REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cl10202508211228
Ewerson Anastácio de Oliveira1
RESUMO
Esse artigo tem por objetivo a discussão da utilização do princípio da proporcionalidade na execução provisória da pena, no que tange principalmente as decisões regidas pela dicotomia entre in dubio pro reo e in dubio pro societate, pois, embora haja entendimento nos tribunais pátrios a seu respeito, ainda existem pontos a serem debatidos em âmbito nacional, tendo em vista a necessidade de abordagem que analise a aplicação em variadas situações. Surge da necessidade de somar ideias à análise de um assunto tão importante para uma sociedade democrática, pelo fato da prisão ser a última ratio, ou seja, a última opção entre as penas impostas pelo Estado. Esta pesquisa tem por escopo a elaboração de um conteúdo baseado na literatura e bibliografia, explicando os principais conflitos legais, utilizando-se de diferentes métodos de pesquisa para compreender a complexidade do tema. Utilizou-se do método exploratório, realizando de maneira crítica os levantamentos e revisões da literatura.
Palavras-chave: Outra faceta da proporcionalidade. Execução Provisória da Pena. segundo grau de jurisdição.
ABSTRACT
This article aims to discuss the application of the proportionality principle in the provisional execution of sentences, particularly concerning decisions governed by the dichotomy between in dubio pro reo and in dubio pro societate. Although Brazilian courts have established understandings on the matter, there are still aspects requiring national debate, especially regarding its application in varied contexts. The study emerges from the need to contribute ideas to the analysis of a topic crucial to a democratic society, considering that imprisonment should be the ultimate ratio—the last resort among state-imposed penalties. The research is based on literature and bibliographic references, addressing key legal conflicts and employing different methodological approaches to grasp the complexity of the subject. An exploratory method was used, critically reviewing and analyzing existing literature.
Keywords: Another facet of proportionality; Provisional execution of sentences; Second instance jurisdiction.
INTRODUÇÃO
A execução provisória da pena é uma questão muito delicada por se tratar de pena restritiva da liberdade, um dos direitos de maior importância para uma sociedade democrática. Para verificar se ela é aplicada de maneira proporcional é necessário compreender que para a decretação da prisão deve-se analisar a decisão que vai gerar essa execução, bem como, entender que qualquer recurso que verse sobre tal sentença vai atacar apenas a aplicação ou não das leis ou de texto constitucional, caso em que tal execução não venha a ferir o princípio da proporcionalidade.
No tribunal do júri também qualquer que seja o recurso não discutirá o fato e sim a aplicação da norma, sendo proporcional a execução da pena baseada na soberania dos veredictos, porém há controvérsia devido ao tribunal do júri não passar pelo crivo do duplo grau de jurisdição, o que mantém a não execução provisória da pena nesse caso. Grande parte da doutrina acredita que há proporcionalidade da prisão após segunda instância para efetivar a finalidade da pena, isso porque essa finalidade pode não se cumprir devido ao tempo que a sentença percorre perante o rito de todos os recursos previstos em norma.
Nesse sentido, há diversas correntes de estudiosos que questionam a constitucionalidade da prisão em segundo grau de jurisdição, sendo objeto de discussão no país, onde há constantes mudanças de entendimento nos últimos anos, o que gera insegurança jurídica, acarretando em um cenário de incerteza proporcionando um campo fértil para teorias divergentes.
Existem mecanismos jurídicos que são independentes da sentença transitada em julgado para que a prisão possa ser executada, como no caso da prisão temporária, preventiva e em flagrante delito previsto em normas penais e com requisitos específicos. Dessa maneira, esse artigo tem por objetivo a discussão do tema, pois, embora haja entendimento nos tribunais pátrios a seu respeito, ainda existem pontos a serem debatidos em âmbito nacional, tendo em vista a necessidade de abordagem que analise a aplicação em variadas situações. Surge da necessidade de somar ideias à análise de um assunto tão importante para uma sociedade democrática, pelo fato da prisão ser a última ratio, ou seja, a última opção entre as penas impostas pelo Estado.
Sendo uma questão constitucional, com resultado diretamente ligado à política criminal, evidencia-se a questão social que deve ser encarada de maneira multidisciplinar. Esta pesquisa tem por escopo a elaboração de um conteúdo baseado na literatura e bibliografia, explicando os principais conflitos legais, utilizando-se de diferentes métodos de pesquisa para compreender a complexidade do tema. Utiliza-se do método exploratório, realizando de maneira crítica os levantamentos e revisores da literatura.
1. DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL
1.1 Constitucionalismo de princípios
As normas jurídicas compõem o ordenamento jurídico e são divididas em regras e princípios. Às regras não cabem interpretação, sua aplicação é estrita. Já os princípios são considerados flexíveis, visto que, a sua aplicação é sujeita à análise do caso em concreto, podendo ser cumpridos em diferentes graus através da edição das regras que concretizam cada caso à luz da interpretação do legislador. Segundo Ponte (2008, p.64):
“Princípios são viabilizados por meio de regras. Enquanto princípios expressam valores que informam o sistema jurídico, dotados, portanto, de abstratividade; as regras buscam assegurar concretude ao sistema, criando mecanismos que assegurem observância e aplicação à valoração alheia”.
De acordo com Mello (2010, p. 35):
Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico.
Ou seja, os princípios são ferramentas que servem para nortear as decisões, possibilitando aos magistrados realizar a interpretação à luz da Constituição.
A Constituição Federal de 1988 é a lei maior do ordenamento jurídico brasileiro, sendo todas as outras leis subordinadas a ela, portanto, seu conteúdo deve estar de acordo com o estabelecido na Carta Magna que traz em seu artigo 5º, inciso LVII (BRASIL, 1988), a afirmação de que “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, resultando em um dos princípios do processo penal que é o da presunção da inocência e refletindo em todo o ordenamento jurídico e nas decisões relativas à execução da pena. Estando, inclusive, de acordo com o que está estabelecido na Declaração Universal dos Direitos do Homem no artigo 11 (DUDH):
Todo o homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa. II) Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
Como também da Declaração Universal dos Direitos Humanos de (DUDH), que antes mesmo da promulgação da Constituição brasileira assegurou em seu artigo XI que:
Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente, até que a culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público, no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
Dessa maneira, o princípio da presunção da inocência torna-se fundamento estrutural do processo acusatório, partindo de uma concepção de processo penal que respeita os direitos e as garantias individuais. Assim, se o princípio guia a postura do julgador, exige que o acusado seja tratado como inocente até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Da presunção da inocência decorre outro princípio, o do in dubio pro reo que surge da análise, realizada pelo juízo, das provas que as partes apresentam. A seguir, a definição deste princípio e do in dubio pro societate. Necessário ressaltar que o princípio da proporcionalidade foi abordado em capítulo específico devido à importância na concepção dessa pesquisa.
1.2 do princípio in dubio pro reo
O in dubio pro reo é o princípio regido pelo juízo, isso porque têm fundamento no princípio constitucional da presunção de inocência, influenciando, dessa maneira, todo o processo penal, visto que as regras do processo penal só são validadas se acatarem o que está expresso na Lei Maior. Por pairar a dúvida em favor do réu, resta à acusação apresentar provas para alcançar a certeza de sua condenação. Como esclarecido pelo professor Antonio Scarance Fernandes (2010, p. 49):
A acusação normalmente afeta o órgão oficial. Tem este todo o aparelhamento estatal montado para ampará-lo. O acusado tem de contar somente com as suas próprias forças e o auxílio de um advogado. Essa situação de desvantagem justifica tratamento diferenciado no processo penal entre acusação e defesa, em favor desta, e a consagração dos princípios do in dubio pro reo e do favor rei. Ademais, o direito em jogo no processo penal é a própria liberdade do indivíduo, só restringível por condenação quando o juiz adquire pleno convencimento de que ficaram inteiramente evidenciadas a prática do crime e a sua autoria. Por isso tudo, a Carta Magna não se limitou a assegurar ao acusado o exercício de defesa, mas no art. 5º., LV, garantiu-lhe mais – a ampla defesa -, ou seja, defesa sem restrições, não sujeita a eventuais limitações impostas ao órgão acusatório.
Assim, estabelece que caso paire dúvida sobre a materialidade do crime ou ainda sobre a autoria do réu, este deve ser declarado inocente, pois na dúvida, age-se em favor do réu. Parte do ponto de vista que antes inocentar um culpado que condenar um inocente. Reiterado por Lopes Júnior (2012, p.297) que aponta que “o processo penal define uma situação jurídica em que o problema da carga probatória é, na realidade, uma regra para o juiz, proibindo-o de condenar alguém cuja culpabilidade não tenha sido completamente provada.”.
1.3 do princípio in dubio pro societate
O princípio in dubio pro societate não está previsto em lei, tampouco na Constituição Federal. No entanto, ao analisar decisões judiciais é possível verificar que tem sido utilizado na fundamentação das decisões de alguns magistrados, assim como defendido por alguns estudiosos como um dos princípios regentes da execução penal (RANGEL, 2007). Budó & Dallasta (2016, p.507) assim definem:
Nessa percepção, diferentemente do processo de conhecimento, em que o acusado é visto como pólo mais fraco e por isso o princípio regente seria o in dubio pro reo, a execução já traria outra relação de forças, em que a sociedade precisa ser defendida pelo condenado.
Sendo assim, parte da ideia de que “na dúvida, a favor da sociedade”. A doutrina de execução penal pouco aborda esse tema, no entanto, tem sido utilizado em decisões de diversos tribunais pelo país, seja em sentenças ou acórdãos, sendo anunciado em favor da sociedade, mesmo quando restam dúvidas sobre a autoria do réu ou a materialidade do fato, consequentemente, a utilização do in dubio pro societate traz fortes discussões quando abordada em questões de conhecimento.
O princípio do in dubio pro societate é adotado, como regra, por ocasião do recebimento da denúncia e, no caso de crimes dolosos contra a vida, no momento da pronúncia no art. 413 do Código de Processo Penal nos seguinte está prevista tal medida.
É importante destacar, a seguinte decisão que esclarece e dá força a ideia:
RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INCONFORMISMO. ALEGADA FALTA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ART. 415 DO CPP. INSUBSISTÊNCIA DO PEDIDO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRONÚNCIA MANTIDA. COMPETÊNCIA DO JÚRI POPULAR. DESPROVIMENTO. 1. Para a sentença de pronúncia do acusado, basta, apenas, a existência da prova da materialidade do fato e dos indícios suficientes de sua autoria, a fim de que ele seja submetido a julgamento pelo Sinédrio Popular. 2. O pedido pela absolvição sumária ou pela impronúncia, em que demanda o revolvimento das provas colhidas na instrução criminal, bem como o que busca a desclassificação de um delito para outro, com mudança de juízo e confirmação de autoria do delito, conduz ao mérito e, na pronúncia, não há julgamento de mérito. 3. “A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo a existência do crime e indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade, conforme o mandamento contido no art. 413 do Código Processual Penal. […].” (STJ – EDcl no AgRg no AREsp 1238085/CE – Rel. Ministro Jorge Mussi – DJe 28/ (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002897520198150000, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO , j. em 09-07-2019)(TJ-PB 00002897520198150000 PB, Relator: DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO, Data de Julgamento: 09/07/2019, Câmara Especializada Criminal).
O referido princípio deve ser analisada com cautela e sempre observando os demais princípios para não causar injustiça para o indivíduo e nem para a sociedade utilizando a proporcionalidade em sentido amplo em todas as suas facetas.
2. DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
2.1 definição
Em tempos remotos, Beccaria (2000, p.99) já apontava a fundamentação para o princípio da proporcionalidade: “É que, para não ser um ato de violência contra o cidadão a pena deve ser de modo essencial, pública, pronta necessária, a menor das penas aplicáveis nas circunstâncias dadas, proporcionada ao delito e determinada pela lei”. Cristóvam (2006, p. 211) assim define:
A proporcionalidade é uma máxima, um parâmetro valorativo que permite aferir a idoneidade de uma dada medida legislativa, administrativa ou judicial. Pelos critérios da proporcionalidade pode-se avaliar a adequação e a necessidade de certa medida, bem como, se outras menos gravosas aos interesses sociais não poderiam ser praticadas em substituição àquela empreendida pelo Poder Público.
De acordo com Nunes (2002) a Constituição Federal não apresenta de maneira expressa este princípio, no entanto, é amplamente reconhecido no sistema constitucional de garantias fundamentais. O autor ainda aponta que o princípio da proporcionalidade é elemento essencial do documento jurídico que visa instituir um Estado de Direito Democrático que preze pela preservação dos direitos fundamentais. Dessa forma, está presente implicitamente na Constituição de 1988 e pode ser depreendido de disposições que apontam a garantia da liberdade; a igualdade; a justiça; a dignidade da pessoa humana; o devido processo legal, assim como, a proibição de penas cruéis e desumanas. É da opinião pacificada que esse princípio serve de ferramenta para evitar que a Constituição Federal seja ferida e que os atos legislativo-judiciários excedam seus limites. Para Guerra Filho (1989, p.238):
A ideia de proporcionalidade revela-se não só um importante – o mais importante, como em seguida proporemos – princípio jurídico fundamental, mas também um verdadeiro topos argumentativo, ao expressar um pensamento aceito como justo e razoável de um modo geral, de comprovada utilidade no equacionamento de questões práticas, não só do Direito em seus diversos ramos, como também em outras disciplinas, sempre que se trata da descoberta do meio mais adequado para atingir determinado objetivo.
Do princípio da proporcionalidade decorrem três outros princípios, dispostos por Gomes & Ferreira (2003, s.p):
Segundo o princípio da necessidade, impõe-se que a utilização do direito penal ocorra somente quando outros ramos do ordenamento forem insuficientes para oferecer a devida proteção ao bem jurídico, assim como se exige que o bem tutelado tenha valor constitucional e a afronta a ele representa uma efetiva ameaça à sua existência. Para o princípio da idoneidade, faz-se necessário que o instrumento penal seja adequado para proteger o bem jurídico, de modo que a utilização do direito penal não deve subsistir quando a pena acarretar efeitos indesejados. O princípio da proporcionalidade em sentido estrito determina que a medida da pena deve ser proporcional ao desvalor atribuído à conduta incriminada, e para tanto devem ser considerados, por exemplo, os bens jurídicos protegidos, a modalidade e a intenção da agressão, a pluralidade de interesses envolvidos, o elemento subjetivo do tipo e o grau de responsabilidade da norma.
Assim, o princípio da proporcionalidade é instrumento de coação dos excessos do Estado, assegurando que não haja resposta penal injusta.
2.2 a outra faceta do princípio da proporcionalidade
De acordo com Sarmento (2006, p. 62) a proporcionalidade tem por fim “buscar otimizar a proteção aos bens jurídicos em confronto, evitando o sacrifício desnecessário ou exagerado de um deles em proveito da tutela do outro”, por isso da sua importância no rol dos direitos fundamentais, pois serve como ferramenta garantidora dos limites das medidas que restringem tais direitos, através do princípio da proporcionalidade é possível sopesar os interesses em pauta.
Para o jurista Robert Alexy (1993), nesse ponto, a dicotomia entre princípios é estabelecida pela “lei de colisão”, segundo o autor, não existe hierarquia entre princípios. Assim, não se fala de princípio absoluto no país, o conflito deve ser dizimado na aplicação do Princípio da Proporcionalidade dispondo que o limite de cada direito deve ser coerente com as razões de sua limitação.
Dessa forma, como, a preservação de um direito justifica a limitação de outro, a análise da proporcionalidade exige atenção na avaliação das consequências que restringem um direito em favor de outro.
No tocante à responsabilidade do Estado pela eficácia dos direitos fundamentais, seja em suas obrigações negativas ou ainda nas dimensões prestacionais, faz-se necessário que a proporcionalidade passe pelo crivo da dupla faceta. Consequentemente, a falta de eficácia na aplicação da proporcionalidade pode resultar em restrições das liberdades através de atos estatais ou ainda em ações deficitárias que tenham por intuito proteger os direitos fundamentais da sociedade.
Interessa a essa pesquisa o conflito que se estabelece entre segurança social e garantias individuais, discussão já abordada de inúmeros pontos de vista dentro do ordenamento jurídico e que exige um esforço decorrente dos juristas para a sua compatibilização. Para isso, foram contrapostas as opiniões de juristas a respeito da aplicação do in dubio pro reo e do in dubio pro societate em decisões jurídicas pautadas na proporcionalidade. Ressalta-se que o que se busca é avaliar em que medida o estado pode ter a liberdade de restringir o direito da liberdade individual em favor de um bem comum da sociedade, que é a segurança.
3. DAS CONTRADIÇÕES
3.1 proibição do excesso (proteção do acusado) x proibição da proteção ineficiente (proteção da vítima)
A Constituição Federal não considera o acusado culpado a qualquer passo do processo jurídico até o trânsito em julgado, porém não proíbe expressamente a prisão provisória, essa divergência encontra-se positivada no código de processo penal em seu Art. 283 (BRASIL, 1941):
Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.
Sendo a legislação infraconstitucional a base para entender e dar clareza a Constituição, na visão de muitos doutrinadores conflita com a carta magna. Na situação em destaque há divergência e opiniões conflitantes entre tais temas, que acarreta em insegurança jurídica. Para o aprofundamento da questão, aduz Gomes (2016, s.p):
Mundialmente falando há 3 sistemas sobre o assunto: (a) derruba-se a presunção de inocência com a simples confissão (sistema norte-americano do plea bargaining – a confissão derruba a presunção de inocência e já se faz a negociação sobre a quantidade da pena); (b) a presunção de inocência se desfaz com a condenação em dois graus de jurisdição (isso ocorre em mais de 90% dos países ocidentais); (c) a presunção de inocência só cai depois do trânsito em julgado final da sentença condenatória (leia-se, depois de esgotados os 3º e 4º graus de jurisdição).. Isso significa a análise dos fatos, das provas e do direito em dois graus distintos de jurisdição. Dupla análise.
Como ficam os casos de foro por prerrogativa de função? No caso de foro especial por prerrogativa de função (réu já condenado originalmente por um tribunal), somente se poderia falar em execução provisória do julgado depois de vencido o Recurso Especial do STJ (que, nesse caso, faz a segunda análise, embora limitada ao direito, porque não se examinam fatos ou provas neste recurso). Isso não está claro na decisão do STF. Seria, portanto, uma construção jurisprudencial.
No caso de competência originária do STF executa-se o julgado após a decisão final (não existe duplo grau no STF, conforme o que ficou proclamado no julgamento no mensalão). Mas deveria existir apelação para o Pleno (contra decisão das turmas). Essa é a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos…”.
O princípio da proporcionalidade que é adotado no ordenamento jurídico brasileiro, ao adequar o crime e a pena, evita o uso da aplicação penal como meio para vingança e assim, efetiva o direito penal para a repressão de delitos. Conforme Júnior e Senna (2009, p.94):
Evidentemente, o famoso princípio in dubio pro reo deve ter sua aplicação limitada no processo penal, uma vez que funciona como regra de julgamento a fim de evitar o non liquet do julgador, sendo certo que o ideal é sempre o juiz julgar com a certeza, seja para condenar ou para absolver. A necessidade de utilização do in dubio pro reo reside na demonstração de que a instrução criminal não cumpriu com seu papel de fornecer elementos claros sobre os fatos narrados na petição inicial, na medida em que somente é possível aceitar-se dúvida sobre o fato e não dúvida sobre o direito”.
Assim, em se tratando da dicotomia in dubio pro reo x in dubio pro societate a corrente majoritária segue a linha de pensamento de que o primeiro deve prevalecer sobre o segundo. Isso porque é o princípio contido na Constituição Federal e que deve servir de guia para as decisões jurídicas, dessa forma, qualquer outro que o contrarie estaria indo contra a constitucionalidade.
Em comparação com a teoria garantista, a utilização deste princípio feriria o convencionalismo penal, pois não se encontraria positivado nem na esfera nacional e nem na internacional. É influenciado por concepções humanitárias de que é melhor absolver um culpado do que condenar um inocente. Para muitos juristas, a utilização do in dubio pro societate traz em si um resquício da fase inquisidora dos julgamentos, sendo considerada execrável. É da opinião de Bretas (2010, p.33):
Com efeito o princípio in dubio pro reo é um princípio pro societate, porque é um princípio pro garantia individual, pro Constituição, pro Estado Democrático de Direito. Aquilo que se tem como “princípio” in dubio pro societate, em verdade, não tem nada de pro sociedade. Ao contrário: é contra a democracia, contra as liberdades individuais, contra, portanto, a própria sociedade.
No entanto, recentemente é possível verificar a incidência de decisões fundamentadas no in dubio pro societate, inclusive em análise de regime de progressão da pena.
Um dos argumentos a favor das opiniões que corroboram o uso do in dubio pro societate está na sustentação da finalidade do processo penal enquanto instrumento de política criminal que tem por intuito a garantia da segurança e da paz da sociedade, valorando aqui a segurança e a sua garantia enquanto direito fundamental, que garante, por sua vez, a liberdade aos cidadãos, prevalecendo, nesse caso, o pro reo direito social coletivo à segurança do individual de ser considerado inocente, justificando a troca do in dubio pro reo pelo pro societate. Stein (2017, p.53) aponta outro argumento utilizado a favor do in dubio pro societate:
É o uso do in dubio pro societate, o qual, mencionado pelo magistrado, está a atribuir ao interesse da sociedade um peso decisional, do qual não se encontra localização dentro do processo penal. Identificar que em havendo dúvida sobre a prova colhida até a pronúncia, deve prevalecer o interesse da sociedade (…).
Fato é que a questão, já considerada pacificada, tem alcançado status de polêmica diante das decisões discordantes a seu respeito. O que abre espaço para novas discussões a respeito das linhas de raciocínio dos juristas que defendem os pontos de vista contrários. Ademais, o que se busca aqui é acrescentar a discussão a aplicação do princípio da proporcionalidade, que deve guiar as decisões jurídicas pautadas em garantir justas decisões para o réu, mas também primar pelo bem-estar e pelas necessidades da sociedade.
3.2 lei maria da penha x proibição da proteção ineficiente (proteção da vítima)
No caso da lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, conhecido como a lei Maria da Penha (BRASIL, 2006), é um exemplo no Caso do Brasil da proteção deficiente as normas vigente antes da referida lei não oferecia a proteção eficiente ferindo o direitos individuais e coletivos a terem pelo estado a sociedade a proteção dos seus bens jurídicos.
Essa proteção que é dever do estado e direitos de todos para se concretizar foi necessária à observância de vários princípios, entre eles da isonomia ou igualdade positiva, que teve que criar mecanismo específico para proteger a mulher contra a violência de gênero, que é uma questão histórica impulsionado no Brasil por mecanismos internacionais.
No caso da lei protetora em seu corpo legal tem várias medidas restritivas de direito que é imposto ao suposto agressor em certos casos até mesmo antes de iniciar o inquérito policial, medidas necessárias para proteger a mulher de tal violência analisando a outra faceta do princípio da proporcionalidade.
Antes da lei havia proteção do acusado de não ser preso ou ter alguns de seus direitos restritos só antes do trânsito em julgado, ficando a proteção da vítima à mercê do seu algoz, razão de condenação internacional do Brasil pela morosidade na punição, do marido da farmacêutica que tentou matá-la duas vezes e só foi preso muitos anos depois, demonstrando que as mulheres a sociedade, não estavam suficientemente protegidas com a lei vigente até então.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante das reflexões trazidas na consecução do trabalho, faz-se necessário realizar alguns apontamentos: embora, os direitos do réu sejam legítimos e coadunem com o estabelecido na Constituição Federal, na aplicação do princípio da proporcionalidade abre-se uma faceta que determina que a decisão jurídica seja proporcional aos direitos do réu, mas que também traga proporcionalidade aos anseios da sociedade é nisso que está contido o sentido da proporção.
Dessa forma, assim como a garantia aos direitos do réu deve haver garantia a repressão de seus atos, caso sejam lesivos à sociedade. A finalidade da pena liga-se a ressocialização, a repressão e a simbologia para a sociedade, formando o tripé do fim da pena, uma finalidade não existe sem a outra.
Ressalta-se que a Execução Provisória da Pena do Tribunal do Júri deve ser regida pela proporcionalidade, pois a soberania dos veredictos, que é um dos princípios resguardados pelo Tribunal do Júri, é um exemplo de democracia direta, tendo a participação popular. Portanto, para haver reforma na sentença tem de haver fundamentação razoável e proporcional, após a sentença, para que proporcione à sociedade a sensação de eficácia das decisões jurídicas.
Este artigo não teve a pretensão de esvaziar a discussão sobre o tema, nem tampouco de influenciar a decisão majoritária no uso do princípio in dubio pro reo adotado, e sim de trazer luz ao assunto na medida em que propõe o acréscimo do princípio da proporcionalidade no debate.
Ademais, a pesquisa se demonstrou de grande importância, na reflexão trazida ao pesquisador a respeito da questão garantimos x autoritarismo estatal proporcionando precioso aprendizado.
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