OS DESAFIOS DA RESSOCIALIZAÇÃO DE PRESOS FRENTE À REALIDADE  BRASILEIRA: UMA ABORDAGEM CRÍTICA E O PAPEL DA SOCIEDADE

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10041718


João Carlos Melgaço Alexandre Zica;
Maria Laura Mariano Libânio Melo;
Orientador: Prof. Cristian Kiefer da Silva 


RESUMO 

O presente trabalho de conclusão de curso realizado em forma de artigo científico tem por  objetivo elucidar e deslindar os desafios da ressocialização de presos frente à realidade  brasileira, através da análise do sistema prisional/carcerário, da política criminal e da função  social da pena. Mediante a realização de uma pesquisa documental que irá propiciar uma  reflexão para a sociedade sobre os aspectos relacionados a não reinserção de detentos no seio  social, ante a maculação sistêmica de direitos e garantias fundamentais dos egressos. O Estado  tem o dever de tornar o sistema penitenciário mais humanizado, através da aplicação de  políticas públicas sociais e assistenciais, porém a sua não observância viola o princípio da  dignidade da pessoa humana. Os problemas relacionados a esta temática vão desde o  desemprego, a informalidade, a reincidência penal, até mesmo a dificuldade no convívio do  dia a dia devido ao preconceito sobre os fatos ocorridos no passado. Desse modo, visa abarcar  todas as razões que levam os indivíduos a cometimentos de crimes e qual o êxito da  sistemática carcerária frente à ressocialização do egresso, através da investigação da falência  do sistema prisional, em que muitos apenados têm seus direitos básicos violados pelo próprio  Estado, buscando um cumprimento de pena mais humanizado e que os presos recebam  tratamentos adequados e seus direitos sejam respeitados. Ocorrendo a reinserção ao mercado  de trabalho e ao convívio social, terão uma vida mais respeitável e justa, e consequentemente  haverá índices e melhorias significativas em que se pese o nosso cotidiano cada vez mais  ressocializado. 

Palavras-chave: Ressocialização; Presos; Direitos e Garantias Fundamentais; Sistema  prisional brasileiro; Política criminal. 

ABSTRACT 

This course conclusion work, carried out in the form of a scientific article, aims to elucidate  and unravel the challenges of resocializing prisoners in the face of the Brazilian reality,  through the analysis of the prison/prison system, criminal policy and the social function of  punishment. By carrying out documentary research that will provide society with reflection on  aspects related to the non-reintegration of inmates into society, given the systemic tarnishment  of the fundamental rights and guarantees of ex-prisoners. The State has a duty to make the  penitentiary system more humanized, through the application of public social and assistance  policies, but failure to comply with them violates the principle of human dignity. The  problems related to this issue range from unemployment, informality, criminal recidivism,  and even difficulties in everyday life due to prejudice about events that occurred in the past.  In this way, it aims to cover all the reasons that lead individuals to commit crimes and the  success of the prison system in the resocialization of inmates, through the investigation of the  failure of the prison system, in which many inmates have their basic rights violated by the  State itself. , seeking a more humanized sentence and that prisoners receive adequate  treatment and their rights are respected. Once reintegration into the job market and social life  occurs, they will have a more respectable and fair life, and consequently there will be significant rates and improvements despite our increasingly resocialized daily life. 

Key words: Resocialization; Arrested; Fundamental Rights and Guarantees; Brazilian prison  system; Criminal policy. 

1. INTRODUÇÃO 

Uma das grandes atribuições e funções do sistema penitenciário é não só concluir a  medida no qual o Estado sancionou em relação ao apenado, mas também de uma forma  genérica e gradativa de ampliar os meios para que sejam levados em conta uma melhor  diversificação em relação à vida do preso, pois em todos os termos estamos nos relacionando  a uma vida, de onde advém tudo e todas as normas, pois sem ela não seria possível existir  nada do que trataremos ao decorrer do presente artigo. 

A ressocialização é um tema complexo em se falar, pois ela vai muito mais além do  que imaginamos, ao momento em que a justiça determina que um apenado será cerceado de  sua liberdade por um determinado tempo, ali mesmo já está resguardado direitos e deveres. 

A princípio temos várias leis, que para um melhor entendimento, servem para não só resguardar os direitos e deveres do preso, como também para levar uma vida digna e justa aos  mesmos. Por diversas vezes o Estado é omisso em relação as suas responsabilidades em se  tratando de apenados, e se olharmos os nosso redor, iremos ver a grande falta de infraestrutura  nos presídios, os descasos em todos os âmbitos, visto que os direitos mínimos não são  atendidos em nenhuma questão. A cada instante que passamos só aumenta essa dificuldade  em ressocializar os apenados e de um modo geral ferem todos os direitos humanos presentes  na correlação entre Estado e pessoa. 

De certo modo, ao falarmos em apenados, abrimos aspas para um mundo inteiro, que  vão de delitos a seres humanos, com uma vida inteira pela frente, que maioria das vezes são  julgados por atos que talvez seriam reparados ao decorrer do tempo, por atos que muitas das  vezes se dão como monstruosos e que não são dignos do perdão, uma pergunta que fica, será  mesmo que cabe a nós julgarmos sem ao menos ter noção do que se passou? Precisamos  entender por quais motivos a maioria dos detentos retornam a criminalidade logo após saírem  da detenção. 

Cada dia mais empregadores tem medo de contratar pessoas que já cumpriram pena,  isso tudo pelo simples fato da desconfiança, da falta de uma oportunidade, do modo em que  pensam, agem e se retratam diante da sociedade, o que evidencia o desrespeito e a falta de  informações. As buscas por uma efetivação do Estado, entendimentos que muitas das vezes nos levam a crer que está mais fácil que imaginamos, pois como mencionado, alguns fatores  mal compreendidos levam uma vida inteira de agonia e aflição. 

Gradualmente a sociedade está desligada do mundo, e será o que faz valer a pena para  os reclusos, a alegria de poder voltar ao seio social, voltar a uma vida normal e muitas das  vezes realizar sonhos jamais terá preço, pois somos seres humanos, pessoas com caráter,  dignidade e muitas das vezes compaixão, entendemos por reclusão a perda dos anos que são  passados, de uma forma que talvez ainda decorra alguns anos até serem compreendidas, temos  que relevar valores, tentar entender o próximo, e acima de tudo sabermos que o dia de amanhã  não nos pertence. 

2. FUNÇÃO SOCIAL DA PENA E SEUS IMPACTOS 

Em consonância aos estudos realizados por Foucault (1998) a finalidade do sistema  penitenciário deixa de ser o de causar a dor física e ter como objeto punitivo o corpo para  atingir a alma do delinquente. A punibilidade do agente passa a ser a aplicação da pena  privativa de liberdade, assim a prisão tem como fundamento a privação do indivíduo de sua  liberdade para que dessa forma ele possa aprender com o isolamento, retirando-o de sua  família, e também de outras relações sociais significativas, levando-o a reflexão sobre seus  atos criminosos.  

A partir do momento que o homem passa a viver em sociedade, houve a  necessidade de criar um mecanismo de controle que pudesse tornar viável a  convivência social, visando à proteção de determinados bens jurídicos. Foi nesse contexto que surgiu a pena. (BITENCOURT, 2008).  

A pena constitui um recurso elementar com quem conta o Estado, e ao qual  recorre, quando necessário, para torna possível a convivência entre os  homens. Invocando a conhecida afirmação do projeto alemão, lembramos  que a justificativa da pena não é uma questão filosófica nem religiosa, e sim uma amarga necessidade de seres imperfeitos. (BITENCOURT, 2008, p.  104). 

Um grande desafio do ramo de Direito Penal é que a pena privativa de liberdade (o  encarceramento), só seja utilizada quando houver a sua necessária aplicação, sempre  buscando métodos alternativos, como: a pena restritivas de direitos; a transação penal; a  suspensão condicional do processo e da pena; o livramento condicional. 

O princípio da intervenção mínima, também conhecido como ultima ratio,  orienta e limita o poder incriminador do Estado, preconizando que a  criminalização de uma conduta só se legitima se constituir meio necessário  para a prevenção de ataques contra bens jurídicos importantes. Ademais, se outras formas de sanção ou outros meios de controlo social revelarem-se  suficientes para a tutela desse bem, a sua criminalização é inadequada e não recomendável. Assim, se para o restabelecimento da ordem jurídica violada  forem suficiente medidas cíveis ou administrativas, são estas as que devem  ser empregadas, e não as penais. Por isso, o Direito Penal deve ser a ultima  ratio do sistema normativo, isto é, deve atuar somente quando os demais  ramos do Direito revelarem-se incapazes de dar a tutela devida a bens  relevantes na vida do indivíduo e da própria sociedade. (BITENCOURT,  2015, p. 54). 

No Brasil, evidencia-se a carência de políticas assistenciais que visam promover a  reinserção do preso ao convívio da sociedade, através de fundamentos presentes em nossa  Carta Magna, como a oferta de suporte que garante os direitos basilares de um cidadão, como  a dignidade da pessoa humana, e também oportunidades de trabalho e estudo. 

O encarceramento deve ser acompanhado de medidas de controle e de  assistência até a readaptação definitiva do antigo detento. Seria necessário não só vigiá-lo à sua saída da prisão, mas prestar-lhe apoio e socorro. É dada  assistência aos prisioneiros durante e depois da pena com a finalidade de facilitar sua reclassificação. (FOUCAULT, 1997, p. 238). 

O sistema punitivo estatal brasileiro objetiva muitas vezes unicamente ao caráter  retributivo da pena imposta, sistemática esta estritamente segregatória, causando problemas  sociais, como: desemprego, reincidência penal, informalidade, adversidades estruturais,  superlotação, convivência de presos em diferentes níveis de perigo, entre outros. 

3. CONTEXTUALIZAÇÃO HISTÓRICA SOBRE A PRISÃO 

O sistema penitenciário propicia a retirada do delinquente do convívio social, não se  atentando a reinseri-lo no seio social. Essa característica é típica de Estados da Era Moderna  (Séculos XV e XVIII).  

As pessoas de modo geral, acreditam que a pena é extinta com o seu cumprimento, e  que a saída do detento da prisão é o suficiente para que o mesmo volte a viver em sociedade.  Mas para o estudioso Carnelluti, a realidade brasileira não é esta.  

Para o direito positivado das pessoas e a lei de Deus, sim, o preso cumpriu  seu dever, mas aos julgamentos dos homens, não, esse homem sempre terá a vergonha de um registro criminal, e não o verão mais como um cidadão que  cometeu erros e pagou o preço por eles. (CARNELLUTTI, 2016. p. 119). 

Conforme dispõe a Lei de Execução Penal, em seu artigo 10 e 11, é dever do Estado  reprimir e prevenir a prática de delitos e também garantir uma assistência plural ao preso,  viabilizando a sua ressocialização.

Parece-nos que a sociedade não concorda, infelizmente, pelo menos à  primeira vista, com a ressocialização do condenado. O estigma da  condenação, carregado pelo egresso, o impede de retornar ao normal  convívio em sociedade. (GRECO, 2011). 

Diante essa temática, o presente trabalho apresentará os fatores que envolvem a  eficácia do sistema prisional e da segurança pública brasileira, e sua relação com a  reincidência penal, cometimentos de infrações penais e a ressocialização de presos, através de  uma análise legal, baseada em dispositivos normativos, jurisprudências, doutrinas,  fundamentos e princípios constitucionais norteadores da construção do indivíduo e do Estado. 

4. UM OLHAR SOBRE O SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO 

O sistema carcerário brasileiro demanda de uma profunda reestruturação, pois conta  com presídios em condições insalubres, que não propiciam de qualquer forma condições  dignas para a existência humana. Com o aumento na reincidência penal, muitas vezes a gestão  estatal é ineficaz no controle das penitenciárias, principalmente no que se refere à instituição  de políticas públicas e assistenciais direcionadas à ressocialização de presos. Através do  presente trabalho e suas contextualizações, iremos abordar como a ressocialização de detentos  poderá ser materializada. 

Apesar de a Constituição Federal contar com normas programáticas destinadas à  reintegração social do preso, a realidade dos presídios brasileiros tem demonstrado sua clara  ineficiência, surgindo diversos problemas sociais e o fomento da criminalidade. 

Conforme dispositivo presente na Lei de Execução Penal, em seu art. 1º, a execução  penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar  condições para a harmônica integração social do condenado e do internado, o que não se faz  presente em nossa realidade devido à negligência do poder público e falta de investimentos  nos setores do sistema prisional. 

As violações aos direitos dos presos são extremamente prejudiciais à sua  ressocialização transgredindo os princípios fundamentais da Carta Magna, como o de manter  e zelar pela dignidade da pessoa humana de todos os indivíduos submetidos a sua jurisdição.  

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel  dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado  Democrático de Direito e tem como fundamentos: III – a dignidade da pessoa  humana. (BRASIL, 1998). 

5. PROGRAMAS DE RESSOCIALIZAÇÃO NO BRASIL 

O atual sistema carcerário, não conta com a proteção de direitos fundamentais, como  relacionados à saúde física e psicológica, alojamentos em péssimas qualidades, má  alimentação, falta de higiene, em desconformidade com os parâmetros de ar e umidade  necessários a existência humana, propiciando o desenvolvimento de enfermidades. 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,  garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a  inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à  propriedade, nos termos seguintes: XLIX – é assegurado aos presos o  respeito à integridade física e moral. (BRASIL, 1988). 

É muito significativa a contratação de profissionais para atuação como facilitadores do  processo de ressocialização, como: médicos, psicólogos, dentistas, professores e outros  múltiplos profissionais. Como por exemplo, a APAC (Associação de Proteção e Assistência  aos Condenados) que busca desenvolver um trabalho de reintegração social de infratores,  objetivando sua recuperação. 

Os pilares que fundamentam o método são a participação da comunidade, a participação ativa do recuperando, o trabalho, a religião, a assistência  jurídica e a saúde, a valorização humana, a família, o voluntariado e sua  formação, o Centro de Reintegração Social e o mérito. (APAC Associação  de Proteção e Assistência aos Condenados, Curitiba, 2012). 

Aos olhos da sociedade, um ex-detento, torna-se um cidadão incomum, com variados  estereótipos descriminalizadores, sendo de inteira responsabilidade do Estado reprimir e punir  a prática de atos delituosos, mas também ofertar assistência para que o mesmo seja reinserido  à sociedade.  

Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando  prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade. (Lei nº  7.210/84 – Lei de Execução Penal). 

O cumprimento da pena deverá ocorrer de forma humanizada e individualizada, para  que o indivíduo que cometeu certo ato delituoso se reintegre em sociedade, sem a intenção de  praticar novas infrações penais. 

Art. 5º – Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e  sua personalidade, para orientar a individualização da execução penal. (Lei  nº 7.210/84 – Lei de Execução Penal). 

6. O PAPEL DA SOCIEDADE NA REINSERÇÃO SOCIAL 

Cada preso cumprirá sua pena em conformidade com suas características e  parâmetros, de forma proporcional ao ato delituoso praticado, garantindo uma maior eficiência na sua reintegração. Para alguns doutrinadores a finalidade da pena privativa de  liberdade muitas vezes não alcança seu objetivo ideal, pois é contraditório que um ser aprenda  a conviver em sociedade sendo privado de sua liberdade. 

Art. 84. O preso provisório ficará separado do condenado por sentença  transitada em julgado. § 1º Os presos provisórios ficarão separados de  acordo com os seguintes critérios: I – acusados pela prática de crimes  hediondos ou equiparados; II – acusados pela prática de crimes cometidos  com violência ou grave ameaça à pessoa; III – acusados pela prática de  outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos incisos I e II.  […] § 3º Os presos condenados ficarão separados de acordo com os seguintes  critérios: I – condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados; II  – reincidentes condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou  grave ameaça à pessoa; III – primários condenados pela prática de crimes  cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; IV – demais condenados  pela prática de outros crimes ou contravenções em situação diversa das  previstas nos incisos I, II e III. § 4º O preso que tiver sua integridade física,  moral ou psicológica ameaçada pela convivência com os demais presos  ficará segregado em local próprio. (BRASIL, 2015). 

As penas que vão além da necessidade de manter o depósito da salvação  pública são injustas por natureza; e tanto mais justas serão quanto mais  sagrada e inviolável for à segurança e maior liberdade que o soberano  propiciar aos súditos. (CARNELUTTI, 2016, p.18). 

Verdadeiras organizações criminosas se formam nas prisões, amedrontando  cada vez mais a sociedade. (FELBERG, 2015). 

É uma incessante luta para o egresso, após o cumprimento de pena, se inserir no  mercado de trabalho, reconstruir sua história, ter um emprego e encontrar seu espaço na  sociedade, muitas vezes devido à baixa escolaridade, estigma e mão de obra não qualificada,  pois existe o preconceito, a não aceitação que um ex-detento viva com os demais indivíduos  no seio social. É através do trabalho que o homem se dignifica, e está enraizado nos costumes  da coletividade desde os antepassados, como forma de garantir sua própria subsistência. 

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e  na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme  os ditames da justiça social. (BRASIL, 1998). 

De tudo que foi exposto até agora podemos concluir que o sistema prisional  está em crise, principalmente porque, na maioria dos países, não consegue  cumprir com seus objetivos para os quais foram criados e resulta ofensiva  dignidade da pessoa humana. (GRECO, 2017, p. 247). 

A sociedade necessita de uma revolução, passar a enxergar o egresso que já cumpriu  sua pena com um novo olhar, pois essa falha na ressocialização do preso não está apenas no  sistema prisional, mas também nos aspectos culturais. 

 

Por mais grave que o delito seja, bem como sua consequência, o homem  
deve pagar estritamente por sua culpa, não perdendo dessa maneira sua  
condição de pessoa, porque com tal tratamento busca-se a inadmissível  
consideração do cárcere como referência de marcação ou redução do  
indivíduo à condição de marginal perpétuo. (OLIVEIRA, 2009).

Para que a ressocialização alcance o seu fim e sua devida eficácia, é primordial o  cumprimento por parte dos cidadãos e do Estado de deveres previstos no ordenamento  jurídico brasileiro, com a criação de políticas públicas e sociais inclusivas que propiciem a  reintegração do detento à sociedade de forma acolhedora. Com a efetiva participação da  comunidade e entidades como Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público e  Defensoria Pública, atuantes a favor da difusão dos direitos humanos e do desenvolvimento  social, humanitário e econômico. 

Art. 22. A assistência social tem por finalidade amparar o preso e o internado  
e prepará-los para o retorno à liberdade. (Lei nº 7.210/84 – Lei de Execução  
Penal). 

Art. 25. A assistência ao egresso consiste: I – na orientação e apoio para  
reintegrá-lo à vida em liberdade. (Lei nº 7.210/84 – Lei de Execução Penal). 

Busca-se a ressocialização do preso, primeiramente com o cumprimento da  
lei, das regras mínimas, dos postulados básicos inerentes à pessoa reclusa,  
reconhecendo a mesma como ser humano e efetiva-se com políticas públicas  
eficientes, com a participação da sociedade na execução penal, de forma que  
haja possibilidade de retorno. Para tanto, é necessário, uma abertura de um  
processo de comunicação e integração entre o cárcere e a sociedade, em que  
os cidadãos recolhidos na cadeia se identifiquem na cadeia, pois os muros da  
cadeia representam uma violenta barreira que separa a sociedade de uma  
parte de seus próprios problemas e conflitos. (CORANO; BORNIN;  
COELHO, 2011, cap. 03, p. 44). 

7. LEGISLAÇÃO E POLÍTICAS PÚBLICAS DE RESSOCIALIZAÇÃO 

A referente pesquisa tem como objetivo principal, esclarecer e pesquisar os relevantes  motivos frente à dificuldade da ressocialização de presos no Brasil. 

Em que se pese a ressocialização de presos, a atual pesquisa tem diversos caminhos a  serem esclarecidos em toda a sua base, sendo tratado ao decorrer da mesma, forma nas quais  virão a ser esclarecidas em dados recentes, nos quais mostram a verdadeira situação regente  no país, tal como a aplicação de modelos distintos, e o debatimento da lei específica em  acordo com os trâmites legais.  

Como todo ser humano, os apenados gozam de vários direitos, tais quais os direitos  fundamentais, que são o mínimo a serem exigíveis para uma vida digna e justa, a recente pesquisa têm como um de seus objetivos resguardar esses direitos, e por meio do estudo  avançado da lei esse trabalho irá direcionar para que em um futuro próximo tenhamos não só  um entendimento vasto, mas também uma melhor consideração em relação aos apenados. 

Em se tratando de aplicabilidade da lei, há tempos temos a lei penal, que rege toda a  execução do apenado durante sua estadia fora das ruas, à pesquisa tem como um de seus  pontos trazer justificativas plausíveis para uma melhor aplicação da lei, pois do que se trata a  execução, se trata de devolver o apenado para a sociedade em harmonia e integrá-lo  novamente e ter uma vida digna e justa. Dentro dos presídios atuais, temos a Lei de Execução  Penal, as Regras de Mandela e algumas outras, essas leis tem por principal objetivo levar  dignidade ao apenado, e em um melhor compreendimento, como também reger toda sua vida  o ensinando novamente, bem como a esquecer o seu passado e começar do zero. 

Assim, podemos dizer que os atuais presídios necessitam de reformas e de um  aumento significativo nos nossos policiais penais, não é de hoje que a maioria dos apenados  retornam as ruas para novamente cometerem crimes, a pesquisa em si retrata o cenário atual.  A definição de ressocialização vai muito além de compreender apenas um apenado de volta às  ruas, ela nos traz diversos motivos nos quais o sentido da liberdade talvez seja uma  oportunidade perdida ou até mesmo falta de compreensão.  

O sistema prisional está cada vez mais defasado, com celas superlotadas, este é apenas  um dos menores motivos dentro dos presídios, afinal o que se passa na cabeça de muitos que  estão com sua liberdade interrompida, esse trabalho irá motivar a todos que tiverem seu  acesso a compreender melhor pessoas que talvez falharam com a vida e querem uma segunda  oportunidade, em uma deixa, falo a vocês que ninguém sabe e provavelmente nunca irá saber  o que se passa na cabeça dos apenados durante seu cumprimento de pena. 

Não é de hoje que o sistema penitenciário brasileiro está passando por extrema  dificuldade, nota-se pela grande falta de infraestrutura, com presídios superlotados, muitos em  condições indignas e insalubres. O principal objetivo do trabalho é buscar dirimir as razões dessa grande dificuldade na ressocialização dos presos. 

O presente artigo é baseado em dados coletados, na análise e interpretação de  fenômenos subjetivos e exploratórios, bem como fundamentada em estudos realizados  anteriormente, doutrinas, jurisprudências, princípios e normais legais, com o objetivo de  identificar os fatores ligados à realidade vivida pelo egresso do sistema penal e o papel do  Estado na atuação da reinserção social. 

Buscas na internet, a própria convivência na qual nos vemos e nossos próprios conhecimentos nos informaram sobre a mencionada pesquisa. Não há em que se falar em liberdade quando trazemos à tona as informações presentes, pois de fato, a liberdade é algo  indescritível, na qual o seu valor não está a ser discutido. 

A atual pesquisa tem embasamento nos estudos realizados por Foucault (1998) e  outros doutrinadores do âmbito penal, todo o sistema busca o entendimento da quantidade de  detentos que após o cumprimento da pena retornam as ruas. Como de praxe, procuramos também entender a verdadeira realidade vivida no dia a dia do apenado, sendo que para uma  melhor compreensão vemos que são muitos fatos que integram essa realidade. 

 Com a intenção de promover uma melhor interpretação e assimilação da pesquisa  deixamos bem claro que foram coletados fatores que possam integrar direta ou indiretamente  a verdadeira realidade presente no cerceamento de liberdade do condenado. 

Desde o princípio foram averiguados pontos críticos e relevantes cominados ao  condenado, sendo, desde a uma falta de norma regulamentadora, até mesmo algum critério  que seja médico ou psicológico. Não bastando apenas esses fatores, buscamos também tudo  que pudesse ser útil a essa pesquisa, tendo êxito em descobrir que por falta de familiares,  despreparo dos agentes responsáveis pelos presídios, baixo quantitativo de autoridades  policiais, carência de profissionais qualificados e de políticas públicas assistências, bem como  a vulnerabilidade dos condenados, a reinserção social não ocorre de forma efetiva. 

As razões que objetivaram a presente pesquisa, vão muito além do imaginado, o fato  de podermos expressar informações sobre um tema muito falado e pouco resolvido nos traz a  verdadeira ideia de versão sobre o tema, posto que o mesmo tanto agrada alguns, como  também desagrada a muitos. 

As expressões, ideias e menções que foram feitas na atual pesquisa se dão por diversos  valores, crenças, opiniões, entendimentos, dentre quais todas as etapas foram minuciosamente  feitas de forma a buscar a efetivação do estudo.  

De fato após muita escrita, conceitos, informações, percepções e opiniões discutidas,  planos a serem implementados, a pesquisa em si, se fosse implementada, traria uma grande  mudança a realidade, pois a mesma atinge cada ponto necessário, que seja referente a  melhoria na ressocialização dos apenados no Brasil e que teria a incumbência necessária para  realizar e entregar o que de fato teria eficácia na realidade brasileira, visto que muitos  egressos gostariam apenas de ter uma nova oportunidade e uma vida digna. 

8. A REINTEGRAÇÃO FAMILIAR E COMUNITÁRIA COMO FATORES-CHAVE 

Levando em consideração os desafios da ressocialização de presos frente à realidade  brasileira é um tema complexo e necessário, esse estudo justifica-se pela dificuldade de reintegração de presos que retornam a sociedade brasileira, de acordo com o Departamento de  Pesquisas Judiciárias do Conselho Nacional de Justiça, 42,5% dos presos retornam aos  presídios (reincidência). 

Os problemas relacionados aos desafios da ressocialização de presos frente à realidade  brasileira, vão desde o desemprego, a informalidade, a reincidência penal, até mesmo a  dificuldade no convívio do dia a dia devido ao preconceito sobre os fatos ocorridos no  passado. 

Dessa forma, é possível notar que os desafios enfrentados pelos detentos podem  impactar direta ou indiretamente na ressocialização dos mesmos, principalmente na reinserção  social e a vida digna de cada um. Ocorrendo a reinserção ao mercado de trabalho e ao  convívio social, terão uma vida mais respeitável e justa, e consequentemente haverá índices e  melhorias significativas em que se pese o nosso cotidiano cada vez mais ressocializado. 

A presente pesquisa além de embasamento em Foucault (1998) tem também como  âncora a grande dificuldade na volta aos apenados à sociedade, sendo que na maioria das  vezes não se ressocializam como deveriam. Em geral a pesquisa menciona dados, opiniões e  estatísticas consistentes para uma grande relevância na fundamentação do tema. 

A grande aposta ao tema proposto é de fato a simples importância em notar que talvez  algo supérfluo e prático possa ser concretizado sem grandes mudanças ao nosso ordenamento jurídico brasileiro. 

A relevância moral e ética impostas e descritas por doutrinadores destacam que na  prática diverge muito do que foi imposto a ser cumprido, e de fato tem valor étnico para o  verdadeiro cumprimento das tarefas postas em discordância dos mesmos. 

Em matéria, segundo Rogério Greco, parece que infelizmente a sociedade não  concorda com a ressocialização do condenado, pelo menos não à primeira vista. Apontamentos levantados, premissas erguidas, apostas feitas, todos esses temas  discutidos tem grande relevância na ressocialização do condenado, pois de fato, partindo da  premissa que a falta da aplicação das normas que já são vigentes acarreta o verdadeiro  sofrimento existente na realidade. 

O sistema tem cada vez mais decaído, sendo relacionado à vários fatos existentes, as  apostas feitas nesse trabalho se relaciona com o fato do sistema estar correndo perfeitamente,  pois para todos os meios que falamos, o sistema inteiro é uma máquina que necessita de várias  engrenagens para seu funcionamento, e uma estando fora do lugar nenhuma das outras terão  eficácia. 

Para que possamos levar em consideração todos os aspectos temos que entender e progredir com os nossos apontamentos levantados, e no que de fato consiste em uma das  engrenagens presentes no sistema, pois de que adianta ter uma boa infraestrutura e normas  jurídicas se as mesmas não são aplicadas corretamente, pontuamos a verdadeira importância  em realmente estarmos dirimindo sobre o que realmente acontece e que na maioria das vezes  passa despercebido por todos nós. 

Sendo assim é de primordial a concordância de todos, a verdadeira e indispensável  situação de estarmos periodicamente batendo na tecla que mesmo depois de usada por tempos  ainda não surtiu os seus reais efeitos, isso nos mostra que não adianta termos milhões de  investimentos na área projetada, se ao menos não temos noção de sua distribuição e se  verdadeiramente tem eficácia e aplicação suficiente para atingir a verdadeira melhoria que  precisamos. 

O primeiro grande fator que dificulta a ressocialização do egresso é o preconceito por  parte da sociedade em relação a um ex-detento. Tanto os empresários quanto a sociedade de  uma forma geral não se sentem seguras ao se relacionar profissionalmente com egressos.  Sendo assim a única saída que encontram, uma vez que não conseguem se inserir no mercado  de trabalho é voltar à atividade criminosa para sustentar a si e à família. 

O principal ponto que se percebe é o fator psicológico, e dentro desse pontua-se, a  superlotação da população carcerária, ausência de visita familiar, ausência de apoio material,  assédio por parte de detentos para voltar à atividade criminosa e até alimentação inadequada.  Além disso, o baixo contingente e a falta de preparo dos policiais penais, no sentido da  ressocialização, dificultam esse trabalho. Há que se falar ainda na falta de incentivo, por parte  do Estado, para estudo e trabalho, pois um número muito pequeno de detentos trabalha e  estuda. 

9. DESAFIOS FUTUROS E RECOMENDAÇÕES PARA MELHORIAS 

Não é de hoje que falar sobre ressocialização de presos no Brasil é um tema complexo  e que sempre terá assunto para se discutir, o trabalho em questão se discute toda a sua  essência, tanto teórica, quanto a lei e também o que realmente ocorre na prática, e da recente  pesquisa obtivemos várias conclusões relacionadas ao assunto. 

A pesquisa em seu inteiro teor trata da dificuldade de ressocializar os detentos para um  melhor convívio social após sua liberdade, reformas em sistemas, melhora na lei, isso é  apenas alguns pontos esperados para que surtam efeitos na nossa vigente execução penal. Fatos concretos, decisões tomadas, e dados certeiros, todos esses dialetos contribuem para uma melhor concretização de melhorias no nosso cenário, pois quando tratamos de  liberdade cerceada, tratamos não só de algum tempo sem ver a luz do sol, tratamos de uma  vida inteira de emoções, carinho e fragilidade, em uma de suas partes podemos esperar que as  pessoas não só tenham conhecimento sobre o ministrado assunto acima, como também  medidas necessárias sejam tomadas de uma forma ágil e prática, pois estamos nos referindo à  liberdade de uma vida, que uma vez cerceada, fica imposta geralmente por anos a um local  onde talvez o conhecimento vire páginas, a tristeza gera afetos e o amor se esvairá. 

Em um meio distante é de suma importância observarmos os direitos fundamentais,  pois eles são a base para a ressocialização e integração do apenado de volta as ruas, em que  pese todos os direitos podemos esperar resultados significativos de todo o projeto em meio à  realidade brasileira, pois a sua ressocialização depende de vários fatores, tais como os direitos  mínimos até direitos mais complexos de se falar, para um modo em que possamos esperar  mudança e planos estão sendo executados e cada vez mais nosso sistema avança com  melhorias significativas em relação ao atual processo de devolver a sociedade um ser humano  melhor. 

Assim, podemos esperar que uma nova revisão nas leis atuais, reformas e novos  policiais nas penitenciárias sejam apenas o começo de uma grande fase, pois uma vida digna e  justa é o mínimo a ser garantido a um cidadão que um dia irá retornar a nossa sociedade, não  só ressocializado, mas com outras ideias de vida em sua mente, propagando alegria e  repassando a todos que cruzem seu caminho um ato de nobreza e caráter de modo a contribuir  para tirar cada vez mais pessoas do cruel caminho que um dia ele já passou. 

10. CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Em elucidação ao referente texto, durante todo o desenvolvimento do projeto tivemos  inúmeros fatores que contribuíram para que nossas ideias propostas fossem fundamentais em  tudo que foi mencionado. 

A principal proposta do nosso artigo foi discutir e encontrar alguma saída para a  grande dificuldade na ressocialização dos apenados no Brasil, contudo, ao estudar a fundo o  tema percebemos que o mesmo vai muito além do que imaginamos, temos como base a falta  de muitos recursos, despreparo de pessoas que teriam de ser extremamente capacitadas, entre  outras coisas que despercebidas fazem grande diferença ao nosso meio. 

A mencionada pesquisa uniu ideias, discutiu problemas e destacou seu objetivo, uma  vez mencionada às partes com quem foram discutidas já se entendem pelo fato de se ter  sempre uma possibilidade a mais e com base em diversos estudos, entendimentos doutrinários, podemos perceber que o sistema penitenciário na realidade pouco se muda,  muito se define e pouco se modifica. 

Em consonância a questão, iremos bater novamente na tecla de que no atual momento  e por muito tempo, os pequenos, médios e grandes empresários tem grande preconceito em  aceitar ex-detentos, como também a sociedade em si não aceita, ou ao menos tem dificuldade  de aceitar, sendo na maioria das vezes não encontram uma outra saída e acabam retornando a  criminalidade. 

Como mencionado algumas vezes o nosso objetivo geral, temos em mente de que por  questões que talvez não necessitem de mudanças drásticas, mas sim de mudanças onde devem  ser impostas as medidas já existentes. Em relação aos nossos objetivos específicos  identificamos diversos pontos na dificuldade frente à ressocialização de apenados, sendo eles  a falta de incentivo aos estudos, sendo que realmente poucos presos trabalham e estudam, a  ausência de familiares, o medo ou receio em não ser aceito e acolhido pela sociedade, sendo  de um breve entendimento, a falta compaixão que muitas das vezes levam a entender o  verdadeiro motivo para o real retorno a criminalidade. 

Em todo o texto trouxemos informações relevantes para um entendimento concreto e  tangível do assunto abordado, em se tratando de Constituição Federal, podemos dizer que a  mesma em seu art. 5º nos traz direitos e deveres a serem cumpridos, muitos deles valem aos  apenados, sendo direitos dignos para cumprir uma vida justa a cada um. 

O que fica são apenas histórias, uma vez que pessoas são julgadas sem ter o direito  mínimo de resposta, e que talvez pela falta de vários fatores, sendo esses, fatores sociais,  muitos não ligam o mínimo para o que realmente irá acontecer, pois de fato o que realmente  importa para eles é conseguir conviver ao meio social sem se importar com o dia de amanhã. 

Em um mero resquício de tempo, podemos perceber que os reais motivos que levam  os condenados a voltarem a prática do crime é, sem dúvida alguma, a falta de aplicação de  normas que já existem na sociedade, como também um lado que pouco é lembrando são os  fatores psicológicos que ocorreram com os mesmo durante todo o processo da vida. 

Assim, podemos dizer que o apenado merece uma segunda chance, em fatos que  muitas das vezes não são lembrados, um entendimento que fica é ao nosso governo, para que  o mesmo crie programas que realmente irão fiscalizar, de uma forma na qual jamais passe  despercebido qualquer ato existente, que venha a descumprir medidas onde pessoas passam  anos de suas vidas encarceradas. 

Após diversos assuntos falados ao decorrer da pesquisa e do presente artigo, deixa-se  o pensamento à mercê de nossa sociedade, onde questionamos que, será mesmo que um simples delito não merece uma segunda chance em meio a nossa sociedade, e de fato  tenhamos compreensão e entendimento para conseguirmos esclarecer que todos nós viemos de um mesmo lugar e para ele nós voltaremos. 

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