processos jurídicos e educativos, pareceres, sentenças proferidas e programas inclusivos de tribunais que confrontados e acatados promovem a necessária investigação que será publicada em revista científica.
Desta forma promover-se-á compreensão das perturbações dos processos migratórios e excludentes de minorias no Brasil e Portugal abordagem para criar uma hermenêutica que permitisse identificar violações aos direitos humanos, promovendo a reflexão por soluções que visem abonar a promoção dos direitos fundamentais das comunidades, enquanto público-alvo.
Muito se tem controvertido sobre a aplicação de penas mais severas e dos excessos de garantias aos delinquentes tanto no Brasil como em Portugal. Mas, não acompanhamos projetos eficientes da reinserção e a recuperação social dos detentos a não ser em casos pontuais. Apesar disso, diante do excesso de contingente carcerário em Portugal como no Brasil esses números são ínfimos. Todos conhecemos os inúmeros problemas nos cárceres e os índices altos de reincidência criminosa. Mas, esses poderiam ser aproveitados em projetos governamentais como força produtiva ao desenvolvimento de Portugal e Brasil, já que o trabalho edifica o homem.
Por outro lado, identifica-se na literatura e nos noticiários de ambos os países uma escalada de crimes atrozes, hediondos e perversos. Dentre eles assassinatos inacreditáveis, contra vulneráveis e até violações sexuais em bebês. E a população também exige que se faça justiça com os direitos humanos às vítimas e que estes sejam reconhecidos e validados. Entendemos que as populações vulneráveis são formadas por pessoas ou grupos em situação de risco ou fragilidade, expostas aos danos físicos, emocionais, sociais ou econômicos com mais facilidade do que outros indivíduos.
Lembremos que esses seres humanos envoltos de questões como: saúde e habitação precária, sistema de educação segregador e deficiente, falta de recursos financeiros, situações de violência, discriminação, entre outros fatores são alvos fáceis para delinquentes com potenciais mentes criminosas e psicopatologias graves ou usados para delinquirem. Logo, o senso comum requer que as vítimas recebam
apoio, amparo e proteção adequados à garantia de segurança e bem-estar e que os criminosos sejam condenados de forma exemplar.
2. O TOTALITARISMO E SEUS ATOS CRUEIS VERSUS OS DIREITOS HUMANOS – RELEMBRANDO O HOLOCAUSTO
Em 1930, Marechal von Hindenburg nomeia como chanceler – responsável pela administração geral da República Alemã – Adolf Hitler, que em 1934 declara-se Führer, toma o poder de chefe de Estado e autopromove-se: o absoluto, o totalitarismo do III Reich e opera o fim da República de Weimar.
Inicia-se a Segunda Guerra Mundial (1939-1945). O Holocausto – genocídio, provocado pelos alemães nazistas e simpatizantes de outros países – cometido contra os judeus (semitas), outras minorias de ciganos, negros, homossexuais e membros da etnia mediterrânica, com efeito, qualquer um que fosse diferente do padrão ariano defendido pelos nazistas.
Esses seres humanos agrupados, marginalizados eram miseravelmente executados. De maneira inexplicável, nasceu um ódio acentuado contra negros, ciganos, homossexuais e judeus, uma forte corrente repulsiva antissemita e intolerante às minorias desde o período da Europa Medieval.
Essas discriminações abluídas de ódio são assumidas, disseminadas e lideradas por Hitler, evocadas no final da Primeira Guerra.
Na obra «As origens do totalitarismo» de Hannah Arendt (2017) que aborda as raízes e a natureza do totalitarismo, um dos fenômenos mais perturbadores do século XX. Arendt explora as origens do totalitarismo em regimes como o nazismo e
o stalinismo, analisando como o isolamento social, a manipulação de massa e a supressão da liberdade individual foram utilizados para consolidar o poder totalitário. A autora também aventa a instrumentalização da ideologia e da propaganda como meios de controle, destruição da autonomia e da responsabilidade individual nas sociedades totalitárias no caminhar do século XX, inclusive dos povos latinos- europeus: Itália, Espanha e Portugal. Para tanto, refere a nobre Professora de Filosofia:
Os únicos países, onde ao que tudo indicava, a idolatria do Estado e o culto da nação ainda estavam em moda, e onde os slogans nacionalistas contra as forças supraestatais ainda correspondiam ao interesse do povo, eram aquelas nações latino-europeias, como a Itália e, em menor intensidade a Espanha e Portugal, cujo desenvolvimento nacional havia sido seriamente prejudicado pelo poder da Igreja. Foi em parte devido a esse fator de atraso no desenvolvimento nacional e, em parte, a sabedoria da Igreja[que sensatamente reconheceu não ser o mesmo fascismo nem anticristão nem totalitário nos seus princípios e apenas estabeleceu uma separação entre a Igreja e o Estado que já existia em outros países], que a atitude unicamente anticlerical do nacionalismo fascista deu rapidamente lugar ao modus vivendi, como na Itália, ou a uma aliança, como a Espanha e em Portugal (ARENDT, 2017, p.341).
Na Segunda Guerra, a suposta superioridade da raça alemã iria dominar o mundo. Começa um processo de doutrinação dos jovens alemães para entrarem na carreira militar. Treinados desde crianças em escolas com atividades extracurriculares tornam-se homens obstinados, diferenciam adversários com perversidade, promoveram campos de trabalhos forçados e inúmeros pogroms4 – humilhações, torturas e execuções contra grupos concentrados nos guetos, chamados campos de concentração. Os concentrados em campos atrozes tratados com desumanidades, restringidos dos bens básicos de alimentação e higiene perderam a dignidade humana.
Homens, mulheres e crianças vistos como insetos (piolhos) prejudiciais, metaforicamente expostos e tratados como pragas humanas. Os escolhidos foram executados em câmaras de gás com o pesticida Zylon B. Para a escritora Arendt (2017) os nazistas sentenciaram e condenaram sumariamente os judeus como a raça dos traidores.
Em 1940, a Polônia recebeu o maior raso de concentração designado por Hitler de campo de extermínio e lugar à Solução Final – Auschwitz II–Birkenau. Consequência de um cenário horrendo em que mais de um milhão de pessoas discriminadas, humilhadas e torturadas morreram, vítimas do mais violento padrão racista existente. Os judeus e minorias na Europa foram capturadas, transportadas como monturos nos comboios da morte, padeciam com fome, frio e medo foram cruelmente mártires de experimentos genéticos atrozes e doenças quando não antes, eram fuziladas.
Foi em 30 de abril de 1945, que Hitler pôs fim à sua vida. A extinta Liga das Nações repassa suas funções à Organização das Nações Unidas. O mundo precisa de paz e diálogo, a experiência e herança cultural das guerras estão presentes até hoje nas sociedades.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, representa assim, um marco histórico na consolidação dos direitos fundamentais e da dignidade humana. Fruto de um impulso político-histórico decorrente das ferocidades cometidas durante a Segunda Guerra Mundial, a Declaração proclama os direitos inalienáveis e universais de todos os seres humanos, independentemente de sua nacionalidade, raça, sexo, religião ou qualquer outra condição.
A concepção dos direitos humanos como uma dimensão essencial da justiça e moralidade ultrapassa fronteiras culturais, reconhecida como patrimônio comum da humanidade, a Declaração Universal dos Direitos Humanos concebe desta forma, não apenas um documento jurídico, mas um símbolo da aspiração pela paz, igualdade e liberdade no mundo.
Ao longo das últimas décadas, a Declaração é referencial normativo à elaboração de constituições, leis e tratados internacionais em diversos países. Seus princípios e valores fundamentais são reconhecidos como pilares dos sistemas judiciais ocidentais, incorporados nas constituições democráticas de muitas nações, sua validade e eficácia vinculam à juridicidade e à capacidade de impor limites e deveres aos poderes estatais. A garantia e respeito aos direitos humanos constituem uma obrigação inderrogável dos Estados, que devem assegurar a proteção e a promoção desses direitos em seus territórios, em conformidade com os princípios estabelecidos na Carta.
O papel dos sistemas judiciais na concretização e na defesa dos direitos humanos sustenta a efetivação dos princípios consagrados na Declaração. Os tribunais e as cortes têm o dever de aplicar as normas internacionais de direitos humanos, protegendo os direitos fundamentais dos indivíduos e a responsabilização dos agentes estatais por violações a esses direitos.
As revoluções liberais surgiram inicialmente no final do século XVIII e se estenderam ao longo do século XIX em diversos países da Europa às Américas. Elas representaram uma resposta dos povos oprimidos e insatisfeitos com o poder absoluto dos monarcas e a falta de direitos individuais e liberdades civis. Motivadas por diversos fatores, como a insatisfação com os altos impostos cobrados pela nobreza e clero, a influência da ilustração e das ideias de igualdade, liberdade e fraternidade, além do desejo de participação política e de controle sobre o destino de suas nações.
Um dos marcos mais importantes desse período foi a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, proclamada durante a Revolução Francesa em 1789. Este documento estabeleceu os princípios fundamentais da igualdade perante a lei, da liberdade de expressão, de reunião e religião, bem como a proteção dos indivíduos contra a opressão do Estado. A Declaração influenciou a redação das constituições de diversos países e contribuiu para a consolidação do estado democrático de direitos.
Com o avanço das revoluções liberais, surgiram também os primeiros Estados modernos, que se baseavam no princípio da separação dos poderes, na soberania popular e na garantia dos direitos individuais. Essas mudanças possibilitaram o surgimento de sistemas políticos mais democráticos e participativos, nos quais os cidadãos passaram a ter direitos e deveres garantidos pela lei.
Prontamente, as revoluções liberais representaram uma importante conquista na luta dos povos por um governo mais justo e representativo, no qual os cidadãos pudessem participar ativamente na construção de um futuro melhor. A Declaração Universal dos Direitos Humanos, doravante DUDH, reafirma a centralidade da dignidade humana e dos direitos fundamentais na ordem jurídica internacional, a vigência e aplicação pelos sistemas judiciais que promovem o ideal, reflexo das lutas liberais de outrora, de sociedade justa, igualitária e democrática aos indivíduos, em todos os lugares. Alcançamos que a DUDH é fruto de construção político-histórica, espinha dorsal dos ordenamentos dos sistemas judiciais ocidentais, validados na juridicidade dos poderes, principalmente nas constituições, in casu, Brasil e Portugal.
Como um brado poético em defesa das essências humanas, a DUDH ergue- se contra crueldades que tentam aprisionar a alma de cada indivíduo, atravessando fronteiras de classe, etnia, gênero, nacionalidade e posicionamento político. É um grito que ecoa através dos tempos, lembrando a humanidade de sua essência primordial e da necessidade de respeitar a dignidade de cada ser.
O documento marco na história, lembra-nos que a liberdade e a justiça são direitos sagrados que devem ser preservados a todo o custo. D´Ávila Lopes (2008, p. 22) refere a necessidade do reconhecimento dos novos direitos em tempos imprevisíveis em que tudo muda em questão de segundos, para que não mais: «as manifestações culturais dos povos minoritários continuem não apenas sendo ignoradas, mas subjugadas, menosprezadas e até exterminadas».
A cronologia revela a força de diversas minorias, que resistem bravamente apesar das adversidades. Suas memórias são repletas de personalidades lendárias, que inspiram e unem comunidades na luta contínua por respeito. Histórias e testemunhos com resiliência e determinação, fortalecem o espírito coletivo da resistência e solidariedade entre aqueles que batalham por um mundo justo e equânime:
Martin Luther King Jr. – Líder dos direitos civis nos Estados Unidos que lutou contra a discriminação racial e pela igualdade de direitos para os afro-americanos.
Harriet Tubman – Conhecida como “a Moisés dos negros”, foi uma abolicionista americana que ajudou centenas de escravos a escaparem para a liberdade através da Rota Subterrânea.
Zumbi dos Palmares – Líder do Quilombo dos Palmares, no Brasil, que resistiu à colonização portuguesa e à escravidão, tornando-se um símbolo de resistência e luta pela liberdade.
Mahatma Gandhi – Líder da resistência não violenta na Índia contra o domínio britânico, que inspirou movimentos de libertação em todo o mundo e promoveu a tolerância e a igualdade.
Steve Biko – Líder do movimento de Consciência Negra na África do Sul, que promoveu a autoestima e a conscientização entre a população negra durante o apartheid.
Malcom X, líder do movimento pelos direitos dos negros nos Estados Unidos e defensor da autodefesa e empoderamento negro.
Lorde, escritora e ativista que abordou questões de raça, gênero e sexualidade em suas obras.
povos colonizados, especialmente os povos africanos. Ele é mais conhecido por seu trabalho «Os Condenados da Terra» e «Pele Negra, Máscaras Brancas», nos quais aborda a questão do racismo, colonialismo e luta pela liberdade e independência dos povos negros.
Quadro 1, Inspirado em SANTOS, J. M. Movimentos sociais e cidadania: o ativismo civil contra o racismo. São Paulo: editora brasileira, 2015, elaborado pela autora:
Hoje, os descendentes da África, dispersos por todo o mundo, enfrentam o racismo como um turbilhão. Porém, trazem consigo as cicatrizes de uma ancestralidade que foi escravizada, torturada e exterminada, mas que resistiu bravamente. Carregam em seus corpos e almas as marcas das violências sofridas, da misoginia, da omissão, do acossamento e da discriminação. É urgente pôr fim ao apagamento desses seres humanos diversos, e incluí-los na fraternidade humana. A igualdade não está na semelhança, mas na valorização e respeito à diversidade de cada ser. (BATISTA,2020b).
O número recorde de mais de 100 milhões de refugiados em 2022, em que 11 milhões são ucranianos sinaliza que são necessárias políticas públicas para altear as dinâmicas nas concentrações populacionais. Existem naturais perturbações no sistema geopolítico (BATISTA, 2022) e na distribuição de justiça social, rendas, empregos e oportunidades na validação dos direitos humanos, mas o equilíbrio está longe de ser alcançado. Portugal abriga a segunda maior comunidade de brasileiros no exterior que sofrem dia após dia em busca de espaço e reconhecimento.
Diante do exposto, podemos introduzir que os direitos humanos são uma conquista fundamental à convivência em sociedade e à promoção da igualdade, liberdade e dignidade de todos os seres humanos. Muitos migraram na ilusão da terra do Eldorado, venderam o que tinham no Brasil e quando chegam, já sofrem com a apertada seleção do órgão de supervisão e controle de imigração, antes realizado pelo SEF e hoje pelo AIMA. A migração em busca da terra do Eldorado remete a um fenômeno histórico em que pessoas deixam suas terras de origem e se deslocam em busca de um local utópico ou imaginário, onde acreditam que encontrarão riqueza e prosperidade. O termo “Eldorado” se refere a lendária cidade ou região fantástica, supostamente repleta de ouro e tesouros.
Essa busca pela terra do Eldorado muitas vezes está relacionada com a exploração de novos territórios durante as grandes navegações e colonizações ocorridas no período das Grandes Descobertas, principalmente nos séculos XVI e XVII.
Expedições organizadas com exploradores se aventuraram rumo a terras distantes em busca dessa utopia, na esperança de encontrar riquezas inimagináveis.
No entanto, a busca pela terra do Eldorado nem sempre foi bem-sucedida, e muitos exploradores enfrentaram dificuldades, fracassos e até mesmo tragédias nas suas expedições. Mesmo assim, a lenda do Eldorado continuou a exercer fascínio sobre as pessoas e a inspirar novas migrações em busca de terras promissoras e riquezas inexploradas.
Definitivamente, Portugal não é o Eldorado e os autóctones quase nunca se apresentam bem-dispostos, são rígidos e por vezes ridicularizam os brasileiros com piadas e desconsiderações. Restam aos migrantes estarem preparados para receber tratamentos xenófobos, baixos salários, ínfima oferta de casas à arrendamento, o comportamento patriarcal de que os estrangeiros, principalmente dos Países de Língua Oficial Portuguesa, são seres inferiores provenientes das colônias.
É extremamente complicado encontrar empregos qualificados para os migrantes, que acabam sendo relegados a trabalhos rurais, de limpeza ou na construção civil. Apesar disso, muitos enfrentam dificuldades para obter vistos e permissões de residência, e acabam empregados de forma informal, sem contratos e recebem salários que muitas vezes são inferiores ao mínimo estabelecido por lei.
Todos os imigrantes registados na Segurança Social no ano passado receberam menos, em média, do que os portugueses em praticamente todos os setores, com exceção das atividades de informação e comunicação. Apesar disso, os números mostram que os imigrantes registados em 2021 tinham mais qualificações do que os portugueses, “embora a diferença se tenha atenuado na última década”, destaca o supervisor. No caso da população de nacionalidade portuguesa, o peso dos empregados entre os 20 e os 64 anos com ensino secundário ou superior aumentou de 44,7% em 2011 para 60,5% em 2021. O peso destas qualificações também aumentou na população estrangeira, passando de 53,1% em 2011 para 67,1% em 2021. (BANCO DE PORTUGAL, 2024).
Fonte o jornal Expresso, extraído dos dados do Banco de Portugal,03/06/2024. https://expresso.pt/economia/trabalho/2024-06-03-estrangeiros-representam-mais-de-um-terco-dos- trabalhadores- em-dez-concelhos-de-portugal-07ea62f8
Com a justiça devida, salientamos que muitos brasileiros que compõem quase 600 mil hoje em Portugal segundo os últimos dados estáticos, muitos querem trazer uma cultura que recebe o desaprovo tantos dos brasileiros naturalizados portugueses como dos portugueses natos. Alguns promovem arruaças, são maus pagadores de aluguéis de casa, inadimplentes de créditos bancários e ainda, não conservam os imóveis, patrimônios estimados dos portugueses. Querem ouvir músicas com volumes excessivamente altos, inclusive nos carros, promovem velocidades acima da média nas estradas e ainda, nos lugares públicos falam com calibre, também excessivamente alto. Logo, este tipo de migrantes não interessam aos portugueses, e dizem que o comportamento de uns pagam por todos.
Por outro lado, entende-se que os sistemas judiciais têm um papel fundamental na concretização e defesa dos direitos humanos, se necessário, aplicar-se-ão no limiar normas internacionais a garantir a proteção dos direitos fundamentais dos indivíduos e responsabilizar os agentes estatais por violações a esses direitos. Contudo, os próprios tribunais discriminam e oferecem tratamentos desumanos a essas populações sem cordialidade.
Foi neste contexto, anunciado nomeadamente pelo Jornalismo da TV Cultura em 09/07/2023 que Portugal cancelou o acordo de reciprocidade para advogados brasileiros, afirmando que eles não possuem habilidade para utilizar o sistema judicial e não compreendem a legislação do país.
Apesar da ofensa aos profissionais e da suspensão do convênio não ter cumprido rito legislativo à sua ruptura, a nota da Ordem dos Advogados de Portugal, impõe aos advogados brasileiros uma grande inverdade: possuírem falta de conhecimento no uso do sistema digital judicial, os profissionais enfrentam dificuldades em se adaptar às normas jurídicas em vigor em Portugal. Alega ainda a Bastonário da Ordem dos Advogados em Portugal que: este desconhecimento coloca em risco os direitos, liberdades e garantias dos portugueses e, igualmente, dos brasileiros(CONSELHO DA ORDEM DOS ADVOGADOS PORTUGUESES ,04/07/2023). Registamos protesto por ser uma nota absurda e xenófoba.
Neste prospecto, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, como documento jurídico e moral de grande relevância, é essencial à formação de uma sociedade equilibrada que estabelece direitos às pessoas, nomeadamente àquelas que já nascem na exclusão social.
Assim, desenvolver políticas públicas e ações concretas à proteção das minorias migrantes, afrodescendentes e refugiados impulsiona o desenvolvimento humano, massa crítica e reconhecimento da pluralidade de todas as coisas da vida. Neste sentido, combate-se o racismo, a discriminação e a exclusão social. A construção de uma sociedade inclusiva requer o respeito na aplicação de medidas por todas as entidades que assegurem a igualdade e a liberdade em conformidade com os valores e princípios consagrados na DUDH.
3. UMA INTRODUÇÃO À EVOLUÇÃO DO DIREITO INTERNACIONAL E DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS
O modelo clássico ou de Westfália do Direito Internacional, estabelecido através dos Tratados de Munster e Osnabruck, provocou impacto na formação dos documentos dos direitos humanos e na defesa dos interesses de diversos Estados, incluindo Portugal. O período clássico do direito internacional foi iniciado com a Paz de Westfália, em 1648.
Esse tratado marcou o fim da Guerra dos Trinta Anos na Europa, estabeleceu princípios importantes às relações internacionais, como a soberania dos Estados, a não intervenção nos assuntos internos de outros Estados e o respeito aos tratados firmados entre as nações. Esse período marcado pelo fortalecimento do sistema internacional trouxe a consolidação do direito internacional como uma disciplina jurídica independente.
A participação de Portugal neste processo foi marcada pela busca do reconhecimento da independência e soberania do país, bem como pela manutenção das suas possessões ultramarinas.
Através da atuação dos representantes portugueses no Congresso de Westfália, como D. Luís de Portugal, Rodrigo Botelho de Morais, Luís Pereira de Castro, Francisco de Andrade Leitão e Cristóvão Soares de Abreu, Portugal procurou garantir a participação nas negociações e defender os seus interesses no novo cenário europeu que estava sendo estabelecido. Mesmo sem ter acesso às conferências ou assinado Tratados de Paz, os diplomatas portugueses mantiveram uma intensa atividade diplomática e assegurar reconhecimento da independência do país.
A diplomacia portuguesa durante este período foi marcada pela busca de apoio de países aliados como França, Holanda e Suécia atuação concertada entre os diplomatas envolvidos nos diferentes processos. Portugal procurou ser parte de um acordo geral de paz, garantindo assim posição no equilíbrio europeu que estava sendo negociado. A atuação dos representantes portugueses em Westfália reflete a importância estratégica do país na época e a sua determinação em assegurar os seus interesses no cenário internacional.
O Brasil não teve uma participação direta no Tratado de Westfália, que foi assinado em 1648, na época o Brasil era uma colônia portuguesa e não possuía autonomia política para participar de tratados internacionais. O Tratado de Westfália teve impacto indireto no Brasil, contribuiu ao estabelecimento do princípio da soberania dos Estados e influenciou o desenvolvimento do direito internacional moderno, que mais tarde seria aplicado enquanto país independente.
De acordo com o Exmo. Professor Dr. Francisco Almeida(2023), o objeto do direito internacional circunspeta por: Estados, organizações internacionais, povos não-autônomos, minorias, indivíduos e organizações não governamentais e formam a sociedade internacional. Logo, o direito internacional define-se como o ramo da ciência jurídica que consiste em normas jurídicas que regulam as relações nessa sociedade, uma ordem normativa e um fator de organização social.
O direito internacional pode ser compreendido por critérios: (i) dos sujeitos; (ii) das matérias reguladas, e; (iii) das fontes. O critério dos sujeitos estabelece que o direito internacional regula as relações entre os sujeitos, que incluem Estados soberanos e outras entidades. O critério das matérias reguladas busca distinguir as competências internas dos Estados dos assuntos internacionais. A distinção tornou- se mais complexa devido à ampliação do escopo do direito internacional. Já o critério das fontes considera que o direito internacional deriva sua identidade dos processos de produção de suas normas.
Dito isto, enquadramos a proposta do Autor em que dimensiona o direito internacional como «conjunto de normas jurídicas criadas por processos de formação próprios da comunidade internacional, aplicáveis prioritariamente aos sujeitos de direito nessa comunidade»(Almeida, 2023, p.5), corrobora com os três critérios supramencionados, superando quaisquer limitações individuais. Evita-se compartimentação artificial entre os assuntos à comunidade internacional e aquelas que são exclusivas do direito interno dos Estados.
Nesta acepção o direito internacional regula as relações na sociedade internacional com base em normas criadas por processos próprios desta comunidade. É um fator de organização social e de ordem normativa que se aplica a uma ampla gama de sujeitos de direito internacional.
Ainda, segundo o Professor Dr. Francisco Almeida (2023), o direito internacional, direito interestadual ou direito das gentes se referem ao sistema de normas que regulam as relações entre os diversos sujeitos que incluem não apenas os Estados, mas também outras entidades e indivíduos. A expressão direito das gentes, tradução literal do jus gentium Romano, tem sido utilizada por alguns autores para enfatizar a ampliação do espectro de sujeitos do direito internacional, evitando a ideia restrita de que se aplica apenas aos Estados.
A sociedade internacional, a partir da segunda metade do século XX, reconhece personalidade jurídica internacional a entidades além do Estado soberano. Fator que promove uma sociedade internacional mais vasta e diversificada, incluindo instituições com autonomia e poder de decisão, povos com direito à autodeterminação e indivíduos sujeitos a normas universais em diversos domínios.
Portanto, a expressão direito internacional pode parecer redutora da realidade atual da sociedade universal, mas, os termos direitos internacionais e direito das gentes são equivalentes e intercambiáveis. O Professor Dr. Francisco Almeida (2023) prefere continuar a utilizar o termo direito internacional devido à sua longa tradição. Assim, o direito internacional, direito interestadual ou direito das gentes abrange uma gama diversificada de sujeitos e normas que regulam as relações entre eles na sociedade internacional.
A teoria do Direito Internacional Geral e Direito Internacional Particular reconhece a diversidade existente na sociedade internacional, formada por Estados com diferentes características políticas, econômicas, sociais e culturais. O Direito Internacional Geral refere-se às normas que se aplicam a toda a comunidade internacional, incluindo normas de costume geral e tratados de alcance universal. Por outro lado, o Direito Internacional Particular diz respeito às normas específicas que regulam as relações entre Estados de uma mesma região ou sociedade particular.
A coexistência de normas gerais e particulares pode gerar desafios na sua compatibilização, influenciada com grau de integração e homogeneidade da sociedade internacional. A contribuição do Direito Internacional Particular para o ordenamento jurídico internacional inclui a modificação de normas gerais, a criação de normas específicas para realidades regionais e o reconhecimento de regras e princípios próprios das sociedades regionais como parte integrante do Direito Internacional Geral.
De tal modo, a interligação e complementaridade entre o Direito Internacional Geral e o Direito Internacional Particular permitem uma regulação eficaz das relações internacionais, considerando a diversidade e as particularidades existentes na sociedade internacional.
O Direito Internacional Público e o Direito Internacional Privado são duas áreas distintas do direito que acondicionam relações internacionais, mas com objetivos e abordagens diferentes, entende-se que o Direito Internacional Público é o conjunto de normas que regula as relações entre Estados e outros sujeitos de direito internacional público, como organismos internacionais. Ele se baseia em tratados, convenções e práticas consuetudinárias para estabelecer direitos e deveres dos Estados em relação à soberania, diplomacia, responsabilidade internacional, entre outros temas. O objetivo principal do Direito Internacional Público é manter a paz e a segurança internacionais, promover a cooperação entre os Estados e proteger os direitos humanos.
Por outro lado, o Direito Internacional Privado é um ramo do direito interno de cada país que gere as relações entre particulares com elementos estrangeiros. Ele determina quais leis devem ser aplicadas em casos que envolvem mais de um ordenamento jurídico, como contratos internacionais, casamentos entre pessoas de nacionalidades diferentes, heranças internacionais, entre outros. O objetivo do Direito Internacional Privado é garantir a segurança jurídica e a previsibilidade das relações privadas transfronteiriças, respeitando a autonomia da vontade das partes e evitando conflitos de leis.
Enquanto o Direito Internacional Público se volta para regular as relações entre Estados e sujeitos de direito internacional público, o Direito Internacional Privado trata das relações entre particulares com elementos estrangeiros, buscando resolver conflitos de leis e garantir a efetividade dos direitos dessas partes. Ambos os ramos são essenciais para a ordem jurídica internacional e para a harmonia nas relações internacionais. Portanto, a distinção entre o direito internacional e a moral internacional é clara, sendo que a moral internacional não possui a mesma força jurídica que o direito internacional.
A transgressão de normas de direito internacional acarreta não apenas um juízo de desaprovação por parte da comunidade internacional, mas também implica a responsabilidade internacional do Estado infrator e a obrigação de reparar os danos causados. Assim, em meio a conflitos armados, tanto na região do Oriente Médio como no Leste Europeu, a atenção se volta ao direito internacional, intrinsecamente relacionado aos direitos humanos, devido às graves consequências decorrentes de sua violação.
Por outro lado, a cortesia internacional é um conjunto de regras protocolares seguidas pelos Estados em suas relações mútuas, muitas vezes inspiradas em postulados morais, mas não obrigatórias do ponto de vista jurídico. A distinção entre a comitas gentium e o direito internacional é feita com base em critérios subjetivos e objetivos, mas há autores que argumentam a favor de reconhecer às regras de cortesia internacional uma normatividade próxima à normatividade jurídica.
Segundo, Almeida (2013) a fronteira entre as normatividades extrajurídicas e jurídicas é tênue e que, em determinadas circunstâncias, regras de cortesia internacional podem se transformar em normas de costume internacional, adquirindo assim uma natureza consuetudinária.
Assim, entende-se que o direito internacional desempenha diversas funções essenciais na sociedade internacional. Segundo os autores consultados, desde as suas origens na época pré-estadual até aos dias atuais, o direito internacional tem como principal função a organização social entre Estados soberanos e independentes.
Neste contexto, importa salientar duas funções fundamentais que o direito internacional desempenha desde a Paz de Westfália no século XVII: a função de coexistência e a função de cooperação. Através destas funções, o direito internacional assegura a paz e a estabilidade nas relações entre Estados, a garantir a independência e a igualdade entre eles, bem como promovendo a colaboração e a satisfação de interesses comuns.
Cada vez mais, os mecanismos de cooperação institucionalizada e permanente, sob a égide de organizações internacionais, têm vindo a prevalecer, refletindo uma transição do paradigma clássico baseado na soberania absoluta dos Estados para um sistema de interdependência e cooperação internacional.
O direito internacional desempenha um papel crucial na organização e na regulação das relações entre os Estados, garantindo a paz, a estabilidade e a cooperação na sociedade internacional. Essas funções são essenciais à manutenção da ordem e do desenvolvimento social e político em nível global.
A normatividade internacional apresenta alguns problemas estruturais que desafiam a sua eficácia e coerência. A estrutura descentralizada da sociedade internacional, sem órgãos superiores para controlar o comportamento dos Estados, resulta em lacunas, normas controversas e vagas, além de mecanismos sancionatórios insuficientes.
A teoria da soft law impõe normas vagas, imprecisas e pouco impositivas, que, embora possam ser exortatórias ou programáticas, têm potencial para se tornarem normas costumeiras mais rígidas. A questão do limite da normatividade, da gradação hierárquica das normas e da diluição da normatividade são problemas complexos que merecem reflexão.
Concluímos que a introdução de conceitos como o jus cogens e as obrigações erga omnes contribui para a hierarquização do sistema normativo internacional, aludindo normas imperativas e obrigações que vinculam todos os Estados. Essas teorias desafiam o bilateralismo tradicional das relações internacionais e culminam em respostas diferenciadas para atos ilícitos mais graves e menos graves, promovendo uma ética global e um mínimo ético universal.
A diluição da normatividade internacional é evidenciada pela aceitação de normas costumeiras a partir de tratados quase universais, que desafiam a distinção entre normas convencionais e costumeiras.
A fronteira entre convenção e costume está cada vez mais difusa, e a prática geral pode levar à formação instantânea de normas costumeiras, implicando uma aceitação imposta e uma diluição do voluntarismo tradicional.
A indeterminação dos sujeitos ativos e passivos das normas internacionais resulta em uma relativização da normatividade e uma necessidade de repensar a teoria das fontes do direito internacional. Enfim, as indefinições na normatividade internacional apresentam desafios que exigem uma reflexão crítica e aprofundada.
4. O DIREITO INTERNACIONAL, AS CONVENÇOES E OS TRATADOS INTERNACIONAIS
Não podemos deixar de salientar que o presente estudo também versa sobre o âmbito do Direito Internacional, no qual se analisa e promove questões de relevância ancoradas em documentos internacionais de suma importância, tais como a Carta das Nações Unidas, a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados e o Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça. Entende-se que o Direito Internacional surge como um fenômeno social e cultural intrinsecamente ligado à existência de sociedades, estando presente em sua disciplina e regulação.
Nesse contexto, é possível distinguir o Direito Internacional em dois períodos distintos, sendo o primeiro abarcando desde a antiguidade clássica até a revolução francesa.
O auge do Império Romano marcou o surgimento do direito das gentes, voltado às relações com estrangeiros e a negociação de tratados entre diferentes povos. Com o advento da Idade Média e Moderna, anterior ao Tratado de Westfália, o direito internacional remanescente na Europa era influenciado pelos Estados cristãos considerados como república cristã, sob a orientação do Papa, que decidia questões relacionadas a guerras, disputas religiosas, reconhecimento de territórios, entre outros aspectos.
Com a Paz de Westfália e as revoluções Americana e Francesa, observou- se a diminuição do poder da Igreja, o fortalecimento da soberania do Estado e o estabelecimento de um arcabouço jurídico internacional, pautado em tratados e regras que regiam o direito em tempos de paz e guerra.
Essa transição marcou o início de um segundo período no Direito Internacional, estendendo-se desde as revoluções liberais até os dias atuais. O surgimento da Organização das Nações Unidas, em substituição à Sociedade das Nações, teve como objetivo primordial a garantia da paz internacional. Nas décadas de 50, 60 e 70, foi crucial à autodeterminação das colônias, com Portugal sendo o último império a promover a descolonização.
A Europa, por sua vez, se divide em duas escolas de pensamento jurídico internacional: a francesa e a anglo-saxônica.
Eventos como a Pandemia, conflitos na Ucrânia e Oriente Médio têm provocado um novo paradigma no Direito Internacional, focado na dignificação e nas pausas humanitárias. Surgem distintos doutrinadores que defendem a importância dos valores fundamentais da paz e da dignidade humana, bem como a valorização do ius cogens refletido na Carta das Nações Unidas e na autonomia dos Direitos Humanos.
Autores renomados como Norberto Bobbio, Francisco Rezek, Cançado Trindade, Jorge Bacelar Gouveia, Jónatas Machado e Francisco Ferreira Almeida contribuem para a consolidação desse panorama, especialmente a escola de Coimbra que define o Direito Internacional como um conjunto de normas jurídicas aplicáveis à comunidade internacional e seus sujeitos de direito.
No que tange à aplicabilidade dos direitos humanos em migrações, é fundamental compreender a sua juridicidade. Diversos eventos de conflitos entre países têm promovido intensas mobilidades humanas, demonstra que as regras básicas do Direito Internacional Público, nem sempre são respeitadas pelos Estados, resulta em uma lacuna de coercibilidade imediata.
Com a ascensão do terrorismo, a geopolítica mundial se torna cada vez mais complexa, enfraquece o Direito Internacional e gera divergências em relação às normas estabelecidas.
Portanto, a discussão sobre soberania versus cosmopolitismo salienta a importância de ampliar a visão sobre as relações internacionais e a inclusão do «outro» na sociedade.
A migração, para além de ser um direito fundamental, representa uma oportunidade de enriquecimento cultural e social, contribuindo à construção de sociedades mais plurais, inclusivas e tolerantes. Para tanto, não se pode negar a importância do papel dos Estados e da comunidade internacional para garantir o respeito e a proteção dos direitos humanos.
É de extrema importância observar, as notórias violações aos tratados internacionais que o Brasil é signatário, tais como a Convenção sobre a Escravatura da ONU e a Convenção 29 da OIT, que proíbem expressamente a prática de trabalho forçado, servidão por dívidas e qualquer forma de escravidão moderna. No caso dos Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde em que o Brasil foi condenado pela Corte é evidente a total desconsideração desses compromissos internacionais, resultando em uma situação desumana e desrespeitosa com a dignidade dos trabalhadores envolvidos.
A impunidade diante desses graves crimes apenas perpetua o ciclo de exploração e violência. É inadmissível que tais práticas persistam em pleno século XXI, demonstrando a urgente necessidade de adoção de medidas efetivas para coibir e punir os responsáveis por essas atrocidades.
A responsabilidade internacional atribuída ao Estado Brasileiro é evidenciada pelo desaparecimento de dois adolescentes, denunciado às autoridades em 21 de dezembro de 1988, sem que medidas efetivas fossem adotadas para encontrar os jovens desaparecidos.
Mesmo após vistorias na Fazenda em 1989, o governo não tomou medidas adequadas para interromper as práticas abusivas e desumanas, resultando em violações contínuas dos direitos dos trabalhadores. Diante da condenação do Brasil, que inclui o dever de indenizar as vítimas e suas famílias, a Corte internacional concluiu que o Estado foi responsável pela:
Quadro 3 Sentença sobre o caso proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em 20/10/2016.
Por outro lado, é inegável que a questão do racismo e da discriminação racial ainda persistem em Portugal, especialmente quando se trata dos migrantes afrodescendentes. Os relatos de segregação nas escolas e os episódios de violência e exclusão enfrentados por essas populações são preocupantes e demandam ações urgentes por parte das autoridades.
A partir da análise feita por Batista & Gaspar (2024) em moção apresentada em congresso5, é possível constatar a necessidade de se repensar as políticas públicas e as leis que regem a integração e o acolhimento dos migrantes. Adotar medidas mais diligentes para combater o preconceito e a exclusão, promover a inclusão e a igualdade de tratamentos.
As medidas paliativas portuguesas até o momento mostram-se insuficientes dentro do universo migratório em que se vive no país. A celeridade, a decisão inovadora e coragem política que promovam políticas antirracistas pode evitar nomeadamente crimes graves contra essas populações. A elucidar que no último dia 24/07/2024 na cidade do Porto, migrantes argelinos e venezuelanos de etnia afro- caribenha, tiveram casas invadidas e foram agredidos com bastões e facas quase até a morte, faz-nos lembrar os movimentos da Ku Klux Klan, organização terrorista que surgiu nos Estados Unidos, no século XIX. A linha vermelha foi de fato ultrapassada, internamente existe um jogo de empurra e ninguém nada faz, mas a violência contra os imigrantes só aumenta.
O interessante é que muitos políticos atribuem essas ações excludentes e criminosas aos partidos de extrema-direita que surgiram em Portugal, mas na composição das últimas eleições o partido mais inclusivo, que abarcou: grupos étnicos, de outras nacionalidades, inclusive a brasileira e de diferentes camadas sociais e profissões foi o partido CHEGA, que se apresenta diversificado e popular, ao contrário dos outros partidos que se mantêm com o uso de tradição oligarca.
Portugal precisa promover um debate político amplo e inclusivo sobre a questão, a combater os discursos de ódio, sem hipocrisias e assumir-se como um país xenófobo e racista, como o fez o Exmo. Sr. Presidente da República Portuguesa, o Prof. Dr. Marcelo Rebelo de Sousa em 01/08/2022 que declara em nota oficial:
Sublinho, de novo, que qualquer comportamento racista ou xenófobo é condenável e intolerável, e deve ser devidamente punido, seja qual for a vítima. (…) não vale a pena negar que há, infelizmente, sectores racistas e xenófobos entre nós. (…) não se pode, nem se deve generalizar, pois o comportamento da sociedade portuguesa é, em regra, respeitador dos direitos fundamentais e da dignidade da pessoa humana REBELO DE SOUSA, 2024.
Dessa forma, reforçar dispositivos internacionais, bem como, revisitar as Constituições Federal do Brasil e da República Portuguesa, garantem a manutenção dos direitos humanos aos migrantes, afrodescendentes e refugiados. As leis ordinárias de proteção, os tratados internacionais e as convenções são instrumentos que asseguram com maior amplitude o respeito às pessoas que buscam uma vida melhor em territórios estrangeiros, estes normativos devem estar atualizados.
A Corte Interamericana e o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos desempenham um papel crucial na defesa e na garantia dos direitos humanos, como nos casos mencionados dos Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde vs. Brasil e do caso de Ribeiro dos Santos and Evdokimov vs. Portugal. Essas jurisdições internacionais apontam à responsabilidade dos Estados em proteger e assegurar os direitos fundamentais, além de garantir a reparação às vítimas de violações, mas trazem em seus arcabouços fundamentos, para reflexões coletivas.
A legislação brasileira e portuguesa reflete a preocupação com a proteção dos imigrantes e refugiados, mas a bem da verdade tornam-se insuficientes para abarcar o complexo processo migratório atual, é preciso articular todos os organismos e sensibilizar pessoas, além de empoderar as minorias para que reinvidiquem direitos (YOUNG, 2006). A análise das leis, tratados e convenções internacionais revela a importância da cooperação entre os Estados na promoção da dignidade humana e na proteção dos direitos de todos, independentemente de sua nacionalidade.
A Agenda 2030 é um plano de ação global adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em setembro de 2015, que estabelece 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) a serem alcançados até o ano de 2030. Esses objetivos têm como desígnio erradicar a pobreza, proteger o planeta e garantir a prosperidade para todos, de forma a buscar um desenvolvimento sustentável e inclusivo.
Os ODS abordam uma ampla gama de questões fome zero, saúde e bem- estar, educação de qualidade, igualdade de gênero, água limpa e saneamento, energia limpa e acessível, trabalho decente e crescimento econômico, redução das desigualdades, cidades e comunidades sustentáveis, consumo e produção responsáveis, ação climática, vida na água, vida terrestre, paz, justiça e instituições eficazes, e parcerias para a implementação dos objetivos.
A Agenda 2030 reconhece a interconexão entre os desafios globais e a necessidade de uma abordagem integrada e colaborativa para enfrentá-los, transformando sistemas econômicos, sociais e ambientais em níveis local, nacional e global, de forma a promover um desenvolvimento equitativo e sustentável que respeite os limites do planeta.
Para alcançar os ODS, os governos, empresas, sociedade civil e cidadãos assumam compromissos e atuem de maneira coordenada, adotando políticas e práticas que promovam a sustentabilidade e a inclusão. Além disso, é importante fortalecer as parcerias entre os diferentes atores, para que juntos possam mobilizar recursos, expertise e inovação necessários para o alcance dos objetivos.
Assim, a Agenda 2030 e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável representam um chamado para a ação coletiva e urgente em direção a um futuro mais justo, próspero e sustentável para todos, ações que requer esforços concertados e contínuos dos setores da sociedade, essencial para garantir um mundo melhor para as gerações presentes e futuras. Mas, a implementação efetiva da Agenda 2030 enfrenta diversos desafios, como a falta de comprometimento dos governos, a falta de recursos financeiros e tecnológicos e a resistência de certos setores da sociedade.
Além disso, muitos países ainda não desenvolveram planos concretos e estratégias para alcançar os ODS dentro do prazo estabelecido, além da guerra da Ucrânia e o conflito do Médio Oriente que também prejudicam a implementação do projeto coletivo.
5. O TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS HUMANOS E A CORTE INTERAMERICANA
A Corte Americana dos Direitos Humanos, também conhecida como Corte Interamericana de Direitos Humanos, surgiu a partir da assinatura da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, em 1969. Essa convenção foi assinada durante a IX Conferência Interamericana de Direitos Humanos, realizada em San José, Costa Rica, e entrou em vigor em 18 de julho de 1978.
A criação da Corte teve como objetivo principal a proteção e promoção dos direitos humanos no continente americano, a partir da aplicação da Convenção Americana de Direitos Humanos. A Corte, que tem sede em San José, Costa Rica, composta por sete juízes eleitos pelos Estados membros da Organização dos Estados Americanos (OEA), possui competência para julgar casos de violações de direitos humanos que ocorram nos países signatários da Convenção.
Já o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos foi estabelecido a partir da assinatura da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, em 1950, em Roma, Itália, entrando em vigor em 1953 e estabeleceu àquele Tribunal sediado em Estrasburgo, França, como órgão responsável por julgar casos de violações de direitos humanos nos Estados membros do Conselho da Europa.
A criação do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos foi uma resposta à necessidade de garantir a proteção dos direitos humanos na Europa, após o fim da Segunda Guerra Mundial. A Convenção Europeia dos Direitos do Homem é considerada um dos instrumentos mais importantes de proteção dos direitos humanos a nível internacional e o Tribunal Europeu tem sido fundamental na promoção e defesa desses direitos.
Diversas teorias acadêmicas foram desenvolvidas para explicar a importância e o papel das cortes regionais de direitos humanos, como a Corte Americana e Tribunal Europeu. Por exemplo, a teoria da internacionalização dos direitos humanos defende a necessidade de mecanismos internacionais de proteção dos direitos sensíveis para evitar violações por parte dos Estados. Além disso, a teoria da justiciabilidade argumenta a existência de cortes especializadas como garantia à eficácia dos direitos humanos à responsabilização dos Estados por violações.
A Corte Americana dos Direitos Humanos, oficialmente conhecida como Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), é um órgão autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA) responsável por promover e proteger os direitos humanos no continente americano, que de acordo com o Estatuto da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, doravante ECIDH, tem função principal a promoção e proteção dos direitos humanos, conforme estabelecido na Carta da OEA e em outros instrumentos internacionais de direitos humanos.
No artigo 1º do Estatuto afirma que a CIDH é composta por sete membros eleitos pela Assembleia Geral da OEA, que devem ser pessoas de alta autoridade moral e reconhecido aperfeiçoamento e especialização em matéria de direitos humanos.
O artigo 18 do Estatuto estabelece que a CIDH pode receber petições individuais ou coletivas que aleguem violações de direitos humanos por parte dos Estados membros da OEA. A Comissão tem o poder de examinar essas petições, realizar investigações e elaborar relatórios sobre as violações identificadas.
Além disso, o artigo 41 do Estatuto estabelece que a CIDH pode realizar visitas in loco aos Estados membros da OEA, para verificar a situação dos direitos humanos no país e fazer recomendações para melhorar a proteção desses direitos, que não têm caráter vinculante, mas os Estados membros são encorajados a cooperar e implementar as medidas sugeridas.
A jurisdição da CIDH se restringe aos Estados membros da OEA e a Comissão não possui poder de julgamento, sendo responsável por monitorar a situação dos direitos humanos e fazer recomendações aos Estados para melhorar a proteção desses direitos.
Em síntese, entendemos que a Corte Americana dos Direitos Humanos, desempenha seu papel por meio da recepção de petições, realização de investigações e visitas in loco, elabora relatórios e aconselha os Estados membros da OEA.
No continente americano esse embasamento jurídico procede da Corte dos três tribunais regionais de proteção dos direitos humanos que atua com o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos e a Corte Africana dos Direitos Humanos e dos Povos. Logo, por ser uma instituição judicial autônoma, cujo objetivo é aplicar e interpretar a Convenção Americana, distribui uma função contenciosa na resolução de casos e na supervisão de sentenças.
Além das suprarreferidas funções possui também a missão de promover medidas provisórias e de emitir pareceres enquanto órgão consultivo. O Sistema Interamericano de Direitos Humanos (SIDH) traduz o trabalho da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e das decisões expedidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (CorteIDH). Essas publicitadas desde o pós- guerra do direito internacional à estruturação e tutela da Declaração da ONU de 1948, são admitidas pela Corte Interamericana como a construção de uma jurisprudência de «reação normativa, jurídica, política, ética e moral aos conflitos e extermínios produzidos na Segunda Guerra(JURISPRUDÊNCIA CorteIDH, p. 05, 2014)».
Por outro lado, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) foi estabelecido pelo artigo 19 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos de 1950. O seu funcionamento é regido pelo artigo 46 da mesma Convenção, que estabelece que o TEDH é composto por um juiz de cada Estado parte na Convenção.
No seu Estatuto interno, mais especificamente no artigo 30, é estabelecido que o Tribunal «regula o seu próprio procedimento». Isso significa que o Tribunal tem autonomia para determinar como irá conduzir os seus processos e decisões, de acordo com as regras e princípios estabelecidos na Convenção e em outras normas internacionais.
Além disso, o artigo 31 do Estatuto interno estabelece que o Tribunal pode adotar Regulamentos que acondicionem o procedimento e organização interna. Esses Regulamentos devem estar em conformidade com a Convenção e são estabelecidos pelo próprio Tribunal.
Por fim, o artigo 32 do Estatuto interno estabelece que todas as decisões do Tribunal devem ser tomadas pela maioria dos juízes presentes e votantes. Isso garante a imparcialidade e a independência das decisões do Tribunal.
Logo, o funcionamento do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos é regido pelo seu Estatuto interno, que estabelece como o Tribunal conduz os seus procedimentos e decisões, sempre em conformidade com a Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
6. CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA VERSUS PORTUGUESA – LEIS ORDINÁRIAS PROTETIVAS AOS MIGRANTES, AFRODESCENDENTES E REFUGIADOS
A documentação fundamental em defesa dos direitos humanos acautela que o indivíduo demandante de seus direitos em escala internacional, promova um movimento que se inicia à revisão do conceito de soberania estatal pós-Westfália à garantia aos direitos humanos. A Constituição Federal de 1988 – Constituição Cidadã estabelece no artigo 7º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias à formação de um tribunal internacional dos direitos humanos.
Todavia, do outro lado do Oceano, em Portugal que recebe pessoas de várias partes do mundo como o Brasil, denota-se que a maior concentração migrante é formada da nacionalidade brasileira. Confrontar-se-á a legislação, pareceres e artigos que versam sobre o tema. Depara-se preliminarmente, com relatos e notícias de significativos e respeitáveis veículos da comunicação social, com violações graves aos direitos básicos dos refugiados, migrantes, afrodescendentes e deslocados às convenções, principalmente no processo de concessão de asilo, título de residência e nacionalidade.
Atos desumanos com excessos das robustas forças de segurança pública impulsionam criação de medidas governamentais urgentes para dirimir o problema. Salienta-se que muitas dessas pessoas são vítimas de agressões racistas.
Um dos casos midiáticos mais recentes foi o Homicídio de Ihor Humenyuk agredido e morto no Aeroporto Humberto Delgado por três inspetores do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, enquanto força policial que controlava as fronteiras em Portugal. A partir de 29 de outubro de 2023, a Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA) passa a ser responsável por receber, integrar e oferecer asilo aos migrantes. Essa mudança ocorre com o encerramento do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) e a reformulação do sistema de controle de fronteiras. Contudo, já se identificam inúmeros problemas, estão parados mais de meio milhão de processo para concessão de vistos de residência.
A Constituição da República Portuguesa estabelece vários direitos e garantias fundamentais para combater discriminação: racial, dos migrantes e refugiados. Alguns dos principais artigos que estabelecem esses direitos são:
- Artigo 13º: Princípio da igualdade, proibindo qualquer discriminação em razão da origem racial, étnica, religiosa, ou outra;
- Artigo 15º: Direito à identidade cultural, religiosa e linguística, protegendo as minorias étnicas e culturais;
- Artigo 33º: Direito de asilo, garantido aos refugiados que sofram perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, opinião política ou pertença a determinado grupo social;
- Artigo 63º: Direito de associação e de participação política, permitindo a organização de associações de defesa dos direitos dos negros, imigrantes e refugiados;
- Artigo 71º: Direito à igualdade e não discriminação no acesso à saúde, educação, trabalho e habitação, protegendo estes grupos de possíveis discriminações.
OS artigos suprarreferidos da Constituição são alguns dos exemplos que estabelecem direitos e garantias fundamentais para combater a discriminação racial e proteger os direitos dos migrantes e refugiados em Portugal.
Mas, há muito tempo que a Europa possui instrumentos jurídicos, além da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial e a Convenção de Genebra sobre o Estatuto dos Refugiados, existem importantes às ações dos Estados-Membros e instrumentos jurídicos dos quais se avultam à proteção dos Refugiados:
(i) O Acordo Europeu relativo à Supressão de Vistos para os Refugiados (1959);
(ii) A Resolução 14 (1967) sobre Concessão de Asilo a Pessoas ameaçadas de Perseguição;
(iii)) O Acordo Europeu sobre a Transferência da Responsabilidade relativa a Refugiados (1980).
(iv) Recomendação sobre Harmonização de Procedimentos Nacionais Relativos ao Asilo (1981).
(v) A Recomendação relativa à Protecção de Pessoas que satisfazem os Critérios da Convenção de Genebra e que não são Formalmente Reconhecidas como Refugiados (1984);
(vi) A Convenção de Dublin (1990) propõe critérios para a determinação do Estado-Membro na análise do pedido de asilo, já que é possível que o candidato tenha entrado com requisição em outros Estados-Membros.
Quadro 4 -Síntese dos instrumentos jurídicos da União Europeia.
Já para o Brasil os principais artigos da Constituição Federal que garantem a proteção contra a discriminação racial, dos imigrantes e refugiados são:
- Artigo 3º, inciso IV: promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;
- Artigo 4º, inciso VIII: repúdio ao terrorismo e ao racismo;
- Artigo 5º, caput: todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza;
- Artigo 5º, inciso XLI: a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
- Artigo 7º, inciso XXX: proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
- Artigo 9º: é assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender;
- Artigo 17, inciso VII: o Brasil repudiará o terrorismo e adotará medidas de proteção ao território nacional, com vistas à preservação da paz e da segurança internacionais;
- Artigo 221: veda a veiculação de programas que possam ser considerados discriminatórios, em horário inadequado para o público infantojuvenil.
Além disso, a Lei nº 7.960/89 assegura a proteção aos refugiados no Brasil, garantindo-lhes acesso aos direitos fundamentais, como saúde, educação e trabalho.
Entretanto ainda dentro das leis ordinárias salienta-se que a Lei nº 9.474/97
– estabelece mecanismos para implementação do Estatuto dos Refugiados no Brasil, abonando proteção e assistência aos refugiados que se encontram no país. Essa lei visa assegurar direitos fundamentais aos refugiados, como o acesso à saúde, educação, trabalho e proteção contra a deportação para países onde correm risco de perseguição.
Logo, a legislação visa proteger os direitos dos refugiados no Brasil, caucionando condições dignas de vida e respeito à sua integridade pessoal. Essa lei está alinhada com as normas internacionais de proteção aos refugiados e demonstra o compromisso do Brasil em cumprir com suas obrigações internacionais nesse sentido.
A Lei nº 134/99 – Estabelece medidas de combate à discriminação racial em Portugal, com garantias a igualdade de tratamento e oportunidades para todos os cidadãos, independentemente da sua origem étnica. Essa lei proíbe práticas discriminatórias e preconceituosas, bem como prevê punições para crimes de racismo e xenofobia, a contribuir à promoção da igualdade e da diversidade na sociedade.
Mas, a legislação, apesar de demonstrar o compromisso do país em combater a discriminação racial e promover a inclusão social de todas as comunidades, independentemente da sua origem étnica, não consegue ultrapassar as condutas desumanas de inúmeras instituições e pessoas que promovem o preconceito, discriminação e racismo em Portugal.
Entendemos, que a Lei nº 9.474/97 no Brasil quanto a Lei nº 134/99 em Portugal têm como objetivo principal proteger os direitos e garantias fundamentais dos migrantes, afrodescendentes e refugiados, assegurando-lhes condições de vida dignas e igualdade de tratamento perante a lei. Ambas as legislações representam um avanço na proteção dos direitos humanos e na promoção da inclusão social, refletindo o compromisso dos países em garantir o respeito à diversidade e a não discriminação.
Entretanto, A Lei 13.445, de 24 de maio de 2017, também conhecida como Lei de Migração considerada um marco para a política migratória brasileira, exemplo ao mundo. Ela substitui o antigo Estatuto do Estrangeiro, de 1980, que era criticado por seu caráter mais restritivo e por considerar os estrangeiros como suspeitos em potencial. A nova lei tem como princípios a não criminalização da migração, o respeito aos direitos humanos dos migrantes, a igualdade de tratamento entre brasileiros e estrangeiros, e a garantia de proteção e assistência aos migrantes em situação de vulnerabilidade.
Entre os avanços trazidos pela Lei de Migração estão a facilitação da obtenção de documentos para regularização da situação migratória, o acesso a serviços públicos e direitos trabalhistas, a garantia de assistência jurídica e acesso à saúde para migrantes em situação de vulnerabilidade, e a proibição de deportação sumária.
A nova lei também estabelece punições mais rigorosas para crimes relacionados à exploração de migrantes, tráfico de pessoas, trabalho análogo à escravidão e outras formas de violação de direitos. No contexto atual de aumento do fluxo migratório em todo o mundo, a Lei de Migração do Brasil é vista como um exemplo de legislação humanitária e progressista, que busca garantir a proteção e a inclusão dos migrantes em território nacional.
7. A DISCRIMINAÇÃO, O PRECONCEITO E O CRIME DE RACISMO
Discriminação é a ação de tratar alguém de forma desigual ou injusta com base em características como raça, gênero, religião, entre outras. Já o preconceito é uma atitude negativa enraizada no pensamento de uma pessoa em relação a um grupo social específico. E o racismo é a crença na superioridade de uma raça sobre as demais, que se manifesta em atitudes discriminatórias e preconceituosas.
O sociólogo Kabengele Munanga, em sua obra de 2019: «Rediscutindo a mestiçagem no Brasil – Identidade nacional versus identidade negra», controverte sobre as questões de discriminação, preconceito e racismo no contexto brasileiro, como esses fenômenos se manifestam nas relações sociais e na construção das identidades individuais e coletivas. Munanga também aborda a importância de se reconhecer e enfrentar essas problemáticas para promover uma sociedade mais justa e igualitária.
No Brasil o crime de racismo, assinalado no inciso XLII do artigo 5º, promulgado pela Constituição Federal de 1988, define que: «a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei». Em Portugal, não é crime, apesar do fenômeno do racismo estar estabelecido no Artigo 240.º do Código Penal, que trata da «discriminação e incitamento ao ódio e à violência», logo, aqueles que promovem ou participam em atividades que incentivam a discriminação, ódio ou violência contra indivíduos ou grupos com base em características étnico-raciais, origem nacional ou religiosa, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, religião, língua, sexo, orientação sexual, identidade ou expressão de gênero, características sexuais, deficiência física ou psíquica, podem ser considerados ilícitos.
Na terra lusitana, a difamação, injúria, ameaça ou incitação à discriminação, ódio ou violência por motivos segregativos também são considerados ilícitos. Entretanto, o ato de discriminar alguém com base na raça não é considerado crime, mas sim um ilícito civil, laboral ou administrativo. Os atos de racismo não são
criminalizados em si mesmos, mas o advogado Dr. Paulo Saragoça da Matta(2024) argumenta que toda forma de discriminação deveria ser considerada crime, dada a sua gravidade. 6
O Jurisconsulto português afirma que atualmente as leis não oferecem proteção suficiente contra atos de discriminação racista, pois, as consequências legais são limitadas. Para Saragoça da Matta, reconsiderar a abordagem legal em relação ao racismo garantiria uma maior proteção e punição adequada para quem pratica atos discriminatórios.
Inexplicavelmente, segundo o Instituto Nacional de Estatística de Portugal, em 2020, a população afrodescendente representava aproximadamente 1% da população total do país. Dada vênia, este número absurdo demonstra ausência de comprofodência com a população, não reflete com precisão a realidade devido à subnotificação e à não transparência governamental de identificação étnico-racial nos dados estatísticos.
O inciso XLII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 representa um avanço significativo no campo jurídico, sendo um exemplo para o mundo. Este dispositivo assegura, de forma imediata, o direito de todos os cidadãos a não serem discriminados com base em raça, cor ou etnia, estabelecendo que a penalidade para essa prática será determinada por lei. Tal medida é crucial para fomentar a igualdade, princípio fundamental da democracia.
Devido à seriedade do racismo e ao objetivo constitucional de eliminar a discriminação racial no Brasil, o acusado não poderá ser liberado mediante pagamento de fiança e o crime não prescreverá. Assim, quem cometer esse crime pode ser responsabilizado a qualquer momento com uma pena de prisão.
O histórico da criminalização do racismo remonta à Constituição Federal de 1967, que previa a punição por preconceito racial. Foi na Constituição de 1988, que o racismo foi explicitamente tratado como crime. Entendemos ser crucial a criminalização constitucional do racismo para garantir a igualdade real e proteger os direitos fundamentais da sociedade, principalmente diante das disparidades presentes no país em relação à população negra. Segundo os dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em 2022, aproximadamente:
92,1 milhões de indivíduos (equivalente a 45,3% da população brasileira) afirmaram ser pardos. Pela primeira vez desde 1991, esse grupo passou a ser majoritário. Além disso, houve 88,2 milhões de pessoas (43,5%) que se autodeclararam brancas, 20,6 milhões (10,2%) que se consideraram pretas, 1,7 milhões (0,8%) que se identificaram como indígenas e 850,1 mil (0,4%) que se denominaram amarelas(IBIDEM, 2022).
A Lei do Racismo de 1989 concretizou essa demanda constitucional, estabelecendo punições para crimes resultantes de discriminação racial. O Supremo Tribunal Federal reconheceu também a discriminação por orientação sexual e identidade de gênero como formas de racismo.
No Brasil a injúria racial, criada pelo Código Penal, muitas vezes é confundida com racismo, afetando a efetividade dos tipos penais que criminalizam a discriminação racial. Com a devida permissão, injúria racial e racismo são delitos distintos.
Notamos ainda, com a presente pesquisa a relação entre migração, discriminação racial e criminalidade que não pode ser estabelecida de forma simplista e generalizada. O pensador afro-americano Charles Mills (1997) explica que a supremacia branca no Ocidente estabeleceu um sistema de poder não reconhecido que possui uma estrutura social e política que permite a plena operação de um Estado e um sistema jurídico baseados na raça, capazes de determinar e legislar sobre a vida e a morte dos grupos subalternos.
Dentro desse contexto, a branquitude como sistema de poder estabelecido determina, em nações com história de escravatura e/ou colonização, a supremacia dos brancos em todas as áreas da sociedade, enquanto impõe aos corpos racializados dos negros, latinos, não-brancos e minorias em geral lugares sociais marginalizados e subalternizados. Um desses lugares reservados aos corpos subalternizados é a prisão.
Identifica-se que as minorias étnicas e raciais enfrentam desafios adicionais ao tentar se integrar e se estabelecer em novos países, o que pode, em alguns casos, contribuir para um aumento da criminalidade entre esses grupos, ou ainda promover julgamentos injustos por preconceitos institucionais.
Nesse contexto, entendemos ser fundamental atuação do Estado na assunção de responsabilidade na proteção dos direitos humanos tanto das vítimas da discriminação e preconceito racial, quanto dos indivíduos que eventualmente cometem crimes em decorrência de condições socioeconômicas precárias.
É incumbência do Estado promover políticas públicas que combatam a discriminação e a desigualdade social e racial, bem como garantir um sistema de justiça imparcial e equitativo para todos os cidadãos, independentemente de sua origem étnica ou racial e condição social. Muitos seres humanos em Portugal são julgados e credibilizados segundo sua nacionalidade, cor da pele, condição social e nível deficiente acadêmico. Esses humanos lotam os cárceres e por vezes não são bem representados judicialmente nos processos, a provocar carências de defesa (BATISTA, 2022).
Em Portugal inexiste Defensoria Pública e os profissionais causídicos da Ordem dos Advogados por ganharem muito pouco por patrocínios do Estado, não se empenham em defesas(IBIDEM, 2022). Aqueles lacrados nas masmorras, por omissão e desleixo têm inúmeros direitos esquecidos. Qual humanidade?
8. OS IMIGRANTES, AFRODESCENDENTES E REFUGIADOS NO BRASIL E EM PORTUGAL
A formação das minorias de migrantes, afrodescendentes e refugiados no Brasil e em Portugal está diretamente ligada aos processos históricos de colonização, exploração e migração que marcaram a história desses países.
No caso dos migrantes, a formação dessas minorias está associada aos movimentos populacionais decorrentes das crises econômicas, políticas e sociais em seus países de origem.
No Brasil, por exemplo, a migração interna de nordestinos às regiões mais desenvolvidas do país foi intensa ao longo do século XX, em busca de melhores condições de vida e trabalho. Já em Portugal, a migração de africanos das antigas colônias ao país se intensificou após a descolonização, especialmente devido aos laços históricos e culturais entre as duas regiões.
As pessoas buscam oportunidades e com expectações realizam o processo de mobilização acerca da dignidade humana. Em Portugal, um grande fluxo migratório dos brasileiros, cidadãos do leste europeu, asiáticos, africanos e árabes. No Brasil chegam humanos que fogem das desigualdades sociais e da fome de países como: Venezuela, Haiti, Colômbia e Bolívia.(…). Contudo, dentro do processo amalgamador do colonialismo está o continente africano resignado do atraso descomunal do desenvolvimento que transforma inúmeras vítimas de escassez de alimentos, de infraestrutura urbana e sanitária, de moradias e de exclusão social. Muitos dos seres humanos – africanos subsaarianos – são estereotipados racialmente através das estruturas de crenças imperialistas,
preconceituosas e xenófobas. Essas pessoas que são ricas em conhecimentos tradicionais alimentam o sonho de cruzarem a rota do Mediterrâneo como se fossem encontrar Luanda – conexão da Lua e da Terra na língua iorubá e o Paraíso na língua Banta. Porém, menos da metade das populações que zarpam chegam em terra firme porque morrem afogados padecentes dos naufrágios no meio do caminho. Aqueles e aquelas quando resgatados são explorados em empresas, muitas vezes de forma clandestina e realizam funções que os cidadãos europeus não possuem atração. Entretanto, sem autorizações de residência muitos são presos e deportados. Trata-se de cidadãos da Gâmbia, do Mali, do Senegal, da Nigéria e do Gana, além dos refugiados do Médio Oriente como Líbia (BATISTA,2020a, pp. 152-153).
Num contexto sociológico no que diz respeito aos afrodescendentes, a presença desse grupo é fruto do longo período de escravidão que marcou a formação social e econômica do Brasil. Milhões de africanos foram trazidos à força para o país como escravos, contribuindo para a formação de uma população afrodescendente que sofreu discriminação e marginalização ao longo da história do país, principalmente em sua identidade.
Num contexto de múltiplas concepções sobre o sujeito, as discussões sobre identidade estiveram em grande evidência durante o século XX, movidas em grande parte pelos discursos políticos de pertencimento [de nação e de classe] e pelos discursos científicos de classificação [grupos sociais, religiosos, linguísticos, sexuais, raciais, étnicos, etc.]. No entanto, as reivindicações particularistas e ao mesmo tempo as contestações sobre os rótulos por parte das pessoas demonstraram o caráter eminentemente frágil das dimensões atributivas de identidades aos grupos. Isto contribuiu para o surgimento das disputas e da validade sobre a autoatribuição. De certo modo, tal debate resultou na possibilidade de visibilidade política e teórica de novos sujeitos sociais, de novas demandas, de novos direitos e desestabilizou uma forma ordenada e tangível de vermos o mundo, pulverizando interesses e multiplicando singularidades (ENNES & MARCON, 2014, p.12).
Em Portugal, a presença de afrodescendentes também está relacionada à história colonial do país, com a vinda de africanos das antigas colônias, muitas vezes em condições precárias. Franz Fanon 20/07/1925 – 06/12/1961, foi um psiquiatra e escritor franco-antilhano que desempenhou um papel importante nos movimentos anticoloniais e de libertação dos africanos. Ele é conhecido por suas críticas profundas à colonização e ao racismo, bem como por suas reflexões sobre a identidade negra e a descolonização.
Na obra «Pele negra, máscaras brancas», Fanon(2008, pp. 33-38) discute a importância da linguagem na formação da identidade do homem preto, especialmente do «negro colonizado». Ele observa como a linguagem não se limita a uma forma de comunicação, mas está intrinsecamente ligada à cultura, civilização e poder. Fanon (2008) argumenta que o negro colonizado enfrenta uma dicotomia ao se comunicar com os brancos e com seus congêneres negros, resultante do legado colonial e das teorias racistas que o reduziram a um “meio do caminho no desenvolvimento do macaco até o homem”.
Além disso, o autor discute a assimilação cultural e linguística dos povos colonizados em relação à metrópole, apontando como a adoção da língua e valores da nação colonizadora pode levar à negação da própria identidade e originalidade cultural. Franz Fanon (2008) também faz referência a experiências específicas, como o enfeitiçamento à distância que os colonizados sentem em relação às potências coloniais e as mudanças psicológicas e emocionais que ocorrem durante a migração para o colonizador.
A partir dessas reflexões, Fanon(2008) levanta questões sobre a psiquê e a identidade do homem colonizado, questionando se as ciências humanas devem continuar a perpetuar estereótipos e inferioridades, ou buscar uma compreensão mais profunda e autêntica do ser humano. Ele desafia a ideia de que a colonização e a assimilação são caminhos inevitáveis à modernização da civilização e releva a complexidade e consequências psicológicas da imposição cultural e linguística, fator análogo ao que acontece com brasileiros e seus diversos sotaques e vivências diferenciadas dos portugueses. Releva-se aqui referir que para muitos portugueses os brasileiros não falam e muito menos conhecem a língua portuguesa, inferiorizando-os. Nada obstante, àqueles não compreendem a riqueza cultural do Brasil, a sua territorialidade continental, sua ampla formação e fusão étnica das mais variadas nacionalidades.
Em relação à forma, a escrita de Fanon é densa e filosófica, repleta de referências e reflexões profundas. Ele utiliza exemplos concretos e ilustrações para fundamentar suas argumentações, ao mesmo tempo que levanta questões mais amplas sobre identidade, poder e descolonização. Sua crítica à relação entre linguagem, cultura e poder revela a complexidade das dinâmicas coloniais e suas repercussões na psiquê dos colonizados.
Franz Fanon(2008) grande ativista e considerável autor confronta o leitor com a urgência de repensar as relações de poder e cultura que moldam a identidade do homem colonizado, a questionar as narrativas dominantes e propõe uma reflexão profunda sobre a luta pela libertação e autodeterminação. Sua abordagem filosófica e psicanalítica revela o impacto profundo da colonização e do racismo na constituição do ser humano, desafiando a aceitação passiva da inferioridade e da submissão.
Antes de continuar, parece-me necessário acrescentar certas coisas. Falo, aqui, por um lado de negros alienados [mistificados] e por outro de brancos não menos alienados [mistificadores e mistificados]. Se Sartre ou o Cardeal Verdier afirmam que o problema negro já durou demais, só se pode concluir que a atitude deles é normal. Nós também poderíamos multiplicar referências e citações e demonstrar que, efetivamente, o ‘preconceito de cor’ é uma idiotice, uma estupidez que deve ser banida (FANON, 2008, p.47).
Por fim, a formação da minoria de refugiados está relacionada aos conflitos armados, guerras e perseguições políticas em seus países de origem. Tanto no Brasil quanto em Portugal, a presença de refugiados tem se intensificado nas últimas décadas, especialmente devido aos conflitos no Oriente Médio, na África e na América Latina. Esses indivíduos buscam proteção e segurança nos países receptores, enfrentando desafios como o racismo, a xenofobia e a dificuldade de integração.
Assim, a formação e presença das minorias de migrantes, afrodescendentes e refugiados no Brasil e em Portugal estão intrinsecamente ligadas aos processos históricos de colonização, migração e conflito que marcaram a história desses países, sendo fundamentais para compreender a diversidade e a complexidade da sociedade contemporânea. Os estudos de ALMEIDA, ENNES, MUNANGA E FANON contribuem para uma análise mais aprofundada desses fenômenos, emergindo a importância do combate ao racismo e à discriminação para a construção de sociedades mais polidas.
É ponta assente que em Portugal apesar de existir uma preocupação com a queda da densidade demográfica, em recentes pesquisas constatou-se que os imigrantes, afrodescendentes e refugiados sofrem com o sistema de saúde e não contam com apoio dos profissionais clínicos. Outros problemas relacionam-se com a língua, já que os imigrantes e refugiados nem todos são provenientes dos Países de Língua Oficial Portuguesa.
Outras dificuldades enfrentadas e salientadas em diversas investigações denunciam questões de fixação territorial:
- Obter autorização para ficar e trabalhar;
- Resistir as condutas e omissões por xenofobia e racismo;
- Trazer familiares ou constituir família com os autóctones;
- Enfrentar o medo e o risco de ser deportado;
- Receber benefícios, por exemplo: educação, serviços de saúde, habitação social e da previdência social.
Já no Brasil identificam-se xenofobia, racismo, exclusão social e ausência de políticas públicas ao acolhimento dessas populações. Para muitos que são latinos e asiáticos o problema se encontra também na língua e a ausência de apoios para sobreviver aos mais variados problemas.
A história do Brasil é marcada por um longo processo de exploração e discriminação da população negra, que perdurou desde o período escravocrata até os dias atuais. A constituição de um sistema de segregação foi desmantelada progressivamente, especialmente com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que trouxe avanços significativos no combate ao racismo e na proteção dos direitos das vítimas de discriminação racial.
O conceito de racismo foi ampliado para abranger as formas de racismo institucional e estrutural, reconhecendo que as práticas discriminatórias podem ocorrer independentemente das intenções das pessoas, criando obstáculos e prejudicando os interesses de grupos raciais. A criminalização do racismo, tornando-o crime imprescritível e inafiançável, reflete um avanço no reconhecimento da gravidade dessa prática e na proteção das vítimas.
Apesar dos avanços legais, ainda persistem desafios no combate ao racismo no Brasil. A dificuldade em provar a existência de racismo, especialmente em contextos mais sutis e institucionais, é um obstáculo importante a ser superado. Além disso, a abordagem predominante do tema dentro do campo jurídico se limita muitas vezes à seara penal, deixando de lado importantes reflexões sobre as práticas racistas em outros campos do direito.
A luta contra o racismo no Brasil precisa de ampliação para além do aspecto penal, abarcando também as dimensões institucionais, estruturais e sociais dessa prática. O fortalecimento do debate e das ações antirracistas em todas as esferas do direito é essencial para promover uma sociedade inclusiva, onde a dignidade e os direitos das pessoas independentemente da raça, sejam respeitados e protegidos.
O fortalecimento dos acolhimentos aos diferentes que procuram novos locais para recomeçarem suas vidas é imprescindível, até porque merecem uma oportunidade. De que forma, então, as organizações são estruturadas e os tratados internacionais aplicados à juridicidade dos direitos humanos ao acolher os imigrantes, afrodescendentes e refugiados no Brasil e Portugal?
No Brasil, o acolhimento aos imigrantes, afrodescendentes e refugiados é feito por meio de organizações não-governamentais, como o ACNUR (Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados) e a Cáritas, que oferecem assistência jurídica, social, psicológica e integração dos indivíduos na sociedade. Além disso, existem abrigos e centros de acolhimento administrados pelo governo federal, estadual e municipal.
Em relação aos tratados internacionais, o Brasil é signatário da Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951 e do Protocolo de 1967, que estabelecem os direitos e deveres dos refugiados, avalizando sua proteção e assistência. Além disso, o Brasil possui uma legislação específica para o tema, como a Lei de Refúgio (nº 9.474/97), que garante o acesso dos refugiados à saúde, educação e trabalho, bem como sua proteção contra a deportação.
Em Portugal, o acolhimento aos imigrantes e refugiados também é feito por organizações não-governamentais, como a Plataforma de Apoio aos Refugiados e o Serviço Jesuíta aos Refugiados, que auxiliam na integração dos indivíduos na sociedade portuguesa. Existem abrigos e centros de acolhimento financiados pelo governo português.
Portugal é signatário da Convenção de Genebra sobre o Estatuto dos Refugiados e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, que garantem a proteção e assistência dos refugiados. A terra lusitana possui legislação específica para o tema, como a Lei de Asilo (nº 27/2008), que estabelece os direitos e deveres dos refugiados e imigrantes no país.
Em ambos os países, o acolhimento aos imigrantes, afrodescendentes e refugiados baseia-se nos princípios da solidariedade, respeito aos direitos humanos e integração social supostamente para que as pessoas tenham a oportunidade de recomeçar suas vidas com dignidade e segurança.
A análise dos casos específicos selecionados com rigor no Brasil recai o que decidiu a Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso trabalhadores da Fazenda Brasil Verde vs. Brasil, com sentença de 20 de outubro de 2016. Em Portugal o case of Ribeiro dos Santos and Evdokimov v. Portugal em que o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos condenou, em sentença proferida em 15 de setembro de 2022, o Estado Português por condições prisionais degradantes.
Envolveu-se na denúncia um cidadão português e um cidadão da Letônia, atingidos por consequências desumanas de privação de liberdade, nomeadamente num espaço de sobrelotação, temperatura inadequada, instalações elétricas perigosas e deficientes, cela suja e com mofo, falta de ar fresco e de privacidade na casa de banho, infestação da cela por insetos e roedores, má qualidade das roupas de cama e dos alimentos fornecidos, de insuficiente exercício físico ao ar livre, quantidade insuficiente de alimentos, falta de assistência médica, partilha de celas com reclusos infetados com doenças contagiosas e deterioração das condições sanitárias.7
Muitos são os documentos jurídicos, artigos que englobam as questões que envolvem migrações, refugiados e os direitos humanos. Existem pareceres internacionais, como os emitidos pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) e pela Comissão Europeia dos Direitos Humanos que são fundamentais para orientar a proteção dos direitos humanos dos migrantes e refugiados. Esses pareceres fornecem diretrizes e recomendações para os Estados membros em relação ao acolhimento, integração e proteção dessas populações vulneráveis.
Entretanto, apesar das orientações internacionais, as estatísticas recentes de violações aos direitos humanos como a dos casos específicos mencionados revelam que ainda há sérios desafios a serem enfrentados. No Caso dos trabalhadores da fazenda Brasil Verde vs. Brasil, evidenciou-se a exploração e as condições precárias de trabalho enfrentadas por esses indivíduos, o que viola não apenas seus direitos humanos, mas também normas trabalhistas nacionais e internacionais.
Já no Caso Ribeiro dos Santos and Evdokimov v. Portugal, a condenação do Estado Português por condições prisionais degradantes demonstra a falha na proteção dos direitos humanos dos detentos, incluindo os direitos à dignidade, à integridade física e à saúde. Essa decisão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos ressalta a importância de garantir o respeito e a proteção dos direitos sensíveis das pessoas, independentemente de sua condição.
Deste modo, há-se realizar uma análise crítica e profunda dos casos mencionados à luz dos pareceres internacionais e das estatísticas de violações aos direitos humanos, a fim de identificar lacunas, falhas e necessidades de melhoria nos sistemas de acolhimento e proteção: migrantes, refugiados e afrodescendentes. Somente por meio de uma abordagem rigorosa e comprometida com os direitos sensíveis será possível garantir uma sociedade respeitosa e sensível.
Imagem 1: Reportagem «Quase dois terços da população estão excluídos da educação, da moradia adequada, do saneamento, da proteção social e da internet. Sem moradia, seu Isaías mostra a pia improvisada:64,9% dos brasileiros estão à margem da Constituição». Disponível em: https://projetocolabora.com.br/ods/sem-direitos/. Acesso 08 de maio de 2024.Fonte fotografia: Pedrosa Neto/Amazônia Real.
Os dados estatísticos apresentados na reportagem da Amazônia Real definem que: «64,9% dos brasileiros estão à margem da Constituição» são alarmantes e evidenciam a grande parcela da população brasileira que não tem garantidos direitos básicos, como educação, proteção social, moradia adequada, saneamento básico e internet. Os números foram extraídos das Pesquisas Síntese dos Indicadores Sociais do IBGE de 2017 e 2018, o que confere credibilidade às informações apresentadas.
O relatório ressalta a situação preocupante de grupos específicos, como mulheres pretas ou pardas, idosos e moradores de domicílios chefiados por mulheres negras com filhos, que são ainda mais excluídos desses direitos fundamentais. A reportagem concede voz a essas pessoas que vivem à margem da garantia constitucional, como no caso de Dona Júlia e Seu Pedro, mostrando exemplos reais da realidade enfrentada por esses cidadãos.
A opção metodológica de adotar a «abordagem da união» para identificar os excluídos dos direitos básicos ressalta a gravidade da situação e a necessidade de políticas públicas eficazes para combater as desigualdades sociais. Além disso, a reportagem r e s s a l t a a importância da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da ONU e a necessidade de incluir os grupos mais vulneráveis no processo de desenvolvimento.
As desigualdades regionais também são abordadas, com dados que revelam a situação crítica em regiões como o Norte e o Nordeste do país. A presença de relatos de pessoas como Roberta Ribeiro da Silva e a família Souza demonstra a diversidade de situações enfrentadas por aqueles que não têm garantidos seus direitos básicos.
Em apertada síntese, entendemos que a reportagem fornece uma análise aprofundada e detalhada sobre a exclusão de direitos humanos no Brasil, baseada em fontes estatísticas confiáveis evidencia-se a necessidade urgente de políticas públicas diligentes para garantir a inclusão social e o respeito aos direitos humanos.
Imagem 2 “Violações dos direitos dos migrantes, habitação e violência policial são os grandes problemas em Portugal, diz Amnistia.” Acesso em: 08/05/2024, disponível: https://sicnoticias.pt/pais/2023-03-28-Violacoes-dos-direitos-dos-migrantes-habitacao-e-violencia-policial-sao-os-grandes-problemas-em-Portugal-diz-Amnistia-813125c6Fonte: SIC Notícias, Lusa.
Na reportagem da SIC – Lusa, apresenta-se o relatório da Amnistia Internacional que avulta vários problemas graves relacionados com direitos humanos em Portugal. A violação dos direitos dos migrantes, a falta de habitação adequada e a brutalidade policial são apontados como os principais problemas no país. Em relação à habitação, o relatório informa que o governo português não tem tomado medidas suficientes para garantir habitação acessível, mesmo com mais de 38.000 pessoas necessitando de casa. Além disso, são denunciados despejos forçados, afetam desproporcionalmente ciganos e afrodescendentes. A chegada de emigrantes e o aumento do turismo também agrava a situação.
No que diz respeito aos migrantes, o relatório informa as condições abusivas em que trabalham e vivem, principalmente no setor agrícola, em lugares como Odemira. A Amnistia Internacional também aponta que Portugal falha no combate à violência de gênero, com preocupações sobre abandono escolar entre meninas ciganas devido a casamentos infantis e violência doméstica.
Em relação às alterações climáticas, o relatório descreve as mortes relacionadas com ondas de calor extremas em Portugal e a seca severa que atingiu grande parte do país. A organização alerta para a necessidade de acelerar medidas de gestão ambiental para prevenir incêndios florestais e poluição do ar.
A Amnistia Internacional reforça a aplicação dos direitos humanos e a necessidade de proteger esses valores universais, especialmente em tempos de instabilidade global. A organização critica a falta de ação consistente da comunidade internacional na proteção dos direitos humanos e avulta a necessidade de não perder de vista os direitos fundamentais, mesmo em contextos caóticos.
Traçaremos uma linha discursiva que contemplará os documentos jurídicos que garantem os direitos humanos aos migrantes em diferentes abordagens no direito internacional, a forma que esses documentos e tratados assumem o acolhimento dos imigrantes, afrodescendentes e refugiados e ainda, quais são os casos concretos e suas violações analisados e julgados à luz da legislação do Brasil e Portugal.
Portanto, diante da complexidade das questões que envolvem a proteção dos direitos humanos dos migrantes e refugiados, é de extrema importância a análise detalhada dos documentos jurídicos internacionais, das leis ordinárias de cada país e das decisões dos tribunais em casos concretos.
A garantia da dignidade humana, a igualdade e o respeito às diferenças são fundamentais para uma convivência saudável e justa em sociedade. Espera-se que, por meio da compreensão e aplicação dos direitos humanos, seja possível criar políticas públicas diligentes e mecanismos de acolhimento que garantam a proteção e o bem-estar dos migrantes e refugiados no Brasil, Portugal e em todo o mundo.
9. A LEI DE EXECUÇÃO PENAL NO BRASIL E EM PORTUGAL
No Brasil, a Lei de Execução Penal – nº 7.210/1984, estabelece os princípios norteadores da execução penal, visando à ressocialização do condenado. No artigo 1º, a lei preconiza que o cumprimento da pena deve propiciar condições à harmônica integração social do condenado. Além disso, o artigo 10 da Constituição Federal de 1988 assegura aos presos o respeito à integridade física e moral, o que inclui o direito à assistência médica e afasta qualquer forma de tratamento desumano ou degradante, reforçando a ideia de que a punição não deve violar a dignidade humana.
Nesse contexto, o Brasil também é signatário de tratados internacionais que garantem os direitos humanos dos presos, como a Convenção Americana de Direitos Humanos e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos. Estes instrumentos internacionais reforçam a importância de um sistema penitenciário que respeite os direitos fundamentais dos indivíduos privados de liberdade.
Imagem 3 Reclusos em revista – Fonte: Publicado em 20/07/2023 – por Bruno Bocchini – Repórter da Agência Brasil – São Paulo.
Conforme a Lei de Execução Penal, a ressocialização do indivíduo é uma das finalidades da pena, juntamente com a punição e a proteção da sociedade. Dessa forma, as atividades assistenciais e ressocializadoras, previstas no artigo 5º da LEP, devem ser promovidas pelo Estado, a fim de proporcionar ao preso condições de se reintegrar à sociedade de forma digna. Nada obstante, nas estatísticas colhidas pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública em 2022 existiam 442.033 negros encarcerados no Brasil:
O sistema prisional brasileiro escancara o racismo estrutural. Se de 2005 a 2022 houve crescimento de 215% da população branca encarcerada, houve crescimento de 381,3% da população negra. Em 2005, 58,4% do total da população prisional era negra, em 2022, esse percentual foi de 68,2%, o maior da série histórica disponível. Em o u t r a s palavras, o sistema penitenciário deixa evidente o racismo brasileiro de forma cada vez mais preponderante. A seletividade penal tem cor. (FBSP, 2023, p. 10).
Ainda no âmbito nacional, a Lei de Alternativas Penais, Lei nº 12.258/2010, que instituiu as penas alternativas à prisão, visa contribuir à redução da superlotação carcerária e para a ressocialização dos condenados, demonstrando a preocupação do legislador em buscar alternativas ao encarceramento como única forma de punição.
Diante desse cenário, é imprescindível a implementação de medidas eficazes e humanizadas no sistema penitenciário, como as Associações de Proteção e Assistência aos Condenados (APACs). Essas entidades, que adotam um modelo de gestão participativa e ressocializadora, têm se mostrado eficazes na redução da reincidência criminal e na promoção da reinserção social dos condenados.
A questão do sistema penitenciário não se restringe a um problema local, mas a b r a n g e uma dimensão global. É f un d a m e n t a l que os países, incluindo Portugal, adotem políticas públicas diligentes e respeitosas aos direitos humanos, a fim de garantir a dignidade e a integridade dos indivíduos privados de liberdade, a contribuir para uma sociedade mais segura, menos cruel e mais inclusiva.
A Lei de Execução Penal em Portugal é um tema relevante e amplamente estudado por profissionais da área jurídica, como advogados, juízes e promotores, que buscam compreender e aprimorar o sistema prisional do país. Existem cursos e especializações específicas nesse campo, visando a formação de profissionais capacitados para atuar no sistema penitenciário.
Nos últimos anos, Portugal tem sido duramente criticado e condenado pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, doravante TEDH, totalizando 76 condenações até o momento. Algumas das principais condenações estão relacionadas a violações do direito à liberdade e à segurança, direito a um julgamento justo, direito à vida privada, liberdade de expressão, liberdade religiosa e não-discriminação.
No contexto jurídico, a Lei de Execução Penal estabelece as condições para cumprimento das penas privativas de liberdade, definindo os direitos e deveres dos reclusos, medidas de segurança, condições de trabalho e educação no cárcere, entre outros aspectos. A lei também prevê mecanismos de acompanhamento e avaliação da execução penal, visando garantir a ressocialização dos condenados.
A Lei de Execução Penal em Portugal, Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, é considerada essencial para promover a reinserção dos condenados na sociedade de forma digna e responsável, na promoção da justiça e cidadania.
Aliás, a avaliação dos limites da liberdade humana e o controle social enfrentam desafios, especialmente diante de vestígios persistentes de nacionalismo extremo, o que pode resultar na discriminação de migrantes, afrodescendentes e refugiados, vítimas sistemáticas do poder judicial, racismo e exclusão social.
Logo, a reflexão jurídica dos Governantes e legisladores à reestruturação da justiça em Portugal transcorre da análise dos principais acórdãos do TEDH contra Portugal: Caso Alkara, Caso Lopes da Silva, Caso Vajná, Caso Rodrigues da Silva e Hoogkamer vs. Portugal. No Acórdão 78873/13 o TEDH, caso Emídio Rangel contra Portugal, a decisão foi histórica por condenar Portugal por violação do artigo 10.º, n.º 2 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, referente à liberdade de expressão.
A condenação do TEDH contra Portugal levanta questões importantes sobre a liberdade de expressão e o direito à crítica, especialmente no contexto da atuação de figuras públicas. A decisão releva a importância de proteger a liberdade de imprensa e a liberdade de expressão, mesmo quando críticas severas são feitas a organizações e entidades públicas. Conclui o acórdão que as críticas duras podem causar desconforto, mas garante que nos ambientes sejam garantidos a liberdade de expressão e a liberdade de imprensa enquanto direitos fundamentais.
10. O CASO DO PROGRAMA DE JUSTIÇA RESTAURATIVA DO TJDFT PRÁTICA DOS DIREITOS HUMANOS – UM EXEMPLO
A história da implementação do Programa de Justiça Restaurativa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT remonta ao ano de 2005, antecipando-se à Resolução Conselho Nacional de Justiça (CNJ) 125/2010 e à Resolução CNJ 225/2016. Na época, o programa era estruturado em apenas 1 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Programa Justiça Restaurativa (CEJUST), no Núcleo Bandeirante.
Posteriormente, com a Portaria Conjunta TJDFT 81/2017, o programa passou por uma reformulação significativa, criando o Núcleo Permanente de Justiça Restaurativa (NUJURES) e vinculando a ele quatro Centros Judiciários de Justiça Restaurativa em diferentes regiões. A expansão do programa continuou com a criação do quinto CEJURES e a publicação de portarias disciplinando a política judiciária de Justiça Restaurativa e o Código de Ética dos facilitadores e supervisores.
Com a atualização da estrutura organizacional do TJDFT em 2020, as portarias anteriores foram revogadas, permitindo a consolidação e ampliação dos atendimentos restaurativos em mais regiões, incluindo a criação do CEJUSC Híbrido de Taguatinga e do CEJUSC-CEI em Ceilândia. A necessidade de padronização dos fluxos resultou na publicação da Portaria Conjunta 12 em 2021, que disciplinou a política judiciária de Justiça Restaurativa.
A expansão dos atendimentos restaurativos continuou com a criação do Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa (NUVIJURES) e três novos Centros de Justiça Restaurativa vinculados a ele, com o objetivo de fornecer suporte para processos criminais de todas as circunscrições judiciárias do Distrito Federal. Assim, a Justiça Restaurativa no TJDFT permanece, se consolida e expande-se, buscando promover a resolução pacífica de conflitos e a restauração das relações entre as partes envolvidas.
A Justiça Restaurativa no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) vem sendo fortalecida com o trabalho do Núcleo Permanente de Justiça Restaurativa – NUJURES, que conta com uma equipe multidisciplinar e competente para promover a política de Justiça Restaurativa no Judiciário local.
Foi analisado no relatório de atividades da justiça restaurativa no ano de 2023, que desde o seu início, em 2005, o programa de Justiça Restaurativa no TJDFT vem passando por transformações e ampliações, culminando com a criação do NUJURES em 2017 e a instituição de diversos Centros Judiciários de Justiça Restaurativa – CEJURES em diferentes regiões administrativas do Distrito Federal.
Com a recente implementação do Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa – NUVIJURES, em 2021, foi possível aprimorar o atendimento, especialmente em processos criminais originários dos Juizados Especiais Criminais, tornando o serviço mais acessível e eficiente para as partes envolvidas.
Ao longo de 2023, as atividades do NUJURES e dos CEJURES foram intensas, com inúmeras facilitações realizadas, tanto em crimes de menor potencial ofensivo quanto em crimes mais graves, utilizando metodologias como os Círculos de Paz e as Conferências Vítima-Ofensor.
Além disso, o programa de Justiça Restaurativa promoveu eventos externos, como a III Semana de Justiça Restaurativa e a participação em diversos grupos de trabalho e webinars nacionais e internacionais, visando compartilhar práticas e experiências com outras instituições.
Ainda, um destaque é o projeto-piloto de aplicação de práticas restaurativas nos casos recebidos pela Comissão de Enfrentamento aos Assédios Moral e Sexual e Discriminação (CEAMS), que representa uma abordagem inovadora para lidar com conflitos internos relacionados a questões sensíveis como assédio e discriminação.
A pesquisa de satisfação do usuário tem sido uma ferramenta importante para avaliar a qualidade dos serviços prestados pelos facilitadores e identificar oportunidades de melhoria, o acompanhamento da produção de pesquisa acadêmica, visando fomentar o conhecimento na área da Justiça Restaurativa.
Logo, o relatório anual das atividades de Justiça Restaurativa em 2023 demonstra um trabalho dedicado e eficaz na promoção da cultura da paz e na resolução pacífica de conflitos no âmbito do TJDFT, a contribuir para uma justiça mais humanizada e eficiente. Ademais, o projeto Justiça Restaurativa nas Escolas tem tido um impacto significativo, estabelecendo parcerias com diversas instituições para promover a cultura da paz e da Justiça Restaurativa no ambiente escolar.
Foi no ano de 2023 que o Conselho Nacional de Justiça decidiu mobilizar a justiça em todo o país para credibilizar às escolas da importância de implementar práticas restaurativas. A iniciativa busca sensibilizar gestores, educadores, estudantes e a comunidade escolar sobre o papel da justiça restaurativa na resolução de conflitos e na promoção de um ambiente saudável.
Adicionalmente, a necessidade de formar multiplicadores em justiça restaurativa, capacitar profissionais para disseminar esses valores nas escolas e na comunidade, foi o eixo do projeto, a fortalecer as redes de apoio às vítimas de violência e de criar espaços de diálogo e escuta ativa.
Na esfera jurídica, a justiça restaurativa na educação representa um avanço nos direitos humanos e na justiça social, priorizando a reparação dos danos e a resolução pacífica de conflitos, em contraste com o modelo punitivo predominante. Logo, a justiça restaurativa na educação contribui para a promoção de uma cultura de placidez e respeito aos direitos individuais e coletivos.
Salienta- se que o trabalho desenvolvido pela justiça restaurativa do TJDFT e a migração brasileira em Portugal apresentam desafios, mitos e realidades distintos, sendo ambos temas importantes e atuais que merecem reflexão.
11. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em face do exposto, é cabível inferir que os direitos humanos são o alicerce para a convivência em sociedade, assegurando a liberdade, igualdade e dignidade de todos os indivíduos. A evolução dos direitos humanos ao longo da história reflete a batalha pela consolidação dos princípios democráticos e igualitários, sobretudo após períodos de autoritarismo e opressão. A Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada em 1948, representa um marco histórico na garantia da dignidade humana e na proteção dos direitos fundamentais em escala global. A persistente luta pela justiça e respeito aos direitos sensíveis é imprescindível para uma sociedade democrática.
No contexto do direito internacional, as relações entre Estados e demais entidades da comunidade universal são regidas por normas que visam preservar a paz, a estabilidade e a cooperação entre os diversos sujeitos que a compõe. A Paz de Westfália marcou o surgimento do fortalecimento do sistema internacional e estabeleceu princípios cruciais às relações entre Estados soberanos. O direito internacional desempenha funções fundamentais na organização social entre Estados, afiançando a independência, igualdade e cooperação internacional.
A normatividade internacional apresenta desafios estruturais, como normas controversas, vagas, que promovem lacunas jurídicas e mecanismos sancionatórios insuficientes. A teoria da soft law sugere a importância de normas flexíveis e imperativas, enquanto a introdução de conceitos como o jus cogens e as obrigações erga omnes que busca hierarquizar o sistema normativo internacional e promover uma ética global. A diluição da normatividade internacional e a relativização dos sujeitos ativos e passivos das normas internacionais demandam uma reflexão crítica e aprofundada.
A proteção e promoção dos direitos humanos, aliadas ao desenvolvimento do direito internacional, são essenciais e a busca por uma ordem jurídica global baseada nos princípios da liberdade e cooperação são pilares essenciais para a construção de um mundo mais harmonioso aos indivíduos.
A relevância dos direitos humanos e do direito internacional na proteção dos imigrantes, afrodescendentes e refugiados no Brasil e em Portugal aborda temas essenciais relacionados ao Direito Internacional como documentos internacionais: a Carta das Nações Unidas, a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados e o Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça. Observa-se a evolução do Direito Internacional desde os tempos antigos até os dias atuais, ressaltando os diferentes períodos e as transformações ocorridas na regulação das relações entre os sujeitos.
Salienta-se o papel da Organização das Nações Unidas na manutenção da paz internacional e na promoção dos direitos humanos, bem como a contribuição de renomados doutrinadores, em especial da Universidade de Coimbra em Portugal e na Universidade de São Paulo no Brasil à consolidação do entendimento do Direito Internacional como um conjunto de normas aplicáveis à comunidade universal. Além disso, enfatiza-se que a dignidade e a proteção dos direitos fundamentais em meio a desafios contemporâneos como o terrorismo e a migração, incluem-se à pauta diária dos Estados.
A análise minuciosa de tratados, convenções, jurisprudência e legislações domésticas permitiu identificar avanços e desafios enfrentados pelos países nesse contexto. Através do estudo de casos emblemáticos dos «Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde vs. Brasil» perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos, e do caso «Ribeiro dos Santos and Evdokimov v. Portugal» perante o Tribunal Europeu de Direitos Humanos, foi possível compreender as violações enfrentadas por essas populações e a importância de assegurar a decência e os direitos básicos a essas pessoas que são humanas que essas transgressões não mais aconteçam.
A apreciação das Constituições Federal do Brasil e da República Portuguesa revela o compromisso de ambos os países em proteger os direitos humanos dos migrantes, afrodescendentes e refugiados, por meio de legislações que garantam a igualdade de tratamento, a não discriminação e a promoção da inclusão social. Nesse sentido, a cooperação entre os Estados e o respeito aos instrumentos internacionais de proteção são fundamentais para garantir a dignidade e os direitos de todos, independentemente de sua origem étnica.
Diante disso, é fundamental que os Estados: brasileiro e português adotem medidas efetivas e que saiam das meras cartas de intenções, para cumprir com suas obrigações internacionais, avalizando a proteção e a inclusão dos migrantes, afrodescendentes e refugiados em seus territórios. A aplicação das leis e tratados internacionais, aliada à conscientização e sensibilização das sociedades, são essenciais para promover o equilíbrio e respeito.
A crítica dos casos de violações e das legislações vigentes corrobora a necessidade de avanços e ações concretas para assegurar os direitos da coletividade e adaptar, modificar e revisitar normas que não possuem eficácia, já que inúmeras pessoas estão na extrema pobreza e outras tantas usadas por redes criminosas. Urgem mudanças diligentes à realidade do século XXI, já que as minorias de migrantes, afrodescendentes e refugiados no Brasil e em Portugal, buscam oportunidades para sobreviverem.
As comunidades minoritárias de migrantes, afrodescendentes e refugiados no Brasil e em Portugal estão relacionadas aos processos históricos de colonização e deslocamento populacional relacionado a guerras e as mudanças climáticas, ninguém muda de país sem lamentar a distância da identidade em situações forçadas.
Nesse âmbito, absorve-se a questão da identidade e pertencimento, leva-se em consideração os estudos de autores como Franz Fanon sobre os efeitos da colonização e do racismo na construção da identidade negra, e Charles Mills que argumenta que a supremacia branca no Ocidente estabeleceu um sistema de poder invisível que influencia o funcionamento do Estado e do sistema jurídico com base na raça, beneficia os brancos em todas as esferas sociais e marginaliza os indivíduos racializados, como negros, latinos e outras minorias. Estes grupos muitas vezes são mais propensos a serem encarcerados pela miséria que os cerca, revelando como a branquitude determina o destino dos grupos subalternos.
Revelou-se a inclusão social e o respeito aos direitos humanos dessas populações, no avanço às políticas públicas eficazes, como exemplo a sugestão da mudança legislativa em Portugal tornando o crime de racismo imprescritível e inafiançável, considerada fundamental medida coerciva.
A garantia de tratamento digno a todos, independentemente de sua origem, cor ou status migratório, foi enfatizada no estabelecimento de uma nova sociedade. Mas, salienta-se por justiça que um grupo específico de brasileiros atravessaram as fronteiras dispostos a confrontar a cultura portuguesa, impondo o habitus de ouvirem músicas com alto volume nas casas e nos carros, que expressam canções com palavras de baixo calão, vociferam palavras agressivas contra os portugueses e ainda danificam imóveis que lhe são arrendados, além de serem inadimplentes com aluguéis e créditos bancários. Por causa de alguns, todos pagam. Esses fatos provocam incômodos inclusive aos brasileiros naturalizados portugueses.
A exclusão de direitos humanos em parte da população no Brasil e em Portugal que pertencem às minorias salientadas na urgência de sensibilizar ao emprego de políticas públicas, incluindo a política de ressocialização dos presos para contribuir à diminuição das populações carcerárias em ambos os países e aumentar o nível produtivo dessas populações.
O exame crítico e aprofundado dos documentos jurídicos internacionais e das leis nacionais foram sublinhadas como fundamentais para garantir a proteção aos migrantes e refugiados, contudo existem lacunas estruturais e institucionais a serem preenchidas, atualizações necessárias em algumas legislações ordinárias e outros pontos constitucionais, para efetivar de fato direitos sensíveis, além da conscientização massiva das populações autóctones.
Por fim, a ascensão da dignidade humana e o fortalecimento dos direitos de imigrantes, afrodescendentes e refugiados foram apontados como objetivos essenciais ao projeto de desenvolvimento do planeta – nomeadamente na Agenda 2030, haja vista, a solidariedade internacional e a cooperação entre os países para enfrentar os desafios decorrentes das mudanças climáticas e do deslocamento forçado de pessoas. A construção de uma agenda global de desenvolvimento sustentável, baseada na preservação do meio ambiente, na promoção da igualdade social e na proteção dos direitos humanos, é fundamental para mitigar os impactos negativos das crises climáticas.
Portanto, o compromisso conjunto da comunidade internacional, das organizações não governamentais e dos governos nacionais para enfrentar os desafios relacionados às mudanças climáticas e ao deslocamento forçado de populações. A Agenda 2030 e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável representam um marco crucial na busca por um futuro sustentável aos habitantes do planeta. Os 17 ODS abordam uma ampla gama de questões fundamentais, que vão desde erradicar a pobreza e garantir a igualdade de gênero até promover ação climática e proteger a vida marinha.
Assim, a implementação efetiva da Agenda 2030 enfrenta diversos desafios, como a falta de comprometimento dos governos, a falta de recursos financeiros e tecnológicos e a resistência de certos setores da sociedade. Além disso, muitos países ainda não desenvolveram planos concretos e estratégias para alcançar os ODS dentro do prazo estabelecido com setores da sociedade – governos, empresas, sociedade civil e cidadãos – se unam e atuem de forma coordenada na garantia do sucesso da Agenda 2030. O fortalecimento de parcerias e a promoção da participação ativa de todos os atores são essenciais para mobilizar recursos, expertise e inovação necessários para alcançar os objetivos estabelecidos. Entende-se que Agenda 2030 é um apelo à ação coletiva e urgente em direção a um futuro mais sustentável e inclusivo.
Os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável requerem comprometimento, cooperação e esforços contínuos de todos os envolvidos, essenciais para garantir um mundo melhor para as presentes e futuras gerações. Somente através de uma abordagem colaborativa e abrangente poderemos garantir um futuro mais seguro e sustentável para todos. A ação coletiva e a solidariedade global são essenciais para enfrentar os desafios do século XXI e construir um mundo mais justo e sustentável para as gerações futuras.
A justiça impõe princípios orientadores às ações que corroboram à inclusão de seres humanos. O programa da Justiça Restaurativa do TJDFT com potencial de resolver conflitos de forma pacífica e promover a reconciliação, possui ferramenta importante nesse processo enquanto políticas públicas. Esse procedimento auxilia na proteção e inclusão de vulneráveis, o que é expansivo às comunidades migrantes, afrodescendentes e refugiadas em Portugal. De forma ampla e detalhada, discutiu-se a diversidade étnica e cultural em que será possível construir um futuro mais justo e igualitário para todos.
Além disso, a reportagem da Amazônia Real e da SIC Notícias avulta a exclusão dos direitos humanos de grande parte da população no Brasil e em Portugal, evidenciando a necessidade urgente de políticas públicas que garantam a inclusão social e o respeito aos direitos fundamentais. São apontados problemas como a falta de habitação adequada, condições de trabalho abusivas, violência policial, violência de gênero e impactos das alterações climáticas, ressaltando a importância dos direitos humanos universais e a necessidade de protegê-los em contextos caóticos.
Por meio da apreciação das constituições brasileira e portuguesa, e dos tratados internacionais e convenções, foram identificados avanços legislativos relevantes na proteção dos imigrantes e refugiados, mas também a urgência de implementar melhorias e garantir efetivamente o acesso aos direitos básicos. A compreensão do Direito Internacional como um instrumento de cooperação entre os Estados e de promoção dos direitos humanos é essencial para a construção de uma sociedade mais justa e inclusiva.
Diante do exposto, é imperativo que os Estados continuem a evoluir e aprimorar suas legislações e políticas públicas, com foco na promoção da dignidade humana e na garantia dos direitos de imigrantes, afrodescendentes e refugiados. A igualdade que intenciona a justiça social reconcilia e a repara danos em litígios. Através de práticas como a mediação, o diálogo e a escuta ativa, a justiça restaurativa busca encontrar soluções satisfatórias às partes envolvidas, a solidificar o bem-estar, a paz social e a resolução humanizada de questões.
O lançamento do Ano da Justiça Restaurativa na Educação em 2023 no Brasil foi um marco importante à promoção no contexto educacional brasileiro. Salientamos o projeto do TJDFT solidificou-se com as escolas na construção de espaços de diálogo, escuta e respeito mútuo. Essa iniciativa visa fortalecer os laços comunitários, promover a inclusão e a equidade, contribuindo para a construção de uma sociedade dialógica e interativa.
Por outro lado, a migração brasileira em Portugal apresenta desafios relacionados à integração dos imigrantes na sociedade portuguesa, à competição no mercado de trabalho, interação de culturas à percepção pública sobre a imigração, o enxovalhamento dos diferentes sotaques e a não aceitação e resistência de riquíssimas competências que o povo brasileiro possui. O aumento do número de imigrantes brasileiros tem suscitado debates sobre o impacto na economia, na segurança pública, no reforço da arrecadação da segurança social e no mercado de trabalho. Portugal precisa dessas pessoas para continuar em rota de crescimento, muitos postos de trabalhos que os portugueses não querem preencher são realizados por esses humanos. Se, caem no crime, assim como os próprios autóctones, é pelo não acolhimento e por estarem na extrema pobreza.
De forma concisa, é possível afirmar que a promoção dos direitos humanos e a integração adequada dos imigrantes, afrodescendentes e refugiados são fundamentais para garantir o equilíbrio demográfico e produção mundial de bens e serviços que por vezes, encontram-se escassos e ausentes de qualificação.
Ademais, para o reconhecimento dos cursos superiores em Portugal enfrenta-se árdua burocracia com dispêndio de altos valores de emolumentos e taxas, a dificultar o acesso das populações migrantes e refugiadas na validação de seus diplomas e competências acadêmicas superiores, excluindo chances de igualdades de qualificação e elevação. Medidas refletidas e eficazes podem reduzir os conflitos, segregações e bullyng nas escolas e outros espaços e propõem a necessária convivência pacífica dos sujeitos envolvidos no processo migratório.
2 Na busca pela Justiça, é essencial recorrer à equidade, que tem suas origens na Antiguidade, e à lógica do razoável, introduzida por Chaim Perelman em seu livro Ética e Direito, como guias para a aplicação das normas em situações
específicas. É fundamental assegurar uma convivência social justa e equilibrada em uma sociedade em constante e acelerada
evolução, mas as leis nem sempre conseguem acompanhar esse ritmo, sendo necessário que os intérpretes do Direito adotem valores éticos. A Justiça é uma aspiração do ser humano em buscar uma forma de Justiça realizável, e o Direito atua nesse sentido ao estabelecer diretrizes de conduta para promover a paz e a harmonia social. Contudo, a Justiça é uma ideia em constante construção, já que a sociedade está sempre em transformação e busca aperfeiçoar o que considera justo e benéfico.
3 Segundo a reportagem do jornal Expresso de 2023“Cemitério Mediterrâneo: 26 mil mortos em dez anos”. Disponível: https://expresso.pt/internacional/uniao-europeia/2023-02-26-Cemiterio-Mediterraneo-26-mil-mortos-em-dez-anos-06640/96
4 Pogroms são ataques violentos e organizados contra uma comunidade específica, geralmente minorias étnicas ou religiosas, com o objetivo de causar danos, destruição e terror. Eles são geralmente conduzidos por grupos de indivíduos
que agem sem a intervenção ou oposição das autoridades governamentais. Esses ataques surgiram na Rússia no final do século
XIX, mas se espalharam para outros países europeus e também para outras regiões. Os pogroms são frequentemente associados aos pogroms antissemitas que ocorreram durante esse período na Rússia, onde os judeus eram alvos de violência e perseguição. Eles foram usados como uma forma de canalizar a insatisfação popular, desviar a atenção dos problemas sociais e econômicos, e também para promover o nacionalismo e o sentimento de superioridade étnica. s pogroms foram realizados em vários lugares ao longo da história, incluindo na Rússia, Europa Oriental, Balcãs e Oriente Médio. Eles representam uma das formas mais extremas de discriminação e violência contra minorias e são considerados crimes contra a humanidade. In, ARNOLD, Richard. Russian Nationalism and Ethnic Violence: Symbolic Violence, Lynching, Pogrom and Massacre. Routledge, 2016.
5 Indignados com os problemas que envolvem violência contra migrantes, refugiados e afrodescendentes, nomeadamente segregações nas escolas em Portugal, os autores do artigo Direitos humanos, migrações e educação pedem ações aos partidários socialistas. Disponível em: https://ps.pt/wp-content/uploads/2024/01/05-Direitos-Humanos-Migracoes-Educacao.pdf
6 Essa manifestação surgiu em discussão acirrada em Portugal quando um Deputado da Assembleia da República Portuguesa teceu um comentário no uso de sua liberdade de expressão, segundo o Presidente da AR – 2º Poder do Estado. Disponível em: https://poligrafo.sapo.pt/fact-check/joacine-katar-moreira-diz-que-racismo-nao-e-crime-em-portugal-confirma-se/
7 O Acórdão do TEDH refere que no caso Petrescu (cidadão estrangeiro) contra Portugal, de 2019, violações a questões semelhantes às que envolvem agora João Ribeiro Santos e Mãris Jevdokimovs e que nada foi realizado para melhorar as condições do sistema carcerário.
Disponível: https://hudoc.echr.coe.int/eng#{%22itemid%22:[%22001-219123%22]}
REFERÊNCIAS
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1 A bacharelanda atualmente está em processo de Doutoramento em Psicologia e Ciências da Educação, com foco em Organização do Ensino, Aprendizagem e Formação de Professores na Universidade de Coimbra. Graduanda em Direito pela Universidade de Coimbra e em processo de obtenção de Bacharelado em Direito pela Real Faculdade de Brasília, Brasil. Possui Doutoramento Intermédio em Educação pela ULHT- Lisboa e Mestrado em Gestão de Recursos Humanos – pelo Instituto Superior de Letras e Administração – Portugal. Possui experiência como diretora institucional do Governo do Estado de São Paulo, foi professora na Prefeitura da Cidade de São Paulo, Ex-coordenadora pedagógica e gestora de projetos no CEU Atlântica, entre outras atividades na área educacional. Possui formação em Educação Artística, Artes Cênicas, Pedagogia, e Pós-graduação em Supervisão Escolar e Antropologia Social e Cultural. Autora de artigos científicos e participante de comunicações nacionais e internacionais, recebendo prêmios e distinções ao longo de sua trajetória acadêmica como o prêmio Brasil – Itália de Comunicação e Destaque 2018 na Categoria Cientista Social. Conta com dupla nacionalidade: brasileira e portuguesa foi aclamada Embaixadora da Confederação Elo Social em Portugal, no ano de 2023.