FUNDAMENTAL RIGHTS IN THE DIGITAL SPHERE IN LIGHT OF THE LEGAL PROTECTION PROVIDED FOR IN THE MARCO CIBIL DA INTERNET AND THE GENERAL DATA PROTECTION LAW
REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10074834
João Victor Cunha Leda1
Lidiana Costa de Sousa Trovão2
RESUMO: Este artigo tem como finalidade apresentar a evolução digital e as consequencias para a serguraça e proteção dos internautas, com enfoque nas repercussões no Direito Civil. Tendo como problemática a proteção dos direitos fundamentais pelas normas do Direito Civil no ambiente digital, através do Marco Civil da Internet e da Lei Geral de Proteção de Dados pessoais. o conceito de internet e o desenvolvimento digital, dos primeiros passos até a popularização, destacando a imensão social no mundo virtual e como a proteção esta sendo tratada pelos provedores e o Estado, este enquanto regulador social legítimo das relações e condutas das pessoas fisicas e juridicas. O trabalho é justificado pela necessidade de segurança e conhecimento sobre os riscos que a sociedade está sujeita no meio digital e suas tecnologias A pesquisa foi construída tendo como metodologia a revisão bibliográfica e documental utilizando a hermenêutica. Conclui-se que, o avanço legal brasileiro, em relação ao ambiente virtual e tecnologias, é positivo e seus objetivos são capazes de abranger e dispor sobre os perigos presentes nesta esfera, considerando a evolução da tecnologia e das previsões legais, direcionando para uma realidade virtual segura.
Palavras Chave: Internet; Direito Civil; Proteção; Segurança.
ABSTRACT: This article aims to present digital evolution and the consequences for the security and protection of Internet users, focusing on the repercussions on Civil Law. Having as a problem the protection of fundamental rights by the rules of Civil Law in the digital environment, through the Marco Civil da Internet and the General Law for the Protection of Personal Data. the concept of the internet and digital development, from the first steps to popularization, highlighting the social immensity in the virtual world and how protection is being treated by providers and the State, the latter as a legitimate social regulator of the relationships and conduct of individuals and legal entities . The work is justified by the need for security and knowledge about the risks that society is subject to in the digital environment and its technologies. The research was constructed using bibliographic and documentary review as a methodology using hermeneutics. It is concluded that the Brazilian legal advance, in relation to the virtual environment and technologies, is positive and its objectives are capable of covering and addressing the dangers present in this sphere, considering the evolution of technology and legal predictions, leading towards a reality secure virtual.
Keywords: Internet; Civil right; Protection; Security.
1. INTRODUÇÃO
A transformação proporcionada pela popularização da internet permitiu a expansão e a adaptação da realidade para o ambiente virtual. Na mesma proporção, atos ilícitos também passaram a ocorrer nesta nova ambientação. E diante disso, uma discussão sobre a concepção de responsabilidade, como e quem deveria agir para impedir danos e crimes. Isso porque, não existia previsão sobre o tema, nos primórdios da internet, deixando lacuna para que atos criminosos fossem praticados, com a crença de que a internet fosse um ambiente sem normas. Nesse contexto, ao longo dos anos, desde a implantação, ocorreram implementações e inovações legislativas para resguardar os direitos no universo digital.
Virtualmente os crimes passam a ter um ambiente ampliado, no qual as possibilidades e vítimas passam a situar-se a um clique em qualquer distância. Isto, é ideal para aqueles que cometem ilícitos, pois dificulta a identificação e apuração, dando a eles sensação de possível impunidade. Comprova a necessidade contínua de atualização legislativa e melhora do poder investigativo do Estado e também ação das empresas e organizações não governamentais.
O tema discutido nesse trabalho tem como foco a proteção de direitos na esfera digital tendo como referência o Direito Civil brasileiro, demostrando, nesse caminho, a evolução da tecnologia e das previsões legais.
Examinar como as redes estão se adaptando ao grande contingente populacional que passa utilizar os recursos proporcionados pela internet, não pode ser tratado como dispensável. Visto que, os recursos digitais estão inseridos na vida social e econômica como algo imprescindível, seja uma pesquisa nos buscadores da web até em uma transação milionária no mercado econômico. Evidenciando, como a internet se tornou parte essencial da vida moderna.
Inúmeros são os problemas relacionados ao tema, tendo como principais críticas, que serão abordadas neste trabalho, avaliar as legislações específicas e a evolução de consciência dos usuários sobre os direitos. Que por isto, deixa o cidadão em situação vulnerável no ambiente digital, colocando-os em riscos de ser facilmente enganados.
Nesse sentindo, o presente trabalho terá como parâmetro a seguinte questão: “Com a popularização do acesso aos meios digitais os direitos fundamentais estão sendo resguardados e garantidos? E a legislação ordinária prevê proteção contra os crimes cometidos na esfera digital através do Marco Civil da Internet e da Lei Geral de Proteção de Dados pessoais?”
Partindo dessa problemática, a pesquisa buscará cumprir o objetivo principal que é analisar se o Direito Civil pressupõe proteção social na esfera digital, expondo neste processo como ocorreu o avanço tecnológico ao longo dos anos, as disposições legais sobre o tema e os principais malefícios produzidos pela falta de proteção na internet.
Nesse processo ainda acontecerá a averiguação dos seguintes objetivos específicos: definir o que é crime digital; apresentar as disposições do Direito Civil sobre ações danosas; discutir a aplicação legal apresentando as principais críticas e preocupações sobre o tema; e apontar as principais soluções que podem ser adotadas.
Tendo estes objetivos como base para a pesquisa, este artigo é resultado da incerteza disposta a toda sociedade sobre segurança digital visto que, a insegurança neste ambiente afeta todos, mesmo aqueles que não estão diretamente conectados individualmente, pois os dados e informações pessoais são compartilhados por órgãos e empresas virtualmente. Este sentimento é ampliado quando constantemente são divulgadas novas modalidades de aplicação de golpes e ações que lesam a sociedade.
Com uma importância perceptível, diante dos pontos apresentados, esta pesquisa discute questões bastante atuais tendo em vista, que muito precisa ser discutido e adaptado em relação aos crimes cometidos na internet. Desde a necessidade de esclarecimento para população sobre o que são, até a demonstração do Estado e empresas privadas para provar que são capazes de impedir e punir estes. Tudo isso buscando construir um espaço digital seguro e responsável para todos.
Já os resultados esperados compreendem: demonstrar como a legislação vem se adaptando para as transformações e adequações resultantes da evolução tecnológica, principalmente como os dispositivos legais que orientam as relações sociais no âmbito privado, Direito Civil, dispõe sobre o tema. Também é esperado visualizar medidas que possam garantir maior segurança e proteção para os indivíduos no geral.
A pesquisa foi construída tendo como metodologia a revisão bibliográfica e documental, um procedimento exclusivamente teórico, compreendido como a junção, ou reunião, das mais relevantes e atuais publicações sobre o tema, e utilizando-se da hermenêutica. Analisando a legislação brasileira e fontes secundárias, como artigos científicos, teses e dissertações.
Nessa conjuntura o artigo se apresenta em quatro seções, abrangendo a introdução e a conclusão. Na primeira seção será contextualizado a evolução digital vivenciada pela sociedade ao longo dos últimos anos, destacando a popularização da internet e como se tornou indispensável no cotidiano. Na segunda será apresentado a definição de crime digital, suas modalidades e a ambientação dos crimes comuns para a internet. Já na terceira seção será analisada a relação do direito civil e os crimes cometidos na esfera digital, Marco Civil da Internet e Lei Geral de Proteção de Dados, sobre a regulamentação no meio digital, as leis que possuem dispositivos e as principais críticas e preocupações sobre o tema. Por fim, aponta-se os resultados alcançados pela pesquisa na seção de considerações finais.
2 DA EVOLUÇÃO DO PROCESSO COMUNICACIONAL À ERA DIGITAL
A sociedade, tal como os indivíduos que vivem nela, é altamente adaptável e está sempre em busca da melhor forma para continuar a existir. Nesse sentido é indiscutível que desde os primórdios sociais a comunicação se mostrou determinante para a evolução e conquistas da humanidade. A necessidade de ampliação e melhoria nas trocas de mensagens sempre foi um desejo.
Nessa esteira, com as grandes civilizações a troca de informação tornou-se imprescindível para a continuidade dessas. Assim, o surgimento da escrita, por volta de 3500 a.C., proporcionou uma ampliação na troca de informações. O mesmo ocorreu com todos os instrumentos que surgiram depois, como por exemplo telégrafo em 1970, que permitia o dialogo escrito à distância (RINALDI, 2007).
A novidade da transmissão simultânea, com o telefone, aproximou as pessoas e permitiu a comunicação de longa distância de um modo totalmente novo. A possibilidade da troca síncrona de informação permitiu a conexão, independente da distância, com eficiência. A resolução de questões, por cartas que demorariam dias ou meses passaram a ser de minutos.
O mesmo ocorreu com a telefonia móvel, que eliminou a necessidade de se estar em um lugar físico, acabando com as barreiras e permitindo a humanidade total liberdade na transmissão de informações. Toda essa tecnologia encantaram e remodelaram o comportamento social, as relações sociais e econômicas foram facilitadas e convertidas a essa nova facilidade.
Pode-se notar, que alcançar a maior velocidade na comunicação foi o objetivo desde os primeiros recursos facilitadores na comunicabilidade. Com a invenção da internet, a reorganização social, que já estava presente com o advento da telefonia passou por uma transformação ainda maior: a rapidez da troca de mensagens, já popularizada e presente cada vez mais no cotidiano através do uso dos telefones celulares; a acomodação de funcionalidades nos aparelhos celulares com a utilização da internet, permitiu a transformação destes em multifuncionais ainda mais indispensável.
2.1 A Internet
A facilidade de acesso, o processamento de dados e informações com o advento da internet, permitiu que uma nova realidade fosse construída e compartilhada em todo o mundo. Conforme a definição disponível no texto do Marco Civil da Internet, Lei nº 12.965/2014, a internet pode ser definida como “o sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes” (BRASIL, 2014, Art. 5), e que representa a base tecnológica da atualização organizacional das sociedades.
Não devendo ser considerada apenas uma ferramenta que ajudou socioeconomicamente as atividades e estruturas já existente visto que, conforme Lígia Capobianco (2010), a internet é responsável e instrumento viabilizador da:
[…] integração das potencialidades de recursos que resultaram na Internet, uma estrutura global que interliga os computadores e outros equipamentos para possibilitar o registro, produção, transmissão e recepção de informações e a comunicação entre indivíduos independentemente da posição geográfica.
A criação da internet surgiu no decurso da Segunda Grande e Guerra Fria quando as grandes potências mundiais necessitavam de atualizações e informações o mais rápido possível. Os computadores, equipamentos utilizados para navegar na internet, no início dos anos 60 eram restritos e maquinas enormes usados apenas para pesquisa tecnológica ou setores do governo de alguns Estados (CAPOBIANCO, 2010).
No final da mesma década se tem a adaptação e conexão entre dois computadores ocorreu nos Estados Unidos da América. A partir de então vários computadores de centro de pesquisas passaram a se conectar (CAPOBIANCO, 2010), estavam se trançando os primeiros passos do que viria a ser o que é conhecido como rede mundial de computadores.
Já no início da década de 1990, é desenvolvido a World Wide Web (www ou web). O projeto da web buscava: “o compartilhamento de informações entre pesquisadores do Laboratório Europeu de Partículas Físicas” (CAPOBIANCO, 2010, p. 176), o que permitiu a criação e acesso a sites através de um navegador. Neste mesmo período os computadores foram atualizados e se tornando mais acessível fisicamente.
A internet criou novas relações e mercados que anteriormente não existiam, além de reestruturar os já estabelecidos. Como exemplifica Manuel Castell (2003, p. 3), ao falar sobre a humanidade adapta as novas tecnologias para comunicação e é por elas modificadas:
[…] as instituições, as companhias e a sociedade em geral transformam a tecnologia, qualquer tecnologia, apropriando-a, modificando-a, experimentando-a [..] esta é a lição que a história social da tecnologia ensina
[…] A comunicação consciente (linguagem humana) é o que faz a especificidade biológica da espécie humana. Como nossa prática é baseada na comunicação, e a Internet transforma o modo como nos comunicamos, nossas vidas são profundamente afetadas por essa nova tecnologia da comunicação.
Tudo isso parte do princípio de que a internet utiliza de manipulação de informações e dados. As atividades, independente do ramo ao ingressar na internet, passam a ter como meio facilitador esta forma manuseio de suas bases informacionais. Não apenas economicamente falando, as redes sociais criadas na internet, que permitem a interação entre indivíduos, compartilhamento de fotos, vídeo e textos, é são baseadas nas relações sociais que a sociedade exerce nos ambientes quando socializa.
2.2 Popularização da internet
Diante do exposto é necessário entender em que contexto se deu a popularização da internet. Por volta do início do século XXI, o acesso aos computadores se tornava comum e várias empresas de telefonia começaram a investir para se tornarem provedoras de internet também e os desenvolvimentos tecnológicos permitiram crescimento da rede de internet.
A possibilidade de criação de sites e navegação através de um computador levou a sociedade para a era da informação. A produção de equipamentos que utilizam internet em seu funcionamento passou a ser feita em massa e com isso o acesso a tecnologia foi facilitada. Celulares que usam internet e permitem as mesmas funcionalidades que um computador permite àqueles que não possuíam, condições de acesso. Consoante Carl Sagan, (1999, p. 65): “nós criamos uma civilização global em queelementos cruciais como as comunicações, o comércio, aeducação e até a instituição democrática do voto dependem profundamente da ciência e da tecnologia”.
Nessas condições, o mercado econômico entende essa necessidade, e busca proporcionar a parte da sociedade uma maneira de conseguir ter acesso a internet. Isso em um contexto em que todas as relações sociais conhecidas passam a ser reproduzidas no meio virtual. Desse modo:
Através da Internet, encontram-se amigos, amor, ódio, brigas, polêmicas, harmonia, contraste, cooperação, comércio, fraude, engano, iluminação, se atualizam as informações e, geralmente, encontra-se uma variedade de acomodações, mas também obstáculos e obstruções (MOLINARO; RUARO, 2014, p. 50).
Todo esse processo de popularização ocorre durante a evolução da internet. Ou seja, anteriormente, para usufruir da rede mundial, era necessário cumprir requisitos e possuir conhecimentos específicos sobre, mas com desenvolvimento da tecnologia o acesso se tornou facilitado, o que permitiu a real expansão.
Isto porque, a rede não é imutável, está sempre sofrendo alteração, melhoria e implementações, o espaço para criação e inovação é infinito. Então, a cada minutos novos sites são criados, novas redes sociais desenvolvidas, existe todo um universo dentro da internet para ser explorada. Segundo Patrícia Peck (2016, p. 69):
A internet hoje possui mais de 800 mil webs sites e mais de mil homepages são criadas por dia. Isso não é apenas uma comunidade, mas várias comunidades virtuais que se aglomeram em torno de objetivos comuns. O que torna a comunidade vulnerável a tal tecnologia, onde os avanços tecnológicos afetam diretamente avidadas pessoas e suas relações sociais.
De modo, que para acessos seguros, principalmente aqueles em que seja necessário informar dados individuais, os internautas devem estar atentos para não serem enganados.
3 SEGURANÇA DIGITAL
A grande quantidade de sites permite a quem acesso a inúmeras possibilidades dentro do ambiente virtual. E, como na realidade, os internautas estão suscetíveis a sofrerem crimes durante a navegação e socialização na internet. Só que, diferentemente a relação digital, fornece uma falsa sensação de anonimato, visto que: “trata-se da ampliação de formas de conexão entre homens e homens, máquinas e homens, e máquinas e máquinas motivadas pelo nomadismo tecnológico da cultura contemporânea” (LEMOS, 2004, p.1).
No mesmo sentido, a sensação de proteção criada pelo individualismo possível durante o acesso à internet, está fisicamente somente na presença do aparelho de acesso, torna alguns internautas alvos fáceis de criminosos. Todavia, nos últimos anos a discussão sobre a insegurança na rede mundial motivou acessos mais seguros. Existe dificuldade em relação a fiscalização e punição desses crimes, em especifico:
[…] a cibersegurança e seus desafios percebe-se que o ciberespaço representa uma zona sem dimensões, limites, representa um universo de informações que se propagam de maneira instantânea e reversível, não apresentam espaço físico, sua atualização é em tempo real, é onipresente e não se caracteriza por um espaço territorial (CORREIA CURINGA, 2023, p. 8).
Durante muito tempo a principal preocupação durante o acesso a rede era o vazamento de dados pessoais, o que permitia a utilização dessas informações para o uso bancário. De todo modo, ao longo dos anos, diversos crimes foram assimilados na esfera digital, estes que fisicamente passam a ser facilitados ao serem praticados online. Segundo Sandra Gouvêa (1997, p. 167):
Pode-se afirmar que, a princípio, mais precisamente na década de 1970, os agentes que cometem os delitos cibernéticos eram programadores, vez que detinham o vasto conhecimento técnico necessário à época para manusear os computadores, caracterizados por serem de uso dificultoso.
Nesse sentido a proteção passa a se estender para além dos dados. E a navegação segura passa a ser desejada pelos usuários. A desconfiança mediante a divulgação nas mídias de diversos golpes aplicados em internautas, assusta, transformando a percepção destes em relação a rede mundial.
4 CRIME DIGITAL
Uma vez que, ao relacionar o desenvolvimento com crimes digitais, Juliana Bertholdi (2020, p. 8) explica que “a história dos cibercrimes é uma narrativa contundente da sua evolução e relevância no cenário mundial, denotando um ambiente fértil que a internet é para a criminalidade”, na mesma esteira:
Como podemos observar, fronteiras nacionais não representam obstáculos para hackers e cibercriminosos que se lavram da alta porosidade dos caminhos virtuais e da pluralidade de normas e leis locais sem aplicabilidade no ambiente internacional (BERTHOLDI, 2020, p. 6).
De tal modo, que a vantagem proporcionada pela eliminação das fronteiras na rede é utilizada por aqueles que cometem crimes no mundo virtual. Tornando este ambiente perfeito para mascarar e despistar a atenção no momento de punição.
4.1 Conceito de crime digital
Atos criminosos praticados na internet são denominados como crimes digitais, podendo ser definido como “toda e qualquer atividade criminal que utiliza uma infraestrutura baseada em tecnologia de informática” (MARTINS, 2017, p.12), ou seja, todo ilícito que ocorre ou utiliza equipamentos relacionada a informática. Embora Marcelo Xavier de Freitas Crespo (2011, p. 19) esclareça que:
As denominações quanto aos crimes praticados em ambiente virtual são diversas, não há um consenso sobre a melhor denominação para os delitos que se relacionam com a tecnologia, crimes de computação, delitos de informática, abuso de computador, fraude informática, em fim, os conceitos ainda não abarcam todos os crimes ligados à tecnologia, e, portanto, devesse ficar atento quando se conceitua determinado crime, tendo em vista que existem muitas situações complexas no ambiente virtual.
A utilização de diversas definições sobre o crime digital permite ter uma visão mais ampla e mais adequada. À vista disso, é necessário considerar o conceito sobre crimes cibernéticos, para que se tenha compreensão destes, utilizando fundamentação de Daniel Correa Curinga (2023, p. 5), entende-se:
Diante disso, nota-se que os crimes cibernéticos são aqueles que implicam na execução de atividades e ações ilícitas realizadas no ambiente digital ou utilizando ferramentas tecnológicas relacionadas com a internet (como o uso de malware – vírus – spyware – software espião para roubo de dados, dentre outros.) com o intuito de afanar, alterar ou deteriorar os dados naturalmente usados para o correto funcionamento do sistema, além de em muitos casos implicar na invasão de dispositivos eletrônicos para obtenção de dados pessoais do usuário.
Dessa forma, é perceptível a necessidade de leis para combater estas práticas. Embora o Estado tenha a jurisdição para investigar e punir, vivencia-se uma epidemia de os atos ilícitos no meio digital, em razão da facilidade de desses. Assim:
Nos crimes de informática, a ação típica se realiza contra ou pela utilização de processamento automático de dados ou a sua transmissão. Ou seja, a utilização de um sistema de informática para atentar contra um bem ou interesse juridicamente protegido, pertença ele à ordem econômica, à integridade corporal, à liberdade individual, à privacidade, à honra, ao patrimônio público ou privado, à Administração Pública, etc. (ROSA, 2002, p. 9).
Mesmo com a difusão de informações acerca dos perigos que ocorrem na internet, cotidianamente ocorre o aperfeiçoamento desses atos, e aquelas dicas de segurança e proteção se tornam obsoletas, fazendo com que o número de pessoas prejudicadas seja maior a cada dia.
4.2 Ambientação
Como já apontado, a relação entre os atos ilícitos e o ambiente digital é o principal motivo para o grande quantitativo desses. A migração de crimes do ambiente real para o digital proporcionou aqueles que os praticam um espaço sem fronteiras, sem barreiras físicas e com anonimato, dando a sensação de que nesse lugar não exista jurisdição. Como explica Bertholdi (2020, p. 11):
O aumento significativo da criminalidade cibernética em nosso país tem duas causas básicas: a primeira está relacionada diretamente com o fato de que a web permite que os criminosos tenham franco acesso a um número significativo de vítimas, sendo inegável a grande escalabilidade dessa atividade criminosa, especialmente em uma nação que pouco se preocupa com educação básica de uso e de segurança na internet.
E da mesma forma que a tecnologia digital se renova rapidamente, os transgressores atualizam o modo de operação na mesma velocidade. Nesse contexto, Danielle Filgueira (2022, p. 15), explica que:
Os criminosos têm expandido para o ambiente virtual e buscado cada vez mais meios de continuar a cometer seus delitos, para obter vantagens financeiras ou até mesmo para ferir a dignidade e a honra alheia, tomando uma proporção muito maior pela facilidade de expandir os conteúdos e pelo anonimato dos delinquentes por se esconderem atrás das telas dos computadores ou smartphones.
Fazendo ocorrer uma busca por lugar disciplinado e protegido aumente, que se distancie da proposta inicial do mundo virtual, que teria como premissa liberdade. Nesse sentido, este ambiente é denominado como ciberespaço, e reproduz a competência virtual que “[…] abrange o lugar em que são executadas as atividades culturais, econômicas e de interação entre as pessoas, além de simbolizar o ambiente em que as pessoas vivenciam aventuras e forma uma comunidade virtual mundial” Correa Curinga (2024, p.4). De todo modo, necessário entender que a liberdade proporcionada pela era digital não pode submeter os direitos dispostos e assegurados na realidade.
4.3 Categorias
O Brasil é um dos países em que os crimes virtuais são praticados em uma quantidade elevada (G1. 2021). Nesse cenário, a discussão sobre se faz necessária vista o número de pessoas que são vítimas, a divulgação e discussão sobre o tema se torna imprescindível. Por esse motivo, as principais modalidades desses atos serão apresentadas.
As condutas ilícitas estão presentes na internet, e, como dito anteriormente, são adaptações daquelas praticadas na realidade. É possível classificar os crimes, conforme Crespo (2022, p. 02), que define os crimes digitais em dois:
Crimes digitais próprios ou puros (condutas proibidas por lei, sujeitas a pena criminal e que se voltam contra os sistemas informáticos e os dados. São também chamados de delitos de risco informático. São exemplos de crimes digitais próprios o acesso não autorizado (hacking), a disseminação de vírus e o embaraçamento ao funcionamento de sistemas. Crimes digitais impróprios ou mistos (condutas proibidas por lei, sujeitas a pena criminal e que se voltam contra os bens jurídicos que não sejam tecnológicos já tradicionais e protegidos pela legislação, como a vida, a liberdade, o patrimônio, etc). São exemplos de crimes digitais impróprios os contra a honra praticados na Internet, as condutas que envolvam trocas ou armazenamento de imagens com conteúdo de pornografia infantil, o estelionato e até mesmo o homicídio.
Nessa direção, importante destacar que assim como nas relações não-virtuais, espera-se que o Estado, juntamente com as grandes empresas de tecnologias, sejam responsáveis pela garantia de direitos e liberdade no ciberespaço. Assim, para garantir a segurança nesse ambiente compete a esses elaborar, como aponta Correa Curinga (2023) com ações de combate a cibercrimes, ciberespionagem e o ciberterrorismo.
Sendo assim, o autor divide a cibersegurança em duas linhas: “uma mais voltada para a Administração Pública (Segurança Pública Digital) e outra voltada para os particulares (Proteção de Dados Pessoais)” (Correa Curinga, 2023, p. 6). Em relação a segunda vertente, foram implementados o Marco Civil da Internet, em 2014, e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), em 2020, ambos estabelecem diretrizes sobre o uso da internet no Brasil.
5 RESPONSABILIDADE CIVIL X CRIMES COMETIDOS NA ESFERA DIGITAL
5.1 Legislação e Internet
É importante entender como a legislação nacional se adaptou diante do advento e popularização do mundo virtual em todo território nacional. Importante destacar que em vista da grande extensão territorial, muitas decisões jurídicas destoam entre si, para Danielle Filgueira (2022, p. 18), isso ocorre em razão da:
A insuficiência da legislação para combater os crimes virtuais tem levado aos tribunais a seguir alguns entendimentos a respeito, onde muitas vezes utilizam-se da analogia para julgar os delitos, pois a maioria dos crimes cometidos no ambiente digital são os mesmo cometidos fora dele, o que altera é somente o meio utilizado para a realização do crime.
Antes de qualquer previsão legal na legislação nacional, aplicava-se normas já existentes, utilizado de analogia. A ausência de leis especificas foi sendo preenchida ao longo das últimas décadas, conforme o cotidiano social passou a ser regido pela internet e suas tecnologias. Ou seja, tendo como base a necessidade de tutela no ambiente virtual os poderes foram atuando.
Desde o primórdio da implementação da internet no Brasil há a preocupação sobre a necessidade de leis que regulassem e previssem punição em caso de ilícitos cometidos nela. Em 1984, foi elaborada a primeira lei que versava sobre o tema, com o número 7.232 tratava sobre a Política Nacional de Informática e outras providencias, e estabelecia:
[…] princípios, objetivos e diretrizes da Política Nacional de Informática, seus fins e mecanismos de formulação, cria o Conselho Nacional de Informática e Automação – CONIN, dispõe sobre a Secretaria Especial de Informática – SEI, cria os Distritos de Exportação de Informática, autoriza a criação da Fundação Centro Tecnológico para Informática – CTI, institui o Plano Nacional de Informática e Automação e o Fundo Especial de Informática e Automação (BRASIL, 1984).
Existem ainda diversos instrumentos legais, decretos, portarias, leis e outros, que referem-se ao tema. Todavia, neste trabalho, serão destacados a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoal e o Marco Civil da Internet, que orientam sobre dados pessoais e privacidade no mundo virtual. Embora, “a fragmentação normativa que era incapaz de disciplinar juridicamente a utilização da Internet por seus mais diversos usuários e garantir a não ocorrência de delitos no ambiente virtual” (ROCHA, 2017, p. 18). Nesse sentindo, as normas aqui apresentadas são dispositivos direcionados para resguardar todos os direitos que estavam sendo violados e pouco protegidos com o argumento da falta de legislação.
6 ANÁLISE DO MARCO CIVIL DA INTERNET E DA LGPD
O Marco Civil da Internet foi criado no contexto em que a sociedade precisava de um posicionamento estatal sobre a regulamentação do mundo virtual. Assim a Lei n° 12.965 de 2014, tem como finalidade estabelecer princípios, garantias e deveres para o uso da internet em território nacional (Brasil, 2014). Ao longo de trinta e dois artigos visa proteger a “privacidade do usuário na internet buscando assegurar a inviolabilidade e o sigilo das comunicações” (MARTINS, 2017, p. 32), garantindo a liberdade de expressão. Damásio de Jesus (2014, p.22), assevera que:
No art. 2°, o Marco Civil elenca os fundamentos do uso da internet no Brasil. Significa dizer que, na prestação de serviços de internet e no próprio uso, deverão ser sempre observados os pilares ou fundamentos previstos no precitado texto. O legislador fez questão de elencar o fundamento principal no caput do artigo, qual seja a “liberdade de expressão”. Tudo que atente a tal direito será uma violação ao Marco Civil Brasileiro. A liberdade de expressão prevalecerá sempre, desde que não viole direitos de terceiros. Pelo texto, elimina-se a censura na rede ou remoção de conteúdos da internet com base em mero “dissabor” por parte daqueles que não concordam. Importante destacar que tal garantia era inexistente no Direito brasileiro. Antes do Marco Civil, diante de denúncias “online”, muitos conteúdos eram removidos extrajudicialmente, por provedores que se sentiam “inseguros” em mantê-los
O texto do Marco Civil é descritivo e aponta como os usuários deverão agir e como as empresas prestadoras de serviço devem garantir seus direitos. Desde a velocidade na contratação junto a provedora até a inviolabilidade das informações fornecidas nos sites. Visto que, “o Marco Civil da Internet representa a primeira legislação brasileira que se ocupou em regulamentar as relações sociais construídas no ambiente virtual pelos usuários da internet” Correa Curinga (2023, p. 9), e por isso existia um campo enorme para ser regulado.
Nesse cenário, o Marco Civil é uma legislação que, conforme Damásio de Jesus (2014, p. 18) explica, tem por finalidade: “gerar segurança jurídica, oferecendo base legal ao Poder Judiciário quando se deparar com questões envolvendo internet e tecnologia da informação, evitando-se decisões contraditórias sobre temas idênticos, o que era muito comum”.
Sobre o uso de internet no Brasil o Marco Civil também apresenta os objetivos traçados pelo Estado para finalidade. No artigo 4° discorre sobre, apontando a ação tem por fim promover a inclusão social e por isso a internet é um direito de todos, visando acesso à informação e conhecimento, além da difusão de novas tecnologias que promovam a comunicação e a acessibilidade (BRASIL, 2014). Nessa perspectiva:
Ao se tratar de políticas envolvendo o uso da internet no Brasil, deveremos considerar, sempre, o direito de inclusão digital ou de acesso a todos. Igualmente, a internet deve proporcionar acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural e na condução de assuntos públicos. Logo, deverão ser gerados meios para a participação popular nos assuntos públicos, por meio da internet (JESUS, 2014, p. 24).
Validando assim, que como todo o ordenamento nacional, a Lei tem a função social latente. E por isso deve considerar o bem-estar comum enquanto disciplina o tema, permitindo que a inclusão digital seja prioridade social.
6.1 Lei geral de proteção a dados pessoais
A Lei n° 13.709 de 2018 é uma legislação que dispõe sobre a proteção de direitos fundamentais de liberdade e de privacidade, inclusive no ambiente digital. Em seu artigo 1°, apresenta sua finalidade, que é regulamentar o tratamento de dados pessoais, em todos os meios, sejam digitais ou não, administrado por pessoa jurídica publica ou privada (BRASIL, 2018), tendo como principal objetivo, igualmente o Marco Civil, proteção dos direitos, “evitando diferença nos níveis de proteção de dados de setores de prestação de serviços e comercialização dos mais diversos setores existentes no mercado nacional” (MARTINS, 2017, p.12). Manifestando em seu texto que, a Lei preza, que o tratamento das informações pessoais não sejam manuseadas pelos operadores de forma que represente risco para seus titulares.
Esta, ainda apresenta, o procedimento que deve ser direcionado aos dados pessoais. No artigo 6°, é salientado que o tratamento de dados pessoais deverá ser realizado somente através da autorização do titular. E ainda deve orientar-se pela boa fé e seguindo os seguintes princípios: finalidade; adequação; necessidade; livre acesso; qualidade dos dados; transparência; segurança; prevenção; não discriminação; e responsabilização e prestação de contas (BRASIL, 2014).
Conforme o artigo 2°, a lei tem como base principalmente assegurar a privacidade individual; a autodeterminação informativa; liberdade de expressão e suas consequências; desenvolvimento; a livre iniciativa e concorrência e defesa do consumidor; e os direitos humanos (BRASIL, 2014).
O dispositivo legal, tem ainda como intuito a criação da autoridade Nacional de Proteção de Dados e do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade. Estes tem como zelar pela proteção dos dados pessoais e fiscalizar a aplicação da Lei através de medidas estratégicas (BRASIL, 2014). Demonstrando a preocupação do legislador com a real aplicação da LGPD.
Foram apresentadas neste tópico os principais pontos das Leis. Isto, para evidenciar as informações pessoais como base, como a norma nacional prever a relação entre o Direito Civil e a nova realidade virtual, visto que as informações circulam rapidamente e muitas vezes sem controle dos próprios titulares. Assim, ao analisar os dois instrumentos legais neste trabalho, foi possível perceber a importância destes e os riscos presentes que podem ser impedidos com sua existência.
Esta condição enfrentada pelos legisladores, frente à composição normativa do Direito Digital no Brasil, caracteriza-se como desafio ao demandar conhecimentos técnicos sobre os meios telemáticos de informática para que a elaboração das normas se concretize na realidade jurídica do ciberespaço.
7 CONCLUSÃO
Diante todo o exposto, entende-se que assegurar os direitos estabelecidos no ambiente virtual já um grande desafio. Embora os textos legais existentes no início do advento digital, não fossem específicos, era possível a aplicação destes para proteção e segurança dos usuários. Mesmo nesse cenário, era urgente a criação de instrumentos que tratasse especificamente sobre o meio digital e suas tecnologias.
Dessa forma, compreender que virtualmente a circulação de informação é o fundamento essencial do meio digital, entender como os Direitos Civis são resguardados pelo Estado nesse ambiente permite navegar ou utilizar equipamentos digitais de modo consciente e seguro. Visto que, embora a legislação abordasse sobre informações, a evolução tecnológica permitiu que dados pessoais passassem a ser difundidos com maior facilidade, permitindo a decorrência de atos ilicitos com a utilização desses com uma maior facilidade.
Todavia a implementação do Marco Civil e da LGPD demonstram que promover a proteção e segurança de direitos deve ser pensando em todos as esferas, principalmente em ambientes que para alguns a punição parece não surtir efeito. Nesta mesmo caminho, os dispositivos orientam como o setor privado e orgãos governamentais deverão manusear estes dados, tendo sempre a proteção do titular como objetivo. Demonstrando assim que o Estado conseguiu dispor de leis que se mostraram completas e fortes na defesa de direitos individuais.
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Acadêmico do curso de Bacharelado em Direito do Instituto de Ensino Superior do Sul do Maranhão –IESMA/Unisulma. Artigo apresentado ao Curso de Bacharelado em Direito do Instituto de Ensino Superior do Sul do Maranhão – IESMA/Unisulma1
Doutora e Mestre em Direito pela Universidade de Marília/SP. Pós-graduada em Civil, Processo Civilĺppp e Metodologia do Ensino Superior. Graduada em Direito pela UFMA e em História pela UEMA. Professora, pesquisadora e advogada. Docente do Curso de Bacharelado em Direito do Instituto de Ensino Superior do Sul do Maranhão – IESMA/Unisulma2