OS DIREITOS DOS ANIMAIS TUTELADOS PELO ESTADO SOB À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA: BREVE ESTUDO

THE RIGHTS OF ANIMALS PROTECTED BY THE STATE IN THE LIGHT OF THE BRAZILIAN FEDERAL CONSTITUTION: A BRIEF STUDY

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10206691


Maria Raquel Silva1; Carolaine Pereira de Paula2; Thaynara Caroline Guiomar Gonçalves3; Rafael Junqueira Ruiz4; Deivisson Ferreira Aguiar5; Antonio Leandro Fagundes Sarno6; Liliane Bruna Meirelles7; Iris Teste sonego8; Brenda Pickler9; Priscila Vincenzi dos Santos10; Maria Bernardete Oliveira Trajano da Silva11


RESUMO 

O presente trabalho tem por objetivo geral estudar os direitos dos animais, e qual é a sua relação com a Constituição Federal. Nenhum animal deve ser submetido a maus-tratos, e possuem o direito de viver de forma livre dentro do seu habitat, natural ou não. Para isso, o presente trabalho se pauta em uma pesquisa de cunho bibliográfico, que possibilita a recuperação de conhecimentos já sistematizados em determinada área. Além disso, materiais publicados em livros e trabalhos acadêmicos, são capazes de sustentar pesquisas tendo como premissa o modo de acesso as fontes secundárias. A Constituição Federal brasileira promulgada em 1988 foi a primeira a alçar, ao nível constitucional, a proteção dos animais não humanos contra maus tratos e práticas cruéis. A Carta ora vigente, porém, modificou essa concepção, determinando que são vedadas, no Brasil, as práticas cruéis perpetradas contra esses seres, conforme dispõe o artigo 228, parágrafo 1º, inciso VII. Nesse sentido, ainda que não se possa identificar um tratamento legal constitucional que, explicitamente, supere o paradigma antropocêntrico de concepção da natureza, e, por conseguinte, dos demais seres vivos, é certo que a Lei Fundamental brasileira confere alguma proteção aos animais não humanos.

Palavras-chave: Direito dos Animais. Direito a Vida. Proteção da Fauna. 

ABSTRACT 

The present work has the general objective of studying animal rights and its relation to the Federal Constitution. No animal should be subjected to mistreatment, and they have the right to live freely within their natural habitat or not. To this end, this paper is based on bibliographical research, which allows the recovery of knowledge already systematized in a given area. Besides, materials published in books and academic works are able to support research based on the access to secondary sources. The Brazilian Federal Constitution promulgated in 1988 was the first to raise, to the constitutional level, the protection of nonhuman animals against mistreatment and cruelty. The Letter now in force, however, modified this concept, determining that cruel practices perpetrated against these beings are forbidden in Brazil, as stated in article 228, paragraph 1, item VII. In this sense, although one cannot identify a constitutional legal treatment that explicitly overcomes the anthropocentric paradigm of conception of nature, and consequently, of the other living beings, it is certain that the Brazilian Fundamental Law grants some protection to non-human animals.

Keywords: Animal Law. Right to life. Wildlife Protection.

1 INTRODUÇÃO 

Quando se discorre sobre os direitos dos seres não humanos na contemporaneidade, consagrada pela Constituição de 1988, a qual estabeleceu a proibição de práticas que configurem atos de maus-tratos ou mesmo de crueldade em relação aos animais não humanos. Essa salvaguarda constitucional ocorre primordialmente devido ao fato de que esses seres continuam a ser empregados para as mais variadas finalidades, notadamente em experimentos conduzidos por seres humanos revelando a ineficácia dos mecanismos de combate a práticas de maus-tratos a esses animais no Brasil.

A presente pesquisa tem por objetivo geral estudar os direitos dos animais, e qual a sua relação com a Constituição Federal do Brasil de 1988. A escolha do tema justifica-se porque, não obstante, a existência da vedação de práticas cruéis contra os animais ainda subsiste diversos entendimentos conflitantes com relação ao assunto, principalmente em relação a conceber a vida não humana como sendo detentora de direitos e garantias fundamentais. 

A pesquisa se baseou em buscas em referenciais teóricos dissertativos, artigos, livros e teses, sendo levantados e relacionados com o intuito de gerar fundamentação teórica para uma prática pedagógica mais atrelada aos valores de uma sociedade que estima e respeita as diversidades, o multiculturalismo, as identidades de gênero e orientações sexuais, as mais diversas raças e etnias e busca a diminuição ou extinção das disparidades sociais e economias, agregando com aspectos fundamentais para a discussão da temática aqui proposta como a subjetividade existente na historicidade dos conceitos, nos próprios registros históricos, reflexões sobre a construção da visão dos animais como ser social e detentor de direitos, entre outras. 

Com relação ao problema de pesquisa, revela-se necessário examinar as disposições constitucionais e legais acerca do tema, para compreender o exato alcance da proteção à experimentação, definindo, por conseguinte, as hipóteses em que se configuram maus tratos ou crueldade contra os animais, e não a experimentação acolhida pelo ordenamento jurídico brasileiro.

2 A TUTELA DO MEIO AMBIENTE E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL 

Segundo Furlan e Fracalossi (2010) a natureza, em todas as suas manifestações, durante toda a história foi alvo de exploração humana, pautada, principalmente, na dominação do ser humano. O homem, sempre explorou aos recursos que a natureza disponibiliza, para que pudesse dar desenvolvimento a sua própria sobrevivência. 

Porém, essa exploração deu sobressaltos consideráveis após o que foi chamada de Revolução Industrial, onde, segundo a história, houve um processo de aprimoração dos métodos de exploração. Os referidos métodos, bem como o seu aprimoramento, tinham como objetivo auxiliar a industrialização.

Além disso, fatores como o aumento exponencial populacional, e o consumo desenfreado que veio em consequência a isso, são fatores que estimularam, de forma direta, o aumento inconsciente e pautado na negligência da exploração desenfreada dos recursos naturais. Dentro dessa logística, muitos desses recursos, não podem mais ser recuperados. 

Nesse sentido, complementam os autores mencionado que: 

Todos os povos têm direito ao desenvolvimento econômico, mas tal objetivo não pode ser alcançado a qualquer preço ou a qualquer custo ambiental. Os bens naturais são finitos e as consequências do desequilíbrio ecológico causado pela voracidade do lucro ultrapassam as fronteiras geográficas do transgressor, atingindo um número indeterminado de populações. A harmonia entre o progresso e a Natureza atende pelo nome de desenvolvimento sustentável, o qual pode ser considerado um princípio de Direito Ambiental (FURLAN e FRACALOSSI, 2010, p.98).

Atualmente, é possível observar que existe um cuidado maior com as riquezas naturais, o que é decorrência direta do aumento da consciência social sobre o assunto. Além disso, mesmo que tardiamente, essa percepção da raridade que a natureza é, mesmo após tanto tempo de exploração a fio, vem sofrendo um efeito reverso, e diminuindo gradualmente. 

De acordo com Antunes (2011) também surge como consequência desse aumento de percepção, a diminuição dos prejuízos humanos em decorrência de tamanhos prejuízos à natureza.  A seara jurídica, desse modo, também foi fomentada a estabelecer decretos que regulamentassem a relação que é inseparável, do homem e seu habitat, e da fauna que compõe esse ecossistema.

O Direito Ambiental é um ramo específico do direito que, dentro desse contexto, deve ser concebido como um conjunto de normas e regulamentos que tem o objetivo principal de garantir a proteção ao meio ambiente, o que inclui não apenas a flora de um modo geral, mas como será demonstrado, os animais que nela habitam.

Segundo Antunes (2011) esse direito, antes de tudo, possui a preocupação de regulamentar a apropriação econômica, dos bens encontrados na natureza. 

Desse modo, esse ramo do direito, deve possuir diretrizes próprias, que lhe permitam aferir em relação ao desenvolvimento econômico, sem se esquecer das normas de proteção da natureza, além do crescimento social que está amplamente difundido nessa perspectiva. O direito a um ambiente ecologicamente equilibrado, foi consolidado pela Constituição da República Federativa do Brasil, no art. 225, que versa: 

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 
§ 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: 
I – Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; 
II – Preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; 
III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; 
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. 
2º – Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.  (BRASIL, 1988).

A supramencionada lei, nesse sentido, também foi importante pois foi o instrumento pelo qual foi instituída a Política Nacional do Meio Ambiente. Desse modo, foram estabelecidas diretrizes gerais, que regulamentavam dentre outros aspectos: A Proteção ambiental, os princípios constitucionais, os objetivos e os instrumentos para que sejam preservados os recursos naturais.

Segundo Silva (2016) a referida lei, possuiu um papel fundamental quando da sua introdução dentro do ordenamento jurídico. Atualmente, existem abrangências muito maiores que devem ser levadas em consideração em relação a legislação ambiental. Os aspectos naturais, por exemplo, que são o foco do referido diploma, se tornaram essências com a entrada da CRFB/88, que trouxe outros aspectos necessários, como: Aspectos sociais, culturais, econômicos, assim como, de ordem física, química e biológica.

O meio ambiente, nesse sentido, deve ser compreendido pelo viés natural. O autor, complementa esse pensamento, esboçando que: 

O entendimento de meio ambiente deve ser amplo, aglutinador, envolvendo e interconectando os aspectos bióticos (flora e fauna), abióticos (físicos e químicos), econômicos, sociais, culturais, enfim, os aspectos que conjuntamente formam o ambiente (SILVA, 2016, p. 193). 

O autor Amado (2014) complementa o raciocínio afirmando que o meio ambiente em sentido amplo é gênero que abarca o meio ambiente natural, cultural e artificial. O Direito Ambiental, portanto, é construído a partir de regras e princípios, que tem o objetivo de regulamentar as condutas humanas, que impactam o meio ambiente. 

Essas condutas, segundo Brandenburg (2002) conseguem afetar o meio ambiente em todas as suas principais nuances e classificações. Buscando assegurar uma proteção efetiva, necessita observar o tipo de interação que o homem possui com a natureza, para então definir quais são os mecanismos de defesa necessários. 

A Constituição de 1988 (BRASIL, 1988) é um marco nesse sentido, foi a partir de sua introdução que se começou a pensar em políticas ambientáveis que fossem saudáveis. Desse modo, a referida Carta Magna, em seu art. 225, procura trazer, segundo Assis (2006), justamente o direito fundamental humano, a um ambiente ecologicamente equilibrado, fomentando o fato de que essa responsabilidade não recai apenas no Poder Público, mas deve ser fruto da coletividade também. 

É possível observar, que o legislador, ao redigir o referido artigo, no seu parágrafo 1°, inciso VII, atribui ao Poder Público a responsabilidade de assegurar que esse direito, em relação a fauna e a flora, seja efetivado dentro do plano concreto dos direitos e garantias fundamentais (OLIVEIRA FILHO, 2008).

Além disso, Machado (2012) traz à baila o fato de que, a análise do caput, não deixa dúvidas de que a qualidade de vida humana, possui intima ligação com a preservação do meio ambiente. Desse modo, a CRFB/88 que é guiada pelo princípio da dignidade da pessoa humana, que mais uma vez, se torna necessário, devido a possibilidade de uma existência digna, porém, ligada com a consciência de uma desaceleração da destruição do meio ambiente. 

Portanto, a partir de seus direitos tutelados que os animais passaram a ter uma proteção contra tratamentos cruéis, e a maus-tratos. Porém, deve-se enfatizar que antes da promulgação da Constituição federal, a legislação Brasileira resguardava esses seres não humanos de abusos praticados por seres humanos, buscando trazer um tratamento legal de igualdade de animais não humanos com os bens móveis, ou seja com os bens da vida inanimados (SANTOS, 2011).

Cachorros, gatos, cavalos e outros animais são presença constante na vida das pessoas, e no contexto social, que recebem um posto de valor. Não obstante, cabe falar a respeito das Organizações Não Governamentais (ONGs), que atuam em defesa dos animais não-humanos, necessitando que esses voluntários muitas vezes, sejam onipresentes para apurar as denúncias de casos de maus-tratos e promovendo a adoção de animais abandonados (LOUREIRO, 2004).

A evolução histórico-legislativa no que tange à proteção dos direitos dos animais aponta que, de início, os animais eram vistos tão somente como objetos, e como tais prestavam-se para todo e qualquer uso por parte do ser humano, sem existir quaisquer restrições, e assim, por muito tempo o ser humano pode fazer com o animal de sua propriedade o que lhe aprouvesse, eis que não eram eles considerados como sujeitos de direito, e, sincronicamente, como um bem que merecesse alguma forma de proteção (FERREIRA, 2018).

No Brasil essa situação só veio a se modificar com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que trouxe uma tutela aos animais, ao considerá-los sujeitos de direito. Assim, a Carta Magna promulgada em 1988 foi a primeira no Brasil a alçar, ao nível constitucional, a proteção dos animais não humanos contra maus tratos e práticas cruéis; mesmo antes disso, foi parca a legislação brasileira resguardando esses seres de abusos praticados por seres humanos, preponderando o tratamento legal que os equiparava aos bens móveis, ou seja, inanimados (ALVIM, 2010).

A crueldade contra animais não-humanos, em muitos casos, é justificada pela letra da lei. A redação do art. 1º da Lei de Crimes Ambientais, que menciona “quando existirem métodos alternativos”, sendo esse o embasamento legal utilizado para justificativa de prática de maus-tratos ou cruéis contra esses animais, comprometendo toda a proteção constitucional dada a esses seres pelo art. 225 da CRFB/88 (MARTINS-COSTA, 2006). 

A proteção constitucional, no entanto, não pode ser relativizada em detrimento da prática de crueldade contra esses animais não humanos. A CRFB/88 é cirúrgica e expressa ao determinar que a crueldade contra animais não pode ser relativizada, nem mesmo por legislações infraconstitucionais que tratem do tema (BRASIL, 1988).

A questão relativa à proteção da fauna pela Constituição federal, é um assunto muito amplo, porém pouco tratado pela legislação de modo geral. Além disso, apesar de se falar na não relativização da proteção constitucional, quando se observa que existe a permissão de realização de experimentos dentro do ambiente escolar com animais não humanos, a lei não dá nenhum tipo de respaldo que consiga dirimir a respeito se isso seria ou não uma relativização desta proteção, em detrimento do objetivo da prática (SIRVINSKAS, 2017).

O relacionamento homem-Animal, figura-se ligado de maneira próxima, o que é verificado dentro da história. Dependendo do momento vivido, da cultura e da religião adotadas na época, a forma de enxergar o mundo pode se modificar, possuindo ainda tal relacionamento origens remotas (MALGUEIRO, 2018).

Existem diversos diplomas legais que tem como objetivo trazer maior proteção aos animais, porém a fundamentação a respeito da existência dos direitos dos animais é uma tarefa complexa. Isso se dá, principalmente devido aos animais não-humanos não possuírem características que os assemelhem ao ser humano, e por tal motivo muitos acreditam que estes não possuem os mesmos direitos por não serem a espécie homo sapiens (MALGUEIRO, 2018).

“Os animais não possuem capacidade de defesa perante o homem, precisando deste para que possa ser preservado e cuidado. Recentes pesquisas científicas, realizadas em animais, trazem como resultado o que muito se negava nos séculos passados: “os animais não só apresentam estímulos à dor, como também possuem inteligência e sentimentos, sendo que alguns animais, […] apresentam um nível de inteligência bastante elevado […]”. Assim, há, atualmente, estudos que comprovam a capacidade de pensar e de se comunicar entre si, em certos animais, tidos como mais inteligente” (MALGUEIRO, 2018).

As primeiras leis de proteção aos animais foram criadas na Inglaterra, ainda no século XIX. Anteriormente, existiam restrições à caça, mas o intuito não era a proteção dos animais, mas sim garantir o privilégio de caça aos nobres. No contexto da luta em defesa dos animais, foi criada em 1824 naquele país, a Royal Society for the Prevention of Cruelty to Animals. Desde então, postos da entidade inglesa e sociedades congêneres foram criados por toda a Europa e nos Estados Unidos (OSTOS, 2017).

Esclareça-se ainda que a sociedade tende a “coisificar” tudo o que não se assemelha ao ser humano e ao padrão imposto. Desse modo foi com algumas raças, e também com algumas etnias humanas, bem como em relação aos animais. Na atualidade, os animais saíram do contexto de coisa, de objeto, para se tornar um ente de direitos a gozar da tutela do Estado. Assim, a história dos animais e do homem é permeada por exploração e maus tratos, e posterior regulamentação dessa relação. (NASCIMENTO, 2021).

Por maus tratos entende-se a submissão de alguém a tratamento cruel, a trabalho forçado e/ou à privação de alimentos ou cuidados, e no que se refere aos animais, deve ser analisado de maneira mais ampla, eis que outras práticas cruéis lhe são próprias. Tem-se ainda que os maus tratos se realizam pelos mais diversos tipos de pessoas, sendo que os motivos podem envolver aspectos culturais, sociais e psicológicos, podendo ainda serem praticados sem a consciência de que tal ato é prejudicial (FERREIRA, 2018).

Segundo o autor Malgueiro (2018) quando se fala de maus-tratos ou da violação dos direitos dos animais não-humanos, se está falando de uma sociedade que não respeita, garante ou protege a dignidade desses animais, e não a considera como sendo um direito fundamental, mesmo que tal direito esteja previsto na Declaração Universal dos Direitos Humanos. 

Ressalta ainda Lima e Grissotti (2018) que a relação entre humanos e animais, em especial com os cães, já existe há milênios, sendo que os animais historicamente têm desenvolvido um precípuo papel ou comunhão com as pessoas por ofertar-lhes companhia, estímulo e motivação, ademais de não diferenciar ou segregar qualquer pessoa.  A afinidade por cães e gatos em tempos hodiernos se baseia cada vez menos em virtude de serventias práticas, e mais na necessidade dos humanos de desfrutar da companhia desses animais.

Quando se fala a respeito da dignidade dos animais não-humanos, está se falando de um direito fundamental, que conforme Immanuel Kant, se baseia no fundamento de que os animais não-humanos não são bens que surgiram com a finalidade de atender e de satisfazer as necessidades e os interesses dos seres humanos. O Estado, nesse sentido, deve tutelar essa dignidade dos animais não-humanos (NASCIMENTO, 2021).

Logo, presentemente uma consciência mais extensa e generosa se formou com relação a igualdade entre os seres vivos e a necessária proteção aos animais, devendo e podendo ser aplicado o princípio da igualdade entre os homens e animais. Assim, as necessidades e interesses básicos dos animais devem receber a tutela do Estado (RACHELS et al., 2013).

2.1 A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A DIGNIDADE DE OUTRAS ESPÉCIES. 

Dentro do Direito, a partir das ideias e pensamentos do filósofo Immanuel Kant, a dignidade da pessoa humana como conceito, ainda figura como um valor absoluto, isso se dá principalmente dentro do meio jurídico, pois é a partir dessa seara que partem as ideias jurídico-constitucionais (BERTI e NETO, 2007). 

O filósofo propagava o pensamento de que o ser humano não pode ser concebido como um simples meio, ou objeto, com a finalidade de satisfação das vontades alheias. Dentro dessa perspectiva, o ser humano deveria ser observado como um fim em si mesmo, possuidor de um valor absoluto. Esse valor que o filósofo atribui ao ser humano, é tido como a sua dignidade. Nesse mesmo sentido, segundo Sarlet (2015):

Dignidade da pessoa humana é uma qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existentes para uma vida saudável, além de proporcionar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos (SARLET, 2015, p. 60 ).

A dignidade da pessoa humana, devido a sua importância, está descrita dentro de dois diplomas muito importantes: no art. 1° da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que diz: “Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade”. Como também está contemplada no art. 1 °, inciso III da CRFB/88 (BRASIL, 1988). 

Diante desse cenário protecionista, a dignidade das outras espécies está acoplada dentro da crise ambiental. Crise essa, que é apenas um reflexo do limite alcançado pelo ser humano, em relação a fragilidade da dominação e da separação que existe entre o ser humano e a natureza (DIAS, 2014). 

Desse modo, os direitos humanos precisam estar aptos a corresponder ao fato de que, o ser humano não opera apenas em um ambiente social. Ele está incluso em um ambiente natural, de modo que deve obrigatoriamente respeitar não apenas o valor intrínseco aos seus pares, mas, respeitar o valor intrínseco dos outros seres humanos, incluindo além dos animais, as plantas (DIAS, 2014). 

Apesar da visão de Kant ser bastante antropocêntrica nesse sentido, existem outros autores que corroboram com a visão de que a proteção a dignidade, deve se estender a outros seres humanos. Seres que agregam valor a sua existência. A visão de Kant, nesse sentido, se tornaria Biocêntrica, que reconheceria o valor intrínseco aos outros seres humanos, pautando no respeito e na responsabilidade (BERTI e NETO, 2007). 

Assim, segundo Fensterseifer (2008):

“O defensor dos direitos dos animais ou da vida em termos gerais é antes de qualquer coisa também um defensor dos direitos humanos, já que as consagrações, respectivas, dos direitos humanos e dos direitos dos animais tratam-se de etapas evolutivas cumulativas de um mesmo caminhar humano rumo a um horizonte moral e cultural em permanente construção” (FENSTERSEIFER, 2008, p.436).

Respeitar o direito a dignidade dos animais, desse modo, não significa ignorar a própria vida humana, pelo contrário, implica apenas na ampliação desse direito, concebendo a ideia de que esses animais também merecem viver sem sofrimento.

Assim, o reconhecimento da dignidade de animais não-humanos. Reside principalmente no fato de que, em relação a outorga de direitos mínimos de direitos fundamentais, os seres humanos consideram os animais como sendo indivíduos, dotados de dignidade própria. 

3 JURISPRUDÊNCIA SOBRE O DIREITO DOS ANIMAIS 

Em relação a jurisprudência que verse sobre os direitos dos animais e da proteção constitucional, observa-se uma grande gama de ações, onde se pode constatar que maus-tratos aos animais são recorrentes, de modo que fica clarividente, que eles não possuem a mesma proteção jurídica dos seres humanos, conforme pode ser observado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Pará TJ-PA. Em sede de AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 0808298-54.2018.8.14.0000, como segue abaixo: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE DE CARGAS COM TRAÇÃO POR ANIMAIS. MAUS TRATOS. AUSÊNCIA DE INTESSE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES NÃO CONHECIDAS. MATÉRIA ESTRANHA À DECISÃO AGRAVADA. COMPETÊNCIA EXECUTIVA E LEGISLATIVA MUNICIPAL. PROTEÇÃO DA FAUNA E MEIO AMBIENTE. MAUS TRATOS COMPROVADOS. POLÍTICAS PÚBLICAS. DELEGAÇÃO POR LICENÇA. OMISÃO DO ENTE PÚBLICO CARACTERIZADA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. MULTA COMINATÓRIA LIMITADA E IMPUTADA SUBSIDIARIAMENTE DE OFÍCIO.

 1. Em sede de agravo de instrumento, o exame de preliminares não veiculadas na decisão recorrida (efeito translativo) somente é possível diante da natureza pública da matéria e a da atuação de ofício do órgão recursal. Isto se deve justo à limitação imposta pelo efeito devolutivo dos recursos, que vincula o recorrente à matéria já decidida na origem. Assim, não devem ser conhecidas as preliminares estranhas à decisão agravada, sob pena de supressão de instância; 2. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto pelo Município de Belém, contra decisão, que deferiu a tutela de urgência, determinando a suspensão da exploração do serviço de transporte de tração animal em Cotijuba, pela Cooperativa de Serviços de Transportes de Charretes de Tração Animal da Ilha de Cotijuba – COOPTAMC, sob pena de multa diária na ordem de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo como termo a completa regularização do serviço pela Prefeitura de Belém, que ficou incumbida da fiscalização do cumprimento da ordem; 3. A exordial dá conta de inquérito civil, instaurado pelo parquet, que constatou inúmeras práticas ilegais na execução dos serviços de transporte de cargas com tração animal, desenvolvido no município agravante. São eles: jornadas exaustivas de trabalho, excesso de peso na tração e subnutrição dos animais equídeos, que trabalham doentes, afetados por doenças infecciosas decorrentes da falta de profilaxia e manutenção adequadas, vivendo em situação de sofrimento; acidentes das carroças tracionadas com veículos automotores. Acompanham a exordial os documentos do inquérito, que comprovam os fatos narrados, não controvertidos pelo agravante; 4. Na seara do meio ambiente, o art. 225, da CF/88, assegura a todas as gerações, presentes e futuras, o direito de dispor do meio ambiente ecologicamente equilibrado, imputando à sociedade e ao poder público o dever de defendê-lo. Já o inciso VII do mesmo dispositivo inclui neste campo de responsabilidade a proteção da flora e da fauna e veda, dentre outras, as práticas que submetam os animais a crueldade; 5. Acerca da distribuição de competências, os incisos VI e VII do art. 23 da CF/88 prevê a competência comum dos entes federativos quanto à proteção da fauna e da flora, e os incisos I e II do art. 30 determinam a competência concorrente do Município para legislar assunto de interesse local, em suplementação à legislação federal e estadual. 6. O serviço em relevo contempla transporte de carga, cuja competência executiva também é comum aos Municípios, na forma do inciso XII do art. 23 da CF/88, assim como também lhe é conferido legislar, considerado o interesse local da atividade, ínsita ao costume e às necessidades regionais; 7. Os danos apurados na prova dos autos são produto do mau serviço da empresa delegada, ao imputar maus tratos aos equídeos sob sua custódia, utilizados como insumos do serviço público, bem como da omissão do agravante, que permitiu a prática nas condições em questão; 8. Diante do caráter público da matéria, impõe-se a atuação oficial do magistrado em qualquer grau de jurisdição. Assim, imponho limitação às astreintes na ordem de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), assim como direciono a responsabilidade subsidiária do Município de Belém pelo pagamento da cominação, em caso de descumprimento de seu dever de fiscalizar a suspensão da atividade; 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. De ofício, multa limitada e direcionada em caráter subsidiário ao agravante. Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. De ofício, limito as astreintes na ordem de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), e imponho a responsabilidade subsidiária pelo pagamento ao Município de Belém. Tudo nos tempos da fundamentação. 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 29ª Sessão do seu Plenário Virtual, no período de 30/09/2019 a 07/10/2019. Relatora Exma. Sra. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro. Julgamento presidido pela Exma. Desa. Maria Elvina Gemaque Taveira, tendo como segundo julgador a Exma. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha e como terceiro julgador, a Exma. Desa. Ezilda Pastana Mutran. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora

(TJ-PA – AI: 08082985420188140000 BELÉM-PA, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 30/09/2019, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 08/10/2019)1.

Com a referida jurisprudência, o Tribunal de Justiça optou pela aplicação de multa, para penalizar os maus tratos observados no transporte de animais, porém para que os direitos dos animais. O pagamento das astreintes que foram sentenciadas pelo tribunal, foram de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), com responsabilidade de subsidiária do município de Belém, em relação ao pagamento desta multa, o que ocorre em detrimento da falta do seu dever de fiscalizar a suspensão desta atividade ora julgada. 

O tribunal na decisão acima transcrita, também fala a respeito, do art. 225 da CRFB/88, que dentre outros objetivos e proteções, assegura o direito a todas a gerações, tanto presentes quanto futuras, de que tenham acesso a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, tornando, conforme enfatiza o tribunal, o dever da coletividade de defender tais organismos. 

A decisão enfatiza que a proteção constitucional dada pelo referido artigo, também trata da responsabilidade que a coletividade possui, em relação à promulgação de proteção tanto da flora quanto da fauna, vedando dentre outras ações cruéis, o tratamento cruel há animais não humanos. 

Tanto a leitura da jurisprudência, quanto a dos apontamentos doutrinários mencionados deixam evidentes que o direito universal ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, é considerado um direito fundamental que está na terceira dimensão de direitos, possuindo uma natureza Intergeracional, trans individual e também indivisível. 

Esse direito, no entanto, se respalda em um objeto e material que é o meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo também autônomo, e que consoante a própria redação do art. 225 da CRFB/88, igualmente é de uso comum do povo. A proteção da fauna e da flora, é um dever público fundamental, bastante complexo, que não apenas é defensivo como também é prestacionais.

O teor mínimo referente a essa obrigação encontra-se delineado na própria Carta Magna de 1988, tornando-se patente a partir de sua disposição quanto à proibição de práticas que ameacem tanto a função ecológica quanto possam resultar na extinção de espécies integrantes da fauna e da flora. Isso ocorre especialmente em detrimento da submissão desses seres não humanos a tratamentos cruéis e exploração predatória, transgredindo o direito e à dignidade.

4 CONCLUSÔES 

A Constituição Federal brasileira promulgada em 1988 foi a primeira a alçar, ao nível constitucional, a proteção dos animais não humanos contra maus tratos e práticas cruéis. A Carta ora vigente, porém, modificou essa concepção, determinando que são vedadas, no Brasil, as práticas cruéis perpetradas contra esses seres, conforme dispõe o artigo 228, parágrafo 1º, inciso VII. Nesse sentido, ainda que não se possa identificar um tratamento legal constitucional que, explicitamente, supere o paradigma antropocêntrico de concepção da natureza, e, por conseguinte, dos demais seres vivos, é certo que a Carta Magna de nossa pátria confere alguma proteção aos animais não humanos.

Esse novo tratamento constitucional, todavia, nem sempre é suficiente para que sejam determinados, com alto grau de certeza e consenso, o que diferencia, legalmente, o uso de animais para experimentação que possa ser considerado legítimo, e aquele que, sob o manto da experimentação, apenas os submete ao tipo de tratamento proibido pela Constituição brasileira.

No âmbito infraconstitucional, são diplomas legais relacionados ao tema a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998), a Lei 11.794/2008, e o Decreto 6.899/2009, que versam sobre o tratamento a ser dispensado aos animais não humanos, a utilização em experimentos e sobre o Conselho Nacional de Experimentação Animal (CONCEA). Mesmo esses diplomas, porém, não são suficientes para que se determinem, finalmente, os critérios para a prática de experimentação em animais.


1(TJ-PA – AI: 08082985420188140000 BELÉM, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 30/09/2019, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 08/10/2019). Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pa/813756637. Acesso em: 04 dez. 2020.

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1Perita veterinária forense/Bacharel em Direito, Instituição atual: Universidade Estadual da Paraíba (UEPB), Email: quelluzz69@gmail.com;
2Graduanda do 10° período de Medicina Veterinária, INSTITUIÇÃO ATUAL: Centro Universitário UNA, E-MAIL: carolaineppaulavet@gmail.com;
3Graduanda do 10° período de Medicina Veterinária, INSTITUIÇÃO ATUAL: Centro Universitário UNA, E-MAIL: thaynaracarolineguiomar@gmail.com;
4Especialista em Direito Administrativo e Gestão Pública, INSTITUIÇÃO ATUAL: Procuradoria-Geral do Município de Viradouro/SP – Procurador do Município – OAB/SP 405.090, E-MAIL: rjr2102@gmail.com;
5Mestre em Ciência Animal, Instituição atual: Universidade Iguaçu Campus V, E-mail: deivisson_vet@hotmail.com;
6Especialista em Gestão Pública Municipal na Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia – UESB,INSTITUIÇÃO ATUAL: Prefeitura Municipal de Poções – Bahia, BA, Brasil, Email válido: leandrofagsarno@gmail.com;
7Mestranda em Medicina Veterinária Convencional e Integrativa, Instituição atual: Universidade Federal de Santa Catarina, E-mail: lilianebmeirelles@gmail.com;
8Pós graduanda em clínica médica e cirúrgica de animais silvestres, INSTITUIÇÃO ATUAL: ANCLIVEPA – SP, E-MAIL: iristsonegomedvet@gmail.com;
9Especialista em Higiênie e Inspeção de produtos de origem animal e Vigilância Sanitária de Alimentos, Instituição atual: Prefeitura de Ouro Verde do Oeste – PR, E-mail: breepickler@gmail.com;
10Mestre em Zootecnia e Graduanda do 10°período de Direito, Instituição atual: Instituto Federal do Paraná – Campus Palmas, E-mail: priscilavincenzi@gmail.com;
11Graduanda do 6° de período de medicina veterinária, UNIVERSIDADE SÃO JUDAS TADEU- UNIMONTE (SJT- UNIMONTE), Endereço completo da instituição: SANTOS- SP, Brasil. . E-mail: bernardetetrajano@hotmail.com