OS DIREITOS AUTORAIS NO BRASIL NAS ARTES CRIADAS POR INTELIGÊNCIAS ARTIFICIAIS

 COPYRIGHT IN BRAZIL FOR ARTWORKS CREATED BY ARTIFICIAL INTELLIGENCE 

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10050281


Dario Ferreira Silva1
Leonardo Antunes Ferreira da Silva2


RESUMO 

Este trabalho explora os desafios legais e éticos relacionados à criação de obras de arte  por meio das inteligências artificiais no contexto da legislação brasileira,  compreendendo como ela pode enfrentar essa complexa questão através da  interpretação de sua legislação vigente, e até mesmo indo ao tocante da possibilidade  de criação de uma nova legislação para abranger adequadamente esses direitos. Para  criação de novas obras por meio da inteligência artificial (IA) é necessário armazenar  em seus bancos de dados obras relacionadas ao conteúdo solicitado, o que levanta  preocupações sobre a justa compensação aos artistas humanos e a preservação de  seus direitos morais e autorais, pois como a IA não possui direito de personalidade aos  olhos da legislação brasileira a titularidade dos direitos autorais fica ambígua. Essa  ambiguidade torna-se perigosa pois ameaça a proteção dos direitos de criadores  humanos, que podem ter suas obras credibilizadas e monetizadas de formas não  consentidas e até desconhecidas. O estudo conclui então a necessidade de uma nova  legislação que permita um ambiente mais equitativo entre os artistas humanos e as  grandes empresas detentoras das tecnologias de IA. 

Palavras-chave: Direitos Autorais. Inteligência Artificial. Obras de Arte. 

ABSTRACT 

This paper explores the legal and ethical challenges related to the creation of artworks  through artificial intelligences within the Brazilian legal framework. It aims to understand  how the existing legislation can address this complex issue, including the possibility of  creating new laws to adequately encompass these rights. To generate new works  through artificial intelligence (AI), it is necessary to store related artworks in AI  databases, raising concerns about fair compensation for human artists and the  preservation of their moral and authorial rights. Since AI lacks legal personality  according to Brazilian law, the ownership of copyright becomes ambiguous. This  ambiguity poses a threat to the protection of human creators’ rights, as their works may  be credited and monetized without consent or even awareness. The study concludes  that a new legal framework is necessary to establish a more equitable environment for  human artists in the face of dominant AI technology companies. 

Keywords: Copyright. Artificial Intelligence. Artworks. 

1. INTRODUÇÃO 

A inteligência artificial (IA) emergiu como uma força transformadora em  diversos setores, e a criação de obras de arte por algoritmos de IA tornou-se uma  realidade inegável. No entanto, essa evolução tecnológica levanta questões cruciais  sobre a titularidade dos direitos autorais relacionados a essas obras. Este trabalho  tem como objetivo explorar os desafios legais e éticos inerentes à criação de obras de  arte por meio da IA, especialmente no contexto da legislação brasileira. Ao longo dessa discussão, será analisada como a legislação de direitos autorais existente no  Brasil lida com essa questão emergente e ponderar a questão sobre a necessidade  de adaptar a legislação atual para abranger adequadamente as criações de IA e  proteger os interesses dos criadores humanos. Também será discutida a perspectiva  de estabelecer uma nova legislação específica para obras de arte geradas por IA, a  fim de equilibrar a proteção dos direitos autorais com o avanço tecnológico. Esta  análise contribui para a compreensão de um cenário legal em constante evolução no  contexto da criação artística algorítmica, com o objetivo de promover um debate  informado e direcionar futuras medidas legislativas nesse campo. 

2. MATERIAL E MÉTODOS 

Este artigo teve uma natureza básica, com o objetivo de gerar conhecimento na  área jurídica e sócio-cultural, abordando a questão dos direitos autorais de obras  geradas por Inteligências Artificiais. A metodologia adotada baseou-se em uma  pesquisa exploratória e descritiva, que se utilizou de fontes bibliográficas e documentais,  como artigos científicos, leis e regulamentações, para fornecer embasamento teórico e  contextual sobre o tema. 

No que diz respeito à abordagem da pesquisa, foi empregada a abordagem  qualitativa, permitindo a compreensão e interpretação dos dados coletados. A pesquisa  qualitativa foi conduzida utilizando o método indutivo, no qual os dados foram analisados  para identificar padrões, tendências e insights relevantes sobre o tema em estudo. 

Para a coleta de dados, foram utilizadas técnicas como a observação de casos  reais envolvendo a titularidade de IAs em direitos autorais de obras artísticas, a análise  de artigos científicos que abordam o assunto e a revisão de propostas de soluções  apresentadas por pesquisadores da área. A observação de casos reais permitiu uma  compreensão mais profunda dos desafios enfrentados na aplicação da legislação de  direitos autorais a obras produzidas por IAs. A análise de artigos científicos forneceu  embasamento teórico atualizado e diferentes perspectivas sobre o tema. A revisão de  propostas de soluções apresentadas por pesquisadores auxiliou na identificação de  possíveis abordagens e recomendações para a legislação em relação ao tema. 

3. RESULTADOS

Os resultados desta pesquisa destacam a complexa interação entre a criação  artística mediada por IA e o arcabouço legal de direitos autorais no cenário brasileiro.  De acordo com as leis de direitos autorais, obras protegidas são concebidas como  criações do espírito, intrinsecamente associadas à personalidade de seus autores  humanos. O direito moral do autor, que é inalienável e irrenunciável, reflete a relação  singular entre o criador humano e sua obra. Isso implica que, sob a perspectiva legal,  as IAs não podem ser consideradas criadoras, pois carecem das características de  personalidade e identidade essenciais para a criação de obras passíveis de proteção  por direitos autorais. Adicionalmente, a IA opera de forma desprovida de motivação  intrínseca, gerando conteúdo automaticamente ou em resposta a comandos, sem o  elemento de escolha ou intenção criativa. 

No entanto, mesmo que as IAs não repliquem diretamente obras existentes em  seus bancos de dados, é inegável que a análise desse armazenamento influencia a  geração de novas obras. Essa dinâmica levanta sérias questões sobre a justa  compensação de artistas humanos e a preservação de seus direitos morais e autorais.  Isso sublinha a urgência de uma legislação específica que lide com as complexidades  desse tema; Essa regulamentação deve equilibrar o avanço tecnológico com a  proteção dos direitos dos artistas humanos, evitando a concentração desigual de  poder no mercado por parte de gigantes corporativas de tecnologia. 

4. O FUTURO DA CRIAÇÃO ARTÍSTICA 

A arte tem sido uma forma de expressão humana desde os primórdios da  civilização, evoluindo constantemente ao longo dos anos. Desde as primeiras pinturas  rupestres até as mais recentes instalações de arte contemporânea, a arte sempre teve  o poder de transmitir ideias, emoções e mensagens. Com o advento da tecnologia,  novas formas de arte surgiram, assim como novas maneiras de criá-las. 

Os softwares de edição de imagens, por exemplo, tornaram-se amplamente  disponíveis nas últimas décadas, permitindo que qualquer pessoa crie e manipule  imagens digitais com uma facilidade jamais vista antes do surgimento dos  computadores. Softwares de edição de vídeo, de áudio e de design gráfico também se  tornaram bastante populares. Com a ajuda dessas ferramentas, os artistas podem criar  obras de arte ainda mais complexas e impressionantes. 

Nos últimos anos, a evolução dos softwares permitiu que a inteligência artificial  avançasse rapidamente em diversas áreas, incluindo a criação de artes. A IA pode gerar imagens, textos, música e até mesmo roteiros de cinema com uma qualidade  impressionante. 

Um exemplo famoso é a obra de arte ‘Portrait of Edmond de Belamy’, criada por  um coletivo francês chamado Obvious. A pintura foi gerada por um algoritmo de  aprendizado de máquina treinado com diversos retratos até conseguir compreender e  seguir à risca o que é um retrato. A obra foi vendida em um leilão da Christie’s por US$  432.500 em 2018. (G1, 2018)3 

Outro exemplo é o projeto ‘AIVA’ (Artificial Intelligence Virtual Artist), que usa IA  para criar música clássica. A AIVA foi treinada com milhares de partituras musicais e é  capaz de criar novas composições em diferentes estilos. (AIVA, 2023)4 

Além disso, a IA também é utilizada na criação de roteiros de cinema, como o  caso do curta ‘Sunspring’, que teve seu roteiro criado por um algoritmo de aprendizado  de máquina. O projeto foi criado pelo diretor Oscar Sharp e o pesquisador Ross Goodwin  e mostra que a IA pode ter um papel importante no futuro da indústria cinematográfica.  (OLHAR DIGITAL, 2016)5 

Essas criações geradas por inteligência artificial têm se tornado cada vez mais  relevantes no mundo atual, não apenas pela sua qualidade, mas também pela sua  capacidade de produção em larga escala, mudando a forma como a arte é criada e  apreciada. As possibilidades são infinitas e, com o avanço da tecnologia, podemos  esperar cada vez mais inovações e criações surpreendentes. 

4.1 O avanço desenfreado das IAs 

Nos últimos anos houve um aumento notável no interesse e investimento em IA  e redes neurais por parte das empresas de tecnologia. Esse crescente interesse reflete  uma mudança significativa no cenário empresarial, impulsionada pela compreensão do  potencial transformador dessas tecnologias. Pois com a capacidade de processar  grandes volumes de dados, aprender com eles e tomar decisões baseadas em padrões  complexos, as IAs estão sendo aplicadas em uma variedade de contextos empresariais  para melhorar a eficiência, a automação e a tomada de decisões. 

Isso é demonstrado pelo gráfico a seguir que mostra a evolução do número de  depósitos de pedidos de patente relacionados a tecnologias envolvendo Inteligência  Artificial no Brasil feito pelo INPI (Instituto Nacional da Propriedade Intelectual): 

Figura 1. Evolução no depósito de pedidos de patentes relacionados à IA depositados no INPI. As barras  amarelas representam os números de pedidos de patente em todas as áreas tecnológicas enquanto que  a linha cinza representa os pedidos de patente relacionados à IA 

Fonte: https://www.gov.br/inpi/pt-br/central-de-conteudo/noticias/inpi-divulga-estudo-sobre-patentes-de ia-depositadas-no-brasil 

Em 2017 a quantidade de patentes registradas de novos programas de  Inteligência Artificial foi maior do que todo o setor tecnológico do país, o que demonstra  a sua expansão em escalas inimagináveis. 

Esse aumento do interesse em IAs e redes neurais também se traduz em  financiamento substancial. Startups e empresas de tecnologia estão arrecadando  grandes quantias de capital de investidores para impulsionar suas iniciativas de IA. Isso  inclui investimentos em pesquisa, contratação de talentos, desenvolvimento de produtos  e expansão das capacidades de IA. Os investimentos econômicos para aumentar a  produção desses programas bate recorde comparado aos últimos anos no Brasil,  segundo a matéria do site Revistapegn em 20216

Impulsionadas pela transformação digital que marcou 2020, as startups focadas  em soluções de inteligência artificial tiveram seu melhor desempenho em termos  de investimentos desde 2012. No ano passado, as empresas que usam a tecnologia captaram US$ 365 milhões, maior volume aportado em um ano até  agora. 

O mar infinito de possibilidades se instaurou quando não só as grandes  empresas possuíam acesso a esse tipo de software mas também as pessoas num geral,  já que com um simples comando uma IA pode escrever um poema ao estilo de Vinicius  de Moraes sobre subcelebridades do momento, ou criar todo o capítulo do zero de  alguma novela antiga famosa. No entanto, caso alguém decidisse reivindicar o direito  por essas obras e vendê-las, seria possível? Se Vinicius de Moraes estivesse vivo, ele  permitiria que suas obras fossem utilizadas em uma IA para gerar poemas do zero que  poderiam destoar do seu trabalho original? São questionamentos extremamente válidos,  ainda mais quando no momento atual não há uma forma de autorização por parte  desses artistas para que suas obras sejam utilizadas nesses softwares (PRADO, 2023)7

Por conta dessa situação, o uso desenfreado de artes tanto escritas quanto  visuais tende a aumentar, já que para que haja uma melhor responsividade do sistema  com seus operadores, é necessário o maior número possível de referências para que a  IA consiga alcançar os resultados esperados. Conforme Barros (2018, p. 5)8

As redes neurais artificiais possibilitam trabalhar com modelagem e resolução  de problemas não-lineares, treinando, testando e validando a rede neural com  um conjunto de dados na entrada e um objetivo de saída. Porém a construção  de uma rede neural artificial é algo complexo e trabalhoso, pois não existe um  modelo de rede neural pronto que solucione qualquer problema, cada rede  neural deve ser construída com base no problema que se quer solucionar. 

Ou seja, qualquer que seja o trabalho ou tipo de arte envolvida que o  desenvolvedor deseja que a IA produza, um amontoado de informações específicas  relacionadas ao serviço da IA deve ser armazenado em seu banco de dados. 

5. A IA COMO AUTORA LEGAL DE SUAS OBRAS 

Sobre as obras protegidas pelos termos de direito autoral, o Artigo 7º da Lei 9.610/98 conceitua: “são obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas  por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou  que se invente no futuro”. 

Segundo Giacomelli (2018, p. 22)9

Por se tratar de uma criação de espírito, do intelecto humano, a obra intelectual  está umbilicalmente ligada ao seu criador, foco central da proteção da legislação  autoral. O direito moral de autor é entendido como um direito da personalidade  do autor e, por esse motivo, é inalienável e irrenunciável, conforme previsão  expressa da lei. 

Ele vincula diretamente o direito moral do autor como um direito da  personalidade, cujo qual é descrito no Artigo 2º do Código Civil “a personalidade civil da  pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os  direitos do nascituro”, que quando lido subsequentemente ao Artigo 11 da Lei 9.610/98  que diz “autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica”, é  perceptível que não há possibilidade óbvia de uma correlação entre um ser humano é um software de computador possuírem os mesmos direitos no ordenamento jurídico  brasileiro, por maior que seja o poder de processamento da máquina.  

Conforme Gardner (1995, p. 24-28 apud TOMASEVICIUS FILHO, 2018, p.  136)10

Como se sabe, o ser humano tem inteligências múltiplas e já está superada a  ideia de que inteligência é somente racionalidade. A inteligência artificial é  incapaz de levar em conta todas as variáveis advindas da multiplicidade de  inteligências, uma vez esse aspecto é que faz do ser humano um ser diferente  de uma máquina 

Por mais avançada que seja uma IA em termos de processamento de dados e  inteligência artificial, não pode ser considerada um ser humano no sentido biológico ou  legal. A distinção fundamental entre uma IA e um ser humano reside em sua natureza e  origem. 

As IAs são criações humanas, programas de software desenvolvidos por  engenheiros e cientistas da computação para realizar tarefas específicas. São máquinas  que processam informações de maneira eficaz, mas não têm a capacidade de pensar,  sentir ou tomar decisões como seres humanos. Mesmo que os avanços em IA possam permitir que essas tecnologias realizem tarefas complexas, isso não implica que elas  adquirem a personalidade, a identidade ou os direitos de um ser humano. Portanto, embora a IA possa ser capaz de criar obras, diante da legislação atual  do Brasil não é possível para ela ser considerada como uma criadora de fato, já que ela  não tem capacidade de ter uma personalidade ou uma identidade própria, que são elementos essenciais para a criação de obras protegidas pelo direito autoral. Mesmo em outros países, como na França, que registrou a IA AIVA na SACEM  – a Sociedade Francesa de Autores, Compositores e Editores de Música – como  compositora (FALQUEIRO, 2022, p. 4)11, ainda não há como considerar uma  possibilidade concreta e duradoura para a legislação brasileira designar estas IAs como  independentes e detentoras de obras de artes, vista que apesar de possuir um certo  grau de autonomia, a não-supervisão de suas funcionalidades pode acarretar em  atitudes não previstas e até indesejadas por parte da IA (EUROPEAN COMISSION,  2018, p. 18)12, o que expõe sua necessidade de estar sempre dependente dos pedidos  humanos, por maior que seja o seu trabalho diante de um comando simples.  Por isso, é importante notar que o reconhecimento de IAs em contextos  específicos, como registros de direitos autorais, não altera seu status legal geral como  criações de software sem personalidade jurídica. 

O registro da IA na SACEM pode ser encarado como uma decisão administrativa  ou uma forma de reconhecimento da contribuição da IA para a criação de música. No  entanto, não implica que a IA seja considerada uma entidade com direitos humanos ou  personalidade jurídica. Em vez disso, é vista como uma maneira de reconhecer a  natureza automatizada do processo de composição musical e a contribuição de  programadores e desenvolvedores humanos na criação da IA e na supervisão de suas  atividades. 

Trazendo este contexto para a legislação brasileira, Machado (2019, p. 29)13 explica que a IA não pode ser considerada autora de uma criação intelectual pois essa  criação está relacionada diretamente aos fundamentos do direito autoral no Brasil, pois  este busca incentivar o criador a criar novas obras, retribuí-lo pelos esforços postos na  criação, incentivar a produção cultural nacional e proteger a criação resultante da  expressão da personalidade do autor. Por conta disso que a obra criada por IA não se encaixaria em nenhum desses fundamentos, pois a IA não precisa de incentivos ou  retribuição de esforços para criar, ela simplesmente o faz automaticamente ou a partir  de simples comandos, sem animus ou escolha de criar. 

5.1 Os direitos do autor em risco 

Conforme Batista (2022, apud LEVENDOWSKI, 2018)14, dentro do vasto  conjunto de dados que sustenta as obras geradas por inteligências artificiais, encontram se trabalhos de autores desconhecidos que podem não ter reconhecimento no mercado,  mas desempenham um papel essencial na melhoria das capacidades da IA, servindo  principalmente para identificar padrões, mesmo que em menor escala. A inclusão de  obras não autorizadas em seu banco de dados é uma possibilidade, e também existem  obras ‘órfãs’, nas quais a propriedade dos direitos autorais não está identificada ou não  possui um detentor reconhecido. 

O impacto nos autores dessas obras pode ser significativo. Quando suas  criações são usadas sem autorização em bancos de dados de inteligência artificial, os  autores perdem o controle sobre como suas obras são usadas e se beneficiam. Eles  podem não receber reconhecimento adequado ou compensação financeira pelo uso de  seu trabalho. Além disso, no caso de obras ‘órfãs’, onde os direitos autorais não estão  claramente atribuídos a um detentor, os autores originais podem não ter meios eficazes  de reivindicar seus direitos ou garantir que sua contribuição seja devidamente  reconhecida.  

Ou seja, apesar das IAs não necessariamente replicarem uma obra presente no  seu banco de dados, em alguma etapa do seu processo a arte presente nesse  armazenamento é utilizado como análise para um melhor entendimento das  características que o operador humano deseja que a máquina faça, e se há o uso dessa  arte para permitir que a máquina gera outra de maior repercussão e valor, há um lucro  e reconhecimento que não está sendo devidamente entregue ao artista humano,  inclusive de seus direitos fundamentais à obra listados Artigo 24 da Lei 9.610/98, que  diz:  

Art. 24. São direitos morais do autor:
I – o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
II – o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado,  como sendo o do autor, na utilização de sua obra;
III – o de conservar a obra inédita; 
IV – o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações  ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo,  como autor, em sua reputação ou honra;
V – o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;
VI – o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de  utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à  sua reputação e imagem;
VII – o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre  legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo  fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma  que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso,  será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado. 

Tendo tudo isso em mente, percebe-se que a IA em si não tem a intenção de  prejudicar os autores. O campo de discussão homem versus máquina já foi abordado pelo  MIT Media Lab que propôs o conceito de ‘inteligência ampliada’, que visa ter a  percepção das máquinas como parte de algo que se integra ao homem para assim ser  um ‘todo’. Ela sugere que é mais importante projetarmos sistemas que estejam  alinhados de maneira complexa e responsável com os nossos interesses, como para  resolução de problemas práticos, otimização de tomadas de decisões e até criação de  veículos autônomos. (PREUSS, 2020, p. 440 aput KARACHALIOS, 2019, p. 3)15 

Este conceito também pode ser empregado para com as obras artísticas,  tornando as IAs uma ferramenta de otimização e praticidade para os artistas, e não  como uma substituição dos mesmos. 

A integração responsável de IA com nossos interesses é fundamental para  garantir que a tecnologia beneficie a sociedade como um todo, ao invés de causar danos  ou desequilíbrios. Isso significa que a regulamentação e a ética desempenham um papel  crucial na orientação do desenvolvimento e uso da IA, de modo que ela seja uma aliada  e não uma ameaça aos seres humanos e seus direitos, incluindo os direitos autorais. 

Mas a forma como as empresas a utilizam e a falta de regulamentação  adequada podem resultar em situações em que os autores não recebem a devida  compensação ou reconhecimento por seu trabalho. Portanto, a responsabilidade recai  frequentemente sobre as práticas e políticas dessas empresas em relação ao uso de  obras protegidas por direitos autorais em suas tecnologias, pois mesmo que se  resguardem na posição de buscar o aprimoramento desses programas, seu objetivo  ainda está em conseguir lucro. Essa busca é completamente desvantajosa e desleal  quando comparada à necessidade de pequenos artistas pela busca ao reconhecimento e espaço na indústria, prejudicando o seu desenvolvimento e popularidade de sua arte. 

Frazão (2021)16 em seu texto do Marco da Inteligência Artificial expõe o  seguinte: 

Afinal, para entrantes e pequenos negócios, a ausência de regulação ou a  instabilidade regulatória podem ser cenários bastante perniciosos, pois nem  todos conseguem empreender enquanto as regras do jogo não estão  minimamente definidas. Por outro lado, é difícil estruturar novos modelos de  negócios baseados no respeito aos direitos de titulares de dados e na utilização  responsável da inteligência artificial se o mercado é dominado por grandes  agentes que não adotam esses cuidados e, exatamente por isso, não estão  sujeitos aos custos respectivos. 

Então, quando as empresas exploram o avanço das IAs de maneira  desenfreada podem surgir problemas éticos e legais, inclusive no contexto da criação  de obras de arte. E o caminho para que haja uma relação justa em todos esses temas  propostos é a regulamentação dessa tecnologia englobando todos os envolvidos,  necessitando assim da presença de especialistas em direitos autorais, ética e tecnologia  para garantir essa eficácia. Nessa regulamentação pode ser visualizada a inclusão de: 

Primeiro: Definição de direitos autorais 

O esclarecimento de como os direitos autorais se aplicam às obras criadas por  IA, determinando como os direitos autorais devem ser compartilhados entre os criadores  humanos envolvidos, desde parte tecnológica, artística e até como usuário do sistema. 

Segundo: Transparência 

Regulamentações podem exigir que empresas revelem o uso de IA na criação  de obras de arte, garantindo que o público esteja ciente de quando uma obra foi gerada  por uma máquina. Assim como tornar menos densificante para os legisladores como  essas tecnologias são treinadas para que assim hajam leis mais justas que permitam a ampla concorrência do mercado. 

Terceiro: Compensação justa 

Para evitar a exploração de artistas humanos, as regulamentações devem garantir  que os criadores humanos recebam uma compensação justa pelo uso de suas obras no  treinamento de IA ou na criação de novas obras, de maneira equitativa de acordo com  seu esforço e criatividade empregados na criação. 

Quarto: Responsabilidade das empresas 

As empresas que desenvolvem essas tecnologias serem responsabilizadas pelo  funcionamento indevido ou ilegal das IAs, para impedir que não haja exploração  monetária ou de reconhecimento de obras criadas por artistas que não possuem  conhecimento dessa irregularidade ou que estão a mercê de um sistema que abusa de  seu trabalho. 

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS 

A convergência da arte e da Inteligência Artificial trouxe consigo uma miríade de  desafios legais, éticos e criativos. O objetivo desta pesquisa foi explorar a fundo as  implicações dessa fusão, destacando o cenário complexo no contexto brasileiro e como  a legislação ainda há de passar por um árduo caminho. 

Ficou claro que a produção de obras de arte por meio da IA gera uma tensão  entre a inovação tecnológica e a preservação dos direitos autorais dos criadores  humanos. A ambiguidade na titularidade dos direitos autorais, como discutido,  representa uma das principais preocupações. A IA não possui personalidade, mas suas  criações são baseadas em vastos conjuntos de dados que muitas vezes incluem obras  de artistas humanos. Portanto, encontrar um equilíbrio justo entre a proteção dos direitos  dos criadores humanos e o avanço tecnológico da IA é imperativo. 

Buscou-se propor uma solução demonstrando a necessidade de uma nova  legislação específica que abordasse as questões exclusivas relacionadas às obras de arte  geradas por IA. Essa regulamentação poderia estabelecer diretrizes claras para a  compensação justa de todos os envolvidos no processo de criação, desde os  programadores até os detentores de dados e os artistas humanos. Além disso, poderia  definir parâmetros para a atribuição adequada de autoria em obras de IA, evitando  ambiguidades legais. Esses tópicos oferecem uma perspectiva geral das áreas que a  legislação deve englobar, e é inegável a presença de nuances complexas a serem  consideradas. A criação de regulamentações específicas para abordar obras de arte  geradas por IA requer uma análise minuciosa e ampla dessas questões, com o objetivo  de estabelecer diretrizes que sejam equitativas e eficazes, e a elaboração de  regulamentações detalhadas é um processo contínuo. O diálogo constante e a  adaptação às mudanças rápidas na tecnologia da IA são essenciais para garantir que  as regulamentações evoluam em harmonia com as necessidades em constante  transformação desse campo. 

O tema também abordou que a IA não é intrinsecamente uma ameaça aos artistas humanos. A perspectiva de ‘inteligência ampliada’, conforme proposta pelo MIT  Media Lab, sugere que as máquinas podem ser parceiras dos humanos, ampliando suas  capacidades criativas. Portanto, a regulamentação não deve ser vista como uma  restrição à inovação, mas como uma maneira de garantir que os benefícios da IA sejam  compartilhados equitativamente. 

Por fim, conclui-se a importância de um debate informado e da busca por  regulamentações adequadas para garantir um ambiente mais equitativo entre os artistas  humanos e as grandes empresas detentoras das tecnologias de IA, e a urgência da  regulamentação já que enquanto não a houver muitos softwares funcionam de maneira  que prejudique os direitos autorais de criadores humanos. À medida que a IA continua  a moldar a paisagem criativa, é fundamental que a legislação evolua para proteger e  promover a criatividade, garantindo que todos os envolvidos se beneficiem justamente  dessa nova era da arte e da tecnologia. 


3 PRESSE, France. Quadro feito por algoritmo é comprado por R$ 1,6 milhão em leilão nos EUA. G1, 25  out. 2018. Disponível em <https://g1.globo.com/pop-arte/noticia/2018/10/25/arte-feita-por-algoritmo-e comprada-por-r-16-milhao-em-leilao-da-christies-em-ny.ghtml> Acesso em 19 abr. 2023.
4AIVA. AIVA, 2023. A plataforma de criação de músicas originais feitas pela IA. Disponível em:  <https://www.aiva.ai/> Acesso em 19 abr. 2023. 
5VEJA o filme escrito por uma inteligência artificial. Olhar Digital, 10 jun. 2016. Disponível em:  <https://olhardigital.com.br/2016/06/10/pro/veja-o-filme-escrito-por-uma-inteligencia-artificial/> Acesso  em 19 abr. 2023.
6JULIO, A. Rennan. Exclusivo: startups de inteligência artificial batem recorde no Brasil e captam US$  365 milhões em 2020. Revistapegn. 28 jan. 2021. Disponível em:  <https://revistapegn.globo.com/Startups/noticia/2021/01/exclusivo-startups-de-inteligencia-artificial batem-recorde-no-brasil-e-captam-us-365-milhoes-em-2020.html> Acesso em: 19 abr. 2023
7PRADO, Carol. ChatGPT e direito autoral: Entenda a treta jurídica que ronda a relação entre  inteligência artificial e arte. [S. l.]: G1, 11 abr. 2023. Disponível em: <https://g1.globo.com/pop arte/noticia/2023/04/11/chatgpt-e-direito-autoral-entenda-a-treta-juridica-que-ronda-a-relacao-entre inteligencia-artificial-e-arte.ghtml>. Acesso em: 7 out. 2023.
8BARROS, Victor Pedroso Ambiel. Avaliação do desempenho de algoritmos de retropropagação  com redes neurais artificiais para a resolução de problemas não-lineares. 2018. 135 f. Dissertação  (Mestrado em Ciência da Computação) – Universidade Tecnológica Federal do Paraná, Ponta Grossa,  2018.
9GIACOMELLI, Louzada C F.; BRAGA, Prestes C.; ELTZ, Koury M F. Direito autoral. Porto Alegre, Rio  Grande do Sul: Grupo A, 2018. E-book. ISBN 9788595023383. Disponível em:  <https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788595023383/>. Acesso em: 20 abr. 2023. 10TOMASEVICIUS FILHO, E. Inteligência artificial e direitos da personalidade: uma contradição em  termos?. Revista da Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, [S. l.], v. 113, p. 133-149,  2018. DOI: 10.11606/issn.2318-8235.v113i0p133-149. Disponível em:  <https://www.revistas.usp.br/rfdusp/article/view/156553>. Acesso em: 19 abr. 2023.
11FALQUEIRO, Bruno Laganá. Ensaio sobre uma Inteligência Artificial Detentora de Direitos de  Autor. 2022. Ensaio (Faculdade de Direito) – Faculdade Presbiteriana Mackenzie, 19 abr 2022
12EUROPEAN COMISSION. Communication Artificial Intelligence for Europe, 2018. Disponível em:  <https://ec.europa.eu/digital-single-market/en/news/communication-artificialintelligence-europe> Acesso  em: 19 abr. 2023. 
13MACHADO, Eduarda Sordi Pinheiro. Inteligência Artificial e Direitos autorais: a proteção de obras  criadas por computadores inteligentes. 2019. Trabalho de Conclusão de Curso de Gradução (Gradução,  Direito) – Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2019.. Disponível em:  <https://www.lume.ufrgs.br/handle/10183/221446>. Acesso em: 19 abr. 2023.
14BATISTA, Iago Gonçalves. Direitos Autorais Sobre Obras Criadas por Inteligência Artificial: Revisão Sistemática. Dejean França, abr. 2022. Disponível em Acesso em 19 abr. 2023
15PREUSS, Evandro; BARONE, Dante Augusto Couto; HENRIQUES, Renato Ventura Bayan. Uso de  Técnicas de Inteligência Artificial num Sistema de Mesa Tangível. In: WORKSHOP DE INFORMÁTICA  NA ESCOLA, 26. , 2020, Evento Online. Anais […]. Porto Alegre: Sociedade Brasileira de Computação,  2020 . p. 439-448. DOI: <https://doi.org/10.5753/cbie.wie.2020.439>. Acesso em 19 abr. 2023.
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REFERÊNCIAS 

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1Acadêmico de Direito. E-mail: dario.ferreira_@hotmail.com. Artigo apresentado a União das Instituições  de Ensino Superior UNISAPIENS, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto  Velho/RO, 2023. 
2Professor Orientador. Professor do curso de Direito. E-mail: leonardo.antunes@gruposapiens.com.b